Ministério Público Do Estado Do Paraná x Luiz Fernando Guedes Da Silva
ID: 330763152
Tribunal: TJPR
Órgão: Vara Criminal de Goioerê
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
Nº Processo: 0003424-34.2024.8.16.0084
Data de Disponibilização:
30/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
CLAUDIA JAQUELINE TAKUNO DE ARRUDA MUCHAGATA
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ VARA CRIMINAL DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Libertadores da América, 329 - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: (44) 3259-7089 …
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ VARA CRIMINAL DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Libertadores da América, 329 - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: (44) 3259-7089 - E-mail: goi-2vj-s@tjpr.jus.br SENTENÇA Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Vias de fato Processo nº: 0003424-34.2024.8.16.0084 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): LUIZ FERNANDO GUEDES DA SILVA Sentença Vistos e examinados estes autos de ação penal autuado sob o nº 0003424-34.2024.8.16.0084, em que figuram como autor o Ministério Público e réu LUIZ FERNANDO GUEDES DA SILVA, brasileiro, solteiro, diarista, natural de Curitiba/PR, portador da cédula de identidade no 13.913.830-9 SESP/PR, inscrito no CPF/MF sob o nº. 080.023.539-86, nascido em 20/12/1998, com 25 (vinte e cinco) anos à época dos fatos, filho de Eliana Mafalda Guedes e Antônio Miguel da Silva, residente e domiciliado na Vila Rural João Alfredo de Alencar, nº. 02, Bairro Primavera, Município de Moreira Sales/PR, Comarca de Goioerê/PR ou Avenida João Adamo, nº. 180, Município de Moreira Sales/PR, comarca de Goioerê/PR. O réu é imputado da prática das condutas com sanções previstas no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 (1º fato) c/c art. 5º e 7º da Lei 11.340/2006 e art. 330 do CP (2º fato). Segundo a denúncia os fatos teriam ocorrido da seguinte forma: FATO 01 “No dia 05 de setembro de 2024, por volta das 20h00min, na residência localizada na Vila Rural João Alfredo, Quadra 02, Lote 02, Município de Moreira Sales/PR, Comarca de Goioerê/PR, o denunciado LUIZ FERNANDO GUEDES DA SILVA, com consciência e vontade, no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, praticou vias de fato contra a vítima Eliana Mafalda Guedes, sua genitora, na medida em que avançou sobre a ofendida, jogando seu corpo sobre ela, o que produziu fortes dores no ombro de Eliana, porém, não resultou em lesão aparente.”. FATO 02 “No dia 06 de setembro de 2024, por volta das 10h00min, nas mesmas circunstâncias de local do Fato 01, o denunciado LUIZ FERNANDO GUEDES DA SILVA, com consciência e vontade, desobedeceu ordem legal emanada pelos policiais militares Fernando de Paula Rinaldi e Thayse Plazza Albuquerque, funcionários públicos no exercício de suas funções, consistente em não acatar a ordem de abordagem anunciada, sendo necessário o uso de força e algemas para conter o denunciado.”. O feito iniciou com a notícia de prisão em flagrante do acusado, ato em que foi homologado pelo juízo e concedida liberdade provisória mediante cautelares diversas da prisão (mov. 1.5, fls. 13/15 e mov. 15.1, fls. 102/103). Cumprimento de alvará de soltura em 10/09/2024 (mov. 21.1, fl. 119). Durante a fase policial foram requeridas medidas protetivas no bojo dos autos n° 0003425-19.2024.8.16.0084. Remetido IP ao juízo e ofertada denúncia restou recebida em 12/09/2024 (mov. 28.1, fl. 127). O réu devidamente citado, apresentou resposta à acusação por intermédio de defensora nomeada nos autos (mov. 45.1, fl. 155, mov. 46.1, fl. 157 e mov. 49.1, fls. 161/163). Durante a instrução processual foi ouvida a vítima, uma testemunha arrolada pela acusação e por fim interrogado o réu (mov. 70.1, fl. 207). Não houve requerimentos na fase do art. 402 do CPP. Em alegações finais o Ministério Público pugnou pela condenação do réu nos termos da denúncia (mov. 74.1, fls. 214/233). A defesa por sua vez pugnou pela absolvição do acusado alegando ausência de dolo e legítima de fesa e subsidiariamente em caso de condenação pelo reconhecimento da atenuante da confissão (mov. 78.1, fls. 238/242). É o relatório do necessário. Passo a decidir. De pronto observo que a ofendida é genitora do acusado, estando, portanto, presentes os requisitos legais para aplicação da Lei n° 11.340/2006 a teor dos art. 5° e 7° da referida legislação. Ainda, observo que a Lei n° 14.994/2024 alterou alguns dispositivos do Decreto-Lei nº. 3.688/1941, inclusive acrescentando a causa de aumento de pena prevista no §2º do art. 21, quando a conduta é praticada contra mulher por condição de gênero, impondo apenamento mais severo, sendo que eventual pena a ser aplicada acaso haja procedência da denúncia, por força do art. 5º inciso XL da CF, deverá ser sempre a mais benéfica ao réu, dada a irretroatividade da lex gravior. Como afirma Mirabete “essa regra é um dos princípios maiores, mais importantes, do Estado de Direito, pois proíbe que as normas que regulam um fato criminoso sejam modificadas posteriormente em prejuízo da situação jurídica” (MIRABETE, Julio Fabbrinni. Código penal interpretado. São Paulo: Atlas, 1999. p. 99.). Não havendo outras questões preliminares a serem abordadas tampouco nulidades ou irregularidades a serem sanadas, estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais, possível o enfrentamento do mérito. Tratando-se de imputação de mais de uma conduta, para melhor didática, passo a analisar de forma separada tornando a decisão mais clara e objetiva. Entretanto, por amor à brevidade e evitando repetições desnecessárias, tenho que a prova oral produzida se aproveita a solução de todas as acusações em desfavor do acusado, razão pela qual a descrevo por uma só vez de forma a tornar o ato mais conciso e menos repetitivo. DA PROVA ORAL COLHIDA A vítima E.M.G., em ambas as fases do feito falou acerca dos fatos, contudo em juízo apresentou versão com nuances diferentes, razão pela qual passo a transcrever ambas: “... (Qual