Processo nº 1006502-58.2025.8.26.0099
ID: 324373079
Tribunal: TJSP
Órgão: Foro de Bragança Paulista - 4ª Vara Cível
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Nº Processo: 1006502-58.2025.8.26.0099
Data de Disponibilização:
14/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JEFFERSON BIAMINO
OAB/SP XXXXXX
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Processo 1006502-58.2025.8.26.0099 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - A. G. Palis Ltda -me - Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por A. G. PALIS LT…
Processo 1006502-58.2025.8.26.0099 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - A. G. Palis Ltda -me - Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por A. G. PALIS LTDA ME em face de ALLERGY CLÍNICA MÉDICA LTDA. e JOSÉ FRANCISCO AMARAL TOLEDO, por meio da qual pretende receber crédito atualizado de R$ 47.929,21, oriundo de negócio jurídico firmado entre as partes para prestação de serviços de locação de equipamentos de impressão, representado pela duplicata mercantis (fl. 30), vencida em 10 de setembro de 2024, que não foi adimplida pela parte executada. Anoto, para fins de controle, que a petição inicial está lastreada e fundamentada em duplicata mercantil sem aceite, contrato de prestação de serviços e termo aditivo (fls. 14/28) e termo de retirada de equipamento assinado pela executada (fls. 32/33). Cartório: verificar se houve a correta utilização da funcionalidade que possibilite a indicação do número da guia DARE-SP para a respectiva queima automática da guia (Comunicado Conjunto n. 881/2020 e Comunicado CG n. 2199/2021), lançando certidão nos autos, confirmada a sua inutilização (artigo 1093, §6º das NSCGJ). Anote-se o endereço eletrônico e o número do WhatsApp da executada, indicados na petição inicial (fl. 1). I- Fixação dos honorários advocatícios de sucumbência pelo juiz: Consoante previsão expressa contida no art. 827 do Código de Processo Civil, ao despachar a petição inicial no processo de execução o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios a serem pagos pelo executado. Imperioso ressaltar que os honorários sucumbenciais são únicos, os quais são fixados pelo juiz no início da ação de execução de título extrajudicial (art. 827, CPC), não havendo dupla incidência destes e com outros estipulados com o devedor inadimplente, sob pena de bis in idem. Pontua-se que os honorários de sucumbência são fixados pelo juiz, com base nos parâmetros fixados em lei (art. 85 CPC), não se vinculando ao percentual previsto em contrato. Nesse sentido, mutatis mutandis: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. EXISTÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL E COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ART. 21 DO CPC. VERBA HONORÁRIA. MANUTENÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS LEGAIS (ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC). HONORÁRIOS PREVISTOS NO CONTRATO. NÃO VINCULAÇÃO AO JUIZ. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Havendo sucumbência recíproca, devem as despesas processuais e os honorários advocatícios serem, recíproca e proporcionalmente, distribuídos e compensados entre os litigantes. 2 - Os honorários judicialmente arbitrados devem respeitar às regras insertas nos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC, não se vinculando o MM. Juiz àqueles daqueles ajustados entre as partes." (TJMG, relator: leite Praça, AC 10024131026874001 MG, j. 13.03.14). Ademais, os honorários estipulados pelas partes em contrato são devidos se o débito for quitado extrajudicialmente. Ajuizada ação, cabe ao juiz fixar o percentual dos honorários de sucumbência devido, conforme previsto no art. 827, do Código de Processo Civil. Havendo o ajuizamento de execução, impõe-se a fixação de honorários nos moldes da Lei Processual. Não pode o vínculo contratual sobrepor-se àquilo que resta estabelecido por lei. Os honorários contratuais e os previstos em lei não podem ser cumulados, caso contrário, configurar-se-ia bis in idem. Nesse sentido: "Agravo de instrumento. Execução de títulos executivos