Processo nº 1027919-11.2021.4.01.3600
ID: 309760315
Tribunal: TRF1
Órgão: Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Nº Processo: 1027919-11.2021.4.01.3600
Data de Disponibilização:
27/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
BRUNA REGINA DE BARROS FOGACA RAMIRES DOS SANTOS
OAB/MT XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1027919-11.2021.4.01.3600 C…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1027919-11.2021.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANDRE PERICO RAMIRES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA REGINA DE BARROS FOGACA RAMIRES DOS SANTOS - MT24772/O POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Dispensado o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO O pedido veiculado nesta demanda cinge-se ao pagamento de ajuda de custo para magistrado nomeado para custear despesas de transporte e mudança de domicílio ocorridas em 29/04/2017. De acordo com o Autor, em 29/04/2017, em virtude de remoção determinada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ele veio a se mudar juntamente com sua esposa e dois filhos menores de idade da cidade de Brasília/DF para Sinop/MT, sendo tal fato suficiente para tornar devida a ajuda de custo prevista no art. 227, alínea “a”, da LC nº 75/93, que embora diga respeito ao Ministério Público da União, também é aplicável à Magistratura Nacional por força do princípio constitucional da simetria: Art. 227. Os membros do Ministério Público da União farão jus, ainda, às seguintes vantagens: I – ajuda de custo em caso de: a) remoção de ofício, promoção ou nomeação que importe em alteração do domicílio legal, para atender às despesas de instalação na nova sede de exercício em valor correspondente a até três meses de vencimentos; Embora a Parte Ré/UNIÃO FEDERAL tenha defendido a necessidade de suspensão do processo em decorrência do Recurso Extraordinários objeto de Repercussão Geral nº 1.059.466 (TEMA 966) e nº 968.646 (TEMA 976), tais recursos nada tem a ver com o objeto dos autos, pois o primeiro versa sobre a isonomia entre as carreiras da Magistratura e do Ministério Público no que diz respeito à licença-prêmio ou à indenização por sua não fruição, enquanto o segundo trata da possibilidade de equiparação dos valores das diárias devidas a membros do Ministério Público e do Poder Judiciário. Desse modo, indefiro o pedido de suspensão. Em se tratando de mera questão de direito, e não tendo sido requerida a produção de demais provas, passo ao exame do mérito. Versa o caso sobre o direito de receber ajuda de custo, em razão da remoção de ofício do demandante no cargo de Juiz Federal Substituto de Brasília/DF para Sinop/MT, ou seja, em cidade diversa de seu domicílio legal. De acordo com o artigo 65 da Lei Complementar nº 35, de 14/03/1979, a qual dispõe sobre a Lei Orgânica da Magistratura Nacional, é devida, nos termos da lei, ajuda de custo ao magistrado, “para despesas de transporte e mudança”. Nota-se que a lei estabeleceu o direito à ajuda de custo em decorrência da alteração de domicílio, não especificando as hipóteses de alteração de domicílio que estariam abarcadas. Com efeito, a lei não disse que seria devida a ajuda de custo somente nos casos de remoção e promoção, não alcançando a alteração de domicílio em razão de provimento inicial. Se não houve restrição legal, não cabe ao interprete da lei diminuir o campo de incidência da norma, limitando o benefício de ajuda de custo apenas à remoção e promoção, tal como fez a Resolução do Conselho da Justiça Federal n. 4/2008 e normas posteriores. Seguindo a linha de entendimento acima, tanto o Superior Tribunal de Justiça quanto o Supremo Tribunal Federal editaram resoluções que conferem o direito à ajuda de custo ao ministro nomeado, caso tal nomeação acarrete alteração de domicílio. Nesse sentido, o artigo 2º, da Resolução STF n. 382/2008, e o artigo 1º, da Resolução STJ n. 7/2005, a seguir reproduzidos: Art. 2º O Ministro nomeado para esta Corte ou o servidor público que, no interesse da administração, se deslocar da respectiva sede e passar