Processo nº 1002635-39.2024.4.01.4200
ID: 276362599
Tribunal: TRF1
Órgão: Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER
Classe: APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
Nº Processo: 1002635-39.2024.4.01.4200
Data de Disponibilização:
22/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MARCELO FERREIRA GOMES
OAB/RR XXXXXX
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JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002635-39.2024.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002635-39.2024.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIA…
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002635-39.2024.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002635-39.2024.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:CAPITAL MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCELO FERREIRA GOMES - RR606-A RELATOR(A):MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 1002635-39.2024.4.01.4200 RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela União (PFN) de sentença proferida em mandado de segurança, na qual foi deferido o pedido para reconhecer a inexigibilidade da contribuição para a Seguridade Social (COFINS) e da contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) sobre as receitas decorrentes da venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas, para consumo ou industrialização, a pessoas naturais ou jurídicas e da prestação de serviços, dentro dos limites da Área de Livre Comércio de Boa Vista (ALCBV) e de Bonfim (ALCB), garantindo-se, ainda, o direito à realização de compensação tributária, de acordo com a lei vigente na data do encontro de contas, observada a prescrição quinquenal. A União (PFN) sustenta, em síntese, que o disposto no art. 4º do Decreto-Lei nº 288/1967 se aplica somente às vendas de mercadorias nacionais realizados para a pessoas jurídicas, não podendo ser estendido a casos não contemplados, em vista do disposto no art. 111 do Código Tributário Nacional. Processado regularmente o recurso, os autos foram recebidos neste Tribunal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 1002635-39.2024.4.01.4200 VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): O recurso de apelação reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido. A sentença proferida em sede de mandado de segurança deve ser submetida à remessa necessária por força do disposto no art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Tendo sido formulado pedido somente em relação às operações realizadas dentro da área de livre comércio de Boa Vista-RR, deve ser reconhecido que a sentença foi proferida ultra petita ao deferir o pedido também em relação às operações realizadas em Bonfim-RR. Prosseguindo, tratam os autos da questão relativa à incidência da contribuição para a Seguridade Social (COFINS) e da contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) sobre receitas decorrentes de venda de mercadorias dentro dos limites da Área de Livre Comércio de Boa Vista, no Estado de Roraima. A matéria foi regulamentada no Decreto-Lei nº 288/1967, que assim dispõe em seu art. 4º: Art. 4º A exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, será, para todos os efeitos fiscais constantes da legislação em vigor, equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro, exceto a exportação ou reexportação de petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo para a Zona Franca de Manaus. O regime foi mantido por força do disposto no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), “com suas características de área de livre comércio, de exportação e importação, e de incentivos fiscais”, tendo sido sucessivamente prorrogado, por força dos arts. 92 e 92-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Dispõe, ainda, o art. 149, § 2º, da Constituição da República, que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico não incidem sobre as receitas decorrentes de exportação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que as operações com mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus são equiparadas à exportação, para efeitos fiscais, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 288/1967, mesmo que realizadas por empresas sediadas na própria zona de livre comércio, de modo que sobre elas não incidem as contribuições