Processo nº 5004352-23.2025.8.13.0188
ID: 259063284
Tribunal: TJMG
Órgão: 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Nova Lima
Classe: AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
Nº Processo: 5004352-23.2025.8.13.0188
Data de Disponibilização:
23/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
HERMESSON FERNANDES DE OLIVEIRA
OAB/MG XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de / Vara Plantonista da Microrregião XXX PROCESSO Nº: 5004352-23.2025.8.13.0188 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM …
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de / Vara Plantonista da Microrregião XXX PROCESSO Nº: 5004352-23.2025.8.13.0188 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Prisão em flagrante] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: MAICON DOUGLAS TITO DA SILVA CPF: 104.710.366-41 D E C I S Ã O 1. RELATÓRIO Trata-se de auto de prisão em flagrante delito ajuizado no dia 18 de abril de 2025, em razão de condutas possivelmente perpetradas, na referida data, pelo autuado Maicon Douglas Tito da Silva contra a então companheira, a vítima denominada Ana Flávia Gonçalves da Silva, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Certidão de inteiro teor datada de 18 de abril de 2025 (ID nº 10434296377), na qual asseverou-se a remessa eletrônica das peças pertinentes, relativas ao expediente em epígrafe, na forma do artigo 306, do Código de Processo Penal. Autuação do auto de prisão em flagrante delito, datada de 18 de abril de 2025 (ID nº 10434296378). Termos de depoimentos prestados perante a autoridade policial, no dia 18 de abril de 2025 (ID nº 10434296379), pelo policial militar condutor Lucas Augusto Domingos, pelo policial militar Maicon Braz Lopes, pela vítima Ana Flávia Gonçalves da Silva e pelo conduzido Maicon Douglas Tito da Silva. Boletim de ocorrência notificador dos fatos, REDS nº 2025-017973498-001, lavrado em 18 de abril de 2025 (ID nº 10434296380). Despacho proferido pela autoridade policial no dia 18 de abril de 2025 (ID nº 10434296381), no qual ratificou-se a prisão do autuado pelo incurso nas iras do artigo 21, da Lei das Contravenções Penais, c/c o artigo 5º, da Lei nº 11.340/06, e o artigo 147, §1º, do Código Penal. Ao cabo, deixou-se de arbitrar fiança em benefício do autuado, posto que seu recolhimento não produziria efeitos práticos, na medida em que há mandado de prisão, em aberto, contra o conduzido. Nota de culpa e de ciência das garantias constitucionais, devidamente subscrita pelo custodiado em 18 de abril de 2025 (ID nº 10434296382). Auto de apreensão, datado de 18 de abril de 2025 (ID nº 10434296383). Ficha de acompanhamento de vestígio nº 001643493 (ID nº 10434296384). Requisição de exame pericial para averiguação da eficiência e prestabilidade de objetos utilizados para ofender a integridade física de outrem (ID nº 10434296385). Folha de antecedentes criminais do autuado (ID nº 10434296386). Requisições de exames periciais corporais em face da vítima (ID nº 10434296387) e do autuado (ID nº 10434296388). Termo de juntada de cópia do relatório médico, atinente ao atendimento realizado em face do custodiado no dia 18 de abril de 2025 (ID nº 10434296389). Termo de juntada de cópia do mandado de prisão expedido pelo juízo da 5ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte – TJMG, em desfavor de Maicon Douglas Tito da Silva, perante os autos do processo nº 1242086-17.2016.8.13.0024 (ID nº 10434296390). Ofício de formalização do encaminhamento do flagranteado ao Presídio de Nova Lima/MG, no dia 18 de abril de 2025 (ID nº 10434296393). Comunicações da prisão em flagrante, datadas de 18 de abril de 2025 (peças de ID’s nº 10434296394, nº 10434296395 e nº 10434298246). Em razão do avançado horário de distribuição do expediente perante o sistema PJe, na noite de 18 de abril de 2025 os autos foram remetidos para o presente Órgão Julgador de Plantão. Certidão de antecedentes criminais do autuado (ID nº 10434299199). Diante disso, vê-se que o representante plantonista do Ministério Público apresentou parecer datado de 18 de abril de 2025 (ID nº 10434326852), momento no qual manifestou-se pela homologação da prisão em flagrante e pela conversão em prisão preventiva. Em seguida, nota-se que a defesa dativa se manifestou no dia 18 de abril de 2025, momento em que requereu a concessão da liberdade provisória sem fiança, mediante a eventual aplicação de medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo penal, e a consequente expedição do competente alvará de soltura (ID nº 10434359065). Audiência de custódia devidamente realizada no dia 18 de abril de 2025, às 16h00 (ID nº 10434372804), ocasião na qual procedeu-se à análise da legalidade do procedimento adotado durante a prisão em flagrante do imputado Maicon. Na sequência, as partes manifestaram-se sucessivamente, oportunidade em que o Parquet e a defesa técnica – desempenhada por defensor dativo, nomeado para o aludido ato processual –, ratificaram os termos dos respectivos pareceres escritos. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da homologação do auto de prisão em flagrante delito. O custodiado foi detido em estado de flagrância (artigo 302, do Código de Processo Penal), e na lavratura do APFD foram observados os requisitos previstos no artigo 5º, incisos LXII, LXIII e LXIV da Constituição Federal, bem como as disposições contidas nos artigos 304 e seguintes, do Código de Processo Penal. Conforme artigo 310, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 13.964/2019, após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: I – relaxar a prisão ilegal; ou II – converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do artigo 312, deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III – conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. §1º Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato em qualquer das condições constantes dos incisos I, II ou III do caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais, sob pena de revogação. §2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares. §3º A autoridade que deu causa, sem motivação idônea, à não realização da audiência de custódia no prazo estabelecido no caput deste artigo responderá administrativa, civil e penalmente pela omissão. §4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva. Prima facie, vislumbra-se a não incidência das hipóteses de relaxamento da prisão, posto que o flagrante obedeceu às formalidades legais, tendo sido ouvidos o condutor, a testemunha, a vítima e o autuado (ID nº 10434296379), com entrega da nota de culpa e de ciência das garantias constitucionais a este (ID nº 10434296382). Além disso, conforme lastreado ao bojo do relatório médico atinente ao atendimento prestado ao custodiado dia 18 de abril de 2025 (ID nº 10434296389), depreende-se que não foram constatadas lesões aparentes no agente. Ressalta-se ainda que, no dia 19 de abril de 2025, o imputado foi devidamente submetido à audiência de custódia (ID nº 10434372804). Em tempo, inobstante as alegações incriminadoras atribuídas pelo autuado em face dos componentes da guarnição policial, tem-se que, a princípio, não restou configurada a pretendida nulidade do flagrante, visto que, por ora, as declarações do flagranteado carecem de dilação probatória e rigorosa investigação. De mais a mais, reitera-se que, ao ser interpelado, o investigado se obstinou a rechaçar a versão acusatória subsidiada nas declarações prestadas pela vítima e pelos Policiais Militares responsáveis pelas diligências no dia do ocorrido. Contudo, ressalta-se que os policiais civis ou militares, mormente os que se encontravam no momento e no lugar do crime, não estão impedidos de depor, pois não podem ser considerados inidôneos ou suspeitos pela simples condição funcional. As declarações prestadas pelos policiais que atuaram nas investigações merecem a mesma credibilidade dos testemunhos em geral, somente podendo ser desprezado se demonstrado, de modo concreto, que agiram sob suspeição. Enquanto isso não ocorra, se não defendem interesses próprios ou escusos, mas, ao contrário, agem em defesa da sociedade, as declarações prestadas por policiais servem como prova suficiente para informar o convencimento do julgador. Nesse sentido, constata-se inexistirem máculas nos incriminadores relatos dos policiais militares, não havendo indício de interesse em prejudicar o autuado. Ainda, denota-se que o flagranteado se vale de uma análise essencialmente meritória, para, ao cabo, confrontar e desconstituir a descrição acusatória da dinâmica fática. Entretanto, ressalta-se que, durante o transcurso da persecução penal, será oportunizado à defesa retorquir os integrantes da guarnição policial, e arrolar testemunhas, sob o fito de dirimir eventuais dubiedades acerca do desencadeamento da ocorrência. Portanto, conforme asseverado pelo Parquet (ID nº 10434326852), giza-se que, por ora, inexiste elemento comprobatório límpido que fundamente a existência de nulidades na prisão. 