a sua relação com o conduzido? Ele é o quê da senhora?) ele é meu filho... (E como é que aconteceu essa situação hoje aí, por gentileza?) eu estava em casa ontem, ele chegou da cidade, ele tinha ido na cidade, e ele já chegou cassando rolo já. Daí eu estava fumando, aí ele pediu para mim ir fumar lá fora, eu falei para ele que eu não iria, nisso ele ficou na porta e eu estava lavando roupa, ele ficou na porta e eu pedi licença para ele para mim entrar. Aí ele não saiu. Aí, eu entrei para dentro, eu acho que eu andei empurrando ele e entrei para dentro, e ele jogou o peso do corpo dele para cima de mim... (Isso hoje, né?) ontem à noite... (Pode continuar) aí. Ele jogou o peso do corpo dele para cima de mim, isso nós começámos uma discussão, ele falava pra mim, eu falei pra ele, ó, “você está dentro dessa casa, essa casa é minha, você tem que me respeitar, eu não vou fumar lá fora”, daí ele falou assim “essa casa não é sua, porque ela não está no seu nome” e começamos a discussão. Aí eu tomei os meus remédios, fui para o quarto e eu apaguei... (E hoje, o que foi que ele fez alguma coisa hoje com a senhora?) hoje não... (Na hora lá que a polícia foi, contei ele, ele desacatou, desobedeceu, alguma coisa assim?) não sei... (Quem foi que chamou a polícia hoje?) eu, eu fui à delegacia... (Pra contar a história que aconteceu ontem, não é isso?) aham... (Tem mais alguma coisa a falar, Eliane?) essas ameaças já vêm, ele ó esses tempo atrás eu estava tomando banho, passou canivete na porta do banheiro. Ele briga lá comigo para chamar a atenção da minha mãe, porque a minha mãe mora ali. A minha mãe tem uma medida protetiva contra ele. Eu acho que o rolo dele comigo... (Ontem ele chegou a dar um murro na senhora? Bater, lesionar, alguma coisa assim, ou não?) ele empurrou o corpo dele pra cima de mim. Ele jogou o corpo, o peso dele tudo para cima de mim... (E ameaçou também?) ameaçar, assim, não. Mas antes ele já arrancou sangue de mim, já me bateu...”. Grifei. Em juízo afirmou: “... (A senhora é mãe do Luiz Fernando Guedes?) sim... (Consta uma situação com ele no dia 5 de setembro de 2024, por volta das 08h00min Vila Rural João Alfredo Moreira Salles. O que aconteceu?) ele chegou da cidade, aí eu tenho o costume de fumar, aí eu estava na área, lavando roupa, e quando eu vim pra dentro e fiz o cigarro, fui fumar na área. O cigarro de fumo, normal. Aí ele ficou na porta para me barrar, pra mim não entrar, e começou a me xingar, falar palavrão e eu peguei e dei um empurrão nele pra sair da porta, aí ele não saiu, eu empurrei ele, ele saiu, ele foi pro canto e jogou o copo dele pra cima de mim. Aí começou... (Ele morava nessa casa ou não?) sim, eu não criei ele. Quem criou ele foi a minha avó. Ele morava lá junto com a minha avó, mas desde que a minha avó. Era desentendimento direto naquela casa... (Mas ele tinha autorização para ir nessa casa da Vila Rural, quadra 2, lote 2, ou não?) ele já tinha uma penha da minha mãe, porque ele atormenta a vida de todo mundo... (Você precisou chamar a polícia nesse dia?) eu fui no outro dia, eu deitei, dormi, tomei os meus medicamentos, eu deitei, dormi e no outro dia de manhã eu fui na delegacia... (E a polícia foi falar com ele, ou o que aconteceu?) foi, eu não fui junto, eu não estava lá, eu fiquei na delegacia. Aí chegou lá e eu sei que ele demorou para abrir a porta, eu tinha entregado a chave para a policial, o policial abriu a porta, e abordaram ele dentro do banheiro... (Então ele não colaborou com a polícia, pelo que você sabe?) não. E quando foi agora quinta-feira, eu passei um nervoso tão grande com ele, que eu não estou mais suportando ele dentro de casa junto comigo... ele voltou, quando ele saiu, ele ficou aqui, ele voltou de madrugada me chamando, eu abri a porta, deixei ele entrar. Quando foi quinta-feira, agora sempre dava um desentendimento entre eu e ele. Quando foi quinta-feira, agora ele entrou pela porta da cozinha, eu lavando louça, e começou com a baixaria dele, me xingando para todo mundo escutar. Eu não aguento mais ele, eu só quero que ele saia de casa. Ele pode viver a vida dele. Não me procure mais... (Você relatou aqui que nesse dia, em setembro, lá em setembro, vocês tiveram esse desentendimento. Você relatou aqui que você deu um empurrão nele. É porque, na denúncia, consta aqui que ele jogou o corpo em cima da senhora. Correto?) sim... (Esse jogar de corpo foi porque a senhora o empurrou e ele quis se desvencilhar da senhora e acabou que o corpo foi pra cima? Ou ele realmente quis te agredir e partiu para cima da senhora?) ele fez com intenção. Ele olhou na minha cara e depois falou para mim que não deixou na toma... (Esse jogar de corpo dele em cima da senhora foi após o empurrão ou antes do empurrão?) foi após... (De que forma que ele jogou o corpo em cima da senhora?) ele estava assim, tem o corredor. ele estava assim e jogou o corpo dele de um lado só pra cima do meu ombro. Eu não sei quem ia cair nem nada, mas... (Ele deu tipo um esbarrão na senhora?) tipo um esbarrão... (Esse esbarrão, então, na verdade, ele queria passar ou ele só queria te agredir mesmo?) não, era pra me agredir porque eu não tinha... a porta já estava livre, né?, foi pra me agredir. Ele já chegou a me bater da outra vez e eu não quis. Chegou a quebrar um dente meu, arrancar porta de guarda-roupa nas minhas costas. Só que eu não quis representar. Porque a minha avó estava dentro de casa... (Essa residência que vocês moram é de quem?) ela é da minha avó. Minha avó se encontra acamada. A minha mãe está cuidando dela. Eu ajudo às vezes. Então, à residência da minha mãe está cedida pra mim morar lá... (Mas vocês ainda moram juntos?) ele está lá dentro de casa junto comigo... (E ele sempre residiu aí nessa casa ou não?) ele sempre residiu. Só que a minha avó, ele colocava a minha avó para dormir pra fazer as bananeiras. Olha. Ele dava chute na porta, comigo ele não faz isso... (Em relação a que você também relatou aqui, que ele não colaborou com os policiais. Você chegou a ver isso?) não, eu não... (Você estava presente?) não, eu fiquei na delegacia... (E quem que te falou que ele não colaborou?) ele me falou. Os vizinhos me falaram... (E o que eles falaram? O que aconteceu?) eu, não... tiveram até que pegar a arma pra retirar ele da casa... (Ele estava com a chave da casa pra sair? Ou a casa estava trancada?) eu tenho uma chave, ele tem outra...”