Processo nº 5006279-61.2021.8.24.0025
ID: 332464869
Tribunal: TJSC
Órgão: Diretoria de Recursos e Incidentes
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 5006279-61.2021.8.24.0025
Data de Disponibilização:
23/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
OSVALDO GUERRA ZOLET
OAB/SC XXXXXX
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LADEMIR CARLOS SALVADOR JUNIOR
OAB/SC XXXXXX
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Apelação Nº 5006279-61.2021.8.24.0025/SC
APELANTE
: CARMELINO DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A)
: LADEMIR CARLOS SALVADOR JUNIOR (OAB SC060048A)
APELANTE
: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A)
…
Apelação Nº 5006279-61.2021.8.24.0025/SC
APELANTE
: CARMELINO DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A)
: LADEMIR CARLOS SALVADOR JUNIOR (OAB SC060048A)
APELANTE
: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A)
: OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB SC034641)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de
Apelações Cíveis
interpostas por C. dos S. e B. I. C. S.A., respectivamente autor e réu, contra a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Gaspar que, nos autos da Ação de Procedimento Comum Cível n. 50062796120218240025 ajuizada por C. dos S. em desfavor de B. I. C. S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos (Evento 59 -
SENT1
- autos de origem):
Diante disso,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES
os pedidos iniciais, extinguindo a demanda com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:
a)
declarar
a ausência de relação jurídica entre a parte autora e a parte requerida, no que tange aos contratos n. 625065105 e 589401701, objetos da ação, bem como a inexistência dos débitos decorrentes do negócio;
b)
determinar
à parte requerida a abstenção de proceder a novos descontos no(a) benefício previdenciário/conta-bancária da parte autora, com fulcro no contrato objeto da ação;
c)
determinar
a repetição do indébito de forma simples dos valores descontados até 30/03/2021 e em dobro dos valores descontados a partir do mês de abril/2021, a serem apurados no Cumprimento de Sentença, devidamente corrigidas (INPC) e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, tudo desde cada desconto indevido. Após a Lei nº 14.905, de 2024, incidirá exclusivamente a Selic.
d)
determinar
a restituição dos valores recebidos pela autora, devidamente corrigidos, facultada a compensação.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento,
pro rata
, das custas processuais. Condeno-as, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor das respectivas sucumbências, à luz do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa, contudo, a exigibilidade da verba em relação à autora, diante do deferimento da gratuidade da justiça (
evento 4, DESPADEC1
).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Se a parte apelada interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, com as homenagens de estilo, independentemente de juízo de admissibilidade.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Em atenção ao princípio da celeridade processual e a fim de evitar tautologia, adota-se o relatório da sentença apelada (Evento 59 -
SENT1
- autos de origem):
Cuida-se de ação ajuizada por
Carmelino dos Santos
em face de
Banco Itau Consignado S.A.
, objetivando a declaração de inexistência de débito e a condenação da parte ré ao pagamento de compensação por dano moral.
Como fundamento da sua pretensão, alegou, em síntese, que se, que a parte requerida efetuou descontos indevidos em seu benefício previdenciário referentes a supostos empréstimos pessoais consignado - contratos de n.º 625065105 e n.º 589401701, embora não exista relação jurídica. Pugnou, assim, pela declaração de inexistência do aludido débito, pela repetição em dobro dos valores descontados de forma indevida e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Fundamentou sua pretensão, efetivou os demais requerimentos de estilo, valorou a causa e juntou documentos.
Citada (
evento 10, AR1
), a parte requerida apresentou resposta na forma de contestação (
evento 12, CONT1
), por meio da qual impugnou, preliminarmente, o interesse de agir, diante da ausência de pretensão resistida, e a prescrição. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, pois os empréstimos se deram para o refinanciamento de empréstimos pretéritos. Requereu a improcedência dos pedidos, com as cominações de estilo e juntou documentos.
Houve réplica (
evento 15, PET1
).
No
evento 17, DESPADEC1
, o feito foi saneado, momento em que as preliminares foram refutadas, bem como operou-se a inversão do ônus da prova com lastro na Legislação Consumerista, determinando-se a intimação das partes para especificação de provas.
Intimadas, a parte requerida pugnou pela produção de prova oral, bem como a intimação da parte autora para apresentar os extratos da conta em que houve o depósito dos empréstimos supostamente contratados (
evento 22, PET1
).
Deferiu-se, parcialmente o pedido, determinando-se a intimação da parte autora para que apresentasse os extratos bancários (
evento 25, DESPADEC1
).
Intimada, a parte autora relatou que em razão do decurso do tempo, a medida seria impossível de cumprir (
evento 25, DESPADEC1
).
Determinou-se a expedição de ofício à CEF para que apresentasse os extratos bancários (
evento 30, DESPADEC1
), os quais foram apresentados em
evento 39, Extrato Bancário3
e
evento 39, Extrato Bancário4
.
As partes manifestaram-se sobre os documentos (
evento 44, PET1
e
evento 47, PET1
).
Determinou-se a intimação da parte ré para que se manifestasse sobre o interesse no do depoimento pessoal da parte autora (
evento 49, DESPADEC1
).
A ré pugnou pela designação de audiência para a colheita do depoimento pessoal da parte autora (
evento 54, PET1
).
Os autos vieram conclusos.
Decido.
Contra a sentença, o réu opôs embargos de declaração, os quais foram acolhidos para determinar a compensação dos valores e retificar o número do contrato (evento 71 - autos de origem).
Inconformado, o réu B. I. C. S.A. pleiteou a reforma da sentença para reconhecer o cerceamento de defesa e desconstituição da sentença de primeira instância, além do reconhecimento da prescrição trienal em relação ao contrato n.º 589401701. Pleiteou a reforma da sentença para reconhecer a validade dos contratos de empréstimo consignado e, subsidiariamente, o afastamento da condenação à restituição em dobro dos valores descontados após 30/03/2021 (Evento 79 -
APELAÇÃO1
- autos de origem).
Inconformado, o autor C. dos S. pleiteou a reforma da sentença para condenar o réu à restituição dos valores descontados de forma dobrada, além da incidência de juros moratórios a partir de cada desembolso. O autor também pediu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais (Evento 82 -
APELAÇÃO1
- autos de origem).
Houve contrarrazões (evento 89 e 91 - autos de origem).
Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
É o relatório.
Exame de Admissibilidade Recursal
Da prescrição trienal
A parte ré pleiteia pelo reconhecimento da prescrição, contudo, na decisão saneadora (
evento 17, DESPADEC1
), a alegação não foi acolhida.
Contra decisão que versa sobre mérito do processo, é cabível agravo de instrumento (art. 1.015, II, do CPC), que não foi interposto em tempo e modo pela apelante, de modo que operou a preclusão sobre a matéria. Desta forma,
“É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”
(art. 505, do CPC).
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA - DECISÃO SANEADORA - AUSÊNCIA DE RECURSO - PRECLUSÃO TEMPORAL
A decisão que afasta alegação de prescrição ou decadência desafia o recurso de agravo de instrumento, que deve ser interposto no prazo legal, não podendo a parte pretender, em sede de apelação, rediscutir a matéria, visto a ocorrência da preclusão. [...]
(TJSC, Apelação n. 5002927-13.2021.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 20-05-2025).
Por oportuno, saliente-se que
“Consoante jurisprudência desta Corte, ainda que a questão seja de ordem pública, há preclusão consumativa se a matéria tiver sido objeto de decisão anterior definitivamente julgada”
(STJ, AgRg no AREsp nº 630.587/SP, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 28-6-2016).
