Processo nº 5446911-92.2023.8.09.0128
ID: 298527203
Tribunal: TJGO
Órgão: 10ª Câmara Cível
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5446911-92.2023.8.09.0128
Data de Disponibilização:
13/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JESSYCA RIZZA BITTENCOURT
OAB/GO XXXXXX
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APELAÇÃO CÍVEL N. 5446911-92.2023.8.09.0128COMARCA: PLANALTINAAPELANTE: AGN COMÉRCIO E PROMOÇÃO DE VENDASAPELADO: CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PLANALTINA GOIAS - CDLRELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO…
APELAÇÃO CÍVEL N. 5446911-92.2023.8.09.0128COMARCA: PLANALTINAAPELANTE: AGN COMÉRCIO E PROMOÇÃO DE VENDASAPELADO: CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PLANALTINA GOIAS - CDLRELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA EMENTA DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória proposta por empresa vítima de fraude perpetrada mediante uso indevido de seus dados para negativação de terceiros em sistema de proteção ao crédito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia cinge-se à responsabilidade civil da entidade mantenedora de cadastro restritivo por danos decorrentes de cadastramento fraudulento, analisando-se sua natureza jurídica e a existência de nexo causal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A responsabilidade das entidades mantenedoras de cadastros restritivos é subjetiva, conforme jurisprudência do STJ, demandando prova de culpa nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.4. A insurgente não provou o fato constitutivo do seu direito ao não demonstrar a falha no serviço prestado pela recorrida, descumprindo o encargo que lhe cabia, nos termos do art. 373, I do Código de Processo Civil.5. O insucesso probatório da apelante decorreu da conduta processual inadequada ao requerer genericamente prova testemunhal, sem qualificação ou arrolamento, deixando de atender à intimação judicial que oportunizou a justificativa de sua necessidade.6. A recorrida demonstrou diligência ao identificar a fraude, inativando o cadastro fraudulento, baixando as negativações e fornecendo documentação que fundamentou a própria pretensão da autora.7. Inexistente o nexo causal entre a conduta da recorrida e os danos alegados, pois as negativações ocorreram antes da ciência da fraude, não se verificando novas inscrições após as providências adotadas.8. Para a majoração dos honorários recursais, verificam-se os três requisitos cumulativos: decisão recorrida na vigência do CPC/2015, desprovimento do recurso e prévia fixação de honorários.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e desprovido, com majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão da exigibilidade pela gratuidade judiciária.Tese de julgamento: "A responsabilidade das entidades mantenedoras de cadastros restritivos por verificação documental tem natureza subjetiva, não havendo dever de indenizar quando demonstradas providências imediatas após ciência da fraude e inexistente prova de culpa em seus procedimentos."_________Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186 e 927; Código de Processo Civil, arts. 373, I, 450 e 455, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 923432/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 10/10/2016; TJGO, AC 50777012420228090011, Rel. Des. Carlos Roberto Fávaro, 1ª Câmara Cível, DJe 12/06/2023.
