Processo nº 1003399-04.2023.4.01.3507
ID: 336816852
Tribunal: TRF1
Órgão: Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 1003399-04.2023.4.01.3507
Data de Disponibilização:
29/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LUCINEIDE FLAVIO DE CARVALHO
OAB/MT XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1003399-04.2023.4.01.3507 PROCEDI…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1003399-04.2023.4.01.3507 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JERONIMO SOBRINHO DE OLIVEIRA NETO Advogado do(a) AUTOR: LUCINEIDE FLAVIO DE CARVALHO - MT5877/B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I- RELATÓRIO 1. Trata-se de Ação Previdenciária proposta por JERONIMO SOBRINHO DE OLIVEIRA NETO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com conversão de tempo especial em comum. 2. A parte autora alega, em síntese, que exerceu atividades laborais expostas a agentes nocivos à saúde, nas funções de frentista, operador de efluentes e operador de caldeira II, totalizando 39 anos, 10 meses e 11 dias de tempo de contribuição na DER fixada em 18/05/2022. Sustenta que a atividade desenvolvida caracteriza-se como especial e que o indeferimento administrativo do benefício teria ocorrido de forma indevida, em virtude de o INSS não ter reconhecido os vínculos especiais com base em documentação válida e anterior à EC 103/2019. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência e o reconhecimento da especialidade das atividades descritas, com a consequente concessão da aposentadoria (id. 1837254662). 3. A inicial veio instruída com procuração e documentos. 4. Citado, o INSS apresentou contestação, na qual sustentou preliminares de ausência de interesse de agir (pela falta de requerimento administrativo prévio quanto a certos períodos), impossibilidade de reafirmação da DER (à luz do Tema 995 do STJ), vedação legal à conversão de tempo especial posterior à EC 103/2019. No mérito, contestou a caracterização da atividade como especial, afirmando que os documentos apresentados são insuficientes, e que eventual exposição a agentes nocivos não estaria comprovada de forma técnica e habitual. Invocou ainda o Tema 709 do STF, que exige o afastamento da atividade nociva como requisito à aposentadoria especial (id. 1866187170). 5. Em réplica, o autor impugnou os argumentos apresentados pela autarquia administrativa na contestação, reafirmando que os documentos juntados (em especial PPPs) são hábeis para demonstrar a especialidade do labor. Defendeu que, no caso de agentes cancerígenos como os óleos minerais e benzeno, a avaliação qualitativa é suficiente, mesmo com uso de EPI. Requereu a realização de prova pericial indireta, considerando que a empresa empregadora encerrou suas atividades (id. 1926451168). 6. Diante do alegado encerramento das atividades da empresa onde o autor trabalhou como frentista, o juízo proferiu decisão interlocutória, admitindo em caráter excepcional a possibilidade de produção de prova pericial indireta, desde que o autor comprovasse a semelhança das funções e do ambiente laboral com empresa ainda existente. Para tanto, determinou a juntada de documentos complementares em 15 dias, e posterior manifestação do INSS (id. 2153114788). 7. Em atendimento à ordem judicial, a parte autora protocolou petição intercorrente requerendo a juntada de documentos técnicos (PPP e LTCAT) de empresa similar àquela em que exerceu a função de frentista entre 01/04/1998 e 01/12/2003, com o objetivo de demonstrar a exposição a agentes químicos e insalubres (id. 2157551384). 8. Posteriormente, foi proferida decisão de saneamento do feito, na qual o juízo rejeitou a preliminar de ausência de interesse processual, reconhecendo que a inatividade da empresa impossibilita a produção de prova no processo administrativo. No entanto, destacou a ausência de comprovação do vínculo empregatício no período de 01/10/1986 a 31/12/1993, determinando à parte autora a juntada da cópia integral da CTPS (id. 2172893854). 9. A parte autora protocolou nova petição, na qual juntou a Carteira de Trabalho Digital, sustentando que o vínculo empregatício, embora não expresso na função, pode ser inferido pela identidade da empresa e endereço constante em períodos posteriores, e requereu a produção de prova testemunhal para suprir eventual ausência documental (id. 2177990143). 