Processo nº 8002091-35.2022.8.05.0229
ID: 295968440
Tribunal: TJBA
Órgão: 3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 8002091-35.2022.8.05.0229
Data de Disponibilização:
11/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LARA PINHEIRO DE MEDEIROS NETTO
OAB/BA XXXXXX
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BRUNO NASCIMENTO DE MENDONÇA
OAB/BA XXXXXX
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MARCELO SALLES DE MENDONÇA
OAB/BA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. AC…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 - Fone (75) 3162-1305 - e-mail: sadejesus3vcivel@tjba.jus.br SENTENÇA Processo nº: 8002091-35.2022.8.05.0229 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Autor (a): ADRIELLE CONSUELO SAMPAIO DE BRITO Réu: TELEFONICA BRASIL S.A. Trata-se de ordinária, ajuizada por ADRIELLE CONSUELO SAMPAIO DE BRITO, em desfavor de TELEFONICA BRASIL S.A. Narra a parte autora que, ao tentar adquirir uma cota de consórcio junto ao Banco do Brasil, foi comunicada que seu nome se encontrava negativado pela parte ré, o que inviabilizaria ou dificultaria a referida contratação, a qual, contudo, foi realizada, com a vinculação de garantia fidejussória, a ser vinculada no momento do pagamento do lance, que se daria através de financiamento realizado na própria instituição financeira fornecedora do consórcio. Relata que, no entanto, o financiamento foi negado, em decorrência da referida negativação, a qual é indevida, já que nunca formulou contrato com a acionada. Aduz que, então, realizou diversos contatos com a ré com o objetivo de excluir a dívida inscrita, sem sucesso. Conclui, que, assim, passou a sofrer abalo psíquico, "ainda mais pelo estado puerpério em que se encontra". Transcreve dispositivos legais, textos doutrinários e decisões judiciais sobre o tema. Requer gratuidade de justiça e concessão de tutela de urgência, para que a acionada seja compelida a excluir os seus dados dos cadastros dos serviços de proteção ao crédito. Ao final, pleiteia a confirmação da tutela de urgência, a declaração de inexistência do débito, no valor de R$ 77,15; bem como a condenação da acionada à restituição do valor cobrado, ao pagamento de indenização por dano material, de R$ 27.500,00, e por dano moral, de R$ 30.000,00. Junta documentos consubstanciados na cópia de um contrato de consórcio e comprovante de negativação realizada por outras empresas que não guardam relação com a lide. Recebida a exordial, foi concedida a justiça gratuita à autora, indeferida a tutela de urgência pleiteada e determinada a citação da acionada. Citada, a acionada oferece sua defesa, impugnando a justiça gratuita concedida à autora e o valor dado à causa, e suscitando preliminares de inépcia da exordial e de ausência de interesse processual. No mérito, sustenta, em apertada síntese, que não cometeu ato ilícito que causasse dano material ou moral à autora, eis que não negativou seus dados. Pugna, ao final, pelo acolhimento das preliminares, com a extinção da ação, sem análise do mérito, ou pela improcedência da ação. Junta documentos consubstanciados na cópia de certidão do SPC e da Serasa, além de relatório das chamadas realizadas. A parte autora apresenta réplica, refutando as alegações da acionada, informando que a linha telefônica relativa ao relatório de chamadas acostado pela ré tem como endereço do titular a cidade Itabuna, onde não mora e nem lá trabalha, tendo sido vítima de fraude. Junta cópia de documento relativo ao projeto "Serasa Limpa Nome". Intimadas as partes para manifestarem seu interesse na produção de outras provas, a autora se manteve silente e a acionada requereu o julgamento antecipado. Foi, então, anunciado o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. Relatado. Decido. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A acionada impugna o valor dado à causa, de R$ 69.000,00 sob o argumento de que se mostra excessivo. Segundo o art. 292 do CPC, o valor da causa deve corresponder ao valor pretendido pela parte requerente. E, da análise dos pedidos, vê-se que assiste razão em parte à acionada, visto que o valor total pretendido pela autora assoma R$ 57.577,15. Dessa feita, conclui-se que o valor da causa está, de fato excessivo, pelo que ACOLHO a impugnação e READEQUO o valor da causa para R$ 57.577,15. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Impugna a acionada a justiça gratuita concedida à autora sob a alegação de que a ação é de menor complexidade, e que, portanto, subsume-se às hipóteses de competência do Juizado Especial Cível, onde o acesso à Justiça é gratuito, e, portanto, não podendo recolher as custas nesta ação sob o rito comum, a autora deveria promover a ação no Juizado Especial Cível. Ocorre que, ao contrário do que argumenta a impugnante, nas causas cíveis, a parte não é obrigada a procurar o juizado especial somente porque não tem a possibilidade de solver as custas de uma ação sob rito ordinário. Ora, a lei confere ao autor a possibilidade de optar entre um e outro, apenas não sendo possível a opção pelo rito sumaríssimo no caso de o valor da causa superar 40 salários-mínimos ou se a causa for de maior complexidade. Ou seja, a regra é a ação cível ser ajuizada pelo rito comum ordinário, sendo a opção pelo juizado