Processo nº 1056228-46.2024.4.01.3500
ID: 336132618
Tribunal: TRF1
Órgão: 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Nº Processo: 1056228-46.2024.4.01.3500
Data de Disponibilização:
28/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
EUSTER PEREIRA MELO
OAB/GO XXXXXX
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JOAO PAULO DUARTE VIEIRA
OAB/GO XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1056228-46.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESP…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1056228-46.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GERALDO APOLINARIO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO PAULO DUARTE VIEIRA - GO33972 e EUSTER PEREIRA MELO - GO14554 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora postula o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nos termos do art. 17 da Emenda Constitucional 103/2019 desde a DER (15/07/2024). Em consonância com a Súmula 81 da TNU (alterada em 09/12/2020): A impugnação de ato de indeferimento, cessação ou cancelamento de benefício previdenciário não se submete a qualquer prazo extintivo, seja em relação à revisão desses atos, seja em relação ao fundo de direito. Contudo, por referir-se o pleito à concessão de benefício previdenciário sujeito a prestações sucessivas, submete-se ao prazo prescricional, que somente deve atingir os valores referentes ao período anterior ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação. A Emenda Constitucional 103/2019 instituiu cinco regras de transição aplicáveis aos segurados já filiados ao RGPS quando de seu advento, dentre elas, a do art. 17, que estabeleceu como requisitos para aposentadoria, a serem preenchidos cumulativamente: Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Antes de adentrar na análise do caso posto nos autos, cabe destacar os enunciados, temas e teses do STJ e TNU mais frequentemente abordados nos litígios que envolvem a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição: SÚMULA 75 DA TNU, DOU 13/06/2013: A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Tese TNU firmada: O enunciado da Súmula nº 75 e os arts. 27, inciso I, e 34, inciso I, da Lei n.º 8.213/91 aplicam-se também ao(à) empregado(a) doméstico(a) mesmo em relação a períodos de atividade anteriores à Lei Complementar nº 150/2015. (PUIL n. 0527843-95.2021.4.05.8300/PE, Julgado em 07/02/2024) Tema 240 TNU: I) É extemporânea a anotação de vínculo empregatício em CTPS, realizada voluntariamente pelo empregador após o término do contrato de trabalho; (II) Essa anotação, desacompanhada de outros elementos materiais de prova a corroborá-la, não serve como início de prova material para fins previdenciários. (trânsito em julgado em 28/04/2021) Tema 1188 STJ: A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior. Tese TNU reafirmada: "Reafirmação da jurisprudência pacífica da TNU no tocante ao cômputo de benefício por incapacidade intercalado para fins de carência e tempo de contribuição, precipuamente, acerca da irrelevância: a) do número de contribuições vertidas e a forma de filiação em que efetuadas; b) do recolhimento ser posterior à perda da qualidade de segurado; ou c) de ser vertido durante recebimento de mensalidade de recuperação." (PUIL 0000110-53.2018.4.03.6303/SP, Rel. JUIZ FEDERAL NEIAN MILHOMEM CRUZ, julgado em 14/12/2023) Tese TNU reafirmada: No caso de contribuinte individual, especial e facultativo, as contribuições previdenciárias recolhidas com atraso devem ser consideradas para efeito de carência desde que posteriores à primeira paga sem atraso e que o atraso não importe nova perda da condição de segurado. (PUIL n. 1002082-53.2019.4.01.3816/MG, Julgado em 23/06/2022) Tese TNU firmada: 1) Relativamente ao período anterior a 1º de abril de 2003, o recolhimento tempestivo da contribuição previdenciária devida pelo contribuinte individual é de sua inteira responsabilidade, independentemente de o serviço ter sido prestado a empresas ou a cooperativa, de modo que as contribuições previdenciárias recolhidas com atraso devem ser consideradas para