Processo nº 5010164-66.2025.8.08.0000
ID: 327568316
Tribunal: TJES
Órgão: Gabinete Desª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº Processo: 5010164-66.2025.8.08.0000
Data de Disponibilização:
17/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
PRISCILA BELO TAVARES
OAB/ES XXXXXX
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5010164-…
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5010164-66.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO.. AGRAVADO: JEFFERSON WAGNER GOMES DA SILVA Advogado do(a) AGRAVADO: PRISCILA BELO TAVARES - ES23960 DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Espírito Santo contra a r. decisão (ID 68182093) proferida pelo juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidente de Trabalho de Vitória-ES que, nos autos da ação ordinária (nº 5016046-34.2025.8.08.0024) proposta por Jefferson Wagner Gomes da Silva, deferiu o pedido liminar de tutela provisória para determinar a reinserção do agravado no concurso público destinado ao provimento do cargo de Juiz de Direito Substituto do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo (Edital TJES nº 01/2023), na condição sub judice, para permitir sua participação nas demais etapas. Em suas razões recursais (ID 14486015), o ente estatal requerido alega, em síntese, que: i) a consolidada jurisprudência dos Tribunais Superiores, com especial destaque para o Tema nº 485 de Repercussão Geral do STF (RE 632853), veda ao Poder Judiciário a substituição da banca examinadora para reexaminar o conteúdo de questões e os critérios de correção de provas em concursos públicos; ii) a intervenção do Poder Judiciário seria legítima apenas em casos de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, o que não haveria no caso, pois existe somente o mero inconformismo do candidato com a nota obtida na etapa da prova discursiva, que foi de 4,15 na sentença cível e 5,75 na penal, ambas inferiores ao mínimo exigido de 6,0 pontos; iii) o edital do certame dispõe, no item 12.1.2, que a avaliação das provas discursivas consideraria o “conhecimento sobre o tema, a utilização correta do idioma oficial e a capacidade de exposição”; iv) a banca examinadora, dotada de expertise técnica, concluiu que o candidato agravado não aprofundou nem exauriu os temas exigidos, limitando-se a mencioná-los, o que justifica a ausência de atribuição da nota máxima; v) refuta a alegação que a utilização de uma resposta padrão ou espelho de correção para os recursos administrativos seria uma falha, visto que tal prática assegura a observância dos princípios da impessoalidade e da isonomia, evitando subjetivismos e garantindo um tratamento uniforme a todos os candidatos; vi) a manutenção da decisão agravada, que reconhece a probabilidade de majorar a nota das provas de sentença cível e penal do candidato recorrido, representaria uma ofensa aos princípios da legalidade, da vinculação ao instrumento convocatório, da isonomia, da moralidade e da impessoalidade, insculpidos no art. 37 da CF/88; vii) ao interferir no mérito da correção da prova, excede a competência do Judiciário e adentra na esfera de atuação da Administração Pública, violando o princípio da separação de Poderes (art. 2º da CF/88); viii) a manutenção da tutela provisória causa tumulto ao andamento do concurso, permitindo que um candidato, que não preencheu os requisitos de aprovação, prossiga para as fases subsequentes, gerando uma situação de difícil reversão e potencial prejuízo à organização do certame. Ante tais considerações, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, nos termos dos arts. 995 e 1019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, a fim de que seja sobrestada a eficácia da decisão objurgada até o pronunciamento definitivo deste agravo de instrumento, oportunidade em que almeja o seu provimento com a revogação da tutela provisória deferida no processo originário. Em contrarrazões (ID 14514046), o autor requer, preliminarmente, a redistribuição do presente recurso à colenda Primeira Câmara Cível e à relatoria do eminente Des. Júlio César Costa de Oliveira, por prevenção ao agravo de instrumento nº 5015677-49.2024.8.08.0000 (ID 14527105), no qual foi analisada questão semelhante envolvendo a prova de sentença cível do concurso de outra candidata, o que foi reforçado na petição ID 14527086. No mérito, requer o desprovimento do recurso de agravo de instrumento, asseverando, em resumo, que: i) não pleiteia a substituição da banca examinadora para reexame do mérito da correção da prova de sentença, mas, sim, o controle da legalidade daquele ato de correção, o que é permitido pela jurisprudência do STF (Tema Repercussão Geral nº 485) diante de manifesta ilegalidade, que, no caso, haveria em decorrência da