Processo nº 0010890-90.2016.4.01.4100
ID: 313969867
Tribunal: TRF1
Órgão: Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 0010890-90.2016.4.01.4100
Data de Disponibilização:
02/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ELTON JOSE ASSIS
OAB/RO XXXXXX
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CRISTIANE SILVA PAVIN
OAB/RO XXXXXX
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DENYVALDO DOS SANTOS PAIS JUNIOR
OAB/RO XXXXXX
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JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0010890-90.2016.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010890-90.2016.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO P…
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0010890-90.2016.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010890-90.2016.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:PAULO AFONSO RIBEIRO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DENYVALDO DOS SANTOS PAIS JUNIOR - RO7655-A, CRISTIANE SILVA PAVIN - RO8221-A e ELTON JOSE ASSIS - RO631-A RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0010890-90.2016.4.01.4100 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela União em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora, Paulo Afonso Ribeiro, para determinar a transposição dele para os quadros em extinção da União, no cargo de professor de 1º grau, nos termos da EC 60/2009, aplicando a Lei 13.681/2018 e Decreto 9.324/2018. Em suas razões de apelação, alega a necessidade de delimitação dos servidores do Estado de Rondônia (art. 89, do ADCT); a intempestividade da opção no tempo e modo previstos, a constitucionalidade do prazo para a opção à transposição e sua decadência, a decadência do direito à opção e a falta de opção no prazo previsto em lei. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0010890-90.2016.4.01.4100 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela União em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora, Paulo Afonso Ribeiro, para determinar a transposição dele para os quadros em extinção da União, no cargo de professor de 1º grau, nos termos da EC 60/2009, aplicando a Lei 13.681/2018 e Decreto 9.324/2018. Mérito Cinge-se a controvérsia acerca do direito de transposição do demandante do quadro de pessoal do ex-Território de Rondônia para o cargo de professor de 1ª grau da União, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes dessa modificação funcional. Diante isso, faz-se necessário, para aferição de tal direito, analisar a legislação atinente ao correspondente tema. A Lei Complementar 41, de 22/12/1981, ao criar o Estado de Rondônia, teceu as seguintes diretrizes: (a) dispôs (arts. 18 a 22 e 29) acerca do aproveitamento do pessoal do ex-Território Federal de Rondônia, mantendo-se no âmbito federal, no quadro em extinção da Administração Federal, os servidores públicos nomeados ou admitidos anteriormente à vigência da Lei 6.550/1978 e em exercício até 31/12/1981, que poderiam optar, consoante superveniente regulamentação estadual a ser definida, por permanecer no âmbito do atual Estado; (b) transferiu para a alçada do novo Estado de Rondônia todos os policiais militares assim como os servidores nomeados e admitidos após a vigência da aludida lei; e (c) cometeu à União (art. 36) a responsabilidade pelas despesas com pessoal transposto, por prazo certo (até o exercício de 1991), inclusive dos servidores optantes pelo quadro de pessoal da Administração do Estado de Rondônia, desde que em exercício até 31/12/1981. Confira-se, pontualmente, o teor dos dispositivos: “ (...) Art. 17 - Observados os princípios estabelecidos no inciso V do art. 13 da Constituição federal, o Governador do Estado de Rondônia deverá aprovar os quadros e tabelas definidos do pessoal civil. Art. 18 - Serão postos à disposição do Governo do Estado, a partir da vigência desta Lei, com todos os direitos e vantagens, os servidores públicos nomeados ou admitidos até a data da vigência da Lei 6.550, de 5 de julho de 1978, e em exercício a 31 de dezembro de 1981 na Administração do Território Federal de Rondônia. Parágrafo único - O Governador do Estado aprovará os Quadros e Tabelas provisórias de pessoal da Administração do Estado e procederá, a seu juízo, mediante opção dos interessados, ao enquadramento dos servidores postos à sua disposição, devendo absorver pelo menos 50% (cinqüenta por cento) dos optantes. Art. 19 - Os servidores não enquadrados na forma do parágrafo único do artigo anterior serão incluídos em Quadros ou Tabelas em extinção, que ficará sob a Administração do Governo do Estado e supervisão do