Processo nº 5067856-13.2024.8.24.0000
ID: 317551909
Tribunal: TJSC
Órgão: Diretoria de Recursos e Incidentes
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº Processo: 5067856-13.2024.8.24.0000
Data de Disponibilização:
07/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM
OAB/SC XXXXXX
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5067856-13.2024.8.24.0000/SC
AGRAVADO
: EDITE MARIA DUTRA DE CAMPOS
ADVOGADO(A)
: JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298)
DESPACHO/DECISÃO
1.…
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5067856-13.2024.8.24.0000/SC
AGRAVADO
: EDITE MARIA DUTRA DE CAMPOS
ADVOGADO(A)
: JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298)
DESPACHO/DECISÃO
1.
Edite Maria Dutra De Campos
opôs embargos de declaração à decisão monocrática do
evento 21, DESPADEC1
, que deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto por Fundação Catarinense de Educação Especial - FCEE para adequar os honorários advocatícios fixados na impugnação ao cumprimento de sentença ao patamar de 7% (sete por cento) sobre o proveito econômico auferido pelo impugnante, na forma do art. 90, § 1º, do Código de Processo Civil.
Alegou que a decisão embargada deixou de se manifestar sobre o item 3 das contrarrazões, no qual a embargante invocou a interpretação do STJ acerca dos §§ 1º e 4º do art. 90 do CPC, a qual já ressoa na jurisprudência desta Corte Estadual, no sentido de que mesmo na concordância parcial deve ser aplicada a redução dos honorários à metade.
Aduziu que o § 1º do art. 90 do CPC trata da base de cálculo dos honorários em caso de julgamento parcial do mérito, conforme o art. 356 do CPC, e de redução de percentual, mas sim da proporcionalidade da base de cálculo ao benefício econômico parcial, ao passo que o § 4º do mesmo artigo prevê a redução à metade dos honorários quando houver concordância da parte vencida, seja ela total ou parcial. Desse modo, sustentou que a decisão embargada não aplicou corretamente o § 4º, mesmo diante de concordância parcial da parte contrária, contrariando precedentes do STJ e do próprio TJSC.
Requereu o acolhimento dos embargos para suprir a omissão apontada, com a aplicação ao caso do art. 90, § 4º, do CPC.
2.
Com efeito, a decisão embargada deixou de se manifestar sobre a tese jurídica expressamente suscitada nas contrarrazões, relativa à correta interpretação dos §§ 1º e 4º do art. 90 do CPC, motivo pelo qual os embargos merecem acolhimento.
Passo, então, à reanálise do mérito discutido neste recurso, levando em consideração a tese defendida pela embargante.
A decisão agravada acolheu parcialmente as impugnações ao cumprimento de sentença apresentadas pela Fundação Catarinense de Educação Especial - FCEE e pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV e condenou a exequente/impugnada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico auferido pelos impugnantes, com redução pela metade, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC,
"tendo em vista que no caso de acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício exclusivo do executado/impugnante (A.I. n. 4025829-08.2019.8.24.0000, Rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 10.12.19)"
.