especial cível exceção, pois o rito sumaríssimo depende de requisitos específicos, os quais não são exigidos no procedimento ordinário. Assim, poderia, sim, a autora optar pelo comum, como de fato optou, e, alegando não ser possível solver as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, requereu o benefício da justiça gratuita, direito que lhe é conferido pela Constituição Federal e lei processual de regência, a qual dispõe que a simples declaração de hipossuficiência da parte interessada para obter a gratuidade de justiça, por ter presunção de veracidade, é documento hábil para a concessão do benefício, salvo prova em contrário (art. 99, § 3º, do CPC). Sobre o tema, a lição dos professores Fredie Didier Jr. e Rafael Oliveira na obra Benefício da justiça gratuita: aspectos processuais da Lei de assistência judiciária (Lei Federal nº 1.060/50). vol. 1., Salvador, Juspodivm, 2005, fl. 35, é taxativa: "não mais se admite, portanto, qualquer dúvida: a declaração de insuficiência econômica é o suficiente para a concessão do benefício". E, presumindo-se a veracidade da declaração de pobreza, como consequência lógica, o ônus de provar o contrário cabe à parte impugnante. E a própria lei regulou expressamente tal aspecto: Art. 100: Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso. No caso, porém, a parte ré nada comprovou, limitando-se a argumentar que a parte autora, não podendo pagar as custas do processo, deveria ter ajuizado a ação no juizado especial cível. Além disso, a verificação da impossibilidade de custear as custas deve ser feita num Juízo de proporcionalidade, tendo em vista a capacidade financeira e o valor a ser despendido. Sobre esse especial aspecto defende Araken de Assis, apud Fredie Didier Jr. e Rafael Oliveira na obra Benefício da justiça gratuita: aspectos processuais da Lei de assistência judiciária (Lei Federal nº 1.060/50). vol. 1., Salvador, Juspodivm, 2005, fl. 37: À concessão do benefício, nos termos postos na Lei 1.060/50, fundamentalmente interessa que a situação econômica da parte não lhe permita atender às despesas do processo. É irrelevante a renda da pessoa (…) parecendo pouco razoável exigir que alguém se desfaça de seus bens para atender às despesas do processo. (…) E a avaliação objetiva da figura do necessitado não emprega standarts prévios, definindo a renda máxima da pessoa, sempre motivo de críticas. E, cabendo, outrossim, ao magistrado, com base no livre convencimento motivado, o indeferimento do benefício em virtude de situações delineadas no caso concreto, que indiquem grau de capacidade financeira suficiente para o custeio das despesas processuais, do pretenso beneficiário, como sinais evidentes de riqueza, dentre outros, no caso, porém, não reputo que nada disso tenha sido evidenciado, num Juízo de proporcionalidade. Portanto, desassiste razão à acionada em seus argumentos. Assim sendo, NÃO ACOLHO a impugnação à concessão da gratuidade de justiça conferida à autora. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A acionada pugna pelo indeferimento da petição inicial, por inépcia. Estabelece o Código de Processo Civil, em seu art. 330, § 1º, I, que a petição inicial é inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir. Não assiste razão, porém, à ré, tendo em vista que a parte autora delineou de forma clara na peça inicial todos os fatos e pedidos. No caso, o conteúdo da petição inicial é perfeitamente compreensível e dos fatos decorre logicamente a conclusão, de forma a não se caracterizar a alegada inépcia ou sequer dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa. Outrossim, é regra elementar do direito processual civil que os fatos articulados na petição inicial devem ser provados por ocasião da instrução probatória, inexistindo previsão legal que imponha que o autor faça a comprovação dos fatos alegados na petição inicial já na fase postulatória. E, preconizando o Código de Processo Civil em seu art. 320, que "a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação", tal dispositivo é cláusula aberta que terá seu espectro de alcance identificado face ao caso concreto. Ademais, a parte autora acostou à petição inicial documentos aptos à propositura da ação, cabendo ao momento da instrução probatória a comprovação dos fatos. Ainda, pela constatada situação de vulnerabilidade entre o consumidor e o fornecedor, não se constitui elemento de inaptidão da exordial a ausência de certos documentos probatórios. Nesse sentido, afastada fica a preliminar arguida pela acionada. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL Suscita a acionada ausência de interesse processual da parte autora, sob o argumento de que não foi procurada por ela a fim de solucionar a questão administrativamente. O Código de Processo Civil no seu art. 17 define que "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade." E o interesse processual é a conjugação dos conceitos de necessidade e adequação. Nesse sentido, para acionar o Judiciário, o indivíduo precisa demonstrar que a via jurisdicional é essencial para a proteção do direito requerido, além de manejar a ação correta. Assim, a alegação do demandado de que inexiste interesse processual, no caso, não merece prosperar, uma vez que a parte autora mostrou a necessidade de uma resposta jurisdicional para a sua pretensão e, para tanto, valeu-se da ação correta, uma vez que questiona contrato em sua titularidade, o qual afirma não ter aderido. Além disso, esse argumento colide diametralmente com a regra constitucional comezinha de inafastabilidade da jurisdição, preconizada no art. 5º, XXXV, da CF. Afasto, pois, esta preliminar. MÉRITO No caso em tela, tem-se que é perfeitamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor, até mesmo por expressa disposição contida naquele diploma legal, sendo a autora considerado consumidora por equiparação: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Conforme ora relatado, trata-se de ação na qual a parte autora requer a declaração de nulidade de cobrança de dívida, no valor de R$ 77,15; bem como a condenação da acionada à restituição do valor cobrado, ao pagamento de indenização por dano material, de R$ 27.500,00, e por dano moral, de R$ 30.000,00, sob a alegação de que não tem relação jurídica com a acionada. Sustenta a acionada, em contrapartida, que não praticou nenhuma conduta ilícita capaz de ensejar reparação de danos à parte autora, eis que nunca procedeu à inscrição de seus dados em qualquer cadastro de proteção ao crédito, e, apenas, tentou negociar a dívida, através da plataforma do Serasa, intitulada "Serasa Limpa Nome". Assim, a controvérsia gravita em torno da (i)licitude do ato da acionada, e se o referido ato causou danos morais e materiais na autora. Passo à análise dos pedidos. DA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO Pleiteia a autora a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 77,15, alegando que não tem relação jurídica com a acionada. Quanto à legitimidade da dívida, a autora é impossibilitada de provar o fato de não ter aderido a contrato de telefonia que ensejou a cobrança, sendo, pois, a prova diabólica, cabendo à acionada o ônus de comprovar a contratação, em consonância com o princípio da distribuição dinâmica do ônus da prova. Sobre a distribuição dinâmica do ônus da prova, transcrevo acórdão: TJ-SC - APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. SENTENÇA PROCEDENTE. INCONFORMISMO DA CASA BANCÁRIA QUE IMPROCEDE. PARTE LEGÍTIMA PARA A DEMANDA. BANCO É O CREDOR DO CONTRATO, QUE GEROU A INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. CITAÇÃO EFETIVADA EM UMA DAS FILIAIS. ATO VÁLIDO. TEORIA DA APARÊNCIA. DIANTE DA ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO, A COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO RECAI SOBRE A PARTE CREDORA, SOB PENA DE IMPUTAR AO DEVEDOR A FEITURA DE PROVA DIABÓLICA. PATENTE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Quando se está diante de uma prova diabólica, o ônus probatório deverá ser distribuído dinamicamente, caso a caso. [...] Em outras palavras: prova quem pode. Esse posicionamento justifica-se pelos princípios da adaptabilidade do procedimento às peculiaridades de caso concreto, da cooperação e da igualdade" (Fredie Didier Jr. Curso de Direito Processual Civil: Teoria geral do processo e processo do conhecimento. 6. ed. Salvador: Juspodivm, 2006. p. 524). "A prova da não-contratação alegada pelo consumidor é impossível, conhecida também como 'prova diabólica', cabendo à editora da revista fazer a prova da existência da contratação correspondente aos descontos efetuados diretamente na conta do cartão de crédito. Não se pode impor que o agravante prove que não contratou os serviços da empresa-jornalística, uma vez que esta determinação se constituiria na denominada prova negativa. Precedentes do STJ" (TJ-RS, Des. Adão Sergio do Nascimento Cassiano) (Apelação Cível n. 2004.028590-9, de Itajaí, rela. Desa. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. 24-7-2007) [...]. (Apelação Cível n. 2006.032310-2, rel. Des. Fernando Carioni, j. 3-10-2006). (Grifos nossos) Contudo, a acionada não se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação ora impugnada, e, portanto, a licitude dos débitos, tendo em vista que apenas colacionou aos autos o relatório de chamadas (ID 214632120), de onde se extrai que o número da linha telefônica contratada ora impugnada - 73 99853-1886 - é diversa do número consignado no contrato de consórcio - 75 98825-6111- (ID 194224459). Portanto, não há nos autos prova de que a parte autora firmou contrato de telefonia móvel com a acionada, quando esta poderia ter apresentado a prova da contratação. Diante desse contexto, o pedido, neste ponto, deve ser julgado procedente, uma vez que a acionada não se desincumbiu do seu ônus de comprovar o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito autoral, devendo ser declarada a inexistência da dívida ora impugnada, no valor de R$ 77,15, relativa à linha de telefonia móvel de n. 73 99853-1886. DA RESTITUIÇÃO DO VALOR COBRADO Além da declaração de inexistência da dívida, pleiteia a autora, também, a restituição do referido valor. E, de acordo com o art. 373, inciso I, do CPC, cabe à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. Portanto, haveria a acionante de comprovar o pagamento da dívida ora impugnada, sob pena de se estar permitindo o seu enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo art. 884 do Código Civil, que dispõe que "ninguém deve enriquecer sem causa à custa de outrem". Assim, para que se configure a obrigação de restituição, seria imprescindível que a parte autora demonstrasse que houve pagamento indevido. Contudo, no caso, não apresentou qualquer comprovação de que tenha efetuado pagamento referente ao débito ora contestado. Ora, os danos materiais não admitem presunção e nem estimativa do prejuízo vivenciado, na medida em que a reparação respectiva deverá se dar exatamente no montante da perda financeira experimentada pela vítima. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INFECÇÃO HOSPITALAR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE NA VIA ESPECIAL. DANO MATERIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. DANOS MORAIS. ARBITRAMENTO. INCURSÃO NA SEARA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É firme o entendimento desta Corte no sentido "de ser inaplicável a teoria da causa madura na via especial, porquanto necessário o prequestionamento da matéria submetida a esta Corte. Tratando-se a omissão acerca de questões fático-probatórias, inviável a aplicação do direito à espécie nesta Corte Superior" (AgInt no REsp 1.609.598/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 17/11/2017). 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em regra, os danos materiais exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização de danos hipotéticos ou presumidos. Precedentes. 3. Embora provido o recurso especial para reconhecer a responsabilidade objetiva da operadora de saúde pelos danos causados à autora em razão de infecção contraída no ambiente hospitalar, faz-se necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem, uma vez que não examinada pelas instâncias ordinárias a questão relativa aos danos materiais e morais alegados. Ausência de prequestionamento e necessidade de exame de matéria fático-probatória, circunstâncias que impedem o conhecimento da questão em sede de recurso especial. 4. Dadas as peculiaridades da demanda, a análise do valor a ser arbitrado a título de danos morais exige a incursão em questões fáticas, especialmente no que diz respeito à repercussão e alcance social dos fatos e à capacidade econômica das partes, de modo que também se torna inviável sua quantificação na via especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1651269 MG 2020/0013371-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2020) Apelação - INDENIZAÇÃO - Danos materiais - Prestação de Serviço - Concessionária de Energia Elétrica - Alegação de prejuízo (s) em virtude de interrupção e falha reiterada na prestação do serviço público de energia - Inviabilidade - Inexistência de dano material - Necessidade de comprovação da conduta, do dano e do nexo causal - Inexiste nos autos comprovação do exato prejuízo pecuniário, lembrando que, ao contrário do dano moral, a indenização por dano material exige a comprovação cabal do alegado prejuízo, ou seja, inadmissível pleitear valor presumido, hipotético ou aproximado - Os documentos que instruem a inicial, não se mostram suficientes para comprovar o alegado prejuízo e tampouco a exatidão do (s) valor (es) requerido (s) a título de dano material - Em se tratando de fato constitutivo do seu direito, é ônus da parte autora a comprovação dos fatos alegados nos autos (art. 373, I, CPC)- Sentença de improcedência mantida - Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10013341220228260348 SP 1001334-12.2022.8.26.0348, Relator: Marcelo L Theodósio, Data de Julgamento: 25/07/2022, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/07/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO CAUSAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO CAPAZ DE ENSEJAR CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O DANO EXPERIMENTADO E O ATO PERPETRADO PELO AGENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1.No campo da responsabilidade civil, para que seja imputada a obrigação de indenizar um prejuízo material ou moral é necessária à comprovação do dano, bem assim do nexo de causalidade entre este e a conduta perpetrada, ou seja, a obrigação de ressarcir decorre da conjugação desses dois fatores: demonstração do dano e do nexo de causalidade. 2. In casu, tangente ao dano material, este depende de prova efetiva de sua existência, do valor e da relação causa e efeito, ou seja, da demonstração de que o prejuízo patrimonial efetivamente ocorreu, o que não foi demonstrado na hipótese. 3. Do mesmo modo, não há que se falar em dano moral, já que este não pode ser confundido com meros dissabores ou aborrecimentos do cotidiano das pessoas nas suas relações estabelecidas. Embora não se exija prova de sua ocorrência, a situação a lhe dar suporte tem que ser de tal monta que possibilite ao homem médio vislumbrá-lo, circunstância não ocorrente na hipótese sub examine. (TJ-BA - APL: 09619162520158050113, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/12/2019) Logo, ausente a prova do pagamento, não há que se falar em restituição do valor, pelo que deve ser julgado improcedente o pedido neste ponto. DO DANO MATERIAL Pleiteia a parte autora a condenação da acionada ao pagamento de indenização pelos danos materiais supostamente sofridos, no valor de R$ 27.500,00, pelo fato de não ter logrado êxito em realizar junto ao Banco do Brasil o financiamento de valor para