Processo nº 5294837-55.2025.8.09.0137
ID: 326060934
Tribunal: TJGO
Órgão: Rio Verde - 2º Juizado Especial Cível e Criminal
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Nº Processo: 5294837-55.2025.8.09.0137
Data de Disponibilização:
15/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
FLAVIO IGEL
OAB/SP XXXXXX
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Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Rio Verde2º Juizado Especial Cível e CriminalSENTENÇA Processo nº : 5294837-55.2025.8.09.0137 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO…
Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Rio Verde2º Juizado Especial Cível e CriminalSENTENÇA Processo nº : 5294837-55.2025.8.09.0137 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente : Fabiana Lemos De Campos Cunha Requerida : Azul Linhas Aereas Brasileiras S.a. Cuidam os autos em epígrafe de “Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais” ajuizada por FABIANA LEMOS DE CAMPOS CUNHA, em desfavor de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, partes devidamente qualificadas (ev. 01).Em consonância com o que se extrai do disposto nos artigos 2º e 38 da Lei n.º 9.099/95, que disciplina a dinâmica processual dos Juizados Especiais, a sentença fica dispensada da presença do relatório circunstanciado, em razão dos princípios basilares da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Em que pese tal faculdade, tenho por proveitosa breve explanação acerca das questões de fato e de direito a serem sopesadas nesta etapa do itinerário procedimental.De conformidade com a narrativa contida na peça de ingresso, bem ainda segundo os documentos que a acompanham, a promovente alegou, em síntese, que após meses de planejamento com seu marido adquiriu, da requerida, passagens aéreas para viagem em família (com seu marido e seus dois filhos menores de idade), com o seguinte itinerário: saída de Rio Verde/GO no dia 07/03/2024, às 11h25, e com chegada em Salvador/BA às 16h10, com retorno desta localidade em 12/03/24 às 09:30, e chegada em Rio Verde/GO às 15h.Prosseguiu informando que um dia antes do início da viagem, isto é, em 06/03/24, recebeu e-mail da ré informando acerca da alteração do horário do voo do retorno da viagem contratada, oportunidade em que a ré lhe ofertou, como única opção, um voo com saída na madrugada no dia 12/03/24, às 03h30, o que, segundo pontuou, não era razoável já que ela estava viajando com duas crianças, tendo os horários dos voos contratados sido escolhidos para atender as suas necessidades. Após, relatou que, ainda em contato com a ré, tentou outras opções de voo, inclusive com retorno no dia seguinte 13/03/24, no mesmo horário contratado para o dia 12/03/24, porém, teve o pedido negado, sendo obrigada a aceitar, à falta de outra opção, um voo com chegada em destino diverso (Goiânia/GO), tendo o seu deslocamento de lá até esta Comarca, que teve o custo de R$820,39, sido por ela custeado ante a negativa da ré em arcar com esse prejuízo.A par desses fatos, e ao argumento de ter havido falha na prestação dos serviços contratados, bem como invocando a aplicação das normas do CDC, requereu, em seus pedidos, a condenação da requerida ao pagamento de danos morais (R$10.000,00). Postulou, também, pela decretação da inversão do ônus da prova. Na decisão do ev. 10 a inicial foi recebida, oportunidade em que foi decretada a inversão do ônus da prova e determinada a citação e intimação da requerida, além da designação do ato conciliatório.Percorrido o itinerário procedimental, devidamente citada para fins deste processo, a promovida apresentou contestação (ev. 24), tecendo, prefacialmente, comentários sobre a sua política comercial e a qualidade do serviço prestado. Após, em preliminar, defendeu a aplicabilidade do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do CDC no caso em análise. No mérito, confessou a alteração do voo de retorno da viagem contratada pela autora, porém, defendeu que isso se deu em razão da necessidade de alteração da malha aérea, aduzindo que esse fato foi devidamente informado à autora, em 05/03/24, isto é, com a antecedência necessária, e no prazo e modo previsto na legislação em vigor, além de ter contado com a anuência da passageira, que solicitou expressamente pela alteração do destino contratado de Rio Verde para Goiânia, a fim de manter a viagem no dia e horários contratados (12/03/24 às 9h30), não havendo que se falar em falha dos serviços prestados. Ato contínuo, repisou que a alteração do destino final da