Processo nº 5057692-29.2024.4.04.7000
ID: 299266577
Tribunal: TRF4
Órgão: 11ª Vara Federal de Curitiba
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Nº Processo: 5057692-29.2024.4.04.7000
Data de Disponibilização:
16/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LENIR DA ROCHA
OAB/PR XXXXXX
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EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 5057692-29.2024.4.04.7000/PR
AUTOR
: LUIZA CROVADOR DA SILVA
ADVOGADO(A)
: LENIR DA ROCHA (OAB PR063412)
DESPACHO/DECISÃO
I - RELATÓRIO
1.1. Relatório do …
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 5057692-29.2024.4.04.7000/PR
AUTOR
: LUIZA CROVADOR DA SILVA
ADVOGADO(A)
: LENIR DA ROCHA (OAB PR063412)
DESPACHO/DECISÃO
I - RELATÓRIO
1.1. Relatório do mandado de segurança:
Em 18 de janeiro de 2023,
LUIZA CROVADOR DA SILVA
impetrou o mandado de segurança de autos 5002002-49.2023.4.04.7000/PR, pretendendo a concessão da segurança em prol do restabelecimento da prestação previdenciária de NB 020.575.512-7, com o pagamento dos valores retroativos.
A segurançda foi parcialmente concedida, nos termos seguintes:
"concedo parcialmente a segurança, julgando o pedido parcialmenteprocedente com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), para determinar à autoridade impetrada: a) restabelecer o benefício de pensão por morte NB 020.575.512-7, DIB 14/06/1975, desde a sua suspensão administrativa; b) abster-se de cobrar quaisquer valores em decorrência de cumulação entre os benefícios de pensão por morte NB 020.575.512-7 e NB 101.939.089-9."
Ao promover o reexame necessário e apreciar a apelação do INSS, o TRF deliberou:
"O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09. 2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 3. A concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito à impetração, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria (Súmula nº 271 do STF)."
A sentença transitou em julgado em 2024.
1.2. Relatório da presente demanda:
Em 22 de novembro de 2024,
LUIZA CROVADOR DA SILVA
deflagrou a presente demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS pretendendo a condenação da autaquia ao pagamento do alegado crédito de R$ 29.652,00 (vinte e nove mil, seiscentos e cinquenta e dois reais), de modo corrigido e com juros legais.
Para tanto, a autora sustentu ter impetrado mandado de segurança de autos 5002002-49.2023.4.04.7000, distribuído perante a 22ª Vara Federal desta Subseção, pretendendo o restabelecimento do pagamento do benefício NB 020.575.512-7, e o pagamento dos valores retroativos desde a suspensão administrativa, bem como para impedir cobrança por parte do INSS.
O Juízo teria concedido a ordem, em parte, determinando o restabelecimento do benefício NB 020.575.512-7, desde sua suspensão administrativa, e, abster de cobrar quaisquer valores em decorrencia da cumulação dos beneficios NB 020.575.512-7 e NB 101.939.089-9.
II - FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Competência da Justiça Federal:
A presente demanda submete-se à alçada da Justiça Federal, dado versar sobre a cobrança de valores junto ao INSS, autarquia federal constituída na forma do art. 17 da lei n. 8.029/1990. Aplicam-se ao caso o art. 109, I, Constituição Federal e art. 10 da lei n. 5.010/66.
2.2. Submissão do caso à alçada e rito dos Juizados:
A competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta, diante do previsto no art. 98, I, Constituição e art. 3 da lei n. 10.259, de 2001. Logo, em princípio, não pode ser ampliada ou reduzida, impondo sua apreciação de ofício pelo Poder Judiciário, conforme art. 64, CPC.
Não se submetem à "
competência do Juizado Especial Cível as causas: (...) para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal."
Convém ter em conta, todavia, que o processo é individualizado pela conjugação do trinômio partes, pedido e causa de pedir (art. 337, §2 CPC). Em decorrência do princípio da substanciação, a parte autora é obrigada a detalhar, na peça inicial, a sua pretensão, indicando o pedido e também a motivação do pedido. Note-se ainda que, como notório, apenas o dispositivo transita em julgado, conforme se infere do rt. 504, I, CPC:
"Não fazem coisa julgada: I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença."
