Processo nº 6003517-05.2025.4.06.3823
ID: 278142551
Tribunal: TRF6
Órgão: Vara Federal com JEF Adjunto de Viçosa
Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Nº Processo: 6003517-05.2025.4.06.3823
Data de Disponibilização:
26/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES
OAB/DF XXXXXX
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6003517-05.2025.4.06.3823/MG
IMPETRANTE
: GUILHERME NUNES NASCIMENTO
ADVOGADO(A)
: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES (OAB DF055853)
DESPACHO/DECISÃO
GUILHERME NUNES NASCIMENTO
,…
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6003517-05.2025.4.06.3823/MG
IMPETRANTE
: GUILHERME NUNES NASCIMENTO
ADVOGADO(A)
: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES (OAB DF055853)
DESPACHO/DECISÃO
GUILHERME NUNES NASCIMENTO
, devidamente qualificados no autos em epígrafe,
interpôs o presente mandado de segurança apontando como autoridade coatora o Pró-Reitor de Ensino da
UNIVERSIDADE FEDERAL DE VIÇOSA – UFV
– pretendendo a concessão de liminar, para que instaure do processo de revalidação do diploma de medicina da parte impetrante; no mérito, pugnou pela confirmação dos efeitos da tutela pleiteada. Pleiteou pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Afirmou, em síntese:
A parte autora do presente Mandado de Segurança é formada na Universidad de Aquino, do país Bolívia desde 22 de novembro de 2016, com carga horária de 11.873 h/a (onze mil oitocentos e setenta e três horas-aula), sendo que sua instituição de ensino é acreditada pelo Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do Mercosul e Estados Associados (Arcu-Sul) desde 09/09/2020 e possui 3 diplomas revalidados nos últimos 5 anos. Para que consiga exercer a profissão escolhida, a parte impetrante protocolou requerimento administrativo no dia 23 de dezembro 2024 para obter a instauração do processo de revalidação de diploma pela tramitação simplificada, contudo, não obteve êxito. Desta feita, não restou outra alternativa que não o ajuizamento do presente writ, por meio do qual pretende-se obter a instauração do processo de revalidação de diploma de medicina, pela modalidade simplificada, conforme constante do inciso V do art. 53 da Lei nº 9.394/1996 combinado com a Resolução nº 01/2022 do CNE.
Inicial instruída com procuração, declaração de hipossuficiência e demais documentos comprobatórios (evento 1).
Assim os autos me vieram conclusos.
É o relato do essencial. Decido.
A Lei nº 12.016/2009, que disciplina o Mandado de Segurança, prevê a concessão de medida liminar quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida (art. 7º, III).
O Mandado de Segurança é ação de natureza constitucional que tem por escopo jurídico a garantia de direito líquido e certo. Sua previsão está insculpida no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição da República de 1988 que determina:
Art. 5º. (...)
(...)
LXIX- conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Os Professores MENDES, COELHO e BRANCO
[1]
ensinam que:
(...) o mandado de segurança tem utilização ampla, abrangente de todo e qualquer direito subjetivo público sem proteção específica, desde que se logre caracterizar a liquidez e certeza do direito, materializada na inquestionabilidade de sua existência, na precisa definição de sua extensão e aptidão para ser exercido no momento da impetração.
Oportuno lembrar que existem duas modalidades de impetração do Mandado de Segurança, quais sejam, repressiva e preventiva; aquela destinada a reverter uma lesão a direito líquido e certo já consumada, esta vocacionada à salvaguarda de um direito ameaçado.
O perfil do caso delineado nos presentes autos se enquadra na modalidade de impetração repressiva.
Pretende o impetrante a concessão de tutela de urgência para que seja determinado à ré que proceda à revalidação simplificada de seu diploma de graduação em Medicina expedido por estabelecimento estrangeiro de ensino superior, tal como determinam a Resolução nº 01/2022 da Câmara Superior de Educação e a Portaria Normativa nº 22/2016 do MEC.