Ministério do Interior. § 1º - Caberá ao Ministério do Interior, em articulação com o Departamento Administrativo do Serviço Público - DASP, adotar as providências para o aproveitamento do pessoal de que trata este artigo em órgãos da União, preferentemente localizados no Estado de Rondônia, ou cessão a entidades públicas estaduais ou municipais, assegurados, pela União, os direitos e vantagens pertinentes. § 2º - O pessoal incluído no Quadro ou Tabela em extinção continuará prestando serviço ao Governo do Estado de Rondônia, na condição de cedido, até que venha a ser localizado definitivamente em outros órgãos, mediante atos da autoridade competente. § 3º - Este artigo não se aplica aos ocupantes de cargos em comissão ou empregos de direção ou assessoramento superior, bem como de funções de confiança, em qualquer nível. § 4º - O Ministério do Interior, ouvido o DASP, expedirá instruções destinadas a disciplinar a execução do disposto neste artigo. Art. 20 - Serão assegurados pelo Governo do Estado de Rondônia todos os direitos e vantagens, inclusive o tempo de serviço sem solução de continuidade, dos servidores enquadrados nos termos do parágrafo único do art. 18 desta Lei. Art. 21 - A responsabilidade pelo pagamento de proventos aos inativos e pensionistas, existentes na data de aprovação dos Quadros e Tabelas a que se refere o art. 19 desta Lei, caberá à União. Art. 22 - O pessoal militar da Polícia Militar do Território Federal de Rondônia passará a constituir a Polícia Militar do Estado de Rondônia, assegurados os seus direitos e vantagens. Parágrafo único - Ao pessoal militar de que trata este artigo aplica-se a legislação federal pertinente, até que o Estado, nos limites de sua competência, legisle a respeito, observado o disposto no § 4º do art. 13 da Constituição federal. (...) Art. 36 - As despesas, até o exercício de 1991, inclusive, com os servidores de que tratam o parágrafo único do art. 18 e os arts. 22 e 29 desta Lei, serão de responsabilidade da União.”. Por sua vez, a Emenda Constitucional 60, de 11/11/2009, que regulou tal transposição, alterou a redação do art. 89 do ADCT, o qual, especificamente, passou a vedar o pagamento de quaisquer diferenças remuneratórias atinentes ao período anterior à correspondente promulgação. Tal dispositivo assim dispõe: “Art. 89. Os integrantes da carreira policial militar e os servidores municipais do ex-Território Federal de Rondônia que, comprovadamente, se encontravam no exercício regular de suas funções prestando serviço àquele ex-Território na data em que foi transformado em Estado, bem como os servidores e os policiais militares alcançados pelo disposto no art. 36 da Lei Complementar 41, de 22 de dezembro de 1981, e aqueles admitidos regularmente nos quadros do Estado de Rondônia até a data de posse do primeiro Governador eleito, em 15 de março de 1987, constituirão, mediante opção, quadro em extinção da administração federal, assegurados os direitos e as vantagens a eles inerentes, vedado o pagamento, a qualquer título, de diferenças remuneratórias. grifei § 1º Os membros da Polícia Militar continuarão prestando serviços ao Estado de Rondônia, na condição de cedidos, submetidos às corporações da Polícia Militar, observadas as atribuições de função compatíveis com o grau hierárquico. § 2º Os servidores a que se refere o caput continuarão prestando serviços ao Estado de Rondônia na condição de cedidos, até seu aproveitamento em órgão ou entidade da administração federal direta, autárquica ou fundacional.”. A Lei 12.249/2010, que regulamentou a mencionada Emenda Constitucional, dispôs que essa transposição deveria se proceder por termo de opção irretratável, apto a produzir efeitos a partir de sua publicação, bem como reiterou a vedação do pagamento, a qualquer título, de diferenças remuneratórias (art. 86, parágrafo único). Veja-se: “Art. 86. Constituirão, mediante opção, quadro em extinção da administração federal, assegurados os direitos e vantagens a eles inerentes: (Regulamento) (Vide Lei 12.800, de 2013) I - os integrantes da Carreira Policial Militar e os servidores municipais do ex-Território de Rondônia que, comprovadamente, se encontravam no exercício regular de suas funções, prestando serviço àquele ex-Território, na data em que foi transformado em Estado; II - os servidores admitidos regularmente nos quadros do Estado de Rondônia até a data de posse do primeiro governador eleito - 15 de março de 1987; e III - os servidores e os policiais militares alcançados pelos efeitos do art. 36 da Lei Complementar no 41, de 22 de dezembro de 1981. Parágrafo único. É vedado o pagamento, a qualquer título, de diferenças remuneratórias.”