Instituto De Saude E Gestao Hospitalar x Michele Martins Da Silva
ID: 315427768
Tribunal: TST
Órgão: Presidência - Admissibilidade
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Nº Processo: 0000433-66.2023.5.07.0005
Data de Disponibilização:
03/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
GETULIO MOURA DOS SANTOS
OAB/CE XXXXXX
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DANIEL CIDRAO FROTA
OAB/CE XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000433-66.2023.5.07.0005 AGRAVANTE: INSTITUTO DE SA…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000433-66.2023.5.07.0005 AGRAVANTE: INSTITUTO DE SAUDE E GESTAO HOSPITALAR AGRAVADO: MICHELE MARTINS DA SILVA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000433-66.2023.5.07.0005 AGRAVANTE : INSTITUTO DE SAUDE E GESTAO HOSPITALAR ADVOGADO : Dr. DANIEL CIDRAO FROTA AGRAVADO : MICHELE MARTINS DA SILVA ADVOGADO : Dr. GETULIO MOURA DOS SANTOS D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: INSTITUTO DE SAUDE E GESTAO HOSPITALAR PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/10/2024 - Id 7c9e9b1; recurso apresentado em 11/11/2024 - Id bba2eee). Representação processual regular (Id 06d2f4a). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 206b7f6,eb52597,6fb88c9 : R$ 20.469,34; Custas fixadas, id 206b7f6,eb52597,6fb88c9 : R$ 409,39; Depósito recursal recolhido no RO, id 8b07d4f: R$ 12.665,14; Custas pagas no RO: id 33dc89f; Condenação no acórdão, id 4ca5893: R$ 35.000,00; Custas no acórdão id 4ca5893: R$ 700,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 5316209,b7370ca: R$ 22.334,86; Custas processuais pagas no RR: id 4cffbdb,7f6152a. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Súmula nº 69 do TRT 3. - violação da(o) artigos 189, 190 e 192 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O Recorrente alega que: […] DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 189, 190 E 192 DA CLT E SÚMULA 448, I DO TST. O Acórdão ora recorrido manteve a sentença de mérito, condenando a recorrente ao pagamento de Adicional de Insalubridade a reclamante em grau máximo. Segundo o artigo 189 e 190 da Consolidação das Leis do Trabalho, as atividades que exponham os empregados a agentes nocivos à saúde serão consideradas insalubres, entretanto, para o deferimento do respectivo adicional, deverão ser considerados os limites de tolerância, a natureza a intensidade e o tempo de exposição a esses agentes, in verbis: (…) O Ministério do Trabalho –MTE, publicou a portaria 3.214/78, que aprovou as Normas Regulamentadoras –NR ́s, dentre elas a NR-15, que trata da exposição do empregado à agentes nocivos. Cumpre mencionar ainda que, além da imunização dos profissionais de saúde, bem como corroborando ainda mais com a neutralização da possível insalubridade, os profissionais de saúde continuarão com o devido uso de seus EPI’s quando do desempenho de suas funções. Ora, percebe-se que a unidade onde a reclamante estava lotada não se trata de unidade para tratamento de doenças infectocontagiosas especializado, não havendo qualquer viabilidade de pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo para todos os seus colaboradores, ressalvado aqueles que já percebem o mesmo adicional ou menor e excluídos aqueles que já auferem o adicional de periculosidade. Além disso, não são todos os funcionários que estão na linha de frente e no tratamento direto de pacientes com COVID, havendo barreiras físicas quanto aos locais que estão os pacientes em tratamento terapêutico e permanente da doença. Por sua vez, a NR-15 assim dispõe em seu anexo 14: (...) Conforme se verifica acima, somente faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo os empregados que estejam em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, por avaliação qualitativa, o que não é o caso da reclamante. Note-se, portanto, que para que uma atividade seja considerada insalubre há a necessidade de existência concomitante de alguns requisitos elencados legalmente, quais sejam: 1.A existência de agente nocivo na realização das atividades laborais; 2.A exposição habitual do empregado ao agente nocivo e 3.A impossibilidade de mitigação ou eliminação do agente nocivo mediante o uso de equipamentos de proteção individual –EPI ou equipamentos de proteção coletiva – EPC. Referida decisão teve como principal fundamento de que, qualquer atividade no combate e enfrentamento ao SARS-COV-2, devem perceber adicional de insalubridade em grau máximo. Excelências, o v. acórdão merece ser reformado neste ponto, uma vez que tornou letra morta os dispositivos da CLT mencionados, bem como o disposto no inciso I da Súmula 448, I do TST: (…) As Unidades Hospitalares implantaram o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) para aqueles colaboradores que estavam na linha de frente do COVID19, bem como ao que estabelece o anexo 14 da NR15. Ademais, o entendimento do TRT 7 quanto ao pagamento do adicional de insalubridade no grau máximo a recepcionistas e porteiros diverge do entedimento sumula do TRT 3 (Súmula 69): (...) Foram realizados treinamentos para o correto uso dos EPIs, seja em relação à paramentação quanto à desparamentação e descarte. Importante salientar que não há deficiência no fornecimento dos EPIs, estando todos os protocolos determinados pela ANVISA sendo devidamente cumpridos. […] O Recorrente requer: […] Pelas razões esposadas, merece ser conhecido, processado e provido o presente Recurso de Revista, de modo a reformar o decisum recorrido e determinar o conhecimento e, se for o caso, o julgamento do Recurso de Revista especificamente no tocante às ofensas legais, constitucionais e à conteúdo sumulado pelo TST, bem como divergencia de entendimento jurisprudencial entre TRT. […] Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, de se conhecer dos recursos, sendo analisado primeiramente o recurso do reclamado, ante a prejudicialidade da matéria. MÉRITO RECURSO DO RECLAMADO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Sobre o assunto, veja-se a fundamentação da sentença recorrida: "Do adicional de insalubridade A reclamante informa que recebia a adicional de insalubridade em grau médio, todavia deveria receber em grau máximo pois todas as atividades nas dependências de hospital, ainda que em atividades administrativas, junto à recepção, corredores, leitos e UTI, impõe o contato permanente da empregada com agentes biológicos, principalmente quando a