Processo nº 0868931-85.2024.8.20.5001
ID: 280225927
Tribunal: TJRN
Órgão: 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0868931-85.2024.8.20.5001
Data de Disponibilização:
27/05/2025
Polo Passivo:
Advogados:
REGINALDO BELO DA SILVA FILHO
OAB/RN XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: AÇÃO DECL…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Nº 0868931-85.2024.8.20.5001 PARTE AUTORA: MARIA DO LIVRAMENTO MATIAS SANTIAGO ADVOGADO: REGINALDO BELO DA SILVA FILHO PARTE RÉ: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E OUTRO PROCURADORA: MAGNA LETICIA DE AZEVEDO LOPES CAMARA S E N T E N Ç A MARIA DO LIVRAMENTO MATIAS SANTIAGO, qualificada na inicial e representada por advogado, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IPERN), alegando, em síntese, que: a) é pensionista do falecido Anderson Felipe Santiago, nos termos da LCE 308/2005, conforme processo de pensão por morte em anexo. Sobre o benefício, como descontos obrigatórios, vem incidindo a seguinte rubrica: 502 - Imposto de renda e, sendo a primeira revertida da Autarquia Ré, todavia, devido à idade avançada da parte Autora (71 anos), a mesma vem sendo acometida por várias doenças graves, como Insuficiência Coronária (CID I.24.8), Síndrome Coronariana Aguda sem Supra de ST e evidenciado em Cineangiocoronariografia Doença Multiarterial Coronariana GRAVE (CID I.24.8), atestadas em laudos datados de 07/12/2020 e 28/12/2020; b) se submeteu à Cirurgia Cardíaca de Revascularização do Miocárdio, sem circulação extra-corpórea, realizada através de esternotomia, Anastomose de Artéria Torácica Interna Esquerda Sequencial para Artéria Diagonal – Artéria Descendente Anterior e Ponte de Veia Safena Sequencial para Artéria Marginal Esquerda – Artéria Marginal Esquerda, sendo orientada a prosseguir com tratamento domiciliar continuado, a patologia considerada por lei como doença grave, que garantem ao portador a isenção da rubrica aludida; c) no tocante ao mérito, convém asseverar que a parte Autora é portadora de Doença Multiarterial Coronariana Grave, conforme explicitado na narrativa dos fatos inicialmente apresentados bem como da documentação em anexa, e a referida patologia é devidamente elencada em lei como doença grave para fins de isenção fiscal; d) de acordo com o art. 6º, inc. XIV, da Lei Federal nº 7.713/884 e art. 35, inc. II, alínea “c” do Decreto nº 9.580/18, são isentos do imposto de renda das aposentadorias e pensão de portadores de cardiopatia grave; e) conforme os laudos médico ora apresentados, é portadora de doença cardíaca grave, classificada como Cineangiocornariografia (CID I.24.8), necessitando de tratamento contínuo em razão da gravidade da patologia, sendo portanto assegurado a parte Autora, na condição de pensionista, a isenção do imposto de renda, mesmo que tenha sido contraída após a concessão da pensão; f) necessário ressaltar que a jurisprudência pátria e local reconhecem que a patologia que lhe acomete é considerada grave e, portanto, passível de isenção ora requerida, e desta forma, o pleito objeto da presente possui amparo legal, não restando dúvidas acerca do seu deferimento; g) as isenções fiscais referidas são devidas desde a data da comprovação da doença mediante diagnóstico médico, e não da data de emissão do laudo médico que atestou a patologia acometia pelo contribuinte; h) no presente caso a isenção deve iniciar em 07/12/2020, data de quando foi diagnosticada a patologia que lhe acometa, conforme laudos médicos privados acostados aos presentes autos; i) o enunciado da Súmula 627 do STJ, que estabelece a desnecessidade da contemporaneidade do laudo médico que atesta a patologia para ter direito a isenção tributária em análise; j) em razão do princípio hermenêutico, segundo o qual ubi eadem ratio, ibi jus idem esse debet (onde a mesma razão, o mesmo direito), deve ser aplicado analogicamente a esta causa de pedir o entendimento firmado nos citados precedentes, logo, a isenção deve contar da data de comprovação da doença por diagnóstico médico especializado, mesmo que no serviço privado; l) tem-se por incontroverso seu direito à imediata isenção fiscal do imposto de renda, assegurada pela legislação federal mencionada alhures, em razão de ser acometida de doença grave; m) tem-se por evidenciada a configuração dos requisitos legais do relevante fundamento da demanda e do justificado receio de ineficácia do provimento final, ambos depreendidos de sua condição de pessoa idosa com 76 anos de idade e portadora de várias doenças graves, já demasiadamente descrita nesta exordial, e devidamente demonstrada por laudo médico particular; n) por atender aos pressupostos do art. 300, do CPC, deve ser concedida, inaudita altera pars et initio litis, a antecipação da tutela específica de evidência a fim de que, imediatamente, sob pena de multa diária a ser definida por este Juízo, obrigue a parte Ré a implantar no contracheque da parte autora o benefício da isenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária, mediante supressão das rubricas 502 - Imposto de renda. Ao final, requer seja confirmado ou concedido, em sede de sentença, o provimento liminar, para que seja condenada a parte Ré a restituir o equivalente à soma, devidamente corrigida e com a incidência de juros legais, dos valores indevidamente retidos na fonte, a título de imposto de renda desde 07/12/2020 até a data da efetiva implantação das isenções no contracheque, mediante supressão da rubrica “502 - IMPOSTO DE RENDA” até o presente momento estimado em R$ 299.847,50 (duzentos e noventa e nove mil oitocentos e quarenta e sete reais e cinquenta