. Em seguida, adveio a Lei 12.800/2013 (que também regulamentou a EC 60/2009) cujo art. 2º instituiu que, para os servidores das carreiras de magistério que já houvessem manifestado sua opção pela transposição, o marco temporal para a sua concretização seria fixado em 01/03/2014, enquanto para os demais servidores, em 01/01/2014 ou desde a data da formalização (administrativa ou judicial) do pedido – se esta ocorrer após aquelas datas, ainda que o procedimento de transposição venha a se consumar apenas em momento futuro, ante a burocracia inerente a sua tramitação. Dando procedimento ao tema, a Emenda Constitucional 79/2014 fixou, em seu art. 4º, o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para que a União regulamentasse “o enquadramento de servidores estabelecido no art. 31 da Emenda Constitucional 19, de 4 de junho de 1998, e no art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.”, com a ressalva de que, “[N]o caso de a União não regulamentar o enquadramento previsto no caput, o optante tem direito ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias desde a data do encerramento do prazo para a regulamentação referida neste artigo.” (parágrafo único). Essa EC 79/2014, em seu art. 9º, consignou que tal vedação de pagamento alcançaria as parcelas anteriores ao enquadramento, pois, a partir de sua promulgação, definiu-se, de maneira concreta, que o marco temporal relativo à retroação dos efeitos financeiros seria a data do enquadramento do servidor, mantendo-se, entretanto, a ressalva de permitir essa retroação nas hipóteses em que a Administração não efetivasse a regulamentação da matéria no prazo estabelecido no seu art. 4º. Posteriormente, a MP 660/2014, convertida na Lei 13.121/2015, tratou-se da supracitada regulamentação, de forma que o prazo de 180 (cento e oitenta) dias estabelecido pela EC 79/2014 foi devidamente observado, não sendo possível, assim, o pagamento de parcelas anteriores à data do enquadramento. Cabe registrar que o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para o exercício da opção, a contar da entrada em vigor da aludida MP 660/2014, ocorrida em 24/11/2014, corresponderia à data limite de 24/05/2015: Art. 2o O prazo para o exercício da opção de que trata a Emenda Constitucional no 79, de 27 de maio de 2014, é de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de entrada em vigor da Medida Provisória no 660, de 24 de novembro de 2014. § 1o Os servidores e militares que já optaram pela inclusão em quadro em extinção da União, na forma do caput do art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ficam dispensados de apresentação de novo requerimento. § 2o (VETADO). § 3o O prazo para o exercício da opção de que trata a Emenda Constitucional no 60, de 11 de novembro de 2009, será o mesmo constante do caput deste artigo. § 4o O enquadramento previsto no art. 6º da Emenda Constitucional no 79, de 27 de maio de 2014, seguirá os critérios estabelecidos para inclusão dos servidores da Carreira Policial Civil dos extintos Territórios Federais do Amapá, Roraima e Rondônia, mediante a comprovação do exercício de atividade policial. § 5o (VETADO). No tocante à transposição em referência, o Decreto 8.365/2014, com fundamento na EC 79/2014, previu expressamente, em seu art. 6º, a vedação à transferência para o quadro em extinção da União, dos: “(...) I - contratados como prestadores de serviços; II - terceirizados; III - que laboravam informalmente e eram pagos mediante recibo; IV - ocupantes, exclusivamente, de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, ou dos que a lei declare de livre nomeação e exoneração; V - empregados de empresas públicas ou sociedades de economia mista; e VI - integrantes da carreira policial militar na reserva ou reformados, dos servidores e empregados aposentados e dos beneficiários de pensão.”. Como se verifica, o Decreto 8.365/2014, em complemento à norma constitucional, expressamente, elencou os cargos públicos que não seriam passíveis de transposição para o quadro em extinção da União. Possuíam, então, direito à correspondente transposição, no termos do art. 89 do ADCT (com redação dada pela EC 60/2009): a) os servidores públicos civis e militares nomeados ou admitidos antes ou após a Lei 6.550/78, bem como no exercício de suas funções em 31/12/1981 (arts. 18, parágrafo único, 22 e 29, da LC 41/81), tenham ou não sido incorporados pelo Governo do Estado de Rondônia (em até 50% do pessoal), e b) os servidores públicos que foram regularmente admitidos após 31/12/1981 até a data de 15/03/1987 (posse do primeiro Governador eleito). Tratando-se, ainda, sobre