Logo, como têm entendido os tribunais, os Juizados Especiais são compententes para apreciação de pretensões, nas quais a alegada nulidade do ato adminitrativo é invocada apenas como causa de pedir, e não como pedido:
"(....) Por outro lado, não é o caso de aplicação da exceção prevista no art. 3º , § 1º , III , da Lei 10.259 , uma vez que a autora invocou a alegada nulidade da revisão administrativa apenas como causa de pedir, dado que a sua pretensão é efetivamente condenatória. Desse modo, firma-se a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais para o julgamento do feito, nos termos do artigo 98, I, da Constituição Federal."
(TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50446614920184047000 PR 5044661-49.2018.4.04.7000, Relator: GERSON LUIZ ROCHA, Data de Julgamento: 02/04/2020).
Ainda segundo a Turma Recursal,
"O valor da causa atribuído pela parte autora é inferior a 60 salários, o qual não foi impugnado, logo, não há o que discutir quanto a esse aspecto. Por outro lado, não é o caso de aplicação da exceção prevista no art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259, uma vez que "a autora invocou a alegada nulidade da revisão administrativa apenas como causa de pedir, dado que a sua pretensão é efetivamente condenatória". Desse modo, firma-se a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais para o julgamento do feito, nos termos do artigo 98, I, da Constituição Federal. "
(TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50029127820204047001 PR 5002912-78.2020.4.04.7001, Relator: GERSON LUIZ ROCHA, 22/10/2020, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR)
Atente-se para os julgados que transcrevo abaixo:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL. COMPETÊNCIA DESTA E. CORTE. SÚMULA 428 DO STJ. AÇÃO INDIVIDUAL DE DISPENSA DE PAGAMENTO DE PEDÁGIO. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL. PRECEDENTES DESTA 2ª SEÇÃO. CONFLITO PROCEDENTE. 1 - Nos termos da Súmula 428 do Superior Tribunal de Justiça, compete a esta E. Corte dirimir o presente conflito negativo de competência entre Juízo Federal e Juizado Especial Federal Cível. 2 - Busca a autora tão somente o reconhecimento de seu direito individual à dispensa do pagamento de pedágio na praça de arrecadação instalada no entroncamento das rodovias BR 153 e BR 369, localizada no município de Jacarezinho/PR, com fundamento na Portaria do Ministério dos Transportes nº 155/2004 bem como na sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 2006.70.13.002434-3. 3 -
A questão relativa à desconstituição de ato administrativo não faz parte do pedido do autor, que dela tratou apenas de forma incidental, como causa de pedir, de modo que, no caso dos autos, resta afastada a aplicação do art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/01. Precedentes desta Segunda Seçã
o. 4 - Aplicável à hipótese em tela a regra geral prevista no caput do artigo 3º da Lei 10.259/2001, que estabelece a competência dos Juizados Especiais Federais em se tratando de causas com valor inferior a sessenta salários mínimos. 5 - Conflito procedente, para declarar a competência do Juizado Especial Federal Cível de Ourinhos/SP.Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar procedente o conflito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 21150 0000310-88.2017.4.03.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - SEGUNDA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/07/2017).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL E JUÍZO FEDERAL DE JUIZADO COMUM. AÇÃO ORDINÁRIA QUE VISA O RECONHECIMENTO DE DIREITO. MERA REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. INAPLICABILIDADE DO INCISO III DO §1º DO ARTIGO 3º DA LEI Nº 10.250/01. A
parte autora pleiteia a declaração de direito à percepção de determinada vantagem pecuniária, não havendo pedido imediato de anulação de qualquer ato administrativo, o qual só seria atingido via reflexa, razão pela qual não se aplica, na espécie, a regra que excepciona da competência dos Juizados Especiais Federais para causas valoradas até sessenta salários mínimos. Inaplicável ao caso a exceção prevista no inc. III do §1º do art. 3º da Lei nº 10.259/01