2.2. Da análise acerca da eventual necessidade de conversão da prisão em flagrante de Maicon Douglas Tito da Silva, em prisão preventiva. Desse modo, porquanto íntegro o flagrante, faz-se necessário analisar os requisitos previstos nos artigos 311, 312 e 313, todos do Código de Processo Penal, a fim de se apurar eventual necessidade de decretar a prisão cautelar, ou eventual direito à liberdade provisória quando ausentes os fundamentos da prisão. No que diz respeito à prisão preventiva, há de se ver, em primeiro plano, que em razão da conjugação dos incisos LVII e LXVI, do artigo 5°, da Constituição Federal de 1988, com os artigos 310 e 312, ambos do Código de Processo Penal, o regime constitucional pátrio adotou a regra da prisão no curso do processo em caráter estritamente excepcional, de modo a vedar completamente o cumprimento antecipado da pena e, sobretudo, reservar a custódia cautelar de quem quer que seja tão somente em casos absolutamente especiais. Afora estas hipóteses, o ordenamento é expresso: descabe a prisão no curso do processo. Sobre o tema, é famosíssimo precedente do colendo Superior Tribunal de Justiça de seguinte dicção: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. 'HABEAS-CORPUS'. HOMICIDIO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA, MOSTRANDO A NECESSIDADE DE O PACIENTE FICAR PRESO: A) INSTRUÇÃO CRIMINAL E B) COMOÇÃO QUE O CRIME CAUSOU NA COMUNIDADE LOCAL IRRELEVANCIA DE TRATAR-SE DE TECNICAMENTE PRIMARIO E DE BONS ANTECEDENTES. RECURSO ORDINARIO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) II - A Constituição Federal, não paira dúvida, tem como regra geral ficar-se em liberdade, enquanto se aguarda o desenrolar do processo penal. Todo cidadão é inocente até que seja irremediavelmente condenado (art. 5.º, LVII). E que o preso, por sofrer restrição em sua liberdade de locomoção, não deixa de ter o direito de ampla defesa diminuído. Mas, por outro lado, pode estar em jogo valor que também deve ser protegido para a apuração da verdade real. Daí a mesma constituição (que constitui um sistema lógico-político) permitir a prisão em circunstâncias excepcionais (art. 5.º, LXI e LXVI), exigindo sempre sua fundamentação, sobretudo por se tratar de exceção (art. 93, IX). Por tal motivo, mesmo o primário e de bons antecedentes pode ser preso sem nenhum arranhão aos princípios constitucionais. (…) (STJ, RHC 3.715/MG, Min. Adhemar Maciel, DJ 17.10.1994). Assim, enquanto medida acautelatória, a prisão no curso do processo penal ou das investigações policiais demanda a conjugação dos elementos imprescindíveis à concessão de tutela jurisdicional de urgência, a saber: o risco de ineficácia da medida, representado pelo perigo da demora na apreciação da pretensão formulada, e a relevância da fundamentação, consistente na verificação, in status assertionis, da procedência indiciária dos argumentos articulados no pleito. Isto posto, urge imperioso delinear o exame acurado acerca dos fatos que ensejaram o requerimento ministerial – aviado por escrito (ID nº 10434326852), e ratificado oralmente ao final da audiência de custódia (ID nº 10434372804), pelo acautelamento provisório do investigado –, notadamente à luz dos elementos informativos angariados a partir da persecutio criminis extra judicio, considerando-se a elevada gravidade e reprovabilidade das imputações, de modo a apurar a eventual presença dos requisitos exigidos pelos artigos 311, 312 e 313, todos do Código de Processo Penal, avaliando, assim, a necessidade e a legitimidade da pretendida decretação da prisão preventiva in casu. Nesse toar, no que concerne propriamente aos fatos sub judice, extrai-se do histórico do REDS nº 2025-017973498-001 (ID nº 10434296380), que: A EQUIPE POLICIAL FOI ACIONADA PARA ATENDIMENTO DE UMA OCORRÊNCIA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. NO LOCAL, A VÍTIMA, SRA. ANA FLÁVIA GONÇALVES DA SILVA, RELATOU QUE SEU COMPANHEIRO, O SR. MAICON DOUGLAS TITO DA SILVA, APÓS CONSUMIR BEBIDA ALCOÓLICA E ENTORPECENTES, PASSOU A AGREDI-LA FISICAMENTE, DESFERINDO SOCOS E CHUTES. A VÍTIMA INFORMOU AINDA QUE NA RESIDÊNCIA, O AUTOR ENTROU EM VIAS