centavos), corrigido e atualizado monetariamente com incidência de 1% de juros a partir da citação condenação dos entes Requeridos em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Junta à inicial documentos de IDs 133193948 a 133193964. Proferida decisão, indeferindo o pedido de tutela de urgência formulado na inicial (ID 138074575). Citado, o Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação (ID 144111838), na qual arguiu a ilegitimidade passiva do IPERN quanto ao pedido de restituição bem como, a necessidade de a necessidade de sobrestamento da presente demanda, conforme determinação exarada pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do processo paradigma do Tema Repetitivo 1124. Quanto ao mérito, refutou as razões iniciais, nos seguintes termos: a) ao analisar os documentos colacionados aos autos, juntamente com a exordial, verificou-se que não há prova inequívoca produzida pela pelo Autor no sentido de ser portador de patologia grave prevista em lei, e a Lei Federal nº 7.713/88 estabelece, em seu art. 6º, as hipóteses de isenção de Imposto de Renda para pessoas físicas, dentre as quais a postulada pela autora; b) apesar do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88, determinar que ficam isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por pessoas físicas que são acometidas de doença grave elencada em lei, tal moléstia deve ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos da Lei Federal nº 9.250/95, situação não comprovada pela parte autora; c) a partir do que determinam os artigos de lei supracitados, se colhem premissas fundamentais para o deslinde da causa, quais sejam somente os proventos de aposentadoria ou reforma motivada podem ser isentos, afastada, portanto, a isenção em relação a vencimentos, e as doenças que ensejam a concessão da aludida isenção encontram-se elencadas, numerus clausus, na lei e para o reconhecimento da isenção devem ser adotados os parâmetros técnicos utilizados pela medicina especializada; d) compete a serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios aferir se a pessoa física é ou não portadora da moléstia, à luz da medicina especializada e a isenção, no caso das moléstias passíveis de controle, fica sujeita a prazo, findo o qual deverá o laudo pericial ser renovado, ou seja, casos há em que a isenção não é conferida ad eternum, de forma definitiva, pois ao longo do tempo pode haver a melhora do paciente que indique que não mais faz jus à isenção, ante a cura ou controle da, conforme § 1º do art. 30 da Lei n. 9.250/1995; e) por não ter comprovado sua moléstia através de serviço médico oficial do IPERN, resta claro não ser o autor merecedor, ao menos neste momento, da pretendida isenção pretendida e para fins previdenciários, a Junta Médica do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do RN é a única competente para emitir laudos reconhecendo direito à isenção, não há como prevalecer laudo exarado por médico particular, sob pena de grave ofensa ao artigo 30 da Lei nº 9.250/95; f) a parte autora não apresentou, em momento algum, elementos probatórios capazes de demonstrar o nexo causal entre a patologia alegada e as atividades desempenhadas no âmbito laboral, e a ausência de documentos médicos ou laudos periciais que vinculem a enfermidade às condições de trabalho inviabiliza a caracterização de qualquer relação direta entre o alegado estado de saúde e as funções exercidas; g) resta evidente que a autora não atendeu aos requisitos e condições legalmente exigidos para a concessão da isenção pleiteada., sendo que a legislação aplicável requer, de forma clara e objetiva, a demonstração inequívoca dos pressupostos indispensáveis à obtenção do benefício, o que, neste contexto, não foi devidamente cumprido, assim, a insuficiência de provas e o não atendimento às normas legais configuram óbice intransponível ao deferimento da pretensão; h) em que pese à imprescindibilidade de documentos que comprovem o alegado, a Autora se limita a apresentar um único laudo, demasiadamente sucinto, elaborado por médico particular, o qual não é apto a comprovar a condição que alega, tampouco a substituir o Laudo Médico Oficial do IPERN; i) não se pode olvidar que as normas isentivas devem ser interpretadas literalmente, não cabendo extensões de seu raio de alcance sem expressa previsão legal, ex-vi do disposto no art. 111 do CTN, daí não poder ser conferida a isenção postulada, vez que o caso da demandante não se amolda nas categorias expressas na legislação aventada que definiu o que seria esclerose múltipla; j) a isenção de contribuição previdenciária para portador de patologia incapacitante sequer mais existe no ordenamento jurídico estadual, vez que o art. 3º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 8.633/2005 que outrora previa tal isenção, foi revogado. Isso, considerando o teor das Reformas Previdenciárias Nacional (EC n° 103/2019) e Estadual (EC n° 20/2020), por referida isenção conflitar com os novos dispositivos constitucionais que regem a matéria. l) também não é possível o deferimento da isenção pleiteada com base no art. 1º, § 4º, da Lei Estadual nº 11.109/2022, vez que a redação infralegal não encontra sucedâneo no texto constitucional, vez que EC n° 41/2003, incluiu na CF o § 18 do art. 40, que trouxe diretriz no sentido de que necessariamente deveria incidir contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadorias e pensões dos servidores públicos que superassem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos; m) a revogação da isenção (na verdade, imunidade) da contribuição previdenciária aos