Processo nº 5133600-12.2025.8.09.0137
ID: 337639756
Tribunal: TJGO
Órgão: Rio Verde - 2º Juizado Especial Cível e Criminal
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Nº Processo: 5133600-12.2025.8.09.0137
Data de Disponibilização:
29/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JOSÉ MIGUEL DA SILVA JÚNIOR
OAB/SP XXXXXX
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Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Rio Verde2º Juizado Especial Cível e CriminalSENTENÇA Processo nº : 5133600-12.2025.8.09.0137 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO…
Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Rio Verde2º Juizado Especial Cível e CriminalSENTENÇA Processo nº : 5133600-12.2025.8.09.0137 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente : Maria Aparecida Alves De Mendonca Requerida : Bin Club - Beneficios, Intermediacao E Negocios Ltda Cuida-se de “Ação de Restituição de Valor” ajuizada por MARIA APARECIDA ALVES DE MENDONÇA em desfavor de BIN CLUB — BENEFICIOS, INTERMEDIACAO E NEGOCIOS LTDA, partes, devidamente, qualificadas nos autos (ev. 01).Em consonância com o que se extrai do disposto nos artigos 2º e 38 da Lei n.º 9.099/95, que disciplina a dinâmica processual dos Juizados Especiais, a sentença fica dispensada da presença do relatório circunstanciado, em razão dos princípios basilares da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Em que pese tal faculdade, tenho por proveitosa breve explanação acerca das questões de fato e de direito a serem sopesadas nesta etapa do itinerário procedimental.De conformidade com a narrativa contida na peça de ingresso, bem ainda segundo os documentos que a acompanham, a promovente narrou, em síntese, que em janeiro/2024 ao se dirigir a agência bancária para realizar o saque do seu benefício previdenciário, constatou que nele estavam sendo realizados, desde janeiro/2022, vários descontos sob a rubrica “BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO”, nos valores que variaram de R$ 51,90 à 74,90, tendo a soma de todos eles totalizado a quantia de R$ 1.405,70.Prosseguiu aduzindo que o serviço do qual vem sendo cobrada pela requerida é por ela desconhecido, pois jamais contratou ou autorizou as cobranças realizadas e, em seguida, informou que apesar de ter tentado solução amigável junto ao Procon, não obteve êxito nesse intento, fazendo-se necessário o ajuizamento da presente ação para que seja declarada a inexistência da contratação impugnada, bem como que a requerida seja condenada a realizar a restituição dos numerários descontados de sua conta bancária relativo ao serviço por ela não contratado, devidamente atualizado, bem como ao pagamento de danos morais (R$ 5.000,00). Juntou documentos. (ev. 01).Na decisão do ev. 05 a inicial foi recebida, sendo, após, decretada a inversão do ônus da prova, determinada a citação e intimação das requeridas e, também, a designação do ato conciliatório.Percorrido o itinerário procedimental, regularmente citada para fins deste processo a requerida apresentou contestação (ev. 45) aduzindo, em preliminar, que a presente ação apresenta indícios de demanda predatória, e requerendo, ao final deste tópico, a expedição de ofício ao NUMOPEDE para o devido monitoramento. Em seguida, defendeu a ausência do interesse de agir ao argumento de inexistência de pretensão resistida administrativamente. No mérito, defendeu a regularidade da contratação impugnada ao argumento de que houve um único desconto suportado pela autora e que ela se deu em face de contratação válida e regular, no qual foi observado todos os requisitos legais indispensáveis a formação da relação jurídica, tai como vontade livre e consciente e informações claras e objetivas. Após, teceu comentários sobre os princípios da função social do contrato, da proibição do venire contra factum proprium, e boa fé objetiva. Ato contínuo, sustentou a inocorrência de danos materiais; a inexistência de danos morais, a impossibilidade de decretação da inversão do ônus da prova e pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos da inicial e pela condenação da autora em litigância de má-fé.Realizada audiência de conciliação sem acordo (ev. 