o referido enquadramento, a EC 98, de 06/12/2017, trouxe alteração ao art. 31 da EC 19, com “a inclusão, em quadro em extinção da administração pública federal, de servidor público, de integrante da carreira de policial, civil ou militar, e de pessoa que haja mantido relação ou vínculo funcional, empregatício, estatutário ou de trabalho com a administração pública dos ex-Territórios ou dos Estados do Amapá ou de Roraima, inclusive suas prefeituras, na fase de instalação dessas unidades federadas, ....”, e dispôs que: Art. 5º O disposto no art. 7º da Emenda Constitucional 79, de 27 de maio de 2014, aplica-se aos servidores que, em iguais condições, hajam sido admitidos pelos Estados de Rondônia até 1987, e do Amapá e de Roraima até outubro de 1993. Art. 6º O disposto no art. 6º da Emenda Constitucional 79, de 27 de maio de 2014, aplica-se aos servidores que, admitidos e lotados pelas Secretarias de Segurança Pública dos Estados de Rondônia até 1987, e do Amapá e de Roraima até outubro de 1993, exerciam função policial. Logo depois, a MP 817 (04/05/2018), convertida na Lei 13.681, de 18 de junho de 2018, dispondo sobre a transposição dos servidores dos extintos territórios federais de Rondônia, Amapá e Roraima, prevista nas EC 60/2019, 97/2014 e 98/2017, revogou por inteiro a Lei 12.800/2013 e a Lei 13.121/2015, dando novo regramento à aludida transferência funcional. Assim, vejamos: Art. 2º Poderão optar pela inclusão nos quadros em extinção a que se refere esta Lei: I - os integrantes da carreira policial militar e os servidores municipais do ex-Território Federal de Rondônia que, comprovadamente, se encontravam no exercício regular de suas funções prestando serviço àquele ex-Território Federal ou a prefeituras nele localizadas na data em que foi transformado em Estado; (...) III - a pessoa que revestiu a condição de servidor público federal da administração direta, autárquica ou fundacional, de servidor municipal ou de integrante da carreira de policial, civil ou militar, dos ex-Territórios Federais do Amapá e de Roraima e que, comprovadamente, se encontrava no exercício de suas funções, prestando serviço à administração pública dos ex-Territórios Federais ou de prefeituras neles localizadas na data em que foram transformados em Estado; IV - a pessoa que revestiu a condição de servidor ou de policial, civil ou militar, admitido pelos Estados do Amapá e de Roraima, entre a data de sua transformação em Estado e outubro de 1993; V - a pessoa que comprove ter mantido, na data em que os ex-Territórios Federais do Amapá e de Roraima foram transformados em Estado ou entre a data de sua transformação em Estado e outubro de 1993, relação ou vínculo funcional, de caráter efetivo ou não, ou relação ou vínculo empregatício, estatutário ou de trabalho com a administração pública dos ex-Territórios Federais, dos Estados ou das prefeituras localizadas nos Estados do Amapá e de Roraima; VI - aquele que comprove ter mantido, na data em que os ex-Territórios Federais do Amapá, de Roraima e de Rondônia foram transformados em Estado ou entre a data de sua transformação em Estado e outubro de 1993, no caso do Amapá e de Roraima, e 15 de março de 1987, no caso de Rondônia, relação ou vínculo funcional, de caráter efetivo ou não, ou relação ou vínculo empregatício, estatutário ou de trabalho, com empresa pública ou sociedade de economia mista que haja sido constituída pelos ex-Territórios Federais do Amapá, de Roraima e de Rondônia ou pela União para atuar no âmbito do ex-Território Federal, inclusive as extintas, observados os §§ 1º e 2º do art. 12 desta Lei e demais requisitos estabelecidos nas Emendas Constitucionais s 60, de 11 de novembro de 2009 , 79, de 27 de maio de 2014 , e 98, de 6 de dezembro 2017 ; VII - os servidores admitidos nos quadros dos ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima, os servidores dos Estados de Rondônia, do Amapá e de Roraima e os servidores dos respectivos Municípios, admitidos mediante contratos de trabalho, por tempo determinado ou indeterminado, celebrados nos moldes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1º de maio de 1943 ; VIII - os servidores abrangidos pela Emenda Constitucional 60, de 11 de novembro de 2009, demitidos ou exonerados por força dos Decretos n os 8.954, de 17 de janeiro de 2000, 8.955, de 17 de janeiro de 2000, 9.043, de 30 de março de 2000, e 9.044, de 30 de março de 2000, todos do Estado de Rondônia; IX - os servidores abrangidos pela Emenda Constitucional 60, de 11 de novembro de 2009 , que, até a data da publicação do deferimento da opção no Diário Oficial da União, tenham mudado de