efeito de carência desde que posteriores à primeira paga sem atraso e que o atraso não importe nova perda da condição de segurado; 2) A partir de 1º de abril de 2003, cumpre ao contribuinte individual que prestou serviços a empresas ou cooperativas demonstrar, por meio da exibição das faturas de serviços prestados, que i) houve prestação de serviço em valor superior ao mínimo legal e que houve a respectiva retenção da parcela referente à contribuição previdenciária ou ii) tendo o serviço sido prestado em valor aquém do mínimo, que promoveu o recolhimento da diferença, ou que não houve a retenção da contribuição previdenciária, sob pena de as contribuições não serem aproveitadas para fins de carência se tiver havido perda da qualidade de segurado ao tempo da prestação do serviço. (PUIL n. 0001974-48.2012.4.01.3311/BA, Julgado em 18/09/2020) Tese TNU reafirmada: O período contributivo não considerado em RPPS pode ser utilizado de forma fracionada para postulação de benefício no RGPS e vice-versa, pois não existe vedação à acumulação de benefícios em regimes previdenciários diversos. (PUIL n. 0502794-64.2021.4.05.8102 / CE , Julgado em 17/05/2023) Tema 995 STJ: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. Tema 1238 STJ: Não é possível o cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários. Tese TNU Reafirmada: "Na hipótese de indenização de contribuições previdenciárias para fins de contagem de tempo de contribuição após a EC 103/2019, o termo inicial do benefício está condicionado ao seu efetivo pagamento, mas o segurado tem o direito adquirido ao benefício em conformidade com as normas vigentes ao implemento do requisito etário ou temporal previsto na referida emenda (caso mais benéficas), aí incluindo-se as regras de transição." (PUIL n. 5006421-23.2021.4.04.7117/RS, julgado em 07/08/2024) Tese TNU Firmada: Conforme se extrai dos EDcl no REsp 1.727.063/SP, devem ser observados os seguintes marcos, a depender da data em que o demandante atinge os requisitos para a concessão do benefício: a) se atinge os requisitos antes do encerramento do processo administrativo, os efeitos financeiros devem ter início da data em que atingiu os requisitos, com juros moratórios da citação; b) se atinge os requisitos em data posterior ao término do processo administrativo, mas anterior ao ajuizamento da ação, os efeitos financeiros devem ter início a partir da data da citação do INSS, com juros moratórios a partir do 46º dia a contar da intimação do INSS para implantação do benefício; c) se atinge os requisitos após o ajuizamento da ação, mas antes da citação do INSS, os efeitos financeiros também devem ter início a partir da data da citação do INSS, com juros moratórios a partir do 46º dia a contar da intimação do INSS para implantação do benefício; d) se atinge os requisitos após a citação do INSS, os efeitos financeiros devem ter início da data em que atingiu os requisitos, com juros moratórios a partir do 46º dia a contar da intimação do INSS para implantação do benefício. (PUIL n. 5006798-79.2020.4.04.7003/PR, julgado em 26/06/2024) Tese TNU firmada: Para fins de contagem do tempo de serviço/contribuição do período prestado como militar devem ser observadas as seguintes diretrizes: 1) para o período de serviço militar nas Forças Armadas até 13 de novembro de 2019, exige-se tão-somente a “certidão de tempo de serviço militar”; 2) para período a partir de 14 de novembro de 2019, exige-se Certidão de Tempo de Contribuição – CTC. (PUIL n. 5003256-16.2021.4.04.7101/RS, julgado em 14/12/2023) Tese TNU reafirmada: A CTC - Certidão de Tempo de Contribuição - é documento essencial para fins de aproveitamento e contagem recíproca de tempo trabalhado sob o regime próprio, no Regime Geral de Previdência Social, a qual deverá ser emitida observando-se os ditames do art. 130 do Decreto n.