Processo nº 5005748-67.2024.4.04.7006
ID: 328955563
Tribunal: TRF4
Órgão: 11ª Vara Federal de Curitiba
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Nº Processo: 5005748-67.2024.4.04.7006
Data de Disponibilização:
18/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
FERNANDA KAROLINE ADAMI
OAB/PR XXXXXX
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005748-67.2024.4.04.7006/PR
AUTOR
: SAMUEL JOAO TELLES
ADVOGADO(A)
: FERNANDA KAROLINE ADAMI (OAB PR099656)
DESPACHO/DECISÃO
I - RELATÓRIO
Em 10 de julho d…
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005748-67.2024.4.04.7006/PR
AUTOR
: SAMUEL JOAO TELLES
ADVOGADO(A)
: FERNANDA KAROLINE ADAMI (OAB PR099656)
DESPACHO/DECISÃO
I - RELATÓRIO
Em 10 de julho de 2024,
SAMUEL JOAO TELLES
deflagrou a presente demanda, sob rito dos Juizados, em face da UNIÃO FEDERAL pretendendo a condenação da requerida ao pagamento de diferenças a título de compensação pecuniária por término da prorrogação de tempo de serviço militar.
Para tanto, o autor sustentou ter ingressado no Exército Brasileiro em 01 de março de 2017, exercendo as funções de soldado engajado, com prorrogação do exercício desse posto militar até 8 de fevereiro de 2023 quando teria sido desligado do Comando do Exército mantendo a posição de reservista, ficando relacionado como cabo na QM 10-61 Mecânico - Reserva Mobilizável. Alegou fazer jus ao recebimento de verba compensatória pela conclusão de tempo de serviço não obrigatório, nos termos da lei º 7.963/89. Conquanto o valor lhe houvesse sido pago, a quantia teria sido inferior à devida. Postulou a gratuidade da justiça, e atribuiu à causa o valor de R$4.289,50.
A União apresentou contestação no evento
7.1
, alegando a falta de interesse processual, dado não haver pretensão resistida, visto que,
"a Administração reconheceu o equívoco no pagamento da compensação pecuniária e deu início ao procedimento para corrigi-lo"
. Disse, ainda que
"existe processo administrativo tramitando perante à Administração Militar para o pagamento da diferença de compensação pecuniária pleiteada nos autos"
. Requereu a extinção do feito sem resolução de mérito.
A parte autora apresentou réplica, requerendo que a União apresente cópia do processo administrativo e a previsão da data do pagamento.
Os autos vieram conclusos.
II - FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Competência da Justiça Federal:
A causa se submete à alçada da Justiça Federal, dado que versa sobre pretensão endereçada à União Federal, sendo aplicáveis ao caso o art 109, I, Constituição/1988 e art. 10 da lei n. 5.010/1966.
2.2. Competência dos
Juizados
Especiais:
D'outro tanto, a competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta, diante do previsto no art. 98, I, Constituição e art. 3 da lei n. 10.259, de 2001. Logo, em princípio, não pode ser ampliada ou reduzida, impondo sua apreciação de ofício pelo Poder Judiciário, conforme art. 64, CPC.
Não se submetem à "
competência do Juizado Especial Cível as causas: (...) para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal
."
Convém ter em conta, todavia, que o processo é individualizado pela conjugação do trinômio partes, pedido e causa de pedir (art. 337, §2 CPC). Em decorrência do princípio da substanciação, a parte autora é obrigada a detalhar, na peça inicial, a sua pretensão, indicando o pedido e também a motivação do pedido. Note-se ainda que, como notório, apenas o dispositivo transita em julgado, conforme se infere do Art.. 504, I, CPC:
"Não fazem coisa julgada: I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença."
Logo, como têm entendido os tribunais, os Juizados Especiais são competentes para apreciação de pretensões nas quais a alegada nulidade do ato administrativo é invocada apenas como causa de pedir, e não como pedido:
"(....) Por outro lado, não é o caso de aplicação da exceção prevista no art. 3º , § 1º , III , da Lei 10.259 ,
uma vez que a autora invocou a alegada nulidade da revisão administrativa apenas como causa de pedir, dado que a sua pretensão é efetivamente condenatória
. Desse modo, firma-se a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais para o julgamento do feito, nos termos do artigo 98, I, da Constituição Federal."
(TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50446614920184047000 PR 5044661-49.2018.4.04.7000, Relator: GERSON LUIZ ROCHA, Data de Julgamento: 02/04/2020).
Ainda segundo a Turma Recursal,
"O valor da causa atribuído pela parte autora é inferior a 60 salários, o qual não foi impugnado, logo, não há o que discutir quanto a esse aspecto.