viagem se deu a pedido da passageira, e que esse fato exclui a sua responsabilidade por qualquer despesa que ela tenha tido com relação ao seu deslocamento, já que se tratou de alteração por conveniência pessoal e não proveniente de falha nos serviços comercializados. Defendeu, também, a ausência de danos morais ao argumento de que os fatos narrados não passam de meros aborrecimentos e sustentou a impossibilidade de decretação da inversão do ônus da prova. Ao final, pugnou pela improcedência, in totum, dos pedidos da inicial.Realizada audiência de conciliação sem acordo (ev. 25).Em seguida, a parte autora juntou aos autos (ev. 29) a contestação da requerida, nomeando-a, no Projudi, de “impugnação à contestação”. Após, manifestou no ev. 31, informando que não deseja a produção de outras provas e requereu, ao final, o julgamento antecipado da lide.Ausente outras intercorrências, vieram-me os autos conclusos.Vieram-me os autos conclusos.DECIDO. Em proêmio, tenho que não merece acolhimento a preliminar da requerida de aplicação do Código Brasileiro da Aeronáutica em detrimento do CDC, pois, embora todo o transporte aéreo nacional seja regido pela Lei nº. 7.565/86 (CBA), é cediço que o microssistema do Código Protetivo de Consumo, por ser norma posterior, se sobrepõe a ele naquilo que disciplinar de forma diferente.Neste sentido, bem explicita Sérgio Cavalieri Filho, in Programa de Responsabilidade Civil, São Paulo: Malheiros, 2005, fls. 349/350: Não vale argumentar que o Código do Consumidor, por ser lei geral posterior, não derrogou o Código Brasileiro de Aeronáutica, de natureza especial e anterior – lex posterior generalis non derrogat priori speciali – porque essa regra, além de não ser absoluta, não tem aplicação no caso em exame. E assim é porque o Código do Consumidor, em observância a preceito constitucional (Constituição Federal art.5°, XXXII), veio para implantar uma Política Nacional de Relações de Consumo, vale dizer, estabeleceu uma ordem jurídica uniforme e geral destinada a tutelar os interesses patrimoniais e morais de todos os consumidores, bem como o respeito à sua dignidade, saúde e segurança (Código de Defesa do Consumidor, art. 4°). Ao assim fazer, disciplinou não só aquilo que ainda não estava disciplinado como, ainda, alterou a disciplina que já existia em leis especiais, vale dizer concentrou em um único diploma a disciplina legal de todas as relações contratuais e extracontratuais do mercado de consumo brasileiro… Em conclusão: é impertinente a regra lex posterior generalis non derrogat priori speciali, porque, tratando-se de relações de consumo, o Código do Consumidor é a lei própria, específica e exclusiva. No mais, observo que no contexto dos autos não há vícios ou nulidades processuais a serem declaradas, nem questões prejudiciais ou outras preliminares ao mérito a serem dirimidas incidentalmente. Desta feita, tendo em conta que a matéria prescinde da produção de prova oral, e que a parte autora, inclusive, pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ev. 31), na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo incontinente, à apreciação meritória da lide em apreço.Em letras de início, consigo que é patente que a relação jurídica existente entre as partes é de cunho consumerista, de sorte que a matéria delineada nos autos deve ser apreciada à luz das disposições da Lei n.º 8.078/90. Isto porque, na relação que ora se discute, se fazem presentes os três requisitos hábeis a ensejar o enquadramento da demanda na seara consumerista: a) o contrato de compra e venda de passagem aérea noticiado nos autos está implícito na própria natureza do fornecimento de serviços, resultado da produção do mercado de consumo; b) a autora, enquanto adquirente do indigitado serviço, é, a toda evidência, consumidora, por ser destinatária final dele, na forma do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor; c) a requerida é pessoa jurídica que desenvolve atividade profissional de comercialização de voos, direta e indiretamente, ajustando-se, pois, à noção de fornecedor stricto sensu, contemplada no art. 3º do mesmo diploma legal.Registro, ainda, que a responsabilidade civil do transportador aéreo e de seus intermediários, na forma do que preconiza o art. 14 da Lei n.