unidade hospitalar não tem estrutura suficiente para atender toda a demanda e muitos pacientes são atendidos em macas nos corredores, A reclamada argumenta que as atividades da autora não acarretam insalubridade em grau máximo. Laudo pericial considerou que durante a realização das atividades de auxiliar de farmácia, a autora mantinha contato com pacientes dentro do hospital, pois o mesmo ficava circulando dentro do hospital, fazendo entrega e distribuição dos medicamentos e materiais nos setores do hospital. Assim, impõe o enquadramento da atividade no Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78, ante a exposição a riscos microbiológicos, sendo devido o adicional de insalubridade em grau médio de 20%. Atestou que durante a pandemia, em sua fase de maior transmissibilidade, ocorreu a exposição direta ao risco biológico referente aos pacientes que chegavam ao hospital com sintomas de Covid 19, pois houve um fluxo maior de pessoas com sintomas indo ao hospital, caracterizando condições técnicas de insalubridade no percentual de 40%. Informou que se deve considerar um (01) ano e um (01) mês como período de exposição ao risco biológico para fins de pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 40% no período de pandemia mais intenso. Nos esclarecimentos, indicou que tal período ocorreu de 06/2020 a 06/2021. A alegação contida na impugnação da reclamada no sentido de que o reclamante não faz jus ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo durante a pandemia não guardou relação com as conclusões do sr. Perito do Juízo. O laudo e a resposta eloquente aos quesitos formulados e a resposta às impugnações não deixam dúvidas quanto à conclusão pericial. Nada obstante, em que pese o perito ter afirmado que é devido o adicional de insalubridade durante a pandemia no período crítico (06/2020 a 06/2021), entendo que o período intenso da pandemia pelo COVID19 persistiu durante a vigência do estado de calamidade pública no estado do Ceará, qual seja, de 03/04/2020 (Decreto 33.510, de 16 de março de 2020) até o seu encerramento em 07/06/2023 (Decreto n.°35.496, de 07 de junho de 2023). O adicional de insalubridade, espécie de salário condição, deverá ser concedido quando o obreiro laborar em ambiente que o exponha a agentes nocivos a sua saúde. Quanto à base de cálculo é cediço que o STF editou a Súmula Vinculante 4 que veda a utilização do salário mínimo como base de cálculo, além de vedar a substituição desse parâmetro por decisão judicial. Nesse contexto, seria inconstitucional o disposto no art. 192 da CLT. Posteriormente, em reclamação ajuizada, deferiu liminar para suspender a aplicação da Súmula 228 do TST. Todavia, no recurso extraordinário que motivou a edição da súmula vinculante, o STF adotou a técnica da declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia da nulidade, ou seja, a norma, não obstante ser declarada inconstitucional, continua a reger as relações obrigacionais, em face da impossibilidade de o Poder Judiciário se substituir ao legislador para definir critério diverso para a regulação da matéria. Assim, de acordo com o STF, o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o salário mínimo, salvo quando houver lei ou instrumento coletivo que, especificamente, determinem base diversa. No presente caso, não há lei específica, tampouco previsão coletiva estabelecendo como base de cálculo salário do reclamante ou o piso salarial da categoria do obreiro. Portanto, considerando que a autora já recebia adicional de insalubridade em grau médio, condeno a reclamada a pagar diferença de adicional de insalubridade de 20% sobre o salário mínimo, no período de 03/04/2020 a 05/05/2023, data da extinção do contrato de trabalho. Defiro os reflexos do adicional de insalubridade em 13º salário proporcional, férias proporcionais com 1/3, FGTS." Não merece reparos o decisum. Convém reproduzir, no ensejo, o teor da Decisão proferida pelo Pleno desta Corte Regional no Incidente de Assunção de Competência - IAC nº 080473-55.2020.5.07.0000, que tratou da temática em questão, in verbis: "INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - IAC. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SINDICATO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. CONTROVÉRSIA ACERCA DO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO INDEPENDENTEMENTE DE PROVA PERICIAL. COVID-19. APLICAÇÃO DO ART. 947 DO CPC E ART. 166-A DO RITRT7. 1. O caso em apreço entabula hipótese de substituição processual decorrente de direito individual homogêneo cuja origem comum decorre de situação de trabalho sujeito a condição de trabalho insalubre em grau máximo. Aplicabilidade do art. 81 do CDC e art. 8º, III, da CF/88. Legitimidade do sindicato que se reconhece. 2. Incidente de Assunção de Competência - IAC instaurado para deliberar acerca da possibilidade, ou não, de majoração do adicional de insalubridade ao grau máximo, de 40%, independentemente de prova pericial, para aqueles trabalhadores que percebem adicional de insalubridade de grau médio, de 20%, durante o período de duração da pandemia da COVID-19. 3. Para os efeitos do art. 947 do CPC e art. 166-A do RITRT7, fixar tese jurídica: "É devido o adicional de insalubridade em grau máximo, de 40% (quarenta por cento), independentemente de laudo pericial, aos trabalhadores substituídos pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE NO ESTADO DO CEARÁ que se encontrem expostos ao risco biológico do SARS-CoV-2, descritos no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), conforme subitem 9.3.3, "d" e "e", da NR 9 c/c subitem 32.21.2.1, inciso II da NR 32, enquanto vigorar, no âmbito do Estado do Ceará, o Estado de Calamidade Pública reconhecido pelo Decreto Legislativo 543/2020, que se estende, no momento, até 31/06/2021". 