A inicial encontra-se instruída por (i) cópia do diploma da impetrante, expedido pela universidad de Aquino -Bolívia (
evento 1, DOC13
); (ii) cópia de e-mail encaminhado para a Universidade impetrada, com negativa (
evento 1, DOC18
).
Pois bem. O Revalida é um processo de revalidação dos diplomas de médicos que se formaram no exterior e querem atuar no Brasil, sendo direcionado tanto aos estrangeiros quanto aos brasileiros. Compreende um exame composto por duas etapas (teórica e prática) e é aplicado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais (Inep) desde 2011, embora seja uma atribuição das universidades públicas que aderem ao instrumento unificado de avaliação.
Paralelamente ao Revalida, existe o Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do MERCOSUL, conhecido como ARCU-SUR, o qual consiste em um projeto de revalidação de diplomas entre países do MERCOSUL expedidos por universidades conveniadas ao sistema.
São participantes do ARCU-SUR: Argentina, Brasil, Paraguai, Uruguai, Bolívia, Chile, Colômbia, Equador e Peru. Atualmente, participam do sistema as seguintes titulações: agronomia, arquitetura, enfermagem, engenharia, veterinária, medicina, odontologia, farmácia, geologia e economia. Estudantes formados em cursos acreditados têm a prerrogativa da tramitação simplificada (documental) para revalidação do diploma nos países participantes.
Independente do programa utilizado (Revalida ou ARCU-SUR), as Universidades Públicas gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão, tal como determina expressamente o artigo 207 da Constituição Federal de 1988.
Ipsis literis: “
Art. 207.
As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão”.
Portanto, o processo de revalidação dos diplomas estrangeiros insere-se no âmbito da autonomia universitária.
No que concerne ao arcabouço normativo que regulamenta o Revalida, merecem destaque a Lei nº 9.394/96, a Resolução CNE/CES nº 01 de 25 de julho de 2022 e a Portaria Normativa nº 22/2016/MEC.
Prevê a Lei nº 9.394/96:
Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova de formação recebida por seu titular.
(…)
§ 2º. Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.
Art. 53. No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições:
(…)
IV - fixar o número de vagas de acordo com a capacidade institucional e as exigências do seu meio;
(…)
A Resolução CNE/CES nº 01 de 01/08/2022, por sua vez, prevê:
Art. 4º Os procedimentos relativos às orientações gerais de tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros serão estabelecidos pelo Ministério da Educação (MEC), por meio da Secretaria de Educação Superior (Sesu), cabendo às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas.
§ 1º Os procedimentos de que trata o caput serão adotados por todas as universidades públicas brasileiras.
§ 2º O Ministério da Educação (MEC) informará às universidades dos procedimentos de que trata o
caput
em até 60 (sessenta) dias após a publicação da presente Resolução.
§ 3º
As universidades divulgarão suas normas internas,
tornando-as disponíveis aos (às) interessados (as), de acordo com o disposto no
caput
, em até 60 (sessenta) dias do recebimento das informações do Ministério da Educação.
§ 4º O processo de revalidação de diplomas de cursos superiores obtidos no exterior deverá ser admitido a qualquer data pela universidade pública e concluído no prazo máximo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do protocolo na universidade pública responsável pelo processo ou registro eletrônico equivalente.
§ 5º Em não havendo observância do disposto no parágrafo anterior, deverão ser aplicadas as penalidades, conforme o caso, do processo administrativo à instância revalidadora da universidade, por órgão superior da própria universidade pública ou, quando for o caso, por órgãos de controle da atividade pública e de supervisão da educação superior brasileira.
Art. 5º Ficam vedadas solicitações iguais e concomitantes de revalidação para mais de uma universidade pública revalidadora.
(...)
