Processo nº 5002811-81.2024.4.03.6143
ID: 262914699
Tribunal: TRF3
Órgão: 1ª Vara Federal de Limeira
Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Nº Processo: 5002811-81.2024.4.03.6143
Data de Disponibilização:
30/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
GUILHERME NOGUEIRA RAMOS
OAB/SP XXXXXX
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002811-81.2024.4.03.6143 / 1ª Vara Federal de Limeira IMPETRANTE: MORALLIS AUTO POSTO LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: GUILHERME NOGUEIRA RAMOS - SP349338 IMPETRAD…
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002811-81.2024.4.03.6143 / 1ª Vara Federal de Limeira IMPETRANTE: MORALLIS AUTO POSTO LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: GUILHERME NOGUEIRA RAMOS - SP349338 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM LIMEIRA//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, objetivando o reconhecimento do direito líquido e certo da Impetrante à apuração e constituição de créditos de PIS/COFINS decorrentes da aquisição de diesel, GLP e querosene de aviação nos termos da redação original do art. 9º, caput, da LC nº. 192/2022, realizadas a partir da data de publicação da referida lei complementar até o fim do prazo de 90 (noventa) dias da publicação da LC nº. 194/2022, ou, subsidiariamente, até o fim do prazo de 90 (noventa) dias da publicação da Medida Provisória nº. 1.118/2022. Requer, ainda, seja declarado seu direito à utilização dos referidos créditos de PIS e de COFINS, devidamente atualizados pela taxa Selic, para fins de quitação, via compensação administrativa, de débitos de quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. Aduz a Impetrante, em síntese, que: (i) No exercício de suas atividades, encontra-se sujeita ao recolhimento das contribuições ao PIS/COFINS apuradas sob a sistemática da não cumulatividade; (ii) No âmbito desse regime de apuração foi possibilitada, com relação às aludidas contribuições, a apropriação de créditos sobre operações de aquisição dos combustíveis diesel, suas correntes, derivados de petróleo, biodiesel, GLP e querosene de aviação; (iii) A LC nº. 192/2022, publicada em 11/03/2022, dentre outras medidas, reduziu a 0 (zero) as alíquotas do PIS/COFINS incidentes sobre as operações de aquisição de tais produtos, tendo previsto a manutenção do direito de apuração dos créditos relacionados ao PIS/COFINS com relação às operações de aquisição realizadas entre 11/03/2022 a 31/12/2022, ainda que reduzidas a 0 (zero); (iv) Em 18/05/2022, foi editada a MP nº. 1.118/2022, que suprimiu a parte final do art. 9º, caput, da LC nº. 192/2022 e retirou a extensão do uso dos créditos a contribuintes que compram combustíveis (em qualquer etapa da cadeia produtiva), entretanto, ao inserir o §2º no art. 9º da LC nº. 192/2022, assegurou a manutenção dos créditos aos produtores e revendedores dos produtos, conforme assegurava a redação original do art. 9º, caput, da LC nº. 192/2022; (v) Posteriormente, em 23/06/2022, sobreveio a publicação da LC nº. 194/2022, que alterou a redação do mencionado §2º e suprimiu o direito da Impetrante de aproveitar-se de créditos de PIS/COFINS incidentes sobre as operações de aquisição dos combustíveis diesel, suas correntes, derivados de petróleo, biodiesel, GLP e querosene de aviação com alíquotas reduzidas a 0 (zero); (vi) A previsão resultou na redução abrupta do percentual de apuração de créditos e implicou na majoração indireta do PIS/COFINS, sem observância ao princípio da anterioridade nonagesimal; (vii) A matéria foi analisada pelo STF na ADI nº. 7.181/DF, que declarou a necessidade de observância do princípio da anterioridade nonagesimal pela MP nº. 1.118/2022. Com a inicial, vieram procuração e documentos. Custas prévias recolhidas. Intimada, a Impetrante esclareceu a veiculação da pretensão inicial por meio de Mandado de Segurança, requerendo o regular prosseguimento do feito (ID 355658528). Proferida decisão que indeferiu o pedido liminar (ID 356448881). Intimada, a União Federal requereu seu ingresso no feito, nos termos do art. 7°, inc. II, da Lei n°. 