Processo nº 5002499-40.2020.4.03.6113
ID: 306085114
Tribunal: TRF3
Órgão: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 5002499-40.2020.4.03.6113
Data de Disponibilização:
24/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ADRIANO MELO
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002499-40.2020.4.03.6113 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI APELANTE: ASSOCIACAO PRO ENTIDADES JOS…
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002499-40.2020.4.03.6113 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI APELANTE: ASSOCIACAO PRO ENTIDADES JOSE INOCENCIO DA COSTA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELANTE: ADRIANO MELO - SP185576-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ASSOCIACAO PRO ENTIDADES JOSE INOCENCIO DA COSTA Advogado do(a) APELADO: ADRIANO MELO - SP185576-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002499-40.2020.4.03.6113 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI APELANTE: ASSOCIACAO PRO ENTIDADES JOSE INOCENCIO DA COSTA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELANTE: ADRIANO MELO - SP185576-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ASSOCIACAO PRO ENTIDADES JOSE INOCENCIO DA COSTA Advogado do(a) APELADO: ADRIANO MELO - SP185576-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recursos de apelação interpostos por ASSOCIACAO PRO ENTIDADES JOSE INOCENCIO DA COSTA e pela UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL em face de sentença proferida pelo juízo federal da 2ª Vara Federal de Franca/SP que, em sede de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, cumulada com repetição de indébito, visando ao reconhecimento da imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º da Constituição Federal, julgou parcialmente procedente a ação para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a parte autora ao recolhimento da contribuição previdenciária (cota patronal), contribuição social SAT/RAT, PIS e COFINS, nos termos do artigo 195, § 7º, da Constituição Federal/1988, dos artigos 9º e 14 do CTN e do art. 55 da Lei nº 8.212/91, condenando a União Federal a restituir os valores pagos a esse título a partir de 27/11/2015, respeitada a prescrição quinquenal. Apela a parte autora alegando, em síntese: (i) ter direito à repetição do indébito tributário por todo o período requerido (maio/2011 a janeiro/2019), diante da suspensão do prazo prescricional ocasionado pelo pedido administrativo de concessão/renovação do CEBAS (em 26/12/2012); (ii) os honorários advocatícios fixados no percentual mínimo previsto no art. 85, § 3º, do CPC mostra-se desproporcional aos dispêndios e esforços dos procuradores e à relevância da causa, pugnando pela fixação da verba sucumbencial nos patamares máximos. Apela a União Federal alegando, por seu turno, que a autora não faz jus ao reconhecimento da imunidade tributária vez que, para tanto, deveriam estar provados todos os requisitos exigidos pelo art. 29 da Lei 12.101/2009 (vigente à época), não sendo suficiente a mera obtenção do CEBAS. Com contrarrazões subiram os autos (Id. 275016662 e Id. 275016662). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002499-40.2020.4.03.6113 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI APELANTE: ASSOCIACAO PRO ENTIDADES JOSE INOCENCIO DA COSTA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELANTE: ADRIANO MELO - SP185576-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ASSOCIACAO PRO ENTIDADES JOSE INOCENCIO DA COSTA Advogado do(a) APELADO: ADRIANO MELO - SP185576-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Versam os recursos interpostos acerca do reconhecimento da imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º da Constituição Federal, do prazo prescricional para a repetição do indébito, bem como sobre a condenação da União em honorários advocatícios. A sentença hostilizada decidiu a questão sob os seguintes fundamentos (Id. 275016652): O Código Tributário Nacional – CTN prevê a possibilidade de restituição do tributo pago indevidamente nos termos do art. 165. Entretanto, o art. 168 condiciona o exercício deste direito ao prazo prescricional de cinco anos, contados, nas hipóteses dos incisos I e II do art. 165, da data da extinção do crédito tributário. Ressalto que o art. 168 do CTN aplica-se tanto à repetição quanto à compensação do indébito tributário. Nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, como ocorre no caso concreto das contribuições sociais, o pagamento antecipado pelo obrigado extingue o crédito sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento, que ocorrerá em cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador, caso a lei não fixe prazo à homologação, nos termos previstos na dicção do art. 150, §1º c/c § 4º. No julgamento do RE 566.621/RS, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, em repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido de que é válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 09 de junho de 2005. Dessarte, tendo em vista que a demanda foi ajuizada em 27/11/2020, portanto, após o decurso da vacatio legis da vigência da LC 118/05, reputo prescrito o direito à restituição dos valores recolhidos, incidentes sobre as parcelas ora questionadas, no período anterior ao quinquênio que antecede ao ajuizamento da ação (27/11/2015). [...] Restou reconhecida a constitucionalidade do art. 55, II, da Lei nº 8.212/1991, na redação original e nas redações que lhe foram dadas pelo art. 5º da Lei nº 9.429/1996 e pelo art. 3º da Medida Provisória n. 2.187-13/2001; e de modo a evitar ambiguidades, conferiu à tese relativa ao Tema n. 32 da repercussão geral a seguinte formulação: "A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas". Os referidos aspectos objetivos, na esteira do voto condutor proferido pelo Ministro Teori Zavascki, por ocasião do julgamento da ADI 2028/DF (Tema 32), constituem as características, eleitas por lei complementar, para que a entidade seja reputada beneficente e prestadora de serviço de assistência social, pois a definição dessa condição modal é indispensável para garantir que a imunidade do art. 195, § 7º, da Constituição Federal cumpra a finalidade que lhe é designada pelo texto constitucional. Por sua vez, aspectos meramente procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo continuam passíveis de definição em lei ordinária. A lei complementar é forma somente exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem observadas por elas. No caso vertente, a parte autora se qualifica como entidade de direito privado sem fim lucrativo, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica sob o nº 11.108.007/0001-48, com data de abertura em 18/10/2006, e tem por objeto a prestação de serviço de assistência social voltada à atuação nas áreas social, educacional, cultural, promoção humana e filantrópica. Dentre as finalidades da entidade estão: promover campanhas de arrecadação de recursos financeiros em benefício da associação e de seus trabalhos; organizar e realizar promoções; promover cursos profissionalizantes; contribuir diretamente com outras associações, no que se refere à execução de atividades para benefício de crianças, adolescentes, idosos e outras pessoas; promover o trabalho social, educacional e cultural em apoio às famílias devidamente cadastradas na associação; e apoiar obras sociais e afins de outras instituições. Conforme se observa do art. 34 do Estatuto Social, as receitas da entidade são provenientes de contribuições dos associados, doações, subvenções, convênios, parcerias, participações em eventos e comercialização de produtos (bazar permanente). Consta no art. 15 do Estatuto Social que o exercício das funções de membros da Diretoria Administrativa não será remunerado a nenhum título. Instruiu a petição inicial com os seguintes documentos: (i) Portaria nº 690, de 07/07/2017, editada pelo Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior, deferindo o pedido de concessão/renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, com período de vigência de 3 (três) anos; (ii) Lei Municipal nº 7.403, de 08/06/2010, que declarou como de utilidade pública a Associação Pró-Entidades José Inocêncio da Costa; (iii) Certificado de Regularidade do FGTS – CRF, com validade de 02/11/2020 a 01/12/2020; (iv) Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, válida até 20/03/2021; (v) Comprovantes de Arrecadação de contribuição social para o PIS, competências de 05/2011 a 01/2019; (vi) Comprovantes de Declaração das Contribuições a Recolher à Previdência Social e a Outras Entidades e Fundos, competências de 05/2011 a 06/2017; (vii) Guias da Previdência Social – GPS, competências de 05/2011 a 06/2017. Após a r. decisão prolatada pela Corte Regional Federal, que anulou a sentença Id 135578076 e determinou a reabertura da fase probatória, a parte autora apresentou as escriturações contábeis e financeiras com registros das receitas e despesas em livros revestidos de formalidades legais capazes de assegurar sua exatidão (Livro Diário e Balanço Patrimonial), conforme se infere