Processo nº 1006862-16.2025.8.11.0000
ID: 299421228
Tribunal: TJMT
Órgão: Segunda Câmara Criminal
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL
Nº Processo: 1006862-16.2025.8.11.0000
Data de Disponibilização:
16/06/2025
Polo Passivo:
Advogados:
DAVI ANGELO BERNARDI
OAB/RO XXXXXX
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LAIRCE MARTINS DE SOUZA
OAB/RO XXXXXX
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1006862-16.2025.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Homicídio Simples, Crime Tentado] Relator: Des(a)…
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1006862-16.2025.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Homicídio Simples, Crime Tentado] Relator: Des(a). RUI RAMOS RIBEIRO Turma Julgadora: [DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO, DES(A). JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES, DES(A). JUVENAL PEREIRA DA SILVA] Parte(s): [DAVI ANGELO BERNARDI - CPF: 699.306.862-15 (ADVOGADO), FABIO SOUZA SALVINO - CPF: 022.657.082-75 (PACIENTE), LAIRCE MARTINS DE SOUZA - CPF: 337.646.031-00 (ADVOGADO), Juízo da Vara Única de Aripuanã/MT (IMPETRADO), DAVI ANGELO BERNARDI - CPF: 699.306.862-15 (IMPETRANTE), LAIRCE MARTINS DE SOUZA - CPF: 337.646.031-00 (IMPETRANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), HENRIQUE DA COSTA MARTINS - CPF: 044.463.552-10 (VÍTIMA), JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARIPUANÃ (IMPETRADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). Não encontrado, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM. E M E N T A HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – ART. 121 C/C ART. 14, INCISO II DO CÓDIGO PENAL – ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO – INOCORRÊNCIA – DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO – PERICULOSIDADE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI – REITERAÇÃO DELITIVA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PRESENTES – MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO – ORDEM DENEGADA. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada quando a autoridade judiciária demonstra de forma concreta a presença dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, destacando a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública. A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi empregado pelo paciente que, em tese, movido por uma discussão de somenos importância, desferiu golpe de arma branca contra a vítima em estabelecimento com grande fluxo de pessoas, e ainda tentou golpeá-la novamente, só não o fazendo por intervenção de terceiros, revela sua periculosidade e justifica a manutenção da prisão preventiva. A necessidade de garantia da ordem pública também se evidencia pelo histórico criminal do paciente, que já foi condenado anteriormente e cumpre pena em processo executivo penal, circunstância que indica a possibilidade de reiteração delitiva, conforme o Enunciado Orientativo nº 6 da TCCR deste Tribunal. Demonstrada a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes para acautelar a ordem pública, nos termos do artigo 282, § 6º, do Código de Processo Penal. R E L A T Ó R I O Com fulcro no artigo 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal e artigo 648, inciso I do Código de Processo Penal, foi o presente habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Fábio Souza Salvino, qualificado, que estaria sendo submetido a constrangimento ilegal, nos autos nº 1000311-47.2025.8.11.0088, oriundo da prática de ato comissivo da autoridade judiciária da Vara Única da Comarca de Aripuanã/MT, aqui apontada como coatora. É da impetração que o paciente foi preso em flagrante delito, no dia 24 de fevereiro de 2025, pela suposta prática do crime previsto no artigo 121 c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Sustenta o impetrante que o paciente está sendo submetido a constrangimento ilegal, pois não há motivos para a manutenção da prisão, vez que não estão presentes os requisitos autorizadores da custódia. Afirma que a decisão que manteve a segregação do paciente carece de fundamentação idônea. Assim, busca a concessão da ordem, liminarmente inclusive, para ser revogada a prisão do paciente, mediante a substituição da segregação por medidas cautelares alternativas (Id. 273097855). Juntou documentos (Ids. 273097863 a 273097872). A liminar vindicada foi indeferida, sendo