servidores públicos portadores de moléstia grave, em âmbito estadual, passaria a valer a partir da publicação da lei local que referendasse tal reforma; n) no Estado do Rio Grande do Norte se optou não por editar uma lei, mas, sim, promover reforma da previdência por meio de Emenda à Constituição Estadual, sendo editada a Emenda nº 20/2020, que referendou a extinção da referida imunidade tributária, ao revogar o §23 do art. 29 da Constituição do Estado, que replicava a antiga regra do artigo 40, § 21, da CF/88; o) a revogação do tratamento constitucional diferenciado em favor dos portadores de patologia incapacitante outrora previsto no § 21, do art. 40 da CF/88 foi devidamente referendada pelo legislador estadual, muito embora não o tenha sido através de lei, mas sim, através de Emenda à Constituição Estadual – cujo quórum de aprovação, como se sabe, é bem superior ao de simples lei ordinária – até porque havia na Constituição Estadual dispositivo similar; p) a isenção em destaque foi revogada, dada a sua incompatibilidade com o § 18, do art. 40 da CF/88 – haja vista o disposto no art. 2°, § 1º, da Lei Introdução às normas do Direito Brasileiro – ou, sob outra ótica, não foi recepcionada pela nova ordem constitucional estabelecida a partir da EC° 103/2019 no momento em que a revogação do o § 21, do art. 40 da CF foi referendado no âmbito estadual pela Emenda nº 20/2021; q) o Supremo Tribunal Federal, não à toa, ao julgar a ADI 3477/RN, conferiu interpretação conforme ao parágrafo único do art. 3° da Lei Estadual nº 8.633, de 03 de fevereiro de 2005 para limitar a isenção ali contida ao dobro do teto de benefícios do RGPS, justamente porque o legislador estadual não poderia ir além dos parâmetros constitucionais estabelecidos em sede de tributação previdenciária; r) não podia legislador estadual optar por não instituir referida tributação, ainda que para um determinado grupo de servidores inativos e pensionistas, salvo nas estritas exceções previstas pela própria Carta Magna que, à época, se limitava aos portadores de patologias incapacitantes, na exata medida dos proventos e pensões que não ultrapassassem o parâmetro então estabelecido pelo § 21, do art. 40; s) a reforma previdenciária empreendida através da Emenda Constitucional n° 103/2019 também previu que os aposentados e pensionistas sem distinções em virtude de condição peculiar como patologia incapacitante, poderiam ser demandados a contribuir para os regimes próprios de previdência social sobre os valores que ultrapassassem um salário-mínimo, isso, quando referidos regimes fossem deficitários, o que ocorre no caso do RPPS do Estado do RN; t) no caso do Estado do RN, houve, em função da existência de déficit atuarial, justamente, a necessidade de enviar à Assembleia Legislativa reforma previdenciária prevendo que a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas deveria incidir sobre a parte dos proventos e pensões que superassem o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) indistintamente, não sendo feita qualquer diferenciação entre os portadores ou não de patologia incapacitante. Por fim, requereu preliminarmente, o indeferimento da justiça gratuita, a extinção do processo sem resolução do mérito em razão da ilegitimidade passiva, ad causam, do IPERN, ou a extinção do feito sem julgamento do mérito por carência de ação, em face da completa ausência de interesse de agir, ou sucessivamente, a suspensão da presente demanda até a apreciação do requerimento administrativo. No mérito, a improcedência da pretensão autoral, nos termos da fundamentação contida no item 4 desta Contestação. É o relatório. Passo a Decidir. Trata-se de Ação Ordinária na qual pretende a Parte Autora, como mérito da presente Ação Ordinária obter provimento judicial que lhe assegure o direito à isenção do Imposto de Renda e da Contribuição Previdenciária, incidentes mensalmente sobre seus proventos de aposentadoria e cobrados pelos Demandados, e por conseguinte, o direito à restituição dos valores indevidamente descontados a esses títulos, e os acréscimos legais. Preliminarmente, a Parte Ré impugnou o pedido de justiça gratuita, como também, carência de ação, diante da pendência no julgamento do requerimento administrativo, ou ainda, a necessidade de suspensão do feito até apreciação do pedido administrativo. que deve ser previamente enfrentada, e enfim, a ilegitimidade passiva do IPERN. I - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO IPERN QUANTO AO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO IRPF RETIDO NA FONTE: Suscitou preliminarmente a Parte Ré a ilegitimidade ad causam do IPERN, sob o fundamento de que a responsabilidade de eventual restituição de indébito deve ser direcionada ao Estado do Rio Grande do Norte que incorporou em suas receitas o produto da retenção na fonte do imposto de renda, e sendo assim, o IPERN não seria parte legítima para responder por repetição de indébito de imposto de renda descontado de servidor, visto que não deve ser condenado a restituir valores que não adentraram aos cofres da autarquia. Ocorre que, como se vê dos pedidos formulados na petição inicial, se trata a Parte Autora de servidora inativa do Estado do Rio Grande do Norte, e deste modo, é certo que o IPERN atua como órgão pagador do benefício sobre o qual paira pedido de isenção tributária (contribuição previdenciária), de modo que a Autarquia Estadual figura como o órgão responsável pela retenção deste, além do imposto de renda retido na fonte, durante o período abarcado pela pretensa devolução dos valores descontados da pensão. Por ser assim, entende o Tribunal