Processo nº 5066329-50.2025.8.09.0051
ID: 281056326
Tribunal: TJGO
Órgão: Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5066329-50.2025.8.09.0051
Data de Disponibilização:
27/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
NUBIA ROSSANA CARDOSO VIEIRA
OAB/GO XXXXXX
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THIAGO MORAES
OAB/GO XXXXXX
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JULIANA FERREIRA E SANTOS
OAB/GO XXXXXX
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1 AO JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GOIÂNIA/GO NÚMERO DOS AUTOS: 5066329-50.2025.8.09.0051 BANCO DO BRASIL S/A, instituição financeira sob a forma de empresa de economia mista, sociedade de eco…
1 AO JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GOIÂNIA/GO NÚMERO DOS AUTOS: 5066329-50.2025.8.09.0051 BANCO DO BRASIL S/A, instituição financeira sob a forma de empresa de economia mista, sociedade de economia mista, sediado no Setor Bancário Sul, Quadra 4, Bloco C, Lote 32, Edifício Sede III, em Brasília no Distrito Federal, inscrito no CNPJ/MF sob o número 00.000.000/0001-91, endereço eletrônico cenopserv.oficioscwb@bb.com.br, comparece perante V. Exa., por seus procuradores e por não reconhecer os argumentos expendidos pela parte autora na inicial, relativamente aos autos do processo em referência, que lhe move ORLANDO BOTELHO DE REZENDE, vem apresentar CONTESTAÇÃO com supedâneo nos fundamentos doravante alinhados. 1. DO CADASTRAMENTO DOS ADVOGADOS INDICADOS - NECESSIDADE - FALTA DA INDICAÇÃO NA INTIMAÇÃO ENSEJA A NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA O Banco Réu, inicialmente, requer o cadastramento dos advogados que assinam esta peça, a fim de que recebam todas as publicações, sob pena de nulidade (STJ - RESP 127369 - SP - RSTJ 132/230, RT 779/1; RESP 480226 - SP; RESP 727804 - RJ; HC 24642 - DF), inclusive aquelas por meio eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/06, através do e-mail “barcelos.publicacaobb@grupobarcelos.com.br”, bem como a exclusão dos antigos procuradores. O Réu, informa, nos termos do regramento contido no art. 319, II do CPC, caso se faça necessário, o seu endereço eletrônico seguinte: cenopserv.oficioscwb@bb.com.br. 2. BREVE SÍNTESE DOS FATOS E DA PRETENSÃO DA PARTE AUTORA A parte autora alega que foi cadastrada no PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) e que após anos de contribuição, ao realizar o saque dos valores, recebeu valor inferior ao que faria jus, e, por tal, motivo pleiteia indenização por danos materiais. Eis os fatos. Contudo, não merece prosperar a pretensão da parte autora em relação ao Banco do Brasil S/A, como adiante demonstraremos, pelos fundamentos de fato e de direito abaixo aduzidos. 3. TEMPESTIVIDADE Considerando que a citação foi efetivada no dia 24/04/2025, o início da contagem do prazo para contestar ocorreu em 25/04/2025, com prazo final em 19/05/2025, razão pela qual se encontra tempestiva a presente contestação. 4. PRELIMINARES 4.1. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA – BANCO DO BRASIL COMO MERO OPERADOR DO FUNDO PIS/PASEP - Art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970 interpretado pelos Decretos nº 78.276/76 e nº 4.751/2003 (em seu art. 7º) – Art. 3º do Decreto 9.978/2019 A Lei Complementar nº 8/1970 criou o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) e delegou ao Banco do Brasil a responsabilidade de operacionalizar o programa, mantendo contas individualizadas para cada servidor. A lei também estabelecia que o banco administraria o 2 programa e cobraria uma comissão de serviço, conforme determinado pelo Conselho Monetário Nacional. Assim previa o art. 5º: Art. 5º. O Banco do Brasil S/A, ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional. Por sua vez, o Decreto nº 78.276/76 transferiu a administração do fundo PASEP para o Conselho- Diretor, órgão colegiado da União Federal, e o banco réu passou a ser apenas operador do fundo, seguindo as diretrizes desse ente. O Decreto nº 4.751/2003 posteriormente unificou os fundos PIS e PASEP, mantendo a administração do novo fundo ao Conselho-Diretor. Estabeleceu seu art. 7º: Art. 7º. O PIS-PASEP será gerido por um Conselho Diretor, órgão colegiado constituído de sete membros efetivos e suplentes em igual número, com mandatos de dois anos, designados pelo Ministro de Estado da Fazenda, e terá a seguinte composição: (...). Em 2019, o Decreto 4.751/2003 foi revogado pelo Decreto 9.978/2019, que manteve a gestão do Fundo PIS-PASEP com o Conselho-Diretor, conforme disposição dos artigos 3º e 4º: Art. 3º Fica instituído o Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, órgão colegiado responsável por gerir o Fundo. Art. 4º Compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP: I - aprovar o plano de contas do Fundo; II - ao término de cada exercício financeiro: a) constituir as provisões e as reservas indispensáveis e distribuir excedentes de reserva aos cotistas, se houver; b) calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes; c) calcular a incidência de juros sobre o saldo credor atualizado das contas individuais dos participantes; e d) levantar o montante das despesas de administração, apurar e atribuir aos participantes o resultado líquido adicional das operações realizadas; III - autorizar, nos períodos estabelecidos, os créditos de que trata o inciso II do caput nas contas individuais dos participantes; (...) (destacou-se) O Banco do Brasil atuava apenas como operador do sistema PASEP, seguindo as determinações do Conselho-Diretor, que é responsável por decisões como cálculos de correção monetária e juros. Ainda, o Banco do Brasil é apenas depositário das quantias do PASEP e não interfere na escolha dos índices ou valores distribuídos. 3 A remuneração e gestão do fundo são estabelecidas pelo Conselho-Diretor, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional. Assim prevê o art. 12 do Decreto 9.978/2019: Art. 12. Cabe ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o 1970; II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, as parcelas e os benefícios de que trata o inciso II do caput do art. 4º; III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nos períodos estabelecidos, quando autorizados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, nos termos do disposto na 1975, e neste Decreto; IV - fornecer, nos períodos estabelecidos e sempre que solicitado, ao gestor do Fundo PIS-PASEP, as informações, os dados e a documentação relativos aos repasses de recursos, ao cadastro de servidores e empregados vinculados ao PASEP, às contas individuais de participantes e às solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e V - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais editadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Parágrafo único. O Banco do Brasil S.A. exercerá as atribuições previstas no caput de acordo com as normas, as diretrizes e os critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e nos termos do disposto na 1975, e neste Decreto. (destacou-se) Verifica-se, portanto, que a função do Banco do Brasil consiste apenas em administrar a conta PASEP, aplicando a ela os índices de correção monetária e juros determinados pelo Conselho, nos termos dos Decretos 4.751/2003 e 9.978/2019, que revogou o anterior. Assim, ao não possuir autonomia para determinar quais índices serão aplicados, também não possui legitimidade para figurar em ação na qual a parte questiona tais índices, ainda que de forma implícita, sob o argumento de “má gestão”: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PASEP. ATUALIZAÇÃO IRREGULAR DO SALDO. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. ATO ILÍCITO NÃO COMPROVADO. INOVAÇÃO RECURSAL. TABELA DE VALORIZAÇÃO. CONSELHO DIRETOR. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REEXAME DO JULGADO. 4 IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração tem fundamentação vinculada, a fim de sanar obscuridade, omissão ou contradição existentes na decisão embargada, além de corrigir eventual erro material. 2. Inexiste no Acórdão recorrido quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, tratando-se de mera pretensão de reexame do julgado. 3. Nos termos do art. 7º do Decreto nº. 4 .751/2003, a gerência do PIS- PASEP estava a cargo do Conselho Diretor, o qual tinha por competência a elaboração de cálculo de atualização monetária (art. 8º do retro mencionado Decreto). 3.1 Quando a parte questiona não a atualização monetária realizada pelo Banco do Brasil, mas a própria forma de elaboração da tabela de valorização do saldo das contas individuais, altera a causa de pedir desta ação de conhecimento proposta na justiça comum, uma vez que o Conselho Diretor é quem detinha competência para apresentar os índices devidos, sendo plenamente válida a aplicação das tabelas aprovadas Tesouro Nacional.4. A atuação da instituição financeira encontra-se balizada pelos órgãos regulamentadores e a parte autora precisa apresentar os indícios de prova de que a atuação foi revestida de ilegalidade, quando da não aplicação das tabelas exaradas pelo Conselho Diretor, o que não ocorreu no presente caso, sendo imperiosa a manutenção do decisum combatido. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 0708975-97.2020.8.07 .0001 1806856, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 01/02/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/02/2024) (destacou-se) Uma vez demonstrada a inépcia da Inicial, a partir da ILEGITIMIDADE do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da demanda, aplicam-se os arts. 330, II e 485, VI, ambos do CPC: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; 4.2. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL – ENTENDIMENTO SEGUNDO JULGAMENTO DO TEMA 1150 DO STJ – LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO 5 Ainda em relação à ilegitimidade passiva, o STJ julgou recentemente o Tema 1150 e definiu a competência da União e do Banco do Brasil para figurar em ações que envolvam discussão relacionada ao PASEP. Segundo o julgado o Banco do Brasil é mero depositário das quantias do PASEP, sem qualquer ingerência sobre a eleição dos índices de atualização dos saldos principais, ou sobre valores distribuídos a título de RLA (Resultado Líquido Adicional). Mesmo sendo obrigado por lei a aplicar os recursos do PASEP no mercado financeiro, eventual retorno é devolvido ao Fundo, que é responsável pela distribuição proporcional aos cotistas. O Banco do Brasil atua na condição de mero depositário das contas individuais, não podendo responder pelos valores repassados pela União. Verifica-se que a parte autora não aponta expressamente qualquer desfalque ou ausência de aplicação dos índices de correção oficiais. Não se trata de desfalques e má gestão, mas sim, conforme já destacado acima, da comprovada inexistência de desfalques alegados e a intenção da parte autora em, na verdade, alterar os índices de correção previamente estabelecidos pelo Conselho Diretor (expressamente comprovado pelo pedido elaborado pela própria parte autora), sendo, portanto, responsabilidade da União. Conforme acima exposto e bem destacado no Julgamento do TEMA 1150 do STJ, ficou consignado que o Banco do Brasil NÃO tem legitimidade para responder às ações que se insurgem contra os índices de correção estabelecidas pelo Conselho Diretor do PASEP. Neste sentido é o entendimento da jurisprudência atualizada: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDO PIS /PASEP. ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA SRF. LEGITIMIDADE DA UNIÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO PROVIDO. - O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda - Conforme disposto no art. 10 da Lei 9 .715/98, “A administração e fiscalização da contribuição para o PIS /PASEP compete à Secretaria da Receita Federal” - Agravo provido. (TRF-3 - AI: 50134202520244030000 SP, Relator: Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, Data de Julgamento: 05/09/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 10/09/2024) (destacou-se) Considerando que a Secretaria da Receita Federal é órgão da administração pública direta, a União Federal deve ser inserida no polo passivo da demanda. Assim determina o art. 10 da lei 9.715/1998: Art. 10. A administração e fiscalização da contribuição para o PIS/PASEP compete à Secretaria da Receita Federal. 4.3. DA DENUNCIAÇÃO À LIDE – LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO – Arts. 113,II, 114 e 125,II do CPC - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL – Art. 45 do CPC. Uma vez demonstrada a ilegitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo desta Ação, necessário se faz indicar o sujeito passivo correto, conforme determinado pelo art. 339 do CPC/2015. Portanto, uma vez que a UNIÃO é quem possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito em relação ao Banco do Brasil S/A. Ainda que se reconheça a legitimidade do Banco do Brasil nos autos, a constituição do litisconsórcio passivo necessário é imperativa. A comunhão de direitos ou obrigações em relação à lide; direitos ou obrigações derivadas do mesmo fundamento fático e jurídico; conexão entre duas causas pelo 6 objeto ou causa de pedir e a afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito estão previstas no artigo 113 do CPC, que trata do litisconsórcio: Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; (...) III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito. No que se refere ao litisconsórcio necessário, previsto no artigo 114 do CPC, é importante mencionar a necessidade de julgamento uniforme, impondo de maneira justa e proporcional a responsabilidade das partes em relação aos fatos e ao Direito invocado nos autos. Dessa forma, o litisconsórcio passivo necessário é uma exigência lógica, e não apenas um dispositivo legal, na medida em que seria inviável a coexistência de decisões conflitantes, comparando tal situação à convivência em um ambiente sem leis. Assim prevê o art. 114 do CPC: Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. O pedido formulado nos autos não pode ser exigido exclusivamente do Banco réu, sob pena de tornar o objeto impossível e a prestação injusta, uma vez que os fatos decorreram de conduta ativa do denunciado. Diante deste contexto e dos demais elementos constantes dos autos, é de se concluir que restou configurada a hipótese de litisconsórcio passivo necessário, em razão da natureza jurídica da relação existente entre as partes. Com efeito, o Art. 125, do CPC, estabelece: Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I – (...) II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. Portanto, uma vez demonstrada a condição de mero depositário das constas de PASEP, e sendo totalmente submetido às determinações do Conselho Diretor, resta comprovada a necessidade de inclusão da União ao processo. Seguem abaixo os dados para a correta citação/intimação da União Federal: União Federal, tendo por seu representante judicial, nos termos do art. 131 da Constituição Federal e do art. 1º da Lei Complementar nº 73/93, a Advocacia-Geral da União. Setor de Autarquias Sul - Quadra 3 - Lote 5/6, Ed. Multi Brasil Corporate, Brasília-DF, CEP 70.070-030. Sendo assim, diante da indicação do responsável que deverá integrar o polo passivo da lide, requer- se novamente que seja a parte autora intimada, nos termos do art. 338 do CPC, para que lhe seja facultada a emenda da inicial para substituição do réu. Uma vez incluída a União no feito, necessário se faz remeter os autos para a Justiça Federal, nos termos do art. 45 do CPC: 7 Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações: (...) Neste sentido: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PIS /PASEP. ÍNDICES EQUIVOCADOS NA APLICAÇÃO DA CONTA DO PASEP. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Com relação à legitimidade, o STJ, no julgamento do Tema 1.150 (REsp 1895936/TO), consolidou entendimento no sentido de que nas ações que discutem eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa, o Banco do Brasil deverá figurar no polo passivo. 2. Por outro lado, a União, como gestora do Fundo (art. 5º do Decreto nº 9.978/2019), é parte legítima para figurar no polo passivo da ação que tenha por objetivo a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP. 3. Considerando que no presente caso o Autor se insurge quanto aos índices aplicados na sua conta do PASEP, a competência é Federal. 4. Agravo de instrumento provido. (TRF-4 - AG - Agravo de Instrumento: 50253909220244040000 RS, Relator: LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 09/10/2024, 4ª Turma, Data de Publicação: 09/10/2024) (destacou-se) 4.4. DA PRESCRIÇÃO – PRAZO DECENAL – TEMA 1150 STJ – Art. 205 do Código Civil No julgamento do Tema 1150 pelo STJ, uma das teses fixadas determina que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal, previsto pelo artigo 205 do Código Civil: Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. No mesmo julgamento o STJ estabeleceu que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. Sendo assim, o saque de valores da conta é suficiente para comprovar a ciência segundo a teoria Actio Nata, conforme entendimentos abaixo: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PASEP. TEMA 1.150/STJ. PRAZO DECENAL. TEORIA "ACTIO NATA". TERMO INICIAL. SAQUE DO SALDO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em se tratando de demanda na qual são questionados os índices aplicados sobre os valores depositados em conta a título de PASEP, o prazo prescricional começa a correr a partir do momento no qual a parte interessada toma ciência do prejuízo e pode tomar as providências cabíveis ao efetivo cumprimento do seu direito, vale dizer, a partir da data do saque dos valores. Tema n. 1.150/STJ. 2. Apelação conhecida e não provida. (TJDF - Acórdão 1867404, 07013894920248070007, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 22/5/2024, publicado no PJe: 4/6/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destacou-se) BANCO DO BRASIL. PASEP. LEGITIMIDADE. PRECRIÇÃO DECENAL. TEMA 1150 DO STJ. PRESCRIÇÃO OPERADA. RECOMPOSIÇÃO DE VALORES. 8 PEDIDO QUE DEVE SER REQUERIDO À JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO ESPECIAL 1.205.277/PB. Pretensão de recomposição de valores do Pasep e danos morais. A sentença reconheceu a prescrição e condenou o autor ao pagamento das despesas processuais e em honorários advocatícios em 10% do valor da causa. Apela o autor. Tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema 1150 define que o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda em relação à gestão de valores do Pasep. Prescrição decenal. Ciência do dano em agosto/2000. Extrato de 2023 que demonstra ausência de alteração na conta. Prescrição operada. Eventual discussão a respeito de recomposição de valores que não é oponível ao Banco. Entendimento do STJ no Recurso Especial 1.205.277/PB. Recurso desprovido. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08261998120248190001 202400161572, Relator: Des(a). NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 18/07/2024, DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 19/07/2024) (destacou-se) Diante do exposto, deve ser reconhecida a PRESCRIÇÃO da pretensão da parte autora, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, II do CPC. 5. DO MÉRITO 5.1. DO PASEP - CONCEITOS DE SALDO DO PRINCIPAL, RENDIMENTOS E ABONO SALARIAL Para a correta compreensão da lide e de suas nuances, é imprescindível entender a diferença entre saldo principal, rendimentos e abono salarial. Em relação aos rendimentos, são estabelecidos pela Secretaria do Tesouro Nacional e serão esclarecidos a seguir. a) Saldo do principal O saldo das cotas da conta individual do PASEP, chamado de "principal", é composto pelas distribuições de cotas de 1972 a 1989 e pelos créditos anuais de atualização, menos os saques de rendimentos e saques parciais do principal. Tem direito ao saldo todo participante cadastrado no PIS-PASEP até 04/10/1988, que recebeu distribuição de cotas entre 1971 e 1989 e ainda não sacou o saldo de Principal. Conforme legislação específica, podem solicitar o saque do principal os participantes que se enquadrem nas seguintes situações: - aposentadoria; - reforma militar ou transferência para reserva remunerada; - falecimento (do participante); - invalidez (do participante ou dependente); - neoplasia maligna (câncer) (do participante ou dependente); - portador do vírus HIV (AIDS); - amparo social ao idoso; - amparo assistencial a portadores de deficiência; - idade igual ou superior a 70 anos; doenças listadas na Portaria Interministerial MPAS/MS 2.998/2001. b) Rendimentos 9 Os rendimentos do PIS-PASEP são compostos pelos juros e pelo Resultado Líquido Adicional (RLA), aplicados sobre o saldo de principal na conta individual dos participantes no primeiro dia útil de julho de cada ano. Participantes cadastrados até 04/10/1988, que receberam cotas entre 1972 e 1989 e ainda não sacaram o saldo de Principal, têm direito a esses rendimentos. Anualmente, em período determinado pelo Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS-PASEP, os participantes podem sacar os rendimentos creditados. Se não forem sacados até o final do exercício, os rendimentos são incorporados ao saldo de principal. A atualização monetária é definida pela Secretaria do Tesouro Nacional e está prevista em lei. Os juros remuneratórios são aplicados anualmente a uma taxa de 3% ao ano. Para calcular o valor correto, é necessário considerar a conversão das moedas ao longo dos anos, os saques anuais e o fator de redução da TJLP, quando superior a 6% ao ano. Segue abaixo quadro explicativo, contendo os fatores de atualização monetária por período: c) Abono Salarial O abono salarial é um benefício constitucional (art. 239 da CF 1988), no valor máximo de 1(um) salário-mínimo vigente na data do respectivo pagamento, liberado anualmente aos trabalhadores cadastrados no PIS-PASEP, que cumpram os seguintes requisitos: - estar cadastrado há pelo menos cinco anos no PIS ou no PASEP; - ter trabalhado para empregadores contribuintes ao PIS-PASEP com carteira assinada ou nomeado efetivamente em cargo público, durante pelo menos trinta dias no ano-base; - ter recebido, em média, até dois salários-mínimos de remuneração no ano base; - ter seus dados informados pelo empregador corretamente na Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) do ano-base. 5.2. DA ALEGAÇÃO DE SALDO IRRISÓRIO - DISTRIBUIÇÃO DE COTAS ATÉ A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 A parte autora não se deu conta que desde 1988, com o advento da promulgação da Constituição Federal de 1988, a arrecadação decorrente das contribuições relativas ao programa governamental do Fundo PIS-PASEP, criado pela LC nº 26, de 11/09/1975, e regido pelo Decreto nº 4.751, de 10 17/06/2003, não mais foram depositadas na conta individual do trabalhador, por força do artigo 239 da CF/88. Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego, outras ações da previdência social e o abono de que trata o § 3º deste artigo. (destacou-se) Portanto, todas as contribuições posteriores a 04/10/1988, não foram recolhidas para a conta individual, mas para o Fundo de Amparo ao Trabalhador, como determina a constituição, e não integram a conta individual do trabalhador. Assim, não é de se esperar grandes valores depositados na conta individual do PASEP, posto que desde 1988 que estas contas não recebem mais depósitos. O saldo médio das contas individuais do fundo, incluindo participantes com contribuições desde 1971, situa-se em menos de dois salários- mínimos por cotista. 5.3. RETIRADAS REFERENTES A RENDIMENTOS, ABONO SALARIAL, SAQUE CASAMENTO, ETC. De acordo com a legislação do Fundo PIS-PASEP (Lei Complementar no 26/1975), é facultado retirar anualmente as parcelas correspondentes aos juros de 3% e ao resultado líquido adicional (RLA), o que ocorreu no presente caso. Conforme devidamente comprovado por meio dos documentos em anexo, ocorreram os seguintes pagamentos/saques na conta vinculada da parte autora: 11 Os lançamentos apontados acima se referem aos rendimentos anuais pagos (através de crédito da Folha de Pagamento, Conta Corrente ou Saque no Caixa), bem como abonos, e estes obviamente reduzem o saldo antes do saque final. E podem ser constatados por meio dos extratos em anexo. Ademais, o Banco do Brasil, na condição de mero operador do fundo, não possui qualquer autonomia para corrigir os valores depositados por índices diferentes daqueles estabelecidos pelo Conselho- Diretor, cabendo à parte autora a comprovação de que não foram aplicados os índices de atualização corretos. A jurisprudência atual manifesta-se nesse mesmo sentido, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MÁ GESTÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA AO PASEP. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEMA 1150. ÔNUS DA PROVA. REPASSE DE RENDIMENTO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A pretensão ao ressarcimento dos danos pela má gestão dos valores que foram depositados em conta vinculada ao PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público), submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.895.936/TO (Tema 1150). 2. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques. 3. Cabe ao autor 12 o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, conforme intelecção do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Considerando que houve o repasse dos valores advindos do PASEP à autora em folha de pagamento, não há conduta ilícita a ser imputada ao réu, mormente porque não há sequer indícios de desfalque na conta ou de atualização com índices inferiores ao estabelecido no regramento específico, senão a mera suposição da beneficiária de que o saldo é irrisório. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5127510-62.2019.8.09 .0051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). RICARDO SILVEIRA DOURADO, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (destacou-se) Também deve ser observada a conversão correta do Plano Real em 01.07.1994, que consta nos extratos dos bancos como débito, mas na verdade é apenas conversão de moeda para valor nominal menor. Assim, não podem ser desconsiderados: - Eventuais saques anuais de rendimentos; - Conversão de moedas no Plano Real, em 01.07.1994; Deste modo, basta analisar criteriosamente os Extratos juntados aos autos, os históricos de cada débito e o nº do documento, o qual, este último, quando se trata de crédito em folha de pagamento, é o número do CNPJ da Entidade Empregadora. Portanto, em momento algum o Banco do Brasil subtraiu valores da conta do PASEP da parte autora, pelo contrário, estes valores foram creditados em folha de pagamento em virtude dos saques anuais previstos na legislação. DO PLANO REAL – HISTÓRICO 1016 O débito mencionado no histórico 1016 refere-se à conversão da moeda durante o Plano Real, não a um saque. A base monetária brasileira foi trocada de acordo com a paridade de CR$ 2.750,00 para cada R$ 1,00. O ajuste visava representar a nova expressão monetária. Portanto, é incorreto considerar o valor em reais como um saque, pois trata-se apenas da conversão de moeda. DOS HISTÓRICOS 1009 E 1010 Os históricos mencionados referem-se ao pagamento anual do abono e dos rendimentos do PASEP, conforme a legislação. Esses pagamentos são creditados na folha de pagamento e identificados por meio dos contracheques nos meses em que ocorreram débitos na conta do PASEP, sob os históricos 1009 e 1010. Por isso, entendendo o juízo pela necessidade destes documentos para formar seu convencimento acerca da matéria, requer o Banco do Brasil que seja intimada a Entidade Empregadora para que forneça os referidos documentos com vistas à comprovação dos pagamentos do PASEP por meio da folha de pagamento da parte autora. JUROS REMUNERATÓRIOS – 3% AO ANO – Art. 3º, b, da Lei Complementar nº 26/1975 13 Outro ponto importante desconsiderado pela parte autora ao recalcular o saldo de sua conta PASEP se refere aos juros remuneratórios aplicados, conforme definido no Art. 3º, b, da Lei Complementar nº 26/1975: Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º 1 , as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: (...) b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; (...) Verifica-se, novamente, que não há qualquer comprovação de que o banco réu deixou de aplicar o índice de correção previsto na legislação. O intuito da parte autora, inconformada com o saldo encontrado, é promover o seu recálculo, encontrando saldo que atenda às suas expectativas. Mais uma vez, resta claro o intuito da presente Ação, pautada no pedido de recomposição do saldo da conta PASEP, mediante revisão dos índices a ela aplicados, diferenciando-se daqueles estabelecidos pelo Conselho-Diretor, atraindo, mais uma vez, a competência da União para figurar ao feito e responder pelos índices aplicados à conta PASEP. 5.4. DA INEXISTÊNCIA DE SAQUES INDEVIDOS – ÔNUS DA PROVA DO AUTOR – Art. 373, I do CPC. Os saques/débitos encontram-se discriminados nos Extratos sob os códigos do Histórico 1009 – Crédito Rendimento – Folha de Pagamento ou sob a denominação "PGTO RENDIMENTO FOPAG”, "PGTO RENDIMENTO C/C” e/ou "PGTO RENDIMENTO CAIXA”, vide extratos e documentos em anexo. Da análise da Inicial e dos documentos juntados, verifica-se que não houve qualquer comprovação de que a parte autora não recebeu os valores debitados na conta PASEP, principalmente aqueles creditados em Folha de Pagamento. Desse modo, como o demonstrativo de pagamento é recebido por qualquer servidor público, compete à parte autora juntar o respectivo documento, inclusive para comprovar que não foram creditados tais valores em sua folha de pagamento. Ou seja, o ônus da prova é do autor, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PASEP. ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO DA CONTA PASEP (SAQUES INDEVIDOS OU DESFALQUES). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0801672-82.2020.8.20.5108, Relator: MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Data de Julgamento: 18/06/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 18/06/2024) (destacou-se) O que não se pode admitir é atribuir a responsabilidade ao Banco do Brasil em juntar documento que não tem acesso, sob pena de lhe ser imposto o ônus da prova diabólica (art. 373, §3º, II, CPC). Por outro lado, não é crível que a parte autora, após décadas, venha agora questionar o não recebimento de valores em sua folha de pagamento, fato esse notório e que inclusive independeria de prova (art. 374, I, CPC). 1 LC 26/75: Art. 1º - A partir do exercício financeiro a iniciar-se em 1º de julho de 1976, serão unificados, sob a denominação de PIS-PASEP, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), instituídos pelas Leis Complementares nºs 7 e 8, de 7 de setembro e de 3 de dezembro de 1970, respectivamente. 14 Acaso o juízo não entenda pela responsabilidade da parte autora em comprovar a ausência de recebimento dos valores em folha de pagamento ou conta corrente, requer seja oficiado o empregador ou a instituição financeira em que foram creditados os valores, cujas informações deverão ser repassadas pela parte autora. 5.5. DA NÃO COMPROVAÇÃO EFETIVA DO DANO MATERIAL - IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INICIAL Em relação ao pedido de condenação por dano material, tal pleito não merece prosperar, senão vejamos. Dano material é todo o prejuízo material que se tem a partir da conduta ilícita de outrem. Ora, no caso sub lide, nem de longe há que se falar em caracterização do dano material, já que o Banco Réu, em nada contribuiu para a perda patrimonial da Parte autora. Desse modo, o Banco do Brasil não está obrigado a ressarcir ou a sequer prestar contas pelo simples fato de ser incumbido de repassar OS VALORES APONTADOS PELO GESTOR aos beneficiários. É prudente salientar que os valores do PASEP ficam sob MERA CUSTÓDIA do BANCO DO BRASIL, sendo o resgate da respectiva importância realizado por correntistas e não-correntistas, através do número do PASEP do solicitante. Pouco importa se o beneficiário do crédito é ou não correntista do BANCO-RÉU, bastando que a conta informada para o recebimento da restituição (que pode ser de qualquer instituição financeira) seja do efetivo titular do crédito, cujo exame de compatibilidade se dá pelo CPF, nome completo e número do cartão do PIS/PASEP. Ilação lógica e jurídica milita no sentido de não haver qualquer responsabilidade do Banco do Brasil por eventuais prejuízos suportados pela Parte autora, porque os valores não são corrigidos pelo Banco Réu. Dessa forma conclui-se que o Banco do Brasil não pode ser responsabilizado por eventual inconsistência de valores mencionada. Fica evidenciado que a parte autora alega por alegar, desenvolvendo raciocínio propositadamente equivocado no intuito de induzir o Juízo em erro. Não há provas nos autos do alegado prejuízo sofrido. Igualmente, não há nexo causal ou culpa praticada pela parte ré. Ademais, para que haja o dever de indenizar, necessária se faz a prova efetiva do prejuízo sofrido, sob pena de indeferimento do pedido. No entanto, a parte autora sequer faz prova dos referidos prejuízos ou do fato causador do dano. Apenas alega por alegar, sem fazer qualquer comprovação concreta acerca da questão. A condenação do Banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais não pode prevalecer. Isso porque não há qualquer prova de prejuízo financeiro suportado pela parte autora, seja a título de dano emergente, seja de lucro cessante. Ainda, a procedência de tal pleito caracterizar-se-ia como enriquecimento sem causa. Portanto, a prova do dano material é requisito essencial do dever de indenizar, sendo que, sem esta prova, não há que se falar em obrigação de indenizar. Logo, se não há dano comprovado, não há dever de indenizar. Desta feita, sem comprovação efetiva do dano material sofrido, não há que se falar em dever de indenizar. Importante ainda ressaltar que, a jurisprudência é pacífica no sentido de que, ao contrário dos danos morais, os danos materiais deverão ser comprovados para se fazer jus ao seu ressarcimento. Nesse sentido: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – PASEP (PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO) – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM NÃO RECONHECIDA – Alegação do autor de ocorrência de desfalques indevidos praticados pelo banco-réu com relação ao saldo existente na conta do PASEP - Ação julgada improcedente – Manutenção – Autor que não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil – Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1003082- 15 51.2017.8.26.0220; Relator (a): Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guaratinguetá - 3ª Vara; Data do Julgamento: 27/11/2018; Data de Registro: 29/11/2018). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – CONTA PASEP – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES – NÃO CONHECIDA – QUESTÃO ANALISADA E REJEITADA NA SENTENÇA – REGULARIDADE DOS DESCONTOS COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO MATERIAL – ATO ILÍCIO NÃO CARACTERIZADO – REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA – IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A insurgência em relação à matéria decidida na sentença desafia a interposição de apelação, não podendo a parte suscitá- la em sede de preliminar em contrarrazões, ainda que se trate de ordem pública. Verificada nos autos a regularidade dos descontos existentes na conta Pasep de titularidade do autor, porquanto a instituição financeira comprovou estarem corretos os descontos/saques questionados na inicial, não há se falar em indenização por danos materiais e morais, pois não evidenciado qualquer prejuízo suportado pelo requerente. (TJMS. Apelação Cível n. 0800116-33.2018.8.12.0001, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues, j: 24/01/2020, p: 27/01/2020). Nesse sentido, diante da ausência de comprovação efetiva do prejuízo material, pugna o Banco Réu pela improcedência dos pedidos da parte autora. 