46).Sobreveio aos autos impugnação à contestação (ev. 48), oportunidade em que a parte autora refutou os argumentos da defesa apresentada, sobretudo diante da ausência do documento (contrato/autorização) hábil para corroborar a tese defensiva de validade da contratação impugnada. Ao final, ratificou os fatos, fundamentos e pedidos da inicial.Ausente outras intercorrências, vieram-me os autos conclusos. DECIDO.Ab initio, quanto a alegação de ocorrência de “advocacia predatória” esclareço que tal instituto se refere a uma prática que implica no ajuizamento de ações em massa, por meio de petições padronizadas, artificiais e com teses genéricas, na maioria das vezes em nome de pessoas vulneráveis e com o propósito de enriquecimento ilícito. O objetivo, quase sempre, é a captação indevida de clientes por meio de promessas de êxito e de grandes indenizações.Assim é que a alegação da temática “advocacia predatória” não é classificada como preliminar propriamente dita, pois não se qualifica como eventuais existências de irregularidade, nulidades ou prejudiciais de mérito, não tendo, portanto, o condão de produzir nenhum efeito prático nessa fase processual, devendo referida matéria ser analisada quando do julgamento do mérito. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. (…). ALE-GAÇÃO DE PRÁTICA DE ADVOCATÍCIA PREDATÓRIA PELO CAUSÍDICO DO AGRAVANTE. NÃO CONHECIMENTO. (…). 1. Não é passível de conhecimento, em sede de preliminares, alegações de prática de advocacia predatória, em razão de ajuizamento de ações, por lote, uma vez que, nesta oportunidade processual, as matérias arguíveis devem corresponder à eventuais existências de irregularidade, nulidades ou prejudiciais de mérito. Ademais, as ilações imputadas ao advogado da parte adversa, em tese, configura infração disciplinar descrita no Estatuto da OAB, dessa forma, deverá ser representada pelo interessado na Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil. (...). AGRAVO IN-TERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.”. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação Cível 5554536- 67.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE AL-MEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 30/05/2022, DJe de 30/05/2022). (Grifei) Outrossim, no caso em liça, não vislumbro a ocorrência da prática da chamada advocacia predatória, mormente considerando que a narrativa da inicial se encontra devidamente pormenorizada com provas específicas e ligadas especificadamente a pessoa da autora (em especial extratos bancários), não havendo como classificar a peça de ingresso como padronizada, artificial e com tese genérica, como aduzido, - essa sim de forma genérica -, na defesa apresentada.Assim, REJEITO a preliminar arguida, razão pela qual indefiro o pedido de expedição de ofício para qualquer órgão a fim de monitoramento em decorrência da ação em tela.De igual modo, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir (condição da ação), aduzida ao argumento de que a pretensão não foi resistida administrativamente, pois, é consabido que a parte postulante não está obrigada a esgotar a via administrativa para, só então, procurar amparo do direito supostamente violado ou ameaçado de violação perante o Poder Judiciário, sob pena de violação à garantia fundamental do acesso à Justiça, prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.DO MÉRITOProsseguindo, observo que perfeitamente aplicável, neste caso, o disposto no inciso I, do artigo 355, do Código de Processo Civil, dispensando-se a realização de outras provas, sendo o conjunto probatório coligido aos autos suficiente para prolação de sentença, já que a matéria de fato está devidamente demonstrada nos autos.O processo se encontra em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa.Ainda em letras de início, é patente anotar que se aplicam à relação jurídica em apreço as disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista os conceitos, definições e princípios estabelecidos pela Lei n.