º 8.078/90, é de ordem objetiva, cabendo a eles o dever jurídico de reparar eventuais danos, sejam eles de natureza material, seja de natureza extrapatrimonial, que o consumidor sofra em virtude de uma má prestação do serviço oferecido, responsabilidade esta que somente é afastada diante da comprovação da incidência de alguma causa excludente da responsabilidade civil objetiva, notadamente: do caso fortuito, da força maior ou da culpa exclusiva do consumidor.Não obstante, apesar de o caso ser a típica relação de consumo, na qual é possível aplicar a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII da Lei Consumerista, o Magistrado deve observar, também, as regras de distribuição do ônus da prova, conforme o artigo 373 e incisos do Código de Processo Civil, de forma que incumbe ao autor (art. 373, I do CPC) produzir a prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito e ao réu (art. 373, II do CPC) produzir a prova quanto aos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor.Feito esses esclarecimentos, passo a análise da questão de fundo.Cinge-se a controvérsia, sub judice, na verificação do direito da promovente em ser indenizada em decorrência da alteração do voo da viagem contratada que, segundo defendeu, se deu sem a observância do prazo legal mínimo e das consequências advindas deste fato, tais como: por ela ter sido obrigada a aceitar realocação em outro voo que teve como destino final cidade diversa (Goiânia/GO) desta Comarca, e pelo fato de a ré não ter custeado esse deslocamento, que teve que ser custeado com recursos próprios, além do desgaste físico e emocional que alegou ter sofrido, por estar viajando com duas crianças, o que, no seu entendimento, ultrapassou os meros aborrecimentos.Antes, contudo, de adentrar no mérito, reputo necessário delimitar o objeto do presente julgamento. E isso porque conquanto a parte autora tenha nomeado a presente demanda como “Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais” e tenha narrado na petição inicial a ocorrência de despesas materiais no valor de R$ 820,39, relativas ao deslocamento de Goiânia/GO até esta Comarca, não foi formulado pedido expresso de reparação por tais danos materiais.Ademais, os comprovantes apresentados — notas fiscais e recibos — estão em nome de terceiro (Fellipe Cunha Oliveira Pomar), que além de não integrar a presente relação processual já ajuizou ação própria fundada nos mesmos fatos (autos nº 5753630-53), na qual pleiteou a reparação pelos referidos danos materiais e obteve julgamento de procedência, com trânsito em julgado.Dessa forma, à luz do princípio da congruência (art. 492 do CPC), e a fim de evitar julgamento extra ou ultra petita, o referido fato – ainda que mencionado na narrativa inicial – não será objeto de apreciação neste feito, limitando-se o exame jurisdicional ao pedido expressamente formulado pela parte autora, qual seja, de condenação da ré em danos morais pela situação por ela vivenciada em decorrência da contratação objeto do localizador PMQVNA.Pois bem. Adianto, desde já, que o pedido indenizatório de danos morais formulado na inicial é procedente. Explico:De uma detida análise dos autos, verifico, de um lado, que restou incontroverso pela documentação acostada na inicial (ev. 01) e pelos fatos confessados na defesa apresentada (ev. 24) que: I. a autora adquiriu, da requerida, bilhetes aéreos, para viagem em família, com o seguinte itinerário: saída de Rio Verde/GO no dia 07/03/24, às s 11:25 e com chegada em Salvador/BA às 16h10; sendo o retorno no dia 12/03/24, com saída de Salvador/BA às 09:30 e chegada em Rio Verde/GO às 15h – localizador PMQVNA. II. no dia 05/03/24, a ré alterou, unilateralmente, o voo do retorno da viagem contratada pela autora (localizador: PMQVNA), que passou a ter saída na madrugada (às 03h30), tendo a promovida iniciado o encaminhamento de “alerts”, via push à passageira somente às 17h48 daquele dia - fato esse confessado na defesa apresentada (ev. 24, arq. 01, pag. 08/09) -, o que comprova que a autora foi comunicada, quanto a alteração do voo contratado, em prazo inferior à 48h do início da viagem, - que se daria em 07/03/24 às 11h25 -, não havendo nenhuma dúvida de que não foram respeitadas as disposições da legislação em vigor, que impõe a observância do prazo de 72h para a comunicação da alteração de voo – ev. 01. arq. 06; III. em face da autora estar viajando com seus dois filhos (crianças), a opção de alteração do voo com decolagem na madrugada (03h30) não foi por ela aceita, sendo ofertada pela ré, como única opção, um outro voo com destino diverso desta Comarca, isto é, com chegada em Goiânia/GO, sem que fosse dada assistência material para o deslocamento daquela localidade até Rio Verde/GO, cujo gastos foi custeado pelo marido da autora (Fellipe Cunha Oliveira Pomar) – ev. 