DE FATO COM PABLO ROMUALDO, NAMORADO DA IRMÃ DO AUTOR, SENDO A MOTIVAÇÃO DA BRIGA UM POSSÍVEL CASO DE CIÚMES. DURANTE A TENTATIVA DE SEPARAR A BRIGA, ANA FLÁVIA FOI AGREDIDA POR MAICON, SENDO ATINGIDA POR SOCOS, CHUTES E POR UMA LATA DE CERVEJA ARREMESSADA CONTRA SEU ROSTO. A SRA. ANA FLÁVIA DECLAROU TAMBÉM QUE NO MOMENTO EM QUE ACIONAVA A POLÍCIA MILITAR, O AUTOR SEGURANDO UMA FACA A AMEAÇOU, DIZENDO: SE EU NÃO FOR PRESO, VOU TE MATAR, E EM SEGUIDA EVADIU-SE DO LOCAL. APÓS A SAÍDA DA GUARNIÇÃO, HOUVE UMA NOVA SOLICITAÇÃO, INFORMANDO QUE O AUTOR HAVIA RETORNADO À RESIDÊNCIA, PROFERINDO NOVAS AMEAÇAS CONTRA A VÍTIMA. COM A CHEGADA DA VIATURA, MAICON TENTOU EVADIR-SE PELOS FUNDOS DO IMÓVEL, DESOBEDECEU AS ORDENS EMANADAS PELA GUARNIÇÃO, PULOU O MURO DA RESIDÊNCIA E EVADIU CORRENDO PELA RUA LATERAL. FOI FEITO UM DISPARO DE MUNIÇÃO DE ELASTÔMERO CBC CALIBRE12, AINDA ASSIM, MAICON RESISTIU A ALGEMAÇÃO, CONTUDO FOI CONTIDO E PRESO. RESSALTA SE QUE O ENVOLVIDO PABLO ROMUALDO NÃO SE ENCONTRAVA NO LOCAL. DURANTE CONSULTA AO SISTEMA, FOI CONSTATADO QUE O AUTOR POSSUI MANDADO DE PRISÃO EM ABERTO, REFERENTE AO PROCESSO Nº 1242086-17.2016.8.13.0024. AUTOR SOCORRIDO AO POSTO DE SAÚDE DE RIO ACIMA, ATENDIDO SOB A FICHA DE N°78864, DR BRUNO FIGUEIRAS, CRM 67574. PACIENTE COM PEQUENAS ESCORIAÇÕES DEVIDO A VIAS DE FATO OCORRIDA CONTRA PABLO ROMUALDO. DIANTE DOS FATOS AS PARTES FORAM ENCAMINHADAS A DELEGACIA DE PLANTÃO PARA PROVIDENCIAS CABÍVEIS. (Boletim de ocorrência notificador dos fatos, REDS nº 2025-017973498-001, lavrado no dia 18 de abril de 2025, ID nº 10434296380, destaquei). Em sede de Delegacia de Polícia Civil de Ouro Preto/MG, o policial condutor do flagrante e o militar integrante da guarnição, ratificaram, in totum, os termos da dinâmica fática acusatória supracitada, de acordo com as declarações obtidas em contato com a vítima (pp. 01/03, da peça de ID nº 10434296379). Não obstante, dadas as peculiaridades do caso sub examine, e a elevada gravidade da imputação acusatória, demonstra-se necessário colacionar, ipsis litteris, os termos da declaração prestada pela Sra. Ana Flávia Gonçalves da Silva, perante a autoridade policial, haja vista a especial relevância da palavra da referida vítima, e considerando-se que, na condição de então companheira do flagranteado, a ofendida delineou, minuciosamente, a concatenação dos fatos em apuração, nos seguintes termos: Passou a Autoridade Policial a coletar as declarações da primeira VÍTIMA, ANA FLAVIA GONCALVES DA SILVA, Solteiro, nacionalidade Brasileira, natural de BELO HORIZONTE, nascido(a) aos 19 de Março de 2000, filho(a) de ARIANA NASCIMENTO GONCALVES e FABIO HENRIQUE DA SILVA, RG nº 16484102 / SSP, CPF nº 08731236626, Ensino médio incompleto ( 2º grau), ESTUDANTE, com endereço no(a)RUA JANAUBA, 151, BL 6 AP 201, bairro VISTA ALEGRE, BELO HORIZONTE - MG, CEP 30518050, telefone (31)98589-0332. Aos costumes, disse: disse nada. Compromissada, na forma da Lei, sabendo ler e escrever e, inquirida sobre os fatos, respondeu QUE QUE MAICON está agredindo a declarante desde ontem, 17/04/2025, às 22:00, dentre agressões e pausas; QUE em 18/04/2025, quase às 17:00, MAICON novamente agrediu a declarante, dando chutes na perna da declarante e socos no rosto da declarante e jogando uma lata de cerveja no rosto da declarante; QUE MAICON agrediu a declarante porque a declarante foi separar uma briga de MAICON com PABLO, que é cunhado dele; QUE após ter sido agredida, a declarante saiu da casa e foi chamar a PM, e quando MAICON viu que a declarante iria chamar a PM, MAICON disse à declarante que se fosse preso, quando ele saísse da cadeia, iria quebrar as pernas da declarante e matar a declarante; QUE MAICON ameaçou a declarante com uma faca em mãos, e chegou até a correr atrás da declarante; QUE depois, ele jogou a faca no chão e correu; QUE a polícia recolheu a faca que ele jogou no chão; QUE das agressões, a declarante afirma que não ficou com nenhuma lesão, marca, inchaço, hematoma e nem mesmo dor; QUE a declarante recebe guia para exame corporal neste ato; QUE a declarante deseja representar contra MAICON e deseja medida protetiva contra MAICON; QUE a declarante se relaciona com MAICON há cerca de 9 anos, e foi a primeira vez que MAICON agrediu a declarante; QUE o casal possui dois filhos, um de 8 e um de 4 anos de idade; (…) QUE a declarante não deseja constar mais nada em seu