que pudesse oferecer o lance no consórcio para a compra de veículo. E, da análise da prova documental produzida pela autora, não se verifica o nexo de causalidade entre a dívida impugnada e o fato de o financiamento perseguido não haver sido aprovado, quando a acionada comprovou, conforme cópia das certidões emitidas pelo SCPC e Serasa (ID 214632124 e 214632125), que não negativou seus dados, alegando que apenas tentou negociar, através do "Serasa Limpa Novo", o débito relativo à linha de telefonia móvel a qual a autora afirma não haver adquirido, além de que esta se encontra com uma extensa lista de dívidas cadastradas nos referidos órgãos incluídas por empresas outras que não guardam relação com a lide. Outrossim, ainda que o motivo da não aprovação do financiamento pelo Banco do Brasil tivesse como fato gerador o débito ora impugnado, consoante fundamentado anteriormente, tal não ensejaria presunção de prejuízo material, já que este deve ser sempre comprovado. Dessa forma, o pleito de condenação da acionada ao pagamento de indenização por dano material, no valor de R$ 27.500,00, também deve ser julgado improcedente. DO DANO MORAL Pleiteia, por fim, a autora a condenação da acionada ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 30.000,00, tendo como fundamento a negativação de seus dados por dívida inexistente. Sobre o dano moral, a legislação pátria é clara e precisa, preconizando a Carta Magna em seu art. 5º, V, in verbis que: "[...] é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem [...]". Assegura, ainda, a Constituição Federal no artigo 5.º, X, que: "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação." E ainda sobre a questão, temos a regra do art. 927 do atual Código Civil: "aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". O art. 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, ao disciplinar a matéria, por sua vez, assegura: "[...] a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos" por atos ilícitos, como o do presente caso. E, inclusive, a Declaração dos Direitos do Homem trata da matéria ao dispor, em seu art. 12, que: "ninguém será objeto de intervenções arbitrárias em sua vida privada, sua família, seu domicílio ou sua correspondência, nem de ataques contra sua honra e reputação. Toda pessoa tem o direito à proteção da lei contra tais intervenções e ataques". De acordo com Sílvio de Salvo Venosa: "dano moral é o prejuízo que afeta os ânimos psíquico, moral e intelectual da vítima. Sua atuação é dentro dos limites da personalidade" (in Direito Civil, quinta edição, vol. 04, Ed. Atlas, 2005, São Paulo, p. 47). Segundo Américo Luís e Martins da Silva, "na responsabilidade civil, crucial para a sociedade é a existência ou não de prejuízo sofrido pela vítima. Portanto, o dano é o principal elemento daqueles necessários à configuração da responsabilidade civil" (in O Dano Moral e sua Reparação Civil, Ed. Revista dos Tribunais, 3 ed., atua. e rev., SP, 2005, p. 27). O dano moral deve ser entendido, portanto, como um abalo que alguém sofreu em virtude de ato ilícito praticado por outrem e que veio a lhe lesionar direito personalíssimo. E o ato ilícito, entendido como aquele que é praticado em desacordo com o ordenamento jurídico, causando dano a outrem e fomentado o dever de repará-lo. Impende pontuar, porém, que, no ordenamento jurídico, pátrio existem duas espécies de responsabilidade que geram, por sua vez, consequências distintas. Pela responsabilidade objetiva, o causador do dano é responsabilizado independentemente de culpa, entendendo-se como tal a culpa em sentido estrito e o dolo. Já a responsabilidade subjetiva, ou dependente de culpa, impõe para a sua configuração a existência de dolo ou culpa, nas suas modalidades imperícia, imprudência ou negligência. E se, no caso, exsurge a responsabilidade objetiva, independendo da perquirição da culpa para sua responsabilização (art. 14 do CDC), satisfazendo-se tão somente com a verificação da ocorrência da falha nos serviços, os danos experimentados pelo consumidor e o nexo de causalidade enliçando-os, verifica-se, no caso, a existência de responsabilidade da acionada, a qual não comprovou que a autora efetivamente contratou o seu serviço, devendo, portanto, cancelar os débitos advindos do contrato fraudulento, consoante já fundamentado. Contudo, nem toda falha na prestação do serviço do fornecedor gera automaticamente o dano moral. É que a mera cobrança indevida não enseja abalo à honra de maneira significativa, sendo necessária a prática de outras condutas que configurariam o dano moral, a exemplo da reiteração da conduta, após o consumidor ter tentado resolver a querela junto ao fornecedor, conforme, inclusive, se posiciona o STJ: Não configura dano moral in re ipsa a simples remessa de fatura de cartão de crédito para a residência do consumidor com cobrança indevida. Para configurar a existência do dano extrapatrimonial, é necessário que se demonstre que a operadora de cartão de crédito, além de ter incluído a cobrança na fatura, praticou outras condutas que configurem dano moral, como por exemplo: a) reiteração da cobrança indevida mesmo após o consumidor ter reclamado; b) inscrição do cliente em cadastro de inadimplentes; c) protesto da dívida; d) publicidade negativa do nome do suposto devedor; ou e) cobrança que exponha o consumidor, o submeta à ameaça, coação ou constrangimento. (STJ. 4ª Turma. REsp 1.550.509-RJ , Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 3/3/2016 (Info 579)) (Grifamos). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS AFASTADOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E, EM NOVO EXAME, CONHECER DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A mera realização de cobrança por dívida já paga, em regra, não gera dano moral, na hipótese em que não houve inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes. 2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1608340 SP 2019/0322138-7, Data de Julgamento: 17/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022) (Grifamos). E os tribunais pátrios têm acolhido tal raciocínio, quando existente mera cobrança indevida, sem que haja negativação indevida, nem quando o consumidor não comprova o seu desvio produtivo, pela perda do tempo útil: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA ANUIDADE E SEGURO. DANOS MORAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. MERA COBRANÇA QUE NÃO GERA DANO MORAL IN RE IPSA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DESCABIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A preliminar de violação ao princípio da dialeticidade trazida em contrarrazões ao recurso inominado não prospera, visto que é possível verificar o cotejo entre os fundamentos da sentença e as razões de inconformismo trazidas na peça recursal. 2. A parte recorrente alega que houve cobrança incluída em suas faturas referentes a anuidade e seguro não contratados, e pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, afirmando genericamente a lesão aos direitos da personalidade. Entretanto, o reclamante não trouxe provas ou ao menos indícios de que a referida cobrança gerou danos de natureza moral, seja através de cobrança vexatória ou com inscrição no cadastro de inadimplentes. 3. Conforme já pacificado, a mera cobrança considerada indevida, sem maiores reflexos, não enseja abalo moral indenizável. Precedentes: AgInt no AREsp 1093191/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 30/05/2019; AgRg no AREsp 448.372/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, julgado em 06/11/2018; REsp 1550509/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, julgado em 03/03/2016. 4. Assim, inviável a reforma da sentença no ponto. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0011205-08.2020.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 04.10.2021) (Grifamos). Juizado Especial Cível - Declaratória de inexigibilidade de débito c .c. Indenização por danos morais - Procedência parcial para declarar inexigível o débito - Mera cobrança não gera dano moral - Aborrecimentos comuns do cotidiano - Artigo 46 da Lei nº 9.099/95 - Manutenção da Sentença por seus próprios fundamentos. (TJ-SP - RI: 10002095320218260474 SP 1000209-53.2021.8.26.0474, Relator: Paulo Roberto Zaidan Maluf, Data de Julgamento: 29/09/2021, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/09/2021) (Grifamos). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS QUE DEMONSTREM O ALEGADO. MERA COBRANÇA INDEVIDA. COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. 1. Faz-se necessário à parte autora, para dar suporte ao seu pedido, apresentar um mínimo de comprovação da existência dos fatos alegados como causa de pedir. 2. A simples cobrança indevida de valores, por si só, não gera dano moral, cabendo à parte interessada demonstrar, efetivamente, as repercussões e danos que entende ter sofrido com o evento. Jurisprudência do STJ. 3. Apelação não provida. Decisão unânime. (TJ-PE - AC: 5400064 PE, Relator: José Viana Ulisses Filho, Data de Julgamento: 22/01/2020, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 24/01/2020) (Grifamos). PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. ENVIO DE FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA RÉ. RELAÇÃO DE CONSUMO. MERA COBRANÇA INDEVIDA NÃO GERA DANO MORAL. SÚMULA Nº 230 TJRJ. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. (TJ-RJ - APL: 00475231820158190021, Relator: Des(a). ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES, Data de Julgamento: 12/02/2020, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) (Grifamos). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CDC. SEGURO DE VIDA NÃO CONTRATADO. DANO MORAL FIXADO EM SENTENÇA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. MERA COBRANÇA NÃO GERA DANO MORAL. NON REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A mera cobrança indevida de dívida ao qual o consumidor não deu causa, não gera direito a reparação em danos morais, uma vez que se enquadra como mero aborrecimento cotidiano. Precedentes. 2. Pedido de reforma da sentença para majorar o valor fixado a título de indenização por danos morais. 3. Este Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco possui entendimento sedimentado de que a mera cobrança, mesmo quando declarada ilegítima, não gera em favor do requerente o direito a reparação, uma vez que se enquadra como contratempo corriqueiro ao qual todo cidadão está sujeito. 4. Em respeito ao princípio da non reformatio in pejus, fica impossibilitada a revisão da sentença que fixou indenização por danos morais em caso de mero aborrecimento, devendo ser mantida inalterada a decisão singular. 