de Justiça do Estado que, nestas hipóteses, se trata da existência de claro litisconsórcio passivo necessário entre o Estado do Rio Grande do Norte e Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte - IPERN, pois, caso procedente a pretensão autoral, ambos suportarão os efeitos oriundos da sentença, acarretando, por conseguinte, em obrigação pecuniária direta para ambos os Entes. Neste sentido, vem decidindo reiteradamente a Corte de Justiça Estadual, senão vejamos os seguintes julgados: "ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. (...). PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, SUSCITADA PELO MEMBRO DO PARQUET. TRANSFERIDA PARA O MÉRITO. (...). HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO A EXIGIR A INTEGRAÇÃO DO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO À INTEGRAÇÃO DA LIDE (LC 308/2005). (…)" (Apelação Cível nº (LC 308/2005). Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Relator: Des. Dilermando Mota, julgamento em 23/02/2010) "ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO DO QUADRO DE PESSOAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AÇÃO AJUIZADA APÓS O ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 308/2005. PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADA EM SEDE DE APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO IPERN PELA IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO DA APOSENTADORIA PLEITEADA, CONFORME DISPOSTO NO INCISO V, DO ART. 95, DA LCE Nº 308/05. RESPONSABILIDADE JUDICIAL DO ESTADO PELA CONCESSÃO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO APELADO, DE ACORDO COM O PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 95, DO MENCIONADO NORMATIVO. EXISTÊNCIA DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E O IPERN, POIS, CASO PROCEDENTE O FEITO, AMBOS SUPORTARÃO OS EFEITOS ORIUNDOS DA SENTENÇA, ACARRETANDO OBRIGAÇÃO DIRETA PARA OS MESMOS. PRECEDENTES ATUAIS DA 2ª CAMARA CÍVEL. APONTAMENTOS DOUTRINÁRIOS. ACOLHIMENTO DA PREJUDICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO PREJUDICADO.." (Apelação Cível nº 2010.007732-5, Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível, Relator: Des. Aderson Silvino, julgamento em 14/10/2010) "ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. TRANSFERÊNCIA PARA O MERITUM CAUSAE. MÉRITO: AÇÃO AJUIZADA POR POLICIAL MILITAR DA RESERVA EM FACE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. SUPERVENIÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 308/2005. LEGITIMIDADE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE- IPERN. HIPÓTESE DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. INTEGRAÇÃO À LIDE. IMPRESCINDIBILIDADE. NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DA CITAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE.” (Apelação Cível nº 2009.004886-3, Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível, Relator: Des. Saraiva Sobrinho, julgamento em 17.09.09) Desse modo, evidenciado o litisconsórcio passivo necessário entre o Estado do Rio Grande do Norte e Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte - IPERN frente a situação dos autos, fica rejeitada a preliminar ora arguida. II - DO SOBRESTAMENTO DO FEITO – TEMA REPETITIVO 1124 PARA SUSPENSÃO DE PROCESSOS QUE VERSEM SOBRE A REPETIÇÃO DE INDÉBITO NÃO PRECEDIDA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO: Requereu ainda a Parte Ré que o presente processo fosse sobrestado até ulterior julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1124 do STJ, cujo a questão submetida a julgamento está atrelada ao presente caso, havendo determinação da suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada. Com efeito, ao enfrentar inúmeros casos idênticos, o Superior Tribunal de Justiça buscou estabelecer uma jurisprudência para fins de orientar julgamentos de casos semelhantes em todo o país, garantindo uma interpretação uniforme da lei previdenciária, com o seguinte tema: "Tema nº 1124: Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária." Portanto, percebe-se que o tema 1124/STJ trata da definição do termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, quando a prova utilizada não foi submetida ao crivo administrativo do Instituto Nacional do Seguro Social, mais especificamente, se os efeitos financeiros devem retroagir à data do requerimento administrativo ou à data da citação da autarquia previdenciária. Ocorre que, conforme enfatizado pelo próprio Demandando, houve determinação da suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada, nada sendo imposto aos Juízos de primeiro grau, sobretudo em razão do que dispõe o art. 1.036, § 1º, do CPC, senão vejamos: “PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO OU REVISÃO DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CITAÇÃO. MULTIPLICIDADE DE PROCESSOS. ABRANGÊNCIA DA SUSPENSÃO. ART. 1.037, II, DO CPC. PROPOSTA DE AFETAÇÃO ACOLHIDA. 1. Delimitação da controvérsia: "Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária". 2. Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I c/c art. 256-E do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28.9.2016). 3. Determinada a suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada (art. 1.037, II, do CPC). 