termo de declarações.. Nada mais disse, nem lhe foi perguntado. Mandou a Autoridade Policial encerrar o presente termo, o qual, após lido e confirmado, assina com a VÍTIMA e comigo, Escrivã(o) que o digitei. (vítima, Ana Flávia Gonçalves da Silva, pp. 05/06 da peça de ID nº 10434296379, destaquei). Noutro giro, depreende-se que, ao ser interpelado, o conduzido se obstinou a justificar e rechaçar parcialmente a imputação fática acusatória (pp. 07/08, da peça de ID nº 10434296379), mediante a apresentação de versão autodefensiva calcada no menoscabo às declarações prestadas pela ofendida, nos seguintes termos: Passou a Autoridade Policial a coletar as informações do primeiro CONDUZIDO(A), MAICON DOUGLAS TITO DA SILVA, Solteiro, nacionalidade Brasileira, natural de BELO HORIZONTE, nascido(a) aos 14 de Março de 1990, filho(a) de GRACILDA IMACULADA RIBEIRO DA SILVA e SILDOIR TITO DA SILVA, RG nº 17028767 / SSP, Ensino fundamental incompleto (8 anos estudo), AJUDANTE, com endereço no(a)RUA QUATRO DE MAIO, 120, 301, bairro ALPES, BELO HORIZONTE - MG, CEP 30451720, telefone . Sabendo ler e escrever, o conduzido foi cientificado pela Autoridade Policial quanto a seus direitos e garantias fundamentais do art.5º da CRF/88, dentre eles, o de ficar calado, a assistência de Advogado e de seus familiares; o de ter sua integridade física e moral respeitadas; à identificação dos responsáveis pela sua prisão/apreensão e interrogatório; o direito de ter sua prisão/apreensão comunicada à pessoa que indicar, qual seja, ... Não está na presença de advogado; QUE possui um filho de 8 anos de idade e um de 4 anos de idade; QUE seus filhos não possuem problema de saúde; QUE seus filhos estão com a mãe deles neste momento; QUE não deseja comunicar sua prisão a ninguém, pois sua família já o sabe; QUE presta declarações por vídeo conferência; QUE deseja falar sobre os fatos; QUE é verdade que o declarante chutou as pernas de ANA e deu socos no rosto de ANA e jogou uma lata de cerveja no rosto de ANA, no final da tarde do dia 17/04/2025; QUE fez isto porque “no momento da raiva, em uma discussão, isto acabou acontecendo”, conforme se expressa; QUE não é verdade que o declarante pegou uma faca e ameaçou ANA, dizendo que se fosse preso iria matá-la; QUE não deseja constar mais nada em seu termo de declarações. . Nada mais disse, nem lhe foi perguntado. Mandou a Autoridade Policial encerrar o presente termo, o qual, após lido e confirmado, assina com os CONDUZIDO(A) e comigo, Escrivã(o) que o digitei. (conduzido, Maicon Douglas Tito da Silva, pp. 07/08 da peça de ID nº 10434296379, destaquei). Isto posto, depreende-se que, a princípio, a imputação acusatória encontra subsídio material nos elementos informativos angariados até o momento, especialmente à luz das declarações retromencionadas, prestadas aos militares no local do ocorrido, e ratificadas perante a autoridade policial. Nesse contexto, denota-se a inconteste presença de provas da existência das infrações imputadas e de indícios suficientes de autoria em desfavor do autuado, ao passo que a versão autodefensiva demonstra-se, neste momento, isolada e sem fundamento sólido que lhe dê supedâneo. Pois bem. No caso específico da prisão preventiva, sua regência legal é reservada ao artigo 312 do Código de Processo Penal, segundo o qual “a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado”, sendo que, enquanto a expressão “prova da existência do crime, indício suficiente de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado” pertine à relevância da fundamentação, os termos “garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal” diz respeito ao risco de ineficácia da medida. Dessa forma, para a decretação da custódia cautelar, a lei processual penal exige a reunião de ao menos três requisitos: prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e o requisito trazido pela Lei 13.964/19, qual seja, o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Além desses, é imprescindível que a garantia da ordem pública ou econômica, da conveniência da instrução criminal ou da eficiência da aplicação da lei penal esteja ameaçada consoante a previsão do artigo 312, do Código de Processo Penal, sendo necessário, ainda, que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal, não sejam suficientes. Está atrelada, também, ao exame quanto aos requisitos previstos no artigo 313, do