1. Roger Batista De Matos (Impetrante) x 2. Tribunal De Justiça Do Estado De Santa Catarina (Impetrado)
ID: 333027452
Tribunal: STJ
Órgão: SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe: HABEAS CORPUS
Nº Processo: 0241712-89.2024.3.00.0000
Data de Disponibilização:
24/07/2025
Polo Ativo:
Advogados:
ROGER BATISTA DE MATOS
OAB/RS XXXXXX
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HC 926787/SC (2024/0241712-8)
RELATOR
:
MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE
:
ROGER BATISTA DE MATOS
ADVOGADO
:
ROGER BATISTA DE MATOS - RS119512
IMPETRADO
:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANT…
HC 926787/SC (2024/0241712-8)
RELATOR
:
MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE
:
ROGER BATISTA DE MATOS
ADVOGADO
:
ROGER BATISTA DE MATOS - RS119512
IMPETRADO
:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE
:
ALISON VICENTE PEREIRA
CORRÉU
:
ALLAN NUNES OLIVEIRA
INTERESSADO
:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALISON VICENTE PEREIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA na Apelação Criminal n. 5000415-41.2020.8.24.0069.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, pela prática dos delitos previstos no art. 2º, caput, c/c os §§ 2º e 4º, inciso I, da Lei n. 12.850/2013, e art. 33 Lei n. 11.343/2006, à pena de 13 anos, 8 meses e 15 dias de reclusão, e ao pagamento de 605 (seiscentos e cinco) dias-multa, no regime inicial fechado.
Inconformada, a defesa interpôs apelação, a qual foi desprovida em acórdão assim ementado:
"APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA, COM PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE (ART. 2º, C/C §§ 2º E 4º, INCISO, I DA LEI N. 12.850/13) E TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, INCISO VI, AMBOS DA LEI N. 11.343/06). SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSOS DE DOIS ACUSADOS E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSOS DOS RÉUS. PRELIMINARES. SUSCITADO CERCEAMENTO DE DEFESA PAUTADO NA FALTA DE ACESSO, PELO CAUSÍDICO, AO TEOR DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. NÃO ACOLHIMENTO. CERTIDÃO DE CHEFE DE CARTÓRIO QUANTO À DISPONIBILIDADE DAS MÍDIAS. PRESCINDIBILIDADE DE TRANSCRIÇÃO DE TODO TEOR INTERCEPTADO. ACESSO À INTEGRALIDADE DAS CONVERSAS, ALÉM DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS DE AUTOS CORRELATOS, DEVIDAMENTE DEFERIDO PELO JUÍZO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. AINDA, TESE DE FALTA DE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DA MEDIDA QUE SE RECHAÇA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, COM INDICAÇÃO EXPRESSA DA LINHA DO ACUSADO, DEVIDAMENTE REPRESENTADA PELA AUTORIDADE POLICIAL E DEFERIDA PELO MAGISTRADO. PROVA QUE ATENDEU FIELMENTE AS DISPOSIÇÕES DA LEI N. DECISUM BASEADO NOS ELEMENTOS CONCRETAMENTE EVIDENCIADOS NOS AUTOS. ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL OBSERVADO. ADEMAIS, EVENTUAIS ALEGAÇÕES DE QUEBRA DE CUSTÓDIA QUE DEVEM SER SOPESADAS PELO JULGADOR, EM CONJUNTO AOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DO FEITO. OUTROSSIM, INSURGÊNCIA DE UM DOS RÉUS QUANTO AO MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA EXPEDIDO NO CURSO DA INVESTIGAÇÃO. ERRO MATERIAL REFERENTE À DATA DA PRÁTICA DELITIVA QUE NÃO INDUZ NULIDADE. FATOS DEVIDAMENTE EXPOSTOS PELA EXORDIAL ACUSATÓRIA. VÍCIOS DO INQUÉRITO POLICIAL QUE NÃO CONTAMINAM A AÇÃO PENAL. ADEMAIS, QUESTÃO ATINENTE À PRISÃO PROCESSUAL SUPERADA COM A REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PREFACIAIS AFASTADAS. MÉRITO. PLEITOS ABSOLUTÓRIOS PAUTADOS NA TESE DE HIPOSSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RELATOS DOS AGENTES PÚBLICOS QUE PARTICIPARAM DA INVESTIGAÇÃO PLENAMENTE ALINHADOS COM A PROVA PRODUZIDA MEDIANTE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRESENÇA DE INÚMERAS CONVERSAS QUE EVIDENCIAM QUE OS ACUSADOS INTEGRAVAM A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E EXERCIAM, EM PROL DESTA, O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÕES INVIÁVEIS. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. PRETENSÕES DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE PENAL RELATIVA. PROCEDÊNCIA. RÉUS MENORES DE 21 (VINTE E UM) ANOS À ÉPOCA DOS FATOS. TERCEIRA FASE. ALMEJOS DE AFASTAMENTO DAS MAJORANTES DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INVIABILIDADE. PROVAS DOS AUTOS QUE ESTAMPAM O USO DE ARMA DE FOGO E PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE NO GRUPO CRIMINOSO. CAUSAS DE AUMENTO PREVISTAS NO ARTIGO 2º, § 2º, E § 4º, INCISO I, DA LEI N. 12.850/13, EVIDENCIADAS A CONTENTO. OUTROSSIM, INAPLICABILIDADE DO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI N. 11.343/06 QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRAFICÂNCIA REITERADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. SUSCITADA A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, COM CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE, POR UM DOS RÉUS. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS NECESSÁRIOS À SEGREGAÇÃO CAUTELAR QUE AINDA PERMANECEM HÍGIDOS. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. '[...] Ao interpretar o disposto no art. 6º, § 1º, da Lei n. 9.296/1996, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Inq n. 3.693/PA (DJe 30/10/2014), de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, decidiu ser prescindível a transcrição integral dos diálogos obtidos por meio de interceptação telefônica, bastando que haja a transcrição do que seja relevante para o esclarecimento dos fatos e que seja disponibilizada às partes cópia integral das interceptações colhidas, de modo que possam elas exercer plenamente o seu direito constitucional à ampla defesa'. (STJ - Habeas Corpus n. 573.166/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. em 15/02/2022).
2. '[...] As irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável'. (STJ - Habeas Corpus n. 653515-RJ, Sexta Turma, Rela. Mina. Laurita Vaz, Rel. p/ o acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, j. em 23/11/2021).
3. '[...] Por constituírem peças meramente informativas, eventuais vícios na sindicância ou no inquérito policial não contaminam a ação penal, que tem instrução probatória própria' (STF - RHC n. 117.299/CE, Segunda Turma, Rela. Mina. Cármen Lúcia, j. em 04/02/2014).
4. Consoante art. 563 do Código de Processo Penal, nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.
5. Impossível a absolvição quando os elementos contidos nos autos formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação.
6. Deve ser reconhecida a atenuante da menoridade penal relativa, quando o acusado contava com menos de 21 (vinte e um) anos à época dos fatos.
7. Demonstrado que a organização criminosa, a qual faziam parte os acusados, atuava com o emprego de arma de fogo e com participação de adolescente, devem incidir as majorantes previstas no art. 2º, § 2º, e § 4º, inciso I, da Lei n. 12.850/13.
8. Não se aplica a causa especial de diminuição de pena estabelecida no § 4° do art. 33 da Lei n. 11.343/06, quando não preenchidos os requisitos para tanto.
9. Mostra-se desarrazoada a liberação de réu que permaneceu durante boa parte do processo segregado, em especial quando ainda presentes os requisitos da custódia preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALMEJADA A CONDENAÇÃO DO CORRÉU COM INCURSO NAS SANÇÕES DO ART. 2º, C/C §§ 2º E 4º, INCISO, I DA LEI N. 12.850/13, A DESPEITO DA ABSOLVIÇÃO OPERADA SENTENCIALMENTE. INSUBSISTÊNCIA. DÚVIDA QUANTO À EFETIVA INTEGRAÇÃO DO APELADO NO GRUPO CRIMINOSO DESMANTELADO PELA OPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DE SUA PARTICIPAÇÃO, EM CARÁTER ESTÁVEL E DURADOURO, EM DIVISÃO DE TAREFAS, COM O ESTRUTURADO ORGANISMO PRÉ-ESTABELECIDO. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
10. À míngua de provas robustas dos ilícitos narrados na inicial acusatória, impossível a condenação do réu, não bastando, para tanto, somente a presença de indícios isolados ou a eventual certeza moral do cometimento do delito.