Por outro lado, não é o caso de aplicação da exceção prevista no art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259, uma vez que "a autora invocou a alegada nulidade da revisão administrativa apenas como causa de pedir, dado que a sua pretensão é efetivamente condenatória
". Desse modo, firma-se a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais para o julgamento do feito, nos termos do artigo 98, I, da Constituição Federal. "
(TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50029127820204047001 PR 5002912-78.2020.4.04.7001, Relator: GERSON LUIZ ROCHA, 22/10/2020, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR)
Nesse mesmo sentido, atente-se para os julgados que seguem:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL. COMPETÊNCIA DESTA E. CORTE. SÚMULA 428 DO STJ. AÇÃO INDIVIDUAL DE DISPENSA DE PAGAMENTO DE PEDÁGIO. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL. PRECEDENTES DESTA 2ª SEÇÃO. CONFLITO PROCEDENTE. 1 - Nos termos da Súmula 428 do Superior Tribunal de Justiça, compete a esta E. Corte dirimir o presente conflito negativo de competência entre Juízo Federal e Juizado Especial Federal Cível. 2 - Busca a autora tão somente o reconhecimento de seu direito individual à dispensa do pagamento de pedágio na praça de arrecadação instalada no entroncamento das rodovias BR 153 e BR 369, localizada no município de Jacarezinho/PR, com fundamento na Portaria do Ministério dos Transportes nº 155/2004 bem como na sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 2006.70.13.002434-3. 3 -
A questão relativa à desconstituição de ato administrativo não faz parte do pedido do autor, que dela tratou apenas de forma incidental, como causa de pedir, de modo que, no caso dos autos, resta afastada a aplicação do art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/01. Precedentes desta Segunda Seçã
o. 4 - Aplicável à hipótese em tela a regra geral prevista no caput do artigo 3º da Lei 10.259/2001, que estabelece a competência dos Juizados Especiais Federais em se tratando de causas com valor inferior a sessenta salários mínimos. 5 - Conflito procedente, para declarar a competência do Juizado Especial Federal Cível de Ourinhos/SP.Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar procedente o conflito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 21150 0000310-88.2017.4.03.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - SEGUNDA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/07/2017).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL E JUÍZO FEDERAL DE JUIZADO COMUM. AÇÃO ORDINÁRIA QUE VISA O RECONHECIMENTO DE DIREITO. MERA REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. INAPLICABILIDADE DO INCISO III DO §1º DO ARTIGO 3º DA LEI Nº 10.250/01. A
parte autora pleiteia a declaração de direito à percepção de determinada vantagem pecuniária, não havendo pedido imediato de anulação de qualquer ato administrativo, o qual só seria atingido via reflexa, razão pela qual não se aplica, na espécie, a regra que excepciona da competência dos Juizados Especiais Federais para causas valoradas até sessenta salários mínimos. Inaplicável ao caso a exceção prevista no inc. III do §1º do art. 3º da Lei nº 10.259/01
. (TRF4 5018358-17.2016.4.04.0000, SEGUNDA SEÇÃO, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 22/12/2016).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL E JUÍZO FEDERAL DE JUIZADO COMUM. COMPETÊNCIA DO STJ PARA APRECIAR O CONFLITO. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA. CRITÉRIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL EM FACE DO VALOR DA CAUSA. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que juízo de juizado especial não está vinculado jurisdicionalmente ao tribunal com quem tem vínculo administrativo, razão pela qual o conflito entre ele e juízo comum caracteriza-se como conflito entre juízos não vinculados ao mesmo tribunal, o que determina a competência do STJ para dirimi-lo, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição. Precedentes. 2. A Lei 10.259/01, que instituiu os Juizados Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, estabeleceu que a competência desses Juizados têm natureza absoluta e que, em matéria cível, obedece como regra geral a do valor da causa: são da sua competência as causas com valor de até sessenta salários mínimos (art. 3º). 3. A essa regra foram estabelecidas exceções ditadas (a) pela natureza da demanda ou do pedido (critério material), (b) pelo tipo de procedimento (critério processual) e (c) pelos figurantes da relação processual (critério subjetivo).
Entre as exceções fundadas no critério material está a das causas que dizem respeito a "anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal". 4. No caso, a demanda tem valor da causa inferior a sessenta salários mínimos e visa a obter indenização por danos morais. A ilegitimidade dos atos administrativos constitui apenas fundamento do pedido, não seu objeto
. 5. Conflito conhecido, declarando-se a competência do Juízo Federal da 7ª Vara do Juizado Especial Cível da Subseção Judiciária de São Luís -MA, o suscitante. (STJ, CC 75314/MA, 1ª Seção, Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 27/08/2007).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXCEÇÃO DO ART. 3º, § 1º, INC. III, DA LEI Nº 10.259/01 AFASTADA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
A pretensão formulada nesta ação não se enquadra em nenhuma das hipóteses arroladas no § 1º do art. 3º da Lei nº 10.259, visto não tratar a ação de anulação ou cancelamento de ato administrativo típico.
O pedido envolve, apenas, reconhecimento de direito. Sendo o valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, cabe ao Juizado Especial Federal a competência para processar, conciliar e julgar as causas de competência da Justiça Federal
. (TRF4, conflito de competência (Seção) Nº 5008065-61.2011.404.0000, 2ª Seção, Des. Federal VILSON DARÓS, POR UNANIMIDADE, em 08/09/11).
Assim, e atribuído à causa o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tem-se que competente para o processamento e julgamento da lide o Juizado Especial Federal
. Diante do exposto, nos termos do disposto no art. 120, § único, do CPC, conheço do presente conflito e declaro competente para o processamento e julgamento da lide o juízo suscitado (Juízo Substituto da 1ª Vara de Florianópolis). Publique-se. Comuniquem-se os juízos conflitantes e, com as formalidades de estilo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
(TRF4 5013834-11.2015.404.0000, Segunda Seção, Relator Candido Alfredo Silva Leal Junior, 11/07/2015)
Eventual complexidade da demanda não afasta a sua submissão à alçada dos Juizados Especiais Federais, diante do disposto no art. 98, I, Constituição/88 e art. 3 da lei n. 10.259/2001:
"
Não há óbice na Lei nº 10.259/01 a produção de prova pericial nos processos de competência do Juizado Especial Federal. Ao contrário, há previsão expressa no seu Art. 12 relativa a realização de prova técnica. 2. É entendimento assente na jurisprudência que a complexidade da prova necessária ao julgamento da controvérsia não é incompatível com o rito do JEF, sendo certo que o legislador elegeu como único critério de delimitação de sua competência o valor da causa 3. Agravo de instrumento desprovido
."