ausência de motivação, ao utilizar repostas-padrão e genéricas nos recursos administrativos, erro material, ao deixar de atribuir pontuação condizente com o espelho de reposta, e motivação posterior, ao utilizar justificativas não previstas no edital e somente após a interposição dos recursos pelos candidatos, inovando o espelho de resposta original; ii) o risco ao resultado útil do processo é evidente, pois o concurso se encontra em fase avançada, e a não manutenção da tutela provisória resultaria na eliminação sumária do agravado, sendo que uma eventual vitória ao final do processo seria inócua, pois o certame já estaria concluído; iii) inexiste risco de irreversibilidade da medida, pois a participação do agravado ocorre na condição sub judice, e, em caso de improcedência final da ação, ele será simplesmente excluído do concurso, sem prejuízos ao erário ou a terceiros; iv) concorre em vaga destinada a pessoas com deficiência, categoria na qual existem duas vagas e apenas um aprovado até o momento, de modo que sua participação não prejudica os candidatos da ampla concorrência. É o relatório. Decido com fulcro nos arts. 932, inciso II, e 1.019, inciso I, ambos do CPC/2015. Prefacialmente, o agravado suscita a necessidade que a distribuição do presente recurso seja feita por prevenção ao Agravo de Instrumento nº 5015677-49.2024.8.08.0000, que tramita junto à colenda Primeira Câmara Cível, sob a relatoria do eminente Des. Júlio César Costa de Oliveira, e que examina controvérsia similar envolvendo o mesmo concurso público (ID 14527105). Contudo, a prevenção indicada não se configura na hipótese. O agravo de instrumento nº 5015677-49.2024.8.08.0000, embora relativo ao mesmo concurso público, foi interposto por outra candidata e versa sobre a correção de quesitos específicos de sua prova discursiva de sentença cível. Não há, portanto, identidade de partes ou relação de prejudicialidade ou funcionalidade entre as demandas que justifique a reunião dos feitos neste grau de jurisdição, notadamente quando tal conexão sequer foi reconhecida na primeira instância. Rejeito, pois, o pedido de distribuição por prevenção. Feito este registro, o Estado recorrente pretende a reforma de decisão que deferiu o pedido de tutela provisória, hipótese que autoriza o manejo do agravo de instrumento, à luz do art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, atendido o cabimento e os demais requisitos de admissibilidade, sendo desnecessária a comprovação do recolhimento de preparo por ser o recorrente o Estado do Espírito Santo (art. 1.007, § 1º, do CPC/20151), impõe-se o processamento do recurso e, em consequência, a análise monocrática do pedido de atribuição de seu efeito suspensivo. A interposição de agravo de instrumento, em regra, não suspende a eficácia da decisão agravada (art. 995, caput, do CPC/2015); em certos casos, entretanto, o cumprimento da decisão importa, na prática, tornar inútil o eventual provimento do recurso do agravo, pois já teria produzido para o agravante lesão grave ou de difícil reparação. Daí o legislador previu nos arts. 995, parágrafo único, e 1019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, casos em que o Relator está autorizado a suspender a eficácia a decisão agravada ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, atribuindo excepcionalmente e respectivamente efeito suspensivo e ativo ao agravo de instrumento, desde que identificada a “probabilidade de provimento do recurso” (fumus boni iuris) e o fundado receio de “dano grave, de difícil ou impossível reparação” (periculum in mora). Da leitura dos autos, observa-se que o agravado se inscreveu no concurso público destinado ao provimento do cargo de Juiz de Direito Substituto do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo (Edital TJES nº 01/2023), certame esse promovido pelo Estado do Espírito Santo por intermédio da Fundação Getúlio Vargas (FGV), para disputar as 02 (duas) vagas destinadas às pessoas com deficiência (PcD), tendo sido aprovado na primeira fase da prova objetiva, mas eliminado na segunda etapa da prova escrita, por não ter alcançado a pontuação mínima necessária (6,0 pontos) nas provas de sentença cível e penal, nas quais obteve, respectivamente, as notas 4,15 e 5,75. Ocorre que, segundo alega o agravado, teria havido ilegalidade nas correções das referidas provas de sentença pela banca organizadora do certame, que teriam resultado na sua indevida eliminação, motivo pelo qual ajuizou ação ordinária, na qual foi concedida a tutela provisória pelo juízo a quo, a fim de permitir a sua participação nas demais etapas do concurso público, o que ensejou a interposição do presente recurso de agravo de instrumento pelo Estado requerido. A matéria devolvida para análise desta