4. No caso concreto, concedida a segurança." (destaquei) Como se vê, a tese jurídica firmada no indigitado IAC uniformizou o entendimento de que os empregados exercentes das funções que se expuseram ao risco biológico do SARS-COV-2, de acordo com o PPRA da empresa empregadora, e que já percebiam adicional de insalubridade no grau médio, fazem jus ao referido adicional em grau máximo (40%), independentemente da realização de prova pericial, durante o período pandêmico. Significa dizer, em outras palavras, que não se excluiu a possibilidade de os demais empregados, que não estavam sujeitos ao risco biológico do SARS-COV-2, conforme descrições contidas no PPRA, mas que já percebiam adicional de insalubridade em grau médio, à época da indigitada pandemia, virem a perceber referido plus remuneratório em grau máximo, se o acervo probatório por eles produzido em sede de Ação judicial, lhes for favorável quanto a isso. No caso concreto, descuidou-se a reclamada de indicar quais os empregados que laboraram exclusivamente na circunstância retro descrita, tampouco colacionou aos autos o PPRA, a bem de viabilizar a identificação das atividades laborativas submetidas ao risco biológico do SARS-COV-2, deixando, assim, de discriminar, de forma específica, o grupo de empregados que, efetivamente, realizaram suas atribuições sob as aludidas condições de insalubridade. Nesse compasso argumentativo, ante a incúria patronal em identificar, na fase instrutória do feito, os empregados que laboraram exclusivamente na circunstância de risco biológico do SARS-COV-2, presume-se que a reclamante prestou atendimento na emergência da Unidade de Pronto Atendimento do Conjunto Ceará exposta ao referido vírus, razão pela qual se revela impositivo ratificar a Sentença sitiada, que acertadamente deferiu à obreira "diferença de adicional de insalubridade de 20% sobre o salário mínimo, no período de 03/04/2020 a 05/05/2023", com reflexos em 13º salário proporcional, férias proporcionais com 1/3 e FGTS. Nada a reformar, portanto, no particular. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em relação aos honorários advocatícios, nos termos do art. 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 do Colendo TST, na Justiça do Trabalho, a condenação em tal verba, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações ajuizadas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017), o que é a hipótese dos autos. Em assim, restando sucumbente a parte ré na presente ação, de se manter o condenatório aos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, não havendo que se falar em minoração do percentual fixado na origem, em atenção aos requisitos elencados no parágrafo 2° do citado artigo, quais sejam: o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, que se estende até a esta fase recursal. Nada a reparar. RECURSO DA RECLAMANTE DO INTERVALO INTRAJORNADA Afirma a autora, na inicial, que laborava na escala de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, das 19h às 7h, sem direito ao intervalo mínimo de 1 hora, por todo o período contratual. Por sua vez, o Instituto réu aduz que a obreira sempre usufruiu do intervalo intrajornada de 1h, conforme demonstram as folhas de frequência. Sobre o tema, decidiu o juízo de origem: "Do intervalo intrajornada A reclamante pleiteia o pagamento de intervalo intrajornada. A reclamada afirma que a autora gozava integralmente do intervalo intrajornada. É certo que os cartões de ponto foram juntados pela reclamada, desincumbindo-se da obrigação prevista no art. 74 da CLT. Os cartões de ponto foram impugnados pela reclamante sob o argumento de que os registros de intervalo para refeição são britânicos e que a reclamante ultrapassava as 12h laboradas, assim não dava tempo gozar o intervalo. Sem razão a reclamante. A uma porque o art. 74 da CLT não exige o registro do intervalo para refeição, apenas sua pré-anotação, que pode ser britânica. A duas porque o fato de a autora laborar em sobrejornada não implica no automático reconhecimento de que era suprimido o intervalo, cabendo a ela o ônus de demonstrar que efetivamente não o utilizava, encargo que não se desvencilhou pois não trouxe testemunhas à audiência. Assim, indefiro o pedido de pagamento de intervalo intrajornada." Assiste razão à recorrente. É certo que a comprovação da jornada de trabalho e dos respectivos intervalos é ônus da parte reclamante, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 818 da Consolidação das Leis do Trabalho e inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil, de aplicação supletiva e subsidiária ao processo do trabalho. Todavia, é cediço que, caso o empregador possua mais de 20 (vinte) empregados, a este se transfere o ônus de comprovar a jornada laboral que defende, mormente porque, nos termos da legislação pertinente, nessas circunstâncias, a empresa estaria obrigada a manter o registro regular de ponto dos seus empregados, conforme dispõe o §2º do art. 74 da CLT. Esclareça-se, inclusive, que a pré-assinalação do período de descanso, determinada no art. 74, §2º, da CLT, diz respeito à obrigatoriedade de o empregador consignar no registro de jornada o horário previamente pactuado para o gozo do intervalo intrajornada a fim de que o empregado tenha ciência acerca do horário em que o descanso deve ser realizado. De maneira alguma, este dispositivo exime o empregador de proceder à anotação diária do intervalo intrajornada (início e término). Entende este Relator que o seu real registro representa uma segurança não só para o empregado, mas também para a empresa no sentido de demonstrar que cumpre a legislação trabalhista. Tanto mais ressalta a importância do registro do repouso intrajornada por ser este intervalo uma garantia do trabalhador que visa a resguardar a sua higidez física e mental, donde se conclui que ainda mais rigorosa deve ser empresa quanto a sua concessão e anotação. A ausência de registro dificulta a própria fiscalização pelos órgãos administrativos acerca do cumprimento desta norma de saúde e segurança, além de ser a anotação um importante elemento de formação da convicção do magistrado na busca da verdade real. Confira-se a jurisprudência deste E. Regional acerca da matéria: "INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONCESSÃO. Não havendo registro de intervalo intrajornada, ou mesmo de pré-assinalação do período de repouso (art. 74, § 2º da CLT), na maior parte do período trabalhado, a reclamada deve ser condenada a pagá-lo como jornada extraordinária, nos termos da súmula 437 do C.TST. (TRT-7 - RO: 00016725920155070014, Relator: FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR, Data de Julgamento: 20/03/2018, Data de Publicação: 23/03/2018) RECURSO ORDINÁRIO. FOLHAS DE PONTO. INTERVALO INTRAJORNADA. MARCAÇÃO E PRÉ-ASSINALAÇÃO. AUSÊNCIA. É ônus do empregador que conta com mais de dez empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT, devendo haver a pré-assinalação do período de descanso. In casu, a injustificada negligência quanto à juntada de todos os controles de frequência, aliada à