5.6. DA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA – PERÍCIA CONTÁBIL – CAUSA COMPLEXA – PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA Embora o Banco do Brasil seja parte ilegítima para integrar o polo passivo, e considerando que esta demanda se encontra irremediavelmente prescrita, é imprescindível destacar que os cálculos apresentados pela parte autora devem ser desconsiderados. Conforme já demonstrado, há erro grosseiro nos cálculos. Ademais, trata-se de cálculos complexos, que envolvem conversão de moedas, aplicação de índices variados ao longo dos anos, bem como lançamentos cuja natureza foi completamente distorcida pela parte autora. Considerando o alto grau de complexidade da prova a ser produzida, a aplicabilidade de índices diversos conforme cada período nos termos da legislação vigente, além do fato de que a parte autora questiona os lançamentos nos extratos em moedas não correntes e a necessidade de conversão dessas moedas para se chegar ao valor real do saldo de titularidade da parte autora, e considerando ainda o direito fundamental à ampla defesa e ao contraditório, a realização de perícia contábil/financeira é imprescindível para apurar eventual ocorrência dos fatos apontados pela parte autora. O princípio da ampla defesa está estampado na Constituição de 1988, no Art. 5º, confira-se: Art. 5º, (...) LV: Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes Assim como está previsto também no CPC, no art. 7º: 16 Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório. A prova pericial deverá ser produzida ainda na fase de conhecimento, uma vez que, comprovada a inexistência de qualquer dos fatos apontados pela parte autora, a improcedência total dos pedidos é consequência lógica e medida inafastável. Neste sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DOS VALORES REFERENTES AO PROGRAMA PIS- PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELA PARTE APELANTE. ACOLHIMENTO. LEVANTAMENTO DE VALORES REFERENTES AO PASEP DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA A PARTE AUTORA. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. REQUERIMENTO EXPRESSO E OPORTUNO DA PROVA PERICIAL. EXISTÊNCIA DE MATÉRIA FÁTICA CONTROVERTIDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA, APTA A INFLUENCIAR NA SOLUÇÃO DO LITÍGIO. COOPERAÇÃO DO JUIZ. NULIDADE DA SENTENÇA. PREJUDICIAL ACOLHIDA, COM O CONSEQUENTE RETORNO DOS AUTOS À INFERIOR INSTÂNCIA, A FIM DE SE PROCEDER À NECESSÁRIA PROVA PERICIAL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0800363- 26.2020.8.20.5108, Relator: EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Data de Julgamento: 18/06/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/06/2024) Requer, portanto, o deferimento da realização da prova pericial contábil/financeira, com o fim de demonstrar a correta evolução das atualizações da conta PASEP, corroborando as alegações do Banco réu, para a decretação de improcedência dos pedidos autorais. 5.7. DO ARBITRAMENTO DE EVENTUAIS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA No caso de eventual sucumbência, o arbitramento dos respectivos honorários deverá observar, ainda, as disposições do art. 85 do CPC/2015. Sendo assim, deverá considerar o trabalho desenvolvido, a complexidade da causa e o valor de seu proveito econômico. Consoante o preceituado no artigo acima mencionado, o magistrado deverá fixar os honorários com base no grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho despendido pelo advogado e a exigência que o serviço demanda. Os honorários advocatícios devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional, assim como a imprescindibilidade do causídico ser remunerado condignamente, utilizando-se para tanto os parâmetros estabelecidos na aludida norma legal, devendo o juiz fixá-los de acordo com a complexidade da causa, o conteúdo do trabalho jurídico apresentado e a maior ou menor atuação no processo. No tocante às custas processuais, pugna-se pela aplicabilidade direta dos artigos 84 e 86 do CPC. Verifica-se que no presente caso não há o preenchimento dos requisitos para a fixação dos honorários advocatícios, razão pela qual, o banco réu postula pela sua não fixação, contudo, caso não seja esse o entendimento do juízo, que os honorários sejam fixados em grau mínimo ante a simplicidade da ação. 17 6. DOS DISPOSITIVOS LEGAIS MENCIONADOS, PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO A seguir, a relação de todos os dispositivos legais mencionados, sobre os quais pede o banco réu a manifestação expressa do juízo, com o fim de prequestionamento das matérias abordadas: Código de Processo Civil (CPC): Art. 7º Art. 17 Arts. 330, II e 485, VI Art. 45 Art. 487, II Art. 1.030, III Arts. 113, III, 114 e 125, II Constituição Federal de 1988 (CF/88) Art. 5º, LV; Art. 98, I. Legislação esparsa: Art. 5º, Lei Complementar nº 8/1970; Arts. 7º e 11 do Decreto 4.751/2003; Arts. 3º, 4º e 23 do Decreto 9.978/2019; Art. 10, Lei 9.715/98; Art. 10, Decreto-Lei 2.052/1983. 7. DA CONCLUSÃO E PEDIDOS Por todo o exposto, requer sejam acolhidas as preliminares ventiladas, em especial, aquela relativa à da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, extinguindo-se o feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485 do Código de Processo Civil. Requer seja acolhida a prejudicial de mérito para declarar prescrito o pleito autoral, nos termos do art. 487, II do Código de Processo Civil. Na eventualidade de serem ultrapassadas as preliminares, bem como a prejudicial de mérito acima, requer sejam julgados TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos consignados na peça inicial, na forma do art. 487, I do CPC, condenando a parte adversa nas custas e honorários de sucumbência, Ademais, rebatidos todos os fatos e fundamentos ventilados pela parte autora, o Réu impugna toda a documentação acostada pelo mesmo, não reconhecendo nenhum dos documentos que não tenham sido acostados por ele mesmo. Requer provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos, especialmente pela juntada de novos documentos e prova pericial (imprescindível à instrução deste feito). Nestes termos, pede deferimento. Belo Horizonte/MG, 14 de maio de 2025. SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA OAB/GO n. 30.261-A OAB/GO n. 40.823-A
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Pág. Mod. 0.50.308-1 -Ago/2009 -SISBB 09213 -bb.com.br-Central de Atendimento BB 4004 0001 (Capitais)e 0800 729 0001 (Demais localidades)-jjv Saldoanterior Saldo Valor Prefixo Histórico Movimentaçãocontábil Data 1989 1988 1987 1986 1985 1984 1983 1982 1981 1980 1979 1978 1977 1976 1975 1974 1973 1972 Anosdedistribuição Co-participante Nome da mãe Situação Sexo CPF Data de nascimento Nome Participante Inscrição Data de emissão PASEP-Extrato 13/05/2025 18.06.1956 079.444.891-72 Masculino 0 -ATIVO IRONIDESTORRESDEREZENDE NAO NAO NAO NAO NAO NAO NAO NAO NAO NAO NAO NAO NAO SIM SIM SIM SIM SIM 576,43 1.702.433.838-3 ORLANDO BOTELHO DEREZENDE 1 01.07.1999 VALORIZACAO DECOTAS 0 73,55 C 649,98 14.08.1999 PGTO RENDIMENTO FOPAG 01409663000127 0 36,78 D 613,20 30.06.2000 DISTRIBUICAO DERESERVAS 0 13,90 C 627,10 02.07.2000 VALORIZACAO DECOTAS 0 77,65 C 704,75 24.08.2000 PGTO RENDIMENTO FOPAG 01409663000127 0 39,88 D 664,87 30.06.2001 DISTRIBUICAO DERESERVAS 0 26,10 C 690,97 02.07.2001 VALORIZACAO DECOTAS 0 66,50 C 757,47 06.09.2001 PGTO RENDIMENTO FOPAG 01409663000127 86 42,88 D 714,59 28.06.2002 DISTRIBUICAO DERESERVAS 0 6,43 C 721,02 01.07.2002 VALORIZACAO DECOTAS 0 70,29 C 791,31 30.08.2002 PGTO RENDIMENTO FOPAG 03517631000170 86 44,78 D 746,53 30.06.2003 DISTRIBUICAO DERESERVAS 0 12,92 C 759,45 09.07.2003 RENDIMENTOS 0 47,60 C 807,05 09.07.2003 ATUALIZACAO MONETARIA 0 34,01 C 841,06 05.09.2003 PGTO RENDIMENTO FOPAG 03517631000170 86 47,60 D 793,46 30.06.2004 DISTRIBUICAO DERESERVAS 0 12,74 C 806,20 01.07.2004 RENDIMENTOS 0 25,25 C 831,45 01.07.2004 ATUALIZACAO MONETARIA 0 35,63 C 867,08 03.09.2004 PGTO RENDIMENTO FOPAG 03517631000170 86 25,25 D 841,83 01.07.2005 RENDIMENTOS 0 52,28 C 894,11 01.07.2005 ATUALIZACAO MONETARIA 0 29,79 C 923,90 19.09.2005 PGTO RENDIMENTO FOPAG 03517631000170 86 52,28 D 871,62 30.06.2006 DISTRIBUICAO DERESERVAS 0 16,65 C 888,27 03.07.2006 RENDIMENTOS 0 54,86 C 943,13Pág. Nome