CONTRARRAZÕES. PLEITO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA ATUAÇÃO RECURSAL. NÃO ACOLHIMENTO. FIXAÇÃO QUE DEVE SER EFETUADA EM OBSERVÂNCIA À RESOLUÇÃO N. 5 DE 2019, ATUALIZADA PELA RESOLUÇÃO N. 5 DE 2023, AMBAS DO CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. VERBA HONORÁRIA JÁ ARBITRADA EM VALOR APROPRIADO EM PRIMEIRO GRAU. REMUNERAÇÃO QUE ABARCA TODA A ATUAÇÃO EM JUÍZO.
11. Em atenção às deliberações tomadas pela Seção Criminal deste Sodalício, devem-se observar, nos casos de fixação de honorários advocatícios para defensores dativos, as diretrizes fixadas pela Resolução n. 5 de 2019, atualizada pela Resolução n. 5 de 2023, ambas do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Santa Catarina." (fls. 84/85)
No presente writ, a defesa sustenta que não houve prova de materialidade do delito de tráfico de drogas ou demonstração de subordinação à organização criminosa, mas somente relato de associação.
Afirma que não houve apreensão de entorpecentes, assim, ausente a materialidade do crime de tráfico de drogas.
Aduz que, "se a mera ausência de laudo pericial definitivo é suficiente para absolver um acusado, a falta de apreensão de entorpecentes também o é" (fl. 14).
Cita recente julgado do STJ que absolveu um agente em situação semelhante.
Requer a absolvição do paciente pela ausência de materialidade e perícia.
As informações foram prestadas (fls. 96/168 e 169/246).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 250/252).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Passo à análise das alegações expostas na inicial tão somente para verificar se existe flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.
Conforme relatado, busca-se, no presente writ, a absolvição do paciente.
Por oportuno, transcrevo os seguintes excertos do acórdão proferido pela Corte estadual no julgamento da apelação:
"II - Dos pleitos absolutórios
Inicialmente, ambos os réus/apelantes almejaram a absolvição das condutas imputadas, com base na falta de provas.
Em análise minuciosa do conjunto probatório acostado aos autos, todavia, observa-se que tanto a materialidade quanto a autoria dos delitos de integrar organização criminosa (armada e com envolvimento de adolescente) e tráfico de drogas, praticados pelos réus/apelantes, encontram-se sobejamente delineadas pelos elementos de prova colhidos nos autos indiciários apensos e no curso da presente ação penal.
Verifica-se, a propósito, que o Magistrado a quo, na sentença recorrida, bem analisou o conjunto probatório produzido. Com efeito, em nome da economia e celeridade processuais, convém invocar referida decisão, fazendo-se remissão ao seu teor, realizadas as adequações necessárias, a fim de incorporar seus fundamentos de ordem fático-jurídica à presente decisão, evitando-se, de tal forma, a indesejada tautologia.
Frisa-se que tal procedimento possui legitimidade jurídico-constitucional há muito reconhecida pelas Cortes Superiores, quando a transcrição ocorre em complementação às próprias razões de decidir (Evento 930 dos autos da ação penal) (grifos não originais):
'Do acusado Alison Vicente Pereira.
A materialidade para o crime de organização criminosa contenta-se com os depoimentos das testemunhas e demais indícios carreados, porque se trata de crime que, não raro - como no caso, não deixa vestígios, na forma do art. 167 do CPP.
No que concerne à existência material do delito de tráfico ilícito de entorpecentes, essa prova, particularmente na espécie, também se satisfaz com elementos probatórios indiretos, na medida em que se sedimenta nos áudios angariados ao longo das interceptações legalmente autorizadas nos autos n. 0001901-83.2019.8.24.0069, bem como prova testemunhal amealhada.
[...]
A partir daí, rumo à análise acerca da autoria.
Com efeito, a testemunha Glauter Silveira Boucinha Soares, policial civil, reportou, em juízo, que os trabalhos de perquirição feitos através das escutas autorizadas apontaram que o acusado Alison Vicente Pereira integrava a organização criminosa "Os Manos" para o desempenho de tarefas ilícitas, realizando, inclusive, operações relacionadas à narcotraficância, na medida em que vendia entorpecentes a usuários:
[...]
