Processo nº 0000268-43.2023.8.27.2743
ID: 315646656
Tribunal: TJTO
Órgão: SECRETARIA JUDICIAL UNIFICADA DOS NÚCLEOS DE JUSTIÇA 4.0
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0000268-43.2023.8.27.2743
Data de Disponibilização:
03/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ARITANA DE PAULA MARTINS
OAB/TO XXXXXX
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ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA
OAB/TO XXXXXX
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Procedimento Comum Cível Nº 0000268-43.2023.8.27.2743/TO
AUTOR
: LUIZ SKRAWE CALIXTO XERENTE
ADVOGADO(A)
: ARITANA DE PAULA MARTINS (OAB TO011357)
ADVOGADO(A)
: ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA (OA…
Procedimento Comum Cível Nº 0000268-43.2023.8.27.2743/TO
AUTOR
: LUIZ SKRAWE CALIXTO XERENTE
ADVOGADO(A)
: ARITANA DE PAULA MARTINS (OAB TO011357)
ADVOGADO(A)
: ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA (OAB TO004130)
SENTENÇA
Espécie:
BPC À PESSOA COM DEFICIÊNCIA
( ) rural
( ) urbano
DIB:
22/09/2009
DIP:
01/07/2025
DII:
RMI:
Salário mínimo
Nome do beneficiário:
Luiz Skrawe Calixto Xerente
CPF:
044.717.11-99
Antecipação dos efeitos da tutela?
( X ) SIM
( ) NÃO
Data do ajuizamento:
13/02/2023
Data da citação
09/10/2023
Percentual de honorários de sucumbência:
10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da Sentença
Juros e correção monetária:
Manual de Cálculos da Justiça Federal
I – RELATÓRIO
Trata-se de
AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA DEFICIENTE
proposta por
LUIZ SKRAWE CALIXTO XERENTE
em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS,
ambos qualificados nos autos.
Narra a parte autora, em síntese, que é pessoa com deficiência e, por esta razão, requereu junto ao INSS o Benefício de Prestação Continuada à Pessoa Com Deficiência, cadastrado sob NB 537.435.611-5, com DER em 22/09/2009, o qual foi indeferido na seara administrativa.
Expõe o direito que entende pertinente e, ao final, requer:
1.
A concessão da gratuidade da justiça;
2
. A condenação do requerido ao restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa Com Deficiência à parte autora, desde a DER;
3.
A concessão de tutela antecipada por ocasião da sentença; e
4.
A condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Com a inicial, juntou documentos (evento 1).
Decisão recebendo a inicial, deferindo a gratuidade da justiça, determinando a realização de perícias médica e social e ordenando a citação da parte requerida (evento 4).
Juntado aos autos o laudo da perícia médica (evento 28).
Manifestação da parte autora acerca do laudo pericial (evento 32).
Citada, a parte requerida
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
apresentou contestação (evento 38) alegando, em síntese, prescrição quinquenal, reafirmação da DER e falta de requerimento administrativo válido. Com a contestação, juntou documentos.
Réplica à contestação apresentada no evento 41
Apresentado laudo da perícia social (evento 53).
Manifestação das partes acerca do laudo social (eventos 58 e 59).
Em seguida, os autos foram conclusos para julgamento (evento 77).
É o breve relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Encerrada a fase de instrução, o feito se encontra apto para julgamento.
1 Da prejudicial de mérito – Prescrição
A Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça preconiza que: "
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.
".
O Superior Tribunal Federal, por sua vez, quando do julgamento dos RECURSOS ESPECIAIS 1.420.744 e 1.418.109 firmou o entendimento acerca da imprescritibilidade do direito de fundo ao benefício previdenciário, de maneira que a prescrição atinge somente as parcelas afetadas pela prescrição quinquenal.
Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO QUE ATENDE NECESSIDADE DE CARÁTER ALIMENTAR. INEXISTINDO NEGATIVA EXPRESSA E FORMAL DA ADMINISTRAÇÃO, INCIDE A SÚMULA 85/STJ.SUPERAÇÃO DA ORIENTAÇÃO ADVERSA ORIUNDA DE JULGAMENTO DA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM RECURSO FUNDADO EM DIVERGÊNCIA ENTRE A PRIMEIRA E A TERCEIRA SEÇÕES DO STJ. ULTERIOR CONCENTRAÇÃO, MEDIANTE EMENDA REGIMENTAL, DA COMPETÊNCIA PARA JULGAR A MATÉRIA NO PRIMEIRA SEÇÃO. EMBARGOS DO PARTICULAR E DO MPF ACOLHIDOS. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 626.489/SE, Rel.Min. ROBERTO BARROSO. DJe 23.9.2014, com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento de que o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua qualquer consequência negativa à inércia do beneficiário, reconhecendo que inexiste prazo decadencial para a concessão inicial de benefício previdenciário. 2. De fato, o benefício previdenciário constitui direito fundamental da pessoa humana, dada a sua natureza alimentar e vinculada à preservação da vida. Por essa razão, não é admissível considerar extinto o direito à concessão do benefício pelo seu não exercício em tempo que se julga oportuno. A compreensão axiológica dos Direitos Fundamentais não cabe na estreiteza das regras do processo clássico, demandando largueza intelectual que lhes possa reconhecer a máxima efetividade possível. Portanto, no caso dos autos, afasta-se a prescrição de fundo de direito e aplica-se a quinquenal, exclusivamente em relação às prestações vencidas antes do ajuizamento da ação. 3. Não se pode admitir que o decurso do tempo legitime a violação de um direito fundamental. O reconhecimento da prescrição de fundo de direito à concessão de um benefício de caráter previdenciário excluirá seu beneficiário da proteção social, retirando-lhe o direito fundamental à previdência social, ferindo o princípio da dignidade da pessoa humana e da garantia constitucional do mínimo existencial. 4. Essa salutar orientação já foi acolhida no Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 626.489/SE, Rel. Min. ROBERTO BARROSO. DJe 23.9.2014, de modo que não se faz necessária, em face desse acolhimento, qualquer manifestação de outros órgãos judiciais a respeito do tema, porquanto se trata de matéria já definida pela Suprema Corte. [....] . (EREsp 1269726/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/03/2019, DJe 20/03/2019)
CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO EM RAZÃO DE APLICAÇÃO DOS TETOS DEFINIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. CABIMENTO. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL (TEMAS 76 – EC 20/1998 - E 930 – EC 41/2003). NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO CONCRETA. RESSALVA DA POSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO ZERO OU VAZIA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE TRATO CONTINUADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Cuida-se de apelação interposta pelo INSS e pela parte autora contra sentença (proferida na vigência do atual CPC) que julgou procedente o pedido de adequação do benefício previdenciário da parte autora aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 (R$ 1.200,00) e 41/2003 (R$ 2.400,00), observada a prescrição quinquenal, bem como a incidência, sobre as diferenças apuradas, de correção monetária, pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora devidos, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 2. A parte autora requer a revisão da renda mensal inicial de seu benefício para adequá-lo aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, e não a revisão do ato de concessão originária. Portanto, não há que se falar em decadência, mas apenas na prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação. 3. Aplica-se ao caso o entendimento adotado sobre a matéria em exame pelo Supremo Tribunal Federal, em julgamento com Repercussão Geral (Tema 76): “Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.” (RE 564354, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-030 DIVULG 14-02-2011 PUBLIC 15-02-2011 EMENT VOL-02464-03 PP-00487). 4. Quando do julgamento do RE 937.595/RG (Tema 930 da repercussão geral), o STF fixou a seguinte tese: “os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564.354, em regime de repercussão geral.”. 5. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, “o único requisito para a aplicação dos novos tetos aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência é que o salário de benefício tenha sofrido, à época de sua concessão, diminuição em razão da incidência do limitador previdenciário, o que alcança inclusive os benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988.”. (RE 1105261 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 11/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-097 DIVULG 17-05-2018 PUBLIC 18-05-2018). 6. Relativamente à possibilidade de execução vazia (liquidação zero), esta Corte adota o entendimento de que “os efeitos da declaração do direito ora reconhecido somente terão repercussão de cunho condenatório se na execução da sentença ficar demonstrado que, após as correções efetivadas no valor do benefício, ele ainda superava o teto existente quando da edição da EC 20/98 e da EC 41/2003, podendo, se for o caso, não gerar atrasados.”. (AC 1003896-53.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 04/04/2022 PAG.). 7. No caso dos autos, as razões de apelação não infirmam os fundamentos adotados pela sentença, que assim dispôs (id 263931097): “(...) o referido benefício previdenciário de pensão por morte percebido pela autora ficou limitado ao teto, como se infere das informações contidas no documento da DATAPREV intitulado “consulta revisão de benefícios” alusivo à competência de 08/93 (vide id. 803017554 - Pág. 2; fl. 13 da rolagem única), nas quais constam, dentre outras, a seguinte ocorrência: “SALARIO BASE ACIMA DO TETO, COLOCADO NO TETO” (Código 63) e “BENEFICIO REVISTO NO PERIODO DO `BURACO NEGRO” (Código 64)”. 8. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ). 9. Os honorários advocatícios devem ser fixados, nos termos do artigo 85, §4º, II, do NCPC, ou seja, quando da liquidação da sentença, uma vez que ainda não se sabe exatamente o valor da condenação. Na hipótese, o MM. Juiz a quo determinou a fixação dos honorários advocatícios, na liquidação da sentença, nos percentuais mínimos, com a observância da Súmula n. 111/STJ. Portanto, não assiste razão à parte autora. Correta a r. sentença neste aspecto. 10. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento). 11. Apelação do INSS e da parte autora desprovidas. Alterado, de ofício, o critério de correção monetária, que deve incidir na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. (AC 1078444-15.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 24/03/2023 PAG.)