. Grifei. A policial militar, Thayse Plazza Albuquerque em juízo contou como foi o atendimento da ocorrência: “... (Teve uma situação aqui, 5 de setembro de 2024, por volta das 10h00min. Vila Rural João Alfredo, quadra 2, lote 2, Moreira Sales, vocês foram acionados por uma mãe. Conta pra gente o que aconteceu, depois de chegar?) nós fomos acionados por uma mãe, ela foi até o DPM de Moreira Sales, nós estávamos de plantão naquele dia. Ela estava falando que o filho dela estava muito agressivo, muito agitado, e que era recorrente, não era a primeira vez. Nós explicamos para ela como seria o procedimento, que nós iríamos lá, todo procedimento correto, né? E chegamos no local, ele estava. Na hora que a gente chegou, demorou para acordar, na hora que nós demos voz de abordagem, ele menosprezou a polícia, por isso que teve que fazer o uso da força, que ele não quis ser algemado, ele ficou bem nervoso. Daí foi, encaminhamos ele ao DPM, depois ao DPM, daí foi, conforme tudo aconteceu, né? Laudo de lesão e DPM... (Mas precisou usar uma força, né? E algemas pra levar ele?) precisamos, teve que conter ele, ele deu bastante trabalho pra conter ele... (O fato que a senhora relatou pra vocês tinha ocorrido no dia ou no dia anterior?) deixa eu lembrar. É que eu lembro, assim, que ela falou que sempre acontecia, e eu lembro que o motivo dessa situação, ela ligou para nós, que ela fumava dentro da casa, e ele não gostava que ela fumava, daí eles discutiram, e foi onde ele começou a ser agressivo com ela, só que daí eu não vou lembrar certinho se foi na noite ou de manhã... (Ela estava na casa quando vocês abordaram ela?) não, porque daí o que que aconteceu?, ela foi ao DPM, junto com o namorado ou marido, não sei, e uma criança menor, que é o filho mais novo. E ela deu a chave para nós irmos até a casa. Só que nós não entramos na casa, nós acordamos ele pedindo que ele abrisse à casa...”. Grifei. Por fim, o réu Luiz Fernando Guedes da Silva em juízo apresentou sua versão dos fatos: “... (Luiz, você está sendo acusado de vias de fato, que é um tipo de agressão, e desobediência de supostos fatos ocorridos no dia 5 e 6 de setembro do ano passado. O que aconteceu? Isso é verdade, é mentira? Qual que é a sua versão?) na realidade, foi dia 5, e esses fotos vêm ocorrendo de anos atrás, não é de hoje... (Conta o que houve no dia 5 lá?) no dia 5, como eu e minha genitora, nós não temos boa convivência, um bom relacionamento entre duas pessoas, apesar de que a casa onde eu e ela residimos, é da bisavó minha e avó dela. Ela, eu não gosto que fuma dentro de casa. Se fumar dentro de casa, você vai arrumar um problema comigo. E eu avisei dias, até um mês antes, que não fumasse, respeitasse o espaço de um ao outro, a mesma coisa que ... E ela continuou falando que “quem manda aqui sou eu”, “você pra mim não é nada”. Ela até respondeu nesse momento, dia 5, porque houve discussões anteriores até chegar a esse fato. Isso foi ocorrido após as 18h30min no dia 5 de setembro de 2024... (Lá na casa, quem que mora?) reside atualmente mesmo, seria a titular Aparecida, que hoje está com Alzheimer, que é a bisavó, que a filha dela cuida dela hoje, e nisso, eu, que convivi com ela desde que ela criou eu até os dias, aos vinte e um anos de idade... (Na época morava quem? Lá nesse endereço onde aconteceu o fato?) no dia do ocorrido, só permaneceu eu e ela, mas ela não tem endereço físico, pois ela fica na casa do cônjuge dela, em Mariluz... (Ela não mora naquele endereço?) ela reside permanentemente uns cinco a seis dias da semana, pois ela tem um filho que estuda na Escola de Moreira Sales, na creche infantil, e ela fica ali por causa do menino... (E no dia seguinte a esse problema aí do cigarro, o que aconteceu lá na casa?) após o ocorrido, a discussão levado que eu gravei a discussão dela, visto que eu relatei que vou procurar a corregedoria que cometeu algum perjúrio, do relato dela, que ela não falou realmente tudo, nisso, eu dormi na casa normalmente, tranquilamente. Ela, no ato das 21h00min da noite, eu deveria ter pedido testemunho que ela ligou para ele, alegando que eu realmente agredi ela. Saiu no terreiro, da casa do caso do sítio, alegando de mil formas que eu tinha agredido ela. E nisso, ele chegou às 06h00min da manhã, pegou e levou ela à delegacia... (Quando o senhor fala ele, é?) o cônjuge dela... (Levou ela à delegacia, o que mais aconteceu?) após o ocorrido desses fatos, às 09h00min da manhã, eu acordei com o policial Renaldi e a Thaysa vindo de prisão em Flagrante. No caso, eu realmente estava na residência, poderia ter fugido às 24 horas e aparecido como advogado, mas, eu permaneci na residência, as chaves da casa não estavam, as duas chaves das duas portas da casa não estavam, a policial feminina abriu à casa, eu pedi que pudesse fazer necessidade básica, como escovar os dentes, tomar água e jogar água no rosto. Nisso, houve abuso de autoridade militar, no caso, que eu e o policial Renaldi saímos em discussão de briga corporal, e nisso aí, após isso, eu fui detido... (Naquele dia anterior do cigarro, chegou a haver agressões, seja da sua mãe contra o senhor, ou do senhor contra ela, algum contato físico?) não, algum contato físico, eu dei um jogo de corpo, porque ela me pegou um rodo para me agredir, para ela sair da minha frente, para eu passar na porta da sala... (Ela pegou o rodo?) de limpeza doméstica... (Ela chegou a empurrar você?) ela?... (É?) ela apenas começou com agressão moral, verbal, no caso, a gritar... (Empurrar?) não, a única coisa que eu fiz contra a pessoa dela, foi que ela saísse da minha frente... (Quando você fala jogo de corpo, o que é exatamente?) o jogo de corpo é você jogar o corpo para ela sair do lado. Você vai