Processo nº 0831706-72.2024.8.10.0001
ID: 309239420
Tribunal: TJMA
Órgão: 1ª Vara Especial de Combate à Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Luís
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0831706-72.2024.8.10.0001
Data de Disponibilização:
27/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 1ª VARA ESPECIAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER PROCESSO Nº. 0831706-72.2024.8.10.0001 AÇÃO …
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 1ª VARA ESPECIAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER PROCESSO Nº. 0831706-72.2024.8.10.0001 AÇÃO PENAL ACUSADO: DANIEL RODRIGUES DA COSTA VÍTIMA: PARTE EM SEGREDO DE JUSTIÇA SENTENÇA/MANDADO Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público em face de DANIEL RODRIGUES DA COSTA por ter este, em tese, praticado os crimes tipificados no art. 147 do Código Penal e art. 24-A da Lei n°11.340/2006, em desfavor de PARTE EM SEGREDO DE JUSTIÇA, ambos qualificados. A denúncia foi recebida em 05/07/2024 (id. 123427736 - p. 1-3), sendo decretada a sua prisão preventiva, realizando-se a prisão em 24/07/2024. O réu apresentou resposta à acusação, sem preliminares (id. 126163333 - p. 1-2). A prisão do acusado foi relaxada, por excesso de prazo, aplicando-se medidas cautelares, bem como se deu vista ao Ministério Público para réplica (id. 115791879 - p. 1-6). Em audiência de instrução foram ouvidas a vítima, a informante Rosinete Fernandes Oliveira e colhido o interrogatório do réu. Foi requerido como diligência pelo Ministério Público; a juntada do vídeo apresentado pela vítima, bem como pela concessão de vista dos autos para apresentação de alegações finais, por memoriais; pela defesa, a reanalise da prisão do acusado considerando a proximidade do prazo de revisão e a concessão de prazo para apresentação de alegações finais por memoriais Decisão exarada junto ao id. 133726808 - p. 1-2, mantendo a prisão preventiva e determinando o prosseguimento do feito. Em alegações finais orais, o Ministério Público requereu a condenação do réu nos termos da denúncia A Defesa, por sua vez, requereu a absolvição pela ausência de prova suficiente para condenação. Em caso de condenação, requereu a fixação da pena no mínimo legal, a aplicação das penas restritivas de direito e, não sendo o caso, seja aplicada a suspensão condicional da pena, a fixação do regime aberto, bem como a justiça gratuita. É o sucinto relatório. Passo a decidir. Para fins de condenação é necessário que exista prova conclusiva da materialidade e da autoria delitivas. Não basta a simples constatação da materialidade do fato, devendo haver a conduta típica (incluindo o elemento subjetivo do tipo) e antijurídica, além da culpabilidade. Em seu depoimento judicial, a vítima afirmou que o acusado descumpria repetidamente as medidas protetivas, indo até sua casa e proferindo ameaças de morte. Narrou que, em fevereiro, o acusado foi até a residência da mãe dela e afirmou que iria "aleijá-la e dar um tiro", fazendo as ameaças do lado de fora da rua. Esclareceu que, na ocasião, as filhas em comum do casal intervieram para retirar o acusado do local. Pontuou que, em março, o acusado foi à sua residência, no período da manhã, e danificou os vidros da porta. A vítima mencionou que o acusado fazia constantes xingamentos e que, em julho de 2024, ele foi novamente até sua casa portando uma faca e tentou entrar à força, momento em que a polícia foi acionada e o acusado foi preso. Por fim, declarou que o acusado não enviava mensagens via WhatsApp; que já havia sido preso anteriormente por roubo; que, por medo da reação do acusado, evitava denunciar as ameaças e os descumprimentos das medidas protetivas anteriores. Por sua vez, a informante Rosinete Fernandes Oliveira, mãe da vítima, afirmou que sua filha mencionava que o acusado se tornou mais agressivo nos últimos cinco anos de relacionamento. Disse ter observado marcas de agressão na vítima em algumas ocasiões, e esta lhe relatava que tinham sido causadas pelo acusado. A depoente afirmou que a vítima terminou o relacionamento com o acusado há três anos, mas ele passou a persegui-la após o término, levando a vítima a solicitar medidas protetivas. Destacou que, mesmo ciente dessas medidas, o acusado frequentemente as descumpria. Narrou que, em