Art. 11. Cursos estrangeiros, da mesma instituição de origem, cujos diplomas já tenham sido objeto de revalidação nos últimos 5 (cinco) anos receberão tramitação simplificada.
§ 1º
O disposto de que trata o
caput
se aplica exclusivamente aos casos em que a revalidação tiver ocorrido diretamente a partir da avaliação dos dados apresentados no Art. 7º desta Resolução
, dispensando qualquer nova exigência de comprovação de estudos.
§ 2º
O disposto no
caput
não se aplica aos casos em que diplomas tenham obtido a revalidação pela aplicação de provas ou exames
, abrangentes ao conjunto de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativo ao curso completo ou dedicado à etapa ou período do curso, ou, ainda, à disciplina específica ou atividade(s) acadêmica(s) curricular(es) obrigatória(s), ou ao conjunto do disposto no Art. 8º desta Resolução.
Na mesma esteira, preceitua a Portaria nº 1.151 do MEC, de 19 de junho de 2023:
Art. 3º Os processos de revalidação de diplomas estrangeiros serão operacionalizados por meio de plataforma de tecnologia da informação, denominada Carolina Bori, disponibilizada pelo Ministério da Educação - MEC.
Parágrafo único. As instituições revalidadoras deverão adotar a Plataforma Carolina Bori, mediante adesão, nos seus processos de revalidação de diplomas expedidos por instituições estrangeiras.
Art. 4º No primeiro trimestre do seu calendário didático administrativo, a instituição revalidadora deverá informar na Plataforma Carolina Bori:
I - a lista de documentos adicionais exigidos para revalidação de diplomas estrangeiros referentes às diferentes áreas e aos cursos ofertados;
II - o valor das taxas cobradas pela revalidação dos diplomas; e
III - a capacidade de atendimento aos pedidos de revalidação de diplomas estrangeiros em referido ano, em relação a cada curso.
§ 1º A capacidade de atendimento informada pela instituição revalidadora não poderá exceder ao número de vagas oferecidas anualmente pela instituição para o referido curso, conforme registro no Cadastro Nacional de Cursos e Instituições de Educação Superior - Cadastro e-MEC.
(...)
Art. 33. A tramitação simplificada aplica-se:
(...)
§ 3º A disponibilização das informações será condicionada diretamente à finalização dos processos pelas instituições na Plataforma Carolina Bori.
A partir da análise desses dispositivos, é possível inferir que os pedidos de revalidação de diploma devem ser processados em plataforma específica criada para esse fim, denominada Carolina Bori.
Ainda, tem-se que a estipulação de número de vagas para a realização do processo de Revalida é ato legítimo praticado no âmbito da autonomia inerente às universidades. Todavia, a jurisprudência tem entendido que a limitação das vagas ofertadas por parte das instituições de ensino superior, restringindo o direito dos médicos formados no exterior de obterem autorização para o exercício profissional em solo brasileiro, extrapolou a competência legislativa e, por isso, constitui ato abusivo.
Vejamos alguns julgados nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. ENSINO SUPERIOR. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA EXPEDIDO POR UNIVERSIDADE ESTRANGEIRA. CURSO DE MEDICINA. UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. PRAZO EXÍGUO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Em caso semelhante, decidiu está Turma: "II -
Em sendo assim, não obstante as Instituições de Ensino Superior gozarem de autonomia didático-científica e administrativa (CF, art. 207), afigura-se ilegítimo a universidade estabelecer prazo exíguo, apenas um dia, para a apresentação dos documentos necessários à instrução do procedimento administrativo relativo à revalidação de diploma, bem assim, a limitação no número máximo de dez vagas para participação no aludido processo seletivo, razão por que deve ser garantido ao impetrante o direito de recebimento e processamento do seu pedido de revalidação de diploma advindo de universidade estrangeira"
(AMS 0008760-29.2007.4.01.3200/AM, Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, e-DJF1 22/08/2012, p. 1.201)
2. Agravo regimental que a se nega provimento.
(TRF1, AGRAC 0002240-53.2007.4.01.3200, Rel. Desembargador Federal João Batista Moreira, 5T, e-DJF1 de 10/09/2014, p. 310).
