Processo nº 0828426-18.2025.8.20.5001
ID: 300131961
Tribunal: TJRN
Órgão: 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0828426-18.2025.8.20.5001
Data de Disponibilização:
17/06/2025
Polo Passivo:
Advogados:
FLÁVIA MARIA DE MORAIS JALES FERNANDES
OAB/RN XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA Nº 0828426-18.2025.8.20.5001 PARTE AUTORA: MARIA DE FATIMA QUINDERE BULHOES ADVOGADA: FLÁVIA MARIA DE MORAIS JALES FERNANDES PARTE RÉ: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN E OUTRO PROCURADOR: IDÁLIO CAMPOS S E N T E N Ç A Visto, etc. MARIA DE FATIMA QUINDERE BULHOES, qualificada na inicial, através de advogada, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando, em síntese, que: a) é auditora fiscal do tesouro estadual do Estado do Rio grande do Norte aposentada pelo IPERN desde 01/01/2011; b) em 07/02/2009 a autora descobriu, após realização de uma biópsia, que é portadora de Carcinoma epidermóide moderadamente diferenciado em braço E - CID 10-C449. (neoplasia maligna de pele), conforme biópsias e laudo médico em anexo; c) o diagnóstico de neoplasia maligna também é confirmado pelo laudo médico emitido pela Liga Norte Riograndense Contra o Câncer, e assinado pelo Dr. Edilson Pereira Pinto Júnior; d) apesar do fato de ser portadora de neoplasia maligna e ter direito à isenção do desconto do imposto de renda em seu contracheque de aposentadoria (inciso XIV, art. 6º, da lei nº 7.713/88), a autora nunca gozou desse benefício; e) o laudo médico pericial presente no processo administrativo conclui que a autora foi portadora de neoplasia maligna, porém justifica que não teria direito à isenção de imposto de renda por não apresentar doença em atividade atualmente, totalmente em desconformidade com o texto legal e a jurisprudência pátria; f) o relatório final do IPERN foi pelo indeferimento do pedido de isenção do imposto de renda da autora, justificando de forma arbitrária a presença de atividade da doença é pré-requisito indispensável para a concessão do direito; g) a legislação estadual do Rio Grande do Norte também contempla a isenção de imposto de renda para aposentados portadores de patologias elencadas na legislação do imposto de renda, no artigo 3º PU da lei 8633/2005; h) o IPERN em seu processo administrativo reconhece a presença neoplasia maligna em seu laudo médico oficial; i) é dispensável a solicitação de perícia médica para comprovação da patologia, posto que essa comprovação foi amplamente suprida pelas várias fontes descritas acima; j) o processo administrativo junto ao IPERN indeferiu o direito evidente da autora de isenção de imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria baseando que “não apresenta atualmente doença em atividade”; l) no caso da Sra. Maria de Fátima, todo o desconto de IR que incidiu desde a concessão de sua aposentadoria é indevido, pois como já amplamente demonstrado nessa inicial, no momento da concessão já fazia jus a isenção que ora pleiteamos; m) também já foi demonstrado que o termo inicial ao direito de isenção é o diagnóstico médico da neoplasia maligna. Tal entendimento pacificado junto ao STJ, já foi demonstrado exemplificarmente no AREsp 1.156.742 e no RMS 57.058, já anteriormente transcritos. Ao final, requer sejam julgados totalmente procedentes os pedidos, confirmando os efeitos da tutela de urgência antecipada, reconhecendo seu direito a isenção do importo de renda de pessoa física dos provimentos de aposentadoria, com fundamento no art. 6º, XIV da Lei nº 7.713/1988, bem como, para determinar que o IPERN se abstenha de reter na fonte o imposto de renda sobre seus provimentos de aposentadoria, e também, a restituição dos valores indevidamente retidos, considerando a prescrição quinquenal, totalizando o montante de R$ 506.208,08 (quinhentos e seis mil duzentos e oito reais e oito centavos). Junta à inicial os documentos de IDs 150023885 a 150023904. Proferida decisão, deferindo o pedido de tutela de urgência formulado na inicial, e determino a imediata suspensão dos descontos do imposto de renda, incidente mensalmente sobre os proventos de aposentadoria da Parte Autora (ID 150608461). Intimada, a Parte Ré arguiu preliminar de incompetência IPERN para figurar na presente lide. Já quanto ao mérito, ofertou contestação (ID 133191154), nos seguintes termos: a) a Lei Federal nº 7.713/88 estabelece, em seu art. 6º, as hipóteses de isenção de Imposto de Renda para pessoas físicas, dentre as quais a postulada pela autora; b) apesar do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88, determinar que ficam isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por pessoas físicas que são acometidas de doença grave elencada em lei, tal moléstia deve ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos da Lei Federal nº 9.250/95, situação não comprovada pela autora; c) a partir do que determinam os artigos de lei supracitados, se colhem premissas fundamentais para o deslinde da