. (TRF4 5018358-17.2016.4.04.0000, SEGUNDA SEÇÃO, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 22/12/2016).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL E JUÍZO FEDERAL DE JUIZADO COMUM. COMPETÊNCIA DO STJ PARA APRECIAR O CONFLITO. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA. CRITÉRIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL EM FACE DO VALOR DA CAUSA. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que juízo de juizado especial não está vinculado jurisdicionalmente ao tribunal com quem tem vínculo administrativo, razão pela qual o conflito entre ele e juízo comum caracteriza-se como conflito entre juízos não vinculados ao mesmo tribunal, o que determina a competência do STJ para dirimi-lo, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição. Precedentes. 2. A Lei 10.259/01, que instituiu os Juizados Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, estabeleceu que a competência desses Juizados têm natureza absoluta e que, em matéria cível, obedece como regra geral a do valor da causa: são da sua competência as causas com valor de até sessenta salários mínimos (art. 3º). 3. A essa regra foram estabelecidas exceções ditadas (a) pela natureza da demanda ou do pedido (critério material), (b) pelo tipo de procedimento (critério processual) e (c) pelos figurantes da relação processual (critério subjetivo). Entre as exceções fundadas no critério material está a das causas que dizem respeito a "anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal". 4. No caso, a demanda tem valor da causa inferior a sessenta salários mínimos e visa a obter indenização por danos morais. A ilegitimidade dos atos administrativos constitui apenas fundamento do pedido, não seu objeto. 5. Conflito conhecido, declarando-se a competência do Juízo Federal da 7ª Vara do Juizado Especial Cível da Subseção Judiciária de São Luís -MA, o suscitante. (STJ, CC 75314/MA, 1ª Seção, Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 27/08/2007).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXCEÇÃO DO ART. 3º, § 1º, INC. III, DA LEI Nº 10.259/01 AFASTADA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
A pretensão formulada nesta ação não se enquadra em nenhuma das hipóteses arroladas no § 1º do art. 3º da Lei nº 10.259, visto não tratar a ação de anulação ou cancelamento de ato administrativo típico. O pedido envolve, apenas, reconhecimento de direito. Sendo o valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, cabe ao Juizado Especial Federal a competência para processar, conciliar e julgar as causas de competência da Justiça Federal
. (TRF4, conflito de competência (Seção) Nº 5008065-61.2011.404.0000, 2ª Seção, Des. Federal VILSON DARÓS, POR UNANIMIDADE, em 08/09/11). Assim, e atribuído à causa o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tem-se que competente para o processamento e julgamento da lide o Juizado Especial Federal. Diante do exposto, nos termos do disposto no art. 120, § único, do CPC, conheço do presente conflito e declaro competente para o processamento e julgamento da lide o juízo suscitado (Juízo Substituto da 1ª Vara de Florianópolis). Publique-se. Comuniquem-se os juízos conflitantes e, com as formalidades de estilo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
(TRF4 5013834-11.2015.404.0000, Segunda Seção, Relator Candido Alfredo Silva Leal Junior, 11/07/2015)
Eventual complexidade
da demanda não afasta a sua submissão à alçada dos Juizados Especiais Federais, diante do disposto no art. 98, I, Constituição/88 e art. 3 da lei n. 10.259/2001:
"
Não há óbice na Lei nº 10.259/01 a produção de prova pericial nos processos de competência do Juizado Especial Federal. Ao contrário, há previsão expressa no seu Art. 12 relativa a realização de prova técnica. 2. É entendimento assente na jurisprudência que a complexidade da prova necessária ao julgamento da controvérsia não é incompatível com o rito do JEF, sendo certo que o legislador elegeu como único critério de delimitação de sua competência o valor da causa 3. Agravo de instrumento desprovido
."
(TRF-3 - AI: 50174760920214030000 SP, Relator: Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/12/2021, 10ª Turma, 10/12/2021)
Assim, a presente causa submete-se ao rito e à alçada dos juizados especiais federais, dado que o conteúdo econômico da pretensão da autora é inferior a
60 salários mínimos
, definidos no decreto nº 11.864, de 27 de dezembro de 2023, atendendo ao art. 3,
caput,
da lei n. 10.259, de 2001. A aventada nulidade da atividade da União Federal foi invocada como causa de pedir e não como pedido, dado que a pretensão do(a) autor(a) é de natureza condenatória.
