Processo nº 5058718-62.2024.4.04.7000
ID: 313950642
Tribunal: TRF4
Órgão: 11ª Vara Federal de Curitiba
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Nº Processo: 5058718-62.2024.4.04.7000
Data de Disponibilização:
02/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ESTELA MARIS NICZ RICCI
OAB/PR XXXXXX
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LAURO ÉDSON CORRÊA
OAB/PR XXXXXX
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CARLOS ALBERTO STOPPA
OAB/PR XXXXXX
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5058718-62.2024.4.04.7000/PR
AUTOR
: DANIEL GUSTAVO DE GODOY
ADVOGADO(A)
: CARLOS ALBERTO STOPPA (OAB PR012166)
ADVOGADO(A)
: LAURO ÉDSON CORRÊA (OAB PR0271…
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5058718-62.2024.4.04.7000/PR
AUTOR
: DANIEL GUSTAVO DE GODOY
ADVOGADO(A)
: CARLOS ALBERTO STOPPA (OAB PR012166)
ADVOGADO(A)
: LAURO ÉDSON CORRÊA (OAB PR027106)
ADVOGADO(A)
: ESTELA MARIS NICZ RICCI (OAB PR063602)
DESPACHO/DECISÃO
Converto o julgamento em diligência.
I - RELATÓRIO
Em 28 de novembro de 2024,
DANIEL GUSTAVO DE GODOY
representado pela sua curadora, deflagrou a presente demanda, sob o rito dos juizados, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pretendendo que o Poder Judiciário determine a expedição de alvará judicial, a fim de viabilizar o levantamento dos valores depositados a favor do seu pai e a serem transmitidos em razão do seu falecimento.
O autor alegou, para tanto, que seu pai teria falecido em 02 de novembro de 2023, remanescendo valores em seu nome, devidos pelo INSS e pendentes de levantamento. Ele sustentou ser o único sucessor dele, fazendo jus à percepção da mencionada verba. Juntou documentos e atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00.
O INSS juntou sua resposta, alegando a incompetência da Justiça Federal, dado que, seria hipótese de jurisdição voluntária, logo, competência estadual. Discorreu sobre critérios para estipulação do valor a ser levantado. O autor manifestou-se na sequência, postulando a remessa dos autos à Justiça Estadual. Os autos vieram conclusos para prolação de sentença.
II - FUNDAMENTAÇÃO
2.1. C
ompetência
da
Justiça
Federal
- considerações gerais:
Como sabido, a Justiça
Especial
é caracterizada pela aplicação de leis processuais próprias, a exemplo do que ocorre com a Justiça Eleitoral, com a Justiça do Trabalho e com a Justiça Militar da União e Militar dos Estados. A Justiça Federal é considerada, por conta desse critério, uma espécie de Justiça Comum, tanto quanto se dá com a Justiça Estadual.
Com efeito, conquanto a Justiça Federal esteja destinada a apreciar demandas em que a União Federal, autarquias federais ou empresas públicas federais figurem como autoras, requeridas, assistentes ou oponentes - exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho (art. 109, I, CF) -, isso se dá com a aplicação das mesmas normas processuais incidentes no âmbito da Justiça Comum Estadual.
Em que pese a Justiça Federal seja justiça comum, a sua competência foi detalhada nos arts. 108 e 109 da Constituição Republicana. Importa dizer: as suas atribuições não podem ser ampliadas ou restringidas pela legislação infraconstitucional, exceção feita aos casos expressa ou implicitamente franqueados pela própria Lei Maior, a exemplo da cláusula do art. 109, VI, Constituição Republicana/88 e da súmula 122, STJ.
Convém mencionar novamente o art. 109, I, Constituição Federal/88:
"
Aos juízes federais compete processar e julgar (...) as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho
."
Percebe-se que a competência da Justiça Federal não é fixada simplesmente pelo fato de que a União, empresas públicas ou autarquias federais tenham interesses econômicos ou de outra ordem relacionados ao processo.
"O interesse da União deve ser qualificado. Há de ser jurídico, não de mero fato ou adjuvandum tantum."
(CARVALHO, Vladimir Souza.
Competência da Justiça Federal.
4. ed. Curitiba: Juruá, 2001. p. 36)
Esse entendimento está na origem, por sinal, da conhecida súmula 251 do STF:
"Responde a Rede Ferroviária Federal S.A. perante o foro comum e não perante o Juízo Especial da Fazenda Nacional, a menos que a União intervenha na causa."
Menciono também a súmula 61 do extinto Tribunal Federal de Recursos - TFR, cujos fundamentos permanecem válidos:
"
Para configurar a
competência
da Justiça Federal, e necessário que a União, Entidade Autárquica ou Empresa Pública Federal, ao intervir como assistente, demonstre legítimo interesse jurídico no deslinde da demanda, não bastando a simples alegação de interesse na causa
."
Ora, dado que a lei não pode ser interpretada como se veiculasse palavras inúteis (
verba cum
effectu
sunt
accipienda
), a menção que a Constituição faz à condição de autor, requerido, oponente ou assistente (art. 109, I, CF) não pode ser abstraída pelo intérprete. Em princípio, a causa apenas poderá tramitar perante a Justiça Federal quando algum dos entes federais, assim conceituados no art. 109 da Constituição, ocupar, ou quando deva ocupar uma dessas posições processuais.
PROCESSUAL CIVIL.
COMPETÊNCIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 1.
A
competência
da Justiça Federal é definida, segundo disposto no inciso I do artigo 109 da Lei Fundamental, pela participação da União, autarquia ou empresa pública federal em uma das quatro posições processuais nele referidas
. 2. Não havendo, na ação civil pública onde proferido o ato jurisdicional impugnado, participação da União, autarquia ou empresa pública federal como autora, ré, assistente ou opoente, a competência
para seu processo e julgamento toca à Justiça Comum Estadual. 3. Agravo a que se nega provimento. (AG 200101000106519, JUIZ CARLOS MOREIRA ALVES,
TRF1
- SEGUNDA TURMA, DJ DATA:19/11/2001 PAGINA:163.)
Daí a necessidade de se aferir, não raro, se algum dos entes federais, relacionados no art. 109, I, CF/88, ocupa - ou se deve ocupar - a função de demandante, demandado, assistente ou oponente. Em muitos casos, isso se dá em situações de litisconsórcio passivo necessário, conforme arts. 114 e 115, CPC/15. Por outro lado, cuida-se de tema submetido ao exame da própria Justiça Federal ou do Superior Tribunal de Justiça - quando suscitado conflito de competência -, conforme conhecidas súmulas 150 e 224 e 254, STJ:
Súmula 150, STJ -
Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas
.
Súmula 224, STJ - Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito.
Súmula 254, STJ - A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual.
Assim, exceção feita aos mandados de segurança - submetidos a regras próprias (art. 108, I, "c" e art. 109, VIII, Constituição/88) -, na temática cível a competência da Justiça Federal deverá ser reconhecida quando se tratar de pretensão deduzida por entes federais (União Federal, autarquias federais ou empresas públicas federais) ou quando se tratar de pretensão que lhes seja endereçada. Quanto ao tópico, no mais das vezes, não surgem grandes controvérsias, cuidando-se de simples aplicação da lógica do art. 17, CPC/15. Problemas podem surgir quanto se trata de litisconsórcio, oposição ou assistência, conforme disposto nos mencionados arts. 114, 115, 119, CPC/15.
2.2.
Litisconsórcio
passivo necessário - considerações gerais:
Aprecio a questão concernente ao litisconsórcio, com o fim de
avaliar a alçada da Justiça Federal
para processo e julgamento do caso.
O litisconsórcio previsto inicialmente no art. 47, CPC/1973 e atualmente no art. 114, CPC/2015, decorre da lógica do
inauditus damnare potest,
imposto pelo art. 5º, LIV e LV, CF. A sentença apenas faz coisa julgada entre as partes, conforme art. 506, CPC/15, exceção feita à regra do art. 109. CPC/15.
Ora, justamente por força da necessidade de que as decisões judiciais sejam consistentes, é que o Código de Processo civil obriga o demandante, em determinados casos, a orientar a sua pretensão contra todas as pessoas intimamente vinculadas a determinado evento (causa de pedir). Busca-se, com isso, inibir soluções judiciais contraditórias, ao mesmo tempo em que também se otimiza a prestação jurisdicional e se assegura o postulado
nemo inauditus damnare potest.
Reporto-me à lição de Luís Marinoni e Sérgio Arenhart:
"Em princípio, a determinação da formação do litisconsórcio necessário vem estipulada no caput do art. 47, CPC, que afirma que há litisconsórcio necessário quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes. Portanto, da leitura desse artigo tem-se que duas causas podem gerar o litisconsórcio necessário; a lei ou a natureza da relação jurídica.
E, somando-se a isso, para a caracterização da necessidade da formação do litisconsórcio, será necessário que essas causas exijam que o juiz julgue o litígio de maneira uniforme para todas as partes (rectius, litisconsortes). Note-se, porém, que a redação do dispositivo é bastante defeituosa, podendo levar à conclusão de que as figuras do litisconsórcio necessário e unitário identificam-se, ou melhor, que o litisconsórcio unitário deve ser necessário e que o litisconsórcio necessário deve ser unitário
.
Nem sempre, porém, assim será. Imagine-se a hipótese em que a lei obriga, por qualquer causa, a formação de determinado litisconsórcio, ainda que a questão não precise, necessariamente, ser resolvida de maneira idêntica para todos os litisconsortes. Pense-se na hipótese da ação popular, em que a lei determina que devam ser citados para a ação todos aqueles que direta ou indiretamente tenham contribuído, por ação ou omissão, para a edição do ato inquinado como ilegal (art. 6º da lei 4.717/1965 - lei de ação popular), bem como seus beneficiários diretos. Ninguém duvida que esse é um litisconsórcio simples, não exigindo solução idêntica perante todos os litisconsortes. Não obstante isso, a lei impõe a formação de litisconsórcio. Seria, por acaso, indevida essa exigência do litisconsórcio? Poderia alguém questionar a exigibilidade desse litisconsórcio? Não parece que a resposta possa ser positiva. Em verdade, a exigência da formação do litisconsórcio, no caso, em que a lei o exija, independe do caráter unitário ou não da figura. Impõe simplesmente porque a lei o quer.