No bojo da fase judicial, a testemunha Luis Otávio Pohlmann, delegado de polícia, pormenorizou como se dera a operação deflagrada em relação ao acusado, avultando que este estava consorciado, de forma estável e permanente, com terceiros, formando a organização criminosa "Os Manos", bem como realizava a ilegal venda corrente de entorpecentes a consumidores:
[...]
Dos áudios lá constantes, infere-se uma pletora de interlocuções protagonizadas pelo acusado Alison Vicente Pereira [alcunha Gordinho] não só a revelar que era parte integrante e fundamental da organização criminosa "Os Manos" nesta Comarca, como também fazia da narcotraficância o seu modo de vida.
[...]
Conclui-se, sem dúvidas, que o acusado não só promovia a venda e guardava substâncias entorpecentes, como também mantinha, na condição de promotor das diretivas de distribuição, corrente elo com terceiros, caracterizado pelas premissas da estabilidade e permanência (com outros acusados), para o exercício do tráfico de drogas.
As testemunhas ouvidas e escutas oriundas das interceptações telefônicas legalmente autorizadas foram profícuas ao denotarem o exercício da alienação e guarda ilegal de estupefacientes por parte do acusado, sobretudo cocaína, impondo a condenação respectiva.
A propósito, não se pode perder de vista que "para a caracterização do crime de tráfico de entorpecentes não é necessário que o agente seja surpreendido no exato momento em que esteja fornecendo materialmente a droga a terceira pessoa, bastando a evidência que para fins de mercancia se destina o tóxico encontrado" (RT 727/478).
[...]'
Estampou-se nos autos que, de forma permanente e pelo menos até o dia 10 de janeiro de 2020, em municípios do extremo sul de Santa Catarina (Sombrio, Balneário Gaivota, Balneário Arroio do Silva, Santa Rosa do Sul) e do Estado do Rio Grande do Sul (Torres, Santa Maria, Osório e Montenegro), os réus/apelantes Alison Vicente Pereira e Allan Nunes Pereira integraram, pessoalmente, a organização criminosa armada 'OS MANOS', também conhecida pelos números '14.18.12', com a finalidade de obter vantagens ilícitas mediante a prática habitual de crimes, especialmente o tráfico de drogas.
Os réus/apelantes, ainda, atuavam proeminentemente no tráfico de drogas de suas regiões, em prol do grupo criminoso, realizando reiteradamente o comércio de entorpecentes.
Segundo o art. 2º da Lei n. 12.850/13, constitui o crime em questão 'Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa'.
[...]
Tem-se que o teor das interceptações telefônicas (autos n. 0001901-83.2019.8.24.0069), respaldadas pelo testemunho judicial dos agentes públicos, são incontestes no sentido de imputar a prática da conduta de integrar a referida organização criminosa, desempenhando os acusados funções estáveis, duradouras e organizadas dentro da facção.
Quanto ao acusado Alison Vicente Pereira [alcunha Gordinho], o contexto demonstrou que atuava no transporte de entorpecentes, nos pontos de venda, para comercialização em prol da organização, além de também comercializar pessoalmente.
Percebe-se que há menção do próprio Bola - líder do grupo - quanto ao réu/apelante, destacando sua distribuição de narcóticos e, ainda, que o protegeria em avença por ponto de tráfico. Inclusive, o próprio acusado se identificava como 'Piá do Turco' - outra forte liderança da facção.
Por esses motivos, descabe falar na mera associação para o tráfico de drogas, preenchidos os elementos necessários do crime de organização criminosa.
[...]
De igual forma, porque amplamente comprovado a prática de verbos nucleares do tipo misto-alternativo previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, diante das condutas expostas, o crime de tráfico de drogas exsurge incontroverso nos autos, praticado pelos acusados Alison e Allan.
Esse também foi o contexto amplamente narrado pelos agentes públicos atuantes no feito, conforme se depreendeu da prova oral colacionada.
Anote-se, outrossim, que o tráfico é um delito de ação múltipla, que se aperfeiçoa com a ocorrência de qualquer uma das condutas descritas no tipo penal, independentemente de constatar se, ou não, flagrância de situação de venda, bastando, à sua configuração, que o agente incida em um dos verbos núcleo do tipo, que o faça sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar e que a sua finalidade não seja exclusivamente o consumo pessoal, indubitável nos autos.