ausência, nos poucos trazidos, da marcação e da pré-assinalação da pausa destinada ao repouso e alimentação do empregado, implica na presunção relativa de sua não-concessão, a qual pode ser elidida por prova em contrário, circunstância, contudo, inocorrente nos autos. Recurso da reclamada a que se nega provimento. (TRT-7 - RO: 00012347620145070011, Relator: ANTONIO MARQUES CAVALCANTE FILHO, Data de Julgamento: 16/10/2017, Data de Publicação: 16/10/2017) Sabendo-se da necessidade do efetivo registro da jornada pela obreira, a ré anexou os cartões ponto (ID 88af5d4), os quais são inválidos como prova, em face da pré-assinalação do intervalo intrajornada, sem o registro do descanso efetivamente gozado pela obreira, ainda mais à míngua de prova oral a respeito. Ante a ausência de marcação da pausa destinada ao repouso e alimentação, não tendo a empresa se desencarregado de seu ônus, é impositivo o reconhecimento de que a reclamante usufruía apenas 30 minutos de intervalo intrajornada, conforme admitido por esta, em audiência (ID bafb171), sendo, por conseguinte, devidas as respectivas horas extras intervalares. Portanto, reforma-se a sentença para condenar o Instituto reclamado no pagamento do intervalo intrajornada suprimido no equivalente a 1 hora diária (contrato iniciado em 15/10/2013, antes das alterações implementadas pela Lei n° 13.467/2017), com o adicional de 50%, referente aos últimos 5 anos de trabalho (tal como postulado na inicial), sem reflexos (porque não postulados). DA RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO Decidiu o julgador de origem: "Da rescisão indireta A reclamante pleiteia o reconhecimento da rescisão indireta em 05.05.2023, uma vez que era suprimido o intervalo para refeição e porque a reclamada pagava apenas adicional de insalubridade em grau médio. A reclamada alega abandono de emprego. Inicialmente registre-se que a rescisão indireta ocorre quando a falta grave cometida pelo empregador permite a ruptura do contrato de trabalho. Suas hipóteses estão previstas no art. 483 da CLT. Embora o reclamante não tenha enquadrado a conduta do empregador em uma das alíneas do artigo, presume-se que ele fundamenta seu pedido na alínea "d" do dispositivo. Da mesma forma que a configuração da justa causa (art. 482 da CLT) exige falta de relevante gravidade do empregado, a mesma situação há de ser exigida quando se trata de rescisão indireta do contrato por descumprimento das obrigações pelo empregador (CLT, art. 483, letra "d"). É o que disciplina o princípio da comutatividade dos direitos e das obrigações trabalhistas. O requisito da gravidade da conduta empresarial deve gerar um prejuízo iminente, devendo o afastamento do trabalho se dar somente nos casos em que a continuidade da prestação de serviço causar ao empregado prejuízos à sua higidez física ou moral, colocar sua vida ou de seus familiares em risco. Se o dano ocasionado puder ser sanado por outros meios, não se deve acolher a justa causa tipificada na alínea "d", do art. 483, da CLT, pois, não haveria fato impeditivo da permanência do trabalhador no emprego, enquanto aguarda o desfecho da ação. Entendo que os motivos apontados pelo reclamante não são fortes o suficiente para caracterizar a falta grave patronal ensejadora da ruptura do vínculo empregatício. Nos holerites há pagamento de adicional de insalubridade, sendo imperioso reconhecer que ao menos houve pagamento parcial dessa parcela. Ademais, não houve reconhecimento de que o intervalo intrajornada era suprimido e o perito indicou direito ao adicional de insalubridade em grau máximo apenas durante a pandemia. É verdade que o emprego é, na grande maioria dos casos, a única fonte de renda de que o empregado dispõe para o sustento seu e de seus familiares, o que o obriga a suportar, muitas vezes, algumas faltas e inadimplências do empregador. Contudo, quando a falta patronal é realmente grave, o empregado não a suporta por quase 10 anos, como fez a reclamante. A longa duração do vínculo empregatício retira a gravidade das faltas mencionadas e demonstra que era possível a manutenção da relação de emprego, o que impede o reconhecimento da rescisão indireta. Afinal, não basta que as faltas sejam graves; é necessário que elas impeçam a continuidade da relação de emprego. A demora do reclamante em insurgir-se contra as faltas apontadas retrata não só a falta de gravidade das mesmas, mas também a ocorrência de perdão tácito. É verdade que o requisito da imediatidade é mitigado quando se trata de rescisão indireta, pois o empregado está subordinado ao empregador, está sob seu poder fiscalizatório, diretivo e disciplinar. Contudo, a imediatidade é apenas atenuada, mas não excluída, o que impõe ao empregado rebelar-se contra as faltas patronais em tempo razoável, sob pena de caracterizar-se o perdão tácito, impeditivo do reconhecimento da rescisão indireta. Diante da ausência de gravidade das faltas apontadas e de imediatidade da insurgência do reclamante, entendo que não estão presentes os requisitos para a configuração da rescisão indireta, pelo que rejeito o pleito inicial. De outro giro, carece de sustentação jurídica a alegação de abandono de emprego, uma que a reclamada não logrou provar a intenção da obreira de não mais voltar a trabalhar, tampouco o decurso de 30 dias de ausência do obreiro. A obreira se afastou do trabalho em razão do pleito de rescisão indireta, como lhe autoriza o art. 483, § 3º, da CLT. O exercício de um direito não pode vir em seu prejuízo A improcedência da rescisão indireta faz presumir tão-somente o interesse do trabalhador em se desligar por vontade própria na data 05.05.2023, tornando-se credor, todavia, das verbas decorrentes da rescisão espontânea. Ante a ausência de prova de sua quitação, defiro o pedido de pagamento das seguintes verbas rescisórias decorrentes do pedido de demissão: 13º salário proporcional, férias proporcionais com 1/3, saldo de salário. Indevidos os pagamentos de aviso prévio, multa de 40 % sobre o FGTS, liberação de FGTS e habilitação em seguro desemprego." Passa-se à análise. O artigo 483, "d", da CLT, autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho pelo empregado, quando o empregador não cumprir suas obrigações contratuais. Como visto, por ocasião da análise do apelo patronal, o reclamado procedeu à quitação do adicional de insalubridade em montante inferior ao devido à reclamante. Tal situação é grave o suficiente para extinguir o pacto laboral, uma vez que o adicional de insalubridade tem natureza salarial, de maneira que seu adimplemento em valor inferior ao devido compromete a própria subsistência da trabalhadora e de sua família. Nesse sentido, destaque-se o seguinte julgado do TST (sublinhado nosso): [...]. RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PROCESSO EM ANDAMENTO EM QUE SE DISCUTE DIFERENÇAS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, ADICIONAL NOTURNO E HORAS EXTRAS. Considerando a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, no sentido de que o descumprimento sistemático do pagamento dos haveres trabalhistas, tais como adicional de insalubridade, horas extras, FGTS dá ensejo ao reconhecimento da rescisão indireta, bem como a demonstração de que há um processo em andamento discutindo essas matérias, o provimento do apelo é medida que se impõe. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR nº. 1000656-43.2020.5.02.0038; relator: Luiz José Dezena da Silva; data de julgamento: 08/05/2024; 1ª Turma do TST; data de publicação: 13/05/2024). Acrescente-se que este Regional, em outro processo envolvendo o recorrido, considerou válida a rescisão indireta determinada em primeira instância, em virtude do não pagamento do adicional de insalubridade, nestes termos (sublinhado nosso): RECURSO ORDINÁRIO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A perícia realizada não contém vícios que possam desautorizar a conclusão veiculada pelo laudo, no sentido de haver condições técnicas de insalubridade. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Configura-se a rescisão indireta do contrato de trabalho quando constatado que a empresa incorreu na conduta prevista pela alínea d do art. 483 da CLT, eis que não cumpria com as obrigações do contrato de trabalho. MULTA DO ART. 467 DA CLT. Indevida a multa do art. 467 da CLT, cujo requisito essencial para seu deferimento é a presença de parcela rescisória incontroversa, o que não se verifica no caso vertente. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TRT-7 - ROT: 0000482-20.2023.5.07.0034; relator: João Carlos de Oliveira Uchôa, 3ª Turma do TRT da 7ª Região; julgado em: 30/11/2023; publicado em: 06/12/2023). Sob outro enfoque, não há que se falar em ausência de imediatidade da recorrente, uma vez que a falta grave foi reiterada mês a mês com o pagamento a menor do adicional de insalubridade. Acrescente-se que a trabalhadora, em virtude de sua hipossuficiência e a fim de preservar seu emprego, abstém-se de exercer alguns direitos, dentre os quais o ajuizamento de reclamações trabalhistas, de maneira que não se pode exigir-lhe reação imediata. Nesse sentido está a jurisprudência do TST, in verbis (sublinhado nosso): RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. IRREGULARIDADE NA CONCESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA E NO RECOLHIMENTO DO FGTS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 483, D, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMEDIATIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA DO TRABALHADOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. Esta Corte tem firmado jurisprudência no sentido de que a inobservância do intervalo intrajornada e a ausência de recolhimento do FGTS, configuram faltas graves patronais, suficientes a ensejar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. 3. Quanto ao requisito da imediatidade, a jurisprudência deste Tribunal Superior vem se consolidando pela desnecessidade de sua observância, em razão da hipossuficiência econômica do trabalhador, não se configurando perdão tácito. 4. Desse modo, o Tribunal Regional, ao consignar que a concessão irregular do intervalo intrajornada e a ausência de recolhimento fundiário não constituem faltas graves que caracterizem a rescisão indireta e considerar a falta de imediatidade na pretensão, contrariou o entendimento majoritário desta Corte Superior. Julgados. Caracterizada a transcendência política do debate proposto. Recurso de revista provido. (RR nº. 1001323-62.2021.5.02.0048; relator: Douglas Alencar Rodrigues; data de julgamento: 07/02/2024; 5ª Turma do TST; data de publicação: 16/02/2024). Não bastasse isso, também, houve supressão parcial do intervalo intrajornada da reclamante, e a sua inobservância, por consistir em medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública, configura circunstância justificadora para a rescisão oblíqua do contrato de trabalho. Frise-se, ademais, que o fato de o direito sonegado ter sua controvérsia dirimida apenas em juízo não mitiga o alegado descumprimento intencional de obrigações contratuais, restando evidenciada a justa causa patronal, ante a patente negligência da demandada com a segurança e saúde da trabalhadora, consoante entendimento do C. TST: Esse é o entendimento do C. TST: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EMPREGADA. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DO TRABALHO. CONCESSÃO IRREGULAR DO INTERVALO INTRAJORNADA. 1. Ante a possível afronta ao art. 483 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para que se processe o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA EMPREGADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DO TRABALHO. CONCESSÃO IRREGULAR DO INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 2. No caso, o TRT entendeu que a concessão irregular do intervalo intrajornada não possibilita a rescisão indireta, uma vez que a conduta não seria suficientemente grave. 3. Esse entendimento, contudo, diverge da jurisprudência desta Corte Superior, que se firmou no sentido de que a concessão irregular do intervalo intrajornada, por si só, implica falta grave capaz de justificar a rescisão indireta, nos termos do art. 483, d , da CLT. 4. Portanto, evidenciado o descumprimento de obrigação contratual relativa ao intervalo intrajornada por parte da empresa, é devido o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Recurso de revista conhecido por violação do art. 483, d , da CLT e provido.