Processo nº 1005909-20.2024.4.01.4100
ID: 332467870
Tribunal: TRF1
Órgão: Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 1005909-20.2024.4.01.4100
Data de Disponibilização:
23/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MARIANA COSTA
OAB/GO XXXXXX
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DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO
OAB/GO XXXXXX
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IVANUNES AFONSO DA SILVA
OAB/GO XXXXXX
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JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005909-20.2024.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005909-20.2024.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CESAR PANHO REPRESEN…
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005909-20.2024.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005909-20.2024.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CESAR PANHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: IVANUNES AFONSO DA SILVA - GO50641-A, DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253-A e MARIANA COSTA - GO50426-A POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005909-20.2024.4.01.4100 APELANTE: CESAR PANHO Advogados do(a) APELANTE: DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253-A, IVANUNES AFONSO DA SILVA - GO50641-A, MARIANA COSTA - GO50426-A APELADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto por CESAR PANHO contra sentença que denegou a segurança requerida, que visava compelir a Universidade Federal de Rondônia (UFRO) a instaurar procedimento de revalidação, na modalidade simplificada, de diploma estrangeiro de medicina, bem como aplicou multa ao impetrante por litigância de má-fé. Em suas razões, a parte apelante alega, em síntese, que é médico formado no exterior, possuidor de diploma emitido por instituição paraguaia e devidamente autenticado, e que, com base em legislação e acordos internacionais, formulou pedido de revalidação simplificada junto à apelada, o qual foi recusado sem análise. Sustenta que a legislação brasileira admite a tramitação simplificada do pedido de revalidação de diploma estrangeiro, independentemente da abertura de editais, desde que haja diploma similar revalidado nos últimos dez anos por instituição pública, conforme dispõe a Resolução CNE nº 3/2016 e a Portaria Normativa MEC nº 22/2016. Argumenta que sua pretensão encontra respaldo legal e que houve violação ao direito líquido e certo de petição, assegurado constitucionalmente, tendo inclusive demonstrado a hipossuficiência para requerer os benefícios da justiça gratuita. Aduz, ainda, que a recusa da apelada em receber o pedido de revalidação fere o princípio da legalidade, mesmo diante da autonomia universitária, sendo que tal prerrogativa não afasta o cumprimento das normas superiores. Requer, liminarmente, o deferimento da tutela de urgência para que a UFRO seja compelida a admitir a documentação e instaurar o procedimento de tramitação simplificada. Por fim, pleiteia a concessão da justiça gratuita, o afastamento da multa por litigância de má-fé e o provimento do recurso para que seja determinado o processamento administrativo de revalidação. Contrarrazões apresentadas. Parecer do Ministério Público Federal pelo parcial provimento da apelação. É o relatório. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005909-20.2024.4.01.4100 APELANTE: CESAR PANHO Advogados do(a) APELANTE: DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253-A, IVANUNES AFONSO DA SILVA - GO50641-A, MARIANA COSTA - GO50426-A APELADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): A controvérsia em questão cinge-se à possibilidade de revalidação do diploma da parte impetrante por meio de procedimento simplificado, bem como à exclusão da penalidade imposta a título de litigância de má-fé. Antes, porém, de adentrar no mérito da apelação, faz-se necessário analisar o pedido de gratuidade de justiça. O instituto da gratuidade de justiça está regulamentado nos arts. 98 a 102 do CPC e tem por escopo garantir à pessoa hipossuficiente a isenção das taxas ou custas processuais, honorários de sucumbência, periciais, contábeis ou de tradução, depósitos para interposição de recursos ou outros atos processuais, etc. Conforme disciplina do CPC, a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural é presumida verdadeira, de forma que o magistrado somente poderá indeferir o pedido se existirem nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais exigidos para a concessão do benefício. Na oportunidade, registra-se que, mesmo nos casos de dúvida ou de insuficiência de elementos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que o julgador deve proceder à intimação da parte com o objetivo de permitir a adequada comprovação do cumprimento dos requisitos para a concessão da assistência judiciária gratuita. Por sua vez, a decisão que defere, ou não, o benefício deve levar em consideração a situação concreta verificada nos autos, não sendo admitida a adoção de critérios objetivos tais quais a fixação de uma renda mensal mínima/máxima. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DOCUMENTOS APRESENTADOS NO ATO DO REQUERIMENTO INSUFICIENTES À COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS. INTIMAÇÃO PRÉVIA AO INDEFERIMENTO. NECESSIDADE. 1. Ação monitória ajuizada em 19/02/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 03/03/2021 e concluso ao gabinete em 21/03/2022. 2. O propósito recursal é decidir sobre a necessidade de intimação da pessoa jurídica, previamente ao indeferimento de gratuidade da justiça, quando os elementos apresentados na formulação do pedido são tidos pelo julgador como suficientes para evidenciar a falta dos respectivos pressupostos legais. 3. É importante diferenciar as hipóteses em que o julgador entende serem suficientes os elementos trazidos aos autos para indeferir o pedido de concessão da gratuidade de justiça, daquelas em que os elementos apresentados pelo requerente deixam dúvida ou são insuficientes para comprovar o preenchimento dos respectivos pressupostos. 4. A melhor interpretação do § 2º do art. 99 do CPC/2015 é no sentido de que deve o juiz, apenas diante da dúvida ou da insuficiência dos elementos apresentados pelo requerente, intimá-lo antes de indeferir o pedido, a fim de possibilitar a devida comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça. 5. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.001.930/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 10/3/2023.) PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. FAIXA DE RENDA MENSAL. CRITÉRIO ABSTRATO. INADMISSIBILIDADE. 1. É assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos. 2. Esta Corte Superior rechaça a adoção única de critérios abstratos, como faixa de renda mensal isoladamente considerada, uma vez que eles não representam fundadas razões para denegação da justiça gratuita. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.836.136/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 12/4/2022.) No caso, verifico que não há provas nos autos que infirmem o pleito autoral. Assim, uma vez que restou verificada a condição de vulnerabilidade no caso concreto que justifique a concessão do benefício, o pedido de gratuidade de justiça deve ser deferido. Ultrapassada tal questão, passo, portanto, à análise da questão controvertida. Sobre a matéria, o art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/1996 prevê que os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas brasileiras que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, nos seguintes termos: Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. Cabe às universidades definir, por meio de normas específicas, os procedimentos relativos à revalidação dos diplomas estrangeiros, que podem ser realizados por meio de avaliação curricular, complementação de estudos ou submissão a provas de conhecimento, o que inclui a possibilidade de realizarem prévio processo seletivo ou mesmo de delegarem ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP a realização de certas etapas desse processo, a exemplo do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Estrangeiras (REVALIDA), instituído por meio da Portaria Interministerial MEC/MS nº 278, de 17/03/2011. Tal prerrogativa das universidades é fruto da autonomia administrativa e didático-científica que lhe é assegurada pela Constituição Federal (art. 207), sendo prevista, também, pelo art. 53 da Lei nº 9.394/96, in verbis: Art. 53. No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: (...) V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes; VI - conferir graus, diplomas e outros títulos. Registre-se que a matéria ventilada nos autos já foi alvo de debate em sede de demandas repetitivas, tendo o Superior Tribunal de Justiça apreciado o Tema Repetitivo nº 599, firmando a seguinte tese: “[...] o art. 53, inciso V, da Lei n. 9394/1996 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato.” Ademais, conforme consignado no voto proferido no referido julgamento, a “autonomia universitária (art. 53 da Lei 9.394/96) é uma das conquistas científico-jurídico-políticas da sociedade atual, devendo ser