referido diploma legal, os quais passo a averiguar. Válido salientar, por oportuno, que em primeira análise, nos termos do artigo 313, inciso I do Código de Processo Penal, somente será admitida a decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos. No caso sob averiguação, vê-se que a pena privativa de liberdade máxima cominada ao crime doloso supostamente praticado pelo autuado – previsto artigo 147, §1º, do Código Penal –, é inferior a 04 (quatro) anos, o que, em tese, não autoriza a decretação da prisão preventiva. Lado outro, nos termos do artigo 313, inciso II do Código de Processo Penal, se o autuado tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, caberá prisão preventiva se medidas cautelares diversas da prisão não forem suficientes. Com efeito, em análise detida aos antecedentes do autuado (peças de ID’s nº 10434296386 e nº 10434299199), é possível constatar claramente que este ostenta a condição de reincidente, na forma do artigo 63, do Código Penal. Nesse sentido, sobreleva-se tratar de agente que, hodiernamente, se encontra, inclusive, em cumprimento de penas perante a Vara de Execuções Penais de Belo Horizonte/MG, nos termos da guia de execução nº 0105934-08.2018.8.13.0024, que tramita no Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU. Não obstante, a partir dos elementos de informação coligidos ao presente feito, denota-se que o flagranteado supostamente permanece envolvido com a prática de atividades ilícitas. De mais a mais, evidencia-se que, nos termos do artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal, se o crime envolver violência doméstica e familiar contra mulher, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência, caberá prisão preventiva se medidas cautelares diversas da prisão não forem suficientes. Em relação aos fatos sub examine, vê-se que, após o ocorrido, foi ajuizado o pedido da vítima de aplicação de medidas protetivas de urgência, especificamente nos autos da MPUMPCrim nº 5004351-38.2025.8.13.0188. Contudo, considerando-se a brutalidade das possíveis violações perpetradas pelo flagranteado contra a então companheira, demonstra-se necessário manter, por ora, o acautelamento do autuado para garantir também a execução das medidas protetivas, posto que, ao ofender a integridade da vítima, o autuado evidenciou que, se agraciado imediatamente pela benesse da liberdade provisória, poderá descumprir as cautelares impostas. Por oportuno, sobreleva-se que resta igualmente suprido o requisito legal previsto no artigo 311, do Código de Processo Penal, o qual estabelece que, em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial (destaquei). Nesse ínterim, urge imperioso consignar que, em estrita observância ao sistema acusatório, a decretação do édito acautelatório, neste momento, demonstra-se congruente com as garantias do processo penal, que vigoram no ordenamento jurídico brasileiro, posto o Ministério Público, na condição de custos legis e de titular de eventual ação penal – a ser possivelmente ajuizada, no futuro, se preenchidos os pressupostos legais para tanto – pugnou pela conversão da prisão em flagrante do autuado, em prisão preventiva (ID nº 10434326852). Nessa esteira, o art. 20, da Lei 11.340/06 também autoriza a decretação da prisão preventiva do agressor: Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial. Isto posto, tem-se que, uma vez preenchidos os pressupostos processuais retromencionados, e em coadunação com o parecer ministerial (ID nº 10434326852), para o caso, demonstra-se imprescindível a conversão da prisão em flagrante do autuado Maicon Douglas Tito da Silva, em prisão preventiva, tendo em vista a gravidade e reprovabilidade das condutas delitivas em apuração, as quais causam temor e insegurança pela integridade da ofendida Ana Flávia Gonçalves da Silva. Em especial, mostra-se evidente o desrespeito do investigado com o judiciário e a patente afronta às leis penais vigentes no ordenamento jurídico pátrio, sendo certo que o referido comportamento transgressor do agente propicia evidente perturbação e o desassossego no seio social. Não bastasse isso, repisa-se que, no dia dos fatos sub judice, o investigado teria chegado ao ápice do cometimento das múltiplas violações arguidas pela Sra. Ana Flávia. Nesse prospecto, frisa-se que restou patente a presença do fumus comissi delicti, pois demonstram-se evidentes as provas