extrajudiciais (contrato de locação e confissão de dívida). Decisão que rejeitou a impugnação à penhora ofertada pela executada. Alegação de excesso e que os valores são oriundos de salário. Ausência de provas de que os valores contritos sejam provenientes de salário recebido pela agravante, por suposta atuação como autônoma. Ausência de excesso em relação ao aluguéis. Possibilidade de inclusão das parcelas vencidas no curso do processo. Honorários contratuais, contudo, que devem ser afastados, em razão da fixação, no percentual de 10%, nos termos do art. 827, caput e § 1º, do CPC. Vedação ao bis in idem. Decisão reformada, em parte. Recurso parcialmente provido." sem destaque no original. (TJ-SP - AI: 2170933-74.2020.8.26.0000, Relator: Ana Lucia Romanhole Martucci, Data de Julgamento: 09/09/2020, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/09/2020) "Embargos à execução Instrumento particular de confissão de dívida Novação Título executivo extrajudicial Juros remuneratórios Decreto 22.626/33 Excesso de execução Honorários sucumbenciais Convenção prévia entre as partes. 1 O instrumento particular de confissão de dívida assinado pelos devedores e por duas testemunhas é título hábil ao manejo da ação de execução, pois se trata de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, III, do Código de Processo Civil, restando irrelevante a ausência de apresentação das duplicatas em aberto que lhe deram origem, mesmo porque, referido instrumento representa novação de dívidas representadas por tais títulos. 2 Não demonstrado que, ao firmarem instrumento particular de confissão de dívida, tenham-no feito com vício de consentimento, os embargantes respondem pela cobrança, nos termos desse contrato, não havendo elementos para invalidá-lo. 3 Não há abusividade na cobrança de juros remuneratórios expressamente pactuados à taxa de 1,5% a.m., por não excederem ao dobro da taxa legal (1% a.m., conforme artigos 406, CC e 161, § 1º do CTN), e por não versar a avença sobre mútuo civil, nos termos dos artigos 1º "caput", do Decreto-Lei 22.626/33 e 591 do Código Civil. 4 Não tendo os embargantes apontado qualquer justificativa plausível para que o valor do débito seja declarado excessivo, não há que se falar em execução indevida. 5 Questões alusivas aos parâmetros de arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais referem-se a normas processuais de ordem pública, que dependem de condenação judicial, sendo vedada sua prévia estipulação contratual pelas partes, nos termos do art. 85 do CPC. Embargos parcialmente procedentes. Recursos impróvidos, com observação." sem destaque no original (TJ-SP - AC: 1048778-40.2017.8.26.0114, Relator: Itamar Gaino, Data de Julgamento: 01/07/2020, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/07/2020) "APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Prestação de serviços educacionais - Sentença de parcial procedência Insurgência recursal do embargante - Execução fundada em instrumento particular de novação de dívida devidamente assinado pelas partes e duas testemunhas Ação executiva devidamente instruída Cerceamento de Defesa Inocorrência - Pretensão de revisão das negociações anteriores Impossibilidade de revisão de contratos anteriores em sede de embargos do devedor Excesso de execução - Encargos Moratórios - Honorários advocatícios contratuais - Previsão que deixa de ser exigível quando judicializada a lide Valor excluído do saldo devedor - Sentença reformada em parte RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." sem destaque no original (TJ-SP - AC: 1058454-20.2018.8.26.0100, Relator: Ana Catarina Strauch, Data de Julgamento: 14/07/2020, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/07/2020) Desse modo, ficam afastados os honorários de 20% incluídos pela exequente na memória de cálculo (fl. 34). No prazo de 5 (cinco) dias, a parte exequente deverá: 1) apresentar nova planilha de cálculo do débito, contemplando honorários de 10%, na qual conste o valor total da dívida. No silêncio, cumpra-se o disposto no art. 485, § 1º CPC; 2) fornecer o seu próprio endereço eletrônico (não basta