regime jurídico administrativamente ou em razão de aprovação em concurso público para o mesmo cargo ou cargo equivalente, ou ainda para a mesma carreira, observado o § 3º do art. 8º desta Lei, desde que não interrompido o vínculo com o Estado de Rondônia; (...) Art. 4º A opção de que trata a Emenda Constitucional 98, de 6 de dezembro de 2017 , será exercida na forma do regulamento. § 1º Cabe à União, no prazo de 90 (noventa) dias, contado a partir de 5 de janeiro de 2018, regulamentar o disposto no caput deste artigo, a fim de que se exerça o direito de opção previsto no art. 31 da Emenda Constitucional 19, de 4 de junho de 1998 . § 2º O direito à opção, nos termos previstos no art. 31 da Emenda Constitucional 19, de 4 de junho de 1998 , deverá ser exercido no prazo de até 30 (trinta) dias, contado a partir da data de regulamentação de que trata o § 1º deste artigo. § 3º O direito à opção de servidores, ativos e inativos, empregados e pensionistas abrangidos pela Emenda Constitucional 60, de 11 de novembro de 2009 , ou pelo art. 2º da Emenda Constitucional 79, de 27 de maio de 2014 , deverá ser exercido no prazo de até 30 (trinta) dias, contado a partir da publicação de regulamentação específica pelo Poder Executivo. § 4º É vedado o pagamento, a qualquer título, de acréscimo remuneratório, de ressarcimento, de auxílio, de salário, de retribuição ou de valor em virtude de ato ou fato anterior à data de enquadramento da pessoa optante, ressalvado o disposto no § 1º do art. 2º da Emenda Constitucional 98, de 6 de dezembro de 2017 . § 5º Ficam convalidados todos os direitos já exercidos até 5 de janeiro de 2018, inclusive nos casos em que, feita a opção, o enquadramento ainda não houver sido efetivado, aplicando-se aos optantes, para todos os fins, inclusive o de enquadramento, a legislação vigente à época em que houver sido feita a opção ou, se forem mais benéficas ou favoráveis ao optante, as normas previstas na Emenda Constitucional 98, de 6 de dezembro de 2017 , ou em regulamento. § 6º As pessoas que revestiram qualquer das condições previstas nas Emendas Constitucionais nos 60, de 11 de novembro de 2009 , 79, de 27 de maio de 2014 , ou 98, de 6 de dezembro de 2017 , e que já tenham formalizado opção pela inclusão em quadro em extinção da União ficam dispensadas de apresentação de novo requerimento. (...) Art. 8º Fica criado o Plano de Classificação de Cargos dos ex-Territórios Federais (PCC-Ext), composto dos cargos efetivos de nível superior, intermediário, inclusive técnico, e auxiliar dos ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima e dos seus Municípios, integrantes do quadro em extinção da União, cujos ocupantes tenham obtido o deferimento da opção de que tratam as Emendas Constitucionais s 60, de 11 de novembro 2009 , 79, de 27 de maio de 2014 , e 98, de 6 de dezembro de 2017 . § 1º Os cargos de níveis superior, intermediário, inclusive técnico, e auxiliar ocupados pelos optantes de que trata o caput deste artigo serão enquadrados no PCC-Ext de acordo com as respectivas denominações, atribuições e requisitos de formação profissional. § 2º Os cargos efetivos do PCC-Ext estão estruturados em classes e padrões, na forma do Anexo III desta Lei, observado o nível de escolaridade do cargo. § 3º É vedada a mudança de nível de escolaridade do cargo ocupado pelo servidor em decorrência do disposto nesta Lei. Apesar de ter ocorrido revogação por inteiro das Leis 12.800/2013 e 13.121/2015, continua, consoante estampado no art. 3º, da Lei 13.681, de 18 de junho de 2018, o direito à opção pela aludida transposição, prevista na EC 60/2009, 79/2014 e 98/2017, desde a respectiva formalização do pleito. Ademais, deve, assim, operar efeitos financeiros resultantes de tal transmudação funcional, observado o termo inicial de 1º/03/2014, para os integrantes das carreiras de magistério e o de 1º/01/2014, para os demais servidores, ou, desde a data da formalização (administrativa ou judicial) do pedido – se esta ocorrer após aquelas datas, não podendo tais optantes serem prejudicados pelas alterações infraconstitucionais subsequentes. Dessa forma, por força da garantia constitucional do direito adquirido e do ato perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF/88), tal vedação atinge tão somente os servidores que ainda não haviam formalizado sua opção pela referida transposição, quando do surgimento das EC 79/2014 e 98/2017. Caso dos autos O autor foi contratado pelo Governo do Estado de Rondônia para exercer o cargo de Professor de 1° Grau em 03/03/1986 (antes da posse do primeiro Governador eleito) pelo regime celetista. Antes do advento da Constituição