prestigiada pelo Judiciário. Dessa forma, desde que preenchidos os requisitos legais - Lei 9.394/98 - e os princípios constitucionais, garante-se às universidades públicas a liberdade para dispor acerca da revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras”. Ressalte-se que o precedente mencionado está em plena consonância com a normativa atualmente vigente, uma vez que essas são uníssonas em reafirmar a garantia da autonomia universitária. É o que se verifica da leitura da Resolução CNE/CES nº 1, de 1º/08/2022, que revogou a Resolução CNE/CES nº 3/2016, pela qual se outorgou ao próprio Ministério da Educação a competência para estabelecer, por meio da Secretaria de Educação Superior, as orientações gerais relativas à tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas estrangeiros de graduação, “cabendo às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas” (art. 4º, caput), inclusive “internas” (art. 4º, § 3º). Acrescente-se que, ainda de acordo com a mencionada resolução, cabe a própria instituição revalidadora analisar a documentação para o fim de realizar a avaliação global de que trata o seu art. 6º, isto é, quanto às condições institucionais e acadêmicas de funcionamento do curso de origem, à organização curricular, ao perfil do corpo docente e às formas de progressão, conclusão e avaliação de desempenho do estudante. No caso dos autos, a universidade recorrida aderiu ao REVALIDA, portanto, não é razoável exigir que também receba e processe requerimento administrativo de revalidação pela via simplificada, quando esta opção não se adequa a escolha feita no exercício da sua autonomia universitária. Convém ressaltar que a 11ª Turma, de maneira reiterada, vem aplicando o entendimento acima em casos idênticos ao retratado nesta demanda. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO - FUFMT. NÃO APLICAÇÃO DAS PROVAS DA IV ETAPA DO REVALIDA. IMPOSSIBILIDADE. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO EM MEDICINA. RESOLUÇÃO CNE/CES 3/2016. TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. LEI 9.394/1996. TEMA 599/STJ. LEGALIDADE. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No que se refere a IV etapa de provas (escrita e prática) a que os candidatos devem se submeter após a conclusão dos estudos complementares, o fato da data ter sido alterada em razão da pandemia afeta todas as pessoas, não apenas os impetrantes. 2. O diploma de graduação expedido por universidade estrangeira deve ser revalidado por instituição de ensino superior pública brasileira que tenha curso no mesmo nível e área ou equivalente, nos termos art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/1996. As normas e procedimentos para a revalidação estão estabelecidos pela Resolução CNE/CES n.3/2016, "cabendo às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas" (art. 4º). 3. O procedimento de tramitação simplificada em relação aos cursos estrangeiros cujos diplomas tenham sido objeto de revalidação nos últimos dez anos, previsto no art. 11 da Resolução CNE/CES n. 3/2016, e também para os cursos de instituições que tenham obtido resultado positivo no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do MERCOSUL (ARCU-SUL), não implica em revalidação automática dos diplomas submetidos à instituição, uma vez que cabe a esta analisar a documentação exigida e realizar a avaliação global quanto às condições institucionais e acadêmicas de funcionamento do curso de origem, à organização curricular, ao perfil do corpo docente e às formas de progressão, conclusão e avaliação de desempenho do estudante, nos termos dos artigos 6º e 7º do referido ato normativo. 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema nº 599 dos recursos repetitivos, firmou tese no sentido de que "o art. 53, inciso V, da Lei n. 9394/1996 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato". 5. Assim, a previsão de procedimento de tramitação simplificada em regramentos do Ministério da Educação não impede que as universidades brasileiras fixem, no âmbito de sua autonomia didático-científica e administrativa, normas específicas de revalidação de diplomas obtidos no exterior para aferição da adequação dos currículos e conhecimentos científicos adquiridos na instituição de ensino superior estrangeira. 6. Apelação a que se nega provimento. (AMS 1000451-72.2021.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 14/09/2023 PAG.) Observa-se que as demais turmas da 3ª Seção deste Tribunal Regional também decidem no mesmo sentido: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA. CURSO SUPERIOR REALIZADO NO ESTRANGEIRO. LEI Nº 9.394/1996. UNIVERSIDADE FEDERAL DO RORAIMA UFRR. TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. INDEFERIMENTO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E DA ISONOMIA ENTRE OS CANDIDATOS. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que denegou a segurança pleiteada, em demanda buscando a tramitação simplificada de pedido de revalidação de diploma estrangeiro na Universidade Federal do Tocantins - UFRR, com a consequente conclusão da revalidação do diploma da impetrante. 2. O diploma de graduação expedido por universidade estrangeira deve ser revalidado por instituição de ensino superior pública brasileira que tenha curso no mesmo nível e área ou equivalente, nos termos art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/1996. As normas e procedimentos para a revalidação estão estabelecidos pela Resolução CNE/CES nº 1/2002, com as alterações da Resolução CNE/CES nº 8/2007. Os procedimentos de revalidação têm o objetivo de aferir se os estudos realizados no exterior equivalem aos correspondentes ministrados no Brasil, sendo o candidato submetido a exames e provas para fins de comprovação da equivalência curricular e da aptidão para o exercício da medicina no Brasil. 3. A Resolução CNE/CES n. 3 do Ministério da Educação MEC, de 22/06/2016, instituiu o procedimento de tramitação simplificada, hipótese que pode ser aplicada na revalidação de diplomas de curso superior obtidos em instituições estrangeiras integrantes do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do MERCOSUL ARCU-SUL. Nesse caso, o procedimento deve se ater exclusivamente à verificação comprobatória da diplomação no curso, prescindindo de análise aprofundada ou processo avaliativo específico. 4. As Instituições de Ensino Superior detêm autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, prevista no art. 207 da Constituição Federal, o que abrange a realização do exame de revalidação do diploma e definição dos critérios de avaliação. No caso, não há qualquer irregularidade ou ilegalidade nos procedimentos adotados pela UFT a ensejar a interferência do Poder Judiciário. O fato de a IES optar por aderir ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por Universidades Estrangeiras REVALIDA realizado pelo MEC, sem oferta de procedimento simplificado, mostra-se de acordo com as normas em vigência sobre o tema, tendo em vista que a Universidade aderiu ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Universidades Estrangeiras (Revalida). 5. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça STJ firmou a seguinte tese, no Tema 599: o art. 53, inciso V, da Lei n. 9394/1996 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato. 6. Honorários advocatícios incabíveis por força da Lei n. 12.016/2009. 7. Apelação desprovida. (AC 1007327-52.2022.4.01.4200, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDAO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 22/03/2023 PAG.) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. RESOLUÇÃO CNE/CES 3/2016. TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. INDEFERIMENTO. OPÇÃO PELO REVALIDA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. LEI 9.394/96. LEGALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Hipótese em que o impetrante, graduado em medicina em universidade estrangeira apresentou requerimento de revalidação simplificada de seu diploma com base nos arts. 4º, § 4º, e 11, § 2º, da Resolução CNE/CES nº 03/2016, bem como no art. 6º da Portaria Normativa MEC nº 22/2016. 2. Em caso similar ao presente, já decidiu esta Corte que "as Instituições de Ensino Superior detêm autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, prevista no art. 207 da Constituição Federal, o que abrange a realização do exame de revalidação do diploma e definição dos critérios de avaliação. No caso, não há qualquer irregularidade ou ilegalidade nos procedimentos adotados pela UFMT a ensejar a interferência do Poder Judiciário. O fato de a IES exigir, para a revalidação de diploma de medicina, a realização de avaliações, bem como de complementação o curricular, mostra-se de acordo com as normas em vigência sobre o tema." (AMS 1024944-16.2021.4.01.3600, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, PJe 31/08/2022). 3. Ademais, consoante informações prestadas pela autoridade impetrada, a UFAM formalizou parceria com o INEP, órgão responsável pelo REVALIDA, nos termos nos termos do art. 5º da Portaria Interministerial MEC/MS 278/2011, sendo essa única forma de revalidação adotada pela IES para a revalidação de diplomas estrangeiros, não havendo tampouco nenhuma irregularidade no procedimento. 