instância revisora cinge-se, portanto, em aferir se há probabilidade do direito do autor agravado em obter do Poder Judiciário a revisão da nota atribuída às provas escritas de sentença em concurso público. As disposições do edital que disciplinam o concurso público constituem lei interna que obriga os candidatos e o ente administrativo organizador, em razão dos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da legalidade, de forma que, em regra, uma vez especificada no edital e sendo este publicado, a observância ao que foi discricionariamente estabelecido passa a ser impositiva, como forma de estabelecer uma segurança para todos os envolvidos e evitar favorecimentos a determinadas pessoas, em detrimento aos princípios da impessoalidade e da moralidade. Dessa forma, há obrigatoriedade, tanto por parte dos candidatos quanto pela Administração Pública e banca organizadora do certame, de observar rigorosamente as disposições constantes no instrumento convocatório como garantia do princípio da igualdade. Exatamente, por isso, em regra, é vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora do certame para reexaminar critérios utilizados para elaboração e correção de provas, bem como avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo e violação ao princípio da separação dos Poderes (art. 2º da CF/88). Somente é legítima a intervenção do Poder Judiciário para rever questões de provas discursivas quando houver flagrante descompasso entre o conteúdo previsto no edital e aquele exigido na solução das questões ou manifesta incompatibilidade entre a nota atribuída à resposta da questão escrita e o espelho de correção de prova, por ofensa aos princípios da legalidade e da vinculação ao edital, ou, ainda, se o gabarito apresentado for manifestamente equivocado, conclusões estas passíveis de aferição de plano, sem a necessidade de maiores conhecimentos técnicos a respeito do assunto, pois é vedado ao Poder Judiciário substituir-se a banca examinadora na definição dos critérios de correção de prova e fixação das respectivas notas. O Supremo Tribunal Federal, inclusive, sedimentou a questão no julgamento do Recurso Extraordinário nº 632.853/CE, tendo estabelecido a tese vinculante no Tema Repercussão Geral nº 485, no sentido que “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.”. No mencionado julgamento vinculante também restou frisado que “Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes” (RE 632853, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO, STF). Destarte, adentrar no mérito administrativo relativo a correção das alternativas de questões discursivas é atividade de extrema excepcionalidade, cuja flagrante ilegalidade ou teratologia em questão de prova de concurso público ou a ausência de observância às regras previstas no edital, permita a anulação, pelo Poder Judiciário, da questão por ofensa ao princípio da legalidade. Na hipótese, a controvérsia ora submetida à apreciação judicial diz respeito à alegada ocorrência de ilegalidades na correção das provas de sentença cível e penal do concurso público para Juiz de Direito Substituto do Estado do Espírito Santo – Edital 01/2023, asseverando o autor agravado que os espelhos de correção foram ampliados após a interposição dos recursos administrativos pelos candidatos e que as respostas negativas teriam sido padronizadas pela banca organizadora e, consequentemente, genéricas, adotando, ainda, critério comparativo entre as respostas dos candidatos não previsto no edital. A respeito desta matéria, o Superior Tribunal de Justiça tem orientado que “É indispensável que o espelho de correção de provas de concurso público seja transparente e contenha motivação clara, apta a viabilizar eventual impugnação pelos candidatos” (AgInt no RMS n. 52.691/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022, STJ). Especificamente em relação aos concursos públicos destinados ao ingresso na carreira da Magistratura, a Resolução CNJ nº 75/2009, regulamenta que a “prova escrita será discursiva e consistirá de questões sobre quaisquer pontos do programa específico do respectivo ramo do Poder Judiciário nacional” (art. 47) e que “Cabe a cada tribunal definir os critérios de aplicação e de aferição da prova discursiva, explicitando-os no edital”, sendo que “A Comissão Examinadora deverá considerar, em cada questão, o conhecimento sobre o tema, a utilização correta do idioma oficial e a capacidade de exposição” (art. 48, caput e parágrafo único), o que foi reproduzido, em parte, pelos itens 12.1.2 e 12.1.2.1, do Edital TJES nº 001/20232. Dessa forma, as provas discursivas de sentença cível e criminal do concurso público para ingresso na carreira da Magistratura devem possuir espelho de correção, para possibilitar a