Processo nº 5299623-45.2025.8.09.0137
ID: 291690376
Tribunal: TJGO
Órgão: Rio Verde - 2º Juizado Especial Cível e Criminal
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Nº Processo: 5299623-45.2025.8.09.0137
Data de Disponibilização:
06/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
OAB/GO XXXXXX
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GRAZIELA FIGUEIREDO ANDRADE DE CARVALHO
OAB/RJ XXXXXX
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Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Rio Verde2º Juizado Especial Cível e CriminalSENTENÇA Processo nº : 5299623-45.2025.8.09.0137 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO…
Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Rio Verde2º Juizado Especial Cível e CriminalSENTENÇA Processo nº : 5299623-45.2025.8.09.0137 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente : Arquimedes Nunes Cabral Requerida : Gol Transportes Aereos S.a. Cuidam-se os autos em epígrafe de “Ação de Indenização por Danos Morais” ajuizada por ARQUIMEDES NUNES CABRAL em desfavor de GOL TRANSPORTES AÉREOS S/A TRANSPORTES AÉREOS S/A, partes devidamente qualificadas (ev. 01).Em consonância com o que se extrai do disposto nos artigos 2º e 38 da Lei n.º 9.099/95, que disciplina a dinâmica processual dos Juizados Especiais, a sentença fica dispensada da presença do relatório circunstanciado, em razão dos princípios basilares da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Em que pese tal faculdade, tenho por proveitosa breve explanação acerca das questões de fato e de direito a serem sopesadas nesta etapa do itinerário procedimental.De conformidade com a narrativa contida na peça de ingresso, bem ainda segundo os documentos que a acompanham, o promovente alegou, em síntese, que contratou junto a ré bilhetes aéreos para o seguinte itinerário: saída de Natal/RN no dia 11/04/25, às 18h15 (voo 1539) , conexão em Guarulhos/SP, e chegada em Goiânia/GO às 00h20min do dia 12/04/25 (voo 1450), e que, apesar de ter chegado com antecedência necessária no aeroporto, o embarque não ocorreu no horário contratado, tendo, após longo período de espera, sido informado pela ré sobre o atraso do voo do início da viagem.Prosseguiu aduzindo que em razão do atraso considerável na saída da primeira aeronave não conseguiu chegar em Guarulhos/SP para pegar o voo de conexão, tendo a requerida o realocado em outro voo com saída de Guarulhos/SP às 9h30 do dia 12/04/25 e com chegada prevista em Goiânia às 11h15, na mesma data, o que gerou um atraso de 11h na sua chegada ao destino contratado. Após, aduziu que apesar do longo tempo de espera, a ré não prestou nenhuma assistência material, pois não forneceu alimentação, hospedagem, translado, etc, tendo, em razão disso, que passar a noite toda sentado no saguão do aeroporto, sem possibilidade de dormir e largado a própria sorte. Ao final, ao argumento de ter havido falha na prestação dos serviços aéreos, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Postulou, também pela decretação da inversão do ônus da prova. Juntou documentos (ev. 01)Na decisão do ev. 10 a inicial foi recebida, oportunidade em foi determinada a citação e intimação da requerida, com a designação do ato conciliatório.Percorrido o itinerário procedimental, devidamente citada para fins deste processo, a promovida apresentou contestação (ev. 23), impugnando, preliminarmente, o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora. Após, defendeu a aplicabilidade do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do CDC; sustentou a inépcia da inicial ao argumento de ausência de documento essencial para propositura da ação, qual seja, procuração válida, já que a apresentada se deu sem assinatura credenciada pela ICP Brasil e aduziu a impossibilidade de decretação da inversão do ônus da prova. No mérito, confessou que o primeiro voo da viagem contratada pelo autor– voo 1539 -, que tinha saída de Natal/RN no dia 11/04/25, às 18h15 e conexão em Guarulhos/SP, sofreu atraso na decolagem em face da necessidade alteração na malha aérea, e aduzindo, em seguida, que o atraso se deu em razão de problemas no aeroporto (infraestrutura aeroportuária), fato esse que, segundo defendeu, configura