ao PIS e à COFINS (REsp n. 1.736.683/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 15/3/2021). Prevalece na jurisprudência deste Tribunal, o entendimento de que o benefício alcança as vendas de mercadorias nacionais e nacionalizadas, desde que destinadas exclusivamente ao consumo interno na própria Zona Franca de Manaus e, ainda, aquelas realizadas com pessoas naturais e não apenas jurídicas. Nesse sentido é o seguinte precedente, entre outros: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PIS/COFINS. OPERAÇÕES COMERCIAIS REALIZADAS NO ÂMBITO DA ZFM. MERCADORIA DE ORIGEM NACIONAL OU NACIONALIZADA. ISENÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 110 DO CTN. EQUIPARAÇÃO A EXPORTAÇÃO. ARTS. 40, 92 E 92-A DO ADCT. DL N. 288/67. EXCLUSÃO DA TRIBUTAÇÃO PARA O PRODUTO NACIONAL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. LEI N. 7.714/88 E LC N. 70/91. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO. AFERIÇÃO DE VALORES NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. [...] 4. Em diversos julgamentos, esta Corte posicionou-se no sentido de que o art. 40 do ADCT da Constituição Federal de 1988 preservou a Zona Franca de Manaus como área de livre comércio recepcionando o Decreto-Lei n. 288/67, que prevê expressamente que a exportação de mercadorias de origem nacional para a Zona Franca de Manaus, ou a reexportação para o estrangeiro, será, para todos os efeitos fiscais, equivalente a uma exportação brasileira para o exterior (AC. n. 0010366-82.2013.4.01.3200/AM, Sétima Turma, Rel. Desemb. Federal Reynaldo Fonseca, e-DJF1 22.08.2014). 5. A matriz constitucional do PIS e da COFINS prevê a sua não incidência sobre receitas decorrentes das operações de exportação de mercadorias para o exterior (art. 149, § 2º, I, da CF/88), o que foi observado, com relação ao PIS, pelas Leis n. 7.717/88 (redação conferida pela Lei n. 9.004/95) e 10.637/02. O mesmo se sucedeu quanto à COFINS, LC n. 70/91. Precedentes do STJ e desta Corte. 6. A MP 1.807/99, que suspendeu o benefício fiscal dado pela Lei 9.363/96 foi suspensa pela ADI-MC 2.348/DF no STF. A perda do objeto, em razão do não aditamento quanto às reedições da MP não afastam a inconstitucionalidade (AMS n. 2004.38.00.018211-0/MG, Rel. conv. Juiz Federal Cleberson José Rocha, Oitava Turma, e-DJF1 05.02.2010). 7. Esta 7ª Turma entende que no benefício da exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS devem ser incluídos os valores resultantes de vendas de produtos por empresa localizada na Zona Franca de Manaus para outra da mesma localidade, sob pena de ofensa ao disposto no Decreto-lei n. 288/67, aos arts. 40 e 92 do ADCT da CF/88, bem como ao princípio da isonomia, sem que implique ofensa aos art. 110 e 111, II, ambos do CTN (AC 0019930-85.2013.4.01.3200/AM, Sétima Turma, Rel. Desemb. Federal Reynaldo Fonseca, e-DJF1 15.08.2014). 8. No que concerne à extensão do benefício fiscal às mercadorias nacionalizadas, esta Corte firmou o entendimento no sentido de se estender o benefício fiscal às mercadorias nacionalizadas, desde que destinadas exclusivamente ao consumo interno naquela zona livre de comércio, tendo-se em vista o disposto no do art. 149, § 2º, I., da CF, que disciplina a questão relativa às contribuições sociais incidentes sobre as receitas decorrentes da exportação. (AC 0002227- 73.2015.4.01.3200, Relator Desembargador Federal Italo Fioravanti Sabo Mendes, Oitava Turma, 30/09/2019). 9. No tocante à extensão do benefício às vendas realizadas a pessoas físicas, este egrégio Tribunal decidiu que: O benefício fiscal è extensivo às pessoas físicas e jurídicas e jurídicas sediadas na Zona Franca de Manaus (AC 0001492- 40.2015.4.01.3200/AM, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, OITAVA TURMA, Publicação 10/06/2016 e-DJF1). 10. Apelação do autor provida para estender o benefício fiscal às mercadorias nacionalizadas. 