Assim, o benefício previdenciário é imprescritível. No entanto, prescrevem as prestações não reclamadas pelo beneficiário no período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, em razão de sua inércia, portanto,
reconheço a prescrição
das parcelas que venceram há mais de 5 (cinco) anos, a contar do ajuizamento da ação (13/02/2023).
Ausentes outras questões prejudiciais ou preliminares, passo, pois, à análise do mérito.
2 Mérito
Cinge-se a controvérsia acerca do direito, ou não, de a parte autora tornar-se beneficiária de prestação continuada à pessoa com deficiência.
O benefício de prestação continuada pretendido pela parte autora é devido à pessoa idosa e
à pessoa portadora de deficiência
, que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. O fundamento legal é o art. 203, inciso V, da Constituição Federal:
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
[...]
V - a
garantia de um salário mínimo de benefício mensal
à pessoa
portadora de deficiência
e ao idoso que
comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família
, conforme dispuser a lei. – Grifo nosso
O artigo 20 da LOAS (Lei 8.742/1993) e o artigo 1º de seu Decreto regulamentar (Decreto nº 6.214, de 26/09/2007) estabeleceram os requisitos para a concessão do amparo assistencial. O requerente deve comprovar:
(1)
alternativamente, ser
idoso
com idade igual ou superior a 65 anos ou
ser pessoa com deficiência
; e
(2)
estar em situação de hipossuficiência econômica
(miserabilidade), que se caracteriza pela ausência de condições para prover a própria subsistência ou tê-la provida por família.
A
pessoa com deficiência
é considerada aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme o artigo 2º da Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146 de 6 de julho de 2015).
O impedimento de longo prazo
é aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de dois anos, na forma do artigo 20, § 10º, da LOAS, incluído pela Lei nº 12.470, de 2011.
Nesta esteira, dispõe a
Súmula nº 48 da TNU
, in verbis:
Para fins de concessão do
benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos
, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação. (Redação alterada na sessão de 25.4.2019, DJe nº 40, Data: 29/04/2019) – Grifo nosso
Tratando-se de benefício assistencial, destaca-se que não há período de carência, muito menos é necessário que o requerente seja segurado do INSS ou desenvolva alguma atividade laboral.
2.1
Da deficiência
O laudo médico pericial produzido em juízo (evento 28), constatou que a parte autora é acometida por
perda de audição. CID (10) H91 OMS
(quesito 8 do Juízo), apresentando incapacidade parcial e permanente (quesitos 9 e 10 do Juízo), desde o nascimento (quesitos 11 e 12 do Juízo).
Além disso, a perita judicial concluiu que "
A parte autora apresenta impedimento de longo prazo de natureza física, mental e sensorial.
" (evento 28, conclusão do perito).
Não se pode confundir a deficiência mencionada no art. 20, § 2º, da LOAS, com incapacidade laborativa, haja vista que uma pessoa com deficiência pode ser capaz de trabalhar e manter uma vida independente.