º 3.048/99. (PUIL n. 1003235-50.2020.4.01.3505/GO, Julgado em 16/08/2023) Tese TNU firmada: A Certidão de Tempo de Contribuição/Serviço emitida por ente federado, ainda que extemporânea ao período de labor nela consignado, possui presunção juris tantum de legitimidade e veracidade. (PUIL n. 0072267-36.2009.4.01.3800/MG, julgado em 27/05/2021) Tese TNU firmada: Dado o princípio do melhor benefício, ainda que o segurado tenha apresentado administrativamente pedido específico de outro benefício, fará jus à retroação daquele que lhe seja mais vantajoso, para o qual já preenchia as condições àquele momento. (PUIL n. 0003109-53.2018.4.03.6343 / SP, Julgado em 17/05/2023) Tese TNU firmada: Para a reafirmação da DER, nos termos da tese firmada pelo STJ no tema 995, basta que os recolhimentos referentes ao tempo de contribuição superveniente constem de maneira incontroversa nos registros da autarquia (CNIS), não sendo relevante o fato de se tratar de um novo vínculo de emprego. (PUIL n. 5001121-55.2018.4.04.7127 / RS, Julgado em 15/09/2022) Tese TNU firmada: Em relação à aposentadoria por tempo de contribuição, o tempo de serviço rural posterior à Lei n. 8.213/91, como segurado especial, para efeitos de carência e tempo de contribuição, demanda o recolhimento de contribuições previdenciárias. (PUIL n. 0000465-51.2013.4.03.6202/MS, Julgado em 10/02/2022) Tese TNU firmada: O tempo de gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente do trabalho deve ser computado para fins de tempo de contribuição e carência, quando intercalado com períodos de contribuição, independentemente do número de contribuições vertido e o título a que realizadas (TNU, PEDILEF n.º 0000805-67.2015.4.03.6317, rel. Juíza Federal Taís Vargas Ferracini Campos Gurgel, j. 25/04/2019) (PUIL n. 5014055-05.2018.4.04.7108/RS, julgado em 28/04/2021) Tese TNU firmada: A reafirmação da DER pode ser apreciada de ofício ou a requerimento da parte enquanto não esgotada a jurisdição das instâncias ordinárias, abrangendo inclusive o julgamento dos embargos de declaração. (PUIL n. 5004743-98.2015.4.04.7111/RS, Julgado em 28/04/2021) Fixadas essas diretrizes, passa-se a analisar se a parte autora preenche o tempo contributivo exigido quando do advento da EC 103/2019 (28 anos de contribuição se mulher, e 33 anos de contribuição se homem), e alcança o tempo contributivo mínimo exigido (30 anos se mulher, e 35 anos se homem), e o período adicional de contribuição (pedágio de 50 %). A parte autora pretende o cômputo de períodos alegadamente trabalhados em condições especiais, por enquadramento em categoria profissional (motorista caminhão/ônibus/máquinas pesadas) a saber: 1)Construtora Tratex S.A – de 12/04/1984 a 10/08/1984 – função: GREIDISTA. 2) Construtora Tratex S.A – de 21/08/1984 a 12/04/1986 – Função: GREIDISTA. 3) Construtora Épura Ltda. – de 19/04/1986 a 09/03/1987 – Função: Operador de MOTO SCRAPER. 4) Locadora Belauto Ltda. – de 02/04/1987 a 23/05/1987 – Função: Motorista (caminhão); 5) Construtora R F Ltda. – de 01/09/1987 a 08/07/1988 – Função: Operador de Máquina (Patrol); 6) Construtora Épura Ltda. – de 20/07/1988 a 10/03/1989 – Função: Patroleiro de Pavimentação 7) Cojuda – Construtora Julião Ltda. – de 02/05/1989 a 05/08/1989 – Função: Operador de Patrol. 8) Construtora R F Ltda. – de 01/07/1990 a 16/10/1990 – Função: Operador de Patrol; 9) CBPO Engenharia Ltda. – de 16/10/1990 a 19/11/1990 – Função: Patrolista de base; 10) Betumarco S/A Engenharia – de 09/05/1991 a 20/09/1991 – Função: Operador de motoniveladora 11) Andrade Gutierrez Engenharia – de 06/09/1991 a 20/1/1991 – Função: Operador e Patrol 12) Construfel Construtora Ferroviária Ltda. – de 01/02/1992 a 07/03/1992 – Função: Operador e Patrol 13) Heleno e Fonseca Construtecnica S/A, – de 10/03/1992 a 12/05/1992 – Função: Operador Moto niveladora 14) Terranossa Construção e Transporte Ltda. – de 01/06/1992 a 29/03/1993 – Função: Operador e Patrol II 15) Construtora Coesa S.A/ Construtora OAS Ltda – de 30/03/1993 a 15/06/1993 – Função: Operador e Patrol 16) Pavitergo Pavimentação e Terraplenagem Goiás Ltda. – de 02/08/1993 a 20/08/1993 – Função: Operador e Patrol 17) GSI Serviços de Engenharia Ltda – de 15/10/1993 a 21/04/1994 – Função: Encarregado Pavimentação C 18) Constran S/A-Construções e Comércio – de 05/05/1994 a18/10/1994 – Função: Operador Motoniveladora