Estado Do Rio Grande Do Sul e outros x Josiane Fassbinder e outros
ID: 317663508
Tribunal: TST
Órgão: 2ª Turma
Classe: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO
Nº Processo: 0020111-57.2023.5.04.0003
Data de Disponibilização:
07/07/2025
Advogados:
MICKAIL SBROGLIO MURARO
OAB/RS XXXXXX
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CASSIANO DA ROSA KERN
OAB/RS XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: LIANA CHAIB Ag RRAg 0020111-57.2023.5.04.0003 AGRAVANTE: AGRAVADO: Poder Judiciário Justiça do Trabalho T…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: LIANA CHAIB Ag RRAg 0020111-57.2023.5.04.0003 AGRAVANTE: AGRAVADO: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-RRAg - 0020111-57.2023.5.04.0003 A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMLC/hj/facv AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. In casu, o acórdão regional registra a existência de prova de conduta culposa por parte da Administração Pública por meio da fiscalização inefetiva do contrato de terceirização. Ressalte-se que a questão concernente à responsabilização dos entes públicos nos casos de terceirização foi apreciada pelo E. Supremo Tribunal Federal em sede do Tema nº 246 e, posteriormente, através do julgamento do Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que não é admissível a responsabilização automática pela mera aplicação da regra de inversão do ônus da prova, sendo dever da Administração Pública “adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." No presente caso, apreciando o acervo probatório, o Eg. TRT concluiu que a fiscalização exercida pelo recorrente não se mostrou efetiva. Portanto, à luz dos itens que compõem a tese firmada pelo E. STF no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral e em cotejo com o quadro fático apresentado pelo acórdão regional, não há como se afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sob pena de contrariedade à Súmula nº 126 do TST e desrespeito à tese vinculante firmada pelo E. STF no Tema nº 1118. Agravo interno não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 0020111-57.2023.5.04.0003, em que é AGRAVANTE ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e são AGRAVADOS JOSIANE FASSBINDER e OCEANIC CONSULTORIA E GESTAO COMERCIAL LTDA e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, é RECORRENTE ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e são RECORRIDOS JOSIANE FASSBINDER e OCEANIC CONSULTORIA E GESTAO COMERCIAL LTDA. Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática a qual negou provimento ao agravo de instrumento manejado pelo ente público reclamado no tema “terceirização – administração pública – responsabilidade subsidiária – culpa in vigilando – ônus da prova”. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Conheço do agravo interno, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO A decisão agravada foi assim fundamentada. In verbis: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão na qual foi denegado seguimento ao recurso de revista quanto ao tema “Responsabilidade Subsidiária - Ente Público”. Inicialmente, ressalto que a decisão denegatória do Tribunal Regional não acarreta qualquer prejuízo à parte, em razão de este juízo ad quem, ao analisar o presente agravo de instrumento, proceder a um novo juízo de admissibilidade da revista. Por essa razão, não há que se cogitar da usurpação de competência, visto que cabe ao juízo a quo o exame precário dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista. Assinale-se, ainda, que não são apreciados os temas constantes do recurso de revista, mas ausentes do agravo, porquanto evidenciado o conformismo da parte em relação ao despacho agravado, incidindo o instituto da preclusão. Por outro lado, também não são objeto de análise as alegações constantes do agravo, porém ausentes do recurso de revista, visto que inovatórias. Ressalta-se, ainda, que nos termos da IN/TST nº 40/2016, havendo omissão no despacho de admissibilidade quanto a um dos temas do recurso de revista, é ônus da parte opor embargos de declaração, sob pena de preclusão. Por fim, não se conhece do agravo de instrumento nos capítulos em que a parte não investe contra a fundamentação adotada na decisão de admissibilidade, por falta de dialeticidade recursal (óbice da Súmula/TST nº 422). No mais, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo. O recurso de revista teve seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos: Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Ente Público. Alegação(ões): - contrariedade à(s) SúmulaVinculante10do STF. - violaçãodo(s)art(s). 37, caput,da Constituição Federal. -violação do(s) art(s).71, §1º, da Lei 8.666/93. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Desse encargo a reclamante desincumbiu-se, pois comprovou a ausência demedidas fiscalizatórias no sentido de sanar as irregularidades cometidas pelaprimeira reclamada, irregularidades essas das quais decorreram os danos aosdireitos trabalhistas de diversos empregados.Foi comprovada a culpa do tomador dos serviços, em especial, pelo atrasono pagamento salários e de vale transporte, no período de outubro/2022, atéo final do contrato (13/12/2022), conforme demonstra o extrato bancário dareclamante (ID. d87d84f, fl. 18 e seguintes pdf), sem que nenhuma medida fossetomada pelo segundo reclamado, conduta omissiva culposa por negligência.Não há qualquer prova da fiscalização das irregularidades havidas no períodoinformado. Os recibos de pagamento de vale transporte trazidos no Id. a8de657,fls. 978 e seguintes pdf não estão datados, não se prestando a demonstrar atempestividade dos pagamentos. Não admito o recurso de revista no item. Em decisão de 12/09/2017, no RE 760.931-DF, com repercussão geral (Tema 246), o STF firmou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei no 8.666/93. A SDI-I/TST, em julgamento ocorrido em 12/12/2019, no E-RR-925-07.2016.5.05.0281, decidiu não ter havido, quando do julgamento pelo STF, a fixação de tese a respeito do ônus da prova quanto à demonstração de fiscalização. Com base nos princípios da aptidão para a prova e da distribuição do ônus probatório, definiu que cabe ao ente público tomador dos serviços o ônus de comprovar que houve a fiscalização do contrato de prestação de serviços: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA . No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento , seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel . Min. Ilmar Galvão, 1ª T . , julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel . Min. Cármen Lúcia, 2ª T . , julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel . Min. Teori Zavascki, 2ª T . , julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T . , julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg . em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração , o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando . Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços . No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido " (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/05/2020). Esse entendimento foi reafirmado no julgamento do E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009 pela SDI-1/TST na data de 09/09/2020. O acórdão recorrido foi expresso ao consignar que o ente público não demonstroufiscalização eficazdo contrato de trabalho, atribuindo a ele o ônus probatório. Entendimento em sentido diverso implicaria a reanálise do conjunto fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula 126/TST, em sede de recurso de revista. Além disso, o acórdão está de acordo com a atuale notória jurisprudência do TST, ficando inviabilizado o prosseguimento do recurso de revista com fundamento no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333/TST. Quanto à responsabilidade subsidiária do ente público, a decisão recorrida está em conformidade com a Súmula 331, item V, do TST. Inviável, assim, o seguimento do recurso, uma vez que a matéria já se encontra pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e Súmula 333 daquela Corte Superior). Resta afastada, portanto, a alegada violação dos dispositivos apontados e prejudicada a análise dos arestos paradigmas transcritos para o confronto de teses. Em relação à reserva de plenário, não se cogita de processamento do apelo por ofensa ao art. 97 da Constituição Federal ou contrariedade à Súmula Vinculante 10/STF, tendo em vista que a tese adotada foi sumulada pelo Pleno do C. TST. Dessa forma, ficam afastadas as alegações da parte recorrente. Denego seguimento. Em agravo de instrumento, a parte revigora as alegações apresentadas no recurso de revista denegado. Porém, não obtém êxito em decompor os fundamentos do despacho recorrido. Assim, mantém-se juridicamente robusta a fundamentação do despacho denegatório, que refutou as alegações apresentadas pela parte, uma vez que expôs de forma coerente e coesa os motivos legais pelos quais o recurso não admite seguimento. No caso em análise, a fundamentação per relationem pode ser utilizada, uma vez que a decisão agravada foi capaz de enfrentar todo o arrazoado exposto no recurso. Portanto, em observância ao princípio da celeridade processual, é imperativa a aplicação do entendimento firmado em sede de Repercussão Geral pelo E. Supremo Tribunal Federal no AI-QO nº 791.292-PE, (DJe – 13/08/2010). No referido precedente, foi fixada a tese de que “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”, motivada pelo fato de que “o acórdão recorrido está de acordo com essa orientação, uma vez que foram explicitadas razões suficientes para o convencimento do julgador, que endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento”, nos termos do voto do Relator, Exmo. Ministro Gilmar Mendes. Conforme entendimento consolidado do E. Supremo Tribunal Federal em outros julgados, a decisão per relationem cumpre integralmente os termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. A utilização da técnica da fundamentação per relationem não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. Agravo interno desprovido.(RHC 221785 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 22-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-03-2023 PUBLIC 07-03-2023 – grifos acrescidos) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023 – grifos acrescidos) Ementa: SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A MODIFICÁ-LA. MEDIDA CAUTELAR DE RETENÇÃO DE PASSAPORTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE VERIFICADA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 2. Na hipótese, a restrição da entrega de passaporte imposta ao agravante converge para as circunstâncias concretas atinentes ao receio de evasão e o não cumprimento da pena aplicada. 3. A medida extrema deve ser contemporânea ao motivo que a ensejou e não com o momento da prática delitiva. Precedentes. 4. A fundamentação per relationem é admitida como técnica de motivação nas decisões judiciais quando fizer referência a outro pronunciamento judicial e vier acrescida de fundamentos próprios. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido.(HC 213634 AgR-segundo, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 13-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-06-2023 PUBLIC 22-06-2023) Nessa senda, tem se apresentado a jurisprudência firme deste Tribunal Superior do Trabalho pela possibilidade de fundamentação per relationem. Vejam-se: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação "per relationem", com remição direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida. Mantém-se. Agravo conhecido e desprovido " (Ag-AIRR-21448-70.2017.5.04.0204, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 20/10/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO . DECISÃO COM FUNDAMENTO PER RELATIONEM . REGULARIDADE. 2. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL). TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. 1. A decisão com fundamentação per relationem tem respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que não vislumbra ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, tampouco desrespeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa (RHC 130542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). Precedentes. 2. O incidente de desconsideração de personalidade jurídica não compreende ação autônoma, de modo que o cabimento dos honorários advocatícios nesse contexto depende de previsão legal, por se tratar de medida excepcional, tal como ocorre com a reconvenção, a teor do art. 791-A, § 5º, da CLT. À míngua, portanto, de fundamento específico a tutelar o cabimento dos honorários em sede de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, não há como se vislumbrar violação direta e literal dos dispositivos apontados pelas partes. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-764-86.2020.5.17.0001, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 25/09/2023). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COM FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . I . A jurisprudência pátria é firme no sentido da admissão da técnica decisória da fundamentação per relationem. II . Assim, não há falar em violação ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da CRFB/1988. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (...) (Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/06/2023). Toda essa conjuntura promove o cumprimento de dever e responsabilidade do juiz, expresso no Código de Processo Civil de 2015, no que tange a “velar pela duração razoável do processo” (art. 139, inciso II, CPC/15), o qual foi alçado ao status de “princípio da razoável duração do processo”. Por todo o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST. II.RECURSO DE REVISTA RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR – ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS – DANO MORAL CONHECIMENTO O e. TRT examinou a matéria com base nos seguintes fundamentos: 1. INDENIZAÇÃO DO DANO MORAL A reclamante não se conforma com o indeferimento de indenização por dano moral. Argumenta em síntese que: ficou sem receber salário, décimo terceiro, verbas rescisórias, além dos atrasos reiterados desde o mês de outubro; não se pode dizer que não houve abalo moral ante tanto tempo de verbas impagas. Requer a condenação ao pagamento de indenização por dano moral. Examina-se. Na petição inicial, a reclamante sustenta que a partir de outubro de 2022 seu salário e o vale transporte passaram a atrasar; em dezembro/2022 recebeu aviso prévio e até o presente momento não recebeu valor referente à rescisão; há atraso no depósito do FGTS; requer o pagamento de indenização por danos morais em razão do não pagamento de verbas trabalhistas, em valor sugerido de R$ 5.000,00. A primeira reclamada é revel e confessa. Consta da sentença (Id. b222273, fls. 1106/7 pdf): (...) Questões recursais: a) Do atraso no pagamento de salários e vale transporte A reclamante refere na petição inicial que os salários e o vale transporte passaram a serem pagos com atraso a partir do mês de outubro/2022 e que foi dispensada em 13/12/2022. Em decorrência dos efeitos da revelia e confissão aplicada a 1ª reclamada, (Oceanic Consultoria e Gestão Comercial LTDA) presume-se que os salários de outubro/2022, novembro/2022 foram pagos com atrasos. Assim, com base na Súmula 104 deste Regional está justificada a indenização por dano moral.. Portanto, a reclamante faz jus ao pagamento de indenização por dano moral arbitrado por este fundamento no valor de 1.500,00. b) Do atrasos nos depósitos ao FGTS A ausência de depósitos ao