º 8.078/90, já que a promovente é hipossuficiente em relação a requerida. Isto porque a parte autora se apresenta, na espécie, como “vítima” de suposta prática ilícita perpetrada pela promovida. E, nesse descortino, não há perder de vista que as normas de direito consumerista visam, em última análise, harmonizar os interesses em jogo no mercado de consumo, reprimindo eventual abuso do poder econômico e coibindo práticas comerciais irregulares e contrárias à ética de responsabilidade social que deve reger toda e qualquer relação contratual. É certo que a responsabilidade civil de consumo, na forma do que disciplina o Código de Defesa do Consumidor, segue a tendência de uma socialização de riscos, cuja consequência básica é a imputação de responsabilidade objetiva, na qual a conduta identificada como responsável pelo dano suscitado pelo consumidor prescinde de ser caracterizada como negligente, imprudente ou mesmo dolosa, fazendo-se necessária apenas a comprovação do dano e do nexo causal. Não obstante, para que tenha lugar o dever de indenizar, é imprescindível a comprovação de alguma falha na conduta do fornecedor, ao qual é dado, ademais, como forma de furtar-se à responsabilidade indenizatória que lhe é debitada, demonstrar a ocorrência de fato de terceiro ou de culpa exclusiva do consumidor.Cumpre esclarecer, por oportuno, que a presente ação não se confunde com aquelas em que a causa de pedir decorre de descontos associativos indevidamente realizados diretamente nos benefícios previdenciários de aposentados e pensionistas vinculados ao INSS - hipótese nas quais se revela indispensável a integração da autarquia previdenciária ao polo passivo, diante do reconhecimento de sua responsabilidade pelo ilícito, o que, por consequência, atrai a competência da Justiça Federal.E isso porque, no caso sob análise, a situação apresenta contorno diverso: os descontos impugnados não incidiram sobre o benefício previdenciário da parte autora, mas sim diretamente sobre conta bancária de sua titularidade, administrada por instituição financeira. Não há, portanto, in casu, indícios de intervenção ou responsabilidade imputável ao INSS que justifique o deslocamento da competência para a Justiça Federal, permanecendo, assim, hígida, a competência desde Juízo para o processamento e julgamento da presente ação.Feito esses esclarecimentos, passo a análise da questão de fundo.Cinge-se a controvérsia, na análise da ilegalidade (ou não) das cobranças realizadas pela requerida sob a rubrica “BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO”, na conta bancária da parte autora, haja vista que, segundo defendeu, se deram sem a sua autorização/anuência, e, caso constatada a ilegalidade, se a promovente assiste ao direito de obter a declaração de inexistência da contratação impugnada e dos débitos correlatos, bem ainda, se se impõe a condenação da ré na restituição dos valores descontados e ao pagamento de danos morais.Pois bem. Adianto, desde já, que os pedidos da inicial são procedentes. Explico:Conforme relatado, a requerente alegou, em juízo, que desconhece a relação contratual objeto da cobrança realizada em sua conta bancária, sob a nomenclatura “BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO”, que se deu no período de 2022 a 2023, defendendo que jamais firmou ou autorizou qualquer contratação de serviços/produto com a requerida e que, portanto, os descontos realizados se deram de forma indevida.Nesse ponto, observo, por um lado que para comprovar suas alegações a promovente acostou aos autos os extratos de sua conta bancários (ev. 01. arq. 03), nos quais constam os 18 descontos realizados a título da contratação impugnada (BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO) no período de janeiro/22 a dezembro/23, cuja soma simples totalizou o valor de R$ 1.091,20 (582,00 + 509,20) e não o valor indicado pela autora (R$ 1.405,70), já que nesse período teve meses em que não houve descontos e noutro desconto em duplicidade, restando comprovado nos autos os descontos nos respectivos meses e valores: - ano/2022 – meses de janeiro, fevereiro; maio e junho no valor cada um de R$ 51,90 (com soma de 4x 51,90 = 207,60) + meses de julho a novembro, no valor cada um de R$ 59,90 (com soma 5x 59,90 = de 299,50) + mês de dezembro, no valor de R$ 74,90 - totalizando o montante nesse ano a quantia de R$ 582,00.