Do reconhecimento de tempo de exercício de atividades prestadas sob condições ditas especiais Para efeito de contar como especial o tempo de serviço prestado sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, a legislação a observar é aquela em vigor à época do desempenho da atividade. Para fins de enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nºs 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte) e 83.080/79 (Anexo II) até 28/04/95, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nºs 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte) e 83.080/79 (Anexo I), o Decreto nº 2.172/97 (Anexo IV), o Decreto nº 3.048/99 (Anexo IV) e a Portaria 3.218/78 do Ministério do Trabalho e seus anexos, como a Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), que trata das atividades e operações insalubres. Acerca da evolução legislação que rege a matéria, importa observar o seguinte: a) Antes do advento da Lei 9.032, de 29/04/1995, quando vigente a Lei 3.807/60 e, posteriormente, a Lei 8.213/91, era possível o reconhecimento da especialidade por mero enquadramento em uma das categorias profissionais arroladas nos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, ou quando demonstrada a exposição, de forma não ocasional e nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão (SB40, DSS8030 ou DIRBEN8030) preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico. A respeito: Tese Reafirmada TNU: Até o advento da Lei 9.032/1995, é possível o reconhecimento do tempo especial pelo enquadramento na categoria profissional. (PUIL n. 0002345-20.2015.4.03.6328 / SP, julgado em 18/08/2022) SÚMULA 49 DA TNU, DOU DATA 15/03/2012. Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente. b) A partir de 29/04/1995, foi extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que entre essa data e 05/03/1997, necessária a demonstração efetiva de exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão (SB40, DSS8030 ou DIRBEN8030) preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico. Vale destacar as seguintes teses já fixadas pela TNU: Tese Firmada pela TNU no PUIL n. 0050834-14.2011.4.03.6301/SP, julgado em 17/08/2018: Entre 29 de abril de 1995 a 05 de março de 1997, vigente a Lei nº 9.032, é necessária a demonstração de exposição a agente nocivo por qualquer meio de prova. Da Categoria de Motorista - Ajudante de Motorista O Decreto 53.831/1964 considerava especiais as atividades de transporte desenvolvida por motoristas e cobradores de ônibus e por motoristas e ajudantes de caminhão (código 2.4.4). Já o Decreto 83.080/1979 considerava como especial a atividade de transporte exercida por motoristas de ônibus e de caminhões de cargas (código 2.4.2). Vejamos: Decreto 53.831/1964 Decreto 83.080/1979 Sobre a categoria de motorista, a TNU assentou os seguintes entendimentos: Tese Firmada TNU (Motorista): "A apresentação de CTPS descrevendo o exercício da atividade de motorista, sem especificar o tipo de veículo utilizado na jornada de trabalho, é insuficiente para o enquadramento da atividade nos códigos 2.4.4 e 2.4.2 dos anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, não se podendo presumir que o segurado era motorista de caminhão ou de ônibus tão somente com base no ramo da atividade da empresa". PUIL n. 0009650-19.2018.4.02.5054/ES, julgado em 19/10/2023) Tese Firmada TNU (Motorista): "Para enquadramento nos códigos 2.4.4 e 2.4.2 dos anexos aos Decretos 53.831/64 83.080/79, respectivamente, deve haver a comprovação de que a espécie de veículo utilizada no exercício das atividades laborais tratava-se de ônibus ou caminhão de cargas". (PUIL n. 0000768-45.2016.4.03.6304 / SP, julgado em 15/02/2023) Acrescente-se que a Turma Nacional de Uniformização - TNU tem entendido reiteradamente a presunção de especialidade das atividades de operador de máquinas pesadas – dentre as quais se incluem, por suas naturezas e características dos maquinários, as de operador de pá mecânica, de operador de carregadeira, operador de empilhadeira, operador de retroescavadeira e de motorista coletor de lixo –, por analogia às