FGTS não gera ofensa à integridade psíquica e moral do trabalhador de modo a caracterizar dano moral a ser indenizado. Não houve abalo na esfera dos direitos extrapatrimoniais da reclamante, mas mero inadimplemento contratual, passível de reposição do prejuízo financeiro, e que não gera, por si só, lesões de outra natureza. Esta 11ª Turma já afastou a indenização por danos morais decorrentes da falta de recolhimentos de FGTS: Prevalece nesta Turma Julgadora o entendimento que a ausência do pagamento das parcelas rescisórias, de forma isolada, não acarreta dano moral, salvo nas ocasiões em que a rescisão do contrato de trabalho ocorre próximo ao final de ano, impedindo que o trabalhador disponha dos recursos necessários a custear as despesas extraordinárias do período ou comprovada a decorrente inscrição do trabalhador em cadastros de restrição ao crédito, o que não se verifica no caso concreto. O mesmo entendimento prevalece em relação à ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS no curso do contrato e aonão pagamento da multa rescisória, cuja reparação é integralmente sanada pela condenação material imposta à empregadora (TRT da 4ª Região, 11ª Turma, 002151746.2020.5.04.0512 ROT, em 17/12/2021, Vania Maria Cunha Mattos) Portanto, não está caracterizado dano moral passível de indenização. Nega-se provimento. c) Do inadimplemento das verbas rescisórias A reclamante foi dispensada em (13/12/2022), conforme aviso prévio de Id. dccad2c, fl. 22 pdf, sem receber o pagamento das verbas rescisórias. Tal conclusão decorre do aviso prévio anexado sob ID. dccad2c - Pág. 1; fl. 22 pdf, da ausência de comprovante do TRCT e da revelia aplicada à primeira reclamada, gerando a presunção de veracidade quanto aos fatos alegados na petição inicial, especialmente, quanto ao não pagamento das verbas rescisórias. O inadimplemento das parcelas rescisórias não se confunde com o mero atraso no pagamento, pois acarreta evidentes transtornos ao trabalhador desempregado que em face da despedida perdeu a sua fonte de subsistência. Assim, revendo entendimento anteriores, quanto a hipótese de inadimplemento das parcelas rescisórias, o dano moral é, in re ipsa, sendo presumível a lesão à honra e imagem do trabalhador, bens invioláveis conforme dispõe o inciso X e 5º da Constituição Federal. No caso, o fato em si, o não pagamento de todas verbas rescisórias, configura o ato ilícito (a responsabilidade objetiva da primeira reclamada que é confessa e revel) diante da presunção de dano à reclamante. Nesse sentido, as seguintes ementas: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO DE PARCELAS RESCISÓRIAS. Ante a ausência de pagamento de verbas rescisórias, o prejuízo, face à natureza do dano, é evidente, sendo a responsabilidade decorrente do simples fato da violação, ou seja, o dano moral é "in re ipsa", evidenciado pela simples verificação de ofensa ao bem jurídico do empregado, que fica prejudicado na organização de sua vida financeira, principalmente na obrigação (legal e moral) de honrar os compromissos assumidos. (TRT da 4ª Região, 6ª Turma, 0020069-05.2020.5.04.0232 ROT, em 14/12/2023, Desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. Demonstrado o inadimplemento das verbas rescisórias, o dano moral é in re ipsa, sendo inegável a angústia gerada ao empregado, que, por omissão ilícita da empregadora, se viu incapaz de satisfazer as suas presumidas obrigações. (TRT da 4ªRegião, 2ª Turma, 0020366-31.2022.5.04.0203 ROT, em 18/12/2023, Desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel) Portanto, a reclamante faz jus ao pagamento de indenização a título de danos morais. A reparação do dano visa tanto a compensar os prejuízos sofridos pela reclamante, quanto a censurar os atos perpetrados pela reclamada, e ainda servir como medida educativa, para que os fatos não mais ocorram. Os critérios a serem observados para fixação do valor da indenização são aqueles previstos nos incisos de I a XII do art. 223-G da CLT, a extensão do dano, nos termos do art. 944 do Código Civil, devendo ser observado, ainda, o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade. Então, considerando-se a angústia e o abalo psicológico da reclamante, tem-se por adequado para compensar os danos sofridos e para censurar os atos perpetrados pela reclamada, o valor de R$ 3.000,00, a título de indenização por dano moral. Dá-se parcial provimento ao recurso para condenar as reclamadas ao pagamento de indenização a título de dano moral, no valor de R$ 4.500,00, sendo R$ 1.500,00 em decorrência de atraso de salários e de R$ 3.000,00 de não pagamento das verbas rescisórias. Nas razões recursais, afirma que há violação dos artigos 818, da CLT, 331, do CPC, 5º, II e X, e 37, caput, da Constituição Federal, e ainda, os artigos 186 e 927, do Código Civil. Aponta violação de lei e divergência jurisprudencial. Ao exame. De início, registre-se que o mero não pagamento das verbas rescisórias, ou o seu parcelamento, não dá azo à indenização por danos morais, se do ato ilícito não decorreu nenhuma situação vexatória ou de constrangimento pessoal. Corroboram esse entendimento os seguintes julgados desta Corte: "AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. 1 . O Tribunal Regional manteve a condenação das reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais em razão de não ter havido o pagamento das verbas rescisórias. 2. Contudo, à luz da jurisprudência desta Corte Superior , tanto o atraso quanto a ausência de quitação das verbas rescisórias não gera, de per si, indenização por dano moral, uma vez que não caracteriza ato ilícito capaz de agredir direitos da personalidade do empregado. 3. Assim, não é possível a condenação da empresa ao pagamento de indenização com base unicamente na ausência de pagamento das verbas trabalhistas devidas pelo encerramento do contrato de trabalho. 4. Configurada a violação do art. 5º, X, da CF . Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido " (RR-11583-35.2014.5.18.0011, 1ª Turma , Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 14/06/2019); "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . [...] DANO MORAL. PAGAMENTO PARCELADO DE VERBAS RESCISÓRIAS . A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o atraso ou a não quitação das verbas rescisórias, de forma regular e no momento próprio, bem como a rescisão do contrato de trabalho por justa causa não caracterizam, por si sós, ato faltoso ensejador da condenação do empregador ao pagamento de indenização por dano moral, notadamente nas hipóteses em que não se comprova que houve exorbitamento no exercício do poder potestativo do empregador em por termo à relação de trabalho. Com efeito, a ausência de pagamento das verbas rescisórias, por si só, sem a prova de outros prejuízos sofridos pelo empregado, de forma concreta e efetiva, não enseja a condenação ao pagamento da indenização por danos morais, pois, no mundo jurídico, há previsão de penalidade específica para essa conduta ilícita do empregador, qual seja a multa prevista no § 8º do artigo 477 da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-20657-53.2017.5.04.0511, 2ª Turma , Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/05/2020); "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ADVINDOS DA FALTA DE PAGAMENTO DE PARCELAS RESCISÓRIAS. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 186 do CCB, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . [...] 