Contudo, quando for constatada a incapacidade laborativa, em qualquer grau, é porque o periciado apresenta alguma barreira para prover às suas necessidades materiais básicas para o seu sustento.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA INCAPACITANTE PARA A VIDA INDEPENDENTE. A LOAS, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL, NÃO FEZ DISTINÇÃO QUANTO À NATUREZA DA INCAPACIDADE, SE PERMANENTE OU TEMPORÁRIA, TOTAL OU PARCIAL. PROVA DA VULNERABILIDADE SOCIAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. 1. O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal e a Lei nº 8.742/93 no art. 20, preveem a prestação de assistência social a portador de deficiência física ou a idoso, desde que seja constatado não ter ele meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família. Há presunção legal de que a família com renda mensal per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo não é capaz de promover de forma digna a manutenção do membro idoso ou portador de deficiência incapacitante (§ 3º, art. 20, Lei 8.742/93). 2. A família com renda mensal per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo não é capaz de prover de forma digna a manutenção do membro idoso ou portador de deficiência física (§ 3º, art. 20, Lei 8.742/93). Contudo, o legislador não excluiu outras formas de verificação da condição de miserabilidade. Precedentes do STJ, da TNU e desta Corte. 3. A perícia médica, constatou a incapacidade parcial e definitiva da autora para o trabalho habitual. 4. Verifica-se que em nenhuma de suas edições a Lei impôs como requisito ao benefício assistencial a incapacidade absoluta. Não cabe ao intérprete a imposição de requisitos mais rígidos do que aqueles previstos na legislação para a concessão do benefício. (STJ - AgInt no AREsp 1263382 / SP 2018/0060293-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de julgamento: 06/12/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de publicação: DJe 19/12/2018 RSTP vol. 357 p. 148) 5. Situação de vulnerabilidade social constatada pelo laudo social. 6. DIB: desde a data do requerimento administrativo. Atrasados: correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 7. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, acrescidos de 2% (dois por cento) por força do art. 85, 11 do CPC. 8. Apelação não provida. (TRF-1 - AC: 10227793920204019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, Data de Julgamento: 27/01/2021, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 22/02/2021 PAG PJe 22/02/2021 PAG)
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS PODEM ENSEJAR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. A incapacidade parcial permanente não é óbice à concessão do benefício assistencial, podendo fatores de ordem pessoal do requerente, como idade elevada, baixíssimo nível de instrução, natureza estigmatizante da doença, necessidade de intervenção cirúrgica complexa, tipo de atividade habitualmente exercida etc., impedir a inserção no mercado de trabalho, segundo as peculiaridades do caso concreto. 2. Recurso conhecido e provido. (TRF-4 - IUJEF: 25130420084047051 PR 0002513-04.2008.404.7051, Relator: LUÍSA HICKEL GAMBA, Data de Julgamento: 19/08/2011, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO)
Dessa forma, no caso, entendo que a incapacidade parcial e permanente constatada na perícia médica, analisada em conjunto com as condições sociais do autor expostas no laudo social, indicam que a parte autora possui impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, razão pela qual
considero suprido tal requisito
.
2.2
Do núcleo familiar e da hipossuficiência econômica
O conceito de família para fins de obtenção do BPC está contido no artigo 20, § 1º, da Lei 8.742/1993, veja-se:
Art. 20 [...]
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput,
a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
(Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) – Grifo nosso
Depreende-se do laudo social (evento 53), que o núcleo familiar do autor é composto por 9 (nove) pessoas, sendo: o próprio autor (57 anos); sua irmã Raimunda Xerente (50 anos); seus sobrinhos Osvaldo Xerente (25 anos), Deusimar (12 anos), Luana (11 anos) Simão (7 anos), Rian (1 ano), Eliana (26 anos); e o esposo desta última, Rogério (20 anos).
A especialista que examinou a parte autora apresentou um parecer de forma clara e precisa sobre o estado financeiro precário do requerente, atestando sua condição de hipossuficiência.
Sendo o relatório análogo a laudo pericial na presente situação, a mesma presunção de veracidade se verifica.
O laudo pericial goza de presunção de veracidade, de maneira que, não se apresentando qualquer elemento de prova objetivo e convincente que afaste tal presunção, deve ser utilizado para se apurar o grau de incapacidade do segurado. (AC 547.756, TRF-5, 4ª Turma, unânime, relator Des. Fed. Ivan Lira de Carvalho, DJE de 11/10/2012).
A Assistente Social encontrou situação de vulnerabilidade econômica enfrentada pela parte autora, uma vez que o seu grupo familiar possui apenas oriunda do programa Bolsa Família, no importe de R$ 1.090,00 (mil e noventa reais), sendo R$ 400,00 recebidos pela irmã Raimunda e R$ 690,00 pela sobrinha Eliana. Assim foi a conclusão:
Perante as informações e dados coletados sobre a realidade deste núcleo familiar, em atenção aos fatores ora citados, como a renda familiar proveniente principalmente do Bolsa Família e as condições habitacionais precárias, conclui-se que o requerente faz jus ao Benefício de Prestação Continuada – BPC, estabelecido na Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS.