requisitadas informações à autoridade apontada como coatora (Id. 273914908). As informações foram prestadas (Id. 274950351). A Procuradoria Geral de Justiça, através da Procuradora de Justiça Josane Fátima de Carvalho Guariente, manifestou-se pela denegação da ordem (Id. 275671371), sintetizando seu entendimento com a seguinte ementa: “Síntese Ministerial: Habeas corpus. Manutenção da prisão preventiva decorrente da suposta prática do crime de tentativa homicídio qualificado. Razões da impetração: alega inexistência dos requisitos da prisão preventiva e que a decisão foi fundamentada tão somente na gravidade abstrata dos delitos praticado, o que configura, a seu ver, constrangimento ilegal. Denegação do writ. No caso se mostra evidente o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. Necessidade de tutela da ordem pública, diante gravidade concreta do delito e da reiteração delitiva. O crime de tentativa de homicídio qualificado em análise teria sido motivado por uma provável discussão entre as partes, durante a qual o paciente desferiu um golpe de arma branca contra a vítima. A prática de novas investidas, contudo, foi impedida pela intervenção de terceiros presentes no local dos fatos. Ademais, a segregação visa salvaguardar a sociedade da recalcitrância delitiva do paciente (em conformidade com o Enunciado Criminal nº. 6 desse Tribunal). Ainda sob essa perspectiva, ressai do quadro fático apresentado que as medidas cautelares alternativas à prisão preventiva (art. 319 do Código de Processo Penal) não se mostram suficientemente adequadas e proporcionais, diante da gravidade concreta do crime e da periculosidade do suplicante, até mesmo porque o claustro cautelar pressupõe juízo prévio de insuficiência e inadequação das demais medidas cautelares (art. 282, §6º, do Código de Processo Penal).Garantia da ordem pública demonstrada. O parecer é pela DENEGAÇÃO da ordem.” (Sic.) É o relatório. V O T O R E L A T O R Como relatado, trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Fábio Souza Salvino, que estaria sendo submetido a constrangimento ilegal, nos autos nº 1000311-47.2025.8.11.0088, oriundo da prática de ato comissivo da autoridade judiciária da Vara Única da Comarca de Aripuanã/MT, aqui apontada como coatora. Acerca da alegada ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, entendo que não é o que se extrai dos autos. Trago à baila o teor da decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, in verbis: “[...] b) Da Prisão Preventiva do Custodiado Sabe-se que a liberdade provisória é a regra, sendo a segregação medida excepcional. Isso é o que dispõe o art. 5º, inciso LXVI, da Constituição Federal: “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança.” A partir dessa ideia, extrai-se que para o juiz converter a prisão em flagrante em preventiva deve verificar a presença dos requisitos previstos nos art. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão (artigo 310, II, do CPP), quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Ou seja, a prisão preventiva somente é aceita quando presentes o “fumus comissi delicti” (existência do crime e indício suficiente de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado), o “periculum libertatis”, traduzido pela garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, e quando se revelarem inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão, ficando claro que a prisão preventiva é a “ultima ratio” (última opção), devendo ser preservado o direito à liberdade. In casu, verifico que restaram devidamente preenchidos os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva previstos nos art. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal. Inicialmente destaco que a pena privativa de liberdade máxima abstratamente cominada pelo tipo legal incriminador ultrapassa o patamar de 4 (quatro) anos. Presente, portanto, o requisito do art. 313, I do CPP. No caso em tela, nota-se que a materialidade do delito inicialmente imputado e os indícios da autoria estão configurados de forma suficiente, conforme se observa do boletim de ocorrência, relatório de investigação, vídeos da câmera de segurança do local, laudo pericial da vítima e pelos depoimentos colhidos até o momento. Inclusive, a vítima HENRIQUE DA COSTA MARTINS, ao ser ouvida em sede policial relatou que: “(...) Que encontra-se internado no Hospital Municipal, recebendo