Ministério Público Do Estado De Mato Grosso x Nelerson Batista Da Silva
ID: 276391771
Tribunal: TJMT
Órgão: 13ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ
Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Nº Processo: 1015551-25.2022.8.11.0042
Data de Disponibilização:
22/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 13ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ SENTENÇA Ação Penal n. 1015551-25.2022.8.11.0042 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Réu: NELERSON BATISTA DA SILVA V…
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 13ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ SENTENÇA Ação Penal n. 1015551-25.2022.8.11.0042 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Réu: NELERSON BATISTA DA SILVA Vistos, etc. Trata-se de Ação Penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor de NELERSON BATISTA DA SILVA, alcunha “MARROM”, brasileiro, convivente, serviços gerais, nascido em 24/02/1994, filho de Expedilson Batista da Silva e Alaíde Regina da Silva, portador do RG n° 18798187 SEJUSP/MT, inscrito no CPF sob o n.º 044.326.751-01, residente e domiciliado à rua Francisco de Assis Soares da Silva, nº. 232, bairro Lixeira, em Cuiabá/MT, telefone: (65) 99346-6972, como incurso pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 33, “caput”, da Lei n. 11.343/06. Diz a peça acusatória, em síntese que: “No dia 28 de julho de 2022, por volta das 19h30min, na rua São João, n.º 182, bairro Lixeira, nesta cidade de Cuiabá/MT, o denunciado NELERSON BATISTA DA SILVA, foi preso em flagrante delito por trazer consigo e guardar drogas, para outros fins que não o consumo próprio, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.” “Segundo consta nos autos, a equipe RAIO, da 24.ª CIPM, em moto patrulhamento no endereço supramencionado, em apoio a operação n.º 144, abordou alguns indivíduos suspeitos, entre eles o denunciado NELERSON BATISTA. Durante a abordagem, o denunciado tentou empreender fuga da guarnição, ao mesmo tempo em que dispensou um invólucro ao solo.” “Ante tal situação, a equipe RAIO, com o auxílio do Grupo de Apoio 01, do 1° BPM, realizou o acompanhamento do denunciado, logrando êxito em abordá-lo. Ao ser realizada a busca pessoal, foram localizadas em seu bolso 02 (duas) porções de substância análoga a maconha; a quantia de R$ 80,00 (oitenta reais); e 01 (um) aparelho celular.” “Continuando as diligências, os policiais verificaram o invólucro que o denunciado havia dispensado anteriormente, sendo constatado que em seu interior havia 16 (dezesseis) porções de substância análoga a cocaína. Na ocasião ainda foram encontradas 03 (três) porções de substância análoga a maconha, escondidas embaixo de um veículo, o qual estava estacionado na via pública.” “Cumpre destacar que o denunciado estava utilizando a tornozeleira eletrônica n.º 4212014285”. “O laudo pericial n° 3.14.2022.87384-01, ID. 101879476, concluiu que as drogas apreendidas, sendo 16 (dezesseis) porções de material de tonalidade amarelada, na forma de pó, cada qual acondicionada no interior de “trouxa”, com massa de 9,47 g (nove gramas e quarenta e sete centigramas), apresentaram resultado POSITIVO para COCAÍNA; enquanto que, 05 (cinco) porções de material vegetal, compacto, seco, de tonalidade castanho-esverdeada, constituída por fragmentos de folhas, caulículos, inflorescências e sementes, com massa de 9,09 g (nove gramas e nove centigramas), apresentaram resultado POSITIVO para a presença de Cannabis sativa L. (MACONHA), substâncias entorpecentes, de uso proscrito no Brasil, consideradas capazes de causarem dependência física e psíquica, elencadas nas listas F1, F2 e E da Portaria n° 344/ANVISA/MS”. “Interrogado na delegacia, ID. 101879470, o denunciado NELERSON BATISTA, contrariando todas as evidências, afirmou que nenhuma droga foi encontrada com ele, pois tinha apenas uma quantia em dinheiro, proveniente de seu trabalho lícito, e o seu aparelho celular. Por fim, o interrogado negou para a autoridade policial qualquer envolvimento com a traficância”. “Em consulta aos antecedentes criminais do denunciado, verificou-se que NELERSON BATISTA de fato possui envolvimento com a traficância, pois ele é REINCIDENTE ESPECÍFICO, conforme processo executivo de pena n.º 2001381-36.2019.811.0042, perante o Juízo da 2ª Vara Criminal desta Comarca. Além disso, o denunciado responde a outras DUAS ações penais, sendo uma pela prática do crime de tráfico de drogas (autos n.º 0015647-62.2019.8.11.0042), e outra pela prática do crime de dano qualificado (autos n.