Processo nº 5010199-51.2020.4.03.6183
ID: 260426174
Tribunal: TRF3
Órgão: 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5010199-51.2020.4.03.6183
Data de Disponibilização:
25/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JENIFFER GOMES BARRETO
OAB/SP XXXXXX
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010199-51.2020.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS REIS CAMILO Advogado do(a) AUTOR: JENIFFER GOMES BARRETO - SP176872 R…
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010199-51.2020.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS REIS CAMILO Advogado do(a) AUTOR: JENIFFER GOMES BARRETO - SP176872 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação previdenciária proposta por FRANCISCO DE ASSIS REIS CAMILO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que requer o reconhecimento de tempo especial, com a consequente concessão de benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição (NB 196.919.017-2), com pagamento de parcelas vencidas e vincendas, desde a DER (11/12/2019), corrigidas na forma da lei, acrescidas de juros de mora. Nos termos da petição inicial, pede a parte autora sejam enquadrados como tempo especial os períodos (ID 37300385 - Pág. 8-9), in verbis: (...) 1- Passarelli Engenharia e Construção Ltda, do período de 22/10/18 a 04/11/19 Rua Paes Leme, 524 - 8º andar - Pinheiros, São Paulo - SP, 05424-010, 2- Dasco Engenharia Ltda, do período de 16/07/2014 a 13/02/2015, Rua Bartolomé Carducho, 335 - Vila Sonia, São Paulo - SP, 05541-130, 3- S.R. Consultoria em Engenharia e Serviços Ltda, do período compreendido de 16/08/12 a 18/02/13, 4- Construtora Rezende Ltda,do período de 16/08/12 a 18/02/13, Rua Edson Bona, 41 Jardim Peri Peri - São Paulo / SP - CEP 05538-020 5- Construtami Engenharia e Comércio Ltda, período compreendido de 16/08/12 a 18/02/13, Rua Coronel Manuel Feliciano de Souza, nº 1048, VILA JACUI, SAO PAULO/SP – CEP 08060060, 6- Cia de Sanemanto Báscio do Estado de São Paulo, do período compreendido de 07/04/88 a 05/01/11, estabelecida Rua Costa Carvalho, nº 300, Pinheiros - CEP 05429- 000, São Paulo, SP, 7- Pro Metalurgica S.A, do período compreendido de 08/09/87 a 06/11/88 8- Continental Brasil Industria Automotiva Ltda, Rua Arizona, 1096 - Cidade Monções, São Paulo - SP, 04567-003 do período compreendido de 08/06/1987 a 20/07/1987, 9- Profiaco Plastico e Metais Ltda, do período compreendido de 23/06/1986 a 20/08/1986, para chegar-se ao tempo total de contribuição para determinar a concessão imediata da aposentadoria; (...) Petição inicial instruída com documentos. Foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, postergada a apreciação do pedido de tutela de urgência antecipada e prevenção, litispendência e a coisa julgada. O INSS foi citado e apresentou contestação, em que suscitou prescrição quinquenal e requereu a improcedência dos pedidos. Houve réplica com pedido de produção de prova testemunhal e pericial. Indeferido o pedido de produção de prova pericial e testemunhal. Convertido o julgamento em diligência, foi determinada a expedição de ofícios às empresas empregadoras (PASSARELI ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO, DASCO ENGENHARIA LTDA. e SR CONSULTORIA EM ENGENHARIA E SERVIÇOS), para apresentação de PPP, bem como intimação da parte autora para juntada de cópia da CTPS com anotações dos vínculos com as empresas CONTINENTAL BRASIL INDUSTRIA AUTOMOTIVA LTDA. (de 08/06/1987 a 20/07/1987) e PRO METALURGIA S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL (de 08/09/1987 a 06/11/1987). Em resposta aos ofícios expedidos, foram juntados PPPs pelas empresas S.R. Consultoria em Engenharia e Serviços Ltda., Passareli Engenharia e Construção Ltda., Dasco Engenharia Ltda. e Construtami Engenharia e Comércio Ltda., dos quais foi dada vista às partes. Na sequência, houve manifestação da parte autora e indeferimento do pedido de realização de perícia, bem como de expedição de ofício ao INSS. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO. DA PRESCRIÇÃO. Afasto a alegação de prescrição tendo em vista que a presente ação foi proposta antes do decurso do prazo quinquenal previsto pelo art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91. DA APOSENTADORIA ESPECIAL O artigo 201, §1º, inciso II, da Constituição Federal, com a alteração feita pela EC 103/2019, prevê que: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: § 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados: II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. Outrossim, o artigo 19, inciso I, §1º e respectivas alíneas da Emenda 103/2019, prevê que: 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria: I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos: a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição; Quanto às regras de transição As regras de transição da aposentadoria especial estão previstas no artigo 21, da EC 103/2019, no qual preceitua