11. Apelação da União e remessa oficial às quais se nega provimento. (AMS 1000941-38.2018.4.01.3200, Sétima Turma, Rel. Juiz Federal convocado Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, unânime, PJe 17/04/2020). Mais recentemente assim foi julgado pelas Turmas que compõem a Quarta Sessão (AMS 1007592-18.2020.4.01.3200, Desembargador Federal José Amílcar Machado, Sétima Turma, Pje 05/04/2022; AMS 1011462- 71.2020.4.01.3200, Desembargador Federal Hercules Fajoses, Sétima Turma, PJe 08/09/2022; AMS 1004000-34.2018.4.01.3200, Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, Oitava Turma, PJe 28/03/2022; AMS 1002267- 33.2018.4.01.3200, Desembargador Federal Novély Vilanova, Oitava Turma, PJe 28/07/2021). Assim também já julgou o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISENÇÃO DO PIS E DA COFINS SOBRE OPERAÇÕES ORIGINADAS DE VENDAS DE PRODUTOS PARA EMPRESAS SITUADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. VENDA A PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS. ACÓRDÃO CONSONANTE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O julgado impugnado está em conformidade com a jurisprudência do STJ, no sentido de que a venda de mercadorias para empresas situadas na Zona Franca de Manaus equivale à exportação de produto brasileiro para o estrangeiro, em termos de efeitos fiscais, segundo interpretação do Decreto-Lei 288/1967, não incidindo a contribuição social do PIS nem da COFINS sobre tais receitas, sendo irrelevante o fato de se tratar de vendas realizadas a pessoas físicas ou jurídicas (AgInt no AREsp 1.601.738/AM, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 14.5.2020; AgInt no REsp 1.881.153/AM, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 23.9.2020). 2. Agravo Interno da Fazenda Nacional a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.957.279/AM, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OPERAÇÕES DE VENDAS INTERNAS PARA PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. INEXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E DA COFINS. 1. "O acórdão recorrido atuou em perfeita harmonia com a pacífica orientação do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o benefício fiscal conferido à Zona Franca de Manaus alberga as operações realizadas no âmbito de tal região, afastando, nesses casos, a incidência da Contribuição do PIS e da COFINS sobre o faturamento ou receitas auferidas, não havendo que se falar em distinção quanto às vendas realizadas a pessoas físicas ou jurídicas, não contemplada na disciplina específica dessas contribuições" (AgInt no AREsp 1.601.738/AM, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 14/5/2020). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.744.673/AM, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 18/6/2021.) De igual forma, este Tribunal, em julgamentos proferidos pelas turmas que compõem a Quarta Seção, firmou entendimento de que o benefício fiscal se estende também às contribuições incidentes sobre as receitas provenientes de prestação de serviços no âmbito da Zona Franca de Manaus, como se vê pelos seguintes precedentes, entre outros: CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. ISENÇÃO SOBRE RECEITAS DECORRENTES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA PESSOAS JURÍDICAS E FÍSICAS NO ÂMBITO DA ZONA FRANCA DE MANAUS - ZFM. POSSIBILIDADE. ART. 4º DO DL 288/1967. JURISPRUDÊNCIA DESTE REGIONAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. COMPENSAÇÃO. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ENCONTRO DE DÉBITOS E CRÉDITOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Válida a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos da Lei Complementar 118/2005 às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005 (RE 566.621/RS, STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, repercussão geral, maioria, DJe 11/10/2011). 2. As operações com mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus são equiparadas a exportação para efeitos fiscais (art. 4º do DL 288/1967), não devendo incidir sobre elas o PIS e a COFINS. Precedentes. 3. O benefício fiscal também alcança as empresas sediadas na própria Zona Franca de Manaus que vendem seus produtos para outras na mesma localidade. Interpretação calcada nas finalidades que presidiram a criação da Zona Franca, estampadas no próprio DL 288/67, e na observância irrestrita dos princípios constitucionais que impõem o combate às desigualdades sócio-regionais (REsp 1.276.540/AM, STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, unânime, DJe 05/03/2012). 4. A contribuição para o PIS e para a COFINS não deve incidir sobre as receitas decorrentes da prestação de serviços realizadas pela impetrante para destinatários estabelecidos dentro dos limites da Zona Franca de Manaus ZFM. Precedentes deste TRF1. 