(TRF-3 - AI: 50174760920214030000 SP, Relator: Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/12/2021, 10ª Turma, 10/12/2021)
No presente caso, o conteúdo econômico da pretensão deduzida na peça inicial é inferior a 60 salários mínimos, conforme D11864, de 27 de dezembro de 2023. Por outro lado, a nulidade da atividade administrativa apenas foi invocada como causa de pedir; dado que o pleito é de natureza condenatória.
RECONHEÇO
, por conta do exposto, que a presente demanda se submete ao rito e à alçada dos Juizados Especiais, conforme art. 3,
caput,
da lei n. 10.259, de 2001.
2.3. Competência da presente Subseção Judiciária:
Declaro, ademais, a competência desta Subseção Judiciária de Curitiba, diante do art 53, III, "d", do CPC e também art. 109, §2, Constituição Federal, também aplicável no âmbito dos Juizados Especiais, eis que prevalecem sobre o art. 3,
caput,
da lei 10.259/2001.
Com efeito,
"A competência absoluta dos Juizados Especiais, referida no art. 3º , § 3º , da Lei n. 10.259 /01 não constitui obstáculo à redistribuição para fins de equalização de acervo, desde que o encaminhamento ocorra para outra Vara com competência também vinculada ao sistema dos Juizados Especiais Federais. 5. A norma que afirma que "no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta" tem ligação histórica com a interpretação dada pela doutrina e pela jurisprudência à Lei nº 9.099 /95, no sentido de que "o ajuizamento da ação perante o juizado especial é uma opção do autor (art. 3 ., par.3., da Lei 9.099 /95)" ( REsp 151.703/RJ , Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 24/03/1998, DJ 08/06/1998, p. 124). 6.
O ajuizamento obrigatório de causas de até 60 salários mínimos nos Juizados Especiais Federais empresta a essas ações uma competência absoluta para o próprio sistema dos Juizados Especiais, mas não torna essas ações infensas às medidas de equalização. Nada impede, portanto, a incidência do art. 109 , § 2º , da Constituição Federal , no sentido de que as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal
."
(TRF-4 - CC: 50799694420214047000 PR 5079969-44.2021.4.04.7000, Relator: NICOLAU KONKEL JÚNIOR, Data de Julgamento: 24/02/2022, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR)
Por conseguinte,
considerando o alcance do art. 109, §2, CF, a tramitação desta causa perante esta Subseção Judiciária está em conformidade com a legislação.
2.4. Competência deste Juízo:
Dentre as unidades jurisdicionais da Subseção de Curitiba com aptidão para o processo e julgamento desta demanda, a causa restou distribuída, mediante sorteio, para o presente Juízo Substituto desta 11.VF, o que atendeu a garantia o Juízo Natural - art. 5, LIII, Constituição/1988.
2.5. Conexão processual:
Não diviso um contexto de conexão processual, a ensejar a reunião desta demanda com outra para solução conjunta, conforme art. 55, §1, CPC e súmula 235, STJ, em leitura
a contrario sensu.
2.6. Singularidade da demanda:
A presente demanda aparenta ser singular, não havendo indicativos de violação à garantia do respeito à coisa julgada - art. 5, XXXVI, Constituição e art. 508, CPC/15. Tampouco há sinais de incorrer em litispendência, conforme definição do art. 337, §2, CPC.
2.7. Eventual suspensão do processo:
Na presente etapa da demanda, não vislumbro lastro para a suspensão da causa, na forma do art. 313, CPC, eis que não atendidos os requisitos para tanto. Em determinados casos, a suspensão é ditada pelos Colegiados Recursais, conforme art. 982, CPC, o que não ocorre no caso em apreço, conforme relatei acima.
2.8. Legitimidade das partes:
O demandante deduziu pretensão própria, em nome próprio, não esbarrando no art. 18, CPC. Sustentou fazer jus à majoração de compensação pecuniária por término de prorrogação de tempo de serviço, enquanto
militar das Forçadas Armadas, nos termos da Lei 7.963/1989.
Por seu turno, a União Federal está legitimada parra a causa, eis que os militares das Forças Armadas estão submetidos ao Poder Executivo da União - art. 142, CF/88.
2.9. Eventual litisconsórcio necessário:
No caso, eventual sentença de procedência, transitada em julgado, poderá ser cumprida pela União, não demandando a intervenção de outras entidades da Administração Pública, o que registro para os fins do art. 506, Código de Processo Civil/15. Nâo há, por conta disso, um contexto que enseje a necessidade de constituição de litisconsórcio.
2.10. Alegada falta de interesse processual:
Por força do art. 5, XXXV, Constituição, o requerente não estava obrigada a exaurir o debate no âmbito administrativo, antes de ingressar em Juízo. No caso, não se aplica o tema 350, STF, eis que não estão em debate prestações previdenciárias.