Em situação análoga enfrentada pelo colegiado da Segunda Câmara de Direito Público, em aresto de relatoria do Excelentíssimo Desembargador Carlos Adilson Silva, foram realizadas objetivas e brilhantes ponderações em relação à aplicabilidade do redutor nos cumprimentos de sentença, as quais utilizo como razão de decidir, a fim de evitar iterações desnecessárias:
Acerca do tema, este Tribunal posicionava-se majoritariamente pela aplicação do art. 90, §4º, do CPC, na fase de cumprimento de sentença em favor da parte exequente, diante de sua anuência aos termos da impugnação, visto que propicia a diminuição da litigiosidade, bem como prestigia a boa-fé processual. Nesse sentido:
"CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS N. 4 DESTE TRIBUNAL. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA 345 E TEMA 973 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. POSSIBILIDADE DA REDUÇÃO PREVISTA NO ART. 90, § 4º, DO CPC
. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
"São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas" (Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça)."O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio" (Tema 973 do Superior Tribunal de Justiça)."O Superior Tribunal de Justiça consagrou a ideia de que o procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva, 'ainda que ajuizado em litisconsórcio', constitui a de abertura de nova relação jurídica em que será necessária a realização de juízo de valor acerca da existência e da liquidez do direito assegurado no título executivo coletivo que se afirma possuir individualmente, de modo que, por tal situação, (...) não se aplica a regra contida no Tema 4/IRDR/TJSC de que só haveria condenação em honorários advocatícios caso a Fazenda Pública efetuasse o pagamento da Requisição de Pequeno Valor (RPV) após o prazo legal de dois meses da intimação para cumprimento da obrigação. (...) Sendo assim, por força do enunciado da Súmula 345 e da tese jurídica do Tema 973 do Superior Tribunal de Justiça, deve a sentença ser reformada para que o Estado de Santa Catarina seja condenado ao pagamento de honorários advocatícios no procedimento de execução individual de sentença coletiva" (Apelação cível n. 5063858-36.2022.8.24.0023, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 10-10-2023)."Considerando que a regra é a fixação de honorários nos cumprimentos de sentença, mesmo que não impugnados (§ 1º do art. 85), sobretudo por se tratar de cumprimento individual de sentença originário de ação coletiva, há a incidência de honorários, nos exatos termos da Súmula 345/STJ e do Tema 973/STJ. (...) Diante do distinguishing acima delineado é que se retira a condição de suspensão do presente feito ao REsp n. 1808454/SC e, ao julgar o mérito do recurso, decide-se por manter o arbitramento de honorários de sucumbência em desfavor do ente municipal, consoante dicção do Tema 973/STJ e Súmula 345/STJ" (Agravo de Instrumento n. 5068325-30.2022.8.24.0000, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 7-5-2024).
"Este Tribunal possui entendimento de que é possível a aplicação do art. 90, §4º do CPC na fase de cumprimento de sentença, visto que propicia a diminuição da litigiosidade, bem como prestigia a boa-fé processual"
(Agravo de Instrumento n. 5060987-05.2022.8.24.0000, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 24-1-2023)".
(TJSC, Apelação n. 5109231-56.2023.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Leandro Passig Mendes,
Segunda Câmara de Direito Público, j. 18-02-2025
).
No mesmo rumo:
"EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO PELA METADE. ART. 90, § 4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso interposto contra decisão interlocutória, que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e condenou a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, com redução pela metade, com fulcro no art. 90, § 4º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a previsão contida na mencionada norma processual, pode ser aplicada na fase de cumprimento de sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
2. A aplicação do art. 90, § 4º, do CPC, na fase de cumprimento de sentença é possível, pois propicia a diminuição da litigiosidade e prestigia a boa-fé processual.
3. "Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença que contou com a concordância do exequente, os honorários advocatícios respectivos devem ser arbitrados pela metade, nos termos do art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil, que se aplica não apenas nos processos de conhecimento, mas também na fase de cumprimento de sentença, conforme precedentes deste Tribunal." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5059545-67.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 05-12-2023).
IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5003135-18.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Júlio César Knoll,
Terceira Câmara de Direito Público, j. 11-03-2025
).
Também:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA NA ORIGEM ANTE AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA PELOS IMPUGNADOS.
APLICAÇÃO DA REGRA ESTATUÍDA NO ART. 90, §4º, DO CPC. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, PELA METADE, EM OBSERVÂNCIA À BOA-FÉ E REDUÇÃO DE LITIGIOSIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A concordância do exequente com a impugnação apresentada autoriza a incidência do art. 90, §4º, do CPC, cuja aplicação não é restrita à fase de conhecimento, podendo ser aplicado, também, na fase de cumprimento de sentença. 2. A prevalência da norma processual reluz da própria finalidade perseguida pelo legislador, consubstanciada na redução da litigiosidade (AgInt no REsp 1.903.180/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 26-4-2021, DJe 1-7-2021).
3. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. Honorários recursais incabívei". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5052348-27.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Diogo Pítsica,
Quarta Câmara de Direito Público, j. 26-09-2024)
.
"PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PAGAMENTO DO CRÉDITO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA PARTE EXEQUENTE. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ART. 90, § 4º, CPC. POSSIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Insurgência do Estado de Santa Catarina contra sentença que extinguiu o cumprimento individual de sentença, pelo pagamento do crédito, e arbitrou honorários de sucumbência em favor da parte exequente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. O questionamento proposto versa sobre a (im)possibilidade de arbitramento de honorários de sucumbência em favor da parte exequente em cumprimento individual de sentença coletiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O posicionamento da Corte da Cidadania baseia-se na compreensão de que "o procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva, 'ainda que ajuizado em litisconsórcio', constitui abertura de nova relação jurídica em que é necessária a realização de juízo de valor acerca da existência e da liquidez do direito assegurado no título executivo coletivo que se afirma possuir individualmente" (TJSC, Apelação n. 5063138-69.2022.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 10/10/2023).
4. Em casos da espécie, não se aplica a tese jurídica firmada no IRDR de Tema n. 4, eis que, conforme o posicionamento atual desta Corte de Justiça, tal precedente tem incidência somente nos casos de cumprimento de sentença individual.
5. Ainda que a pretensão executória não tenha sido impugnada, não incide o enunciado do Tema n. 1190, já que, segundo sua modulação, "a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão".
6. Na hipótese, o ente público concordou com os valores apresentados pela exequente na inicial executiva, razão pela qual a verba honorária devida em favor da apelante deve ser reduzida pela metade nos termos do art. 90, § 4º, do CPC, também aplicável na fase de cumprimento de sentença, conforme entendimento deste Tribunal Estadual.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. Tese: "Tratando-se de cumprimento de sentença coletiva, é possível a fixação de honorários em favor da parte exequente".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 7º; art. 90,§ 4º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 345 do STJ; Tema 973/STJ; Tema n. 1190/STJ; IRDR n. 4/TJSC" (TJSC, Apelação n. 5007733-14.2023.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti,
Quarta Câmara de Direito Público, j. 20-02-2025)
.
Por fim, cita-se, ainda:
"APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTO PELA LITISPENDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO PELA METADE. ART. 90, § 4º, DO CPC. CONCORDÂNCIA EXPRESSA COM OS TERMOS DA IMPUGNAÇÃO. POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO".
(TJSC, Apelação n. 5052361-25.2022.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vilson Fontana,
Quinta Câmara de Direito Público, j. 11-03-2025).
Assim,
"Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença que contou com a concordância do exequente, os honorários advocatícios respectivos devem ser arbitrados pela metade, nos termos do art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil, que se aplica não apenas nos processos de conhecimento, mas também na fase de cumprimento de sentença, conforme precedentes deste Tribunal"
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5059545-67.2023.8.24.0000, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 05-12-2023).
Alguns julgadores estão refluindo desse entendimento a partir de alguns julgados proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça, a exemplo daquele mencionado nos fundamentos da decisão agravada.
Confira-se:
"[...] 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, com relação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, há previsão específica de isenção de honorários em caso de ausência de impugnação, qual seja, o § 7º do art. 85 do CPC/2015.
Portanto, o próprio Código de Processo Civil rege a hipótese de ausência de impugnação, não se podendo cogitar do emprego de outra disposição normativa de forma subsidiária.