5. A compensação deve ser realizada conforme a legislação vigente na data do encontro de contas e após o trânsito em julgado, tendo em vista o disposto no art. 170-A do CTN (REsp 1.164.452/MG, julgado na sistemática do art. 543-C do CPC/1973). 6. Atualização monetária do indébito nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 7. Apelação parcialmente provida. (AMS 1002987-58.2022.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 12/12/2022 PAG.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PIS E COFINS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA EMPRESAS SITUADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO. ART. 40 DO ADCT. DECRETO-LEI Nº 288/67. 1. Conforme dispositivos constitucionais e legais, definida a Zona Franca de Manaus como área de livre comércio e, ainda, equiparando-se a venda de mercadorias nacionais para a Zona Franca de Manaus à exportação, para efeitos fiscais, não deve incidir a contribuição do PIS e da COFINS na receita proveniente dessas operações, conforme o contido no art. 149, § 2º, I, CF/88 e de acordo com o entendimento já pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça. 2. Na hipótese, faz-se necessário destacar que o art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal deve ser interpretado de forma teleológica, conclusão da leitura sistemática do art. 40 do ADCT e dos arts. 1º e 4º do Decreto-Lei nº 288/1967, haja vista que o benefício fiscal tem como objetivo criar no interior da Amazônia um centro industrial, comercial e agropecuário dotado de condições econômicas que permitam seu desenvolvimento, ou seja, combater as desigualdades sócio-regionais (art. 1º do Decreto Lei nº 288/1967), um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (art. 3º, II, CF), e promover o desenvolvimento nacional. 3. Portanto, a isenção concedida no art. 2º, § 1º da Lei nº 10.996/2004 e no art. 5º-A da Lei nº 10.6637/2202, modificado pela Lei nº 10.865/2004, além de alcançar o comércio de mercadorias nacionais entre pessoas físicas e jurídicas para consumo ou industrialização dentro da Zona Franca de Manaus deve alcançar, ainda, a exportação de serviços nacionais para a Zona Franca de Manaus. 4. A jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Quarta Seção deste Tribunal vem se orientando no sentido da extensão do benefício fiscal aos valores decorrentes da prestação de serviços, que podem constituir estímulo econômico assegurado pelo art. 40, do ADCT e pelo Decreto-Lei nº 288/1967 (art. 1º c/c art. 3º). 5. Aplicação de precedentes jurisprudenciais do egrégio Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal. 6. Acerca da compensação dos valores indevidamente recolhidos, deve-se observar o disposto no art. 74, da Lei nº 9.430/1996, com a redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002: O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão. 7. Devem ser excetuados, no entanto, os débitos das contribuições previstas nos arts. 2° e 3°, da Lei nº 11.457/2007, nos termos do contido no art. 26-A dessa mesma lei, com redação dada pela Lei nº 13.670, de 30 de maio de 2018. 8. A compensação, em arremate, deverá ser realizada de acordo com a lei vigente na data do encontro de contas. 9. Por fim, a compensação é vedada antes do trânsito em julgado (art. 170-A, CTN) e os juros não são capitalizáveis (art. 167, parágrafo único, CTN). 10. Reformada a v. sentença recorrida. 11. Apelação da autora parcialmente provida. (AC 1005005-91.2018.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 19/12/2022 PAG.) Fundamenta os acórdãos o entendimento de que a prestação de serviços, nesses casos, deve ser considerada estímulo econômico, nos termos assegurados no art. 40 do ADCT e no Decreto-Lei nº 288/1967 (art. 1º c/c art. 3º). Finalmente, não é o caso de se aplicar o disposto no art. 111 do Código Tributário Nacional, pois no Supremo Tribunal se firmou o entendimento de que o quadro normativo pré-constitucional de incentivo fiscal à Zona Franca de Manaus constitucionalizou-se por força do art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, adquirindo, por força dessa regra transitória, natureza de imunidade tributária (ADI 310, rel. Min. Carmem Lúcia, julg. 19/02/2014, publ. 09/09/2014). Tem decidido também a