5. Recurso a que se NEGA PROVIMENTO. 6. Sentença mantida inalterada. (TJ-PE - AC: 5329855 PE, Relator: Sílvio Neves Baptista Filho, Data de Julgamento: 23/10/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 25/10/2019) (Grifamos). APELAÇÃO CIVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. MERA COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES NÃO GERA DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada. Danos à personalidade não comprovados por qualquer meio de prova legalmente admitido, porquanto não comprovada inscrição negativa. Situação que configura mero dissabor e não enseja direito à indenização por danos morais. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 70082273673 RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Data de Julgamento: 14/08/2019, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 23/08/2019) (Grifamos). EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COBRANÇA EXTRAJUDICIAL INDEVIDA - MERO ABORRECIMENTO - DANO MORAL - INEXISTÊNCIA. 1. O dano moral não deve ser confundido com qualquer dissabor, amargura ou contrariedade da vida cotidiana, somente devendo ser reconhecido ante a violação grave à dignidade ou à paz interior da pessoa, causando-lhe vexame público ou perante familiares. 2. A simples cobrança extrajudicial de dívida indevida não gera dano moral indenizável, mas apenas mero aborrecimento plenamente suportável por qualquer pessoa. (TJ-MG - AC: 10474150043278001 Paraopeba, Relator: Otávio Portes, Data de Julgamento: 08/11/2017, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/11/2017) (Grifamos). E, conforme visto, não consta dos autos um só documento juntado pela autora que comprove a sua inscrição em cadastro de inadimplentes pela acionada, e nem provas de que ela, conforme narrativa fática da exordial, tentou resolver administrativamente a questão junto à ré, quando poderia ter juntado arquivos de gravações telefônicas ao serviço de atendimento ao cliente da Vivo, números de protocolos de atendimento, seja por comunicação eletrônica por e-mail, no site da Vivo, ou presencialmente, em uma de suas lojas físicas. Portanto, no caso, não houve inscrição da dívida ora questionada em cadastro de inadimplentes, e nem ficou configurado o desvio produtivo pela perda do tempo útil da autora, o que poderia caracterizar o dano existencial e o dever de indenizar pela acionada, consoante teria desenvolvida por Marcos Dessaune, que tem sido aplicada pelos julgadores, nos casos em que o consumidor enfrenta dificuldades excessivas por parte dos fornecedores para resolver problemas que deveriam ser simples, como poderia ter sido o caso da autora. Dessa forma, a autora não se desincumbiu do seu ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC, enquanto a acionada comprovou o fato impeditivo do direito autoral, consoante cópia das certidões do SCPC (ID 214632124) e da Serasa (ID 214632125), em que não consta a negativação suscitada, e, sim, de outras empresas. Quanto aos documentos acostados pela autora na ocasião em que ofereceu a sua réplica (ID 335151917 e 335151918), trata-se de uma proposta da acionada para a negociação do débito, através do "Serasa Limpa Nome", o que não se confunde com efetivo registro de dívida ensejador de restrição ao crédito. Ora, o "Serasa Limpa Nome" apenas possibilita aos consumidores a consulta a dívidas em aberto e a negociação direta com as empresas credenciadas, sem que haja qualquer publicidade quanto à pendência financeira, de modo que não há falar em disponibilização dos dados a terceiros (STJ: AREsp 2489210), não se podendo concluir que o fato de a autora não obter êxito no financiamento perseguido junto ao Banco do Brasil advém da tentativa de negociação pela acionada através do referido projeto. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA. CESSÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. SERASA LIMPA NOME. HIPÓTESE DISTINTA DA INSCRIÇÃO DE INADIMPLENTES NO SERASA. COBRANÇAS ABUSIVA NÃO COMPROVADAS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não comprovada a relação contratual objeto da cessão à empresa requerida, é impositiva a declaração de inexistência de débito, assim como a determinação de exclusão do registro do pacto e débito da plataforma do Serasa Limpa Nome. 2. O simples registro na plataforma Serasa Limpa Nome ou similar, cuja finalidade é a negociação de dívidas, não traduz, por si só, abusividade da inscrição e não enseja, por consequência, indenização por danos morais, salvo se comprovada a publicidade das informações ou alteração no sistema de pontuação de créditos (score) do consumidor, consoante dicção da Súmula n. 81 do TJGO. 3. Não havendo a inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito ou cobrança vexatória e reiterada da dívida, não há, pois, que se falar em violação dos direitos da personalidade, a ensejar dano moral. 4. Com o parcial acolhimento dos pedidos exordiais, restando cada litigante em parte vencedor e vencido, há que se redistribuir proporcionalmente os ônus sucumbenciais. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO 5563596-59.2022.8.09.0051, Relator: JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/12/2023) APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. DÉBITO PRESCRITO. SERASA LIMPA NOME. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Embora o credor do crédito prescrito não tenha mais possibilidade do ajuizamento da ação de cobrança, não lhe é vedado fazer valer o seu direito por outros meios, tal como a sua cobrança administrativa ou extrajudicial, o que, a principio, não configura ato ilícito. Ou seja, a dívida prescrita não deixa de ser exigível no campo extrajudicial. Não poderá somente ingressar com ação judicial. Daí a improcedência do pedido de inexigibilidade extrajudicial do débito. A inserção do nome no portal "SERASA LIMPA NOME" não caracteriza, por si só, abalo a justificar indenização, uma vez que o referido portal somente pode ser acessado pelo próprio devedor, não possuí publicidade e apenas auxilia a negociação de dívidas pendentes. (TJ-MT 10170751420218110003 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 31/01/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/02/2023) (Grifamos). Apelação cível. Serasa Limpa Nome. Dívida prescrita. Dano moral não configurado. Recurso desprovido. A plataforma "Serasa Limpa Nome" não consiste em cadastro restritivo de crédito, pois não tem o condão de restringir ou inviabilizar a obtenção de crédito pelo consumidor, mas apenas de possibilitar a negociação de dívidas pendentes entre credores e devedores, de modo que não há falar-se em dano moral pela constância do nome naquele serviço. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7006329-48.2022.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 04/01/2023 (TJ-RO - AC: 70063294820228220001, Relator: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de Julgamento: 04/01/2023) APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. EXCLUSÃO DO NOME DO SERASA LIMPA NOME. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1.Cinge-se a controvérsia sobre se é devida a indenização por danos morais decorrente de cobrança da requerida em órgão de proteção ao crédito, conhecido como "Serasa Limpa Nome", por dívida considerada inexistente. 2. A Recorrente sustenta que a inserção dos seus dados junto ao SERASA LIMPA NOME é de viés negativo, posto que da forma como apresentado, como dívida apenas para tentativa de acordo extrajudicial, não se trata de mera cobrança porque há, sim, publicidade quanto à baixa de scores caso o devedor não aceite a proposta. Alega que a via extrajudicial adotada para a cobrança pela operadora de telefonia demandada ofende os artigos 39 e 43 do CDC. 3. No caso dos autos, a autora não demonstrou a inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes de natureza pública, mas apenas no site do Serasa Limpa Nome, a qual não se equipara a órgão restritivo de crédito, não sendo cabível danos morais no caso em concreto. Precedentes. 4. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação de nº 0050380-36.2020.8.06.0114 acorda a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, 21 de setembro de 2022 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - AC: 00503803620208060114 Lavras da Mangabeira, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 21/09/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/09/2022) (Grifamos). Assim, justificando a autora seu pleito de indenização por dano moral em razão da suposta negativação de seus dados, a proposta de negociação realizada através do "Serasa Limpa Nome", sem a prova da redução do seu score por ato exclusivo da acionada, enseja a improcedência do pedido, mormente porque ficou comprovado que a autora é devedora contumaz de outras empresas, e o fato de estar questionando judicialmente outro débito não descaracteriza a sua condição de devedora, eis que, conforme já constatado, os registros de dívidas inscritas nos cadastros restritivos de crédito perfazem extensa lista. DISPOSITIVO Isso posto, e em harmonia com o que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, e extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1- DECLARAR a nulidade da dívida no valor de R$ 77,15, referente à linha de telefonia móvel de n. 73 99853-1886; 2- JULGAR improcedente o pedido de restituição do valor de R$ 77,15; 3- JULGAR improcedente o pedido de pagamento de indenização por dano material, no valor de R$ 27.500,00; e 4- JULGAR improcedente o pedido de indenização por dano moral, no valor de R$ 30.000,00. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas processuais na proporção de ¼ para a acionada e ¾ para a autora, nos termos do art. 86 do CPC. Outrossim, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, devendo a parte autora pagar o percentual de 10% do proveito econômico pretendido (R$ 57.577,15) ao patrono do réu, e devendo a parte ré pagar 10% do valor da causa em favor do patrono do autor. Contudo, fica suspensa a exigibilidade das verbas quanto à parte autora em razão do deferimento do benefício da gratuidade da Justiça. P.I. Acaso pago o valor da condenação, expeça-se alvará. Após o trânsito em julgado, e cumprimento da sentença, se for o caso, arquivem-se os autos. Santo Antônio de Jesus - BA, 9 de dezembro de 2024. Renata de Moraes Rocha Juíza de Direito Ana Lua Castro Aragão Assessora
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