Por outro lado, caso a pretensão venha a ser julgada procedente pelo Poder Judiciário, isso lhe será útil, por ensejar a suspensão dos descontos no seu benefício previdenciário. A via processual eleita se revela adequada, de modo que aludido requisito, previsto no art. 17, CPC, foi atendido. Assim, a tríade necessidade/utilidade/adequação procedimental restou satisfeita.
2.11. Eventual satisfação da pretensão do autor:
Note-se que eventual satisfação da pretensão do autor, no curso da demanda,
não implicará ausência de interesse processual
. Tratar-se-á, isso sim, de reconhecimento da procedência da pretensão, por conta da preclusão lógica - incompatibilidade entre eventual interesse em se opor ao pedido do autor e a conduta de promover o pagamento voluntário na esfera administrativa.
2.12. Gratuidade de Justiça - considerações gerais:
A Constituição da República dispôs, no seu art. 5º LXXIV, que
"
o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos
."
Essa mesma lógica eclode do art. 24, XIII e do art. 134, Constituição Federal/1988.
Ademais, a Constituição recepcionou a antiga lei 1060/1950, responsável por detalhar as hipóteses do que se convencionou chamar de justiça gratuita.
Registro que o CPC/15 manteve a vigência da norma veiculada no art. 13 da lei 1060/1950 (art. 1072, III,
a contrario senso
), ao tempo em que admitiu o deferimento parcial da gratuidade:
Araken de Assis assim analisa a questão:
"- Isenção total - Em princípio, ao litigante interessa forrar-se integralmente do custo financeiro do processo. A isenção total tem por objeto, portanto, o art. 98, §1º, I a IX, ficando suspensa a exigibilidade do dever de reembolsar as despesas suportadas pelo adversário, no todo ou em parte - a perícia requerida por ambas a partes tem seu custo repartido, a teor do art. 95, caput, e, portanto, competiria ao beneficiário reembolsar em parte o vencedor - o pagamento de honorários ao advogado do vencedor, pelo prazo de cinco anos, a teor do art. 98, §3º.
- Isenção parcial - Mantido pelo art. 1.072, III, NCPC, o art. 13 da lei 1060/1950 subentende a concessão parcial do benefício de gratuidade. Essa possibilidade encontra-se prevista de modo mais nítido no art. 98, §5º, segundo o qual o juiz concederá gratuidade em relação a algum ou a todos os atos processuais. Pode acontecer de o litigante, conduzindo-se segundo os ditames da boa-fé (art. 5º) alegar não dispor de recursos para adiantar, v.g., os honorários do perito, sem dúvida despesa de vulto. Em tal hipótese, o órgão judiciário concederá isenção parcial, provocando a incidência, nesse caso, do art. 95, §2º.
- Isenção remissória - O art. 98, §5º, in fine, autoriza o juiz a reduzir percentualmente as despesas processuais que incumbe à parte adiantar no curso do processo. O benefício não alivia a parte da antecipação quanto a um ato específico. Limita o benefício à parte da despesa; por exemplo, fixada a indenização da testemunha em 100, o beneficiário paga 50, ficando a parte remanescente postergada para o fim do processo. Saindo-se vencedor o beneficiário, a contraparte cumprirá o art. 492, quanto à parte isentada, e reembolsará o beneficiário da outra metade.
-
Isenção diferida - A isenção parcial do art. 13 da lei 1060/1950 inspirou duas modalidades de diferimento: (a) o pagamento ao final, embora vencido o beneficiário; (b) o pagamento parcelado da despesa, objeto de previsão no art. 98, §6º. Por exemplo a parte não dispõe da totalidade dos honorários do perito arbitrado pelo juiz e, nessa contingência, requer o pagamento em três ou mais parcelas mensais consecutivas. O pagamento ao fim do processo é mais radical. A parte aposta no sucesso, transferindo, secundum eventuam litis, todas as despesas ao adversário. E, não logrando êxito, ficará isenta pelo prazo legal
(art. 98, §3º)." (ASSIS, Araken de.
Processo civil brasileiro.
Volume II. Tomo I. Parte geral. Institutos fundamentais. São Paulo: RT, 2015, p. 535-536)
Quanto aos requisitos para a concessão, reporto-me à análise de Rafael Alexandria de Oliveira:
"Faz jus ao benefício da gratuidade de justiça aquela pessoa com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios (art. 98). Não se exige miserabilidade, nem estado de necessidade, nem tampouco se fala em renda familiar ou faturamento máximos. É possível que uma pessoa natural, mesmo com boa renda mensal, seja merecedora do benefício, e que também o seja aquele sujeito que é proprietário de bens imóveis, mas não dispõe de liquidez. A gratuidade judiciária é um dos mecanismos de viabilização do acesso à justiça; não se pode exigir que, para ter acesso à justiça, o sujeito tenha que comprometer significativamente a sua renda, ou tenha que se desfazer de seus bens, liquidando-os para angariar recursos e custear o processo."
(OLIVEIRA, Rafael Alexandria in WAMBIER, Teresa Alvim.
Breves comentários ao novo CPC.
