Processo nº 5170355-02.2025.8.09.0051
ID: 310135990
Tribunal: TJGO
Órgão: Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Nº Processo: 5170355-02.2025.8.09.0051
Data de Disponibilização:
27/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
CELSO GONÇALVES BENJAMIN
OAB/GO XXXXXX
Desbloquear
Poder JudiciárioEstado de GoiásComarca de Goiânia4º Juizado Especial Cívelgab4juicivelgoiania@tjgo.jus.brAvenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Sala M28, Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury - PARK LOZANDES - …
Poder JudiciárioEstado de GoiásComarca de Goiânia4º Juizado Especial Cívelgab4juicivelgoiania@tjgo.jus.brAvenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Sala M28, Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury - PARK LOZANDES - GOIÂNIA/ CEP: 74884120Processo: 5170355-02.2025.8.09.0051Requerente(s): Erik Nunes De OliveiraRequerido(s): Bradesco Saude S/a S E N T E N Ç A(Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado de Citação/Intimação/Averbação e Ofício) Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por ERIK NUNES DE OLIVEIRA, em desfavor de BRADESCO SAÚDE S/A, partes devidamente qualificadas nos autos.Narra o Autor, em sua petição inicial, ser beneficiário de plano de saúde comercializado pela Requerida desde 02/12/2020. Informa que no ano de 2023, iniciou tratamento psiquiátrico, tendo o seu médico indicado que também iniciasse acompanhamento psicológico especializado na sua condição. Para a realização do acompanhamento psicológico, foi indicada a psicóloga Cristiane Basso de Paula, CRP – 3434/9.Aponta que desde então, o Autor tem realizado no mínimo quatro sessões de psicoterapia mensais, sendo inicialmente cada sessão no valor de R$ 310,00 (trezentos e dez reais), passando posteriormente para R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais).Destaca que apesar de o plano de saúde contratado prever reembolso por procedimentos realizados fora da rede referenciada, os seus pedidos de reembolso foram indeferidos sob a alegação de que o estabelecimento de saúde não possuía registro no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES). Verbera que com a recusa dos reembolsos, a Requerida praticou ato abusivo, haja vista a inexistência de cláusula que determine a exigência de registro no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES).Sustenta que no período compreendido entre 03/2023 e 10/2024, desembolsou R$ 16.560,00 (dezesseis mil, quinhentos e sessenta reais) por sessões de psicoterapia e que o valor aumenta diariamente sendo necessário o reembolso.Aduz que além dos prejuízos materiais advindo da conduta da Requerida, esta ainda teria causado danos extrapatrimoniais.Assim, requer a condenação da Requerida a reembolsar os valores gastos pela parte autora, devidamente atualizados e acrescido de juros de mora; a condenação da Requerida ao adimplemento dos valores que venham a ser desembolsados pela continuidade do tratamento psicoterapêutico, conforme disposto em contrato; a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).Inicial instruída com os documentos colacionados à mov. n.° 01.Em despacho proferido por este juízo foi recebida a inicial, invertido o ônus da prova em favor do Autor e determinada a designação de audiência de conciliação virtual (mov. 7).A Requerida apresentou contestação, oportunidade em que refutou os fatos aduzidos, apontando, preliminarmente, inépcia da petição inicial por falta de indicação do valor pretendido a título de danos materiais e ausência de interesse de agir pois a conduta da seguradora se ampara no contrato, não havendo negativa de reembolso, mas apenas solicitação de documentos complementares. No mérito, argumenta que as terapias devem ser realizadas em consultório ou ambulatório e que o prestador de serviço que emitiu a nota fiscal encontrava-se com registro desativado no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) na data do evento. Sustenta ser o registro no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) requisito necessário para o reembolso. Destaca a ausência de ato ilícito praticado pela parte requerida e que a parte autora não se desincumbiu do ônus de apresentar provas mínimas dos fatos alegados. Verbera ser necessário observar a limitação de reembolso estipulada em contrato. Aduz não restar demonstrada a ocorrência de danos extrapatrimoniais a ensejar reparação. Ao final, pugna pelo acolhimento das preliminares e pela improcedência dos pedidos contidos na inicial (mov. 15).Audiência de conciliação virtual realizada, mas sem sucesso no acordo (mov. 17).O Autor apresentou réplica, na qual impugna os argumentos da contestação e reforça os pedidos esposados na exordial.