dos documentos acostados nos Id's 271628226 a 271628760, requisitos estabelecidos pelos art. 14, III, do CTN e art. 29, IV e VIII, da Lei nº 12.101/2009. [...] O julgado não merece reparos. A certificação de que dispõe a parte autora (Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS), exarada pelo Ministério competente (Portaria n° 690 de 07/07/2017), revela-se suficiente para que seja reconhecido o direito da entidade à imunidade tributária. A referida certificação é concedida após extenso processo administrativo, instruído com ampla documentação que comprova o enquadramento da entidade nos critérios legais, e possui natureza meramente declaratória, com efeitos retroativos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos na lei complementar correlata (STJ, Súmula 612, 1ª Seção, DJe 14/05/2018). Dessarte, esta relatora compartilha do entendimento segundo o qual, uma vez provados os requisitos legais para a obtenção do certificado, mediante a análise de toda a extensa documentação exigida pela autoridade competente, a entidade passa a gozar do status de entidade imune, tratando-se, assim, de presunção relativa. Como consectário, cabe ao Fisco investigar e provar que a entidade deixou de cumprir os requisitos legais exigidos para a fruição da imunidade, analisando a escrituração contábil detalhada (com registros pormenorizados de receitas e despesas) e o que mais entender pertinente. A elucidar a questão, colaciono a jurisprudência desta E. Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ENTIDADE PORTADORA DE CEBAS. REQUISITOS DA LEI Nº 12.101/2009. ÔNUS A CARGO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA COMPETENTE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Lei nº 12.101/2009, bem como o Decreto nº 8.242/2014 que a regulamenta, passaram a nortear os aspectos procedimentais necessários à verificação do atendimento das finalidades constitucionais da regra de imunidade, com a previsão de todo o sistema de certificação das entidades beneficentes de assistência social para fins de concessão da referida imunidade tributária. 3. A pauta de requisitos do art. 46, do Decreto nº 8.242/2014, contempla, inclusive, as exigências do art. 14, do CTN. Portanto, o CEBAS, concedido com base nas condições procedimentais exigidas pela legislação ordinária e sua respectiva regulamentação demonstra, reflexamente, o atendimento dos requisitos estabelecidos pelo Código Tributário Nacional. 4. Entendo, portanto, que não merece reparo a decisão agravada, considerando que a agravada, sendo detentora do CEBAS possui “status de entidade imune”, tratando-se de presunção relativa, que somente poderá ser afastada por prova inequívoca em contrário, a cargo da autoridade administrativa competente. 5. Cabe à ora agravante o ônus de comprovar que a agravada deixou de cumprir os requisitos exigidos para fins de afastar a presunção de “status de imune” adquirida pela concessão do CEBAS. 6. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5018016-28.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 04/02/2022, DJEN DATA: 14/02/2022) DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA - ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CONTRIBUIÇÃO PARA A SEGURIDADE SOCIAL - § 7º DO ART. 195 DA CF/88 - IMUNIDADE - CONCESSÃO DO CEBAS - STATUS DE IMUNE - ART. 14 DO CTN - DESCUMPRIMENTO - NÃO COMPROVADO - RECURSO DESPROVIDO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - MAJORADOSA questão fulcral posta versa sobre o reconhecimento do direito à renovação do CEBAS e a fruição da imunidade insculpida pelo § 7º do art. 195 do CF/88, quanto às contribuições sociais disciplinadas pelos arts. 22 e 23 da Lei 8.212/91;Constato que a natureza jurídica do certificado é declaratória, produzindo efeitos retroativos, desde a data de sua validade até a data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar, nos termos da súmula 612 do c. STJ;A lei complementar mencionada na Súmula 612/STJ, atualmente, é o Código Tributário Nacional que em seu artigo 14 lista os requisitos a serem cumpridos, cumulativamente, pela entidade beneficente para a fruição da imunidade do § 7º do art. 195 da CF/88;Uma vez concedido o CEBAS, a entidade beneficente possa a ter “status de imune”, presunção relativa, que somente poderá ser afastada por prova inequívoca em contrário, a cargo da autoridade administrativa competente;Assim, caberia à parte fazendária o ônus de comprovar que a entidade beneficente recorrente deixou de cumprir os requisitos exigidos pela Lei Complementar (art. 14 do CTN) para fins de afastar a presunção de “status de imune” adquirida pela concessão do CEBAS; Destarte, ante a inexistência de comprovação do descumprimento de quaisquer dos requisitos do art. 14 do CTN capaz de ilidir a presunção de imune conferida pela concessão do CEBAS, nos termos do RE 385.091 do STF, reconheço que os débitos discutidos na demanda estão acobertados pela imunidade insculpida pelo § 7º do art. 195 do CF/88;Honorários advocatícios sucumbenciais majorados;Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002767-89.2018.