Sobre a desnecessidade da apreensão efetiva da droga, quando a mercancia ilícita tem amparo em contundente contexto probatório, já decidiu este Sodalício:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A PAZ PÚBLICA. INTEGRAÇÃO À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA MAJORADA PELA PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE (ART. 2º, § 4º, I, DA LEI 12.850/2013). CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, LEI 11.343/2006). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA DEFESA. [...] 2) MÉRITO. (2.1) ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INTEGRAÇÃO DOS APELANTES À FACÇÃO PGC - PRIMEIRO GRUPO CATARINENSE. DEMONSTRADA PELO CONTEÚDO DAS CONVERSAS EXTRAÍDAS DO APARELHO CELULAR APREENDIDO, PELO RELATÓRIO POLICIAL E PELO CONTEXTO DE ATUAÇÃO DOS RECORRENTES. GRUPO CRIMINOSO DE ALCANCE NACIONAL E CUJA ESTRUTURA DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA HÁ MUITO É RECONHECIDA EM SOLO CATARINENSE. CONDENAÇÃO MANTIDA. (2.2) TRÁFICO DROGAS. VENDA DE ENTORPECENTES VIA APLICATIVO DE CELULAR. CONSUMAÇÃO DO DELITO COM ACERTO DO NEGÓCIO ENTRE O AGENTE E O USUÁRIO. APREENSÃO DA DROGA DISPENSÁVEL PARA CONFIGURAÇÃO DO DELITO. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (Apelação Criminal n. 5004582-72.2020.8.24.0014, de Campos Novos, Primeira Câmara Criminal, Rel. Des. Carlos Alberto Civinski, j. em 17/06/2021).
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33, CAPUT, E 35, CAPUT, AMBOS DA LEI N. 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DAS DEFESAS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSA ABSOLVIAÇÃO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. APREENSÃO DE COCAÍNA EM PODER DOS ACUSADOS. PRÁTICA DO COMÉRCIO ESPÚRIO EVIDENCIADA POR MEIO DO RELATO DE USUÁRIO, DOS DEPOIMENTOS UNÍSSONOS E COERENTES DOS AGENTES PÚBLICOS QUE ATUARAM NA OCORRÊNCIA, BEM COMO PELAS FILMAGENS ORIUNDAS DAS CÂMERAS ACOPLHADAS AO UNIFORME DOS POLICIAIS MILITARES, IMAGENS DA VIA PÚBLICA E PELO RELATÓRIO DE DILIGÊNCIAS. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. ADEMAIS, DIFICULDADES FINANCEIRAS QUE NÃO EXCLUEM A CULPABILIDADE OU A ILICITUDE DA CONDUTA. CONDENAÇÃO MANTIDA. [...] 2 "A dificuldade financeira não justifica o reconhecimento de estado de necessidade daquele que pratica o delito de tráfico de drogas" (TJSC, Apelação Criminal n. 0003839-17.2019.8.24.0004, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. em 9/2/2021). [...]. (Apelação Criminal n. 5003972-19.2020.8.24.0010, de Braço do Norte, Quarta Câmara Criminal, Rel. Des. Sidney Eloy Dalabrida, j. em 26/08/2021).
Descabidos, portanto, os pedidos absolutórios por falta de provas." (fls. 63/77)
Vê-se da sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau e do julgado do recurso de apelação que as instâncias ordinárias afirmaram haver provas suficientes de autoria e materialidade quanto ao crime de organização criminosa pelo paciente, tendo a Corte estadual asseverado que, "quanto ao acusado Alison Vicente Pereira [alcunha Gordinho], o contexto demonstrou que atuava no transporte de entorpecentes, nos pontos de venda, para comercialização em prol da organização, além de também comercializar pessoalmente" (fl. 76).
Nesse contexto, não é cabível, na via eleita do habeas corpus, a modificação do julgado, tendo em vista a impossibilidade de reexame aprofundado do conjunto fático-probatório.
No mesmo sentido, confiram-se:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA TRANSNACIONAL. AUTORIA NÃO DISCUTÍVEL VIA WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. TRANSPORTE TRANSNACIONAL DE MAIS DE 1 TONELADA DE COCAÍNA. PILOTO DE AERONAVE. CONTEMPORANEIDADE. FUGA. CRIME PERMANENTE. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PRESO EM OUTRO PAÍS POR CRIME LÁ COMETIDO. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. ATIPICIDADE. SUPRESSÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.