É o sucinto relatório, tendo em vista o disposto no art. 38, da Lei Federal n. 9.099/95. Fundamento e Decido.I. Das PreliminaresCom relação a alegação de inépcia da inicial devido à ausência de indicação do valor pretendido a título de danos materiais, entendo que esta não merece prosperar. Pois conforme se depreende da análise da petição inicial, o Autor especificou os valores despendidos com as sessões de psicoterapia, apresentando notas fiscais detalhadas. Da mesma forma, a simples leitura da petição inicial permite aferir o quantum debeatur, o que afasta a alegação de inépcia.Da mesma forma, melhor sorte não assiste à requerida no que concerne à preliminar de ausência de interesse de agir, pois este se configura pela necessidade de o Autor buscar a tutela jurisdicional para obter o reembolso das despesas médicas, que lhe foi negado administrativamente. A existência de resistência por parte da ré, ao não efetuar o reembolso, demonstra a necessidade do pronunciamento judicial para solucionar a controvérsia.Assim, AFASTO as preliminares apresentadas.Seguindo, os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo fazem-se presentes. As partes estão devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda.De logo, tenho como praticável o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que a discussão se trata de matéria exclusivamente de direito, sendo que os documentos juntados são hábeis à comprovação da matéria fática, sendo prescindíveis a produção de outras provas, motivo pelo qual conheço diretamente do pedido.II. Do MéritoNo mérito, cumpre registrar que o autor se enquadra na figura prevista no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, uma vez ter demonstrado ter utilizado os serviços da requerida como destinatário final. Por sua vez, a requerida se enquadra claramente na figura de fornecedor, prevista no art. 3º do mesmo código.Trata-se, portanto, de relação consumerista, de modo que o feito será analisado de acordo com a norma citada.Neste passo, diante da verossimilhança das alegações apresentadas somada à clara hipossuficiência da parte autora, necessário se faz a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor).Por se tratar de fato constitutivo de seu direito, cabe a parte autora comprovar a sua alegação, conforme preceitua o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, oportunidade em que deve apresentar em juízo o lastro probatório mínimo dos fatos alegados. Por outro lado, cabe ao réu demonstrar a inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme inciso II do artigo mencionado.Após expor o regramento legal aplicável ao caso, passa-se à análise da controvérsia, que consiste em averiguar suposta legalidade da negativa de reembolso por parte da Requerida, sob a alegação de que a profissional que realizou as sessões de psicoterapia não possuía registro no CNES, além da possibilidade de configuração de danos extrapatrimoniais.A relação jurídica entre as partes é fundamentada pelo contrato de plano de saúde e pela regulamentação da ANS. Nos termos das normas vigentes, os planos de saúde devem garantir a cobertura de procedimentos previstos no rol da ANS, sendo permitido o reembolso nos casos em que o beneficiário optar pela realização do procedimento fora da rede credenciada.No presente caso, em que pese as alegações em contrário apresentadas pela Requerida, verifica-se que a negativa de reembolso das despesas médicas apresentadas pelo Autor ocorreram devido à ausência de registro do prestador de serviço emissor da nota fiscal no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES). Todavia, a Requerida não se desincumbiu de seu ônus probatório, não demonstrado que esta exigência tenha fundamento contratual expresso e legítimo. É importante pontuar que diante da inversão do ônus da prova concedido nos presentes autos, cabe à Requerida demonstrar, de forma clara e transparente, a existência de informações no contrato referentes à necessidade de registro do estabelecimento no CNES, bem como de