o do patrono), requisito da petição inicial (art. 319, II, CPC), bem como o seu número de WhatsApp, a fim de possibilitar a intimação pessoal por essa modalidade de comunicação (art. 270, CPC). Com a informação, anote-se, ficando dispensada nova conclusão. II- Citação Mesmo antes do advento do Código de Processo Civil de 2015, este juízo já vinha designando audiências de conciliação no início do processo. Por outro lado, a prática forense revela que não convém realizar audiências de conciliação de forma indiscriminada em todos os feitos, como, entre outros, na hipótese de envolver empresas as quais não costumam formular propostas de transação, ou se a natureza do litígio demonstra improvável composição. É o presente caso. Nada impede que as partes procurem a composição extrajudicial, podendo os patronos buscar contato remoto entre si para tentativa de acordo. Com a vinda da nova planilha de cálculo do débito, CITE-SE a parte requerida: 1) ALLERGY - CLÍNICA MÉDICA LTDA por: a) carta AR digital (no endereço indicado na petição inicial: rua Euclides Pacheco, 790, Vila Gomes, São Paulo - SP, CEP: 03321-000); b) e-mail (allergy_clinica@hotmail.com); c) whatsapp (11) 94751-1213; 2) JOSÉ FRANCISCO AMARAL TOLEDO por: a) carta AR digital (no endereço indicado na petição inicial: rua Itapeti, 515, apto 121, Tatuapé, São Paulo - SP, CEP: 03324-002); b) e-mail (não informado); c) whatsapp (não informado), consignado que tem o prazo de três dias para efetuar o pagamento da dívida, sob pena de imediata penhora de bens, avaliação, intimação e seguimento da execução, bem como o prazo de quinze dias, para apresentação de embargos à execução. Expeça-se carta digital de citação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, ficando ciente de que o recibo que acompanha a carta valerá como comprovante de que a citação se efetivou. Será considerada válida a citação caso o A.R. seja recebido pelo porteiro do condomínio (art. 248, §4º, CPC), por pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, funcionário responsável pelo recebimento de correspondências (art. 248, §2º, CPC) e, finalmente, por parente da parte. Caso o AR da carta de CITAÇÃO da executada pessoa FÍSICA retorne assinado por pessoa diversa do(a) destinatário(a) ou com a informação de que o citando(a) estava ausente, desde logo fica deferida a expedição de mandado de citação. III) Pesquisas de endereços e citação por edital Se a citação da requerida pessoa jurídica for infrutífera, intime-se a parte requerente a juntar o extrato atualizado da requerida perante a JUCESP, no prazo de cinco dias. Há entendimento jurisprudencial possibilitando a citação editalícia da pessoa jurídica que não foi encontrada no endereço por ela declarado como sede no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica/Junta Comercial. Constitui ônus da pessoa jurídica manter atualizado seu endereço/domicílio perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica/Junta Comercial, cuja diligência negativa pelo motivo "mudou-se" é suficiente para que se presuma estar em local incerto e não sabido e permitir a citação ficta. Nesse sentido: "AÇÃO MONITÓRIA. Procedência. Inconformismo da empresa ré. Pedido de anulação da sentença sob alegação de nulidade da citação por edital. Não acolhimento. Foi determinada a citação em dois endereços diferentes, sendo um deles o local declarado pela pessoa jurídica como sua sede ante a JUCESP. Tentativas infrutíferas. Manutenção do endereço atualizado na Junta Comercial era dever da ré. Válida a citação por edital. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO." (TJ-SP - AC: 10346146020198260224 Guarulhos, Relator: Paulo Alcides, Data de Julgamento: 28/07/2023, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/07/2023) sem destaque no original. "Citação Pessoa jurídica Citação por edital Citação via postal realizada no endereço da sede da empresa agravante constante da JUCESP Empresa agravante que não teve a cautela de alterar o seu endereço nos órgãos competentes, não se podendo valer de sua própria desídia para se opor à citação por edital Mudança de endereço nos cadastros da JUCESP que confere ampla e inequívoca publicidade acerca da alteração perante terceiros, o que não foi feito Desnecessário o esgotamento das pesquisas em nome da pessoa jurídica, sendo válida a citação por edital Agravo desprovido." (TJ-SP - AI: 20862015820238260000 Guarulhos, Relator: José Marcos Marrone, Data de Julgamento: 24/04/2023, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/04/2023) sem destaque no original. "Civil e processual. Ação de cobrança. Prestação de serviço de energia elétrica. Sentença de procedência. Pretensão à anulação. Citação por edital. Validade. A pessoa jurídica tem o ônus de atualizar seus cadastros nos órgãos competentes. Tentativas infrutíferas de citação no endereço que consta do cadastro da Receita Federal e da JUCESP. Precedentes. RECURSO DESPROVIDO." (TJ-SP - Apelação Cível: 1003040-66.2020.8.26.0100 São Paulo, Relator: Mourão Neto, Data de Julgamento: 31/05/2024, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2024) sem destaque no original. "Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. Não localização da devedora no endereço informado no contrato e na Jucesp é suficiente para considerá-la em lugar incerto e não sabido e autorizar a citação por edital. Desnecessidade de realização de outras buscas de endereço. Atualização dos cadastros nos órgãos competentes é incumbência da pessoa jurídica. Recurso desprovido." (TJ-SP - AI: 21795375320228260000 SP 2179537-53.2022.8.26.0000, Relator: Elói Estevão Troly, Data de Julgamento: 11/11/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/11/2022) sem destaque no original. Destarte, infrutífera a tentativa de citação da pessoa jurídica no endereço constante no cadastro atualizado perante a JUCESP por ter havido modificação de endereço, há que se considerar estar em local incerto e não sabido e prosseguir com a citação por edital. Neste caso, defiro, desde logo, a citação por edital, para indicação de curador especial para defesa dos interesses do devedor, intimando-o pela imprensa oficial a fazê-lo, sob pena de revelia. Basta a publicação do edital no diário oficial, dispensado jornal local ou outras formas de publicidade. Caberá ao requerente enviar a minuta do edital ao e-mail do cartório (braganca4cv@tjsp.jus.br), no prazo de cinco dias, com o recolhimento da despesa de publicação após o cálculo do número de caracteres pela serventia. Neste caso, serve a presente como ofício à OAB/SP para nomeação de advogado para funcionar como curador especial, desde logo intimando-o pela imprensa oficial para para defesa dos interesses do devedor, no prazo de 15 dias. Após, conclusos. No silêncio, cumpra-se o disposto no art. 485, § 1º, do CPC, intimando a parte requerente por e-mail (fl. 01). Caso o curador especial nomeado não ofereça defesa, no prazo de 15 dias, a contar de sua intimação por diário oficial, sem nova conclusão, deverá o cartório tentar contatar o profissional por telefone, certificando, para que apresente a peça de defesa, no prazo de cinco dias. Não obtido o contato ou decorrido em silêncio o prazo de cinco dias, expeça-se novo ofício para a OAB/SP comunicando o ocorrido e para indicação de outro advogado para funcionar como patrono dativo. 1.2) Validade da citação por meio eletrônico Em um primeiro momento, o CNJ reconheceu a possibilidade de INTIMAÇÃO por meio do aplicativo de mensagens "WhatsApp". Contudo, não houve maiores avanços em relação à citação por este meio. Assim, a utilização do aplicativo "WhatsApp" para realização de citação, diante da ausência de previsão legal, se mostrava, a princípio, inaplicável, sendo mais utilizada inclusive por este Juízo como complementação ao ato formal a ser realizado por meio de carta ou mandado. Contudo, em recentes decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, ainda que em sede de Habeas Corpus nºs 641.877, 199.548, respectivamente, com aplicação mais especificamente das normais processuais penais, foi validada a citação por meio eletrônico, quer seja por e-mail ou por WhatsApp, desde que reunidos elementos que revelem a autenticidade do destinatário. Além disso, foi