- ano 2023 – meses de janeiro a maio, este último mês com desconto duplicado, cada um no valor de R$ 59,90 (com soma de 6x 59,90 = R$ 359,40) + outubro e dezembro, no valor cada um de R$ 74,90 (com soma de 2x 74,90 = R$ 149,80) – totalizando nesse ano, a quantia de R$ 509,20.Por outro lado, observo que a promovida, ignorando o ônus de apresentar algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito suscitado pela promovente, - sobretudo diante da firme assertiva de que a dívida apontada não têm nenhuma causa subjacente, e considerando que a ninguém deve ser imposto o ônus da produzir prova negativa, que é de todo inviável (prova diabólica)-, não trouxe aos autos qualquer elemento de prova capaz de confirmar a contratação e desconstituir a afirmação de que a autora não teria aderido ao serviço pelo qual foi cobrada. E, a omissão quanto à tal demonstração (sobretudo considerando que a produção dessa prova se encontrava ao alcance da promovida), infirma e evidencia a falta do negócio jurídico impugnado e, inclusive, a prestação do serviço correlato.Ressalto, nesse particular, que apesar de a ré ter sustentado, na defesa apresentada, no ev. 45, a regularidade da contratação impugnada, aduzindo a existência de contratação válida e com o preenchimento dos requisitos legais indispensáveis à formação dos negócios jurídicos, o documento apontado não foi juntado aos autos, tendo sido coligido na manifestação da ré apenas os documentos relativos a sua representação (estatuto social/alterações, além de procuração, substabelecimento e carta de proposição), o que não é suficiente para comprovar a licitude da contratação impugnada em juízo.De igual modo, verifico que apesar de a requerida ter defendido ter realizado a título da contratação impugnada um único desconto no valor de R$ 51,90, as provas constantes dos autos conduzem à conclusão diversa, porquanto os extratos bancários acostados à inicial evidenciam que foram realizados 18 descontos a título dos serviços nomeados como BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO, no período de janeiro e fevereiro/22; bem como maio a dezembro/22 e, também, de janeiro a maio/23, novamente outro em maio/23 e, ainda, outros dois em outubro e dezembro/23.A par disso, tenho que as alegações da parte autora guardam verossimilhança, pois diante da alegação de que ela não contratou os serviços da ré, nem autorizou qualquer cobrança a título de BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO em sua conta bancária, cabia à requerida a prova de fato impeditivo do direito aduzido em juízo, consistente na demonstração da regularidade da contratação/desconto, pois, em casos que envolvem a impugnação de cobranças, não pode a escusa de responsabilidade fundada na contratação do serviço impugnado ficar descoberta, no mínimo, de evidências. Essas cautelas crescem de importância, principalmente, porque nas relações de consumo, a exemplo das retratadas nos autos, está presente a figura da hipossuficiência do consumidor, de quem não se pode exigir produção de prova negativa de um fato, leia-se, da não contratação dos serviços (prova diabólica). Neste sentido, é o entendimento da jurisprudência: DESCONTOS ASSOCIATIVOS - RESPONSABILIDADE CIVIL – Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Indenização por Dano Moral e Repetição do Indébito – Procedência parcial da demanda – Preliminar – Ilegitimidade passiva ad causam do Banco Bradesco – Não configurada – Instituição financeira que responde pela lide, pois efetuou descontos de taxas associativas em favor da associação na conta corrente de sua cliente mediante débito automático sem ter demonstrado autorização para tanto – Instituição financeira que integra a cadeia de consumo – Inteligência do art. 7º, parágrafo único; art. 28, § 2º; art. 14, caput, todos, do CDC – Mérito – Cobrança indevida de contribuição sindical/associativa mediante descontos automáticos em conta bancária da autora – Descontos ilícitos, pois não demonstrada a contratação com a associação, sequer a autorização bancária para efetuá-los – Devolução em dobro – Aplicação do art. 42, do CDC – Dano moral configurado – Dever de indenizar que prescinde de prova do prejuízo – Natureza in re