empurrar ela sem colocar as mãos, apenas para ela sair do lado... (Empurrar ela?) usando o próprio corpo... (Aliás, esse jogo de corpo, que você falou que fez, ele foi brusco?) não, o jogo de corpo é sensível, porque se ela pega o rodo doméstico, e bate na fonte do crânio, e se eu perco a consciência na hora... (Vocês moram juntos hoje?) hoje eu resido na residência. Após que eu levei a medida, fui preso e liberado, na segunda-feira, preso no final de semana, eu voltei à residência normalmente, mesmo com a medida protetiva... (Mas atualmente vocês moram juntos?) não, é parcial, ela fica na casa do cônjuge dela finais de semana e na segunda-feira ela volta para trazer a criança para à escola, fica até no máximo sexta-feira e volta para a casa do seu cônjuge... (O senhor descumpriu as medidas protetivas, então, que você falou?) sim, houve, descumpri. Eu não cumpri as medidas protetivas, porque se fosse realmente de agressão ao fato, tivesse agredido ela, na noite em que aconteceu tudo isso aí, eu teria prejudicado, ou mesmo dado fim a via em público que é a vida jurídica, e não houve isso aí... (O senhor foi intimado das medidas?) as medidas eu assinei quando estava retido dentro da cadeia de Goioerê, feminina... (Em relação a essa medida aí, ela retorna normalmente para casa sempre, a sua genitora?) sim. Ela convive lá, volta normalmente, só há discussões entre nós dois quando há algo que nós, entre os dois, não concordamos. Realmente ganharam discussões... (Ela sabe dessa medida protetiva, que ela tem essa medida?) sabe. A medida no caso seria dos noventa dias úteis...”. Grifei. Do delito do art. 21 do Decreto-Lei n° 3.688/1941 (fato 01) Imputa-se ao réu a prática do delito previsto no art. 21 do Decreto-Lei n° 3.688/41, em desfavor da vítima E.M.G., que estabelece: “Art. 21. Praticar vias de fato contra alguém: Pena – prisão simples de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa, se o fato não constitui crime.” Segundo ensinamentos de Marcelo Jardim Linhares trazidos na obra do Prof. Guilherme de Souza Nucci, em Leis Penais e Processuais Penais Comentadas RT, 5ª Ed, pág. 177: “...conceituam-se as vias de fato como a briga ou a luta quando delas não resulta crime; como a violência empregada contra a pessoa, de que não decorre ofensa à sua integridade física. Em síntese, vias de fato são a prática de perigo menor, atos de provocação exercitados materialmente sobre a pessoa, ou contra a pessoa. Assim, empurrá-la sem razão, sacudi-la a tapas, a socos ou a pontapés, arrebatar-lhe qualquer objeto das mãos ou arrancar-lhe algumas peças do vestuário, puxar-lhes algumas peças do vestuário, puxar-lhe os cabelos molestando-a...” Feitas estas considerações, tenho que da instrução realizada com a colheita da prova possível, o arcabouço probatório se mostrou frágil e insuficiente a lastrear eventual condenação em desfavor do réu em relação a este fato. A vítima em delegacia ao relatar o fato disse que seu filho teria chegado em casa e a vê-la fumando e lhe pediu que fosse fumar do lado de fora da residência e quando se negou o mesmo permaneceu na porta a impedindo de passar e após empurrá-lo o mesmo arremessou seu corpo contra a mesma e passaram a discutir. Em juízo a ofendida contou que estava lavando roupa na parte externa da casa e e entrou na casa e fez um cigarro de fumo e já quando iria voltar para aquele outro loca, o acusado a teria barrado, não permitindo que passasse, momento em que deu um empurrão naquele e passou enquanto o réu jogou o corpo sobre a mesma e passou a xingá-la. Já a policial militar Thayse em juízo, disse que a ofendida procurou o Destacamento da Polícia Militar em Moreira Sales informando que o filho não gostava daquela fumar dentro de casa e que haviam discutido quando o mesmo tornou agressivo com a mesma, ocasião em que foram até a residência tendo o acusado demorado para atende-los em razão de já estar dormindo. O acusado por sua vez quando interrogado, contou que sua genitora tinha pleno conhecimento de que o mesmo não gostava que fumasse dentro de casa e que no dia pediu que ela se retirasse para fumar do lado de fora e a mesma teria recusado e como estava na porta, aquela pegou um rodo para lhe agredir, tendo apenas feito arremessado seu corpo sobre aquela para afastá-la, dizendo ainda que a genitora sequer reside no local, e que ali estava apenas de forma pontual no final de semana. De pronto observo que embora haja relatos de agressões mútuas naquele contexto, persiste sérias dúvidas de que as mesmas tenham ocorrido em momento de exercício de legítima defesa pelo réu. Para tanto afora o relato bastante confuso da suposta ofendida, a qual inclusive alega ter dado início as agressões empurrando o réu, sua fala se mostra até mesmo pouco verossímil, ainda mais quando faz menção do réu não deixar sair do ambiente que justamente aquele não gostava que ali estivesse fumando, a trazer contornos pouco críveis de sua versão, ainda mais quando esta sequer foi descrita de forma inteligível também para a policial que atendeu a ocorrência. Já a policial não presenciou os fatos e por outro lado, o réu alega que além de anterior dissenso entre os mesmos acerca da possibilidade da ofendida fumar no interior da residência daquele, descreve que aquela teria tentado ataca-lo com um rodo, quando então usou o corpo contra aquela para impedir que a mesma o agredisse, versão esta que embora não possa ser comprovada, traz dúvida acerca da dinâmica dos fatos, inclusive se a conduta do acusado estava ou não albergada pela excludente de ilicitude a afastar a conduta imputada em seu desfavor. Logo a prova produzida não traz certeza suficiente acerca de quem realmente iniciou as agressões e mais, nota-se que o relato da vítima dado em juízo, encontra-se totalmente diverso daquele apontado na fase policial. Nesse quadro probatório, não havendo testemunha ou qualquer outra prova que corrobore a imputação de que conduta praticada pelo réu naquele contexto tenha contornos de delito, ou seja, desprovida da excludente de ilicitude, acaba por colorir