tratamento médico; Que na madrugada do dia de hoje, estava no Bar Moda de Viola, onde também estava o suspeito que o declarante diz não saber o nome; Que diz não ter discutido com o suspeito e nem trocado olhares no local onde estavam; Que anteriormente o declarante estava no balneário oasis e depois foi até o moda de viola, local onde o suspeito estava bebendo com alguns garimpeiros; Que passado algum tempo, o suspeito se aproximou e desferiu um golpe de canivete contra o declarante, atingindo seu abdome; Que o declarante narra que trabalha como segurança em bares e festas e já tinha percebido o suspeito lhe desafiando em outras ocasiões; Que nunca chegou a discutir, nem agredir o rapaz e não sabe por qual motivo ele tentou lhe matar; Que não se recorda a roupa que o suspeito vestia na madrugada de hoje; Que diz conhecer o homem apenas lá do garimpo (...)”. Além disso, os investigadores também apresentaram suas declarações em sede policial, oportunidade em que narraram que, após o cometimento do crime, saíram em diligências para localizar o suspeito que teria se evadido do local, momento em que o localizaram em outro bar, em circunstâncias que façam presumir ser ele o autor da infração. Descreveram ainda que o custodiado estava em visível estado de embriaguez, bem como trajava as mesmas roupas que apresentava nas imagens da câmera de segurança no momento dos fatos, além de estar com as mãos ensanguentadas, conforme fotografia anexada em id. 185120023. Quanto ao periculum libertatis, pelos elementos de prova produzidos nos autos, verifico que a segregação cautelar se mostra como medida necessária, a fim de garantir a ordem pública e aplicação da lei penal, considerando, especialmente, a gravidade da conduta do agente que, após uma discussão (provavelmente de somenos importância), teria pegado um objeto perfurocortante e tentado matar a vítima em um estabelecimento onde havia um grande fluxo de pessoas. Inclusive, as câmeras de segurança do local captaram o exato momento em que o custodiado, de forma extremamente covarde, atinge a vítima com o canivete. Percebo ainda que, após o primeiro golpe, o acusado tenta golpeá-lo novamente, mas foi impedido por outras pessoas que estavam no local, conforme se extrai da mídia anexada em id. 185120022. Além disso, em consulta à folha de antecedentes criminais do acusado, verifico que esse já foi condenado anteriormente pelo menos duas vezes, bem como, cumpre pena no bojo dos autos de n. 0002043-49.2018.8.22.0014, sendo, portanto, reincidente. Como se sabe, a preservação da ordem pública não se restringe às medidas preventivas de irrupção de conflitos e tumultos, mas abrange também a promoção daquelas providências de resguardo à integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinquência. Assim, demonstrado o requisito da garantia da ordem pública, visando evitar a reiteração de crimes da mesma natureza, entendo que a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva é a medida que se mostra mais adequada, além de ser extremamente necessária. Deste modo, nos termos dos art. 310, inciso II, art. 311 e 312, ambos do Código de Processo Penal, CONVERTO a prisão em flagrante do custodiado FÁBIO SOUZA SALVINO, em prisão preventiva. [...]” (Id. 273097870, p. 18/12) Assim decidiu a autoridade apontada como coatora acerca do pedido de revogação da custódia: “[...] Vistos, Cuida-se de pedido de revogação de prisão preventiva apresentado pela defesa do acusado FABIO SOUZA SALVINO, alegando, em síntese, que não há elementos concretos para manutenção do decreto prisional, considerando, que a acusação de tentativa de homicídio doloso contra o postulante carece de fundamentação sólida, pois não há comprovação inequívoca da intenção de matar. Além disso, a defesa alegou ainda que as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes no presente caso. Instado, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pleito de revogação da prisão preventiva (id. 185806444). É o relatório, decido. Por sua importância, acosto à decisão os fundamentos legais da prisão preventiva: Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. §1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, §4º). §2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. Analisando detidamente os autos, verifico que está sendo imputado ao acusado a prática delitiva prevista no art. 121 c/c art. 14, II, do Código