2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
3. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois há indícios de que o agravante integra organização criminosa dedicada ao tráfico transnacional de drogas e teria sido responsável pelo transporte aéreo de mais de 1 tonelada de cocaína para o Brasil.
4. A contemporaneidade da prisão preventiva foi confirmada, considerando que os motivos que a fundamentam ainda persistem, como o risco à ordem pública e a possibilidade de fuga do agravante, que foi preso na Bolívia, país do qual também é nacional. Ainda, não se reconhece "ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, quando o que se investiga é a atuação de integrantes em uma organização criminosa, tratando-se, portanto, 'de imputação de crime permanente, presentes indícios de continuidade da prática delituosa [...]'" (AgRg no HC n. 790.898/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/4/2023).
5. Não há excesso de prazo na duração da prisão cautelar, considerando que o agravante foi preso na Bolívia por crime cometido naquele país, de modo que não se pode considerar a referida data da prisão como termo inicial para a contagem do prazo relativo à prisão preventiva decretada pela Justiça brasileira. Além disso, consta a informação de que o Juízo de primeira instância aguardava apenas a extradição do agravante para que pudesse participar da instrução processual (fl. 176).
6. As medidas cautelares alternativas à prisão foram consideradas insuficientes para mitigar os riscos representados pela liberdade do agravante, especialmente diante da probabilidade de evasão e do risco de reiteração delitiva.
7. Quanto ao pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, em razão de suposta enfermidade da mãe do agravante, é evidente que a causa apresentada não corresponde a nenhuma das situações previstas no art. 318 do CPP, de modo que não seria possível acolhê-lo mesmo que houvesse prova do fato motivador do pedido.
8. É inviável o exame do pedido de reconhecimento da nulidade da citação do agravante por edital, ao argumento de que o Juízo de primeira instância não teria esgotado todas as possibilidades de localizar o citando, pois a análise da matéria exigiria dilação probatória, o que é incompatível com o rito do habeas corpus.
9. Quanto à alegação de que ausência de persecução penal em relação ao crime antecedente desautoriza o prosseguimento da ação penal pelo crime de organização criminosa, o que tornaria a conduta do agravante atípica, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
10. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AgRg no RHC n. 210.821/MT, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. MOTIVAÇÃO DAS INVESTIGAÇÕES. CONTEMPORANEIDADE. INOVAÇÕES RECURSAIS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. PEDIDO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉ. ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Não é cabível o conhecimento de teses não alegadas recurso ordinário, por configurarem indevida inovação recursal.
2. "Como os argumentos apresentados pela Defesa não foram examinados pelo Tribunal de origem no acórdão ora impugnado, as matérias não podem ser apreciadas por esta Corte nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 820.927/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023).
3. A análise das teses de negativa de autoria, inexistência de materialidade e motivação espúria para a investigação exige aprofundado exame do conjunto fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus ou respectivo recurso ordinário.
4. A extensão de decisão favorável a corréu, nos termos do art. 580 do CPP, exige a presença cumulativa dos requisitos objetivo (identidade fática) e subjetivo (circunstâncias pessoais).
5. No caso, a agravante encontra-se em situação fático-processual distinta da corré beneficiada, havendo elementos concretos que apontam participação ativa em organização criminosa, inclusive com movimentações financeiras atípicas, indícios de colaboração com foragido envolvido em tráfico de drogas e suposto armazenamento de drogas em seu escritório de advocacia.
6. Além disso, a agravante descumpriu condições impostas no regime de prisão domiciliar, notadamente ao não instalar o equipamento de monitoração eletrônica, bem como demonstrou conduta processual omissiva e evasiva.
7. A diferença substancial no grau de envolvimento e no comportamento processual afasta a similitude necessária à aplicação do art. 580 do CPP, inviabilizando a extensão do benefício pleiteado.
8. Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido.
(AgRg no RHC n. 213.867/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
Todavia, no que se refere ao delito de tráfico de drogas, a Terceira Seção desta Corte Superior, em recente julgado, concluiu pela impossibilidade de condenação pelo crime do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 quando não há apreensão de droga, ainda que sejam mencionadas outras provas a indicar a dedicação do acusado à venda de entorpecentes.