cenário onde apenas o réu se beneficia da fragilidade probatória, dado princípio do favor rei. Imprescindível, assim, que se demonstre objetivamente qual ação praticada, assim como cada elemento do crime, mesmo que a conclusão provenha da robusteza dos indícios, o que não se verifica no caso em tela. Assim, havendo dúvida e ausente um dos elementos do crime, não há que se falar em decreto condenatório. Pensando nisso, o legislador pátrio elencou dentre as hipóteses de sentença absolutória a não existência de prova suficiente para a condenação, prevista no inciso VII do art. 386 do CPP. Neste sentido, cito jurisprudência: 53846427 - APELAÇÃO CRIMINAL. VIAS DE FATO EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IN DUBIO PRO REO. RECURSO PROVIDO. Apesar da palavra da vítima possuir especial relevância em crimes praticados às ocultas, não tem caráter absoluto de veracidade, podendo se mostrar insuficiente para justificar o édito condenatório se não for acompanhada de outras provas nos autos a fim de demonstrar, indene de dúvida razoável, a prática delitiva denunciada e especialmente se não foi confirmada em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A condenação exige, sob o império do princípio da presunção de inocência e da regra do in dubio pro reo, não frágeis indícios da prática delitiva, mas conjunto probatório seguro, destruidor das hipóteses defensivas, que afaste dúvidas razoáveis e seja suficiente para permitir ao julgador a formação de juízo de plena convicção racional. Sobressaindo duvidosa a hipótese denunciada, impõe-se a absolvição do réu. Recurso provido, contra o parecer. (TJMS; ACr 0022411-58.2022.8.12.0001; Campo Grande; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Ruy Celso Barbosa Florence; DJMS 19/12/2023; Pág. 42) 99378132 - APELAÇÃO CRIMINAL. Direito penal e processual penal. Contravenção penal de vias de fato em contexto de violência doméstica. Recurso da defesa. Mérito. Autoria e materialidade. Palavra da vítima isolada no contexto probatório. Ausência de qualquer outra prova ou elemento complementar. Versão do réu igualmente verossímel. Conjunto probatório frágil. Obediência ao princípio do in dubio pro reo. Absolvição. Pedido de afastamento da reparação por danos morais prejudicado. Recurso conhecido em parte. Na parte conhecida, provido. Unanimidade. (TJSE; ACr 202300361516; Ac. 57444/2023; Câmara Criminal; Relª Desª Elvira Maria de Almeida Silva; DJSE 09/01/2024). 52588393 - APELAÇÃO CRIMINAL. VIAS DE FATO [ART. 21, DO DECRETO-LEI N. 3.688/1941]. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FRAGILIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO. FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA QUE NÃO FORAM CONFIRMADOS PELA VÍTIMA EM JUÍZO. VERSÕES CONTRADITÓRIAS. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO ANGARIADOS NOS AUTOS. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. RECURSO DESPROVIDO, EM DISSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. A palavra da vítima assume especial relevância probatória na apuração de crimes ocorridos na clandestinidade; contudo, para ensejar uma condenação, exige-se que seu relato seja firme, verossímil e coerente, bem como alinhado aos demais elementos de convicção angariados na instrução processual. ‘Diante da inexistência de prova produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, apta a apoiar a versão do delituoso narrados pelo Parquet na inicial acusatória, e tendo a vítima em juízo, não confirmado a versão incriminatória da conduta atribuída ao apelado, milita em seu benefício a dúvida, ante a fragilidade probatória, homenageando-se, assim, o Princípio in dubio pro reo. ’ (AP 0001834-41.2017.8.11.0008) [TJMT, N. U 1003454-38.2021.8.11.0006, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, MARCOS MACHADO, Primeira Câmara Criminal, Julgado em 17/10/2023, Publicado no DJE 20/10/2023]. (TJMT; ACr 1002969-89.2022.8.11.0010; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Orlando de Almeida Perri; Julg 12/12/2023; DJMT 18/12/2023). Logo se decide desfavoravelmente ao réu somente munido de plena certeza e preenchidos todos os requisitos legais. Tampouco, pode o juiz condenar sob registros probatórios frágeis ou incompletos, prevalecendo, como aqui se verifica, o princípio máximo do in dubio pro reo. Destarte, sendo insuficiente o conjunto probatório só resta absolver o réu da prática do delito do art. 21 do Decreto-Lei n° 3.688/1941, com fulcro no art. 386 inciso VII do CPP, diante da inexistência de prova suficiente para a condenação do acusado. Do crime do art. 330 do CP – 2º fato: Ainda, imputa-se o acusado a prática do delito do art. 330 do CP o qual tem a seguinte redação legal: “Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa. ” A conduta tipificada consiste em desatender ordem revestida de legalidade emitida por funcionário público. No caso concreto, tenho que houve prova de conduta e autoria devidamente comprovadas através do auto de prisão em flagrante (mov. 1.5, fls. 13/15), boletim de ocorrência (mov. 1.1, fls. 04/07) e depoimentos colhidos nos autos. A policial militar Thayse Plazza Albuquerque em juízo contou que na ocasião ao dar atendimento de ocorrência onde a ofendia alegava ter sido agredida pelo réu, teria ido até a residência dos mesmos e quando demando o réu se apresentou alterado e resistente aos comandos da equipe policial. Explicou que na ocasião a equipe precisou inclusive conter fisicamente o acusado, inclusive fazendo uso de força moderada e de algemas para conduzi-lo à delegacia e demais diligências. De pronto ressalto que o fato de a testemunha ser policial em nada compromete o valor da prova, ainda porque seu depoimento é harmonioso, estando em perfeita coesão com a prova inclusive material colhida nos autos. Neste sentido é a jurisprudência: TJPR-042526) RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. O depoimento prestado por policial pode configurar prova contra o acusado, sendo plenamente cabível sua utilização na formação do convencimento do