a ter exercício no Supremo Tribunal Federal, com mudança de domicílio em caráter permanente, por motivo de cessão para o exercício de cargo em comissão ou função comissionada, faz jus à ajuda de custo para atender às despesas de instalação. § 1º O disposto neste artigo aplicar-se-á, igualmente, àqueles que, não sendo servidores públicos, forem nomeados para o exercício de cargo em comissão com mudança de domicílio." Art. 1º O Ministro nomeado para esta Corte ou o servidor público que, no interesse da administração, passarem a ter exercício no Superior Tribunal de Justiça ou em uma de suas representações, com mudança de domicílio em caráter permanente, farão jus à percepção de: I - ajuda de custo para atender às despesas com instalação; II - transporte pessoal e de seus dependentes; III - transporte de mobiliário e bagagem, inclusive de mobiliário e bagagem de seus dependentes. § 1º O disposto neste artigo aplicar-se-á, igualmente, àqueles que, não sendo servidores públicos, forem nomeados para o exercício de cargo em comissão (CJ-1 a CJ-4) com mudança de domicílio. Sublinhe-se que, conforme bem salientado em precedente do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, “o provimento no cargo de Ministros dos Tribunais Superiores não se dá por promoção, mas por provimento isolado, sendo certo que as Resoluções mencionadas não distinguem se se trata de Ministro que já fazia parte do quadro da magistratura ou não”. (Recursos 05195808420154058300, Joaquim Lustosa Filho, TRF3 - TERCEIRA TURMA RECURSAL, Creta - Data::15/03/2016 - Página N/I.). Logo, é certo que tais resoluções não restringem a ajuda de custo às hipóteses de remoção e promoção de magistrados. É de se salientar, quanto às resoluções acima, que nem a Lei Orgânica da Magistratura Nacional nem a Constituição Federal prevêem tratamento jurídico distinto entre os membros da magistratura, havendo tratamento uniforme entre juízes de primeiro grau e demais membros da magistratura, incluindo os ministros do STJ e do STF. Assim, se aqueles nomeados para o cargo de ministro dos tribunais superiores têm direito à ajuda de custo em virtude de provimento isolado que implique alteração de domicílio, certamente configura tratamento discriminatório, contrário à Constituição e à LOMAN, a não concessão do mesmo benefício aos magistrados de primeiro grau, nas hipóteses de provimento inicial do cargo. Da mesma forma, o autor traz aos autos documentos que comprovam que, no âmbito do processo administrativo 0012367-73.2025.4.01.8000 (SEI n.º 22581950), a própria Administração, em caso idêntico, concedeu na via administrativa a ajuda de custo aqui pleiteada a outro Juiz Federal, referente ao deslocamento de Brasília/DF para Porto Velho/RO, de forma que o não pagamento de ajuda de custo ao auto implicaria em quebra do postulado da isonomia. Além do mais, há previsão expressa na Lei Complementar nº 75/93, que versa sobre a Lei Orgânica do Ministério Público, dispondo sobre o direito dos membros do Ministério Público de receber ajuda de custo não só nos casos de remoção e promoção, como também na hipótese de nomeação que implique alteração do domicílio legal, conforme dispositivo legal transcrito a seguir: Art. 277. Os membros do Ministério Público da União farão jus, ainda, às seguintes vantagens: I – ajuda de custo em caso de: a) remoção de ofício, promoção ou nomeação que importe em alteração do domicílio legal, para atender às despesas de instalação na nova sede de exercício em valor correspondente a até três meses de vencimentos; A esse respeito, cabe mencionar o artigo 129, §4º, da Constituição Federal, o qual estabeleceu o princípio da simetria entre as carreiras da Magistratura e do Ministério Público, princípio que impõe a concessão dos mesmos benefícios aos membros das referidas carreiras. Logo, havendo previsão legal que confira aos membros do Ministério Público o benefício de ajuda de custo em razão de alteração definitiva de domicílio decorrente de nomeação, tal benesse deve ser estendida aos membros da Magistratura. Nesse sentido, os seguintes precedentes dos Tribunais Regionais Federais da 1ª e 3ª Região: EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. JUIZ FEDERAL. AJUDA DE CUSTO. LOTAÇÃO INICIAL DIVERSA DO DOMICÍLIO. POSSIBILIDADE. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA E PRESCRIÇÃO AFASTADAS. ART. 65 DA LOMAN. ART. 52 DA LEI N. 5.010/66. JUROS MORATÓRIOS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ART. 1°-F DA LEI N° 11.960/09. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS. RECURSO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDO (Recursos 05027012120144058305, FLÁVIO ROBERTO FERREIRA DE LIMA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Creta - Data::26/02/2015 - Página N/I). ADMINISTRATIVO. SIMETRIA CONSTITUCIONAL ENTRE AS CARREIRAS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA MAGISTRATURA. CF, ART. 129, § 4º. PAGAMENTO DE AJUDA DE CUSTO. NOMEAÇÃO PARA NOVO CARGO NA MAGISTRATURA COM MUDANÇA DE SEDE. POSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Recurso interposto pela parte ré em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial para condená-la na obrigação de pagar à parte autora ajuda de custo relativa à sua nomeação no cargo de Juiz de Direito Substituto do TJDFT, correspondente a 1 (um) mês de remuneração integral vigente ao tempo da nomeação. 2. O recurso da União suscita a incompetência do juízo de primeiro grau. Aduz ainda a inconstitucionalidade da Resolução nº 133/2011, do CNJ. Sustenta que, sendo a nomeação forma de provimento originário, pressupõe a ausência de qualquer exercício de atribuições do cargo em momento anterior, o que afasta a previsão da ajuda de custo, pugnada com base na referida Resolução. 3. Competência. Afasto a alegada incompetência deste Juizado Federal, com amparo em precedente do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a fixação da competência originária exige que a pretensão deduzida diga respeito a interesse de toda a magistratura, e não a um número restrito de magistrados, como no caso em apreço. 4. Mérito. A Resolução nº 133, de 21 de junho de 2011, do Conselho Nacional de Justiça, reconheceu que, nos termos do artigo art. 129, § 4º, da Constituição da República, existe simetria constitucional entre a Magistratura e o Ministério Público, de modo que os direitos e prerrogativas legais e constitucionais de quaisquer dessas carreiras reflete simetricamente na outra. 5. Por sua vez, o pagamento da ajuda de custo aos membros do MP, decorrente da nomeação, está prevista na LC 75/93, art. 227. Art. 227. Os membros do Ministério Público da União farão jus, ainda, às seguintes vantagens: I - ajuda-de-custo em caso de: a) remoção de ofício, promoção ou nomeação que importe em alteração do domicílio legal, para atender às despesas de instalação na nova sede de exercício em valor correspondente a até três meses de vencimentos; .... § 4º Em caso de nomeação, as vantagens previstas nos incisos I, alínea a, e III, alínea a, são extensivas ao membro do Ministério Público da União sem vínculo estatutário imediatamente precedente, desde que seu último domicílio voluntário date de mais de doze meses. 6. Cabe registrar que esse reconhecimento da Ajuda de Custo pela nomeação na magistratura, com base na Resolução 133/CNJ e na Lei Complementar 75/93, artigo 227, I, "a", e § 4º, encontra precedente na TNU, consoante traduz o PEDILEF 05025219-3.2014.4.05.8303, DOU 18/11/2016. 7. Improvimento do recurso da parte ré. Sentença confirmada. 8. Honorários advocatícios devidos pelo recorrente vencido, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (AGREXT 0061377-98.2014.4.01.3400, ALEXANDRE VIDIGAL DE OLIVEIRA, TRF1 - SEGUNDA TURMA RECURSAL - DF, Diário Eletrônico Publicação 21/07/2017). ADMINISTRATIVO. AJUDA DE CUSTO. MAGISTRADO. POSSE. TÉCNICA PER RELATIONEM. RECURSO DA UNIÃO IMPROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de ajuda de custo à parte autora, em decorrência de sua nomeação no cargo de juíza federal substituta. A União, em seu recurso, argui a incompetência dos Juizados Especiais Federais ou de qualquer outro juízo, diferente do STF, para conhecer