º 0001271-10.2013.8.11.0098)”. “Pelo narrado, tem-se que a atitude suspeita do denunciado em tentar fugir da abordagem policial, a considerável quantidade e variedade de drogas (maconha e cocaína) encontradas com o denunciado, prontas para a venda ilícita, bem como a apreensão de dinheiro, sem comprovação de origem lícita, e por fim, a reincidência específica de NELERSON BATISTA, evidenciam que o denunciado de fato comercializa drogas para auferir lucro fácil, e que as drogas com ele encontradas se destinavam ao comércio criminoso, razão pela qual conclui-se que, no caso em tela, a materialidade e os indícios suficientes de autoria demonstram a configuração do crime de tráfico de drogas praticado por NELERSON BATISTA, de modo a dar ensejo a instauração de procedimento criminal contra ele (...)”. A denúncia de Id. 107704410 veio instruída do inquérito policial n. 209.4.2022.22472 (Id. 101877168) e o laudo definitivo da droga n. 3.14.2022.87384-01 (Id. 101879476). O acusado foi preso em flagrante delito em 28/07/2022 e na audiência de custódia foi relaxada a prisão em flagrante, conforme decisão no APFD n. 1011055-50.2022.8.11.0042 (Id. 102499380, fls. 47/52), estando respondendo ao processo em liberdade. A folha de antecedentes foi juntada no Id. 110631632 e 110775754. Foi certificado o esgotamento de endereços do acusado (Id. 126623234), ocasião que foi nomeada a Defensoria Pública para defesa do acusado. A Defesa Prévia foi protocolada na data de 22/09/2023, oportunidade em que arrolou as mesmas testemunhas da acusação (Id. 129850867). A denúncia foi recebida na data de 15/08/2024 (Id. 165800625), oportunidade que designou a audiência de instrução e julgamento para o dia 13/02/2025, às 14h. Na audiência de instrução e julgamento realizada pelo sistema de videoconferência no dia 13/02/2025 (Id. 184955251), procedeu-se com o interrogatório do réu e a oitiva de duas testemunhas arroladas pela acusação em comum com a defesa. As partes desistiram da oitiva de uma testemunha, o que foi homologado. Não havendo outras provas a serem produzidas, a instrução processual foi encerrada. O representante do Ministério Público apresentou seus memoriais finais sob Id. 186691055, onde pugnou pela procedência da ação, com condenação do denunciado nas penas do art. 33, “caput”, da Lei n.º 11.343/06. A Defesa do réu ofertou os memoriais finais no Id. 189473505, onde requereu a absolvição do acusado por insuficiência de provas. Em seguida, vieram-me os autos conclusos para sentença em 09/04/2025. Eis a síntese do necessário relatório. FUNDAMENTO. DECIDO. DAS PRELIMINARES E QUESTÕES PREJUDICIAIS Não há preliminar ou questão prejudicial a ser decidida. DO MÉRITO Pretende-se, nestes autos, atribuir a NELERSON BATISTA DA SILVA a prática do delito capitulado no art. 33, “caput”, da Lei n. 11.343/06, por estar no dia 28/07/2022, trazendo consigo e guardando, substância entorpecente, com fito mercantil, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar. Em análise aos procedimentos realizados durante a persecução criminal, nada há que se possa ter comprometido o bom andamento processual, ou mesmo, que porventura tenha gerado alguma nulidade passível de observância ex officio. A materialidade do crime tipificado na Lei de Tóxicos (art. 33, “caput”) encontra-se comprovada inicialmente pelo auto de apreensão (Id. 101879464) e, em seguida, pelo laudo toxicológico definitivo n. 3.14.2022.87384-01 (Id. 101879476), não restando dúvidas que a substância apreendida se tratava de cocaína e maconha, a qual era ao tempo do fato e ainda é de uso, porte e comercialização proibidos no Brasil, em conformidade com RDC n° 13 de 26.03.2010, o qual regulamenta a Portaria n° 344/98, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, sendo inclusas respectivamente nas listas “F1” e “E”/“F2” de substâncias proscritas. No que concerne à autoria delitiva vejamos o que as provas colhidas na audiência instrutória subsidiam a respeito: O acusado NELERSON BATISTA DA SILVA ao ser interrogado em juízo relatou o seguinte: “(...) O senhor estava lá, era um bar, o que que era, jogatina? Nada que esses caras falaram é verdadeiro, até mesmo que no dia, quem me atendeu na audiência de custódia foi o senhor Fidelis. Ele até me convidou para ir no gabinete, para me dar o depoimento, porque o meu depoimento seria muito importante para ele. O que aconteceu? Aconteceu, foi uma covardia. Eu tinha saído do trabalho, cheguei em casa. Aí como acontece o seguinte, estava passando o jogo, se eu não me recordo, até hoje era São Paulo e não sei quem. Era a Copa do Brasil, uma semifinal por aí, correto? Eu parei no bar onde estava assistindo, onde estava passando o jogo, correto? Eu parei lá e comecei a assistir um pouco. Como