julgador, sobretudo quando em consonância com o restante das evidências colhidas na persecução criminal. O tipo penal contido no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 é crime permanente, de ação múltipla e de mera conduta, sendo irrelevante a prova da comercialização do entorpecente. O crime de corrupção de menores é de natureza formal, sendo desinfluente a discussão sobre o envolvimento do adolescente em ação criminosa pretérita. Apelação conhecida e não provida. (Apelação Crime nº 0796794-2, 5ª Câmara Criminal do TJPR, Rel. Jorge Wagih Massad. j. 03.11.2011, unânime, DJe 17.11.2011). TJPR-039253) APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE (ART. 12, DA LEI Nº 6.368/76). TENTATIVA DE INTRODUÇÃO DE "MACONHA" EM DELEGACIA. ALEGADA CARÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO À AUTORIA. DELAÇÃO DE ADOLESCENTE. PROVA TESTEMUNHAL CONFIRMADA EM JUÍZO. DEPOIMENTO DO POLICIAL CIVIL TOMADO SOB O CONTRADITÓRIO E EM CONSONÂNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. VALIDADE. PENA E REGIME FIXADOS DE FORMA ESCORREITA. RECURSO DESPROVIDO. A delação de adolescente na fase extrajudicial, confirmada em juízo pelo depoimento de policiais que apreenderam a droga em seu poder, aliado a outros indícios veementes, constituem provas seguras para a condenação pelo crime de tráfico. (Apelação Crime nº 0785203-9, 3ª Câmara Criminal do TJPR, Rel. Leonardo Lustosa, Rel. Convocado Jefferson Alberto Johnsson. j. 28.07.2011, unânime, DJe 11.08.2011). Por outro lado, Eliana Mafalda Guedes neste fato figurando como testemunha, embora tenha dito que não estava presente no momento da abordagem policial, acaba por confirmar ter tomado conhecimento pelo próprio acusado e pelos vizinhos de que o mesmo não atendeu às ordens dos policiais, os quais inclusive tiveram que fazer uso de força e de arma para retirá-lo da residência. Por fim, o réu embora afirme que no momento em que a polícia chegou na casa, estava dormindo e como não havia chaves na casa não realizou tal ato que posteriormente teria sido realizado pela própria policial com as chaves que sua genitora portava, dizendo ainda que teria pedido para ir ao banheiro escovar os dentes e lavar o rosto antes de deixar o local o que teria sido engado, tendo ficado exaltado em razão do abuso dos policiais e acabou entrando em luta corporal com o policial Rinaldi. Neste momento ressalto que em nosso sistema penal, ao réu é dado o direito da ampla defesa, o que inclui o direito de apresentar sua versão livremente em consonância ou não com os fatos colhidos na instrução, não havendo em nosso ordenamento qualquer penalidade em decorrência do mesmo alterar a verdade dos fatos, porém cabe ao magistrado, na livre apreciação das provas, valorar tais declarações, aferindo a credibilidade das mesmas, inclusive com lastro em provas colhidas na fase inquisitorial, desde que corroboradas com outras provas produzidas nos autos – art. 155 do CPP. Neste sentido: TJPR-374842) APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. CONDENAÇÃO. PLEITO DEFENSIVO PELA ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS. DEPOIMENTOS COERENTES E HARMÔNICOS. CONFISSÃO NA FASE EXTRAJUDICIAL CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGA. COCAÍNA E CRACK. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA ESCORREITA. RECURSO DESPROVIDO. "Muito embora tenha, em Juízo, se retratado da confissão alegando que apenas se apresentou como autor do crime por ter sofrido agressões na Delegacia de Polícia, tal versão encontra-se totalmente dissociada dos demais elementos de prova compilados. A confissão extrajudicial, por seu turno, mostra-se harmônica com a prova produzida e por isso deve prevalecer". (TJPR 5ª Câmara Crim. Rel. Juiz Subst. em 2º Grau Raul Vaz da Silva Portugal unânime DJ 11.05.2012). "(...) Os depoimentos dos policiais que efetuaram o flagrante possuem eficácia probatória, não podendo ser desconsiderados pelo só fato de emanarem desses agentes públicos". (TJPR 5ª Câmara Crim. AC nº 673.642-3 Rel. Des. Marcus Vinícius de Lacerda Costa unânime DJ 15.06.2012). (Apelação Crime nº 0909147-2, 5ª Câmara Criminal do TJPR, Rel. Eduardo Fagundes. j. 30.08.2012, unânime, DJe 13.09.2012). TJPR-087341) RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PLEITO MINISTERIAL DE CONDENAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CONSISTENTE. CONJUNTO PROBATÓRIO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. É lícito ao julgador utilizar-se do depoimento policial para formar seu convencimento, em especial quando colhido sob a égide do contraditório e quando corrobora com os demais elementos de prova obtidos no decorrer da instrução. O crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006 é permanente, formal e de ação múltipla. Desse modo, a prova do efetivo comércio da substância entorpecente não é imprescindível à verificação da conduta típica. Apelação conhecida e provida. (Apelação Crime nº 0858313-5, 5ª Câmara Criminal do TJPR, Rel. Jorge Wagih Massad. j. 12.04.2012, unânime, DJe 26.04.2012). Por outro lado, observo que noticiada a ocorrência de violência doméstica supostamente praticada pelo réu e iniciada a atuação policial, onde após ter sido encontrado o réu e lhe deferido ordem de forma clara e objetiva por servidor público inclusive no exercício de sua atividade, o comportamento do réu ainda que discordasse do mérito da imputação em seu desfavor em momento algum lhe autorizava a não atender o comando que lhe fora dado inclusive obstando seu imediato cumprimento o qual não lhe era facultado, não havendo qualquer ilegalidade naquele contexto e inexistindo qualquer dúvida do acusado acerca não só da identificação como da natureza da atuação dos servidores públicos naquele contexto. Sobre o tema cito: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DESOBEDIÊNCIA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA A AMPARAR UM DECRETO CONDENATÓRIO QUANTOS AOS CRIMES DE EMBRIAGUEZ E DESOBEDIÊNCIA. TESE QUE NÃO MERECE PROSPERAR. RÉU PRESO EM FLAGRANTE. NEGATIVA DE SE SUBMETER AO TESTE DO BAFÔMETRO. TERMO DE CONSTATAÇÃO DE SINAIS DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA ATESTANDO A EMBRIAGUEZ. DOCUMENTO ELABORADO PELA POLÍCIA MILITAR E ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. MEIOS IDÔNEOS DE PROVA ELENCADOS NA NOVA REDAÇÃO DO ART. 306, § 2º, DO CTB. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA O DECRETO CONDENATÓRIO. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. ORDEM DE PARADA EMANADA DE POLICIAIS MILITARES NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. ACUSADO QUE APÓS ABORDAGEM EMPREENDEU EM FUGA. PERSEGUIDO PELOS AGENTES DA GUARNIÇÃO POLICIAL COM SIRENE ACIONADA, GIROLEX ACESSO E CORTE DE LUZ, TUDO NA TENTATIVA DE FAZÊ-LO PARAR. RÉU APENAS PAROU QUANDO COLIDIU COM OUTRO VEÍCULO NA AVENIDA. PRÁTICA DELITIVA CONFIGURADA. MANUTENÇÃO. 2. DOSIMETRIA - PEDIDO DE REDUÇÃO DAS PENAS-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. REPRIMENDA BASILAR FIXADA UM POUCO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL (PERSONALIDADE). FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA BASEADA EM FATOS GENÉRICOS. IMPOSSIBILIDADE. DESFAVORABILIDADE AFASTADA. REDUÇÃO DAS PENAS-BASE EM RELAÇÃO A AMBOS OS CRIME (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00034143220148152003, Câmara Especializada Criminal, Relator MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO , j. em 12-11-2019). (TJ-PB 00034143220148152003 PB, Relator: MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO, Data de Julgamento: 12/11/2019, Câmara Especializada Criminal). APELAÇÃO CRIMINAL – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DESOBEDIÊNCIA – CONDENAÇÃO – RECURSO DA DEFESA – ABSOLVIÇÃO - DESOBEDIÊNCIA – INSUFICIÊNCIA DE PROVA – IMPROCEDÊNCIA - VERSÃO ISOLADA PROVA – TESTEMUNHO DE POLICIAIS – HARMONIA COM OUTRAS PROVAS – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO - CONSONÂNCIA COM O PARECER. Não há se cogitar de absolvição, quando o conjunto fático-probatório demonstra, cabalmente, a materialidade e a autoria do crime de Desobediência, imputada ao Apelante, inclusive, com base nos depoimentos policiais que participaram da prisão em flagrante, uníssonos e harmônicos com as demais provas, prestados em ambas as fases do processo-crime, a revelarem que o réu, ao ser abordado em via pública, desobedeceu à ordem de parada, empreendeu fuga em seu veículo, em alta velocidade, realizando manobras perigosas, colocando em risco a segurança pública e, ainda, ao ser alcançado pelos milicianos, não obedeceu ao comando para descer do veículo, a fim de que fosse realizada sua revista pessoal. (TJ-MT - APR: 00040319720148110064 MT, Relator: RONDON BASSIL DOWER FILHO, Data de Julgamento: 10/06/2020, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 27/06/2020). Grifei. Desta forma, restou devidamente caracterizado o crime do art. 330 do CP, não havendo no caso concreto qualquer excludente de ilicitude ou culpabilidade e, por esta razão, deve ser condenado o acusado nas penas previstas neste tipo penal tal como exige a legislação penal vigente. DISPOSITIVO Em face ao que foi exposto, no mérito julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para ABSOLVER réu LUIZ FERNANDO GUEDES DA SILVA da imputação do delito do art. 21 do Decreto-Lei n° 3.688/41 (1º fato) c/c arts. 5° e 7° da Lei n° 11.340/2006 na forma do art. 386 inciso VII do CPP, bem como CONDENA-LO nas penas do crime do art. 330 do CP (2º fato), o que faço com lastro no art. 387 do CPP. Condeno ainda o acusado no pagamento das custas processuais. Passo a analisar separadamente a pena a ser imposta ao acusado, operando-se o critério trifásico, individualizando-a conforme o disposto no art. 5º inciso XLVI da CF. DOSIMETRIA DA PENA Na primeira fase da dosimetria da pena, analisam-se as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP. A conduta se mostra com culpabilidade já devidamente reprovada pela própria norma do tipo penal, não se mostrando esta acentuada de modo a influir no cálculo da pena. A análise dos antecedentes do acusado deve ser interpretada conjuntamente com o disposto no art. 5º inciso LVII da CF, ou seja, as condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, conforme consagrado entendimento do STJ (Tema Repetitivo 1077). O réu não possui contra si procedimento com condenação transitada em julgado que não configura reincidência, razão pela qual considero tal circunstância judicial como neutra (mov. 71.1, fl. 209/210). A conduta social do acusado que é a sua convivência com a família, vizinhança e sociedade também se mostra neutra a teor da súmula 444 do STJ. Não há nos autos elementos suficientes para dar a necessária segurança ao magistrado para analisar a personalidade do agente, razão pela qual considero tal circunstância judicial como neutra. As circunstâncias ao delito são normais, não devendo influir no cálculo da pena. Os motivos são intrínsecos ao tipo penal, não influindo na fixação da pena. Já as consequências do crime, são normais a norma do tipo, e não devem ser valoradas negativamente no presente caso. Por fim, não há o que se falar em comportamento da vítima, sendo desta forma neutra tal circunstância. Desta forma, fixo a pena base no mínimo legal, qual seja, 15 (quinze) dias de detenção e 10 (dez) dias multa, conforme preceitua o art. 59 do CP. Na segunda fase, fixa-se a pena provisória de acordo com as circunstâncias agravantes e atenuantes, art. 61 e 65 do CP, respectivamente. Não há agravantes e atenuantes a serem reconhecidas. Na terceira fase da dosimetria, não se verifica qualquer causa geral ou especial de aumento de pena. Logo, fixo a pena definitiva em 15 (quinze) dias de detenção e 10 (dez) dias multa. Ante a inexistência de quaisquer outros elementos que demonstrassem a condição econômica e possibilidade do réu suportar pena de multa acima do mínimo legal, hei por bem em fixá-la em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo nacional vigente à época do fato, na forma do art. 49 §1º do CP. Determino que o regime inicial seja aberto, na