São Paulo: RT, 2015, p. 359)
Convém atentar, ademais, para a precisa avaliação de Araken de Assis:
"À concessão do benefício, nos termos postos no art. 98, caput, fundamentalmente interessa não permitir a situação econômica da parte atender às despesas do processo. É irrelevante a renda da pessoa, porque as causas podem ser vultuosas e sem recursos para o interessado. Igualmente, nenhum é o relevo da existência de patrimônio. E, de fato, se mesmo tendo um bem imóvel, os rendimentos da parte não lhe são suficientes para arcar com custas e honorários sem prejuízo do sustenta, tal propriedade não é empecilho à concessão da gratuidade. Parece pouco razoável exigir que alguém se desfaça de seus bens para atender ás despesas do processo. Nada assegura, a fortiori, o retorno à situação patrimonial anterior, em virtude do desfecho vitorioso do processo. (...) Funda-se o benefício da gratuidade numa equação econômica: a noção da necessidade decorre da inexistência de recursos financeiros, apuradas entre a receita e a despesa, capazes de atender o custo da demanda. Considera-se a situação atual da pessoa, mostrando-se irrelevante a sua antiga fortuna, dissipada ou perdida nos azares da vida."
(ASSIS, Araken de.
Processo civil brasileiro.
Volume II. Tomo I. Parte geral. Institutos fundamentais. São Paulo: RT, 2015, p. 549)
Note-se também que o TRF4 tem entendido que a gratuidade de Justiça há de ser deferida a quem receba
remuneração mensal
líquida
inferior ao
teto de benefícios do RGPS
, definido em
R$ 7.507,49
, conforme Portaria Interministerial MPS/ME nº 26, de 10.01.2023:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESES DE CABIMENTO. COMPLEMENTAÇÃO. NECESSIDADE. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RENDIMENTOS SUPERIORES AO TETO DOS BENEFÍCIOS DO RGPS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REVOGAÇÃO MANTIDA. RESULTADO DO JULGAMENTO INALTERADO. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2.
A Terceira Turma adota como critério de concessão/manutenção do benefício da gratuidade judiciária o fato de a parte auferir renda inferior ao teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, pois mostra-se razoável presumir a hipossuficiência nessas hipóteses. 3. Para o deferimento da mencionada benesse, devem ser apurados os rendimentos líquidos da parte interessada e considerados, para tal fim, apenas, os descontos obrigatórios/legais (tais como Importo de Renda, Contribuição Previdenciária e pensão) e, excepcionalmente, gastos com saúde (apurada a gravidade da doença no caso concreto e os gastos respectivos, ainda que não descontados em folha de pagamento)
. 4. Caso em que acolhidos, em parte, os embargos de declaração, para complementar o decisum no ponto referente à revogação do benefício da justiça gratuita, sem alteração de resultado. (TRF-4 - AC: 50021421220124047116 RS 5002142-12.2012.4.04.7116, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 28/01/2020, TERCEIRA TURMA)
D'outro tanto, o CPC/15 manteve a lógica do art. 12 da lei 1060/1950, de modo que a concessão do benefício não implica efetiva exoneração da obrigação de recolher despesas e pagar honorários sucumbenciais (incabíveis, porém, no rito do mandado de segurança), observado o prazo suspensivo previsto, agora, no art. 98, §2º, CPC/15 (05 anos).
O detalhe está no fato de que, como registrei acima, nos termos do art. 98, §5º, CPC/15,
"
A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento
."
Anote-se que a Constituição preconiza que o postulante demonstre a incapacidade para o pagamento (art. 5º, LXXIV, CF). Aliás, como bem expressa Araken de Assis,
"A dispensa de o postulante da gratuidade, cuidando-se de pessoa natural, produzir prova documental do seu estado de necessidade provocou efeito colateral de graves reflexos. Fica o respectivo adversário em situação claramente desvantajosa. É muito difícil, a mais das vezes, e na imensa maioria dos litígios civis, a parte contrária reunir prova hábil da equação entre receita e despesa que gera a figura do necessitado. Enfraqueceu-se, em suma, o controle judiciário desse dado. A concessão do benefício é automática, e, na prática, simultaneamente irreversível, por força da inutilidade dos esforços em provar o contrário."
(ASSIS, Araken de.
Processo civil brasileiro.
Volume II. Tomo I. Parte geral. Institutos fundamentais. São Paulo: RT, 2015, p. 559).
2.13. Gratuidade de justiça - caso em exame:
Na espécie,
DEFIRO o benefício da gratuidade de Justiça
postulado pela parte autora, diante da declaração de hipossuficiência de movimento 1, outros 3, atentando para o art. 99, §2º, CPC,
ainda que tal medida surta reduzidos efeitos nos Juizados Especiais, em primeira instância, por força dos arts. 54 e 55 da lei n. 9.099/1995
.
2.14. Cogitada prescrição:
A pretensão deduzida na peça inicial está submetida ao prazo prescricional de 05 anos, conforme art. 1º do Decreto 20.910/1932, com a interrupção na forma da súmula 383, STF. Trata-se de norma de conteúdo especial quando confrontada com o art. 206, §3º, V, Código Civil:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/32. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA RESP 1.251.993/PR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.251.993/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, assentou que o prazo de prescrição quinquenal, previsto no Decreto nº 20.910/32, aplica-se às ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002
. a4. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. ..EMEN: (AGARESP 201302893979, MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:12/03/2015 ..DTPB:.)
No curso de eventual processo administrativo, o cômputo da prescrição resta suspenso. De modo semelhante, a suspensão também ocorre quando promovida apuração e/ou arguição penal, enquanto a medida processual penal perdurar, na forma do art. 200, CPC.