4. Acolhida a proposta de afetação do Recurso Especial como representativo da controvérsia, para que seja julgado na Primeira Seção (afetação conjunta dos Recursos Especiais 1.905.830/SP, 1.913.152/SP e 1.912.784/SP). Deste modo, considerando-se o teor do art. 1.036, 1º, do CPC, como também, a determinação de suspensão do trâmite dos processos em grau recursal, no âmbito dos Tribunais e nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, pelo Superior Tribunal de Justiça, infere-se claramente que não há que se falar em determinação legal ou judicial que fundamente o pedido de suspensão da presente ação neste Juízo de primeiro grau. Foi submetida ao crivo administrativo do Instituto Nacional do Seguro Social, mais especificamente, se os efeitos financeiros devem retroagir à data do requerimento administrativo ou à data da citação da autarquia previdenciária. Ocorre que, conforme enfatizado pelo próprio Demandando, houve determinação da suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada, nada sendo imposto aos Juízos de primeiro grau, sobretudo em razão do que dispõe o art. 1.036, § 1º, do CPC, senão vejamos: “PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO OU REVISÃO DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CITAÇÃO. MULTIPLICIDADE DE PROCESSOS. ABRANGÊNCIA DA SUSPENSÃO. ART. 1.037, II, DO CPC. PROPOSTA DE AFETAÇÃO ACOLHIDA. 1. Delimitação da controvérsia: "Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária". 2. Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I c/c art. 256-E do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28.9.2016). 3. Determinada a suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada (art. 1.037, II, do CPC). 4. Acolhida a proposta de afetação do Recurso Especial como representativo da controvérsia, para que seja julgado na Primeira Seção (afetação conjunta dos Recursos Especiais 1.905.830/SP, 1.913.152/SP e 1.912.784/SP). Deste modo, considerando-se o teor do art. 1.036, 1º, do CPC, como também, a determinação de suspensão do trâmite dos processos em grau recursal, no âmbito dos Tribunais e nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, pelo Superior Tribunal de Justiça, infere-se claramente que não há que se falar em determinação legal ou judicial que fundamente o pedido de suspensão da presente ação neste Juízo de primeiro grau. III - DO MÉRITO: Como visto, a matéria a ser enfrentada, como mérito da presente demanda, diz respeito ao exame da possibilidade do cancelamento definitivo dos descontos do imposto de renda, incidentes sobre os proventos pagos mensalmente pela Autora ora Demandada. Nesse contexto, no que pertine ao Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, a Lei Federal nº 7.713/1988, que altera a legislação anterior do referido imposto, traz regra expressa sobre a isenção do tributo, nos seguintes termos: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (grifei). No mesmo contexto, o Decreto nº 3000/1999, que regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do mencionado tributo, traz em seu artigo 39, inciso XXXIII, a seguinte previsão: “RENDIMENTOS ISENTOS OU NÃO TRIBUTÁVEIS Art. 39. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto: (...) XXXIII - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma”. (grifado) Como visto, a legislação de regência beneficia com a isenção do imposto de renda, as pessoas acometidas por doenças graves, as quais, geralmente, necessitam de tratamentos de saúde ou do uso de medicamentos especiais. De fato, a Lei nº 7.713/1988 estabelece em seu artigo 6º, inciso XIV, que estão dispensados do pagamento do tributo os proventos de aposentadoria ou reforma de indivíduos acometidos por uma série de moléstias, sendo esta isenção exclusiva para os inativos e pensionistas, conforme entendimento fixado no Tema 1037 do STJ, in verbis: "Não se aplica a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/1998 (seja na redação da Lei nº 11.052/2004 ou nas versões anteriores) aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral." No caso dos autos, infere-se dos relatos da inicial e documentação acostada que a parte autora comprovou sua condição de pensionista junto ao IPERN, conforme ficha financeira de ID 133193955, nas quais se constata claramente a existência da exação. Ademais, a juntou atestado por médico especialista, o qual demonstra ser acometida de moléstia grave, elencada no rol do art. 6º, XIV da Lei nº 7.713/88 (Doença Multiarterial Coronariana GRAVE - CID I.24.8), senão vejamos no ID 133193957: Como visto da documentação acima colacionada, bem como, dos demais documentos e outros exames acostados autos autos, percebe-se que esta se adequa a uma das enfermidades constantes do rol legal do art. 6º, da Lei Federal nº 7.713/1988, bem como, do artigo 39, inciso XXXIII, do Decreto nº 3000/1999 (Cardiopatia grave). Deste modo, considerando-se a existência de atestado médico que demonstra a enfermidade prevista na legislação de regência, resta configurada a comprovação necessária para o fim de lhe assegurar a isenção do imposto de renda. Ademais, em que pese a falta de comprovação da negativa pelo Ente Público Demandado, bem como, a inércia da Autarquia Estadual, que prossegue nos descontos do Imposto de Renda, como se vê dos contracheques acostados, prevalece, no caso concreto, o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no verbete da Súmula nº 598, segundo o qual: “É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.” De fato, quanto à discussão em tela, há de se ter em conta que, enquanto destinatário final das provas do processo, é garantido ao Magistrado a livre apreciação dos elementos coligidos aos autos. Nesse contexto, embora o art. 30 da lei nº 9.250/1995 imponha como condição para concessão da isenção do imposto de renda a comprovação da moléstia grave por meio de laudo pericial oficial, referido documento não vincula o julgador, podendo esse decidir conforme as provas dos autos (art. 370 do CPC). Em relação