excludente de responsabilidade em razão de se caracterizar como fortuito externo (força maior). Na sequência, alegou que a despeito do atraso na chegada do autor no destino contatado prestou a devida assistência indispensável, consoante Resolução 400 da ANAC, dado que forneceu assistência material (alimentação e hospedagem) e o realocou em outro voo mais próximo possível do contratado. Após, sustentou o descabimento de morais, sobretudo para evitar a indústria do dano moral, e, ao final, requereu a improcedência, in totum, dos pedidos da inicial.Realizada audiência de conciliação sem acordo (ev. 24).Sobreveio manifestação do autor (ev. 28) pugnando pela dispensa da dilação probatória e requerendo o julgamento antecipado da lide.Ausente outras intercorrências, vieram-me os autos conclusos.DAS PRELIMINARESAb initio, no que tange a preliminar de impugnação ao pedido de concessão da gratuidade da justiça apresentada pelo requerido, registro que, além de não haver, na inicial, referido pedido, é consabido que, nos termos do artigo 54, caput, da Lei nº 9.099/95, no primeiro grau de jurisdição do Juizado Especial há a isenção do pagamento de custas, taxas ou despesas processuais decorre de lei, de forma que, ainda que esse pedido tivesse sido formulado pela autora a sua análise restaria prejudicada, defendo ser feito, se necessário quando da interposição de Recurso Inominado.Por estas razões, tenho que a análise da impugnação à gratuidade da justiça, arguida pela requerida, também se torna prejudicada.Quanto a preliminar da requerida de aplicação do Código Brasileiro da Aeronáutica em detrimento do CDC tenho que referida prefacial não merece acolhimento, pois, embora todo o transporte aéreo nacional seja regido pela Lei nº. 7.565/86 (CBA), é cediço que o microssistema do Código Protetivo de Consumo, por ser norma posterior, se sobrepõe a ele naquilo que disciplinar de forma diferente.Neste sentido, bem explicita Sérgio Cavalieri Filho, in Programa de Responsabilidade Civil, São Paulo: Malheiros, 2005, fls. 349/350: Não vale argumentar que o Código do Consumidor, por ser lei geral posterior, não derrogou o Código Brasileiro de Aeronáutica, de natureza especial e anterior – lex posterior generalis non derrogat priori speciali – porque essa regra, além de não ser absoluta, não tem aplicação no caso em exame. E assim é porque o Código do Consumidor, em observância a preceito constitucional (Constituição Federal art.5°, XXXII), veio para implantar uma Política Nacional de Relações de Consumo, vale dizer, estabeleceu uma ordem jurídica uniforme e geral destinada a tutelar os interesses patrimoniais e morais de todos os consumidores, bem como o respeito à sua dignidade, saúde e segurança (Código de Defesa do Consumidor, art. 4°). Ao assim fazer, disciplinou não só aquilo que ainda não estava disciplinado como, ainda, alterou a disciplina que já existia em leis especiais, vale dizer concentrou em um único diploma a disciplina legal de todas as relações contratuais e extracontratuais do mercado de consumo brasileiro… Em conclusão: é impertinente a regra lex posterior generalis non derrogat priori speciali, porque, tratando-se de relações de consumo, o Código do Consumidor é a lei própria, específica e exclusiva. De igual modo, sem razão a alegação de inépcia da inicial ao argumento de que a assinatura aposta na procuração firmado pelo autor é irregular, por ter sido assinada eletronicamente sem a autenticação necessária (ICP Brasil). Ora, além da procuração juntada no ev. 01, arq. 02 ter sido assinada fisicamente pelo autor (e não eletronicamente), ainda que assim não fosse, o §1º do art. 105 do CPC permite, expressamente, a possibilidade de a procuração ser assinada digitalmente/eletronicamente, sem impor a necessidade de autenticação por qualquer meio/programa. Não bastasse isso, verifico que o autor compareceu na audiência de conciliação (ev. 24) acompanhado de advogado sendo referida representação nela ratificada, já que a celebração de mandato pode se dar, inclusive, de forma verbal, consoante art. §3º, art. 9º da Lei. 9.099/95.No que diz respeito a preliminar de impossibilidade de inversão do ônus da prova, esclareço que referida matéria não é classificada como