da existência dos fatos narrados e os indícios suficientes de autoria por parte do autuado, que se coadunam com o histórico da ocorrência policial (ID nº 10434296380) e subsidiada pelas declarações prestadas em Delegacia de Polícia (ID nº 10434296379). Logo, sendo certa a forma de execução e a gravidade das infrações penais atribuídas ao agente, bem como considerando as condutas reiteradas do investigado e as circunstâncias fáticas declinadas pela vítima, impõe-se a constrição da liberdade do imputado. Posto que os elementos de informação constantes nos autos acabam por traçar quadro fático provisório que se configura incompatível, neste momento, com o estado de liberdade do imputado, porquanto evidenciado o indicativo de periculosidade do agente, que, por conseguinte, atesta-se a existência do periculum libertatis, a justificar a medida extrema consistente na segregação cautelar preventiva como meio de garantir a ordem pública e a execução das medidas protetivas deferidas em favor da vítima, ao passo que a manutenção de Maicon em liberdade implicaria inegável risco à integridade física e psicológica da ofendida. Ademais disso, como já asseverado alhures, sendo a prisão preventiva a ultima ratio, para sua decretação, deve-se analisar a sua concreta, real e efetiva necessidade para tutelar o bem jurídico e, se outras medidas atingem a finalidade de proteção dos interesses do processo e da sociedade, elas devem ser aplicadas em substituição à medida extrema de restrição da liberdade, levando-se em consideração a proporcionalidade da medida e sua suficiência. No presente feito, verifica-se a necessidade efetiva da imposição da prisão preventiva em face do flagranteado Maicon Douglas Tito da Silva, visto que, conforme exaustivamente disposto acima, o custodiado já possui um histórico de conflito com a lei, haja vista sopesar em seu desfavor a existência de condenações definitivas transitadas em julgado. Nesse ínterim, conforme aventado pelo Parquet, depreende-se que o caso em liça demonstra uma clara tendência de Maicon Douglas Tito da Silva à reiteração delitiva. Por conseguinte, a recalcitrância do investigado se constitui enquanto notório desrespeito com o judiciário, e patente afronta às leis penais vigentes no ordenamento jurídico pátrio, sendo certo que o referido comportamento transgressor do agente evidencia uma predisposição contínua do acusado para a violação da ordem pública, propiciando-se manifesta perturbação e o desassossego no seio social. Dessarte, vê-se que, por ora, os fundamentos defensivos não possuem o condão de afastar a manutenção da segregação cautelar do flagranteado, pois não restou evidenciado que o imputado é o único responsável pelo cuidado dos filhos menores, em dissonância com o artigo 318, inciso IV, do CPP. Noutro giro, reitera-se que os fatos sub judice não se compatibilizam com o estado de liberdade do agente, ao passo que, à vista do modus operandi empregado pelo autor, resta demonstrada a incompatibilidade, inclusive, com o princípio da paternidade/maternidade responsável, decorrente do artigo 226, da Constituição Federal. Dessa maneira, conforme asseverado pelo Parquet, denota-se que os argumentos declinados pelo patrono (ID nº 10434359065) não são suficientes para afastar a imputação acusatória, que, por ora, permanece incólume em face do autuado. Portanto, verifica-se que os fatos sub examine se afiguram em hipótese autorizativa da decretação da prisão preventiva, uma vez que as medidas cautelares diversas da prisão não se mostram suficientes ou adequadas, ao menos por ora, para a lesividade social demonstrada, e o estado de liberdade do autor coloca em risco a ordem pública e a paz social, havendo a premente necessidade de neutralizar o animus do agente, posto que a manutenção de sua liberdade pode contribuir para que volte a causar transtornos à sociedade, e notadamente à vítima e às testemunhas, intimidando-as. 3. CONCLUSÃO 3.1. Da homologação do auto de prisão em flagrante delito. Precipuamente, mediante os fundamentos delineados no tópico 2.1, assevera-se que o flagrante é formalmente perfeito, razão pela qual, em coadunação com o parecer ministerial (ID nº 10434326852), ratificado oralmente em audiência de custódia (ID nº 10434372804), HOMOLOGO o expediente. Não obstante, considerando-se as declarações prestadas pelo autuado Maicon Douglas Tito da Silva, durante a