Processo nº 5002170-26.2023.4.03.6112
ID: 256796768
Tribunal: TRF3
Órgão: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 5002170-26.2023.4.03.6112
Data de Disponibilização:
15/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
VALDEMIR DOS SANTOS
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002170-26.2023.4.03.6112 RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGUR…
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002170-26.2023.4.03.6112 RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE CARLOS ROCHA DA SILVA Advogado do(a) APELADO: VALDEMIR DOS SANTOS - SP286373-A D E C I S Ã O A r. sentença, proferida em 13/06/2024 (ID 299518338), julgou procedente o pedido formulado. Reconheceu em favor do autor tempo de serviço especial ao longo dos períodos que se estendem de 01/08/1992 a 30/06/1998, de 03/11/1998 a 21/08/2008 e de 06/08/2009 a 20/12/2020. Ao fazê-lo, determinou a concessão da aposentadoria especial ou da aposentadoria por tempo de contribuição pretendidas, à opção do autor, fixando a DIB na data do requerimento administrativo (13/04/2021). O INSS interpôs apelação. Em suas razões recursais, sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença que se exibe condicional; o julgado deve ser submetido a reexame obrigatório. No mérito, defende, por inaptidão da prova produzida, incomprovada a especialidade nos períodos controvertidos. Assevera não preenchidos os requisitos para a concessão dos benefícios postulados. Diante disso, requer que os pedidos sejam julgados integralmente improcedentes. Prequestiona a matéria para fins recursais. Com contrarrazões do autor, subiram os autos a esta Corte. DECIDO: Presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil. A questão controvertida já está consolidada nos tribunais, com entendimento dominante sobre o tema. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. A hipótese não engendra reexame necessário. O artigo 496, § 3º, I, do Código Processo Civil afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico perseguido for inferior a 1.000 (um mil) salários mínimos. Comparece, no caso, a certeza matemática de que a condenação a alcançar não será superior ao limite legal estabelecido, daí por que aqui não se aplica o teor da Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça. Analiso, em seguida, a alegação de nulidade da sentença proferida. Verifica-se que a sentença reconheceu o direito do autor à aposentadoria por tempo de contribuição ou à aposentadoria especial, benefícios que alternativamente requereu na inicial. Ao facultar-lhe a escolha pelo mais vantajoso, o decisum observou o princípio do direito ao melhor benefício, regra admitida sem disceptação no âmbito administrativo (artigo 687 da Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS) e que amiúde se replica na orla judicial (cf. a dicção do Tema 1,018 do STJ). Nisso não se entrevê, portanto, nenhuma nulidade. Isso considerado, analisam-se as questões de mérito trazidas a julgamento. A matéria devolvida está em esquadrinhar a possibilidade de reconhecer, em prol do autor, tempo de atividade especial entre 01/08/1992 e 30/06/1998, de 03/11/1998 a 21/08/2008 e de 06/08/2009 a 20/12/2020, averiguando-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão de um ou de outro dos benefícios lamentados. Da aposentadoria especial Aposentadoria especial é espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, com redução do tempo necessário à inativação, concedida em razão do exercício de atividades que afetam o patrimônio corporal do trabalhador. Presta-se a não deixar sem distingo, no enfoque previdenciário, o trabalhador sujeito a condições de trabalho inadequadas (cf. “Manual de Direito Previdenciário”, Castro e Lazzari, 8ª ed., Florianópolis, Conceito Editorial, 2007, p. 499). É benefício devido ao segurado que tiver trabalhado submetido a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou sua integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, dês que atendidas as exigências contidas na legislação de regência. Para o segurado filiado à Previdência Social até 12/11/2019, a EC nº 103/2019, artigo 21, estabelece regra de transição, nos seguintes termos: “Art. 21. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5(cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de: I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição; II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e III -86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição. § 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. § 3º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, na forma do §4º-C do art. 40 da Constituição Federal, as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.” Se tempo não houver para a aposentadoria especial, é possível transformar tempo especial em comum para que o segurado consiga jubilar-se por tempo de contribuição (art. 70 do Decreto nº 3.048/99). Da aposentadoria por tempo de contribuição No período anterior à Emenda Constitucional nº 20/98, para a obtenção de aposentadoria integral, exigia-se tempo mínimo de sujeição ao regime geral de previdência (35 anos para o homem e 30 anos para a mulher), levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem imposição de idade ou pedágio, nos termos do artigo 201, parágrafo 7º, I, da CF. Confirmando-o, a modificação constitucional referida deixou manifesta, em seu artigo 3o., a possibilidade de deferir-se aposentadoria proporcional aos que tivessem cumprido os requisitos para essa modalidade de benefício até 16/12/1998. Para isso, impunha-se apenas o requisito temporal, ou seja, 30 anos de trabalho no caso do homem e 25 anos em se tratando de mulher, requisitos a adimplir até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência. É dizer, no regime anterior à transformação constitucional mencionada a aposentadoria por tempo de contribuição oferecia-se à/ao segurada/segurado que tivesse trabalhado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições (arts. 25, II, 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 e 201, par. 7º, da CF), observada a regra de transição prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, para os filiados à Previdência Social até 25/07/1991. A seguir, a Emenda Constitucional nº 20, publicada em 16 de dezembro de 1998, estabeleceu diretriz aplicável aos filiados à Previdência Social antes de sua publicação, mas que somente implementariam os requisitos legais para concessão do benefício após aquela data. A regra de transição contemplava dois novos requisitos: (i) idade mínima de 53 anos (homens) e de 48 anos (mulheres) e (ii) adicional de 20% (vinte por cento) do tempo de contribuição faltante quando da publicação da sobredita emenda, no caso de aposentadoria integral, e de 40% (quarenta por cento), em hipótese de aposentadoria proporcional. Já a Emenda Constitucional nº 103/2019, no que respeita ao benefício que se tem em apreço, lança regras de transição, a abranger diferentes situações, nos seguintes termos: “Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.” “Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.” “Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.” “Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II. § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos. (...)” Da atividade especial No tocante ao pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial, condições especiais de trabalho são aquelas às quais o segurado se acha sujeito, ao ficar exposto, no exercício do trabalho, a agentes químicos, físicos e biológicos, sós ou combinados, capazes de prejudicar a saúde ou a integridade física do obreiro. Lado outro, agentes nocivos são aqueles, existentes no ambiente de trabalho, que podem provocar dano à saúde ou à integridade física do segurado, tendo em vista sua natureza, concentração, intensidade ou fator de exposição. Com relação ao reconhecimento da atividade exercida em condições especiais – e sobre isso não há mais questionamento –, interessa a lei vigente à época em que prestada, em respeito ao direito adquirido do segurado. Sob tal moldura, ressalte-se que, para o tempo de labor efetuado até 28/04/95, quando vigente a Lei nº 3.807/60 e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91, em sua redação original, a simples prova, por qualquer meio em Direito admitido, de que a atividade profissional enquadra-se no rol dos Decretos nos 53.831/64 ou 83.080/79 (seja por agente nocivo, seja por categoria profissional) é suficiente para a caracterização da atividade como especial, exceto para ruído, frio e calor, sempre exigentes de aferição técnica. Com a vigência da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, passou a ser necessária a comprovação da real exposição de forma habitual (não ocasional) e permanente (não intermitente) aos agentes nocivos à saúde ou integridade física do segurado, independentemente da profissão exercida. Exige-se, para tanto, a apresentação de formulário para todo e qualquer agente nocivo, o qual não precisa estar embasado, porém, em laudo técnico, ressalvadas as hipóteses de exposição a ruído, frio e calor (PET 9.194 – STJ; AREsp 2070641, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe de 13/09/2023). Desde 06/03/97, com a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei nº 8.213/91 pela MP nº 1596-14 (convertida na Lei nº 9.528/97), a comprovação da exposição às condições especiais passou a ser realizada mediante a apresentação de laudo técnico (AREsp nº 