preliminar propriamente dita. E isso porque ela não se qualifica como eventuais existências de irregularidade, nulidades ou prejudiciais de mérito, não tendo, portanto, o condão de produzir nenhum efeito prático nessa fase processual, sobretudo considerando que o sistema processual vigente a adotou não como regra estática de julgamento, mas sim como regra dinâmica de procedimento/instrução, que deve se dar antes da etapa instrutória, conforme foi feito nos autos. Superadas as preliminares invocadas e inexistindo outras ou questões prejudiciais ao mérito a serem dirimidas incidentalmente, passo ao julgamento de mérito.DO MÉRITOObservo que no contexto dos autos não há vícios ou nulidades processuais a serem declaradas, e que foram observadas as formalidades legais exigíveis para a espécie. O processo teve tramitação normal e foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. Não obstante, tendo em conta que a matéria prescinde da produção de prova oral, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo incontinente, à apreciação meritória da lide em apreço.Ainda em letras de início, consigo que é patente que a relação jurídica existente entre as partes é de cunho consumerista, de sorte que a matéria delineada nos autos deve ser apreciada à luz das disposições da Lei n.º 8.078/90. Isto porque, na relação que ora se discute, se fazem presentes os três requisitos hábeis a ensejar o enquadramento da demanda na seara consumerista: a) o contrato de compra e venda de passagens aéreas noticiado nos autos está implícito na própria natureza do fornecimento de serviços, resultado da produção do mercado de consumo; b) o autor enquanto adquirente do indigitado serviço/produto, é, a toda evidência, consumidor, por ser destinatário final dele, na forma do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor; c) a requerida é pessoa jurídica que desenvolvem atividade profissional de comercialização de voos de forma direta e indiretamente, ajustando-se, pois, à noção de fornecedor stricto sensu, contemplada no art. 3º do mesmo diploma legal.Registro, ainda, que a responsabilidade civil do transportador aéreo e de seus intermediários, na forma do que preconiza o art. 14 da Lei n.º 8.078/90, é de ordem objetiva, cabendo a eles o dever jurídico de reparar eventuais danos, sejam eles de natureza material, seja de natureza extrapatrimonial, que o consumidor sofra em virtude de uma má prestação do serviço oferecido, responsabilidade esta que somente é afastada diante da comprovação da incidência de alguma causa excludente da responsabilidade civil objetiva, notadamente: do caso fortuito, da força maior ou da culpa exclusiva do consumidor.Não obstante, apesar de o caso ser a típica relação de consumo, na qual é possível aplicar a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII da Lei Consumerista, o Magistrado deve observar, também, as regras de distribuição do ônus da prova, conforme o artigo 373 e incisos do Código de Processo Civil, de forma que incumbe ao autor (art. 373, I do CPC) produzir a prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito e ao réu (art. 373, II do CPC) produzir a prova quanto aos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor.Pois bem. Cinge-se a controvérsia em questão em analisar se houve falha nos serviços da ré, e, em caso positivo, se o autor faz jus ao recebimento de indenização a título de danos morais em razão de ter conseguido chegar no destino contratado com um atraso de 11h, isto é, após o voo do início da viagem contratada ter sofrido atrasado injustificado e acarretado a perda do voo da conexão, bem ainda, por ele ter sido remanejado em outro voo com saída e chegada em Goiânia/GO apenas no dia seguinte da contratação, e sem receber nenhuma assistência material da ré, em especial com alimentação e hospedagem.Adianto, desde já, que o pedido de dano moral formulado na inicial é procedente. Explico:De uma detida análise dos autos, verifico, de um lado, que restou incontroverso, pela documentação acostada na inicial (ev. 01), bem como pela confissão da requerida na peça de defesa (ev. 23) – portanto independe de prova (CPC, art. 341 e 374, inciso III) que:I. o autor adquiriu, da requerida, passagens áreas para