Penal, praticado, contra HENRIQUE DA COSTA MARTINS. Pois bem. Ao contrário do que a defesa alega, entendo que a segregação cautelar ainda se mostra como necessária, eis que presentes os requisitos previstos nos art. 312 do CPP. Isso porque, conforme já fundamentado na decisão proferida em id. 185253081, tanto a materialidade, como a autoria delitiva estão devidamente comprovadas. Além disso, entendo que na presente situação há o flagrante perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado pois, motivado por uma provável discussão de somenos importância, teria atingido a vítima com um golpe de arma branca e, só não realizou novos golpes com a faca, pois foi impedido por terceiros que estavam no local. Outrossim, quanto à alegação da defesa de que o acusado não tinha intenção de matar a vítima, entendo que a discussão quanto ao tema será melhor explorada em sede de instrução processual. Diante disso, embora a defesa tenha apresentado os fundamentos que entendeu necessário para fins de fundamentar o pedido de revogação da prisão, entendo que a medida ainda é necessária, eis que permanecem inalterados os fundamentos proferidos na decisão de id. 185253081. Por fim, destaco que eventuais predicativos favoráveis do acusado, por si só, não possuem o condão de afastar a decretação da prisão preventiva. Diante do exposto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de FABIO SOUZA SALVINO, nos seus lídimos termos. [...]” (Id. 273097864) Transcrevo as informações prestadas pela autoridade indigitada coatora: “[...] Como mencionado, cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de Fábio Souza Salvino, preso preventivamente, pela prática, em tese, do crime tipificado no art. 121 c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. Como noticiado por Vossa Excelência, a defesa do paciente, em suas razões, asseverou que o paciente está sendo submetido a constrangimento ilegal, pois não há motivos para a manutenção da prisão, vez que não estão presentes os requisitos autorizadores da custódia. Além disso, afirmou ainda que a decisão que manteve a segregação do paciente carece de fundamentação idônea. Pois bem. Em consulta aos autos de n. 1000311-47.2025.8.11.0088, verifico que o paciente foi preso em flagrante delito em 24/02/2025 e, ao ser submetido à audiência de custódia, este Juízo homologou o auto de prisão em flagrante delito, bem como converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, vejamos – id. 185253081: “(...) Sabe-se que a liberdade provisória é a regra, sendo a segregação medida excepcional. Isso é o que dispõe o art. 5º, inciso LXVI, da Constituição Federal: “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança.” A partir dessa ideia, extrai-se que para o juiz converter a prisão em flagrante em preventiva deve verificar a presença dos requisitos previstos nos art. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão (artigo 310, II, do CPP), quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Ou seja, a prisão preventiva somente é aceita quando presentes o “fumus comissi delicti” (existência do crime e indício suficiente de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado), o “periculum libertatis”, traduzido pela garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, e quando se revelarem inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão, ficando claro que a prisão preventiva é a “ultima ratio” (última opção), devendo ser preservado o direito à liberdade. In casu, verifico que restaram devidamente preenchidos os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva previstos nos art. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal. Inicialmente destaco que a pena privativa de liberdade máxima abstratamente cominada pelo tipo legal incriminador ultrapassa o patamar de 4 (quatro) anos. Presente, portanto, o requisito do art. 313, I do CPP. No caso em tela, nota-se que a materialidade do delito inicialmente imputado e os indícios da autoria estão configurados de forma suficiente, conforme se observa do boletim de ocorrência, relatório de investigação, vídeos da câmera de segurança do local, laudo pericial da vítima e pelos depoimentos colhidos até o momento. Inclusive, a vítima HENRIQUE DA COSTA MARTINS, ao ser ouvida em sede policial relatou que: “(...) Que encontra-se internado no Hospital Municipal, recebendo tratamento médico; Que na madrugada do dia de