(TST - RR: 0010325-03.2020.5.03.0009, Relator: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 28/02/2024, 7ª Turma, Data de Publicação: 15/03/2024) RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. INOBSERVÂNCIA DO INTERVALO INTRAJORNADA E AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O debate acerca da possibilidade de rescisão indireta em decorrência da inobservância da concessão integral do intervalo intrajornada e da ausência de pagamento do adicional de insalubridade detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. RESCISÃO INDIRETA. INOBSERVÂNCIA DO INTERVALO INTRAJORNADA E AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. Trata-se de controvérsia a respeito da possibilidade de rescisão indireta do contrato de trabalho em decorrência da inobservância da concessão integral do intervalo intrajornada e da ausência de pagamento do adicional de insalubridade. In casu , apesar de o acórdão regional apontar a inexistência de falta grave suficiente a autorizar a rescisão indireta do pacto laboral, consignou fatos que demonstram a inobservância da concessão integral do intervalo intrajornada e a ausência de pagamento do adicional de insalubridade. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a conduta da reclamada revela-se suficientemente grave, ensejando, pois, a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, d , da CLT. Precedentes do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 1000092-63.2021.5.02.0221, Relator: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 20/09/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: 22/09/2023) AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. CONCESSÃO IRREGULAR DO INTERVALO INTRAJORNADA. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR CONFIGURADA . No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pela reclamada não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, visto que este Relator explicitou, de forma clara e completa, as razões pelas quais deu provimento ao recurso de revista da reclamante para restabelecer a sentença em que se declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho. De acordo com as premissas fáticas descritas no acórdão regional, insuscetíveis de alteração nesta instância de natureza extraordinária (Súmula nº 126 do TST), ficou demonstrada a falta grave do empregador, tendo em vista que houve realização de descontos indevidos no pagamento do adicional de insalubridade e supressão do intervalo intrajornada. Tal conduta é suficientemente grave para caracterizar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, alínea d, da CLT, porquanto evidenciado o descumprimento das obrigações contratuais pelo empregador, assim como o prejuízo à reclamante. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que a inobservância do intervalo intrajornada implica o reconhecimento de falta grave do empregador, apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos moldes do artigo mencionado. Agravo desprovido. (TST - Ag-ED-RR: 10006215420195020059, Relator: Jose Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 09/08/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: 14/08/2023) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. NÃO CONCESSÃO DE INTERVALO INTRAJORNADA. INCORRETO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Corte Regional reformou a sentença para excluir o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, porque entendeu que "o simples fato de ter sido deferido o pagamento de horas extras e intervalo intrajornada não autoriza o reconhecimento da ruptura indireta". II. Ocorre que esta Corte Superior tem o entendimento de que o descumprimento de obrigações contratuais, como a não concessão de intervalo intrajornada e o incorreto pagamento de horas extraordinárias, hipótese dos autos, constitui falta grave do empregador suficiente para acarretar a rescisão indireta do contrato de trabalho nos termos do art. 483, d, da CLT . III. Transcendência política reconhecida. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (TST - RR: 00100956820205030038, Relator: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 27/06/2023, 4ª Turma, Data de Publicação: 30/06/2023) (...) II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA RESCISÃO INDIRETA DECORRENTE DO NÃO PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VERBAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 - No caso concreto, o pedido de rescisão indireta teve como fundamento o não pagamento das horas extras e do adicional de insalubridade, tendo o reclamante ajuizado a reclamação trabalhista (em 3/9/2019) logo após ter se afastado do serviço (em 28/8/2019). 3 - O TRT manteve a sentença que, rejeitando o pedido de rescisão indireta, declarou que a extinção do contrato de trabalho se deu a pedido do reclamante. A Turma julgadora entendeu que, "ainda que constatadas diferenças de horas extras e trabalho em condições insalubres, tais irregularidades não se enquadram com perfeição a quaisquer das hipóteses previstas pelos incisos do artigo 483 da CLT". Consignou ainda que "o não pagamento de horas extras e a existência de insalubridade podem ser requeridos via judicial mesmo sem o empregado retirar-se do serviço. Ademais, a questão referente à insalubridade dependia de pronunciamento judicial, já que a reclamada entende que não há insalubridade nas atividades desenvolvidas pelo autor. [...] Logo, o autor não poderia ter rescindido indiretamente seu contrato de trabalho antes do pronunciamento judicial". 4 - A SBDI-1 desta Corte Superior já decidiu que o art. 483, § 3º, da CLT faculta ao empregado considerar rescindido o contrato de trabalho antes mesmo de pleitear em juízo as verbas decorrentes da rescisão indireta. Também é pacífico o entendimento de que a ausência de pagamento das horas extras e adicional de insalubridade configuram falta grave patronal suficiente para ensejar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, d, da CLT. Julgados. 