retorno de viagem com o seguinte itinerário: saída de Natal/RN no dia 11/04/25 às 18h15, conexão em Guarulhos/SP e chegada em Goiânia/GO às 00h20 do dia seguinte (localizador QSRYBT) – ev. 01, arq. 05. II. o voo do início da viagem contratada pelo autor (voo 1539) sofreu atraso injustificado em face da necessidade de alteração da malha aérea – fato esse confessado pela ré (ev. 28, pág. 06) -, o que levou o autor a perder o voo subsequente da contratação, qual seja, da conexão em Guarulhos/SP (voo 1450), sendo comunicado quanto a ocorrência desses eventos quando ela já estava no aeroporto, com check in realizado, e de posse dos cartões de embarque dos voos contratados.III. em razão do atraso e subsequente perda do voo da conexão (voos 1539 e 1450), o autor foi realocado em outro voo (1426) que teve saída de Guarulhos/SP apenas na manhã do dia seguinte (12/04/25 às 09h30) e chegada em Goiânia/GO às 11h15 – ev. 01. arq. 06, isto é, após um atraso de 11h. IV. apesar da requerida ter provado que realocou o autor um outro voo do dia seguinte ao da contratação, não restou provado que houve a prestação de assistência informacional e material, em especial quanto a hospedagem e alimentação durante o período de espera, consoante dispõe a Resolução 400 da ANAC, não tendo a ré se desincumbido dessas provas ante a impossibilidade de o autor produzir prova negativa (diabólica).De outro lado, verifico que, na tentativa de afastar a sua responsabilidade pela situação vivenciada pelo autor, a requerida se limitou a alegar a ausência de responsabilidade pelo atraso do voo 1539 com saída de Natal/RN no dia 11/04/25, que acarretou na perda da conexão subsequente (voo 1450), sob a justificativa de ocorrência de “necessidade de alteração da malha aérea” em razão de “problemas operacionais decorrentes da infraestrutura aeroportuária”, que, segundo defendeu foge do seu controle e da sua responsabilidade. Ocorre que, na tentativa de comprovar a tese defensiva, a requerida juntou no corpo da defesa parte de uma reportagem indicando a realização de obras nas instalações aeroportuárias de Goiânia, que, contudo, não é suficiente para afastar sua responsabilidade pelos danos gerados ao autor. E isso porque além de não haver nenhuma indicação, na reportagem, se em razão das obras houve fechamento do aeroporto de Goiânia/GO, e de não haver indicação de data precisa das referidas obras (mas apenas referência ao mês – abril/25), o atraso do voo 1539 que acarretou, ao autor, a perda da conexão (voo 1450) se deu em aeroporto diverso (Natal/RN). Além disso, resta claro que a requerida ignorou que o atraso do voo em Natal/RN e a perda do voo posterior da conexão em Guarulhos/SP, contatada pelo autor se deu de forma surpresa e sem a adoção de todas as providências razoáveis na prestação dos serviços comercializados, já que faz parte da prestação de seus serviços o transporte dos passageiros em segurança. Pondero que para que se caracterizasse a ocorrência de caso fortuito ou força maior seria necessária a demonstração sobre a imprevisibilidade e inevitabilidade do evento que deu origem ao atraso do voo contratado para o início da viagem de retorno, sem a possibilidade de prévia informação, o que, definitivamente não restou comprovado em juízo.Assim, não tenho dúvidas que o evento narrado nos autos configurou manifesto descumprimento contratual, na medida em que o companhia aérea demandada tinha a obrigação de embarcar o promovente nos voos por ele contratados (voos 1539 e 1450), de conformidade com a respectivas passagens aéreas e nos horários previamente estipulados. Com isso, o atraso que culminou na perda do voo da conexão e que acarretou à sua realocação em outro voo com saída apenas na manhã do dia seguinte, pelas razões e forma que se deram, caracterizou falha na prestação dos serviços da ré, uma vez que, à ela, estava debitado o dever de prestar um serviço com qualidade e segurança, sob pena de incorrer na responsabilidade pelos danos que viessem a causar àqueles que com ela contratou.Incide, no caso, ademais, a “teoria do risco do empreendimento”, segundo a qual todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços deve suportar as consequências advindas dos fatos e vícios