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 11/03/2021, DJEN DATA: 13/03/2021) A corroborar o quanto até aqui exposto, insta considerar, inclusive, que a própria Lei Complementar 187/2003, que atualmente dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes e regula os procedimentos referentes à imunidade das contribuições sociais, dispõe em seu art. 38 o seguinte: Art. 38. A validade da certificação como entidade beneficente condiciona-se à manutenção do cumprimento das condições que a ensejaram, inclusive as previstas no art. 3º desta Lei Complementar, cabendo às autoridades executivas certificadoras supervisionar esse atendimento, as quais poderão, a qualquer tempo, determinar a apresentação de documentos, a realização de auditorias ou o cumprimento de diligências. § 1º Verificada a prática de irregularidade pela entidade em gozo da imunidade, são competentes para representar, motivadamente, sem prejuízo das atribuições do Ministério Público: I - o gestor municipal ou estadual do SUS, do Suas e do Sisnad, de acordo com sua condição de gestão, bem como o gestor federal, estadual, distrital ou municipal da educação; II - a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; III - os conselhos de acompanhamento e controle social previstos na Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, e os Conselhos de Assistência Social e de Saúde; IV - o Tribunal de Contas da União; V - o Ministério Público. § 2º Verificado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil o descumprimento de qualquer dos requisitos previstos nesta Lei Complementar, será lavrado o respectivo auto de infração, o qual será encaminhado à autoridade executiva certificadora e servirá de representação nos termos do inciso II do § 1º deste artigo, e ficarão suspensos a exigibilidade do crédito tributário e o trâmite do respectivo processo administrativo fiscal até a decisão definitiva no processo administrativo a que se refere o § 4º deste artigo, devendo o lançamento ser cancelado de ofício caso a certificação seja mantida. § 3º A representação será dirigida à autoridade executiva federal responsável pela área de atuação da entidade e deverá conter a qualificação do representante, a descrição dos fatos a serem apurados, a documentação pertinente e as demais informações relevantes para o esclarecimento do seu objeto. § 4º Recebida representação motivada que indique a prática de irregularidade pela entidade em gozo da imunidade, ou constatada de ofício pela administração pública, será iniciado processo administrativo, observado o disposto em regulamento. § 5º A certificação da entidade permanece válida até a data da decisão administrativa definitiva sobre o cancelamento da certificação da entidade beneficente. § 6º Finalizado o processo administrativo de que trata o § 4º deste artigo e cancelada a certificação, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil será comunicada para que lavre o respectivo auto de infração ou dê continuidade ao processo administrativo fiscal a que se refere o § 2º deste artigo, e os efeitos do cancelamento da imunidade tributária retroagirão à data em que houver sido praticada a irregularidade pela entidade. Portanto, o CEBAS atesta a condição filantrópica da entidade beneficente, permitindo-lhe usufruir da imunidade tributária. Essa certificação configura uma obrigação acessória, exigida para se comprovar perante as autoridades fazendárias o direito ao não recolhimento das contribuições à seguridade social previstas na Lei 8.212/91. A partir disso, a entidade passa a contar com a presunção relativa da imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal, cabendo ao ente fazendário o ônus de demonstrar eventual descumprimento dos requisitos legais para afastar tal presunção. No tocante à repetição do indébito e ao prazo prescricional, não assiste razão à parte autora. O pedido administrativo para obtenção do “Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social” (CEBAS) não tem o condão de suspender ou