o senhor sabe que eu fazia parte da tornozeleira eletrônica, quando ia dar oito e pouquinho para nove horas, eu já vinha embora, correto? Eu já vinha embora. Eu estava descendo para a minha casa, que já não tem nada a ver da rua que eles questionaram aí, correto? Onde acharam a droga. Que não tem nada a ver onde questionaram que estava a droga, correto? Ele estava fazendo a revista em outro pessoal lá, não era em mim, certo? Não era comigo. Na verdade, eu nem cheguei a ver eles direito. Eu só avistei quando vieram correndo, correto? Eu estava sem nada, a única coisa que eu tinha era oitenta e sete reais. Eu tinha cento e poucos reais, só que como eu estava bebendo uma cervejinha lá assistindo o jogo, eu vim embora para não entendeu, para não quebrar o meu horário da tornozeleira, eu vim embora e vim descendo. Aí, nisso, eles me abordaram já na outra rua de baixo, nada a ver uma coisa com a outra. Já me abordaram na outra rua de baixo. Chegou já me batendo, correto? Chegou me batendo já, tenho testemunhas que todo mundo viu. A minha mãe subiu na hora também, quando ficou sabendo da deselegância, subiu com a criança no colo. Eles queriam agredir minha mãe também, com a criança que tinha um ano e pouco mês de nascido, correto? Não acharam nada comigo, revistaram eu tranquilo, não acharam nada comigo, só o documento. Aí, veio só duas motos, o restante dispararam lá em cima. Estava com outras gurizadas lá em cima. Não sei quem que é também. Também não me interessa, não é da minha vida, não é da minha parte, correto? Aí, essas outras motos que vieram chamaram a guarnição da GAP. Na verdade, nem foi eles que me pegaram. Na verdade, quando eu estava descendo a rua, a GAP estava subindo. A GAP me abordou, não foi eles. Aí, quando a GAP me abordou, eles vieram. Correto? Eles vieram. Aí, já chegou agredindo eu, e pá, que eu tinha corrido, não sei o quê. Até a GAP viu que eu estava descendo tranquilo. O senhor usava a tornozoleira por que motivo, qual o crime? O tráfico de drogas, senhor. (...) Os policiais falaram que viram o senhor jogando, assim, para pressa e saindo, tentando sair de lá rapidamente, isso não aconteceu? Negativo, negativo. Até mesmo, era obrigatório eles usarem a câmera que usam na farda deles. Porque, se eles estivessem usando a farda... Não tem câmera na farda da polícia aqui em Mato Grosso ainda, você estava desinformado. Outra coisa, o senhor conhecia esses policiais? Não, senhor. Sabe dizer por que eles iam criar essa situação? Tinha algum motivo para eles criarem essa situação contra o senhor? Deixa eu falar para o senhor o que acontece. Esse dia, eu trabalho na Arena Pantanal. Desde quando eu saí da cadeia, eu vou fazer quatro anos que eu estou na rua. Quatro anos trabalhando na Arena Pantanal. Entendeu? Comecei pela nova chance, agora sou carteira assinada, correto? Desde quando eu saí. Esse dia, o que estava acontecendo? Teve uma operação, eu lembro como se fosse hoje. Acho que era a operação 44, era só a Raio, a Força Tática e a Rotam na rua. Correto? Era só eles, quando chegou no bairro, o que acontece? Quando me levou, ele me pegou e me falou. Ele me pegou e me falou bem na minha cara. Falou, já que nós não achamos ninguém, hoje não pegamos ninguém, nós vamos levar você para cumprimento. Então, quiseram fazer da minha deselegância, quiseram fazer o patrimônio deles em cima de mim, quiseram porque não tinha pegado ninguém. (...) E outra, eles me ameaçaram e falaram, por eu ser tornozelado, eu não tenho direito a viver na sociedade (...)” (Id. 184953190). A testemunha policial militar JEAN MARCELO DE CAMPOS afirmou o seguinte em seu depoimento judicial: “(...) Você recorda esses fatos, Jean? Sim. A gente estava fazendo um patrulhamento aqui, em apoio à Operação 144, se eu não me engano, o nome da operação. A gente ia ali pelo bairro Lixeira, num boteco que tinha ali. Fica bastante pessoa que mexe com jogatina, faz uso demasiado de bebida alcoólica e drogas ali. No momento que eles perceberam que a equipe estava se aproximando, esse cidadão já tentou, já começou a se afastar do pessoal, pensando no jeito de sair fora da abordagem. A gente já foi acompanhando ele, no momento que ele tentou dispensar um invólucro embaixo de um veículo. A gente acompanhou ele e até um certo ponto, numa descida, conseguimos fazer a abordagem dele. Na busca pessoal foi localizado esse entorpecente com ele. Após ter localizado esse entorpecente e feito o algemamento do mesmo, antes da abordagem ele já tinha tentado fugir, então ele já tinha o receio de fuga. Aí voltamos no veículo para verificar o que seria o material que estaria no invólucro. Ao abrir o invólucro, foi