forma do artigo 33, §2º, alínea ”c” do Código Penal, cujas condições a serem esclarecidas em sede de audiência admonitória ficam desde já estabelecidas: manter-se em trabalho lícito de preferência fixo; comparecimento mensal ao juízo para justificar suas atividades; não portar arma branca ou arma de fogo; comparecer a todo e qualquer ato processual que vier a ser intimado por este juízo; não mudar de endereço ou ausentar da comarca por mais de 15 (quinze) dias sem devida autorização do juízo; proibição de se ausentar do país; permanecer em sua residência durante os dias da semana após às 22h00min até às 06h00min do dia seguinte e durante todo o período nos finais de semana e feriados, salvo se estiver trabalhando ou estudando comprovadamente; se apresentar a toda e qualquer autoridade policial, quando demanda sua presença física em sua residência em sede de fiscalização do recolhimento domiciliar. Consigno desde já que o regime aberto se baseia na autodisciplina e senso de responsabilidade, e o descumprimento das condições impostas e até o cometimento de novo delito, implicará em regressão de regime. Presentes os requisitos legais, possível a aplicação da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito na forma do art. 44 do Código Penal, razão pela qual substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos consistente limitação de final de semana nos moldes do art. 48 do CP, tudo a ser definido em sede de audiência admonitória, pelo juízo da execução. Ressalto que a substituição da pena restritiva de liberdade por restritiva de direito não abrange a pena de multa. DA DETRAÇÃO Na forma do art. 387 §2º do CPP, reconheço desde já o período de detração a ser abatido da pena aplicada, qual seja, 06/09/2024 até 10/09/2024, totalizando, 05 (cinco) dias, período este que deverá ser detraído da pena, na forma do art. 42 do CP, em sede de execução de pena, por uma só vez, em caso de cumprimento simultâneo de reprimendas. Por outro lado, a pena já fixada mesmo detraído o tempo de prisão cautelar não remete a nova fixação de regime, vez que já fixado o regime mais brando. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Tendo o réu respondido o procedimento em liberdade, considerando o tipo de pena aplicada e não havendo necessidade, adequação ou utilidade na prisão cautelar neste processo, mormente pelo tipo de pena aplicada, concedo o direito do acusado de apelar em liberdade. DA FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO DE REPARAÇÃO DE DANOS O art. 387 inciso IV do CPP determina que na sentença o magistrado deve fixar valor mínimo à título de reparação de danos causados pelo réu. No caso em tela a vítima é o próprio Estado não havendo que se falar em reparação de danos. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Por fim entendo por bem fixar honorários em favor da patrona do réu que por ter o direito fundamental a ser assistido por defesa técnica de modo a preservar a ampla defesa devidamente consagrada no sistema processual penal acusatório (artigos 261 c/c 263 do CPP) e em nossa Constituição Federal (art. 5º LXIII, LXXIV, LIV, LV) lhe foi nomeada defensora dativa nos autos, conforme decisão (mov. 46.1, fl. 157). De outra forma, a profissional que atuou nos autos merece remuneração por seu trabalho, conforme preceitua o art. 22 §1º da Lei 8906/1994 (Estatuto da OAB), não sendo tal múnus público gratuito. Neste sentido é a jurisprudência do STJ: STJ-181167) PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DEFENSOR DATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO JUDICIAL. LEGALIDADE. I - A Assistência Jurídica Gratuita ao réu revel ou pobre é dever do Estado, de forma que, não havendo ou sendo insuficiente a Defensoria Pública local, cabe ao Magistrado nomear defensor dativo para o patrocínio da causa. II - O defensor nomeado ad hoc tem direito à fixação de honorários advocatícios, cabendo ao Estado suportar o ônus desse pagamento, conforme estabelecido na sentença. III - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (Recurso Especial nº 407052/SP (2002/0002261-8), 2ª Turma do STJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha. j. 16.06.2005, unânime, DJ 22.08.2005). Assim, em face da omissão constitucional do Estado do Paraná que não instalou Defensoria Pública nesta Comarca para promover a assistência judiciária de desfavorecidos nesta Comarca, conjugado com o direito fundamental à remuneração da advogada que defendeu o réu nos autos, na forma do art. 22 § 1º do EOAB, fixo honorários a Dra. Claudia Jaqueline Takuno de Arruda Muchagata, OAB/PR 74.539 no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), tendo como parâmetro a tabela de honorários de convênio entre o Estado do Paraná e OAB-PR – Resolução Conjunta nº. 06/2024 – PGE/SEFA, número de atos praticados pela causídica e sua pouca complexidade, valor este a ser devido e pago pelo Estado do Paraná somente após o trânsito em julgado e esgotamento da defesa criminal do defendido nos autos sem que haja abandono processual. DEMAIS PROVIDÊNCIAS Após o trânsito em julgado: a) procedam as competentes anotações, registros e comunicações nos termos do CN; b) remetam-se os autos para o contador para a liquidação das custas, intimando-se para o pagamento no prazo de 10 (dez) dias na forma do art. 50 do CP; c) oficie-se à Vara de Execuções Penais, Instituto de Identificação do Paraná, e ao Cartório Distribuidor, para as anotações de praxe (art. 602 e 603 do CN); d) oficie-se ao Cartório Eleitoral local para fins de comunicação da presente sentença e para cumprimento da norma contida no art. 15 inciso III da Constituição Federal; e) expeça-se guia de execução e formem-se autos de execução ou remeta-se guia para feito desta natureza em trâmite em desfavor do réu, conforme o caso; f) Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná aplicáveis à espécie. Publique-se. Intime-se. Registre-se. Ciência ao MP. Demais diligências necessárias. Christian Palharini Martins Juiz de Direito
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