10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA APELAÇÃO CÍVEL N. 5446911-92.2023.8.09.0128COMARCA: PLANALTINAAPELANTE: AGN COMÉRCIO E PROMOÇÃO DE VENDASAPELADO: CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PLANALTINA GOIAS - CDLRELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA VOTO Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta por Agn Comércio e Promoção de Vendas contra sentença exarada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Planaltina, Dr. Rafael Francisco Simões Cabral, no âmbito da ação de indenização por danos morais e materiais movida pela recorrente contra a Câmara de Dirigentes Lojistas de Planaltina Goiás – CDL.Segue excerto da sentença objurgada (mov. 41):(...)I – MÉRITOA controvérsia cinge-se à responsabilidade da CDL pelos danos alegadamente sofridos pela parte autora em decorrência de negativações indevidas realizadas em seu nome no sistema do SPC.No caso em apreço, a responsabilidade da CDL deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), especialmente os artigos 14 e 22, que tratam da responsabilidade objetiva dos prestadores de serviços. De acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, as entidades mantenedoras de cadastros restritivos de crédito, como o SPC e o Serasa, não possuem responsabilidade objetiva pelas negativações realizadas por terceiros, salvo se houver falha no serviço prestado que tenha contribuído para o dano sofrido pelo consumidor. Nesse sentido:"A responsabilidade civil das entidades mantenedoras de cadastros restritivos de crédito (como o SPC e Serasa) depende da demonstração de que houve falha direta na prestação do serviço, seja por ausência de notificação prévia ao consumidor (art. 43, §2º, do CDC), seja por permitir ou facilitar a inclusão indevida de registros negativos.". (STJ, AgInt no REsp 1.871.740/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 14/09/2020). Grifei.Ainda que se reconheça o transtorno causado à parte autora, não há nexo causal entre a conduta da CDL e os danos alegadamente sofridos. Isso porque, ao tomar conhecimento da fraude, a CDL imediatamente inativou o cadastro fraudulento, promoveu a baixa de todas as negativações e registrou boletim de ocorrência, demonstrando que adotou as providências cabíveis para mitigar os efeitos do ocorrido.Além disso, não há prova de que a CDL tenha descumprido seu dever de diligência ao permitir o cadastro fraudulento. A própria requerente admite que o procedimento foi realizado por meio de um sistema online, mas não demonstrou que a CDL deixou de cumprir eventuais protocolos de segurança exigidos para a validação de novos cadastros. A jurisprudência do STJ tem reconhecido que a falha no serviço de entidades como a CDL só se caracteriza quando há omissão ou negligência na verificação dos dados, o que não restou comprovado nos autos.Dessa forma, ausente a comprovação de falha na prestação do serviço e de nexo causal entre a atuação da CDL e os danos alegados, não há que se falar em responsabilidade indenizatória.No tocante ao pedido de indenização por danos materiais no valor de R$ 20.000,00, correspondente à condenação imposta no processo nº 0004926-63.2021.8.19.0202, observa-se que o prejuízo sofrido pela parte autora decorreu da condenação imposta por terceiros, não sendo possível atribuir tal responsabilidade à CDL.Quanto aos danos morais, igualmente não restou caracterizado o dever de indenizar. O simples fato de ter sido vítima de fraude e de eventual negativação indevida não implica, por si só, a responsabilidade da CDL, especialmente quando a entidade tomou todas as medidas cabíveis para reverter a situação. Assim, diante da ausência de ato ilícito, nexo causal e dano diretamente imputável à CDL, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente.Por fim, a parte autora requer que a CDL seja condenada a arcar com todas as futuras condenações impostas contra si em razão da fraude. No entanto, tal pedido revela-se juridicamente inviável, por dois motivos: i) incerteza e indeterminação dos valores e processos futuros, ferindo o princípio da segurança jurídica e ii) ausência de previsão legal ou contratual que justifique a imposição de tal obrigação, considerando que a CDL não é parte nos contratos firmados entre o autor e os credores que promoveram as negativações.Assim, não há amparo jurídico para a pretensão da parte autora, devendo o pedido ser rejeitado.Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por AGN COMÉRCIO E PROMOÇÃO DE VENDAS contra a CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PLANALTINA-GO (CDL), com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade da condenação em razão da gratuidade da justiça concedida. (...)Em síntese, a apelante visa reformar a sentença para que seja reconhecida a responsabilidade da recorrida por falha na verificação cadastral, que permitiu a terceiros utilizarem indevidamente seus dados para registrar negativações em sistemas de proteção ao crédito.Sustenta que, em decorrência dessas negativações, tem sido acionado judicialmente por diversos consumidores e sofreu condenações cujos valores pretende ver ressarcidos.Invoca a responsabilidade objetiva da recorrida com base no fortuito interno, argumentando que as providências posteriores adotadas pela apelada não afastam o dever de indenizar.Pleiteia o ressarcimento dos prejuízos materiais e os danos morais decorrentes do abalo à sua reputação comercial e que a recorrida seja condenada a arcar com eventuais condenações futuras oriundas da mesma fraude.Passo à análise.1. Juízo de admissibilidade recursalCuida-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça (mov. 15) e, por isso, dispensado de preparo, ao teor do disposto no art. 98, § 1º, I, do Código de Processo Civil.Assim, presentes os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, incluindo o cabimento, a legitimidade e a tempestividade, a apelação manejada merece ser conhecida.2. Mérito recursalA controvérsia cinge-se ao exame da responsabilidade civil da entidade mantenedora de cadastro restritivo de crédito quanto à falha na verificação documental que permitiu o cadastramento fraudulento e consequente realização de negativações indevidas utilizando dados cadastrais do apelante.Nesse cenário, ao compulsar o feito, observo que não assiste razão à apelante sobre o reconhecimento da responsabilidade objetiva da recorrida, que não possui a obrigação de aferir a veracidade das informações que lhe são fornecidas, consoante entendimento clássico e sedimentado do Superior Tribunal de Justiça, revelado no julgado que se segue:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. RESPONSABILIDADE DAS MANTENEDORAS DO CADASTRO DE INADIMPLENTES . ART. 43, § 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM HIPÓTESE DE FRAUDE DEVE SER DIRIGIDA CONTRA O CREDOR. AGRAVO IMPROVIDO . 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a não individualização e indicação do dispositivo supostamente violado não enseja a abertura da via especial, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 2. A atividade das mantenedoras do cadastro de banco de dados consiste em anotar as informações que lhes são fornecidas pelos credores, ou seja, pelas empresas usuárias de seus serviços, não lhes sendo atribuída a obrigação de verificar a veracidade das informações que lhes são fornecidas. Conforme estabelecido no § 2º do artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor, a sua responsabilidade é com o envio de comunicação ao endereço do devedor constante da informação enviada ao banco de dados pelo credor. 3. "A ação de indenização, nas hipóteses de fraude, deve ser dirigida apenas contra credor direto, não contra a empresa mantenedora dos cadastros" (REsp 987.483/RJ, Rel . Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 02/02/2010). 4. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 923432 DF 2016/0132196-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/09/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2016) (destaquei).Destaca-se que o caso concreto tratado no aresto paradigma possui enorme similitude com o caso julgado, em que determinada sociedade empresária inscreveu o nome do consumidor em cadastro de inadimplência, que moveu a ação contra a sociedade empresária e a mantenedora dos registros de inadimplência, contudo, afastou-se a responsabilidade da entidade mantenedora, restringindo-a à figura daquele que pediu a inscrição. Contemple-se excerto do acórdão exarado pelo eminente Min. Rel. Raul Araújo:No caso, o Tribunal de origem fundamentou que:"Desse contexto probatório, é possível formar a convicção de que o apelante-autor realmente foi vítima de um embuste, praticado pela empresa Asten, que requereu a inclusão do nome dele na Serasa sem lastro legal. Dessa ilação, emerge a responsabilidade civil da Asten.Quanto à Serasa, por outro lado, não há nenhuma prova nos autos de que ela estivesse em conluio com a Asten para aplicar golpes. Se a atendente da Serasa afirmou que a designação "oper ajuizad" significava a compra de passivo de uma empresa falida, isso demonstra apenas que a Serasa prestou a informação adequada, segundo os dados contidos no cadastro. Isso não é prova de liame subjetivo entre a Serasa e a Asten para lesar consumidores.