Suprema Corte, que as “discussões relativas à equiparação prevista no art. 4º do Decreto-lei nº 288/67, para fins da isenção concedida na venda de produtos destinados à Zona Franca de Manaus, ensejam reinterpretação de normas infraconstitucionais, o que não viabiliza o processamento do recurso extraordinário” (RE 826779 AgR, Relator(a): Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 24/11/2015, Processo Eletrônico Dje-252 Divulg 15-12-2015 public 16-12-2015). Finalmente, necessário examinar se o benefício fiscal se estende às operações realizadas na Área de Livre Comércio de Boa Vista – ALCBV. A Lei nº 8.256/91 criou as Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e Bonfim – ALCB, no Estado de Roraima, dispondo, em seu art. 11, que a elas aplicam-se a legislação pertinente à Zona Franca de Manaus, com alterações posteriores e regulamentos. Além disso, o art. 7º da Lei nº 11.732/08 dispôs que a venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas, efetuada por empresas estabelecidas fora das Áreas de Livre Comércio de Boa Vista – ALCBV para empresas ali estabelecidas fica equiparada à exportação. Por fim, o Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, que regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação de operações de comércio exterior, manteve a equiparação da venda de mercadorias à exportação para efeitos fiscais em relação à ALCBV, como se vê o disposto no seu art. 527: Art 527: “A venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas, efetuada por empresas estabelecidas fora das áreas de livre comércio de Boa Vista e de Bonfim para empresas ali sediadas, será, para os efeitos fiscais, equiparada a uma exportação”. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que as vendas de mercadorias para empresas situadas nas áreas de livre comércio de Boa Vista equiparam-se à exportação para efeitos fiscais (AgInt no AREsp n. 2.093.655/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023 e AgInt no REsp n. 1.877.060/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 13/12/2022). Também nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. VENDAS DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA EMPRESAS SITUADAS NA ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO DE BOA VISTA E DE BONFIM. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO. ART. 40 DO ADCT. DECRETO-LEI Nº 288/67. ART. 149, § 2º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPENSAÇÃO. 1. A Lei nº 8.256/1991 criou áreas de livre comércio nos municípios de Boa Vista e Bonfim, no Estado de Roraima. O art. 7º, da Lei nº 11.732/2008, equiparou à exportação a venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas, efetuada por empresas estabelecidas fora das Áreas de Livre Comércio de Boa Vista ALCBV para empresas ali estabelecidas. O art. 11, da Lei nº 8.256/1991 prevê a aplicação da legislação pertinente à Zona Franca de Manaus à Área de Livre Comércio de Boa Vista ALCBV. 2. Aplicando-se as regras da Zona Franca de Manaus às Áreas de Livre Comércio de Boa Vista e de Bonfim - ALCBV e ALCB, necessário ressaltar as disposições constantes do Decreto-Lei nº 288, de 1967, em relação às finalidades e aos incentivos fiscais concedidos às operações realizadas na Zona Franca de Manaus, conforme disposto no art. 1º e no art. 4º do Decreto-Lei nº 288/1967. Impende destacar, ainda, para a solução da controvérsia, o tratamento conferido pela Constituição Federal às contribuições sociais sobre as receitas decorrentes de exportação, conforme redação do art. 149, § 2º, I, do referido diploma legal. Conforme esses dispositivos constitucionais e legais, definida a Zona Franca de Manaus como Área de Livre Comércio e, ainda, equiparando-se a venda de mercadorias nacionais para a Zona Franca de Manaus à exportação, para efeitos fiscais, não deve incidir a contribuição do PIS e da COFINS na receita proveniente dessas operações, conforme o contido no art. 149, §2º, I, CF/88. Faz-se necessário destacar, para tanto, que o art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal deve ser interpretado de forma teleológica, conclusão da leitura dos arts. 1º e 4º do Decreto-Lei nº 288/1967, haja vista que o benefício fiscal tem como objetivo combater as desigualdades sócio-regionais (art. 1º do Decreto Lei nº 288/1967), um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (art. 3º, II, CF), e promover o desenvolvimento nacional. 