3. Para o caso da isenção prevista no art. 85, § 7º, do CPC nos casos de execução individual de ação coletiva, o STJ, no rito dos Recursos Repetitivos, expressamente reconheceu que permanece válida a orientação contida no enunciado da sua Súmula 345, sendo devidos os honorários advocatícios mesmo na ausência de impugnação da Fazenda Pública ao cumprimento de sentença
4. A hipótese dos autos enquadra-se exatamente na situação acima descrita, pois se trata de execução individual de título executivo formado em ação coletiva. São, portanto, devidos os honorários advocatícios.
5. A Segunda Turma do STJ, examinando caso idêntico, concluiu que o art. 90, § 4º, do CPC/2015 não se aplica ao cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa em execução individual de sentença coletiva,
tendo em vista a existência de norma específica que isenta o executado do pagamento de honorários, em caso de pagamento voluntário do débito no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 523, caput e § 1º, do CPC/2015), prazo esse incompatível com o rito estabelecido em favor do Poder Público. Precedente:
REsp 1.691.843/RS
, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 17.2.2020)
[...]" (AgInt no AREsp n. 2.478.868/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 2/5/2024.)
Verifica-se que o precedente acima faz menção ao voto proferido no âmbito do REsp 1.691.843/RS, no qual se afastou a possibilidade de redução dos honorários em favor da Fazenda Pública. Ainda, faz referência ao disposto no §7º do art. 85 do CPC, cujo benefício vem em favor da parte executada que não oferece resistência à execução sujeita à expedição de precatório.
Confira-se, por oportuno, o teor da ementa do precendente referenciado no julgado acima:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REDUÇÃO DE HONORÁRIOS PELA METADE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NÃO IMPUGNADO. ART. 90, § 4º, DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA. ART. 85, § 7º, DO CPC/2015. NORMA INCOMPATÍVEL COM A SISTEMÁTICA DOS PRECATÓRIOS. INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS. RECURSO REPETITIVO. TEMA 973. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia a definir se a previsão do § 4º do art. 90 do CPC/2015 se aplica aos cumprimentos de sentença não impugnados, total ou parcialmente, pela Fazenda Pública.
2. Da análise sistemática do diploma legal, verifica-se não haver espaço para a incidência da norma em comento no cumprimento de sentença, pois a aplicação de dispositivos legais relativos ao procedimento comum nos procedimentos especiais e no processo de execução é expressamente subsidiária, nos termos do parágrafo único do art. 318 do Código de Ritos.
3. Com relação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, há previsão específica de isenção de honorários em caso de ausência de impugnação, qual seja, o § 7º do art. 85 do CPC/2015. Portanto, o próprio Código de Processo Civil rege a hipótese de ausência de impugnação, não havendo de se cogitar a aplicação de outra disposição normativa de forma subsidiária.
3. Por outro lado, deve-se ressaltar que a previsão legal é incompatível com o procedimento de execução ao qual está sujeita a Fazenda Pública, por não haver possibilidade de adimplemento simultâneo da dívida reconhecida, ante a necessidade de expedição de precatório ou requisição de pequeno valor.
4. Não assiste razão à autarquia recorrente em pretender obter o mesmo benefício dos particulares. Primeiro, porque os entes públicos já possuem prerrogativas constitucionais e legais que os colocam em situação favorável em relação aos particulares. Segundo, porque o art. 90, § 4º, do CPC/2015 não se aplica ao cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, tendo em vista a existência de norma específica que isenta o executado do pagamento de honorários, em caso de pagamento voluntário do débito no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 523, caput e § 1º, do CPC/2015).
5. Impende ainda destacar que a Corte Especial, no julgamento do REsp 1.648.238/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, estabeleceu que o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.
Recurso especial a que se nega provimento". (
REsp n. 1.691.843/RS, relator Ministro Og Fernandes
,
Segunda Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 17/2/2020.)
Aludido entendimento indica a impossibilidade de extensão do benefício do §4º do art. 90 do CPC à Fazenda Pública, isto porque já beneficiada pelo disposto no art. 85, §7º, do CPC.