localizado o restante dessa droga. Nesse local que você falou, que era jogatina, o pessoal ficava bebendo, ele foi o único que tentou sair? Sim, por incrível que pareça, foi o único. Os outros todos continuaram sentados, jogando. (...) Ele falou alguma coisa com relação ao entorpecente? Não, não. Ficou calado? Ficou calado, estava com o entorpecente. Provavelmente os que estavam soltos no bolso ainda seriam de um outro invólucro que ele já teria vendido, porque ele já estava com dinheiro no bolso e só umas porções. (...) Era uma ronda de rotina, nesse momento, vocês viram ele repassando algo, pegando algo de alguém? Não, eles estavam numa rodinha lá, alguns no bar, alguns jogando outros em volta, na hora que ele percebeu ele já começou a se afastar. Então o senhor não viu ele repassando nada? Não, não vi ele repassando nada porém eu vi ele jogando o material embaixo do carro. Algum transeunte passando apontou ele como vendedor de drogas naquele local? Doutor, pelos 14 anos de polícia que eu tenho trabalhado na rua, apesar de que tenho dois anos trabalhando no lado administrativo na manutenção do meu quartel, eu nunca peguei uma abordagem de um traficante, nunca teve ninguém que chegou lá e falou é, realmente, esse aí que é o vendedor da droga aqui. Nem anonimamente você não recebeu, né? Não, senhor (...)” (Id. 184955243). A testemunha policial militar MAICON PAIVA MIRANDA afirmou o seguinte em seu depoimento judicial: “(...) O senhor se recorda dessa abordagem, Maicon? Sim, esse aí foi na lixeira. Mas era bar, ou estava na rua, como é que era? O que acontece, o senhor recebeu algumas denúncias dessa região, lá eles ficam na rua, ficam no bar, quando vem a equipe, quem está com a droga corre, né, e o restante fica. Até quando vem a equipe de raio patrulhando aquela região ali, que ultimamente é intensificado, eles tentam abrir fuga, correm, (inaudível), e nesse dia, o citado aí, teve um azar, que a equipe do raio virou, por coincidência, a equipe do 1 Batalhão, que estava fazendo a ronda na rua de baixo, e vira aquele cara suspeito, correndo, ali dispensando algo, a equipe no mesmo ato ali auxiliou a abordagem dele. E quando foi abordado, foi localizado porção no bolso dele, e na busca ali, o caminho que ele fez, percorreu ali, tem encontrado drogas em embaixo veículo, dispensados algumas drogas, né, e na época ele até mesmo, ele falou que sempre dispensava algumas coisas. O senhor fazia parte de qual equipe, de moto patrulhamento ou não? Moto patrulhamento, equipe do raio. E o senhor chegou a visualizar ele, durante a fuga, dispensando este invólucro? Sim, sim. (...).” (Id. 163511137). Da análise dos autos, denota-se que em seu interrogatório judicial o acusado NELERSON negou a propriedade e vinculação com o entorpecente apreendido, assim como, qualquer envolvimento com o tráfico de drogas. Explicou que estava em um bar assistindo a um jogo, mas decidiu ir embora devido ao horário de restrição imposto pela tornozeleira eletrônica. Durante o trajeto, foi abordado por policiais, que o agrediram e o acusaram falsamente de portar entorpecentes. Não obstante o réu tenha negado qualquer vínculo com o entorpecente apreendido, é certo que o conjunto probatório demonstra o contrário. Os policiais militares JEAN e MAICON, em seus depoimentos, foram cautelosos ao descreverem a ocorrência, relataram que, durante patrulhamento no bairro Lixeira, passaram por um bar conhecido pela aglomeração de pessoas envolvidas com jogos de azar e uso de entorpecentes. Nesse momento, o réu Nelerson teria começado a se afastar ao perceber a aproximação dos agentes, vindo a empreender fuga e dispensar um invólucro embaixo de um veículo. Diante disso, os agentes realizaram o acompanhamento e a abordagem do acusado, ocasião em que encontraram parte dos entorpecentes em sua posse e o restante no invólucro por ele descartado. Segue o trecho do boletim de ocorrência: “(...) FOI AVISTADO O SUSPEITO NELERSON EM EMPREENDENDO EM FUGA A PÉ, E DISPENSANDO UM INVÓLUCRO AO SOLO, DESSA FORMA, FOI FEITO O ACOMPANHAMENTO E SUA ABORDAGEM, COM AUXÍLIO DO GRUPO DE APOIO 01 DO 1°BPM, E EM BUSCA PESSOAL FOI ENCONTRADO EM SEU BOLSO DUAS PORÇÕES DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A MACONHA E A QUANTIA DE OITENTA REAIS. AO VERIFICAR O QUE O SUSPEITO TINHA DISPENSADO, FOI ENCONTRADO INVÓLUCRO, CONTENDO DEZESSEIS PORÇÕES DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A COCAÍNA, E TRÊS PORÇÕES DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A MACONHA DEBAIXO DE UM VEÍCULO ESTACIONADO NA VIA PÚBLICA (...)” – Id. 101879463. Denota-se, pois, que diferente da negativa vazia e isolada do