(...)No mais, a jurisprudência é pacífica ao delimitar a responsabilidade dos cadastros de restrição ao crédito à observância do dever de notificação prévia do consumidor, art. 43, § 2º, do CDC. Quem responde pela efetiva existência de lastro legal para a inscrição é a empresa que requereu a anotação, e não o órgão de proteção ao crédito." (e-STJ, fl. 656)Verifica-se que o acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência desta Corte, pois delimitou a responsabilidade dos cadastros de restrição ao crédito à observância do art. 43, § 2º, do CDC.Este e. TJGO se alinha ao posicionamento da Corte da Cidadania, senão vejamos:EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM RESPONSABILIDADE CIVIL POR FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA EM NEGATIVAÇÃO DE NOME. SÚMULA N. 404/STJ . OBSERVÂNCIA. REMESSA DA NOTIFICAÇÃO PARA O ENDEREÇO FORNECIDO PELO CREDOR. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RELEVANTE . DECISÃO MANTIDA. 1. Não cabe ao órgão mantenedor de cadastro restritivo verificar a veracidade das informações que lhe são repassadas pelo credor, de forma que a sua obrigação se dá por cumprida pelo envio da prévia comunicação ao consumidor no endereço fornecido pelo credor. 2 . Deve ser desprovido o agravo interno cujas razões não contêm argumentos relevantes que justifiquem a modificação da decisão recorrida. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AC: 50777012420228090011 APARECIDA DE GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/06/2023).Cabe alertar que não se está a dizer que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica à figura das entidades que controlam os registros de inadimplentes, mas sim que, pelo menos em casos tais, a responsabilidade dela se restringe ao seu papel descrito no art. 43, § 2º da lei consumerista.O importante é que de tais circunstâncias exsurge a conclusão de que a responsabilidade da entidade recorrida é de natureza subjetiva, atraindo a incidência dos arts. 186 e 927 do Código Civil, que assim dispõem:Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.(...)Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.Ao se esmiuçarem as normas transcritas, vê-se que a obrigação em reparar o dano demanda a prática de um ato comissivo ou omissivo ilícito, mediante a constatação de dolo (vontade dirigida à prática do ato ilícito) ou por culpa em sentido estrito (negligência, imprudência ou imperícia), que tenha causado a lesão de ordem moral ou material.Trazendo essa base conceitual ao caso concreto, não há evidências de que a recorrida tenha agido com dolo, ou seja, que algum de seus prepostos tenha permitido a inscrição das dívidas para prejudicar a recorrente ou, ainda, que haja prova de que tenha agido com imprudência, em especial porque a insurgente não se desincumbiu do ônus de comprovar tais circunstâncias.Rememora-se que no curso da demanda a apelante pediu a realização de audiência de instrução e julgamento, se limitando a dizer que, com base no art. 455, § 2º, do Código de Processo Civil, se comprometeria a levar a testemunha ao ato, porém, não justificou a realização da prova pretendida e sequer declinou o nome de quem seria ouvido (mov. 32).O dispositivo supracitado tão somente impõe a desnecessidade primária de intimar a testemunha para comparecer à audiência, mas não exime de que seja informada a sua identidade e que seja expressamente arrolada; ao contrário, o art. 450 do Código de Processo Civil impõe a necessidade de se arrolar e qualificar a testemunha a ser ouvida: Art. 450. O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho.Essa imposição se justifica pelo fato de que a parte adversa tem o direito de saber quem é a testemunha para, eventualmente, contraditá-la no momento da audiência, pois é bastante comum não se constatar de plano a sua incapacidade, o impedimento ou a suspeição, permitindo investigações preliminares, nos termos do art. 457, § 1º da lei processual.Nesse passo, de maneira acertada, o juízo primevo negou a prova testemunhal, exatamente porque não houve justificativa para a sua admissão, mas tomou o cuidado de dar mais uma chance à recorrente para que o fizesse (mov. 35):Em análise dos autos, constatei que a parte autora requereu a designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 32).Todavia, verifico que, aparentemente, o feito está apto para julgamento, tendo em vista as provas carreadas nos autos.Atenta ao princípio da cooperação, DETERMINO a intimação da demandante para, no prazo de 05 (cinco) dias, justificar a