previstas códigos 2.4.4 e 2.4.2 dos anexos aos Decretos 53.831/64 83.080/79, respectivamente: EMENTA: RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA PELA TURMA RECURSAL DE DECISÃO DA TNU PROLATADA NOS AUTOS DA AÇÃO PRINCIPAL (PUIL Nº 0507951-65.2019.4.05.8400) EM QUE O RECLAMANTE FIGURA COMO PARTE. TEMA 198/TNU. A ATIVIDADE DE OPERADOR DE PÁ CARREGADEIRA EQUIPARA-SE, POR ANALOGIA, À ATIVIDADE DE MOTORISTA DE MÁQUINAS PESADAS, TAIS COMO, MOTORISTA DE CAMINHÃO, TRATORISTA, OPERADOR DE EMPILHADEIRA E OPERADOR DE RETROESCAVADEIRA. EM CONSEQUÊNCIA, DEVE SER RECONHECIDA COMO ATIVIDADE ESPECIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL, CONFORME O DISPOSTO NO CÓDIGO 2.4.4 DO QUADRO ANEXO DO DECRETO 53.831/64 E NO CÓDIGO 2.4.2 DO ANEXO II DO DECRETO 83.080/79. A ANOTAÇÃO DA PROFISSÃO NA CTPS GOZA DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE, SENDO SUFICIENTE PARA ENSEJAR A AVERBAÇÃO COMO TEMPO ESPECIAL. SÚMULA 75/TNU. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE COM FUNDAMENTO NO ART. 45 DO REGIMENTO INTERNO DA TNU. (TRF4, Rcl 5000135-46.2021.4.90.0000, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO , Relator para Acórdão NEIAN MILHOMEM CRUZ , julgado em 19/04/2023) EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. TEMPO ESPECIAL. A ATIVIDADE DE OPERADOR DE PÁ CARREGADEIRA. EQUIPARAÇÃO, POR ANALOGIA, À ATIVIDADE DE MOTORISTA DE MÁQUINAS PESADAS, TAIS COMO, MOTORISTA DE CAMINHÃO, TRATORISTA, OPERADOR DE EMPILHADEIRA E OPERADOR DE RETROESCAVADEIRA. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NO CÓDIGO 2.4.4 DO QUADRO ANEXO DO DECRETO 53.831/64 E NO CÓDIGO 2.4.2 DO ANEXO II DO DECRETO 83.080/79. PRECEDENTE DA TNU. RECURSO PROVIDO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. (TRF4, PUIL 0505581-72.2021.4.05.8100, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO , Relator CAIO MOYSES DE LIMA , D.E. 15/12/2023) EMENTA: RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA PELA TURMA RECURSAL DE DECISÃO DA TNU PROLATADA NOS AUTOS DA AÇÃO PRINCIPAL (PUIL Nº 0507951-65.2019.4.05.8400) EM QUE O RECLAMANTE FIGURA COMO PARTE. TEMA 198/TNU. A ATIVIDADE DE OPERADOR DE PÁ CARREGADEIRA EQUIPARA-SE, POR ANALOGIA, À ATIVIDADE DE MOTORISTA DE MÁQUINAS PESADAS, TAIS COMO, MOTORISTA DE CAMINHÃO, TRATORISTA, OPERADOR DE EMPILHADEIRA E OPERADOR DE RETROESCAVADEIRA. EM CONSEQUÊNCIA, DEVE SER RECONHECIDA COMO ATIVIDADE ESPECIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL, CONFORME O DISPOSTO NO CÓDIGO 2.4.4 DO QUADRO ANEXO DO DECRETO 53.831/64 E NO CÓDIGO 2.4.2 DO ANEXO II DO DECRETO 83.080/79. A ANOTAÇÃO DA PROFISSÃO NA CTPS GOZA DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE, SENDO SUFICIENTE PARA ENSEJAR A AVERBAÇÃO COMO TEMPO ESPECIAL. SÚMULA 75/TNU. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE COM FUNDAMENTO NO ART. 45 DO REGIMENTO INTERNO DA TNU. (TRF4, Rcl 5000135-46.2021.4.90.0000, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO , Relator para Acórdão NEIAN MILHOMEM CRUZ , julgado em 19/04/2023) Fixadas essas premissas, observa-se que para a comprovação da atividade desenvolvida a parte autora carreou ao processo administrativo cópia da CTPS. Assim, passa-se a analisar cada um dos períodos postulados. 1)Construtora Tratex S.A – de 12/04/1984 a 10/08/1984 – atividade de greidista 2) Construtora Tratex S.A – de 21/08/1984 a 12/04/1986 – Função: GREIDISTA. 3) Construtora Épura Ltda. – de 19/04/1986 a 09/03/1987 – atividade de operador de moto scraper. 4) Locadora Belauto Ltda. – de 02/04/1987 a 23/05/1987 – Função: Motorista (caminhão); Não foi juntada a cópia da CTPS referente a esse contrato, embora conste do CNIS. 5) Construtora R F Ltda. – de 01/09/1987 a 08/07/1988 – Função: Operador de Máquina (Patrol); 6) Construtora Épura Ltda. – de 20/07/1988 a 10/03/1989 – Função: Patroleiro de Pavimentação 7) Cojuda – Construtora Julião Ltda. – de 02/05/1989 a 05/08/1989 – Função: Operador de Patrol. 