Somente na outra hipótese, em que a formação do litisconsórcio decorre da natureza da relação jurídica, é que efetivamente tem algum interesse a questão da unitariedade ou não da figura
. Aqui, sim, é possível que, diante da necessidade de que a solução da causa seja idêntica para várias pessoas, imponha-se o litisconsórcio ainda que a lei não o determine. E, como já visto, a unitariedade do litisconsórcio decorre não apenas do fato de que a sentença deve decidir a questão de forma uniforme para todos os litisconsortes, mas, sobretudo, da ideia de que essa imposição decorra da unitariedade da relação jurídica material deduzida em juízo. Vale dizer: no litisconsórcio unitário, exige uma relação jurídica material (cuja afirmação é o objeto da demanda) que possui vários sujeitos em um dos pólos. Pense-se no caso de um imóvel que possua vários coproprietários. Ou no negócio jurídico celebrado por marido e mulher com terceiro. Ou ainda em um ato administrativo (por exemplo, uma portaria) complexo, que é emitido por mais de uma entidade. Nesses casos, a relação jurídica material realizada possui, em pelo menos um dos seus pólos, mais de um sujeito. E é precisamente essa pluralidade subjetiva em um dos pólos da relação jurídica material deduzida em juízo que determina, na forma do que prevê o art. 47, CPC (natureza da relação jurídica), o litisconsórcio necessário." (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz.
Processo de conhecimento.
7. ed. São Paulo: RT, 2008, p. 173-174)
Atente-se também para a análise de Marcelo Abelha Rodrigues:
"A necessidade deste tipo de litisconsórcio, prevista no art. 47, CPC, decorre ou por força de lei, ou por natureza da relação jurídica. Será por força de lei no caso, por exemplo, do art. 6º da LAP, ou ainda no caso do art. 942, II, CPC.
Estaremos diante da segunda hipótese quando se cuidar de ação anulatória proposta contra todos os contratantes. Não se pode ser contra apenas um deles, pois a natureza da relação jurídica requer que possuam a mesma decisão. Outro exemplo, por força da lei, é o previsto no art. 10, §2º, CPC
."
(RODRIGUES, Marcelo Abelha.
Elementos de direito processual civil.
vol. 1. 2. ed. São Paulo: RT, 2000, p. 296)
O litisconsórcio pode ser necessário ou facultativo, no que toca à obrigatoriedade da sua formação. Também pode ser unitário ou simples, quanto à solução a ser dispensada às partes.
Como cediço, o litisconsórcio é facultativo quando determinadas pessoas aquiescem em litigar juntas contra um mesmo demandado; ou quando o autor endereça, a um só tempo, pretensões contra várias pessoas, desde sejam todas legítimas a figurar na causa (art. 17, CPC). A respeito do litisconsórcio necessário, convém atentar para a lição de Nelson Nery Júnior:
"
A obrigatoriedade da formação do litisconsórcio pode ser dada pela lei ou pela relação jurídica. São exemplos de litisconsórcio necessário por disposição de lei: a) CPC 246 §3º, que manda citar os confinantes nas ações de usucapião de imóvel; b) LAP 6º, que manda citar o funcionário que autorizou a prática do ato impugnado, bem como a pessoa jurídica de direito público ou privado a que ele pertence
; c) CPC, art. 76 §1º II, que manda citar ambos os cônjuges em ação na qual se discutam fatos que digam respeito a ambos os cônjuges ou atos praticados por eles (v.g., fiança - CC 1647 III) São exemplos de litisconsórcio necessário por força da relação jurídica: a) todos os partícipes de um contrato, para a ação anulatória do mesmo contrato, porque a sentença que decidir a lide não poderá anular o contrato para um dos contratantes e declará-lo válido para os demais que eventualmente não estivessem no processo como partes. Não sendo obrigatória a formação do litisconsórcio, este se caracteriza como facultativo, cujos casos mais comuns estão enumerados no CPC 113." (NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Comentários ao código de processo civil.
1ª. ed. São Paulo: RT, 2015)
2.3. Eventual
assistência
- considerações gerais:
Para delimitação do art. 109, I, Constituição, assinalo que a assistência vem prevista no art. 119, CPC/15, com paralelo no art. 50, CPC/1973:
Art. 119 - CPC/15.
Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la
.
Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de
jurisdição
, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.
O importante é ter em conta que apenas o interesse jurídico vaticina o ingresso de alguém no processo na condição de assistente: "
Interesse jurídico:
Somente pode intervir como assistente o terceiro que tiver interesse jurídico em que uma das partes vença a ação. Há interesse jurídico do terceiro quando a relação jurídica da qual seja titular possa ser reflexamente atingida pela sentença que vier a ser proferida entre assistido e parte contrária. Não há necessidade de que o terceiro tenha, efetivamente, relação jurídica com o assistido, ainda que isso ocorra na maioria dos casos
. Por exemplo, há interesse jurídico do sublocatário em ação de despejo movida contrato o locatário. O interesse meramente econômico ou moral não enseja a assistência, se não vier qualificado como interesse também jurídico."
(NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de processo civil e legislação extravagante.
9. ed. São Paulo: RT, 2006, p. 232.)
Não se pode confundir assistência com o litisconsórcio necessário. Ou seja, a assistência deve ser reconhecida, mesmo que a sentença não tenha o condão de atingir imediatamente o interesse jurídico do terceiro (mero efeito reflexo sobre tal interesse).
"
Na assistência simples (adesiva), embora exista uma relação jurídica entre o assistente simples e uma das partes, no processo, esta relação não é objeto do processo
. A solução do processo, contudo, pode repercutir na esfera jurídica do terceiro, razão pela qual se permite a este intervir no processo - mantendo-se, no entanto, como terceiro - com o intuito de obter decisão favorável ao assistido."
(WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; MEDINA, José Miguel Garcia.
Processo civil moderno
- I. Parte geral e processo de conhecimento. 3. ed. SP: RT, 2013. p. 99).
Também é relevante atentar para o fato de que, enquanto exercício da autonomia - direito formativo gerador -, a assistência não pode ser imposta. Ninguém pode ser obrigado a atuar como assistente de outrem:
"
A assistência se caracteriza pela voluntariedade, ninguém sendo obrigado a assumir essa posição processual
. Mas se a intervenção da União no processo fixou a competência da Justiça Federal para o julgamento da causa, onde ela está tramitando há dez anos, já não é possível que o superveniente desinteresse da União, aferido segundo critérios subjetivos do seu procurador, tenha o efeito de deslocar a demanda para a Justiça Estadual. Se a União já não tem interesse no processo, basta que nele não atue, faltando-lhe legitimidade para interferir no seu andamento."
(EDcl REsp 1998.0013149-3, STJ, 2ª Turma, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ 21.09.1998).
No que toca à União Federal, o art. 5º da lei 9.469/1997 autoriza a sua intervenção como assistente nas causas em que figurarem como autoras ou requeridas as autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas federais. Também lhe é dado, ademais, atuar como assistente de qualquer das partes, quando se cuide de uma ação civil pública, na forma do art. 5, §2º, da lei nº 7.247/1985, aplicável analogicamente à ação popular.
2.4. Eventual oposição:
Por outro lado,
"Mantém-se, em linhas gerais, o mesmo procedimento da oposição previsto no CPC revogado. Contudo, no atual CPC o instituto não é listado dentre as espécies de intervenção de terceiros, mas como procedimento especial, ao lado da ação de consignação em pagamento, ação de exigir contas, das ações possessórias, da ação de divisão e da demarcação de terras particulares, da ação de dissolução parcial de sociedade, do inventário e da partilha, dos embargos de terceiro, da habilitação, das ações de família, da ação monitória, da homologação do penhor legal, da regulação de avaria grossa, da restauração de autos e dos procedimentos de jurisdição voluntária."
(AMARAL, Guilherme.
Alterações no novo CPC:
o que Mudou?. São Paulo: RT. 2018).
Acrescento que
"Oposição.
A oposição é procedimento especial pelo qual alguém deduz pretensão contra ambas as partes de outro processo pendente. Também conhecida no passado como intervenção principal (interventio ad infringendum iura utriusque competitoris), o seu exercício é facultativo. Compete ao terceiro que pretende, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre o qual controverte demandante e demandado
. A oposição pode ser total ou parcial, consoante apanhe todo o objeto da lide ou não. A ação de oposição tem dois pedidos: um contra o demandante e outro contra o demandado. São duas ações. Há pluralidade de partes no polo passivo da demanda de oposição, não havendo, contudo, litisconsórcio, porque falta aos opostos o interesse comum que qualifica a cumulação subjetiva como litisconsórcio. A demanda de oposição, todavia, tem de ser proposta necessariamente contra demandante e demandado. Ambos devem figurar como réus na oposição. Não se confunde com os embargos de terceiro, em que há apenas um pedido para livrar-se o bem de terceiro de eventual constrição injusta. O pressuposto para oposição é que exista controvérsia sobre a titularidade da coisa ou do direito deduzido em juízo. Consequentemente, não cabe oposição na fase de cumprimento da sentença por execução forçada, no processo de execução e no processo de desapropriação. Havendo penhora, arresto ou sequestro de bem de terceiro cabem embargos de terceiro, e não oposição. Constatando-se eventual ilegitimidade para causa passiva no processo de desapropriação, tem o terceiro de postular, por requerimento nos autos, a sucessão processual. Pendendo dúvida fundada sobre o domínio, o órgão jurisdicional remeterá as partes para o procedimento comum ordinário (art. 34, parágrafo único, Decreto-lei 3.365, de 1941). Não cabe oposição no processo de mandado de segurança (STJ, 5.ª Turma, AgRg na Pet 4.337/RJ, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 18.05.2006, DJ 12.06.2006, p. 496). Não cabe oposição no processo de usucapião. Não cabe oposição no processo do Juizado Especial (art. 10, Lei 9.099, de 1995)."
(MARINONI, Luiz; ARENHART, Sérgio; MITIDIERO, Daniel.
Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2023
. São Paulo: RT. 2023. Comentários aos arts. 682 e ss. do CPC/15).
Note-se ainda que a oposição só pode ser proposta até a prolação da sentença de primeiro grau no processo original
. Afinal de contas, e o que a justifica é a existência de conexão entre a demanda do terceiro e a demanda originária (conexão qualificada por prejudicialidade), estando à sua base, dessarte, o desiderato de economia processual e prevenção de decisões eventualmente colidentes, não há razão mesmo para admiti-la depois de julgada a ação inicial, porque aí nem um nem outro objetivo se pode alcançar. Promovo aludido exame para delimitar o alcance do art. 109, Constituição/88.
2.5.
Competência
quando em causa expedição de alvará:
Note-se, portanto, que, como regra, os requerimentos de jurisdição voluntária - importa dizer, procedimentos em que não há realmente conflito de interesses - devem tramitar perante a Justiça Estadual, já que o art. 109, Constituição, cuida apenas dos
casos de efetiva controvérsia judicial
.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES RELATIVOS AO PASEP. TITULAR VIVO. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.BANCO DO BRASIL. GESTOR DO FUNDO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.SÚMULA N.º 42/STJ. 1.
A expedição de alvará judicial, requerido pelo próprio titular da conta, para o levantamento de valores relativos ao PASEP é, a princípio, procedimento de jurisdição voluntária, devendo ser ajuizado perante à Justiça Comum Estadual. Precedentes
. 2. Ainda que o procedimento assuma caráter contencioso, observa-seque o Banco do Brasil figura como depositário dos valores perseguidos, sendo também o administrador do referido programa, de modo que deverá figurar, de forma exclusiva, no pólo passivo da demanda. 3. Sendo essa instituição financeira uma sociedade de economia mista, não se inclui na relação prevista no art. 109, I, daConstituição da República, de modo a excluir a competência daJustiça Federal, a teor do que preceitua a Súmula n.º 42 destaCorte, segundo a qual "compete à justiça comum estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista eos crimes praticados em seu detrimento". 4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito suscitado. (STJ - CC: 44202 BA 2004/0081544-7, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 25/08/2004, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJ 27/09/2004 p. 181)
Atente-se para a súmula 161, STJ,
"
É da competência da Justiça Estadual autorizar o levantamento dos valores relativos ao PIS-PASEP e FGTS, em decorrência do falecimento do titular da conta
."
Nesse sentido, confira-se:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PIS E FGTS. LEVANTAMENTO. GRAVE DIFICULDADE FINANCEIRA. CONFLITO DE INTERESSES INSTAURADO. AFASTAMENTO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A Primeira Seção do STJ firmou o entendimento de que nos casos em que o levantamento dos valores a título de PIS e FGTS opera-se mediante simples procedimento de jurisdição voluntária, no qual não há qualquer interesse da CEF a justificar o deslocamento do feito para a Justiça Federal, é competente a Justiça Estadual para apreciar a demanda. Todavia, quando restar configurado o conflito de interesses entre o autor e a CEF, sendo a causa processada no rito ordinário, deve ser afastada a competência do Juízo Estadual, ante o disposto no art. 109, I, da CF/88 e na Súmula 82 desta Corte. 2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 2ª Vara de Piracicaba - Seção Judiciária de São Paulo, o suscitado" (STJ - 1ª Seção, CC n.º 35.298/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, J. à unanimidade em 28.08.2002, DJ de 17.02.2003). Ainda que o procedimento assuma caráter contencioso, observa-se que o Banco do Brasil figura como depositário dos valores perseguidos, sendo também o administrador do referido programa, de modo que deverá figurar, de forma exclusiva, no pólo passivo da demanda. Assim, sendo o Banco do Brasil uma sociedade de economia mista, não se inclui na relação prevista no art. 109, I, da Constituição da Republica, de modo a excluir a competência da Justiça Federal, a teor do que preceitua a Súmula n.º 42 desta Corte, segundo a qual "compete à justiça comum estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento".
Nesse sentido, trago à colação o seguinte precedente:
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DO SALDO DA CONTA VINCULADA DO PASEP. JURISDIÇAO VOLUNTÁRIA. GESTAO DO FUNDO PELO BANCO DO BRASIL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. APLICAÇAO DA SÚMULA N.º 42 DO STJ. 1. A expedição de alvará judicial requerido pelo próprio titular da conta, objetivando a liberação de depósitos de PASEP, é simples procedimento de jurisdição voluntária, inexistindo qualquer litígio posto em juízo. 2. Ainda que assim não seja entendido, não é possível olvidar, no caso, o teor do enunciado da Súmula n.º 42 do STJ, ao proclamar que compete a Justiça Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista. 3. Conflito conhecido e declarada competência do Juízo de Direito da 1.ª Vara Cível da Comarca de Franca/SP" (STJ - 1ª Seção, CC n.º 34.778/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, J. à unanimidade em 23.10.2002, DJ de 18.11.2002).
Por outro lado, o STJ também já decidiu como segue:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE SALDOS DE FGTS. SUCESSORES DO TITULAR, JÁ FALECIDO. RECURSO PROVIDO. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. 1.
A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça consagrou entendimento no sentido de que “a competência da Justiça Estadual para autorizar pedido de levantamento de valores relativos a PIS /PASEP e FGTS, em decorrência de falecimento do titular da conta, incide nos procedimentos de jurisdição voluntária, nos quais em não há interesse da CEF a justificar o deslocamento da competência para a Justiça Federal (Súmula 161 do STJ; verbis: É da competência da Justiça Estadual autorizar o levantamento dos valores relativos ao PIS /PASEP e FGTS, em decorrência do falecimento do titular da conta.)
. Restando configurado o
conflito de interesses entre o autor e a CEF, submetido ao rito ordinário, impõe-se afastar a aplicação da Súmula 161 do STJ, ante o disposto no art. 109, I, da Carta Magna de 1988 e na Súmula 82 desta Corte.
” . 2. Em se tratando de pedido formulado pelos herdeiros, para o levantamento dos valores relativos ao FGTS em virtude do falecimento do titular da conta, deve-se levar em consideração o seguinte: (a) nos casos em que o requerimento for realizado mediante simples procedimento de jurisdição voluntária, a competência para o julgamento da demanda é da Justiça Estadual, conforme dispõe a Súmula 161/STJ: "é da competência da Justiça Estadual autorizar o levantamento dos valores relativos ao PIS /PASEP e FGTS, em decorrência ao falecimento do titular da conta"; (b) quando, no entanto, a Caixa Econômica Federal se opõe ao levantamento do FGTS, resulta inconteste a competência da Justiça Federal, nos termos da Súmula 82/STJ: "Compete à Justiça Federal, excluídas as reclamações trabalhistas, processar e julgar os feitos relativos à movimentação do FGTS." 3. Da análise dos autos, verifica-se que houve pedido de expedição de alvará para o levantamento do FGTS, deferido pelo Juiz da Comarca de Taubaté. No entanto, a Caixa Econômica Federal apresentou resistência ao cumprimento da autorização judicial, com a instauração de processo contencioso, consoante se pode constatar às fls. 66/74. Há, pois, elementos nos autos, capazes de demonstrar a existência de oposição da CEF ao levantamento dos valores a título de FGTS, de maneira que se configurou a competência da Justiça Federal para solucionar a demanda. Aplica-se, na espécie, a Súmula 82/STJ. 4. Recurso ordinário provido (STJ - RMS: 20352 SP 2005/0116271-0, Relator: Ministra DENISE ARRUDA, Data de Julgamento: 21/08/2007, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 20.09.2007 p. 220)
Logo, quando constatada natureza contenciosa do pleito, deve-se processar a causa perante a Justiça Federal, contanto que a pretensão tenha sido endereçada a algum ente federal, na forma do art. 109, I, Constituição.
2.6. Competência da Justiça Federal - caso em exame:
Cuida-se de pretensão deduzida em face do INSS, autarquia federal na forma do art. 17 da lei n. 8.029/1990, o que dá ensejo, em princípio, à incidência do art. 109, I, Constituição e art. 10 da lei n. 5010/66, dando ensejo à competência da Justiça Federal. No caso em análise, pode-se cogitar da aplicação da súmula 161, STJ, submetendo o caso à alçada da Justiça Estadual.
Reputo que, no caso, a resposta do requerido não se cuidou de mera aquiescência com o pleito da parte autora, impondo-se sua apreciação pela presente Justiça Federal, com conferência dos requisitos para aludido levantamento. Segundo já decidiu o STJ,
"o Juízo Suscitante assentou que há nos autos prova de resistência do INSS quanto ao pedido de expedição de alvará para levantamento dos valores requeridos, vez que apresentou contestação, de modo a atrair a competência do Juízo Federal."
(STJ - CC: 197097, Relator.: ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Publicação: 30/06/2023)
Nesse mesmo sentido, menciono o acórdão abaixo:
RECURSO ORDINÁRIO – FGTS E PIS – LEVANTAMENTO – COMPETÊNCIA: JUSTIÇA ESTADUAL (SÚMULA 161/STJ) OU JUSTIÇA FEDERAL (SÚMULA 82/STJ). 1.
Se o levantamento encontra resistência por parte do Conselho Curador ou da gestora, a Caixa Econômica Federal, é da Justiça Federal a competência para processar e julgar a ação, a teor da Súmula 82/STJ
. 2 . Diferentemente, se não há litigiosidade na esfera federal, e o levantamento só encontra óbice em decorrência de questões não afetas ao Conselho Curador e à CEF, é competente para decidir sobre o litígio a Justiça Estadual (Súmula 161/STJ). 3. Hipótese em que a CEF se insurgiu contra a decisão que determinou a expedição de alvará para levantamento de saldo do FGTS e do PIS para fins de custear tratamento de saúde decorrente de moléstia grave. 4 . Recurso ordinário provido, para reconhecer a competência da Justiça Federal (STJ - RMS: 20825 SP 2005/0165416-5, Relator.: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 06/09/2007, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 26.09.2007 p. 199)
Reputo que a Justiça Federal é competente para o caso.
