Processo nº 5252324-39.2025.8.09.0051
ID: 282740287
Tribunal: TJGO
Órgão: Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5252324-39.2025.8.09.0051
Data de Disponibilização:
29/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
RAMON DE OLIVEIRA SILVA
OAB/GO XXXXXX
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JOAO PAULO MODESTO DA SILVA
OAB/GO XXXXXX
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1 EXCELENTÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA 04ª UPJ VARAS CÍVEIS E AMBIENTAIS DO GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIA – ESTADO DO GOIÁS NÚMERO DOS AUTOS: 5252324-39.2025.8.09.0051 PAR…
1 EXCELENTÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA 04ª UPJ VARAS CÍVEIS E AMBIENTAIS DO GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIA – ESTADO DO GOIÁS NÚMERO DOS AUTOS: 5252324-39.2025.8.09.0051 PARTE AUTORA: JENUINA MODESTO EVANGELISTA BANCO DO BRASIL S/A, instituição financeira sob a forma de empresa de economia mista, sociedade de economia mista, sediado no Setor Bancário Sul, Quadra 4, Bloco C, Lote 32, Edifício Sede III, em Brasília no Distrito Federal, inscrito no CNPJ/MF sob o número 00.000.000/0001-91, endereço eletrônico cenopserv.oficioscwb@bb.com.br, comparece perante V. Exa., por seus procuradores e por não reconhecer os argumentos expendidos pela parte autora na inicial, relativamente aos autos do processo em referência, que lhe move JENUINA MODESTO EVANGELISTA, vem apresentar CONTESTAÇÃO com supedâneo nos fundamentos doravante alinhados. 1 DO CADASTRAMENTO DOS ADVOGADOS INDICADOS - NECESSIDADE - FALTA DA INDICAÇÃO NA INTIMAÇÃO ENSEJA A NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA O Banco Réu, inicialmente, requer o cadastramento dos advogados a seguir identificados, a fim de que recebam todas as publicações, SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS, OAB/MG n. 44.698, e JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB/MG n. 79.757, sob pena de nulidade (STJ - RESP 127369 - SP - RSTJ 132/230, RT 779/1; RESP 480226 - SP; RESP 727804 - RJ; HC 24642 - DF). O Réu, informa, nos termos do regramento contido no art. 319, II do CPC, caso se faça necessário, o seu endereço eletrônico seguinte: cenopserv.oficioscwb@bb.com.br. 2 BREVE SÍNTESE DOS FATOS E DA PRETENSÃO DA PARTE AUTORA A parte autora alega que foi cadastrado no PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) e que após anos de contribuição, ao realizar o saque dos valores, recebeu valor inferior ao que faria jus, e, por tal, motivo pleiteia indenizações por danos materiais. Eis os fatos. Contudo, não merece prosperar a pretensão da parte autora em relação ao Banco do Brasil S/A, como adiante demonstraremos, pelos fundamentos de fato e de direito abaixo aduzidos. 2 3 PRELIMINARES 3.1 DO PASEP – CARACTERÍSTICAS GERAIS E BREVES CONSIDERAÇÕES – INTERRUPÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DE COTAS EM 1988 – EXTINÇÃO DO FUNDO PIS-PASEP EM 2020 O Programa de Integração Social (PIS) foi criado pela Lei Complementar nº 7 de 1970 para permitir que trabalhadores do setor privado participassem dos resultados das empresas, aumentando a poupança individual e promovendo uma melhor distribuição de renda. Inspirada no mesmo princípio, a Lei Complementar nº 8 de 1970 criou o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), que permitiu aos servidores públicos participação na receita dos órgãos públicos. O Banco do Brasil administrava o PASEP e a Caixa Econômica Federal administrava o PIS, ambos subordinados ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Em 1975, os programas foram unificados contabilmente, formando o Fundo PIS-PASEP. Após a Constituição de 1988, o Fundo foi fechado para novos cotistas e as contribuições passaram a financiar o Abono e o Seguro-Desemprego. As cotas foram distribuídas até o exercício de 1988/1989, encerrado em 30 de junho de 1989. Portanto, a distribuição de cotas para as contas individuais do Fundo PIS-PASEP ocorreu apenas entre a inscrição do trabalhador nos programas e a promulgação da Constituição de 1988. 3 No fluxograma a seguir é possível entender o histórico do PASEP, de forma simplificada: Considerando que distribuição de cotas para as contas individuais do Fundo PIS-PASEP ocorreu apenas entre a inscrição do trabalhador nos programas e a promulgação da Constituição Federal de 1988, os participantes vinculados ao PASEP após 4 de outubro de 1988 não têm direito à distribuição de cotas e, portanto, não possuem saldo disponível em suas contas individuais. Ademais, por meio da Medida Provisória nº 946 de 07/04/2020, o Fundo PIS-PASEP foi extinto, sendo o saldo remanescente das contas transferido para o FGTS. 3.2 - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA – BANCO DO BRASIL COMO MERO OPERADOR DO FUNDO PIS/PASEP - Art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970 interpretado pelos Decretos nº 78.276/76 e nº 4.751/2003 (em seu art. 7º) – Art. 3º do Decreto 9.978/2019 A Lei Complementar nº 8/1970 criou o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) e delegou ao Banco do Brasil a responsabilidade de operacionalizar o programa, mantendo contas individualizadas para cada servidor. A lei também estabelecia que o banco administraria o programa e cobraria uma comissão de serviço, conforme determinado pelo Conselho Monetário Nacional. Assim previa o art. 5º: Art. 5º. O Banco do Brasil S/A, ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional. Por sua vez, o Decreto nº 78.276/76 transferiu a administração do fundo PASEP para o Conselho- Diretor, órgão colegiado da União Federal, e o banco réu passou a ser apenas operador do fundo, seguindo as diretrizes desse ente. O Decreto nº 4.751/2003 posteriormente unificou os fundos PIS e PASEP, mantendo a administração do novo fundo ao Conselho-Diretor. Estabeleceu seu art. 7º: 4 Art. 7º. O PIS-PASEP será gerido por um Conselho Diretor, órgão colegiado constituído de sete membros efetivos e suplentes em igual número, com mandatos de dois anos, designados pelo Ministro de Estado da Fazenda, e terá a seguinte composição: (...). Em 2019, o Decreto 4.751/2003 foi revogado pelo Decreto 9.978/2019, que manteve a gestão do Fundo PIS-PASEP com o Conselho-Diretor, conforme disposição dos artigos 3º e 4º: Art. 3º Fica instituído o Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, órgão colegiado responsável por gerir o Fundo. Art. 4º Compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP: I - aprovar o plano de contas do Fundo; II - ao término de cada exercício financeiro: a) constituir as provisões e as reservas indispensáveis e distribuir excedentes de reserva aos cotistas, se houver; b) calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes; c) calcular a incidência de juros sobre o saldo credor atualizado das contas individuais dos participantes; e d) levantar o montante das despesas de administração, apurar e atribuir aos participantes o resultado líquido adicional das operações realizadas; III - autorizar, nos períodos estabelecidos, os créditos de que trata o inciso II do caput nas contas individuais dos participantes; (...) (destacou-se) O Banco do Brasil atuava apenas como operador do sistema PASEP, seguindo as determinações do Conselho-Diretor, que é responsável por decisões como cálculos de correção monetária e juros. Ainda, o Banco do Brasil é apenas depositário das quantias do PASEP e não interfere na escolha dos índices ou valores distribuídos. A remuneração e gestão do fundo são estabelecidas pelo Conselho-Diretor, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional. Assim prevê o art. 12 do Decreto 9.978/2019: Art. 12. Cabe ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o 1970; 5 II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, as parcelas e os benefícios de que trata o inciso II do caput do art. 4º; III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nos períodos estabelecidos, quando autorizados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, nos termos do disposto na 1975, e neste Decreto; IV - fornecer, nos períodos estabelecidos e sempre que solicitado, ao gestor do Fundo PIS-PASEP, as informações, os dados e a documentação relativos aos repasses de recursos, ao cadastro de servidores e empregados vinculados ao PASEP, às contas individuais de participantes e às solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e V - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais editadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Parágrafo único. O Banco do Brasil S.A. exercerá as atribuições previstas no caput de acordo com as normas, as diretrizes e os critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e nos termos do disposto na 1975, e neste Decreto. (destacou-se) Verifica-se, portanto, que a função do Banco do Brasil consiste apenas em administrar a conta PASEP, aplicando a ela os índices de correção monetária e juros determinados pelo Conselho, nos termos dos Decretos 4.751/2003 e 9.978/2019, que revogou o anterior. Assim, ao não possuir autonomia para determinar quais índices serão aplicados, também não possui legitimidade para figurar em ação na qual a parte questiona tais índices, ainda que de forma implícita, sob o argumento de “má gestão”: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PASEP. ATUALIZAÇÃO IRREGULAR DO SALDO. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. ATO ILÍCITO NÃO COMPROVADO. INOVAÇÃO RECURSAL. TABELA DE VALORIZAÇÃO. CONSELHO DIRETOR. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REEXAME DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração tem fundamentação vinculada, a fim de sanar obscuridade, omissão ou contradição existentes na decisão embargada, além de corrigir eventual erro material. 2. Inexiste no Acórdão recorrido quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, tratando-se de mera pretensão de reexame do julgado. 3. Nos termos do art. 7º do Decreto nº. 4 .751/2003, a gerência do PIS- PASEP estava a cargo do Conselho Diretor, o qual tinha por competência a elaboração de cálculo de atualização monetária (art. 8º do retro mencionado Decreto). 3.1 Quando a parte questiona não a atualização monetária realizada pelo Banco do Brasil, mas a própria forma de elaboração da tabela de valorização do saldo das contas individuais, altera a causa de pedir desta ação de conhecimento proposta na justiça comum, uma vez que o Conselho Diretor é quem detinha competência para apresentar os índices devidos, sendo plenamente 6 válida a aplicação das tabelas aprovadas Tesouro Nacional.4. A atuação da instituição financeira encontra-se balizada pelos órgãos regulamentadores e a parte autora precisa apresentar os indícios de prova de que a atuação foi revestida de ilegalidade, quando da não aplicação das tabelas exaradas pelo Conselho Diretor, o que não ocorreu no presente caso, sendo imperiosa a manutenção do decisum combatido. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 0708975-97.2020.8.07 .0001 1806856, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 01/02/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/02/2024) (destacou-se) Uma vez demonstrada a inépcia da Inicial, a partir da ILEGITIMIDADE do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da demanda, aplicam-se os arts. 330, II e 485, VI, ambos do CPC: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; 3.3 ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL – ENTENDIMENTO SEGUNDO JULGAMENTO DO TEMA 1150 DO STJ – LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO Ainda em relação à ilegitimidade passiva, o STJ julgou recentemente o Tema 1150 e definiu a competência da União e do Banco do Brasil para figurar em ações que envolvam discussão relacionada ao PASEP. Segundo o julgado o Banco do Brasil é mero depositário das quantias do PASEP, sem qualquer ingerência sobre a eleição dos índices de atualização dos saldos principais, ou sobre valores distribuídos a título de RLA (Resultado Líquido Adicional). Mesmo sendo obrigado por lei a aplicar os recursos do PASEP no mercado financeiro, eventual retorno é devolvido ao Fundo, que é responsável pela distribuição proporcional 7 aos cotistas. O Banco do Brasil atua na condição de mero depositário das contas individuais, não podendo responder pelos valores repassados pela União. Verifica-se que a parte autora não aponta expressamente qualquer desfalque ou ausência de aplicação dos índices de correção oficiais. Ademais, os cálculos apresentados pela parte autora não evidenciam qualquer desfalque ou indicam saques indevidos. Pelo contrário, os cálculos tomam o valor existente na conta em 1988 e o atualizam até a data recente, utilizando índices e juros diversos daqueles estabelecidos pelo Conselho Diretor. Portanto, a União deve figurar no polo passivo da demanda. Não se trata de desfalques e má gestão, mas sim, conforme já destacado acima, da comprovada inexistência de desfalques alegados e a intenção da parte autora em, na verdade, alterar os índices de correção previamente estabelecidos pelo Conselho Diretor (expressamente comprovado pelo pedido elaborado pela própria parte autora), sendo, portanto, responsabilidade da União. (...) 8 Comprovada a alteração de parâmetros dos indices preestabelecidos pelo Conselho Diretor, resta evidente que a presente ação não trata de desfalques, mas sim de tentativa de alterar indíces legalmente estabelecidos para auferir valores que não lhe são devidos. Conforme acima exposto e bem destacado no Julgamento do TEMA 1150 do STJ, ficou consignado que o Banco do Brasil NÃO tem legitimidade para responder às ações que se insurgem contra os índices de correção estabelecidas pelo Conselho Diretor do PASEP. Neste sentido é o entendimento da jurisprudência atualizada: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDO PIS /PASEP. ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA SRF. LEGITIMIDADE DA UNIÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO PROVIDO. - O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda - Conforme disposto no art. 10 da Lei 9 .715/98, “A administração e fiscalização da contribuição para o PIS /PASEP compete à Secretaria da Receita Federal” - Agravo provido. (TRF- 3 - AI: 50134202520244030000 SP, Relator: Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, Data de Julgamento: 05/09/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 10/09/2024) (destacou-se) Considerando que a Secretaria da Receita Federal é órgão da administração pública direta, a União Federal deve ser inserida no polo passivo da demanda. Assim determina o art. 10 da lei 9.715/1998: Art. 10. A administração e fiscalização da contribuição para o PIS/PASEP compete à Secretaria da Receita Federal. 3.4 DA DENUNCIAÇÃO À LIDE – LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO – Arts. 113,II, 114 e 125,II do CPC - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL – Art. 45 do CPC. Uma vez demonstrada a ilegitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo desta Ação, necessário se faz indicar o sujeito passivo correto, conforme determinado pelo art. 339 do CPC/2015. Portanto, uma vez que a UNIÃO é quem possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito em relação ao Banco do Brasil S/A. Ainda que se reconheça a legitimidade do Banco do Brasil nos autos, a constituição do litisconsórcio passivo necessário é imperativa. A comunhão de direitos ou obrigações em relação à lide; direitos ou obrigações derivadas do mesmo fundamento fático e jurídico; conexão entre duas causas pelo objeto ou causa de pedir e a afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito estão previstas no artigo 113 do CPC, que trata do litisconsórcio: 9 Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; (...) III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito. No que se refere ao litisconsórcio necessário, previsto no artigo 114 do CPC, é importante mencionar a necessidade de julgamento uniforme, impondo de maneira justa e proporcional a responsabilidade das partes em relação aos fatos e ao Direito invocado nos autos. Dessa forma, o litisconsórcio passivo necessário é uma exigência lógica, e não apenas um dispositivo legal, na medida em que seria inviável a coexistência de decisões conflitantes, comparando tal situação à convivência em um ambiente sem leis. Assim prevê o art. 114 do CPC: Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. O pedido formulado nos autos não pode ser exigido exclusivamente do Banco réu, sob pena de tornar o objeto impossível e a prestação injusta, uma vez que os fatos decorreram de conduta ativa do denunciado. Diante deste contexto e dos demais elementos constantes dos autos, é de se concluir que restou configurada a hipótese de litisconsórcio passivo necessário, em razão da natureza jurídica da relação existente entre as partes. Com efeito, o Art. 125, do CPC, estabelece: Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I – (...) II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. Portanto, uma vez demonstrada a condição de mero depositário das constas de PASEP, e sendo totalmente submetido às determinações do Conselho Diretor, resta comprovada a necessidade de inclusão da União ao processo. Seguem abaixo os dados para a correta citação/intimação da União Federal: 10 União Federal, tendo por seu representante judicial, nos termos do art. 131 da Constituição Federal e do art. 1º da Lei Complementar nº 73/93, a Advocacia-Geral da União. Setor de Autarquias Sul - Quadra 3 - Lote 5/6, Ed. Multi Brasil Corporate, Brasília-DF, CEP 70.070-030. Sendo assim, diante da indicação do responsável que deverá integrar o polo passivo da lide, requer- se novamente que seja a parte autora intimada, nos termos do art. 338 do CPC, para que lhe seja facultada a emenda da inicial para substituição do réu. Uma vez incluída a União no feito, necessário se faz remeter os autos para a Justiça Federal, nos termos do art. 45 do CPC: Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações: (...) Neste sentido: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PIS /PASEP. ÍNDICES EQUIVOCADOS NA APLICAÇÃO DA CONTA DO PASEP. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Com relação à legitimidade, o STJ, no julgamento do Tema 1.150 (REsp 1895936/TO), consolidou entendimento no sentido de que nas ações que discutem eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa, o Banco do Brasil deverá figurar no polo passivo. 2. Por outro lado, a União, como gestora do Fundo (art. 5º do Decreto nº 9.978/2019), é parte legítima para figurar no polo passivo da ação que tenha por objetivo a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP. 3. Considerando que no presente caso o Autor se insurge quanto aos índices aplicados na sua conta do PASEP, a competência é Federal. 4. Agravo de instrumento provido. (TRF-4 - AG - Agravo de Instrumento: 50253909220244040000 RS, Relator: LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 09/10/2024, 4ª Turma, Data de Publicação: 09/10/2024) (destacou- se) 3.5 DA PRESCRIÇÃO – PRAZO DECENAL – TEMA 1150 STJ – Art. 205 do Código Civil No julgamento do Tema 1150 pelo STJ, uma das teses fixadas determina que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal, previsto pelo artigo 205 do Código Civil: 11 Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. No mesmo julgamento o STJ estabeleceu que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. Sendo assim, o saque de valores da conta é suficiente para comprovar a ciência segundo a teoria Actio Nata, conforme entendimentos abaixo: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PASEP. TEMA 1.150/STJ. PRAZO DECENAL. TEORIA "ACTIO NATA". TERMO INICIAL. SAQUE DO SALDO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em se tratando de demanda na qual são questionados os índices aplicados sobre os valores depositados em conta a título de PASEP, o prazo prescricional começa a correr a partir do momento no qual a parte interessada toma ciência do prejuízo e pode tomar as providências cabíveis ao efetivo cumprimento do seu direito, vale dizer, a partir da data do saque dos valores. Tema n. 1.150/STJ. 2. Apelação conhecida e não provida. (TJDF - Acórdão 1867404, 07013894920248070007, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 22/5/2024, publicado no PJe: 4/6/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destacou-se) BANCO DO BRASIL. PASEP. LEGITIMIDADE. PRECRIÇÃO DECENAL. TEMA 1150 DO STJ. PRESCRIÇÃO OPERADA. RECOMPOSIÇÃO DE VALORES. PEDIDO QUE DEVE SER REQUERIDO À JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO ESPECIAL 1.205.277/PB. Pretensão de recomposição de valores do Pasep e danos morais. A sentença reconheceu a prescrição e condenou o autor ao pagamento das despesas processuais e em honorários advocatícios em 10% do valor da causa. Apela o autor. Tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema 1150 define que o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda em relação à gestão de valores do Pasep. Prescrição decenal. Ciência do dano em agosto/2000. Extrato de 2023 que demonstra ausência de alteração na conta. Prescrição operada. Eventual discussão a respeito de recomposição de valores que não é oponível ao Banco. Entendimento do STJ no Recurso Especial 1.205.277/PB. Recurso desprovido. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08261998120248190001 202400161572, Relator: Des(a). NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 18/07/2024, DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 19/07/2024) (destacou-se) Nota-se que a parte autora teve ciência inequívoca do saldo da conta quando da realização do saque em razão da aposentadoria em 06/10/2005, vejamos: 12 Todavia, a presente demanda foi distribuída em 01/04/2025, após os 10 anos, portanto, prescrita a demanda. APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS DO PASEP – JUSTIÇA GRATUITA – HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA – BENEFÍCIO DEFERIDO – EFEITOS EX NUNC - PRESCRIÇÃO DECENAL – PRAZO INICIAL – TEORIA DA ACTIO NATA – DATA DO SAQUE - RESP REPETITIVO N. 1.951.931/DF – TEMA 1150 – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...). a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep" (REsp repetitivo n. 1.951.931/DF). (N.U 1000912-53.2021.8.11.0004, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 21/08/2024, publicado no DJE 23/08/2024). (Grifamos) Diante do exposto, deve ser reconhecida a PRESCRIÇÃO da pretensão da parte autora, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, II do CPC: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; 3.6 PRESCRIÇÃO PARA RESSARCIMENTOS ORIUNDOS DOS PLANOS ECONÔMICOS (VERÃO E COLLOR I) – Art. 10 do Decreto Lei 2.052/1983 Encontra-se prescrita a pretensão de ressarcimento de perdas sofridas na atualização monetária da conta do PIS/PASEP, em virtude de expurgos ocorridos por ocasião dos Planos Econômicos Verão e Collor I (Súmula nº 28 Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, de 21.11.2005, com referência legislativa no Decreto nº 20.910/32 e Decreto-Lei nº 2.052/83). 13 O art. 10 do Decreto Lei nº 2.052, de 1983, define que a ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de 10 anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento. Art. 10 - A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento. Como não há mais contribuições desde 1989 para as contas individuais, por determinação constitucional, reclamações sobre esses depósitos estão prescritas, não podendo ser incluídas em eventual cálculo apresentado pela parte autora. 