Portanto,
deixa-se de conhecer do pedido em questão
.
Preenchidos em parte os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se em parte do recurso da parte ré e a totalidade do recurso do autor e passa-se à análise.
Nos termos do art. 932, inc. VIII, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator
"exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal".
Por sua vez, o art. 132 do atual Regimento Interno deste Tribunal de Justiça passou a conter nos incisos XV e XVI, que compete ao relator, por decisão monocrática:
XV –
negar provimento a recurso
nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;
XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões,
dar provimento a recurso
nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;
Também, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça prevê que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça,
poderá dar ou negar provimento ao recurso
quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Assim, em primazia à celeridade processual, tem-se a possibilidade de julgamento monocrático do recurso de apelação interposto, porquanto a temática discutida nos autos possui entendimento dominante nesta Corte de Justiça.
Relação de Consumo
De plano, registra-se que ao caso aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, porquanto se trata de relação consumerista, estando de um lado o consumidor e de outro o fornecedor de serviços.
A defesa dos direitos básicos do consumidor deve ser resguardada e, em especial, o previsto no art. 6º, incisos VI, VIII e X, do CDC, que assim dispõe: "São direitos básicos do consumidor
a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais
, coletivos e difusos;
a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil
, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; e
a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral
".
Dessarte, o julgamento da presente demanda está adstrito às regras de proteção ao consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova, pois ele é parte hipossuficiente e merece especial tratamento.
Preliminar de cerceamento de defesa
Quanto à preliminar de cerceamento de defesa, não merece acolhimento.
Isso porque, não obstante argumente a ré ter ocorrido o cerceamento de seu direito de defesa pelo julgamento antecipado a despeito da realização da prova oral por ela pretendida, fato é que a
causa de pedir da demanda está lastreada na cobrança de descontos decorrentes de operação não contratada, com retenção de valores pela instituição financeira ré.
Sobre a temática, recorda-se que o magistrado é o destinatário da prova, portanto, dar-se a ele a discricionariedade para indeferir provas/diligências que julgar desnecessárias para o deslinde do feito. Assim estabelece o Código de Processo Civil:
Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
E conforme
"jurisprudência pacífica desta Corte, cabe ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado"
(STJ - AgInt no AREsp n. 2.369.326/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024).
A propósito, colhe-se também o seguinte julgado proferido pelo Tribunal da Cidadania:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA CONDENAÇÃO AO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE COBERTURA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. NULIDADE DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE NOVA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO OU DA PERSUASÃO RACIONAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplicável o óbice da Súmula n. 284/STF, pois as razões delineadas no recurso especial estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, no ponto relativo à alegada condenação sofrida pela parte agravante. 2. "O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade da produção de provas, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional [...] Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado" (AgInt no AREsp n. 2.050.458/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação na multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, devendo ser comprovado o manifesto propósito protelatório, o que não ocorreu na espécie. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.425.714/AM, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
Nesse diapasão, considerando a natureza da presente ação, tem-se que a produção de provas adicionais seria protelatória e não alteraria o desfecho da demanda, uma vez que a prova documental constante nos autos mostra-se suficiente e satisfatória para o convencimento do juízo.
No mesmo sentido, encontra-se julgado da Primeira Câmara de Direito Civil,
mutatis mutandis
:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INCONFORMISMO DE TODAS AS PARTES. RECURSO DA CASA BANCÁRIA. TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. AUTORES QUE EXPRESSAMENTE POSTULARAM A RESCISÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. EXTINÇÃO CONTRATUAL QUE IRRADIA EFEITOS À RELAÇÃO JURÍDICA. LEGITIMIDADE PASSIVA CARACTERIZADA.
"Havendo expressa pretensão no sentido de ver rescindido, além do contrato de compra e venda, o próprio contrato de financiamento, emerge induvidosa a legitimidade passiva da instituição financeira, porquanto, nestas circunstâncias, ulterior decisão meritória irá repercutir diretamente na esfera de proteção de seu direito" (TJMG - Agravo de Instrumento n. 0784704-14.2013.8.13.0000, de Lambari, 12ª Câmara Cível, unânime, rel. Des. Nilo Lacerda, j. em 19.03.2014). (...) (TJSC, Apelação n. 0012126-10.2012.8.24.0005, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Roberto Lepper, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 13-12-2022). [...]
RECURSO DO CORRÉU. ALEGAÇÃO DE
CERCEAMENTO
DE
DEFESA
. INSUBSISTÊNCIA.
PROVA
TESTEMUNHAL E/OU
ORAL
PROTELATÓRIA PARA O DESFECHO DA DEMANDA. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA CONVICÇÃO DO JUÍZO. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO A QUO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 370 E 371 AMBOS DO CPC. NULIDADE REJEITADA.
Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, o juiz é o destinatário das provas e cabe a ele avaliar a necessidade de sua produção, tendo autoridade para formar seu convencimento e decidir de maneira fundamentada, conforme o princípio da persuasão racional.
Assim, não configura
cerceamento
de
defesa
o julgamento da causa sem a produção de toda e qualquer
prova
requerida por algum dos litigantes, desde que o julgador considere essas provas desnecessárias e justifique adequadamente sua decisão.
No caso, tratando-se de temática a ser dirimida exclusivamente por
prova
documental e pericial, já colacionadas, tem-se como desnecessária a produção de
prova
oral
e/ou testemunhal
.[...]
MÉRITO. DEFENDIDA A REGULARIDADE CONTRATUAL E POSTULADA A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PARTES QUE FIRMARAM CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, PELO QUAL O RÉU C. ENTREGARIA UM SOBRADO EDIFICADO. ACERVO PROBATÓRIO CONVERGENTE AO ENTENDIMENTO DE QUE HÁ VÍCIOS CONSTRUTIVOS QUE IMPACTAM A HABITABILIDADE DO IMÓVEL. AUTORES QUE DESOCUPARAM O BEM ANTE O RISCO DE DESABAMENTO, CONFORME DECIDIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO PELA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL. PRÉVIA VISTORIA PELO BANCO, OU MESMO EMISSÃO DE "HABITE-SE" PELA MUNICIPALIDADE, QUE, POR SI, NÃO SIGNIFICA QUE A OBRA ESTEJA IMUNE A VÍCIOS OCULTOS, OS QUAIS TENDEM USUALMENTE A APARECER POSTERIORMENTE. CONTEXTO QUE VIABILIZA A RESCISÃO CONTRATUAL.
Tratando-se de vícios construtivos que interferem na adequada habitabilidade do imóvel, outrora adquirido mediante instrumento de compra e venda, autorizada está a rescisão contratual.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DANO MORAL. REJEIÇÃO. PANORAMA QUE ULTRAPASSOU O MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO. HABITABILIDADE DO IMÓVEL COMPROMETIDA. AUTORES QUE DESOCUPARAM O BEM. ABALO ANÍMICO CARACTERIZADO. PRECEDENTES. COMPENSAÇÃO DEVIDA.
Transborda o mero aborrecimento cotidiano, e ultrapassa o simples descumprimento contratual, quando a presença dos vícios construtivos impactam a habitabilidade do imóvel, pondo em risco a saúde e segurança dos moradores.
RECURSO AUTORAL. POSTULAÇÃO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS, FIXADOS INDIVIDUALMENTE PARA CADA UM DOS DOIS AUTORES EM R$ 5.000,00. INSUBSISTÊNCIA. QUANTUM ESTABELECIDO À LUZ DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTA CORTE. VALOR INALTERADO.