promulgada a Lei nº 14.195/21, que dentre outras alterações, tornou prioritária citação por meio eletrônico (art. 246 CPC), condicionando a sua validade à confirmação de recebimento pelo destinatário. Cartório: a) encaminhar a citação por email/whatsapp, caso estes meios eletrônicos estejam no processo, constando que a parte requerida tem o ônus de confirmar o seu recebimento, no prazo de três dias, sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça, com incidência de multa de até 5% sobre o valor a causa (art. 246, § 1º-C CPC); b) juntar no processo a resposta da parte requerida e/ou contato telefônico do escrevente confirmando o recebimento, certificando. III- Penhora e constatação de bens Citada a parte executada e após recolhida a guia de diligência do oficial de justiça, encaminhe-se o presente mandado, a fim de que o oficial de justiça realize tentativa de penhora e avaliação de bens, bem como constatação, podendo interrompê-la caso venha a encontrar dinheiro em montante suficiente para a garantia integral da dívida exequenda, por ser o primeiro na ordem legal de preferência (art. 835, I, CPC). Explicitar os bens que estejam em poder da parte executada, ainda que algum venha a ser penhorado (ex. veículo) evita, ainda, nova diligência para a mesma finalidade, o que viria a ser necessária em caso de liberação da penhora por decisão judicial ou frustrada venda do bem penhorado em hasta pública, em contraposição aos princípios do máximo aproveitamento dos atos processuais e da economia processual. Resulta, além disso, em menor onerosidade aos próprios devedores, ao deixarem de arcar com o custo da nova diligência adiantada pelo credor (art. 805 CPC). Caberá ainda, ao meirinho, 1) informar se a parte executada está na posse de algum veículo. Fundamento: caso algum registro venha a se localizado em nome do devedor (sistema RENAJUD), já há informação nos autos se está na sua posse, evitando nova diligência inútil para o mesmo endereço; 2) intimá-la a indicar bens de sua propriedade passíveis de penhora, sob pena de cometimento de ato atentatório à dignidade da justiça, podendo vir a incidir multa de 20% do valor atualizado do débito. Fundamento: mesmo que um veículo, por exemplo, venha a ser penhorado, em tese, o executado pode omitir outros bens que gozem de preferência legal, especialmente dinheiro. Caso necessário, fica autorizada ordem de arrombamento, observados os requisitos legais e constitucionais, e requisição de força policial, sendo vedado ao oficial de justiça devolver o mandado por falta de referidas providências. Fixo os honorários em 10% sobre o débito atualizado, os quais reduzem-se automaticamente para metade no caso de pagamento no prazo de três dias acima referido (827 CPC). 1) Caso frutífera a citação do executado, sem nova conclusão, determino a pronta APREENSÃO dos valores pecuniários bastantes à garantia da presente execução de que disponha a parte executada junto ao SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, por meio do Sistema SisbaJud (antigo Bacen Jud), sendo que, em caso positivo, servirá o protocolo de transferência de valores bloqueados como termo de penhora. Caso haja bloqueio de ativos financeiros em mais de uma conta bancária em razão do próprio sistema SisbaJud, resultando na extrapolação do valor apontado na planilha de débito elaborado pela parte exequente, fica, desde já, determinada a liberação do excedente. Oportuno esclarecer que o sistema SisbaJud automaticamente busca por ativos financeiros nas contas bancárias da parte devedora por 30 (trinta) dias, caso se opte pela "teimosinha", desde o protocolo do pedido. Não é possível pelo sistema SisbaJud estender referido prazo. Caso a providência acima reste positiva e a parte executada possua advogado constituído nos autos, intime-a da penhora na pessoa de seu patrono, através da imprensa oficial (D.J.E.). Não dispondo a parte executada de patrono nos autos, deverá ser intimada por diário oficial, dada a sua revelia. Sobre a possibilidade de intimar a parte executada acerca da penhora on-line por diário oficial em razão de sua revelia: "MONITÓRIA - Conversão do mandado inicial em mandado executivo Penhora "on-line" Réu revel Intimação da constrição Desnecessidade Aplicação do art. 346 do NCPC (art. 322 do CPC/73)- Recurso Provido." (TJ-SP - AI: 20218776920178260000 SP 2021877-69.2017.8.26.0000, Relator: J. B. Franco de Godoi, Data de Julgamento: 19/06/2017, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2017). Por oportuno, trago disposição do art. 346 do CPC: "Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial." Se porventura a diligência acima restar infrutífera, fica deferida, desde logo, a imediata requisição da última declaração de imposto de renda da parte executada perante o sistema Infojud, a pesquisa sobre a existência de automóvel em seu nome perante o sistema Renajud, bem como a investigação patrimonial para localização de bens e ativos em diversas bases de dados, por meio do sistema Sniper. Caso a pesquisa de bens realizada pelo sistema RenaJud obtenha resultado positivo, desde já, defiro a inclusão de bloqueio total de circulação sobre o(s) veículo(s) registrado(s) em nome do(a)(s) executado(a)(s), o qual abrange as restrições de transferência e licenciamento, independente de nova determinação ou recolhimento de nova taxa judiciária. Na hipótese da parte exequente manifestar desinteresse na manutenção de bloqueio de algum veículo, desde já defiro o imediato desbloqueio, via RenaJud, mediante o recolhimento da taxa judiciária correspondente (R$ 37,02 para cada CPF/CNPJ). Deixo consignado que a parte interessada pode fazer consultas sobre a existência de bens imóveis em nome da executada diretamente no sistema ARISP (imóveis), através do site www.arisp.com.br, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Neste caso, a serventia deverá intimar a parte exequente, pela imprensa oficial, por meio de seu patrono, a recolher a taxa judiciária para realização das pesquisas on-line, no prazo de cinco dias, no valor de R$ 518,28, em Guia FEDTJ, Cód. 434-1. Com o recolhimento da taxa judiciária, ao assessor para as providências necessárias. No silêncio, cumpra-se o art. 485, § 1º CPC. Considera-se que o valor da taxa judiciária, a ser recolhida em guia FEDTJ, é de R$ 37,02, correspondente a 1 UFESP, por CPF/CNPJ, para cada tipo de pesquisa (valor total de R$ 259,14, computando-se as pesquisas pelos sistemas Infojud, Renajud, Sniper e Sisbajud, esta última já considerado o valor de 3 UFESPs referentes à "teimosinha", bem como o de 2 UFESPs relativo à declaração de imposto de renda de pessoa jurídica ECF, nos termos do provimento n. 2684/23). Havendo interesse, quando da realização da pesquisa InfoJud, na inclusão e geração da DOI (Declaração de Operações Imobiliárias), a parte exequente deverá, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, proceder ao recolhimento de mais uma taxa judiciária (1 UFESP = R$ 37,02, para cada CPF/CNPJ). Caso as pesquisas on-line de bens resultem negativas, voltem conclusos. 1.1) Sisbajud com retorno de não resposta Caso haja eventual pedido de desbloqueio realizado pelo assessor, via sistema SisbaJud, que retorne como não resposta, serve a presente como ofício à instituição financeira responsável, a ser encaminhado pelo cartório, a fim de que proceda ao imediato desbloqueio dos valores apreendidos da conta bancária da parte executada ALLERGY - CLÍNICA MÉDICA LTDA, CNPJ nº 02.832.316/0001-75 e JOSÉ FRANCISCO AMARAL TOLEDO CPF/MF n° 126.742.388-95, diante da impossibilidade de reiteração da ordem pelo sistema. Prazo para resposta: 5 (cinco) dias. Nos termos do Comunicado CG n° 879/2016 é vedado o recebimento em meio físico (papel impresso) de informações, ofícios, relatórios ou outros documentos apresentados por autoridades que não devam necessariamente intervir por intermédio de advogado, sendo obrigatório o uso do formato digital, seja através do peticionamento eletrônico pelos órgãos de representação judicial, a ser preferencialmente utilizado, seja por meio do e-mail institucional da Unidade Cartorária (braganca4cv@tjsp.jus.br), em conformidade com o disposto no art. 1.206-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. (O arquivo eletrônico será encaminhado no formato PDF ao correio eletrônico do ofício de justiça [braganca4cv@tjsp.jus.br] devendo constar no campo "assunto" o número do processo.) 