Referido lapso de prescrição deve ser computado a partir da data em que o sujeito toma conhecimento da agressão aos seus interesses, conforme conhecido postulado da
actio nata,
e art. 189, Código Civil/2002. NO caso, aludido prazo não se exauriu, considerando a data do ingresso do autor na reserva das Forças Armadas - data de 28/02/2023.
Assim, não se ultimou a prescrição na situação em exame.
2.15. Cogitada decadência:
O instituto da decadência é aplicável quando em causa cogitados direitos potestativos (direitos formativos geradores, na expressão de Pontes de Miranda). Ou seja, direitos que podem ser exercidos sem prévia aquiescência da contraparte, a exemplo do direito do Fisco promover o lançamento fiscal de revisão (art. 150, §4, CTN), direito à anulação de casamento, direito à demissão de empregados sem justa causa, direito à desistência de compra promovida pela internet etc. Em todos esses casos, sempre que a legislação houver fixado prazo para seu exercício, tratar-se-á de lapso decadencial.
No caso em exame,
isso não se aplica
, já que a pretensão da parte autora não possui natureza potestativa.
2.16. Compensação soldo militar:
Convém atentar para os arts. 1 a 3 da lei 7.963, de 21 de dezembro de 1989, veiculando o seguinte:
"
O oficial ou a praça, licenciado ex officio por término de prorrogação de tempo de serviço, fará jus à compensação pecuniária equivalente a 1 (uma) remuneração mensal por ano de efetivo serviço militar prestado, tomando-se como base de cálculo o valor da remuneração correspondente ao posto ou à graduação, na data de pagamento da referida compensação
. § 1º Para efeito de apuração dos anos de efetivo serviço, a fração de tempo igual ou superior a cento e oitenta dias será considerada um ano. § 2º O benefício desta Lei não se aplica ao período do serviço militar obrigatório."
O art. 2. preconizou: "
O pecúlio será pago dentro de trinta dias do licenciamento, de uma só vez ou parcelamento, mediante acordo com o interessado. Parágrafo único. O valor do pecúlio estará sujeito aos reajustes previstos para os servidores militares federais."
Já o art. 3 dispôs que "
O oficial ou a praça que for licenciado ex officio a bem da disciplina ou por condenação transitada em julgado não fará jus ao benefício de que trata esta Lei."
Trata-se de uma medida orientada a remunerar o militar, tomando-se em conta o período em que ele tenha atuado como oficial ao praça, sempre que o licenciamento não tenha sido promovido a pedido. O valor deve corresponder a uma remuneração mensal para cada ano de efetivo exercício militar prestado. O valor base, de cada remuneração para fins do cálculo, deve corresponder à verba paga ao referito posto ou à graduação na data do pagamento da mencionada compensação. Como regra, deve ser pago no prazo máximo de 30 dias corridos, contados da data do licenciamento, salvo eventual aquiescência do credor com o pagamento parcelado ou com prazo superior.
Os Tribunais já decidiram a respeito do tema:
ADMINISTRATIVO. MILITAR. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. LEI Nº 7 .963/89. POSSIBILIDADE. 1.
A compensação pecuniária deve ser concedida, de acordo com o art . 1º da Lei nº 7963/89, que assegurou: "O oficial ou a praça, licenciado ex officio por término de prorrogação de tempo de serviço, fará jus à compensação pecuniária equivalente a 1 (uma) remuneração mensal por ano de efetivo serviço militar prestado, tomando-se como base de cálculo o valor da remuneração correspondente ao posto ou à graduação, na data de pagamento da referida compensação
". 2. Precedentes: TRF 1ª Região, 2ª Turma, AC 96.01 .45896-4/DF, Rel. Juíza Federal Maria José de Macedo Ribeiro (convocada), unânime, DJ 30.01.2001, pág . 20; TRF 1ª Região, Primeira Turma , AC 1999.34.00.036362-7/DF, Rel . Desembargador Federal Antonio Sávio de Oliveira Chaves, unânime, 06/09/2004, DJ p. 06. 3. Apelação e remessa oficial improvidas . (TRF-1 - AC: 118702 MG 1999.01.00.118702-5, Relator.: JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDAO (CONV .), Data de Julgamento: 10/08/2005, SEGUNDA TURMA SUPLEMENTAR, Data de Publicação: 15/09/2005 DJ p.114)
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. NATUREZA INDENIZATÓRIA DA COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA AOS MILITARES EM RAZÃO DO LICENCIAMENTO DO SERVIÇO ATIVO . ART. 1º DA LEI N. 7.963/1989 . 1. O recurso de apelação traz a esta Corte Regional o debate instaurado nos autos do processo sobre a identificação da natureza indenizatória da verba de compensação pecuniária prevista no art. 1º da Lei nº 7.693/1999 e concedida a militares licenciados do Serviço Ativo ("Art . 1º O oficial ou a praça, licenciado ex officio por término de prorrogação de tempo de serviço, fará jus à compensação pecuniária equivalente a 1 (uma) remuneração mensal por ano de efetivo serviço militar prestado, tomando-se como base de cálculo o valor da remuneração correspondente ao posto ou à graduação, na data de pagamento da referida compensação").