4 DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PARTE AUTORA 4.1 DO PASEP - CONCEITOS DE SALDO DO PRINCIPAL, RENDIMENTOS E ABONO SALARIAL Para a correta compreensão da lide e de suas nuances, é imprescindível entender a diferença entre saldo principal, rendimentos e abono salarial. Em relação aos rendimentos, são estabelecidos pela Secretaria do Tesouro Nacional e serão esclarecidos a seguir. a) Saldo do principal O saldo das cotas da conta individual do PASEP, chamado de "principal", é composto pelas distribuições de cotas de 1972 a 1989 e pelos créditos anuais de atualização, menos os saques de rendimentos e saques parciais do principal. Tem direito ao saldo todo participante cadastrado no PIS-PASEP até 04/10/1988, que recebeu distribuição de cotas entre 1971 e 1989 e ainda não sacou o saldo de Principal. Conforme legislação específica, podem solicitar o saque do principal os participantes que se enquadrem nas seguintes situações: - aposentadoria; - reforma militar ou transferência para reserva remunerada; - falecimento (do participante); - invalidez (do participante ou dependente); - neoplasia maligna (câncer) (do participante ou dependente); - portador do vírus HIV (AIDS); - amparo social ao idoso; - amparo assistencial a portadores de deficiência; - idade igual ou superior a 70 anos; doenças listadas na Portaria Interministerial MPAS/MS 2.998/2001. 14 b) Rendimentos Os rendimentos do PIS-PASEP são compostos pelos juros e pelo Resultado Líquido Adicional (RLA), aplicados sobre o saldo de principal na conta individual dos participantes no primeiro dia útil de julho de cada ano. Participantes cadastrados até 04/10/1988, que receberam cotas entre 1972 e 1989 e ainda não sacaram o saldo de Principal, têm direito a esses rendimentos. Anualmente, em período determinado pelo Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS-PASEP, os participantes podem sacar os rendimentos creditados. Se não forem sacados até o final do exercício, os rendimentos são incorporados ao saldo de principal. A atualização monetária é definida pela Secretaria do Tesouro Nacional e está prevista em lei. Os juros remuneratórios são aplicados anualmente a uma taxa de 3% ao ano. Para calcular o valor correto, é necessário considerar a conversão das moedas ao longo dos anos, os saques anuais e o fator de redução da TJLP, quando superior a 6% ao ano. Segue abaixo quadro explicativo, contendo os fatores de atualização monetária por período: c) Abono Salarial O abono salarial é um benefício constitucional (art. 239 da CF 1988), no valor máximo de 1(um) salário mínimo vigente na data do respectivo pagamento, liberado anualmente aos trabalhadores cadastrados no PIS-PASEP, que cumpram os seguintes requisitos: - estar cadastrado há pelo menos cinco anos no PIS ou no PASEP; - ter trabalhado para empregadores contribuintes ao PIS-PASEP com carteira assinada ou nomeado efetivamente em cargo público, durante pelo menos trinta dias no ano-base; - ter recebido, em média, até dois salários mínimos de remuneração no ano base; 15 - ter seus dados informados pelo empregador corretamente na Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) do ano-base. 4.2 DA ALEGAÇÃO DE SALDO IRRISÓRIO - DISTRIBUIÇÃO DE COTAS ATÉ A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 A parte autora não se deu conta que desde 1988, com o advento da promulgação da Constituição Federal de 1988, a arrecadação decorrente das contribuições relativas ao programa governamental do Fundo PIS-PASEP, criado pela LC nº 26, de 11/09/1975, e regido pelo Decreto nº 4.751, de 17/06/2003, não mais foram depositadas na conta individual do trabalhador, por força do artigo 239 da CF/88. Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego, outras ações da previdência social e o abono de que trata o § 3º deste artigo. (destacou-se) Portanto, todas as contribuições posteriores a 04/10/1988, não foram recolhidas para a conta individual, mas para o Fundo de Amparo ao Trabalhador, como determina a constituição, e não integram a conta individual do trabalhador. Assim, não é de se esperar grandes valores depositados na conta individual do PASEP, posto que desde 1988 que estas contas não recebem mais depósitos. O saldo médio das contas individuais do fundo, incluindo participantes com contribuições desde 1971, situa-se em menos de dois salários mínimos por cotista. 4.3 SOBRE A CONTA INDIVIDUAL E EQUÍVOCOS DA PARTE AUTORA – RETIRADAS REFERENTES A RENDIMENTOS, ABONO SALARIAL, SAQUE CASAMENTO, ETC. De acordo com a legislação do Fundo PIS-PASEP (Lei Complementar no 26/1975), é facultado retirar anualmente as parcelas correspondentes aos juros de 3% e ao resultado líquido adicional (RLA), o que ocorreu no presente caso. Conforme devidamente comprovado por meio dos documentos em anexo, ocorreram os seguintes pagamentos/saques na conta vinculada da parte autora: 16 Cinza – recebimento de rendimentos da conta Azul – recebimento de abonos oportunamente 17 Os lançamentos apontados acima se referem aos rendimentos anuais pagos (através de crédito da Folha de Pagamento, Conta Corrente ou Saque no Caixa), bem como abonos, e estes obviamente reduzem o saldo antes do saque final. E podem ser constatados por meio dos extratos em anexo. Ademais, o Banco do Brasil, na condição de mero operador do fundo, não possui qualquer autonomia para corrigir os valores depositados por índices diferentes daqueles estabelecidos pelo Conselho- Diretor, cabendo à parte autora a comprovação de que não foram aplicados os índices de atualização corretos. A jurisprudência atual manifesta-se nesse mesmo sentido, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MÁ GESTÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA AO PASEP. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEMA 1150. ÔNUS DA PROVA. REPASSE DE RENDIMENTO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A pretensão ao ressarcimento dos danos pela má gestão dos valores que foram depositados em conta vinculada ao PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público), submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.895.936/TO (Tema 1150). 2. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques. 3. Cabe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, conforme intelecção do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Considerando que houve o repasse dos valores advindos do PASEP à autora em folha de pagamento, não há conduta ilícita a ser imputada ao réu, mormente porque não há sequer indícios de desfalque na conta ou de atualização com índices inferiores ao estabelecido no regramento específico, senão a mera suposição da beneficiária de que o saldo é irrisório. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5127510- 62.2019.8.09 .0051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). RICARDO SILVEIRA DOURADO, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (destacou-se) Também deve ser observada a conversão correta do Plano Real em 01.07.1994, que consta nos extratos dos bancos como débito, mas na verdade é apenas conversão de moeda para valor nominal menor. Assim, não podem ser desconsiderados: - Eventuais saques anuais de rendimentos; - Conversão de moedas no Plano Real, em 01.07.1994; 18 Deste modo, basta analisar criteriosamente os Extratos juntados aos autos, os históricos de cada débito e o nº do documento, o qual, este último, quando se trata de crédito em folha de pagamento, é o número do CNPJ da Entidade Empregadora. Portanto, em momento algum o Banco do Brasil subtraiu valores da conta do PASEP da parte autora, pelo contrário, estes valores foram creditados em folha de pagamento em virtude dos saques anuais previstos na legislação. DO PLANO REAL – HISTÓRICO 1016 O débito mencionado no histórico 1016 refere-se à conversão da moeda durante o Plano Real, não a um saque. A base monetária brasileira foi trocada de acordo com a paridade de CR$ 2.750,00 para cada R$ 1,00. O ajuste visava representar a nova expressão monetária. Portanto, é incorreto considerar o valor em reais como um saque, pois trata-se apenas da conversão de moeda. DOS HISTÓRICOS 1009 E 1010 Os históricos mencionados referem-se ao pagamento anual do abono e dos rendimentos do PASEP, conforme a legislação. Esses pagamentos são creditados na folha de pagamento e identificados por meio dos contracheques nos meses em que ocorreram débitos na conta do PASEP, sob os históricos 1009 e 1010. Por isso, entendendo o juízo pela necessidade destes documentos para formar seu convencimento acerca da matéria, requer o Banco do Brasil que seja intimada a Entidade Empregadora para que forneça os referidos documentos com vistas à comprovação dos pagamentos do PASEP por meio da folha de pagamento da parte autora. JUROS REMUNERATÓRIOS – 3% AO ANO – Art. 3º, b, da Lei Complementar nº 26/1975 Outro ponto importante desconsiderado pela parte autora ao recalcular o saldo de sua conta PASEP se refere aos juros remuneratórios aplicados, conforme definido no Art. 3º, b, da Lei Complementar nº 26/1975: 19 Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º 1 , as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: (...) b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; (...) Verifica-se, novamente, que não há qualquer comprovação de que o banco réu deixou de aplicar o índice de correção previsto na legislação. O intuito da parte autora, inconformada com o saldo encontrado, é promover o seu recálculo, encontrando saldo que atenda às suas expectativas. Mais uma vez, resta claro o intuito da presente Ação, pautada no pedido de recomposição do saldo da conta PASEP, mediante revisão dos índices a ela aplicados, diferenciando-se daqueles estabelecidos pelo Conselho-Diretor, atraindo, mais uma vez, a competência da União para figurar ao feito e responder pelos índices aplicados à conta PASEP. 4.4 DA INEXISTÊNCIA DE SAQUES INDEVIDOS – ÔNUS DA PROVA DO AUTOR – Art. 373, I do CPC. Os saques/débitos encontram-se discriminados nos Extratos sob os códigos do Histórico 1009 – Crédito Rendimento – Folha de Pagamento ou sob a denominação "PGTO RENDIMENTO FOPAG”, "PGTO RENDIMENTO C/C” e/ou "PGTO RENDIMENTO CAIXA”, vide extratos e documentos em anexo. Da análise da Inicial e dos documentos juntados, verifica-se que não houve qualquer comprovação de que a parte autora não recebeu os valores debitados na conta PASEP, principalmente aqueles creditados em Folha de Pagamento. Desse modo, como o demonstrativo de pagamento é recebido por qualquer servidor público, compete à parte autora juntar o respectivo documento, inclusive para comprovar que não foram creditados tais valores em sua folha de pagamento. Ou seja, o ônus da prova é do autor, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PASEP. ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO DA CONTA PASEP (SAQUES INDEVIDOS OU DESFALQUES). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO 1 LC 26/75: Art. 1º - A partir do exercício financeiro a iniciar-se em 1º de julho de 1976, serão unificados, sob a denominação de PIS-PASEP, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), instituídos pelas Leis Complementares nºs 7 e 8, de 7 de setembro e de 3 de dezembro de 1970, respectivamente. 20 RECURSO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0801672-82.2020.8.20.5108, Relator: MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Data de Julgamento: 18/06/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 18/06/2024) (destacou-se) O que não se pode admitir é atribuir a responsabilidade ao Banco do Brasil em juntar documento que não tem acesso, sob pena de lhe ser imposto o ônus da prova diabólica (art. 373, §3º, II, CPC). Por outro lado, não é crível que a parte autora, após décadas, venha agora questionar o não recebimento de valores em sua folha de pagamento, fato esse notório e que inclusive independeria de prova (art. 374, I, CPC). Acaso o juízo não entenda pela responsabilidade da parte autora em comprovar a ausência de recebimento dos valores em folha de pagamento ou conta corrente, requer seja oficiado o empregador ou a instituição financeira em que foram creditados os valores, cujas informações deverão ser repassadas pela parte autora. 4.5 DA AFRONTA À BASE LEGAL QUE DETERMINA OS ÍNDICES DE CORREÇÃO DA CONTA PASEP - IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PARTE AUTORA - Lei Complementar nº 26/1975, Decreto nº 9.978/2019 e Lei nº 9.365/1996 Com relação ao cálculo efetuado pela parte autora, foi indicado valor de ressarcimento muito acima do saldo disponível na conta do participante. Essencial destacar que os cálculos apresentados não se prestam a instruir o feito, vez que desconsiderados por completo os índices legais de valorização das contas individuais no Fundo PIS-PASEP. Conforme se verifica no documento disponibilizado junto ao site do Ministério da Economia, os índices de atualização monetária das contas dos participantes do PIS-PASEP são definidos por lei, conforme quadro explicativo a seguir: 21 Assim como os PERCENTUAIS DE VALORIZAÇÃO DOS SALDOS DAS CONTAS INDIVIDUAIS disponibilizados em https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das- contas-dos-participantes.pdf, que foram observados na evolução do saldo da Conta PASEP, não podendo ser alterados pela parte autora por outros índices que entenda mais favoráveis a si: 22 É importante destacar ainda que o saldo médio das contas individuais junto ao Fundo (saldo de cotas) era de apenas R$ 2.090,50 por cotista em 31.05.2020, conforme informação constante na página 33 do Relatório de Gestão do Fundo PIS-PASEP, sob comando do Ministério da Economia, exercício 2019/2020, disponível em https://www.tesourotransparente.gov.br/publicacoes/relatorio-de-gestao-do-fundo-pis- pasep/2020/114 Esse saldo médio é um cálculo que abrange cotas distribuídas pelo PIS e PASEP de 1972 a 1989, quando os depósitos cessaram por determinação constitucional. Apesar da atualização ser determinada por lei, a parte autora utilizou-se de índices diversos, sem respaldo legal ou sentencial. DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA A parte autora utiliza índices de correção monetária estranhos aos definidos em legislação específica (Lei Complementar nº 26/1975, Decreto nº 9.978/2019 e Lei nº 9.365/1996). DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A PARTE AUTORA aplica EM SEU CÁLCULO juros remuneratórios em periodicidade e índices diversos dos que determinados na Lei Complementar nº 26/1975, que correspondem a 3% ao ano. DO ERRO DE CONVERSÃO DE MOEDA 23 Verifica-se que o cálculo da parte autora não realiza a conversão adequada das diversas moedas ao longo do período, com corte de três zeros. DESPREZO DOS SAQUES ANUAIS O cálculo apresentado despreza os saques anuais havidos na conta (legais), relativos a pagamento de rendimentos diretamente na folha de pagamento, contas de titularidade da parte autora ou saques por ela própria nos guichês de caixa. Incabível falar em saques indevidos sem a comprovação do não recebimento pela juntada de demonstrativo de pagamento ou extrato bancário do mesmo período. DESCONSIDERAÇÃO DO FATOR DE REDUÇÃO DA TJLP O cálculo elaborado pela parte autora desconsidera o fator de redução da TJLP (taxa de juros de longo prazo), a partir de 1994 (Resolução CMN 2.131/94 e MP 743/1994), aplicável quando a TJLP for acima de 6% ao ano. A seguir, a demonstração da incorreção do cálculo apresentado pela parte autora: BASE LEGAL METODOLOGIA UTILIZADA PELA PARTE AUTORA CORREÇÃO MONETÁRIA De julho/88 a janeiro/89: Indexador OTN; De fevereiro/89 a junho/89: Indexador IPC; De julho/89 a janeiro/91: Indexador BTN; De fevereiro/91 a novembro/94: Indexador TR; A partir de dezembro/94: Indexador TJLP. Os fatores de atualização monetária foram compostos pela aplicação dos seguintes índices: ORTN Mar/86 e mar/87 a jan/89: OTN Abr/86 a fev/87: OTN "pro-rata" Fev/89: 42,72% (conforme STJ, índice de jan/89) Mar/89: 10,14% (conforme STJ, índice de fev/89) Abr/89 a mar/91: IPC do IBGE (de mar/89 a fev/91) Abr/91 a jul/94: INPC do IBGE (de mar/91 a jun/94) Ago/94 a jul/95: IPC-r do IBGE (de jul/94 a jun/95) Ago/95 em diante: INPC do IBGE (de jul/95 em diante). A partir de 1995, foram desconsiderados os índices negativos de atualização, sendo aplicado 1,00 para os meses em que ocorreram. PADRÕES MONETÁRIOS A CONSIDERAR: Cr$ (cruzeiro): de out/64 a jan/67 NCr$ (cruzeiro novo): de fev/67 a mai/70 Cr$ (cruzeiro): de jun/70 a fev/86 Cz$ (cruzado): de mar/86 a dez/88 NCz$ (cruzado novo): de jan/89 a fev/90 Cr$ (cruzeiro): de mar/90 a jul/93 CR$ (cruzeiro real): de ago/93 a jun/94 R$ (real): de jul/94 em diante. 24 Portanto, não pode a parte autora apresentar cálculos segundo seus próprios critérios, sem a efetiva comprovação de irregularidades na gestão da conta PASEP, já que os índices de correção foram corretamente aplicados pelo Banco do Brasil. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. SALDO DE CONTA INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CONSELHO DIRETOR DO FUNDO PIS- PASEP. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DE ÍNDICES DIVERSOS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Diante do princípio tantum devolutum quantum apellatum o Tribunal conhece apenas das matérias suscitadas no recurso ou em contrarrazões. 2. O Banco do Brasil S.A. é parte legítima passiva em causa que discute responsabilidade por suposta má gestão de valores depositados na conta individualizada do PASEP. 3. O patrimônio acumulado para aqueles cadastrados no PASEP até 04/10/1988 está sob a responsabilidade do Conselho Diretor do Fundo PIS- PASEP vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, atual Ministério da Economia, nos termos dos Decretos n. 1.608/95 e n. 4.751/2003, e sob a administração do Banco do Brasil, a quem compete tão somente aplicar os encargos definidos por aquele Colegiado. 4. A impossibilidade de o Banco do Brasil aplicar índices de atualização monetária diversos dos estipulados pelo Conselho Diretor do fundo PASEP impõe a improcedência do pedido inicial, uma vez a parte Autora busca, em verdade, a aplicação de taxas e índices de correção monetária divergentes dos previstos na legislação própria do fundo PIS- PASEP. 5. Recurso desprovido. (TJ-DF 0742459-69.2021.8.07 .0001 1841385, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 10/04/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/04/2024) (destacou-se) Novamente, o que se verifica é a intenção da parte autora em aplicar índices de atualização mais favoráveis a si, em desacordo com o que fora estabelecido pelo Conselho-Diretor, invocando a responsabilidade da União para figurar no feito, transferindo a competência para a Justiça Federal. Diante do exposto, os cálculos apresentados pela parte autora deverão ser rejeitados, além de ser reconhecida a improcedência total da demanda. 5 DA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA – PERÍCIA CONTÁBIL – CAUSA COMPLEXA – PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA Embora o Banco do Brasil seja parte ilegítima para integrar o polo passivo, é imprescindível destacar que os cálculos apresentados pela parte autora devem ser desconsiderados. Conforme já demonstrado, há erro grosseiro nos cálculos. 25 Ademais, trata-se de cálculos complexos, que envolvem conversão de moedas, aplicação de índices variados ao longo dos anos, bem como lançamentos cuja natureza foi completamente distorcida pela parte autora. Considerando o alto grau de complexidade da prova a ser produzida, a aplicabilidade de índices diversos conforme cada período nos termos da legislação vigente, além do fato de que a parte autora questiona os lançamentos nos extratos em moedas não correntes e a necessidade de conversão dessas moedas para se chegar ao valor real do saldo de titularidade da parte autora, e considerando ainda o direito fundamental à ampla defesa e ao contraditório, a realização de perícia contábil/financeira é imprescindível para apurar eventual ocorrência dos fatos apontados pela parte autora. O princípio da ampla defesa está estampado na Constituição de 1988, no Art. 5º, confira-se: Art. 5º, (...) LV: Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes Assim como está previsto também no CPC, no art. 7º: Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório. A prova pericial deverá ser produzida ainda na fase de conhecimento, uma vez que, comprovada a inexistência de qualquer dos fatos apontados pela parte autora, a improcedência total dos pedidos é consequência lógica e medida inafastável. Neste sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DOS VALORES REFERENTES AO PROGRAMA PIS- PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELA PARTE APELANTE. ACOLHIMENTO. LEVANTAMENTO DE VALORES REFERENTES AO PASEP DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA A PARTE AUTORA. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. REQUERIMENTO EXPRESSO E OPORTUNO DA PROVA PERICIAL. EXISTÊNCIA DE MATÉRIA FÁTICA CONTROVERTIDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA, APTA A INFLUENCIAR NA SOLUÇÃO DO LITÍGIO. COOPERAÇÃO DO JUIZ. NULIDADE DA SENTENÇA. PREJUDICIAL ACOLHIDA, COM O CONSEQUENTE RETORNO DOS AUTOS À INFERIOR INSTÂNCIA, A FIM DE SE PROCEDER À NECESSÁRIA PROVA PERICIAL. 26 PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0800363-26.2020.8.20.5108, Relator: EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Data de Julgamento: 18/06/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/06/2024) Requer, portanto, o deferimento da realização da prova pericial contábil/financeira, com o fim de demonstrar a correta evolução das atualizações da conta PASEP, corroborando as alegações do Banco réu, para a decretação de improcedência dos pedidos autorais. 6 DOS DISPOSITIVOS LEGAIS MENCIONADOS, PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO A seguir, a relação de todos os dispositivos legais mencionados, sobre os quais pede o banco réu a manifestação expressa do juízo, com o fim de prequestionamento das matérias abordadas: Código de Processo Civil (CPC): Art. 7º (ampla defesa); Art. 45 (competência da Justiça Federal); Art. 1.030, III (sobrestamento do feito); Arts. 113, III, 114 e 125, II (litisconsórcio – chamamento da União ao feito). Constituição Federal de 1988 (CF/88) Art. 5º, LV; Art. 98, I. Legislação esparsa: Art. 5º, Lei Complementar nº 8/1970; Arts. 7º e 11 do Decreto 4.751/2003; Arts. 3º, 4º e 23 do Decreto 9.978/2019; Art. 10, Lei 9.715/98; Art. 10, Decreto-Lei 2.052/1983. 7 DA NÃO COMPROVAÇÃO EFETIVA DO DANO MATERIAL - IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INICIAL Em relação ao pedido de condenação por dano material no valor de R$239.891,77 (duzentos e trinta e nove mil e oitocentos e noventa e um reais e setenta e sete centavos); tal pleito não merece prosperar, senão vejamos. Dano material é todo o prejuízo material que se tem a partir da conduta ilícita de outrem. Ora, no caso sub lide, nem de longe há que se falar em caracterização do dano material, já que o Banco Réu, em nada contribuiu para a perda patrimonial da Parte autora. 