que esta informação foi devidamente comunicada ao consumidor.Neste contexto, o artigo 6º, inciso III, da Lei nº 8.078/90, estabelece como direito básico do consumidor, o direito à informação:Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:(…)III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como, sobre os riscos que apresentem;Ainda, “Segundo o ministro do STJ Humberto Martins, o direito à informação está diretamente relacionado com a liberdade de escolha daquele que consome (EREsp 1.515.895). Ele explicou que a autodeterminação do consumidor depende essencialmente da informação em que lhe é transmitida, pois esse é um dos meios de formar a opinião e produzir a tomada de decisão a respeito do que é consumido. 'Se a informação é adequada, o consumidor age com consciência; se a informação é falsa, inexistente, incompleta ou omissa, retira-se-lhe a liberdade de escolha consciente', destacou o ministro.” (https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/As-relacoes-de-consumo-e-o-dever-de-informacao.aspx?__cf_chl_tk=wg0U.g6XjaqqHFRPudMhm1EqxolO6ooApnBNJh._LKQ-1709744997-0.0.1.1-1813)Desta forma, conclui-se que na sistemática implantada pelo Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor tem o dever de prestar de maneira clara e precisa todas as informações relativas ao produto ou serviço contratado. Por outro lado, o consumidor tem o direito de ser informado sobre todos os aspectos do produto ou serviço, conforme determina o princípio da transparência.Destaco, também, o que dispõe o artigo 47 da legislação consumerista, que diz que as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.Desta maneira, forçoso reconhecer que não competia ao Autor averiguar a existência ou não de cadastro do prestador de serviço junto ao CNES, especialmente porque tal exigência não está prevista nas cláusulas contratuais firmadas entre as partes, além disso, não se trata de requisito essencial ou indispensável para a concessão do reembolso, conforme disposto no art. 10 da Resolução Normativa ANS 566/2022. Neste sentido:DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO DE DESPESAS COM TRATAMENTO DE AUTISMO. PROFISSIONAL NÃO CREDENCIADO. AUSÊNCIA DE CNES. EXIGÊNCIA ABUSIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação de operadora de saúde contra sentença que a condenou a reembolsar R$ 24.054,00 referentes a despesas com tratamento de criança com Transtorno do Espectro Autista, realizado por profissional sem registro no CNES. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a recusa de reembolso por ausência de registro no CNES do profissional, quando não prevista contratualmente essa exigência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato não exige CNES para reembolso de despesas com profissionais não credenciados. 4. O CNES tem caráter informativo e não limita o direito ao reembolso. 5. A exigência não contratual imposta pela operadora é abusiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: a) A operadora não pode condicionar o reembolso à existência de CNES quando o contrato não prevê tal exigência. b) A negativa baseada apenas na ausência de CNES é abusiva. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, e 51, IV; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º; CPC, arts. 370 e 1.013, §3º, IV. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 1009444-91.2024.8.26.0004, Rel. Des. Olavo Paula Leite Rocha, j. 16.05.2025. TJSP, Apelação Cível 1003745-56.2024.8.26.0704, Rel. Des. Guilherme Santini Teodoro, j. 16.06.2025 (TJ-SP - Apelação Cível: 10207118720248260577, Relator.: Léa Duarte, Data de Julgamento: 23/06/2025, Data de Publicação: 23/06/2025)DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO DE TRATAMENTO COM PSICÓLOGA. EXIGÊNCIAS ABUSIVAS DE DOCUMENTAÇÃO. REGISTRO NO CNES NÃO EXIGIDO CONTRATUALMENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta em nome de menor com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Alegou-se que a ré passou a dificultar o reembolso dos valores pagos ao profissional escolhido pelo autor, exigindo documentos além dos previstos contratualmente, como laudos médicos repetitivos e cadastro no CNES da psicóloga assistente. A sentença reconheceu a abusividade das exigências e determinou que o reembolso ocorra conforme previsto no contrato, sem novas exigências indevidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a operadora de plano de saúde pode condicionar o reembolso do tratamento psicológico ao cadastro da profissional no CNES. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A operadora não negou a cobertura do tratamento, mas impôs sucessivas exigências documentais não previstas contratualmente, dificultando indevidamente o reembolso de despesas efetivamente realizadas. 4. A cláusula contratual que regula o reembolso não prevê o cadastro da profissional no CNES como requisito para o pagamento, sendo abusiva tal exigência, especialmente por se tratar de tratamento domiciliar com profissional de confiança do beneficiário. 5. O CNES é instrumento de gestão pública e não requisito de qualificação profissional em relação a prestadores não referenciados, tampouco vinculado à validade contratual dos atendimentos para fins de reembolso. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º, I; CC, arts. 421 e 422; CDC, arts. 6º, IV e X, 14 e 51, IV; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.889.704/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 08.06.2022; STJ, Súmula 608. (TJ-SP - Apelação Cível: 10021817420248260564, Relator.: Léa Duarte, Data de Julgamento: 14/05/2025, Data de Publicação: 14/05/2025).Assim, a negativa de reembolso sob o argumento de ausência de registro no CNES, sem previsão contratual expressa, configura prática abusiva e viola o princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações contratuais.Quanto à alegação de que as despesas a serem reembolsadas devem seguir os limites estabelecidos em contrato, no caso em tela, razão não assiste à Requerida, pois esta deixou de apresentar nos autos cálculos específicos que demonstrassem, com clareza, quais seriam os limites para a realização do reembolso do Autor, a fim de demonstrar valor diverso do pleiteado nesta demanda.A ré limitou-se apenas a indicar fórmulas, mas não demonstrou, por meio da apresentação de cálculos nos autos, qual seria o efetivo montante a ser reembolsado ao autor, conforme supostas tabelas constantes no contrato firmado entre as partes.A propósito:RECURSO INOMINADO – PLANO DE SAÚDE – AÇÃO DE COBRANÇA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Parte autora afirma que é titular de plano de saúde ofertado pela ré, necessitando realizar colonoscopia e endoscopia para investigação de dor. Relata que a ré negou o reembolso integral das despesas com os referidos exames, requerendo o recebimento da diferença já paga, além de indenização por dano moral. Sentença de parcial procedência para "condenar a requerida a reembolsar ao requerente a quantia de R$ 2.767,65, com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça a partir do requerimento administrativo, com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, observada, quanto aos juros, a nova regra do art. 406 do Código Civil, introduzida pela Lei n. 14.905/2024, após o início de sua vigência." Recurso da ré Bradesco Saúde – Aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inegável a relação de consumo, conforme Súmula 469, STJ. Incontroverso o tratamento médico a que submetido o autor. Controvérsia adstrita ao montante a ser reembolsado. Embora seja válida a previsão contratual de limitação do reembolso, a operadora tem o dever de demonstrar de forma objetiva os critérios adotados para o cálculo, permitindo ao consumidor a plena compreensão dos valores restituídos. Na hipótese, não houve explicação clara e detalhada pela requerida sobre a fórmula aplicada, configurando afronta ao dever de informação e impossibilitando a análise da correção dos valores reembolsados. Registro no CNES. A cláusula contratual não prevê a necessidade de comprovação de cadastro no CNES e antecedentes jurisprudenciais confirmam a impossibilidade de recusa de reembolso por esse motivo. Determinação do reembolso integral do valor gasto pelo segurado, diante da ausência de comprovação objetiva da metodologia de cálculo utilizada pela operadora. Inexistência de dano moral indenizável, pois a conduta da operadora, embora inadequada, não ultrapassa o mero inadimplemento contratual. Sentença mantida, por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95. Recurso desprovido. (TJ-SP – Recurso Inominado: 10117850620248260032, Relator.: Beatriz de Souza Cabezas, Data de Julgamento: 24/03/2025, Data de Publicação: 