à prevalência do laudo oficial sobre atestados e laudos produzidos particularmente, o Julgador, como destinatário das provas, pode analisá-las livremente, requerendo a produção daquelas que entenda necessárias para a solução da lide, bem como indeferindo a produção daquelas que entenda desnecessárias para formar seu convencimento, nos termos do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC, in verbis: “Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.” Por sua vez, a jurisprudência mansa e pacífica do Superior Tribunal de Justiça sufraga o entendimento segundo o qual a norma em referência vincula unicamente os órgãos da Administração Pública, mas não o Poder Judiciário, senão vejamos: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. CARDIOPATIA GRAVE FARTAMENTE COMPROVADA. O MAGISTRADO NÃO ESTA ADSTRITO AO LAUDO MÉDICO OFICIAL, JÁ QUE É LIVRE NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que a norma prevista no art. 30 da Lei 9.250/95 não vincula o Juiz, que é livre na apreciação da prova apresentada por ambas as partes, nos termos dos arts. 131 e 436 do CPC. Precedentes: REsp. 1.251.099/SE, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 16.03.2012; AgRg no REsp. 1.160.742/PE, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJe 29.04.2010, dentre outros. 2. O laudo pericial do serviço médico oficial é, sem dúvida alguma, uma importante prova e merece toda a confiança e credibilidade, mas não tem o condão de vincular o Juiz que, diante das demais provas produzidas nos autos, poderá concluir pela comprovação da moléstia grave; entendimento contrário conduziria ao entendimento de que ao Judiciário não haveria outro caminho senão a mera chancela do laudo produzido pela perícia oficial, o que não se coaduna com os princípios do contraditório e da ampla defesa. 3. A perícia médica oficial não é o único meio de prova habilitado à comprovação da existência de moléstia grave para fins de isenção de imposto; desde que haja prova pré-constituída, o Mandado de Segurança pode ser utilizado para fins de afastar/impedir a cobrança de imposto. 4. Agravo Regimental desprovido.” (AgRg no AREsp 81.149/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 04/12/2013). “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRF. ISENÇÃO. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. VIOLAÇÃO ART. 30 DA LEI 9.250/95. INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL. SERVIÇO MÉDICO OFICIAL. PRESCINDIBILIDADE. LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO MAGISTRADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. "O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo ser desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento da isenção de imposto de renda no caso de moléstia grave, tendo em vista que a norma prevista no art. 30 da Lei 9.250/95 não vincula o Juiz, que, nos termos dos arts. 131 e 436 do CPC, é livre na apreciação das provas" (AgRg no REsp 1.233.845/PR Rel. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 16/12/2011). No mesmo sentido: AgRg no AREsp 371.436/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11/04/2014; AgRg no AREsp 436.268/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/03/2014.” (STJ, AgRg no AREsp 540.471/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 27/03/2015) “TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. NEOPLASIA MALIGNA. LAUDO DO SERVIÇO MÉDICO OFICIAL. PRESCINDIBILIDADE. LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO MAGISTRADO. ISENÇÃO CONFIRMADA. 1. Esta Corte Superior fixou o posicionamento de que a inexistência de laudo oficial não pode obstar a concessão, em juízo, do benefício de isenção do imposto de renda, na medida em que o magistrado é livre na apreciação e valoração das provas constantes dos autos. 2. Hipótese, ademais, em que há nos autos laudo do Departamento Médico Judiciário, sendo certo que a discussão ali travada refere-se à recidiva da doença para fins de isenção, e não sobre a patologia em si.” (…) (STJ, AgRg no REsp 1399973/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 05/12/2014) (grifei). Segue essa mesma linha os demais Tribunais Pátrios, senão vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO SEGUNDO A LEI VIGENTE. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO E RESSARCIMENTO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Desnecessária a apresentação de laudo expedido por junta médica oficial para fins de constatação de moléstia grave, na medida em que acostado aos autos laudos médicos particulares, fazendo constar diagnóstico histopatológico da neoplasia maligna. Aplicação da Súmula 598/STJ. 2. Despicienda a alegação recursal de que a Junta Médica Oficial informou que a apelada não é mais portadora de neoplasia maligna, uma vez que o escopo da isenção é possibilitar ao contribuinte o adequado acompanhamento, controle e tratamento da doença, independentemente da permanência dos sintomas ou da persistência do tumor. Precedente do STJ.” (...) (TJ/DFT: Acórdão n.1129504, 07053276320178070018, Relator: Fábio Eduardo Marques 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/10/2018, Publicado no DJE: 19/10/2018). “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO. TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. CARDIOPATIA. A Lei nº 7.713/88 isenta as pessoas portadoras de determinadas moléstias graves da incidência do Imposto de Renda sobre proventos e pensão, exigindo a Lei nº 9.250/95 que a enfermidade venha comprovada por laudo médico oficial. Em que pese a inexistência de laudo médico oficial, os laudos que acompanham os autos comprovam a doença de que sofre o recorrente, o que autoriza, com base na máxima do in dúbio pro misero, a flexibilização do que dispõe a Lei nº 9.250/95, em prol de um bem maior, que é a vida e a sobrevivência humana, com dignidade.” (TJ/RS: Apelação Cível Nº 70078336740, 1ª Câmara Cível, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Julgado em 12/09/2018). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO TRIBUTÁRIO - TUTELA ANTECIPADA - IMPOSTO DE RENDA - ESTADO DE MINAS GERAIS - ISENÇÃO - LEI N.º 7.713/88 - LEI N.º 9.250/95 - DOENÇA GRAVE - NEOPLASIA MALIGNA - PROVA DOCUMENTAL - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. (…) 2. Ainda que, no caso concreto, não tivesse sido apresentado laudo oficial, nos termos do verbete sumular de nº 598 do STJ, desnecessária a apresentação do mencionado documento, caso o magistrado constate a existência de outras provas robustas. 3. Remansosa a jurisprudência que afirma ser prescindível a manifestação dos sintomas para fins de concessão do benefício fiscal.” (TJ/MG: Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.18.010206-3/001, Relator: Des. Edgard Penna Amorim, 1ª Câmara Cível, julgamento em 20/11/0018, publicação da súmula em 27/11/2018). Portanto, entendo por comprovada a condição da Parte Autora como de portador de doença grave, na forma da lei, conforme enfatizado anteriormente. De fato, além de haver elementos bastantes a afastar a necessidade de prova técnica nos autos, há de se ter em conta, ainda, que enquanto destinatário final das provas do processo, é garantida a livre apreciação dos elementos coligidos aos autos, princípio este que, diferentemente do que pretende a autarquia requerida, o disposto no art. 30 da Lei Federal n.º 9.250/95 não tem o condão de mitigar. Ressalte-se que a interpretação dos Tribunais relativa à isenção concedida aos portadores de doenças graves é uníssona no sentido de que sua função primordial é justamente a destinação de maior aporte financeiro para o tratamento médico do trabalhador inativo. Em consequência, a condição de portador de doença grave alcança aqueles pacientes que demandam acompanhamento médico diferenciado, em menor periodicidade, por vezes com uso permanente de medicamentos para controlar ou curar as sequelas da patologia, tal qual se verifica em relação à autora. Em sendo assim, restara evidenciada a partir da análise conjunta da documentação acostada à inicial, de que a moléstia a de que foi acometida a Parte Autora compõe o rol constante dos dispositivos legais enumerados, aplicáveis ao caso concreto, por se tratar de desconto de imposto de renda, favorecendo sua pretensão quanto à cessação deste realizada mensalmente pelo Instituto Réu, sendo a procedência do pleito autoral a medida que ora se impõe. Preenchidos os requisitos legais quanto à comprovação da enfermidade a que se encontra acometida a Parte Autora, assiste-lhe o direito à restituição pleiteada, com fulcro no art. 165, inciso I, do CTN, a qual não poderá incluir parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, em observância do entendimento pacificado pelo STJ no RESp 1002932/SP, submetido ao regime do art. 543-c, do CPC/1973, válido para ações ajuizadas após a LC 118/2005, nem, por óbvio, aquelas já adimplidas administrativamente. Por seu turno, tratando-se de repetição de débitos de natureza tributária, reina o entendimento na Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, salvo exceções, estes devem sofrer a incidência de correção monetária e juros de mora com base na Taxa SELIC, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices, vez que o índice já engloba juros e correção monetária em sua composição, sendo obtida mediante cálculo da taxa média ponderada dos juros praticados pelas instituições financeiras, sendo atualmente aplicada para correção de débitos tributários. É certo que outrora se recorria à regra contida no § 1º do art. 161 do CTN, in verbis: “Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês”, entendimento modificado em 1995, com a vigência da Lei Federal nº 9.250/1995 que, a respeito do assunto, dispôs em seu art. 39 § 4º: “A partir de 1º de janeiro de 1996, a compensação ou restituição será acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada”. Portanto, partir de 1995, a Taxa SELIC passou a ser utilizada para atualizar o recolhimento em atraso de tributos e contribuições federais, englobando tanto os juros de mora quanto à correção monetária desde o pagamento indevido até o efetivo adimplemento (art. 3º, da LC 118/2005), sendo oportuno transcrever o teor da nova Súmula 523 do STJ, verbis: “A taxa de juros de mora incidente na repetição de indébito de tributos estaduais deve corresponder à utilizada para cobrança do tributo pago em atraso, sendo legítima a incidência da taxa Selic, em ambas as hipóteses, quando prevista na legislação local, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices” (grifei). Por fim, recente, houve a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/21, notadamente seus artigos 3º e 5º, in verbis: “Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (grifei). (...) Desse modo, a atualização dos valores ora em discussão (correção monetária e juros de mora) devem observar os parâmetros estabelecidos na legislação apontada e precedentes jurisprudenciais transcritos. Já em relação ao marco inicial para fins de repetição dos valores indevidamente pagos a título de imposto de renda, deverá ser considerada a data em que comprovada a doença mediante os laudos médicos anexados aos autos, que seja, 18/11/2016, excetuado o período atingido pela prescrição. Neste sentido, os seguintes julgados exarados pelo Superior Tribunal de Justiça e demais Cortes do Pais, senão vejamos: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TERMO INICIAL DA ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. COMPROVAÇÃO DA DOENÇA E INATIVIDADE DO CONTRIBUINTE. INTERPRETAÇÃO LITERAL. 