Há precedente do Superior Tribunal de Justiça ( REsp 1.380.829, decisão monocrática do Ministro Napoleão Nunes MAIA FILHO, publicada em 23/08/2017) que reconhece a natureza indenizatória da indigitada compensação
. Essa posição, com efeito, reafirma o entendimento exposto pela Corte Superior no julgamento do REsp 1.085.772, publicado no DJe de 19/04/2010 (Rel. Ministro Arnaldo ESTEVES LIMA) . Portanto, não merece qualquer reparo a sentença que, ao reconhecer a natureza indenizatória da verba, declarou a invalidade da incidência do imposto de renda e certificou o direito à restituição dos valores indevidamente retidos na fonte. 2. Desprovidos a remessa necessária e o recurso de apelação interposto pela UNIÃO. (TRF-2 - APELREEX: 00059312420144025101 RJ 0005931-24 .2014.4.02.5101, Relator.: THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Data de Julgamento: 20/03/2018, 3ª TURMA ESPECIALIZADA)
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. DESINCORPORAÇÃO EM VIRTUDE DE DOENÇA PRÉ-EXISTENTE . INCAPACIDADE DEFINITIVA. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. LEI Nº 7.963/89 . IMPOSSIBILIDADE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. MANTIDA A SENTENÇA. 1 . A apelante ingressou no Exército Brasileiro em 28/02/2000, como Aspirante à Oficial dentista R/2, tendo sido desincorporada em 18/04/2007, na graduação de Primeiro-Tenente, por ter sido julgada incapaz definitivamente para o serviço militar, nos termos do artigo 139, § 6º, c/c artigo 140, item 2, ambos do Decreto nº 57.654/1966. A autora objetiva com a demanda o pagamento da compensação pecuniária prevista na Lei nº 7.963/89 . 2. O artigo 1º da Lei nº 7.963/89 estabelece que apenas ?O oficial ou a praça, licenciado ex officio por término de prorrogação de tempo de serviço, fará jus à compensação pecuniária equivalente a 1 (uma) remuneração mensal por ano de efetivo serviço militar prestado, tomando-se como base de cálculo o valor da remuneração correspondente ao posto ou à graduação, na data de pagamento da referida compensação?. 3 . A apelante não possui direito ao pagamento deste benefício, tendo em vista que foi desincorporada por incapacidade definitiva para o serviço militar, em função de doença pré-existente à sua incorporação, situação esta não abarcada pela mencionada legislação. 4. Negado provimento à apelação. Mantida a r . sentença. (TRF-2 - AC: 200851010076332, Relator.: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Data de Julgamento: 18/02/2014, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 26/02/2014)
IVIL. PROCESSO CIVIL. MILITAR. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA . LEI Nº 7.963/89. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. CONVENIÊNCIA DO SERVIÇO . APELAÇÃO NEGADA. 1. No presente caso, o apelante pretende o recebimento da chamada “compensação pecuniária”, benefício instituído pelo art. 1º da Lei nº 7 .963/89: Art. 1º O oficial ou a praça, licenciado ex officio por término de prorrogação de tempo de serviço, fará jus à compensação pecuniária equivalente a 1 (uma) remuneração mensal por ano de efetivo serviço militar prestado, tomando-se como base de cálculo o valor da remuneração correspondente ao posto ou à graduação, na data de pagamento da referida compensação. § 1º Para efeito de apuração dos anos de efetivo serviço, a fração de tempo igual ou superior a cento e oitenta dias será considerada um ano. § 2º O benefício desta Lei não se aplica ao período do serviço militar obrigatório . 2. Conforme entendimento do E. STJ, para a percepção do benefício, é necessário que o militar tenha sido licenciado ex officio por término de prorrogação de tempo de serviço. 3 . No presente caso, conforme se depreende dos autos, o autor foi licenciado do serviço militar por conveniência do serviço, após 90 (noventa) dias de incapacidade, com fundamento no art. 121, II, § 3º, b, do Estatuto dos Militares. 4. Sendo assim, verifica-se que o autor não se enquadra nas hipóteses previstas para o recebimento do referido benefício, pelo que, não merece reforma a sentença recorrida . 5. Apelação a que se nega provimento. (TRF-3 - ApCiv: 50003635120184036142 SP, Relator.: Juiz Federal Convocado NOEMI MARTINS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 17/02/2020, 1ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/02/2020)
2.17. Distribuição do ônus da prova:
Por outro lado, aparentemente se revela incabível a inversão do ônus da prova, prevista no art. 373, §1º, CPC/15. A vingar solução diversa, dever-se-ia então converter o julgamento em diligência, a fim de se assegurar que o(s) requerido(s) produzisse(m) as dilações probatórias porventura devidas, conforme preconiza a parte final do aludido art. 373, §1º, CPC.
O processualista Araken de Assis promove uma avaliação crítica da ampliação das hipóteses de inversão do ônus da prova, promovida com o CPC/2015:
"(...) A distribuição dinâmica do ônus da prova ocorre em outros ordenamentos. O art. 217.6 da Ley de Enjuiciamiento Civil espanhola institui dois meios para corrigir a inadequação formal do critério geral (onus probandi incumbit qui ei dicit): (a) a disponibilidade da prova (v.g., na investigação de paternidade, o suposto pai tem condições de esclarecer o fato biológico, através de exame de DNA); e (b) a facilidade probatória (v.g., a empresa encontra-se melhor situada para arrolar as testemunhas de eventos que ocorreram em suas dependências que o visitante ocasional). E, no direito norte-americano, o juiz alocará o ônus da prova segundo numerosas e complicadas regras.
