Processo nº 0804916-92.2024.8.20.5103
ID: 299825609
Tribunal: TJRN
Órgão: Gabinete 2 da 3ª Turma Recursal
Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
Nº Processo: 0804916-92.2024.8.20.5103
Data de Disponibilização:
16/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA
OAB/RN XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804916-92.2024.8.20.5103 Polo ativo MARY MARGARETE GUIMARAES Advogado(s): …
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804916-92.2024.8.20.5103 Polo ativo MARY MARGARETE GUIMARAES Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA Polo passivo MUNICIPIO DE LAGOA NOVA Advogado(s): RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0804916-92.2024.8.20.5103 oRIGEM: Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos RECORRENTE(S): MARY MARGARETE GUIMARAES ADVOGADO: LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA - OAB RN12580-A RECORRIDO(S): MUNICIPIO DE LAGOA NOVA ADVOGADO(S): Procuradoria Geral do Município de Lagoa Nova RELATORIA: JUIZ PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE LAGOA NOVA/RN. PLEITO DE ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO COM BASE NO ART. 4º DA LEI MUNICIPAL Nº 599, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2017. QUINQUÊNIO. ENTRADA EM VIGOR DA LEI MUNICIPAL Nº 796, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022. AUSÊNCIA DE PREVISÃO OU REMISSÃO AO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. REVOGAÇÃO EXPRESSA DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS ANTERIORES. LEI NOVA QUE REGULA INTEIRAMENTE A MATÉRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, §1º, DA LINDB. DIREITO À IMPLANTAÇÃO E PERCEPÇÃO DE VALORES REFERENTES AO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA LEI REVOGADA, SE PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. SUSPENSÃO DO CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO DE 27/05/2020 A 31/12/2021 PARA FINS DE PERÍODO AQUISITIVO. PROGRAMA FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS (COVID-19). CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 8º, INCISO IX, DA LC Nº 173/2020 RECONHECIDA PELO STF. RE Nº 1.311.742-RG (TEMA1137) E ADI Nº 6.442, 6.447, 6.450 E 6.525. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Com condenação em custas e honorários advocatícios fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade das custas e dos honorários em razão do deferimento da justiça gratuita. Além do relator, participou do julgamento a Juíza Welma Maria Ferreira de Menezes e o Juiz José Undário de Andradre. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO É a sentença que se adota: SENTENÇA A parte autora ajuizou a presente ação, neste Juizado Fazendário, em desfavor do MUNICÍPIO DE LAGOA NOVA, alegando que é servidor público municipal (ASG) e possui direito a perceber Adicional por Tempo de Serviço - ATS, na modalidade quinquênio, com percentual de 5% sobre o seu salário-base, em virtude das disposições da Lei Municipal nº 599/2017, requerendo, ainda, o recebimento retroativo dessa benesse a partir da data do provável preenchimento dos requisitos para a concessão, observada a prescrição quinquenal. Em sede de contestação, o Município impugnou o valor da causa e a justiça gratuita requerida, suscitou a preliminar de prescrição dos valores referentes aos cinco anos anteriores à propositura da ação e a ausência de interesse de agir por falta de solicitação administrativa prévia. No mérito, defendeu a impossibilidade jurídica do pedido, em virtude da Lei Municipal n° 599/2017 ter sido revogada pela Lei Municipal n° 796/2022, bem como pela impossibilidade financeira para concessão dessa benesse, pugnado pela improcedência dos pedidos. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, deixo de intimar o Ministério Público para intervir no feito, dada a ausência de qualquer das circunstâncias previstas no art. 178 do CPC/2015. I. DAS PRELIMINARES I.1- DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Não acolho o pedido de impugnação ao valor da causa uma vez que este se encontra de acordo com as regras deste Juizado Especial da Fazenda Pública. I.2 – DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Do mesmo modo, não acolho o pedido de impugnação à justiça gratuita, tendo em vista que, nesta instância, não há a necessidade de pagamento de custas para o prosseguimento do feito, sendo entendimento desse juízo que a análise de eventual gratuidade somente deve ser realizada quando da interposição de eventual recurso, conforme exegese dos art. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95. I.3 – DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Prosseguindo, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, tendo em vista que a jurisprudência é uníssona quanto à desnecessidade de requerimento administrativo prévio para a concessão de Adicional de Tempo de Serviço - ATS. Nesse sentido, vejamos jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ART.5º, XXXV, DA CF. GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA. NÃO ACOLHIMENTO. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. EXEGESE DO ART. 10 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 119/2010. ÓBICE FINANCEIRO À CONCESSÃO DO DIREITO PLEITEADO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. LIMITE PRUDENCIAL. DÉBITO ORIUNDO DE DETERMINAÇÃO LEGAL. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART.22, I, da LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000. PAGAMENTO DAS PARCELAS PRETÉRITAS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART.169 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR APURADO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. JUROS DE MORA APLICADOS DESDE O INADIMPLEMENTO. EXEGESE DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL. JUROS DE MORA CALCULADOS ATÉ 08 DE DEZEMBRO DE 2021 COM BASE NO ÍNDICE OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E. TEMA 905 STJ. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CORREÇÃO APÓS 09 DE DEZEMBRO DE 2021. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. EC Nº 113/2021. ALTERAÇÃO DA ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO DE OFÍCIO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga procedente a pretensão formulada na inicial, condenando o recorrente a implantar o adicional de tempo de serviço e a pagar as diferenças salariais até a efetiva implantação, a recair correção monetária pelo IPCA-E, desde o inadimplemento, mais juros de mora com base no rendimento da caderneta de poupança no período, a partir da citação. 2 – O ordenamento jurídico não impõe ao servidor recorrer ao processo administrativo para somente depois acessar a via jurisdicional, uma vez que essa condicionante implica violação do direito de acesso à Justiça, encartado no art.5º, XXXV, da CF, cuja interpretação há de ser restritiva, admitindo-se as exceções previstas na própria Carta Magna (art.217, §1º), em regramento infraconstitucional (art.7º, §1º, da Lei 11.417/2006), ou na exegese adotada pelo STF, exemplificada no Tema 350 da Repercussão Geral, mas não existe tal excepcionalidade destinada ao servidor público em geral. (...) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0843737-88.2021.8.20.5001, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, ASSINADO em 27/10/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA DO MUNICÍPIO DE NATAL/RN. PRETENSÃO AO DIREITO DE OBTER O REENQUADRAMENTO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL E A MAJORAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, COM O CONSEQUENTE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS PRETÉRITAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDENTE DA PRETENSÃO AUTORAL. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. ACERVO DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA NORTEAR E FORMAR O CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em acolher a preliminar de não conhecimento da apelação, suscitada pelo relator, por ausência de interesse recursal, nos termos do voto do relator que integra o presente acórdão. (APELAÇÃO CÍVEL, 0841793-51.2021.8.20.5001, Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 27/10/2022) RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS. PLEITO DE PROGRESSÃO DE NÍVEL E IMPLANTAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO DEMANDADO. TESE DE QUE NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO DO DIREITO AUTORAL, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC, UMA VEZ QUE NÃO FOI JUNTADO PARECER FINAL NO ÂMBITO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TESE QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO. PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, decidem os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Provisória dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos. Com custas isentas em favor do ente público e condenação ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Impedido o Magistrado Valdir Flavio Lobo Maia.Natal/RN, 27 de setembro de 2022. JOSÉ MARIA NASCIMENTOJuiz Relator (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0816896-27.2019.8.20.5001, Magistrado(a) JOSE MARIA NASCIMENTO, 1ª Turma Recursal Temporária, ASSINADO em 26/10/2022) I.4 – DA PRELIMINAR DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS EVENTUALMENTE DEVIDAS No que tange à alegação de prescrição das eventuais verbas devidas