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ENSINO SUPERIOR. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. PRAZO PARA CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO. LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCACAO NACIONAL. LEI9.394/96. RESOLUÇÃO CNE/CES 01/2002. CRITÉRIOS PARA SELEÇÃO E LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE INSCRITOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. O diploma de curso superior obtido em país estrangeiro pode ser revalidado por universidade pública brasileira, nos termos do art. 48, § 2º, da Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), observando o procedimento estabelecido na Resolução 1/2002 do Conselho Nacional de Educação/ Câmara de Ensino Superior do Ministério da Educação.
2.
A Quinta Turma do TRF1 vem decidindo no sentido de que, apesar da autonomia didática conferida às Universidades Federais, o interessado tem o direito de ver processado seu pedido de revalidação de diploma estrangeiro dentro do prazo estabelecido pela Resolução CNE/CES 1/2002 - seis meses -, não se mostrando razoável que a instituição de ensino superior estabeleça prazo exíguo para a apresentação dos documentos, exija a realização de prova preliminar e limite o número de pedidos de revalidação a serem analisados, tendo em vista a ausência de previsão legal (
AMS 0032713-71.2011.4.01.3300/BA, Quinta Turma, Rel. Desembargador Federal João Batista Moreira, 10/04/2014 e-DJF1 P. 140; AMS 2008.30.00.002936-3/AC, Quinta Turma, Rel. Desembargador Souza Prudente, 21/11/2013 e-DJF1 P. 186).
3. Apelação do Ministério Público Federal a que se dá provimento para que não haja limitação de pedidos de revalidação de diplomas estrangeiros, devendo ser processados todos os pedidos formulados, devidamente instruídos, dentro do calendário da instituição de ensino superior.
4. Apelação da UFAC a que se nega provimento.
(TRF1, AC 0005422-94.2009.4.01.3000, Desembargador Federal Néviton Guedes, 5T, e-DJF1 de 17/12/2015).
No caso em tela, a parte impetrante aduz que a apreciação de caso deveria ocorrer no prazo de 90 (noventa) dias previsto por lei para a tramitação simplificada.
Em caso bastante semelhante julgado recentemente por juízo desta Subseção (processo nº 1006414-71.2021.4.01.3823, id. 834419587), a Universidade Federal de Viçosa manifestou-se aduzindo que (i) na Plataforma Carolina Bori consta uma lista referente à instituição impetrada com a capacidade de atendimento aos pedidos de revalidação, todavia tais vagas apenas informam a número de processos que podem estar em andamento simultaneamente; (ii) nessa lista a capacidade de atendimento e os processos em andamento do curso de Medicina são “0 (zero)” e constam, na fila de espera, 336 pedidos; (iii) a não disponibilização de vagas para revalidação de diplomas do curso de Medicina se deve ao fato das instituições de ensino, inclusive a UFV, utilizarem como pré-requisito a aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira – REVALIDA; (iv) a UFV assinou o termo de adesão ao REVALIDA em junho de 2021, adotando como requisito para revalidação de diplomas estrangeiros a aprovação nas duas etapas do exame; (v) tal pré-requisito foi incluído na Plataforma Carolina Bori em 04/10/2021; (vi) assim, todos os candidatos da fila de espera escolheram a UFV sem atender a norma que prevê a aprovação no REVALIDA, incluída antes da abertura das duas vagas, as quais foram disponibilizadas para atender especificamente a dois candidatos que escolheram a UFV após aprovação no REVALIDA; (vii) a parte autora não solicitou administrativamente a análise do seu pedido de revalidação à UFV antes de ingressar com a presente ação e, caso o tivesse apresentado, o mesmo seria negado por não preenchimento do requisito acima descrito.