ipsa – Indenização moral majorada para R$ 10.000,00 – Montante condizente com a extensão do dano – Correção monetária a fluir de hoje e juros moratórios a contar da citação – Precedentes do Colegiado – Sentença parcialmente reformada – Apelo parcialmente provido para afastar a preliminar de ilegitimidade passiva do Bradesco, condenando-se a parte requerida, solidariamente, ao pagamento de indenização moral e devolução dobrada do indébito – Sucumbência carreada integralmente ao polo passivo, de forma solidária, fixando-se honorários advocatícios sucumbenciais em 15% do valor integral da condenação. (TJ-SP - AC: 10026876020208260218 SP 1002687-60.2020.8.26.0218, Relator: Hertha Helena de Oliveira, Data de Julgamento: 20/09/2022, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/09/2022)”Apelação Cível – Indenização – Descontos indevidos em benefício previdenciário da autora – Contratação não demonstrada – Ausência de comprovação da regularidade de contratação e de autenticidade de assinatura – Comprovação de que a contratação impugnada pela autora foi lícita e regularmente realizada que incumbia à ré (art. 6º, VIII, do CDC)– Dano moral – Ocorrência – Danos que se apresentam "in re ipsa" – Existência de falha na prestação de serviço pela ré – Suficiência da prova dos prejuízos causados à autora em decorrência da má prestação do serviço para que seja reconhecida a responsabilidade da ré de indenizar. Indenização – Dano moral – Valor que deve refletir a reprovabilidade da conduta do ofensor sem, contudo, servir de estímulo ao enriquecimento sem causa do ofendido – Fixação do quantum que deve se dar em patamar razoável – Recurso parcialmente provido. Sucumbência – Parcial provimento do recurso da autora – Acolhimento integral da pretensão autoral – Ônus sucumbencial a ser integralmente arcado pela parte ré – Honorários dos patronos da parte autora fixados nos termos do art . 85, § 2º, do CPC. (TJ-SP - Apelação Cível: 1006599-88.2023.8 .26.0047 Assis, Relator.: José Joaquim dos Santos, Data de Julgamento: 22/03/2024, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/03/2024)AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Contribuição associativa. Desconto indevido no benefício previdenciário. Sentença de parcial procedência, para declarar a inexistência do contrato de filiação em nome do autor, além de condenar a ré à restituição em dobro dos valores descontados, a serem apurados em liquidação de sentença e devidamente corrigidos. Apela o autor, buscando a fixação de indenização por danos morais e a majoração dos honorários sucumbenciais. Cabimento em parte. Danos morais. Caracterização, diante do abalo psicológico de ter sofrido descontos indevidos em seu benefício, necessitando se socorrer do Poder Judiciário para solucionar a questão. Fixação da indenização em R$ 5.000,00, levando em consideração as circunstâncias do caso em exame, montante apto a atender ao escopo satisfatório, punitivo e educativo da reparação. Sucumbência. Sucumbimento integral da ré, que justifica sua responsabilização exclusiva pelos ônus sucumbenciais, com honorários advocatícios de 15% sobre o valor atualizado da condenação. Recurso parcialmente provido, para fixar a indenização por danos morais em R$ 5.000,00. Responsabilização exclusiva da ré pelos ônus sucumbenciais. (TJ-SP - Apelação Cível: 10050331820248260032 Araçatuba, Relator.: James Siano, Data de Julgamento: 19/08/2024, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/08/2024) Assim, considerando a ausência de documento assinado pela parte autora a fim de comprovar a anuência/autorização à contratação impugnada (ainda que eletronicamente), - já que repito, a ré se limitou a sustentar, tão somente, a regularidade do desconto/débito ao argumento de que derivado de relação jurídica válida, mediante contrato sem, contudo, junta-lo aos autos -, tenho que não restou comprovada a legalidade/regularidade das 18 cobranças/descontos sob a denominação “BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO”, realizados na conta bancária da autora no período de janeiro e fevereiro/22; bem como maio a dezembro/22 e, também, de janeiro a maio/23, novamente outro em maio/23 e, ainda, outros