acusado, é certo que os depoimentos dos policiais colhidos na fase judicial são firmes, coerentes e seguros, tanto é assim que se ajustam, sem qualquer contradição, com as declarações colhidas na fase inquisitorial e com as demais provas produzidas nos autos. Não bastasse isso, a prova testemunhal é reforçada pelo auto de apreensão (Id. 101879464) e pelo laudo toxicológico definitivo n. 3.14.2022.87384-01 (Id. 101879476), os quais confirmam a apreensão de 16 (dezesseis) porções de substância que apresentou massa total de 9,47g (nove gramas e quarenta e sete centigramas), com resultado positivo para COCAÍNA e 05 (cinco) porções de substância que apresentou massa total de 9,09g (nove gramas e nove centigramas), com resultado positivo para MACONHA, além da apreensão de R$ 80,00 (oitenta reais). Registre-se que os policiais militares ouvidos em juízo, foram categóricos em afirmar que visualizaram o réu tentando foragir e dispensando parte dos entorpecentes. Ressalte-se que a quantidade e variedade de droga apreendida, ou seja, cerca de 9,47g (nove gramas e quarenta e sete centigramas) de COCAINA e 9,09g (nove gramas e nove centigramas) de MACONHA, já fracionados pronto para a venda, aliada a tentativa de fuga em local conhecido pelo tráfico, somadas a apreensão de dinheiro sem comprovação licita, corroboram a finalidade mercantil. A propósito, valho-me do seguinte ensinamento de Alexandre de Moraes e Gianpaolo Poggio Smanio: “Lembremo-nos de que a noção de grande ou pequena quantidade varia de substância para substância. Por exemplo, no caso da cocaína consumida por via endovenosa, uma dose equivale a 0,01 grama, enquanto por aspiração a dose corresponde a 0,1 grama; diferentemente, em um cigarro de maconha há 0,33 gramas da citada substância entorpecente.” (MORAES, Alexandre de, & SMANIO, Gianpaolo Poggio, Legislação Penal Especial, Atlas, 8ª ed., 2005, fls. 137) (negritei). Logo, a quantia de 9,47g (nove gramas e quarenta e sete centigramas) de COCAINA e 9,09g (nove gramas e nove centigramas) de MACONHA, no contexto dos autos, está acima do quantum sugerido pelo art. 28, §2º, da Lei n. 11.343/06, demonstrando, por si, a finalidade mercantil. Há de se observar que a cocaína após o processo de refino pode atingir ao menos 10 (dez) vezes o seu peso, de modo que o volume de 09,47g (nove gramas e quarenta e sete centigramas) se transforma em até 94,7g (noventa e quatro gramas e setenta centigramas) de cocaína pura, segundo conclusões científicas de pesquisas acadêmicas (ALVES, Timóteo Ribeiro. A atuação dos Pelotões Especiais de Fronteira do Comando de Fronteira Solimões/8º BIS no combate ao tráfico de drogas e armas - Disponível em: /bdex.eb.mil.br/), ao passo que a maconha apreendida 9,09g (nove gramas e nove centigramas) possibilitaria a confecção de, ao menos, 09 (nove) cigarros, sopesados estudos empíricos que indicam a utilização de 1g (um grama), em média, por baseado (TJRS, HC nº 70081969909; TJRS, HC nº 5003759-42.2021.8.21.7000/RS). Além do mais, a forma como a droga estava acondicionada, ou seja, divididas em diversas porções, num total de 16 (dezesseis) porções de cocaína e 05 (cinco) porções de maconha e ainda, aliada a apreensão dinheiro em espécie sem comprovação lícita, resta, pois, demasiadamente comprovado que a droga apreendida, de fato, era para revenda e não apenas o consumo próprio. Acerca da alegação do réu NELERSON de que o entorpecente não era de sua propriedade, enquanto meio de comprovação de sua inocência, demanda prova irrefutável, sobretudo no caso dos autos em que o conjunto probatório produzido, em especial a versão policial, além de coerente e harmônico, demonstra sem margem de dúvidas a vinculação do réu com toda droga apreendida. Aliás, já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado: “A mera alegação de que a droga teria sido plantada, dissociada de quaisquer elementos de convicção produzidos, não se mostra “suficiente para enfraquecer os elementos de convicção reunidos pelos policiais” (TJMT, AP N.U 0002935-50.2013.8.11.0042)” (N.U 0005374-30.2019.8.11.0040, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, MARCOS MACHADO, Primeira Câmara Criminal, Julgado em 18/05/2021, Publicado no DJE 27/05/2021) (negritei). Diante disso e não havendo sequer informações de que os policiais que participaram do flagrante fossem desafetos do acusado, tivessem hostil prevenção contra ele ou quisesse indevidamente prejudicá-lo, a eficácia probatória dos seus testemunhos não pode ser desconsiderada. Nesse esteio, os depoimentos dos policiais merecem crédito, até porque não há qualquer restrição na lei processual penal quanto ao valor probante em