2.12.
Competência
desta Subseção Judiciária:
A presente Subseção de Curitiba é competente para a causa, conforme art. 53, III, "d" e IV, "a", CPC/15. Ademais, aplica-se ao caso o art. 109, §2º, CF, que prevalece sobre o
art. 3º, §3º, da lei n. 10.259, de 2001
.
Por outro lado, anoto que o STF tem aplicado o art. 109, §2º, CF, também quando em causa pretensões endereçadas às autarquias e empresas públicas federais.
CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. CAUSAS AJUIZADAS CONTRA A UNIÃO. ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DO FORO COMPETENTE. APLICABILIDADE ÀS AUTARQUIAS FEDERAIS, INCLUSIVE AO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - A faculdade atribuída ao autor quanto à escolha do foro competente entre os indicados no art. 109, § 2º, da Constituição Federal para julgar as ações propostas contra a União tem por escopo facilitar o acesso ao Poder Judiciário àqueles que se encontram afastados das sedes das autarquias. II –
Em situação semelhante à da União, as autarquias federais possuem representação em todo o território nacional. III - As autarquias federais gozam, de maneira geral, dos mesmos privilégios e vantagens processuais concedidos ao ente político a que pertencem. IV - A pretendida fixação do foro competente com base no art. 100, IV, a, do CPC nas ações propostas contra as autarquias federais resultaria na concessão de vantagem processual não estabelecida para a União, ente maior, que possui foro privilegiado limitado pelo referido dispositivo constitucional. V - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem decidido pela incidência do disposto no art. 109, § 2º, da Constituição Federal às autarquias federais. Precedentes. VI - Recurso extraordinário conhecido e improvido
. (STF - RE: 627709 DF, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 20/08/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO)
Nesse mesmo sentido, convergem os julgados: RE 499.093-AgR-segundo/PR e AI 793.409/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski; RE 234.059/AL, Rel. Min. Menezes Direito; RE 484.235-AgR/MG, Rel. Min. Ellen Gracie; RE 488.704/RJ, RE 527.498/SC e RE 603.311/RS, Rel. Min. Marco Aurélio; RE 590.649/RJ, RE 474.691/SC e RE 491.331/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia; RE 474.825/PR, Rel. Min. Dias Toffoli.
Com efeito,
"A competência absoluta dos Juizados Especiais, referida no art. 3º , § 3º , da Lei n. 10.259 /01 não constitui obstáculo à redistribuição para fins de equalização de acervo, desde que o encaminhamento ocorra para outra Vara com competência também vinculada ao sistema dos Juizados Especiais Federais. 5. A norma que afirma que "no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta" tem ligação histórica com a interpretação dada pela doutrina e pela jurisprudência à Lei nº 9.099 /95, no sentido de que "o ajuizamento da ação perante o juizado especial é uma opção do autor (art. 3 ., par.3., da Lei 9.099 /95)" ( REsp 151.703/RJ , Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 24/03/1998, DJ 08/06/1998, p. 124). 6.
O ajuizamento obrigatório de causas de até 60 salários mínimos nos Juizados Especiais Federais empresta a essas ações uma competência absoluta para o próprio sistema dos Juizados Especiais, mas não torna essas ações infensas às medidas de equalização. Nada impede, portanto, a incidência do art. 109 , § 2º , da Constituição Federal , no sentido de que as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal
."
(TRF-4 - CC: 50799694420214047000 PR 5079969-44.2021.4.04.7000, Relator: NICOLAU KONKEL JÚNIOR, Data de Julgamento: 24/02/2022, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR)
Por conseguinte,
considerando o alcance do art. 109, §2, CF, a tramitação desta causa perante esta Subseção Judiciária está em conformidade com a legislação
. Ademais, as partes não suscitaram exceção de incompetência, na forma do art. 65, CPC/15, e súmula 33, Superior Tribunal de Justiça.
2.13.
Competência
deste Juízo:
A distribuição da demandante perante o presente Juízo Substituto desta 11.VF se deu mediante sorteio, abrangendo as unidades com atribuições cíveis, nesta Subseção, com atenção à garantia do Juízo Natural - art. 5, LIII, Constituição Federal.