à parte autora não abrangidas pelo prazo quinquenal, entendo pela postergação de sua análise para momento posterior ao mérito da demanda, uma vez que, caso reconhecido o direito da parte postulante, consequentemente, este juízo averiguará a incidência da prescrição quinquenal ou não sobre o recebimento de valores retroativos. II. DO MÉRITO Desse modo, superadas as preliminares suscitadas e diante de todo o acervo probatório, passo à análise do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015. Pois bem, a Lei Municipal nº 599, de 12 de dezembro de 2017 (a qual estabelece e regulamenta a atribuição de adicionais e a concessão de gratificações gerais aos servidores públicos da Administração Direta, do Município de Lagoa Nova, e dá outras providências), estabeleceu o direito de recebimento de ATS, nos seguintes termos: Art. 4º - A Administração remunerará os servidores, conforme os requisitos definidos nesta Lei, com os seguintes adicionais: I - Adicional de Insalubridade; II - Adicional de Periculosidade; III - Adicional de Risco de Vida; IV - Adicional Noturno; V - Adicional de Tempo de Serviço; VI - Adicional de Serviço Extraordinário. Parágrafo único - Sobre os adicionais de função definidos nos incisos I a IV, e sobre o Adicional de Tempo de Serviço, incidirá contribuição para a previdência social, nos termos da Legislação Previdenciária Federal ou própria, quando houver. (...) Art. 10 - O Adicional de Tempo de serviço corresponde a 5% (cinco por cento) sobre o valor do vencimento básico do servidor, atribuído após cada quinquênio de efetivos serviços prestados ao Município de Lagoa Nova. (destaques acrescidos) Como se vê, o texto acima garante aos servidores municipais o percebimento de 5% a título de adicional, a cada quinquênio, ou seja, a cada cinco anos de efetivo exercício prestado junto à municipalidade (tempo de serviço). Ocorre que, com a edição da Lei Municipal nº 796 de 28 de dezembro de 2022, a qual trata da mesma matéria que a Lei Municipal nº 599/2017, houve a revogação do diploma anterior, consoante disposição prevista no art. 2º, §1°, da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro – LINDB, cuja redação é a seguinte: Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. § 1o A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. § 2o A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior. § 3o Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência. (destaque acrescido) Diante disso, considerando que o art. 6° da Lei Municipal nº 796/2022 não manteve a previsão de pagamento de ATS aos servidores de Lagoa Nova (o qual constava na redação da Lei Municipal n° 599/2017), bem como o rol mencionado no artigo é de caráter taxativo, deve ser reconhecida a extinção da benesse em comento desde 29/12/2022 (data da vigência do novo diploma), razão pela qual não há que se falar em novas ascensões de percentuais do adicional após esta data. O servidor que preencheu os requisitos para implementação do adicional até a data de sua extinção, deve permanecer recebendo por tais valores, configurando-se caso de direito adquirido, outrossim, não existe mais a possibilidade de novas aquisições em razão de novo quinquênio alcançado. Neste passo, importante esclarecer que embora o servidor não tenha direito adquirido ao regime jurídico, diante de alteração legislativa de norma que lhe beneficiava, deve-se preservar o direito adquirido à irredutibilidade salarial conforme o Tema 41 do Supremo Tribunal Federal (STF): Tema 41 - Direito adquirido à forma de cálculo de parcelas incorporadas à remuneração. Relator(a): MIN. CÁRMEN LÚCIA. Leading Case: RE 563965. Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, a existência, ou não, de direito adquirido à forma de cálculo de parcelas incorporadas à remuneração de servidor público, relativas a adicional por tempo de serviço ou função ou cargo comissionado por ele exercido. Tese: I - Não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos; II - A Lei complementar 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, consequentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração. Neste sentido, vejamos recente jurisprudência da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO. PREVISÃO NO ART. 81 DA LEI MUNICIPAL Nº 012/2011. REVOGAÇÃO. EXEGESE DO ART. 3º DA LEI MUNICIPAL Nº 040/2015. CRIAÇÃO DA VANTAGEM INDIVIDUAL NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL – VINI. ABSORÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1º E 2º DA LEI MUNICIPAL Nº 040/2015. PRESERVAÇÃO DA IRREDUTIBILIDADE DO SALÁRIO NOMINAL. AQUISIÇÃO DE NOVOS ADICIONAIS. VEDAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO ANTERIOR. PRECEDENTE DO STF. TEMA 41 COM REPERCUSSÃO GERAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga parcialmente procedente a pretensão formulada na inicial, condenando o recorrente a implantar o ADTS (VINI), no percentual de 25%, e a pagar as diferenças remuneratórias, a recair correção monetária pelo IPCA-E, desde a inadimplência, mais juros de mora, da citação, com base no rendimento da caderneta de poupança no período, incidindo, a contar de 09 de dezembro de 2021, a Selic. 