razão de exercerem a função pública de policial. Portanto, não é de se afastar o depoimento de qualquer pessoa autorizada pela lei a depor, ainda mais quando as declarações apresentadas pelo réu não invalidam os depoimentos dos agentes policiais que, em cumprimento de seu dever legal buscam a ordem e a paz social, não tendo nenhum interesse em incriminar inocentes (ao menos não restou provado pela defesa – ônus de prova). Por outro lado, o acusado sim, tem interesse em provar sua inocência a todo custo e não está compromissado a falar a verdade a luz do princípio “nemo tenetur se detegere”, que garante a não autoincriminação. Além disso, não se pode olvidar que no processo penal brasileiro vigora o princípio do livre convencimento, em que o julgador pode decidir pela condenação do acusado, desde que sua decisão esteja fundamentada nos elementos probatórios coligidos nos autos. Conclui-se, pois, que os depoimentos prestados pelos policiais estão em perfeita harmonia e consonância com as provas dos autos, devendo, pois, serem recebidos como meio idôneo de prova, máxime quando não há indícios de que estes tenham interesse em prejudicar o réu, como ocorre in casu. Lembro que os depoimentos dos policiais não servem para descrédito pelo simples fato de serem policiais, ainda mais quando não há prova em contrário, trazendo outra verdade para os fatos. Nesse sentido é como ensina o mestre NUCCI: “(...) para a comprovação da prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes (e de outros tipos penais previstos nesta Lei), exigia-se, no passado, prova testemunhal considerada isenta, vale dizer, distinta dos quadros da polícia, pois esta, através dos seus agentes, seria a responsável pela prisão ou investigação, logo teria interesse em mantê-la, justificando seus atos e pretendendo a condenação do réu. Não mais vige esse pensamento, como majoritário, nos tribunais brasileiros. Preceitua o art. 202 do CPP que ‘toda pessoa poderá ser testemunha’, logo, é indiscutível que os policiais, sejam eles os autores da prisão do réu ou não, podem testemunhar, sob o compromisso de dizer a verdade e sujeitos às penas do crime de falso testemunho (...)” (Nucci, Guilherme de Souza - Leis penais e processuais penais comentadas -, 7. Ed. rev. atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 319). E mais: “Nos chamados ‘crimes de tóxicos’, que têm início com flagrante lavrado por policiais, a palavra desta tem força probante, salvo comprovação em contrário”. ((TJMT – Ac 255/79 – Relator Desembargador MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES) – RT 54/408) Enunciado n°. 08-TJMT: “Os depoimentos de policiais, desde que harmônicos com as demais provas, são idôneos para sustentar a condenação criminal”. (TJMT - Turma de Câmaras Criminais Reunidas- Incidente de Uniformização de Jurisprudência n°. 101532/2015 – Classe CNJ – 433) Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “os depoimentos dos agentes policiais, colhidos sob o crivo do contraditório, merecem credibilidade como elementos de convicção, máxime quando em harmonia com os elementos constantes dos autos” (HC 262.582/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016). Com relação a alegação do acusado de que foi agredido pelos policiais, verifico que inexiste qualquer informação que houve excesso policial para se descobrir a droga, de maneira invalidar a apreensão de narcótico. Assim eventual excesso alegado pelo réu deverá ser apurado pela respectiva corregedoria de polícia, como foi determinado durante a realização da audiência de custódia (Id. 102499380, fls. 47/52). Por fim, verifico que na folha de antecedentes do acusado, como já assinalado acima, consta que o mesmo possui uma condenação definitiva pelo mesmo delito de tráfico de drogas (autos de n°. 0023109-70.2019.8.11.0042), o que demonstra sua renitência delitiva, em especial seu envolvimento com a traficância. Por isso, entendo que sobejam elementos para a condenação do réu NELERSON BATISTA DA SILVA pelo crime de tráfico ilícito de entorpecente, pois infringiu o núcleo do art. 33, “caput”, da Lei de Drogas, no que se refere à conduta de trazer consigo e guardar droga de uso proscrito no país, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. ISTO POSTO e por tudo mais que dos autos consta, com as fundamentações necessárias, nos moldes do art. 5º, inciso IX, da Constituição Federal, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA e CONDENO o denunciado NELERSON BATISTA DA SILVA, alcunha “MARROM”, brasileiro, convivente, serviços gerais, nascido em 24/02/1994, filho de Expedilson Batista da Silva e Alaíde Regina da Silva, portador do RG n° 18798187 SEJUSP/MT, inscrito no CPF sob o n.