Considerando as condições de saúde do Sr. Luiz, que enfrenta dificuldades decorrentes de sua surdez e das condições precárias de sua moradia, é fundamental destacar a necessidade do Benefício de Prestação Continuada - BPC para garantir não apenas o seu sustento, mas também o acesso a condições de vida dignas.
Além disso, é imprescindível ressaltar que o BPC não apenas aliviará as dificuldades financeiras enfrentadas pela família, mas também possibilitará a realização do desejo manifestado pela irmã do Sr. Luiz: a construção de uma casa adequada para ele. Isso garantirá não apenas o conforto, mas também a segurança necessária para seu bem-estar, criando um ambiente propício para sua saúde e qualidade de vida.
Contudo, encerra-se o presente relatório social, o qual apresenta resultados indicativos do momento atual em que se encontra a família, ressaltando que tais condições não são definitivas ou imutáveis. Era o que cabia relatar, colocando-me à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários.
Importante consignar que nossa Carta Magna edifica que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo como um de seus objetivos a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei (art. 203, inciso V da Constituição Federal).
Verifica-se, portanto, que o julgador está livre para caminhar pela instrução processual, a fim de averiguar a estado de miserabilidade da parte postulante, verificando se ela se enquadra no conceito legal de miserável, para o eventual recebimento do benefício de prestação continuada.
Impor o teto de ¼ do salário mínimo para o grupo familiar, como limite para concessão do BPC, é cruel e totalmente da realidade do sofrimento da grande maioria do povo brasileiro, que sobrevive com este tipo de rendimento. Ademais disso, por meio dos Recursos Extraordinários nº 567985 e 580963 (repercussão geral) o STF declarou inconstitucional o artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 por considerar que o critério previsto na LOAS passou por um “processo de inconstitucionalização”, encontrando-se defasado para caracterizar a situação de miserabilidade, tendo em vista as mudanças no contexto socioeconômico do País desde a edição da citada Lei.
Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso a Alimentacao; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (STF - RE: 567985 MT, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 18/04/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 02-10-2013 PUBLIC 03-10-2013)
No mesmo sentido, o STJ vem decidindo pela possibilidade de utilização de outros critérios para a aferição do estado de miserabilidade do idoso e do deficiente. Veja:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA PER CAPITA FAMILIAR. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.112.557/MG. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Consoante Recurso Especial Repetitivo 1.112.557/MG,
a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo.
2. No presente caso, o Tribunal a quo considerou a renda per capita pressuposto absoluto para concessão do benefício assistencial, por isso o acórdão foi reformado, acrescentando-se que a ora agravada está incapacitada para o trabalho de acordo com laudo médico que atestou ter osteomielite crônica, configurando incapacidade permanente e definitiva, bem como o estudo social ter comprovado o estado de miserabilidade em que vive. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 379927 SP 2013/0253966-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 15/10/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2013) – Grifo nosso
2.3
Data do início do benefício (DIB)
No caso concreto, de acordo com os elementos probatórios, o benefício deve ser concedido desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER), ou seja,
22/09/2009
(
evento 1, ANEXOS PET INI5
, pág. 5), uma vez que nesta data a parte autora já preenchia todos os requisitos para a concessão do benefício, respeitada a prescrição das parcelas que venceram há mais de 5 (cinco) anos, a contar do ajuizamento da ação (13/02/2023), nos termos da Súmula nº 85 do STJ.
2.4
Dos honorários sucumbenciais
Com relação à fixação dos honorários advocatícios em desfavor do INSS, parte vencida, conforme dicção da Súmula 111 do STJ, a verba de patrocínio deve ter como base de cálculo o somatório das prestações vencidas, compreendidas aquelas devidas até a data da sentença. Desta forma, por simples cálculo aritmético é possível constatar que o valor da condenação ou do proveito econômico obtido não suplantará 200 (duzentos) salários-mínimos, resultando na fixação de honorários advocatícios variável entre 10 a 20% (art. 85, § 3°, I do CPC), donde a desnecessidade de liquidação de sentença para tanto, o que se coaduna, igualmente, com os princípios da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII da CRFB e art. 4º do CPC) e da eficiência (CPC, art. 8º).
2.5
Da antecipação dos efeitos da tutela
Por fim, verifica-se que a tutela de urgência deve ser deferida.