que: O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de: I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição; II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição. O Artigo 3º da EC 103/2019 estipula que as regras de transição referentes às aposentadorias por idade, por tempo de contribuição, especial e do professor incidem sobre os requerimentos efetuados por segurados filiados ao RGPS até o dia 13 de novembro de 2019, respeitado o direito adquirido, independentemente da data de entrada do requerimento - DER. Importante lembrar que para obtenção da pontuação será considerado todo o tempo de contribuição, inclusive aquele não exercido em efetiva exposição a agentes nocivos, bem como a conversão do tempo especial em comum é permitida apenas para períodos trabalhados até 13 de novembro de 2019, vedada a conversão de períodos laborados após esta data, conforme § 3º do art. 10 e § 2º do art. 25, ambos da EC nº 103, de 2019. DA CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL Cumpre deixar assente que a caracterização e a comprovação do tempo de serviço especial regem-se pela legislação em vigor na época de seu efetivo exercício. Há tempo presente na jurisprudência, essa orientação tornou-se a regra do atual § 1º no artigo 70 do Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/99). A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça assentou no REsp 1.151.363/MG, processado na forma do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973: “observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho”. Nesse sentido também: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 06.03.1997 A 18.11.2003. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. UTILIZAÇÃO DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. I - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003. (omissis) XIII - Embargos de declaração do INSS parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC 0005949-68.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 26/05/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/06/2015) Necessário, então, tecer breves esclarecimentos acerca da legislação de regência, pontuando as seguintes premissas: Até 28/04/1995. Sob a égide das Leis n° 3807/60 e nº 8.213/91, em sua redação original, vigeu o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40. Exceção feita ao agente ruído, para o qual sempre foi necessária a aferição do nível de decibéis por meio de perícia para a verificação da nocividade do agente. Para fins de enquadramento das categorias profissionais como atividade especial, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/79 até 28/04/1995. Entre 29/04/1995 e 05/03/1997. Estando vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/1995 no art. 57 da Lei n.º 8.213/1991, passou a se fazer necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, por meio da apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico. Para o enquadramento dos agentes nocivos no interregno em análise, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979. A partir de 06/03/1997. Com a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei n.º 8.213/91 pela Medida Provisória n.º 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do trabalhador a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, corroborado por laudo técnico. Destaque-se, por oportuno, que com a edição da Lei nº 9.528/97 em 10/12/1997 (artigo 58, § 4º), posteriormente revogado pelo Decreto 3048/1999 (Regulamento da Previdência Social), foi instituído o Perfil Profissiográfico Previdenciário, que é documento suficiente a comprovar o exercício de atividade em condições especiais em qualquer época, desde que nele conste a assinatura do representante legal da empresa e a indicação, por períodos, dos responsáveis técnicos legalmente habilitados pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica. O Decreto nº 2.172/1997 é utilizado para o enquadramento dos agentes agressivos no período compreendido entre 06/03/1997 e 05/05/1999 e o Decreto 3.048/1999 a partir de 06/05/1999. DAS ATIVIDADES RELACIONADAS À INDÚSTRIA METALÚRGICA. Muitas ocupações profissionais relacionadas a atividades industriais mecânicas, metalúrgicas e afins – como operador de máquina-ferramenta (máquina operatriz), torneiro mecânico/revólver, ferramenteiro, fresador e retificador (operadores de fresadoras e retíficas), encarregado de usinagem, entre outras – não foram expressamente elencadas nos decretos que regulamentaram a aposentadoria especial, embora constituam gênero e/ou guardem estreita similaridade com ocupações laborais propriamente qualificadas como especiais. De fato, os códigos 2.5.1 e 2.5.3 do Anexo II do Decreto n. 83.080/79 contemplavam nas “indústrias metalúrgicas e mecânicas (aciarias, fundições de ferro e metais não ferrosos, laminações): forneiros, mãos de forno, reservas de forno, fundidores, soldadores, lingoteiros, tenazeiros, caçambeiros, amarradores, dobradores