2.7. Submissão do caso aos Juizados:
A competênica dos Juizados Federais é absoluta, diante do previsto no art. 98, I, Constituição e art. 3 da lei n. 10.259, de 2001. Em princípio, não pode ser ampliada ou reduzida, impondo sua apreciação de ofício pelo Poder Judiciário, conforme art. 64, CPC.
Não se submetem à "
competência do Juizado Especial Cível as causas: (...) para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal
."
Convém ter em conta, todavia, que o processo é individualizado pela conjugação do trinômio partes, pedido e causa de pedir (art. 337, §2 CPC). Em decorrência do princípio da substanciação, a parte autora é obrigada a detalhar, na peça inicial, a sua pretensão, indicando o pedido e também a motivação do pedido. Note-se ainda que, como notório, apenas o dispositivo transita em julgado, conforme se infere do rt. 504, I, CPC:
"
Não fazem coisa julgada: I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença
."
Logo, como têm entendido os tribunais, os Juizados Especiais são competentes para apreciação de pretensões nas quais a alegada nulidade do ato administrativo é invocada apenas como causa de pedir, e não como pedido:
"(....) Por outro lado, não é o caso de aplicação da exceção prevista no art. 3º , § 1º , III , da Lei 10.259 ,
uma vez que a autora invocou a alegada nulidade da revisão administrativa apenas como causa de pedir, dado que a sua pretensão é efetivamente condenatória
. Desse modo, firma-se a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais para o julgamento do feito, nos termos do artigo 98, I, da Constituição Federal."
(TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50446614920184047000 PR 5044661-49.2018.4.04.7000, Relator: GERSON LUIZ ROCHA, Data de Julgamento: 02/04/2020).
Ainda segundo a Turma Recursal,
"O valor da causa atribuído pela parte autora é inferior a 60 salários, o qual não foi impugnado, logo, não há o que discutir quanto a esse aspecto.
Por outro lado, não é o caso de aplicação da exceção prevista no art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259, uma vez que "a autora invocou a alegada nulidade da revisão administrativa apenas como causa de pedir, dado que a sua pretensão é efetivamente condenatória
". Desse modo, firma-se a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais para o julgamento do feito, nos termos do artigo 98, I, da Constituição Federal. "
(TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50029127820204047001 PR 5002912-78.2020.4.04.7001, Relator: GERSON LUIZ ROCHA, 22/10/2020, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR)
Atente-se para os julgados que transcrevo abaixo:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL. COMPETÊNCIA DESTA E. CORTE. SÚMULA 428 DO STJ. AÇÃO INDIVIDUAL DE DISPENSA DE PAGAMENTO DE PEDÁGIO. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL. PRECEDENTES DESTA 2ª SEÇÃO. CONFLITO PROCEDENTE. 1 - Nos termos da Súmula 428 do Superior Tribunal de Justiça, compete a esta E. Corte dirimir o presente conflito negativo de competência entre Juízo Federal e Juizado Especial Federal Cível. 2 - Busca a autora tão somente o reconhecimento de seu direito individual à dispensa do pagamento de pedágio na praça de arrecadação instalada no entroncamento das rodovias BR 153 e BR 369, localizada no município de Jacarezinho/PR, com fundamento na Portaria do Ministério dos Transportes nº 155/2004 bem como na sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 2006.70.13.002434-3. 3 -
A questão relativa à desconstituição de ato administrativo não faz parte do pedido do autor, que dela tratou apenas de forma incidental, como causa de pedir, de modo que, no caso dos autos, resta afastada a aplicação do art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/01. Precedentes desta Segunda Seçã
o. 4 - Aplicável à hipótese em tela a regra geral prevista no caput do artigo 3º da Lei 10.259/2001, que estabelece a competência dos Juizados Especiais Federais em se tratando de causas com valor inferior a sessenta salários mínimos. 5 - Conflito procedente, para declarar a competência do Juizado Especial Federal Cível de Ourinhos/SP.Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar procedente o conflito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 21150 0000310-88.2017.4.03.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - SEGUNDA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/07/2017).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL E JUÍZO FEDERAL DE JUIZADO COMUM. AÇÃO ORDINÁRIA QUE VISA O RECONHECIMENTO DE DIREITO. MERA REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. INAPLICABILIDADE DO INCISO III DO §1º DO ARTIGO 3º DA LEI Nº 10.250/01. A
parte autora pleiteia a declaração de direito à percepção de determinada vantagem pecuniária, não havendo pedido imediato de anulação de qualquer ato administrativo, o qual só seria atingido via reflexa, razão pela qual não se aplica, na espécie, a regra que excepciona da competência dos Juizados Especiais Federais para causas valoradas até sessenta salários mínimos. Inaplicável ao caso a exceção prevista no inc. III do §1º do art. 3º da Lei nº 10.259/01
. (TRF4 5018358-17.2016.4.04.0000, SEGUNDA SEÇÃO, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 22/12/2016).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL E JUÍZO FEDERAL DE JUIZADO COMUM. COMPETÊNCIA DO STJ PARA APRECIAR O CONFLITO. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA. CRITÉRIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL EM FACE DO VALOR DA CAUSA. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que juízo de juizado especial não está vinculado jurisdicionalmente ao tribunal com quem tem vínculo administrativo, razão pela qual o conflito entre ele e juízo comum caracteriza-se como conflito entre juízos não vinculados ao mesmo tribunal, o que determina a competência do STJ para dirimi-lo, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição. Precedentes. 2. A Lei 10.259/01, que instituiu os Juizados Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, estabeleceu que a competência desses Juizados têm natureza absoluta e que, em matéria cível, obedece como regra geral a do valor da causa: são da sua competência as causas com valor de até sessenta salários mínimos (art. 3º). 3. A essa regra foram estabelecidas exceções ditadas (a) pela natureza da demanda ou do pedido (critério material), (b) pelo tipo de procedimento (critério processual) e (c) pelos figurantes da relação processual (critério subjetivo).
Entre as exceções fundadas no critério material está a das causas que dizem respeito a "anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal". 4. No caso, a demanda tem valor da causa inferior a sessenta salários mínimos e visa a obter indenização por danos morais. A ilegitimidade dos atos administrativos constitui apenas fundamento do pedido, não seu objeto
. 5. Conflito conhecido, declarando-se a competência do Juízo Federal da 7ª Vara do Juizado Especial Cível da Subseção Judiciária de São Luís -MA, o suscitante. (STJ, CC 75314/MA, 1ª Seção, Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 27/08/2007).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXCEÇÃO DO ART. 3º, § 1º, INC. III, DA LEI Nº 10.259/01 AFASTADA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
A pretensão formulada nesta ação não se enquadra em nenhuma das hipóteses arroladas no § 1º do art. 3º da Lei nº 10.259, visto não tratar a ação de anulação ou cancelamento de ato administrativo típico.
O pedido envolve, apenas, reconhecimento de direito. Sendo o valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, cabe ao Juizado Especial Federal a competência para processar, conciliar e julgar as causas de competência da Justiça Federal
. (TRF4, conflito de competência (Seção) Nº 5008065-61.2011.404.0000, 2ª Seção, Des. Federal VILSON DARÓS, POR UNANIMIDADE, em 08/09/11).
Assim, e atribuído à causa o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tem-se que competente para o processamento e julgamento da lide o Juizado Especial Federal
. Diante do exposto, nos termos do disposto no art. 120, § único, do CPC, conheço do presente conflito e declaro competente para o processamento e julgamento da lide o juízo suscitado (Juízo Substituto da 1ª Vara de Florianópolis). Publique-se. Comuniquem-se os juízos conflitantes e, com as formalidades de estilo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
(TRF4 5013834-11.2015.404.0000, Segunda Seção, Relator Candido Alfredo Silva Leal Junior, 11/07/2015)
Assim, em princípio, a presente causa submete-se ao rito e à alçada dos Juizados Especiais Federais, dado que o conteúdo econômico da pretensão da parte autora é inferior a 60 salários mínimos, definidos no decreto 11.864, de 27 de dezembro de 2023 -, atendendo ao art. 3 da lei n. 10.259, de 2001. A parte autora não postulou a declaração de nulidade de atos administrativos, distintos de atos previdenciários e/ou tributários.
Eventual complexidade da demanda não implica incompetência dos Juizados:
"A Lei 10.259/2001 estabelece a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais para causas de valor até 60 salários mínimos,
independentemente da complexidade
. 5. O critério de competência dos Juizados Especiais Federais é quantitativo, e o argumento da agravante quanto ao número de testemunhas não é capaz de afastar tal competência. 6. Agravo Interno não provido."
(STJ - AgInt no REsp: 2059305 AL 2023/0090671-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/10/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2023)
A pretensão dos autores é de natureza condenatória, não esbarrando nas exceções do art. 3º, §1º, lei n. 10.259, de 2001. Ressalvo novo exame caso, diante da emenda determinada adiante, o valor da causa ultrapasse referido limitador de 60 salários mínimos
.
2.8.
Competência
da presente Subseção Judiciária:
O processamento e julgamento da pretensão dos autores devem ser submetidos à alçada desta Subseção Judiciaria de Curitiba, por força do art. 53, III, "d", CPC/15
, dado constituir-se no local de cogitado adimplemento da obrigação aludida na peça inicial, caso a pretensão da autora venha a ser julgada procedente, em sentença transitada em julgado. Ademais, ainda que assim não fosse, é fato que o STF tem aplicado o art. 109,§2º, CF, também quando em causa pretensões endereçadas às autarquias e empresas públicas federais.
CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. CAUSAS AJUIZADAS CONTRA A UNIÃO. ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DO FORO COMPETENTE. APLICABILIDADE ÀS AUTARQUIAS FEDERAIS, INCLUSIVE AO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - A faculdade atribuída ao autor quanto à escolha do foro competente entre os indicados no art. 109, § 2º, da Constituição Federal para julgar as ações propostas contra a União tem por escopo facilitar o acesso ao Poder Judiciário àqueles que se encontram afastados das sedes das autarquias. II –
Em situação semelhante à da União, as autarquias federais possuem representação em todo o território nacional. III - As autarquias federais gozam, de maneira geral, dos mesmos privilégios e vantagens processuais concedidos ao ente político a que pertencem. IV - A pretendida fixação do foro competente com base no art. 100, IV, a, do CPC nas ações propostas contra as autarquias federais resultaria na concessão de vantagem processual não estabelecida para a União, ente maior, que possui foro privilegiado limitado pelo referido dispositivo constitucional. V - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem decidido pela incidência do disposto no art. 109, § 2º, da Constituição Federal às autarquias federais. Precedentes. VI - Recurso extraordinário conhecido e improvido
. (STF - RE: 627709 DF, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 20/08/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO)
Nesse mesmo sentido, convergem os julgados: RE 499.093-AgR-segundo/PR e AI 793.409/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski; RE 234.059/AL, Rel. Min. Menezes Direito; RE 484.235-AgR/MG, Rel. Min. Ellen Gracie; RE 488.704/RJ, RE 527.498/SC e RE 603.311/RS, Rel. Min. Marco Aurélio; RE 590.649/RJ, RE 474.691/SC e RE 491.331/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia; RE 474.825/PR, Rel. Min. Dias Toffoli.
O art. 109, §2º, CF, prevalece sobre o art. 3º, §3º, da lei n. 10.259, de 2001. Com efeito,
"A competência absoluta dos Juizados Especiais, referida no art. 3º , § 3º , da Lei n. 10.259 /01 não constitui obstáculo à redistribuição para fins de equalização de acervo, desde que o encaminhamento ocorra para outra Vara com competência também vinculada ao sistema dos Juizados Especiais Federais. 5. A norma que afirma que "no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta" tem ligação histórica com a interpretação dada pela doutrina e pela jurisprudência à Lei nº 9.099 /95, no sentido de que "o ajuizamento da ação perante o juizado especial é uma opção do autor (art. 3 ., par.3., da Lei 9.099 /95)" ( REsp 151.703/RJ , Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 24/03/1998, DJ 08/06/1998, p. 124). 6.
O ajuizamento obrigatório de causas de até 60 salários mínimos nos Juizados Especiais Federais empresta a essas ações uma competência absoluta para o próprio sistema dos Juizados Especiais, mas não torna essas ações infensas às medidas de equalização. Nada impede, portanto, a incidência do art. 109 , § 2º , da Constituição Federal , no sentido de que as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal
."
(TRF-4 - CC: 50799694420214047000 PR 5079969-44.2021.4.04.7000, Relator: NICOLAU KONKEL JÚNIOR, Data de Julgamento: 24/02/2022, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR)
Por conseguinte,
considerando o alcance do art. 109, §2, CF, a tramitação desta causa perante esta Subseção Judiciária está em conformidade com a legislação
. Ademais, a declinação de competência territorial depende de prévia exceção de incompetência, na forma do art. 65, CPC/15, e súmula 33, Superior Tribunal de Justiça.
2.9. Submissão da causa ao presente Juízo:
A demanda em causa foi distribuída ao presente Juízo Substituto da 11.VF, mediante sorteio abrangendo os Juízos desta Subseção de Curitiba, o que atendeu à garantia do Juízo Natural.
2.10. Eventual conexão processual:
Não diviso sinais de conexão entre esta demanda e alguma outra para fins de reunião e solução conjunta, na forma do art. 55, §1, CPC e lógica da súmula 235, STJ,
a contrario sensu.
2.11. Singularidade desta demanda:
Em primeira análise, não diviso sinais de que esta causa viole coisa julgada, garantida na forma do art. 5, XXXVI, Constituição/88 e art. 508, Código de Processo Civil/15. Tampouco há indicativos de litispendência, definida na forma do art. 337, §2, CPC/15.
2.12. Eventual suspensão da demanda:
Não estão atendidos os requisitos para eventual suspensão da demanda, na forma do art. 313, Código de Processo Civil, ou, por força de eventual determinação de Colegiados Recursais, na forma do art. 982, CPC.
2.13. Legitimidade das partes:
O autor está legitimdo para a causa, dado que sustentou ser sucessor do segurado falecido, quem teria sido credor de valores não adimplidos em vida pelo INSS. Argumentou fazer jus ao levantamento. O requerente não esbarrou na vedação do art. 18, CPC/15.
O INSS está legitimado para a causa, na medida em que detém atribuições na seara administrativa para cumprir eventual determinação de repasse dos valores em causa, eis que mantidos junto a contas administrativas perante aquela autarquia.
2.14. Eventual litisconsórcio:
No csao em apreço, não há um contexto que enseje a necessidade de litisconsórcio, na forma dos arts. 114, 115, 506, CPC. Caso se constate haver outros alegados sucessores do segurado falecido, isso não implicaria a constituição de litisconsórcio. Haveria apenas delimitação do eventual crédito do autor à fração pertinente, dado cuidar-se de um bem divisível, podendo ser distribuído proporcionalmente entre os alegados credores, apenas se deferindo à parte requerente a fração pertinente.
2.15. Interesse processual:
O requerente atua em juízo com interesse processual, na medida em que sua pretensão não seria acolhida na esfera extrajudicial, conforme se infere da resposta do INSS. Não há imposição de que esgote o debate na seara administrativa, diante do alcance do art. 5, XXXV, Constituição, não se aplicando ao caso o entendimento de tema 350, STF.
Por outro lado, caso a pretensão venha a ser acolhida, a medida será útil ao demandant, incrementando-lhe o patrimônio. A via processual eleita se revela adequada, como anotei acima, dado o preenchimento dos requisitos para sua tramitação segundo o rito dos juizados.
2.16.
Gratuidade de Justiça:
A parte autora faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, conforme art. 99, §2, CPC, o que defiro quanto às custas processuais, honorários periciais, e suspensão de eventuais encargos sucumbenciais, sem prejuízo de nova análise, na forma do art. 100, CPC. Não há indicativos de que o autor aufira rendimentos superior ao teto do RGPS, Portaria Interministerial MPS/MF Nº 62, de 10/1/2025 - R$ 8.157,41.
2.17. Demais questões processuais:
Não foram suscitadas outras objeções processuais e não diviso vícios quanto aos temas suscetíveis de apreciação de ofício - art. 485, §3, CPC. Passo ao exame do mérito do seu pleito.
2.18. Prazos prescricionais:
A pretensão deduzida na peça inicial está submetida ao prazo prescricional de 05 anos, conforme art. 1º do Decreto 20.910/1932, com a interrupção na forma da súmula 383, Supremo Tribunal Federal. Trata-se de norma de conteúdo especial quando confrontada com o art. 206, §3º, V, Código Civil:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/32. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA RESP 1.251.993/PR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.251.993/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, assentou que o prazo de prescrição quinquenal, previsto no Decreto nº 20.910/32, aplica-se às ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002
. a4. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. ..EMEN: (AGARESP 201302893979, MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:12/03/2015 ..DTPB:.)
Atente-se ainda para o seguinte julgado:
APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTAS DE TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
O prazo prescricional para se reclamar qualquer direito em face da Fazenda Pública é de cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem, nos termos do art. 1º, do Decreto 20.910/1932. Reconhecimento da prescrição da pretensão anulatória referente às infrações de trânsito ocorridas até 21/06/2011
. Manutenção da r. sentença no tocante à anulação das penalidades aplicadas após o registro de ocorrência de furto e roubo dos veículos. Sucumbência recíproca reconhecida. Sentença parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP 10232217420168260053 SP 1023221-74.2016.8.26.0053, Relator: Nogueira Diefenthaler, Data de Julgamento: 26/04/2018, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 26/04/2018)
No curso de processo administrativo em que se debata a validade da autuação, o cômputo da prescrição resta suspenso, por força do art. 4 do decreto 20.910, de 1932. Destaco que o cômputo da prescrição resta suspenso quando em causa pretensão de menores, desde que se cuide de absolutamente incapazes (art. 198, I, Código Civil/2002).
No caso, não há informações a respeito da data do falecimento do instituidor da herança. Por outro lado, porém, o autor é parte submetida à curatela, o enseja a suspensão do cômputo do prazo prescricional - conforme lógica do
art. 198, Código Civil
. Reputo, por conta disso, que a prescrição não se ultimou no caso em apreço.
2.19. Eventual caducidade:
Em regra, os prazos decadenciais são oponíveis às pretensões constitutivas ou desconstitutivas. Atingem os chamados
direitos potestativos
- ou seja, direitos formativos geradores, na dicção de Francisco Pontes de Miranda, a exemplo do divórcio, rescisão unilateral de contratos de locação etc.
Sustenta-se que a
"decadência, ou caducidade, na definição de Câmara Leal, é a extinção ou perecimento do direito pelo decurso do prazo fixado ao seu exercício, sem que seu titular o tivesse feito.
O principal efeito da decadência, seguindo o raciocínio de Câmara Leal, é o de extinguir o direito
. Desta circunstância decorre o fato de que a decadência do direito faz desaparecer a ação que deveria assegurá-lo: a) quando direito e ação não se identificam, a ação não chega sequer a nascer; b) a decadência perece com o direito, quando ambos nascem simultaneamente."
(NERY, Rosa; NERY JR, Nelson.
Instituições de Direito Civil. vol. 1
São Paulo: RT. 2019. item 79).
No presente caso, no que toca à relação mantida com o INSS,
não está em debate a invocação de direito potestativo
, de modo que a situação jurídica, reclamada pela parte autora, não está submetida a prazos decadenciais.
2.20. Direitos defensivos e prestacionais:
Deve-se atentar para a classificação dos direitos fundamentais, propugnada por Robert Alexy, entre
direitos defensivos e prestacionais
. Direitos defensivos são efetivados, no geral, pela simples abstenção do Estado ou da comunidade política. Basta que a Administração Pública e os particulares não violem as liberdades e patrimônio individuais. Tais direitos custam, eis que demandam uma estrutura mínima para apreciação de
habeas corpus,
pedidos de indenização etc.
Os pedidos de cada interessado, individualmente considerado, não incrementam significativamente, porém, os custos já existentes. A impetração de um
habeas corpus
ou mandado de segurança não exalta consideravelmente o custo da prestação do serviço público jurisdicional. Mesmo que aquele pedido não houvesse sido formulado, os gastos com a remuneração dos servidores públicos e estrutura física correspondente continuariam praticamente inalterados.