12.016/2009 (ID 356757065). Notificada, a Autoridade Coatora prestou informações, sustentando que a Medida Provisória nº 1.118/22, que alterou a Lei Complementar nº. 192, de 11 de março de 2022, que define os combustíveis sobre os quais incidirá uma única vez o ICMS, ainda que as operações se iniciem no exterior, não foi convertida em lei, tendo o seu prazo de vigência encerrado em 27/09/2022, e que em decorrência da perda de eficácia da MP nº. 1.118/22, em 28/06/2023, foi julgada prejudicada a ADI nº. 7.181/DF. No mais, teceu comentários acerca da compensação e pugnou pela denegação da segurança (ID 358384857). Ciente, o Ministério Público Federal se manifestou pela ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito (ID 358795203). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Em decisão anterior (ID 356448881), foi indeferida a medida liminar pleiteada na inicial. Eis os termos da referida decisão: No caso, em cognição sumária, não se verifica dos fundamentos trazidos pela Impetrante a presença dos requisitos legais necessários para a concessão da medida liminar. II.1. Não Cumulatividade e Regime Monofásico do PIS e da COFINS A não cumulatividade é um princípio de tributação por meio do qual se pretende evitar a chamada “tributação em cascata”, que onera as sucessivas operações e prestações com bens e serviços sujeitos a determinado tributo. A redação originária do texto constitucional previu a sistemática da não cumulatividade apenas para o IPI (art. 153, §3º, inc. II, da CF/88) e o ICMS (art. 155, §2º, inc. I, da CF/88), ambos submetidos ao regime plurifásico (tributos multifásicos ou de operações sucessivas). No entanto, a EC nº. 42/2003 acrescentou o art. 195, §12, da CF/88 autorizando que a lei previsse o regime de não cumulatividade também para o PIS/PASEP e para a COFINS. Assim, ao legislador ordinário incumbe definir os setores de atividade econômica para os quais o PIS/PASEP e a COFINS, incidentes sobre a receita bruta ou faturamento (art. 195, inc. IV, da CF/88), serão não cumulativas. Mesmo estando em processo de inconstitucionalização (Tema nº. 337/STF), as Leis nº. 10.637/2002 e 10.833/2003 foram as responsáveis por regular a não cumulatividade das contribuições ao PIS/COFINS. Diferentemente do que ocorre na não cumulatividade do IPI e do ICMS, no caso do PIS/COFINS não há creditamento de valores destacados nas operações anteriores, mas apuração de créditos calculados em relação a despesas com bens e serviços utilizados na atividade econômica da pessoa jurídica (arts. 3º das Leis nº. 10.637/2002 e 10.833/2003). Nesse contexto, os arts. 3º, §2º, inc. II, das Leis nº. 10.637/2002 e 10.833/2003, expressamente vedam o creditamento para abater da base de cálculo das contribuições ao PIS/COFINS os custos de aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumos em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição (Tema nº. 756/STF). Especificamente quanto ao creditamento autorizado pelo art. 17 da Lei nº. 11.033/2004 (“Lei do REPORTO”), foram fixados os seguintes entendimentos pelo A. STJ no julgamento do Tema nº. 1.093/STJ: 1. É vedada a constituição de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre os componentes do custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica (arts. 3º, I, "b" da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003). 2. O benefício instituído no art. 17, da Lei 11.033/2004, não se restringe somente às empresas que se encontram inseridas no regime específico de tributação denominado REPORTO. 3. O art. 17, da Lei 11.033/2004, diz respeito apenas à manutenção de créditos cuja constituição não foi vedada pela legislação em vigor, portanto não permite a constituição de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre o custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica, já que vedada pelos arts. 3º, I, "b" da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003. 4. Apesar de não constituir créditos, a incidência monofásica da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não é incompatível com a técnica do creditamento, visto que se prende aos bens e não à pessoa jurídica que os comercializa que pode adquirir e revender conjuntamente bens sujeitos à não cumulatividade em incidência plurifásica, os quais podemlhe gerar créditos. 