e desbastadores; rebarbadores, esmerilhadores, marteleteiros de rebarbação; operadores de tambores rotativos e outras máquinas de rebarbação; operadores de máquinas para fabricação de tubos por centrifugação; operadores de pontes rolantes ou de equipamentos para transporte de peças e caçambas com metal liquefeito, nos recintos de aciarias, fundições e laminações; operadores nos fornos de recozimento ou de têmpera – recozedores, temperadores”, e em “operações diversas: operadores de máquinas pneumáticas; rebitadores com marteletes pneumáticos; cortadores de chapa a oxiacetileno; esmerilhadores; soldadores (solda elétrica e a oxiacetileno); operadores de jatos de areia com exposição direta à poeira; pintores a pistola (com solventes hidrocarbonados e tintas tóxicas); foguistas” – ocupações já arroladas nos Decretos n. 63.230/68 (que também incluía a atividade de “garçon: movimenta e retira a carga do forno”) e n. 72.771/73. Da mesma forma, o código 2.5.2 do Anexo II do Decreto n. 83.080/79 contemplavam as atividades de FERRARIAS, ESTAMPARIAS DE METAL A QUENTE E CALDEIRARIA (ferreiros, marteleteiros, forjadores, estampadores, caldeireiros e prensadores, operadores de forno de recozimento, de têmpera, de cementação, forneiros, recozedores, temperadores, cementadores, operadores de pontes rolantes ou talha elétrica). Contudo, a par da regulamentação por decretos do Poder Executivo, previu-se que as dúvidas a respeito do enquadramento de atividades laborais haveriam de ser sanadas pelos órgãos administrativos indicados para tal finalidade. Vide art. 5º do Decreto n. 53.831/64: “as dúvidas suscitadas na aplicação do presente Decreto serão resolvidas pelo Departamento Nacional da Previdência Social [criado pelo Decreto-Lei n. 8.742/46] ouvida sempre a Divisão de Higiene e Segurança do Trabalho, no âmbito de suas atividades”; art. 8º do Decreto n. 63.230/68, no mesmo sentido; art. 73, parágrafo único, do Decreto n. 72.771/73: “as dúvidas no enquadramento das atividades [...] serão resolvidas pelo Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho”; art. 62, parágrafo único, do Decreto n. 83.080/79, que direcionou a solução das dúvidas ao Ministério do Trabalho; e art. 66, parágrafo único, do Decreto n. 357/91, repetido no Decreto n. 611/92, que designou para essa tarefa a Secretaria Nacional do Trabalho/SNT, integrante do Ministério do Trabalho.[..] No que concerne ao tema em exame, os Pareceres MTb n. 108.447/80 e 35.408.000/321/84 assentaram a possibilidade de enquadramento da atividade de torneiro mecânico nos códigos 2.5.1 e 2.5.3 do Anexo II do Decreto n. 83.080/79, considerando que seu exercício envolve forjar, esmerilhar e rebarbar peças de metal, com exposição a agentes nocivos como ruído, calor e poeiras metálicas. Menciono, ainda, a Ordem de Serviço INSS/DSS n. 318, de 07.10.1993, que aditou a Consolidação dos Atos Normativos sobre Benefícios (CANSB) (Anexo IV) e orientou o serviço autárquico quanto ao enquadramento das atividades de torneiro mecânico (Parecer da Secretaria de Segurança e Medicina no Trabalho/SSMT no processo INPS n. 5.080.253/83), modelador e aplainador (Parecer da SSMT nos processos MTb n. 319.281/83 e n. 319.279/83 e MPAS n. 034.515/83 e n. 034.517/83, respectivamente), serralheiro (Parecer da SSMT no processo MPAS n. 34.230/83), fresador da Cia. Docas do Estado de São Paulo (Parecer da SSMT nos processos MTb n. 319.280/83 e MPAS n. 034.514/83), entre outras, desenvolvidas na “área portuária”, por exposição a ruído e por analogia às atividades profissionais estampadas no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto n. 83.080/79. Fica clara, assim, a possibilidade de equiparação das atividades profissionais relacionadas à usinagem de metais àquelas previstas nos códigos 2.5.1 e 2.5.3 do Anexo II do Decreto n. 83.080/79, já reconhecida por autoridade administrativa competente para dirimir as dúvidas acerca dos enquadramentos. Anoto, por fim, que no âmbito da administração autárquica chegaram a ser emitidas circulares no sentido de reconhecer a paridade das funções de torneiro mecânico, ferramenteiro e fresador, entre outras, à atividade de esmerilhador (e. g. Circular da Coordenadoria do Seguro Social 21-700.11 n. 17, de 25.10.1993). Todavia, não as incluo entre as razões de decidir, porque anuladas pela Diretoria Colegiada do INSS em decorrência de vício de origem (ausência de legitimidade das regionais e superintendências estaduais da autarquia para a expedição desses atos, cf. artigo 139, § 5º, da IN INSS/DC n. 57/01). DOS AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. Categorias profissionais ligadas à medicina, à odontologia, à enfermagem, à farmácia, à bioquímica e à veterinária foram contempladas como especiais no Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 (código 2.1.3: “médicos, dentistas, enfermeiros”), e nos Quadro e Anexos II dos Decretos n. 63.230/68, n. 72.771/73 e n. 