3. Assim, por equiparação, não incide a contribuição social para o PIS e para a COFINS sobre as vendas de mercadorias por empresas sediadas na própria Área de Livre Comércio de Boa Vista ALCBV, para pessoas jurídicas ou pessoas físicas na mesma localidade. 4. Em face da aplicação do princípio constitucional da isonomia, a extensão do benefício fiscal não implica ofensa ao art. ao art. 111 do Código Tributário Nacional. 5. A jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Quarta Seção deste Tribunal vem se orientando no sentido da extensão do benefício fiscal aos valores decorrentes da prestação de serviços, que podem constituir estímulo econômico assegurado pelo art. 40, do ADCT e pelo Decreto-Lei nº 288/1967 (art. 1º c/c art. 3º). [...] 12. Apelação não provida. (AMS 1001104-25.2018.4.01.4200, DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 22/05/2023 PAG.) TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. AREAS DE LIVRE COMÉRCIO DE BONFIM E BOA VISTA. 1. À luz da orientação jurisprudencial do eg. Superior Tribunal de Justiça, de que os incentivos do artigo 1º do Decreto-Lei 356, de 15 de agosto de 1968, "que estendeu à Amazônia Ocidental os mesmos benefícios fiscais aos bens e mercadorias recebidos, oriundos, beneficiados ou fabricados na Zona Franca de Manaus, não foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988, que manteve as características de área livre de comércio, de exportação e importação, apenas em relação à Zona Franca de Manaus, consoante disposto no art. 40 da ADCT", se posiciona a jurisprudência desta Corte regional, com igual diretriz à da Corte Superior, no sentido de que o exame da concessão de benefícios fiscais deve ser realizado à luz de cada legislação específica das áreas de livre comércio. 2. Dentro desse contexto, em relação às contribuições sociais ao PIS e à COFINS, sedimentou-se a posição desta Corte Regional no sentido de que, por equiparação, assim aplicação subsidiária do entendimento firmado no que diz com a Zona Franca de Manaus, não incidem as mesmas às operações de venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas por empresas sediadas nas áreas de livre comércio de Boa Vista e de Bonfim, para pessoas físicas ou jurídicas estabelecidas na mesma localidade. 3. Recurso de apelação e remessa oficial não providos, provido o recurso adesivo. (AC 1000110-22.2016.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 17/04/2023 PAG.) Em assim sendo, não tem razão a União (PFN) ao pretender restringir o benefício fiscal, devendo-se concluir que tem o contribuinte direito ao benefício. Compensação: Reconhecida a ocorrência de pagamento indevido, devem os valores ser considerados créditos em favor do contribuinte, podendo ser utilizados para compensação, na esfera administrativa. O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a lei que rege a compensação tributária é a vigente na data do encontro de contas (REsp n. 1.164.452/MG, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 2/9/2010, sob o regime do art. 543-C do CPC; AgInt no REsp n. 2.069.902/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023). Nos termos do art. 170-A do CTN, “é vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial”, vedação que se aplica inclusive às hipóteses de reconhecida inconstitucionalidade do tributo indevidamente recolhido (STJ, REsp 1167039/DF, rel. ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe de 2/9/2010). Ante o exposto, reconheço a nulidade parcial da sentença, de ofício, para excluir as operações realizadas na área de livre comércio de Bonfim-RR. No mais, nego provimento à apelação e à remessa necessária. Os honorários advocatícios não são devidos na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Custas ex lege. É o voto. Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 1002635-39.2024.4.01.4200 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: CAPITAL MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA Advogado do(a) APELADO: MARCELO FERREIRA GOMES - RR606-A EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA ULTRA PETITA. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO DE BOA VISTA-RR RECEITAS DECORRENTES DE VENDAS DE MERCADORIAS E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. EQUIVALÊNCIA À EXPORTAÇÃO. COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelações interpostas de sentença na qual foi reconhecida a inexigibilidade das contribuições ao PIS e da COFINS incidentes sobre receitas decorrentes de venda de mercadorias e de prestação de serviços dentro da Área de Livre Comércio de Boa Vista (ALCBV) e de Bonfim (ALCB), com direita à compensação tributária. 2. A União sustenta que o art. 4º do Decreto-Lei nº 288/1967 se aplica somente às operações realizadas com pessoas jurídicas, não sendo aplicável às receitas de prestação de serviços, nos termos do art. 111 do Código Tributário Nacional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) examinar se a sentença foi proferida ultra petita; (ii) saber se incide a contribuição para o PIS e a COFINS sobre as receitas decorrentes das operações de vendas de mercadorias e de prestação de serviços com pessoas físicas dentro dos limites da Área de Livre Comércio de Boa Vista-RR; (ii) determinar os critérios para compensação dos valores recolhidos indevidamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Tendo sido formulado pedido somente em relação às operações realizadas dentro da área de livre comércio de Boa Vista-RR, deve ser reconhecido que a sentença foi proferida ultra petita ao deferir o pedido também em relação às operações realizadas em Bonfim-RR. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal se firmou no sentido de que as operações de venda de mercadorias para empresas situadas na Área de Livre Comércio de Boa Vista, no Estado de Roraima, se equivalem à exportação de produto para o estrangeiro, para efeitos fiscais, segundo interpretação do Decreto-Lei nº 288/1967, por expressa disposição legal (art. 7º da Lei nº 11.732/2008 c/c art. 527 do Decreto nº 6.759/2009). 6. O benefício se aplica às operações realizadas com mercadorias nacionais e nacionalizadas e com pessoas jurídicas ou naturais e de prestação de serviços, ainda que situadas naquela localidade, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, não se aplicando o disposto no art. 111 do Código Tributário Nacional. 7. A compensação deve realizar-se na esfera administrativa, após o trânsito em julgado da decisão judicial e de acordo com a legislação vigente na data de encontro de contas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Sentença decotada em parte, de ofício, para excluir as operações realizadas na área de livre comércio de Bonfim-RR. Apelação interposta pela União (PFN) e remessa necessária não providas. Tese de julgamento: “1. É ultra petita a sentença que concede mais do que foi pleiteado na petição inicial. 2. Não são devidas a contribuição para o PIS e a COFINS sobre as receitas decorrentes de operações de venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas e de prestação de serviços realizadas dentro dos limites da Área de Livre Comércio de Boa Vista-RR, com pessoas jurídicas e naturais. 2. A compensação tributária deve observar a legislação vigente na data do encontro de contas, vedada a compensação antes do trânsito em julgado da decisão judicial." Legislação relevante citada: Decreto-Lei nº 288/1967, art. 4º; Lei nº 8.256/1991, art. 11; Lei nº 11.732/2008, art. 7º; Decreto nº 6.759/2009, art. 527; ADCT, arts. 40, 92 e 92-A; CF/1988, art. 149, § 2º; CTN, art. 111. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 310, Rel. Min. Carmem Lúcia, DJe 09/09/2014; STF, RE 826.779 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 16/12/2015; STJ, AgInt no AREsp 2.093.655/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 19/5/2023; STJ, AgInt no REsp 1.744.673/AM, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 18/6/2021; TRF1, AMS 1002987-58.2022.4.01.3200, Rel. Des. Fed. Marcos Augusto de Sousa, PJe 12/12/2022; TRF1, AC 1005005-91.2018.4.01.3200, Rel. Des. Fed. Ítalo Fioravanti Sabo Mendes, PJe 19/12/2022. ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, decotar a sentença em parte, de ofício, para excluir as operações realizadas na área de livre comércio de Bonfim-RR e negar provimento à apelação interposta pela União (PFN) e à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 14 de maio de 2025. Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora
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