Situação um tanto distinta ocorre com os chamados direitos prestacionais. Nesse âmbito, a prerrogativa individual não se contenta com simples contenção estatal: exige uma atuação pró-ativa de alteração do
status quo,
ou seja, a melhoria das condições de vida, o efetivo aprimoramento do contexto empírico. Referida categoria demanda custos mais elevados, tornando mais perceptíveis - e portanto, mais debatidos - os encargos econômicos necessários para a efetivação de quaisquer direitos (HOLMES, Stephen.
The cost of rights:
why liberty depends on taxes. Paperback).
Robert Alexy explica o que segue:
"
A polêmica sobre os direitos a prestações está caracterizada por diferenças de opinião a respeito do caráter das tarefas do Estado, do direito e da Constituição, inclusive quanto aos direitos fundamentais, assim como também sobre a evolução da situação atual da sociedade
. Como nela, entre outras coisas, se trata do problema da redistribuição, sua carga política é óbvia. Em nenhum outro âmbito é tão clara a conexão entre o resultado jurídica e as valorações gerais práticas ou políticas. Em nenhum outro âmbito se discute tão tenazmente. É sintomático que nesta situação se fale - com intenção crítica ou positiva - da alteração da compreensão do direito fundamental, e se peça para desdemonizar, desideologizar o conceito dos direitos fundamentais sociais."
(ALEXY, Robert.
Teoria de los derechos fundamentales.
Centro de estúdios políticos y constitucionales, Madrid, p. 427).
Essa questão retoma, bem se percebe, o tema da justiça distributiva (RAWLS, John.
Justice as fairness.
USA: Harvard Press, 2.003, p. 50) e concepções morais que estão no seu âmago: liberalismo, comunitarismo etc. Ao que interessa, cumpre salientar que a República Federativa do Brasil obrigou-se à implementação
progressiva de aludidos direitos prestacionais
, observado o limite dos recursos existentes. É o que se infere, por exemplo, do art. 26 do Pacto de San José da Costa Rica (Decreto Legislativo n. 27/92, e promulgada pelo decreto nº 678/92).
Deve-se assegurar, portanto, a efetividade às normas prestacionais fundamentais; é incompatível com o atual estágio do Direito Constitucional supô-las como meros programas de ação (STF, ADPF 45, voto Min. Celso de Melo. Ver também RE 393.175-AgR/RS). Não obstante, é inexorável a conclusão de que esse
tema não é singelo
, pois envolve outros vetores dignos de nota: autonomia orçamentária, isonomia entre os dependentes da atuação pública, limites para a intervenção do Poder Judiciário na atuação do Poder Executivo e critérios para distribuição de recursos escassos.
2.21. Direito ao mínimo existencial:
Cumpre tecer algumas considerações, ademais, sobre o chamado patrimônio jurídico mínimo (mínimo existencial). Trata-se de um consectário direto do reconhecimento da dignidade humana (art. 1º, inc. III, CF), enquanto alicerce do Estado. Quanto à dignidade do Homem, oportuna a lição de Ingo Wolfgang Sarlet,
"Temos por dignidade da pessoa humana a qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão dos demais seres humanos." (SARLET, Ingo Wolfgang.
Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais.
Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, p. 60)
Quanto ao conceito do 'mínimo existencial', colho de Ricardo Lobo Torres, quando sustenta que
"
O Mínimo Existencial é direito subjetivo protegido negativamente contra a intervenção do Estado e, ao mesmo tempo, garantido positivamente pelas prestações estatais
. Diz-se, pois, que é direito de status negativus e de estatus positivus, sendo certo que não raro se convertem uma na outra ou se complicam mutuamente a proteção constitucional positiva e negativa."
TORRES, Ricardo Lobo.
Tratado de direito constitucional financeiro e tributário:
volume III: os direitos humanos e a tributação. Imunidades e Isonomia. 3ª ed., rev. atual. RJ: Renovar, p. 187/188.
Ainda segundo Torres,
"Os direitos da liberdade exigem o status negativus, que significa o poder de autodeterminação do indivíduo, a liberdade de ação ou de omissão sem qualquer constrangimento por parte do Estado. O status negativus do mínimo existencial se afirma, no campo tributário, através das imunidades fiscais: o poder de imposição do Estado não pode invadir a esfera de liberdade mínima do cidadão representada pelo direito à subsistência. Mas essa imunidade é paradoxal, eis que protege tanto o pobre como o rico, dentro dos limites mínimos necessários à garantia da dignidade humana."
(TORRES, Ricardo Lobo.
Obra citada,
p. 188).
Em sentido semelhante, registro ainda a obra de Ana Paula de Barcellos,
A eficácia jurídica dos princípios constitucionais.
Rio de Janeiro: Renovar, 2002, p. 305; Luiz Edson Fachin.
O estatuto jurídico do patrimônio mínimo.
2. ed., Renovar, 2006 e Ricardo Lobo Torres.
Direito
ao mínimo existencial
.
Renovar, 2009. Ora, é justamente o 'direito fundamental ao patrimônio mínimo' que ampara as cláusulas de imunidade fiscal; o chamado 'bem de família' (lei nº 8.009/90 e arts. 1.711 e ss. Código Civil/2002); as impenhorabilidades do art. 649, CPC/73 e art. 833, CPC/15, dentre outros institutos similares.
Aludida garantia é projeção dos arts. 6º e 7º, inc. IV, dentre outros dispositivos constitucionais. Disso também decorre a necessidade de que proventos de aposentadoria/pensão tenham efetiva aptidão para assegurar qualidade de vida (art. 7, IV, Constituição Federal/88).
2.22.
Sucessão em razão do falecimento:
Sabe-se que - quanto se dá no curso de uma demanda -, nos termos do art. 313, I, CPC, a morte de qualquer das partes é causa de suspensão do processo. Por outro lado, segundo o art. 313, §2º, II, CPC/15,
"falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a
intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito
."
Atente-se para a lição de Araken de Assis, a respeito do tema:
"(...) O falecimento da pessoa natural que figura como parte em determinado processo é tanto causa de suspensão do processo (retro, 1.534.1), transmitido o objeto litigioso mortis causa, quanto de emissão de sentença terminativa, a teor do art. 485, IX, não se transmitindo o objeto litigioso. A causa da extinção reside no decesso do autor ou do réu, em virtude do caráter intransmissível, mortis causa, desse objeto. Desaparece o único legitimado possível.
Em princípio, os direitos, as pretensões e as ações mostram-se transmissíveis, mortis causa, litigiosos ou não. A exceção consiste na intransmissibilidade. Não é por outra razão que, em área de suma importância, o art. 943 do CC estabelece: O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança. O dispositivo se aplica às ações de reparação do dano patrimonial e extrapatrimonial
.
Lei em sentido formal há de declarar intransmissível o direito. Tal exigência se deduz do art. 485, IX, referindo “disposição legal”. E, de fato, há direitos que, personalíssimos, extinguem-se com a morte do seu titular, antes ou depois do respectivo exercício, conforme estipulação legal. Essa característica permite classificar a intransmissibilidade em duas espécies: (a) absoluta; (b) relativa.
Intransmissibilidade absoluta do objeto litigioso – Em alguns casos, a morte da pessoa titular do direito, antes ou depois do seu exercício em juízo, provocará o desaparecimento imediato e irreversível do direito alegado e transformado, no processo, em hipótese de trabalho
.
É o caso do direito de pleitear a separação do cônjuge. A morte de per si extinguirá a sociedade conjugal (art. 1.571, I, do CC) e, por incompatibilidade, eliminam-se todos os direitos tendentes à obtenção da mesma finalidade. O STJ decidiu que os sucessores do sócio falecido não podem prosseguir na ação de exclusão de outro sócio, porque os primeiros, em razão da morte, por sua vez deixaram de integrar a sociedade."
(ASSIS, Araken de.
Processo civil brasileiro.
Volume II - Tomo II: institutos fundamentais. São Paulo: RT. 2015. p. 972-973).
2.23. Casos de intransmissibilidade:
Há hipóteses, portanto, em que o falecimento da parte enseja
extinção de demanda porventura em curso
, sem solução do mérito, por conta do caráter intransmissível da pretensão deduzida em juízo, notadamente quanto versam sobre direitos personalíssimos.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, CPC. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. MORTE DO BENEFICIÁIO. INTRANSMISSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1.O
benefício de prestação continuada é revestido de caráter personalíssimo, não transmissível aos dependentes do beneficiário, devendo ser cessado o seu pagamento no momento em que forem superadas as condições previstas pela lei ou em caso de morte do beneficiário
. 2. Não tem direito os sucessores aos valores atrasados do benefício em questão, uma vez que a sua finalidade restringe-se ao amparo material, que tornou-se descessário com a morte da parte Autora. Ademais, trata-se de benefício assistencial e não contributivo. 3. Agravo legal o qual se nega provimento.
(AC 00054093520054036119, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/06/2010 PÁGINA: 369 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
De modo semelhante, em tais casos, não é dado à parte deflagrar uma demanda pretendendo aa condenação da contraparte ao pagamento de tais valores, alegadamente adquiridos por conta da herança, dado serem intransmissíveis.
2.24. Teoria da Saisine:
No mais das vezes, o falecimento de alguém implica sucessão imediata dos seus herdeiros no patrimônio porventura por ele(a) deixado. Ou seja, a partilha promovida em sede de inventário se dá com
efeitos retroativos
à data do óbito do(a) instituidor(a), sem prejuízo de eventual renúncia à herança - arts. 1.804 e ss., Código Civil. A teoria da
Saisine,
esposada pelo art. 1.784, Código Civil/2002, preconiza que:
"
Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários
."
Quanto há um processo em curso, a parte que faleceu deve ser substituída pelo espólio ou por seus sucessores. Note-se que, como regra, a lei exige que a habilitação se dê mediante comprovação do inventário/partilha (art. 687 e ss., CPC/15), por conta da regra do art. 1.991, Código Civil:
"
Desde a assinatura do compromisso até a homologação da partilha, a administração da herança será exercida pelo inventariante
."