83.080/79 (códigos 2.1.3: médicos, dentistas, enfermeiros e veterinários “expostos a agentes nocivos” biológicos referidos nos respectivos Quadros e Anexos I, “médicos anatomopatologistas ou histopatologistas, médicos toxicologistas, médicos laboratoristas (patologistas), médicos radiologistas ou radioterapeutas, técnicos de raios X, técnicos de laboratórios de anatomopatologia ou histopatologia, farmacêuticos toxicologistas e bioquímicos, técnicos de laboratório de gabinete de necropsia, técnicos de anatomia”). O exercício das atribuições próprias dessas profissões gozava de presunção absoluta de insalubridade. De par com essas disposições, a exposição a agentes biológicos foi definida como fator de insalubridade para fins previdenciários no Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64, códigos 1.3.1 (“carbúnculo, Brucella, mormo e tétano: operações industriais com animais ou produtos oriundos de animais infectados; trabalhos permanentes expostos ao contato direto com germes infecciosos; assistência veterinária, serviços em matadouros, cavalariças e outros”) e 1.3.2 (“germes infecciosos ou parasitários humanos / animais: serviços de assistência médica, odontológica e hospitalar em que haja contato obrigatório com organismos doentes ou com materiais infecto-contagiantes; trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes; assistência médica, odontológica, hospitalar e outras atividades afins”) e nos Quadros e Anexos I dos Decretos n. 63.230/68, n. 72.771/73 e n. 83.080/79 (códigos 1.3.1 a 1.3.5: “carbúnculo, Brucella, mormo, tuberculose e tétano: trabalhos permanentes em que haja contato com produtos de animais infectados; trabalhos permanentes em que haja contato com carnes, vísceras, glândulas, sangue, ossos, pelos, dejeções de animais infectados”; “trabalhos permanentes expostos contato com animais doentes ou materiais infecto-contagiantes”; “preparação de soros, vacinas, e outros produtos: trabalhos permanentes em laboratórios”, com animais destinados a tal fim; “trabalhos em que haja contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes”; e “germes: trabalhos nos gabinetes de autópsia, de anatomia e anátomo-histopatologia”). Ao ser editado o Decreto n. 2.172/97, foram classificados como nocivos os “micro-organismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas” no código 3.0.1 do Anexo IV, unicamente (cf. código 3.0.0) no contexto de: “a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados; b) trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos; c) trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo-histologia; d) trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados; e) trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto; f) esvaziamento de biodigestores; g) coleta e industrialização do lixo”. As hipóteses foram repetidas verbatim nos códigos 3.0.0 e 3.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99. De se salientar que a legislação não definiu a expressão “estabelecimentos de saúde”, pelo que nela estão incluídos hospitais, clínicas, postos de saúde, laboratórios de exame e outros que prestam atendimento à população. Atualmente, a IN INSS/PRES n. 77, de 21.01.2015, orienta o serviço autárquico em conformidade à legislação, ao dispor: Art. 285. A exposição ocupacional a agentes nocivos de natureza biológica infectocontagiosa dará ensejo à caracterização de atividade exercida em condições especiais: I – até 5 de março de 1997, [...] o enquadramento poderá ser caracterizado, para trabalhadores expostos ao contato com doentes ou materiais infectocontagiantes, de assistência médica, odontológica, hospitalar ou outras atividades afins, independentemente d[e a] atividade ter sido exercida em estabelecimentos e saúde e de acordo com o código 1.0.0 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831, [...] de 1964 e do Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979, considerando as atividades profissionais exemplificadas; e II – a partir de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, [...] tratando-se de estabelecimentos de saúde, somente serão enquadradas as atividades exercidas em contato com pacientes acometidos por doenças infectocontagiosas ou com manuseio de materiais contaminados, considerando unicamente as atividades relacionadas no Anexo IV do RPBS e RPS, aprovados pelos Decreto nº 2.172, [...] de 1997 e nº 3.048, de 1999, respectivamente. [grifei] Ademais, a exposição aos agentes biológicos não é descaracterizada nem mesmo pela indicação de eficácia de EPC/EPI na profissiografia, conforme vem decidindo o E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região, verbis: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. ENQUADRAMENTO. - O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Superada a limitação temporal e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980. - A jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no