Com base nessas informações prestadas pela UFV, infere-se que a lista de capacidade de atendimento da instituição de ensino constante da Plataforma Carolina Bori apenas indica o número de processos que podem estar em andamento simultaneamente, não impedindo ou limitando a participação de nenhum candidato.
De acordo com a referida lista, a capacidade de atendimento e os processos em andamento referentes ao curso de Medicina está em “0 – zero” e havia 336 (trezentos e trinta e seis) pedidos aguardando na fila de espera. Tal situação se deve ao fato da impetrada ter aderido, em junho de 2021, ao REVALIDA, somente procedendo à revalidação de diplomas estrangeiros de Medicina após aprovação do candidato nas duas etapas do exame. Todos os candidatos que aguardam na fila não preenchem o mencionado requisito, ou seja, não foram aprovados no exame REVALIDA.
Essa exigência tornou-se parte das normas internas da UFV e teria sido incluída na Plataforma Carolina Bori em 04/10/2021.
Cumpre ressaltar que, caso tenha sido a inscrição efetuada em data posterior à inclusão no sistema da nova exigência de prévia aprovação do candidato à revalidação nas duas etapas do exame REVALIDA, não há que se falar em “alteração infundada do edital” ou em “prejuízos aos candidatos”, os quais tinham - ou deveriam ter - conhecimento das regras estipuladas pela instituição de ensino ré.
Ademais, a adesão ao programa REVALIDA, em contraponto ao processo ordinário fundamentado essencialmente na análise documental, com estrita observância da Resolução CES/CNE nº 01/2022 e da Portaria do MEC nº 1.151/2023, é uma discricionariedade institucional decorrente da autonomia das instituições universitárias já mencionada alhures e coaduna com a Tema Repetitivo 599 do STJ que preceitua:
O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato.
Nessa mesma toada há diversos julgados. Observe:
EMENTA ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA OBTIDO NO EXTERIOR. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. OPÇÃO PELO SISTEMA SIMPLIFICADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. APELO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta pelos particulares em face da sentença que denegou a segurança ao fundamento de que os impetrantes deverão se submeter ao procedimento de revalidação dos diplomas de graduação em Medicina na forma ordinária. 2. O REVALIDA tem como fundamento legal o art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/1996, que visa reconhecer os diplomas de medicina estrangeiros que sejam compatíveis com as exigências para formação médica do Brasil, sendo um programa que estabelece um processo de avaliação, de maneira a possibilitar que os estudantes formados no exterior atuem como médicos no Brasil. 3. A tramitação simplificada de revalidação de diploma obtido em instituição estrangeira consiste na verificação da documentação comprobatória da diplomação do curso, prescindindo de uma análise mais aprofundada ou processo avaliativo específico, hipótese prevista no art. 22, da Portaria Normativa MEC nº. 22 de 13 de dezembro de 2016. 4. Não merece prosperar o pleito para que a revalidação dos diplomas dos recorrentes, a ser realizado pela Universidade Federal de Campina Grande/PB, ocorra na forma simplificada, uma vez que a jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento no sentido de que faz parte do exercício do poder discricionário da Universidade o juízo de conveniência e oportunidade na decisão entre optar pelo REVALIDA ou pelo procedimento ordinário, para a revalidação dos diplomas de médicos oriundos de instituições de ensino estrangeiras, como na espécie. 5. No que diz respeito ao acordo firmado na 53ª Cúpula dos Chefes de Estado do MERCOSUL e Estados Associados, que simplifica o processo de revalidação dos diplomas de graduação concedidos entre seus países-membros, verifica-se que a instituição de ensino em que os impetrantes concluíram o curso de Medicina, a Universidade de Aquino Bolívia - UDABOL em Santa Cruz de La Sierra, não possui amparo legal para a tramitação simplificada, uma vez que não é acreditada perante o Sistema de Acreditação Regional de Cursos Universitários do Mercosul - Sistema Arcu-Sul, de acordo com a documentação trazida pelos impetrantes. 6. Precedentes: (PROCESSO: 08043324520194058500, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 01/09/2020); (PROCESSO: 08007894320194058303, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE JUNIOR, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 25/08/2020); (PROCESSO: 08024265620194058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 09/06/2020) 7. Sem condenação em verba honorária. 8. Apelo improvido. Alp