Com efeito, o valor a ser fixado a título de danos morais deve atender ao binômio punição/reparação, cuja importância deve ser expressiva o suficiente para desestimular o responsável a reincidir na conduta repreendida e reparar o dano ao patrimônio moral da vítima sem, contudo, ser tão elevado a ponto de constituir enriquecimento sem causa.
Como parâmetro, a doutrina e a jurisprudência sedimentaram que devem ser considerados fatores como a intensidade e duração do dano, a gravidade do fato que causou o dano, a condição pessoal e social das partes e o grau de culpa do lesante, bem como o valor do negócio.
SENTENÇA MANTIDA. PLEITO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. PENALIDADE QUE EXIGE A COMPROVAÇÃO DOS ELEMENTOS OBJETIVO E SUBJETIVO, CONSUBSTANCIADOS NO DANO PROCESSUAL E NA CONDUTA ANTIJURÍDICA DA PARTE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DESTES ELEMENTOS. INTUITO PROTELATÓRIO, ADEMAIS, NÃO VERIFICADO.
"Como é sabido, a jurisprudência do STJ é no sentido de que o exercício legítimo do contraditório e da ampla
defesa
, com todos os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LV, da CF/88), não configura litigância de má-fé, salvo se demonstrada a intenção da parte de obstruir o trâmite regular do processo (dolo e/ou culpa grave), a configurar conduta desleal por abuso de direito" (...) (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.730.542/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 1/8/2022).
HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ARBITRADA NA ORIGEM EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS, EM ATENÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
(TJSC, Apelação n. 0301015-78.2018.8.24.0058, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 12-12-2024).
E desta Corte de Justiça:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
NULIDADE DE CONTRATOS BANCÁRIOS E DANOS MORAIS
. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que reconheceu a nulidade de contratos de empréstimo
consignado
, em razão da impugnação da assinatura da parte autora, e negou provimento ao pedido de indenização por danos morais, bem como ao pedido de aplicação do instituto da supressio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i)
saber se houve
cerceamento
de
defesa
;
(ii) saber se os contratos de empréstimo
consignado
são válidos; (iii) saber se há ocorrência de dano moral; e (iv) saber se é aplicável o instituto da supressio ao caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.
O
cerceamento
de
defesa
não se caracteriza, pois a documentação apresentada foi suficiente para a formação do convencimento do juízo.
4. A nulidade dos contratos é reconhecida em razão da impugnação da assinatura, cabendo à instituição financeira o ônus da
prova
da autenticidade.
5. Não há comprovação de dano moral, uma vez que não se demonstrou impacto significativo na vida financeira da parte autora.
6. O instituto da supressio não se aplica, pois a parte autora alegou a inexistência dos contratos, inviabilizando a preservação de efeitos de negócios jurídicos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não houve
cerceamento
de
defesa
. 2. A nulidade dos contratos de empréstimo
consignado
é mantida. 3. Não há ocorrência de dano moral. 4. O instituto da supressio não se aplica ao caso."
(TJSC, Apelação n. 5025194-28.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Gladys Afonso, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 24-06-2025).
Portanto, não há falar em
cerceamento
de
defesa
.
Mérito
Do recurso da parte ré
Irregularidade Contratual e Responsabilidade Objetiva
A controvérsia dos autos refere-se à validade de contrato de empréstimo consignado, no qual a parte autora alega inexistência de relação jurídica, enquanto a parte ré sustenta a regularidade da contratação.
A parte ré apresentou cópia do contrato assinado e documento pessoal da parte autora, alegando que a contratação foi realizada de forma regular (evento 12 – autos de origem). Em réplica, a parte autora impugnou a autenticidade da assinatura e a validade do contrato (evento 15 – autos de origem).
Diante da alegação de fraude, o juízo de origem oportunizou às partes a especificação de provas. A parte ré limitou-se a requerer diligência documental e prova oral (evento 22 – autos de origem).
Nos termos do art. 429, II, do CPC, incumbe à parte que produziu o documento impugnado comprovar sua autenticidade. Tal entendimento foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1061, que fixou a tese de que, em caso de impugnação da assinatura em contrato bancário, cabe à instituição financeira o ônus de provar sua veracidade.
No caso, a análise dos autos revela que a parte ré não adotou as cautelas necessárias para garantir a autenticidade da contratação, configurando-se a responsabilidade objetiva pela falha na prestação do serviço.
Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde, independentemente de culpa, pelos danos causados por defeitos na prestação do serviço ou por informações inadequadas. A responsabilidade objetiva nas relações de consumo exige apenas a demonstração do dano e do nexo causal, sendo afastada apenas em caso de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior – excludentes que não restaram comprovadas nos autos.
O entendimento é pacificado pelo STJ, conforme a Súmula 479:
“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”
Em situações semelhantes, esta Corte já reconheceu a responsabilidade da instituição financeira pela contratação indevida, diante da ausência de comprovação da autenticidade da assinatura e da falha na verificação da identidade do contratante. Vejamos:
APELAÇÕES CÍVEIS. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS". SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DAS PARTES.
AUTENTICIDADE DA ASSINATURA QUE RECAI SOBRE A PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO. ARTIGO 429, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMA 1.061 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVADO LASTRO CONTRATUAL.
DEDUÇÃO DE DIMINUTA QUANTIA QUE, AUSENTE AFIRMAÇÃO E CONCLUSÃO EM SENTIDO INVERSO, MOSTRA-SE INCAPAZ DE CARACTERIZAR ABALO ANÍMICO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO EM PECÚNIA, QUANDO VALORES SUPERIORES FORAM DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA. PREJUÍZO AO "MÍNIMO EXISTENCIAL" QUE NÃO PODE SER PRESUMIDO, MENOS AINDA QUANDO SEQUER ASSEVERADO E DEPOSITADA QUANTIA EM CONTA. "NÃO É PRESUMIDO O DANO MORAL QUANDO O DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRER DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DECLARADO INEXISTENTE PELO PODER JUDICIÁRIO" (TEMA 25 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL). INDENIZAÇÃO DESCABIDA. IRREALIDADE DE CONTRATAÇÃO A AFASTAR A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. DEVOLUÇÃO DE VALORES DEVIDA NA FORMA SIMPLES. MAIORIA, PORÉM, QUE COMPREENDE INCIDENTE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ARTIGO 42 DA LEI CONSUMERISTA QUE NÃO PREVÊ COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ COMO CONDIÇÃO À DEVOLUÇÃO DOBRADA. CIRCUNSTÂNCIA SUBJETIVA QUE, ADEMAIS, SERIA DE QUASE IMPOSSÍVEL COMPROVAÇÃO. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AFETADO PARA JULGAMENTO DE FORÇA REPETITIVA NO TEMA 929. DOBRA APLICÁVEL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
(TJSC, Apelação n. 5008325-62.2024.8.24.0075, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 26-06-2025).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE PROVEU EM PARTE O RECURSO DO RÉU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO. (ART. 932, IV E V, DO CPC C/C ART. 132, XV E XVI, DO R.I.T.J.SC). DEVOLUÇÃO DA MATÉRIA AO COLEGIADO. EVENTUAL NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA É SUPRIDA COM O JULGAMENTO COLEGIADO DO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO NESTE PONTO. MÉRITO. APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA SUPRESSIO. INACOLHIMENTO.
CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DA CONSUMIDORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479 DO STJ. PRÁTICA ABUSIVA CONFIGURADA (ART. 39, VI, DO CDC). ÔNUS PROBATÓRIO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO QUE INCUMBE AO BANCO
. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. TESE DE INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. ACOLHIMENTO. ADOÇÃO, NA HIPÓTESE, DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PELOS DEMAIS MEMBROS DA CÂMARA E PELO VOTO DIVERGENTE LANÇADO NOS AUTOS DA APELAÇÃO CÍVEL N. 5053917-51.2021.8.24.0038 PARA O AFASTAMENTO DO DANO MORAL. IRDR. TEMA 25. APLICABILIDADE. PARCELAS MENSAIS DE R$ 42,37 DESCONTADAS QUE CORRESPONDEM A 3,85% DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA (65 ANOS NA ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO). VALOR QUE NÃO IMPORTOU EM PREJUÍZO À SUA SUBSISTÊNCIA, TAMPOUCO COMPROMETEU A SUA ESFERA PATRIMONIAL OU OFENDEU OUTROS DIREITOS DA PERSONALIDADE. MERO DISSABOR. AFASTAMENTO DO DANO MORAL. PEDIDO DE APLICAÇÃO EXCLUSIVA DA TAXA SELIC. REJEIÇÃO. CIRCULAR CGJ/SC N. 345/2024. REGIME DE DIREITO INTERTEMPORAL, COM INCIDÊNCIA DO INPC E JUROS DE 1% AO MÊS ATÉ 29/08/2024, E APLICAÇÃO DO IPCA E TAXA SELIC A PARTIR DE 30/08/2024. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que conheceu e deu parcial provimento ao recurso do réu e conheceu em parte e, nesta extensão, deu provimento ao recurso da parte autora. O agravante alegou impossibilidade de julgamento monocrático, aplicação do instituto da supressio, validade da contratação, que a repetição do indébito deve ser feita na forma simples, inexistência de dano moral e que a taxa SELIC deve ser aplicada durante todo o período.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há sete questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática poderia ser proferida com fundamento no art. 932 do CPC; (ii) analisar a aplicação do instituto da supressio; (iii) estabelecer a responsabilidade da instituição financeira pela contratação indevida de empréstimo consignado mediante fraude; (iv) verificar se a restituição dos valores deve ser feita na forma simples; (v) analisar se os valores recebidos pela autora devem ser compensados da condenação; (vi) determinar a existência de dano moral indenizável; (vii) avaliar a aplicação da taxa Selic sem condicionantes temporais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O julgamento monocrático é cabível quando houver entendimento dominante sobre o tema. Eventual nulidade é suprida com o julgamento do Agravo Interno pelo órgão colegiado.
4. A prova da ocorrência da supressio é insuficiente, uma vez que se observa apenas uma demora da parte autora a perceber os descontos, situação que não é suficiente para fundamentar sua derrogação com base na boa-fé objetiva.
5. Cabe à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade da contratação e a autorização expressa do consumidor, o que não ocorreu no caso concreto.
6. A ausência de prova inequívoca da anuência do consumidor torna nulo o contrato e configura prática abusiva nos termos do art. 39, VI, do CDC.
7. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras está consolidada na Súmula 479 do STJ, que dispõe sobre danos gerados por fraudes em operações bancárias.
8. A devolução em dobro dos valores indevidos é prevista pelo CDC, não sendo necessária a comprovação de má-fé.
9. O pedido de compensação foi determinado na sentença, não havendo interesse recursal neste ponto.
10. Adota-se como razões de decidir excerto do voto divergente lançado pelo Desembargador Edir Josias Silveira Beck nos autos da Apelação Cível n. 5053917-51.2021.8.24.0038, no que diz respeito ao afastamento da condenação por dano moral. Na hipótese, a par de o percentual de desconto da renda da autora não comprometer a sua subsistência, tem-se que a situação não passa de mero dissabor capaz de justificar o pleito compensatório.
11. Com a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, as atualizações monetárias e juros de mora devem observar o seguinte marco temporal: (i) até 29/08/2024, correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês; e (ii) a partir de 30/08/2024, correção monetária pelo IPCA e juros de mora unificados pela Taxa Selic, deduzido o IPCA, conforme previsto nos arts. 389 e 406 do Código Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, parcialmente provido, a fim de conhecer em parte e, nesta extensão, negar provimento ao recurso interposto pela parte autora. Distribuem-se as custas processuais em 25% para a parte autora e 75% para a parte ré. Arbitram-se os honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico de cada um, sendo 7,5% em favor do procurador da parte autora, que deverá ser calculado sobre o valor da condenação, e 2,5% em favor do procurador da parte ré, calculado sobre o proveito econômico obtido (parte que a autora decaiu do pedido), com fulcro no art. 85, § 2º, c/c art. 86, caput, do CPC. Fixados os honorários recursais de 1% em favor do réu.
Tese de julgamento: 1. O relator pode proferir decisão monocrática com fundamento no art. 932, IV e V, "c", do CPC, quando houver entendimento dominante sobre o tema, sem que isso configure nulidade. 2. A demora da parte autora para perceber os descontos não é suficiente para fundamentar sua derrogação com base na boa-fé objetiva.
3. É ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a autorização expressa do consumidor. 4. Segundo a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)". 5. A instituição financeira não demonstrou interesse em realizar a produção de prova pericial, mesmo considerando o estabelecido no art. 429, II, do CPC e o entendimento consolidado no tema 1061 do STJ. Assim, não se isentou da responsabilidade de comprovar a autenticidade do contrato.
6. A restituição em dobro independe da comprovação de má-fé, sendo suficiente a demonstração da irregularidade da contratação, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC. 7. A caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. Situação que, apesar de desagradável, não é capaz de gerar abalo moral in re ipsa. 8. Com a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, até 29/08/2024, a correção monetária será pelo INPC e juros de 1% ao mês; a partir de 30/08/2024, será pelo IPCA e juros pela Taxa Selic, deduzido o IPCA.
Dispositivos Relevantes: CPC, arts. 373, II, 428, I, 429, II e 1.021. [...]
(TJSC, Apelação n. 5002158-48.2023.8.24.0080, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 26-06-2025).
Logo, correta a sentença que declarou a nulidade do contrato em questão.
Ponto em comum dos recursos - Repetição de Indébito
A parte ré insurge-se contra a condenação à repetição do indébito em dobro, sob o argumento de que não restou comprovada a má-fé da instituição financeira. Por sua vez, a parte autora pleiteia pela restituição em dobro durante o período.
O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a devolução em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor,
independe da demonstração de dolo ou culpa
, sendo suficiente a constatação de cobrança indevida em violação à boa-fé objetiva.
Nesse sentido, nos Embargos de Divergência no REsp n. 676.608/RS, de relatoria do Ministro Og Fernandes, o STJ fixou a seguinte tese:
“A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.”
Tal entendimento vem sendo reiteradamente aplicado em casos de
descontos indevidos em benefícios previdenciários
, especialmente quando não há comprovação de contratação válida ou autorização do consumidor. Como exemplo, destaca-se:
“A promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro.”
(STJ, AgInt no AREsp n. 1.907.091/PB, rel. Min. Raul Araújo, j. 20/03/2023)
Quanto à modulação dos efeitos estabelecida no EAREsp n. 676.608/RS, cumpre destacar que a Primeira Câmara de Direito Civil desta Corte tem adotado entendimento uniforme no sentido de que é cabível a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, independentemente do marco temporal da cobrança, desde que ausente prova de erro justificável por parte do fornecedor, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. RECURSO DO BANCO. INSISTÊNCIA COM A IDONEIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. ASSINATURA IMPUGNADA PELA PARTE AUTORA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA IMPRESCINDÍVEL PARA SOLUÇÃO DA LIDE. DISPENSA DA PROVA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (STJ, TEMA 1.061) QUE CONDUZ AO RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. SENTENÇA CONFIRMADA NO PONTO. 2.
PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES SOB O ARGUMENTO DE QUE NÃO HOUVE MÁ-FÉ. IRRELEVÂNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CASA BANCÁRIA. FORTUITO INTERNO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO (CDC, ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO).
3. PRETENSÃO AO AFASTAMENTO DO DANO MORAL. ACOLHIMENTO. TESE FIRMADA EM IRDR NO TJSC, TEMA N.º 25: NÃO É PRESUMIDO O DANO MORAL QUANDO O DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRER DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DECLARADO INEXISTENTE PELO PODER JUDICIÁRIO. DESCONTOS MENSAIS DE APROXIMADAMENTE 1,87% DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. DEPENDENTE NÃO IDOSO. AUSÊNCIA DE RESTITUIÇÃO DO CRÉDITO INDEVIDAMENTE DEPOSITADO NA CONTA. MANUTENÇÃO DA POSSE DE QUANTIA SUPERIOR AOS DESCONTOS. POTENCIAL PREJUIZO À SUBSISTÊNCIA INEXISTENTE. SILÊNCIO QUANTO A PREJUÍZO ESPECÍFICO. ABALO ANÍMICO NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SEM HONORÁRIOS RECURSAIS.
(TJSC, Apelação n. 5019901-57.2023.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Gustavo Henrique Aracheski, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 08-05-2025).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AOS RECURSOS INTERPOSTOS PELAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS E DEU PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO B. PAN S.A. EXAME DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PLEITO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES. PROVIDÊNCIA CONCEDIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. TESE DE OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL APLICÁVEL À HIPÓTESE. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. PRECEDENTES DESTA CORTE. MÉRITO. DEFENDIDA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. AUTENTICIDADE DA SUPOSTA ASSINATURA DO AUTOR NO DOCUMENTO DE AUTORIZAÇÃO DO EMPRÉSTIMO QUE NÃO FOI COMPROVADA, NOS TERMOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 429, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DEFENDIDA A INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. ACOLHIMENTO. ADOÇÃO, NA HIPÓTESE, DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PELOS DEMAIS MEMBROS DA CÂMARA E PELO VOTO DIVERGENTE PARA O AFASTAMENTO DO DANO MORAL. IRDR. TEMA 25. APLICABILIDADE. NADA OBSTANTE TRATAR-SE DE PESSOA IDOSA (74 ANOS À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO) E PARCELAS MENSAIS DESCONTADAS QUE CORRESPONDEM A 1,99% DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR, TEM-SE QUE O VALOR NÃO IMPORTOU EM PREJUÍZO À SUA SUBSISTÊNCIA, TAMPOUCO COMPROMETEU A SUA ESFERA PATRIMONIAL OU OFENDEU OUTROS DIREITOS DA PERSONALIDADE. MERO DISSABOR. DANO MORAL AFASTADO TÃO SOMENTE EM RELAÇÃO AO B. PAN S.A, PORQUANTO INEXISTENTE INSURGÊNCIA RECURSAL POR PARTE DO DA OUTRA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (B. B. S.A.). PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA EM RELAÇÃO AO B. B. S.A. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO EM DANO MORAL IMPOSTA AO AGRAVANTE.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno interposto por B. PAN S.A. contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento aos recursos interpostos pelas instituições bancárias e deu provimento ao recurso do autor, a fim de condenar os réus à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário, os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar de cada desconto indevido, por constituírem micro lesões decorrentes do evento danoso e fixar os danos morais, para cada um dos réus, em R$ 10.000,00. A parte agravante, aventou, em preliminar, a ocorrência da prescrição da pretensão autoral. No mérito, defendeu a regularidade contratual e que a repetição de indébito em dobro seria incabível, diante da ausência de má-fé. Argumentou, também, que não haveria fundamento para a condenação por dano moral, ante a ausência de prejuízo concreto e de que tal dano não pode ser presumido. Subsidiariamente, postulou pela redução do quantum indenizatório, caso a condenação seja mantida. Por fim, requereu a compensação dos valores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há sete questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de prescrição; (ii) analisar a regularidade do contrato; (iii) estabelecer se a repetição do indébito em dobro exige a comprovação de má-fé do fornecedor do serviço; (iv) determinar a existência de dano moral indenizável; (v) avaliar a adequação do quantum indenizatório; (vi) analisar o cabimento da compensação de valores.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As pretensões de declaração de inexistência de negócio jurídico, de restituição em dobro de valores e de reparação por danos morais, fundadas em descontos indevidos sobre os proventos do autor, não estão sujeitas à decadência prevista no art. 178, da Lei Substantiva Civil, mas à prescrição delineada no art. 27, do Código de Defesa do Consumidor (típica relação de consumo), cujo termo inicial corresponde à data da última retenção questionada.
4. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraude em empréstimo consignado, conforme a Súmula 479 do STJ, cabendo-lhe o ônus de comprovar a regularidade da contratação e a autorização expressa do consumidor, o que não ocorreu no caso concreto.
6. A repetição do indébito em dobro não exige a comprovação de má-fé subjetiva, bastando que a cobrança indevida configure violação à boa-fé objetiva, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da jurisprudência do STJ.
7. Afasta-se o dano moral, adotando-se, in casu, os critérios utilizados pelos demais membros da Câmara e pelo voto divergente lançado pelo Desembargador Flavio Andre Paz de Brum. Na hipótese, a par de o percentual de desconto da renda do autor não comprometer a sua subsistência, tem-se que a situação não passa de mero dissabor capaz de justificar o pleito compensatório.
8. O julgamento baseou-se na tese firmada no IRDR n. 25 do Grupo de Câmaras de Direito Civil do TJSC, que afasta a presunção de dano moral em casos de desconto indevido decorrente de contrato inexistente, mas não impede sua configuração caso demonstrado o abalo ao consumidor.
9. Relativamente aos contratos nsº 802769364 e 802769475 firmados com o B. B. S.A., tem-se que não se pode afastar o dano moral reconhecido na decisão unipessoal, porquanto não houve insurgência recursal por parte do B. B. S.A, de modo que o decisum combatido em relação ao B. B. S.A. foi atingido pela preclusão consumativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, parcialmente provido para afastar a condenação em danos morais imposta tão somente em relação ao agravante.
Tese de julgamento: 1. A prescrição quinquenal expressa no art. 27 do CDC, tem como termo inicial de contagem, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, a data do desconto da última parcela questionada. 2.
Instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes em empréstimos consignados, caracterizando fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ. 3. A repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, não exige a comprovação de má-fé subjetiva do fornecedor, bastando a violação à boa-fé objetiva.
4. A caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. Situação que, apesar de desagradável, não é capaz de gerar abalo moral in re ipsa. [...]
(TJSC, Apelação n. 5000136-65.2024.8.24.0085, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 10-04-2025).
Portanto, considerando o entendimento da contratação mediante fraude e ausente a prova do engano justificável, passível a condenação de restituir em dobro os valores descontados do benefício previdenciário durante todo o período, corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar de cada desconto indevido, por constituírem microlesões do evento danoso, aplicável até 29/8/2024, e a partir de 30/8/2024
, a correção monetária pelo IPCA e os juros de mora com base na taxa legal, que corresponde à taxa referencial Selic, deduzido o IPCA (art. 389, parágrafo único e art. 406, § 1º, do CC).