realização da audiência de custódia (ID nº 10434372804), especificamente acerca de possíveis violações perpetradas pelos agentes de segurança pública em face do flagranteado, DETERMINO desde já a extração de cópia dos autos – em especial, do depoimento prestado pelo autuado em voga (ID nº 10434372804), e dos relatórios médicos correlatos –, bem como a posterior remessa à Promotoria de Justiça Titular e à Corregedoria da Polícia Militar de Minas Gerais para adoção das providências cabíveis, no plexo de suas respectivas atribuições, no âmbito da curadoria do controle externo da atividade policial. De mais a mais, considerando-se as declarações prestadas pelo autuado durante a realização da audiência de custódia (ID nº 10434372804), DETERMINO a imediata comunicação da direção do presídio, para que providencie, com urgência, deslocamento do imputado Maicon Douglas Tito da Silva até a Unidade de Pronto Atendimento e viabilize sua submissão a novo exame de corpo de delito – enviando, assim que possível, o respectivo laudo complementar ao juízo competente –, e para que, se necessário, lhe sejam fornecidos os tratamentos médicos adequados. 3.2. Da análise acerca da eventual necessidade de conversão da prisão em flagrante de Maicon Douglas Tito da Silva, em prisão preventiva. Com arrimo nos fundamentos exaustivamente expostos no tópico 2.2 – em especial, a fim de garantir a ordem pública e a execução das medidas protetivas de urgência deferidas em favor da vítima –, estando presentes os requisitos dos artigos 311, 312 e 313, incisos II e III, todos do Código de Processo Penal, e com fundamento no artigo 20, da Lei nº.11.340/2006, bem como por ser a medida mais adequada e necessária ao caso, INDEFIRO o pedido defensivo de liberdade provisória (ID nº 10434359065), e em acolhimento ao parecer ministerial (ID nº 10434326852), CONVERTO a prisão em flagrante de MAICON DOUGLAS TITO DA SILVA em PRISÃO PREVENTIVA, nos termos do artigo 310, inciso II, do Código de Processo Penal, sobretudo por se revelarem inócuas ou insuficientes as medidas cautelares previstas no artigo 319, do referido diploma legal. Expeça-se o respectivo mandado de prisão com validade prevista para o dia 17/04/2029, em observância às recomendações da d. CGJ/TJMG. 3.3. Das disposições finais. Ademais, considerando-se que o autuado se encontra, atualmente, em cumprimento de pena perante a Comarca de Belo Horizonte/MG, nos termos dos autos nº 0105934-08.2018.8.13.0024, do SEEU, determino a extração de cópia do feito em epígrafe, e posterior remessa à referida Vara de Execuções Penais – caso tal diligência ainda não tenha sido efetivada –, sob o fito de viabilizar a análise acerca de possível regressão de regime, pela ocorrência de reiteração delitiva. Por oportuno, de acordo com a tabela de honorários advocatícios para dativos em vigor no ano de 2025, arbitro o valor de R$277,74 (duzentos e setenta e sete reais, e setenta e quatro centavos), a título de honorários, em favor do advogado Dr. Hermesson Fernandes de Oliveira, inscrito nos quadros da OAB/MG sob o nº 231.745, em razão de sua atuação no exercício da defesa correspondente ao acompanhamento durante a audiência de custódia. Expeça-se a competente certidão. Em tempo, determino que se promova a juntada da ata correspondente à audiência de custódia, oportunamente realizada no dia 19 de abril de 2025, em estrita observância ao prazo legal. Diligencie-se com a necessária URGÊNCIA. Dê-se ciência ao Ministério Público e à defesa. Por oportuno, intime-se pessoalmente a ofendida acerca da presente decisão, nos termos do artigo 21, da Lei nº 11.340/2006. Tudo cumprido, remetam-se os autos ao juízo competente, perante o qual deverá ocorrer o apensamento dos autos à MPUMPCrim nº 5004351-38.2025.8.13.0188, e se aguardar a remessa do respectivo Inquérito Policial, sob o escopo de promover as devidas diligências subsequentes. Ao cabo, registra-se que servirá a presente decisão, por cópias digitalizadas, como ofícios a serem eventualmente remetidos, se necessário, para o cumprimento das disposições elencadas acima. Intimem-se. Cumpra-se com urgência, considerando-se que o feito se refere a investigado preso. Ouro Preto, data da assinatura eletrônica. ÁDERSON ANTÔNIO DE PAULO Juiz de Direito Plantonista Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Ouro Preto
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