5 - O reconhecimento da rescisão indireta em juízo não tem o condão de elidir a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, sendo indevida somente quando o trabalhador der causa à mora, o que não se verifica no caso dos autos. Essa multa está relacionada à pontualidade no pagamento, conforme o prazo legal, e não à forma de dissolução do contrato de trabalho. Desse modo, uma vez reconhecida a rescisão indireta em razão do não pagamento das horas extras e do adicional de insalubridade, deve a reclamada arcar também com o pagamento da multa do artigo 477, § 8º, da CLT. 6 - Recurso de revista a que se dá provimento. (...) (TST - RRAg: 10011754920195020039, Relator: Katia Magalhaes Arruda, Data de Julgamento: 30/11/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: 02/12/2022) (...) II - RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. HORAS EXTRAORDINÁRIAS E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ART. 483, d, DA CLT. Na hipótese, concluiu a Corte de origem que a ausência de pagamento escorreito das horas em sobrelabor e do adicional de insalubridade não constitui motivo grave para dar ensejo ao reconhecimento da rescisão indireta, além de estar ausente o requisito da imediatidade. Nos termos do art. 483, d, da CLT, o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando o empregador não cumprir suas obrigações contratuais. A jurisprudência desta Corte Superior fixou o entendimento de que o descumprimento de obrigações contratuais pelo empregador, tais como o não pagamento de horas extras e do adicional de insalubridade, configura falta grave do empregador e autoriza o rompimento indireto do vínculo empregatício. Ressalte-se, por outro lado, que esta Corte tem reiteradamente decidido pela relativização do requisito da imediatidade no tocante à rescisão indireta, em observância aos princípios da continuidade da prestação laboral e da proteção ao hipossuficiente. Desse modo, a decisão regional, ao não reconhecer a hipótese de rescisão indireta do contrato de trabalho, contrariou o entendimento desta Corte. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que e dá provimento. (TST - RRAg: 119883120155180013, Relator: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 05/05/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: 07/05/2021) Em assim, o pagamento a menor do adicional de insalubridade e a não fruição regular do intervalo intrajornada constituem circunstâncias graves o suficiente a autorizar a rescisão indireta do contrato de trabalho havido entre as partes, nos termos do art. 483, "d", da CLT. Reforma-se, portanto, a sentença para reconhecer a rescisão indireta do contrato de emprego, com fundamento na alínea "d" do artigo 483 da CLT, impondo ao réu o pagamento de saldo de salários de 5 dias, referente ao mês de maio/2023; aviso prévio indenizado de 60 dias; 13º salário proporcional de 2023 (6/12); férias proporcionais (9/12), com o terço constitucional; FGTS + multa de 40%, observados os limites da inicial. Deve a reclamada anotar na CTPS a data de saída da obreira no dia 4/7/2023 (já com a projeção do aviso prévio). Determina-se, ademais, a expedição de alvará para a liberação do FGTS depositado e de ofício para a habilitação da autora no seguro-desemprego. III. CONCLUSÃO Conhecer dos recursos, negar provimento ao do reclamado e dar parcial provimento ao da reclamante para: a) condenar o Instituto réu ao pagamento do intervalo intrajornada suprimido, no equivalente a 1 hora diária, com o adicional de 50%, referente aos últimos 5 anos de trabalho, sem reflexos; e b) reconhecer a rescisão indireta do contrato de emprego, com fundamento na alínea "d" do artigo 483 da CLT, impondo ao réu o pagamento de saldo de salários de 5 dias, referente ao mês de maio/2023; aviso prévio indenizado de 60 dias; 13º salário proporcional de 2023 (6/12); férias proporcionais (9/12), com o terço constitucional; FGTS + multa de 40%, observados os limites da inicial. Deve a reclamada anotar na CTPS a data de saída da obreira no dia 4/7/2023. Determina-se, ademais, a expedição de alvará para a liberação do FGTS depositado e de ofício para a habilitação da autora no seguro-desemprego. Arbitra-se à condenação o novo valor de R$ 35.000,00. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DEVIDO EM GRAU MÁXIMO. IAC nº 080473-55.2020.5.07.0000. Ante a incúria patronal em identificar, na fase instrutória do feito, os empregados que laboraram exclusivamente na circunstância de risco biológico do SARS-COV-2, presume-se que a reclamante laborava nessas condições. Segundo a tese jurídica fixada no IAC nº 080473-55.2020.5.07.0000, em casos com este, independe de prova pericial a majoração do percentual do adicional de insalubridade para o grau máximo (40%). Recurso conhecido e não provido. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. QUITAÇÃO PARCIAL DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E NÃO FRUIÇÃO REGULAR DO INTERVALO INTRAJORNADA. Em restando comprovado o descumprimento de norma de saúde e segurança da trabalhadora, consistente no pagamento a menor do adicional de insalubridade e na ausência da regular fruição do intervalo para descanso, tem-se por configurada falta grave patronal a ensejar o rompimento do vínculo empregatício, nos moldes do art. 483, "d", da CLT. Recurso conhecido e parcialmente provido. […] Ao exame. In casu, observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal, Súmulas do TST e de outros Regionais e de divergência jurisprudencial. Outrossim, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. FORTALEZA/CE, 26 de novembro de 2024. DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA Desembargador Federal do Trabalho Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. O r. despacho agravado deve ser mantido, por fundamento diverso. Verifica-se, contudo, que a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Após a vigência da Lei nº 13.015/2014, não basta que a parte recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada pelo eg. TRT em explícito confronto com a norma, súmula ou divergência jurisprudencial invocada. Dessa forma, não atende o referido requisito: a ausência de transcrição; a transcrição integral da decisão recorrida; a transcrição apenas do dispositivo da decisão impugnada; a transcrição no início das razões do recurso, dissociada das razões recursais; a transcrição insuficiente sem a tese que pretende impugnar, bem como, nos processos do rito sumaríssimo, a transcrição do acórdão que apenas mantém a sentença pelos próprios fundamentos. A ausência de identificação, nas razões de recurso, dos trechos que pretende ver examinados por esta Corte, em confronto analítico com as alegadas ofensas apontadas ou com a divergência jurisprudencial, encontra óbice na exigência constante no art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior: “[...] GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO IMPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. REQUISITO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de que a mera transcrição integral do acórdão de origem, sem destacar (sublinhar/negritar) o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas do acórdão regional acerca do tema invocado no recurso, não atende ao requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-Emb-ARR-1001182-10.2015.5.02.0321, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/07/2023) (grifou-se). "AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A c. Sexta Turma não conheceu do recurso de revista da reclamante no tema ao fundamento de que a parte "limitou-se a transcrever, na peça recursal, breves trechos do acórdão recorrido (fl. 1.095), os quais, isoladamente, não são capazes de demonstrar de modo completo o entendimento que o Regional adotou para apreciar a exigibilidade da postulada indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho. Vários dos fundamentos em que se baseou o Regional, inclusive relativos à matéria probatória - insuscetível de revisão nesta instância -, não constam dos trechos transcritos pela recorrente". O aresto (proveniente da 8ª Turma) superado pela jurisprudência consolidada da SBDI-1 sobre a exigência processual prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT não empolga o apelo, nos limites do artigo 894, § 2º, da CLT. Com efeito, a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmou o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, "a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva". Precedentes. O precedente oriundo da 2ª Turma trata de caso de transcrição sucinta e objetiva, com destaques do trecho que identifica o fundamento da matéria impugnada, não podendo ser confrontado com a hipótese dos autos, nos termos da Súmula 296, I, do TST, por falta de identidade fática. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-ED-RR-3328-33.2012.5.12.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/04/2023) (grifou-se). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. Na hipótese, a recorrente não indicou os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, em manifesta desatenção ao pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. A inobservância desse pressuposto caracteriza obstáculo processual que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-20402-92.2023.5.04.0541, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/10/2024) (grifou-se). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ACIDENTE DE TRABALHO. ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL APÓS A CITAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO PEDIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. ARTIGO 896 § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A transcrição efetuada pela parte recorrente não atende ao comando do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, porquanto o trecho transcrito não indica todas as circunstâncias fáticas do caso concreto a partir das quais a Corte Regional resolveu a matéria, não permitindo a exata compreensão da controvérsia. Não atendida a referida exigência legal, é inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-0000820-41.2019.5.05.0017, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 10/01/2025). (grifou-se) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DOBRA DE FÉRIAS E CESTA BÁSICA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA CUJOS FUNDAMENTOS FORAM ADOTADOS NO ACÓRDÃO REGIONAL. (ÓBICE DO ART. 896, § 1º - A, I e III, DA CLT). Na hipótese de processo submetido ao rito sumaríssimo e o acórdão regional tenha sido proferido com adoção dos fundamentos da sentença sem transcrição, cabe à recorrente trazer em seu recurso de revista o trecho da sentença que possa demonstrar o prequestionamento da matéria objeto da insurgência recursal. No caso, verifica-se que o Tribunal Regional adotou os fundamentos da sentença como razão de decidir em ralação aos temas objetos da insurgência recursal das reclamadas, nos termos art. 895, § 1º, IV, da CLT. As reclamadas, no entanto, não fizeram a necessária transcrição dos fundamentos da sentença em seu recurso de revista. Dessa forma, a decisão agravada deve ser mantida, uma vez que subsiste o óbice de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º - A, I e III, DA CLT. Agravo não provido" (Ag-AIRR-10178-21.2022.5.03.0101, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/12/2024). (grifou-se) "RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. ECT. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. COMPENSAÇÃO DAS PROGRESSÕES CONCEDIDAS POR INTERMÉDIO DAS NORMAS COLETIVAS. COISA JULGADA. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL SEM O DESTAQUE DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, consistente na indicação (transcrição) do fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo. O requisito encontra-se previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, cujo teor dispõe que: "1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". A transcrição integral dos fundamentos da decisão regional, quanto aos temas de mérito objeto de impugnação, em texto corrido e sem qualquer destaque ou indicação específica acerca da tese jurídica que a parte entenda como violadora do ordenamento jurídico, constante do início das razões de recurso de revista, não se mostra suficiente a demonstrar, em específico, o prequestionamento da controvérsia objeto das razões do recurso de revista, fato que impede, por consequência, o atendimento dos demais requisitos previstos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT; ou seja, a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos apontados como violados e o trecho da decisão destacada no apelo. Logo, inviável o processamento do recurso de revista em que a parte não indica, de modo específico, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia pontuada em seu apelo, ante o óbice contido no referido dispositivo legal, que lhe atribui tal ônus. Precedentes. Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento" (E-ED-RR-172500-89.2013.5.17.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 24/11/2017). Portanto, resta desatendido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e, por consequência, desrespeitado o inciso III e o § 8º do referido dispositivo da CLT, já que, ao deixar de registrar de forma efetiva o trecho específico da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido a decisão regional teria violado os dispositivos e contrariado os arestos indicados. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 24 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST
Intimado(s) / Citado(s)
- MICHELE MARTINS DA SILVA
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