Cogita-se da ação de uma das unidades jurisdicionais desta Subseção, com competência para a temática previdenciária - Resolução nº 45/2018, dentre outros textos normativos. Apreciarei, porém, aludido tema depois de eventual contextação do INSS.
2.14. Cogitada prevenção do Juízo da 22.VF:
Por outro lado, o r. Juízo da 22.VF desta Subseção não está prevento para esta demanda, eis que não se aplica ao caso o art. 286, II, CPC/15, eis que o mandado de segurança aludido acima foi extinto com apreciação do mérito da pretensão da impetrante.
2.15. Eventual conexão processual:
Esta demanda mantém relação de conexão com o mandado de segurança acima relatado. Contudo, isso não impõe reunião das causas, eis que aquela demanda já foi solucionada, devendo-se atentar para o art. 55, §1, CPC/15 e leitura
a contrario sensu
da súmula 235, do STJ.
2.16.
Singularidade
da demanda:
Não há indicativos de que esta demanda seja reiteração de alguma outra, porventura já julgada, com sentença transitada em julgado. Como sabido, a coisa julgada é assegurada constitucionalmente, na forma do art. 5, XXXVI, Lei Maior, enquanto projeção da garantia da segurança jurídica. Eventual sentença transitada em julgada em regra não pode ser alterada pelo Juízo e tampouco pela parte atingida, salvo eventual celebração de acordo com a parte reconhecida como credora na decisão, quando em causa interesses disponíveis (lógica, por exemplo, do art. 190, CPC).
Desse modo, a sentença transitada em julgado não pode ser alterada ou desconsiderada pelo Juízo, conforme lógica do art. 508, CPC/15. Tal alteração apenas seria admissível em casos de negócio processual, avençado entre as partes, versando sobre pretensões disponíveis, conforme art. 190, CPC/15. Também seria cabível em hipótese de ação rescisória, interposta perante o Tribunal competente e com atenção ao prazo do art. 975, CPC/15; em caso de
querela nullitatis insanabilis
ou de declaração, pela Suprema Corte, da inconstitucionalidade de norma tomada como fundamento para prolação da sentença (art. 535, §4º, CPC). No caso, de todo modo, não há indicativos de desconsideração à coisa julgada, por conta do processo em exame.
Ademais, tampouco há litispendência, o que pressupõe - conforme art. 337, §2, CPC/15 - identidade de partes, pedido, causa de pedir. No momento, atentando-se para a presente causa, não vilumbrei sinais de violação ao
ne bis in idem.
2.17. Pedido de repetição de indébito e MS:
Acrescento que, nos termos da súmula 269, STF, o mnadado de segurança não poderia ser empregado como mecanismo para cobrança de débitos impagos. Nos termos daquele enunciado:
"O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança."
2.18. Eventual suspensão da demanda:
Não estão atendidos os requisitos para a suspensão da demanda, a exemplo do que se encontra previsto no art. 313 ou art. 982, CPC/15. Não há questões prejudiciais a ensejarem a estagnação desta demanda no aguardo de solução.
2.17. Legitimidade da autora para a causa:
O(a) autor(a) deduziu pretensão própria, em nome próprio, não esbarrando na vedação do art. 18, CPC. Ele(a) sustentou fazer ao pagamento de verbas não adimplidas pelo INSS, no âmbito extrajudicial, a título de prestação previdenciária, diante da indevida interrupção da sua fruição, questão solucionada no âmbito do mandado de segurança antes aludida.
2.18. Legitimidade do INSS:
O INSS é a autarquia encarregada de promover a implantação e pagamento de benefícios previdenciários, na forma da lei n. 8.029/1990, de modo que guarda pertinência subjetiva para esta causa.
2.19. Eventua litisconsórcio necessário:
No caso, eventual acolhimento da pretensão da autora ensejará decisão que poderá ser cumprida pela parte requerida, sem necessidade da intervenção de alguma outra entidade, o que registro para os fins dos arts. 114, 115, 506, Código dde Processo Civil.
Não há, pois, litisconsórcio necessário.
2.20.