1.963.281, Ministro Francisco Falcão, DJe de 22/06/2023). A partir de 01/01/2004, o único documento exigido para comprovação da exposição a agentes nocivos é o PPP, documento que substituiu o formulário anterior e o laudo técnico pericial (artigo 256, inciso IV, e artigo 272, § 1º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010). Por outra via, não tem lugar limitação à conversão de tempo especial em comum, mesmo que posterior a 28/05/98, segundo o decidido no REsp nº 956.110/SP. A conversão de tempo de atividade em condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a tabela prevista no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999. Mas com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019 ficou vedada a conversão em tempo de serviço comum do tempo especial, para fim de concessão de aposentadoria. É o que se extrai de seu artigo 25, §2°, a seguir copiado: “Art. 25. Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal. (...) § 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data. (...)” Sobre ruído, cabe considerar especial a atividade exposta permanentemente a ruído acima de 80 dB, consoante o anexo do Decreto nº 53.831/64 (item 1.1.6), para os períodos laborados até 05/03/1997, véspera da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/1997. Este último diploma passou a exigir a exposição a nível superior a 90 dB, nos termos do seu anexo IV. E a partir de 19/11/2003, com a vigência do Decreto nº 4882/03, que alterou o anexo IV do Decreto nº 3.048/1999, o limite de exposição ao agente ruído foi diminuído para 85 dB. Recapitulando: acima de 80 decibéis até 05/03/1997, superior a 90 decibéis de 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 decibéis a partir de 19/11/2003, encontrando-se a questão pacificada no âmbito do E. STJ (Tema 694 daquela Corte). O agente nocivo vibração (vibração de corpo inteiro - VCI), para ensejar contagem diferenciada, a princípio imbrica-se com a realização de trabalhos "com perfuratrizes e marteletes pneumáticos", nos termos do Código 1.1.5 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, do Código 1.1.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, do Código 2.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e do Código 2.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. Segundo o anexo IV do Decreto nº 3.048//1999, com a redação dada pelo Decreto nº 3.26/1999, o rol de agentes nocivos é exaustivo, ao passo que as atividades listadas, nas quais pode haver exposição, são exemplificativas. Releva, assim, correlacionando os róis, a demonstração técnica da nocividade (Súmula 198 do extinto TFR). Com mais amplitude, nos termos da tese jurídica assentada no Tema 534 do STJ: "as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivas à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91)". É possível, assim, reconhecer a especialidade de atividade sujeita a vibrações, mesmo que não listadas na legislação regente, que excedam os limites de tolerância estabelecidos, segundo aferição técnica em cada caso concreto. A esse respeito, o artigo 242 da Instrução Normativa INSS nº 45/2010 estabelece que “a exposição ocupacional a vibrações localizadas ou no corpo inteiro dará ensejo à aposentadoria especial quando forem ultrapassados os limites de tolerância definidos pela Organização Internacional para Normalização – ISSO, em suas Normas ISSO nº 2.631 e ISSO/DIS nº 5.349, respeitando-se as metodologias e os procedimentos de avaliação que elas autorizam”. Ainda sobre a questão, a Instrução Normativa INSS nº 77, de 21/1/2015, prevê que a análise da nocividade por exposição a vibração, na hipótese, segue parâmetro quantitativo. Eis, de fato, a disposição de seu artigo 283: “Art. 283. A exposição ocupacional a vibrações localizadas ou no corpo inteiro dará ensejo à caracterização de período especial quando: I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, de forma qualitativa em conformidade com o código 1.0.0 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964 ou Código 1.0.0 do Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979, por presunção de exposição; II - a partir de 6 de março de 1997, quando forem ultrapassados os limites de tolerância definidos pela Organização Internacional para Normalização – ISO, em suas Normas ISO nº 2.631e ISO/DIS nº 5.349, respeitando-se as metodologias e os procedimentos de avaliação que elas autorizam; e III - a partir de 13 de agosto de 2014, para o agente físico vibração, quando forem ultrapassados os limites de tolerância definidos no Anexo 8 da NR-15 do MTE, sendo avaliado segundo as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-09 e NHO-10da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 10 de setembro de 2012, data da publicação das referidas normas.” A Norma ISO nº 2.631/85 estabelecia como limite de exposição, para jornada diária de 8 horas, o quantitativo de 0,63 m/s2. Outrossim, o Anexo VIII da NR-15 do MTE, com a redação atribuída pela Portaria MTE nº 1.297, de 13/08/2014, previa o seguinte: "ANEXO II ANEXO 8 – Vibração Sumário: (...) 