Do recurso da parte autora
Dos juros de mora sobre a repetição do indébito
A parte autora pleiteia pela alteração do termo inicial dos juros de mora.
No ponto, lhe assiste razão.
Quanto ao início dos juros de mora sobre a restituição dos valores à autora, entende-se que devem incidir a partir da data de cada evento danoso, conforme a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Isso ocorre porque o contrato em questão foi declarado inexistente, resultando na responsabilidade extracontratual da instituição financeira.
Ademais, o art. 398 do Código Civil dispõe que
"nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou"
e, no caso, desde cada desconto indevido efetuado no benefício previdenciário.
Colhe-se da jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DECLARADO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE DANOS IN RE IPSA. TESE FIRMADA PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTA CORTE NO JULGAMENTO DO IRDR N. 5011469-46.2022.8.24.0000. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATOS EXTRAORDINÁRIOS CAPAZES DE AFETAR A DIGNIDADE DA PARTE AUTORA. ABALO ANÍMICO NÃO COMPROVADO. REJEIÇÃO.
MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE OS VALORES DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ACOLHIMENTO. JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A CONTAR DE CADA EVENTO DANOSO, ANTE A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. EXEGESE DO ART. 398 DO CÓDIGO CIVIL. ORIENTAÇÃO DA SÚMULA 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS FIXADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5028715-64.2023.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 07-05-2025).
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. [...]
CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRETENDIDA MODIFICAÇÃO DO MARCO INICIAL DE APLICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS EM RELAÇÃO À RESTITUIÇÃO DE VALORES PARA A PARTIR DO ARBITRAMENTO. REJEIÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS DE 1% A.M. (UM POR CENTO AO MÊS) A CONTAR DO EVENTO DANOSO. INCIDÊNCIA DO ART. 398 DO CC E DA SÚMULA 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 43 DO STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO DA PARTE AUTORA. DANO MORAL. INVIABILIDADE. ABALO NÃO PRESUMIDO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTA CORTE NO JULGAMENTO DA CAUSA-PILOTO NO IRDR N. 5011469-46.2022.8.24.0000. DESCONTOS QUE, NO CASO CONCRETO, NÃO CAUSARAM EFETIVOS PREJUÍZOS À PARTE DEMANDANTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A SITUAÇÃO EXPERIMENTADA PELA PARTE AUTORA ATINGIU SUA ESFERA PSÍQUICA E MORAL. CONTEXTO DOS AUTOS QUE NÃO CONFIGURA DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA VIABILIDADE. REQUISITOS CUMULATIVOS PREENCHIDOS. MAJORAÇÃO. RECURSO DA PARTE RÉ. INVIABILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação n. 5000476-98.2023.8.24.0002, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Eliza Maria Strapazzon, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 26-03-2025).
Desse modo, a sentença deverá ser adequada nesse ponto, a fim de modificar o termo inicial dos consectários da repetição de indébito (correção monetária e juros de mora),
os quais deverão incidir a contar
de cada desconto indevido,
por constituírem microlesões decorrentes do evento danoso. Ainda, a atualização deverá se dar com a correção monetária pelo INPC/IBGE e os juros de mora de 1% ao mês até 29/8/2024 e, após essa data, sejam atualizados
a correção monetária pelo IPCA e os juros de mora com base na taxa legal, que corresponde à taxa referencial Selic, deduzido o IPCA (art. 389, parágrafo único e art. 406, § 1º, do CC).
Do dano moral
A controvérsia acerca da configuração do dano moral em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário foi dirimida pelo Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Tribunal, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 5011469-46.2022.8.24.0000 (Tema 25), de relatoria do Des. Marcos Fey Probst. Na ocasião, foi fixada a seguinte tese jurídica:
“Não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo Poder Judiciário.”
Do voto condutor, extrai-se que, para o acolhimento da pretensão indenizatória, é imprescindível a demonstração de afetação concreta à dignidade da pessoa humana ou a algum dos elementos da personalidade. Exemplos disso incluem o comprometimento significativo da renda, a negativação indevida, ou o atingimento expressivo da margem consignável, desde que decorrentes de fraude manifesta e comprovada. Trata-se, portanto, de análise que deve ser realizada caso a caso, a critério do magistrado, com base nas circunstâncias específicas do processo.
Em consonância com esse entendimento, a Primeira Câmara de Direito Civil tem adotado a orientação de que o dano moral deve ser analisado
in concreto
, avaliando-se os elementos fáticos e probatórios de cada demanda, em respeito à tese firmada no Tema 25.
O dano moral, por sua natureza extrapatrimonial, exige demonstração de abalo relevante à esfera íntima da parte, como lesão à honra, imagem, liberdade, intimidade, paz interior ou integridade física e psíquica. Nos termos do artigo 186 do Código Civil,
“aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
No caso concreto, embora a parte autora perceba benefício previdenciário no valor de R$ 1.598,78 (à época do protocolo da ação), os descontos decorrentes da contratação posteriormente anulada corresponderam a apenas 8,80% de seus proventos, o que representa a quantia de R$ 140,69. Trata-se de valor reduzido, que, embora indevidamente debitado,
não comprometeu de forma significativa sua subsistência
.
Ademais, a petição inicial não apresentou elementos fáticos concretos que justificassem a compensação por danos morais. Não houve alegação ou comprovação de prejuízos efetivos à esfera íntima da parte, como negativação, constrangimento, exposição indevida ou qualquer outro abalo relevante à sua dignidade.
Assim, embora se reconheça o desconforto e os transtornos decorrentes da situação, tais circunstâncias não são, por si sós, suficientes para ensejar reparação pecuniária, por não configurarem violação grave à esfera moral da parte autora.
Corroborando esse entendimento, destacam-se precedentes da Primeira Câmara de Direito Civil, em casos análogos, nos quais se afastou a indenização por danos morais diante da ausência de comprovação de prejuízo concreto:
APELAÇÕES CÍVEIS. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/CANCELAMENTO DE CONTRATO BANCÁRIO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS". SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DAS PARTES.
RECURSO DO RÉU. PRESCRIÇÃO. PRETENSÕES REPARATÓRIAS SUJEITAS A PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PREVISTO NO ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TERMO INICIAL NA DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. PRAZO NÃO TRANSCORRIDO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA PRIMEIRA CÂMARA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. REALIZAÇÃO DA PROVA TÉCNICA. AUTENTICIDADE DA ASSINATURA AFASTADA. IRREALIDADE DE CONTRATAÇÃO A AFASTAR A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. DEVOLUÇÃO DE VALORES DEVIDA NA FORMA SIMPLES. MAIORIA, PORÉM, QUE COMPREENDE INCIDENTE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ARTIGO 42 DA LEI CONSUMERISTA QUE NÃO PREVÊ COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ COMO CONDIÇÃO À DEVOLUÇÃO DOBRADA. CIRCUNSTÂNCIA SUBJETIVA QUE, ADEMAIS, SERIA DE QUASE IMPOSSÍVEL COMPROVAÇÃO. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AFETADO PARA JULGAMENTO DE FORÇA REPETITIVA NO TEMA 929. DOBRA MANTIDA.