hoje, estava no Bar Moda de Viola, onde também estava o suspeito que o declarante diz não saber o nome; Que diz não ter discutido com o suspeito e nem trocado olhares no local onde estavam; Que anteriormente o declarante estava no balneário oasis e depois foi até o moda de viola, local onde o suspeito estava bebendo com alguns garimpeiros; Que passado algum tempo, o suspeito se aproximou e desferiu um golpe de canivete contra o declarante, atingindo seu abdome; Que o declarante narra que trabalha como segurança em bares e festas e já tinha percebido o suspeito lhe desafiando em outras ocasiões; Que nunca chegou a discutir, nem agredir o rapaz e não sabe por qual motivo ele tentou lhe matar; Que não se recorda a roupa que o suspeito vestia na madrugada de hoje; Que diz conhecer o homem apenas lá do garimpo (...)”. Além disso, os investigadores também apresentaram suas declarações em sede policial, oportunidade em que narraram que, após o cometimento do crime, saíram em diligências para localizar o suspeito que teria se evadido do local, momento em que o localizaram em outro bar, em circunstâncias que façam presumir ser ele o autor da infração. Descreveram ainda que o custodiado estava em visível estado de embriaguez, bem como trajava as mesmas roupas que apresentava nas imagens da câmera de segurança no momento dos fatos, além de estar com as mãos ensanguentadas, conforme fotografia anexada em id. 185120023. Quanto ao periculum libertatis, pelos elementos de prova produzidos nos autos, verifico que a segregação cautelar se mostra como medida necessária, a fim de garantir a ordem pública e aplicação da lei penal, considerando, especialmente, a gravidade da conduta do agente que, após uma discussão (provavelmente de somenos importância), teria pegado um objeto perfurocortante e tentado matar a vítima em um estabelecimento onde havia um grande fluxo de pessoas. Inclusive, as câmeras de segurança do local captaram o exato momento em que o custodiado, de forma extremamente covarde, atinge a vítima com o canivete. Percebo ainda que, após o primeiro golpe, o acusado tenta golpeá-lo novamente, mas foi impedido por outras pessoas que estavam no local, conforme se extrai da mídia anexada em id. 185120022. Além disso, em consulta à folha de antecedentes criminais do acusado, verifico que esse já foi condenado anteriormente pelo menos duas vezes, bem como, cumpre pena no bojo dos autos de n. 0002043-49.2018.8.22.0014, sendo, portanto, reincidente. Como se sabe, a preservação da ordem pública não se restringe às medidas preventivas de irrupção de conflitos e tumultos, mas abrange também a promoção daquelas providências de resguardo à integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinquência. Assim, demonstrado o requisito da garantia da ordem pública, visando evitar a reiteração de crimes da mesma natureza, entendo que a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva é a medida que se mostra mais adequada, além de ser extremamente necessária. Deste modo, nos termos dos art. 310, inciso II, art. 311 e 312, ambos do Código de Processo Penal, CONVERTO a prisão em flagrante do custodiado FÁBIO SOUZA SALVINO, em prisão preventiva. (...)” Ao analisar a situação do custodiado, verifiquei estarem presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar, somado ao fato da gravidade do delito, eis que, pelas câmeras de segurança do local é possível perceber que o paciente tentou novamente atingir a vítima com novos golpes de arma branca, mas não teve sucesso na continuidade da conduta por circunstâncias alheias à sua vontade, eis que foi impedido por terceiros. Sobre as condenações pretéritas, verifiquei que o acusado cumpre pena no bojo dos autos de n. 0002043-49.2018.8.22.0014 (SEEU), oriundo da comarca de Vilhena/RO, uma vez que foi condenado pela prática do delito de tráfico de drogas, oportunidade em que o Juízo sentenciante substituiu a pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direito, dando ao paciente o direito de escolha de qual medida deseja cumprir. Verifiquei ainda que o referido executivo foi remetido para esta comarca, sendo que a última decisão foi proferida por este Juízo, onde determinou-se a intimação do apenado para informar qual medida restritiva de direito escolherá para cumprir a sua reprimenda. Portanto, não há que se falar em pena extinta, uma vez que o apenado sequer foi infirmado para iniciar o