Federal de 1988, o Autor prestou concurso público para continuar em seu cargo, porém, como estatutário, no qual tomou posse em 05/08/1988, mesma data em que terminou o vínculo originário com o Governo do Estado de Rondônia. No caso, embora tenha havido a rescisão do contrato de trabalho original, não houve interrupção do vínculo, pois foi seguida da posse em cargo estatutário por meio de aprovação em concurso público. Isso porque o servidor permaneceu exercendo de forma ininterrupta a função de Professor, independentemente da mudança na natureza do vínculo, enquadrando-se, assim, na previsão do art. 2º, inciso IX, da Lei nº 13.681/2018. O autor tem, portanto, o direito de optar por sua transposição aos quadros em extinção da Administração Federal. Saliento que o pedido administrativo ocorreu em 2013, antes do prazo decadencial iniciado em 24/11/2014, a partir da edição da MP 660/2014. O autor tem direito à transposição, porém seu direito somente foi reconhecido a partir da vigência da Lei 13.681/2018, cujas regras devem ser aplicadas integralmente para apuração do posicionamento do servidor nas tabelas remuneratórias do quadro federal em extinção dos ex-Territórios Federais para a composição de sua nova remuneração, nos termos do art. 4º, §4º, da Lei 13.681/2018. Neste sentido: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DO EX-TERRITÓRIO DE RONDÔNIA. TRANSPOSIÇÃO AO QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. ART. 89 DO ADCT. ADMISSÃO NO CARGO ANTERIOR À CRIAÇÃO DO ESTADO DE RONDÔNIA E ANTES DA POSSE DO PRIMEIRO GOVERNADOR ELEITO. POSTERIOR ALTERAÇÃO DA NATUREZA DO VÍNCULO FUNCIONAL. INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO FÁTICA. CONTINUIDADE LABORAL. LEI N. 13.681/2018. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA UNIÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. A questão discutida nos autos versa sobre o direito a diferenças remuneratórias decorrentes da transposição de servidores do Estado de Rondônia ao quadro de pessoal em extinção dos ex-Territórios Federais da Administração Federal, e fixação do respectivo marco inicial dos efeitos financeiros. 2. Na redação da EC n. 60/2009, foram beneficiados pela transposição os servidores integrantes da carreira policial militar e os servidores municipais do ex-Território Federal de Rondônia que, comprovadamente, se encontravam no exercício regular de suas funções, prestando serviço àquele ex-Território na data em que foi transformado em Estado, bem como os servidores e os policiais militares alcançados pelo disposto no art. 36 da Lei Complementar n. 41, de 22 de dezembro de 1981, e aqueles admitidos regularmente nos quadros do Estado de Rondônia até a data de posse do primeiro Governador eleito, em 15 de março de 1987. 3. O art. 36 da LC n. 41/1981 se refere aos servidores de que tratam o parágrafo único do art. 18 e os arts. 22 e 29 da mesma Lei Complementar, ou seja, somente os servidores em exercício no Território Federal de Rondônia no momento de sua transformação em Estado. 4. Na hipótese dos autos, observa-se que o autor foi contratado, no regime celetista, pelo Governo do Estado de Rondônia em 03.03.1986, ou seja, antes da posse do primeiro Governador eleito, tendo rescindido seu contrato em razão da aprovação em concurso público. Muito embora tenha ocorrido a rescisão do contrato trabalhista originário seguida de posse em cargo estatutário decorrente de aprovação em concurso público, é de se notar que não houve interrupção fática do vínculo laboral do autor com o Governo de Rondônia, sendo certo que o servidor se manteve trabalhando no mesmo cargo de Professor de forma contínua, a despeito da alteração da natureza de seu vínculo, se enquadrando, portanto, na previsão do art. 2º, inciso IX, da Lei n. 13.681/2018. 5. Quanto aos efeitos financeiros, considerando que o direito à transposição da autora só veio a ser reconhecido pelo ordenamento jurídico pátrio com a vigência da Lei n. 13.681/2018, devem ser aplicadas integralmente as regras previstas nessa lei quanto à apuração do posicionamento da impetrante nas tabelas remuneratórias do quadro federal em extinção dos ex-Territórios Federais, quanto à composição de sua nova remuneração e quanto à data de produção dos efeitos financeiros da transposição, que deve corresponder à data de publicação do ato de transposição, conforme determinado pelo já citado art. 4º, §4º, da Lei n. 13.681/2018. 6. Apelação da União e remessa oficial parcialmente providas.(AC 1002807-29.2020.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 29/04/2024 PAG.) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PROFESSOR. TRANSPOSIÇÃO. EX-TERRITÓRIO DE RONDÔNIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. MUDANÇA DE REGIME SEM SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE E SEM ALTERAÇÃO DA ENTIDADE FUNCIONAL EMPREGADORA. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL COM O GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA. PROFESSOR LEIGO SUBMETIDO A CONCURSO SUPERVENIENTE. SENTENÇA REFORMADA. DIREITO À TRANSPOSIÇÃO RECONHECIDO. 1. Trata-se de processo em que se discute a possibilidade de transposição da parte recorrente para o quadro em extinção da administração federal, a despeito da mudança de regime funcional (celetista para estatutário) com o Estado de Rondônia e da contratação inicial como professora leiga. 2. A prescrição deve ser afastada, tendo em vista que o prazo de opção foi reaberto por força da Lei 13.681/2018, o que motivou a revisão do pedido da parte autora-recorrente, de ofício, em 2019, com novo indeferimento em 2021. O § 6º do art. 4º da Lei 13.681/2018 estabeleceu que As pessoas que revestiram qualquer das condições previstas nas Emendas Constitucionais s 60, de 11 de novembro de 2009 , 79, de 27 de maio de 2014 , ou 98, de 6 de dezembro de 2017, e que já tenham formalizado opção pela inclusão em quadro em extinção da União ficam dispensadas de apresentação de novo requerimento. No caso, incabível o reconhecimento da prescrição do fundo de direito, mas, sim, da prescrição quinquenal, contada do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. 3. A Lei 13.681/2018, ao regulamentar a Emenda Constitucional 98/2017, revogou a Lei 12.800/2013 e estendeu o direito à transposição a diversas outras categorias de servidores públicos, incluindo os servidores que foram admitidos originariamente por contratos de trabalho, seja por tempo determinado ou indeterminado e, posteriormente, tiveram seu vínculo funcional alterado, seja administrativamente ou em razão de aprovação em concurso público (para o mesmo cargo, para cargo equivalente ou para a mesma carreira), desde que não tenha havido interrupção no vínculo funcional, o que é o caso dos autos. 4. Verifica-se da CTPS da parte recorrente que o vínculo celetista com o Governo do Estado de Rondônia iniciou-se em 01/07/85 e terminou em 31/10/1989, em razão de aprovação da professora em concurso público que motivou a mudança para o regime estatutário (ID 342795120 - Pág. 4). A parte recorrente foi nomeada conforme Decreto 4328 de 20/09/1989, publicado no DOE/RO 1887 DE 25/09/1989, conforme certidão firmada pela Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão SEPOG (ID 342795120 - Pág. 25). A autora-recorrente tomou posse na mesma data em que terminou o vínculo originário, em face da mesma entidade (Governo do Estado de Rondônia), conforme certidão funcional específica (ID 342795120 - Pág. 25). Não houve interrupção do vínculo, mas mudança de regime em razão de concurso para o mesmo cargo e mesma entidade funcional empregadora (Governo do Estado de Rondônia), motivo pelo qual a parte recorrente teria direito à transposição de regime, conforme art. 2º, IX c/c art. 12, § 1º, I, da Lei 13.681/2018. 5. Não se mostra relevante o fato de a parte recorrente ter sido admitida no serviço público como professora leiga. De acordo com o entendimento firmado no TRF1, o ex-Território, à época, quando, da ausência de professores habilitados, fez-se necessária a contratação de professores leigos, através do art. 77 da Lei 5.692/1971, os quais exerciam efetivamente as mesmas funções daqueles graduados em sala de aula. Além disso, com o advento do Decreto-Lei 84.449/80, o cargo de professor leigo foi reconhecido para transposição para o cargo de Professor de Ensino de 1º e 2º Graus, do grupo Magistério do Serviço Civil dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e Roraima, a que se refere o art. 2º da Lei 6.550/78 (AC 1076118-82.2021.4.01.3400, relator Desembargador Federal Eduardo Morais da Rocha, Primeira Turma, PJe 22/11/2022; AC 1003384-75.2017.4.01.3400, relator Desembargador Federal Morais da Rocha, Primeira Turma, PJe 09/11/2022; AC 1000503-28.2018.4.01.4100, relator Desembargador Federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, Primeira Turma, PJe 30/08/2023). 6. O direito à transposição assegurado pela Lei 13.681/2018 impõe a observância das regras relativas à apuração do posicionamento do servidor nas tabelas remuneratórias do quadro federal em extinção dos ex-Territórios Federais, quanto à composição de sua nova remuneração e quanto à data de produção dos efeitos financeiros da transposição, na forma do art. 4º, §4º, da Lei 13.681/2018. 7. Apelação provida, com inversão do ônus da sucumbência.