finalidade e necessidade da prova oral requerida, bem como demonstrar qual o objeto da prova.Tal providência encontra respaldo no art. 370 do Código de Processo Civil:Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.Trata-se de uma interpretação lógica e teleológica do dispositivo legal em exame, na medida em que, se o juiz deve fundamentar a negativa da prova pretendida pelas partes, pressupõe-se que anteriormente elas devem explicar o “porquê” do respectivo meio de prova, indicando a sua pertinência, sendo insuficiente a indicação genérica dessa imprescindibilidade. Contemple-se julgado deste e. TJGO sobre a questão:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA . SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE PROVA. MORA CARACTERIZADA. 1. Compete à parte especificar e justificar as provas que pretende produzir, indicando a sua necessidade para o deslinde da controvérsia em questão, pois o pedido genérico não é suficiente para a sua realização, não acarretando cerceamento de defesa o seu indeferimento. 2. O seguro prestamista é contratado com a finalidade de garantir a quitação do contrato em caso de morte, invalidez ou outras situações específicas que ponham em risco a capacidade de pagamento do mutuário. 3. Ante a ausência de provas das hipóteses exigidas no contrato de seguro, correta a sentença que não considerou elidida a mora. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AC: 5332485.55-20178090006 ANÁPOLIS, Relator.: Des. Jeová Sardinha de Moraes, Anápolis - 6ª Vara Cível, Data de Publicação: 04/12/2023) (destaquei).Entretanto, a apelante não se valeu da última oportunidade que possuía para cumprir com o encargo (mov. 37), ensejando a conclusão pelo julgamento antecipado do mérito, como de fato ocorreu (mov. 41).Consequência relevante é que a apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de nexo causal entre as inscrições perpetradas contra consumidores e a eventual conduta da recorrida, mas não é só: sequer há prova de que a conduta tenha sido ilícita, afastando-se do encargo previsto no art. 373, I do Código de Processo Civil:Art. 373. O ônus da prova incumbe:I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.Por outro lado, consta que a recorrida demonstrou, pelo menos até onde seria possível no âmbito da instrução processual – afinal, conforme dito alhures, houve julgamento antecipado do mérito –, que tomou providências imediatas para suspender as inscrições assim que soube dos registros falsos, não sem olvidar que forneceu grande parte da documentação juntada na própria inicial e que lastreou a pretensão autoral, tendo inclusive registrado boletim de ocorrência nos seguintes termos (mov. 1, arq. 4):RELATO PC:COMPARECEU NESTA DELEGACIA O SENHOR CASSIANO INFORMANDO-NOS QUE NO DIA E HORA SUPRACITADA UM HOMEM PROCUROU A EMPRESA VIA TELEFONE PARA SE ASSOCIAR A CDL E SE IDENTIFICOU COMO AGNALDO MOREIRA DE JESUS, SE DIZENDO PROPRIETÁRIO DA EMPRESA AGN COMERCIO, CNPJ: 17.023.372000136. QUE DEVIDO A PANDEMIA TODA A DOCUMENTAÇÃO FOI ENVIADA VIA EMAIL. QUE FOI USADO O SEGUINTE EMAIL: "adm.rhatendimento@gmail.com" e "matrizadm03@gmail.com". QUE O TELEFONE QUE USARAM PRA SE COMUNICAR FOI: 62-3142-1050. QUE NO DIA 17/12/2020 A CDL RECEBEU TRES LIGAÇÕES DE PESSOAS DISTINTAS NEGATIVADAS INDEVIDAMENTE, DIANTE DO FATO OUVE A RETIRADA DE UM RELATÓRIO PELO SISTEMA DA CDL E OBSERVOU-SE 664 NEGATIVADOS EM APENAS 17 DIAS. QUE A CDL ACHOU ESTRANHO E TENTOU ENTRAR EM CONTATO COM O PROPRIETÁRIO DA EMPRESA, SENDO FRUSTRADA TODAS AS TENTATIVAS. QUE QUEM RESPONDIA AS LIGAÇÕES ERA UMA MULHER DE NOME AMANDA E UM HOMEM QUE SE IDENTIFICOU COMO PEDRO, POREM NUNCA CONSEGUIRAM FALAR COM O SUPOSTO PROPRIETÁRIO QUE ERA O AGNALDO. QUE POR SE TRATAR DE ALGO INCOMUM HOUVE-SE A INATIVAÇÃO DO SISTEMA PARA ESTA EMPRESA, BEM COMO FORAM EXCLUÍDA TODAS AS NEGATIVAÇÕES. QUE HOUVE TAMBÉM O ENVIO DE UMA NOTIFICAÇÃO SOLICITANDO A PRESENÇA DO DONO DA EMPRESA NA CDL PARA COMPROVAÇÃO DA VERACIDADE DO DOCUMENTO. QUE NO DIA 21/12/2020 AGNALDO MOREIRA DE JESUS ENTROU EM CONTATO VIA TELEFONE PELA CDL INFORMANDO QUE ATUALMENTE RESIDE NA BAHIA E ESTA RECEBENDO DIVERSAS LIGAÇÕES REFERENTE A NEGATIVAÇÕES COM NOME DA SUA EMPRESA DO QUAL O MESMO DESCONHECE. QUE O PROPRIETÁRIO FICOU DE TRAZER OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS POSTERIORMENTE. NADA MAIS DECLAROU. É O REGISTRO.Chama-se a atenção para o fato de que a ação foi proposta em 17.07.2023, sendo que tais providências acauteladoras tomadas pela Câmara de Dirigentes Lojistas de Planaltina ocorreram precisamente em 21 de dezembro de 2020; nesse passo, não foi constatada