01, arq. 07. De outro lado, verifico que, na tentativa de afastar a sua responsabilidade pela situação vivenciada pela autora, a requerida alegou a ausência de responsabilidade pela alteração do voo de retorno da viagem contratada, sob a justificativa de ocorrência de “alteração na malha aérea”, sem, contudo, trazer ao autos qualquer prova da imprevisibilidade e inevitabilidade desse evento, pois em sua defesa (ev. 24) a ré se limitou a acostar somente os documentos indispensáveis à sua representação processual, nada provando quanto a imprevisibilidade da situação aduzida e que implicou no impedimento da decolagem da aeronave no horário contratado. Defendeu, também, que avisou a autora quanto a alteração realizada, com a antecedência de 72h prevista em lei, equivocando-se que as telas acostadas no corpo da defesa comprovam que a alteração do voo ocorreu em menos de 48h do início da viagem, isto é, no dia 05/03/24, e que os alertas começaram a ser enviado, à passageira, apenas às 17h48, o que prova o não cumprimento da legislação em vigor. Da mesma forma, verifico que apesar de a requerida ter defendido a ausência de responsabilidade pela modificação do destino final (Goiânia) do voo contratado para retorno de viagem, ao argumento de que a alteração foi motivada por conveniência pessoal da autora quanto ao horário de partida, e não por indisponibilidade ou falha imputável à companhia aérea, referida alegação não corresponde à realidade fática, pois, conforme prova dos autos, a alteração se deu exclusivamente em face do cancelamento unilateral do voo original contratado, bem como por não ter sido ofertado, pela ré, nenhum outro voo que atendesse o horário e as necessidades da consumidora, que viajava com duas crianças.Assim, não tenho dúvidas que o evento narrado nos autos configurou manifesto descumprimento contratual (falha na prestação dos serviços comercializados), na medida em que a companhia aérea demandada tinha a obrigação de embarcar a promovente no voo por ela contratado, de conformidade com a respectiva passagem aérea e no horário previamente estipulado, de forma que a alteração, pela razão que se deu, qual seja: alteração da malha aérea sem a prova da imprevisibilidade e inevitabilidade configura fortuito interno, pois inserida nos desdobramento natural da atividade explorada, sendo, portanto, incapaz de excluir a responsabilidade da companhia aérea, posto que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 14, parágrafo 3º do CDC ou de caso fortuito/força maior. Incide, no caso, ademais, a indicada “teoria do risco do empreendimento”, segundo a qual todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços deve suportar as consequências advindas dos fatos e vícios resultantes do negócio que se dispôs a realizar, independentemente de culpa (responsabilidade objetiva), na medida em que tal responsabilidade germina do simples fato de ter optado por produzir, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços no mercado de consumo.No caso, aquele que aufere lucros com sua atividade assume, integralmente, todos os riscos que lhe são inerentes, porquanto o contrato de transporte tem um fim bem específico, ou seja, assume o transportador a obrigação de entregar em seu destino, ilesos e no prazo convencionado, as pessoas que viajam e os seus respectivos bens.Não ignoro que, na aviação comercial, não se pode desprezar o caso fortuito e a força maior como causas excludentes da responsabilidade. Todavia, conforme exposto linhas acima, não há perder de vista que somente se eximirá da responsabilidade o fornecedor que efetivamente provar não apenas a ausência de culpa, mas precipuamente que o evento danoso decorreu por caso fortuito, força maior ou por culpa exclusiva da vítima, prova essa inexistente nos autos.A rigor, sobre a matéria de fundo, o artigo 737 do Código Civil, estabelece que o dever de pontualidade é ínsito ao contrato de transporte aéreo: "Art. 737. O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior."E, a Resolução 400 da ANAC, assim dispõe:Art. 20. O transportador deverá informar imediatamente ao passageiro pelos meios de comunicação disponíveis:I - que o voo irá atrasar em relação ao horário originalmente contratado, indicando a nova previsão do horário de partida; eII - sobre o cancelamento do voo ou interrupção do serviço.§ 1º O transportador deverá manter o passageiro informado, no máximo, a cada 30 (trinta) minutos quanto à previsão do novo horário de partida do voo nos casos de atraso.