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ADVINDOS DA FALTA DE PAGAMENTO DE PARCELAS RESCISÓRIAS. A jurisprudência desta Corte entende ser indevida a reparação civil quando inexiste uma circunstância objetiva que demonstre a existência de qualquer constrangimento ao trabalhador, capaz de atingir sua honra, imagem ou intimidade, causando-lhe lesão de natureza moral. Nesse contexto, a jurisprudência tem feito a distinção quanto a atrasos salariais e atraso rescisório. Assim, tem considerado pertinente o pagamento de indenização por dano moral nos casos de atrasos reiterados nos pagamentos salariais mensais. Porém, não tem aplicado a mesma conduta quanto ao atraso na quitação de verbas rescisórias, por existir, na hipótese, apenação específica na CLT (multa do art. 477, § 8º, CLT), além da possibilidade da incidência de uma segunda sanção legal, fixada no art. 467 da Consolidação . Desse modo, no caso de atraso rescisório, para viabilizar a terceira apenação (indenização por dano moral), seria necessária a evidenciação de constrangimentos específicos surgidos, aptos a afetar a honra, a imagem ou outro aspecto do patrimônio moral do trabalhador. No caso concreto , a Corte de origem não registrou nenhum fato concreto de dano ao patrimônio subjetivo do Reclamante. Não há falar, portanto, em dano moral a ser reparado. Recurso de revista conhecido e provido no tema" (RR-21150-86.2014.5.04.0203, 3ª Turma , Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 08/05/2020); "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1 . Considerando a possibilidade de o acórdão recorrido revelar dissonância com a iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal Superior, reconhece-se a transcendência política da causa (artigo 896-A, § 1º, II, da CLT). 2 . Consoante jurisprudência desta Corte superior, o atraso no cumprimento das obrigações rescisórias não configura, via de regra, dano moral . 3 . O dano moral fica caracterizado apenas se demonstrada a violação dos direitos da personalidade do reclamante, em razão da mora em comento, o que, conforme se dessume do acórdão recorrido, não ocorreu no caso sob exame. Precedentes. 4 . Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-20159-54.2016.5.04.0005, 6ª Turma , Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 08/05/2020); "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. [...] RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR . DANOS MORAIS CAUSADOS À EMPREGADA . NÃO CARACTERIZAÇÃO . DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL . ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO DO TRCT E/OU PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS . AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO QUANTO À OCORRÊNCIA DE EXPOSIÇÃO À SITUAÇÃO VEXATÓRIA. Ressalvado meu posicionamento pessoal, a jurisprudência desta Corte considera que o pagamento incompleto ou atrasado das verbas rescisórias, ou de outras parcelas do pacto laboral, só enseja dano moral quando comprovada a exposição do empregado a situação vexatória daí decorrente. Contudo, não é a delimitação fática que se extrai do acórdão regional, que, inclusive, atestou o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, sendo o atraso apenas na homologação do TRCT. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Agravo conhecido e não provido.. [...]" (Ag-RR-1783-04.2012.5.24.0005, 7ª Turma , Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 03/05/2019); "RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA OU ATRASO NA QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. 1. Consoante jurisprudência desta Corte superior, a ausência ou o atraso no pagamento das verbas rescisórias não configura, por si só, dano moral, gerando apenas a incidência da multa prevista no artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O dano moral fica caracterizado apenas quando evidenciada a violação dos direitos da personalidade do reclamante, mediante a demonstração de consequências concretas, danosas à imagem e à honra do empregado, decorrentes do atraso. Precedentes. 3. Recurso de embargos a que se nega provimento" (E-RR-571-13.2012.5.01.0061, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 29/04/2016). [grifos nossos] Assim, a jurisprudência desta Corte Superior pacificou o entendimento de que é imprescindível a comprovação do dano aos direitos da personalidade do trabalhador para a configuração do dano moral. No entanto, o TRT adotou o entendimento contrário, no sentido de que se trata de dano in re ipsa. Destaco, por fim, que o caso dos autos não trata de atraso reiterado no pagamento de salários, situação em que há firme entendimento desta Corte pelo deferimento de indenização por dano moral. Ante ao exposto, conheço do recurso quanto ao tema, por violação ao artigo 5º, V, da Constituição Federal. III.MÉRITO Em razão do conhecimento do recurso de revista por violação ao artigo 5º, X, da Constituição Federal, dou-lhe provimento, para excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais. IV.CONCLUSÃO Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento da reclama. Ato contínuo, conheço do recurso de revista por violação ao artigo 5º, X, da Constituição Federal, e, no mérito, dou-lhe provimento, para excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais. Valores de condenação e custas inalterados. Para melhor compreensão da controvérsia, transcreve-se também o seguinte trecho extraído do acórdão regional proferido em sede de recurso ordinário: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO SEGUNDO RECLAMADO. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. A responsabilidade subsidiária de ente público configura-se quando, tendo se beneficiado da mão de obra do trabalhador, evidencia-se a conduta omissiva ao não fiscalizar efetivamente a prestação dos serviços, resultando em descumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, caracterizando a conduta culposa do ente público (culpa " in vigilando ") no cumprimento das obrigações decorrentes da Lei no 8.666/93, nos termos das Súmulas 331, IV, V e VI, do TST e 11 deste Regional. Recurso ordinário do segundo reclamado não provido DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. INADIMPLEMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. DANO MORAL IN RE IPSA CARACTERIZADO. O inadimplemento das parcelas rescisórias não se confunde com o mero atraso no pagamento, pois acarreta evidentes transtornos ao trabalhador desempregado que em face da despedida perdeu a sua fonte de subsistência. Nessa hipótese de inadimplemento das parcelas rescisórias, o dano moral é in re ipsa, sendo presumível a lesão à honra e imagem do trabalhador, bens invioláveis conforme dispõe o inciso X e 5º da Constituição Federal. Recurso ordinário da reclamante provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDAM os Magistrados integrantes da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DO SEGUNDO RECLAMADO, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE para condenar as reclamadas ao pagamento de indenização a título de dano moral, no valor total de R$ 4.500,00. Valor da condenação acrescido em R$ 4.500,00. Custas majoradas em R$ 90,00. Intime-se. Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2024 (quinta-feira).Cabeçalho do acórdão Acórdão RELATÓRIO A reclamante e o segundo reclamado não se conformam com a sentença de parcial procedência. A reclamante pretende a reforma quanto ao dano moral. O segundo reclamado pretende a reforma quanto à responsabilidade subsidiária, à multa do artigo 467 da CLT e aos juros e correção monetária. Com contrarrazões, os autos são remetidos a este Tribunal para julgamento. O Ministério Público do Trabalho opina pelo prosseguimento do feito. É o relatório.FUNDAMENTAÇÃO RECURSO ORDINÁRIO DO SEGUNDO RECLAMADO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O segundo reclamado não se conforma com sua condenação de forma subsidiária. Argumenta em síntese que: a prestadora foi contratada mediante regular processo de licitação; a decisão viola diretamente os arts. 5º, II, e 37, "caput", da Constituição, 265 do Código Civil, 70 e 71, § 1º, da Lei 8.666/93; o contrato de prestação de serviços prevê a responsabilidade exclusiva da contratada; a Súmula 331 do TST não prevalece sobre os arts. 70 e 71, § 1º, da Lei 8.666/93; não se configura a culpa in eligendo, pois não pode o ente público escolher a empresa que deseja contratar, mas sim contratar aquela que vencer o procedimento licitatório previsto em lei; não há também culpa in vigilando, uma vez que a fiscalização foi realizada pelo ente público quanto aos procedimentos trabalhistas da empresa contratada na forma e alcance em que lhe é possível realizar, nos termos da legislação vigente; a Súmula 331, V, do TST, é expressa em dispor que a responsabilidade não decorre do mero inadimplemento, devendo haver prova da conduta culposa da Administração Pública; a decisão viola a Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal, o art. 97 da Constituição e o decidido na ADC 16 pelo STF; junta documentos que indicam fiscalização, exigidos mensalmente como condição para o pagamento das faturas; a prova da fiscalização atende os arts. 373 do CPC e 818 da CLT. Requer a absolvição. Examina-se. Na petição inicial, a reclamante requer a declaração da responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, por ser o tomador dos serviços prestados. Na contestação, o segundo reclamado sustenta que a responsabilidade subsidiária deve ser limitada às parcelas salariais relativas ao período de efetivo trabalho, o que deverá ser objeto de prova pela reclamante; cumpriu seu dever de fiscalizar o contrato. Consta da sentença (Id. b222273, fls. 1105/6 pdf): [..] Pois bem. O parágrafo primeiro do art. 71 da Lei n. 8.666/93, declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal em decisão proferida na ADC n. 16, exclui qualquer responsabilidade da Administração Pública quanto às dívidas trabalhistas dos empregados das entidades por si contratadas. Entretanto, a interpretação dada pela própria corte superior não exclui o reconhecimento da responsabilização do ente público, apenas que esta não pode ocorrer de forma automática, mas a partir da análise dos casos concretos postos à apreciação do Poder Judiciário, de modo que se possa, diante do contexto probatório trazido à lume, averiguar-se se foram atendidas as diligências necessárias pelo Poder Público a fim de verificar o atendimento da contratada às determinações legais e constitucionais quanto à proteção dos direitos trabalhistas. Veja-se que o dever de fiscalização imposto pela própria Lei de Licitações não se limita ao cumprimento do objeto do contrato, mas de tudo o que o rodeia, como o recolhimento da tributação cabível, a prestação de contas e, o mais importante, o cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária. Insere-se dentre os deveres da Administração a fiscalização da execução dos contratos administrativos, seja em relação ao seu objeto principal, seja em relação à observância dos direitos previstos em favor dos trabalhadores empregados da prestadora de serviços, conforme preceitua o art. 67 da Lei n. 8.666/93. Assim reconheceu o Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC n. 16, conforme notícia veiculada no sítio da Corte Suprema (Informativo n. 610 do STF, de 22 a 26 de novembro de 2010). No caso concreto, o Estado do Rio Grande do Sul junta documentação alusiva à contratação da ré Oceanic Consultoria e Gestao Comercial Ltda. no ID 58ca00a. O segundo reclamado também junta notificações enviadas à primeira ré, indicando descumprimentos contratuais desta, sendo que foram aplicadas penalidades de advertência (IDs 41715e4 - Pág. 59 e 9a6af77 - Pág. 53). O segundo reclamado juntou, ainda, certidões negativas de débitos, guias GPS, comprovantes de recolhimento de FGTS, contrato de trabalho, ficha de registro de empregado, CTPS, atestado de saúde ocupacional, demonstrativos de pagamento de salário, recibos de vale-alimentação e vale-transporte, cartões-ponto e convenções coletivas de trabalho. Ocorre que a fiscalização quanto ao adimplemento das obrigações pela primeira ré não foi suficiente, pois o segundo reclamado não comprovou ter se certificado acerca da qualificação técnica e econômica da empresa contratada, necessária para a garantia do cumprimento das obrigações, e, mais especificamente, de se assegurar que tal empresa teria capacidade financeira para cumprir as obrigações decorrentes do contrato de trabalho havido com a reclamante e evitar risco de inadimplemento de direitos básicos caso haja problemas pontuais de repasse de fatura por descumprimento de exigência contratual, o que de fato veio a ocorrer. Logo, resta configurada omissão culposa do segundo reclamado. Nesse sentido, já decidiu o Egrégio TRT da 4ª Região: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONDUTA CULPOSA DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DE SERVIÇOS. SÚMULA 331, V, DO TST. Evidenciada a conduta culposa da administração pública pela ausência ou insuficiência de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas do prestador de serviços resultantes da execução do contrato de prestação de serviços mantido com o ente público, impõe-se a declaração de sua responsabilidade subsidiária sobre a condenação ditada, na forma da súmula 331, V, do TST e da súmula 11 deste Tribunal. (Processo nº 0020306-35.2021.5.04.0028 (ROT), 4ª Turma, Relator Des. João Paulo Lucena, publicado em 16-12-2021). Por todo o exposto, reconheço a responsabilidade subsidiária do réu Estado do Rio Grande do Sul pelos créditos ora deferidos. A reclamante foi contratada pela primeira reclamada em 20/01/2022. Percebeu como última remuneração R$ 1.801,04 (CTPS de Id. eb3302f, fl. 24 pdf). Foi dispensada em 13/12/2022 (aviso prévio de Id. dccad2c, fl. 22 pdf). Questões recursais: a) se houve a efetiva fiscalização do contrato de trabalho; b) se é aplicável a Súmula 331 do TST; c) se os arts. 70 e 71, § 1º, da Lei Federal nº 8.666/93 deverão ser aplicados; d) se a realização de processo licitatório afasta a responsabilidade subsidiária; e) se houve afronta a Súmula Vinculante 10 do STF. A primeira reclamada foi contratada pela Secretaria de Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Sul (ID. 58ca00a, fl. 76 pdf) para a prestação de serviços de recepcionistas, telefonistas e auxiliares administrativos para o Hospital da Brigada Militar de Porto Alegre. A reclamante trabalhou em favor do segundo reclamado durante todo o período contratual. A jurisprudência do TST, assentada no item V da Súmula 331 do TST, determina que os entes públicos, tomadores de serviço, respondem subsidiariamente com as empresas prestadoras de serviços. Embora o STF tenha declarado a constitucionalidade do art. 71, § 1º da Lei 8.666/93 quando do julgamento da ADC nº 16, a corte considerou que é possível a responsabilização do ente público quando caracterizada a sua culpa na fiscalização, especialmente no que diz respeito às obrigações contratuais da empresa contratada, o que compatibiliza a responsabilização do ente público com a previsão do § 1º, do art. 71 da Lei 8.666/93. A responsabilidade debatida não pode ser apurada apenas pelo mero inadimplemento das verbas trabalhistas por parte da empresa contratada, mas sim por prova robusta nos autos de que o ente público descumpriu suas obrigações de fiscalização, nos termos dos arts. 58, inciso I, 67 e 76, da Lei 8.666/93, conforme entendimento firmado quando do julgamento do RE 760.931 pelo STF. A jurisprudência do TST assentada na Súmula 331, item V, permanece aplicável e é compatível com o entendimento do STF. Portanto, entende-se que a legislação administrativa e as recentes decisões do STF, ao contrário do alegado pelo segundo reclamado, não vedam a responsabilização trabalhista subsidiária dos entes públicos, mas a condicionam à comprovação de ausência de fiscalização do contrato. Isso porque é dever da Administração Pública fiscalizar o cumprimento