5. O art. 17, da Lei 11.033/2004, apenas autoriza que os créditos gerados na aquisição de bens sujeitos à não cumulatividade (incidência plurifásica) não sejam estornados (sejam mantidos) quando as respectivas vendas forem efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, não autorizando a constituição de créditos sobre o custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica. Naquela oportunidade, o A. STJ ressaltou que o art. 17 da Lei nº. 11.033/2004 é extensível para além dos limites do regime específico de tributação (REPORTO) e, embora posterior aos arts. 3º, §2º, inc. II, das Leis nº. 10.637/2002 e 10.833/2003, não autoriza a constituição de crédito de PIS/COFINS sobre o custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica, permitindo apenas a manutenção de créditos que não foram expressamente vedados pelas Leis nº. 10.637/2002 e 10.833/2003. Veja-se: RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. RECURSO REPETITIVO. TRIBUTÁRIO. PIS/PASEP E COFINS. TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE PARA AS SITUAÇÕES DE MONOFASIA. RATIO DECIDENDI DO STF NO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N. 844 E NA SÚMULA VINCULANTE N. 58/STF. VIGÊNCIA DOS ARTS. 3º, I, "B", DAS LEIS N. N. 10.637/2002 E 10.833/2003 (COM A REDAÇÃO DADA PELOS ARTS. 4º E 5º, DA LEI N. 11.787/2008) FRENTE AO ART. 17 DA LEI 11.033/2004 COMPROVADA PELOS CRITÉRIOS CRONOLÓGICO, DA ESPECIALIDADE E SISTEMÁTICO. ART. 20, DA LINDB. CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS INDESEJÁVEIS DA CONCESSÃO DO CREDITAMENTO. 1. Há pacífica jurisprudência no âmbito do Supremo Tribunal Federal, sumulada e em sede de repercussão geral, no sentido de que o princípio da não cumulatividade não se aplica a situações em que não existe dupla ou múltipla tributação (v.g. casos de monofasia e substituição tributária), a saber: Súmula Vinculante n. 58/STF: "Inexiste direito a crédito presumido de IPI relativamente à entrada de insumos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributáveis, o que não contraria o princípio da não cumulatividade"; Repercussão Geral Tema n. 844: "O princípio da não cumulatividade não assegura direito de crédito presumido de IPI para o contribuinte adquirente de insumos não tributados, isentos ou sujeitos à alíquota zero". 2. O art. 17, da Lei n. 11.033/2004, muito embora seja norma posterior aos arts. 3º, § 2º, II, das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003, não autoriza a constituição de créditos de PIS/PASEP e COFINS sobre o custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica, contudo permite a manutenção de créditos por outro modo constituídos, ou seja, créditos cuja constituição não restou obstada pelas Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003. 3. Isto porque a vedação para a constituição de créditos sobre o custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica (creditamento), além de ser norma específica contida em outros dispositivos legais - arts. 3º, I, "b" da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003 (critério da especialidade), foi republicada posteriormente com o advento dos arts. 4º e 5º, da Lei n. 11.787/2008 (critério cronológico) e foi referenciada pelo art. 24, §3º, da Lei n. 11.787/2008 (critério sistemático). 4. Nesse sentido, inúmeros precedentes da Segunda Turma deste Superior Tribunal de Justiça que reconhecem a plena vigência dos arts. 3º, I, "b" da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003, dada a impossibilidade cronológica de sua revogação pelo art. 17, da Lei n. 11.033/2004, a saber (...). 7. Consoante o art. 20, do Decreto-Lei n. 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB): "[...] não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão". É preciso compreender que o objetivo da tributação monofásica não é desonerar a cadeia, mas concentrar em apenas um elo da cadeia a tributação que seria recolhida de toda ela caso fosse não cumulativa, evitando os pagamentos fracionados (dupla tributação e plurifasia). Tal se dá exclusivamente por motivos de política fiscal. 