27 Desse modo, o Banco do Brasil não está obrigado a ressarcir ou a sequer prestar contas pelo simples fato de ser incumbido de repassar OS VALORES APONTADOS PELO GESTOR aos beneficiários. É prudente salientar que os valores do PASEP ficam sob MERA CUSTÓDIA do BANCO DO BRASIL, sendo o resgate da respectiva importância realizado por correntistas e não-correntistas, através do número do PASEP do solicitante. Pouco importa se o beneficiário do crédito é ou não correntista do BANCO-RÉU, bastando que a conta informada para o recebimento da restituição (que pode ser de qualquer instituição financeira) seja do efetivo titular do crédito, cujo exame de compatibilidade se dá pelo CPF, nome completo e número do cartão do PIS/PASEP. Ilação lógica e jurídica milita no sentido de não haver qualquer responsabilidade do Banco do Brasil por eventuais prejuízos suportados pela Parte autora, porque os valores não são corrigidos pelo Banco Réu. Dessa forma conclui-se que o Banco do Brasil não pode ser responsabilizado por eventual inconsistência de valores mencionada. Fica evidenciado que a parte autora alega por alegar, desenvolvendo raciocínio propositadamente equivocado no intuito de induzir o Juízo em erro. Não há provas nos autos do alegado prejuízo sofrido. Igualmente, não há nexo causal ou culpa praticada pela parte ré. Ademais, para que haja o dever de indenizar, necessária se faz a prova efetiva do prejuízo sofrido, sob pena de indeferimento do pedido. No entanto, a parte autora sequer faz prova dos referidos prejuízos ou do fato causador do dano. Apenas alega por alegar, sem fazer qualquer comprovação concreta acerca da questão. A condenação do Banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais não pode prevalecer. Isso porque não há qualquer prova de prejuízo financeiro suportado pela parte autora, seja a título de dano emergente, seja de lucro cessante. Ainda, a procedência de tal pleito caracterizar-se-ia como enriquecimento sem causa. Portanto, a prova do dano material é requisito essencial do dever de indenizar, sendo que, sem esta prova, não há que se falar em obrigação de indenizar. Logo, se não há dano comprovado, não há dever de indenizar. Desta feita, sem comprovação efetiva do dano material sofrido, não há que se falar em dever de indenizar. Importante ainda ressaltar que, a jurisprudência é pacífica no sentido de que, ao contrário dos danos morais, os danos materiais deverão ser comprovados para se fazer jus ao seu ressarcimento. Nesse sentido: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – PASEP (PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO) – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM NÃO RECONHECIDA – Alegação do autor de ocorrência de desfalques indevidos praticados pelo banco-réu com relação ao saldo existente na conta do PASEP - Ação julgada improcedente – Manutenção – Autor que não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil – Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1003082- 51.2017.8.26.0220; Relator (a): Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 14ª Câmara de 28 Direito Privado; Foro de Guaratinguetá - 3ª Vara; Data do Julgamento: 27/11/2018; Data de Registro: 29/11/2018). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – CONTA PASEP – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES – NÃO CONHECIDA – QUESTÃO ANALISADA E REJEITADA NA SENTENÇA – REGULARIDADE DOS DESCONTOS COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO MATERIAL – ATO ILÍCIO NÃO CARACTERIZADO – REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA – IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A insurgência em relação à matéria decidida na sentença desafia a interposição de apelação, não podendo a parte suscitá-la em sede de preliminar em contrarrazões, ainda que se trate de ordem pública. Verificada nos autos a regularidade dos descontos existentes na conta Pasep de titularidade do autor, porquanto a instituição financeira comprovou estarem corretos os descontos/saques questionados na inicial, não há se falar em indenização por danos materiais e morais, pois não evidenciado qualquer prejuízo suportado pelo requerente. (TJMS. Apelação Cível n. 0800116-33.2018.8.12.0001, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues, j: 24/01/2020, p: 27/01/2020). Nesse sentido, diante da ausência de comprovação efetiva do prejuízo material, pugna o Banco Réu pela improcedência dos pedidos da parte autora. 8 DA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – Art. 373 do CPC Considerando o entendimento do STJ que o prazo prescricional é do Código Civil, via de consequência se afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, nos termos do artigo 5º da Lei Complementar 8/1970, o Banco do Brasil presta serviços ao gestor do Fundo PASEP, mediante remuneração do referido Fundo, e não dos cotistas. Portanto, não se aplica o §2º do art. 3º do CDC, haja vista não restar configurada a prestação de serviço bancário ao participante do PASEP. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. (destacou-se) 29 Assim sendo, incabível a incidência do Código de Defesa do Consumidor em tais casos, não se admitindo, portanto, a inversão do ônus da prova, porque não se trata de um produto financeiro comercializado com o cotista; não está presente qualquer relação de natureza contratual, mas tão o somente vínculo estatutário, devido à origem dos recursos, bem como à prévia existência de relação jurídica com o gestor que paga a remuneração. Neste sentido: APELAÇÃO. VALORES DEPOSITADOS NA CONTA PASEP. RELAÇÃO CONSUMERISTA. NÃO VERIFICADA. ÔNUS DA PROVA. CÁLCULOS EM DESACORDO COM A LEI. RECURSO NÃO PROVIDO. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor quando se busca discutir irregularidade na gestão do PASEP, uma vez que o Banco do Brasil é mero depositários dos valores repassados, conforme disposto no art. 5.º da Lei Complementar nº 08/1970. Desse modo, aplica-se a regra prevista no art. 373, I, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, competia ao apelante apresentar planilha de cálculos aplicando os índices oficiais de correção previstos na Lei n.º 9.365/96; porém não o fez, aplicando outro índice, o qual julgou mais favorável para si, em descordo com a lei. Dessa forma, como não conseguiu provar o fato constitutivo de seu direito, não há se falar em dano. Recurso não provido. (TJ-AC - Apelação Cível: 07000094220228010002 Cruzeiro do Sul, Relator: Des. Nonato Maia, Data de Julgamento: 26/07/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 26/07/2024) (destacou-se) Da mesma forma, é não é possível a inversão do ônus da prova, aplicando-se a regra do art. 373, I do CPC: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Do entendimento do Ministro Luiz Felipe Salomão quando do julgamento do Agravo Interno perante a quarta turma: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (grifo nosso) (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 30 15/06/2018). 3. Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1.951.076/ES 2021/0242034-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022 (destacou-se) Neste sentido: CIVIL. PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO. CONTA PASEP. BANCO DO BRASIL S/A. SOCIEDADE. ECONOMIA MISTA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. CÁLCULOS APRESENTADOS PELA AUTORA. INCORREÇÃO EVIDENTE. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. 1. A Lei Complementar nº 8/1970, que instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, estabeleceu que o Banco do Brasil S/A seria a única instituição financeira responsável pelos depósitos dos valores relativos ao referido fundo, motivo pelo qual a relação estabelecida entre a instituição financeira e o servidor titular dos recursos vinculados aos PASEP não se assemelha àquela tutelada pelo Código de Defesa do Consumidor, pois o serviço não é contratado diretamente pelo benificiário ou posto à disposição no mercado, mas, uma imposição legal, o que impede que o banco possua autonomia e discricionariedade quanto aos valores depositados pela União em favor dos titulares das contas. 2 . Incumbe ao servidor o ônus da prova quanto a utilização indevida ou falha na atualização dos valores disponíveis nas constas do PASEP. 3. É dever do autor a prova do fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do Código de Processo Civil), não demonstrado o equívoco alegado, afasta-se a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ- DF 07398828920198070001 1894721, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 18/07/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/08/2024) Uma vez que o ônus da prova incumbe à parte autora, verifica-se que em nenhum momento a mesma comprova qualquer desfalque em sua conta de PASEP em razão da ausência de correção de valores conforme determinado pelo Conselho-Diretor, tampouco saques desconhecidos ou qualquer má gestão da referida conta. Nenhuma alegação da Inicial invoca a responsabilidade do Banco do Brasil. O real intuito da presente ação é a alteração dos índices de correção da conta, em dissonância àqueles estabelecidos pelo Conselho-Diretor, motivo pelo qual é IMPRESCINDÍVEL o reconhecimento da ilegitimidade do Banco do Brasil e a necessidade do chamamento da União ao processo, conforme já mencionado anteriormente. 31 9 DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA – AFETAÇÃO DO TEMA 1300 DO STJ – NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidirá se há enquadramento no conceito legal de relação de consumo, de modo a atrair a incidência do Código de Defesa do Consumidor, ou se, ao contrário, trata-se de relação regida tão somente pelo Código Civil 2 . O Superior Tribunal de Justiça em decisão publicada em 16/12/2024, proferida pela Ministra relatora, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, determinou a suspensão da tramitação de todos os processos que tramitem no território nacional, que versem sobre a questão. Vejamos: Ementa. Consumidor, administrativo e processo civil. Recursos especiais. Indicação como representativos de controvérsia. Contas individualizadas do PASEP. Saques indevidos. Ônus da prova. Afetação ao rito dos repetitivos. I. Caso em exame 1. Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP. II. Questão em discussão 2. A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. III. Razões de decidir 3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal. IV. Dispositivo e tese 4. Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5. Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6. Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC. Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, § 1º, do CPC e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (destacou-se) 2 A relatoria dos recursos especiais selecionados como representativos da controvérsia – REsp 2162193/PE, REsp 2162222/PE, REsp 2162223/PE, REsp 2162198/PE, REsp 2162323/PE – está a cargo da ministra Maria Thereza de Assis Moura 32 Portanto, nos termos do Art. 1.030, III do CPC, considerando que o objeto da ação se enquadra na situação no Tema 1300 do STJ, necessário se faz sobrestar o presente feito. Neste sentido: Art. 1030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (...) III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; Pelo exposto, requer o SOBRESTAMENTO do feito, até o julgamento final do Tema 1300 STJ. 10 DO ARBITRAMENTO DE EVENTUAIS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA No caso de eventual sucumbência, o arbitramento dos respectivos honorários deverá observar, ainda, as disposições do art. 85 do CPC/2015. Sendo assim, deverá considerar o trabalho desenvolvido, a complexidade da causa e o valor de seu proveito econômico. Consoante o preceituado no artigo acima mencionado, o magistrado deverá fixar os honorários com base no grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho despendido pelo advogado e a exigência que o serviço demanda. Os honorários advocatícios devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional, assim como a imprescindibilidade do causídico ser remunerado condignamente, utilizando-se para tanto os parâmetros estabelecidos na aludida norma legal, devendo o juiz fixá-los de acordo com a complexidade da causa, o conteúdo do trabalho jurídico apresentado e a maior ou menor atuação no processo. No tocante às custas processuais, pugna-se pela aplicabilidade direta dos artigos 84 e 86 do CPC. Verifica-se que no presente caso não há o preenchimento dos requisitos para a fixação dos honorários advocatícios, razão pela qual, o banco réu postula pela sua não fixação, contudo, caso não seja esse o entendimento do juízo, que os honorários sejam fixados em grau mínimo ante a simplicidade da ação. 11 DA CONCLUSÃO E PEDIDOS Por todo o exposto, requer sejam acolhidas as preliminares ventiladas, em especial, aquela relativa à da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, extinguindo-se o feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485 do Código de Processo Civil. 33 Requer seja acolhida a prejudicial de mérito para declarar prescrito o pleito autoral, nos termos do art. 487, II do Código de Processo Civil. Na eventualidade de serem ultrapassadas as preliminares, bem como a prejudicial de mérito acima, requer sejam julgados TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos consignados na peça inicial, na forma do art. 487, I do CPC, condenando a parte adversa nas custas e honorários de sucumbência, Ademais, rebatidos todos os fatos e fundamentos ventilados pela parte autora, o Réu impugna toda a documentação acostada pelo mesmo, não reconhecendo nenhum dos documentos que não tenham sido acostados por ele mesmo. Requer provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos, especialmente pela juntada de novos documentos e prova pericial (imprescindível à instrução deste feito). Nesses termos, pede deferimento. Belo Horizonte/MG, 20 de maio de 2025. SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA OAB/GO n. 30.261-A OAB/GO n. 40.823-A
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Estatuto Social 1 #Pública ESTATUTO SOCIAL Aprovado pela Assembleia Geral Extraordinária realizada em 10.3.1942, arquivada no Registro do Comércio, sob o número 17.298, em 7.4.1942; e modificado pelas seguintes Assembleias Gerais com seus respectivos registros: 24.6.1952 (23.896 de 15.07.52), 19.4.1956 (43.281 de 29.05.56), 03.08.1959 (68.010 de 09.10.1959), 15.05.1961 (122 de 14.07.61), 06.11.1961 (205 de 15.12.61), 25.4.1962 (291 de 27.06.62), 26.4.1963 (439 de 29.05.63), 03.08.1964 (675 de 10.09.64), 01.02.1965, (836 de 18.03.65) 04.02.1966 (1.162 de 29.03.66), 08.07.1966 (1.305 de 18.08.66), 20.04.1967 (1.513 de 06.09.67), 15.08.1967 (1544 de 11.10.67) 25.02.1969 (2.028 de 22.05.69) 18.12.1969 (2.360 de 19.02.70), 31.07.1970 (2.638 de 06.10.70), 24.11.1971 (3.241 de 28.12.71), 17.04.1972, (3.466 de 11.07.72) 01.09.1972 (3.648 de 21.11.72), 18.09.1973 (4.320 de 18.10.73) 09.10.1974 (5.121 de 12.11.74), 15.04.1975 (5.429 de 22.04.75), 23.10.1975 (5.853 de 25.11.75), 02.04.1976, (6.279 de 15.06.76) 08.11.1976 (6.689 de 02.12.76), 18.04.1977 (7.078 de 19.05.77), 10.11.1977 (7.535 de 09.12.77), 12.03.1979 (8.591 de 08.05.79), 23.04.1980 (53.925.4 de 09.05.80), 28.04.1981 (53.1002.9 de 01.06.81), 31.03.1982 (53.1.2908 de 03.06.82), 27.04.1983 (53.1.3670 de 25.07.83), 29.03.1984 (53.1.4194 de 21.05.84), 31.07.1984 (53.1.4440 de 21.09.84), 05.03.1985 (53.1.4723 de 08.04.85), 23.12.1985 (15361 de 16.04.86) 07.04.1986 (15420 de 15.05.86), 27.04.1987 (16075 de 04.06.87), 05.08.1987 (16267 de 10.09.87), 20.04.1988 (16681 de 26.05.88), 15.02.1989 (531711.0 de 10.03.89), 19.04.1989 (531719.1 de 22.05.89), 08.03.1990 (531712.4 de 24.04.90), 14.05.1990 (531727.8 de 02.07.90), 29.06.1990 (531735.6 de 01.08.90), 24.04.1991 (531780.2 de 31.05.91), 12.11.1991 (539724.2 de 06.12.91), 29.04.1992 (5310645.4 de 22.05.92), 10.12.1992 (5312340,0 de 01.02.93), 30.12.1992 (5312485,0 de 01.03.93), 30.04.1993 (5313236,6 de 24.06.93), 05.10.1993 (5314578,8 de 07.12.93), 27.12.1993 (5314948,6 de 28.01.94), 27.01.1994 (5312357,1 de 10.03.94), 28.04.1994 (5315254.1 de 20.07.94), 25.04.1995 (5317742,5 de 14.09.95), 14.11.1995 (5318223,1 de 13.12.95), 29.03.1996 (5318902,9 de 09.05.96), 23.04.1996 (5319068,7 de 12.06.96), 17.06.1996 (5319241,0 de 05.07.96), 25.09.1996 (960476369 de 13.11.96), 23.04.1997 (970343256 de 20.06.97), 13.10.1997 (970662831 de 13.11.97), 24.04.1998 (980316812 de 02.07.98), 29.09.1998 (980531535 de 09.11.98), 30.04.1999 (990269655 de 15.06.99), 25.04.2000 (000288004 de 26.05.2000), 30.04.2001 (20010388893 de 13.07.2001), 27.08.2001 (20010578382 de 8.10.2001), 29.11.2001 (20020253346 de 10.5.2002), 07.06.2002 (20020425961, de 30.07.2002), 22.04.2003 (20030387515, de 18.07.2003), 12.11.2003 (20030709806 de 11.12.2003), 22.12.2004 (20050003739 de 04.01.2005), 26.04.2005 (20050420810 de 11.07.2005), 28.04.2006 (20060339098 de 07.08.2006), 22.05.2006 (20060339101 de 07.08.2006), 24.08.2006 (20060482842 de 05.10.2006), 28.12.2006 (20070117900 de 05.04.2007), 25.04.2007 (2007034397, de 14.06.2007), 12.07.2007 (20070517410 de 16.08.2007), 23.10.2007 (20070819807 de 19.12.2007), 24.01.2008 (20080389414, de 19.05.2008), 17.04.2008 (20080635695, de 14.08.2008), 23.04.2009 (20091057000, de 10.12.2009), 18.08.2009 (20091057477, de 10.12.2009), 30.11.2009 (20100284574, de 22.04.2010), 13.04.2010 (20100628060, de 12.08.2010), 05.08.2010 (20100696040, de 02.09.2010), 06.09.2011 (20110895207, de 31.01.2012), 26.04.2012 (20120445450, de 28.06.2012), 19.09.2012 (20120907496, de 20.11.2012), 18.12.2012 (20130248410, de 12.03.2013), 19.12.2013 (20140228632, de 01.04.2014), 29.04.2014 (20140529101, de 07.07.2014), 28.04.2015 (20150701756, de 26.08.2015), 27.04.2017 (20170701468, de 05.12.2017) e 25.04.2018 (1106583, de 10.10.2018), 26.04.2019 (1368788, de 12.03.2020), 27.11.2019 (1603197, de 19.08.2020), 30.07.2020 (1627387, de 17.11.2020), 09.12.2020 (1696287, de 10.06.2021), 12.11.2021 (1794937, de 25.01.2022) e 27.04.2022 (a registrar). Estatuto Social 2 #Pública Capítulo I - Denominação, características e natureza do Banco Art. 1º. O Banco do Brasil S.A., pessoa jurídica de direito privado, sociedade anônima aberta, de economia mista, que explora atividade econômica, na forma do artigo 173 da Constituição Federal, organizado sob a forma de banco múltiplo, está sujeito ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários, sendo regido por este Estatuto, pelas Leis nº 4.595/1964, nº 6.404/1976, nº 13.303/2016 e seu respectivo Decreto regulamentador, e demais normas aplicáveis. §1º O prazo de duração da Sociedade é indeterminado. §2º O Banco tem domicílio e sede em Brasília, podendo criar e suprimir sucursais, filiais ou agências, escritórios, dependências e outros pontos de atendimento nas demais praças do País e no exterior. §3º Com a admissão do Banco do Brasil no segmento especial de listagem denominado Novo Mercado, da B3 S.A. - Brasil, Bolsa, Balcão (B3), o Banco, seus acionistas, administradores e membros do Conselho Fiscal sujeitam-se às disposições do Regulamento do Novo Mercado da B3. §4º As disposições do Regulamento do Novo Mercado prevalecerão sobre as disposições estatutárias, nas hipóteses de prejuízo aos direitos dos destinatários das ofertas públicas previstas nos artigos 60 e 61 deste Estatuto. Capítulo II - Objeto Social Seção I - Objeto social e vedações Objeto social Art. 2º. O Banco tem por objeto a prática de todas as operações bancárias ativas, passivas e acessórias, a prestação de serviços bancários, de intermediação e suprimento financeiro sob suas múltiplas formas e o exercício de quaisquer atividades facultadas às instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, inclusive por meio de plataformas digitais. §1º O Banco poderá, também, atuar na comercialização de produtos agropecuários, além de promover a circulação de bens e serviços em geral. §2º Compete-lhe, ainda, como instrumento de execução da política creditícia e financeira do Governo Federal, exercer as funções que Ihe são atribuídas em lei, especialmente aquelas previstas no artigo 19 da Lei nº 4.595/1964, observado o disposto nos artigos 5º e 6º deste Estatuto. Art. 3º. A administração de recursos de terceiros será realizada: I. pelo Banco, observado o estabelecido no artigo 32, inciso III, deste Estatuto e demais normas aplicáveis; ou II. mediante a contratação de sociedade subsidiária, controlada ou coligada do Banco. Vedações Art. 4º. Ao Banco é vedado, além das proibições fixadas em lei: I. realizar operações com garantia exclusiva de ações de outras instituições financeiras; II. comprar ou vender bens de qualquer natureza a membros do Conselho de Administração e dos comitês a ele vinculados, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal; III. realizar transferências de recursos, serviços ou outras obrigações entre o Banco e suas Partes Relacionadas em desconformidade com sua Política de Transações com Partes Relacionadas; IV. emitir ações preferenciais ou de fruição, debêntures e partes beneficiárias; V. participar do capital de outras sociedades, salvo em: a) sociedades das quais o Banco participe na data da aprovação do presente Estatuto; b) instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; Estatuto Social 3 #Pública c) entidades de previdência privada, sociedades de capitalização, de seguros ou de corretagem, financeiras, promotoras de vendas, sociedades de processamento de serviços de suporte operacional e de processamento de cartões, desde que conexas às atividades bancárias; d) câmaras de compensação e liquidação e demais sociedades ou associações que integram o sistema de pagamentos; e) sociedades ou associações de prestação de serviços de cobrança e reestruturação de ativos, ou de apoio administrativo ou operacional ao próprio Banco; f) associações ou sociedades sem fins lucrativos; g) sociedades em que a participação decorra de dispositivo legal ou de operações de renegociação ou recuperação de créditos, tais como dação em pagamento, arrematação ou adjudicação judicial e conversão de debêntures em ações; e h) outras sociedades, mediante aprovação do Conselho de Administração. §1º As participações de que trata a alínea “g”, do inciso V, deste artigo, decorrentes de operações de renegociação ou recuperação de créditos, deverão ser alienadas no prazo fixado pelo Conselho de Administração. §2º É permitido ao Banco constituir controladas, inclusive na modalidade de subsidiárias integrais ou sociedades de propósito específico, que tenham por objeto social participar, direta ou indiretamente, inclusive minoritariamente e por meio de outras empresas de participação, dos entes listados no inciso V. Seção II - Relações com a União Art. 5º. O Banco contratará, na forma da lei ou regulamento, diretamente com a União ou com a sua interveniência: I. a execução dos encargos e serviços pertinentes à função de agente financeiro do Tesouro Nacional e às demais funções que lhe forem atribuídas por lei; II. a realização de financiamentos de interesse governamental e a execução de programas oficiais mediante aplicação de recursos da União ou de fundos de qualquer natureza; e III. a concessão de garantia em favor da União. Parágrafo único. A contratação de que trata este artigo fica condicionada, conforme o caso: I. à colocação dos recursos correspondentes à disposição do Banco e ao estabelecimento da devida remuneração; II. à prévia e formal definição dos prazos e da adequada remuneração dos recursos a serem aplicados em caso de equalização de encargos financeiros; III. à prévia e formal definição dos prazos e da assunção dos riscos e da remuneração, nunca inferior aos custos dos serviços a serem prestados; e IV. à prévia e formal definição do prazo para o adimplemento das obrigações e das penalidades por seu descumprimento. Seção III - Relações com o Banco Central do Brasil Art. 6º. O Banco poderá contratar a execução de encargos, serviços e operações de competência do Banco Central do Brasil, desde que observado o disposto no parágrafo único do artigo 5º deste Estatuto. Capítulo III - Capital e Ações Capital social e ações ordinárias Art. 7º. O capital social é de R$ 90.000.023.475,34 (noventa bilhões, vinte e três mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e trinta e quatro centavos), dividido em 2.865.417.020 (dois bilhões, oitocentos e sessenta e cinco milhões, quatrocentos e dezessete mil e vinte) ações ordinárias representadas na forma escritural e sem valor nominal. Estatuto Social 4 #Pública §1º Cada ação ordinária confere ao seu titular o direito de um voto nas deliberações da Assembleia Geral de Acionistas, salvo na hipótese de adoção do voto múltiplo para a eleição de Conselheiros de Administração. §2º As ações escriturais permanecerão em depósito neste Banco, em nome dos seus titulares, sem emissão de certificados, podendo ser cobrada dos acionistas a remuneração prevista em lei. §3º O Banco poderá adquirir as próprias ações, mediante autorização do Conselho de