resultantes do negócio que se dispôs a realizar, independentemente de culpa (responsabilidade objetiva), na medida em que tal responsabilidade germina do simples fato de ter optado por produzir, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços no mercado de consumo.No caso, aquele que aufere lucros com sua atividade, com ela, assume integralmente todos os riscos que lhe são inerentes, porquanto o contrato de transporte tem um fim bem específico, ou seja, assume o transportador a obrigação de entregar em seu destino, ilesos e no prazo convencionado, as pessoas que viajam e os seus respectivos bens.Não ignoro que, na aviação comercial, não se pode desprezar o caso fortuito e a força maior como causas excludentes da responsabilidade. Todavia, conforme exposto linhas acima, não há perder de vista que somente se eximirá da responsabilidade o fornecedor que efetivamente provar não apenas a ausência de culpa, mas precipuamente que o evento danoso decorreu por caso fortuito, força maior ou por culpa exclusiva da vítima, prova essa inexistente, já que, como dito, a reportagem juntada no corpo da defesa informando obras no aeroporto de Goiânia, em abril/25, não guarda nexo causal com a origem do atraso em Natal/RN que levou a perda do voo da conexão em Guarulhos/SP, não sendo o fato noticiado suficiente para afastar a responsabilidade da requerida pelos danos provocados ao autor. A rigor, sobre a matéria de fundo, o artigo 737 do Código Civil, estabelece que o dever de pontualidade é ínsito ao contrato de transporte aéreo: "Art. 737. O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior." E, a Resolução 400 da ANAC, assim dispõe: Art. 12. As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.§ 1º O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação e reembolso integral, devendo a escolha ser do passageiro, nos casos de:I - informação da alteração ser prestada em prazo inferior ao do caput deste artigo; eII - alteração do horário de partida ou de chegada ser superior a 30 (trinta) minutos nos voos domésticos e a 1 (uma) hora nos voos internacionais em relação ao horário originalmente contratado, se o passageiro não concordar com o horário após a alteração.Art. 20. O transportador deverá informar imediatamente ao passageiro pelos meios de comunicação disponíveis:I - que o voo irá atrasar em relação ao horário originalmente contratado, indicando a nova previsão do horário de partida; eII - sobre o cancelamento do voo ou interrupção do serviço.§ 1º O transportador deverá manter o passageiro informado, no máximo, a cada 30 (trinta) minutos quanto à previsão do novo horário de partida do voo nos casos de atraso.§ 2º A informação sobre o motivo do atraso, do cancelamento, da interrupção do serviço e da preterição deverá ser prestada por escrito pelo transportador, sempre que solicitada pelo passageiro.Art. 21. O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos:I - atraso de voo por mais de quatro horas em relação ao horário originalmente contratado;II - cancelamento de voo ou interrupção do serviço;III - preterição de passageiro; eIV - perda de voo subsequente pelo passageiro, nos voos com conexão, inclusive nos casos de troca de aeroportos, quando a causa da perda for do transportador.Parágrafo único. As alternativas previstas no caput deste artigo deverão ser imediatamente oferecidas aos passageiros quando o transportador dispuser antecipadamente da informação de que o voo atrasará mais de 4 (quatro) horas em relação ao horário originalmente contratado.Art. 25. Os casos de atraso, cancelamento de voo e interrupção do serviço previstos nesta Seção não se confundem com a alteração contratual programada realizada pelo transportador e representam situações contingenciais que ocorrem na data do voo originalmente contratado.Art. 26. A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos:I - atraso do voo;II - cancelamento do voo; Art. 27. A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: (...) II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; eIII - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta.Art. 28. A reacomodação será gratuita, não se sobreporá aos contratos de transporte já firmados e terá precedência em relação à