Participante Inscrição PASEP-Extrato 1.702.433.838-3 ORLANDO BOTELHO DEREZENDE 2 Saldo Valor Prefixo Histórico Movimentaçãocontábil -(Continuação) Data 03.07.2006 ATUALIZACAO MONETARIA 0 26,50 C 969,63 01.09.2006 PGTO RENDIMENTO FOPAG 03517631000170 86 54,86 D 914,77 29.06.2007 DISTRIBUICAO DERESERVAS 0 35,46 C 950,23 02.07.2007 RENDIMENTOS 0 57,46 C 1.007,69 02.07.2007 ATUALIZACAO MONETARIA 0 7,50 C 1.015,19 27.08.2007 PGTO RENDIMENTO FOPAG 03517631000170 86 57,46 D 957,73 30.06.2008 DISTRIBUICAO DERESERVAS 0 42,39 C 1.000,12 01.07.2008 RENDIMENTOS 0 60,14 C 1.060,26 01.07.2008 ATUALIZACAO MONETARIA 0 2,36 C 1.062,62 18.07.2008 PGTO RENDIMENTO FOPAG 03517631000170 86 60,14 D 1.002,48 30.06.2009 DISTRIBUICAO DERESERVAS 0 42,37 C 1.044,85 01.07.2009 RENDIMENTOS 0 62,82 C 1.107,67 01.07.2009 ATUALIZACAO MONETARIA 0 2,48 C 1.110,15 10.07.2009 PGTO RENDIMENTO C/C :3753/25083 3753 62,82 D 1.047,33 30.06.2010 DISTRIBUICAO DERESERVAS 0 35,23 C 1.082,56 01.07.2010 RENDIMENTOS 0 64,94 C 1.147,50 01.07.2010 ATUALIZACAO MONETARIA 0 0,01 C 1.147,51 09.07.2010 PGTO RENDIMENTO C/C :3753/25083 3753 64,94 D 1.082,57 30.06.2011 DISTRIBUICAO DERESERVAS 0 26,10 C 1.108,67 01.07.2011 RENDIMENTOS 0 66,52 C 1.175,19 18.07.2011 PGTO RENDIMENTO C/C :3753/25083 3753 66,52 D 1.108,67 29.06.2012 DISTRIBUICAO DERESERVAS 0 13,38 C 1.122,05 02.07.2012 RENDIMENTOS 0 67,32 C 1.189,37 17.07.2012 PGTO RENDIMENTO C/C :3753/25083 3753 67,32 D 1.122,05Pág. Nome Participante Inscrição PASEP-Extrato 1.702.433.838-3 ORLANDO BOTELHO DEREZENDE 3 Saldo Valor Prefixo Histórico Movimentaçãocontábil -(Continuação) Data 28.06.2013 DISTRIBUICAO DERESERVAS 0 25,24 C 1.147,29 01.07.2013 RENDIMENTOS 0 60,22 C 1.207,51 01.07.2013 ATUALIZACAO MONETARIA 0 0,01 C 1.207,52 13.08.2013 PGTO RENDIMENTO FOPAG 02476034000182 86 60,22 D 1.147,30 14.10.2013 ACERTO DISTRIB.RESERVAAMAIOR 0 10,66 D 1.136,64 30.06.2014 DISTRIBUICAO DERESERVAS 0 27,27 C 1.163,91 01.07.2014 RENDIMENTOS 0 58,18 C 1.222,09 01.07.2014 ATUALIZACAO MONETARIA 0 0,01 C 1.222,10 14.08.2014 PGTO RENDIMENTO C/C :3753/25083 3753 58,18 D 1.163,92 30.06.2015 DISTRIBUICAO DERESERVAS 0 22,46 C 1.186,38 01.07.2015 RENDIMENTOS 0 63,76 C 1.250,14 09.10.2015 PGTO RENDIMENTO C/C :3753/25083 3753 63,76 D 1.186,38 30.06.2016 DISTRIBUICAO DERESERVAS 0 16,60 C 1.202,98 01.07.2016 RENDIMENTOS 0 72,16 C 1.275,14 01.07.2016 ATUALIZACAO MONETARIA 0 12,78 C 1.287,92 10.10.2016 PGTO RENDIMENTO C/C :3753/25083 3753 72,16 D 1.215,76 30.06.2017 DISTRIBUICAO DERESERVAS 0 17,02 C 1.232,78 03.07.2017 RENDIMENTOS 0 73,96 C 1.306,74 03.07.2017 ATUALIZACAO MONETARIA 0 15,99 C 1.322,73 16.10.2017 PGTO RENDIMENTO C/C :3753/25083 3753 73,96 D 1.248,77 19.01.2018 PGTO POR IDADEC/C :3753/25083 3753 1.248,77 D 0,00 Central deAtendimento BB-4004 0001 ou0800 729 0001 Serviço deAtendimento ao Consumidor -SAC-0800 729 0722 Ouvidoria BB-0800 729 5678 Deficientes Auditivos oudeFala -0800 729 0088 De acordo com as disposições legais, este extrato, autenticado pelo Banco do Brasil, comprova a inscrição do participante no PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público. Impresso por Local e data Agência Nome Prefixo/dv Carimbo Saldoatual 0,00 4933-6 PETROPOLIS-RJ,13deMaiode2025 PSO PETROPOLIS-RJ MARCILIO RAMOSROSEMBACH,matr.6.775.819-3
Sequencial Imagem Detalhes da Solicitação REDOC 1 de 1 - RDCF069Q.D240820.H120706IM-0001 20 23289567 Para dirimir dúvidas a respeito do Programa PASEP, o Banco do Brasil disponibiliza aos participantes os seguintes canais: - Cartilha disponível no site do Banco do Brasil no endereço: www.bb.com.br/pasep - Central de Atendimento BB: 4004 0001 Capitais e regiões metropolitanas / Demais localidades 0800 729 0001 - Agências Bancárias do Banco do BrasilSequencial Imagem Detalhes da Solicitação REDOC 2 de 2 - RDCF069Q.D240820.H120706IM-0002 20 23289567 Para dirimir dúvidas a respeito do Programa PASEP, o Banco do Brasil disponibiliza aos participantes os seguintes canais: - Cartilha disponível no site do Banco do Brasil no endereço: www.bb.com.br/pasep - Central de Atendimento BB: 4004 0001 Capitais e regiões metropolitanas / Demais localidades 0800 729 0001 - Agências Bancárias do Banco do BrasilSequencial Imagem Detalhes da Solicitação REDOC 3 de 3 - RDCF069Q.D240820.H120706IM-0003 20 23289567 Para dirimir dúvidas a respeito do Programa PASEP, o Banco do Brasil disponibiliza aos participantes os seguintes canais: - Cartilha disponível no site do Banco do Brasil no endereço: www.bb.com.br/pasep - Central de Atendimento BB: 4004 0001 Capitais e regiões metropolitanas / Demais localidades 0800 729 0001 - Agências Bancárias do Banco do BrasilSequencial Imagem Detalhes da Solicitação REDOC 4 de 4 - RDCF069Q.D240820.H120706IM-0004 20 23289567 Para dirimir dúvidas a respeito do Programa PASEP, o Banco do Brasil disponibiliza aos participantes os seguintes canais: - Cartilha disponível no site do Banco do Brasil no endereço: www.bb.com.br/pasep - Central de Atendimento BB: 4004 0001 Capitais e regiões metropolitanas / Demais localidades 0800 729 0001 - Agências Bancárias do Banco do BrasilSequencial Imagem Detalhes da Solicitação REDOC 5 de 5 - RDCF069Q.D240820.H120706IM-0005 20 23289567 Para dirimir dúvidas a respeito do Programa PASEP, o Banco do Brasil disponibiliza aos participantes os seguintes canais: - Cartilha disponível no site do Banco do Brasil no endereço: www.bb.com.br/pasep - Central de Atendimento BB: 4004 0001 Capitais e regiões metropolitanas / Demais localidades 0800 729 0001 - Agências Bancárias do Banco do BrasilSequencial Imagem Detalhes da Solicitação REDOC 6 de 6 - RDCF069Q.D240820.H120706IM-0006 20 23289567 Para dirimir dúvidas a respeito do Programa PASEP, o Banco do Brasil disponibiliza aos participantes os seguintes canais: - Cartilha disponível no site do Banco do Brasil no endereço: www.bb.com.br/pasep - Central de Atendimento BB: 4004 0001 Capitais e regiões metropolitanas / Demais localidades 0800 729 0001 - Agências Bancárias do Banco do BrasilSequencial Imagem Detalhes da Solicitação REDOC 7 de 7 - RDCF069Q.D240820.H120706IM-0007 20 23289567 Para dirimir dúvidas a respeito do Programa PASEP, o Banco do Brasil disponibiliza aos participantes os seguintes canais: - Cartilha disponível no site do Banco do Brasil no endereço: www.bb.com.br/pasep - Central de Atendimento BB: 4004 0001 Capitais e regiões metropolitanas / Demais localidades 0800 729 0001 - Agências Bancárias do Banco do BrasilSequencial Imagem Detalhes da Solicitação REDOC 8 de 8 - RDCF069Q.D240820.H120706IM-0008 20 23289567 Para dirimir dúvidas a respeito do Programa PASEP, o Banco do Brasil disponibiliza aos participantes os seguintes canais: - Cartilha disponível no site do Banco do Brasil no endereço: www.bb.com.br/pasep - Central de Atendimento BB: 4004 0001 Capitais e regiões metropolitanas / Demais localidades 0800 729 0001 - Agências Bancárias do Banco do BrasilSequencial Imagem Detalhes da Solicitação REDOC 9 de 9 - RDCF069Q.D240820.H120706IM-0009 20 23289567 Para dirimir dúvidas a respeito do Programa PASEP, o Banco do Brasil disponibiliza aos participantes os seguintes canais: - Cartilha disponível no site do Banco do Brasil no endereço: www.bb.com.br/pasep - Central de Atendimento BB: 4004 0001 Capitais e regiões metropolitanas / Demais localidades 0800 729 0001 - Agências Bancárias do Banco do BrasilSequencial Imagem Detalhes da Solicitação REDOC 10 de 10 - RDCF069Q.D240820.H120706IM-0010 