Administração, a fim de cancelá-las ou mantê-las em tesouraria para posterior alienação. §4º O capital social poderá ser alterado nas hipóteses previstas em lei, vedada a capitalização direta do lucro sem trâmite pela conta de reservas. Capital autorizado Art. 8º. O Banco poderá, independentemente de reforma estatutária, por deliberação da Assembleia Geral de Acionistas e nas condições determinadas por aquele órgão, aumentar o capital social até o limite de R$ 120.000.000.000,00 (cento e vinte bilhões de reais), mediante a emissão de ações ordinárias, concedendo-se aos acionistas preferência para a subscrição do aumento de capital, na proporção do número de ações que possuírem. Parágrafo único. A emissão de ações, até o limite do capital autorizado, para venda em Bolsas de Valores ou subscrição pública, ou permuta por ações em oferta pública de aquisição de controle, poderá ser efetuada sem a observância do direito de preferência aos antigos acionistas, ou com redução do prazo para o exercício desse direito, observado o disposto no inciso I do artigo 10 deste Estatuto. Capítulo IV - Assembleias Gerais de Acionistas Convocação e funcionamento Art. 9º. As Assembleias Gerais de Acionistas realizar-se-ão: I. ordinariamente, 1 (uma) vez por ano, nos 4 (quatro) primeiros meses seguintes ao encerramento de cada exercício social, para deliberação das matérias previstas em lei; e II. extraordinariamente, sempre que os interesses sociais, a legislação ou as disposições deste Estatuto Social exigirem. §1º As Assembleias Gerais de Acionistas serão convocadas com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência, por deliberação do Conselho de Administração, ou, nas hipóteses admitidas em lei, pelo Conselho Diretor, pelo Conselho Fiscal, por grupo de acionistas ou por acionista isoladamente. §2º Os trabalhos das Assembleias Gerais de Acionistas serão dirigidos pelo Presidente do Conselho de Administração, por seu substituto ou, na ausência ou impedimento de ambos, por um dos acionistas ou administradores do Banco presentes, escolhido pelos acionistas. §3º O presidente da mesa convidará dois acionistas ou administradores do Banco para atuarem como secretários da Assembleia Geral. §4º Nas Assembleias Gerais de Acionistas, tratar-se-á, exclusivamente, do objeto declarado nos editais de convocação, não se admitindo a inclusão, na pauta da Assembleia, de assuntos gerais. §5º Observadas as exceções previstas em lei e neste Estatuto, as deliberações da Assembleia Geral de Acionistas serão tomadas por maioria absoluta de votos, não se computando os votos nulos e em branco. §6º As atas das Assembleias Gerais de Acionistas serão lavradas de forma sumária no que se refere aos fatos ocorridos, inclusive dissidências e protestos, e conterão a transcrição apenas das deliberações tomadas, observadas as disposições legais. Competência Art. 10. Compete à Assembleia Geral de Acionistas, dentre outras atribuições previstas na Lei nº 6.404/1976 e demais normas aplicáveis, deliberar sobre: Estatuto Social 5 #Pública I. alienação, no todo ou em parte, de ações do capital social do Banco ou de suas controladas, abertura do capital, aumento do capital social por subscrição de novas ações, renúncia a direitos de subscrição de ações ou debêntures conversíveis em ações de empresas controladas, venda de debêntures conversíveis em ações de titularidade do Banco de emissão de empresas controladas, ou, ainda, emissão de quaisquer outros títulos ou valores mobiliários, no País ou no exterior; II. transformação, fusão, incorporação, cisão, dissolução e liquidação da empresa; III. permuta de ações ou outros valores mobiliários; IV. práticas diferenciadas de governança corporativa e celebração de contrato para essa finalidade com bolsa de valores; V. celebração de transações com Partes Relacionadas, alienação ou contribuição para outra empresa de ativos, caso o valor da operação corresponda a mais de 50% (cinquenta por cento) do valor dos ativos totais do Banco constantes do último balanço aprovado. §1º A escolha da instituição ou empresa especializada para apuração do preço justo do Banco, nas hipóteses previstas nos artigos 60 e 61 deste Estatuto, é de competência privativa da Assembleia Geral de Acionistas, mediante apresentação de lista tríplice pelo Conselho de Administração, e deverá ser deliberada pela maioria dos votos dos acionistas representantes das ações em circulação, presentes na respectiva Assembleia Geral, não computados os votos nulos e em branco. §2º A Assembleia Geral de Acionistas que irá deliberar sobre a escolha prevista no §1º deste artigo, se instalada em primeira convocação, deverá contar com a presença de acionistas que representem, no mínimo, 20% (vinte por cento) do total das ações em circulação ou, se instalada em segunda convocação, poderá contar com a presença de qualquer número de acionistas representantes dessas ações. Capítulo V - Administração e organização do Banco Seção I - Normas comuns aos órgãos de administração Requisitos Art. 11. São órgãos de administração do Banco: I. o Conselho de Administração; e II. a Diretoria Executiva, composta pelo Conselho Diretor e pelos demais Diretores, na forma estabelecida no artigo 24 deste Estatuto. §1º O Conselho de Administração tem, na forma prevista em lei e neste Estatuto, atribuições estratégicas, orientadoras, eletivas e fiscalizadoras, não abrangendo funções operacionais ou executivas. §2º A representação do Banco é privativa da Diretoria Executiva, na estrita conformidade das competências administrativas estabelecidas neste Estatuto. §3º Os cargos de Presidente e de Vice-Presidente do Conselho de Administração não poderão ser acumulados com o de Presidente do Banco, ainda que interinamente. §4º Os órgãos de administração do Banco serão integrados por brasileiros, todos residentes no país, dotados de notórios conhecimentos, inclusive sobre as melhores práticas de governança corporativa, compliance, integridade e responsabilização corporativas, experiência, idoneidade moral, reputação ilibada e capacidade técnica compatível com o cargo, observados os requisitos impostos pela Lei nº 6.404/1976, Lei nº 13.303/2016 e seu respectivo Decreto regulamentador, demais normas aplicáveis, e pela Política de Indicação e Sucessão de Administradores do Banco. §5º Sempre que a Política de Indicação e Sucessão de Administradores pretender impor requisitos adicionais àqueles constantes da legislação aplicável para os Conselheiros de Administração e para os Conselheiros Fiscais, tais requisitos deverão ser encaminhados para deliberação da Assembleia Geral de Acionistas. Estatuto Social 6 #Pública Investidura Art. 12. Os membros dos órgãos de administração serão investidos em seus cargos mediante assinatura de termos de posse, no livro de atas do Conselho de Administração, da Diretoria Executiva ou do Conselho Diretor, conforme o caso, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, contados a partir da eleição ou nomeação. §1º Os eleitos para os órgãos de administração tomarão posse independentemente da prestação de caução. §2º O termo de posse mencionado no caput contemplará sujeição à cláusula arbitral referida no artigo 55 deste Estatuto, em conformidade com o Regulamento do Novo Mercado da B3. Impedimentos e vedações Art. 13. Não podem ingressar ou permanecer nos órgãos de administração, bem assim nos comitês de assessoramento ao Conselho de Administração, os impedidos ou vedados pela Lei nº 6.404/1976, Lei nº 13.303/2016 e seu respectivo Decreto regulamentador, demais normas aplicáveis, pela Política de Indicação e Sucessão de Administradores do Banco e, também: I. os que estiverem inadimplentes com o Banco ou que lhe tenham causado prejuízo ainda não ressarcido; II. os que detenham controle ou participação relevante no capital social de pessoa jurídica inadimplente com o Banco ou que lhe tenha causado prejuízo ainda não ressarcido, estendendo-se esse impedimento aos que tenham ocupado cargo de administração em pessoa jurídica nessa situação, no exercício social imediatamente anterior à data da eleição ou nomeação; III. os que estiverem impedidos por lei especial ou houverem sido condenados por crime falimentar, de sonegação fiscal, de prevaricação, de corrupção, de concussão, de peculato, contra a economia popular, a fé pública, a propriedade ou o Sistema Financeiro Nacional, de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, contra a administração pública ou contra a licitação, por atos de improbidade administrativa, ou condenados a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; IV. os que sejam ou tenham sido sócios ou acionistas controladores ou participantes do controle ou com influência significativa no controle, administradores ou representantes de pessoa jurídica condenada, cível ou administrativamente, por atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, referente aos fatos ocorridos no período de sua participação e sujeitos ao seu âmbito de atuação; V. os declarados inabilitados para cargos de administração em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou em outras instituições sujeitas à autorização, controle e fiscalização de órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta, incluídas as entidades de previdência privada, as sociedades seguradoras, as sociedades de capitalização e as companhias abertas; VI. os que estiverem respondendo pessoalmente, como controlador ou administrador de pessoa jurídica, por pendências relativas a protesto de títulos, cobranças judiciais, emissão de cheques sem fundos, inadimplemento de obrigações e outras ocorrências ou circunstâncias análogas; VII. os declarados falidos ou insolventes; VIII. os que detiveram o controle ou participaram da administração de pessoa jurídica em recuperação judicial ou extrajudicial, falida ou insolvente, no período de 5 (cinco) anos anteriores à data da eleição ou nomeação, salvo na condição de síndico, comissário ou administrador judicial; IX. sócio, ascendente, descendente ou parente colateral ou afim, até o terceiro grau, cônjuge ou companheiro de membro do Conselho de Administração ou da Diretoria Executiva; X. os que ocuparem cargos em sociedades que possam ser consideradas concorrentes no mercado, em especial, em conselhos consultivos, de administração ou fiscal, ou em comitês vinculados ao Conselho de Administração, e os que tiverem interesse conflitante com o Banco; Estatuto Social 7 #Pública §1º É incompatível com a participação nos órgãos de administração do Banco a candidatura a mandato público eletivo, devendo o interessado requerer seu afastamento, sob pena de perda do cargo, a partir do momento em que tornar pública sua pretensão à candidatura. §2º Durante o período de afastamento não será devida qualquer remuneração ao membro do órgão de administração, o qual perderá o cargo a partir da data do registro da candidatura. Art.14. Aos integrantes dos órgãos de administração é vedado intervir no estudo, deferimento, controle ou liquidação de qualquer operação em que: I. sejam interessadas, direta ou indiretamente, sociedades de que detenham, ou que seus cônjuges ou parentes consanguíneos ou afins até terceiro grau detenham, o controle ou participação igual ou superior a 10% (dez por cento) do capital social; II. tenham interesse conflitante com o do Banco. Parágrafo único. O impedimento de que trata o inciso I deste artigo se aplica, ainda, quando se tratar de empresa em que ocupem, ou tenham ocupado, cargo de administração nos 6 (seis) meses anteriores à investidura no Banco. Perda do cargo Art. 15. Perderá o cargo: I. salvo motivo de força maior ou caso fortuito, o membro do Conselho de Administração que deixar de comparecer, com ou sem justificativa, a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 4 (quatro) reuniões ordinárias alternadas durante o prazo de gestão; e II. o membro da Diretoria Executiva que se afastar, sem autorização, por mais de 30 (trinta) dias. Remuneração Art. 16. A remuneração dos integrantes dos órgãos de Administração será fixada anualmente pela Assembleia Geral de Acionistas, observadas as disposições da legislação e das demais normas aplicáveis. §1º A Assembleia Geral de Acionistas, nos exercícios em que forem pagos o dividendo obrigatório aos acionistas e a participação nos lucros aos empregados, poderá atribuir participação nos lucros do Banco aos membros da Diretoria Executiva, desde que o total não ultrapasse a remuneração anual dos membros da Diretoria Executiva e nem um décimo dos lucros (artigo 152, §1º, da Lei nº 6.404/1976), prevalecendo o limite que for menor. §2º A proposta de remuneração dos integrantes dos órgãos de administração seguirá os princípios estabelecidos pela Política de Remuneração de Administradores do Banco do Brasil e atenderá aos interesses da companhia. Dever de informar e outras obrigações Art. 17. Sem prejuízo das vedações e dos procedimentos de autorregulação previstos nas normas e regulamentos aplicáveis, bem como na política específica do Banco sobre negociação dos valores mobiliários de sua emissão, os membros do Conselho de Administração, da Diretoria Executiva e de quaisquer órgãos com funções técnicas ou consultivas criados por disposição estatutária deverão: I. comunicar ao Banco e à Comissão de Valores Mobiliários - CVM: a) até o primeiro dia útil após a investidura no cargo, a quantidade e as características dos valores mobiliários ou derivativos de que sejam titulares, direta ou indiretamente, de emissão do Banco e de suas controladas, além daqueles de titularidade de seus respectivos cônjuges do qual não estejam separados judicial ou extrajudicialmente, de companheiros e de quaisquer dependentes incluídos na declaração anual do imposto de renda; b) as negociações com os valores mobiliários de que trata a alínea “a” deste inciso, até o quinto dia após a negociação. Estatuto Social 8 #Pública II. restringir suas negociações com os valores mobiliários de que trata a alínea “a” do inciso I deste artigo de acordo com as exigências da política específica do Banco sobre negociação dos valores mobiliários de sua emissão. Seção II - Conselho de Administração Composição e prazo de gestão Art. 18. O Conselho de Administração, órgão independente de decisão colegiada, será composto por pessoas naturais, eleitas pela Assembleia Geral e por ela destituíveis, e terá 8 (oito) membros, com prazo de gestão unificado de 2 (dois) anos, dentre os quais 1 (um) Presidente e 1 (um) Vice- Presidente, sendo permitidas até 3 (três) reconduções consecutivas. §1º O prazo de gestão estender-se-á até a investidura dos novos membros. §2º É assegurado aos acionistas minoritários o direito de eleger ao menos 2 (dois) conselheiros de administração, se maior número não lhes couber pelo processo de voto múltiplo. §3º A União indicará, à deliberação da Assembleia Geral, para o preenchimento de 6 (seis) vagas no Conselho de Administração: I. o Presidente do Banco; II. 4 (quatro) representantes indicados pelo Ministro de Estado da Economia; III. 1 (um) representante eleito pelos empregados do Banco do Brasil S.A., na forma do §4º deste artigo; §4º O representante dos empregados será escolhido pelo voto direto de seus pares, dentre os empregados ativos da empresa, em eleição organizada e regulamentada pelo Banco, em conjunto com as entidades sindicais que os representam, observadas as exigências e procedimentos previstos na legislação e o disposto nos parágrafos 5º e 6º deste artigo. §5º Para o exercício do cargo, o conselheiro representante dos empregados está sujeito a todos os critérios, exigências, requisitos, impedimentos e vedações previstos em lei, regulamento e neste Estatuto. §6º Sem prejuízo dos impedimentos e vedações previstos nos artigos 13 e 14 deste Estatuto, o conselheiro representante dos empregados não participará das discussões e deliberações sobre assuntos que envolvam relações sindicais, remuneração, benefícios e vantagens, inclusive matérias de previdência complementar e assistenciais, bem como nas demais hipóteses em que ficar configurado o conflito de interesses. §7º Na composição do Conselho de Administração, observar-se-ão, ainda, as seguintes regras: I. no mínimo 30% (trinta por cento) dos membros do Conselho de Administração deverão ser Conselheiros Independentes, assim definidos na legislação e no Regulamento do Novo Mercado da B3, estando nessa condição os conselheiros eleitos nos termos do §2º deste artigo; II. a condição de Conselheiro Independente será deliberada na Assembleia Geral de Acionistas que o eleger, observado o disposto no Regulamento do Novo Mercado da B3 e na legislação em vigor; III. quando, em decorrência da observância do percentual referido no inciso I deste parágrafo, resultar número fracionário de conselheiros, proceder-se-á ao arredondamento, conforme a seguir: a) para o número inteiro imediatamente superior, quando a fração for igual ou superior a 0,5 (cinco décimos); e b) para o número inteiro imediatamente inferior, quando a fração for inferior a 0,5 (cinco décimos). IV. O Ministro de Estado da Economia deverá indicar os membros independentes do Conselho de Administração, caso os demais acionistas não o façam, de forma a garantir o atingimento do percentual de que trata o inciso I deste parágrafo. Estatuto Social 9 #Pública §8º Na hipótese de adoção do processo de voto múltiplo previsto no §2º deste artigo, não será considerada a vaga destinada ao representante dos empregados. §9º Atingido o prazo máximo a que se refere o caput, o retorno do membro ao Conselho de Administração só poderá ser efetuado após decorrido período equivalente a um prazo de gestão. §10º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho de Administração serão escolhidos pelo próprio Conselho, na forma da legislação vigente, observado o previsto no §3º do artigo 11 deste Estatuto. Voto múltiplo Art. 19. É facultado aos acionistas, observado o percentual mínimo estabelecido pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM, solicitar, em até 48 horas antes da Assembleia Geral de Acionistas, mediante requerimento escrito dirigido ao Presidente do Conselho de Administração do Banco, a adoção do processo de voto múltiplo para a eleição dos membros do Conselho de Administração, de acordo com o disposto neste artigo. §1º Caberá à mesa que dirigir os trabalhos da Assembleia Geral de Acionistas informar previamente aos acionistas, à vista do “Livro de Presença”, o número de votos necessários para a eleição de cada membro do Conselho. §2º Adotado o voto múltiplo, em substituição às prerrogativas previstas no §2º do artigo 18 deste Estatuto, os acionistas que representem, pelo menos, 15% (quinze por cento) do total das ações em circulação, com direito a voto, terão direito de eleger e destituir um membro do Conselho de Administração, em votação em separado na Assembleia Geral de Acionistas, excluído o acionista controlador. §3º Somente poderão exercer o direito previsto no §2º acima os acionistas que comprovarem a titularidade ininterrupta da participação acionária ali exigida durante o período de 3 (três) meses, no mínimo, imediatamente anterior à realização da Assembleia Geral de Acionistas. §4º Será mantido registro com a identificação dos acionistas que exercerem a prerrogativa a que se refere o §2º deste artigo. Vacância e substituições Art. 20. Excetuada a hipótese de destituição de membro do Conselho de Administração eleito pelo processo de voto múltiplo, no caso de vacância do cargo de conselheiro, os membros remanescentes no Colegiado nomearão substituto para servir até a próxima Assembleia Geral de Acionistas, observados os requisitos, impedimentos, vedações e composição previstos nos artigos 11, 13 e 18 deste Estatuto. Se houver a vacância da maioria dos cargos, estejam ou não ocupados por substitutos nomeados, a Assembleia Geral de Acionistas será convocada para proceder a uma nova eleição. Parágrafo único. O Presidente do Conselho será substituído pelo Vice-Presidente e, nas ausências deste, por outro conselheiro indicado pelo Presidente. No caso de vacância, a substituição dar-se-á até a escolha do novo titular do Conselho, o que deverá ocorrer na primeira reunião do Conselho de Administração subsequente. Atribuições Art. 21. Compete ao Conselho de Administração, dentre outras atribuições previstas na Lei nº 6.404/1976, na Lei nº 13.303/2016 e seu Decreto regulamentador, nas demais normas aplicáveis e no seu Regimento Interno: I. aprovar as Políticas, o Código de Ética, a Carta Anual de Políticas Públicas e Governança Corporativa, o Informe sobre o Código Brasileiro de Governança Corporativa, o Regulamento de Licitações, a Estratégia Corporativa, o Plano de Investimentos, o Plano Diretor, o Orçamento Geral do Banco, o Relatório da Administração e o Programa de Compliance; II. deliberar sobre: a) distribuição de dividendos intermediários, inclusive à conta de lucros acumulados ou de reservas de lucros existentes no último balanço anual ou semestral; b) pagamento de juros sobre o capital próprio; Estatuto Social 10 #Pública c) aquisição das próprias ações, em caráter não permanente; d) participações do Banco em sociedades, no País e no exterior; e) captações por meio de instrumentos elegíveis ao capital principal; e f) alteração dos valores estabelecidos nos incisos I e II do artigo 29 da Lei nº 13.303/2016. III. aprovar, ao menos trimestralmente, as demonstrações contábeis e demais demonstrações financeiras, sem prejuízo da atuação do Conselho Fiscal; IV. manifestar-se sobre as propostas a serem submetidas à deliberação dos acionistas em Assembleia; V. supervisionar os sistemas de gerenciamento de riscos e de controles internos; VI. definir os assuntos e valores para sua alçada decisória e dos membros da Diretoria Executiva, por proposta do Conselho Diretor; VII. identificar a existência de ativos não de uso próprio do Banco e avaliar a necessidade de mantê- los, de acordo com as informações prestadas pelo Conselho Diretor; VIII. definir as atribuições da Auditoria Interna, regulamentar o seu funcionamento, bem como nomear e dispensar o seu titular; IX. escolher e destituir os auditores independentes, cujos nomes poderão ser objeto de veto, devidamente fundamentado, pelo Conselheiro eleito na forma do §2º do artigo 19 deste Estatuto, se houver; X. fixar o número, eleger os membros da Diretoria Executiva, definir suas atribuições e fiscalizar sua gestão, observado o artigo 24 deste Estatuto e o disposto no artigo 21 da Lei nº 4.595/1964; XI. aprovar o seu Regimento Interno e decidir sobre a criação, a extinção e o funcionamento de comitês de assessoramento não estatutários no âmbito do próprio Conselho de Administração; XII. aprovar os Regimentos Internos dos comitês de assessoramento a ele vinculados; XIII. decidir sobre a participação dos empregados nos lucros ou resultados do Banco; XIV. apresentar à Assembleia Geral de Acionistas lista tríplice de empresas especializadas para determinação do preço justo da companhia, para as finalidades previstas no §1º do artigo 10; XV. estabelecer meta de rentabilidade que assegure a adequada remuneração do capital próprio; XVI. eleger e destituir os membros dos comitês constituídos no âmbito do próprio Conselho; XVII. avaliar formalmente, ao término de cada ano, o seu próprio desempenho, o da Diretoria Executiva, da Secretaria Executiva, dos comitês a ele vinculados e do Auditor Geral e, ao final de cada semestre, o desempenho do Presidente do Banco; XVIII. manifestar-se formalmente quando da realização de ofertas públicas de aquisição de ações de emissão do Banco; XIX. deliberar sobre os casos omissos neste Estatuto Social, limitado a questões de natureza estratégica de sua competência; e XX. aprovar os termos e condições dos Contratos de Indenidade que vierem a ser firmados pelo Banco, observado o disposto no artigo 58 deste Estatuto. §1º A Estratégia Corporativa do Banco será fixada para um período de 