celebração de novos contratos de transporte, devendo ser feita, à escolha do passageiro, nos seguintes termos: I - em voo próprio ou de terceiros para o mesmo destino, na primeira oportunidade; ou II - em voo próprio do transportador a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro. (g.n) Logo, a par da legislação acima copiada e, pela documentação constante dos autos, concluo que a ré não demonstrou que adotou todas as medidas necessárias para amenizar os danos gerados ao autor em face do atraso que culminou na perda da conexão contratada (voos 1539 e 1450), oferecendo-lhe alternativas adequadas de reacomodação e prestando a devida assistência informacional e material integral, em especial com acomodação e alimentação. Repiso que, conquanto a requerida tenha providenciado a reacomodação da autora, fez sem ofertar à ele a possibilidade de escolha do horário e em voo que somente chegou ao destino contratado no dia seguinte, isto é, com um atraso de 11h, e após tê-lo deixado passar a noite no saguão do aeroporto, sem possibilidade de dormir e sem nenhuma assistência material. E, tal situação não se mostra razoável, sobretudo considerando que, nos termos da legislação vigente (artigo 28, incisos I e II, da Resolução nº 400 da ANAC), a assistência adequada consistia na reacomodação em voo com o horário mais próximo possível ao contratado, ainda que operado por outra companhia aérea ou a prova de que a escolha do voo para o qual o passageiro foi realocado foi de sua livre escolha, provas essas que inexistem nos autos e na prestação da assistência material integral.Nesse sentido, é a jurisprudência pátria: APELAÇÃO. Ação de indenização por danos morais. Transporte aéreo nacional. Atraso de voo. Responsabilidade civil objetiva. Sentença de improcedência. Inconformismo do autor. Atraso de voo de mais de dois dias, no trajeto de Manaus (AM) a Belo Horizonte (MG), constitui falha na prestação de serviço disponibilizado pela companhia aérea. Requerida não realocou o autor para o voo que chegaria ao destino em horário próximo ao adquirido. Dano moral configurado. Cancelamento de voo em razão de má condição climática não afasta o dano moral. Indenização de R$ 5.000,00 pleiteada pelo autor mostra-se adequada para o caso concreto. Sentença reformada para condenar a requerida em indenização por danos morais. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1000845-40.2022.8.26.0003; Relator (a): Régis Rodrigues Bonvicino; Órgão Julgador: 21a Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 4a Vara Cível; Data do Julgamento: 20/06/2022; Data de Registro: 20/06/2022). Inegável, portanto, que houve falha na prestação do serviço, devendo, portanto, a promovida responder nos termos do artigo 14 do Código do Consumidor, e artigos 186 c/c 927 ambos do CC, in verbis: Art. 14. CDC – “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos."Art. 186. CC - “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”Art. 927. CC - “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Estando, pois, consubstanciado nos autos os requisitos previstos no arts. 186 e 927 do Código Civil c/c art. 14 do CDC como ação ilícita, nexo de causalidade e o dano sofrido, há que se empunhar contra a requerida a condenação pelos danos morais impingida ao autor, pois é flagrante que a situação por ele vivenciada ultrapassa meros aborrecimentos cotidianos, lhe gerando angústia e ofensa à sua honra subjetiva, pelo que nasce o dever de indenizar, conforme precedentes do E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRESA AÉREA. ALTERAÇÃO DE VOO. REESTRUTURAÇÃO DA MALHA AÉREA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM RAZOÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso inominado interposto pela Cia Aérea em face da sentença que julgou procedente o pedido para condenar a requerida a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 5 .000,00, para cada autor. 2. Em suas razões recursais, a recorrente alega que voo adquirido pelos Recorridos sofreu uma mudança em razão de alteração da malha aérea. Afirma ter comunicado com antecedência a alteração do voo no e-mail cadastrado na reserva. Sustenta que não há comprovação do dano sofrido pelos recorridos, o que afasta o dever de indenizar. Requer a reforma da sentença e improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, pugna pela redução do valor da indenização. 