º 044.326.751-01, residente e domiciliado na rua Francisco de Assis Soares da Silva, nº. 232, bairro Lixeira, Cuiabá/MT, telefone: (65) 99346-6972, nas sanções do art. 33, “caput”, da Lei n. 11.343/06. Dosimetria do art. 33, “caput”, da Lei de Drogas: Primeira fase: Destaco que, a pena cominada para o crime do art. 33, caput, da Lei de Drogas, é de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (um mil e quinhentos) dias-multa. De acordo com o artigo 68 do Código Penal, a aplicação da pena ocorre em três fases. Na primeira delas, deve o Magistrado avaliar as circunstâncias judiciais trazidas no artigo 59 do mesmo codex (culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade do sentenciado; motivos, circunstâncias e consequências do crime; e o comportamento da vítima) e fixar a pena-base, a qual, por sua vez, servirá de marco inicial para a próxima fase da dosimetria. Em se tratando de tráfico de drogas, o Magistrado também deverá observar o art. 42 da Lei 11.343/06, que orienta: "O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e quantidade da substância ou do produto, personalidade e a conduta social do agente". Observando, pois, com estrita fidelidade, as regras do art. 42 da Lei nº 11.343/06, que impõe ao Juiz levar em consideração, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza, a quantidade de droga ou do produto, na fixação da pena base, in casu, não se justifica a majoração da pena, já que apreendido apenas 9,47g (nove gramas e quarenta e sete centigramas) de COCAINA e 9,09g (nove gramas e nove centigramas) de MACONHA. Quanto a culpabilidade, tem-se, que nesta etapa, deve-se abordar o menor ou maior índice de reprovabilidade do agente, não só em razão de suas condições pessoais, mas também levando-se em consideração a situação em que o fato delituoso ocorreu. Após um estudo detalhado dos autos, entendo que a conduta do condenado não deve ser tida com grande reprovabilidade, sendo, pois, normal, à espécie. No que tange aos antecedentes criminais, in casu, não se recomenda a majoração da pena base, já que a condenação que pesa em desfavor do acusado nos autos n°. 0023109-70.2019.8.11.0042, pelo crime tipificado no art. 33 da Lei 11.343/06, com trânsito em julgado em 18/06/2020, conforme executivo de pena n. 2001381-36.2019.8.11.0042 – SEEU, será valorada na segunda fase, como reincidência, nos termos da Súmula 241 do STJ. Acerca da conduta social e personalidade da agente, não há elementos e respaldo técnico apto a lastrear consideração em prejuízo do condenado. As demais circunstâncias judiciais (motivos, circunstâncias e consequências do crime e comportamento da vítima), são peculiares ao delito em comento e nada influenciou para prática do crime em apreço, por isso, DEIXO de pronunciar a respeito. Diante desses fatos, FIXO a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e em 500 (quinhentos) dias-multa. Segunda Fase: Não há circunstância atenuante a ser considerada. Por outro lado, pesa em desfavor do condenado a agravante da reincidência especifica, porquanto ostenta condenação definitiva pelo delito tipificado no art. 33, “caput”, da Lei 11.343/06 nos autos de n. 2001381-36.2019.8.11.0042, com trânsito em julgado em 18/06/2020, conforme executivo de pena n. 2001381-36.2019.8.11.0042 - SEEU. Assim sendo, com fulcro no disposto pelo art. 63 do Código Penal, MAJORO a pena em 01 (ano) meses e 100 (cem) dias-multa, para fixá-la nesta fase em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. Terceira fase: Concernente ao redutor do §4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06, o condenado não faz jus a essa benesse, posto que não é primário, não reúne bons antecedentes e se dedica as atividades criminosas, conforme se denota dos seus registros criminais (Id. 110631632 e Id. 110775754). Neste sentido, é como se posiciona a Corte Superior: “(...) Em se tratando de réu reincidente, não é possível a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei de Drogas, ante o não preenchimento dos requisitos legais”. (Ap 80492/2014, DES. RUI RAMOS RIBEIRO, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 08/11/2016, Publicado no DJE 11/11/2016). “(...) “A reincidência, seja ela específica ou não, constitui óbice à aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, tendo em vista que um dos requisitos para a incidência do benefício é que o paciente seja primário.” (STJ, HC nº 393.862/DF) (...)” (N.U 0001827-15.2019.8.11.0029, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, MARCOS MACHADO, Primeira Câmara Criminal, Julgado em 01/12/2020, Publicado no DJE 