8. Em todos os casos analisados (cadeia de bebidas, setor farmacêutico, setor de autopeças), a autorização para a constituição de créditos sobre o custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica, além de comprometer a arrecadação da cadeia, colocaria a Administração Tributária e o fabricante trabalhando quase que exclusivamente para financiar o revendedor, contrariando o art. 37, caput, da CF/88 - princípio da eficiência da administração pública - e também o objetivo de neutralidade econômica que é o componente principal do princípio da não cumulatividade. Ou seja, é justamente o creditamento que violaria o princípio da não cumulatividade. 9. No contexto atual de pandemia causada pela COVID - 19, nunca é demais lembrar que as contribuições ao PIS/PASEP e COFINS possuem destinação própria para o financiamento da Seguridade Social (arts. 195, I, "b" e 239, da CF/88), atendendo ao princípio da solidariedade, recursos estes que em um momento de crise estariam sendo suprimidos do Sistema Único de Saúde - SUS e do Programa Seguro Desemprego para serem direcionados a uma redistribuição de renda individualizada do fabricante para o revendedor, em detrimento de toda a coletividade. A função social da empresa também se realiza através do pagamento dos tributos devidos, mormente quando vinculados a uma destinação social. (...). 11. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.894.741/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 5/5/2022.) (g.n.). II.2. Regime Monofásico do PIS e da COFINS e Creditamento de Valores Decorrentes da Aquisição de Combustíveis O art. 9º da LC nº. 192/2022, em sua redação original, estabeleceu que as alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) de que tratam os incisos II e III do caput do art. 4º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, o art. 2º da Lei nº 10.560, de 13 de novembro de 2002, os incisos II, III e IV do caput do art. 23 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e os arts. 3º e 4º da Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005, ficam reduzidas a 0 (zero) até 31 de dezembro de 2022, garantida às pessoas jurídicas da cadeia, incluído o adquirente final, a manutenção dos créditos vinculados. Os dispositivos legais referidos pela redação original do art. 9º, caput, da LC nº. 192/2022 tratam do PIS/COFINS devidas pelos produtores, fabricantes e importadores de determinados combustíveis (óleo diesel e suas correntes, querosene de aviação, biodiesel etc.). O benefício de redução da alíquota a zero (até 31/12/2022) levada a efeito diz respeito, portanto, aos produtores, fabricantes e importadores dos combustíveis e produtos derivados do petróleo, que fora desse período temporal do benefício fiscal são onerados pela tributação concentrada de PIS/COFINS. Os referidos produtos estão submetidos à tributação monofásica (art. 4º da Lei nº. 9.718/1998), de forma que as pessoas jurídicas integrantes das etapas seguintes da cadeia produtiva – revendedores, comerciantes, atacadistas e varejistas ou adquirentes finais – já são, e sempre foram, beneficiados com a redução a zero das alíquotas do PIS/COFINS incidentes sobre a receita auferida com a comercialização dos combustíveis. O benefício fiscal (alíquota zero) nas etapas posteriores da cadeia produtiva representa a essência do regime monofásico, como instrumento de concentrar e facilitar a tributação na etapa inicial e evitar o efeito de tributação em cascata (praticabilidade tributária). A parte final do art. 9º, caput, da LC nº. 192/2022 estabeleceu situação aparentemente contraditória à regra geral de não cumulatividade do art. 195, §12, da CF/88, que o legislador tentou solucionar ao editar a MP nº. 1.118/2022 (18/05/2022), alterando a redação do art. 9º, caput, da LC nº. 192/2022 e incluindo o §2º nos seguintes termos: Art. 9º. As alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins de que tratam os incisos II e III do caput do art. 4º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, o art. 2º da Lei nº 10.560, de 13de novembro de 2002, os incisos II a IV do caput do art. 23 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e os art. 3º e art. 4º da Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005, ficam reduzidas azero até 31 de dezembro