Todavia, no âmbito do AREsp n. 2.478.868/SC, o Ministro Relator Herman Benjamin, ao julgar os embargos de declaração opostos, esclareceu o seguinte:
"Além disso, há obscuridade, erro material e/ou contradição porque a decisão de desprovimento do Agravo Interno
está inteiramente embasada no art. 85, § 7º, e no art. art. 523, caput e § 1º, do CPC, sendo que: (...). Ocorre que, no caso concreto, a conduta a examinar (ensejadora da aplicação do art. 90, § 4º, do CPC) não é do executado (Fazenda Pública) que, inclusive, impugnou o Cumprimento de Sentença. Portanto, não há enquadramento no art. 85, § 7º, do CPC (porque o executado Fazenda Pública impugnou)e não há enquadramento no art. 523, caput e § 1º, do CPC(porque é uma norma que rege exclusivamente a conduta do executado).
Seria impossível que os EXEQUENTES PARTICULARES (ora agravantes) pagassem qualquer coisa espontaneamente no prazo de 15 (dias), porque nada deviam, eram os credores
. No caso concreto, de modo totalmente diverso e insuscetível de enquadramento nos dispositivos acima citados, a conduta a apreciar é dos exequentes particulares, que prontamente concordaram com os valores propostos na impugnação oposta pelo executado (Fazenda Pública)
. (...). Há contradição também entre a fundamentação e a correta descrição da conduta constante do acórdão do TRF4, que é citado na fundamentação: no caso dos autos não se está propriamente diante de reconhecimento da procedência do pedido pelo réu (União),
mas de concordância, pela parte exequente, com os valores apresentados pela União na impugnação ao Cumprimento de Sentença, não se mostrando adequada, a teor na redação do art. 90,§4ºdo CPC, sua aplicação para a redução dos honorários advocatícios devidos pela parte exequente em razão do acolhimento da impugnação
(grifouse). (...). Observe-se que, no caso concreto, não é a Fazenda Pública (executada) que está pretendendo obter o mesmo benefício dos particulares, indevidamente pretendendo afastar a norma específica do art. 85, § 7º, do CPC, com a finalidade de obter a aplicação do benefício do art. 90, § 4º, do CPC.
Aqui, são os exequentes (particulares, ora agravantes) pretendendo manter o benefício de redução à metade dos honorários advocatícios (art. 90, § 4º, do CPC) que devem ao executado (Fazenda Pública, ora agravada), na forma como foram corretamente condenados pelo MM. Juízo de primeira instância, tendo sido aplicado referido benefício porque os exequentes (particulares, ora agravantes) concordaram com a impugnação da executada (Fazenda Pública, ora agravada). (...). Como se vê dos precedentes acima, casos em que o excepto concorda com a exceção de pré-executividade e o embargado concordou com os embargos à execução, o STJ aplicou normalmente o art. 90, § 4º, do CPC.
[...]
5. A busca pela redução dos honorários pela metade subsidiada nos termos do artigo 90, § 4º, do CPC/2015, é incompatível com a fase de cumprimento de sentença. O Código Fux inseriu essa edificante medida para estimular à solução célere e efetiva das demandas judiciais em sede de ação de conhecimento, cuja finalidade pressupõe que o réu sempre reconheça a procedência do pedido e efetive integralmente a pretensa obrigação".
Por outro lado, a e. Minª. Maria Isabel Gallotti, ao julgar monocraticamente o AREsp n. 2603026/GO, em 29/11/2024, reformou-se o aresto proferido pelo Tribunal de Justiça de Goias, que havia afastado a incidência do art. 90, §4º, do CPC, em favor da parte exequente/impugnada no cumprimento de sentença.
No corpo do aludido julgado, a e. Minª Maria Isabel Gallotti ponderou o seguinte:
"[...] Como se vê, o Tribunal de origem pressupõe que a regra prevista no artigo 90, § 4º, do Código de Processo Civil só seria aplicada na fase de conhecimento, tendo em vista a expressão reconhecimento do pedido, compatível apenas com a fase cognitiva.