outra inscrição após a entidade tomar ciência dos fatos, o que poderia denotar uma falha da recorrida em retirar as inscrições dos consumidores.Perceba-se a inscrição em nome de consumidor tratada nos autos judiciais n. 0004926-63.2021, que tramitou no 15º Juizado Especial Cível da Comarca do Rio de Janeiro (mov. 1, arq. 18), remonta à data de 4 de dezembro de 2020, ou seja, a insurgida sequer havia tomado plena ciência da fraude perpetrada contra a recorrente.Quanto ao registro contra a consumidora nos autos judiciais n. 1003721-84.2021, que tramitou no 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Paulo, datado de 10 de dezembro de 2020 (mov. 1, arq. 24), também anterior às providências adotadas pela parte recorrida, não se podendo atribuí-la qualquer infortúnio, pois, repise-se, não possuía plena ciência do uso fraudulento do nome da recorrente.Aliás, no referido processo, sequer houve condenação da recorrente em danos morais, uma vez que a notificação enviada não é, na verdade, prova de inscrição efetiva do nome da autora da ação como inadimplente, mas sim notificação do registro para regularização da dívida. Veja-se trecho da respectiva sentença (mov. 1, arq. 26):(...)Entretanto, o pedido de danos morais é improcedente, uma vez que os documentos carreados com a vestibular não demonstraram a efetiva negativação do nome da autora, mas apenas a notificação do registro, para regularização da dívida (fls. 15/16).A comprovação da inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito acarretaria, pela declaração de sua inexigibilidade, no cabimento da reparação por danos morais, tendo em vista que a iterativa jurisprudência consagra o entendimento de que a singela inscrição indevida, no cadastro dos inadimplentes é, por si só, ato gerador de danos morais (“in re ipsa”).Entretanto, não havendo tal comprovação, o pedido de danos morais deve ser rejeitado.Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO. Declaro a inexigibilidade do débito discutido nestes autos.(...)Portanto, não havendo dano material ou moral – no âmbito da honra objetiva da pessoa jurídica apelante –, seja sob a ótica pura do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e do fortuito interno inerente à atividade exercida pela recorrida, sequer há de se falar em indenização de qualquer natureza ainda que em caráter prospectivo, impondo-se o desprovimento do recurso e manutenção da sentença recorrida.3. Honorários recursaisQuanto aos honorários recursais, o Superior Tribunal de Justiça entende que pressupõem a existência de três requisitos cumulativos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o Código de Processo Civil de 2015; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente, e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto.Diante do desprovimento da apelação e existência de condenação em honorários na origem, majoro o percentual dos honorários para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensos em razão da gratuidade da justiça.4. DispositivoAo teor do exposto, conheço e nego provimento à apelação cível interposta, para manter hígida a sentença vergastada.Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade se encontra suspensa devido à concessão da gratuidade à apelante, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.Advirto que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios e com o objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do mesmo código.Após o trânsito em julgado, volvam os autos para a primeira instância.É o voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente.Eduardo Abdon MouraDesembargadorRelator(9) APELAÇÃO CÍVEL N. 5446911-92.2023.8.09.0128COMARCA: PLANALTINAAPELANTE: AGN COMÉRCIO E PROMOÇÃO DE VENDASAPELADO: CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PLANALTINA GOIAS - CDLRELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL N. 5446911-92.2023.8.09.0128, da Comarca de Planaltina, no qual figura como apelante a AGN Comércio e Promoção de Vendas e como apelado Câmara de Dirigentes Lojistas de Planaltina Goiás - CDL.Acordam os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da apelação cível e negar provimento, nos termos do voto do relator.Votaram com o relator, a Dra. Iara Márcia Franzoni de Lima Costa (Subst. Des. Anderson) e o Des. Wilson Safatle Faiad.Presidiu o julgamento o Desembargador Altamiro Garcia Filho.Representou a Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. José Carlos Mendonça. Goiânia, datado e assinado digitalmente.Eduardo Abdon MouraDesembargadorRelator
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