de 2022. § 1º. As alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços - Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior - Cofins-Importação incidentes na importação de óleo diesel e suas correntes, de biodiesel e de gás liquefeito de petróleo, derivado de petróleo e de gás natural, e de querosene de aviação de que tratam o § 8º do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004, e o art. 7º da Lei nº 11.116, de 2005, ficam reduzidas a zero no prazo estabelecido no caput. § 2º. Aplica-se às pessoas jurídicas produtoras ou revendedoras dos produtos de que trata o caput o disposto no art. 17 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004. Diante do contexto normativo, a Exposição de Motivos da MP nº. 1.118/2022 assim dispôs: 1. Submeto a sua apreciação a proposta de Medida Provisória que suprime a parte final do art. 9º da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, que trata do direito de manutenção dos créditos da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) vinculados à comercialização de combustíveis. 2. Inicialmente, deve-se assinalar que Medida Provisória é instrumento hábil para modificar Lei Complementar naquilo em que materialmente tem status de lei ordinária. É o caso de dispositivos que delineiam aspectos de alíquotas e créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, conforme tratado no art. 9º da Lei Complementar nº 192, de 2022. 3. Esses créditos, no caso da comercialização de combustíveis, seriam decorrentes, por exemplo, dos aluguéis de prédios ou da energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica comercializadora. 4. A supressão da referência à manutenção desses créditos não afeta esse direito do contribuinte, visto que a matéria já está integralmente tratada no art. 17 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, o qual determina que: “As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações”. 5. Ao contrário, a manutenção da atual redação do art. 9º poderá trazer insegurança jurídica a sua aplicação e levar à judicialização da questão do creditamento, baseado na interpretação de que o adquirente final do combustível, mesmo com as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins reduzidas a zero, poderia tomar crédito dessa aquisição. Esta hipótese não tem sentido, pois aquisições de produtos vendidos com alíquotas zero das contribuições não ensejam direito a créditos. 6. Dessa forma, com a nova redação proposta para o art. 9º da Lei Complementar nº 192, de 2022, fica afastada a possibilidade de litígios sem afetar o direito do contribuinte de manutenção dos créditos que lhe são de direito, cuja garantia já se encontra no art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004. 7. A urgência se justifica pelo fato de que a Lei Complementar nº 192, de 2022, já foi publicada e está produzindo efeitos, o que faz com que seu art. 9º já possa gerar insegurança jurídica na sua aplicação e, consequentemente, judicialização da questão, enquanto a relevância ocorre em função da importância da cadeia de combustíveis para a economia nacional. O referido ato normativo pretendeu, em síntese, esclarecer que o art. 9º da LC nº. 192/2022 não assegurou direito dos contribuintes à constituição de créditos para desconto na apuração das bases de cálculo do PIS/COFINS decorrentes da aquisição de mercadorias submetidas à tributação monofásica (alíquota zero), mas apenas ratificou o direito já previsto no art. 17 da Lei nº. 11.033/2004 de manutenção, pelo vendedor, de outros créditos obtidos com a aquisição de mercadoria submetida à tributação plurifásica, ainda que a venda seja realizada sem a incidência do PIS/COFINS. A MP nº. 1.118/2022 teve seu prazo de vigência encerrado em 27/09/2022, sem conversão em Lei Ordinária (Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº. 73/2022). O art. 9º, caput, da LC nº. 192/2022 retornou sua redação original a partir dessa data, tendo o A. STF declarado prejudicada a ADI nº. 7.181/DF, cessando a eficácia da medida cautelar concedida para a observância do princípio da anterioridade nonagesimal em relação à MP nº. 1.118/2022. De toda forma, o art. 10 da LC nº. 194/2022 (23/06/2022), buscou