A orientação adotada destoa da jurisprudência desta Corte, segundo a qual a regra que prevê a redução dos honorários sucumbenciais pode ser aplicada inclusive na fase executória, tendo em vista a possibilidade de cumulação sucessiva de nova ação de direito material no processo pendente, na forma de exceção substancial
. Nesse sentido:
[...]
3. Incide, no entanto, o §4º do art. 90 do CPC, reduzindo-se à metade o valor da verba honorária em face do reconhecimento do pedido de extinção da execução pelo excepto pouco após a formulação da exceção, fatos incontroversos que foram, ademais, reconhecidos no acórdão e reafirmados pelo próprio recorrente, habilitando a aplicação do direito à espécie.
4. Não há qualquer espaço para que, na forma do §11 do art. 85 do CPC, esta Turma arbitre honorários recursais em favor daquele que vê o seu recurso especial provido e, assim, tem majorados os honorários sucumbenciais na origem fixados.
5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.679.689/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/6/2019, DJe de 25/6/2019. )
[...]
3. Nos termos do art. 90, § 4º, do CPC, reduz-se à metade o valor da verba honorária em face do reconhecimento do pedido de extinção da execução pelo excepto pouco após a formulação da exceção. [...] (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.309.405/AM, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 16/9/2024.)
No caso, como a parte exequente assentiu quanto ao valor da execução apontado pelo executado, em sede de impugnação, não há como afastar o reconhecimento do direito de proceder ao cumprimento de sentença conforme o disposto no título judicial executado, atraindo a incidência do artigo 90, § 4º, do Código de Processo Civil
.
Em face do exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial, reduzindo pela metade o valor da condenação em honorários sucumbenciais, em razão do reconhecimento do excesso de execução, mantido o percentual aplicado de 10% sobre o excedente, conforme previsto nos artigos 85, § 2º, e 90, § 4º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 29 de novembro de 2024.
Ministra Maria Isabel Gallotti Relatora" (AREsp n. 2.603.026, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJEN de DJEN 03/12/2024.).
Vale citar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, sob a relatoria da e. Minª. Maria Thereza de Assis, negou provimento ao Recurso Especial (REsp n. 2173146/SC) interposto pelo Estado de Santa Catarina contra acórdão proferido pela Terceira Câmara de Direito Público desta Corte Estadual, nos autos do AI n.
5030915-64.2024.8.24.0000
, com base no seguinte fundamento:
"Não fora o fato de que, ao decair em parte, o sucumbente (exequente) assume a posição momentânea de réu, o que afastaria o argumento do Estado recorrente (executado),
este STJ vem decidindo, para casos semelhantes, nos quais, na fase de execução, os Tribunais aplicam o art 90, § 4º, do CPC, a partir do arcabouço fático do processo, pela impossibilidade de revisão do quanto decidido, por atração do óbice da Súmula 7/STJ".
Por outro lado, destaca-se a decisão proferida em 05/03/2025, pelo e. Min. Benedito Golçaves, no bojo do REsp 2189160/SC, que afastou a incidência do §4º do art. 90 do CPC, em favor do exequente e, em razão disso, reformou o aresto proferido pela Terceira Câmara de Direito Público nos autos da AC n. 5057826-49.2021.8.24.0023.
Nos fundamentos de sua decisão, o e. Ministro registrou o que segue:
"[...] a decisão está em contrariedade ao entendimento desta Corte Superior, no sentido de que a norma inserta no art. 90, § 4º, do CPC é incompatível com o procedimento de execução ao qual está sujeita a Fazenda Pública, por não haver possibilidade de adimplemento simultâneo da dívida reconhecida, ante a necessidade de expedição de precatório ou requisição de pequeno valor.