4. Isso porque "O fato de a IES optar por aderir ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por Universidades Estrangeiras - REVALIDA realizado pelo MEC, sem oferta de procedimento simplificado, mostra-se de acordo com as normas em vigência sobre o tema". (AMS 1024944-16.2021.4.01.3600, Rel. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, TRF1 Quinta Turma, PJe 22/03/2023). 4. Apelação e remessa necessária a que se dá provimento para denegar a segurança. 5. Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). (AMS 1031068-17.2022.4.01.3200, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 03/10/2023 PAG.) ENSINO SUPERIOR. CURSO DE MEDICINA. REVALIDAÇÃO DO DIPLOMA. ADESÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA (UFU) AO EXAME NACIONAL DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS MÉDICOS (REVALIDA). EXERCÍCIO DA AUTONOMIA DIDÁTICA CONFERIDA À INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Na sentença foi denegada a segurança em processo versando sobre revalidação de diploma estrangeiro do curso de Medicina. 2. A sentença está baseada em que: a) não há dúvidas que a Universidade Federal de Uberlândia elegeu como uma etapa do procedimento de revalidação de diplomas estrangeiros em Medicina a aprovação no Sistema de Revalidação de Diplomas Médicos - Revalida INEP; b) deferir a medida requerida pelas partes impetrantes seria uma indisfarçável intromissão do Judiciário nesta autonomia, de forma a impor procedimento e forma de revalidação de diploma estrangeiro que claramente não foram os eleitos pela IES, tornando excessiva a intervenção judicial. 3. O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato (STJ, REsp 1.349.445/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 14/05/2013). 4. Ao aderir ao Revalida como forma de procedimento aplicável aos pedidos de revalidação de diploma da área de Medicina obtidos no estrangeiro, a UFG agiu no exercício de sua autonomia didática, científica e administrativa, razão por que o interessado deve seguir as diretrizes, os procedimentos e os prazos referentes à avaliação de acordo com o edital publicado regularmente pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (TRF1, AC 0000486-39.2013.4.01.3500/GO, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 16/03/2018). Nesse mesmo sentido: TRF1, AMS 0003353-72.2014.4.01.3822/MG, Rel. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5T, e-DJF1 29/03/2019 5. Negado provimento à apelação. (AMS nº 1005280-74.2018.4.01.3803, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, SEXTA TURMA, DJE 26/01/2021). ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. REVALIDA. ENSINO SUPERIOR. LEI N. 9.394/96. RESOLUÇÃO CNE/CES N. 3/2016. UNIVERSIDADE FEDERAL DO MATO GROSSO. UFMT. INOBSERVÂNCIA DOS TRÂMITES PROCEDIMENTAIS PARA O PEDIDO ADMINISTRATIVO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. TEMA REPETITIVO 599 STJ. LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação, nos termos art. 48, § 2º, da Lei n.º 9.394/1996. 2. A Resolução CNE/CES n.º 03, de 22 de junho de 2016, que dispõe sobre normas referentes à revalidação de diplomas, outorga ao Ministério da Educação (MEC), por meio da Secretaria de Educação Superior, a competência para estabelecer as orientações gerais de tramitação desses processos, cabendo às universidades públicas a organização e publicação de normas específicas e internas. 3. O STJ já decidiu, em sede de julgamento de tema repetitivo, que o art. 53, inciso V, da Lei n. 9.394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato (STJ Tema Repetitivo 599). 4. A controvérsia instaurada nos autos refere-se à possibilidade de pedido administrativo para revalidação de diploma obtido no exterior encaminhado a qualquer tempo, sob o argumento de inexistência de restrição legal para o processamento desses pedidos. 5. No caso em comento, as restrições de ordem temporal e procedimental advêm das normas e procedimentos de tramitação de processos de solicitação de revalidação de diplomas, devidamente fixados pela instituição recorrida e que atendem ao princípio da razoabilidade, dadas as limitações de capacidade de atendimento e a complexidade e responsabilidade social que permeiam o procedimento de revalidação de diplomas na área de medicina. 