dois em outubro e dezembro/23.E, não tendo a ré se desobrigado do ônus que lhe competia de comprovar a legalidade das cobranças impugnadas (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), resta confirmada a tese autoral de contratação fraudulenta, de modo que é mister o reconhecimento da ilicitude perpetrada pela requerida, sendo, de rigor, o acolhimento do pedido de declaração de inexistência de relação jurídica impugnada na inicial, tornando os débitos dela decorrente também inexigíveis.Ainda, uma vez que a autora comprovou, por meio de documentação (ev. 01, arq. 03), que teve 18 descontos em sua conta bancária (no período de janeiro e fevereiro/22; bem como maio a dezembro/22 e, também, de janeiro a maio/23, novamente outro em maio/23 e, ainda, outros dois em outubro e dezembro/23), cuja soma simples totalizou o montante de R$ 1.091,20 a título da contratação impugnada e que foi acima reconhecida como indevida, tenho que a procedência do pedido de devolução dos numerários cobrados indevidamente, é medida que se impõe, devendo, contudo, essa restituição se dar de forma simples, em face do princípio da congruência ou adstrição. Por fim, no que diz respeito ao dano moral, segundo corrente doutrinária majoritária, adotada pelos Tribunais pátrios, caracteriza-se como lesão a direitos da personalidade. Não se trata de determinar um preço para a dor ou o sofrimento, mas sim, um meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial (DINIZ, 2012).Importante destacar, ainda, que, segundo o atual estágio da jurisprudência nacional, constitui regra geral o chamado dano moral provado ou dano moral subjetivo, que é aquele que precisa ser comprovado pelo autor da demanda, ônus que lhe cabe (TARTUCE, 2019). Outrossim, a correlata indenização, com previsão expressa nos arts. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, e art. 186, do Código Civil, reclama a coexistência dos pressupostos permissivos estabelecidos na lei civil, a saber: o dano, a culpa do agente e o nexo de causalidade.Dito isso, tenho que, no caso em comento, é inquestionável o dever de indenizar da requerida, uma vez que a parte autora teve 18 descontos indevidos em sua conta bancária, - um deles, inclusive em duplicidade num mesmo mês (maio/23) - a título de serviço BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO que jamais anuiu. Com isso, resta inequívoco que esse fato supera os meros dissabores do cotidiano, sobretudo porque ela teve a sua parca renda diminuída, tendo, ainda, que vir a juízo para ter reconhecido a inexistência da contratação impugnada e obter o estorno descontado indevidamente, que até a presente data não lhe foi restituída.Reconhecido o dever de indenizar, resta fixar a sua extensão. O quantum indenizatório deve, diante das peculiaridades do caso concreto, obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e ser delineado pela Teoria do Desestímulo (“punitive damage”), com o objetivo de, ao mesmo tempo, compensar o lesado e impor ao agente sanção de caráter pedagógico, mas sem causar enriquecimento indevido da vítima. Para tanto, devem ser levados em consideração os seguintes parâmetros: (i) a capacidade econômica das partes; (ii) a intensidade do sofrimento do ofendido; e (iii) a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa.Diante, portanto, das circunstâncias extraídas dos autos, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) representa justa reparação pelo abalo moral experimentado pela autora, ao mesmo tempo em que configura adequada reprimenda ao comportamento ilícito da ré, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Por fim, tenho que não merece acolhimento o pedido da requerida de condenação da parte autora em litigância de má-fé, sobretudo diante da procedência dos pedidos da inicial, isto é, do reconhecimento da conduta abusiva da ré em promover, de forma indevida, 18 descontos na conta bancária da autora, a pretexto de contratação por ela não anuída.Lado outro, consigo, que, in casu, conforme aduzido em sede de impugnação à contestação (ev. 48), a má-fé da requerida restou sobejamente comprovada nos autos, eis que, no intuito de se ver desobrigada da responsabilidade advinda da sua