A propósito: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 90, § 4º, DO CPC. NÃO APLICABILIDADE.
1. Vigora no Superior Tribunal de Justiça
o posicionamento de que a norma inserta no art. 90, § 4º, do CPC "é incompatível com o procedimento de execução ao qual está sujeita a Fazenda Pública, por não haver possibilidade de adimplemento simultâneo da dívida reconhecida, ante a necessidade de expedição de precatório ou requisição de pequeno valor"
(REsp 1.691.843/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 17/2/2020). Nessa mesma esteira: AgInt no AREsp n. 1.945.630/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 3/5/2022; AgInt no REsp n. 1.679.397/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7/10/2022.
2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.839.403/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.)
[...]"
Novamente, o fundamento adotado também parece estar voltado à inaplicabilidade em favor da Fazenda Pública, pois diz respeito à impossibilidade de pagamento espontâneo da dívida reconhecida pelo Poder Público, que depende da expedição de requisitório.
Assim, ainda que esteja pacificado pela Corte da Cidadania que o §4º do art. 90 do CPC, não é aplicável em favor da Fazenda Pública nos cumprimentos de sentença, há dúvida razoável quanto à sua aplicação em favor do credor, quando este não resiste à impugnação oposta pelo ente público.
Referida controvérsia precisa ser composta por quem tem o dever/poder de uniformizar a jurisprudência no âmbito nacional, afinal, este debate não é restrito à Corte de Justiça Catarinense.
Oportuno registrar que os honorários advocatícios arbitrados em cumprimento de sentença proposto em desfavor da Fazenda Pública não é verba sucumbencial, mas é decorrente do próprio procedimento deflagrado, quando for o caso. Por outro lado, a parte exequente está sujeita à verba honorária de sucumbência, caso a impugnação oposta ao cumprimento de sentença seja acolhida, ainda que parcialmente.
Dessarte, porque a parte exequente não resistiu à impugnação oposta pelo ente estadual, mantenho o entendimento quanto à incidência do §4º do art. 90 do CPC, considerando que este direcionamento ainda encontra respaldo entre as Câmaras de Direito Público, bem como no Superior Tribunal de Justiça.
A decisão, proferida à unanimidade, foi assim ementada:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO OPOSTA PELO ENTE PÚBLICO ASSENTIDA PELA PARTE EXEQUENTE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ART. 90, §4º, DO CPC, EM FAVOR DO CREDOR. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÕES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE RESPALDAM ESSE ENTENDIMENTO. EXISTÊNCIA, POR OUTRO LADO, DE DIRECIONAMENTOS DIAMETRALMENTE CONTRÁRIOS. NECESSIDADE DE COMPOSIÇÃO DA CONTROVÉRSIA NO ÂMBITO NACIONAL.
I. CASO EM EXAME
1. Decisão a quo agravada que afastou a incidência do § 4º do art. 90 do CPC em favor do exequente/impugnado que assentiu à impugnação oposta ao cumprimento de sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Controverte-se sobre a possibilidade de aplicação do § 4º do art. 90 do CPC, no âmbito do cumprimento de sentença, em favor da parte credora que concorda com a impugnação oposta.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Este Tribunal posicionava-se majoritariamente pela aplicação do art. 90, §4º, do CPC, na fase de cumprimento de sentença, em favor da parte exequente, diante de sua anuência aos termos da impugnação, visto que propicia a diminuição da litigiosidade, bem como prestigia a boa-fé processual.
3.1. A partir de alguns julgados proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência do art. 90, §4º, do CPC, aos cumprimentos de sentença, alguns julgadores desta Corte estão refluindo.
4. O posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é assente quanto à impossibilidade de aplicação do aludido dispositivo em favor da Fazenda Pública, quando esta figura como executada. De igual forma, há posicionamentos que não admitem a sua incidência na fase de cumprimento de sentença como um todo, ou seja, inclusive em favor da parte exequente.