(AC 1085151-62.2022.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR, TRF1 - NONA TURMA, PJe 06/03/2024 PAG.). Honorários recursais Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento). Atualização monetária e juros Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ). Dispositivo Ante o exposto, nego provimento à apelação da União. É como voto. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 0010890-90.2016.4.01.4100 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: PAULO AFONSO RIBEIRO Advogados do(a) APELADO: CRISTIANE SILVA PAVIN - RO8221-A, DENYVALDO DOS SANTOS PAIS JUNIOR - RO7655-A E M E N T A ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL EGRESSO DO EX-TERRITÓRIO DE RONDÔNIA. TRANSPOSIÇÃO PARA O QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE. PROFESSOR. MUDANÇA DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO SEM SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE E SEM ALTERAÇÃO DA ENTIDADE FUNCIONAL EMPREGADORA. LEI 13.681/2018. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela União em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora, Paulo Afonso Ribeiro, para determinar a transposição dele para os quadros em extinção da União, no cargo de professor de 1º grau, nos termos da EC 60/2009, aplicando a Lei 13.681/2018 e Decreto 9.324/2018. 2. O vínculo com o Estado de Rondônia à época da promulgação da Emenda Constitucional 60/2009 (11 de novembro de 2009), na condição de servidor em atividade, é requisito indispensável para a titularidade do direito subjetivo à denominada transposição, consoante se depreende do artigo 89 do ADCT, na parte que assim preconiza: “os servidores a que se refere o caput continuarão prestando serviços ao Estado de Rondônia na condição de cedidos, até seu aproveitamento em órgão ou entidade da administração federal direta, autárquica e fundacional”. 3. A União regulamentou o enquadramento dos servidores abrangidos pelo art. 89 do ADCT (com redação dada pela EC 60/09) por meio da MP 660, de 24/11/2014 (convertida na Lei 13.121/2015), que alterou a Lei 12.800/2013, suprimindo desta a menção às datas de 1º de março 2014 (para os integrantes da carreira de magistério) e 1º de janeiro de 2014 (para os demais servidores), termos iniciais para o pagamento de remunerações conforme o Plano de Classificação de Cargos do Quadro em Extinção do Ex-Território Federal de Rondônia. 4. A EC 98, de 06/12/2017, trouxe alteração ao art. 31 da EC 19, com a inclusão, em quadro em extinção da administração pública federal, de servidor público, de integrante da carreira de policial, civil ou militar, e de pessoa que haja mantido relação ou vínculo funcional, empregatício, estatutário ou de trabalho com a administração pública dos ex-Territórios ou dos Estados do Amapá ou de Roraima, inclusive suas prefeituras, na fase de instalação dessas unidades federadas. 5. O autor foi contratado pelo Governo do Estado de Rondônia para exercer o cargo de Professor de 1° Grau em 03/03/1986 (antes da posse do primeiro Governador eleito) pelo regime celetista. Antes do advento da Constituição Federal de 1988, o Autor prestou concurso público para continuar em seu cargo, porém, como estatutário, no qual tomou posse em 05/08/1988, mesma data em que terminou o vínculo originário com o Governo do Estado de Rondônia. 6. Embora tenha havido a rescisão do contrato de trabalho original, não houve interrupção do vínculo, pois foi seguida da posse em cargo estatutário por meio de aprovação em concurso público. Isso porque o servidor permaneceu exercendo de forma ininterrupta a função de Professor, independentemente da mudança na natureza do vínculo, enquadrando-se, assim, na previsão do art. 2º, inciso IX, da Lei nº 13.681/2018. 7. O autor tem, portanto, o direito de optar por sua transposição aos quadros em extinção da Administração Federal. Saliento que o pedido administrativo ocorreu em 2013, antes do prazo decadencial iniciado em 24/11/2014, a partir da edição da MP 660/2014. 8. O direito do autor à transposição somente foi reconhecido a partir da vigência da Lei 13.681/2018, cujas regras devem ser aplicadas integralmente para apuração do posicionamento do servidor nas tabelas remuneratórias do quadro federal em extinção dos ex-Territórios Federais para a composição de sua nova remuneração, nos termos do art. 4º, §4º, da Lei 13.681/2018. 9. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento). 10. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ). 11. Apelação da União desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator
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