causa, quais sejam: a) somente os proventos de aposentadoria ou reforma motivada podem ser isentos, afastada, portanto, a isenção em relação a vencimentos; b) as doenças que ensejam a concessão da aludida isenção encontram-se elencadas, numerus clausus, na lei; d) para o reconhecimento da isenção devem ser adotados os parâmetros técnicos utilizados pela medicina especializada; d) compete a serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios aferir se a pessoa física é ou não portadora da moléstia, à luz da medicina especializada; e e) a isenção, no caso das moléstias passíveis de controle, fica sujeita a prazo, findo o qual deverá o laudo pericial ser renovado, ou seja, casos há em que a isenção não é conferida ad eternum, de forma definitiva, pois ao longo do tempo pode haver a melhora do paciente que indique que não mais faz jus à isenção, ante a cura ou controle da, conforme § 1º do art. 30 da Lei n. 9.250/1995; f) a regra isentiva é taxativa ao prever o benefício àqueles que se encontram acometidos por doença grave expressamente elencada na legislação, não sendo o caso da autora, tendo em vista que o laudo médico pericial foi indeferido; g) não se pode olvidar que o art. 179 do Código Tributário Nacional estabelece a obrigatoriedade de comprovação, pela interessada, dos requisitos previstos em lei para a concessão de isenção em caráter individual; h) tais regras somente podem ser afastadas se nos autos existirem outros elementos probatórios aptos a comprovar que a parte autora é portadora de enfermidade elencada no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, o que, in casu, não se verifica; i) resta clara a necessidade de ser revista a ideia de que o câncer é uma patologia incurável, de que, uma vez a pessoa acometida por tal mazela, para sempre será dela portadora, eis que isso afronta a medicina especializada e incorre em indevida concessão de isenção em detrimento de toda a sociedade, isso, obviamente, nos casos em que há a cura da doença ; j) não se pode descurar da realidade, da justificativa para a concessão da isenção, pois, obviamente, não há sentido em deixar que uma pessoa que venha a ficar curada de uma doença, permaneça sem contribuir até o fim de sua vida, somente se beneficiando dos impostos pagos pelos demais cidadãos que, igualmente saudáveis, contribuem para manter o funcionamento do Estado e seus serviços, sob pena de grave violação ao princípio constitucional da isonomia; l) a afirmativa de que o câncer não tem cura é uma falácia, um dogma que não condiz com os dados estatísticos que se colhe, fundados na medicina especializada, o que faz, primeiramente, com base em estudo divulgado pelo próprio Ministério da Saúde, denominado “ABC do câncer: abordagens básicas para o controle do câncer”1, documento que pode ser conferido; m) se um terço dos casos de câncer é curável, evidentemente, outorgar isenção indeterminada a tais pessoas constitui evidente violação ao princípio da isonomia, como posto linhas atrás e, ainda, ao princípio da estrita legalidade em matéria tributável e o legislador, como visto, estabeleceu que, para as doenças sujeitas a controle o laudo pericial teria um prazo de validade, prazo este que deve ser estabelecido pelo serviço médico oficial em saúde; n) a isenção, nesses casos, se sujeita a esse critério temporal, ou seja, a condição, qual seja, é válida por determinado tempo, findo o qual, deve a pessoa física beneficiária submeter-se a nova perícia, trazendo novos exames, para que se afira se há ou não a presença da doença; o) se presente a patologia, haverá a renovação da isenção, por novo período fixado no laudo pericial; se não houver mais a presença da doença, a isenção não poderá ser prorrogada/conferida, salvo se, por óbvio, em momento posterior houver uma recidiva, podendo ser demandada, então, a qualquer tempo pelo interessado, uma nova perícia; p) a fixação, pelo art. 30, § 1º, da Lei n° 9.250/95, de prazo para reavaliação da condição médica de determinada pessoa, só vem a concretizar o norte estabelecido pelo dispositivo, e somados os fatores de elevadas oportunidades de cura dessa enfermidade, há de se admitir que o esboço probatório acostado aos autos é demasiadamente fraco evidencia-se a flagrante impossibilidade de interpretação extensiva das normas concessivas de isenção, até porque esta se caracteriza como um favor fiscal; q) não se pode olvidar que as normas isentivas devem ser interpretadas literalmente, não cabendo extensões de seu raio de alcance sem expressa previsão legal, ex-vi do disposto no art. 111 do CTN, daí não poder ser conferida a isenção postulada, vez que o caso da demandante não se amolda nas categorias expressas na legislação aventada que definiu o que seria doença grave. r) a concessão, ainda que parcial, do pedido formulado à exordial, no tocante à isenção do Imposto de Renda, consistiria em afronta à legislação específica sobre o assunto, bem como ao princípio da legalidade, ao qual se subordina, rigorosamente, a Administração Pública. Por fim, requer preliminarmente, a extinção do processo sem resolução do mérito em razão da ilegitimidade passiva ad causam do IPERN, nos termos do art. 485, VI, do CPC. No mérito, a improcedência da pretensão autoral, nos termos da fundamentação. Réplica à contestação, conforme petição de ID 152149431 - Páginas 1 a 6. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita em favor da Parte Autora, não existindo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, nos termos dos artigos 98, caput, e 99, § 2º, do CPC. Trata-se de Ação Ordinária na qual pretende a Parte Autora, como mérito da demanda, que seja implantado em definitivo em seus proventos a isenção do imposto de renda, bem como a restituição do valor pago de retroativo desde o laudo médico até a suspensão dos descontos realizados em seu contracheque. Por sua vez, a Parte Ré arguiu preliminarmente a ilegitimidade passiva, ad causam, do IPERN, o que reclama o prévio enfrentamento. I - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO IPERN QUANTO AO DEVER DE RESTITUIÇÃO DO IRPF: Arguiu inicialmente a Parte Ré em sua contestação a ilegitimidade passiva do IPERN, sob o fundamento de que o referido tributo teria como destinatário o Estado do Rio Grande do Norte, por força do disposto no art. 157, I, da Constituição Federal. Ocorre que, como se vê dos pedidos formulados na petição inicial, se trata a Parte Autora de servidora inativa do Estado do Rio Grande do Norte, e deste modo, é certo que o IPERN atua como órgão pagador do benefício sobre o qual paira pedido de isenção tributária, de modo que a Autarquia Estadual figura como o órgão responsável pela retenção deste, além do imposto de renda retido na fonte, durante o período abarcado pela pretensa devolução dos valores descontados da pensão. Por ser assim, entende o Tribunal de Justiça do Estado que, nestas hipóteses, se trata da existência de claro litisconsórcio passivo necessário entre o Estado do Rio Grande do Norte e Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte - IPERN, pois, caso procedente a pretensão autoral, ambos suportarão os efeitos oriundos da sentença, acarretando, por conseguinte, em obrigação pecuniária direta para ambos os Entes. Neste sentido, vem decidindo reiteradamente a Corte de Justiça Estadual, senão vejamos os seguintes julgados: "ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. (...). PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, SUSCITADA PELO MEMBRO DO PARQUET. TRANSFERIDA PARA O MÉRITO. (...). HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO A EXIGIR A INTEGRAÇÃO DO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO À INTEGRAÇÃO DA LIDE (LC 308/2005). (…)" (Apelação Cível nº (LC 308/2005). Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Relator: Des. Dilermando Mota, julgamento em 23/02/2010) "ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO DO QUADRO DE PESSOAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AÇÃO AJUIZADA APÓS O ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 308/2005. PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADA EM SEDE DE APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO IPERN PELA IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO DA APOSENTADORIA PLEITEADA, CONFORME DISPOSTO NO INCISO V, DO ART. 95, DA LCE Nº 308/05. RESPONSABILIDADE JUDICIAL DO ESTADO PELA CONCESSÃO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO APELADO, DE ACORDO COM O PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 95, DO MENCIONADO NORMATIVO. EXISTÊNCIA DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E O IPERN, POIS, CASO PROCEDENTE O FEITO, AMBOS SUPORTARÃO OS EFEITOS ORIUNDOS DA SENTENÇA, ACARRETANDO OBRIGAÇÃO DIRETA PARA OS MESMOS. PRECEDENTES ATUAIS DA 2ª CAMARA CÍVEL. APONTAMENTOS DOUTRINÁRIOS. ACOLHIMENTO DA PREJUDICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO PREJUDICADO.." (Apelação Cível nº 2010.007732-5, Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível, Relator: Des. Aderson Silvino, julgamento em 14/10/2010) "ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. TRANSFERÊNCIA PARA O MERITUM CAUSAE. MÉRITO: AÇÃO AJUIZADA POR POLICIAL MILITAR DA RESERVA EM FACE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. SUPERVENIÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 308/2005. LEGITIMIDADE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE- IPERN. HIPÓTESE DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. INTEGRAÇÃO À LIDE. IMPRESCINDIBILIDADE. NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DA CITAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE.” (Apelação Cível nº 2009.004886-3, Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível, Relator: Des. Saraiva Sobrinho, julgamento em 17.09.09) Desse modo, evidenciado o litisconsórcio passivo necessário entre o Estado do Rio Grande do Norte e Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte - IPERN frente a situação dos autos, fica rejeitada a preliminar ora arguida. II - DO MÉRITO - DA ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA - DOENÇA PREVISTAS NO ROL DO ART. 6º, XXI, DA LEI FEDERAL Nº 7.713/88: Pretende a Parte Autora, como mérito da presente Ação Ordinária, obter provimento judicial que lhe assegure o direito à isenção do Imposto de Renda, por ser portador de doença incurável, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei Federal 7.713/1988, bem como a restituição do valor pago de retroativo desde o laudo médico dos descontos realizados a este título, em seus proventos de inatividade. Para compreensão da matéria, inicialmente que, no que pertine a ostentar ou não a Parte Autora a qualidade de portadora de doença grave elencada em lei, cabe verificar se há comprovação hábil quanto ao preenchimento dos requisitos legais dispostos na Lei Federal nº 7.713/1988, combinada com o art. 3º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 8.633/2005. Assim, sobre o tema em discussão, dispõe o art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 - Lei do Imposto de Renda), que: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (grifei). Tal regramento encontra-se também disposto no Decreto Federal nº 3000/1999, que regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do mencionado tributo, traz em seu artigo 39, inciso XXXIII, in verbis: “RENDIMENTOS ISENTOS OU NÃO TRIBUTÁVEIS Art. 39. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto: (...) XXXIII - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma”. (grifado). Destarte, o reconhecimento da hipótese de isenção do imposto de renda de servidor público aposentado exige a comprovação dos requisitos exigidos pelo art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, mediante laudo médico, seja ele oficial ou particular, a critério da análise do julgador, em respeito ao princípio do livre convencimento motivado. No caso dos autos, infere-se dos relatos da inicial e documentação acostada que a parte autora é auditora fiscal do tesouro estadual do Estado do Rio grande do Norte aposentada pelo IPERN desde 01/01/2011, conforme contracheque de ID 150023890 - Pág. 1, no qual se constata claramente a existência da exação, bem como, as fichas funcionais (ID 150023901 - Páginas 1 a 6) e financeiras (ID 150023898 - Páginas 1 a 49 ). Ademais, a Demandante juntou aos autos atestado e exame médico (Liga Contra o Câncer), os quais demonstram ser acometido de moléstia grave elencada no rol do art. 6º, XIV da Lei nº 7.713/88 (neoplasia maligna - carcinoma epidermóide, CID 10-C44.9) conforme exame médico de ID 150023888 - Pág. 1: Além disso, também anexou aos autos cópia do processo administrativo, especialmente em passagem onde consta trecho do parecer jurídico do IPERN, no qual a Autarquia reconhece o diagnóstico da neoplasia maligna (150023896), nos seguintes termos: Logo, percebe-se do laudo médico acima que a Parte Autora é portadora de enfermidade nomeada de neoplasia maligna - carcinoma epidermóide, CID 10-C44.9, fazendo jus ao direito à isenção do imposto de renda prevista no já anotado inciso XIV, do art. 6º, da Lei nº 7.713/1998, sobretudo considerando-se que o benefício tem por fim diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e medicamentos ministrados. Oportuno ressaltar que eventual estabilização da moléstia ora discutida não lhe retira a gravidade, mormente porque tal estagnação decorre dos infindáveis e dolorosos tratamentos e cirurgias a que são submetidos os pacientes acometidos pela doença, fato este público e notório. Portanto, para a jurisprudência pátria, não se exige a contemporaneidade dos sintomas, recidiva e/ou reavaliação médica periódica, sendo mister destacar o sentido que se extrai do verbete da Súmula nº 627 do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: "Súmula 627, STJ: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade." Nesse ponto, o Superior Tribunal de Justiça, enfrentando situações similares, entendeu que, reconhecida a neoplasia maligna, não é necessária a comprovação da contemporaneidade dos sintomas da doença, nem tampouco, a validade do laudo pericial, ou ainda, a comprovação da recidiva da enfermidade, para assegurar ao contribuinte o direito à isenção de imposto de renda previsto no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, senão vejamos os seguintes precedentes: "TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. NEOPLASIA MALIGNA. DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. (…) 1. Hipótese em que se analisa, para os efeitos de isenção do imposto de renda previsto no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, a necessidade ou não da contemporaneidade dos sintomas de neoplasia maligna do autor, militar reformado do Exército, que se submeteu à retirada da lesão cancerígena. 