solucionar a imperfeição legislativa, modificando a redação do art. 9º, §2º, da LC nº. 192/2022 para expressamente reiterar que se aplicam às pessoas jurídicas adquirentes dos produtos derivados do petróleo as vedações ao direito de creditamento já previstas: Art. 10. A Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: (...). Art. 9º. (...). § 2º. Aplicam-se às pessoas jurídicas atuantes na cadeia econômica dos produtos de que trata o caput deste artigo: I - em relação à aquisição de tais produtos, as vedações estabelecidas na alínea b do inciso I do art. 3º e no inciso II do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e na alínea b do inciso I do art. 3º e no inciso II do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003; e II - em relação aos créditos de que tratam o art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o art. /3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, distintos do crédito referido no inciso I deste parágrafo, a autorização estabelecida pelo art. 17 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004. (...). Veja-se, portanto, que o art. 9º, §2º, inc. I e II, da LC nº. 192/2022, na redação dada pela LC nº. 194/2022, declarou não ser admitida a tomada de crédito para desconto na apuração das bases de cálculo do PIS/COFINS quanto ao custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica, ou seja, com redução de alíquota a zero nas etapas da cadeia produtiva, permitindo apenas a manutenção de créditos que não foram expressamente vedados pelas Leis nº. 10.637/2002 e 10.833/2003. Tratou o legislador ordinário de aplicar as teses fixadas no Tema nº. 1.093/STJ ao caso específico de tributação monofásica dos produtos derivados do petróleo na forma da Lei nº. 9.718/1998. Diante do conflito aparente de normas (art. 9º, parte final do caput, e art. 9º, §2º, da LC nº. 192/2022), deve prevalecer, além do critério da especialidade, uma interpretação sistemática e teleológica que privilegia a coerência do ordenamento jurídico e a máxima efetividade da regra constitucional da não cumulatividade das contribuições sociais, criada justamente para evitar a tributação em cascata (art. 195, §12, da CF/88 e LC nº. 95/1998). Assim, a leitura conjunta dos arts. 3º, §2º, inc. I, alínea “b”, inc. II, das Leis nº. 10.637/2002 e 10.833/2003, do art. 9º, §2º, da LC nº. 192/2022 (na redação dada pela LC nº. 194/2022), do art. 17 da Lei nº. 11.033/2004 e das teses fixadas no Tema nº. 1.093/STJ (arts. 926 e 927, inc. III, do CPC/15) induz à conclusão de que as pessoas jurídicas adquirentes dos combustíveis e derivados do petróleo submetidos à tributação monofásica (alíquota zero), sejam revendedoras, comerciantes atacadistas ou varejistas, sejam adquirentes finais, não estão autorizadas a constituir créditos para desconto na apuração da base de cálculo do PIS/COFINS derivados da aquisição desses combustíveis, mas apenas manter outros créditos decorrentes de tributação plurifásica, vinculada a outros tipos de produtos, que não estão expressamente vedados pelo ordenamento jurídico. Nesse sentido, destaca-se o entendimento do E. TRF3: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO.MANDADO DE SEGURANÇA. LEI COMPLEMENTAR 194/2022. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DOS CRÉDITOS DE PIS E COFINS DOS COMBUSTÍVEIS ADQUIRIDOS PARA REVENDA ATÉ 21.09.2022. OBSERVÂNCIA DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. VÍCIO INEXISTENTE. REVENDEDORA DE COMBUSTÍVEIS. CREDITAMENTO. AUSÊNCIA DO DIREITO. REGIME MONOFÁSICO DE TRIBUTAÇÃO. 1.A pretensão da impetrante esbarra na irrefutável impossibilidade de creditamento das revendedoras, em relação aos produtos submetidos à incidência concentrada da tributação (monofasia) - combustíveis, decorrente da lógica do próprio regime de tributação. 2.As limitações impostas pelo legislador constitucional exigem que as questões relativas aos benefícios ficais sejam tratadas com rigor legal, não permitindo interpretações ampliativas, alargamentos, a fim de que não haja concessão de benefícios sem lei específica. 3. A impetrante sesubmeteà tributação da contribuição ao PIS e da COFINS não cumulativas. 