impugnação do candidato em relação à nota atribuída à sua resposta, com critérios objetivos de pontuação, necessitando, por sua vez, que o candidato demonstre o conhecimento esperado para que possa atuar no cargo almejado, o que se afere justamente pela subjetividade da utilização correta do idioma oficial e a capacidade de exposição, obstando a existência de um “padrão de resposta esperada”. Ao contrário do alegado pelo autor agravado, da leitura da Resolução CNJ nº 75/2009 e do Edital TJES nº 001/2023, é possível concluir que a formação da nota do candidato após a correção das respostas dadas nas provas escritas de sentença cível e penal deve ser pautada na análise de 03 (três) critérios, a saber: o conhecimento sobre o tema, a utilização correta do idioma oficial e a capacidade de exposição. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem orientado, acerca dos concursos públicos para ingresso na carreira da Magistratura, que “Não se mostra razoável exigir da banca examinadora que aponte um ‘padrão de resposta esperada’, uma vez que a prova de sentença possui um grau de subjetividade na elaboração das respostas, demandando não só conhecimento, mas também uma boa redação, capacidade de concatenação das ideias e de redação das respostas no formato esperado” (AgInt no RMS n. 73.849/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025, STJ). Esta orientação se reflete, também, no Exame Nacional da Magistratura (ENAM), prova recentemente criada pelo Conselho Nacional de Justiça, cuja aprovação é requisito para o ingresso naquela carreira, visto que a Resolução nº 531/2023 que a regulamentou, dentre suas motivações (“considerandos”), menciona a necessidade de valorizar o raciocínio jurídico, a resolução de problemas e a vocação para a magistratura, de modo que a quantificação da nota atribuída ao candidato na prova escrita ficará, não só na análise do conteúdo programático por ele demonstrado, mas, ainda, na forma como expôs suas ideais e a capacidade de elucidar o tema proposto, justamente, por isso, que candidatos que responderam corretamente o critério objetivo previsto no espelho de resposta da prova escrita poderão ter notas distintas após a correção pela banca examinadora. Partindo dessa premissa e considerando a excecionalíssima possibilidade de intervenção do Poder Judiciário para rever notas atribuídas em provas discursivas de concurso público, no caso, o exame perfunctório do caderno processual, inerente à fase cognitiva sumária em que se encontra, não permite manter a tutela provisória que foi concedida em favor do autor agravado, uma vez que não há probabilidade do direito do recorrido em obter a invalidação da correção das suas provas práticas de sentença em montante suficiente para alcançar a pontuação mínima exigida para ser aprovado naquela segunda etapa do certame, principalmente por lhe ter sido atribuída a nota 4,15 na prova escrita de sentença cível. Além de não vislumbrar a manifesta ilegalidade indicada na decisão objurgada, visto que a banca examinadora, ao realizar a correção das provas práticas de sentença do agravado, não teria se distanciado dos critérios estabelecidos no Edital para a atribuição de suas notas, já que pautou, aparentemente, a correção na avaliação precisa dos requisitos anteriormente citados, conforme os itens detalhados no espelho de resposta. A propósito dessa questão, cumpre registrar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido que “a clareza e a transparência na utilização dos critérios previstos no edital estão presentes quando a banca examinadora adota conduta consistente na divulgação, a tempo e modo, para fins de publicidade e eventual interposição de recurso pela parte interessada, de cada critério considerado, devidamente acompanhado, no mínimo, do respectivo valor da pontuação ou nota obtida pelo candidato; bem como das razões ou padrões de respostas que as justifiquem”, bem como que “as informações constantes dos espelhos de provas subjetivas se referem nada mais nada menos à motivação do ato administrativo, consistente na atribuição de nota ao candidato” (STJ; RMS n. 58.373/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 12/12/2018). No caso, a banca examinadora procedeu à divulgação do espelho de resposta, pormenorizando os quesitos submetidos ao escrutínio e a pontuação máxima atribuída a cada um para a aferição do resultado global das provas dos candidatos. Nessa perspectiva, mostra-se escorreita a adoção de um “espelho de resposta aberto”, tal como ocorrido in casu. Nessa metodologia, a banca examinadora se limita a elencar os tópicos de abordagem obrigatória e sua respectiva valoração, conferindo ao candidato a necessária margem para desenvolver teses e linhas de argumentação plurais, passíveis de reconhecimento e pontuação, desde que dotadas de consistência e adequada fundamentação jurídica. A adoção do almejado “padrão de resposta” único e inflexível pretendido pelo agravado não se mostra compatível com a própria natureza da atividade judicante, que é o objeto do concurso público, a qual é marcada pela subjetividade inerente à construção do silogismo jurídico na elaboração de sentenças e pela vasta gama de fundamentações juridicamente defensáveis. Não é outro, inclusive, o entendimento que tem prevalecido na jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA INGRESSO NA CARREIRA DA MAGISTRATURA. CORREÇÃO DA PROVA ESCRITA. ESPELHO DE CORREÇÃO DA PROVA DE SENTENÇAS. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. RESOLUÇÃO N. 75/2009 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS QUE REGEM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E AO PRINCÍPIO DE VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO DO CERTAME. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado em 2/1/2024 objetivando a anulação das provas de sentença cível e criminal realizadas, para que sejam elaboradas novas provas de sentença com critérios de avaliação predefinidos ou, alternativamente, que seja atribuída a pontuação respectiva dos itens aos quais alega haver generalidade nos critérios de correção. No Tribunal a quo, a segurança foi denegada. II - A jurisprudência do STJ segue o entendimento da Suprema Corte no sentido de vedar ao Poder Judiciário, como regra, substituir a banca examinadora do concurso público para se imiscuir nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas, visto que sua atuação cinge-se ao controle jurisdicional da legalidade do certame. III - Por outro lado, reconhece-se, "em caráter excepcional, a possibilidade de o Judiciário anular questões de concurso público, quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame". Nesse sentido: AgInt no RMS n. 70.618/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023 e AgInt no RMS n. 68.912/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 4/11/2022. IV - Na hipótese dos autos, a parte recorrente buscou a anulação das provas de sentença cível e criminal ao argumento de que os espelhos de correção não apresentaram critérios objetivos (como, por exemplo, um "padrão esperado de respostas") que fundamentariam as notas dos candidatos, que os permitissem exercer de maneira adequada seu direito ao contraditório e à ampla defesa na fase de apresentação de recurso. V - Compulsando os documentos acostados na inicial do mandamus, não se verifica qualquer irregularidade possível de viabilizar a intervenção do Poder Judiciário. VI - Em uma análise detida dos espelhos de correção acostados aos autos, não se verifica qualquer caráter genérico. Ao contrário, os critérios de pontuação inseridos nos espelhos de correção são, de fato, objetivos, necessitando que o candidato possua o conhecimento esperado para que possa atuar no cargo almejado, qual seja, o de Magistrado estadual. VII - Não se mostra razoável exigir da banca examinadora que aponte um "padrão de resposta esperada", uma vez que a prova de sentença possui um grau de subjetividade na elaboração das respostas, demandando não só conhecimento, mas também uma boa redação, capacidade de concatenação das ideias e de redação das respostas no formato esperado. VIII - A análise da insatisfação da recorrente ultrapassaria os limites de intervenção do Poder Judiciário, uma vez que se trata de insatisfação quanto aos critérios adotados pela Banca Examinadora, não havendo que se falar em ausência de objetividade neles. Desse modo, nos termos da jurisprudência da Corte Superior, deve ser mantido o acórdão recorrido. IX - Esta Segunda Turma, na sessão virtual de 28/11/2024 a 4/12/2024, decidiu de modo idêntico em recurso ordinário envolvendo o mesmo certame e a mesma alegação de generalidade dos espelhos de correção. (AgInt no EDcl no RMS n. 73.580/MG, relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 9/12/2024) X - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 73.849/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025, STJ). Em que pese o esforço do agravado e a provável dedicação que teve em seus estudos, não se vislumbra, a princípio, ilegalidade ou vício teratológico no ato da banca examinadora que procedeu à correção das provas práticas de sentença cível e penal do agravado, pois a avaliação pautou-se, aparentemente, estritamente pelos critérios previstos no edital e detalhou a pontuação atribuída a cada quesito, em conformidade com as exigências do espelho de resposta e do artigo 48 da Resolução CNJ nº 75/2009. De igual modo, não prospera, ao menos por ora, a tese de alteração do gabarito em fase recursal, uma vez que