Interesse
processual - caso em exame:
O(a) autor(a) possui interesse no processo e julgamento desta demanda, na medida em que a sua pretensão dificilmente seria acolhida no âmbito extrajudicial, conforme se infere da contestação do requerido. Repiso que o ingresso em Juízo é direito fundamental, consagrado pelo art. 5, XXXV, Constituição/88.
Registro não ser necessário o exaurimento do debate no âmbito extrajudicial para, só então, se deflagrar uma demanda como a presente, dado que a legislação não impõe aludido requisito. Por outro lado, caso sua pretensão venha a ser acolhida, em sentença transitada em julgado, a medida lhe será útil, incrementando/restaurando o seu patrimônio. Por outro lado, o meio processual empregado para aludido debate revela-se adequado, como registrei acima. Destarte, o art. 17, CPC/15, restou atendido, conforme trinômio necessidade, utilidade e adequação.
2.21. Rito aplicável:
Acrescento que não é o caso de processar a pretensão da autora como sendo execução, dado não dispor de título para tanto. A sentença prolatada no mandado de segurança não se constituiu em título executivo quanto aos débitos atrasados. Logo, há incorreção na autuação desta demanda.
2.22. Alcance da sentença - mandado de segurança:
A sentença de mandado de segurança constitui um vetor relevante a ser tomado em conta nesta demanda. Contudo, repiso que não se cuidou de sentença condenatória, até por força da vedação da súmula 269, STF. Por outro lado, a fundamentação da sentença não chega a transitar em julgado, conforme art. 504, I, Código de Processo Civil.
A questão há de ser apreciada em sentença.
2.23. Eventual prescrição da pretensão da autora:
No caso, a pretensão da autora prescreve em 05 anos, contados da data em que a demandante tenha tomado conhecimento da interrrupção do pagamento da prestação previdenciária. Nâo decorreram mais de 05 anos desde então. No curso de eventual processo administrativo versando sobre o tema o cômputo do prazo prescricional resta suspenso - arts. 1 e 4 do decreto 20.910/32, Tanto por isso, tudo conjugado, a prescrição não foi ultimada no preseente caso.
2.24. Eventual decadência:
O instituto da decadência é aplicável quando em causa cogitados direitos potestativos (direitos formativos geradores, na expressão de Pontes de Miranda). Ou seja, direitos que podem ser exercidos sem prévia aquiescência da contraparte, a exemplo do direito do Fisco promover o lançamento fiscal de revisão (art. 150, §4, CTN), direito à anulação de casamento, direito à demissão de empregados sem justa causa, direito à desistência de compra promovida pela internet etc. Em todos esses casos, sempre que a legislação houver fixado prazo para seu exercício, tratar-se-á de lapso decadencial.
No caso em exame,
isso não se aplica
, já que a pretensão do autor não possui natureza potestativa. Não se cuida de pleito de revsião do cálculo do benefício.
2.25. Intimação mediante consulta periódica aos autos:
Por outro lado, desde que haja procurador(a) constituído nos autos, cabe-lhe acessar periodicamente o eproc, na forma do art. 5 da lei n. 11.419/2006, sob pena de que tal intimação seja tida como efetivada, por decurso de prazo.
Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. § 3º
A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo
. § 4º Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do § 3º deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço. § 5º Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz. § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
Atente-se para os seguintes acórdãos:
AGRAVO INTERNO IN REVISÃO CRIMINAL. LEGITIMIDADE ATIVA. ADVOGADO. INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. E-PROC. LEI Nº 11.419/16. JUNTADA. INTEMPESTIVIDADE. JUÍZO PERFUNCTÓRIO. INEXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES EXIGIDAS. INADMISSIBILIDADE DA VIA REVISIONAL. 1. Embora a Revisão Criminal também possa ser requerida por advogado legalmente habilitado, nos termos do art. 553 do CPPM, este deve apresentar o instrumento de procuração assinada pelo condenado. 2.