2.2. Caracteriza-se a condição insalubre caso sejam superados quaisquer dos limites de exposição ocupacional diária a VCI: a) valor da aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 1,1 m/s2; b) valor da dose de vibração resultante (VDVR) de 21,0 m/s1,75". Os mesmos parâmetros (aren de 1,1 m/s2 e VDVR de 21,0 m/s1,75) foram mantidos pela Portaria MTP nº 426, de 07/10/2021, que atribuiu a redação atual do Anexo VIII da NR-15. Em suma, autoriza-se reconhecer a especialidade da atividade sujeita à vibração de corpo inteiro (VCI), desde que comprovada exposição superior ao quantitativo de 0,63m/s2, até 13/08/2014 e, depois desta data, superior aos limites de 1,1 m/s2 (aren) ou de 21,0 m/s1,75 (VDVR). Confiram-se os precedente: ApCiv 5000976-59.2021.4.03.6112, Desembargadora Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, TRF3, 8ª Turma, DJEN DATA: 27/09/2022; ApCiv 5003367-07.2017.4.03.6183, Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, TRF3, 8ª Turma, DJEN DATA: 07/10/2022; ApCiv 5000219-36.2020.4.03.6133, Desembargador Federal OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT, TRF3, 10ª Turma, DJEN DATA: 28/11/2022. No tocante à exposição a calor, vem-se decidindo que até a vigência do Decreto nº 2.172/97 considera-se especial a atividade sujeita a temperatura superior a 28,0°C. Para os períodos posteriores, ou seja, a partir de 06.03.1997, a prova há de demonstrar ultrapassados os limites de tolerância estabelecidos no Quadro 1 do Anexo 3 da Norma Reguladora nº 15, na forma do Código 2.0.4 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e do Código 2.0.4 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (cf. TRF1, AMS 0003341-89.2012.4.01.3802, Rel. Juiz Federal HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, 2ª Câmara Previdenciária de Minas Gerais, e-DJF1 de 28.09.2017). Nesse sentido, dispõe a Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21.01.2015, normativo infralegal de eficácia vinculante para a autarquia previdenciária. Repare-se no teor de seu artigo 281, abaixo transcrito: “Art. 281. A exposição ocupacional a temperaturas anormais, oriundas de fontes artificiais, dará ensejo à caracterização de atividade exercida em condições especiais quando: I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, estiver acima de 28° C (vinte e oito) graus Celsius, não sendo exigida a medição em índice de bulbo úmido termômetro de globo - IBUTG; II - de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, até 18 de novembro de 2003, véspera da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003, estiver em conformidade com o Anexo 3 da NR-15 do MTE, Quadros 1, 2 e 3, atentando para as taxas de metabolismo por tipo de atividade e os limites de tolerância com descanso no próprio local de trabalho ou em ambiente mais ameno; e III - a partir de 1 de janeiro de 2004, para o agente físico calor, forem ultrapassados os limites de tolerância definidos no Anexo 3 da NR-15 do MTE, sendo avaliado segundo as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-06 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003. Parágrafo único. Considerando o disposto no item 2 da parte que trata dos Limites de Tolerância para exposição ao calor, em regime de trabalho intermitente com períodos de descanso no próprio local de prestação de serviço do Anexo 3 da NR-15 do MTE e no art. 253 da CLT, os períodos de descanso são considerados tempo de serviço para todos os efeitos legais.” Segue que, a partir de 06.03.1997, para ensejar o reconhecimento da especialidade da função, a análise técnica das condições ambientais há de ter levado em conta o tipo de atividade desempenhada e o tempo de descanso por hora de trabalho, pois é o cotejo de tais informações que permitirá concluir por ultrapassados os limites de tolerância fixados. Colha-se com proveito o julgado a seguir copiado na parte que interessa ao deslinde da controvérsia: “PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE. INSUFICIÊNCIA DA COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTOS EM PARTE DOS PERÍODOS POSTULADOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DO "WRIT". EFICÁCIA DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL E COLETIVA QUE NÃO DESCARACTERIZA A ATIVIDADE ESPECIAL DO AGENTE INSALUBRE RUÍDO. DECISÃO DO STF NO ARE Nº 664.335/SC. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. LAUDOS EXTEMPORÂNEOS. VALIDADE. PRECEDENTES. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. REGRAS DE TRANSIÇÃO APLICÁVEIS APENAS PARA A APOSENTADORIA PROPORCIONAL. (...) 10. O agente físico calor está previsto no item 2.0.4 do Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, sendo considerado insalubre quando há exposição acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR -15, contida na Portaria nº 3.214/78. Tal norma estabelece diversos níveis de tolerância para o calor, considerando o tipo de atividade (leve, moderada ou pesada) c/c o regime de trabalho intermitente com tempo de descanso, por hora, no próprio local de trabalho (Anexo III, Quadro nº 1). Exemplificativamente: nas atividades consideradas leves o limite de tolerância para a exposição ao calor irá variar entre 30º C e 32,2º C, consoante o tempo de descanso seja nenhum ou atinja 45 minutos por hora de trabalho. 11. Infere-se que os PPP's de fls. 95/101 informam apenas a intensidade do calor, que variou entre 28º C e 30º C, sendo tal dado insuficiente para, isoladamente, aferir a alegada insalubridade. Seriam imprescindíveis as informações referentes ao tipo de atividade (leve, moderada ou pesada) e o tempo de descanso por hora de trabalho, já que a conjugação desses elementos é que informará se determinada intensidade de calor está acima do limite de tolerância. (...).” (AMS 0009375-91.2009.4.01.3800, Juiz Federal GUILHERME FABIANO JULIEN DE REZENDE, TRF1 - 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, e-DJF1 DATA: 24/05/2016) No que se refere à utilização de EPI – equipamento de proteção individual –, há que se observar o decidido pelo E. STF no julgamento do ARE – Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, com repercussão geral reconhecida, à luz do qual o Plenário negou provimento ao recurso extraordinário, fixando duas relevantes teses, a saber: “(...) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial” e; “(...) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria” (vide itens 10 e 14 da ementa do acórdão). Ainda no mesmo julgado, assentou a Suprema Corte que, havendo dúvida em relação à efetiva neutralização da nocividade, "a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete". Ressalte-se que a informação indicada no campo “EPI Eficaz (S/N)”, constante do PPP, não basta para caracterizar ou afastar a nocividade do agente, uma vez que preenchida pelo empregador em atendimento às normas regulamentares da Previdência Social. É preciso que o documento descreva, analiticamente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco para ser levado em conta (ApCiv 5000084-63.2020.4.03.6120, TRF3, 8ª Turma, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, DJEN DATA: 20/07/2022). Vale acrescer que, nas linhas da Súmula nº 87 da TNU, “a eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei nº 9732/98”. Não custa deixar remarcada, ainda neste capítulo, a desnecessidade de prévia fonte de custeio (para reconhecimento de tempo de trabalho especial) quando se tratar de benefício diretamente criado pela Constituição Federal, como no caso se dá (STF – ADI 352-6, Plenário, Rel. o Min. Sepúlveda Pertence, j, de 30/10/1997). Do caso concreto Na hipótese vertente, analisada a prova carreada aos autos, sobre os períodos controversos, durante os quais o autor teria exercido atividades especiais, tem-se o seguinte: Período: de 01/08/1992 a 30/06/1998 Empresa: Santol Saneamento Terraplanagem e Obras LTDA. Funções/atividades: Operador de máquina de terraplanagem. Agente nocivo: Ruído (89,35 dB a 89,6 dB) e vibração (aren = 0,67 ms² e VDVR = 6,61 m/s1,75) Prova: PPP de terceiro (ID 299517893 - Pág. 35 a 39); Laudo Pericial por similaridade (ID 299517929 - Pág. 1 a 19). CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE PARCIALMENTE COMPROVADA De saída, em que pese o argumento do INSS, questionando a duração do vínculo empregatício (ID 299518340 - Pág. 5 e 6), delimito o período em análise: de 01/08/1992 a 30/06/1998 (e não até 13/03/1997), ante a informação presente no CNIS. Admite-se prova técnica indireta (por similaridade) para verificação das condições de trabalho do segurado quando inviável a aferição direta, desde que em estabelecimento de condições semelhantes àquelas onde o segurado trabalhou originariamente (REsp 1370229/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 11/09/2014; REsp 1.428.183/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe de 06/03/2014). No caso, verificou-se que a empresa paradigma possui as mesmas características e natureza daquela onde o trabalho foi exercido. Isto posto, constata-se, no laudo pericial, que o autor trabalhou como operador de retroescavadeira, realizando serviços de terraplanagem. Ficou exposto, de modo habitual e permanente, a ruídos de 89,35 dB a 89,6 