Essa teoria tem cunho autoritário, porque concentra poderes no órgão judiciário, e, desse modo, traz consigo alto risco de subjetivismo
. Duas objeções principais, relevando o risco de prevaricação e o dever de fidelidade do juiz ao direito, opõem-se à doutrina: (a) o já mencionado risco de subjetividade e, ademais, de relatividade: o que é fácil para certo juiz pode não o ser para outro; e (b) a violação positiva ao direito fundamental processual do contraditório. Contra o risco de subjetividade, inexiste remédio; para a violação do contraditório, a medida cabível é a exigência de que haja motivo concreto, prévio e delimitado para a distribuição ope judicis. A distribuição do ônus da prova na decisão de saneamento e de organização do processo (art. 357, III) contrabalança os riscos, norteando a atividade das partes na instrução das causas. Seja como for, as objeções evidenciam que, entre nós, inexiste ainda densidade do direito fundamental à prova. O contraditório argumentativo (dizer e contradizer) não mais satisfaz.
As repercussões positivas ou negativas da repartição casuística podem ser aquilatadas e medidas nas relações de consumo. Em tal matriz, considerando o disposto no art. 6.º, VIII, da Lei 8.078/1990, passa-se à análise do tema, sublinhando que não se limita a tais espécies de litígio, em tese, a distribuição dinâmica." (ASSIS, Araken.
Processo civil brasileiro.
Volume II - Tomo II: Institutos fundamentais. SP: RT. 2015. p. 203-209)
Assim, no caso, não se aplica a inversão do ônus da prova. A questão deve ser resolvida tomando-se em conta o art. 373, I e II, CPC.
2.18. Alegação da parte autora:
O autor sustentou, na peça inicial, o seguinte:
"O Requerente ingressou voluntariamente no Exército Brasileiro em 01 de março de 2017, exercendo o posto de soldado engajado, o vínculo era temporário por um ano podendo estender-se posteriormente, como o Requerente o fizera, mantendo o cargo até 28/02/2023 quando foi desligado do comando do exército mantendo a posição de reservista de 1ª ou 2ª categoria, f icando relacionado como cabo na QM 10-61 Mecânico Auto na Reserva Mobilizável. Sendo este vínculo regido principalmente pela Constituição Federal, Lei 6.880/80, Medida Provisória nº 2.215-10/2001, Lei nº 7.963/89, Lei 7.150/83 e Decreto nº 4.307/2002 entre outras Legislações Específicas da Carreira Militar, entretanto, o requerente foi desligado em 28/02/2023, momento que exercia a função de CABO ENGAJADOepercebiaosalário(soldo) base de R$2.627,00 (dois mil, seiscentos e vinte e sete reais), mais gratificações, devidamente descrito no último contracheque recebido em fevereiro de 2023 (anexo), embora, tenha assinado toda documentação para rescisão contratual, surpreendentemente até o presente momento o autor não recebeu corretamente as verbas rescisórias que faria jus."
2.19. Alegação da União:
Por seu turno, a União sustentou ter reconhecido ter havido equívoco no pagamento, e que estaria em vias de o efetivar no âmbito extrajudicial
2.20. Manifestação do autor:
Na sequência, o autor sustentou:
"Tendo em vista, a informação prestada na defesa da União, do processo administrativo da complementação de pagamento errado, requer que apresentem a cópia do processo administrativo, bem como qual seria o prazo de conclusão, do referido processo."
2.21. Necessidade de apurar se o pagamento foi efetivado:
Logo, deve-se aferir se o pagamento chegou a ser efetivado no âmbito extrajudicial, para se avaliar a continuidade deste processo.
III - EM CONCLUSÃO
3.1. ANOTO que o presente Juízo é competente para a causa, sendo cabível seu processamento sob o rito dos Juizados.
3.2. REGISTRO que não há conexão desta demanda com alguma outra, para anexação e solução conjunta. Tampouco há sinais de violação à garantia da coisa julgada ou incursão em litispedência. Nâo há motivos para suspensão da tramitação da causa.
3.3. ACRESCENTO que as partes estão legitimadas para a demanda e que o autor possui interesse processual. Eventual pagamento no curso do processo enseja reconhecimento da procedência da pretensão do autor, quanto ao tópico.
3.4. SUBLINHO que a pretensão do autor não esbarra em prescrição e que o direito invocado na inicial não decaiu.
3.5. REPUTO incabível a inversão do ônus da prova no caso.
3.6. INTIME-SE a parte autora para que informe se o pagamento já foi promovido. Caso já tenha sido, faculto-lhe manifestação a respeito do prosseguimento da demanda ou quanto à ausência de debates quanto a eventuais diferenças decorrentes do pagamento alegadamente tardio. prazo de 15 dias úteis, contados da intimação.
3.7. FACULTO semelhante manifestação à União Federal - prazo de 15 dias úteis, contados da intimação.
3.8. VOLTEM-ME conclusos oportunamente, com a manifestação das partes ou com o esgotamento do prazo para tanto fixado. Caso a parte autora informe ter havido pagamento e estar satisfeita com o valor auferido, voltem-me conclusos registrados para sentença.
3.9. INTIMEM-SE as partes a respeito desta deliberação.
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