fevereiro do ano corrente, o acusado foi até a casa da depoente enquanto ela havia saído para comprar comida. Informou que, na ocasião, ele proferiu xingamentos e afirmou que ela "não iria mais ver sua filha viva", esclarecendo que ficou sabendo dessas ameaças por sua neta, que estava presente no local, mas afirmou que a vítima não estava no local. Aduziu, ainda, que em março desse ano o acusado retornou à casa da vítima e quebrou um vidro, mas não foi preso por esse ato. A depoente afirmou não ter informações sobre a prisão do acusado em outro momento, mas confirmou que ele é usuário de drogas. Por fim o acusado negou todas as acusações feitas contra ele, afirmando serem falsas. Declarou que está separado da vítima há quatro anos, mas que tentou reatar o relacionamento após a separação. Alegou que a vítima, junto com a mãe dela, planejou imputar as acusações para ficar com a casa e, segundo ele, permitir que indivíduos ligados a facções criminosas frequentem o local. Sustentou que esse seria o motivo das medidas protetivas solicitadas pela vítima. Afirmou que nunca usou arma de fogo e mencionou que no dia do aniversário da vítima, em julho, foi até à casa dela para filmar o que estava acontecendo, alegando que havia várias pessoas ligadas a facções bebendo e consumindo drogas no local. Disse ter ficado apenas na porta da casa e que seu conflito com a vítima envolve o fato de ela não respeitar as filhas, trazendo essas pessoas para frequetar a casa onde elas residem. Admitiu ter sido alvo de mais de cinquenta medidas protetivas desde a separação, mas afirmou que cumpriu as medidas protetivas. Por fim, acusou a vítima de praticar alienação parental, alegando que ela influencia as filhas a ficarem contra ele. Pois bem. É cediço que, nos crimes praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima assume preponderante importância, principalmente quando coerente e em consonância com as demais provas coligidas nos autos. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE LESÃO CORPORAL - ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS - MATERIAL PROBATÓRIO INCRIMINADOR - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA – RELEVÂNCIA - LESÕES ATESTADAS EM EXAME DE CORPO DE DELITO - CONDENAÇÃO MANTIDA - AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, f, DO CÓDIGO PENAL - APLICAÇÃO AO DELITO DE LESÃO CORPORAL - NÃO CABIMENTO - BIS IN IDEM - DECOTE - NECESSIDADE. - Não há que se falar em absolvição do acusado, se o material incriminatório constante dos autos é robusto, apresentando-se apto a ensejar a certeza autorizativa para o juízo condenatório - A condenação do agente é medida que se impõe, quando a palavra da vítima é endossada pelas demais circunstâncias apuradas nos autos - Se a agressão praticada pelo acusado produz hematomas na vítima, caracteriza-se a ofensa à integridade corporal exigida pelo tipo penal do art. 129, do Código Penal, sendo a condenação do agente medida que se impõe - O reconhecimento da agravante prevista no art. 61, II, f, do Código Penal, ao delito de lesão corporal, previsto no art. 129, § 9º, do mesmo código, configura indesejável bis in idem, uma vez que o fato de ter o agente cometido o crime prevalecendo-se de relações domésticas já integra o próprio tipo penal em comento, impondo-se, portanto, o decote da referida agravante. (TJ-MG - APR: 10701170163326001 MG, Relator: Agostinho Gomes de Azevedo, Data de Julgamento: 16/09/2020, Data de Publicação: 18/09/2020). Grifei APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. VÍTIMA COMPANHEIRA. ART. 129, §9º, DO CP. MATERIALIDADE E COMPROVADAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. Inviável a ação do recorrente quando o conjunto probatório carreado aos autos, principalmente a palavra da vítima, de relevante valor probatório em crimes envolvendo violência doméstica, e o laudo de exame de corpo de delito, demonstram inequivocamente, a prática do crime de lesão corporal, nos termos do art. 129, §9º, º do CP. II. Recurso improvido. (Processo nº 008270/2016 (183476/2016), 2ª Câmara Criminal do TJMA, Rel. Vicente de Paula Gomes de Castro. DJe 16.06.). Grifei CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA Compulsando os autos, verifica-se que a vítima possuía medidas protetivas de urgência deferidas em seu favor