2 – O art. 81 da Lei Municipal nº 012/2011, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de São José de Mipibu/RN, assegura o direito ao adicional de tempo de serviço devido à razão de 5% por quinquênio de serviço público efetivo, até o limite de sete quinquênios, incidindo sobre o vencimento básico, a partir do mês em que integralizado o quinquênio. 3 – A Lei Municipal nº 040/2015, por sua vez, ao revogar o art. 81 da Lei Municipal nº 012/2011, cria a Vantagem Individual Nominalmente Identificável – VINI -, em valor nominal equivalente à conversão do percentual recebido a título de ADTS sobre o salário-base percebido na época da sanção da respectiva lei, a contar de 31/12/2014, mas veda qualquer vinculação posterior e indexação ao salário base do servidor, de sorte que descabe, a partir da norma revogadora, reiniciar contagem de tempo de serviço para alcançar o respectivo adicional com base na lei revogada, o que está em sintonia com a interpretação do Supremo Tribunal Federal, que preserva o direito adquirido à irredutibilidade salarial nominal do servidor, na hipótese de alteração normativa, e não ao regime jurídico anterior, conforme o Tema 41 e sua reiterada jurisprudência: ADI 1264, Rela. Mini. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe 15.02.2008; AGRAVO REGIMENTAL NO AI 762863 AgR/MG, 2ª T, Rel. Mini. EROS GRAU, j. 20/10/2009, p. 13/11/2009; RE 1.167.767/MG, Rel. Mini. EDSON FACHIN, j.07/02/2023.. 4 – Pelo exposto, conheço do recurso interposto e dou-lhe provimento para reformar a sentença e julga improcedente a pretensão autoral. 5 – Sem custas processuais nem honorários advocatícios. 6 – Voto simplificado de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/95. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802830-04.2023.8.20.5130, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 30/07/2024, PUBLICADO em 04/08/2024) Isso posto, compreende-se que as mudanças legislativas ou alteração do regime jurídico não interferem na esfera jurídica do servidor caso este já tenha adquirido o direito na vigência da norma instituidora, que foi posteriormente alterada. Em outras palavras, se ocorreu a incorporação no patrimônio jurídico do servidor, configurando a existência de direito adquirido, nos termos da lei vigente na época em que se implementaram os requisitos da benesse, a mudança do regime não mais interfere nesse direito adquirido anteriormente. Compartilhando deste entender, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE APARECIDA DO RIO NEGRO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. REVOGAÇÃO DE NORMA QUE PREVIA DIREITO. DIREITO ADQUIRIDO. ANUÊNIO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DIREITO ADQUIRIDO. ATÉ A VIGÊNCIA DA NOVA NORMA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O recorrido/requerente ingressou no serviço público em 17/04/2012, no cargo efetivo de operador de microcomputador, e alega que possui direito ao recebimento do anuênio, previsto na lei municipal nº 018/1993, no artigo 103, revogado pela Lei Municipal nº 258/15. 2. A Lei Municipal nº 018/1993 previa percepção de adicional por tempo de serviço. Contudo, a municipalidade editou a Lei nº 258/15, a qual instituiu um novo Regime Jurídico dos Servidores do Município, revogando de forma expressa, a Lei anterior. 3. É pacífico que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, de forma que a Administração Pública tem o poder constitucional de alterar o regime jurídico de seus servidores, desde que observado o princípio da irredutibilidade de vencimentos, nos termos do Art. 37, XV, da Constituição Federal. 4. Indiscutível que as vantagens de ordem pessoal do servidor público, incluído o adicional por tempo de serviço, incorporadas ao patrimônio deste, mediante o preenchimento dos requisitos legais vigentes à época (Lei Municipal nº 018/1993), não sendo passíveis de extinção. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJTO , Apelação Cível, 0002876-64.2020.8.27.2728, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , 5ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 26/05/2021, DJe 17/06/2021 18:34:10) (TJ-TO - AC: 00028766420208272728, Relator: PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, Data de Julgamento: 26/05/2021, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) SERVIDOR PÚBLICO. SEXTA-PARTE. INCIDÊNCIA SOBRE OS VENCIMENTOS, INCLUINDO OS ADICIONAIS DE CARÁTER PERMANENTE, EXCETO OS EVENTUAIS. DIREITO ADQUIRIDO. O SERVIDOR NÃO TEM DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PRECEDENTES DO STF. RESSALVA-SE A AQUISIÇÃO DO DIREITO ANTES DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. 