dB. Dessa forma, é incabível o reconhecimento da especialidade pelo ruído de 06/03/1997 a 30/06/1998, por estar aquém do limite estabelecido no Anexo IV, do Decreto nº 2.172/1997, fixado em 90 dB. Em relação ao agente “vibração de corpo inteiro” (VCI), a perícia realizada apurou exposição abaixo dos limites legais de tolerância. Entretanto, basta a exposição demonstrada a um fator de risco para a configuração de atividade especial. Portanto, admite-se a especialidade do período compreendido entre 01/08/1992 e 05/03/1997. Período: de 03/11/1998 a 21/08/2008 Empresa: Joara Telecomunicações LTDA. Funções/atividades: Operador de máquinas. Agente nocivo: ruído (85,771 dB); agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos: óleo, graxa e solventes). Prova: PPP (ID 299517892 - Pág. 1 a 3); CTPS (ID 299517891 - Pág. 4); LTCAT (ID 299517893 - Pág. 79 a 99); Laudo Pericial por similaridade (ID 299517929 - Pág. 1 a 19). CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE COMPROVADA O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) da parte autora, a ela especificamente direcionado e devidamente preenchido, com a indicação de responsável pelos registros ambientais, prevalece sobre a indicação da exposição a agentes nocivos constatada em perícia indireta (por similaridade). Pois bem. Segundo o PPP, o autor ficou exposto, de modo habitual e permanente, a ruídos de 85,771 dB. Sendo assim, a especialidade somente pode ser reconhecida de 19/11/2003 a 21/08/2008, quando fica acima do limite de tolerância de 85 dB, segundo o Decreto nº 4882/03, que alterou o anexo IV do Decreto nº 3.048/1999. Por outro lado, é possível reconhecer a especialidade do período todo em decorrência da exposição a agentes químicos, consistentes em hidrocarbonetos aromáticos (compostos cíclicos constituídos por um ou mais anéis de benzeno, como, no caso, o solvente), previstos no Código 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, no Código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no Código 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no Código 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, e, ainda, de acordo com o Anexo nº 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego. A Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9/2014 – LINACH indica que óleos minerais e hidrocarbonetos são comprovadamente cancerígenos aos humanos: benzeno registro no CAS 000071-43-2 (Grupo 1). Ademais, é importante registrar que os riscos ambientais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade, mas sim qualitativa. Portanto, reconhece-se a especialidade do período em análise. Período: de 06/08/2009 a 20/12/2020 Empresa: Lotran Locação e Transporte LTDA. Funções/atividades: Operador de máquinas. Agente nocivo: ruído (89,4 dB); calor (28,9°C); agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos: óleo, graxa e solventes). Prova: PPP (ID 299517893 - Pág. 45 a 47); CTPS (ID 299517891 - Pág. 4); LTCAT (ID 299517893 - Pág. 173 a 197). CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE COMPROVADA Segundo o PPP juntado, o autor ficou exposto, de modo habitual e permanente, a ruídos de 89,4 dB. Nessa medida, deve ser reconhecida a especialidade do período por estar acima do limite de 85 dB, fixado pelo Decreto nº 4882/03, que alterou o anexo IV do Decreto nº 3.048/1999. Frise-se que a utilização de metodologia diversa da contida na NHO-01 da FUNDACENTRO não desnatura a especialidade do período. Outras metodologias estão albergadas na NR-15. A NHO-01, a partir da comparação entre as metodologias que adota e aquelas previstas na NR-15, é mais benéfica ao trabalhador. Por isso, não comparece razão para inadmitir apuração feita por metodologia consagrada na NR-15, especialmente quando esta acena com a superação dos patamares de tolerância estabelecidos na legislação de regência. Importa é ter sido constatada a exposição a ruído superior ao limite considerado por meio de PPP, na forma do artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91. É do empregador e não do segurado empregado a obrigação legal de providenciar documento técnico que retrate as condições do ambiente de trabalho, sob a fiscalização dos órgãos públicos competentes, entre eles o INSS. Não faz sentido penalizar o segurado por irregularidade na metodologia de aferição do agente nocivo. Precedentes desta Corte: Ap – Apelação Cível - 2306086 0015578-27.2018.4.03.9999, Desembargadora Federal Inês Virgínia – 7ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data: 7/12/2018; Ap – Apelação Cível - 3652270007103-66.2015.4.03.6126, Desembargador Federal Baptista Pereira – 10ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data: 19/7/2017. Não bastasse, é possível reconhecer a especialidade, para