03/12/2020) (negritei). Concluo, por fim, que a causa especial de redução de pena regulada no §4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/2006, para fazer jus ao benefício, deve o réu satisfazer a todos os requisitos cumulativamente, isto é, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas nem integrar organização criminosa. Por essa razão e não vislumbrando causa de aumento de pena a ser considerada, TORNO A PENA CONCRETA E DEFINITIVA em desfavor de NELERSON BATISTA DA SILVA, alcunha “MARROM”, brasileiro, convivente, serviços gerais, nascido em 24/02/1994, filho de Expedilson Batista da Silva e Alaíde Regina da Silva, portador do RG n° 18798187 SEJUSP/MT, inscrito no CPF sob o n.º 044.326.751-01, residente e domiciliado à rua Francisco de Assis Soares da Silva, nº. 232, bairro Lixeira, Cuiabá/MT, telefone: (65) 99346-6972, no patamar de 06 (seis) anos de reclusão. Levado pelos mesmos critérios, APLICO a pena de multa em 600 (seiscentos) dias, que atento ao art. 60, caput, do Código Penal e ponderando a situação socioeconômica do réu, fixo valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1052700/MG, referente ao Tema 972 da repercussão geral, cuja publicação se deu em 01/02/2018, declarou a inconstitucionalidade do §1º, do art. 2º, da Lei n.º 8.072/90, faço a fixação do regime inicial para cumprimento da pena de acordo com o disposto pelo art. 33 do Código Penal Brasileiro. Por isso, atento ao período de prisão provisória cumprida pelo condenado (CPP, art. 387, §2º), mas em observância aos critérios previstos no art. 59 c/c art. 33, §2º, alínea “a” e §3º, ambos do Código Penal c/c art. 42 da Lei de Drogas c/c Enunciado nº 47 do TJMT, e ainda, a reincidência especifica, FIXO o regime prisional de início em FECHADO. Embora o regime tenha sido fixado no fechado, mas considerando que o condenado responde ao processo em liberdade, PERMITO-LHE aguardar também em liberdade o processo e julgamento de eventual recurso. DETERMINO a incineração da substância entorpecente apreendida. Ainda, como efeitos da condenação (CP, art. 91, inciso II, “b”, art. 243, parágrafo único da CF e art. 63 da Lei de Tóxico) e com fundamento no Tema 0647 - STF[1], DECRETO o perdimento em favor do Fundo Estadual sobre Drogas - FUNESD, da quantia de R$ 80,00 (oitenta reais), a ser creditada na conta do Banco do Brasil (001), agência: 3834-2, Conta Corrente: 1042841-0; CNPJ: 03.507.415/0028-64, posto que sem origem lícita e por se revelar oriundo da própria traficância. Com relação ao celular apreendido, DECRETO o perdimento em favor da União, posto que não comprovada a origem lícita e, ademais, claramente demonstrado serem oriundos de atos de tráfico ilícito de entorpecentes. Caso a União manifeste seu desinteresse, desde já, determino a destruição, a ser realizada pela Delegacia. Nos termos da jurisprudência dominante no âmbito da Corte Superior de Justiça, "em se tratando de réu solto, a intimação da sentença condenatória pode se dar apenas na pessoa do advogado constituído, ou mesmo do defensor público designado, sem que haja qualquer empecilho ao início do prazo recursal e a posterior certificação do trânsito em julgado". (STJ - AgRg nos EDcl no HC n. 680.575/SC, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021 - AgRg no HC n. 681.999/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 3/5/2022). Por isso e também com supedâneo no art. 369, §2º, inciso II, da CNGC – Foro Judicial, DETERMINO que se intimem da sentença o Ministério Público e a Defensoria Pública. Certificado o trânsito em julgado: 1) Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena de multa em conformidade com os artigos 50 do CP e 686 do CPP; 2) Oficie-se ao Cartório Distribuidor Local; 3) Oficie-se ao Instituto de Identificação Estadual e Federal; 4) Oficie-se ao TRE/MT; 5) DETERMINO, primeiramente, a expedição de mandado de prisão e, só então, depois de seu cumprimento, deverá ser expedida a Guia de Execução Penal Definitiva, nos termos do art. 518 da CNGC e art. 675 e 105, respectivamente, do CPP e da LEP, encaminhando-a ao Juízo Competente; 6) Encaminhem-se as drogas apreendidas para fins de destruição, nos termos dos artigos 32, §1º e 72 da Lei n. 11.343/06. Nos termos do art. 804 do CPP, CONDENO o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, não cobráveis no momento, na forma do art. 98, §3º, do Novo Código de Processo Civil. P.R.I.C. Cuiabá/MT, data e hora do sistema. Francisco Alexandre Ferreira Mendes Neto JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente) [1] “É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal.”
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