cumprimento da reprimenda. Por fim, verifiquei que o Ministério Público já ofereceu denúncia no bojo dos autos do inquérito policial (1000332-23.2025.8.11.0088), estando o feito concluso para análise da peça apresentada. [...]” (Id. 274950351) A autoridade apontada como coatora fundamenta a sua decisão para manter a prisão do beneficiário a fim de garantir a ordem pública, baseada na gravidade concreta do suposto crime praticado, evidenciada no modus operandi utilizado pelo paciente. Menciona-se que o paciente, utilizando um objeto perfuro-cortante, tentou matar a vítima em um estabelecimento onde havia grande fluxo de pessoas. Neste ponto, entendo que não há que se falar em perigo comum, pois, não foi utilizada arma de fogo no local dos fatos. No entanto, a segregação visa evitar a reiteração delitiva, pois, aduz a autoridade acoimada de coatora que o paciente possui condenação pretérita, sendo reincidente. Afirma a autoridade indigitada coatora que o paciente está cumprindo pena no bojo dos autos nº 0002043-49.2018.8.11.0014. Assim, não visualizo o constrangimento ilegal suscitado, porquanto a decisão se afigura em consonância com o esposado no artigo 93, inciso IX, da Carta Magna. Considerando a gravidade concreta do fato sob apuração, aspecto fático que respaldou a decretação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, a fim de evitar a reiteração delituosa, não se mostra prudente nem recomendável uma liberação total e irrestrita. Sabe-se que a liberdade provisória é a regra, sendo a segregação medida excepcional. Isso é o que dispõe o art. 5º, inciso LXVI, da Constituição Federal: "ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança.". A partir dessa ideia, extrai-se que para o juiz converter a prisão em flagrante em preventiva deve verificar a presença dos requisitos previstos nos art. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão (artigo 310, II, do CPP), quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Ou seja, a prisão preventiva somente é aceita quando presentes o "fumus comissi delicti" (existência do crime e indício suficiente de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado), o "periculum libertatis", traduzido pela garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, e quando se revelarem inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão, ficando claro que a prisão preventiva é a "ultima ratio" (última opção), devendo ser preservado o direito à liberdade. In casu, verifico que restaram devidamente preenchidos os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva previstos nos termos dos art. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal. Inicialmente destaco que a pena privativa de liberdade máxima abstratamente cominada pelo tipo legal incriminador ultrapassa o patamar de 4 (quatro) anos. Presente, portanto, o requisito do art. 313, I do CPP. No caso em tela, nota-se que a materialidade do delito inicialmente imputado e os indícios da autoria estão configurados de forma suficiente, conforme se observa do boletim de ocorrência, relatório de investigação, vídeos da câmera de segurança do local, laudo pericial da vítima e pelos depoimentos colhidos até o momento. Inclusive, a vítima Henrique da Costa Martins, ao ser ouvida em sede policial relatou que: "[...] Que encontra-se internado no Hospital Municipal, recebendo tratamento médico; Que na madrugada do dia de hoje, estava no Bar Moda de Viola, onde também estava o suspeito que o declarante diz não saber o nome; Que diz não ter discutido com o suspeito e nem trocado olhares no local onde estavam; Que anteriormente o declarante estava no balneário oasis e depois foi até o moda de viola, local onde o suspeito estava bebendo com alguns garimpeiros; Que passado algum tempo, o suspeito se aproximou e desferiu um golpe de canivete contra o declarante, atingindo seu abdome; Que o declarante narra que trabalha como segurança em bares e festas e já tinha percebido o suspeito lhe desafiando em outras ocasiões; Que nunca chegou a discutir, nem agredir o rapaz e não sabe por qual motivo ele tentou lhe matar; Que não se recorda a roupa que o suspeito vestia na madrugada de hoje; Que diz conhecer o homem apenas lá do garimpo. [...]" (Id. 273097868, p. 2/3) Além disso, os investigadores também apresentaram suas declarações em sede policial, oportunidade em que narraram que, após o cometimento do crime, saíram