dos contratos administrativos firmados, nos termos do art. 67 da Lei 8.666/93 e nos preceitos contidos na Instrução Normativa no 2/2002 (alterada pela Instrução Normativa no 3/2019), que dispõe acerca do "Acompanhamento e Fiscalização da Execução dos Contratos". Uma vez concluído o procedimento de licitação e eleita a empresa vencedora do certame público, o ente público tem a responsabilidade de acompanhar a execução do contrato administrativo, inclusive no que diz respeito ao cumprimento das obrigações trabalhistas de seus empregados, facultando-lhe a lei uma série de procedimentos e medidas no sentido de fazer a empresa prestadora de serviços cumprir suas obrigações legais e contratuais, tais como advertência e suspensão dos repasses nos pagamentos. Quanto ao ônus da prova acerca da culpa do ente público pela não fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas mantidas pela prestadora de serviços, o STF também pacificou o entendimento de que tal encargo é da parte reclamante: Não se pode admitir a transferência para a Administração Pública, por presunção de culpa, da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários devidos ao empregado da empresa terceirizada, sequer sendo de se lhe atribuir a prova de que não falhou em seus deveres legais, do que decorreria alguma responsabilização. (Rcl 51.899-RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 17/03/22). Desse encargo a reclamante desincumbiu-se, pois comprovou a ausência de medidas fiscalizatórias no sentido de sanar as irregularidades cometidas pela primeira reclamada, irregularidades essas das quais decorreram os danos aos direitos trabalhistas de diversos empregados. Foi comprovada a culpa do tomador dos serviços, em especial, pelo atraso no pagamento salários e de vale transporte, no período de outubro/2022, até o final do contrato (13/12/2022), conforme demonstra o extrato bancário da reclamante (ID. d87d84f, fl. 18 e seguintes pdf), sem que nenhuma medida fosse tomada pelo segundo reclamado, conduta omissiva culposa por negligência. Não há qualquer prova da fiscalização das irregularidades havidas no período informado. Os recibos de pagamento de vale transporte trazidos no Id. a8de657, fls. 978 e seguintes pdf não estão datados, não se prestando a demonstrar a tempestividade dos pagamentos. Assim, a decisão não viola os arts. 5º, II, 22, 37, 48, 97, da Constituição, 265 do CC, 70 e 71 da Lei 8.666/93, porque a reclamante comprova a culpa, atraindo a incidência da Súmula 331 do TST, a teor dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC, sem violação a nenhuma decisão prolatada pelo STF. Foi comprovada a falha na fiscalização do contrato e configurada a responsabilidade do ente público por sua conduta omissiva ao não fiscalizar efetivamente a prestação dos serviços, o que resultou em descumprimento das obrigações assumidas por parte da empresa terceirizada, caracterizando a culpa "in vigilando", nos termos das Súmulas 331, V e VI, do TST e 11 deste Regional. Neste sentido: EMENTA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. A responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da Administração Pública direta e indireta decorre do fato de terem se beneficiado da mão de obra do empregado, quando evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento dos deveres contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora, não decorrendo do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada. Aplicação do item V da Súmula 331 do TST. Recurso não provido. (TRT da 4ª Região, 11ª Turma, 0020428-25.2020.5.04.0241 ROT, em 06/05/2022, DESEMBARGADOR MANUEL CID JARDON - RELATOR) Não se pode falar em ofensa à súmula vinculante 10 do STF e à cláusula de reserva de plenário contida no art. 97 da CF, visto que a redação do inciso V da Súmula 331 do TST decorreu de julgamento unânime realizado pelo Plenário do TST nos autos de incidente de uniformização de Jurisprudência (Resolução Nº 174, de 24 de maio de 2011, do TST), o qual não foi alterado em face da decisão proferida no RE 760.931. Não se trata, ainda, de declaração de inconstitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, mas sim, de interpretação sistemática com o ordenamento jurídico. Quanto à alegação de que o contrato entre as reclamadas se deu por meio de licitação regular, a existência de processo licitatório não afasta, por si só, a responsabilidade do ente público contratante. Para que haja a responsabilização, basta a caracterização da culpa in vigilando por parte do ente público, não sendo necessária a análise da culpa in eligendo. Portanto, com base nas Súmulas 331 do TST e 11 deste TRT, confirma-se a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, abrangendo todo o período do contrato e toda a condenação, porque não há nenhum elemento indicando tenha prestado serviço a outro tomador durante a relação de emprego. Nega-se provimento. 2. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT O segundo reclamado não se conforma com a condenação ao pagamento da multa do artigo 467 da CLT. Argumenta em síntese que: inexiste qualquer responsabilidade do ente estatal; incabível a incidência do artigo 467 da CLT porque todos os pedidos foram devidamente contestados pelo ente estatal, não havendo, portanto, parcelas incontroversas. Requer a absolvição. Examina-se. Consta da sentença (Id. b222273, fls. 1105/6 pdf): Defiro também o pedido de incidência da multa do art. 467 da CLT (item ""c""), já que a revelia da primeira ré tornou as parcelas incontroversas, em valor equivalente a 50% das verbas rescisórias , quais sejam, stricto sensu aviso-prévio, férias proporcionais com 1/3 e décimo terceiro salário proporcional. Questão recursal: a) Da responsabilidade do ente público na satisfação das multas A revelia foi declarada em relação à primeira reclamada e acarreta a sua confissão ficta quanto à matéria de fato, mesmo havendo contestação da tomadora dos serviços. Tal presunção é relativa e pode ser elidida por prova em sentido contrário. As verbas resilitórias foram deferidas à reclamante, portanto, com base na revelia e confissão da primeira reclamada aliada à negativa de contestação específica do segundo reclamado ou prova de quitação das parcelas. Assim, ausente prova do pagamento das verbas rescisórias à época da audiência inaugural, incide a multa do artigo 467 da CLT. A responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas decorrentes da relação de trabalho, nos termos da Súmula 331, VI, do TST, inclusive as de caráter punitivo e indenizatório. No mesmo sentido, a Súmula 47 deste Tribunal Regional: Súmula nº 47 - MULTAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. O tomador de serviços é subsidiariamente responsável pelas multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, inclusive se for ente público. Nega-se provimento. 3. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA O segundo reclamado requer que, com o provimento do recurso, seja absolvido do pagamento de custas e de correção monetária. Argumenta em síntese que: caso mantida alguma condenação, merece reforma a decisão proferida porque é inaplicável a atualização pelo IPCA-E; a atualização monetária corresponde à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento, nos termos do artigo 39 da Lei 8.177/91; o deferimento de atualização monetária pelo IPCA-E afronta o princípio da legalidade, insculpido no art. 5º, II, da CF, pois ausente qualquer previsão legal nesse sentido; os juros de mora se devidos, o seriam somente a partir do ajuizamento da reclamatória, conforme artigo 883 da CLT, nos limites previstos em lei. Examina-se. Consta da sentença (Id. b222273, fl. 1110 pdf): 3.5 DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS Sobre as verbas deferidas nesta sentença, deverão incidir juros e correção monetária na forma da lei, cujos critérios de atualização serão fixados na liquidação de sentença, momento oportuno para atualização do débito. Questão recursal: a) Da atualização monetária e dos juros de mora A atualização monetária e os juros de mora decorrem da condenação, na forma da Súmula 211 do TST, cuja definição dos critérios remete-se à fase de liquidação, observadas as normas vigentes. Não cabe discussão sobre o tema nesta fase processual. Nega-se provimento. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE 1. INDENIZAÇÃO DO DANO MORAL A reclamante não se conforma com o indeferimento de indenização por dano moral. Argumenta em síntese que: ficou sem receber salário, décimo terceiro, verbas rescisórias, além dos atrasos reiterados desde o mês de outubro; não se pode dizer que não houve abalo moral ante tanto tempo de verbas impagas. Requer a condenação ao pagamento de indenização por dano moral. Examina-se. Na petição inicial, a reclamante sustenta que a partir de outubro de 2022 seu salário e o vale transporte passaram a atrasar; em dezembro/2022 recebeu aviso prévio e até o presente momento não recebeu valor referente à rescisão; há atraso no depósito do FGTS; requer o pagamento de indenização por danos morais em razão do não pagamento de verbas trabalhistas, em valor sugerido de R$ 5.000,00. A primeira reclamada é revel e confessa. Consta da sentença (Id. b222273, fls. 1106/7 pdf): [...] Pois bem, o dano moral decorre de vulneração aos atributos da personalidade humana, a respeito da honra, intimidade e dignidade. Tal espécie de prejuízo, por sua própria natureza, prescinde de demonstração específica, pois se consubstancia in re ipsa. Ainda, com o advento da Constituição da República de 1988, reconheceu-se a compensação pelo dano moral, hipótese elencada no rol de direitos e garantias fundamentais - art. 5º, X, estendendo-se essa possibilidade para vários ramos do Direito, inclusive do Direito do Trabalho, estando a possibilidade de indenização contida no art. 186 e 927 do Código Civil. No caso dos autos, não restou demonstrado o abalo moral em razão do não pagamento de verbas rescisórias, sendo que o mero inadimplemento não é suficiente para configurar o dano alegado, mormente quando não há prova de prejuízo. Nesse sentido, é a Jurisprudência do E. TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS E NA ENTREGA DAS GUIAS DE FGTS E DO SEGURO-DESEMPREGO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. A jurisprudência desta Corte vem entendendo que o atraso no pagamento das verbas rescisórias, na entrega das guias do FGTS e de seguro desemprego não gera indenização por dano moral, salvo quando comprovada a existência de lesão aos direitos de personalidade (art. 5º, V e X, da Constituição Federal). Precedentes. No caso, o Tribunal Regional, com base no conjunto da prova produzida, consignou que "o atraso no pagamento das verbas rescisórias, a não entrega das guias de seguro desemprego, bem como a liberação do FGTS, por si só, não tem o condão de alçar ao empregado o direito a receber indenização por danos morais (...) Na hipótese dos autos não existe sequer indícios de que o reclamante tenha sido atingido em sua esfera moral". Assim, manteve a decisão de primeiro grau em que indeferido o pedido de indenização por dano moral. Nesse contexto, encontrando-se a decisão do Tribunal Regional em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, inviável o processamento do agravo de instrumento nos termos da Súmula 333/TST, não havendo falar em ofensa a preceitos de lei ou da Constituição, bem como em divergência jurisprudencial. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR - 1061-85.2015.5.20.0001, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 19/10/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/10/2016). Julgo improcedente o pedido de pagamento de indenização por danos morais (item ""e""). Questões recursais: a) Do atraso no pagamento de salários e vale transporte A reclamante refere na petição inicial que os salários e o vale transporte passaram a serem pagos com atraso a partir do mês de outubro/2022 e que foi dispensada em 13/12/2022. Em decorrência dos efeitos da revelia e confissão aplicada a 1ª reclamada, (Oceanic Consultoria e Gestão Comercial LTDA) presume-se que os salários de outubro/2022, novembro/2022 foram pagos com atrasos. Assim, com base na Súmula 104 deste Regional está justificada a indenização por dano moral.. Portanto, a reclamante faz jus ao pagamento de indenização por dano moral arbitrado por este fundamento no valor de 1.500,00. b) Do atrasos nos depósitos ao FGTS A ausência de depósitos ao FGTS não gera ofensa à integridade psíquica e moral do trabalhador de modo a caracterizar dano moral a ser indenizado. Não houve abalo na esfera dos direitos extrapatrimoniais da reclamante, mas mero inadimplemento contratual, passível de reposição do prejuízo financeiro, e que não gera, por si só, lesões de outra natureza. Esta 11ª Turma já afastou a indenização por danos morais decorrentes da falta de recolhimentos de FGTS: Prevalece nesta Turma Julgadora o entendimento que a ausência do pagamento das parcelas rescisórias, de forma isolada, não acarreta dano moral, salvo nas ocasiões em que a rescisão do contrato de trabalho ocorre próximo ao final de ano, impedindo que o trabalhador disponha dos recursos necessários a custear as despesas extraordinárias do período ou comprovada a decorrente inscrição do trabalhador em cadastros de restrição ao crédito, o que não se verifica no caso concreto. O mesmo entendimento prevalece em relação à ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS no curso do contrato e ao não pagamento da multa rescisória, cuja reparação é integralmente sanada pela condenação material imposta à empregadora (TRT da 4ª Região, 11ª Turma, 0021517-46.2020.5.04.0512 ROT, em 17/12/2021, Vania Maria Cunha Mattos) Portanto, não está caracterizado dano moral passível de indenização. Nega-se provimento. c) Do inadimplemento das verbas rescisórias A reclamante foi dispensada em (13/12/2022), conforme aviso prévio de Id. dccad2c, fl. 22 pdf, sem receber o pagamento das verbas rescisórias. Tal conclusão decorre do aviso prévio anexado sob ID. dccad2c - Pág. 1; fl. 22 pdf, da ausência de comprovante do TRCT e da revelia aplicada à primeira reclamada, gerando a presunção de veracidade quanto aos fatos alegados na petição inicial, especialmente, quanto ao não pagamento das verbas rescisórias. O inadimplemento das parcelas rescisórias não se confunde com o mero atraso no pagamento, pois acarreta evidentes transtornos ao trabalhador desempregado que em face da despedida perdeu a sua fonte de subsistência. Assim, revendo entendimento anteriores, quanto a hipótese de inadimplemento das parcelas rescisórias, o dano moral é in re ipsa, sendo presumível a lesão à honra e imagem do trabalhador, bens invioláveis conforme dispõe o inciso X e 5º da Constituição Federal. No caso, o fato em si, o não pagamento de todas verbas rescisórias, configura o ato ilícito (a responsabilidade objetiva da primeira reclamada que é confessa e revel) diante da presunção de dano à reclamante. Nesse sentido, as seguintes ementas: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO DE PARCELAS RESCISÓRIAS. Ante a ausência de pagamento de verbas rescisórias, o prejuízo, face à natureza do dano, é evidente, sendo a responsabilidade decorrente do simples fato da violação, ou seja, o dano moral é "in re ipsa", evidenciado pela simples verificação de ofensa ao bem jurídico do empregado, que fica prejudicado na organização de sua vida financeira, principalmente na obrigação (legal e moral) de honrar os compromissos assumidos. (TRT da 4ª Região, 6ª Turma, 0020069-05.2020.5.04.0232 ROT, em 14/12/2023, Desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. Demonstrado