3 . Em síntese, os recorridos adquiriram passagens aéreas para percorrer o trecho de Goiânia a Porto Seguro, a viagem teria duração de 5h55. Contudo, tiveram o voo de embarque antecipado por causa de ajuste na malha aérea e também houve atraso no último embarque, resultando no aumentando o tempo de viagem para 14 horas. 4. É fato incontroverso que houve alteração do voo original e os autores foram comunicados, via e-mail, acerca sobre os novos horários, tendo os passageiros aceitado a reacomodação e embarcado. 5. A responsabilidade da transportadora aérea é objetiva, em razão da relação de consumo existente entre ela, prestadora de serviços e o consumidor, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Os artigos 734 e 735, ambos do Código Civil, também são no mesmo sentido, ou seja, a responsabilidade civil do transportador em relação aos passageiros é objetiva, pois baseia-se no risco, defluindo do contrato de transporte uma obrigação de resultado que lhe incumbe de levar o passageiro incólume ao seu destino. 6. A recorrente atribuiu a alteração do voo a uma suposta reestruturação da malha aérea. Entretanto, a referida assertiva não vem corroborada por elementos probatórios, falhando a companhia aérea em demonstrar fato desconstitutivo, modificativo ou extintivo do direito dos recorridos (art. 373, II, do CPC). 7. Ademais, a reestruturação da malha aérea, por si só, não pode ser considerada como fortuito externo quando ausente nos autos prova tendente a comprovar que o ajuste tenha sido imposto por autoridade aeroportuária, de modo que a alteração do horário do voo, destinado a atender o interesse econômico da companhia aérea, caracteriza-se como fortuito interno e configura prestação de serviços defeituosa. Assim, não há que se falar em excludente de responsabilidade da recorrente. 8. É cediço que, na indenização por danos morais, o conceito de ressarcimento abrange duas vertentes: uma de caráter punitivo, visando castigar o causador do dano, pela ofensa que praticou; outra, de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem em contrapartida ao mal sofrido. Impende ressaltar ainda que o valor da indenização de cunho extrapatrimonial deve ser arbitrado levando-se em conta, sempre, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 9. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 5.000,00 para cada autor, atende aos requisitos da proporcionalidade, razoabilidade e efetividade, considerando a condição financeira do ofensor, inclusive para efeito de evitar que volte a reiterar na conduta violadora dos direitos do consumidor. 10. RECURSO DESPROVIDO. Condeno o recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (artigo 55, Lei nº 9.099/95). (TJ-GO - Recurso Inominado Cível: 5447592-02.2023.8.09 .0051 GOIÂNIA, Relator.: Élcio Vicente da Silva, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: (S/R) DJ)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO DE VOO. ABALO MORAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO E ANÁLISE DAS PARTICULARIDADES DO CASO (PRECEDENTES STJ). ATRASO ACIMA DE 15 (QUINZE) HORAS. ALTERAÇÃO DE MALHA AÉREA. FORTUITO INTERNO. DANO COMPROVADO. DEVER DE INDENIZAR. VALOR FIXADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. A jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça indica que o atraso de voo não constitui automaticamente dano moral in re ipsa, cabendo ao passageiro apresentar prova de que o atraso afetou sua esfera íntima a ponto de justificar a indenização por danos extrapatrimoniais e, ao julgador da causa, avaliar as circunstâncias do caso concreto para determinar a existência da lesão subjetiva, dentre elas, a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema e se foi oferecido suporte material quando a demora for considerável. 2. O atraso no voo de mais de 15 (quinze) horas do horário inicialmente previsto, com a chegada no destino somente no dia seguinte não é insignificante, sendo suficiente para impor desconforto físico e psicológico, especialmente diante da sensação de impotência experimentada em não chegar ao destino no dia previsto a fim de cumprir com seus compromissos pessoais . 