em diligências para localizar o suspeito que teria se evadido do local, momento em que o localizaram em outro bar, em circunstâncias que façam presumir ser ele o autor da infração. Descreveram ainda que o custodiado estava em visível estado de embriaguez, bem como trajava as mesmas roupas que apresentava nas imagens da câmera de segurança no momento dos fatos, além de estar com as mãos ensanguentadas, conforme fotografia anexada no Id. 273097869, p. 5. Quanto ao periculum libertatis, pelos elementos de prova produzidos nos autos, verifico que a segregação cautelar se mostra como medida necessária, a fim de garantir a ordem pública e aplicação da lei penal, considerando, especialmente, a gravidade da conduta do agente que, após uma discussão (provavelmente de somenos importância), teria pegado um objeto perfuro-cortante e tentado matar a vítima em um estabelecimento onde havia um grande fluxo de pessoas. Inclusive, conforme mencionado pela autoridade apontada como coatora, as câmeras de segurança do local captaram o exato momento em que o custodiado, de forma extremamente covarde, atinge a vítima com o canivete. Ademais, informa que, após o primeiro golpe, o acusado tenta golpeá-lo novamente, mas foi impedido por outras pessoas que estavam no local. Além disso, verifica-se dos elementos colhidos no mandamus que o beneficiário já foi condenado anteriormente pelo menos uma vez, bem como, cumpre pena no bojo dos autos de nº 0002043-49.2018.8.22.0014, sendo, portanto, reincidente. Como se sabe, a preservação da ordem pública não se restringe às medidas preventivas de irrupção de conflitos e tumultos, mas abrange também a promoção daquelas providências de resguardo à integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinquência. Assim, demonstrado o requisito da garantia da ordem pública, visando evitar a reiteração de crimes da mesma natureza, entendo que a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva é a medida que se mostra mais adequada, além de ser extremamente necessária. Como se vê, tanto o decreto prisional quanto a decisão que indeferiu o pedido de sua revogação estão devidamente fundamentados, atendendo aos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, e do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. A materialidade do delito e os indícios de autoria estão suficientemente demonstrados pelo relatório de investigação, vídeos das câmeras de segurança do local, laudo pericial da vítima e depoimentos colhidos. Essas evidências foram claramente apontadas pela magistrada para justificar o fumus comissi delicti necessário à prisão preventiva. O periculum libertatis, por sua vez, está evidenciado pela necessidade de garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, demonstrada pelo modus operandi empregado na prática do crime. A análise do caso concreto revela que o paciente, movido, em tese, por uma discussão aparentemente de somenos importância, desferiu um golpe de arma branca contra a vítima em um estabelecimento com grande fluxo de pessoas. Mais grave ainda, após o primeiro golpe, tentou atingir novamente a vítima, sendo impedido apenas pela intervenção de terceiros que se encontravam no local, conforme registrado nas imagens das câmeras de segurança, informado pela autoridade indigitada coatora, o que demonstra sua real periculosidade. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é cristalina: [...] Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. 5. Sobre a alegação de carência de fundamentação do decreto preventivo, verifico que a prisão foi considerada legal pelas instâncias de origem lastreada na garantia da ordem pública e em razão da periculosidade e gravidade concreta do delito, em tese, perpetrado pelo recorrente - homicídio qualificado por meio de golpes de arma branca, em plena via pública, por motivo fútil, em que a vítima foi surpreendida por golpes de faca após ter sido agredida com pontapés, conforme narram a denúncia e o acórdão impugnado (e-STJ fls. 14; 145). [...] (AgRg no RHC n. 209.274/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.) Além da gravidade concreta do delito, destaca-se também que o risco de reiteração delitiva foi devidamente considerado pela autoridade judicial, uma vez que o paciente já foi condenado anteriormente e cumpre pena em processo executivo penal. Conforme as informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, o