todo o período, em decorrência da exposição a agentes químicos. Reiteram-se aqui as considerações feitas para o período anterior quanto ao reconhecimento da especialidade em decorrência da exposição a hidrocarbonetos (solvente, óleo e graxas). No tocante à exposição a calor, a mera indicação da temperatura no PPP, sem mais informações (como referentes a taxas de metabolismo por tipo de atividade e a limites de tolerância com descanso), não é suficiente para caracterizar a especialidade da função. Em se tratando de calor, a partir de 06/03/1997, tanto o Decreto nº 2172/97 quanto o Decreto nº 3.048/99 estabeleceram como limite o definido pela NR-15, da Portaria 3.214/78, que deve levar em conta grau de esforço exigido pela atividade (leve, moderado ou pesado), assim como o regime de trabalho (contínuo ou com descansos). Referidas informações não se trouxeram a contexto. Releva destacar, finalmente, que a ausência de anotação quanto ao responsável técnico pelos registros ambientais apanhando a totalidade do período não impede seja ele integralmente declarado especial. Notadamente no caso de agentes químicos, admite-se a força probante de laudo técnico extemporâneo. Isso porque métodos e técnicas de proteção e segurança do trabalho progridem, tornam-se mais eficientes. Daí, se em período mais recente constata-se a insalubridade, em intervalo anterior, para a mesma empresa e em iguais funções, é autorizado concluir que aquela nocividade já se achava presente (cf. TRF3, ApCiv 5002346-88.2018.4.03.6141, Relator: Des. Fed. Newton De Lucca, 8.ª Turma, j. 25/3/2020; TRF4, AC 5000178-65.2022.4.04.7008, Rel. a Des. Fed. Cláudia Cristina Cristofani, j. aos autos em 06/03/2024). Dessa forma, cabível o reconhecimento da especialidade do período escrutado. Admite-se, assim, tempo de serviço especial em favor do autor de 01/08/1992 a 05/03/1997, de 03/11/1998 a 21/08/2008 e de 06/08/2009 a 20/12/2020. Nessas circunstâncias, somados aludidos períodos ao tempo especial incontroverso (de 01/03/1987 a 30/05/1990 – ID 299517893 - Pág. 248), apurado administrativamente, verifica-se que na data do requerimento administrativo formulado (DER: 13/04/2021), a parte autora fazia jus tanto à aposentadoria especial quanto à aposentadoria por tempo de contribuição, conforme demonstram as tabelas a seguir: Efetivamente, é assegurado ao segurado o direito de escolha ao benefício mais vantajoso, consoante na esfera administrativa se dá à luz do Enunciado 01 do Conselho de Recursos do Seguro Social, atualizado nos termos do despacho 37 do CRPS, em 12/11/2019 (g.n.): "A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o beneficiário fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido. I – Satisfeitos os requisitos para a concessão de mais de um tipo de benefício, o INSS oferecerá ao interessado o direito de opção, mediante a apresentação dos demonstrativos financeiros de cada um deles. II - Preenchidos os requisitos para mais de uma espécie de benefício na Data de Entrada do Requerimento (DER) e em não tendo sido oferecido ao interessado o direito de opção pelo melhor benefício, este poderá solicitar revisão e alteração para espécie que lhe é mais vantajosa, cujos efeitos financeiros remontarão à DER do benefício concedido originariamente, observada a decadência e a prescrição quinquenal. (...)". Portanto, o autor preenche os requisitos para os dois benefícios na DER (13/04/2021), devendo escolher um deles (aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição), a partir da apresentação de demonstrativos pela autarquia previdenciária, na forma que se expôs. Sobreleva destacar que, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema 709), caso seja optada pela aposentadoria especial, é vedada a percepção deste benefício caso o beneficiário permaneça exercendo o labor especial, seja aquele que ensejou a aposentação ou não. No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. Mantida a condenação referente aos honorários advocatícios de sucumbência tal como estabelecida na sentença apelada, sem majoração em grau recursal, em razão do parcial provimento que se confere ao apelo (Tema 1.059 do STJ). Por fim, não prospera a alegação do INSS quanto à necessidade de apresentação da “Autodeclaração” prevista no Anexo I, da Portaria INSS nº 450, de 03/04/2020 e artigo 24, §§1º e 2º, da EC nº 103/2019, por se tratar de procedimento a ser realizado unicamente na seara administrativa. No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. Diante do exposto, dou parcial provimento ao apelo do INSS, apenas para reduzir o total do tempo de serviço especial reconhecido, nos termos da fundamentação. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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