(TRF-5 - Ap: 08054918120184058201, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS (CONVOCADO), Data de Julgamento: 26/01/2021, 4ª TURMA)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDA. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO. IMPOSSIBILIDADE. AUTONOMIA DA UNIVERSIDADE. 1. A forma de revalidação dos diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras constitui faculdade conferida à Instituição de Ensino, no âmbito de sua autonomia didático-científica e administrativa (art. 207 da CF). 2. Ao escolher realizar a revalidação de seu diploma na Universidade agravada, cabia à agravante adequar-se ao modelo de procedimento adotado pela instituição e imposto a quaisquer outros médicos formados em universidades estrangeiras que também desejem a revalidação, não podendo o Poder Judiciário intervir e determinar a adoção de sistemática diferente, tal como pretendido. Isso seria contrário não só ao princípio constitucional da isonomia, mas também ao caráter objetivo e transparente que deve adotado. 3. Ademais, a não realização do REVALIDA com a periodicidade desejável, embora prejudique o agravante, não serve de fundamento para permitir a automática revalidação de seu diploma de Medicina, tampouco para, em Juízo de cognição sumária, submeter a Universidade a procedimento diverso daquele adotado, em modalidade simplificada.
(TRF-4 - AG: 50262945420204040000 5026294-54.2020.4.04.0000, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 22/09/2020, TERCEIRA TURMA)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA. UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA (UFSM). PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Interposto agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra decisão na qual foi indeferida tutela de urgência postulada com a finalidade de determinar à Universidade Federal de Santa Maria - UFSM que proceda à revalidação do diploma da parte autora pela modalidade simplificada. 2. As universidades detêm autonomia administrativa (artigo 207 da Constituição da Republica), assim, não há que falar em ilegalidade na recusa da universidade em promover revalidações de diploma através do procedimento ordinário, pois somente a ela cabe, discricionariamente, adotar as regras que reputar pertinentes ao aludido processo. In casu, tendo a UFSM oportunizado a revalidação dos diplomas estrangeiros de medicina estritamente pelo procedimento ordinário, nos limites da autonomia universitária, e com observância das regras estabelecidas pelo Revalida, não cabe ao juízo intervir e determinar que a instituição adote modalidade diversa. 3. O fato da agravante não poder exercer a profissão de médica no território brasileiro não traduz, por si só, perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique o deferimento da tutela. 4. Agravo de instrumento improvido.
(TRF-4 - AG: 50289400320214040000 5028940-03.2021.4.04.0000, Relator: VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Data de Julgamento: 10/11/2021, QUARTA TURMA)
Por fim, o Tribunal Regional Federal da 6ª Região, em recente decisão proferida por unanimidade, no Incidente de Assunção de Competência, com efeito vinculante (IAC n. 1010082-64.2023.4.06.0000), relativo à revalidação de diplomas estrangeiros por Universidades Federais, fixou as seguintes teses:
a)
A adoção do exame nacional REVALIDA prevista na Lei nº 13.959/19, por Instituição Federal de Ensino Superior, a desobriga da prestação do serviço de revalidação, quer sob a modalidade detalhada, quer sob a modalidade simplificada.
b) Não há obrigatoriedade de registro por parte do Conselho Regional de Medicina de Minas Gerais, de profissionais com diploma estrangeiro que não tenha sido objeto de revalidação por Instituição Federal Superior de Ensino (através do REVALIDA ou sob as modalidades detalhada e simplificada), ressalvados os casos em que a ordem judicial em sentido contrário esteja coberta pela coisa julgada, bem como, no prazo de cinco anos, para os profissionais que já tenham o registro provisório e se encontrem em atividade, de forma que tenham tempo para submissão ao exame nacional do REVALIDA.