10. O INSS, em resposta, apresentou petição intercorrente, na qual reiterou suas impugnações e requereu a improcedência dos pedidos (id. 2182851481). 11. Por último, a parte autora apresentou petição intercorrente adicional, requerendo a juntada da Carteira de Trabalho física (CTPS), também relativa ao vínculo como frentista entre 01/04/1998 e 01/12/2003, reiterando os pedidos formulados na inicial e requerendo o regular prosseguimento do feito (id. 2185635282). 12. Vieram-me então os autos conclusos. 13. É o relatório. Decido. II- EXAME DO MÉRITO – FUNDAMENTAÇÃO 14. A controvérsia apresentada nesta relação processual consiste no direito da parte autora em ter o reconhecimento de tempo especial de contribuição, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na exposição habitual e permanente a agentes insalubres e perigosos nas funções de frentista, operador de efluentes e operador de caldeira II. 15. Para isso, faz-se necessária a análise da legislação aplicável a matéria. a) Sucessão legislativa da aposentadoria especial. 16. Pois bem. A aposentadoria por tempo de contribuição depende da comprovação dos seguintes requisitos: (i) enquadramento previdenciário adequado (segurado especial e o que aderiu ao plano simplificado de previdência social sem recolherem contribuições facultativas não possuem direito a esse tipo de aposentadoria, conforme Súmula n.º 272 do STJ, e art. 18, §3.º, da Lei 8.213/91); (ii) carência de 180 contribuições mensais, conforme art. 25, II, c/c o art. 142 da Lei n.º 8.213/91; e (iii) 35 anos de contribuição, se homem, ou 30, se mulher (conforme art. 201, §7º, I, da CF, redação dada pela EC n.º 20/98), sem exigência de idade mínima até o advento da EC 103/2019, quando se operou alteração nos critérios de concessão do benefício. 17. Cumpre ressaltar, ainda, que nos termos do art. 57, §5º, da Lei 8.213/91, é permitida a soma, com o tempo de trabalho comum, do tempo de trabalho exercido sob condições especiais, que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física, após a respectiva conversão, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. 18. Sobre a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, o atual art. 58, §§1º e 4º, da Lei 8.213/91, estipula que a medida será feita por formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista, sendo que a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento. 19. No entanto, essas normas sofreram sucessivas alterações, de modo a ser necessário destacar que o tempo de serviço é regido pela norma vigente ao tempo da sua prestação (tempus regi actum), e, por conseguinte, em respeito ao direito adquirido, o labor prestado em condições adversas, por força das quais atribuía a lei vigente forma de contagem diversa da comum e mais vantajosa, é essa mais vantajosa norma que disciplina a contagem do correspondente tempo de serviço. 20. Assim, em razão do princípio do tempus regi actum, o prazo de contagem do serviço sobre alguma das condições que ensejam a aposentadoria especial deve ser disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente foi exercido. 21. Com isso, faz-se necessária a análise do serviço prestado sob a égide de determinada legislação, adquirindo o segurado o direito à contagem de tempo e à comprovação das condições de trabalho, nos termos então vigentes, não se aplicando retroativamente lei posterior que venha a estabelecer diversamente. 22. Esse entendimento passou a ter previsão legal expressa com a edição do Decreto n. 4.827/03, que introduziu o § 1º ao art. 70 do Decreto 3.048/99 com a seguinte redação: “§1º – A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço”. 23. Nesse compasso, até o advento da Lei nº 9.032/95, de 29 de abril de 1995, era possível o reconhecimento do tempo de serviço especial, com base na categoria profissional do trabalhador, não sendo necessário laudo pericial, exceto no caso de atividade laborada com exposição a ruído superior ao previsto na legislação de regência. 