5 (cinco) anos, devendo ser revista anualmente. O Plano de Investimentos será fixado para o exercício anual seguinte. §2º Para assessorar a deliberação do Conselho de Administração, as propostas de fixação das atribuições e de regulamentação do funcionamento da Auditoria Interna, referidas no inciso VIII, deverão conter parecer prévio das áreas técnicas envolvidas e do Comitê de Auditoria. §3º A fiscalização da gestão dos membros da Diretoria Executiva, de que trata o inciso X deste artigo, poderá ser exercida isoladamente por qualquer conselheiro, o qual terá acesso aos livros e papéis do Banco e às informações sobre os contratos celebrados ou em via de celebração e quaisquer outros Estatuto Social 11 #Pública atos que considere necessários ao desempenho de suas funções, assegurada a disponibilização dos documentos e informações aos demais membros do Conselho. As providências daí decorrentes, inclusive propostas para contratação de profissionais externos, serão submetidas à deliberação do Conselho de Administração. §4º A manifestação formal, favorável ou contrária, de que trata o inciso XVIII, realizar-se-á mediante parecer prévio fundamentado, que tenha por objeto as ações de emissão do Banco, divulgado em até 15 (quinze) dias da publicação do edital da oferta pública de ações, abordando, pelo menos: I. a conveniência e a oportunidade da oferta pública de ações quanto ao interesse do Banco e do conjunto dos acionistas, inclusive em relação ao preço e aos potenciais impactos para a liquidez das ações; II. as repercussões da oferta pública de aquisição de ações sobre os interesses do Banco; III. os planos estratégicos divulgados pelo ofertante em relação ao Banco; IV. as alternativas à aceitação da oferta pública de aquisição de ações disponíveis no mercado; V. outros pontos que o Conselho de Administração considerar pertinentes, bem como as informações exigidas pelas regras aplicáveis estabelecidas pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM; VI. alerta aos acionistas de que são responsáveis pela decisão final sobre a aceitação da oferta pública de aquisição de ações. §5º O processo de avaliação de desempenho citado no inciso XVII, deste artigo, no caso de administradores e dos membros de comitês, será realizado de forma individual e coletiva, conforme procedimentos previamente definidos pelo próprio Conselho de Administração, devendo ser avaliados na forma prevista na legislação. Funcionamento Art. 22. O Conselho de Administração reunir-se-á com a presença de, no mínimo, a maioria dos seus membros em exercício: I. ordinariamente, pelo menos 8 (oito) vezes por ano; e II. extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, ou a pedido de, no mínimo, 2 (dois) conselheiros. §1º As reuniões do Conselho de Administração serão convocadas pelo seu Presidente. §2º A reunião extraordinária solicitada pelos conselheiros, na forma do inciso II deste artigo, deverá ser convocada pelo Presidente nos 7 (sete) dias que se seguirem ao pedido. Esgotado esse prazo sem que o Presidente a tenha convocado, qualquer conselheiro poderá fazê-lo. §3º O Conselho de Administração delibera por maioria de votos, sendo necessário: I. o voto favorável de 5 (cinco) conselheiros para a aprovação das matérias de que tratam os incisos I, VIII, IX e XI do artigo 21; ou II. o voto favorável da maioria dos conselheiros presentes para a aprovação das demais matérias, prevalecendo, em caso de empate, o voto do Presidente do Conselho, ou do seu substituto no exercício das funções. §4º Fica facultada eventual participação dos conselheiros na reunião, por telefone, videoconferência, ou outro meio de comunicação que possa assegurar a participação efetiva e a autenticidade do seu voto, que será considerado válido para todos os efeitos legais e incorporado à ata da referida reunião. §5º Nas reuniões do Conselho de Administração, anteriormente à deliberação, o membro que não seja independente em relação à matéria em discussão deve manifestar seu conflito de interesses ou interesse particular, retirando-se da reunião. §6º Caso o estabelecido no parágrafo anterior não seja observado, qualquer outra pessoa presente à reunião poderá manifestar o conflito, caso dele tenha ciência, devendo o Conselho de Administração deliberar sobre a ocorrência conforme seu Regimento Interno e a legislação aplicável. Estatuto Social 12 #Pública Avaliação Art. 23. O Conselho de Administração realizará anualmente uma avaliação formal do seu desempenho. §1º O processo de avaliação citado no caput deste artigo será realizado conforme procedimentos previamente definidos pelo próprio Conselho de Administração e que deverão estar descritos em seu Regimento Interno. §2º Caberá ao Presidente do Conselho conduzir o processo de avaliação. Seção III - Diretoria Executiva Composição e prazo de gestão Art. 24. A administração do Banco competirá à Diretoria Executiva, que terá entre 10 (dez) e 37 (trinta e sete) membros, sendo: I. o Presidente, nomeado e demissível “ad nutum” pelo Presidente da República, na forma da lei; II. até 9 (nove) Vice-Presidentes, eleitos na forma da lei; III. até 27 (vinte e sete) Diretores, eleitos na forma da lei. §1º No âmbito da Diretoria Executiva, o Presidente e os Vice-Presidentes formarão o Conselho Diretor. §2º O cargo de Diretor é privativo de empregados da ativa do Banco. §3º Os eleitos para a Diretoria Executiva terão prazo de gestão unificado de 2 (dois) anos, sendo permitidas até 3 (três) reconduções consecutivas, observado, além do disposto na legislação, e nas demais normas aplicáveis, que: I. não é considerada recondução a eleição de membro para atuar em outra área da Diretoria Executiva; II. uma vez realizada a eleição, o prazo de gestão estender-se-á até a investidura dos novos membros; III. em se atingindo o prazo máximo a que se refere este §3º, o retorno do membro à mesma área da Diretoria Executiva só poderá ocorrer após decorrido período equivalente a um prazo de gestão. §4º Além dos requisitos previstos nos artigos 11 e 13 deste Estatuto, é condição para o exercício de cargos na Diretoria Executiva do Banco ser graduado em curso superior e ter exercido nos últimos 5 (cinco) anos, por pelo menos 2 (dois) anos, cargo de direção ou gestão superior em: I. sociedade empresária integrante do Sistema Financeiro Nacional; ou II. sociedade empresária cujas atividades sejam reguladas ou fiscalizadas pelo Banco Central do Brasil, pela Comissão de Valores Mobiliários ou pela Superintendência de Seguros Privados; ou III. entidades ligadas ao Banco do Brasil S.A., compreendendo suas controladas e coligadas, direta ou indiretamente, administradas, patrocinadas e fundações; ou IV. sociedade empresária, em atividades que guardem afinidade com as atribuições do cargo para o qual se deu a indicação; ou V. órgão ou entidade da administração pública cujas atividades guardem afinidade com as atribuições do cargo para o qual se deu a indicação. §5º Para as hipóteses objeto dos incisos I, II e IV do §4º deste artigo, a sociedade empresária deverá apresentar capital social igual ou superior a 1% (um por cento) do capital social do Banco do Brasil S.A. §6º Ressalvam-se em relação às condições previstas nos incisos I a V do §4º deste artigo os: I. membros da Diretoria Executiva em exercício no Banco; ou II. ex-administradores que tenham exercido por mais de 5 (cinco) anos cargo de diretor estatutário ou de sócio-gerente em outras instituições do Sistema Financeiro Nacional, observado o que dispõe o §5º deste artigo. Estatuto Social 13 #Pública §7º Após o término da gestão, os ex-membros da Diretoria Executiva ficam impedidos, por um período de 6 (seis) meses, contados do término da gestão, se maior prazo não for fixado nas normas regulamentares, de: I. exercer atividades ou prestar qualquer serviço a sociedades ou entidades concorrentes das sociedades integrantes do Conglomerado Banco do Brasil; II. aceitar cargo de administrador ou conselheiro, ou estabelecer vínculo profissional com pessoa física ou jurídica com a qual tenham mantido relacionamento oficial direto e relevante nos 6 (seis) meses anteriores ao término da gestão, se maior prazo não for fixado nas normas regulamentares; e III. patrocinar, direta ou indiretamente, interesse de pessoa física ou jurídica, perante órgão ou entidade da Administração Pública Federal com que tenha tido relacionamento oficial direto e relevante nos 6 (seis) meses anteriores ao término da gestão, se maior prazo não for fixado nas normas regulamentares. §8º Durante o período de impedimento de que trata o §7º deste artigo, os ex-membros da Diretoria Executiva fazem jus à remuneração compensatória equivalente à da função que ocupavam nesse órgão, observado o disposto no §9º deste artigo. §9º Não terão direito à remuneração compensatória de que trata o §8º deste artigo os ex-membros do Conselho Diretor não oriundos do quadro de empregados do Banco que, respeitado o §7º deste artigo, optarem pelo retorno, antes do término do período de impedimento, ao desempenho da função ou cargo, efetivo ou superior, que, anteriormente à sua investidura, ocupavam na administração pública ou privada. §10 Finda a gestão, os ex-membros da Diretoria Executiva oriundos do quadro de funcionários do Banco sujeitam-se às normas internas aplicáveis a todos os empregados, observado o disposto no §8º deste artigo. §11 Salvo dispensa do Conselho de Administração, na forma do §13, o descumprimento da obrigação de que trata o §7º implica, além da perda da remuneração compensatória prevista no §8º, a devolução do valor já recebido a esse título e o pagamento de multa de 20% (vinte por cento) sobre o total da remuneração compensatória que seria devida no período, sem prejuízo do ressarcimento das perdas e danos a que eventualmente der causa. §12 A configuração da situação de impedimento dependerá de prévia manifestação da Comissão de Ética Pública da Presidência da República. §13 O Conselho de Administração pode, a requerimento do ex-membro da Diretoria Executiva, dispensá-lo do cumprimento da obrigação prevista no §7º, sem prejuízo das demais obrigações legais a que esteja sujeito. Nessa hipótese, não é devido o pagamento da remuneração compensatória a que alude o §8º, a partir da data em que o requerimento for recebido. Vedações Art. 25. A investidura em cargo da Diretoria Executiva requer dedicação integral, sendo vedado a qualquer de seus membros, sob pena de perda do cargo, o exercício de atividades em outras sociedades com fim lucrativo, salvo: I. em sociedades subsidiárias ou controladas do Banco, ou em sociedades das quais este participe, direta ou indiretamente, observado o §1º deste artigo; ou II. em outras sociedades, por designação do Presidente da República, ou por autorização prévia e expressa do Conselho de Administração. §1º É vedado, ainda, a qualquer membro da Diretoria Executiva, o exercício de atividade em instituição ou empresa ligada ao Banco que tenha por objeto a administração de recursos de terceiros, exceto na qualidade de membro de Conselho de Administração. §2º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, consideram-se ligadas ao Banco as instituições ou empresas assim definidas pelo Conselho Monetário Nacional. Estatuto Social 14 #Pública Vacância e substituições Art. 26. Sem prejuízo de outras autorizações cabíveis, nos termos da legislação aplicável, serão concedidos afastamentos de até 30 (trinta) dias: I. aos Vice-Presidentes e Diretores, pelo Presidente do Banco; e II. ao Presidente do Banco, pelo Conselho de Administração. §1º As atribuições individuais do Presidente do Banco serão exercidas, durante seus afastamentos: I. de até 30 (trinta) dias consecutivos, por um dos Vice-Presidentes por ele designado; e II. superiores a 30 (trinta) dias consecutivos, por quem, na forma da lei, for nomeado interinamente pelo Presidente da República. §2º No caso de vacância, o cargo de Presidente será ocupado, até a posse do seu sucessor, por Vice- Presidente indicado pelo Conselho de Administração. §3º As atribuições individuais dos Vice-Presidentes e dos Diretores serão exercidas em caráter temporário por outro Vice-Presidente ou Diretor, respectivamente, nos casos de afastamentos, bem como no caso de vacância, mediante designação do Presidente. §4º A temporariedade de que trata o §3º deste artigo será exercida até a data de retorno do membro da Diretoria Executiva ausente, nos casos de afastamentos, ou até a eleição de novo membro pelo Conselho de Administração nos casos de vacância. §5º Nas hipóteses previstas nos §§1º a 4º deste artigo, o Vice-Presidente ou Diretor acumulará suas funções com as do Presidente, do Vice-Presidente ou do Diretor, conforme for designado, sem acréscimo de remuneração. §6º O acúmulo de funções pelo Vice-Presidente ou Diretor não implica acúmulo do direito de voto nas decisões dos órgãos colegiados de que participe. Representação e constituição de mandatários Art. 27. A representação judicial e extrajudicial e a constituição de mandatários do Banco competem, isoladamente, ao Presidente ou a qualquer dos Vice-Presidentes e, nos limites de suas atribuições e poderes, aos Diretores. A outorga de mandato judicial compete ao Presidente, aos Vice-Presidentes e ao Diretor Jurídico. §1º Os instrumentos de mandato devem especificar os atos ou as operações que poderão ser praticados e a duração do mandato, podendo ser outorgados, isoladamente, por qualquer membro da Diretoria Executiva, observada a hipótese do §2º do artigo 29 deste Estatuto. O mandato judicial poderá ser por prazo indeterminado. §2º Os instrumentos de mandato serão válidos ainda que o seu signatário deixe de integrar a Diretoria Executiva do Banco, salvo se o mandato for expressamente revogado. Atribuições da Diretoria Executiva Art. 28. Cabe à Diretoria Executiva cumprir e fazer cumprir este Estatuto, as deliberações da Assembleia Geral de Acionistas e do Conselho de Administração e exercer as atribuições que lhe forem definidas por esse Conselho, observando os princípios de boa técnica bancária e de boas práticas de governança corporativa, e, também, o disposto na Lei nº 6.404/1976, Lei nº 13.303/2016 e seu respectivo Decreto regulamentador, demais normas aplicáveis e em seu Regimento Interno. Competências do Conselho Diretor Art. 29. São competências do Conselho Diretor: I. submeter ao Conselho de Administração as propostas à sua deliberação, em especial sobre as matérias relacionadas nos incisos I, II, XII e XIII do artigo 21 deste Estatuto; II. fazer executar as Políticas, a Estratégia Corporativa, o Plano de Investimentos, o Plano Diretor e o Orçamento Geral do Banco; III. aprovar e fazer executar o Acordo de Trabalho; Estatuto Social 15 #Pública IV. aprovar e fazer executar a alocação de recursos para atividades operacionais e para investimentos; V. autorizar a alienação de bens do ativo não circulante, a constituição de ônus reais, a prestação de garantias a obrigações de terceiros, a renúncia de direitos, a transação e o abatimento negocial, facultada a outorga desses poderes com limitação expressa; VI. decidir sobre os planos de cargos, salários, vantagens e benefícios e aprovar o Regulamento de Pessoal do Banco, observada a legislação vigente; VII. distribuir e aplicar os lucros apurados, na forma da deliberação da Assembleia Geral de Acionistas ou do Conselho de Administração, observada a legislação vigente; VIII. decidir sobre a criação, instalação e supressão de sucursais, filiais ou agências, escritórios, dependências e outros pontos de atendimento no País e no exterior, facultada a outorga desses poderes com limitação expressa; IX. aprovar o seu Regimento Interno e o da Diretoria Executiva; X. decidir sobre a organização interna do Banco, a estrutura administrativa das diretorias e das demais unidades e a criação, extinção e funcionamento de comitês no âmbito da Diretoria Executiva; XI. fixar as atribuições e alçadas dos comitês e das unidades administrativas, dos órgãos regionais, das redes de distribuição e dos demais órgãos da estrutura interna, bem como dos empregados do Banco, facultada a outorga desses poderes com limitação expressa; XII. autorizar, verificada previamente a segurança e a adequada remuneração em cada caso, a concessão de créditos a entidades assistenciais e a empresas de comunicação, bem como o financiamento de obras de utilidade pública, facultada a outorga desses poderes com limitação expressa; XIII. decidir sobre a concessão, a fundações criadas pelo Banco, de contribuições para a consecução de seus objetivos sociais, limitadas, em cada exercício, a 5% (cinco por cento) do resultado operacional; XIV. aprovar os critérios de seleção e a indicação de conselheiros, diretores e membros de comitês, observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis, para integrarem os conselhos, as diretorias e os comitês de empresas e instituições das quais o Banco, suas subsidiárias, controladas ou coligadas participem ou tenham direito de indicar representante; e XV. decidir sobre situações não compreendidas nas atribuições de outro órgão de administração e sobre casos extraordinários, no âmbito de sua competência. §1º As decisões do Conselho Diretor obrigam toda a Diretoria Executiva. §2º As outorgas de poderes previstas nos incisos V, VIII, X e XI deste artigo, quando destinadas a produzir efeitos perante terceiros, serão formalizadas por meio de instrumento de mandato assinado pelo Presidente e 1 (um) Vice-Presidente ou por 2 (dois) Vice-Presidentes. Atribuições individuais dos membros da Diretoria Executiva Art. 30. Cabe a cada um dos membros da Diretoria Executiva cumprir e fazer cumprir este Estatuto, as deliberações da Assembleia Geral de Acionistas e do Conselho de Administração, as decisões colegiadas do Conselho Diretor e os direcionamentos da Diretoria Executiva, bem como avaliar as recomendações do Conselho Fiscal, observando os princípios de boa técnica bancária e de boas práticas de governança corporativa, e, também, o disposto na Lei nº 6.404/1976, Lei nº 13.303/2016 e seu respectivo Decreto regulamentador, demais normas aplicáveis e em seu Regimento Interno. Além disso, são atribuições: I. do Presidente: a) convocar e presidir as reuniões do Conselho Diretor e da Diretoria Executiva e supervisionar a sua atuação; b) propor, ao Conselho de Administração, o número de membros da Diretoria Executiva, indicando- lhe, para eleição, os nomes dos Vice-Presidentes e dos Diretores; Estatuto Social 16 #Pública c) propor ao Conselho de Administração as atribuições dos Vice-Presidentes e dos Diretores, bem como eventual remanejamento; d) supervisionar e coordenar a atuação dos Vice-Presidentes, dos Diretores e titulares de unidades que estiverem sob sua supervisão direta; e) nomear, remover, ceder, promover, comissionar, punir e demitir empregados, podendo outorgar esses poderes com limitação expressa; f) indicar, dentre os Vice-Presidentes, coordenador com a finalidade de convocar e presidir, em suas ausências ou impedimentos, as reuniões do Conselho Diretor e da Diretoria Executiva; g) autorizar afastamentos de até 30 dias aos Vice-Presidentes e Diretores, bem como definir o responsável pelo exercício temporário das atribuições do membro afastado, podendo outorgar esses poderes com limitação expressa. II. de cada Vice-Presidente: a) administrar, supervisionar e coordenar as áreas que lhe forem atribuídas e a atuação dos Diretores e dos titulares das unidades que estiverem sob sua supervisão direta; b) coordenar as reuniões do Conselho Diretor e da Diretoria Executiva, quando designado pelo Presidente. III. de cada Diretor: a) administrar, supervisionar e coordenar as atividades da diretoria e unidades sob sua responsabilidade; b) prestar assessoria aos trabalhos do Conselho Diretor no âmbito das respectivas atribuições; e c) executar outras tarefas que lhe forem atribuídas pelo membro do Conselho Diretor ao qual estiver vinculado. §1º O Coordenador designado pelo Presidente para convocar e presidir as reuniões do Conselho Diretor e da Diretoria Executiva não proferirá voto de qualidade no exercício dessa função. Funcionamento Art. 31. O funcionamento da Diretoria Executiva e do Conselho Diretor será disciplinado por meio dos seus Regimentos Internos, observado o disposto neste artigo. §1º A Diretoria Executiva reunir-se-á, ordinariamente, 1 (uma) vez a cada 3 (três) meses e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente do Banco ou pelo Coordenador por este designado. §2º O Conselho Diretor: I. é órgão de deliberação colegiada, devendo reunir-se, ordinariamente, pelo menos 2 (duas) vezes por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente ou pelo Coordenador por este designado, sendo necessária, em qualquer caso, a presença de, no mínimo, a maioria de seus membros; II. as deliberações exigem, no mínimo, aprovação da maioria dos membros presentes; em caso de empate, prevalecerá o voto do Presidente; e III. uma vez tomada a decisão, cabe aos membros do Conselho Diretor a adoção das providências para sua implementação. §3º O Conselho Diretor será assessorado por 1 (uma) Secretaria Executiva, cabendo ao Presidente designar o seu titular. §4º Nas reuniões do Conselho Diretor e da Diretoria Executiva, anteriormente à deliberação, o membro que não seja independente em relação à matéria em discussão deve manifestar seu conflito de interesses ou interesse particular, retirando-se da reunião. §5º Caso o estabelecido no parágrafo anterior não seja observado, qualquer outra pessoa presente à reunião poderá manifestar o conflito, caso dele tenha ciência, devendo o Conselho Diretor ou a Estatuto Social 17 #Pública Diretoria Executiva, conforme o caso, deliberar sobre o conflito conforme seu Regimento Interno e a legislação aplicável. Seção IV - Segregação de funções Art. 32. Os órgãos de administração devem, no âmbito das respectivas atribuições, observar as seguintes regras de segregação de funções: I. as diretorias ou unidades responsáveis por funções relativas à gestão de riscos e controles internos não podem ficar sob a supervisão direta de Vice-Presidente a que estiverem vinculadas diretorias ou unidades responsáveis por atividades negociais. II. as diretorias ou unidades responsáveis pelas atividades de análise de risco de crédito não podem ficar sob a supervisão direta de Vice-Presidente a que estiverem vinculadas diretorias ou unidades responsáveis por atividades de concessão de créditos ou de garantias, exceto nos casos de recuperação de créditos; e III. os Vice-Presidentes, Diretores ou quaisquer responsáveis pela administração de recursos próprios do Banco não podem administrar recursos de terceiros. Seção V - Comitês vinculados ao Conselho de Administração Comitê de Auditoria Art. 33. O Comitê de Auditoria, com as prerrogativas, atribuições e encargos previstos na Lei nº 13.303/2016 e seu respectivo Decreto regulamentador, demais normas aplicáveis e no seu Regimento Interno, será composto por no mínimo 3 (três) e no máximo 5 (cinco) membros, em sua maioria independentes, e com mandato de 3 (três) anos não coincidente para cada membro. §1º É permitida 1 (uma) única reeleição, observadas as seguintes condições: I. até 1/3 (um terço) dos membros do Comitê de Auditoria poderá ser reeleito para o mandato de 3 (três) anos; II. os demais membros do Comitê de Auditoria poderão ser reeleitos para o mandato de 2 (dois) anos. §2º Os membros do Comitê de Auditoria serão eleitos pelo Conselho de Administração e obedecerão às condições mínimas de elegibilidade e as vedações para o exercício da função dispostas na Política de Indicação e Sucessão de Administradores do Banco e nas normas aplicáveis, bem como ao disposto neste Estatuto e em seu Regimento Interno, e, adicionalmente, aos seguintes critérios: I. ao menos 1 (um) membro será escolhido dentre os indicados pelos Conselheiros de Administração eleitos pelos acionistas minoritários; II. os demais