a presente lide. No mérito, alega a ausência de previsão legal ao pagamento da ajuda de custo. O STF no julgamento do AI 852.520 (AgRedD) entendeu que a fundamentação "per relationem" pode ser utilizada ser utilizada pelo julgador, sem que isso implique negativa de prestação jurisdicional. Dessa forma, adotam-se as razões da douta sentença guerreada como fundamento desta decisão: "2 – Fundamentação Trata-se de ação ordinária proposta por CAROLINA SOUZA MALTA em face da UNIÃO, objetivando o recebimento da ajuda de custo quando da investidura originária no cargo de juiz federal, correspondente a uma remuneração à época da posse, em 15/12/2004. 2.1 Incompetência absoluta do Juízo Argui a União a incompetência absoluta do Juízo por tratar-se de matéria comum a toda magistratura, sujeita à competência do Supremo Tribunal Federal, com fundamento no artigo 102, I, "n" da Constituição Federal. A competência originária do Supremo Tribunal Federal prevista na Carta Maior incidirá somente nas hipóteses em que a controvérsia jurídica versar sobre benefício ou vantagem de interesse exclusivo da magistratura, desde que a matéria em questão alcance indiscriminadamente todos os membros da carreira, o que não é o caso dos autos. A matéria objeto desta demanda não diz respeito apenas aos membros da magistratura, mas também aos demais servidores que, de igual modo, requerem o pagamento da ajuda de custo. 2.2. Prescrição No caso sob análise, houve claro reconhecimento administrativo do direito da autora pelo Conselho Nacional de Justiça no PP. Nº 200910000020434, com decisão publicada em 14/12/2010. Considerando que o prazo prescricional já havia escoado quando do reconhecimento, houve renúncia tácita ao prazo, voltando a correr por inteiro na data da renúncia. Como a autora propôs a presente ação em 14/12/2015, não há que se falar em prescrição. Entendo que a prescrição do fundo do direito, quando discutido ato que implique a negativa de pagamento de prestações, só ocorre se houver a negativa formal e expressa do pleito do administrado pela entidade pública pertinente. Não havendo tal negativa, como se dá no caso dos autos, a prescrição que incide atinge apenas as parcelas não pagas na época própria. 2.3 Mérito A autora, juíza federal desde 15/12/2005, requer o pagamento da ajuda de custo em razão do provimento inicial na carreira, cuja lotação se deu em localidade diversa de seu domicílio (v. anexos 16-22). A Lei Complementar nº 35, de 14/03/1979, a qual dispõe sobre a Lei Orgânica da Magistratura Nacional, em seu artigo 65, prevê que: "além dos vencimentos, poderão ser outorgadas aos magistrados, nos termos da lei, as seguintes vantagens: I - ajuda de custo, para despesas de transporte e mudança;". O dispositivo supracitado não vincula especificamente a nenhuma modalidade de provimento de cargo, inexistindo referências ao fato de se tratar de mudança decorrente de lotação inicial, remoção ou promoção, devendo ser aplicado a todas aquelas que exijam a mudança definitiva de domicílio. É certo concluir que a LOMAN não veda o pagamento da vantagem ajuda de custo quando decorrente de nomeação de magistrado para posse no cargo de lotação inicial. Assim, não tendo a lei restringido o direito, não cabe o seu intérprete assim o fazer. Esse, inclusive, tem sido o entendimento dos Tribunais Superiores, Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, como demonstram as Resoluções 382/2008 e 7/2005, editadas pelo STF e STJ, respectivamente: Resolução n.º 382/2008/STF: "Art. 2º O Ministro nomeado para esta Corte ou o servidor público que, no interesse da administração, se deslocar da respectiva sede e passar a ter exercício no Supremo Tribunal Federal, com mudança de domicílio em caráter permanente, por motivo de cessão para o exercício de cargo em comissão ou função comissionada, faz jus à ajuda de custo para atender às despesas de instalação. § 1º O disposto neste artigo aplicar-se-á, igualmente, àqueles que, não sendo servidores públicos, forem nomeados para o exercício de cargo em comissão com mudança de domicílio." Resolução n.