24. A partir da Lei nº 9.032/95 até a edição do Decreto nº 2.172/97, a comprovação da atividade especial é feita por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, emitidos pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, exceto para aqueles agentes insalubres que exigiam medição técnica (ruído e calor). Ou seja, a partir da lei supracitada, foi suprimida a expressão “conforme a atividade profissional” - critério até então vigente –, tornando-se imprescindível a comprovação do exercício laboral nas condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade física, bem como a exposição aos agentes nocivos, não mais existindo a possibilidade de “exposição ficta” aos agentes agressivos de acordo com a atividade profissional. 25. A contar do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, que regulamentou a MP nº 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, passou-se a exigir o laudo técnico. 26. Os formulários DIRBEN 8030 e DSS-8030 e os laudos técnicos fornecidos pela empresa têm presunção de veracidade e constituem provas suficientes para comprovar o labor em atividade especial (TRF-1, AC: 00318555820124013800, Rel. Desembargadora Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Primeira Turma, julgado em 06/07/2016, Data de Publicação: 03/08/2016 e-DJF1). 27. Por sua vez, o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP – foi criado para substituir os antigos formulários denominados SB 40, DISES BE 5235, DSS 8030 e DIRBEN 8030 e se tornou obrigatório a datar de 01/01/2004 (data fixada pela IN INSS/DC 96/2003), servindo o documento como elemento hábil à comprovação de agentes nocivos, mesmo em situação de RUÍDO, caso preveja o seu nível, dispensando a apresentação do laudo técnico que lhe serve de base (Precedente da TNU: PEDILEF n. 2006.51.63.000174-1/RJ, Rel. Juiz Fed. Otávio Henrique Martins Port, DJ 15.09.2009). 28. Sobre o tema, no julgamento do Tema 555, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que a “aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”, conforme alinhamento da TNU no PEDILEF 50479252120114047000. 29. Contudo, nesse mesmo precedente obrigatório, a Corte Constitucional estabeleceu que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, conforme precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal. (STF, ARE 664335, Rel. Ministro LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, DJe 12/02/2015 – Tema 555 da Repercussão Geral). 30. A propósito, a orientação pacífica na TNU e no STJ, em homenagem ao princípio do tempus regit actum, quanto aos níveis de RUÍDO, é a seguinte: a) a partir do Decreto n.º 53.831/64 até 04/03/1997, superior a 80 decibéis; b) a contar de 05/03/1997 até 17/11/2003, superior a 90 decibéis, por força do Decreto nº. 2.172; e c) após a entrada em vigor do Decreto n.º4.882 em 18/11/2003 , superior a 85 decibéis. 31. Nesse contexto, confira-se a tese fixada pelo TNU no âmbito do julgamento do Tema 174: "(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; (b) Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". (g.n.) 32. Desse modo, não há exigência de que o ruído esteja expresso em seu Nível de Exposição Normalizado (NEN) para fins de reconhecimento da especialidade do labor por exposição ao respectivo agente, bastando que, para sua aferição, sejam utilizadas as metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15. 33. Com relação ao agente “calor”, para que possa ser considerado insalubridade, necessário saber o tipo de atividade desenvolvida pelo autor para o fim de comutação aos termos da NR-15 – ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES, vejamos, respectivamente, o quadro do tipo de atividade e de taxa de metabolismo por tipo de atividade: Regime de Trabalho c/ Descanso Leve (ºC) Moderada (ºC) Pesada (ºC) Trabalho contínuo até 30,0 até 26,7 até 25,0 45 min trabalho / 15 min descanso 30,1 a 30,5 26,8 a 28,0 25,1 a 25,9 30 min trabalho / 30 min descanso 30,7 a 31,4 28,1 a 29,4 26,0 a 27,9 15 min trabalho / 45 min descanso 31,5 a 32,2 29,5 a 31,1 28,0 a 30,0 Tipo de Atividade Descrição Gasto Calórico (kcal/h) Sentado em repouso — 100 Trabalho leve Sentado, movimentos moderados com braços e tronco (ex.: datilografia). Sentado, movimentos moderados com braços e pernas (ex.: dirigir). De pé, trabalho leve, em máquina ou bancada, principalmente com os braços. 125 a 150 Trabalho moderado Sentado, movimentos vigorosos com braços e pernas. De pé, trabalho leve em máquina ou bancada, com alguma movimentação. De pé, trabalho moderado em máquina ou bancada, com alguma movimentação. Em movimento, trabalho moderado de levantar ou empurrar. 