membros serão escolhidos pelos Conselheiros de Administração indicados pela União; III. pelo menos 1 (um) membro deverá possuir comprovados conhecimentos nas áreas de contabilidade societária e auditoria; IV. pelo menos 1 (um) membro será um Conselheiro de Administração Independente, assim definido no artigo 18, §7º, inc. I, deste Estatuto. §3º O mesmo membro pode acumular as características referidas nos incisos III e IV do §2º deste artigo. §4º O membro do Comitê de Auditoria somente poderá voltar a integrar tal órgão após decorridos, no mínimo, 3 (três) anos do final de seu mandato anterior, observado o disposto no §1º deste artigo. §5º É indelegável a função de membro do Comitê de Auditoria. §6º Perderá o cargo o membro do Comitê de Auditoria que deixar de comparecer, com ou sem justificativa, a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 4 (quatro) reuniões alternadas durante o período de 12 (doze) meses, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, e, a qualquer tempo, por decisão do Conselho de Administração. §7º O Comitê de Auditoria é um órgão de caráter permanente, ao qual compete assessorar o Conselho de Administração no que concerne ao exercício de suas funções de auditoria e fiscalização. Estatuto Social 18 #Pública §8º Cabe ao Comitê de Auditoria supervisionar permanentemente as atividades e avaliar os trabalhos da auditoria independente, bem como exercer suas atribuições e responsabilidades junto às sociedades controladas que adotarem o regime de Comitê de Auditoria único. §9º Cabe, ainda, ao Comitê de Auditoria acompanhar e avaliar as atividades de auditoria interna, avaliar e monitorar, em cooperação com o Comitê de Riscos e de Capital, as exposições de risco do Banco, acompanhar as práticas contábeis e de transparência das informações, bem como assessorar o Conselho de Administração nas deliberações sobre as matérias de sua competência, notadamente aquelas relacionadas com a fiscalização da gestão do Banco e a rigorosa observância dos princípios e regras de conformidade, responsabilização corporativa e governança. §10 O funcionamento do Comitê de Auditoria será regulado por meio do seu Regimento Interno, observado que: I. reunir-se-á, no mínimo, trimestralmente com o Conselho Diretor, com a Auditoria Interna e com a Auditoria Independente, em conjunto ou separadamente, a seu critério; e com o Conselho de Administração ou Conselho Fiscal, sempre que por estes solicitado, com vistas a discutir acerca de políticas, práticas e procedimentos identificados no âmbito das suas respectivas competências, e de modo que as informações contábeis sejam sempre apreciadas antes de sua divulgação; II. o Comitê de Auditoria deverá realizar, no mínimo, 4 (quatro) reuniões mensais, podendo convidar para participar, sem direito a voto: a) membros do Conselho Fiscal e do Comitê de Riscos e de Capital; b) o titular e outros representantes da Auditoria Interna; e c) quaisquer membros da Diretoria Executiva ou empregados do Banco. §11 A remuneração dos membros do Comitê de Auditoria, a ser definida pela Assembleia Geral de Acionistas, será compatível com o plano de trabalho aprovado pelo Conselho de Administração, observado que: I. a remuneração dos membros do Comitê não será superior ao honorário médio percebido pelos Diretores; II. no caso de servidores públicos, a sua remuneração pela participação no Comitê de Auditoria ficará sujeita às disposições estabelecidas na legislação e regulamento pertinentes; III. os integrantes do Comitê de Auditoria que também forem membros do Conselho de Administração, deverão receber remuneração apenas do Comitê de Auditoria. §12 Ao término do mandato, os ex-membros do Comitê de Auditoria sujeitam-se ao impedimento previsto no §7º do artigo 24 deste Estatuto, observados, no que couber, os §§8º a 13 do mesmo artigo. §13 O Comitê de Auditoria disporá de meios para receber denúncias, inclusive sigilosas, internas e externas ao Banco, em matérias relacionadas ao escopo de suas atividades, conforme vier a ser estabelecido em instrumento adequado. §14 Os membros do Comitê de Auditoria serão investidos em seus cargos independentemente da assinatura de termo de posse, desde a data da respectiva eleição. Comitê de Pessoas, Remuneração e Elegibilidade Art. 34. O Comitê de Pessoas, Remuneração e Elegibilidade, com as prerrogativas, atribuições e encargos previstos na Lei nº 13.303/2016 e seu respectivo Decreto regulamentador, demais normas e regulamentos aplicáveis e no seu Regimento Interno, será formado por no mínimo 3 (três) e no máximo 5 (cinco) membros, com mandato de 2 (dois) anos, sendo permitidas no máximo 3 (três) reconduções, nos termos das normas vigentes. §1º Os membros do Comitê de Pessoas, Remuneração e Elegibilidade serão eleitos pelo Conselho de Administração, obedecendo as condições mínimas de elegibilidade e as vedações para o exercício da função dispostas na Política de Indicação e Sucessão de Administradores do Banco e nas normas aplicáveis, bem como ao disposto neste Estatuto e em seu Regimento Interno. Estatuto Social 19 #Pública §2º Pelo menos um dos integrantes do Comitê de Pessoas, Remuneração e Elegibilidade não deverá ser membro do Conselho de Administração ou da Diretoria Executiva. §3º Os integrantes do Comitê de Pessoas, Remuneração e Elegibilidade deverão possuir a qualificação e a experiência necessárias para avaliar de forma independente as políticas de: gestão de pessoas; remuneração de administradores; e indicação e sucessão. §4º Perderá o cargo o membro do Comitê de Pessoas, Remuneração e Elegibilidade que deixar de comparecer, com ou sem justificativa, a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 4 (quatro) reuniões alternadas durante o período de 12 (doze) meses, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, e, a qualquer tempo, por decisão do Conselho de Administração. §5º Os membros somente poderão voltar a integrar o Comitê de Pessoas, Remuneração e Elegibilidade depois de decorridos, no mínimo, 3 (três) anos do final do seu mandato anterior. §6º São atribuições do Comitê de Pessoas, Remuneração e Elegibilidade, além de outras previstas na legislação própria: I. avaliar políticas e práticas de gestão de pessoas do Banco; II. assessorar o Conselho de Administração no estabelecimento da Política de Gestão de Pessoas, da Política de Remuneração de Administradores e da Política de Indicação e Sucessão de Administradores do Banco do Brasil; III. exercer suas atribuições e responsabilidades relacionadas à remuneração de administradores junto às sociedades controladas pelo Banco do Brasil que adotarem o regime de Comitê de Remuneração único. IV. opinar, de modo a auxiliar os acionistas na indicação de administradores, dos membros dos comitês de assessoramento ao Conselho de Administração e Conselheiros Fiscais, sobre o preenchimento dos requisitos e a ausência de vedações para as respectivas eleições; V. verificar a conformidade dos processos de indicação e avaliação dos administradores, dos membros dos comitês de assessoramento ao Conselho de Administração, dos Conselheiros Fiscais, do Auditor Geral e do Ouvidor. §7º O funcionamento do Comitê de Pessoas, Remuneração e Elegibilidade será regulado por meio de Regimento Interno aprovado pelo Conselho de Administração, observado que o Comitê reunir-se-á: I. no mínimo semestralmente para avaliar e propor ao Conselho de Administração a remuneração fixa e variável dos administradores do Banco e de suas controladas que adotarem o regime de Comitê de Remuneração único; II. nos 3 (três) primeiros meses do ano para avaliar e propor o montante global anual de remuneração a ser fixado para os membros dos órgãos de administração, a ser submetido às Assembleias Gerais de Acionistas do Banco e das sociedades que adotarem o regime de Comitê de Remuneração único; III. por convocação do coordenador, para opinar sobre o preenchimento dos requisitos e a ausência de vedações dos indicados para cargos nos órgãos de administração, no Conselho Fiscal, nos comitês de assessoramento ao Conselho de Administração, de Auditor Geral e de Ouvidor; IV. por convocação do coordenador, sempre que julgado necessário por qualquer um de seus membros ou por solicitação do Conselho de Administração do Banco. §8º Os membros do Comitê de Pessoas, Remuneração e Elegibilidade que também forem integrantes de outros comitês de assessoramento ao CA, empregados do Banco ou membros da Diretoria Executiva ou do Conselho de Administração, não receberão remuneração adicional. §9º Os membros do Comitê de Pessoas, Remuneração e Elegibilidade serão investidos em seus cargos independentemente da assinatura de termo de posse, desde a data da respectiva eleição. Comitê de Riscos e de Capital Art. 35. O Comitê de Riscos e de Capital, com as prerrogativas, atribuições e encargos previstos nas normas e regulamentos aplicáveis e no seu Regimento Interno, será formado por no mínimo 3 (três) Estatuto Social 20 #Pública e no máximo 5 (cinco) membros, com mandato de 2 (dois) anos, admitidas até 3 (três) reconduções consecutivas, nos termos das normas vigentes. §1º Os membros do Comitê de Riscos e de Capital serão eleitos e destituídos pelo Conselho de Administração, obedecendo as condições mínimas de elegibilidade e as vedações para o exercício da função dispostas na Política de Indicação e Sucessão de Administradores do Banco e nas normas aplicáveis, bem como ao disposto neste Estatuto e em seu Regimento Interno. §2º São atribuições do Comitê de Riscos e de Capital, além de outras previstas na legislação aplicável e no seu Regimento Interno: I. assessorar o Conselho de Administração na gestão de riscos e de capital; e II. avaliar e reportar ao Conselho de Administração relatórios que tratem de processos de gestão de riscos e de capital. §3º Os membros do Comitê de Riscos e de Capital serão investidos em seus cargos independentemente da assinatura de termo de posse, desde a data da respectiva eleição. §4º Ao término do mandato, os ex-membros do Comitê de Riscos e de Capital sujeitam-se aos mesmos impedimentos previstos para a Diretoria Executiva no §7º do artigo 24 do Estatuto Social, observados, no que couber, os §§8º a 13 do mesmo artigo. §5º Os membros do Comitê de Riscos e de Capital que forem empregados do Banco ou membros da Diretoria Executiva não receberão remuneração adicional. §6º Os membros do Comitê de Riscos e de Capital que forem apenas membros do Conselho de Administração ou de outro comitê de assessoramento ao CA deverão optar pela remuneração relativa a somente um dos cargos. Comitê de Tecnologia e Inovação Art. 36. O Comitê de Tecnologia e Inovação, com as prerrogativas, atribuições e encargos previstos nas normas e regulamentos aplicáveis e no seu Regimento Interno, será formado por no mínimo 3 (três) e no máximo 5 (cinco) membros, não remunerados, com mandato de 2 (dois) anos, admitidas até 3 (três) reconduções consecutivas, nos termos das normas vigentes. §1º Os membros do Comitê de Tecnologia e Inovação serão eleitos e destituídos pelo Conselho de Administração, obedecendo as condições mínimas de elegibilidade e as vedações para o exercício da função dispostas na Política de Indicação e Sucessão de Administradores do Banco e nas normas aplicáveis, bem como ao disposto neste Estatuto e em seu Regimento Interno. §2º São atribuições do Comitê de Tecnologia e Inovação, além de outras previstas na legislação aplicável e no seu Regimento Interno: I. avaliar cenários, tendências tecnológicas e novos modelos de negócios, bem como seus impactos sobre o comportamento do consumidor e sobre os negócios do Banco do Brasil; II. apoiar o Conselho de Administração nas discussões sobre as estratégias de tecnologia e inovação e emitir pareceres e recomendações para subsidiar as decisões daquele Conselho; III. avaliar projetos, iniciativas e propostas de investimentos em tecnologia e inovação, emitindo recomendações ao Conselho de Administração; e IV. monitorar a performance de indicadores e ações estratégicas relacionadas a iniciativas de tecnologia e inovação. §3º Os membros do Comitê de Tecnologia e Inovação serão investidos em seus cargos independentemente da assinatura de termo de posse, desde a data da respectiva eleição. Comitê de Sustentabilidade Empresarial Art. 37. O Comitê de Sustentabilidade Empresarial, com as prerrogativas, atribuições e encargos previstos nas normas e regulamentos aplicáveis e no seu Regimento Interno, será formado por no mínimo 3 (três) e no máximo 5 (cinco) membros, não remunerados, com mandato de 2 (dois) anos, admitidas até 3 (três) reconduções consecutivas. Estatuto Social 21 #Pública §1º Os membros do Comitê Sustentabilidade Empresarial serão eleitos e destituídos pelo Conselho de Administração, obedecendo as condições mínimas de elegibilidade e as vedações para o exercício da função dispostas na Política de Indicação e Sucessão de Administradores do Banco e nas normas aplicáveis, bem como ao disposto neste Estatuto e em seu Regimento Interno. §2º São atribuições do Comitê de Sustentabilidade Empresarial, além de outras previstas no seu Regimento Interno: I. assessorar o Conselho de Administração na incorporação da sustentabilidade na estratégia dos negócios e nas práticas administrativas da empresa e monitorar a sua evolução; II. propor e acompanhar a execução de iniciativas que melhorem o desempenho socioambiental do Banco; e III. avaliar e acompanhar o desempenho sustentável do Banco e a efetividade das ações previstas no Plano de Sustentabilidade do Banco do Brasil. §3º Os membros do Comitê de Sustentabilidade Empresarial serão investidos em seus cargos independentemente da assinatura de termo de posse, desde a data da respectiva eleição. Seção VI - Auditoria Interna Art. 38. O Banco disporá de uma Auditoria Interna, vinculada ao Conselho de Administração e responsável por aferir a adequação do controle interno, a efetividade do gerenciamento dos riscos e dos processos de governança e a confiabilidade do processo de coleta, mensuração, classificação, acumulação, registro e divulgação de eventos e transações, visando ao preparo das demonstrações financeiras, observadas, ainda, demais competências impostas pela Lei nº 13.303/2016 e seu respectivo Decreto regulamentador e demais normas aplicáveis. §1º O titular da Auditoria Interna, escolhido dentre empregados da ativa do Banco, será nomeado e dispensado pelo Conselho de Administração, observadas as disposições do artigo 22, §3º, I, deste Estatuto, obedecendo as condições mínimas de elegibilidade e as vedações para o exercício da função dispostas na Política de Indicação e Sucessão de Administradores do Banco e na legislação aplicável. §2º O titular da Auditoria Interna terá mandato de 3 (três) anos, prorrogável por igual período. Finda a prorrogação, o Conselho de Administração poderá, mediante decisão fundamentada, estendê-la por mais 365 dias. Seção VII - Ouvidoria Art. 39. O Banco disporá de uma Ouvidoria que terá a finalidade de atender em última instância as demandas dos clientes e usuários de produtos e serviços que não tiverem sido solucionadas nos canais de atendimento primário do Banco do Brasil, e de atuar como canal de comunicação com estes clientes e usuários de produtos e serviços, inclusive na mediação de conflitos por meio de registro de demandas. §1º Além de outras previstas na legislação, constituem atribuições da Ouvidoria: I. atender, registrar, instruir, analisar e dar tratamento formal e adequado às demandas dos clientes e usuários de produtos e serviços; II. prestar esclarecimentos aos demandantes acerca do andamento das demandas, informando o prazo previsto para resposta; III. encaminhar resposta conclusiva para a demanda no prazo previsto; IV. propor ao Conselho de Administração medidas corretivas ou de aprimoramento dos procedimentos e rotinas da instituição e mantê-lo informado sobre os problemas e deficiências detectados no cumprimento de suas atribuições e sobre o resultado das medidas adotadas pelos administradores da instituição para solucioná-los. §2º A atuação da Ouvidoria será pautada pela transparência, independência, imparcialidade e isenção, sendo dotada de condições adequadas para o seu efetivo funcionamento. Estatuto Social 22 #Pública §3º A Ouvidoria terá assegurado o acesso às informações necessárias para sua atuação, podendo, para tanto, requisitar informações e documentos para o exercício de suas atividades, observada a legislação relativa ao sigilo bancário. §4º O Ouvidor será empregado da ativa do Banco, detentor de função compatível com as atribuições da Ouvidoria, sendo nomeado e destituído, a qualquer tempo, pelo Conselho de Administração, obedecendo as condições mínimas de elegibilidade e as vedações para o exercício da função dispostas na Política de Indicação e Sucessão de Administradores do Banco e nas normas aplicáveis, bem como ao disposto neste Estatuto. §5º O titular da Ouvidoria terá mandato de 36 (trinta e seis) meses, prorrogável por igual período. Finda a prorrogação, o Conselho de Administração poderá, mediante decisão fundamentada, estendê- la por mais 12 (doze) meses. §6º O empregado nomeado para o exercício das funções de Ouvidor deverá ter aptidão em temas relacionados à ética, aos direitos e defesa do consumidor e à mediação de conflitos. §7º Constituem motivos para a destituição do Ouvidor: I. perda do vínculo funcional com a instituição ou alteração do regime de trabalho previsto no §4º deste artigo; II. prática de atos que extrapolem sua competência, nos termos estabelecidos por este artigo; III. conduta ética incompatível com a dignidade da função; IV. outras práticas e condutas desabonadoras que justifiquem a destituição. §8º No procedimento de destituição a que se referem os incisos II, III e IV do parágrafo anterior será assegurado o contraditório e o direito à ampla defesa. §9º O empregado nomeado para o exercício das atribuições de Ouvidor não perceberá outra remuneração além daquela prevista para a comissão que originalmente ocupa. §10 O Diretor responsável pela Ouvidoria deverá elaborar e encaminhar à Auditoria Interna, ao Comitê de Auditoria e ao Conselho de Administração, nas datas base de 30 de junho e 31 de dezembro, relatório quantitativo e qualitativo acerca das atividades desenvolvidas pela Ouvidoria no cumprimento de suas atribuições. Seção VIII - Gestão de Riscos e Controles Internos Art. 40. O Banco disporá de áreas dedicadas à gestão de riscos e aos controles internos, com liderança de Vice-Presidente estatutário e independência de atuação, segundo mecanismos estabelecidos no artigo 32 deste Estatuto, e vinculação ao Presidente do Banco. §1º São atribuições da área responsável pela gestão de riscos, além de outras previstas na legislação própria e nas instruções normativas do Banco: identificar, mensurar, avaliar, monitorar, reportar, controlar e mitigar os riscos a que estão sujeitos os negócios e processos do Banco, bem como aprimorar a gestão dos riscos. §2º São atribuições da área responsável pelos controles internos, além de outras previstas na legislação própria e nas instruções normativas do Banco, a avaliação e o monitoramento da eficácia dos controles internos e do estado de conformidade corporativo. §3º A área responsável pelo processo de controles internos deverá se reportar diretamente ao Conselho de Administração em situações em que se suspeite do envolvimento de integrante da Diretoria Executiva em irregularidades ou quando um membro se furtar à obrigação de adotar medidas necessárias em relação à situação de irregularidade a ele relatada. Capítulo VI - Conselho Fiscal Composição Art. 41. O Conselho Fiscal, com as prerrogativas, atribuições e encargos previstos na Lei nº 6.404/1976, Lei nº 13.303/2016 e seu respectivo Decreto regulamentador, demais normas e regulamentos aplicáveis e no seu Regimento Interno, funcionará de modo permanente e será Estatuto Social 23 #Pública constituído por 5 (cinco) membros efetivos e respectivos suplentes, eleitos pela Assembleia Geral Ordinária para um prazo de atuação de 2 (dois) anos, sendo permitidas até 2 (duas) reconduções consecutivas. Fica assegurada aos acionistas minoritários a eleição de 2 (dois) membros. §1º Podem ser membros do Conselho Fiscal pessoas naturais, residentes no País, com formação acadêmica compatível com o exercício da função e que tenham exercido, por prazo mínimo de 3 (três) anos, cargo de direção ou assessoramento na administração pública, de conselheiro fiscal ou de administrador de empresa, observando-se, ainda, o disposto na Lei nº 6.404/1976, na Lei nº 13.303/2016 e seu respectivo Decreto regulamentador, nas demais normas aplicáveis e na Política de Indicação e Sucessão de Administradores do Banco. §2º Os representantes da União no Conselho Fiscal serão indicados pelo Ministro de Estado da Economia, dentre os quais um representante do Tesouro Nacional, que deverá ser servidor público com vínculo permanente com a Administração Pública Federal. §3º A remuneração dos conselheiros fiscais será fixada pela Assembleia Geral de Acionistas que os eleger. §4º Além das pessoas a que se refere o artigo 13 deste Estatuto, não podem ser eleitos para o Conselho Fiscal membros dos órgãos de administração e empregados do Banco, ou de sociedade por este controlada, e o cônjuge ou parente, até o terceiro grau, de administrador do Banco. §5º Os membros do Conselho Fiscal serão investidos em seus cargos independentemente da assinatura de termo de posse, desde a data da respectiva eleição pela Assembleia Geral de Acionistas. §6º O termo de posse mencionado no §5º deste artigo contemplará sujeição à cláusula arbitral referida no artigo 55 deste Estatuto, em conformidade com o Regulamento do Novo Mercado da B3. §7º Atingido o prazo máximo a que se refere o caput, o retorno de membro do Conselho Fiscal só poderá ser efetuado após decorrido período equivalente a um prazo de atuação. §8º Os membros do Conselho Fiscal serão substituídos em suas ausências ou impedimentos eventuais pelos respectivos suplentes até a posse do novo titular. §9º Na hipótese de vacância, o Presidente do Conselho Fiscal convocará o respectivo suplente, que o substituirá até a eleição do novo titular pela Assembleia Geral de Acionistas. Funcionamento Art. 42. Observadas as disposições deste Estatuto, o Conselho Fiscal, por voto favorável de, no mínimo, quatro de seus membros, elegerá o seu Presidente e aprovará o seu Regimento Interno. §1º O Conselho Fiscal reunir-se-á em sessão ordinária, 1 (uma) vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que julgado necessário por qualquer de seus membros ou por proposição da Administração do Banco. §2º Perderá o cargo, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, o membro do Conselho Fiscal que deixar de comparecer, sem justificativa, a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 4 (quatro) reuniões ordinárias alternadas durante o prazo de atuação. §3º Exceto nas hipóteses previstas no caput deste artigo, a aprovação das matérias submetidas à deliberação do Conselho Fiscal exige voto favorável de, no mínimo, 3 (três) de seus membros. §4º Nas reuniões do Conselho Fiscal, anteriormente à deliberação, o membro que não seja independente em relação à matéria em discussão deve manifestar seu conflito de interesses ou interesse particular, retirando-se da reunião. §5º Caso o estabelecido no parágrafo anterior não seja observado, qualquer outra pessoa presente à reunião poderá manifestar o conflito, caso dele tenha ciência, devendo o Conselho Fiscal, conforme o caso, deliberar sobre o conflito conforme seu Regimento Interno e a legislação aplicável. Art. 43. Os Conselheiros Fiscais assistirão às reuniões do Conselho de Administração em que se deliberar sobre os assuntos em que devam opinar. Estatuto Social 24 #Pública Parágrafo único. O Conselho Fiscal far-se-á representar por, pelo menos, um de seus membros nas reuniões da Assembleia Geral