interromper a fluência do curso prescricional. Trata-se de um documento declaratório de preenchimentos dos critérios necessários ao reconhecimento da imunidade, mas não serve de marco para contagem da prescrição e tampouco exerce qualquer influência no seu cômputo. O único termo a ser levado em conta para a repetição dos valores indevidamente pagos, portanto, é a data do ajuizamento da ação (27/11/2020). Dessarte, é de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão restituitória em relação às parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento desta demanda, aplicando-se o art. 3º da LC 118/2003 e os arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN, além da tese de Repercussão Geral fixada pela Suprema Corte no Tema nº 4 (RE 566.621, Tribunal Pleno, Min. Rosa Weber, Publicação: 11/10/2011). Sobre o assunto vale destacar a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. IMUNIDADE TRIBUTÁRIO. EFICÁCIA RETROATIVA DO CEBAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LC 118/2005. TERMO INICIAL. PAGAMENTO INDEVIDO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ARTS. 165 E 168 DO CTN. ACTIO NATA. 1. O termo inicial da eficácia retroativa do ato declaratório de emissão do CEBAS para fins de imunidade tributária é a data do preenchimento dos requisitos legais para fruição da imunidade (STF, Recurso Extraordinário n. 115.510/RJ; AgRg no AREsp 291.799/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 1º/8/2013), visto que o que se declara no ato é justamente o preenchimento de tais requisitos. Contudo, somente é possível repetir o indébito no prazo prescricional quinquenal, interrompido com o ajuizamento da ação judicial de repetição de indébito, consoante orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, no regime do art. 543-B do Código de Processo Civil - CPC, que entendeu que é "válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005" (RE 566621, Relatora Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, Repercussão Geral - mérito, DJe-195). 2. A pretensão de interrupção/suspensão do prazo prescricional quinquenal na data do pedido administrativo de restituição somente ocorre quando a ação judicial pretende a anulação da decisão administrativa denegatória da restituição, sendo de 2 anos o prazo prescricional para ajuizamento da referida ação anulatória (art. 169 do CTN), o que não é o caso dos autos, cuja ação intentada não foi a ação anulatória, mas tão somente a repetição de indébito tributário, não havendo que se falar em suspensão da prescrição durante a tramitação do pedido administrativo na hipótese. Ressalte-se que o REsp 1.270.439/PR, citado como paradigma pela agravante, trata de processo administrativo relacionado a verbas devidas a servidor público no âmbito do direito administrativo, e não de crédito tributário como no caso dos autos, cuja legislação especial (CTN) prevalece sobre o Decreto-Lei nº 20.910/1932. 3. A despeito da retroatividade do ato que declara a imunidade à data do preenchimento dos requisitos, a prescrição para a repetição do indébito não tem início com a declaração da imunidade, mas sim com a extinção do crédito tributário pelo pagamento indevido, na forma dos arts. 165 e 168 do CTN, de modo que o direito à restituição surge com o pagamento indevido, sendo essa a data da actio nata para fins de prescrição. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1789590/RS, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 04/09/2020) Por fim, no que diz respeito à condenação da União em honorários advocatícios, em atenção ao disposto no artigo 85, §§3º e 5º do CPC, mantenho a verba honorária fixada pelo juízo de primeiro grau, devendo ser aplicada a regra do escalonamento sucessivo, aplicando-se, sobre o valor atualizado da causa o percentual mínimo de 10% (dez por cento) previsto na faixa inicial e ao valor remanescente excedente, se o caso, o percentual mínimo de 8% da faixa subsequente (e, assim, sucessivamente), anotando-se que o patamar mínimo previsto na lei se depara apto a remunerar o trabalho do advogado em proporção à complexidade do feito. Ante o exposto, nos termos da fundamentação expendida, nego provimento às apelações das partes. É como voto. E M E N T A Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ENTIDADE BENEFICENTE CERTIFICADA COM CEBAS. PRESUNÇÃO RELATIVA. ÔNUS DA PROVA DO FISCO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÕES DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas pela Associação Pro Entidades José Inocêncio da Costa e pela União Federal – Fazenda Nacional contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária cumulada com repetição de indébito, reconheceu a imunidade tributária da entidade beneficente e declarou a inexistência de obrigação de recolhimento da contribuição previdenciária (cota patronal), SAT/RAT, PIS e COFINS, condenando a União à restituição dos valores pagos a esse título a partir de 27/11/2015, respeitada a prescrição quinquenal. A entidade autora sustenta que o pedido administrativo de concessão/renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) suspendeu o prazo prescricional, permitindo a restituição dos valores desde maio de 2011. Requer, ainda, a majoração dos honorários advocatícios. A União alega que a simples obtenção do CEBAS não garante a imunidade tributária, sendo necessária a comprovação do cumprimento de todos os requisitos previstos no art. 29 da Lei nº 12.101/2009. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a obtenção do CEBAS, por si só, garante a imunidade tributária da entidade beneficente; (ii) estabelecer se o pedido administrativo de concessão/renovação do CEBAS suspende o prazo prescricional para a repetição do indébito tributário; e (iii) analisar a adequação dos honorários advocatícios fixados. III. RAZÕES DE DECIDIR A certificação concedida à entidade beneficente pelo órgão competente presume-se válida e suficiente para o reconhecimento da imunidade tributária, nos termos da Súmula 612 do STJ. Essa certificação tem natureza meramente declaratória e efeitos retroativos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos legais. O ônus de comprovar eventual descumprimento das exigências legais para a fruição da imunidade tributária recai sobre o Fisco, que deve apresentar prova inequívoca de irregularidade para afastar a presunção relativa conferida pelo CEBAS. O pedido administrativo para concessão ou renovação do CEBAS não suspende nem interrompe o prazo prescricional para a repetição do indébito tributário, uma vez que o direito à restituição surge com o pagamento indevido e deve observar o prazo quinquenal previsto no art. 168, I, do CTN. O prazo prescricional para a repetição dos tributos recolhidos indevidamente inicia-se na data do pagamento e deve respeitar o limite de cinco anos contados do ajuizamento da ação, conforme entendimento consolidado pelo STF no Tema 4 de Repercussão Geral (RE 566.621). Os honorários advocatícios devem observar o critério escalonado previsto no art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC, sendo razoável a fixação nos percentuais mínimos estabelecidos para cada faixa de valor da causa, considerando a complexidade do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelações desprovidas. Tese de julgamento: A obtenção do CEBAS presume o cumprimento dos requisitos legais para a fruição da imunidade tributária, cabendo ao Fisco demonstrar eventual descumprimento. O pedido administrativo de concessão ou renovação do CEBAS não suspende nem interrompe o prazo prescricional para a repetição do indébito tributário. O prazo prescricional para repetição de indébito tributário é de cinco anos, contados do pagamento indevido, nos termos do art. 168, I, do CTN e da tese firmada no Tema 4 de Repercussão Geral do STF. Os honorários advocatícios devem observar o critério escalonado do art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC, sendo adequados os percentuais mínimos previstos para cada faixa de valor da causa, considerando a complexidade do feito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 7º; CTN, arts. 150, § 4º, 156, VII, 165, 168, I; Lei nº 8.212/1991, art. 55; Lei nº 12.101/2009, art. 29; Lei Complementar nº 118/2005, art. 3º; CPC, art. 85, §§ 3º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 566.621, Rel. Min. Rosa Weber, Plenário, j. 11/10/2011 (Tema 4 da Repercussão Geral). STJ, Súmula 612 (DJe 14/05/2018). TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI nº 5018016-28.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva, j. 04/02/2022, DJEN 14/02/2022. TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv nº 5002767-89.2018.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães, j. 11/03/2021, DJEN 13/03/2021. STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1789590/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 04/09/2020. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações das partes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. AUDREY GASPARINI Desembargadora Federal
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