conduta abusiva, qual seja, dos descontos realizados na conta bancária da autora, sustentou, sem nenhuma razão, a legalidade da contratação e defendeu a cobrança de apenas um desconto relativo ao serviço impugnado, mesmo sabendo da inveracidade desses argumentos, numa ardilosa tentativa de induzir a erro este juízo, o que consubstancia patente má-fé de sua parte, nos termos do art. 80, II e III do CPC. A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE, DIANTE DA NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. PACTOS COLACIONADOS AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. INTUITO DE INDUZIR O JUÍZO A ERRO EVIDENCIADO. 1. A apresentação dos contratos devidamente assinados, acompanhados de documentos de identificação do contratante e comprovante de disponibilização do crédito, afasta a alegação de vício de consentimento na contratação. 2. Configura litigância de má-fé a conduta da parte de alterar a verdade dos fatos, insistindo na existência de débito mesmo após a apresentação de comprovantes de pagamento pela parte contrária, com o intuito malicioso de induzir o juízo a erro para obter tutela jurisdicional favorável, amoldando-se aos incisos II e III do art. 80 do CPC .4. Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação n. 5004197-86 .2021.8.24.0080, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel . Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 16-07-2024). É o que basta.DISPOSITIVOANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos da peça de ingresso para:a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre a autora e a ré sob a rubrica “BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO” e, por consequência, dos débitos dela correlatos;b) CONDENAR a ré na restituição na forma simples, à autora, dos 18 descontos efetuados indevidamente na sua conta bancária a título de “BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO”, relativo aos meses de janeiro e fevereiro/22; bem como maio a dezembro/22 e, também, de janeiro a maio/23, novamente outro em maio/23 e, ainda, outros dois em outubro e dezembro/23, cuja soma perfaz a quantia de R$ 1.091,20 (mil e noventa e um reais e vinte centavos), devendo os numerários serem corrigidos monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso (Súmula 43 do STJ), e acrescido de juros de mora, contados da citação (art. 405 do CC), na forma do disposto no art. 406 e parágrafos, CC.c) CONDENAR a requerida ao pagamento, à autora, a título de danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverá ser corrigido pelos índices do IPCA a contar da publicação da sentença (Súmula n.º 362 do Superior Tribunal de Justiça), e com juros de mora a partir da citação (art. 405), na forma do disposto no art. 406 e parágrafos, CC.Nos termos do art. 80, II e III e 81 do CPC, CONDENO a requerida por litigância de má-fé, ao pagamento do valor relativo a 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, o qual deverá ser revertido à autora. Por conseguinte, nos termos do art. 55, parágrafo único I, da Lei 9.099/95, CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo, na forma do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, em 10% do valor atualizado da causa. Sem custas e sem honorários, conforme os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.Transitada em julgado esta sentença, e requerido o cumprimento de sentença (art. 52, IV da Lei 9.099/95), desde já, fica INTIMADA a parte vencida acerca do prazo de 15 (quinze) dias úteis para cumprimento, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, bem como de submeter-se aos atos executórios a serem requeridos pelo credor. Advirto que não haverá nova intimação para início da fase executiva, cabendo ao devedor efetuar o pagamento diretamente ao credor ou mediante depósito judicial – Enunciados 38 e 106 do FONAJ.Intimem-se e cumpra-se. Implementado o trânsito em julgado sem que as partes manifestem, no prazo de 10 (dez) dias subsequentes, arquivem-se os autos com as devidas baixas.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Rio Verde-GO, data da assinatura digital. Ana Paula TanoJuíza de Direito03
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