de Acionistas e responderá aos pedidos de informação formulados pelos acionistas. Dever de informar e outras obrigações Art. 44. Os membros do Conselho Fiscal acionistas do Banco devem observar, também, os deveres previstos no art. 17 deste Estatuto. Capítulo VII - Exercício social, lucro, reservas e dividendos Exercício social Art. 45. O exercício social coincidirá com o ano civil, com término no dia 31 de dezembro de cada ano. Demonstrações financeiras Art. 46. Serão levantadas demonstrações financeiras ao final de cada semestre e, facultativamente, balanços intermediários em qualquer data, inclusive para pagamento de dividendos, observadas as prescrições legais. §1º As demonstrações financeiras trimestrais, semestrais e anuais, além dos requisitos legais e regulamentares, devem conter: I. balanço patrimonial consolidado, demonstrações do resultado consolidado e dos fluxos de caixa; II. demonstração do valor adicionado; III. comentários acerca do desempenho consolidado; IV. posição acionária de todo aquele que detiver, direta ou indiretamente, mais de 5% (cinco por cento) do capital social do Banco; V. quantidade e características dos valores mobiliários de emissão do Banco de que o acionista controlador, os administradores e os membros do Conselho Fiscal sejam titulares, direta ou indiretamente; VI. evolução da participação das pessoas referidas no inciso anterior, em relação aos respectivos valores mobiliários, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores; e VII. quantidade de ações em circulação e o seu percentual em relação ao total emitido. §2º Nas demonstrações financeiras do exercício, serão apresentados, também, indicadores e informações sobre o desempenho socioambiental do Banco. Art. 47. As demonstrações financeiras trimestrais, semestrais e anuais serão também elaboradas em inglês, sendo que pelo menos as demonstrações financeiras anuais serão também elaboradas de acordo com os padrões internacionais de contabilidade. Destinação do lucro Art. 48. Após a absorção de eventuais prejuízos acumulados e deduzida a provisão para pagamento do imposto de renda, do resultado de cada semestre serão apartadas verbas que, observados os limites e condições exigidos na legislação e demais normas aplicáveis, terão, pela ordem, a seguinte destinação: I. constituição de Reserva Legal; II. constituição, se for o caso, de Reserva de Contingência e de Reservas de Lucros a Realizar; III. pagamento de dividendos, observado o disposto nos artigos 49 e 50 deste Estatuto; IV. do saldo apurado após as destinações anteriores: a) constituição das seguintes Reservas Estatutárias: 1. Reserva para Margem Operacional, com a finalidade de garantir margem operacional compatível com o desenvolvimento das operações da sociedade, constituída pela parcela de até 100% (cem por cento) do saldo do lucro líquido, até o limite de 80% (oitenta por cento) do capital social; Estatuto Social 25 #Pública 2. Reserva para Equalização de Remuneração do Capital, com a finalidade de assegurar recursos para o pagamento de remuneração do capital, constituída pela parcela de até 50% (cinquenta por cento) do saldo do lucro líquido, até o limite de 20% (vinte por cento) do capital; b) demais reservas e retenção de lucros previstas na legislação. Parágrafo único. Na constituição de reservas serão observadas, ainda, as seguintes disposições: I. as reservas e retenção de lucros de que trata o inciso IV não poderão ser aprovadas em prejuízo da distribuição do dividendo mínimo obrigatório; II. o saldo das reservas de lucros, exceto as para contingências e de lucros a realizar, não poderá ultrapassar o capital social; III. as destinações do resultado, no curso do exercício, serão realizadas por proposta do Conselho Diretor, aprovada pelo Conselho de Administração e deliberada pela Assembleia Geral Ordinária de que trata o inciso I do artigo 9º deste Estatuto, ocasião em que serão apresentadas as justificativas dos percentuais aplicados na constituição das reservas estatutárias de que trata a alínea “a” do inciso IV do caput deste artigo. Dividendo obrigatório Art. 49. Aos acionistas é assegurado o recebimento semestral de dividendo mínimo e obrigatório equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do lucro líquido ajustado, como definido em lei e neste Estatuto. §1º O dividendo correspondente aos semestres de cada exercício social será declarado por ato do Conselho Diretor, aprovado pelo Conselho de Administração. §2º Os valores dos dividendos devidos aos acionistas sofrerão incidência de encargos financeiros na forma da legislação aplicável, a partir do encerramento do semestre ou do exercício social em que forem apurados até o dia do efetivo recolhimento ou pagamento, sem prejuízo da incidência de juros moratórios quando esse recolhimento não se verificar na data fixada em lei, pela Assembleia Geral de Acionistas ou por deliberação do Conselho Diretor. §3º É admitida a distribuição de dividendos intermediários em períodos inferiores ao previsto no caput deste artigo, observado o disposto nos artigos 21, II, “a”, 29, I e VII, e 49, §1º, deste Estatuto. Juros sobre o capital próprio Art. 50. Observada a legislação vigente e na forma da deliberação do Conselho de Administração, o Conselho Diretor poderá autorizar o pagamento ou crédito aos acionistas de juros, a título de remuneração do capital próprio, bem como a imputação do seu valor ao dividendo mínimo obrigatório. §1º Caberá ao Conselho Diretor fixar o valor e a data do pagamento ou crédito de cada parcela dos juros, autorizado na forma do caput deste artigo. §2º Os valores dos juros devidos aos acionistas, a título de remuneração sobre o capital próprio, sofrerão incidência de encargos financeiros, na forma do artigo 49, §2º, deste Estatuto. Capítulo VIII - Relações com o mercado Art. 51. O Banco: I. realizará, pelo menos 1 (uma) vez por ano, reunião pública com analistas de mercado, investidores e outros interessados, para divulgar informações quanto à sua situação econômico-financeira, bem como no tocante a projetos e perspectivas; II. realizará, em até 5 (cinco) dias úteis após a divulgação dos resultados trimestrais, apresentação pública sobre as informações divulgadas, presencialmente ou por meio de teleconferência, videoconferência ou qualquer outro meio que permita a participação a distância dos interessados; III. enviará à bolsa de valores em que suas ações forem mais negociadas, além de outros documentos a que esteja obrigado por força de lei: a) o calendário anual de eventos corporativos; Estatuto Social 26 #Pública b) programas de opções de aquisição de ações ou de outros títulos de emissão do Banco, destinados aos seus empregados e administradores, se houver; e c) os documentos colocados à disposição dos acionistas para deliberação na Assembleia Geral de Acionistas. IV. divulgará, em sua página na Internet, além de outras, as informações: a) referidas nos artigos 46 e 47 deste Estatuto; b) divulgadas nas reuniões públicas referidas nos incisos I e II deste artigo; e c) prestadas à bolsa de valores na forma do inciso III deste artigo. V. adotará medidas com vistas à dispersão acionária na distribuição de novas ações, tais como: a) garantia de acesso a todos os investidores interessados; ou b) distribuição, a pessoas físicas ou a investidores não institucionais, de, no mínimo, 10% (dez por cento) das ações emitidas. Parágrafo único. O disposto no inciso V não se aplica às ofertas públicas de distribuição de ações com esforços restritos. Capítulo IX – Disposições especiais Ingresso nos quadros do Banco Art. 52. Somente a brasileiros será permitido ingressar no quadro de empregados do Banco no País. Parágrafo único. Os portugueses residentes no País poderão também ingressar nos serviços e quadros do Banco, desde que amparados por igualdade de direitos e obrigações civis e estejam no gozo de direitos políticos legalmente reconhecidos. Art. 53. O ingresso no quadro de empregados do Banco dar-se-á mediante aprovação em concurso público. §1º Os empregados do Banco estão sujeitos à legislação do trabalho e aos regulamentos internos da Companhia. §2º Poderão ser contratados, a termo e demissíveis “ad nutum”, profissionais para exercerem as funções de assessoramento especial ao Presidente, observada a dotação máxima de 3 (três) Assessores Especiais do Presidente e 1 (um) Secretário Particular do Presidente. Publicações oficiais Art. 54. O Conselho Diretor fará publicar, no sítio eletrônico da empresa na internet, o Regulamento de Licitações do Banco do Brasil, observadas as disposições legais e as melhores práticas empresariais de contratação preferencial de empresas de que participa. Arbitragem Art. 55. O Banco, seus acionistas, administradores e membros do Conselho Fiscal, efetivos e suplentes, obrigam-se a resolver, por meio de arbitragem, perante a Câmara de Arbitragem do Mercado, na forma de seu regulamento, toda e qualquer disputa ou controvérsia que possa surgir entre eles, relacionada ou oriunda da sua condição de emissor, acionistas, administradores e membros do Conselho Fiscal, e em especial, decorrentes das disposições contidas na Lei nº 6.385/1976, na Lei nº 6.404/1976, no Estatuto Social do Banco, nas normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional, pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários, bem como nas demais normas aplicáveis ao funcionamento do mercado de valores mobiliários em geral, além daquelas constantes do Regulamento do Novo Mercado, dos demais regulamentos da B3 e do contrato de participação no Novo Mercado. §1º O disposto no caput não se aplica às disputas ou controvérsias que se refiram às atividades próprias do Banco, como instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional, e às atividades previstas no artigo 19 da Lei nº 4.595/1964, e demais leis que lhe atribuam funções de agente financeiro, administrador ou gestor de recursos públicos. Estatuto Social 27 #Pública §2º Excluem-se, ainda, do disposto no caput, as disputas ou controvérsias que envolvam direitos indisponíveis. Defesa, contratação de seguro e contrato de indenidade Defesa Art. 56. O Banco assegurará aos integrantes e ex-integrantes do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal, da Diretoria Executiva e dos demais órgãos de assessoramento técnicos ou consultivos criados por este Estatuto, bem como aos seus empregados, a defesa em processos judiciais, administrativos e arbitrais contra eles instaurados pela prática de atos no exercício de cargo ou função, desde que, na forma definida pelo Conselho de Administração, não haja incompatibilidade com os interesses do Banco do Brasil, de suas subsidiárias integrais, controladas ou coligadas. Contratação de seguro Art. 57. O Banco contratará seguro de responsabilidade civil em favor de integrantes e ex-integrantes do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal, da Diretoria Executiva e dos demais órgãos de assessoramento técnicos ou consultivos criados por este Estatuto, obedecidas a legislação e as normas aplicáveis. Parágrafo único. O Banco poderá, ainda, contratar extensões de cobertura, cláusulas particulares e coberturas adicionais à cobertura básica do seguro de responsabilidade civil, conforme admitido pela legislação aplicável. Contrato de Indenidade Art. 58. O Banco poderá celebrar Contratos de Indenidade em favor de integrantes do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal, da Diretoria Executiva e dos demais órgãos de assessoramento técnicos ou consultivos criados por este Estatuto, bem como de seus empregados e prepostos que legalmente atuem por delegação dos administradores do Banco, de forma a fazer frente a determinadas despesas relacionadas a processos arbitrais, judiciais ou administrativos que envolvam atos praticados no exercício de suas atribuições ou poderes, desde a data de sua posse ou do início do vínculo contratual com o Banco. §1º Excluem-se da cobertura do Contrato de Indenidade os seguintes atos praticados pelas pessoas identificadas no caput: I. considerados ilegais ou danosos ao Banco, mesmo que no exercício de suas atribuições e poderes; II. com má-fé, dolo, culpa grave, mediante fraude ou simulação, ou em interesse próprio ou de terceiros, ou em detrimento do interesse social do Banco, incluídos, mas não se limitando, aos de ação social prevista no art. 159 da Lei nº 6.404/1976 ou aos de ressarcimento de prejuízos de que trata o art. 11, §5º, II da Lei nº 6.385/1976, bem como os atos previstos na Lei nº 13.506/2017; III. fora das atribuições e poderes dos cargos para os quais foram nomeados, ou em descumprimento de seus deveres fiduciários; IV. que no exercício de suas atribuições e poderes usaram, em interesse próprio ou de terceiros, com ou sem prejuízo para o Banco, oportunidades negociais de que tenha conhecimento em razão do exercício de seu cargo; V. que no exercício das atribuições e poderes não observaram condições razoáveis ou equitativas segundo as práticas de mercado; VI. que não tenha havido prévia e expressa comunicação ao Banco sobre a existência de qualquer demanda judicial que possa acarretar responsabilidade da pessoa ou do Banco; VII. que deixaram de guardar reserva sobre os negócios e informações estratégicas e confidenciais do Banco ou de guardar sigilo sobre qualquer informação que ainda não tenha sido divulgada ao mercado, obtida em razão do cargo e capaz de influir de modo ponderável na cotação dos valores mobiliários de emissão do Banco ou a eles referenciados, na decisão dos investidores de comprar, vender ou manter aqueles valores mobiliários, e na decisão dos investidores de exercer quaisquer direitos inerentes à condição de titular de valores mobiliários emitidos pelo Banco ou a eles referenciados; e Estatuto Social 28 #Pública VIII. que tenham resultado em sua condenação criminal, por decisão transitada em julgado. §2º O Contrato de Indenidade deverá ser divulgado e prever, no mínimo: I. as exclusões de cobertura de que trata o §1º deste artigo; II. o valor limite da cobertura oferecida; III. o prazo de vigência; IV. os tipos de despesas que poderão ser pagas, adiantadas ou reembolsadas com base no contrato; V. as hipóteses de resolução contratual; VI. o procedimento decisório relativo ao pagamento da cobertura, que deverá garantir a independência das decisões e assegurar que elas sejam tomadas no interesse do Banco; e VII. a obrigatoriedade de devolução ao Banco dos valores adiantados, nos casos em que, após decisão final irrecorrível, restar comprovado que o ato praticado pelo beneficiário não é passível de indenização, nos termos do Contrato de Indenidade firmado. §3º O Contrato de Indenidade de que trata o caput deste artigo poderá ser firmado com administradores, conselheiros fiscais e integrantes de órgãos de assessoramento técnicos ou consultivos indicados pelo Banco em suas controladas e coligadas, direta ou indiretamente, administradas, patrocinadas e fundações, desde que sejam empregados ou administradores do Banco e não tenham celebrado Contrato de Indenidade específico com essas entidades. §4º Os Contratos de Indenidade celebrados pelo Banco podem ser acionados após o término do mandato ou do vínculo contratual com os beneficiários relacionados no caput deste artigo, desde que envolvam atos praticados no exercício de suas atribuições ou poderes. Capítulo X - Obrigações do acionista controlador Alienação de controle Art. 59. A alienação do controle acionário do Banco, direta ou indireta, tanto por meio de uma única operação, quanto por meio de operações sucessivas, somente poderá ser contratada sob a condição, suspensiva ou resolutiva, de que o adquirente se obrigue a, observando as condições e prazos previstos na legislação vigente e no Regulamento do Novo Mercado da B3, fazer oferta pública de aquisição das ações tendo por objeto as ações de emissão do Banco de titularidade dos demais acionistas, de forma a lhes assegurar tratamento igualitário àquele dado ao acionista controlador alienante. Parágrafo único. No caso de alienação indireta de controle, o adquirente deve divulgar o valor atribuído ao Banco para os efeitos de definição do preço da oferta pública de aquisição das ações bem como divulgar a demonstração justificada desse valor. Fechamento de capital Art. 60. Na hipótese de fechamento de capital do Banco e consequente cancelamento do registro de companhia aberta, deverá ser ofertado um preço mínimo às ações, correspondente ao preço justo apurado por empresa especializada escolhida pela Assembleia Geral de Acionistas, na forma da legislação aplicável e conforme previsto no §2º do artigo 10 deste Estatuto. §1º Os custos com a contratação da empresa especializada de que trata o caput deste artigo serão suportados pelo acionista controlador. §2º O laudo de avaliação destinado a apurar o preço justo do Banco será elaborado por instituição ou empresa especializada, com experiência comprovada e independência quanto ao poder de decisão do Banco, de seus administradores e/ou do acionista controlador, além de satisfazer os requisitos do §1º, do artigo 8º, da Lei nº 6.404/1976, e conter a responsabilidade prevista no Parágrafo 6º desse mesmo artigo. Saída do Novo Mercado Art. 61. Observado o disposto no Regulamento do Novo Mercado, na legislação e na regulamentação em vigor, a saída do Banco do Novo Mercado pode ocorrer: Estatuto Social 29 #Pública I. de forma voluntária, em decorrência da decisão do Banco; II. de forma compulsória, em decorrência do descumprimento de obrigações do Regulamento do Novo Mercado; ou III. em decorrência do cancelamento de registro de companhia aberta do Banco ou da conversão de categoria do registro na Comissão de Valores Mobiliários - CVM. §1º A saída do Banco do Novo Mercado somente será deferida pela B3 caso seja precedida de oferta pública de aquisição das ações que observe os procedimentos previstos na regulamentação editada pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM e nas disposições do Regulamento do Novo Mercado. §2º A saída voluntária do Banco do Novo Mercado pode ocorrer independentemente da realização da oferta pública de aquisição das ações mencionada no §1º deste artigo, na hipótese de dispensa aprovada pela Assembleia Geral de Acionistas. Reorganização societária Art. 62. Na hipótese de reorganização societária que envolva a transferência da base acionária do Banco, as sociedades resultantes devem pleitear o ingresso no Novo Mercado em até 120 (cento e vinte) dias da data da Assembleia Geral de Acionistas que deliberou a referida reorganização. Parágrafo único. Caso a reorganização envolva sociedades resultantes que não pretendam pleitear o ingresso no Novo Mercado, a maioria dos titulares das ações em circulação da companhia presentes na Assembleia Geral de Acionistas deve anuir com essa estrutura. Ações em circulação Art. 63. O acionista controlador promoverá medidas tendentes a manter em circulação, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das ações de emissão do Banco. Capítulo XI Disposições transitórias Art. 64. Excetua-se do disposto no artigo 24, §2º, as indicações para o cargo de Diretor que atendam os seguintes requisitos cumulativos: I. Diretor em exercício que venha a requerer benefício de complementação de aposentadoria, inclusive antecipada, perante a Previ - Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil; II. o requerimento do benefício de complementação de aposentadoria deverá ocorrer a partir do dia 9 de dezembro de 2020, inclusive. §1º O Diretor enquadrado na hipótese do caput deste artigo poderá permanecer no cargo até a conclusão do prazo de gestão para o qual foi eleito, sendo permitidas até 2 (duas) reconduções consecutivas para o cargo de Diretor, em qualquer área da Diretoria Executiva, observados os regramentos legais e estatuários aplicados aos administradores do Banco. §2º O disposto no artigo 24, §3º, inciso I, não se aplica às reconduções previstas no §1º deste artigo. §3º A eleição com base neste artigo é prerrogativa do Conselho de Administração, após indicação do Presidente do Banco. §4º Este dispositivo tem validade para eleições que ocorram até 31 de julho de 2027.
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152019121900109 109 Nº 245, quinta-feira, 19 de dezembro de 2019 ISSN 1677-7042 Seção 1 BANCO DO BRASIL S.A. CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO EXTRATO DA ATA DA REUNIÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 7 DE AGOSTO DE 2019 2019/24 Em sete de agosto de dois mil e dezenove, às dez horas, na Avenida Paulista, 1230, Torre Matarazzo, 20° andar - São Paulo (SP), sob presidência do Sr. Hélio Lima Magalhães, realizou-se reunião ordinária do Conselho de Administração do Banco do Brasil S.A. (CNPJ: 00.000.000/0001-91; NIRE: 5330000063-8) com a participação dos Conselheiros Débora Cristina Fonseca, Guilherme Horn, Luiz Serafim Spinola Santos, Marcelo Serfaty, Paulo Roberto Evangelista de Lima, Rubem de Freitas Novaes e, por videoconferência, o Sr. Waldery Rodrigues Júnior. Também estiveram presentes a Sra. Lucinéia Possar, Diretora Jurídica; os Srs. Carlos Hamilton Vasconcelos Araújo, Vice-presidente de Gestão Financeira e de Relações com Investidores e Carlos Renato Bonetti, Vice-presidente de Controles Internos e Gestão de Riscos. (...) Dando continuidade, o Conselho de Administração (CA): 1. DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS 1S19 - tomou conhecimento das demonstrações contábeis referentes ao 1S19, apresentadas pela Diretoria de Contadoria - Pt Secex 2019/3572; 2. AUDITORIA INDEPENDENTE - tomou conhecimento da apresentação realizada pelo Sr. Luiz Carlos Oseliero, representante da Deloitte Auditoria Independente, sobre o trabalho de auditoria acerca das demonstrações contábeis do 1S19 - Pt Secex 2019/3553; 3. RESUMO DO RELATÓRIO DO COMITÊ DE AUDITORIA (COAUD) - aprovou o resumo do relatório do Coaud referente ao 1S19, conforme expediente Coaud 2019/62, de 07.08.2018 - Pt Secex 2019/3638; 4. RESULTADO GERENCIAL - tomou conhecimento da análise do resultado do Banco do Brasil referente ao 1S19, apresentado pela Diretoria de Controladoria - Pt Secex 2019/3505; 5. RELATÓRIO DA ADMINISTRAÇÃO - aprovou o Relatório da Administração referente ao 1S19, conforme Nota URI 017/2019, de 1º.8.2019, aprovada pelo Conselho Diretor em 5.8.2019 - Pt Secex 2019/3419; 6. DECLARAÇÃO DE APETITE E TOLERÂNCIA A RISCOS (RAS) - aprovou a revisão da RAS, conforme Nota Diris-2019/00189, de 1.8.2019, aprovada pelo Conselho Diretor em 5.8.2019 - Pt Secex 2019/3504; 7. ELEIÇÃO DE MEMBROS DA DIRETORIA EXECUTIVA - aprovou, em consonância com o art. 21, inciso X, do Estatuto Social do Banco do Brasil, a eleição dos indicados abaixo qualificados como membros da Diretoria Executiva do BB, para completar o mandato 2019-2021, em razão das renúncias apresentadas pelos Srs. Leonardo Silva de Loyola Reis ao cargo de Diretor de Finanças, Wagner Aparecido Mardegan ao cargo de Diretor de Atendimento e Canais e Fernando Florêncio Campos ao cargo de Diretor de Mercado de Capitais e Infraestrutura, esclarecido que os eleitos atendem às exigências legais e estatutárias: Diretor de Finanças (Difin): Mauricio Nogueira, brasileiro, casado sob o regime de comunhão parcial de bens, bancário, inscrito no CPF/MF sob o nº 991.894.537-00, portador da Carteira Nacional de Habilitação nº 00114017503, expedida em 15.9.2016 pelo Departamento Nacional de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro. Endereço: Setor de Autarquias Norte, Quadra 5, Lote B, Torre Sul, 15º andar, Asa Norte, Brasília (DF); Diretor de Atendimento e Canais (Dirac): Thompson Soares Pereira César, brasileiro, casado sob o regime de comunhão parcial de bens, bancário, inscrito no CPF/MF sob o nº 995.503.187-53, portador da Carteira Nacional de Habilitação nº 00647283518, expedida em 3.10.2017 pelo Departamento Nacional de Trânsito do Estado de São Paulo. Endereço: Setor de Autarquias Norte, Quadra 5, Lote B, Torre Sul, 15º andar, Asa Norte, Brasília (DF); Diretor de Mercado de Capitais e Infraestrutura (Dimec): Erik da Costa Breyer, brasileiro, casado sob o regime de separação total de bens, bancário, inscrito no CPF/MF sob o nº 955.093.217-68, portador da Carteira Nacional de Habilitação nº 00433111261, expedida em 12.3.2019 pelo Departamento Nacional de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro. Endereço: Setor de Autarquias Norte, Quadra 5, Lote B, Torre Sul, 15º andar, Asa Norte, Brasília (DF); Ao eleger o Sr. Erik da Costa Breyer para o cargo de Diretor da Dimec, o Conselho condicionou sua posse à renúncia ao cargo de Conselheiro de Administração da empresa AES Tiete S.A. (...) 