2) Se o executado não vier a ser localizado para citação, sem nova conclusão, determino a pronta APREENSÃO dos valores pecuniários bastantes à garantia da presente execução de que disponha a parte executada junto ao SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, por meio do Sistema SisbaJud (antigo Bacen Jud), com natureza jurídica de arresto, o que é plenamente cabível, conforme decidido pela jurisprudência: "EXECUÇÃO FISCAL Arresto Via Bacenjud Possibilidade O sistema Bacenjud pode ser utilizado para efetivar não apenas a penhora on line, como também o arresto on line. Preenchidos os requisitos legais, o juiz pode utilizar-se do Bacenjud para realizar o arresto provisório previsto pelo art. 653 do Código de Processo Civil, bloqueando contas do devedor não encontrado. Em outras palavras, é admissível a medida cautelar para bloqueio de dinheiro via Bacenjud nos próprios autos da execução. Nesse sentido é a orientação firmada pela Primeira Seção, no julgamento do Resp 1.184.765/PA, submetido ao regime de que trata o art. 543-C do Código de Processo Civil." (RECURSO ESPECIAL N° 1.240.270 RS (2011/0042645-0) 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça Relator: Ministro Mauro Campbell Marques 07.04.2011 V.U.). Para tanto, a parte exequente deverá recolher a taxa judiciária correspondente, no valor de 3 UFESPs (R$ 222,12), em Guia FEDTJ, Cód. 434-1, no prazo de 05 (cinco) dias, caso opte pela realização da pesquisa na modalidade de repetição programada ("teimosinha"). a) Positivo ou negativo o arresto on-line, não localizado a executada, sem nova conclusão, determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, traga ficha cadastral completa atualizada da pessoa jurídica perante a JUCESP, contendo o endereço. Havendo novo endereço não diligenciado, a ser constatado diretamente pela serventia, fica deferida, desde logo, a expedição de carta AR (se fora do Estado de São Paulo) ou mandado (se dentro do Estado de São Paulo) para tentativa de citação da parte executada. Se a carta AR de citação voltar positiva, expeça-se carta precatória para penhora, constatação e avaliação de bens, nos moldes do despacho inicial. Para tanto, a exequente deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento da guia de diligência do oficial de justiça (R$ 111,06) ou da despesa postal (R$ 32,75), em Guia FEDTJ, Cód. 120-1, conforme o caso. No silêncio, cumpra-se o disposto no artigo 485, 1º, do CPC. Constitui ônus da pessoa jurídica manter atualizado seu endereço perante a Junta Comercial, cuja diligência negativa pelo motivo "mudou-se" é suficiente para que se presuma estar em local incerto e não sabido e permitir a citação ficta, sendo desnecessário o esgotamento das pesquisas e/ou a realização de diligências complementares. Nesse sentido, a jurisprudência: MEIO AMBIENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL CITAÇÃO POR EDITAL POSSIBILIDADE - PESSOA JURÍDICA - Tentativa infrutífera de citação em endereço constante dos registros mantidos na JUCESP Obrigação da pessoa jurídica de manter atualizado o endereço de seu cadastro nos órgãos de registros públicos Desnecessidade de realização de diligências complementares - Citação por edital deferida RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 3008623-02.2023.8.26.0000 Ribeirão Preto, Relator: Luis Fernando Nishi, Data de Julgamento: 28/02/2024, 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente, Data de Publicação: 28/02/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Insurgência contra a decisão que rejeitou o reclamo de nulidade da citação por edital da pessoa jurídica. Validade da citação por edital, uma vez que não localizada no endereço indicado no cadastro da JUCESP e outros endereços diligenciados. Responsabilidade da pessoa jurídica em manter atualizado o cadastro nos órgãos competentes. Precedentes. Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2149700-16.2023.8.26.0000 Guarulhos, Relator: Rodrigues Torres, Data de Julgamento: 12/12/2023, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/12/2023) Citação Pessoa jurídica Citação por edital Citação via postal realizada no endereço da sede da empresa agravante constante da JUCESP Empresa agravante que não teve a cautela de alterar o seu endereço nos órgãos competentes, não se podendo valer de sua própria desídia para se opor à citação por edital Mudança de endereço nos cadastros da JUCESP que confere ampla e inequívoca publicidade acerca da alteração perante terceiros, o que não foi feito Desnecessário o esgotamento das pesquisas em nome da pessoa jurídica, sendo válida a citação por edital Agravo desprovido. (TJ-SP - AI: 20862015820238260000 Guarulhos, Relator: José Marcos Marrone, Data de Julgamento: 24/04/2023, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/04/2023) 3) Caso não haja novo endereço ou a diligência realizada no endereço constante no cadastro da JUCESP reste infrutífera, considerando-se a parte executada em lugar incerto e não sabido: a) fica deferida a citação editalícia (prazo 20 dias), caso o arresto on-line tenha tido resultado frutífero, ainda que parcialmente, com o objeto de converter o arresto em penhora. Neste caso, a serventia deverá intimar a parte exequente, pela imprensa oficial, por meio de seu patrono, a, no prazo de cinco dias, fornecer a minuta do edital ao email do cartório (braganca4cv@tjsp.jus.br), com o recolhimento da despesa de publicação após o cálculo do número de caracteres pela serventia. Basta a publicação do edital no diário oficial, dispensando-se em jornal local e outras formas de publicidade. Concluída a citação por edital, remetam-se os autos ao assessor para a realização das pesquisas de bens mencionadas no item 1 (SisbaJud, InfoJud, Renajud e Sniper). Neste caso, a serventia deverá intimar a parte exequente pela imprensa oficial, por meio de seu patrono, a recolher a taxa judiciária para realização das pesquisas, no prazo de cinco dias (R$ 37,02 por pesquisa, para cada CPF/CNPJ). Com o recolhimento da taxa judiciária, ao assessor para as providências necessárias. No silêncio, cumpra-se o art. 485, § 1º CPC. Se positiva a penhora on-line: 1) expeça-se edital (prazo 20 dias) para intimação da parte executada (a serventia deverá intimar a parte exequente, pela imprensa oficial, por meio de seu patrono, a, no prazo de 5 dias, fornecer a minuta do edital, com o recolhimento da despesa de publicação após o cálculo dos caracteres pela serventia) e 2) encaminhe-se ofício à OAB/SP para indicação de curador especial para defesa dos interesses do devedor, intimando-o pela imprensa oficial a fazê-lo. b) se o arresto on-line for negativo e restarem frustradas todas as diligências para localização pessoal da parte executada, retornem-se os autos conclusos. Decorrido o prazo para pagamento voluntário do débito e caso haja expresso pedido da parte exequente, desde já, defiro: 1) a inclusão do nome da devedora ALLERGY - CLÍNICA MÉDICA LTDA, CNPJ nº 02.832.316/0001-75 com sede rua Euclides Pacheco, 790, Vila Gomes, São Paulo - SP, CEP: 03321-000 e JOSÉ FRANCISCO AMARAL TOLEDO CPF/MF n° 126.742.388-95 , residente na rua Itapeti, 515, apto 121, Tatuapé, São Paulo - SP, CEP: 03324-002, nos órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA), com relação à presente execução de título extrajudicial. Para inscrição do nome da executada no cadastro de inadimplentes do SCPCJUD e SERASAJUD, a parte exequente deverá comprovar o recolhimento da taxa judiciária correspondente, em guia FEDTJ, Cód. 434-1, no valor de R$ 128,08 (R$ 37,02 para cada sistema e por CPF/CNPJ). Havendo pagamento da taxa, remetam-se os autos ao assessor para as providências necessárias; 2) a expedição de certidão para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens da executada sujeitos a penhora, devendo constar a identificação das partes e o valor da causa, nos termos do art. 828 do CPC; 3) expedição de certidão para averbar a existê - ADV: JEFFERSON BIAMINO (OAB 321934/SP)
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