A tanto converge, igualmente, o
art. 75, VII, CPC/15
. Cuida-se medida salutar, em muitos casos, eis que os herdeiros podem ser convocados a responder por eventuais dívidas do falecido, observados os limites da herança (art. 1.997 e art. 1792, Código Civil/2002). Atente-se, de toda sorte, para a lógica da
lei 6.858/1980
dispõe sobre o pagamento de valores devidos aos empregados, por parte dos seus empregadores.
Quanto não há processo em curso, a
Teoria da Saisine
é relevante para se avaliar o termo inicial em que o sucessor teria se tornado propritério para todos os efeitos legais pertinentes. E, claro, quando há renúncia à herança, aludido efeito deve ser desconsiderado, conforme conhecido art. 1.804, do Código Civil:
"Aceita a herança, torna-se definitiva a sua transmissão ao herdeiro, desde a abertura da sucessão. Parágrafo único.
A transmissão tem-se por não verificada quando o herdeiro renuncia à herança
."
Reporto-me ao seguinte:
"
O princípio da Saisine já era consagrado no art. 1.572CC16 e foi mantido no art. 1.784 do atual CC02, além de expressamente previsto em inúmeros outros códigos civis modernos. Como com felicidade apontou Hironaka, o princípio da saisine “traduz a própria essência ou fundamento do direito das sucessões
”.
A sucessão abre-se com a morte. Nesse exato instante, por força do princípio da saisine ou do direito de saisine (droit de saisine), são definidos os elementos integrantes do fenômeno sucessório: as regras sucessórias incidentes, legais ou testamentárias; a legitimação para suceder (sucessíveis); o patrimônio transmissível a partilhar – herança
.
A morte é o fator desencadeador da sucessão e seu pressuposto fático essencial, ou seja, a causa ensejadora da transmissão patrimonial e do processo de substituição de titularidade, do sucedido (de cujus) pelo sucessor (herdeiro), que são coincidentes com o instante da morte . Com precisão, porém, alerta Hironaka não se confundirem os momentos, embora sejam temporalmente coincidentes: “a morte é o antecedente lógico, é o pressuposto e a causa; a transmissão é a consequência, é o efeito da morte”. Ademais, é o marco temporal fundamental da definição da sucessão e seus elementos.
Tradicionalmente, o conteúdo do princípio da saisine identifica-se com a direta e imediata transmissão do patrimônio sucessível do de cujos a seus sucessores. Sem dúvida, é essa sua primeira feição, mas a ela não se limita. Com efeito, quando se transmite alguma coisa por sucessão, tem-se, necessariamente, que definir a quem se transfere. Desse modo, como consequência lógica da imediata transmissão patrimonial, há a concomitante identificação dos sucessores, destinatários do patrimônio transmitido, os quais são definidos no instante da abertura da sucessão." (JÚNIOR, Mairan.
Sucessão legítima:
as regras da sucessão legítima, as estruturas familiares contemporâneas e a vontade. São Paulo: RT. 2020. tópico 3).
Em sentido semelhante, destaco o texto que transcrevo:
"Mesmo antes do inventário e da partilha dos bens, os herdeiros se tornam proprietários dos bens que outrora estavam alojados no patrimônio do de cujus . Isso porque a herança transmite-se aos herdeiros legítimos desde a abertura da sucessão, ou seja, com a morte da pessoa, em consagração ao princípio da saisine . A investidura do herdeiro se dá de forma automática e imediata, independentemente de o herdeiro ter conhecimento de sua qualidade, ou do fato da morte do autor da herança.
Mesmo os direitos reais sobre coisas móveis transmitem-se pelo princípio da saisine ao novo proprietário, independentemente da tradição, não incidindo, nesse caso, o CC 1226 , que alude às transmissões por atos entre vivos.
Existe condomínio, ou copropriedade, entre pessoas que receberam por herança bens que não comportam divisão cômoda, ou que temporariamente ainda não foram divididos: não foram, ainda, objeto de partilha, mas serão, oportunamente, inventariados.
Não se deve confundir, entretanto, essa primeira hipótese com a segunda que, como se disse, se dá antes da partilha dos bens inventariados. Antes da partilha de bens, outrora de propriedade do autor da herança, há "estado transitório de comunhão geral de bens ou universalidade" entre herdeiros, ou universalidade jurídica decorrente da abertura de sucessão, como, aliás, já previa o CC/1916 57 ( CC 89 a 91), que continha afirmação técnica precisa que não necessitava vir escrita para ser concebida como verdadeira.
Assim, morto o autor da herança, todos os seus bens formam universalidade jurídica que incontinenti transmite-se para os herdeiros (a isto se denomina comunhão geral de bens entre herdeiros ); depois da partilha, caso haja bens que não possam ser partilhados, em decorrência de indivisibilidade real, ou de impossibilidade de divisão cômoda e, também, não couberem na parte do cônjuge ou companheiro supérstite ou no quinhão de um só herdeiro, pode-se criar condomínio entre os herdeiros a quem por partilha o bem foi atribuído, até que seja vendido judicialmente, ou adjudicado, partilhando-se o valor apurado, a não ser que haja acordo para que sejam adjudicados a todos
( CC 2019 e CPC 649)." (NERY, Rosa; JUNIOR, Nelson.
Instituições de direito civil:
direitos patrimoniais, reais e registrários. SP: RT. 2019. cap. XIII).
Acrescento o seguinte:
"
Por força do princípio da
Saisine
, a posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres
. II- Comprovada a posse e o esbulho praticado pela parte ré, por meio de notificação de desocupação do imóvel, há que ser deferida a reintegração de posse pleiteada."
(TJ-MG - AC: 10000220627467001 MG, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 20/07/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/07/2022)
2.25.
Habilitação
direta:
Cuida-se medida salutar, em muitos casos, eis que os herdeiros podem ser convocados a responder por eventuais dívidas do falecido, observados os limites da herança (art. 1.997 e art. 1792, Código Civil/2002). Atente-se, de toda sorte, para a lógica da
lei 6.858/1980
dispõe sobre o pagamento de valores devidos aos empregados, por parte dos seus empregadores:
Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial,
independentemente de inventário ou arrolamento
.
Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
Parágrafo único. Na hipótese de inexistirem dependentes ou sucessores do titular, os valores referidos neste artigo reverterão em favor do Fundo de Previdência e Assistência Social.
Menciono ainda o art. 112 da lei 8.213/1991:
"O
valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento
."
Vê-se que a aludida legislação busca simplificar o recebimento dos valores, de modo que a prova da condição de sucessor, já promovida junto ao INSS, basta para a percepção dos valores em juízo.
CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERTIDÃO DA HABILITAÇÃO DE HERDEIROS PERANTE A PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISPENSA EM FACE DO DISPOSTO NOS ARTS. 1º E 2º, DA LEI 6.858/80. - Diante da legislação em epígrafe,
o pagamento dos valores a que se refere pode, inequivocamente, ser feito, em um segundo grau de comprovação
,
aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial
, independentemente de inventário ou arrolamento, se, no primeiro grau de comprovação, não houver evidência de dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, em se tratando de servidores públicos civis e militares, na forma da legislação específica que lhes for pertinente. Razoabilidade dos fundamentos da sentença recorrida." (AC 200270000422471/PR, Relator(a) Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI, DJU 31/03/2004)
Também há situações, por outro lado, em que se admite a chamada
habilitação direta ou simplificada
(prevista no art. 689, CPC/15). Ela opera-se quando não há resistência por parte da parte antagônica; e exige a prova de que todos os herdeiros acorreram ao feito.
A cautela é necessária, dado que a destinação dos recursos deve ser promovida a quem possui aptidão para outorgar quitação da obrigação pertinente (art. 311, CC/2002), a fim de que o cumprimento de sentença seja então extinto, quanto ao débito em questão, conforme art. 924, II, CPC/15. Segundo conhecido ditado popular, quem paga mal, paga duas vezes.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SUCESSÃO. HERDEIROS. HABILITAÇÃO DIRETA. DESCABIMENTO. ABERTURA DE INVENTÁRIO. NECESSIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
Só é admissível a habilitação direta dos herdeiros na execução, independentemente de autorização expressa do Juízo de Inventário ou do Juízo competente em matéria de sucessões, quando inexistirem outros bens a inventariar ou testamento a ser verificado, condições não atendidas no caso em exame
. Registra-se, desde já, especialmente para fins de eventual interposição de recursos às Instâncias Superiores, que a presente decisão não implica violação a qualquer dispositivo legal, em especial ao art. 1.060, inc. I, do CPC que resta devidamente prequestionado nos termos da fundamentação. (AG 200904000203224, VALDEMAR CAPELETTI, TRF4 - QUARTA TURMA, D.E. 17/08/2009.)
"-A Corte Superior, inclusive com apoio no artigo 43, do Código de Processo Civil "Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art.265.", reconhece a possibilidade da sucessão processual, em sintonia com o artigo 1060, I, do mesmo Codex, ocorrer em favor de
TODOS
os sucessores, anote-se, hodiernamente, observado os artigos 1791, e § único do Código Civil, "
A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros. Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio
.", artigo 1829, inciso I a IV," A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); 298 ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais.", todos do Código Civil - (RSTJ 130/299, 3ª Turma; RSTJ 172/451, 4ª Turma; STJ, 1ª Turma, Resp 1028187, DJ 4/6/08, mutatis mutandis), o que conduz, como corolário ao não trânsito do inconformismo. -Assim sendo, a meu juízo os argumentos alinhados, em nada abalam o teor da decisão objurgada, não se vislumbrando motivos para o exercício de retratação, nem para que se reforme o decisum, razão pela qual mantenho-a por seus próprios fundamentos. -Recurso desprovido." (AG 201002010038001, Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND, TRF2 - PRESIDÊNCIA, E-DJF2R - Data::18/11/2013, omiti parte do julgado)
Deve-se aplicar à sucessão a legislação vigente ao tempo do falecimento do instituidor da herança.
2.26.