Na forma da Cláusula Sétima do acordo homologado no âmbito do pretório excelso com repercussão geral, restaram recomendados os seguintes prazos para o cumprimento das determinações judiciais contados a partir da efetiva intimação: (a) Implantações em tutelas de urgência – 15 dias; (b) Benefícios por incapacidade – 25 dias; (c) Benefícios assistenciais – 25 dias; (d) Benefícios de aposentadorias, pensões e outros auxílios – 45 dias; (e) Ações revisionais, emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), averbação de tempo, emissão de boletos de indenização – 90 dias; e, afinal, (f) Juntada de documentos de instrução (processos administrativos e outras informações, as quais o Judiciário não tenha acesso) – 30 dias (RE nº 117.115-2 Acordo / SC, Julgamento 08/02/2021).
Isso posto, defiro a tutela de urgência de natureza antecipada, uma vez que foram cumpridos os requisitos da plausibilidade jurídica (conforme fundamentação retro) e do risco de dano irreparável ou de difícil e incerta reparação (natureza alimentar) e, via de efeito, o benefício deve ser implantado no prazo de 25 (vinte e cinco) dias (RE nº 117.115-2).
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE
o pedido deduzido na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e, por consequência:
CONDENO
o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder à parte autora o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência
(NB 537.435.611-5)
, com
DIB em 22/09/2009
(DER –
evento 1, ANEXOS PET INI5
, pág. 5), no valor mensal de um salário mínimo, nos termos do art. 20 da LOAS (Lei 8.742/1993).
CONDENO, ainda, o INSS a PAGAR
as prestações vencidas entre a DIB e a DIP, respeitada a prescrição das parcelas que venceram há mais de 5 (cinco) anos, a contar do ajuizamento da ação
(13/02/2023)
, nos termos da Súmula nº 85 do STJ.
Consigno que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório ou RPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, devidamente apurados em liquidação de sentença.
ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA
para determinar ao Instituto Autárquico Federal a implantação do benefício
no prazo de 25 (vinte e cinco) dias
, em atenção ao acordo homologado nos autos do RE nº 117.115-2/ SC, em 08/02/2021, a contar da efetiva intimação desta sentença, tomando-se como data de início do pagamento (DIP), haja vista o deferimento da tutela de urgência na espécie, consoante requestado pela parte interessada. Por se tratar de medida de apoio em obrigação de fazer, registro que, em caso de descumprimento, fica arbitrada multa cominatória diária, no importe de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em desfavor do requerido, cujo valor deverá ser revertido à parte postulante, sem prejuízo de a autoridade competente responder civil, criminal e administrativamente nas sanções cabíveis.
Sobre o valor em referência deverão incidir: a)
a partir de setembro de 2006 até novembro de 2021:
correção monetária pelo INPC, e juros de mora:
entre julho de 2009 a abril de 2012:
0,5% - simples; b)
a partir de maio de 2012 até 08/12/2021:
atualização monetária pelo
INPC
e juros de mora, estes contados a partir da citação (Súmula 204/STJ), com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e considerado constitucional pelo STF, relativamente às condenações decorrentes de relação jurídica não tributária); e, c) Por força dos arts. 3° e 7°, da Emenda Constitucional n° 113/2021:
a partir de 09/12/2021
, juros e correção monetária pela
SELIC
, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do Art. 3° da referida E.C 113/2021.
Considerando o contido no Ofício Circular nº 150/2018/PRESIDÊNCIA/DIGER/DIFIN (SEI nº 18.0.000014255-8) e Súmula 178/STJ,
CONDENO
, ainda, o INSS ao pagamento das despesas processuais (custas e taxa judiciária) mais honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da Sentença (Súmula 111/STJ), conforme art. 85, §§ 2º e 3º, I do Código de Processo Civil.
SEM REMESSA OFICIAL:
embora se trate de sentença ilíquida, por certo o valor da condenação não ultrapassa o limite fixado no artigo no § 3º, I do art. 496 do CPC, conforme orientação do STJ no julgamento do REsp 1.735.097.
Interposta apelação,
INTIME-SE
a contraparte para contrarrazões, com exceção do INSS, o qual deverá ser dispensado, conforme dispõe o art. 3º, h da Recomendação Conjunta nº 14/2021 - TJTO/CGJSTO/PFTO, remetendo-se, em seguida, os autos ao e. Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.
Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se.
PROCEDA-SE
, quanto às custas/despesas/taxas do processo, na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Demais providências e comunicações de praxe, na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Oportunamente,
ARQUIVEM-SE
os autos com as cautelas de estilo.
INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.
Data certificada pelo sistema.
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