STJ, assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes [...] As informações registradas no campo "EPI Eficaz (S/N)", constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), não se referem à eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente - Perfil Profissiográfico Previdenciário demonstra a exposição, habitual e permanente, a agentes biológicos - códigos 1.3.2 do anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.3.4 e 2.1.3 do anexo do Decreto n. 83.080/1979 e 3.0.1 dos anexos dos Decretos n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999. - O EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes. - O requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/1991. - Patente o quesito temporal, uma vez que a soma de todos os períodos de trabalho, confere à parte autora mais de 35 anos de profissão, tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral. - A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR). Repercussão Geral no RE n. 870.947. - Ausência de contrariedade à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. - Matéria preliminar rejeitada. - Apelação do INSS parcialmente provida (ApCiv 5015117-69.2018.4.03.6183, Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, TRF3 - 9ª Turma, Intimação via sistema DATA: 06/12/2019) DO AGENTE NOCIVO RUÍDO. É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto n. 53.831/64 e o Decreto n. 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355). O Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruídos superior 90 decibéis como prejudicial à saúde. Por tais razões, até ser editado o Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB como agente nocivo à saúde. E, a partir de 06/03/1997, o nível de ruído considerado prejudicial à saúde passou a ser de 90 dB. Todavia, com o Decreto n. 4.882, de 18.11.2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB (art. 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99). Em suma: até 05/03/97, o nível de ruído a ser considerado é o acima de 80 dB; de 06/03/97 a 18/11/03, deve ser considerado o ruído acima de 90 dB e, a partir de 19/11/03, deve ser considerado o ruído acima de 85 dB. Acerca do tema, impende destacar que o egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.398.260/PRR, representativo de controvérsia, firmou a seguinte tese: “O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC).” Tese essa, inclusive, já reproduzida na jurisprudência do e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 06.03.1997 A 18.11.2003. IRRETROATIVIDADE DO DECRETO 4.882/2003. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE NÃO APRECIADA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. MULTIPLICIDADE DE TAREFAS. USO INTERMITENTE. O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar para 85dB. (omissis) V- Embargos de declaração parcialmente acolhidos para reconhecer que no período de 06.03.1997 a 18.11.2003 o nível de ruído a que estava submetido o autor não caracterizava atividade especial e sanada a omissão para reconhecer o exercício de atividade especial neste período por exposição a tensão elétrica superior a 250v, fundamento suficiente para manutenção da aposentadoria por tempo de serviço. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, APELREEX 0009532-97.2013.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 16/02/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/02/2016) DO USO DO EPI Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, o egrégio Supremo Tribunal Federal dirimiu quaisquer controvérsias com o julgamento do ARE 664.335/SC, com repercussão geral conhecida, de cuja ementa destaca-se o excerto abaixo: “[A] primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. 12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. [...] 13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, [...] é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14. [...] [A] segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do [...] PPP, no sentido da eficácia do [...] EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. [...]” [grifei] (STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, DJe n. 29, de 11.02.2015, public. 12.02.2015) CASO CONCRETO A parte autora formulou requerimento administrativo em 11/12/2019 (NB 196.919.017-2), que foi indeferido por falta de tempo de contribuição, sendo computado tempo de contribuição comum de 26 anos, 04 meses e 02 dias. Não houve enquadramento administrativo de períodos especiais. Nestes autos, pleiteia sejam reconhecidos como tempo especial os períodos de: 23/06/1986 a 20/08/1986; 08/06/1987 a 20/07/1987; 08/09/1987 a 06/11/1987; 07/04/1988 a 05/01/2011; 16/08/2012 a 18/02/2013; 15/07/2013 a 05/02/2014; 05/03/2014 a 16/07/2014; 17/07/2014 a 13/02/2015 e 22/10/2018 a 04/11/2019, que passo a analisar: 1) Período: 23/06/1986 a 20/08/1986 Empregador: PROFIACO PLÁSTICOS E METAIS LTDA. Atividade profissional: sem informação Provas: não