nos autos do processo 0806423-47.2024.8.10.0001, datada de 06/02/2024, com prazo de validade de 90 (noventa) dias, que consistia na proibição do acusado de aproximação da ofendida, observado o limite de 200 (duzentos) metros; de contato por qualquer meio de comunicação com a vítima, frequentação da residência da vítima e inclusão em grupo reflexivo, tendo o réu sido intimado em 09/02/2024. Após a referida intimação, no dia 28/03/2024, dentro da vigência do comando judicial, o acusado foi até a residência da vítima, conforme os depoimentos, onde a vítima narrou que o acusado foi à sua residência, no período da manhã, e danificou os vidros da porta e a informante Rosinete aduziu que o acusado retornou à casa da vítima e quebrou um vidro, mas não foi preso por esse ato. O acusado negou as acusações, só admitindo ter ido à casa da vítima em julho de 2024 para filmar uma situação em que as filhas estavam sendo expostas pela vítima, que convidava homens faccionados para frequentar a casa onde elas residem. No entanto, não foram produzidas provas no sentido de que no dia 28/03/2024 o acusado não cometera o crime de descumprimento de medida protetiva, conforme narrado na denúncia. Desse modo, constata-se o descumprimento da medida protetiva de urgência que o proibia de frequentar a residência da vítima e de manter contato com esta. Provadas, assim, a materialidade e a autoria delitivas em relação ao delito de descumprimento de medidas protetivas, não há dúvidas de que o denunciado, de forma dolosa, livre e consciente, descumpriu as medidas protetivas de urgência que estavam vigentes. CRIME DE AMEAÇA Tratando-se de crime de natureza formal, a ameaça se consubstancia independentemente do autor levar a efeito o mal injusto e grave anunciado, bastando que ela tenha a possibilidade de infundir temor em um homem/mulher comum e que tenha chegado ao conhecimento da vítima, ainda que esta não tenha se sentido ameaçada (STJ HC 372.327/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, DJE 23.03.2017). Nessa mesma linha entende a 1ª Turma Criminal do Superior Tribunal de Justiça: “PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE AMEAÇA. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. JUSTA CAUSA. CRIME FORMAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A justa causa para o início da ação penal é entendida como o lastro probatório mínimo a embasar a pretensão acusatória e se satisfaz com a demonstração da materialidade e indícios de autoria, sendo a certeza destas somente exigida no julgamento do mérito da causa. 2. O bem jurídico tutelado no crime descrito no artigo 147 do Código Penal é a tranquilidade psíquica da vítima e, por se tratar de crime formal, se consuma quando o infrator expõe à vítima sua intenção de causar-lhe mal injusto e grave, não importando a efetiva intenção do agente de concretizar o mal ameaçado. 3. In casu, além da promessa de um mal espiritual, a denunciada colidiu de maneira proposital o seu veículo contra o portão da residência das vítimas e entrou no domicílio destas portando uma faca, circunstâncias estas que apresentam teor intimidador aptas a configurar, em tese, o crime de ameaça. 4. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1392064 07059251520208070017, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 9/12/2021, publicado no DJE: 26/1/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei)” In casu, o acusado ameaçou a vítima no dia 09/02/2024 dizendo que iria aleijá-la e, depois de ser preso, sairia e a mataria. Em audiência, a vítima confirmou que o acusado proferiu as ameaças supracitadas, asseverando que ele foi até a residência da mãe dela e afirmou que iria "aleijá-la e dar um tiro", fazendo as ameaças do lado de fora da casa, mais especificamente em frente ao portão da casa. No mesmo sentido, a informante Rosinete aduziu que o acusado foi até a sua casa, enquanto ela havia saído para comprar comida, momento em que proferiu xingamentos e bradou que ela "não iria mais ver sua filha viva", esclarecendo que ficou sabendo dessas ameaças por sua neta, que estava no local. O acusado negou as acusações, só admitindo ter ido à casa da vítima em julho de 2024 para filmar uma situação em que as filhas estavam sendo expostas pela vítima, que convidava homens faccionados para