1. Os adicionais por tempo de serviço, como quinquênios e sexta-parte, devem incidir sobre os vencimentos do servidor, incluindo os adicionais permanentes já incorporados, eis que perdem a natureza de adicional e passam a integrar o salário-base do servidor. Incluem nesse raciocínio os adicionais ainda não incorporados, mas concedidos de forma linear, sem vinculação a hipóteses específicas de labor a justificar sua incidência, constituindo verdadeiro aumento salarial travestido de adicional, não se constituindo, assim, efeito repique ou cascata, pois que vedada a incidência de um adicional sobre outro. Inteligência do art. 37, XIV, da CF. 2. Não há direito adquirido a regime jurídico por servidor público. De fato, ingressando o funcionário público no cargo sob determinadas regras, a mudança delas não esbarram no direito adquirido, seja para fins de aposentação, seja para percebimento dos estipêndios. Todavia, as mudanças legislativas ou alteração do regime não interferem na esfera jurídica do servidor se já havia adquirido o direito, quando da alteração da lei. Ou seja, se já houve a incorporação no patrimônio jurídico do interessado, como direito adquirido, segundo a lei vigente na época em que se implementaram as condições de seu exercício, a mudança do regime não mais interfere nesse direito adquirido anteriormente (art. 5º, XXXVI, da CF). Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1002300-94.2016.8.26.0344 Marília, Relator: José Antonio Bernardo, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/08/2017) Logo, em que pese a extinção do ATS – adicional por tempo de serviço, subsiste o direito da parte autora à implantação do percentual até a data da extinção, bem como receber os valores retroativos do referido adicional, enquanto a lei anterior (Lei Municipal nº 599/2017) estava em vigência, ou seja, desde 27/12/2017 (data da publicação, considerando o art. 18 da referida norma) até a efetiva implantação. Assim, imperioso analisar como deve ser feita a contagem do tempo de serviço, para fins de estabelecimento dos quinquênios devidos à parte autora e fixação do percentual devido no período assinalado acima. Nessa linha, cabe ressaltar que o art. 4º e o art. 10 da Lei Municipal nº 599/2017 não especificaram qualquer termo a quo para fins de cômputo dos cinco anos de efetivo exercício a ser observado na concessão do ATS. Portanto, o termo inicial da contagem dos quinquênios deve ser a data da posse do servidor municipal, computando-se, desde este marco, todo o tempo de serviço efetivamente prestado. Isso porque, não seria razoável que a contagem fosse realizada a partir da vigência da legislação que a disciplinou (Lei Municipal nº 599/2017), uma vez que não seria justo que servidores com menor tempo de serviço tivessem o mesmo benefício que outros que laboram há mais anos no serviço público. Em outras palavras, não seria razoável que um servidor que, por exemplo, tivesse 20 (vinte) anos de serviço público, recebesse a mesma porcentagem de adicional por tempo de serviço, na modalidade quinquênio, que tem um servidor com apenas 10 (dez) anos de tempo de serviço, salvo, se houvesse expressa disposição legal, o que não ocorreu no presente caso. Ademais, o termo adicional por "tempo de serviço", por si só, já identifica que a contagem deve ser em face do tempo de serviço prestado pelo servidor ao ente público, isto é, o tempo de serviço é o próprio fato gerador da percepção do referido adicional, de modo que deve ser computado a sua integralidade. Entretanto, muito embora a contagem dos quinquênios para recebimento de ATS instituído pela Lei municipal n° 599/217 tenha como marco inicial a data da posse do servidor, oportuno registrar que o seu recebimento só nasce a partir da vigência da referida lei e desde que preenchido os seus requisitos legais, durante todo o período de sua vigência, em razão do princípio da legalidade. Feita essas breves considerações, observo que o termo de posse, id. n. 133782035 , comprova que a parte autora ocupa cargo efetivo no Município de Lagoa Nova desde 14/05/2015. Assim, quando da publicação da Lei Municipal nº 599/2017, a parte autora contava com 2 anos de efetivo serviço prestado à municipalidade, de modo que, desse período, não é possível extrair a concessão de quinquênio. No entanto, em 14/05/2020, a parte demandante