apresentadas. Agente(s) agressivo(s) apontado(s): categoria profissional Conclusão: pretende a parte autora seja reconhecida a especialidade do período supra por enquadramento da categoria de trabalhadores em indústrias metalúrgicas. O autor foi intimado mas não apresentou documentos, nem mesmo cópia da CTPS. De fato, é viável o reconhecimento da atividade especial, à vista da comprovação do exercício de atividades típicas das indústrias metalúrgicas e de produção, por equiparação, nos códigos 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64, 2.5.1 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 e código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79. Contudo, a ausência de documentação comprobatória do exercício de atividades típicas, não é possível qualificar o tempo como especial. Assim, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de comprovar o fato constitutivo, nos termos do art. 373, I do CPC, não reconheço o tempo especial de 23/06/1986 a 20/08/1986. 2) Período: 08/06/1987 a 20/07/1987 Empregador: CONTINENTAL BRASIL INDÚSTRIA AUTOMOTIVA LTDA. Atividade profissional: sem informação Provas: não apresentadas. Agente(s) agressivo(s) apontado(s): categoria profissional Conclusão: pretende a parte autora seja reconhecida a especialidade do período supra por enquadramento da categoria de trabalhadores em indústrias metalúrgicas. O autor foi intimado mas não apresentou documentos, nem mesmo cópia da CTPS. Como fundamentado no item 1, à míngua de documentação comprobatória do exercício de atividades típicas das indústrias metalúrgicas e de produção, não é possível qualificar o tempo como especial. Assim, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de comprovar o fato constitutivo, nos termos do art. 373, I do CPC, não reconheço o tempo especial de 08/06/1987 a 20/07/1987. 3) Período: 08/09/1987 a 06/11/1987 Empregador: PRO METALURGIA S.A. Atividade profissional: sem informação Provas: não apresentadas. Agente(s) agressivo(s) apontado(s): categoria profissional Conclusão: pretende a parte autora seja reconhecida a especialidade do período supra por enquadramento da categoria de trabalhadores em indústrias metalúrgicas. O autor foi intimado mas não apresentou documentos, nem mesmo cópia da CTPS. Como fundamentado no item 1, à míngua de documentação comprobatória do exercício de atividades típicas das indústrias metalúrgicas e de produção, não é possível qualificar o tempo como especial. Assim, não tendo a parte autora se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo, nos termos do art. 373, I do CPC, não reconheço o tempo especial de 08/09/87 a 06/11/88. 4) Período: 07/04/1988 a 05/01/2011 Empregador: CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO SABESP. Atividade profissional: ajudante Provas: CTPS (ID 37300586 - Pág. 3) e PPP emitido em 29/10/2019, com indicação de responsável técnico pelos registros ambientais (ID 37300589 - Pág. 18-21). Agente(s) agressivo(s) apontado(s): biológicos (microrganismos e parasitas infecto contagiosos vivos. Conclusão: o PPP que instruiu o processo administrativo informa exposição a agentes biológicos (microrganismos e parasitas infecto contagiosos vivos), nos intervalos de 07/04/1988 a 31/05/1992 e de 01/06/2002 a 05/01/2011, para os quais a descrição das atividades inclui, dentre outras, a abertura de valas e serviços em redes de esgoto, o que é suficiente para a configuração da especialidade da atividade, em exposição a agentes biológicos nocivos à saúde, enquadrados nos códigos 1.3.2 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964, 1.3.2 do anexo ao Decreto n. 83.080/1979, 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. Nesse sentido trago os seguintes precedentes: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL.CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS DECORRENTES DO ESGOTO. ENQUADRAMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. - A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição. - Não merece acolhida a pretensão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de suspensão do cumprimento da decisão por esta relatoria, por não configuradas as circunstâncias dispostas no artigo 995 do Código de Processo Civil (CPC). - Conjunto probatório suficiente para demonstrar a especialidade reconhecida, em razão da exposição habitual e permanente a agentes biológicos (decorrentes do contato com esgoto). - Quanto aos honorários advocatícios, tendo em vista que a sentença apenas reconheceu como tempo de serviço especial os períodos acima mencionados e não determinou a concessão do benefício de aposentadoria especial, resta mantida a sucumbência recíproca nos termos fixados na decisão a quo. - Matérias preliminares rejeitadas. - Apelação autárquica desprovida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006164-48.2020.