4. Ocomércio de combustíveis para veículos automotores, quanto ao PIS e à COFINS, sujeita-se ao regime de tributação monofásico instituído pela Lei 10.147/2000. 5.O PIS/COFINS incidente sobre combustíveis devem ser calculados com a aplicação de alíquotas diferenciadas, sobre a receita bruta, auferida com a venda destes produtos. Contudo, a alíquota é reduzida a zero, quando for aplicada sobre a receita auferida com as vendas efetuadas pelos distribuidores e comerciantes varejistas. 6.O inciso II do § 2º do artigo 3º das Leis nºs10.637/2002 e 10.833/2003 proíbe o direito a crédito de PIS e COFINS na aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, como ocorre no caso dos produtos cuja alíquota seja zero. 7. As receitas de revenda atinentes à mercadoria sujeitaao regime monofásico não receberão a referida tributação. 8.O ordenamento jurídico deixa claroque o revendedor de combustíveis não poderá ter crédito de PIS/COFINS sobre as aquisições dessas mercadorias.Isso ocorre pelasimples razão de que a compra não foi onerada com as contribuições. Sendo zero a alíquota, nada foi pago a título de PIS/COFINS pelo vendedor, não agravando o custo de aquisição para o comprador. Se a aquisição não foi onerada pelas contribuições, não existe conteúdo econômico capaz de gerar os créditos. Não há lei que outorgue o crédito nas aquisições de insumos com alíquota zero. 9.Afasta-se a ideia deincidência de contribuição com efeito "cascata", pois, se não houve recolhimento da contribuição em operações anteriores, não existe valor a ser creditado na operação seguinte. Inexiste superposição de incidência. Para existir direito a creditamento, é imprescindível que tenha havido cobrança e pagamento anteriores. 10. O Superior Tribunal de Justiça já firmou compreensão no sentido contrário à pretensão de creditamento, na revenda, de produtos sujeitos à tributação monofásica, conforme julgamentoem recurso repetitivo (Tema Repetitivo 1093). 11. A Corte Superior concluiu que as vedações legais, naquele caso,são da essência do regime de tributação concentrada em uma única fase. A expressão que assegurava que o sujeito mantivesse os créditos existentes, não se comunicava com a vedação à obtenção de créditos referentes aos produtos de tributação monofásica. 12. Oart. 9º da Lei Complementar n. 192/2022, em sua redação original, ao reduzir a zero as alíquotas de PIS e COFINS incidentes sobre as aquisições de combustíveis,não instituiu qualquer espécie de crédito presumido. 13.A disposição"garantida às pessoas jurídicas da cadeia, incluído o adquirente final, a manutenção dos créditos vinculados.", constante da parte final docaput,não assegura apossibilidade de apropriação de créditos de PIS e COFINS em operações sujeitas à alíquota zero.Afinalidade dessa norma é tão-somentegarantiraos adquirentes de combustíveis como insumos, em operações pretéritas, realizadas com alíquota positiva, a manutenção dos créditos que já haviam apurado antes da LC 192, de 2022. 14. Considerando quea LC 192/2022, em sua redação original, não instituiu qualquer crédito presumido de PIS ou COFINS, não há falar em supressão dapossibilidade de apropriação de créditos pelaMP1.118/2022 e a LC 194/2022, já que o pretenso direito não existia. 15. A decisão proferida peloSTF na ADI7181 MC, para determinar que"aMedida Provisórianº1.118, de 17 de maio de 2022, somente produza efeitos após decorridos noventa dias da data de sua publicação.", nada interfere na conclusão de que a impetrante não possui direito a creditamento de PIS e COFINS nas aquisições de combustíveis destinados à revenda que sejam sujeitas à alíquota zero. Precedente. 16. Não existe previsão legal ou constitucional que ampare o pedido da parte impetrante, não havendo falar em afronta aos princípios constitucionais da não cumulatividade, do direito adquirido, da legalidade, da irretroatividade das leis e da segurança jurídica. 17. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5011052-95.2023.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 07/12/2024, Intimação via sistema DATA: 10/12/2024) (g.n.). TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEI COMPLEMENTAR 192/2022. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DOS CRÉDITOS DE PIS E COFINS DOS COMBUSTÍVEIS ADQUIRIDOS PARA REVENDA. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. REVENDEDORA DE COMBUSTÍVEIS. CREDITAMENTO. AUSÊNCIA DO DIREITO. REGIME MONOFÁSICO DE TRIBUTAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. O comércio de combustíveis para veículos automotores submete-se ao regime de tributação monofásico. Apenas as refinarias são contribuintes do PIS e da COFINS, sendo que as distribuidoras e comerciantes varejistas estão sujeitas a alíquotas zero. 2. A ADI nº 7.181/DF teve sua liminar referendada em 21/06/2022 e o seu escopo era a declaração de inconstitucionalidade da MP nº 1.118/22, no ponto em que retirou dos consumidores finais de combustíveis o direito de se creditarem nas operações com isenção fiscal. 3. Para a Suprema Corte, a matéria discutida possui caráter infraconstitucional. Precedentes. 4. A interpretação da matéria, por orientação do próprio Supremo Tribunal Federal, em última instância, deve ser dada pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual, por sua vez, rechaçou a possibilidade de creditamento em sede de regime monofásico ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.093. 5. Diante do arcabouço jurídico que regula a questão, não se pode considerar que a Lei Complementar nº 192/22 criou a possibilidade de constituição de créditos de PIS e COFINS decorrentes da aquisição de combustíveis para revenda ao garantir às pessoas jurídicas da cadeia, incluído o adquirente final, a manutenção dos créditos vinculados (art. 9º, caput, da LC 192/22). 6. A questão é semelhante à discutida no Tema nº 1.093/STJ, em que se alegou que o art. 17 da Lei nº 11.033/2004 teria revogado o art. 3º, I, "b", da Lei n. 10.637/2002 e art. 3º, I, "b", da Lei n. 10.833/2003. 7. A interpretação do texto original do art. 9º da LC 192/22 deve ser no sentido de que a norma garantiu a manutenção dos créditos gerados na aquisição de bens sujeitos à tributação plurifásica, mas não autorizou a constituição de créditos de bens sujeitos à tributação monofásica. 8. Precedentes desta E. Corte, bem como do TRF4. 9. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000122-15.2023.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 18/11/2024, Intimação via sistema DATA: 21/11/2024) (g.n.). Por fim, destaca-se que não se submetem ao princípio da anterioridade nonagesimal as alterações da MP nº. 1.118/2022 e da LC nº. 194/2022 (art. 195, §6º, da CF/88), responsáveis por promoverem a correta interpretação e aplicação da regra constitucional de não cumulatividade do PIS/COFINS, nos exatos termos do que restou fixado no julgamento do Tema nº. 1.093/STJ. Não houve majoração indireta de tributo ou qualquer violação ao conteúdo mínimo do princípio da anterioridade nonagesimal (não surpresa, previsibilidade, justa expectativa de estabilidade e segurança jurídica). Ausente no caso, portanto, a plausibilidade do direito alegado, sendo desnecessário perquirir sobre a presença do perigo na demora (periculum in mora). Assim sendo, ausentes novos fatos e novos fundamentos jurídicos hábeis a alterar o entendimento acima exarado, adoto-o integralmente como razões de decidir. Ausente no caso, portanto, o direito líquido e certo alegado na inicial. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, inc. I, do CPC/15. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais (art. 25 da Lei nº. 12.016/2009, Súmula nº. 105/STJ, Súmula nº. 512/STF e ADI 4.296/DF). Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 14, §1º, da Lei nº. 12.016/2009). Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de Contrarrazões, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/15. Juntadas as respectivas contrarrazões e não havendo sido suscitadas as questões referidas no art. 1.009, §1º, do CPC/15, remetam-se os autos ao E. TRF3. Caso suscitada alguma das questões referidas no art. 1.009, §1º, do CPC/15, intime-se o recorrente para manifestar-se, no prazo previsto no art. 1.009, §2º, do CPC/15. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Limeira – SP, data da assinatura eletrônica. ADOLPHO AUGUSTO LIMA AZEVEDO Juiz Federal Substituto
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