6. Apelação desprovida. (AMS 1021905-74.2022.4.01.3600, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 28/09/2023 PAG.) Nesse contexto, não se vislumbra direito líquido e certo da parte impetrante à adoção de procedimento simplificado de revalidação de diploma estrangeiro, requerido sem a observância dos procedimentos estabelecidos pela universidade no âmbito de sua autonomia didático-científica e administrativa, em violação ao princípio da separação dos poderes e em prejuízo ao princípio da isonomia entre os que se submeteram a regular processo seletivo. Da litigância de má-fé Sobre a matéria versada nos autos, o Código de Processo Civil enumera em seu art. 80 as hipóteses em que se considera caracterizada a litigância de má-fé, como a utilização do processo para causar dano ou incômodo, a alteração da verdade dos fatos e a interposição de recursos com intuito manifestamente protelatório. A declaração de litigância de má-fé pelo juiz é um instrumento fundamental para coibir condutas abusivas e garantir a lealdade nas relações processuais. Nesse sentido, para sua caracterização, a conduta processual deve ser intencionalmente desleal e visar impor prejuízo sobre a parte adversa, ao se distorcer a verdade dos fatos, induzindo o julgador a erro. Tal conduta, atentatória aos princípios da boa-fé e da lealdade processual, deve ser rigorosamente avaliada pelo juiz, sendo aplicada somente em casos em que a parte demonstre, de forma clara e inequívoca, o propósito de obter vantagem indevida através da manipulação do processo. Assim, ao passo que a boa-fé se presume, a má-fé se prova, exigindo a demonstração de deslealdade ou dolo a justificar a condenação por litigância de má-fé, o que não restou comprovado nestes autos. Ressalte-se, ainda, que não se pode confundir má-fé com a eventual interpretação equivocada do direito realizada pelas partes em suas pretensões, uma vez que o exercício regular de instrumento processual para afastar eventual violação de direitos, apresentando-se argumentos que se considere pertinentes, ainda que não acolhidos pelo julgador, por si só, não configura abuso a ensejar a aplicação da penalidade processual. A propósito, é o entendimento aplicado pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios. Reconsideração. 2. A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a penalidade por litigância de má-fé. (STJ - AgInt no AREsp: 1671598 MS 2020/0050805-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2020) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C PERDAS E DANOS. ECAD. CINEMARK. DIREITOS AUTORAIS. OBRAS MUSICAIS TRANSMITIDAS NAS SALAS DE CINEMA. COISA JULGADA. PRELIMINAR ACOLHIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. JULGAMENTO: CPC/73. 1. Ação cominatória c/c perdas e danos ajuizada em 26/11/2009, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 11/10/2013 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016. 2. O propósito recursal é decidir sobre a existência de coisa julgada, bem como sobre a caracterização de litigância de má-fé do recorrente. 3. As filiais - agências, sucursais, etc. - são instrumentos de atuação da empresa, que compõem o estabelecimento empresarial, o qual, por sua vez, não pode ser confundido com a sociedade empresária, tampouco com a empresa. 4. O sujeito de direito, portanto, é a pessoa jurídica, a sociedade empresária; logo, o fato de ser ela titular de vários estabelecimentos, cada qual com seu CNPJ, não tem o condão de afastar a sua unidade patrimonial. 5. No particular, havendo identidade de partes e reconhecida pelo Tribunal Superior Tribunal de Justiça de origem a identidade de causas de pedir e de pedido entre esta ação e outra, cuja sentença já transitou em julgado, não há como alterar a conclusão quanto à preliminar de coisa julgada sem o reexame de fatos e provas, em especial a análise das peças do processo anterior, porque vedado pela súm. 07/STJ. 6. Ademais, declarada, em outra ação, a inexistência de relação jurídica entre o Ecad e o Cinemark S/A, que autorizasse a cobrança de direitos autorais pelo primeiro em razão das músicas veiculadas em películas cinematográficas exibidas pelo segundo, a superveniência da Lei 9.610/98, que revogou a Lei 5.988/73, com base na qual foi reconhecida a ilegitimidade do Ecad para propor reconvenção, não é circunstância que, por si só, configure modificação no estado de direito, apta a permitir que agora se decida, novamente, a questão já definitivamente resolvida, com base no art. 471, I, do CPC/73. 7. A litigância de má-fé traz em si a noção de que deve ser punida a parte que atua com a intenção de prejudicar a outra. No entanto, diante da dificuldade de se comprovar a presença do elemento subjetivo, o legislador enumerou no art. 17 do CPC/73 as condutas que reputa caracterizarem a litigância de má-fé, dentre as quais está a de alterar a verdade dos fatos (inciso II). 