2. O Tribunal de origem, mantendo incólume a sentença, afastou o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda, por estar o autor curado da neoplasia maligna, por não necessitar de tratamento coadjuvante em razão da doença, e em face da perspectiva de recidiva do tumor ser muito baixa. 3. O recorrente argumenta que o laudo emitido pela Junta de Inspeção Médica não representa instrumento hábil a permitir a cassação da isenção de IR ao requerente, e, portanto, não pode ser considerado, em face do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. Quanto ao prazo prescricional, requer a prevalência da tese dos "cinco mais cinco". 4. "Reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. Precedentes do STJ" (RMS 32.061/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 20.8.2010). 5. "É certo que a Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.116.620/BA, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux e mediante a sistemática de recursos repetitivos prevista no art. 543-C do CPC, decidiu ser incabível a extensão da norma de isenção contida no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88, a situação que não se enquadre no texto expresso da lei, em conformidade com o disposto no art. 111, II, do CTN (DJe 25.8.2010). A neoplasia maligna, no entanto, encontra-se relacionada no rol taxativo do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88" (EDcl no REsp 1202820/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 02/12/2010)." (REsp 1235131/RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, j. em 22.03.2011). (grifei). "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NEOPLASIA MALIGNA. DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. (…) A Primeira Turma, ao julgar o REsp 734.541/SP (Rel. Min. Luiz Fux, DJ 20.2.2006, p. 227), enfrentou situação semelhante à dos presentes autos, ocasião em que também decidiu pela desnecessidade de prova da contemporaneidade dos sintomas da neoplasia maligna, para fins de gozo da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. No referido julgamento, ao afastar a Súmula 7/STJ, aquela Turma deixou consignado que "a revaloração da prova delineada no próprio decisório recorrido, suficiente para a solução do caso, é, ao contrário do reexame, permitida no recurso especial". 2. É certo que a Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.116.620/BA, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux e mediante a sistemática de recursos repetitivos prevista no art. 543-C do CPC, decidiu ser incabível a extensão da norma de isenção contida no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, a situação que não se enquadre no texto expresso da lei, em conformidade com o disposto no art. 111, II, do CTN (DJe 25.8.2010). A neoplasia maligna, no entanto, encontra-se relacionada no rol taxativo do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88. 3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que os arts. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88, e 30 da Lei n. 9.250/95, não podem limitar a liberdade que o Código de Processo Civil confere ao magistrado na apreciação e valoração jurídica das provas constantes dos autos, razão pela qual o benefício de isenção do imposto de renda pode ser confirmado quando a neoplasia maligna for comprovada, independentemente da contemporaneidade dos sintomas da doença. 4. Não há falar em contrariedade ao art. 97 da Constituição da República, tampouco em violação da Súmula Vinculante n. 10/STF, uma vez que esta Corte não declarou a inconstitucionalidade dos arts. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88, e 30 da Lei n. 9.250/95 5." (EDcl no REsp 1202820/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 23.11.2010). (grifei).. Corrobora com esse entendimento a Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte em situações idênticas, senão vejamos: "TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCONTO DO IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA EM RAZÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA SUSCITADA PELO ENTE PÚBLICO. MATÉRIA QUE DIZ RESPEITO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO ALEGADO. TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO. INCIDÊNCIA DO ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. NEOPLASIA MALÍGNA. COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO. DECISÃO ADMINISTRATIVA BASEADA EM NOVO LAUDO MÉDICO. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIA DA PATOLOGIA NO MOMENTO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ATUALIDADE DOS SINTOMAS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS E DESTA CORTE. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA". (MS 2012.014673-6, Relator Juiz Convocado Gustavo Marinho, j. em 22.05.2013). (grifei). "CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. (…) PENSIONISTA DO IPERN PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. PRETENSÃO DE ISENÇÃO INTEGRAL DO PAGAMENTO DE IMPOSTO DE RENDA. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO SOB O FUNDAMENTO DE NÃO MAIS EXISTIR A ENFERMIDADE. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS DA ENFERMIDADE. PRECEDENTES DO STJ.” (…) (MS 2011.014241-2, Relator Desembargador Rafael Godeiro, j. em 08.02.2012). (grifei). “CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO E TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR ESTADUAL APOSENTADO PORTADOR DE DOENÇA INCAPACITANTE. DOENÇA DE NEOPLASIA MALIGNA DE NERVOS PERIFÉRICOS DOS MEMBROS SUPERIORES DECORRENTE DE CÂNCER DO TIPO SCHWANOMA MALIGNO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO SOB ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIA DA PATOLOGIA NO MOMENTO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS DA ENFERMIDADE. DESCONTO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE SEUS PROVENTOS. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO À ISENÇÃO INTEGRAL DO DESCONTO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 6º, XIV, DA LEI FEDERAL N. 7.713/98. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. - O art. 6º, inciso XIV, da Lei Federal n. 7.713, de 22 de dezembro de 1998 prevê que são isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.” (Remessa Necessária nº 2014.021977-4. Relator: Des. João Rebouças. Julgamento: 28/04/2015. Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível). (grifei). Importante também enfatizar que, em que pese o art. 30 da Lei nº 9.250/95 impor, como condição para concessão da isenção do imposto de renda, a comprovação da moléstia grave por meio de laudo pericial oficial, tal dispositivo não prevalece frente a livre apreciação das provas, pelo Magistrado, prevalecendo, no caso concreto, o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no verbete da Súmula nº 598, segundo o qual: “É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.”, De fato, o laudo pericial oficial não é indispensável se o juiz, com base em outras provas dos autos, entender estar devidamente comprovada a existência de moléstia grave capaz de assegurar a isenção de imposto de renda, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/881. Nesse sentido, os precedentes da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça em situações idênticas, senão vejamos: “TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. PERÍCIA OFICIAL. DESNECESSIDADE. CEGUEIRA. PATOLOGIA QUE ABRANGE TANTO A VISÃO BINOCULAR OU MONOCULAR. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o artigo 30 da Lei n. 9.250/95 não pode limitar a liberdade que o Código de Processo Civil confere ao magistrado na apreciação e valoração jurídica das provas constantes dos autos, razão pela qual o benefício de isenção do imposto de renda pode ser confirmado sem a existência de laudo oficial a atestar a moléstia grave.” (…) (AgRg no AREsp 492.341/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 26/05/2014). “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. REVISÃO DO BENEFÍCIO. PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. LAUDO PERICIAL. SERVIÇO MÉDICO OFICIAL. PRESCINDIBILIDADE. LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO MAGISTRADO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "após a concessão da isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores de moléstias graves, nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, o fato de a Junta Médica constatar a ausência de sintomas da doença não justifica a revogação do benefício isencional, tendo em vista que a finalidade desse benefício é diminuir o sacrifícios dos aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros." (REsp 1.202.820/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15/10/2010). No mesmo sentido: MS 15.261/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 05/10/2010, REsp 1.088.379/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 29/10/2008. 2. O magistrado não está vinculado aos laudos médicos oficiais, podendo decidir o feito de acordo com outras provas juntadas aos autos, sendo livre seu convencimento. Precedentes: AgRg no AREsp 276.420/SE, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 15/04/2013; AgRg no AREsp 263.157/PE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 14/08/2013. 3. No caso, ficou consignado que a parte agravada é portadora de neoplasia maligna, que, muito embora tenha existido cirurgia que extirpou lesões decorrentes da enfermidade, ainda necessita de acompanhamento contínuo, em razão da existência de outras áreas afetadas pela doença.” (AgRg no AREsp 371.436/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 11/04/2014). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. CARDIOPATIA GRAVE FARTAMENTE COMPROVADA. O MAGISTRADO NÃO ESTA ADSTRITO AO LAUDO MÉDICO OFICIAL, JÁ QUE É LIVRE NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que a norma prevista no art. 30 da Lei 9.250/95 não vincula o Juiz, que é livre na apreciação da prova apresentada por ambas as partes, nos termos dos arts. 131 e 436 do CPC. Precedentes: REsp. 1.251.099/SE, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 16.03.2012; AgRg no REsp. 1.160.742/PE, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJe 29.04.2010, dentre outros. 2. O laudo pericial do serviço médico oficial é, sem dúvida alguma, uma importante prova e merece toda a confiança e credibilidade, mas não tem o condão de vincular o Juiz que, diante das demais provas produzidas nos autos, poderá concluir pela comprovação da moléstia grave; entendimento contrário conduziria ao entendimento de que ao Judiciário não haveria outro caminho senão a mera chancela do laudo produzido pela perícia oficial, o que não se coaduna com os princípios do contraditório e da ampla defesa. 3. A perícia médica oficial não é o único meio de prova habilitado à comprovação da existência de moléstia grave para fins de isenção de imposto; desde que haja prova pré-constituída, o Mandado de Segurança pode ser utilizado para fins de afastar/impedir a cobrança de imposto.” (AgRg no AREsp 81.149/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 04/12/2013). Em sendo assim, restara evidenciada a partir da análise conjunta da documentação acostada à inicial, de que a moléstia a de que foi acometida a Parte Autora compõe o rol constante dos dispositivos legais enumerados, aplicáveis ao caso concreto, por se tratar de desconto de imposto de renda, favorecendo sua pretensão quanto à cessação deste realizada mensalmente pelo Réu, sendo a procedência do pleito autoral a medida que ora se impõe, nesta parte. Preenchidos os requisitos legais quanto à comprovação da enfermidade a que se encontra acometida a Parte Autora, assiste-lhe o direito à restituição pleiteada, com fulcro no art. 165, inciso I, do CTN, a qual não poderá incluir parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, em observância do entendimento pacificado pelo STJ no RESp 1002932/SP, submetido ao regime do art. 543-c, do CPC/1973, válido para ações ajuizadas após a LC 118/2005, nem, por óbvio, aquelas já adimplidas administrativamente. Por seu turno, tratando-se de repetição de débitos de natureza tributária, reina o entendimento na Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, salvo exceções, estes devem sofrer a incidência de correção monetária e juros de mora com base na Taxa SELIC, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices, vez que o índice já engloba juros e correção monetária em sua composição, sendo obtida mediante cálculo da taxa média ponderada dos juros praticados pelas instituições financeiras, sendo atualmente aplicada para correção de débitos tributários. É certo que outrora se recorria à regra contida no § 1º do art. 161 do CTN, in verbis: “Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês”, entendimento modificado em 1995, com a vigência da Lei Federal nº 9.250/1995 que, a respeito do assunto, dispôs em seu art. 39 § 4º: “A partir de 1º de janeiro de 1996, a compensação ou restituição será acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada”. Portanto, partir de 1995, a Taxa SELIC passou a ser utilizada para atualizar o recolhimento em atraso de tributos e contribuições federais, englobando tanto os juros de mora quanto à correção monetária desde o pagamento indevido até o efetivo adimplemento (art. 3º, da LC 118/2005), sendo oportuno transcrever o teor da nova Súmula 523 do STJ, verbis: “A taxa de juros de mora incidente na repetição de indébito de tributos estaduais deve corresponder à utilizada para cobrança do tributo pago em atraso, sendo legítima a incidência da taxa Selic, em ambas as hipóteses, quando prevista na legislação local, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices” (grifei). Desse modo, a atualização dos valores ora em discussão (correção monetária e juros de mora) devem observar os parâmetros estabelecidos na legislação apontada e precedentes jurisprudenciais transcritos. Já em relação ao marco inicial para fins de repetição dos valores indevidamente pagos a título de imposto de renda , deverá ser considerada a data em que comprovada a doença mediante o exame/laudo médico oficial anexado aos autos, excetuado eventual período atingido pela prescrição, bem como, aqueles já adimplidos na seara administrativa. Neste sentido, os seguintes julgados exarados pelo Superior Tribunal de Justiça e demais Cortes do Pais, senão vejamos: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TERMO INICIAL DA ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. COMPROVAÇÃO DA DOENÇA E INATIVIDADE DO CONTRIBUINTE. INTERPRETAÇÃO LITERAL. 1. Trata-se, na origem, de demanda proposta pelo recorrido, servidor aposentado, com o escopo de obter isenção de imposto de renda a partir da data do início do diagnóstico da sua doença, em 8.4.2010 ou da data da aposentadoria. 2. O STJ entende que, à luz do art. 111, II, do Código Tributário Nacional, a norma tributária concessiva de isenção deve ser interpretada literalmente. 3. Na hipótese em comento, o acórdão recorrido decidiu, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que a concessão de isenção do imposto de renda deve se dar a partir da data da comprovação da doença. Contudo, não pode retroagir à época em que o servidor público estava na ativa, recebendo remuneração, porquanto um dos requisitos para a concessão da isenção é que o contribuinte esteja inativo, auferindo proventos de aposentadoria.” (REsp 1539005/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 23/11/2018) (grifei). "REMESSA NECESSÁRIA/APELAÇÃO CÍVEL - MILITAR DA RESERVA REMUNERADA - NEOPLASIA GRAVE - ISENÇÃO DE PAGAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RESTITUIÇÃO DE VALORES - PROCEDÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART. 85, §4º, II - LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. - Nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 são isentos do pagamento do imposto de renda aqueles que recebem proventos de aposentadoria ou reforma, e são diagnosticados com neoplasia grave, ainda que a doença tenha se iniciado em momento posterior à inatividade. - A reserva remunerada equivale à condição de inatividade, sendo aplicável a Lei federal n. 7.713/88 também aos militares transferidos para o quadro de reserva. - Restando comprovado que o autor possui neoplasia maligna, procede o pedido de suspensão dos descontos efetivados em seus proventos a título de imposto de renda, bem como de condenação do Estado à restituição dos valores descontados a partir da data do diagnóstico. - Tratando-se de causa em que figura como parte a Fazenda Pública e sendo ilíquida a sentença, a fixação do percentual da verba honorária deve ser feita quando da liquidação do julgado, tal como determina o art. 85, §4º, inciso II, do CPC. (TJ/MG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.18.091424-4/003, Relator: Des. Maurício Soares, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/06/2019, publicação da súmula em 01/07/2019) (grifei). APELAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MEDIATO. TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. Ato judicial reconheceu a isenção, Matéria devolvida para reexame gravita em torno da restituição dos valores descontados. Servidor inativo portador de Alzheimer. Controvérsia centrada no direito à repetição de indébito referente ao período de setembro de 2011 a dezembro de 2012. Direito à isenção desde a data do diagnóstico da doença, pouco importando a data do laudo oficial. Precedentes do STJ. Capítulo da sentença que deve ser reformado. CRITÉRIO DE INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. Juros de Mora. CRITÉRIO DE INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. Superveniência do REsp n. 1.111.175/SP afetado pela sistemática dos recursos repetitivos. Revogação da Súmula 188 do STJ. Incidência de juros e correção monetária a partir da data do pagamento. Aplicação exclusiva da Taxa Selic. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1035821-30.2016.8.26.0053; Relator: José Maria Câmara Junior; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/10/2019; Data de Registro: 07/10/2019) (grifei). Logo, sendo a parte Autora portadora de moléstia grave desde 07/02/2009 (ID 150023888 - Pág. 1), nos termos do inciso XIV, do art. 6º, da Lei Federal nº 7.713/1988 (neoplasia maligna - carcinoma epidermóide, CID 10-C44.9), deve ser reconhecida a isenção pugnada, uma vez preenchidos os requisitos legais quanto à comprovação da enfermidade, com direito à restituição dos valores descontados na fonte a este título retroativo à data acima destacada, vez que, deste aquela fora constatada a enfermidade, atualizada pela taxa SELIC, abatidos tanto o período atingido pela prescrição, quanto os valores obviamente já pagos pelo Demandado. Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido, para reconhecer em favor da Parte Autora a isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, e por conseguinte, condenando a Parte Ré na restituição dos tributos descontados indevidamente a este título sobre seus proventos de inatividade desde a constatação da doença (07/02/2009), abatido o período prescrito, bem como, os valores já adimplidos administrativamente, na forma simples (art. 165, I, CTN), com base na Taxa SELIC (art. 39, § 4º, Lei nº 9.250/95), a ser apurado em futura fase de cumprimento de sentença. Condenação da Parte Ré em custas processuais e honorários advocatícios, estes a razão de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico auferido nestes autos (art. 86, CPC), a ser apurado em futura fase de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 06 de junho de 2025. Francimar Dias Araújo da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1 Manual do ICMS: teoria e prática. 5. ed. Curitiba: Juruá, 2017, p.308-310.
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