175 a 300 Trabalho pesado Trabalho intermitente de levantar, empurrar ou arrastar pesos (ex.: remoção com pá). Trabalho fatigante 440 a 550 34. Observa-se, que os limites de tolerância para exposição ao calor não são um valor único de temperatura, mas sim um cálculo que leva em conta o tipo de atividade (leve, moderada ou pesada) e o regime de trabalho (contínuo ou com pausas). 35. Nessa direção, a norma de referência para a legislação previdenciária e trabalhista é o Anexo nº 3 da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15). Ele estabelece os limites com base no "Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo" (IBUTG). 36. O IBUTG é um índice que reflete a sobrecarga térmica a que um trabalhador está exposto. Ele é mais preciso que um termômetro comum, pois considera a temperatura do ar, a umidade, a velocidade do ar e o calor radiante. 37. De toda sorte, importante observar o período em que o trabalho foi realizado, pois a regra mudou ao longo do tempo: (i) até 05/03/1997, o Decreto nº 53.831/64 previa o enquadramento por exposição a calor acima de 28°C (Código 1.1.1), sendo uma medição mais simples, sem o cálculo do IBUTG; (ii) de 06/03/1997 em diante, passou a ser exigida a comprovação de exposição acima dos limites de tolerância previstos no Anexo 3 da NR-15, com base no cálculo do IBUTG, cuja metodologia de medição é detalhada pela Norma de Higiene Ocupacional (NHO-06) da FUNDACENTRO. 38. Dessa maneira, quanto ao agente nocivo calor, a partir de 06/03/1997, devem ser observados os limites de tolerância estabelecidos no anexo 03 da NR-15 (item 2.0.4 do anexo 04 dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99), competindo ao profissional responsável pela elaboração do laudo técnico a indicação do tipo de atividade exercida (leve, moderada ou pesada). 39. Pelo exposto, atento à evolução legislativa, bem como aos entendimentos jurisprudenciais sobre o caso em análise, passo a verificar o período especial alegado pelo autor. b) Do tempo de serviço especial alegado pelo autor. 40. A controvérsia dos autos diz respeito à especialidade dos seguintes períodos laborais: (i) Período de 01/10/1986 a 31/12/1993 – LUZIA ALVES DA SILVA 41. O autor apresentou cópia da CTPS, tanto física, quanto digital, e informações complementares constantes do CNIS para comprovar vínculo empregatício no referido período. No entanto, não há prova do exercício da função de frentista ou de exposição a agente nocivo, razão pela qual não há início de prova material contemporânea que permita o reconhecimento da especialidade. 42. Segundo o art. 55, §3º, da Lei 8.213/91, é indispensável início de prova material, não admitida a prova exclusivamente testemunhal. A ausência de registro da função ou exposição no período torna incabível o acolhimento do pedido. 43. Logo, não se reconhece a especialidade do período de 01/10/1986 a 31/12/1993. (ii) Período de 01/04/1998 a 01/12/2003 – LUZIA FERREIRA DA SILVA II 44. O autor demonstrou, por meio do PPP e do LTCAT da empresa onde laborou como frentista (id. 2157551225), que esteve exposto de forma habitual ao agente químico benzeno, substância integrante do Grupo 1 da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos – LINACH, conforme Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014. 45. Nesse ponto, conforme orientação consolidada do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. BENZENO. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. TUTELA ESPECÍFICA. […] 2. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, é possível reconhecer como especial a atividade de frentista, ainda que não prevista expressamente nos decretos regulamentadores, seja pela nocividade da exposição a hidrocarbonetos aromáticos, seja pela periculosidade decorrente das substâncias inflamáveis, quando comprovada a exposição do trabalhador aos agentes nocivos durante a sua jornada de trabalho. 3. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09-2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o n. 000071-43-2, sendo passível de avaliação qualitativa. […] (TRF-4, AC: 50394693320214047000/PR, Rel. Desembargadora Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Décima Turma, Data de Julgamento: 23/05/2023) (destaquei) 46. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica no sentido de que não é exigida medição quantitativa da exposição, bastando a análise qualitativa, sendo irrelevante a informação sobre a eficácia de EPI. 47. Dessa forma, acolhe-se o pedido de reconhecimento da especialidade do período de 01/04/1998 a 01/12/2003. (iii) Período de 02/01/2006 a 05/01/2018 – LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S/A 48. O PPP acostado aos autos sob id. 1837254668 demonstra que o autor exerceu as funções de Operador de Efluentes e Operador de Caldeira, estando exposto a diversos agentes nocivos, dentre eles: poeira, ruído, umidade, agentes biológicos e calor. Consta, também, a anotação positiva quanto à utilização e eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual – EPI. 49. Sobre a temática, alinha-se a jurisprudência dos Tribunais Superiores (Tema 555 – STF e Tema 1.090 – STJ) no sentido de que a efetiva proteção conferida pelos EPI’s pode, em princípio, afastar o reconhecimento da atividade especial, salvo em hipóteses excepcionais. No julgamento do Tema 1.090, o Superior Tribunal de Justiça definiu a seguinte tese jurídica: Ementa. Previdenciário. Tema 1.090 . Recurso especial representativo de controvérsia. Tempo especial. Descaracterização. Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) . Equipamento de Proteção Individual (EPI) Eficaz. Ônus da prova. […] Tese de julgamento: I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. […] (STJ, REsp: 2.082.072/RS 2023/0220774-3, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Primeira Seção, julgado em 09/04/2025, DJEN 22/04/2025 – Tema 1.090) 50. No caso concreto, não há prova de qualquer das hipóteses de exceção acima referidas. O autor não apresentou documentação complementar para infirmar a eficácia dos EPI’s utilizados. Dessa forma, a anotação “Sim”, constante do PPP, se mantém como elemento probatório válido e suficiente para afastar o reconhecimento da atividade especial com base na exposição a agentes químicos e biológicos não cancerígenos, bem como aos agentes físicos no geral. 51. Por outro lado, no que se refere aos agentes físicos, ruído e calor, a análise segue diretrizes distintas, especialmente no que toca à forma de comprovação técnica da exposição nociva. 52. Para que o ruído e o calor possam ser considerados como fatores de risco para fins previdenciários, é obrigatória a utilização das metodologias constantes na NHO-01 da FUNDACENTRO (para ruído) e na NR-15 (para calor), devendo tais informações constarem expressamente no PPP ou em laudo técnico complementar (LTCAT). A ausência dessas informações invalida o documento como meio de prova da especialidade. 53. Nessa perspectiva, o PPP apresentado pelo autor não informa a metodologia utilizada para medição do nível de “ruído”, tampouco, para a análise do agente “calor”, o que impossibilita o reconhecimento da insalubridade pelo critério técnico-jurídica. Registre-se que, segundo a TNU, a ausência dessa informação específica no documento torna obrigatória a apresentação do LTCAT, sob pena de ineficácia do PPP como meio de prova da especialidade. 54. Assim, na ausência de elementos que infirmem a presunção de eficácia do EPI para agentes biológicos, químicos e físicos no geral, bem como em razão da inexistência de informação técnica mínima quanto às metodologias exigidas tanto para ruído quanto para calor, não há como reconhecer a especialidade do labor exercido no período de 02/01/2006 a 05/01/2018. 55. Estabelecido(s) o(s) período(s) especial(is), passo a verificar o tempo de contribuição da parte autora. c) Da contagem de tempo de contribuição. Data de Nascimento 10/11/1964 Sexo Masculino DER 18/05/2022 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 LUZIA ALVES DA SILVA 01/10/1986 31/12/1993 Período comum 7 anos, 3 meses e 0 dias 87 2 LUZIA FERREIRA DA SILVA II 01/04/1998 01/12/2003 Fator 1.4 (Especial) 5 anos, 8 meses e 1 dia + 2 anos, 3 meses e 6 dias (convertido) 69 3 LOUIS DREYFUS COMPANY 02/01/2006 30/06/2025 Período comum 19 anos, 5 meses e 29 dias 234 Soma total (todos os períodos) com conversão 34 anos, 8 meses e 6 dias 390 Marco Temporal Tempo de Contribuição Carência Idade Pontos Até a DER (18/05/2022) 31 anos, 6 meses e 24 dias 353 57 anos 6 meses e 8 dias 89.0889 Até 25/07/2025 34 anos, 8 meses e 6 dias 390 60 anos, 8 meses e 15 dias 95.39717 d) Da aposentadoria por tempo de contribuição. 