1. Trata-se, na origem, de demanda proposta pelo recorrido, servidor aposentado, com o escopo de obter isenção de imposto de renda a partir da data do início do diagnóstico da sua doença, em 8.4.2010 ou da data da aposentadoria. 2. O STJ entende que, à luz do art. 111, II, do Código Tributário Nacional, a norma tributária concessiva de isenção deve ser interpretada literalmente. 3. Na hipótese em comento, o acórdão recorrido decidiu, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que a concessão de isenção do imposto de renda deve se dar a partir da data da comprovação da doença. Contudo, não pode retroagir à época em que o servidor público estava na ativa, recebendo remuneração, porquanto um dos requisitos para a concessão da isenção é que o contribuinte esteja inativo, auferindo proventos de aposentadoria.” (REsp 1539005/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 23/11/2018) (grifei). "REMESSA NECESSÁRIA/APELAÇÃO CÍVEL - MILITAR DA RESERVA REMUNERADA - NEOPLASIA GRAVE - ISENÇÃO DE PAGAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RESTITUIÇÃO DE VALORES - PROCEDÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART. 85, §4º, II - LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. - Nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 são isentos do pagamento do imposto de renda aqueles que recebem proventos de aposentadoria ou reforma, e são diagnosticados com neoplasia grave, ainda que a doença tenha se iniciado em momento posterior à inatividade. - A reserva remunerada equivale à condição de inatividade, sendo aplicável a Lei federal n. 7.713/88 também aos militares transferidos para o quadro de reserva. - Restando comprovado que o autor possui neoplasia maligna, procede o pedido de suspensão dos descontos efetivados em seus proventos a título de imposto de renda, bem como de condenação do Estado à restituição dos valores descontados a partir da data do diagnóstico. - Tratando-se de causa em que figura como parte a Fazenda Pública e sendo ilíquida a sentença, a fixação do percentual da verba honorária deve ser feita quando da liquidação do julgado, tal como determina o art. 85, §4º, inciso II, do CPC. (TJ/MG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.18.091424-4/003, Relator: Des. Maurício Soares, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/06/2019, publicação da súmula em 01/07/2019) (grifei). APELAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MEDIATO. TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. Ato judicial reconheceu a isenção, Matéria devolvida para reexame gravita em torno da restituição dos valores descontados. Servidor inativo portador de Alzheimer. Controvérsia centrada no direito à repetição de indébito referente ao período de setembro de 2011 a dezembro de 2012. Direito à isenção desde a data do diagnóstico da doença, pouco importando a data do laudo oficial. Precedentes do STJ. Capítulo da sentença que deve ser reformado. CRITÉRIO DE INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. Juros de Mora. CRITÉRIO DE INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. Superveniência do REsp n. 1.111.175/SP afetado pela sistemática dos recursos repetitivos. Revogação da Súmula 188 do STJ. Incidência de juros e correção monetária a partir da data do pagamento. Aplicação exclusiva da Taxa Selic. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1035821-30.2016.8.26.0053; Relator: José Maria Câmara Junior; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/10/2019; Data de Registro: 07/10/2019) (grifei). Logo, sendo a parte Autora portadora de moléstia grave, nos termos do inciso XIV, do art. 6º, da Lei Federal nº 7.713/1988, deve ser reconhecida a isenção pugnada, uma vez preenchidos os requisitos legais quanto à comprovação da enfermidade, com direito à restituição dos valores descontados na fonte a este título retroativo à data de constatação da doença, abatidos os valores eventualmente já pago administrativamente e aqueles atingidos pela prescrição, atualizado pela taxa SELIC. Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, julgo procedente a pretensão contida na inicial para fins de reconhecer em favor da Parte Autora o direito à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de inatividade, condenando a Parte Ré a restituir-lhe as quantias descontadas indevidamente a esse título, desde a constatação da doença (18.11.2016), abatido o período eventualmente prescrito, na forma simples (art. 165, I, CTN), com base na Taxa SELIC, a ser apurado em futura fase de cumprimento de sentença. Tratando-se de sucumbência recíproca, condeno os litigantes em custas processuais e honorários advocatícios, estes a razão de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico auferido nestes autos (art. 86, CPC), a ser pago ao representante legal da parte contrária, permanecendo suspensa a condenação em face da Parte Autora enquanto perdurar a situação ensejadora da concessão da Justiça Gratuita, até o limite de 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado (§ 3º do art. 98 do CPC). Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 23 de maio de 2025. Francimar Dias Araújo da Silva Juiza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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