24/03/2025, grifei).DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. LIMITAÇÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA ABUSIVA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. RECURSO INOMINADO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pela operadora de plano de saúde contra sentença que a condenou ao pagamento de R$ 46.000,00 a título de indenização por danos materiais, em razão do reembolso parcial de despesas médico-hospitalares relacionadas a procedimentos cirúrgicos oftalmológicos necessários ao tratamento de catarata, agravada por diabetes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a análise da legalidade da limitação contratual ao reembolso exige a realização de perícia contábil, sendo incompatível com o rito do Juizado Especial Cível; (ii) estabelecer se há interesse de agir, considerando que a operadora não negou o reembolso; e (iii) determinar se a cláusula contratual que impõe a limitação ao reembolso é válida ou abusiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A realização de perícia contábil não se revela necessária, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o julgamento do feito, sendo prerrogativa do magistrado avaliar a necessidade de produção de novas provas, nos termos do art. 370 do CPC. 4. O interesse de agir resta configurado, uma vez que a controvérsia decorre da discordância da autora quanto aos valores reembolsados, e não da negativa do reembolso. 5. Não se aplica a prescrição ânua prevista para contratos securitários às ações que discutem direitos oriundos de planos de saúde, devendo incidir o prazo prescricional decenal, conforme entendimento do STJ (REsp nº 1.756.283/SP). 6. Os contratos de plano de saúde estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula nº 608 do STJ, sendo imperativo que cláusulas restritivas sejam redigidas de forma clara e acessível ao consumidor, nos termos dos arts. 6º, III, e 46 do CDC. 7. A operadora não demonstrou que forneceu informações claras e precisas sobre os critérios de cálculo do reembolso, violando o dever de informação e tornando a cláusula de limitação abusiva. 8. Diante da falta de transparência da cláusula contratual e da falha no dever de informação, correta a condenação ao reembolso integral das despesas comprovadas pela autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso Inominado desprovido. Tese de julgamento: "1. As cláusulas contratuais que limitam o reembolso de despesas médicas devem ser claras e acessíveis ao consumidor, sob pena de serem consideradas abusivas. 2. A operadora de plano de saúde tem o dever de informar, de maneira inequívoca, os critérios utilizados para o reembolso de despesas médico-hospitalares, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor. 3. Em caso de cláusula obscura ou ausência de informação adequada, prevalece o direito ao reembolso integral das despesas comprovadas.". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370; CC/2002, arts. 205 e 206, § 1º, II; CDC, arts. 6º, III, 46 e 51; Lei nº 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 986.708/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 25.04.2017; STJ, REsp nº 1.756.283/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 11.03.2020; TJSP, Apelação Cível 1010016-26.2024.8.26.0011, Rel. Des. Alexandre Coelho, j. 28.02.2025; TJSP, Apelação Cível 1004987-81.2024.8.26.0047, Rel. Des. James Siano, j. 26.02.2025; TJSP, Recurso Inominado Cível 1013943-34.2024.8.26.0032, Rel. Des. Aparecido Cesar Machado, j. 21.02.2025 (TJ-SP – Recurso Inominado: 1009178-37202482605762, Relator.: Márcio Bonetti, Data de Julgamento: 07/03/2025, Data de Publicação: 07/03/2025, grifei).Já no que concerne a possível dano moral sofrido pela parte autora, verifica-se que este se relaciona diretamente com os prejuízos relativos aos direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI).No caso, embora a parte autora alegue ter passado por inúmeros transtornos em razão da recusa de reembolso dos valores pagos pelo seu tratamento, entendo que não restou comprovado verdadeiro dano capaz de ensejar a compensação requerida.Pois muito embora incontroverso o aborrecimento suportado pelo autor, verifica-se que este não comprovou que houve afronta aos seus direitos de personalidade, não demonstrando as sequelas ou graves lesões alegadas na petição inicial. Da