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 23/11/2023, DJEN DATA: 29/11/2023). Portanto, reconheço o tempo especial de 07/04/1988 a 31/05/1992 e de 01/06/2002 a 05/01/2011, por exposição ao agente esgoto (códigos 1.1.6 do Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/64, 1.1.5 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79, 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e do Decreto nº 4.882/03). 5) Período:16/08/2012 a 18/02/2013 Empregador: CONSTRUTAMI ENGENHARIA E COMÉRCIO. Atividade profissional: encanador Provas: CTPS (ID 37300586 - Pág. 4), PPP emitido em 29/07/2020, com indicação de responsável técnico pelos registros ambientais (ID 37300599 - Pág. 1-2) e PPP emitido em 05/07/2023, também com indicação de responsável técnico pelos registros ambientais (ID 293961037) Agente(s) agressivo(s) apontado(s): choque mecânico, atropelamento, poeira, umidade, ruído (sem intensidade/concentração) e radiação Conclusão: os fatores de risco indicados nos PPPs: choque mecânico, atropelamento e poeira, não são caracterizadores do direito à contagem especial para fins de aposentadoria. Quanto à umidade, a legislação previdenciária previa, até 05/03/1997, a natureza especial da atividade exposta ao referido agente nocivo em operações em locais com umidade excessiva e decorrente de trabalhos em contato direto e permanente com água - lavadores, tintureiros, operários nas salinas e outros, o que não se amolda ao caso dos autos. Por fim, a mera indicação de ruído sem intensidade/concentração, bem como a indicação genérica de radiação, não qualificam a atividade como especial. Portanto, não reconheço o tempo especial de 16/08/2012 a 18/02/2013. 6) 15/07/2013 a 05/02/2014. Empregador: CONSTRUTORA REZENDE. Atividade profissional: encanador Provas: CTPS (ID 37300586 - Pág. 4) e PPP emitido em 05/12/2019, com indicação de profissional responsável pelos registros ambientais (ID 37300599) Agente(s) agressivo(s) apontado(s): ruído 81 dB, radiação solar e vírus e bactérias Conclusão: quanto aos agentes nocivos indicados no PPP, registro que o nível de ruído de 81 dB é inferior ao limite de 85 dB previsto pela legislação. Neste ponto, até 05/03/1997, o limite para enquadramento da especialidade era o acima de 80 dB. A partir da vigência do Decreto n. 2.172/97, em 06/03/1997, o nível de ruído considerado prejudicial à saúde passou a ser o acima de 90 dB, e somente a partir de 19/11/2003, com a vigência do Decreto n. 4.882/2003, o limite baixou para acima de 85dB. Já a radiação solar, saliento que a simples sujeição às intempéries da natureza, não possui o condão de caracterizar o labor como especial. Por fim, em que pese a informação de exposição a vírus e bactérias, a descrição das atividades no cargo de encanador: “EXECUTAM LIGAÇÕES HIDRÁULICAS NAS FRENTES DE TRABALHO”, não permite concluir pela habitualidade e permanência da exposição, de modo a qualificá-la como tempo especial. Portanto, não reconheço o período de 15/07/2013 a 05/02/2014 como tempo especial. 7) 05/03/2014 a 16/07/2014. Empregador: S.R. CONSULTORIA EM ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA. Atividade profissional: encanador Provas: CTPS (ID 37300586 - Pág. 4) e PPP emitido em 17/08/2022, com indicação de profissional responsável pelos registros ambientais (ID 260806957) Agente(s) agressivo(s) apontado(s): ruído 78 dB. Conclusão: quanto ao agente nocivo indicado no PPP, registro que o nível de ruído de 78 dB é inferior ao limite de 85 dB previsto pela legislação. Neste ponto, até 05/03/1997, o limite para enquadramento da especialidade era o acima de 80 dB. A partir da vigência do Decreto n. 2.172/97, em 06/03/1997, o nível de ruído considerado prejudicial à saúde passou a ser o acima de 90 dB, e somente a partir de 19/11/2003, com a vigência do Decreto n. 4.882/2003, o limite baixou para acima de 85dB. Portanto, não reconheço o período de 15/07/2013 a 05/02/2014 como tempo especial. 8) Período: 16/07/2014 a 13/02/2015. Empregador: DASCO ENGENHARIA LTDA. Atividade profissional: encanador. Provas: CTPS (ID 37300586 - Pág. 5) e PPP emitido em 29/09/2022, com indicação de responsável técnico pelos registros ambientais (ID 291799123). Agente(s) agressivo(s) apontado(s): agentes biológicos (microorganismos e parasitas infecto contagiosos vivos, umidade e ruído (sem indicação da intensidade/concentração) Conclusão: a informação de exposição aos agentes biológicos indicados no PPP é corroborada pela descrição das atividades do segurado no cargo de encanador, que inclui serviços em rede coletora de esgoto, o que é suficiente para a configuração da especialidade da atividade. Portanto, reconheço o tempo especial de 16/07/2014 a 13/02/2015, por exposição a agentes biológicos nocivos à saúde, enquadrados nos códigos 1.3.2 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964, 1.3.2 do anexo ao Decreto n. 83.080/1979, 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. 