No caso em apreço, verifica-se da sentença condenatória, a qual cita trechos da denúncia (fls. 20/21), que não houve apreensão de drogas.
Assim sendo, diante da ausência de prova da materialidade delitiva, é imperioso que se adote solução jurídica consentânea, como exposto, com o entendimento da Terceira Seção dessa Corte Superior, o que acarreta a necessidade de reforma da decisão vergastada, para absolver o réu do crime de tráfico de drogas, por ausência de comprovação da materialidade delitiva, remanescendo a condenação do paciente pela prática de organização criminosa.
Dessa forma, tenho como presente a existência de flagrante constrangimento ilegal que autoriza a concessão da ordem para absolver o paciente dessa imputação.
A propósito, confiram-se:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. ABSOLVIÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na hipótese, embora a acusação aponte que os documentos extraídos do telefone celular do acusado, tais como fotos, conversas por aplicativo de mensagens e interceptação telefônica, demonstrem a prática de tráfico de entorpecentes, não houve apreensão de drogas, razão pela qual não há demonstração da materialidade delitiva.
2. "A Terceira Seção desta Corte Superior reiterou o posicionamento pela impossibilidade de condenação, pelo crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, quando não há apreensão de droga, ainda que sejam mencionadas outras provas a indicar a dedicação do acusado à venda de entorpecentes. Na oportunidade, concluiu-se que, 'embora os depoimentos testemunhais e as provas oriundas das interceptações telefônicas judicialmente autorizadas tenham evidenciado que a paciente e os demais corréus supostamente adquiriam, vendiam e ofereciam 'drogas' a terceiros - tais como maconha, cocaína e crack -, não há como subsistir a condenação pela prática do delito descrito no art. 33, caput , da Lei n. 11.343/2006, se, em nenhum momento, houve a apreensão de qualquer substância entorpecente, seja em poder dela, seja em poder dos corréus ou de terceiros não identificados' (HC n. 686.312/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 19/4/2023)" (AgRg no AREsp n. 2.411.534/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 2/4/2024).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.095.564/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO CLAREAMENTO III. TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. MATERIALIDADE DELITIVA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE DROGAS. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO INDEFERIDO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. A jurisprudência recentemente pacificada pela Terceira Seção deste Tribunal Superior é no sentido de que "para a perfectibilização do tipo previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, [...] é necessário que a substância seja efetivamente apreendida e periciada, para que se possa identificar, com grau de certeza, qual é o tipo de substância ou produto e se ela(e) efetivamente encontra-se prevista(o) na Portaria n. 344/1998 da Anvisa" (HC n. 686.312/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. para acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/04/2023, DJe 19/04/2023; sem grifos no original).
2. Como se vê, no presente caso não houve apreensão de drogas, destacando-se da denúncia que "no que pese o increpado está sendo processado por tráfico de drogas na ação penal 0050737-38.2021.8.06.0160, não há falar em dupla imputação pelos mesmos fatos, uma vez que aquela ação resta consubstanciada na apreensão de drogas, ao passo que a persecução penal que ora se deflagra, resta embasada pelo referido relatório de extração de dados" (fl. 65).
3. O Tribunal de origem ainda ressaltou que "fundamentou-se o Ministério público na devida comprovação da materialidade e autoria delitiva, a partir dos diversos elementos de prova constantes dos autos, inclusive fotos, vídeos e mensagens no próprio aparelho celular do paciente, decorrentes do Relatório de Extração constante no item 1.3.6 da cautelar 0225907-79.2022.8.06.0001, além de trechos de conversa entre outros integrantes fazendo menção ao paciente" (fl. 405).
4. Logo, não ficou comprovada a materialidade do crime de tráfico de drogas, uma vez que não houve a efetiva apreensão de droga e, consequentemente, a produção do laudo toxicológico, sendo esse meio de prova indispensável para a comprovação da materialidade no tráfico.
5. O pleito relativo à concessão de liberdade provisória, além de ser inovação recursal, não foi submetido às instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do feito por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
6. Agravo regimental provido. Pedido de tutela provisória incidental indeferido.
(AgRg no RHC n. 188.392/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 23/4/2024.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para absolver o paciente do crime de tráfico ilícito de entorpecentes.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
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