c)
Não ofende a legalidade a regra do artigo 7º, caput da Portaria MEC nº 1.151/2023 quanto à obrigatoriedade da utilização da plataforma Carolina Bori, para o procedimento de revalidação.
d)
A adoção do procedimento de tramitação simplificada para revalidação/reconhecimento de diplomas estrangeiros encontra-se inserida no âmbito de discricionariedade das Instituições de Ensino Superior revalidadoras, inexistindo direito subjetivo ao procedimento, salvo se detectada ilegalidade flagrante na sua condução.
e) À exceção dos diplomas estrangeiros de medicina, o não oferecimento de vagas para procedimento de reconhecimento/revalidação ou a redução do número de vagas anteriormente abertas há de ser precedida de procedimento amplamente instruído e público, onde fiquem claras as razões objetivas da decisão administrativa, quer pela redução, quer pelo não oferecimento de vagas.
f) A contagem do prazo de 180 (cento e oitenta) dias constante do artigo 4º, § 4º da Resolução CNE/CES nº 01/22 tem como prazo inicial o protocolo pelo requerente, salvo se justificável a dilação mediante procedimento administrativo, onde fiquem expostas em razões claras e objetivas a demonstrar a impossibilidade de seu cumprimento ou a necessidade de novas ações administrativas para sua implementação no caso concreto.
g) Por força do que dispõe o artigo 44 da Lei nº 9.474/97, à exceção dos diplomas de medicina, o pedido de revalidação/reconhecimento de refugiado, reconhecido como tal pelo Estado brasileiro, deve ser processado na modalidade simplificada, salvo se justificada a sua não adoção por procedimento administrativo, com razões claras e objetivas a demonstrar a sua impossibilidade.
Com base em todo o exposto, adoto como razão de decidir a discricionariedade da instituição de ensino superior em aderir ao REVALIDA como modalidade de procedimento para revalidação de diplomas de curso superior expedidos por universidades estrangeiras.
Por fim, nesse cenário, à luz das provas apresentadas pela parte impetrante e tendo em vista os julgados colacionados a esta decisão, em sede de cognição sumária, tenho por não comprovada a probabilidade do direito.
Considerando a natureza cumulativa dos requisitos insertos no art. 300 do Diploma Processual, ausente a probabilidade do direito, abstraio nesse momento processual dos demais elementos necessários à concessão da tutela de urgência vindicada, vez que incapazes de infirmar a conclusão ora adotada, o que afasta a incidência do disposto no art. 489, §1º, IV, do CPC/2015.
Ante o exposto,
INDEFIRO
o pedido liminar.
Intime-se a parte impetrante para que tenha ciência desta decisão. Intime-se, ainda, para
apresentar comprovante de residência válido
(o comprovante de residência deve possuir relação com o endereço da parte autora, sendo aceitos conta de água, energia, internet, tv por assinatura ou telefone fixo. Ainda, o comprovante deve estar em nome da parte ou, caso esteja em nome de terceiro, vir acompanhado e uma declaração da pessoa em cujo nome estiver, de que a autora reside naquele endereço).
Notifique-se a autoridade coatora, na forma do inciso I, do artigo 7º, da Lei nº 12.016/09, para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações.
Notifique-se o órgão de representação da UFV (Lei nº 12.016/09, art. 7º, II).
Apresentadas as informações ou decorrido o prazo para tanto, vista ao Ministério Público Federal para manifestação em 10 (dez) dias (lei nº 12.06/09, art. 12).
Na sequência, façam-se os autos conclusos para sentença.
Intime-se. Cite-se.
Viçosa/MG, data da assinatura eletrônica.
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