frequentar a casa onde elas residem. No entanto, não foram produzidas provas no sentido de que no dia 09/02/2024o acusado não cometera o crime de ameaça, conforme narrado na denúncia. Provadas, assim, a materialidade e a autoria delitivas, não há dúvidas de que o denunciado, de forma dolosa, livre e consciente, proferiu palavras que denotam a intenção de causar mal injusto e grave à vítima. Presente a agravante genérica de crime cometido em contexto de violência contra a mulher (art. 61, inciso II, “f” do CP), em relação a este delito. Ante o exposto, nos termos da fundamentação, JULGO PROCEDENTE a denúncia para condenar DANIEL RODRIGUES DA COSTA, pela prática do crime do art. 147 c/c art. 61, inciso II, “f” e 24-A, da Lei nº 11.340/2006 c/c art. 69, ambos do Código Penal. DA DOSIMETRIA Crime de Ameaça Por força do art. 68 do Código Penal, atento ao disposto no art. 59 do Estatuto Repressor, observo que a culpabilidade não transbordou a mera tipificação do delito. Quanto aos antecedentes, são negativos (Proc. nº 0002241-95.2017.8.10.0001 – 2ª Vara Criminal de São Luís, fato praticado em 24/02/2017, tendo a sentença penal condenatória transitada em 08/06/2018, conforme Sistema PJE e SEEU. Não foram coletados elementos suficientes para definir a sua conduta social. Quanto a personalidade, não é negativa. Quanto ao motivo do crime, nada a se considerar. As circunstâncias são negativas, posto que o acusado praticou o delito na presença de sua filha (STJ – HC 461.478). As consequências do crime foram as usuais. Por fim, não há que se valorar o comportamento da vítima, porquanto não justifica a conduta do denunciado. Levando em consideração o critério de 1/8 para cada circunstância judicial negativa para fins de exasperação (2/8 – 1 mês e 7 dias), fixa-se pena-base em 02 (dois) meses e 07 (sete) dias de detenção. Não há atenuantes, mas presentes as agravantes de crime em contexto de violência contra a mulher (art. 61, inciso II, “f” do CP), bem como de reincidência (art. 61, I, do CP) (Processo n.º 0003521-67.2018.8.10.0001, da 6ª Vara Criminal de São Luís, com trânsito em julgado em 25/06/2019). Destarte, acresço à pena-base, 24 (vinte e quatro) dias (12 dias para cada uma por considerar ambas preponderantes, segundo o STJ em relação à primeira) para, em consequência, tornar a PENA DEFINITIVA em 3 (três) meses e 01 (um) dia de detenção, diante da ausência de outras agravantes genéricas, causas de diminuição e de aumento de pena, da parte especial e geral. Crime de Descumprimento de Medida Protetiva Por força do art. 68 do Código Penal, atento ao disposto no art. 59 do Estatuto Repressor, observo que a culpabilidade não transbordou a mera tipificação do delito. Quanto aos antecedentes, são negativos (Proc. nº 0002241-95.2017.8.10.0001 – 2ª Vara Criminal de São Luís, fato praticado em 24/02/2017, tendo a sentença penal condenatória transitada em 08/06/2018, conforme Sistema PJE e SEEU. Não foram coletados elementos suficientes para definir a sua conduta social. Quanto a personalidade, não é negativa. Quanto ao motivo do crime, nada a se considerar. As circunstâncias e as consequências do crime foram as usuais. Por fim, não há que se valorar o comportamento da vítima, porquanto não justifica a conduta do denunciado. Levando em consideração o critério de 1/8 para cada circunstância judicial negativa para fins de exasperação (1/8 – 02 meses e 18 dias), fixa-se pena-base em 05 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de detenção. Presente a agravante genérica de reincidência (art. 61, inciso I do CP)- (Processo n.º 0003521-67.2018.8.10.0001, da 6ª Vara Criminal de São Luís, com trânsito em julgado em 25/06/2019), razão pela qual aumento a pena em 28 (vinte e oito) dias, obtendo 06 (seis) meses e 16 (dezesseis) dias de detenção, tornando-se a pena DEFINITIVA, diante da ausência de outras atenuantes e agravantes genéricas, causas de diminuição e de aumento de pena, da parte especial e geral. DO CONCURSO MATERIAL Incidindo no caso a regra do concurso material, prevista no art. 69 do CP, somo as penas e fica o denunciado condenado definitivamente à PENA TOTAL de 08 (oito) meses e 19 (dezenove) dias de detenção. Em consonância com o disposto pelo artigo 33, parágrafo 2º, “c” do Código Penal, deverá o réu iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade, anteriormente dosada, em regime aberto. De acordo com o disposto pelo art.44, inciso I, do Código Penal e com a Súmula 588 do STJ, deixa-se de substituir a pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, por se tratar de crime cometido com grave ameaça à pessoa. Realizando-se a detração, em face da prisão provisória, constata-se que o acusado FICOU PRESO DE 25.07.2024 a 13.12.2024, já cumpriu 4 meses e 19 dias dias de prisão, restando apenas 04 (quatro) meses, verifica-se que o acusado possui direito a progressão de regime, nos termos do art. 112, IV da LEP, motivo pelo qual iniciará o cumprimento da pena no regime aberto. Deixo de conceder o benefício da SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA, por se tratar de réu reincidente, nos termos do art. 77, inciso I do CP. Quanto ao pedido de fixação de valor mínimo para reparação pelos danos causados à ofendida, observa-se que, não obstante o entendimento proferido pelo STF, no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 1.107.923 Rio Grande do Sul, 2ª Turma, do qual foi Relator o Ministro Dias Toffoli, julgado em 29/06/2018 e que vinha sendo endossado por este Juízo, há de se reconhecer que aos crimes de violência praticados contra a mulher no âmbito doméstico e familiar assistem algumas particularidades. Desse modo, a 3ª Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.643.051/MS, do qual foi Relator o Ministro Rogerio Schietti Cruz, refutando, com veemência, a violência contra as mulheres, criando mecanismos para o seu fortalecimento, ampliando o raio de sua proteção jurídica e otimizando todos os instrumentos normativos que de algum modo compensem ou atenuem o sofrimento e os malefícios causados pela violência sofrida na condição de mulher e, ainda, de modo a reduzir a revitimização e a possibilidade de violência institucional, decidiu pelo estabelecimento de indenização mínima, a título de danos morais, independentemente de indicação de um valor líquido e certo e de instrução probatória, por derivar da própria prática criminosa experimentada, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida. Cabe transcrever a tese firmada no Tema Repetitivo 983, do STJ: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. Frisa-se que a reconciliação entre a vítima e o agressor não é suficiente para afastar a necessidade de fixação do valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal, tanto por não haver previsão legal nesse sentido quanto porque compete à própria ofendida decidir se irá promover à execução ou não do título executivo, como bem asseverou a 6ª Turma do STJ no REsp 1.819.504-MS, de relatoria da Ministra Laurita Vaz, julgado em 10/09/2019. Assim, condeno, ainda, o réu ao pagamento de indenização, a título de dano moral, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Considerando a natureza da sanção imposta e o tempo de prisão cautelar (já cumpriu 4 meses e 19 dias de prisão, restando apenas 04 (quatro) meses), se encontrando preso por longo período, bem como diante do regime previsto legalmente, tal prisão cautelar se mostra desarrazoada, razão pela qual revogo a prisão preventiva do acusado, devendo ser posto em liberdade se por outro motivo não estiver preso. Expeça-se alvará de soltura. Lance-se no BNMP. Intime-se a vítima (art. 21, Lei nº 11.340/2006), preferencialmente por meio alternativo, dando-lhe ciência desta decisão antes da soltura do réu, ressaltando que poderá postular medida protetiva contra o acusado, caso entenda necessária. Isento o réu do pagamento das custas processuais, diante de sua hipossuficiência. Com o trânsito em julgado: expeçam-se as comunicações necessárias aos órgãos de estatística; comunique-se ao TRE para suspensão dos direitos políticos; expeçam-se os documentos/Carta de Guia, esta se necessária, para a 2ª Vara de Execuções Penais para fins de realização de audiência admonitória e demais procedimentos executórios, nos termos do Prov. 22022 da CGJ/MA. P. R. I. Intime-se, também, a vítima (art. 21, Lei n. 11.340/2006). Serve essa sentença como ofício/mandado. São Luís, 13 de dezembro de 2024. GLAUCIA HELEN MAIA DE ALMEIDA Juíza de Direito Respondendo pela 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher
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