APELO AUTORAL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVADO LASTRO CONTRATUAL. PARCELAS LIMITADAS A DESCONTOS MENSAIS. DEDUÇÃO DE QUANTIA QUE, AUSENTE AFIRMAÇÃO E CONCLUSÃO EM SENTIDO INVERSO, MOSTRA-SE INCAPAZ DE CARACTERIZAR ABALO ANÍMICO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO EM PECÚNIA. PREJUÍZO AO "MÍNIMO EXISTENCIAL" QUE NÃO PODE SER PRESUMIDO, MENOS AINDA QUANDO SEQUER ASSEVERADO E DEPOSITADA QUANTIA SEMELHANTE EM CONTA. "NÃO É PRESUMIDO O DANO MORAL QUANDO O DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRER DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DECLARADO INEXISTENTE PELO PODER JUDICIÁRIO" (TEMA 25 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL). INDENIZAÇÃO DESCABIDA.
RECURSOS DESPROVIDOS.
(TJSC, Apelação n. 5000339-31.2024.8.24.0019, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 10-07-2025).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C CANCELAMENTO DE CONTRATO BANCÁRIO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO. (ART. 932, IV E V, DO CPC C/C ART. 132, XV E XVI, DO R.I.T.J.SC). IRDR TEMA 25 DO T.J.SC. TESE DE NULIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. DEVOLUÇÃO DA MATÉRIA AO COLEGIADO. EVENTUAL NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA É SUPRIDA COM O JULGAMENTO COLEGIADO DO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MÉRITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. JUROS DE MORA INCIDENTES DESDE O EVENTO DANOSO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. SÚMULA 54 DO STJ.
TESE DE INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. ACOLHIMENTO. RECENTE MUDANÇA DE ENTENDIMENTO NA CÂMARA. ADOÇÃO DOS PARÂMETROS DEFINIDOS PELOS MEMBROS DO COLEGIADO. TEMA 25 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DO TJSC. APLICABILIDADE. DANO MORAL NÃO PRESUMIDO. PARCELAS MENSAIS DESCONTADAS QUE CORRESPONDEM A 1,19% DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA (72 ANOS NA ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO). TOTAL DE 30 PARCELAS DESCONTADAS. VALOR QUE NÃO IMPORTOU EM PREJUÍZO À SUA SUBSISTÊNCIA, TAMPOUCO COMPROMETEU A SUA ESFERA PATRIMONIAL OU OFENDEU OUTROS DIREITOS DA PERSONALIDADE. VALORES DEPOSITADOS EM MONTANTE SUPERIOR AO DAS PARCELAS EFETIVAMENTE DESCONTADAS. AUSÊNCIA DE DECRÉSCIMO FINANCEIRO. MERO DISSABOR. AFASTAMENTO DO DANO MORAL.
REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso da autora, a fim de condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. O agravante alegou a impossibilidade de julgamento monocrático. No mérito, sustenta a ausência de má-fé para afastar a repetição de indébito em dobro e a inexistência de dano moral. Requereu, subsidiariamente, a redução do valor. quantum compensatório e a adequação dos juros de mora a partir da data que o fixar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há quatro questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática poderia ser proferida com fundamento no art. 932 do CPC; (ii) estabelecer se a repetição do indébito em dobro exige a comprovação de má-fé do fornecedor do serviço; (iii) determinar a existência de dano moral indenizável; (iv) avaliar a adequação do quantum indenizatório e do termo inicial dos juros de mora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. O relator pode proferir decisão monocrática nos termos do art. 932, IV e V, "c", do CPC, quando houver entendimento consolidado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), sem que isso configure nulidade, especialmente quando a matéria for devolvida ao órgão colegiado por meio de agravo interno.
2. A repetição do indébito em dobro não exige a comprovação de má-fé subjetiva, bastando que a cobrança indevida configure violação à boa-fé objetiva, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da jurisprudência do STJ.
3. A ausência de prova concreta de sofrimento psíquico, humilhação ou abalo à dignidade da parte autora afasta a configuração de dano moral, nos termos da tese firmada no IRDR n. 25 do TJSC, sendo insuficiente, para tanto, o mero desconforto decorrente de descontos em benefício previdenciário que não comprometam a subsistência do consumidor.
4. Os juros de mora, em casos de responsabilidade extracontratual, incidem desde o evento danoso, conforme entendimento consolidado pelo STJ (Súmula 54).
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso conhecido e parcialmente provido, a fim de conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela autora. Distribuem-se as custas processuais em 25% para a parte autora e 75% para a parte ré. Arbitram-se os honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico de cada um, sendo 7,5% em favor do procurador da parte autora, que deverá ser calculado sobre o valor da condenação, e 2,5% em favor do procurador da parte ré, calculado sobre o proveito econômico obtido (parte que a autora decaiu do pedido), com fulcro no art. 85, § 2º, c/c art. 86, caput, do CPC. Inviável o arbitramento dos honorários recursais em razão do provimento parcial do recurso.
Tese de julgamento: 1. O relator pode proferir decisão monocrática com fundamento no art. 932, IV e V, "c", do CPC, quando houver entendimento consolidado em IRDR, sem que isso configure nulidade. 2. A repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, não exige a comprovação de má-fé subjetiva do fornecedor, bastando a violação à boa-fé objetiva. 3. A caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. Situação que, apesar de desagradável, não é capaz de gerar abalo moral in re ipsa. 4. Os juros de mora em indenizações decorrentes de responsabilidade extracontratual incidem desde o evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, IV e V, "c"; 942; 1.021, § 4º. CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante: (STJ - AgRg no HC n. 769.787/TO, rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, j. 21/11/2023, DJe de 5/12/2023); (STJ - AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.419.549/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024);(TJSC, Apelação n. 5000309-82.2020.8.24.0068, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 03-08-2023); (TJSC, Apelação n. 5000568-89.2022.8.24.0009, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 06-09-2023); (TJSC, Apelação n. 5000862-09.2022.8.24.0053, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 31-08-2023); (TJSC, Apelação n. 5003264-62.2020.8.24.0076, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 02-05-2024); e (TJSC, Apelação n. 5007485-46.2022.8.24.0035, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 13-02-2025).
(TJSC, Apelação n. 5001171-51.2022.8.24.0046, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 10-07-2025).
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. RÉU QUE NÃO SE DESICUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO PORQUE NÃO APRESENTOU A TEMPO A VIA FÍSICA DO CONTRATO. "NA HIPÓTESE EM QUE O CONSUMIDOR/AUTOR IMPUGNAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE EM CONTRATO BANCÁRIO JUNTADO AO PROCESSO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, CABERÁ A ESTA O ÔNUS DE PROVAR A SUA AUTENTICIDADE (CPC, ARTS. 6º, 368 E 429, II)" (RESP 1846649/MA, REL. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, J. 24-11-2021). IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO RECONHECIDA.
RECURSO DO AUTOR. NÃO É PRESUMIDO O DANO MORAL QUANDO O DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRER DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DECLARADO INEXISTENTE PELO PODER JUDICIÁRIO. (TESE Nº 25 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL). ABATIMENTOS NO VALOR DE R$ 61,25 (SESSENTA E UM REAIS E VINTE E CINCO CENTAVOS) E QUE OCORREM DESDE JUNHO DE 2021. DANO QUE NÃO É PRESUMIDO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM QUE OS DÉBITOS CAUSARAM EFETIVOS PREJUÍZOS À AUTORA. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXTRAORDINÁRIAS CAPAZES DE EVIDENCIAR QUE A SITUAÇÃO EXTRAPOLOU O EVENTUAL ABORRECIMENTO.
NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE ADOTADO. PRECEDENTES. DEVOLUÇÃO DOBRADA DOS VALORES SUBTRAÍDOS MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
(TJSC, Apelação n. 5014975-26.2021.8.24.0045, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 03-04-2025).
Dessa forma, a sentença recorrida não merece reparo neste ponto.
Honorários sucumbenciais
Por fim, o apelado se insurge quanto aos honorários advocatícios incidentes sobre o valor da condenação atualizada, porquanto seria irrisório, pretendendo a fixação por equidade, nos termos do § 8º do art. 85 do CPC.
Sobre o ponto, destaca-se que "quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º do art. 85 do CPC" (art. 85, § 6º-A. do CPC)." (TJSC, Apelação n. 5004860-41.2019.8.24.0036, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 06-10-2022).
Todavia, na hipótese,
não se pode aplicar a exceção prevista no aludido parágrafo, sob pena de
equivaler
a percentuais muito elevados sobre o valor da condenação ou do proveito econômico
, notadamente em ações dessa natureza, que possuem grau de complexidade relativamente baixos.
Ademais, o direito é um sistema e, como tal há de se interpretar os seus institutos. Assim, havendo clareza solar que o valor é ínfimo, não pode o autor reclamar do critério de fixação de honorários, com base no art. 85, § 2º, do CPC, pois estar-se-ia gerando maior proveito econômico em verba honorária do que resultado direto da lide para o autor, com efeito deletério sobre a sociedade e o Estado.
Ao pensar em contrário, estar-se-ia criando condições estruturais para uma indústria de ações judiciais em detrimento de outras instâncias administrativas, extrajudiciais e pré-processuais, como o CEJUSC, além do sistema do juizado especial cível e fazendário.
Portanto, inconfigurada a hipótese do art. 85, § 8º, do CPC, acertada a quantificação a partir dos critérios do § 2º do referido dispositivo, tendo por base o valor da condenação.
Ademais, a jurisprudência deste Tribunal é assente:
'(...) 2 Com efeito, consoante esta Corte teve a oportunidade de se manifestar, "tendo sido mensurado o proveito econômico obtido pela parte autora, a remuneração do procurador deve ser calculada tendo este importe como base de cálculo, tal como disposto no § 2º do art. 85 do CPC. Não se desconhece, obviamente, a disposição contida no § 8º do mesmo art. 85, que viabiliza o arbitramento do estipêndio advocatício com espeque no valor da causa, quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico.
Entretanto, o que se tem observado, e esta é uma realidade que não se pode eclipsar, é que ações dessa natureza, envolvendo o seguro DPVAT,
infelizmente, têm sido deflagradas num número expressivo, abarrotando a estrutura do Poder Judiciário, muitas vezes para pleitear valores absolutamente insignificantes, máxime naquelas em que se almejam diferenças de correção monetária, chegando-se, ao cabo, a valores que não ultrapassam R$ 15,00, R$ 30,00 ou 50,00. É inconcebível que, ao ingressar com uma ação, o respectivo patrono não tenha efetuado o cálculo da pretensão buscada, sendo inegável seu conhecimento sobre o insignificante proveito econômico. O manejo da ação, portanto, visa muito mais o recebimento da verba honorária, calcada não no direito perseguido, de nenhuma expressão econômica, mas sobre o valor da causa, muitas vezes estimado no teto do valor do seguro" (ED n. 0305553-96.2017.8.24.0039, Des. Jorge Luis Costa Beber). (TJSC, Apelação n. 0314522-96.2017.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 28-07-2020).
Ademais, não se pode falar em sucumbência mínima por parte da autora, pois o pedido de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, representava parcela significativa da demanda, tanto do ponto de vista econômico quanto jurídico. A improcedência desse pedido, portanto, não pode ser considerada de pouca relevância a ponto de justificar a inversão integral dos ônus sucumbenciais.
Assim, por ter a sentença fixado os honorários em patamar condizente com a razoabilidade e o grau de dificuldade da causa, mantém-se os parâmetros fixados na origem, afastando-se o pleito de majoração.
Honorários Recursais
Por fim, passa-se à análise da incidência, ou não, da fixação da verba honorária recursal estatuída no art. 85, §§ 1º e 11, do CPC.
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento proferido nos autos do Recurso Especial n. 1.573.573, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, definiu-se os requisitos para o arbitramento da verba honorária prevista no § 11 do art. 85 do CPC:
(...)
2. o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente;
3. a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso;
(...)
Tendo por norte tais premissas, portanto, autorizado o arbitramento dos honorários recursais somente em favor do procurador da parte autora, porque configurados os supramencionados pressupostos autorizadores, devendo a verba honorária ser majorada em 2% (dois por cento).
Prequestionamento: requisito satisfeito
Na baliza do entendimento sedimentado pelo STJ, conforme Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1258645, rel. Min. Marco Buzzi, j. 18-5-2017, é desnecessária a referência numérica de dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido debatida e decidida pelo Tribunal, para que se considere questionadas as matérias objeto do acórdão para fins de prequestionamento, dispensando-se os aclaratórios para tal finalidade.
Ademais:
O que é certo é que se, para a
Súmula n° 211 do Superior Tribunal de Justiça,
prequestionamento parece ser o
conteúdo
da decisão da qual se recorre, para a Súmula n° 356 do Supremo Tribunal Federal, prequestionamento pretende ser mais material impugnado (ou questionado) pelo recorrente (daí a referência aos embargos de declaração) do que, propriamente, o que foi efetivamente decidido pela decisão recorrida. Para o enunciado do Superior Tribunal de Justiça é indiferente a iniciativa do recorrente quanto à tentativa de fazer com que a instância a quo decida sobre uma questão por ele levantada. Indispensável, para ele, não a iniciativa da parte, mas o que efetivamente foi decidido e, nestas condições, está apto para ser contrastado pela Corte Superior. Se assim é, ao contrário do que usualmente se verifica no foro,
nem sempre os embargos de declaração são necessários para acesso ao Superior Tribunal de Justiça. Suficiente, para tanto, a análise do conteúdo da decisão da qual se recorre, dado objetivo e que afasta qualquer outra preocupação relativa à configuração do prequestionamento
(BUENO, Cássio Scarpinella. Quem tem medo de prequestionamento?. Revista dialética de direito processual, vol. 1. São Paulo: Dialética, 2003, p. 28-29).
Registra-se que efetuado unicamente com o fito de evidenciar a desnecessidade de oposição de embargos de declaração com fins meramente prequestionatórios, situação que caracteriza, em tese, a natureza procrastinatória dos embargos.
Parte dispositiva
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso VIII, do CPC c/c art. 132, inciso XV, do RITJSC:
(i) conhece-se em parte do recurso da parte ré e nega-se-lhe provimento
, majorando-se os honorários sucumbenciais em 2% sobre o valor da condenação a título de honorários recursais, a teor do art. 85, § 11, do CPC;
(ii) conhece-se do recurso da parte autora
e
dá-se-lhe provimento parcial
a fim de condenar a parte ré a restituir em dobro os valores descontados do benefício previdenciário durante todo o período, corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar de cada desconto indevido, por constituírem microlesões do evento danoso, aplicável até 29/8/2024, e a partir de 30/8/2024
, a correção monetária pelo IPCA e os juros de mora com base na taxa legal, que corresponde à taxa referencial Selic, deduzido o IPCA (art. 389, parágrafo único e art. 406, § 1º, do CC).
Inviável o arbitramento dos honorários recursais em razão do provimento parcial do recurso, nos termos da fundamentação.
Intimem-se.
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