a resposta padronizada fornecida nos recursos administrativos limitou-se a elucidar a metodologia de correção empregada pela banca organizadora, sem implicar qualquer modificação no espelho de resposta previamente divulgado, considerando que o que se explicitou foi o método de aferição das notas, não os critérios de avaliação em si. Nesse ponto, é imperativo distinguir “critérios de correção” – os parâmetros objetivos de avaliação definidos no edital, como conhecimento técnico, uso do vernáculo e capacidade de exposição – da “metodologia de correção” – o procedimento adotado pela banca examinadora para aferir o desempenho dos candidatos com base nesses critérios. A utilização do método comparativo, que consiste em aferir o nível médio das respostas para, então, atribuir as notas em um cotejo entre as provas, insere-se na esfera da discricionariedade técnica da Banca Examinadora. Tal proceder, longe de configurar ilegalidade, prestigia os princípios da isonomia e da impessoalidade, ao submeter todos os candidatos a um mesmo padrão de análise e possibilitar uma atribuição de pontos mais justa e equânime, dentro das balizas mínimas e máximas previstas. Em que pese existam alguns entendimentos isolados em sentido contrário no âmbito desta egrégia Corte de Justiça a respeito do mesmo debate envolvendo a correção das provas práticas de sentença do concurso público para ingresso na Magistratura deste Estado3, a manifestação mais recente e oriunda do órgão plenário deste Sodalício acompanha a conclusão aqui exposta, qual seja, que não houve manifesta ilegalidade na forma de correção daquelas provas discursivas, vejamos: DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO MAGISTRATURA TJES. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO CANDIDATO À PONTUAÇÃO CHEIA COM BASE NOS ITENS DO ESPELHO DE CORREÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ADOÇÃO DO MODELO DO ESPELHO ABERTO. PRECEDENTES DO CNJ. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. DIRETRIZES DO CNJ PARA O CONCURSO DA MAGISTRATURA. RESOLUÇÃO 531/2023. ORDEM DENEGADA. I.CASO EM EXAME 1.Trata-se de pedido de atribuição de pontuação integral pelo Poder Judiciário a candidato que, no concurso para a magistratura, respondeu de acordo com os itens do espelho de correção, mas pontuou parcialmente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central em debate consiste em saber se a Banca Examinadora deve, na fase das provas discursivas, adotar o critério do “espelho aberto” que está de acordo com precedentes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ou com base no espelho fechado, como pretende o impetrante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O critério mais proporcional e de acordo com a supremacia do interesse público é o do espelho aberto, pois abrange tanto aqueles que responderam de acordo com os itens do espelho de resposta como aqueles que, não obstante tenham seguido linha de pensamento diverso, tenham apresentado raciocínio jurídico coerente, robusto e de acordo com a legislação e com a jurisprudência atuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Ordem denegada. Tese de julgamento: O critério de correção de provas discursivas em concursos para ingresso na carreira da magistratura é a do espelho aberto. (MS nº 5007652-47.2024.8.08.0000, Relator: Des. Pedro Valls Feu Rosa, Tribunal Pleno, DJ 26 à 30/05/2025, TJES). A título de obter dictum, cumpre salientar que, mesmo na hipótese de se constatar eventual ilegalidade, não caberia ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora para realizar a correção das provas práticas de sentença, analisar a conformidade das respostas do candidato agravado com o gabarito e atribuir a respectiva pontuação, pois, consoante entendimento consolidado nos Tribunais Superiores, a intervenção judicial limita-se a anular o ato viciado, determinando que a própria Administração Pública proceda a uma nova correção, em estrita observância aos critérios legais e editalícios. O agravado pretende que o Poder Judiciário recorrija diversos tópicos de suas provas escritas de sentença cível e penal, o que aparentemente não é possível, uma vez que o Poder Judiciário não pode apreciar tais critérios por dizer ao mérito administrativo de atuação da banca examinadora, sendo vedado, portanto, substituí-la neste papel, principalmente em razão de o gabarito indicado como correto não aparentar ser teratologicamente equivocado. A bem da verdade, todos os candidatos foram submetidos às mesmas questões e critérios de correção na prova escrita e puderam, de acordo com suas convicções e expertises, elaborar a resposta que achavam mais conveniente, não havendo erro grosseiro que justifique a intervenção do Poder Judiciário nesta fase de cognição sumária, sob pena de afronta aos princípios da isonomia e da razoabilidade. Nesse sentido, orienta o egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. PROVA OBJETIVA. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DE GABARITO E INVALIDAÇÃO DE QUESTÕES. CRITÉRIOS DE ELABORAÇÃO E DE CORREÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SINDICÂNCIA JUDICIAL. INVASÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA. I. O mérito do ato administrativo, em cujo contexto se incluem os critérios de correção de provas de concurso público, não se subordina ao controle jurisdicional encartado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, dada a limitação que emana do postulado da separação dos poderes consagrado no seu artigo 2º. II. A sindicância judicial dos critérios de correção ou do conteúdo de questões de concurso público extravasa o princípio da legalidade e avança sobre atribuições que, pelo primado da independência dos poderes, são constitucionalmente cometidas ao Poder Executivo. III. Mais do que adentrar no mérito administrativo, a valoração de questões pelo Poder Judiciário, modificando os critérios da banca examinadora, vulnera o princípio da isonomia, na medida em que proporciona a determinado candidato uma nova correção mediante parâmetros distintos daqueles utilizados na correção das provas dos demais candidatos. IV. Salvo em hipóteses excepcionais de patente ilegalidade, erro grosseiro ou teratologia, não se pode invalidar questões de concurso público, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes. V. Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1686496, 07092011720218070018, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 30/3/2023, publicado no DJE: 19/5/2023. TJDFT). A bem da verdade, sob pena de não observar o precedente vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema Repercussão Geral nº 485 e os postulados da legalidade, isonomia, razoabilidade e separação de Poderes, quando instado a apreciar a validade de questão de prova discursiva de concurso público, o Poder Judiciário deve se limitar a controlar a pertinência da matéria exigida ao conteúdo discriminado no edital e, excepcionalmente, em casos de flagrante erro na elaboração da questão, modificar a correção feita pela banca examinadora, circunstâncias não aferidas, a princípio, no caso em análise, o que afasta o pressuposto da probabilidade do direito do autor agravado em obter a tutela provisória concedida na origem. Além da probabilidade do provimento deste recurso, também vislumbro o risco de dano grave irreparável ou de difícil reparação para o ente estatal com a manutenção da decisão objurgada, a qual permitiria que o candidato agravado, mesmo sem ter alcançado a nota mínima estabelecida na prova discursiva, continue a participar das demais etapas do certame na condição de sub judice, gerando maior despesa ao erário e dificultando a organização burocrática das próximas fases. Por tais razões, sem prejuízo de novo e mais profundo exame após a contraminuta, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso para sobrestar a eficácia da decisão objurgada até o pronunciamento definitivo deste agravo de instrumento. Oficie-se o juízo a quo para que tenha ciência do conteúdo da presente decisão. Intimem-se as partes e, após a fluência do prazo recursal, conclusos os autos para apreciação do mérito deste agravo de instrumento, visto que já foram apresentadas as contrarrazões (art. 1.019, inciso II, do CPC). 1 Art. 1.007. (…). § 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. 2 12.1.2 Na avaliação das provas discursivas e práticas, serão considerados, em cada questão, o conhecimento sobre o tema, a utilização correta do idioma oficial e a capacidade de exposição. 12.1.2.1 No tópico referente à utilização correta da Língua Portuguesa, poderá ser descontado até no máximo 10% (dez por cento) do valor total da nota. 3 MS 5008459-67.2024.8.08.0000, Relator: Des. Ubiratan Almeida Azevedo – concedeu, em 18/07/2024, a tutela provisória liminar, que está pendente de confirmação pelo Tribunal Pleno. MS 5003178-33.2024.8.08.0000, Relator: Des. Walace Pandolpho Kiffer – a segurança foi concedida pelo Tribunal Pleno apenas porque a banca examinadora, apesar de reconhecer o erro na correção da prova do impetrante e atribuir a nota almejada, no mandamus insistiu pela impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário. AI 5015677-49.2024.8.08.0000, Relator: Des. Júlio César Costa de Oliveira – a colenda Primeira Câmara Cível negou provimento ao recurso de agravo de instrumento apenas para manter a tutela provisória concedida no processo originário, inexistindo manifestação quanto ao mérito.
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