20 23289567 Para dirimir dúvidas a respeito do Programa PASEP, o Banco do Brasil disponibiliza aos participantes os seguintes canais: - Cartilha disponível no site do Banco do Brasil no endereço: www.bb.com.br/pasep - Central de Atendimento BB: 4004 0001 Capitais e regiões metropolitanas / Demais localidades 0800 729 0001 - Agências Bancárias do Banco do BrasilSequencial Imagem Detalhes da Solicitação REDOC 11 de 11 - RDCF069Q.D240820.H120706IM-0011 20 23289567 Para dirimir dúvidas a respeito do Programa PASEP, o Banco do Brasil disponibiliza aos participantes os seguintes canais: - Cartilha disponível no site do Banco do Brasil no endereço: www.bb.com.br/pasep - Central de Atendimento BB: 4004 0001 Capitais e regiões metropolitanas / Demais localidades 0800 729 0001 - Agências Bancárias do Banco do BrasilSequencial Imagem Detalhes da Solicitação REDOC 12 de 12 - RDCF069Q.D240820.H120706IM-0012 20 23289567 Para dirimir dúvidas a respeito do Programa PASEP, o Banco do Brasil disponibiliza aos participantes os seguintes canais: - Cartilha disponível no site do Banco do Brasil no endereço: www.bb.com.br/pasep - Central de Atendimento BB: 4004 0001 Capitais e regiões metropolitanas / Demais localidades 0800 729 0001 - Agências Bancárias do Banco do BrasilSequencial Imagem Detalhes da Solicitação REDOC 13 de 13 - RDCF069Q.D240820.H120706IM-0013 20 23289567 Para dirimir dúvidas a respeito do Programa PASEP, o Banco do Brasil disponibiliza aos participantes os seguintes canais: - Cartilha disponível no site do Banco do Brasil no endereço: www.bb.com.br/pasep - Central de Atendimento BB: 4004 0001 Capitais e regiões metropolitanas / Demais localidades 0800 729 0001 - Agências Bancárias do Banco do BrasilSequencial Imagem Detalhes da Solicitação REDOC 14 de 14 - RDCF069Q.D240820.H120706IM-0014 20 23289567 Para dirimir dúvidas a respeito do Programa PASEP, o Banco do Brasil disponibiliza aos participantes os seguintes canais: - Cartilha disponível no site do Banco do Brasil no endereço: www.bb.com.br/pasep - Central de Atendimento BB: 4004 0001 Capitais e regiões metropolitanas / Demais localidades 0800 729 0001 - Agências Bancárias do Banco do BrasilSequencial Imagem Detalhes da Solicitação REDOC 15 de 15 - RDCF069Q.D240820.H120706IM-0015 20 23289567 Para dirimir dúvidas a respeito do Programa PASEP, o Banco do Brasil disponibiliza aos participantes os seguintes canais: - 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Agências Bancárias do Banco do BrasilSequencial Imagem Detalhes da Solicitação REDOC 18 de 18 - RDCF069Q.D240820.H120706IM-0018 20 23289567 Para dirimir dúvidas a respeito do Programa PASEP, o Banco do Brasil disponibiliza aos participantes os seguintes canais: - Cartilha disponível no site do Banco do Brasil no endereço: www.bb.com.br/pasep - Central de Atendimento BB: 4004 0001 Capitais e regiões metropolitanas / Demais localidades 0800 729 0001 - Agências Bancárias do Banco do BrasilSequencial Imagem Detalhes da Solicitação REDOC 19 de 19 - RDCF069Q.D240820.H120706IM-0019 20 23289567 Para dirimir dúvidas a respeito do Programa PASEP, o Banco do Brasil disponibiliza aos participantes os seguintes canais: - Cartilha disponível no site do Banco do Brasil no endereço: www.bb.com.br/pasep - Central de Atendimento BB: 4004 0001 Capitais e regiões metropolitanas / Demais localidades 0800 729 0001 - Agências Bancárias do Banco do BrasilSequencial Imagem Detalhes da Solicitação REDOC 20 de 20 - RDCF069Q.D240820.H120706IM-0020 20 23289567 Para dirimir dúvidas a respeito do Programa PASEP, o Banco do Brasil disponibiliza aos participantes os seguintes canais: - Cartilha disponível no site do Banco do Brasil no endereço: www.bb.com.br/pasep - Central de Atendimento BB: 4004 0001 Capitais e regiões metropolitanas / Demais localidades 0800 729 0001 - Agências Bancárias do Banco do Brasil
PASEP - Extrato Data de emissão 13/5/2025 Participante Inscrição Nome 17024338383 ORLANDO BOTELHO DE REZENDE Data de nascimento CPF Sexo 18/06/1956 079.444.891-72 MASCULINO Nome da Mãe IRONIDES TORRES DE REZENDE Co-participante Anos de distribuição 1972 1973 1974 1975 1976 1977 1978 1979 1980 NÃO NÃO NÃO NÃO NÃO NÃO NÃO NÃO NÃO 1981 1982 1983 1984 1985 1986 1987 1988 1989 NÃO NÃO NÃO NÃO SIM SIM SIM SIM SIM Movimento contábil Data H Código Histórico Moeda Valor Saldo 19/12/84 0000 Saldo Anterior Cr$ 0,00 C 0,00 C 18/07/85 8007 Distribuição de Cotas Cr$ 524,16 C 524,16 C 10/07/86 8029 Valorização DL 2284 Cz$ 659,19 C 1.183,35 C 11/07/86 8006 Valorização de Cotas Cz$ 36,55 C 1.219,90 C 16/07/86 8007 Distribuição de Cotas Cz$ 1.022,18 C 2.242,08 C 30/06/87 8031 Valoriz.Compl.Jun/86 Cz$ 15,02 C 2.257,10 C 03/08/87 8006 Valorização de Cotas Cz$ 5.727,41 C 7.984,51 C 05/08/87 8007 Distribuição de Cotas Cz$ 6.384,37 C 14.368,88 C 02/12/87 4503 AS Paga-Rendimentos Cz$ 463,84 D 13.905,04 C 30/06/88 1012 Eliminaçao Centavos Cz$ 0,04 D 13.905,00 C 30/06/88 0001 Conversão de Moeda Cz$ 13.891,10 D 13,90 C 20/07/88 8006 Valorização de Cotas Cz$ 55,69 C 69,59 C 08/08/88 8007 Distribuição de Cotas Cz$ 21,02 C 90,61 C 10/11/88 4503 AS Paga-Rendimentos Cz$ 4,04 D 86,57 C 16/08/89 6015 Elim.Cruzado-DL 2284 NCz$ 0,01 C 86,58 C 17/08/89 8006 Valorização de Cotas NCz$ 515,94 C 602,52 C 25/08/89 8007 Distribuição de Cotas NCz$ 44,66 C 647,18 C 01/08/90 8006 Valorização de Cotas Cr$ 22.670,79 C 23.317,97 C 28/06/91 8034 Dist.Complementar Cr$ 2.812,84 C 26.130,81 C 10/09/91 8006 Valorização de Cotas Cr$ 83.630,87 C 109.761,68 C 04/10/91 1009 Cred.Rend-Folha Pgto Cr$ 6.068,09 D 103.693,59 C 04/10/91 0001 Conversão de Moeda Cr$ 103.589,90 D 103,69 C 14/08/92 8006 Valorização de Cotas Cr$ 989,96 C 1.093,65 C 02/10/92 1009 Cred.Rend-Folha Pgto Cr$ 63,53 D 1.030,12 C 11/08/93 1015 Elim.Cruzado-Lei 7730 CR$ 0,01 D 1.030,11 C 12/08/93 8006 Valorização de Cotas CR$ 16.250,95 C 17.281,06 C 06/10/93 1009 Cred.Rend-Folha Pgto CR$ 1.003,96 D 16.277,10 C 01/07/94 8006 Valorização de Cotas R$ 889.767,16 C 906.044,26 C 01/07/94 1016 Plano Real R$ 905.714,79 D 329,47 C 24/11/94 1009 Cred.Rend-Folha Pgto R$ 19,14 D 310,33 C 01/07/95 8006 Valorização de Cotas R$ 109,99 C 420,32 C 27/11/95 1009 Cred.Rend-Folha Pgto R$ 24,41 D 395,91 C 30/06/96 8034 Dist.Complementar R$ 15,38 C 411,29 C 04/07/96 8006 Valorização de Cotas R$ 81,73 C 493,02 C 10/09/96 1009 Cred.Rend-Folha Pgto R$ 27,90 D 465,12 C 30/06/97 8034 Dist.Complementar R$ 33,47 C 498,59 C 05/07/97 8006 Valorização de Cotas R$ 62,20 C 560,79 C 15/08/97 1009 Cred.Rend-Folha Pgto R$ 31,74 D 529,05 C 30/06/98 8034 Dist.Complementar R$ 10,59 C 539,64 C 04/07/98 8006 Valorização de Cotas R$ 55,79 C 595,43 C 15/08/98 1009 Cred.Rend-Folha Pgto R$ 33,70 D 561,73 C 30/06/99 8034 Dist.Complementar R$ 14,70 C 576,43 C 01/07/99 8006 Valorização de Cotas R$ 73,55 C 649,98 C 14/08/99 1009 Cred.Rend-Folha Pgto R$ 36,78 D 613,20 C 30/06/00 8034 Dist.Complementar R$ 13,90 C 627,10 C Carimbo Prefixo-dv 1915-1 Nome CENOP SERVIÇOS JUDICIAIS CURITIBA PASEP - Extrato - CONTINUAÇÃO Data de emissão 13/5/2025 Participante Inscrição Nome 17024338383 ORLANDO BOTELHO DE REZENDE Data de nascimento CPF Sexo 18/06/1956 079.444.891-72 MASCULINO Nome da Mãe IRONIDES TORRES DE REZENDE 02/07/00 8006 Valorização de Cotas R$ 77,65 C 704,75 C 24/08/00 1009 Cred.Rend-Folha Pgto R$ 39,88 D 664,87 C Agência Carimbo Prefixo-dv 1915-1 Nome CENOP SERVIÇOS JUDICIAIS CURITIBA
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