§ 2º A informação sobre o motivo do atraso, do cancelamento, da interrupção do serviço e da preterição deverá ser prestada por escrito pelo transportador, sempre que solicitada pelo passageiro.Art. 21. O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos:I - atraso de voo por mais de quatro horas em relação ao horário originalmente contratado;II - cancelamento de voo ou interrupção do serviço;III - preterição de passageiro; eIV - perda de voo subsequente pelo passageiro, nos voos com conexão, inclusive nos casos de troca de aeroportos, quando a causa da perda for do transportador.Parágrafo único. As alternativas previstas no caput deste artigo deverão ser imediatamente oferecidas aos passageiros quando o transportador dispuser antecipadamente da informação de que o voo atrasará mais de 4 (quatro) horas em relação ao horário originalmente contratado.Art. 25. Os casos de atraso, cancelamento de voo e interrupção do serviço previstos nesta Seção não se confundem com a alteração contratual programada realizada pelo transportador e representam situações contingenciais que ocorrem na data do voo originalmente contratado.Art. 26. A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos:I - atraso do voo;II - cancelamento do voo; Art. 27. A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: (...) II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; eIII - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta.Art. 28. A reacomodação será gratuita, não se sobreporá aos contratos de transporte já firmados e terá precedência em relação à celebração de novos contratos de transporte, devendo ser feita, à escolha do passageiro, nos seguintes termos: I - em voo próprio ou de terceiros para o mesmo destino, na primeira oportunidade; ou II - em voo próprio do transportador a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro. (g.n) Logo, a par da legislação acima copiada e, pela documentação constante dos autos, concluo que a ré não observou nem o prazo mínimo para a comunicação da alteração do voo contratado pela autora (72h antes do início da viagem - localizador: PMQVNA), nem demonstrou que adotou todas as medidas necessárias para amenizar os danos gerados à passageira, oferecendo-lhe alternativas adequadas de reacomodação, sobretudo, com chegada até o destino originalmente contratado (Rio Verde). Ratifico que, conforme comprovado nos autos, em face da não oferta de voos com saída próximo ao horário inicialmente contratado para o destino objeto da avença (Rio Verde), - ainda que operado por outra cia aérea -, e em face da autora estar viajando com duas crianças, ela se viu obrigada a aceitar voo com saída no mesmo horário, porém, com chegada em destino diverso do contratado, sem ter nem ao menos o deslocamento arcado pela ré, o que não se mostra razoável. E isso porque nos termos da legislação em vigor (art. 28, I e II Resolução 400/16 da ANAC), a devida assistência consistia na reacomodação em voo para o destino e com horário mais próximo possível ao contratado, ainda que operado por outra empresa aérea, bem como com a prova de que prestou, ao consumidor, a devida assistência informacional material relativa aos danos a ele gerados em decorrência da alteração unilateral e sem justa causa da viagem contratada, provas estas que inexistem nos autos. Nesse sentido, já decidiu a Câmara: APELAÇÃO. Ação de indenização por danos morais. Transporte aéreo nacional. Atraso de voo. Responsabilidade civil objetiva. Sentença de improcedência. Inconformismo do autor. Atraso de voo de mais de dois dias, no trajeto de Manaus (AM) a Belo Horizonte (MG), constitui falha na prestação de serviço disponibilizado pela companhia aérea. Requerida não realocou o autor para o voo que chegaria ao destino em horário próximo ao adquirido. Dano moral configurado. Cancelamento de voo em razão de má condição climática não afasta o dano moral. Indenização de R$ 5.000,00 pleiteada pelo autor mostra-se adequada para o caso concreto. Sentença reformada para condenar a requerida em indenização por danos morais. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1000845-40.2022.8.26.0003; Relator (a): Régis Rodrigues Bonvicino; Órgão Julgador: 21a Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 4a Vara Cível; Data do Julgamento: 20/06/2022; Data de Registro: 20/06/2022). Inegável, portanto, que houve foi falha na prestação do serviço, devendo, portanto, a promovida responder nos termos do artigo 14 do Código do Consumidor c/c 186 do CC, in verbis: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos."Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Estando, pois, consubstanciado nos autos os requisitos previstos no art. 186 do Código Civil c/c art. 14 do CDC como ação ilícita, nexo de causalidade e o dano sofrido, há que se empunhar contra a requerida a condenação pelos danos morais impingidos à autora, pois é flagrante que a situação por ela vivenciada, de ter a viagem alterada em menos de 48 do seu início e de conseguir ser remanejada em outro voo com destino diverso do contratado sem receber a devida assistência material para tanto, ultrapassa os meros aborrecimentos cotidianos, lhe gerando angústia e ofensa à sua honra subjetiva, pelo que nasce o dever de indenizar, conforme precedentes do E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. ATRASO NO VOO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. 1. Diversamente do que sustenta a apelante, o julgador singular se pronunciou de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a sentença. Logo, não há que se falar em omissão no veredito singular. DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER DE INDENIZAR. 2. A empresa de aviação responde civilmente pelos danos morais advindos pelo cancelamento do voo e realocação em outro com atraso que ultrapassa o razoável. 3. As alterações na malha aérea caracterizam fortuito interno, o que não exclui a responsabilidade civil da prestadora de serviços. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM. VALOR QUE ATENDE OS PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 4. O arbitramento da indenização deve alcançar a dupla função de compensar a vítima e punir o agente. Assim, mostra-se adequado manter o dever de reparação por danos morais ao importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com vistas a cumprir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 54613680620228090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). Altair Guerra da Costa, 1ª Camara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRESA AÉREA. ALTERAÇÃO DE VOO. REESTRUTURAÇÃO DA MALHA AÉREA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM RAZOÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso inominado interposto pela Cia Aérea em face da sentença que julgou procedente o pedido para condenar a requerida a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00, para cada autor. 2. Em suas razões recursais, a recorrente alega que voo adquirido pelos Recorridos sofreu uma mudança em razão de alteração da malha aérea. Afirma ter comunicado com antecedência a alteração do voo no e-mail cadastrado na reserva. Sustenta que não há comprovação do dano sofrido pelos recorridos, o que afasta o dever de indenizar. Requer a reforma da sentença e improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, pugna pela redução do valor da indenização. 3. Em síntese, os recorridos adquiriram passagens aéreas para percorrer o trecho de Goiânia a Porto Seguro, a viagem teria duração de 5h55. Contudo, tiveram o voo de embarque antecipado por causa de ajuste na malha aérea e também houve atraso no último embarque, resultando no aumentando o tempo de viagem para 14 horas. 4. É fato incontroverso que houve alteração do voo original e os autores foram comunicados, via e-mail, acerca sobre os novos horários, tendo os passageiros aceitado a reacomodação e embarcado. 5. A responsabilidade da transportadora aérea é objetiva, em razão da relação de consumo existente entre ela, prestadora de serviços e o consumidor, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Os artigos 734 e 735, ambos do Código Civil, também são no mesmo sentido, ou seja, a responsabilidade civil do transportador em relação aos passageiros é objetiva, pois baseia-se no risco, defluindo do contrato de transporte uma obrigação de resultado que lhe incumbe de levar o passageiro incólume ao seu destino. 6. A recorrente atribuiu a alteração do voo a uma suposta reestruturação da malha aérea. Entretanto, a referida assertiva não vem corroborada por elementos probatórios, falhando a companhia aérea em demonstrar fato desconstitutivo, modificativo ou extintivo do direito dos recorridos (art. 373, II, do CPC). 7. Ademais, a reestruturação da malha aérea, por si só, não pode ser considerada como fortuito externo quando ausente nos autos prova tendente a comprovar que o ajuste tenha sido imposto por autoridade aeroportuária, de modo que a alteração do horário do voo, destinado a atender o interesse econômico da companhia aérea, caracteriza-se como fortuito interno e configura prestação de serviços defeituosa. Assim, não há que se falar em excludente de responsabilidade da recorrente. 