3. O cancelamento do voo por alteração na malha aérea não é considerado hipótese de caso fortuito ou força maior, pois são situações previsíveis e evitáveis, caracterizando fortuito interno, um fato inerente aos próprios riscos da atividade empresarial de transporte aéreo, não podendo ser utilizado como excludente de responsabilidade. 4. O ressarcimento do dano deve ter um caráter preventivo e punitivo, buscando evitar a repetição da conduta danosa e assegurando a reparação integral do prejuízo causado, sem que o valor arbitrado se torne fonte de enriquecimento ilícito . Portanto, não é possível considerar como excessiva a indenização arbitrada na origem (R$ 7.000,00), pois encontra-se em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, assim como com a finalidade compensatória, punitiva-preventiva e pedagógica mencionadas, e considerando também as especificidades do caso concreto. 6. A modificação do valor fixado a título de dano moral é possível apenas quando não atendidos os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação (Súmula n . 32 do TJGO). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 56751766020238090051, Relator.: ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/07/2024) Reconhecida a responsabilidade da ré pela indenização extrapatrimonial devida à autora, ante a situação por ela vivenciada pela falha dos serviços contratados, passo a sua quantificação.Quanto ao montante a ser indenizado, observo que no momento da fixação do quantum do dano a ser ressarcido, cabe ao julgador a sua estipulação, obedecendo os critérios da razoabilidade, de maneira que, atendidas as circunstâncias do caso analisado, atendam a natureza compensatória e pedagógica da medida, sem se converter em enriquecimento ilícito.Feitas essas ponderações, uma vez que restou comprovado: (i) que o autor foi surpreendido com a informação do atraso do voo 1539 quando estava no aeroporto de Natal/RN com o check in realizado; (ii) que em razão do atraso do voo 1539 ele perdeu o voo de conexão em Guarulhos (voo 1450) e foi realocado pela ré ,sem opção de escolha, em voo com saída e chegada no destino contratado (Goiânia/GO) somente na manhã dia seguinte (voo 1426), após um atraso de 11h; (iii) que apesar do atraso considerável na sua chegada ao destino contratado a ré não ofertou ao autor a mínima assistência material, em especial relativo a alimentação e hospedagem e, em razão disso, ele teve que passar a noite toda sentado no saguão do aeroporto; concluo que deve ser fixada indenização, a título de danos morais ao autor, na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), já que referido numerário atende as peculiaridades do caso concreto, e obedece aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em atendimento à Teoria do Desestímulo (“punitive damage”), cumprindo o objetivo de, ao mesmo tempo, compensar ao lesado e impor ao agente sanção de caráter pedagógico, sem causar enriquecimento indevido da vítima.DISPOSITIVOANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial para CONDENAR a promovida a pagar, ao autor, a título de compensação pelos danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida pelos índices do IPCA a contar da publicação da sentença (Súmula n.º 362 do Superior Tribunal de Justiça), e com juros de mora a partir da citação (art. 405), na forma do disposto no art. 406 e parágrafos, CC; Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.Transitada em julgado esta sentença, e requerido o cumprimento de sentença (art. 52, IV da Lei 9.099/95), desde já, fica INTIMADA a parte vencida acerca do prazo de 15 (quinze) dias úteis para cumprimento, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, bem como de submeter-se aos atos executórios a serem requeridos pelo credor. Advirto que não haverá nova intimação para início da fase executiva, cabendo ao devedor efetuar o pagamento diretamente ao credor ou mediante depósito judicial – Enunciados 38 e 106 do FONAJ.Nada sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Verde-GO, data da assinatura digital. Ana Paula TanoJuíza de Direito03
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