8. Na hipótese, é nítido o equívoco em que incidiu o recorrente, mas a inexatidão dos seus argumentos, por si só, não configura litigância de má-fé; tal engano há de ser analisado segundo o contexto em que inserido. E, da simples leitura das contrarrazões de apelação apresentadas pelo recorrente infere-se tratar-se de erro grosseiro, perceptível de plano, inclusive porque citadas as páginas do trecho destacado, de modo que dele não se pode extrair uma conduta propositadamente dirigida a falsear os fatos, com a intenção de induzir o julgador em erro. 9. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. ( REsp 1.641.154/BA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI , TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe de 17/08/2018, g.n.) Nessa mesma linha de entendimento, já se pronunciou a Sétima Turma deste Egrégio Tribunal, conforme se verifica a seguir: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MÉDICO BRASILEIRO FORMADO EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR ESTRANGEIRA. INSCRIÇÃO PROVISÓRIA NO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. LITISPENDÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PLEITO INDEFERIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. No que se refere à imposição da multa por litigância de má-fé, impende ressaltar o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido, em síntese, de que (...) a atuação temerária da parte, como na hipótese de interposição de dois ou mais Recursos com identidade de partes, causa de pedir e pedido (litispendência) configura litigância de má-fé, o que pode ocasionar a aplicação da multa prevista no art. 81 do CPC (AgInt no PUIL n. 2.250/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 27/6/2023). 2. Na espécie, verifica-se, no entanto, que, inobstante se possa ter como configurada atitude temerária da parte no ajuizamento de três ações objetivando a inscrição perante o CRM sem a revalidação do diploma, não se pode ignorar o asseverado na Decisão de ID 165262587, acerca de que A situação tecnicamente não implica em litispendência, pois, apesar de a mesma pessoa pleitear idêntico objetivo (pedido) sob igual fundamento (causa de pedir), demanda em face de Conselho Regional de Medicina com atribuição territorial diversa, com personalidade jurídica própria e autonomia patrimonial e financeira, conforme artigos 1º e 3º da Lei n.º 3.268/1957 (ID 165262587 - Pág. 3, fl. 43 dos autos digitais). 3. Aplicação de precedente jurisprudencial da 7ª Turma deste Tribunal Regional Federal. 4. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, verifica-se, da análise dos autos, dever ser ele indeferido, tendo em vista não se constatar a presença nos autos de documentação hábil a demonstrar fazer o autor, ora apelante, jus ao benefício da gratuidade judiciária, além da circunstância de, igualmente, não se identificar nos autos procuração outorgada, pelo ora apelante, aos seus ilustres advogados, com o poder especial para assinar declaração de hipossuficiência econômica (art. 105, caput, do Código de Processo Civil). 5. Apelação parcialmente provida. . (AC 1008881-13.2021.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, TRF1 – SÉTIMA TURMA, PJe 06.12.2023 PAG.) Assim, a configuração da litigância de má-fé exige o enquadramento da conduta em uma das infrações previstas no art. 80 do CPC, além da demonstração de dolo ou intenção de dano processual. No caso em apreço, não está caracterizado nenhum dos dois requisitos, diante da inexistência de conduta abusiva, desleal ou corrupta por parte da autora. Com tais razões, voto por dar parcial provimento à apelação, apenas para afastar a imposição da multa por litigância de má-fé. Honorários incabíveis, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005909-20.2024.4.01.4100 APELANTE: CESAR PANHO Advogados do(a) APELANTE: DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253-A, IVANUNES AFONSO DA SILVA - GO50641-A, MARIANA COSTA - GO50426-A APELADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO SUPERIOR. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO DE MEDICINA. INDEFERIMENTO DE TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança requerida, que visava compelir a Universidade Federal de Rondônia (UFRO) a instaurar procedimento de revalidação, na modalidade simplificada, de diploma estrangeiro de medicina, bem como aplicou multa ao impetrante por litigância de má-fé. 2. O recorrente alega possuir diploma expedido por universidade estrangeira e pleiteou a revalidação com base na Resolução CNE nº 3/2016 e na Portaria Normativa MEC nº 22/2016, sustentando que sua pretensão estaria amparada em norma legal e em acordos internacionais. Requer, ainda, a concessão da justiça gratuita e o afastamento da penalidade imposta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível compelir a universidade recorrida a processar o pedido de revalidação de diploma estrangeiro de medicina por meio da tramitação simplificada, independentemente das normas internas da instituição; (ii) verificar se estão presentes os requisitos para caracterização da litigância de má-fé; e (iii) verificar se estão presentes os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça ao autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A gratuidade de justiça está disciplinada nos arts. 98 a 102 do CPC e tem por finalidade assegurar o acesso à justiça ao cidadão que não possui condições de arcar com os custos processuais sem prejuízo do próprio sustento. 5. A legislação vigente estabelece presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica apresentada por pessoa natural. Nessa hipótese, o indeferimento da benesse exige que o juiz disponha de elementos concretos que infirmem a declaração ou, em caso de dúvida, promova a intimação da parte para apresentação de documentação comprobatória. 6. No caso concreto, não houve nos autos elementos suficientes a infirmar a condição de hipossuficiência alegada, motivo pelo qual se reconhece o direito à justiça gratuita, deferindo-se o pedido com base na presunção legal. 7. O art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/1996 estabelece que a revalidação de diplomas estrangeiros deve ser realizada por universidades públicas que possuam curso equivalente, respeitados os acordos internacionais. 8. A revalidação pode ser regulada por normas específicas elaboradas pela própria universidade, com base na autonomia didático-científica e administrativa prevista no art. 207 da CF/1988 e no art. 53 da Lei nº 9.394/1996. 9. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 599, assentou a legalidade da exigência de processo seletivo pelas universidades para revalidação de diplomas, em razão da necessidade de adequação aos seus critérios internos e à verificação da formação técnica do candidato. 10. No caso dos autos, a Universidade Federal de Rondônia aderiu ao REVALIDA como único mecanismo de revalidação de diplomas de medicina. Assim, não se vislumbra direito líquido e certo da parte impetrante à imposição do rito simplificado, uma vez que tal opção não integra os procedimentos normatizados pela instituição, em consonância com seu exercício legítimo de autonomia. 11. A imposição de multa por litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de conduta dolosa ou de deslealdade processual, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. 12. No presente caso, a conduta do impetrante não configurou manipulação dolosa do processo, limitando-se à formulação de pretensão jurídica que, embora não acolhida, não extrapolou os limites do exercício regular do direito de ação. 13. Inexistindo comprovação de conduta intencionalmente desleal ou dolosa por parte do impetrante, impõe-se o afastamento da penalidade por litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Apelação parcialmente provida, tão somente para afastar a imposição da multa por litigância de má-fé e deferir a gratuidade de justiça à parte autora. Tese de julgamento: "1. A declaração de hipossuficiência econômica apresentada por pessoa natural goza de presunção de veracidade, sendo indevido seu indeferimento sem a existência de elementos que comprovem a ausência de necessidade ou sem prévia intimação da parte. 2. A autonomia universitária assegura às universidades públicas o direito de estabelecer, por normas próprias, os critérios e procedimentos de revalidação de diplomas estrangeiros, inclusive a adesão exclusiva ao REVALIDA. 3. Não há direito líquido e certo à tramitação simplificada do pedido de revalidação fora dos critérios estabelecidos pela instituição. 4. A configuração da litigância de má-fé exige prova de dolo ou deslealdade processual, não se caracterizando por mera interpretação jurídica controvertida". Legislação relevante citada: CF/1988, art. 207; Lei nº 9.394/1996, arts. 48, § 2º, e 53; CPC, art. 80; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 599; TRF1, AMS 1000451-72.2021.4.01.3600; TRF1, AC 1007327-52.2022.4.01.4200; TRF1, AMS 1031068-17.2022.4.01.3200; TRF1, AMS 1021905-74.2022.4.01.3600; STJ, AgInt no AREsp 1671598/MS; STJ, REsp 1.641.154/BA. ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator
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