paciente cumpre pena no bojo dos autos de n. 0002043-49.2018.8.22.0014, oriundo da comarca de Vilhena/RO, tendo sido condenado pela prática do delito de tráfico de drogas. O referido executivo foi remetido para a comarca de Aripuanã/MT, onde foi determinada a intimação do apenado para informar qual medida restritiva de direito escolherá para cumprir sua reprimenda. Portanto, ao contrário do que alega a defesa, as penas anteriores do paciente não estão extintas, o que evidencia o risco concreto de reiteração delitiva caso ele seja posto em liberdade. Sobre o tema, esta Corte possui o Enunciado Orientativo n. 6 da TCCR, que estabelece: "O risco de reiteração delitiva, fator concreto que justifica a manutenção da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, pode ser deduzido da existência de inquéritos policiais e de ações penais por infrações dolosas em curso, sem qualquer afronta ao princípio da presunção de inocência.". Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça entende que: [...] Rememore-se que "conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/03/2019). [...] (AgRg no HC n. 993.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.) Quanto ao pedido de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, tenho que as circunstâncias do caso concreto recomendam a manutenção da custódia cautelar. A gravidade concreta do delito, a periculosidade do paciente evidenciada pelo modus operandi empregado na prática criminosa, e o risco de reiteração delitiva tornam insuficientes e inadequadas as medidas cautelares alternativas à prisão. O artigo 282, § 6º, do Código de Processo Penal estabelece que "A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar", o que indica que a decretação da custódia cautelar pressupõe o juízo de inadequação ou insuficiência das medidas cautelares alternativas. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: [...] Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 212.716/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025.) No mesmo sentido, já decidiu esta Segunda Câmara Criminal: [...] A aplicação de medidas cautelares alternativas se mostra incabível quando presente a necessidade da prisão preventiva, não havendo ilegalidade na decisão impugnada. [...] (N.U 1005273-86.2025.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES, Segunda Câmara Criminal, Julgado em 09/04/2025, Publicado no DJE 11/04/2025) [...] A substituição da prisão por medidas cautelares alternativas não se mostra viável, pois a segregação se faz necessária para garantia da ordem pública, sendo insuficientes providências menos gravosas. [...] “1. A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi violento, justifica a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. [...] Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando demonstrado o periculum libertatis.” [...] (N.U 1002470-33.2025.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA, Segunda Câmara Criminal, Julgado em 18/03/2025, Publicado no DJE 21/03/2025) Por todo o exposto, não se vislumbra qualquer constrangimento ilegal a ser reparado na presente via do habeas corpus. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, bem como a que indeferiu o pedido de revogação da custódia cautelar estão adequadamente fundamentadas em elementos concretos do caso, que demonstram a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Desse modo, satisfeitos os requisitos e pressupostos legais da prisão preventiva, com o apontamento dos motivos que tornam imprescindíveis a medida para a garantia da ordem pública, não há como cogitar conceder ao paciente a liberdade almejada, mesmo que seja mediante a sua subordinação ao cumprimento das restrições não prisionais, dispostas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Bem assim, conforme o disposto no artigo 282, § 6º, do Código de Processo Penal, a necessidade da custódia provisória já pressupõe, essencialmente, a insuficiência de outras cautelares menos severas, pois “Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardarem a ordem pública” (HC 472.359/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 18/03/2019). Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, denego a ordem de habeas corpus impetrada em favor de Fábio Souza Salvino. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 10/06/2025
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