11. ATIVIDADES DA AUDITORIA INTERNA (AUDIT) - tomou conhecimento do Sumário de Atividades da Audit referente a jul/2019 - Pt Secex 2019/3557; (...) 13. REGIMENTOS DO COAUD E CORIS - decidiu pela alteração dos Regimentos Internos do Comitê de Auditoria e do Comitê de Riscos e de Capital, conforme redação a seguir, de forma a adequá-los à nova dinâmica das reuniões do Conselho: a) Regimento Interno do Comitê de Auditoria: "Art. 11. O Coaud reunir-se-á: [...] §2º A participação do Comitê nas reuniões ordinárias do Conselho de Administração dar-se-á mediante: a representação pelo seu coordenador ou, em caso de ausência justificada, de substituto por ele indicado; ou b) a presença de todos os membros do Comitê, quando requisitado pelo Conselho de Administração, ressalvadas as ausências por motivos justificados." b) Regimento Interno do Comitê de Riscos e de Capital: "Art. 10 O Comitê reunir-se-á: [...] II - mensalmente com o Conselho de Administração; [...] §2º A participação do Comitê nas reuniões ordinárias do Conselho de Administração dar-se-á mediante: a) a representação pelo seu coordenador ou, em caso de ausência justificada, de substituto por ele indicado; ou b) a presença de todos os membros do Comitê, quando requisitado pelo Conselho de Administração, ressalvadas as ausências por motivos justificados." Permanecem inalterados os demais dispositivos dos Regimentos Internos do Comitê de Auditoria e do Comitê de Riscos e de Capital - Pt Secex 2019/3566; (...) Nada mais havendo a tratar, o Sr. Presidente deu por encerrada a reunião, da qual eu, (Ass. Ana Claudia Kakinoff Corrêa), Secretária, mandei lavrar esta ata que, lida e achada conforme, vai assinada pelos conselheiros. Ass.) Hélio Lima Magalhães, Débora Cristina Fonseca, Guilherme Horn, Luiz Serafim Spinola Santos, Marcelo Serfaty, Paulo Roberto Evangelista de Lima, Rubem de Freitas Novaes e Waldery Rodrigues Júnior. ESTE DOCUMENTO É PARTE TRANSCRITA DO LIVRO 29, PÁGINAS 186 a 190. A Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal certificou o registro em 09/12/2019 sob o número 1340898 - Maxmiliam Patriota Carneiro - Secretário-Geral. Art. 1º Fica instituído o Projeto Sinais, com objetivo de proporcionar acesso ao esporte, lazer, à cultura e à cidadania para crianças, a partir de seis anos de idade, adolescentes, jovens e adultos, portadores de deficiência auditiva, que se encontrem em situação de vulnerabilidade social, conforme diretrizes de trabalho. Art. 2º O Projeto Sinais será desenvolvido conjuntamente pelo Ministério da Educação e pelo Ministério da Cidadania, que coordenará os trabalhos. Art. 3º Para os efeitos desta Portaria, considera-se: I - Rede socioassistencial: conjunto da oferta de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência e desenvolvimento social mediante articulação entre todas as unidades de provisão do Sistema Único de Assistência Social - SUAS; II - Comitê Gestor: órgão colegiado destinado a monitorar e avaliar as parcerias celebradas; III - Estação Cidadania: instalações concebidas dentro do conceito de integração de programas e ações para promoção da cidadania, conforme disposto na Portaria nº 876, de 15 de maio de 2019, do Ministério da Cidadania - MC; IV - Gestores da assistência social: agentes públicos responsáveis pela política de assistência e desenvolvimento social nos municípios e nos estados; V - Programa Pátria Voluntária: criado pelo Decreto nº 9.906, de 9 de julho de 2019, com a finalidade de promover o voluntariado de forma articulada entre o governo, as organizações da sociedade civil e o setor privado, e incentivar o engajamento social e a participação cidadã em ações transformadoras da sociedade; e VI - Plataforma Pátria Voluntária: ferramenta digital para estimular o engajamento do cidadão em ações de voluntariado; atua como uma rede de voluntariado para unir quem quer colaborar com quem precisa de colaboração. Art. 4º As atividades do Projeto Sinais serão desenvolvidas prioritariamente nas instalações das unidades da Estação Cidadania. Art. 5º Compete ao Ministério da Educação, por meio da Secretaria de Modalidades Especializadas de Educação, realizar a seleção e indicação dos profissionais que atuarão na execução do projeto. Parágrafo único. A participação de servidores do Ministério da Educação de que trata o caput será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada, e exercida sem prejuízo das atribuições funcionais regulares. Art. 6º Além de coordenar a elaboração do plano de trabalho, compete ao Ministério da Cidadania: I - na qualidade de responsável pela coordenação do Programa Pátria Voluntária, fazer a articulação para a participação de entidades de ensino superior, e seus corpos discentes e docentes, na execução e nos aprimoramentos do projeto e disponibilizar a plataforma Pátria Voluntária; II - por intermédio da Secretaria de Avaliação e Gestão da Informação - SAGI/MC, realizar a mensuração do quantitativo de pessoas portadoras de surdez e da sua demografia; III - mediante a Secretaria Especial do Esporte, por intermédio da Secretária Nacional de Esporte, Lazer e Inclusão Social - SEE/SNELIS/MC: a) desenvolver a metodologia de acompanhamento das parcerias firmadas com os municípios, nos moldes definidos nas diretrizes do Projeto; b) acompanhar a efetiva execução do Projeto; c) receber o projeto e o plano de trabalho para análise quanto à existência de interesse recíproco da demanda a justificar sua inclusão nos mapas de controle para contemplação pelas ações orçamentárias apoiadoras; d) monitorar os repasses concedidos, de forma que os recursos financeiros e materiais sejam disponibilizados, tempestivamente, para realização do projeto, nos termos do plano de trabalho aprovado; e e) capacitar os recursos humanos envolvidos na execução e no desenvolvimento do Projeto; IV - por intermédio da Secretaria Especial da Cultura - SEC/MC: a) monitorar as ações culturais do Projeto que serão desenvolvidas nas Estações Cidadania; b) participar da capacitação dos Recursos Humanos envolvidos na execução e desenvolvimento das atividades culturais do Projeto; e c) realizar o levantamento do equipamento, Estação Cidadania; V - por intermédio da Secretaria Especial do Desenvolvimento Social - SEDS/MC: a) orientar os gestores da assistência social, em relação ao papel da rede socioassistencial na identificação e sensibilização do público-alvo; b) elaborar orientações técnicas para a rede socioassistencial, com sugestões de estratégia de mobilização do público; c) fomentar a articulação local dos Centros de Referência de Assistência Social - CRAS com as demais políticas setoriais envolvidas no Projeto; e d) prestar suporte técnico, capacitar e orientar os profissionais responsáveis pelas oficinas na temática "Cuidados e Prevenção às Drogas". Art. 7º Para fins de execução do projeto, será criado, mediante Decreto, Comitê Gestor composto preferencialmente por representante e suplente dos seguintes órgãos: I - três pelo Ministério da Cidadania - da Secretaria Especial do Esporte, da Secretaria Especial do Desenvolvimento Social e do Gabinete do Ministro; II - um pelo Ministério do Turismo - da Secretaria Especial da Cultura; III - um pelo Ministério da Educação - da Secretaria de Modalidades Especializadas de Educação; IV - um pela Confederação Brasileira de Desportos de Surdos - CBDS; e V - um pela Federação Nacional de Educação e Integração dos Surdos - FENEIS. Art. 8º Os recursos financeiros destinados à implementação do Projeto Sinais serão originárias de rubricas e dotações orçamentárias do Ministério da Cidadania, complementadas, se necessário. Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANTONIO PAULO VOGEL DE MEDEIROS Ministro de Estado da Educação Substituto OSMAR GASPARINI TERRA Ministro de Estado da Cidadania Ministério da Educação GABINETE DO MINISTRO PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 2, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019 Dispõe sobre a implementação do Projeto Sinais, no âmbito do Ministério da Cidadania e do Ministério da Educação. O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, Substituto, e o MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), resolvem: SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA Nº 572, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019 O SECRETÁRIO DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto nº 9.665, de 2 de janeiro de 2019, resolve: Art. 1º Ficam INDEFERIDOS os pedidos de Concessão/Renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social das entidades elencadas no Anexo, por contrariarem requisitos legais constantes da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, considerando os fundamentos contidos nas respectivas Notas Técnicas. Art. 2º Caso discorde da decisão de indeferimento, as entidades terão o prazo improrrogável de 30 dias, a contar da data de publicação da decisão, para apresentar recurso, tendo em vista assegurar as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, nos termos estabelecidos no art. 26 da Lei nº 12.101, de 2009. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RICARDO BRAGA ANEXO . CNPJ Nome da Entidade Local Nº do Processo Nota Técnica . 1 76.882.463/0001-96 ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES E AMIGOS DO BAIRRO VILA GUSSO E JARDIM PARANÁ Curitiba/PR 23000.009846/2015-03 971/2019 . 2 20.764.379/0001-13 CRECHE COMUNITÁRIA TIA FRANCISCA Belo Horizonte/MG 23000.014720/2016-23 562/2019 . 3 12.447.962/0001-72 ASSOCIAÇÃO INTERAÇÃO MODELO São Paulo/SP 23000.020539/2015-75 377/2019 . 4 43.371.392/0001-08 INSTITUTO SOCIAL NOSSA SENHORA DE FÁTIMA São Paulo/SP 23000.000403/2015-49 959/2019
Pág. Mod. 0.50.308-1 -Ago/2009 -SISBB 09213 -bb.com.br-Central de Atendimento BB 4004 0001 (Capitais)e 0800 729 0001 (Demais localidades)-jjv Saldoanterior Saldo Valor Prefixo Histórico Movimentaçãocontábil Data 1989 1988 1987 1986 1985 1984 1983 1982 1981 1980 1979 1978 1977 1976 1975 1974 1973 1972 Anosdedistribuição Co-participante Nome da mãe Situação Sexo CPF Data de nascimento Nome Participante Inscrição Data de emissão PASEP-Extrato 19/05/2025 01.01.1955 168.304.581-53 Feminino 1 -APOSENTADO PRECHEDESCONCEICAO DEOLIVEIRA NAO NAO NAO NAO NAO NAO NAO NAO NAO SIM SIM SIM SIM SIM SIM SIM SIM SIM 575,17 1.701.340.562-9 JENUINAMODESTO EVANGELISTA 1 01.07.1999 VALORIZACAO DECOTAS 0 73,39 C 648,56 14.08.1999 PGTO RENDIMENTO FOPAG 01409663000127 0 36,70 D 611,86 30.06.2000 DISTRIBUICAO DERESERVAS 0 13,87 C 625,73 02.07.2000 VALORIZACAO DECOTAS 0 77,48 C 703,21 24.08.2000 PGTO RENDIMENTO FOPAG 01409663000127 0 39,80 D 663,41 30.06.2001 DISTRIBUICAO DERESERVAS 0 26,05 C 689,46 02.07.2001 VALORIZACAO DECOTAS 0 66,36 C 755,82 06.09.2001 PGTO RENDIMENTO FOPAG 01409663000127 86 42,78 D 713,04 28.06.2002 DISTRIBUICAO DERESERVAS 0 6,42 C 719,46 01.07.2002 VALORIZACAO DECOTAS 0 70,14 C 789,60 30.08.2002 PGTO RENDIMENTO FOPAG 03517631000170 86 44,68 D 744,92 30.06.2003 DISTRIBUICAO DERESERVAS 0 12,89 C 757,81 09.07.2003 RENDIMENTOS 0 47,48 C 805,29 09.07.2003 ATUALIZACAO MONETARIA 0 33,95 C 839,24 05.09.2003 PGTO RENDIMENTO FOPAG 03517631000170 86 47,48 D 791,76 30.06.2004 DISTRIBUICAO DERESERVAS 0 12,71 C 804,47 01.07.2004 RENDIMENTOS 0 25,20 C 829,67 01.07.2004 ATUALIZACAO MONETARIA 0 35,55 C 865,22 03.09.2004 PGTO RENDIMENTO FOPAG 03517631000170 86 25,20 D 840,02 01.07.2005 RENDIMENTOS 0 52,18 C 892,20 01.07.2005 ATUALIZACAO MONETARIA 0 29,72 C 921,92 19.09.2005 PGTO RENDIMENTO FOPAG 03517631000170 86 52,18 D 869,74 06.10.2005 PGTO APOSENTADORIA AG:2019 2019 869,74 D 0,00Pág. Nome Participante Inscrição PASEP-Extrato 1.701.340.562-9 JENUINAMODESTO EVANGELISTA 2 Central deAtendimento BB-4004 0001 ou0800 729 0001 Serviço deAtendimento ao Consumidor -SAC-0800 729 0722 Ouvidoria BB-0800 729 5678 Deficientes Auditivos oudeFala -0800 729 0088 De acordo com as disposições legais, este extrato, autenticado pelo Banco do Brasil, comprova a inscrição do participante no PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público. Impresso por Local e data Agência Nome Prefixo/dv Carimbo Saldoatual 0,00 7820-4 RIO GRANDE-RS,19deMaiode2025 PSO RIO GRANDE-RS FERNANDO ALMEIDADOSSANTOSCARDOSO,matr.3.210.739-0
Sequencial Imagem Detalhes da Solicitação REDOC 1 de 1 - RDCF069Q.D250127.H110813IM-0001 24 23655762 Para dirimir dúvidas a respeito do Programa PASEP, o Banco do Brasil disponibiliza aos participantes os seguintes canais: - Cartilha disponível no site do Banco do Brasil no endereço: www.bb.com.br/pasep - Central de Atendimento BB: 4004 0001 Capitais e regiões metropolitanas / Demais localidades 0800 729 0001 - Agências Bancárias do Banco do BrasilSequencial Imagem Detalhes da Solicitação REDOC 2 de 2 - RDCF069Q.D250127.H110813IM-0002 24 23655762 Para dirimir dúvidas a respeito do Programa PASEP, o Banco do Brasil disponibiliza aos participantes os seguintes canais: - Cartilha disponível no site do Banco do Brasil no endereço: www.bb.com.br/pasep - Central de Atendimento BB: 4004 0001 Capitais e regiões metropolitanas / Demais localidades 0800 729 0001 - Agências Bancárias do Banco do BrasilSequencial Imagem Detalhes da Solicitação REDOC 3 de 3 - RDCF069Q.D250127.H110813IM-0003 24 23655762 Para dirimir dúvidas a respeito do Programa PASEP, o Banco do Brasil disponibiliza aos participantes os seguintes canais: - 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RDCF069Q.D250127.H110813IM-0013 24 23655762 Para dirimir dúvidas a respeito do Programa PASEP, o Banco do Brasil disponibiliza aos participantes os seguintes canais: - Cartilha disponível no site do Banco do Brasil no endereço: www.bb.com.br/pasep - Central de Atendimento BB: 4004 0001 Capitais e regiões metropolitanas / Demais localidades 0800 729 0001 - Agências Bancárias do Banco do BrasilSequencial Imagem Detalhes da Solicitação REDOC 14 de 14 - RDCF069Q.D250127.H110813IM-0014 24 23655762 Para dirimir dúvidas a respeito do Programa PASEP, o Banco do Brasil disponibiliza aos participantes os seguintes canais: - Cartilha disponível no site do Banco do Brasil no endereço: www.bb.com.br/pasep - Central de Atendimento BB: 4004 0001 Capitais e regiões metropolitanas / Demais localidades 0800 729 0001 - Agências Bancárias do Banco do BrasilSequencial Imagem Detalhes da Solicitação REDOC 15 de 15 - RDCF069Q.D250127.H110813IM-0015 24 23655762 Para dirimir dúvidas a respeito do Programa PASEP, o Banco do Brasil disponibiliza aos participantes os seguintes canais: - 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Agências Bancárias do Banco do BrasilSequencial Imagem Detalhes da Solicitação REDOC 18 de 18 - RDCF069Q.D250127.H110813IM-0018 24 23655762 Para dirimir dúvidas a respeito do Programa PASEP, o Banco do Brasil disponibiliza aos participantes os seguintes canais: - Cartilha disponível no site do Banco do Brasil no endereço: www.bb.com.br/pasep - Central de Atendimento BB: 4004 0001 Capitais e regiões metropolitanas / Demais localidades 0800 729 0001 - Agências Bancárias do Banco do BrasilSequencial Imagem Detalhes da Solicitação REDOC 19 de 19 - RDCF069Q.D250127.H110813IM-0019 24 23655762 Para dirimir dúvidas a respeito do Programa PASEP, o Banco do Brasil disponibiliza aos participantes os seguintes canais: - Cartilha disponível no site do Banco do Brasil no endereço: www.bb.com.br/pasep - Central de Atendimento BB: 4004 0001 Capitais e regiões metropolitanas / Demais localidades 0800 729 0001 - Agências Bancárias do Banco do BrasilSequencial Imagem Detalhes da Solicitação REDOC 20 de 20 - RDCF069Q.D250127.H110813IM-0020 24 23655762 Para dirimir dúvidas a respeito do Programa PASEP, o Banco do Brasil disponibiliza aos participantes os seguintes canais: - Cartilha disponível no site do Banco do Brasil no endereço: www.bb.com.br/pasep - Central de Atendimento BB: 4004 0001 Capitais e regiões metropolitanas / Demais localidades 0800 729 0001 - Agências Bancárias do Banco do BrasilSequencial Imagem Detalhes da Solicitação REDOC 21 de 21 - RDCF069Q.D250127.H110813IM-0021 24 23655762 Para dirimir dúvidas a respeito do Programa PASEP, o Banco do Brasil disponibiliza aos participantes os seguintes canais: - Cartilha disponível no site do Banco do Brasil no endereço: www.bb.com.br/pasep - Central de Atendimento BB: 4004 0001 Capitais e regiões metropolitanas / Demais localidades 0800 729 0001 - Agências Bancárias do Banco do BrasilSequencial Imagem Detalhes da Solicitação REDOC 22 de 22 - RDCF069Q.D250127.H110813IM-0022 24 23655762 Para dirimir dúvidas a respeito do Programa PASEP, o Banco do Brasil disponibiliza aos participantes os seguintes canais: - Cartilha disponível no site do Banco do Brasil no endereço: www.bb.com.br/pasep - Central de Atendimento BB: 4004 0001 Capitais e regiões metropolitanas / Demais localidades 0800 729 0001 - Agências Bancárias do Banco do BrasilSequencial Imagem Detalhes da Solicitação REDOC 23 de 23 - RDCF069Q.D250127.H110813IM-0023 24 23655762 Para dirimir dúvidas a respeito do Programa PASEP, o Banco do Brasil disponibiliza aos participantes os seguintes canais: - Cartilha disponível no site do Banco do Brasil no endereço: www.bb.com.br/pasep - Central de Atendimento BB: 4004 0001 Capitais e regiões metropolitanas / Demais localidades 0800 729 0001 - Agências Bancárias do Banco do BrasilSequencial Imagem Detalhes da Solicitação REDOC 24 de 24 - RDCF069Q.D250127.H110813IM-0024 24 23655762 Para dirimir dúvidas a respeito do Programa PASEP, o Banco do Brasil disponibiliza aos participantes os seguintes canais: - Cartilha disponível no site do Banco do Brasil no endereço: www.bb.com.br/pasep - Central de Atendimento BB: 4004 0001 Capitais e regiões metropolitanas / Demais localidades 0800 729 0001 - Agências Bancárias do Banco do Brasil
#interna # PASEP - Extrato Data de emissão Participante Inscrição Nome Data de nascimento CPF Sexo Nome da Mãe Co-participante Anos de distribuição 1972 1973 1974 1975 1976 1977 1978 1979 1980 NÃO NÃO NÃO NÃO NÃO NÃO NÃO NÃO NÃO 1981 1982 1983 1984 1985 1986 1987 1988 1989 SIM SIM SIM SIM SIM SIM SIM SIM SIM Movimento contábil Data Histórico 30/06/1981 Saldo Anterior Cr$ 13/08/1981 Distribuição de Cotas Cr$ 13/07/1982 Valorização de Cotas Cr$ 21/07/1982 Saldo Anterior Cr$ 05/07/1983 Valorização de Cotas Cr$ 18/07/1983 Distribuição de Cotas Cr$ 02/07/1984 Valorização de Cotas Cr$ 13/07/1984 Distribuição de Cotas Cr$ 15/04/1985 AS Paga-Rendimentos Cr$ 15/04/1985 Conversão de Moeda Cr$ 17/07/1985 Valorização de Cotas Cr$ 18/07/1985 Distribuição de Cotas Cr$ 02/05/1986 AS Paga-Abono Cz$ 02/05/1986 AS Esp.Paga-Abono Cz$ 10/07/1986 Valorização DL 2284 Cz$ 11/07/1986 Valorização de Cotas Cz$ 16/07/1986 Distribuição de Cotas Cz$ 26/02/1987 AS Paga-Abono Cz$ 30/06/1987 Valoriz.Compl.Jun/86 Cz$ 03/08/1987 Valorização de Cotas Cz$ 05/08/1987 Distribuição de Cotas Cz$ 26/01/1988 AS Paga-Abono Cz$ 30/06/1988 Eliminação Centavos Cz$ 30/06/1988 Conversão de Moeda Cz$ 20/07/1988 Valorização de Cotas Cz$ 08/08/1988 Distribuição de Cotas Cz$ 25/01/1989 AS Paga-Abono NCz$ 30/06/1989 Abono p/ Cta.Tes.Nac. NCz$ 17/08/1989 Valorização de Cotas NCz$ 25/08/1989 Distribuição de Cotas NCz$ 21/02/1990 AS Paga-Abono NCz$ 29/06/1990 Abono p/ Cta.Tes.Nac. Cr$ 01/08/1990 Valorização de Cotas Cr$ 20/02/1991 AS Paga-Abono Cr$ 28/06/1991 Abono p/ Cta.Tes.Nac. Cr$ 28/06/1991 Dist.Complementar Cr$ 10/09/1991 Valorização de Cotas Cr$ 04/10/1991 Cred.Abono-Folha Pgto Cr$ 30/06/1992 Abono p/ Cta.Tes.Nac. Cr$ 30/06/1992 Conversão de Moeda Cr$ 14/08/1992 Valorização de Cotas Cr$ 02/10/1992 Cred.Rend-Folha Pgto Cr$ 11/08/1993 Elim.Cruzado-Lei 7730 CR$ 12/08/1993 Valorização de Cotas CR$ 06/10/1993 Cred.Abono-Folha Pgto CR$ Agência Prefixo/dv Nome Carimbo 1915 CENOP SERVIÇOS CURITIBA Distribuição de Cotas 5.158,00 C 5.158,00 C Elim.Cruzado-Lei 7730 0,01 D 1.027,85 C Valorização de Cotas 16.215,29 C 17.243,14 C 187.435,00 C 277.883,00 C 163.538,00 C 441.421,00 C 18.007,00 D 423.414,00 C 10.196,00 C 21.119,00 C 31.982,00 C Valor Saldo 0,00 C 0,00 C 5.765,00 C 10.923,00 C 19/05/2025 17013405629 JENUINA MODESTO EVANGELISTA 01/01/1955 168304581-53 FEMININO PRECHEDES CONCEICAO DE OLIVEIRA Saldo Anterior Valorização de Cotas 53.101,00 C 37.347,00 C 90.448,00 C 1.492,67 C 204,00 D 1.288,67 C 2.631,78 C 3.920,45 C AS Paga-Abono AS Esp.Paga-Abono Valorização DL 2284 422.990,59 D 423,41 C 1.133,22 C 1.556,63 C 536,04 C 2.092,67 C Conversão de Moeda Valorização de Cotas Distribuição de Cotas 600,00 D Distribuição de Cotas 4.166,29 C 10.572,00 C 14.738,29 C 4.946,00 C 19.684,29 C Valoriz.Compl.Jun/86 Valorização de Cotas Distribuição de Cotas 121,10 C 4.041,55 C 878,96 C 4.920,51 C 804,00 D 4.116,51 C Valorização de Cotas Distribuição de Cotas AS Paga-Abono 49,78 C 102,90 C 31,86 D 71,04 C Valorização de Cotas Distribuição de Cotas AS Paga-Abono 3.060,00 D 16.624,29 C 0,01 C 16.624,30 C 16.607,68 D 16,62 C AS Paga-Abono Eliminação Centavos Conversão de Moeda 66,59 C 109.520,82 C 42.000,00 D 67.520,82 C Valorização de Cotas Cred.Abono-Folha Pgto 83.447,35 C Abono p/ Cta.Tes.Nac. 35.945,23 C 103.466,05 C Conversão de Moeda 103.362,59 D 103,46 C Valorização de Cotas 987,79 C 1.091,25 C Cred.Abono-Folha Pgto 12.024,00 D 5.219,14 C Cred.Rend-Folha Pgto 63,39 D 1.027,86 C Valorização de Cotas Distribuição de Cotas Valorização de Cotas Distribuição de Cotas AS Paga-Rendimentos 15.895,46 D 8.806,43 C 14.460,37 C 23.266,80 C AS Paga-Abono Abono p/ Cta.Tes.Nac. Valorização de Cotas 27,03 C 98,07 C 584,41 C 682,48 C 42,75 C 725,23 C Abono p/ Cta.Tes.Nac. Valorização de Cotas Distribuição de Cotas 2.004,37 D 83,21 C 19,69 C 2.806,67 C 26.073,47 C AS Paga-Abono Abono p/ Cta.Tes.Nac. Dist.Complementar 1.279,14 D 1.964,73 C 685,59 C 24.016,30 C 24.701,89 C #interna # PASEP - Extrato Data de emissão Participante Inscrição Nome Data de nascimento CPF Sexo Nome da Mãe 19/05/2025 17013405629 JENUINA MODESTO EVANGELISTA 01/01/1955 168304581-53 FEMININO PRECHEDES CONCEICAO DE OLIVEIRA 30/06/1994 Dist.Complementar CR$ 01/07/1994 Valorização de Cotas CR$ 01/07/1994 Cred.Rend-Folha Pgto CR$ 24/11/1994 Dist.Complementar R$ 30/06/1995 Valorização de Cotas R$ 01/07/1995 Cred.Rend-Folha Pgto R$ 27/11/1995 Dist.Complementar R$ 30/06/1996 Valorização de Cotas R$ 04/07/1996 Cred.Rend-Folha Pgto R$ 10/09/1996 Dist.Complementar R$ 30/06/1997 Valorização de Cotas R$ 05/07/1997 R$ 15/08/1997 R$ 30/06/1998 R$ 04/07/1998 R$ 15/08/1998 R$ 30/06/1999 R$ 01/07/1999 R$ Agência Prefixo/dv Nome Carimbo 1915 CENOP SERVIÇOS CURITIBA Dist.Complementar 15,35 C 410,39 C Cred.Abono-Folha Pgto 70,00 D 258,74 C Abono p/ Cta.Tes.Nac. 50,91 C 309,65 C Valorização de Cotas 109,75 C 419,40 C Cred.Rend-Folha Pgto 24,36 D 395,04 C Abono p/ Cta.Tes.Nac. 11.022,24 C 16.241,38 C Valorização de Cotas 887.814,57 C 904.055,95 C Plano Real 903.727,21 D 328,74 C Valorização de Cotas 81,55 C 491,94 C Cred.Rend-Folha Pgto 27,84 D 464,10 C Dist.Complementar 33,40 C 497,50 C Valorização de Cotas 62,06 C 559,56 C Cred.Rend-Folha Pgto 31,66 D 527,90 C Dist.Complementar 10,56 C 538,46 C Valorização de Cotas 55,67 C 594,13 C Cred.Rend-Folha Pgto 33,62 D 560,51 C Dist.Complementar 14,66 C 575,17 C Valorização de Cotas 73,39 C 648,56 C
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