8. É cediço que, na indenização por danos morais, o conceito de ressarcimento abrange duas vertentes: uma de caráter punitivo, visando castigar o causador do dano, pela ofensa que praticou; outra, de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem em contrapartida ao mal sofrido. Impende ressaltar ainda que o valor da indenização de cunho extrapatrimonial deve ser arbitrado levando-se em conta, sempre, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 9. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 5.000,00 para cada autor, atende aos requisitos da proporcionalidade, razoabilidade e efetividade, considerando a condição financeira do ofensor, inclusive para efeito de evitar que volte a reiterar na conduta violadora dos direitos do consumidor. 10. RECURSO DESPROVIDO. Condeno o recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (artigo 55, Lei nº 9.099/95). (TJ-GO - Recurso Inominado Cível: 5447592-02.2023.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator: Élcio Vicente da Silva, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: (S/R) DJ). Reconhecida a responsabilidade da ré pela indenização extrapatrimonial devida à autora, ante a situação por ela vivenciada pela falha do serviço contratado, passo a sua quantificação.Quanto ao montante a ser indenizado, observo que no momento da fixação do quantum do dano a ser ressarcido, cabe ao julgador a sua estipulação, obedecendo os critérios da razoabilidade, de maneira que, atendidas as circunstâncias do caso analisado, atendam a natureza compensatória e pedagógica da medida, sem se converter em enriquecimento ilícito.Feitas essas ponderações, e uma vez que restou comprovado que a alteração do voo da viagem da autora se deu (i) sem a observância do prazo mínimo disposto e lei; (ii) sem nenhuma justificativa acerca da sua inevitabilidade e imprevisibilidade do evento que gerou a necessidade de alteração unilateral sem a observância do prazo mínimo de comunicação; e (iii) que em decorrência disso a autora se viu obrigada a aceitar realocação em voo que aterrizou em local diverso do contratado originalmente (Goiânia/GO), sem ter recebido auxílio material para o seu deslocamento à esta Comarca; concluo que deve ser fixada a indenização, a título de danos morais, na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à autora, já que referido numerário atende as peculiaridades do caso concreto, e obedece aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em atendimento à Teoria do Desestímulo (“punitive damage”), cumprindo o objetivo de, ao mesmo tempo, compensar a lesada e impor ao agente sanção de caráter pedagógico, sem causar enriquecimento indevido da vítima.Em tempo, repiso que, conforme exposto no início da fundamentação desta decisão, em observância ao princípio da congruência (art. 492 do CPC) e para não incorre em decisão ultra ou extra petita, os alegados danos materiais mencionados na petição inicial — relativos a despesas de deslocamento da autora de Goiânia até esta Comarca — não serão objeto de apreciação, uma vez que não houve pedido expresso nesse sentido, os comprovantes estão em nome de terceiro alheio à lide e referido prejuízo já foi objeto de ação própria (5753630-53), com trânsito em julgado. É o que basta.DISPOSITIVOANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial para CONDENAR a promovida a pagar, à autora, a título de compensação pelos danos morais, a quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais), corrigida pelos índices do IPCA a contar da publicação da sentença (Súmula n.º 362 do Superior Tribunal de Justiça), e com juros de mora a partir da citação (art. 405), na forma do disposto no art. 406 e parágrafos, CC; Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.Transitada em julgado esta sentença, e requerido o cumprimento de sentença (art. 52, IV da Lei 9.099/95), desde já, fica INTIMADA a parte vencida acerca do prazo de 15 (quinze) dias úteis para cumprimento, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, bem como de submeter-se aos atos executórios a serem requeridos pelo credor. Advirto que não haverá nova intimação para início da fase executiva, cabendo ao devedor efetuar o pagamento diretamente ao credor ou mediante depósito judicial – Enunciados 38 e 106 do FONAJ.Nada sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Verde-GO, data da assinatura digital. Ana Paula TanoJuíza de Direito03
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