5. Por outro lado, existem decisões, no âmbito daquela Corte, que propiciam a incidência do art. 90, §4º, do CPC, em favor do exequente, por sua anuência à impugnação.
5.1.
Destaca-se o seguinte excerto: "No caso, como a parte exequente assentiu quanto ao valor da execução apontado pelo executado, em sede de impugnação, não há como afastar o reconhecimento do direito de proceder ao cumprimento de sentença conforme o disposto no título judicial executado, atraindo a incidência do artigo 90, § 4º, do Código de Processo Civil" (AREsp n. 2.603.026, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJEN de DJEN 03/12/2024).
5.2. No mesmo sentido: "Não fora o fato de que, ao decair em parte, o sucumbente (exequente) assume a posição momentânea de réu, o que afastaria o argumento do Estado recorrente (executado), este STJ vem decidindo, para casos semelhantes, nos quais, na fase de execução, os Tribunais aplicam o art 90, § 4º, do CPC, a partir do arcabouço fático do processo, pela impossibilidade de revisão do quanto decidido, por atração do óbice da Súmula 7/STJ" (REsp n. 2.173.146, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 05/11/2024.)
6. Necessidade de compor a referida controvérsia por quem tem o dever/poder de uniformizar a jurisprudência no âmbito nacional, afinal, este debate não é restrito à Corte de Justiça Catarinense.
7. Manutenção, por ora, do entendimento no sentido de incidência do art. 90, §4º, do CPC, em favor do credor que anuiu aos cálculos apresentados pelo devedor em sede de impugnação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e provido.
Dispositivos relevantes citados: arts. 85, §7º, 90, §4º, do CPC.
Jurisprudência relevante citada:
TJSC, Agravo de Instrumento n. 5003135-18.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 11-03-2025;
TJSC, Apelação n. 5052361-25.2022.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. 11-03-2025;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.478.868/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 2/5/2024;
STJ, REsp n. 1.691.843/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 17/2/2020;
STJ, AREsp n. 2.603.026, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJEN de DJEN 03/12/2024;
STJ, REsp n. 2.173.146, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 05/11/2024. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5023884-56.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 06-05-2025, grifei).
Portanto, a Segunda Câmara de Direito Público possui entendimento firmado no sentido de que o art. 90, § 4º, do CPC é aplicável em cumprimento de sentença em favor do exequente que anui com a impugnação apresentada pelo executado.
Além disso, conforme bem defendido pela ora embargante, os §§ 1º e 4º do art. 90 tratam de coisas diferentes e não são aplicáveis de modo cumulativo sobre o percentual dos honorários, conforme realizado na decisão embargada.
O § 1º trata da proporcionalidade da base de cálculo dos honorários. Por exemplo, se o réu reconhece metade do pedido formulado pelo autor, arcará com os honorários pelo reconhecimento apenas em relação àquilo que reconheceu, de modo que os honorários serão arbitrados sobre a metade do pedido total. Por outro lado, o § 4º determina que, havendo reconhecimento do pedido, os honorários - a serem arbitrados conforme a extensão do reconhecimento - serão reduzidos pela metade.
Desse modo, entendo que, porque houve concordância com a impugnação da Fazenda Pública, ainda que parcialmente, é possível aplicar o redutor contido no § 4º do art. 90 do CPC em benefício da exequente/impugnante, para a redução pela metade dos honorários advocatícios, independentemente da aplicação do § 1º, que trata exclusivamente da base de cálculo dos honorários.
3.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para suprir a omissão apontada e, atribuindo-lhes efeito infringente, negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo incólume a decisão proferida em primeira instância.
Diante da alteração da decisão embargada, cabe ao embargado complementar ou alterar as razões do agravo interno anteriormente interposto (
evento 28, AGR_INT1
), conforme disposto no art. 1.024, § 4º, do CPC.
Intimem-se.
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