56. Para requerimentos administrativos anteriores a vigência da EC 103/2019, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pressupõe a comprovação de trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher, conforme disposto na Constituição Federal em seu art. 201, § 7º, I, com redação dada pela emenda constitucional nº 20/98. 57. Entretanto, para requerimentos posteriores a EC 103/2019, será observado as regras de transição estampadas nos arts. 16 a 22. 58. Portanto, analisando detidamente toda conjuntura revelada nos autos, tenho que na data da DER (18/05/2022) o segurado não tinha direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpria o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e, tampouco, a quantidade mínima de pontos (99 pontos). Também não tinha direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpria o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (62,5 anos). 59. Semelhantemente, não tinha direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpria o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (2 anos, 11 meses e 21 dias). Não tinha direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpria o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (5 anos, 11 meses e 11 dias). 60. Simultaneamente, considerando o presente momento (25/07/2025), o requerente não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (102 pontos). Além disso, não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (64 anos). 61. Não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (2 anos, 11 meses e 21 dias). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e sequer o pedágio de 100% (5 anos, 11 meses e 11 dias). 62. Por outro lado, faz jus ao reconhecimento como tempo especial do período de 01/04/1998 a 01/12/2003, laborado nas funções de frentista, com exposição habitual a agente químico cancerígeno (benzeno), nos termos da fundamentação adrede. III- DISPOSITIVO 63. Com esses fundamentos, resolvendo o mérito da presente ação, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, unicamente para reconhecer, para fins previdenciários, o período de 01/04/1998 a 01/12/2003 como tempo de serviço especial, em razão do exercício da função de frentista, com exposição habitual ao agente químico benzeno. 64. Por conseguinte, CONDENO o INSS a averbar o referido período, adotando, para conversão em comum do reconhecido tempo especial o fator 1,4. 65. Considerando que o réu decaiu decaiu de parte mínima dos pedidos, CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, com espeque no art. 86, parágrafo único, do CPC. IV- PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 66. A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 67. a) INTIMEM-SE as partes do teor dessa decisão; 68. b) na hipótese de interposição voluntária de recurso de apelação, fica desde já determinada a intimação da parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Diante de eventual interposição de recurso adesivo, retornem os autos ao apelante, nos termos do art. 1.010, § 2º, CPC; 69. c) cumpridas as formalidades legais, remetam-se, imediatamente, os autos ao e. TRF-1; 70. d) não havendo recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado, e nada sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, ARQUIVEM-SE os autos em definitivo. 71. e) ADVIRTAM-SE as partes de que os embargos de declaração, consoante o art. 1.022 do CPC, somente devem ser opostos quando houver na sentença vícios de omissão, contradição e/ou obscuridade. Logo, não devem ser opostos com o intuito de modificação do julgado, hipótese na qual a parte interessada deverá interpor o recurso cabível direcionado à instância revisora, sob pena de os aclaratórios serem considerados protelatórios e a parte embargante ser condenada ao pagamento de multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, podendo ser elevada até 10%, em caso de reiteração protelatória (CPC, art. 1.026, §§1º e 2º). 72. Em observância aos princípios da celeridade e economia processual, atribuo a esta decisão força de MANDADO para intimação das partes e interessados. 73. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 74. Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO
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