A partir da implementação do processo eletrônico, a intimação para o cumprimento de atos dar-se-á por meio de publicação de eventos no sistema informatizado, cabendo ao advogado, nos termos da Lei nº 11.419/16, o acesso periódico para inteirar-se da movimentação do feito. Para tanto, a citada lei confere um prazo de graça, o qual, vencido, materializa a intimação e, por conseguinte, consigna a abertura de contagem do prazo para a prática de ato processual subsequente, sobretudo o eventual recurso
. 3. Da análise perfunctória da Inicial verifica-se a inexistência dos requisitos necessários e exigidos no art. 551 do CPPM para a admissão da via revisional. 4. Agravo Interno rejeitado. Decisão unânime. (STM - AGT: 70001154520197000000, Relator: MARCO ANTÔNIO DE FARIAS, Data de Julgamento: 25/04/2019, Data de Publicação: 13/05/2019)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS. PROTESTO. CANCELAMENTO. DANO MORAL. SÚMULA 385/STJ. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. 1.
Conforme o § 3º do artigo 5º da Lei n. 11.419/2006, "a consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados", portanto, conforme consignado no Tribunal de origem, intempestivo o recurso
. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2025050 MG 2021/0362748-6, Data de Julgamento: 12/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2022)
Ademais,
"Segundo a norma, portanto, caberá aos atores processuais cadastrados a realização de consultas periódicas de acompanhamento, em até
10 (dez) dias
, aos portais de acesso às ações eletrônicas como é o caso do Sistema Eproc, sob pena de se considerar perfectibilizada a intimação."
(TRF-4 - AC: 50019035420204047107, Relator: RODRIGO BECKER PINTO, 23/09/2022, SEGUNDA TURMA)
III - EM CONCLUSÃO
3.1. DECLARO, ao menos por ora, a competência desta unidade jurisdicional para a causa e sua submissão ao rito dos Juizados Especiais. Ressalvo nova análise do tema, nos termos da fundamentação.
3.2. RETIFIQUE-SE a autuação, a fim de que a demanda passe a tramitar sob o rito dos Juizados, ao invés de constar como execução.
3.3. REGISTRO a legitimidade das partes para a presente demanda e que o(a) autor(a) possui interesse processual no seu julgamento.
3.4. DESTACO não ser caso de litisconsórcio necessário na espécie, conforme fundamentação acima.
3.5. ANOTO que a pretensão da parte autora não foi atingida pela prescrição, conforme art. 1 do decreto 20.910/32. Tampouco se operou a decadência do direito invocado na peça inicial.
3.6. CITE-SE a requerida para, querendo, apresentar proposta de acordo ou contestação, no prazo de 30 dias úteis, contados na forma do art. 231 e arts. 219, 224, CPC, com art. 9 da lei n. 10.259/2001 e art. 9 da lei n. 11.419/2006.
3.7. INTIME-SE a parte autor para réplica, tão logo seja apresentada a resposta. Prazo de 15 dias úteis, contados da intimação - art. 219 e art. 224, CPC, com art. 5 da lei n. 11.419/2006.
3.8. INTIME-SE a parte autora para se manifestar sobre eventual proposta de acordo, caso a tratativa seja deflagrada pela parte requerida. Prazo de 15 dias úteis, contados da intimação.
3.9. INTIMEM-SE as partes - tão logo tenha sido esgotado o prazo para resposta; ou tão logo tenha sido apresentada réplica ou tenha se esgotado o prazo para tanto - para se manifestarem sobre a prova documental e, querendo, especificarem as diligências probatórias pertinentes e necessárias para a solução do processo.
3.10. ANOTO que, caso requeiram a inquirição de testemunhas deverão apresentar desde logo o pertinente rol, com a qualificação devida, atentando para o limite do art. 34 da lei n. 9.099/95. Caso requeiram dilação pericial, deverão apresentar desde logo os quesitos correlatos, sem prejuízo de oportuna intimação para indicação de assistentes periciais e demais medidas do art. 465, §1, CPC, caso a medida venha a ser deferida pelo Juízo. Ficam cientes de que o decurso
in albis
do aludido prazo implicará preclusão temporal. Prazo comum de 15 dias úteis, contados da intimação.
3.11. VOLTEM-ME CONCLUSOS para saneamento ou, não sendo suscitadas outras objeções, tampouco requerida dilação probatória, para sentença, na forma dos artigos 355 e 357, CPC.
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