conquistou um quinquênio, o que ensejou o recebimento da benesse em 5% a partir da data assinalada. E, considerando que houve a extinção da benesse em 29/12/2022, não há que se falar em novas ascensões de percentuais do adicional após esta data. Desse modo, remanesce o direito da parte postulante receber, retroativamente, ATS na proporção de 5%, com início em 14/05/2020 até efetiva implantação (direito adquirido). Ademais, anote-se que não há incidência, no caso, da Lei Complementar Estadual nº 173/2020, a qual suspendeu a contagem de prazo aquisitivo para fins de adicional de tempo de serviço e outros benefícios legais em razão da situação de calamidade pública enfrentada no período afetado pela pandemia da Covid-19 (período de suspensão de 27/05/2020 até 31/12/2021). Registro, ainda, que como a ação foi proposta em 16/10/2024, não ocorreu prescrição quinquenal parcial do período ora reconhecido, uma vez que a retroatividade alcançaria eventuais créditos devidos até 16/10/2019, data esta anterior ao termo inicial do pagamento do ATS. Por fim, destaco que não há óbice advindo da Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que o próprio art. 22, parágrafo único, inciso I, da citada lei é claro em afirmar que deve o município conceder a concessão de vantagem ou aumento de remuneração do servidor quando essa imposição decorre de ordem judicial, de determinação legal ou contratual, senão vejamos: Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre. Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição; Nesse sentido ainda: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. GRATIFICAÇÃO DE CURSO. ART. 7º, II, B, DA LEI ESTADUAL Nº 3.469/2009. CONCLUSÃO DE MESTRADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO À IMPLEMENTAÇÃO DA VANTAGEM. INAPLICABILIDADE DOS LIMITES ORÇAMENTÁRIOS DA LRF. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. As vantagens pessoais conferidas por lei a servidor público estadual constituem direito subjetivo e não se submetem às limitações orçamentárias dispostas na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n.º 101/2000), por expressa disposição do art. 22, parágrafo único, I deste diploma legal. 2. In casu, diante do preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento do direito à gratificação de curso regulada pelo art. 7º, II, b, da Lei Estadual nº 3.469/09, a concessão da segurança é medida que se impõe, para determinar o pagamento da referida gratificação, a contar da data da impetração do mandamus, em atenção ao que dispõem os enunciados sumulares nº 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. 3. Segurança concedida. (TJ-AM - MS: 40046792620198040000 AM 4004679-26.2019.8.04.0000, Relator: Paulo César Caminha e Lima, Data de Julgamento: 08/09/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 09/09/2020) Ainda sobre a Lei de Responsabilidade Fiscal suscitada pela municipalidade como causa para se escusar à concessão de pagamento do adicional, o Superior Tribunal de Justiça vem se manifestando consoante aresto a seguir colacionado: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TÉCNICA. EQUIPARAÇÃO COM SERVIDORES EM ATIVIDADE. CABIMENTO. OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. NÃO OCORRÊNCIA. LEI 'CAMATA'. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que não incidem as restrições sobre as despesas de pessoal, previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, quando decorrerem de decisões judiciais, nos termos do art. 19, § 1º, IV, da LC 101/00. 2. Segundo o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, a Lei 'Camata', que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal de 1988, ao fixar os limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos à fruição de vantagem já assegurada em lei. 3. Recurso especial conhecido e improvido.. (REsp 935.418/AM, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 16/03/2009). Ademais, o art. 169, § 1º, da Constituição Federal, dispõe que a concessão de qualquer vantagem ao servidor pressupõe o prévio planejamento do impacto orçamentário que lhe corresponde, de tal forma que, o argumento apresentado pela Administração, de que a falta de pagamento se deve ao limite de gastos imposto pela Lei de Responsabilidade Fiscal, não favorece ao demandado, ao contrário, revela o descumprimento da determinação da Carta Magna pelo ente público. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGENS PESSOAIS. LEI COMPLEMENTAR Nº 68/92 DO ESTADO DE RONDÔNIA. PAGAMENTO. RECUSA. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INAPLICABILIDADE. ART. 19, § 1º, INCISO IV, DA LRF. (...) II - A Lei de Responsabilidade Fiscal, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal de 1988, fixando limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada por lei. Precedentes deste e. Superior Tribunal de Justiça e do c. Supremo Tribunal Federal. Recurso ordinário provido. (STJ – 5ª Turma; RMS 30428/RO; Rel. Ministro FELIX FISCHER; julgado em 23/02/2010). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ATUALIZAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA Nº 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A Lei de Responsabilidade Fiscal, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal de 1988, ao fixar limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem já assegurada por lei. Precedentes . (...) (STJ - 5ª Turma; REsp 726.772/PB; Rel. Min. Laurita Vaz; DJe de 15/06/2009). III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, para condenar o MUNICÍPIO DE LAGOA NOVA: a) implantar o Adicional de Tempo de Serviço - ATS no percentual de 5%, por força do instituto do direito adquirido, e; b) pagar, retroativamente, Adicional de Tempo de Serviço - ATS (modalidade quinquênio) para a parte autora, na proporção de 5%, com início em 14/05/2020 até a efetiva implantação do referido ATS. Pontuo, por fim, que os valores ora reconhecidos devem ser corrigidos desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, mês a mês, calculada com base no IPCA-E e juros de mora, também, a partir do evento danoso, calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o artigo 1º – F, acrescentado à lei n.º 9.494/1997, observando-se o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009, até 08.12.2021, observando-se o disposto no art. 3º, da EC nº 113/2021, a partir de 09.12.2021 (taxa selic para atualização da correção monetária e juros de mora, aplicada uma única vez). Ademais, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), entendo que a análise de gratuidade no âmbito recursal e exame dos requisitos de admissibilidade/efeitos são da competência da Turma Recursal, pois se trata o novo CPC de norma geral que adentra no sistema dos Juizados, ao proporcionar mais celeridade, economia, informalidade e simplicidade em relação à referida Lei 9.099. Em outras palavras, o citado art. 1.010 é norma típica do procedimento sumaríssimo, embora inserida em procedimento comum. Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Currais Novos/RN, data constante no ID. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juiz(a) de Direito Em suas razões recursais, o recorrente requer os benefícios da gratuidade judiciária e no mérito, defende a necessidade de reforma da sentença sob fundamento, em síntese, de que não houve revogação do ADTS pela lei nova, bem como a não aplicação da LC n.º 173/2020 ao caso sob exame. Em sede contrarrazões, a recorrida requer, em suma, não provimento do recurso e manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. É o relatório. VOTO Defiro o pedido de justiça gratuita, ante a ausência de elementos impeditivos da benesse, notadamente em razão da presunção de hipossuficiência em favor da pessoa física (CPC, arts. 98 e 99). Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Compulsando os autos, verifico que as razões recursais não merecem ser acolhidas. Explico. A Lei Complementar Municipal nº 599, de 12 de dezembro de 2017, em seu art. 4º e 10, confere ao servidor público municipal, após cada quinquênio de efetivos serviços prestados ao Município, o direito ao Adicional de Tempo de Serviço – ADTS, no percentual correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor do seu vencimento básico. As disposições contidas na Lei Municipal nº 599/2017, foram revogadas expressamente pelo art. 19 da Lei Municipal nº 796, em vigor desde 29 de dezembro de 2022, a qual passou a regular inteiramente a matéria de adicionais e de gratificações dos servidores públicos da Administração Direta do Município de Lagoa Nova, não prevendo dentre tais vantagens, o Adicional de Tempo de Serviço (art. 2º, §1°, da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro – LINDB). Sendo assim, a alteração advinda da novel legislação, terá incidência, apenas, a partir de 29/12/2022, sob pena de violação da garantia constitucional da irretroatividade da lei (artigo 5º, XXXVI, da CF), que assegura proteção ao direito adquirido, conforme decidido pelo Juízo monocrático. Nesse sentido, destaco: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE LAGOA NOVA/RN. PLEITO DE ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO COM BASE NO ART. 4º DA LEI MUNICIPAL Nº 599, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2017. QUINQUÊNIO. ENTRADA EM VIGOR DA LEI MUNICIPAL Nº 796, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022. AUSÊNCIA DE PREVISÃO OU REMISSÃO