º 7/2005/STJ: "Art. 1º O Ministro nomeado para esta Corte ou o servidor público que, no interesse da administração, passarem a ter exercício no Superior Tribunal de Justiça ou em uma de suas representações, com mudança de domicílio em caráter permanente, farão jus à percepção de: I - ajuda de custo para atender às despesas com instalação; II - transporte pessoal e de seus dependentes; III - transporte de mobiliário e bagagem, inclusive de mobiliário e bagagem de seus dependentes. § 1º O disposto neste artigo aplicar-se-á, igualmente, àqueles que, não sendo servidores públicos, forem nomeados para o exercício de cargo em comissão (CJ-1 a CJ-4) com mudança de domicílio." Ressalta-se que o provimento no cargo de Ministros dos Tribunais Superiores não se dá por promoção, mas por provimento isolado, sendo certo que as Resoluções mencionadas não distinguem se se trata de Ministro que já fazia parte do quadro da magistratura ou não. Ademais, após as modificações no §4º, do art. 129, da Constituição, introduzidas pela EC nº 45/2004, há plena simetria entre as carreiras da Magistratura e do Ministério Púbico, sendo necessária a comunicação das vantagens funcionais do Ministério Público, previstas na Lei Complementar nº 75, de 1993, e na Lei nº 8.625, de 1993, à Magistratura sempre que se verificar qualquer desequilíbrio entre as carreiras de Estado. Este fato já foi reconhecido pelo c. Conselho Nacional de Justiça (Pedido de Providências nº 200910000020434/2010 - - Rel. Cons. Felipe Locke Cavalcanti. - 110ª Sessão - j. 17/08/2010 - DJ - e nº 227/2010 em 14/12/2010 p. 05), tendo concluído que: "por coerência sistêmica, a aplicação recíproca dos estatutos das carreiras da Magistratura e do Ministério Público se auto define e é auto suficiente, não necessitando de Lei de hierarquia inferior para complementar o seu comando." Nesse sentido, verifica-se que a Lei Orgânica do Ministério Público (Lei Complementar nº 75/93) prevê expressamente, no bojo de seu art. 227, inciso I, alínea "a": "Art. 227. Os membros do Ministério Público da União farão jus, ainda, às seguintes vantagens: I - ajuda-de-custo em caso de: a) remoção de ofício, promoção ou nomeação que importe em alteração do domicílio legal, para atender às despesas de instalação na nova sede de exercício em valor correspondente a até três meses de vencimentos;". Desta forma, faz jus a autora à ajuda de custo em virtude de sua nomeação no cargo de juiz federal, correspondente a uma remuneração de juiz federal substituto à época da posse, em 15/12/2004". Recurso improvido. Sentença mantida. Condenação da União a pagar honorários advocatícios, arbitrados em dez por cento sobre o valor da condenação (Recursos 05195869120154058300, Joaquim Lustosa Filho, TRF3 - TERCEIRA TURMA RECURSAL, Creta - Data::17/06/2016 - Página N/I). Na mesma linha de intelecção tem se manifestado reiteradamente a Turma Nacional de Uniformização (TNU): Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO contra decisão que se fundamenta em jurisprudência relativa à ajuda de custo para nomeação que implique alteração do domicílio legal quando, não obstante, a causa verse sobre a equiparação dos valores das diárias pagas aos membros do Poder Judiciário da União e a quantia paga aos membros do Ministério Público da União. A parte embargante alega, em síntese, a ocorrência de contradição ao se fundamentar em jurisprudência atinente a outra matéria que não é objeto da discussão em voga. Requer, assim, o provimento do recurso para que seja sanado o vício apontado. Apresentada impugnação. É o relatório. Nos termos do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração prestam-se a sanar obscuridade, contradição ou omissão eventualmente existentes no julgado. Com efeito, verifico a ocorrência de contradição no decisum embargado, porquanto tratou de questão diversa da discutida nos autos. No entanto, verifico que, no mérito, o presente recurso não merece prosperar. Senão, vejamos: A TNU, através do PEDILEF n. 05009874920164058501, firmou entendimento no seguinte sentido: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADMINISTRATIVO. DIÁRIAS. MAGISTRADO. SIMETRIA COM O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 129, §4º. VANTAGENS FUNCIONAIS CONCEDIDAS POR LEI AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. RESOLUÇÃO N° 133/2011 DO CNJ. CABIMENTO. PRECEDENTE RECENTE DESTA TNU. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PARADIGMA VÁLIDO. QUESTÔES DE ORDEM Nº5 e 22. INCIDENTE parcialmente conhecido e não provido, na parte em que conhecido." Conclui-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta TNU, no sentido de que é devida o direito de receber a diária de valor equivalente a 1/30 de seu subsídio, por simetria ao Ministério Público. Incide a Questão de Ordem 13/TNU "Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido".. Ante o exposto, com fundamento no art. 33, § 3º, do RITNU, acolho os embargos SEM EFEITOS INFRINGENTES, somente para sanar o vício alegado e, no mérito, nego seguimento ao incidente. Intimem-se. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência) 5005456-78.2016.4.04.7001, MINISTRO RAUL ARAÚJO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 02/02/2018.) 1. A União busca a reforma de acórdão da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Paraná, pelo qual negou provimento ao recurso inominado da ora recorrente e manteve a sentença, tal como proferida, de procedência do pedido alusivo a pleito de magistrada trabalhista de pagamento de diárias, por entender que a recorrida mediante simetria a partir do art. 227, inciso I, "a", da Lei Orgânica do Ministério Público (Lei Complementar nº 75/1993) faz jus à percepção da verba. Segue o teor do acórdão: "Trata-se de recurso interposto pela União contra sentença que a condenou ao pagamento de diárias em favor da autora, Juíza do Trabalho, com observância da simetria com o Ministério Público da União, em decorrência de deslocamento por necessidade de serviço. A recorrente pugna pela anulação da sentença e remessa aos autos para o Supremo Tribunal Federal, tendo em vista sua competência exclusiva para apreciação de demandas que interessem a toda magistratura. No mérito, alega a inconstitucionalidade da Resolução nº 133 do CNJ, sendo indevida a isonomia com o Ministério Público Federal. Ainda, sustenta que não há que se falar em simetria entre a magistratura e o Ministério Público no que tange à percepção de vantagens funcionais. É o relatório. Mantenho a sentença de lavra do Juiz Federal Bruno Henrique Silva Santos por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais. Transcrevo trecho elucidativo da decisão: 2.1. Competência do Juízo de primeira instância Ao contrário do que sustentado pela União, é da Justiça Federal de primeira instância a competência para conhecer e julgar a causa, porque não se trata de demanda onde há interesse de toda a magistratura. De fato, nem todos os juízes do Brasil recebem (quando pagas) diárias e nem todos estão, estiveram ou estarão na situação referida na inicial. Além disso, não se trata de interesse exclusivo da magistratura, tendo o Supremo Tribunal Federal, em julgado recente, concluído que outras categorias de servidores públicos também poderiam ter interesse em deduzir pretensão análoga, até porque o direito reivindicado sob o enfoque da isonomia está previsto em lei que regulamenta a carreira do Ministério Público. O julgado referido ganhou a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. JUÍZA FEDERAL. DIÁRIAS. DESLOCAMENTO PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE APERFEIÇOAMENTO E ESPECIALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ART. 102, I, 'N', DA CONSTITUIÇÃO). INEXISTÊNCIA DE INTERESSE EXCLUSIVO DA MAGISTRATURA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 828271 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 26/05/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-112 DIVULG 11-06-2015 PUBLIC 12- 06-2015) Ratifico, pois, a competência deste Juízo. 