9) Período: 22/10/2018 a 04/11/2019 Empregador: PASSARELI ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO. Atividade profissional: encanador de esgoto Provas: CTPS (ID 37300586 - Pág. 5) e PPP emitido em 29/08/2022, referente ao período de 22/10/2018 a 22/06/2020, com indicação e responsável técnico pelos registros ambientais (ID 261165666) Agente(s) agressivo(s) apontado(s): ruído de 83,8 dB e esgotos (galerias e tanques) Conclusão: quanto aos agentes nocivos indicados no PPP, registro que o nível de ruído de 83,8 dB é inferior ao limite de 85 dB previsto pela legislação. Já a indicação de exposição ao esgoto, cuja habitualidade e permanência é corroborada pela descrição das atividades, é suficiente para a configuração da especialidade da atividade. Portanto, reconheço o tempo especial de 22/10/2018 a 04/11/2019, por exposição aos agentes esgoto (códigos 1.1.6 do Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/64, 1.1.5 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79, 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e do Decreto nº 4.882/03 CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Requisitos não cumpridos 1) em 16/12/1998 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a Lei 8.213, art. 52, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 12 anos, 9 meses e 17 dias, quando o mínimo é 30 anos); 2) em 13/11/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral de que trata a EC 20, art. 9º, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 32 anos e 1 dia, quando o mínimo é 35 anos); 3) em 13/11/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional de que trata a EC 20, art. 9º, pois (i) não cumpriu o requisito idade (somou 52 anos, 1 mês e 9 dias, quando o mínimo é 53 anos); (ii) não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 32 anos e 1 dia, quando o mínimo é 36 anos, 10 meses e 17 dias); 4) em 11/12/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 15, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 32 anos e 29 dias, quando o mínimo é 35 anos); (ii) não cumpriu o requisito pontos (somou 84 anos, 3 meses e 6 dias pontos, quando o mínimo é 96 anos pontos); 5) em 11/12/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 16, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 32 anos e 29 dias, quando o mínimo é 35 anos); (ii) não cumpriu o requisito idade (somou 52 anos, 2 meses e 7 dias, quando o mínimo é 61 anos); 6) em 11/12/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 17, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 32 anos e 1 dia, quando o mínimo é 33 anos) (até 13/11/2019); (ii) não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 32 anos e 29 dias, quando o mínimo é 36 anos, 5 meses e 29 dias); 7) em 11/12/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 19, pois não cumpriu o requisito idade (somou 52 anos, 2 meses e 7 dias, quando o mínimo é 65 anos); 8) em 11/12/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 20, pois (i) não cumpriu o requisito idade (somou 52 anos, 2 meses e 7 dias, quando o mínimo é 60 anos); (ii) não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 32 anos e 29 dias, quando o mínimo é 37 anos, 11 meses e 29 dias). Mesmo não havendo direito à concessão da aposentadoria objeto dos presentes autos, a parte autora faz jus à averbação dos períodos reconhecidos pelo Juízo, observados os limites objetivos desta lide. DISPOSITIVO Face ao exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, para condenar o INSS a (i) reconhecer como tempo especial os períodos de 07/04/1988 a 31/05/1992; 01/06/2002 a 05/01/2011; 16/07/2014 a 13/02/2015 e 22/10/2018 a 04/11/2019 e averbá-lo como tais no tempo de serviço da parte autora, nos termos da fundamentação. Em face da sucumbência recíproca, condeno o INSS e a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios (cf. artigos 85, § 14, e 86, parágrafo único, do CPC), os quais, sopesados os critérios legais (incisos do § 2º do artigo 85), arbitro, respectivamente: (a) no valor de R$1.000,00 (um mil reais), na data da prolação da sentença, com fulcro no § 8º do artigo 85, considerando inestimável o proveito econômico oriundo de provimento jurisdicional eminentemente declaratório; e (b) no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, § 3º), incidente sobre o correspondente a metade do valor atualizado da causa (cf. artigo 85, § 4º, inciso III), observada a suspensão prevista na lei adjetiva (§§ 2º e 3º do artigo 98), por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza, nada havendo a reembolsar, ainda, à parte autora, beneficiária da justiça gratuita. Decisão não submetida à remessa necessária, nos termos do artigo 496, §3º, I, do CPC. Caso haja interposição de recurso de apelação pelas partes, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões (§1º do artigo 1010 do CPC). Nesta hipótese, encaminhem-se os autos para o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do §3 do mesmo artigo. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura digital.
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