AO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. REVOGAÇÃO EXPRESSA DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS ANTERIORES. LEI NOVA QUE REGULA INTEIRAMENTE A MATÉRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, §1º, DA LINDB. DIREITO À IMPLANTAÇÃO E PERCEPÇÃO DE VALORES REFERENTES AO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA LEI REVOGADA, SE PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PERCEPÇÃO DEVIDA. SUSPENSÃO DO CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO DE 28/05/2020 A 31/12/2021 PARA FINS DE PERÍODO AQUISITIVO. PROGRAMA FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS (COVID-19). CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 8º, INCISO IX, DA LC Nº 173/2020 RECONHECIDA PELO STF. RE Nº 1.311.742-RG (TEMA1137) E ADI Nº 6.442, 6.447, 6.450 E 6.525. ALEGAÇÃO DE ÓBICE FINANCEIRO À CONCESSÃO DO DIREITO PLEITEADO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. LIMITE PRUDENCIAL. DÉBITO ORIUNDO DE DETERMINAÇÃO LEGAL. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 22, I, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000. IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. DEVER DA MUNICIPALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0803800-51.2024.8.20.5103, Mag. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 11/03/2025, PUBLICADO em 14/03/2025) SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PEDIDO DE PAGAMENTO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO NO PERCENTUAL DE 5%. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. QUINQUÊNIO. VANTAGEM PREVISTA NA LEI MUNICIPAL Nº 599/2017, POSTERIORMENTE REVOGADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 796/2022. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, § 1º, DA LINDB. NATUREZA PERMANENTE DA PARCELA. INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR. PRESERVAÇÃO DA IRREDUTIBILIDADE DO SALÁRIO NOMINAL. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO DE NOVOS ADICIONAIS. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO ANTERIOR. PRECEDENTE DO STF. TEMA 41 COM REPERCUSSÃO GERAL. LC Nº 173/2020, ARTIGO 8º, INCISO IX. SUSPENSÃO DA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE CONCESSÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E VANTAGENS EQUIVALENTES (28/05/2020 A 31/12/2021). CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. LEGALIDADE. SUSPENSÃO DEVIDA. RECURSO DA PARTE RÉ. IMPLANTAÇÃO DO ADTS QUE DEVE OBSERVAR TODO O TEMPO DE SERVIÇO DO SERVIDOR PÚBLICO. SERVIDOR QUE PREENCHEU OS REQUISITOS LEGAIS PARA OBTENÇÃO DO ADTS DURANTE A VIGÊNCIA DA LEI REVOGADA. DIREITO ADQUIRIDO. LIMITE PRUDENCIAL QUE NÃO SE AFIGURA COMO ÓBICE AO PAGAMENTO DO DIREITO PLEITEADO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1075). DÉBITO ORIUNDO DE DETERMINAÇÃO LEGAL. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 22, I, DA LC Nº 101/2000. PAGAMENTO DAS PARCELAS PRETÉRIAS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 169 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0803707-88.2024.8.20.5103, Mag. WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 27/02/2025, PUBLICADO em 06/03/2025) Ademais, a norma disposta no art. 8º da LC nº 173/2020 traz medidas de contenção de gastos com o funcionalismo, dentre as quais, a determinação de que os estados e os municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos de contar o tempo de serviço prestado de 27/05/2020 até 31/12/2021 como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço. As alterações promovidas na LC nº 173/2020 pelo art. 2º da LC nº 191/2010, referem-se às exceções conferidas exclusivamente aos servidores públicos civis e militares da área de saúde e da segurança pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, o que não é o caso dos autos, devendo ser mantida, portanto, sua incidência no caso em análise. Dessa forma, inobstante os argumentos trazidos na peça recursal, a sentença combatida não merece reforma, devendo ser mantida em sua integralidade, considerando que analisou toda a matéria, além do que a interpretação do magistrado sentenciante está em conformidade com princípios e normas gerais de direito, além da jurisprudência dominante destas Turmas Recursais. Pelo exposto, o presente voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Com condenação em custas e honorários advocatícios fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade das custas e dos honorários em razão do deferimento da justiça gratuita. É o voto. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. Elém Maciel de Lima Santos Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator Natal/RN, 27 de Maio de 2025.
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