Ordem de sucessão
hereditária - Código Civil 2002:
No que diz respeito à ordem de sucessão hereditária, convém atentar para os seguintes dispositivos, todos do Código Civil/2002:
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: (Vide Recurso Extraordinário nº 646.721) (Vide Recurso Extraordinário nº 878.694) I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais. Art. 1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente. Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar. Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer. Art. 1.833. Entre os descendentes, os em grau mais próximo excluem os mais remotos, salvo o direito de representação. Art. 1.834. Os descendentes da mesma classe têm os mesmos direitos à sucessão de seus ascendentes. Art. 1.840. Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos. Art. 1.841. Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar. Art. 1.842. Não concorrendo à herança irmão bilateral, herdarão, em partes iguais, os unilaterais. Art. 1.843. Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes e, não os havendo, os tios. § 1 o Se concorrerem à herança somente filhos de irmãos falecidos, herdarão por cabeça. § 2 o Se concorrem filhos de irmãos bilaterais com filhos de irmãos unilaterais, cada um destes herdará a metade do que herdar cada um daqueles. § 3 o Se todos forem filhos de irmãos bilaterais, ou todos de irmãos unilaterais, herdarão por igual.
Logo, os irmãos herdam quando não haja descedentes da pessoa falecida; cônjuge sobrevidente, ascendentes. Os irmãos herdam, em princípio, de modo
pro rata,
com distribuição da herança em tantos quinhões quanto forem os colaterais. Situações pontuais podem surgir quando a pessoa falecida tenha deixado testamento - arts. 1.857 e ss, Código Civil.
Ao tempo do falecimento do demandante, vigorava o Código Civil/1916, que tratava do tema nos arts. 1.603 e ss.:
"
A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes; II - aos ascendentes; III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais; V - Aos Estados, ao Distrito Federal ou a União. V - aos Municípios, ao Distrito Federal ou à União
. (Redação dada pela Lei nº 8.049, de 20.6.1990) Art. 1.604.
Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem, ou não, no mesmo grau
."
2.27. Ônus da prova:
Por outro lado, no que diz respeito ao alcance do art. 373, CPC, registro a avaliação promovida por Araken de Assis:
"Inovando o processo civil, o art. 379, caput, introduziu importante limite aos deveres das partes – comparecer em juízo e responder ao que for perguntado; colaborar com a inspeção judicial, incluindo a inspectio corporis; praticar o ato que lhe for ordenado –, porque, em qualquer hipótese, há de ser preservado “o direito de não produzir prova contra si própria”. Ora, a distribuição dinâmica do ônus da prova implica, na prática, justamente o que art. 379, caput, proíbe terminantemente. Se o veto de self incrimination descansa em bases constitucionais, o art. 373, § 1.º, é inconstitucional.
Essas considerações, e o risco latente de transformar o réu em vilão, a priori, e que já suporta riscos financeiros desiguais quando litiga com autor beneficiário da gratuidade, na melhor das hipóteses recomendam aplicação estrita da doutrina da carga dinâmica, segundo pressupostos legais previamente delimitados. Tarefa particularmente difícil, pois a técnica legislativa só pode consagrar conceitos juridicamente indeterminados e, para esse efeito, trocar “peculiaridades do fato a ser provado” por “excessiva onerosidade” é, apesar da boa intenção, trocar seis por meia dúzia. E, de qualquer modo, convém explicitar tanto o fundamento, quanto a finalidade da doutrina, a fim de evitar um dos maiores males do discurso jurídico, que é a ocultação das premissas ideológicas
. (...)
A construção de uma possibilidade mais geral de distribuição do ônus da prova, ope judicis, assenta em outras bases. O art. 373, § 1.º, prevê semelhante medida em três hipóteses: (a) impossibilidade de a parte desincumbir-se do ônus da prova nos termos do art. 373, I e II; (b) excessiva dificuldade em cumprir o encargo nesses termos; (c) maior facilidade em obter prova do fato contrário. Em qualquer hipótese, acrescenta o art. 373, § 2.º, a distribuição, ope judicis, não pode tornar o encargo da parte onerada impossível ou excessivamente difícil
. (...)
Essa teoria tem cunho autoritário, porque concentra poderes no órgão judiciário, e, desse modo, traz consigo alto risco de subjetivismo
. Duas objeções principais, relevando o risco de prevaricação e o dever de fidelidade do juiz ao direito, opõem-se à doutrina: (a) o já mencionado risco de subjetividade e, ademais, de relatividade: o que é fácil para certo juiz pode não o ser para outro; e (b) a violação positiva ao direito fundamental processual do contraditório. Contra o risco de subjetividade, inexiste remédio; para a violação do contraditório, a medida cabível é a exigência de que haja motivo concreto, prévio e delimitado para a distribuição ope judicis. A distribuição do ônus da prova na decisão de saneamento e de organização do processo (art. 357, III) contrabalança os riscos, norteando a atividade das partes na instrução das causas. Seja como for, as objeções evidenciam que, entre nós, inexiste ainda densidade do direito fundamental à prova. O contraditório argumentantivo (dizer e contradizer) não mais satisfaz.
As repercussões positivas ou negativas da repartição casuística podem ser aquilatadas e medidas nas relações de consumo. Em tal matriz, considerando o disposto no art. 6.º, VIII, da Lei 8.078/1990, passa-se à análise do tema, sublinhando que não se limita a tais espécies de litígio, em tese, a distribuição dinâmica." (ASSIS, Araken.
Processo civil brasileiro.
Volume II - Tomo II: Institutos fundamentais. SP: RT. 2015. p. 203-209)
Por conta de tais objeções, a inversão do ônus probatório prevista no art. 373, §1º, CPC, não pode ser aplicada sem maiores comedimentos. Exige-se a presença de uma situação de efetiva dificuldade da parte cumprir o encargo decorrente do art. 373, I e II, ou uma manifesta maior facilidade de obtenção da prova, com a alteração do ônus. Em qualquer caso, deve-se assegurar às partes cumprir os encargos probatórios pertinentes e a medida não pode implicar hipóteses de verdadeira
probatio diabolica,
carreando à parte um ônus de impossível ou de excessivamente custosa demonstração (art. 373, §2º, CPC).
Na espécie, em que pese tal registro, não parece ser caso de inversão do ônus da prova, diante do alcance da narrativa veiculada no evento1
.
2.26. Elementos de convicção:
O autor enfatizou encontrar-se submetido à curatela, determinada no processo de
autos 0018698-33.2023.8.16.0194
, a favor de Dirce Yuri Hayashi. Decisão datada de 12/04/2024.
Segundo aludida decisão,
"A autora relatou que o requerido foi diagnosticado com doença mental denominada esquizofrenia, do tipo maníaco, CID-10: F250, sendo aposentado por invalidez em 14/02/2008. Aduziu que o requerido necessita de assistência permanente de terceiros para os cuidados da vida diária, principalmente para os medicamentos necessários ao seu tratamento. Relatou que é mãe do requerido, sendo que sempre exerceu os cuidados necessários do filho. Pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela, com a nomeação da autora como sua curadora provisória. A fim de comprovar as suas alegações a autora juntou cópia do laudo médico atualizado na seq. 1.8, em que é confirmado o diagnóstico do requerido e atestado que: “Tem histórico de heteroagressão e múltiplos internamentos. Paciente depende de cuidados integrais para atividades básicas e instrumentais da vida diária, apresenta como única cuidadora a mãe ”. (Dirce, de 67 anos), com quadro adquirido e irreversível Outrossim, juntou na seq. 1.15/1.16 demais documentos médicos como atestados e receitas, demonstrando o tratamento para transtorno mental. Assim, de acordo com os documentos apresentados nos autos, há indícios da limitação do requerido, dependendo dos cuidados da requerente."
Anexou comprovante de residência, indicando morar em Curitiba. Anexou carteira de identidade do segurado falecido, sr. Paulo Juarez Cunha de Godoy. Anexou carteira de identidade, evidenciando ser filho do sr Paulo. Anecou comprovante de inscrição do sr. Paulo junto ao CPF. Apresentou cópia do histórico de créditos a favor do sr. Paulo:
O INSS alegou ser necessária a comprovação da aquiescência de eventuais outros sucessores. O autor disse ter único sucessor do segurado falecido. Esses são os elementos de convicção.
2.27. Situação em julgamento - exame precário:
Na situação em exame, repiso que o autor está submetido à curatela, cuidando-se de aparente caso de incapacidade na forma do art. 4, do Código Civil/2002. O autor comprovou ser filho do sr. Paulo, segurado falecido, segundo a inicial. E há indicativos de remanescerem créditos depositados a favor do sr. Paulo, no âmbito administrativo.
Isso parece implicar, então, a expedição de alvará a favor do requerente. Reputo necessária, porém, a apresentação de certidão de óbito, com o fim de restar comprovada a quantidade de sucessores do demandante.
III - EM CONCLUSÃO
3.1. DECLARO que a presente demanda deve ser processada e julgada perante esta unidade jurisdicional, na medida em que não se trata de pretensão destituída de resistência, no caso.
3.2. ACRESCENTO que a causa se submete ao rito dos Juizados.
3.3. ANOTO que não diviso sinais de litispendência ou violação à coisa julgada, tampouco havendo indicativos de conexão processual. Nâo é caso de suspensão da tramitação da causa, na forma do art. 313, CPC.
3.4.
DESTACO que, em primeiro exame, as partes estão legitimadas para a demanda e que o autor possui interesse processual. O autor encontra-se submetido à curatela, encontrando-se representado na demanda.
3.5. SUBLINHO ainda que aparentemente a pretensão do autor não foi atingida pela prescrição. A decadência não se aplica ao caso.
3.6. REGISTRO que não é devida a inversão do ônus da prova.
3.7. DETALHEI os elementos probatórios veiculados nos autos.
3.8. INTIME-SE a parte autora para que apresente nos autos certidão de óbito do segurado falecido, para comprovação do número de sucessores. Prazo de até 5 dias úteis, contados da intimação.
3.9. INTIME-SE o INSS, pela via mais célere possível (art. 5, §5, lei n. 11.419/2006), para que, tão logo aludido documento seja encartado nos autos, se manifeste, querendo, a respeito do aludido documento.
3.10. VOLTEM-ME conclusos, de forma destacada, para avaliar enfim o pedido de levantamento dos valores, exame a ser promovido com urgência.
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