8) Construtora R F Ltda. – de 01/07/1990 a 16/10/1990 – Função: Operador de Patrol; 9) CBPO Engenharia Ltda. – de 16/10/1990 a 19/11/1990 – Função: Patrolista de base; 10) Betumarco S/A Engenharia – de 09/05/1991 a 20/09/1991 – Função: Operador de motoniveladora 11) Andrade Gutierrez Engenharia – de 06/09/1991 a 20/1/1991 – Função: Operador e Patrol 12) Construfel Construtora Ferroviária Ltda. – de 01/02/1992 a 07/03/1992 – Função: Operador e Patrol 13) Heleno e Fonseca Construtecnica S/A, – de 10/03/1992 a 12/05/1992 – Função: Operador Moto niveladora 14) Terranossa Construção e Transporte Ltda. – de 01/06/1992 a 29/03/1993 – Função: Operador e Patrol II 15) Construtora Coesa S.A/ Construtora OAS Ltda – de 30/03/1993 a 15/06/1993 – Função: Operador e Patrol 16) Pavitergo Pavimentação e Terraplenagem Goiás Ltda. – de 02/08/1993 a 20/08/1993 – Função: Operador e Patrol 17) GSI Serviços de Engenharia Ltda – de 15/10/1993 a 21/04/1994 – Função: Encarregado Pavimentação C 18) Constran S/A-Construções e Comércio – de 05/05/1994 a18/10/1994 – Função: Operador Motoniveladora Embora a parte autora não tenha consignado os períodos abaixo explicitamente, referidas cópias foram juntadas no processo administrativo, e por isso podem perfeitamente ser analisadas por este juízo. Referem-se a contratos de trabalho que a parte autora manteve junto a Globex Utilidades S/A, como ajudante de caminhão. Em todos os períodos acima elencados, com exceção do período de 02/04/1987 a 23/05/1987, ficou demonstrado o exercício de atividade especial por enquadramento em categoria profissional nos códigos 2.4.4 e 2.4.2 dos anexos aos Decretos 53.831/64 83.080/79, respectivamente. Quanto aos vínculos mantidos após 28/04/1995, não foi apresentada qualquer prova de exposição a agentes agressivos. Portanto, devem ser computados como tempo especial os períodos de: 18/07/1980 a 10/03/1983, 19/07/1983 a 06/02/1984, 12/04/1984 a 10/08/1984, 21/08/1984 a 12/04/1986, 19/04/1986 a 09/03/1987, 01/09/1987 a 08/07/1988, 05/10/1987 a 20/06/1990, 20/07/1988 a 10/03/1989 , 02/05/1989 a 05/08/1989 , 01/10/1989 a 18/06/1990, 01/07/1990 a 16/10/1990, 16/10/1990 a 19/11/1990, 09/05/1991 a 20/09/1991, 06/09/1991 a 20/1/1991, 01/02/1992 a 07/03/1992, 10/03/1992 a 12/05/1992, 01/06/1992 a 29/03/1993, 30/03/1993 a 15/06/1993, 02/08/1993 a 20/08/1993, 15/10/1993 a 21/04/1994, 05/05/1994 a18/10/1994 Vínculos empregatícios constantes da CTPS e não informados no CNIS Nesse ponto, a análise deve ser restrita a períodos não informados no CNIS ou não informados integralmente, e que não foram computados pelo INSS. A Súmula 75 da TNU, anteriormente citada, reza que "A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)." Os registros constantes na CTPS gozam da presunção de veracidade juris tantum e, não tendo, a parte contrária, demonstrado qualquer irregularidade nesses documentos, devem ser os vínculos considerados para fins previdenciários. É de responsabilidade do empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias dos segurados empregados a seu serviço (art. 30, I, a, da Lei 8.212/1991 e art. 79, I, da Lei 3.807/1960). Dessa forma, eventual omissão não pode prejudicar o segurado, cabendo ao INSS a fiscalização e cobrança dos valores não recolhidos. Ausente informação do vínculo non CNIS, cabe ao INSS apresentar provas ou indicar alguma irregularidade nas anotações da CTPS da parte autora no período invocado, não sendo suficiente para se desconsiderar o vínculo de emprego a só alegação de que não consta no CNIS ou de não recolhimento das contribuições correspondentes, uma vez que se trata de responsabilidade do empregador, como já frisado. Nesse sentido, o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA. QUALIDADE DE SEGURADA. VÍNCULO ANOTADO NA CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. EMPREGADA DOMÉSTICA. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto do recurso de apelação do INSS. 2. Nos termos dos arts. 219 e 1.003, §5º do CPC/2015, o prazo para interposição do recurso de apelação é de 15 (quinze) dias úteis, computando-se em dobro para o INSS (art. 183 do CPC/15). As autarquias federais gozam da prerrogativa de intimação pessoal (feita por meio de carga, remessa ou meio eletrônico - art. 183, caput e §1º, do CPC/2015). Cotejando detalhadamente os autos, nota-se que, na verdade, o INSS somente fora intimado da sentença em 09/07/2008 (fls. 392), razão pela qual o recurso de apelação interposto em 20/08/2018 é tempestivo. Preliminar de intempestividade rejeitada. 3. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor. 4. As anotações da CTPS constituem, para todos os efeitos, prova suficiente do tempo de serviço, gozando de presunção relativa de veracidade (artigos 19 e 62, §1º, ambos do Decreto 3.048/1999). Por outro lado, somente não será possível o reconhecimento dos vínculos empregatícios registrados na CTPS se houver fundadas evidências de fraude. Da mesma forma, deve ser considerado o vínculo comprovado por documentos fidedignos para esse fim, independentemente, da relação de emprego não constar nos registros do CNIS. 5. O empregado doméstico é segurado obrigatório na modalidade empregado doméstico prevista na Lei n. 8.212/91(art. 12, II) e na Lei n. 8.213/91 (art. 11, II). 6. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito da instituidora da pensão por morte ocorreu em 03/01/2007. 7. Tratando-se de filhos menores, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91). 8. Com o propósito de comprovar a qualidade de segurado da falecida foi juntada aos autos a CTPS dela, constando vínculo empregatício, na condição de empregada doméstica, iniciado em 03/07/2006, cessado apenas em razão do óbito. Juntou ainda uma declaração da ex-empregadora (fl. 37), na qual ela reconhece que efetuou os recolhimentos previdenciários de 07/2006 a 12/2006, extemporaneamente. 9. A falta de recolhimentos previdenciários correspondentes aos períodos anotados na CTPS não afasta, por si só, o reconhecimento do labor prestado como tempo de serviço para efeitos previdenciários, pois os recolhimentos são obrigações a cargo do empregador (art. 30, I, a, da Lei 8.212/91). Eventuais falhas cometidas pelo empregador e também a falta de fiscalização por parte do próprio INSS não podem prejudicar o segurado empregado. 10. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 11. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015. 12. Apelação do INSS não provida. De ofício, foram fixados os critérios de correção monetária e de juros de mora. (AC 0018463-19.2013.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 23/04/2024 PAG.) No caso, embora não registrado no CNIS na íntegra, o período do vínculo mantido com a Constran S/A-Construções e Comércio – de 05/05/1994 a18/10/1994 , na atividade de Operador Motoniveladora, deve ser contabilizado. Totalização do Tempo de Contribuição Somados o tempo de serviço comum e os períodos de tempo de serviço especial ora reconhecidos, verifica-se que na DER a parte autora preenchia os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria do art. 17 da EC 103/2019, e do art. 20 da EC 103/2019, sendo certo que a maior renda mensal corresponde a do art. 20. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, resolvendo o mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do art. 20 da EC 103/2019, observados os parâmetros abaixo: Beneficiário (a): GERALDO APOLINARIO DOS SANTOS Data de nascimento: 22/11/1961 CPF: 270.511.291-04 DIB: DER (15/07/2024). RMI: : valor a ser calculado RPV: Valor a ser calculado Condeno, ainda, o INSS na obrigação de pagar à parte autora as parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, com incidência exclusiva da Taxa Selic. Observo que não houve pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Por fim, em sendo presumida a condição de pobreza ante a declaração da parte autora (art. 99, § 3º, do CPC), esta somente pode ser afastada mediante prova em sentido contrário, que, in casu, inexiste nos autos. Por esta razão, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita. Sem custas e tampouco honorários advocatícios. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Finalizados os procedimentos, encaminhem-se os autos ao arquivo. (assinado eletronicamente) Juiz (a) Federal GOIÂNIA, 25 de julho de 2025.
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