2.2. Prescrição Quanto à prescrição, em contestação, ao discorrer sobre o tema, a União reconhece que 'a prescrição tem como termo a quo justamente a data do recebimento das diárias pela parte autora'. Considerando que a Autora pleiteia o recebimento das diferenças das diárias pagas no período de dezembro de 2010 a agosto de 2015 e que a ação foi ajuizada em 01/12/2015, ou seja, antes do decurso do prazo prescricional de 05 anos, não há que se falar em prescrição. 2.3. Mérito No que concerne ao mérito propriamente dito, entendo, pessoalmente, que a simetria entre as carreiras da Magistratura e do Ministério Público não tem o alcance pretendido pela parte autora, de maneira que não albergaria a pretensão deduzida na petição inicial. Atualmente, entretanto, as demandas deste jaez que têm chegado ao Supremo Tribunal Federal para aferição de ofensa ao disposto no artigo 102, I, 'n', da CF (visa-se o reconhecimento da competência originária da Corte) não têm sido mais recebidas, e as liminares antes concedidas vêm sendo revogadas, conforme serve de exemplo a (STF) Ação Originária nº 1852 AgR-ED-AgR / PA - PARÁ, DJe-063 DIVULG 06-04-2016 PUBLIC 07-04-2016. A par disso, prevalece nas Turmas Recursais o entendimento no sentido da 'Aplicação do art. 227, II, da LC nº 75, de 1993, aos membros da magistratura federal, assegurando-se o pagamento de diárias em valor correspondente a um trinta avos dos vencimentos' (Recurso Cível nº 5008500-13.2013.404.7001/PR, Primeira Turma Recursal do PR, Rel. para acórdão Gerson Luiz Rocha, j. em 04/02/2015). Na mesma direção há inúmeros precedentes no âmbito da 4ª Região, a exemplo dos seguintes julgados da Turma Recursal de Santa Catarina (5009782-81.2012.404.7208/SC) e do Paraná (5070990-40.2014.404.7000/PR e 5007364-78.2013.404.7001/PR, entre outros). Para se chegar à referida conclusão, a Jurisprudência tem se valido da regra constitucional de simetria entre as carreiras da Magistratura e do Ministério Público, prevista no art. 129, §4º, da Constituição. Sendo assim, considerando que o ordenamento jurídico (brasileiro) atual está voltado para o regime da observância dos precedentes, sendo que, 'No exercício gratificante da arte de interpretar, descabe inserir na regra de direito o próprio juízo - por mais sensato que seja - sobre a finalidade que 'conviria' fosse por ela (a norma) perseguida' (STF, RE 148304-1/MG, D.J. 12-05-1995), reconheço, em consonância com a jurisprudência até agora dominante (apesar de não ter havido julgamento de mérito sobre a matéria no Pretório Excelso), de maneira a prestigiar a segurança jurídica e a previsibilidade das decisões judiciais, e mesmo com ressalva do meu entendimento pessoal em contrário, o direito da parte Autora à percepção das diárias que são objeto desta demanda no mesmo patamar pago aos membros do Parquet federal (LC nº 75/1993, art. 227, inciso II). Portanto, a parte Autora faz jus à quantia correspondente à diferença entre os valores já recebidos a título de diárias e os efetivamente devidos (objeto desta demanda), nos termos da fundamentação, que deverá ser oportunamente calculada com base nos parâmetros aqui fixados, após o trânsito em julgado. Considero prequestionados especificamente todos os dispositivos legais e constitucionais invocados na inicial, contestação e razões de recurso, porquanto a fundamentação ora exarada não viola qualquer dos dispositivos da legislação federal ou a Constituição da República levantados em tais peças processuais. Desde já fica sinalizado que o manejo de embargos para prequestionamento ficarão sujeitos à multa, nos termos da legislação de regência da matéria. Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO." 2. O PEDILEF foi admitido na origem. 3. Contrarrazões pugnam pelo não conhecimento do recurso ao fundamento de o acórdão estar em consonância com o entendimento dominante da Turma Nacional de Uniformização - TNU. Sustenta a competência dos Juizados Especiais Federais para processar e julgar o feito. No mérito, requer o desprovimento do pedido de uniformização. DECIDO 4. A matéria já foi apreciada e decidida por este Colegiado Nacional, consoante dentre outros julgados: PEDILEF nº 05025219320144058308, relator Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA, DJe 18/11/2016, no qual ficou assentado, mutatis mutandis, que em virtude do reconhecimento da existência de simetria entre as carreiras da Magistratura e do Ministério Público pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a ajuda de custo paga em caso de nomeação que importe em alteração do domicílio legal, prevista no Estatuto do Ministério Público, também é devida ao Magistrado. 5. Tal o contexto, nos termos da Questão de Ordem n° 13 da TNU: "Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido." 6. Portanto, na forma do art. 9º, inciso IX, do RI-TNU, nego seguimento ao incidente de uniformização. 7. Intimem-se. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5016415-45.2015.4.04.7001, BOAVENTURA JOAO ANDRADE - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 15/09/2017.) Em conclusão, a procedência da demanda é medida que se impõe, tendo em vista que o demandante foi removido de Brasília/DF, onde estava lotado na ESMAF, para exercer o cargo de Juiz Federal Substituto na Subseção Judiciária de Sinop/MT, o que ocasionou o seu deslocamento do domicílio legal anterior, fato gerador do pagamento da ajuda de custo. A Lei 8.112/1990, em seu artigo 54, prevê que a ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do servidor, conforme se dispuser em regulamento, não podendo exceder a importância correspondente a 3 (três) meses. Já a Resolução PRESI nº 24 de 05 de dezembro de 2014, prevê que a ajuda de custo será calculada com base na remuneração devida ao magistrado no mês em que ocorrer o deslocamento e será de três remunerações quando, além do beneficiário, houver três ou mais dependentes. Na hipótese dos autos, o demandante informa que já possuía três dependentes na ocasião de sua remoção, conforme demonstram os documentos constantes dos autos, motivo pelo qual lhe é devida a ajuda de custo correspondente a três remunerações de juiz federal substituto, com incidência de juros e correção monetária desde a data em que o pagamento se tornou devido. Contudo, imperioso consignar que diante da renúncia expressa aos valores que superam o teto dos Juizados Especiais Federais (60 salários mínimos), o valor a ser pago ao Autor deve ser limitado a tal patamar. Quanto à não incidência de tributo sobre a ajuda de custo, ainda que não tenha sido objeto de discussão entre as partes, cumpre esclarecer que a Lei n. 10.887/2004 exclui expressamente tal verba da base de cálculo da contribuição previdenciária devida pelo servidor público, de acordo com o artigo 4º, §1º, inciso II, do diploma legal citado. Já a Lei n. 7.713/1988, por sua vez, preceitua ser isento de imposto de renda o rendimento recebido pela pessoa física a título de ajuda de custo destinada a atender às despesas com transporte, frete e locomoção do beneficiado e seus familiares, em caso de remoção de um município para outro, de acordo com o artigo 6º, inciso II. Assim sendo, tenho como isenta de contribuição previdenciária e de imposto de renda o montante a ser percebido pelo Autor a título de ajuda de custo. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a União a pagar ao Autor a verba de ajuda de custo, em razão de remoção de Brasília/DF para Sinop/MT, correspondente a três remunerações do cargo à época da remoção, em 29/04/2017, limitado ao teto dos Juizados Especiais Federais (60 salários mínimos), valor sobre o qual não incidirão imposto de renda e contribuição previdenciária, devendo o montante ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E e acrescido de juros de acordo com o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, a partir de 29/04/2017. Sem custas ou honorários. Apresentado recurso, INTIME-SE a parte recorrida para que, caso queira, apresente contrarrazões. Apresentadas ou não as contrarrazões, remeta-se os autos á Turma Recursal. Transitada em julgado a presente sentença, expeça-se RPV. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Efetuado o pagamento, arquivem-se os autos. Sinop, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara
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