o inadimplemento das verbas rescisórias, o dano moral é in re ipsa, sendo inegável a angústia gerada ao empregado, que, por omissão ilícita da empregadora, se viu incapaz de satisfazer as suas presumidas obrigações. (TRT da 4ª Região, 2ª Turma, 0020366-31.2022.5.04.0203 ROT, em 18/12/2023, Desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel) Portanto, a reclamante faz jus ao pagamento de indenização a título de danos morais. A reparação do dano visa tanto a compensar os prejuízos sofridos pela reclamante, quanto a censurar os atos perpetrados pela reclamada, e ainda servir como medida educativa, para que os fatos não mais ocorram. Os critérios a serem observados para fixação do valor da indenização são aqueles previstos nos incisos de I a XII do art. 223-G da CLT, a extensão do dano, nos termos do art. 944 do Código Civil, devendo ser observado, ainda, o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade. Então, considerando-se a angústia e o abalo psicológico da reclamante, tem-se por adequado para compensar os danos sofridos e para censurar os atos perpetrados pela reclamada, o valor de R$ 3.000,00, a título de indenização por dano moral. Dá-se parcial provimento ao recurso para condenar as reclamadas ao pagamento de indenização a título de dano moral, no valor de R$ 4.500,00, sendo R$ 1.500,00 em decorrência de atraso de salários e de R$ 3.000,00 de não pagamento das verbas rescisórias. Na minuta em exame, o ente público reclamado alega que não estão presentes os pressupostos para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária. Examino. Assinalo, de início, que não há nos autos do RE 1.298.647/SP (Tema 1.118) ordem de suspensão nacional de demandas que versem sobre questão idêntica, sendo inviável o pleito de sobrestamento do feito. Da análise dos autos, verifica-se que a matéria em debate não envolve a aplicação da regra da distribuição do ônus da prova em relação reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços pelo pagamento de créditos reconhecidos em favor de trabalhador terceirizado. Isso porque o acórdão regional registra a existência de prova de conduta culposa por parte da Administração Pública por meio da fiscalização inefetiva do contrato. No presente caso, portanto, a responsabilidade subsidiária do ente público não foi reconhecida de forma automática. Ao revés, decorreu da culpa in vigilando da Administração Pública. Nesse contexto, é fundamental colher os ensinamentos doutrinários que esclarecem no que consiste a regra de distribuição do ônus da prova, para que não subsistam dúvidas sobre a matéria. O ônus da prova se divide em duas faces da mesma moeda: o ônus subjetivo, que se refere a qual parte deve provar determinado fato ou alegação, e o ônus objetivo, que se destina ao juiz da causa no momento em que precisa proferir decisão (uma vez que é vedado o non liquet) e não há provas ou as provas existentes são insuficientes. Nesse sentido, explicam Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: “Em síntese, as regras processuais que disciplinam a distribuição do ônus da prova tanto são regras dirigidas às partes, na medida em que as orientam sobre o que precisam provar (ônus subjetivo), como também são regras de julgamento dirigidas ao órgão jurisdicional, tendo em vista que o orientam sobre como decidir em caso de insuficiência das provas produzidas (ônus objetivo) 197-198 - o último refúgio para evitar o non liquet. (…) As regras do ônus da prova, em sua dimensão objetiva, não são regras de procedimento, não são regras que estruturam o processo. São regras de juízo, isto é, regras de julgamento: conforme se viu, orientam o juiz quando há um non liquet em matéria de fato - vale observar que o sistema não determina quem deve produzir a prova, mas sim quem assume o risco caso ela não se produza.” (DIDIER JR., Fredie. BRAGA, Paula Sarno. OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil. Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2018, 12ª ed., pp. 127 e 129 – grifos acrescidos). A importância da aplicação da regra de distribuição do ônus da prova como norma de julgamento diante da ausência de provas ou na hipótese de provas divididas é um imperativo para que o julgador consiga oferecer uma prestação jurisdicional. Nesse sentido, em aplicação detida da regra ao processo do trabalho, transcreve-se o escólio do professor Mauro Schiavi: “O ônus da prova, na essência, é uma regra de julgamento. Desse modo, uma vez produzidas as provas, deve o Juiz do Trabalho julgar de acordo com a melhor prova, independentemente da parte que a produziu (princípio da aquisição processual da prova). O juiz só utilizará a regra do ônus da prova quando não houver nos autos provas, ou, como um critério para desempate, quando houver a chamada prova dividida ou empatadas.” (SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: Editora JusPodivm, 2021, 17ª ed. rev.ampl., p. 744 – grifos acrescidos) Ocorre que, no caso específico dos autos, o acervo probatório foi suficiente para que não houvesse necessidade de se aplicar a regra de distribuição do ônus da prova para solução da demanda apresentada. Entender de maneira diversa demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta instância por força da Súmula nº 126 do TST. Ressalte-se que a questão concernente à responsabilização dos entes públicos nos casos de terceirização foi apreciada pelo E. Supremo Tribunal Federal em sede do Tema nº 246 da Tabela de Repercussão Geral, ao afirmar que: “ O art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, ao definir que a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, representa legítima escolha do legislador, máxime porque a Lei nº 9.032/95 incluiu no dispositivo exceção à regra de não responsabilização com referência a encargos trabalhistas. 8. Constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 já reconhecida por esta Corte em caráter erga omnes e vinculante: ADC 16, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 24/11/2010. 9. Recurso Extraordinário parcialmente conhecido e, na parte admitida, julgado procedente para fixar a seguinte tese para casos semelhantes: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”” (RE 760931, Relator(a): ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26-04-2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-206 DIVULG 11-09-2017 PUBLIC 12-09-2017 – grifos acrescidos) Essa compreensão foi reforçada com a tese firmada no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13 de fevereiro de 2025, que, em seu item I, afirma: “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova”. Além disso, o E. STF estabeleceu deveres da Administração Pública para com os contratos de terceirização, nos itens III e IV da tese firmada no Tema nº 1118, nos seguintes termos: 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (grifos acrescidos) A partir dos itens firmados na tese do Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, é possível concluir que é dever da Administração Pública reter e condicionar o pagamento do valor contratado à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior e, existindo prova de que tal dever não foi cumprido, resta configurada sua responsabilidade subsidiária. Logo, à luz dos itens que compõem a tese firmada pelo E. STF no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral e em cotejo com o quadro fático apresentado pelo acórdão regional, não há como se afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sob pena de contrariedade à Súmula nº 126 do TST e desrespeito à tese vinculante firmada pelo E. STF no Tema nº 1118. Do exposto, nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo interno. Brasília, 25 de junho de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSIANE FASSBINDER
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