mesma forma, não se extrai dos fatos e provas dos autos potencial danoso aos atributos morais do autor, sendo que a simples falha na prestação do serviço, por si só, não é capaz de ensejar indenização por danos morais, ainda mais quando a parte autora não demonstra desdobramentos mais gravosos.Para a configuração do dano moral não bastam meros aborrecimentos, sendo imprescindível a demonstração de sofrimento que resulte em lesão a direitos da personalidade, por meio da ofensa a moral e a dignidade da pessoa. Trata-se da ocorrência de uma conduta capaz de provocar danos de extremo sofrimento que ultrapasse o razoável.Há que se destacar que o caso em testilha, apesar de caracterizado como uma relação de consumo não exclui a necessidade da parte autora fazer prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, conforme preconiza o art. 373, inciso I do Código de Processo Civil. A parte autora não demonstrou a ocorrência de lesão ao seu patrimônio imaterial ou mesmo abalo em sua honra subjetiva ou objetiva, que tenha lhe provocado desequilíbrio emocional ou dor exacerbada que justificasse a incidência de indenização de cunho moral.Acerca do tema, colaciono o seguinte precedente:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO DE SAÚDE. Pretensão de reembolso integral de despesas referentes a realização de exame. Recusa do plano de saúde ao custeio, sob justificativa de que CNES da clínica onde realizado o exame não é credenciado. Comprovado pela parte recorrente que o CNS da clínica está devidamente cadastrado. Negativa de reembolso que importa em vício de serviço. Adequada condenação das rés ao reembolso integral das despesas com os exames. Dano moral não configurado. Aborrecimento insuficiente para caracterizar situação suscetível de indenização moral. Pedido para aplicação de correção monetária e juros de mora no valor arbitrado pelo juízo de primeiro grau acerca do valor de reembolso. Sentença reformada para determinar a incidência de correção monetária e juros de mora sobre o valor a ser reembolsado pelo recorrido à recorrente. Recurso provido, em parte. (TJ-SP – Recurso Inominado: 10158445220238260006, Relator.: Marcos Alexandre Bronzatto Pagan, Data de Julgamento: 14/02/2025, Data de Publicação: 14/02/2025, grifei)Desta maneira, reputa-se inexistente lastro probatório mínimo de circunstâncias demasiadamente constrangedoras ou desgastantes pela qual tenha passado a parte autora para justificar uma restituição financeira, levando a improcedência do pedido de indenização por danos morais.III. DispositivoAnte o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para:a) CONDENAR a Requerida ao pagamento do valor integral das despesas apresentadas pelo Autor com as sessões de psicoterapias, devidamente comprovadas nos autos até o ajuizamento da ação, bem como as despesas posteriores realizadas com a mesma profissional e com a mesma indicação médica, arcadas pelo Autor e sujeitas a comprovação, tudo a ser atualizado monetariamente pelo INPC, desde o desembolso até 29/08/2024, e pelo índice IPCA a partir de 30/08/2024, acrescido, ainda de juros de mora de corrigidos pela taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, a partir da citação, conforme o artigo 406, §1º, do Código Civil.Lado outro, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais.Sem custas e honorários, conforme preconizam os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.À UPJ para a realização de retificação do polo passivo da ação.No caso de recurso com pedido de assistência judiciária, deverá o recorrente juntar documentação, com as razões de recurso, sob pena de preclusão e deserção, tais como comprovante de imposto de renda dos últimos 2 anos, extrato bancário dos últimos 3 meses, comprovante de rendimentos, fatura de conta de água, energia elétrica, fatura de cartão de crédito, inscrição do CadÚnico retirada no CRAS (Centro de Referência de Assistência Social) e outros que achar pertinentes.Observadas as formalidades legais e verificado o trânsito em julgado da presente sentença, não havendo manifestação, arquivem os autos com baixa.Sentença publicada e registrada eletronicamente.Intimem-se.Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado eletronicamente.GUSTAVO BRAGA CARVALHOJuiz de Direito(assinado eletronicamente) 23
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear