Processo nº 5003609-11.2025.4.04.7006
ID: 321168091
Tribunal: TRF4
Órgão: 11ª Vara Federal de Curitiba
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5003609-11.2025.4.04.7006
Data de Disponibilização:
10/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
EDUARDO ESTANISLAU TOBERA FILHO
OAB/PR XXXXXX
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003609-11.2025.4.04.7006/PR
AUTOR
: RODRIGO ARCIANO FRANCA
ADVOGADO(A)
: EDUARDO ESTANISLAU TOBERA FILHO (OAB PR045755)
DESPACHO/DECISÃO
I - RELATÓRIO
Em 0…
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003609-11.2025.4.04.7006/PR
AUTOR
: RODRIGO ARCIANO FRANCA
ADVOGADO(A)
: EDUARDO ESTANISLAU TOBERA FILHO (OAB PR045755)
DESPACHO/DECISÃO
I - RELATÓRIO
Em 07 de julho de 2025,
RODRIGO ARCIANO FRANCA
deflatoru a presnte demanda, sob o rito dos juizados, em face da JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SAO PAULO - JUCESP e da UNIÃO FEDERAL, pretendendo a declaração da nulidade da alteração do estatuto original da empresa cadastrada sob o CNPJ n. 35.429.934/0001-28, no que tocaria à tentativa da sua vinculação àquela sociedade mercantil e a condenação dos requeridos à reparação dos danos morais que disse ter suportado em razão disso.
O autor sustentou, para tanto, que ao realizar a entrega da declaração do imposto de renda do ano-calendário 2024, ele teria sido surpreendido com a informação de que haveria pendências concernentes à mencionada empresa, em cujo âmbito pretensamente figuraria como sócio. Alegou desconhecer tal empresa e que nmão a teria constituído. Além disso, ela teria pretensa sede no Município de Americana/SP e o telefone estaria vinculado a uma outra sociedade, que também disse desconhecer.
Sustentou ter sido vítima de fraude perpetrada por terceiros desconhecidos que estariam realizando negócios em seu nome. Jamais teria sido beneficiado pela referida empresa e não possuiria qualquer acesso ao capital informado nos cadastros da Receita Federal. A legitimidade da JUCESP e da União para figurarem no polo passivo decorreria do art. 37, §6º, da Constituição e lhes caberia a responsabilidade pela reparação dos danos decorrentes do registro fraudulento. Disse que os demandados teriam atuado com negligência, permitindo a inscrição fraudulenta da empresa.
Ele postulou a tutela de urgência, visando à suspensão imediata dos efeitos do registro empresarial da empresa inscrita no CNPJ 35.429.934/0001-28 na Junta Comercial do Estado de São Paulo e também do CNPJ em questão, junto à Receita Federal, bem como de cobranças fiscais, tributárias e administrativas decorrentes do pretenso vínculo societário. Detalhou seus pedidos, atribuiu à causa o valor de R$ 15.000,00, correspondente aos danos morais pretendidos. Anexou documentos.
Os autos vieram conclusos.
II - FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Competência da Justiça Federal
A causa submete-se à alçada da Justiça Federal, eis que versa sobre pretensão endereçada à União Federal, sendo aplicáveis ao caso o art. 109, I, Constituição Federal e o art. 10, I, da lei n. 5.010/1966.
2.2. Cogitada competência dos Juizados:
A competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta, diante do previsto no art. 98, I, Constituição e art. 3º da lei n. 10.259, de 2001. Logo, em princípio, não pode ser ampliada ou reduzida, impondo-se sua apreciação de ofício pelo Poder Judiciário, conforme art. 64, CPC.
Não se submetem à
"
competência do Juizado Especial Cível as causas: (...) para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal.
"
Convém ter em conta, todavia, que o processo é individualizado pela conjugação do trinômio partes, pedido e causa de pedir (art. 337, §2 CPC). Em decorrência do princípio da substanciação, a parte autora é obrigada a detalhar, na peça inicial, a sua pretensão, indicando o pedido e também a motivação do pedido. Note-se ainda que, como notório, apenas o dispositivo transita em julgado, conforme se infere do Art.. 504, I, CPC:
"Não fazem coisa julgada: I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença."
Assim, como têm entendido os tribunais, os Juizados Especiais são competentes para apreciação de pretensões nas quais a alegada nulidade do ato administrativo é invocada apenas como causa de pedir, e não como pedido:
"(....) Por outro lado, não é o caso de aplicação da exceção prevista no art. 3º , § 1º , III , da Lei 10.259 ,
uma vez que a autora invocou a alegada nulidade da revisão administrativa apenas como causa de pedir, dado que a sua pretensão é efetivamente condenatória
. Desse modo, firma-se a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais para o julgamento do feito, nos termos do artigo 98, I, da Constituição Federal."
(TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50446614920184047000 PR 5044661-49.2018.4.04.7000, Relator: GERSON LUIZ ROCHA, Data de Julgamento: 02/04/2020).
Ainda segundo a Turma Recursal,
"O valor da causa atribuído pela parte autora é inferior a 60 salários, o qual não foi impugnado, logo, não há o que discutir quanto a esse aspecto.
Por outro lado, não é o caso de aplicação da exceção prevista no art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259, uma vez que "a autora invocou a alegada nulidade da revisão administrativa apenas como causa de pedir, dado que a sua pretensão é efetivamente condenatória
". Desse modo, firma-se a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais para o julgamento do feito, nos termos do artigo 98, I, da Constituição Federal. "
(TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50029127820204047001 PR 5002912-78.2020.4.04.7001, Relator: GERSON LUIZ ROCHA, 22/10/2020, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR)
Atente-se para os julgados que transcrevo abaixo:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL. COMPETÊNCIA DESTA E. CORTE. SÚMULA 428 DO STJ. AÇÃO INDIVIDUAL DE DISPENSA DE PAGAMENTO DE PEDÁGIO. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL. PRECEDENTES DESTA 2ª SEÇÃO. CONFLITO PROCEDENTE. 1 - Nos termos da Súmula 428 do Superior Tribunal de Justiça, compete a esta E. Corte dirimir o presente conflito negativo de competência entre Juízo Federal e Juizado Especial Federal Cível. 2 - Busca a autora tão somente o reconhecimento de seu direito individual à dispensa do pagamento de pedágio na praça de arrecadação instalada no entroncamento das rodovias BR 153 e BR 369, localizada no município de Jacarezinho/PR, com fundamento na Portaria do Ministério dos Transportes nº 155/2004 bem como na sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 2006.70.13.002434-3. 3 -
A questão relativa à desconstituição de ato administrativo não faz parte do pedido do autor, que dela tratou apenas de forma incidental, como causa de pedir, de modo que, no caso dos autos, resta afastada a aplicação do art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/01. Precedentes desta Segunda Seçã
o. 4 - Aplicável à hipótese em tela a regra geral prevista no caput do artigo 3º da Lei 10.259/2001, que estabelece a competência dos Juizados Especiais Federais em se tratando de causas com valor inferior a sessenta salários mínimos. 5 - Conflito procedente, para declarar a competência do Juizado Especial Federal Cível de Ourinhos/SP.Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar procedente o conflito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 21150 0000310-88.2017.4.03.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - SEGUNDA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/07/2017).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL E JUÍZO FEDERAL DE JUIZADO COMUM. AÇÃO ORDINÁRIA QUE VISA O RECONHECIMENTO DE DIREITO. MERA REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. INAPLICABILIDADE DO INCISO III DO §1º DO ARTIGO 3º DA LEI Nº 10.250/01. A
parte autora pleiteia a declaração de direito à percepção de determinada vantagem pecuniária, não havendo pedido imediato de anulação de qualquer ato administrativo, o qual só seria atingido via reflexa, razão pela qual não se aplica, na espécie, a regra que excepciona da competência dos Juizados Especiais Federais para causas valoradas até sessenta salários mínimos. Inaplicável ao caso a exceção prevista no inc. III do §1º do art. 3º da Lei nº 10.259/01
. (TRF4 5018358-17.2016.4.04.0000, SEGUNDA SEÇÃO, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 22/12/2016).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL E JUÍZO FEDERAL DE JUIZADO COMUM. COMPETÊNCIA DO STJ PARA APRECIAR O CONFLITO. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA. CRITÉRIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL EM FACE DO VALOR DA CAUSA. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que juízo de juizado especial não está vinculado jurisdicionalmente ao tribunal com quem tem vínculo administrativo, razão pela qual o conflito entre ele e juízo comum caracteriza-se como conflito entre juízos não vinculados ao mesmo tribunal, o que determina a competência do STJ para dirimi-lo, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição. Precedentes. 2. A Lei 10.259/01, que instituiu os Juizados Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, estabeleceu que a competência desses Juizados têm natureza absoluta e que, em matéria cível, obedece como regra geral a do valor da causa: são da sua competência as causas com valor de até sessenta salários mínimos (art. 3º). 3. A essa regra foram estabelecidas exceções ditadas (a) pela natureza da demanda ou do pedido (critério material), (b) pelo tipo de procedimento (critério processual) e (c) pelos figurantes da relação processual (critério subjetivo).
Entre as exceções fundadas no critério material está a das causas que dizem respeito a "anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal". 4. No caso, a demanda tem valor da causa inferior a sessenta salários mínimos e visa a obter indenização por danos morais. A ilegitimidade dos atos administrativos constitui apenas fundamento do pedido, não seu objeto
. 5. Conflito conhecido, declarando-se a competência do Juízo Federal da 7ª Vara do Juizado Especial Cível da Subseção Judiciária de São Luís -MA, o suscitante. (STJ, CC 75314/MA, 1ª Seção, Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 27/08/2007).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXCEÇÃO DO ART. 3º, § 1º, INC. III, DA LEI Nº 10.259/01 AFASTADA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
A pretensão formulada nesta ação não se enquadra em nenhuma das hipóteses arroladas no § 1º do art. 3º da Lei nº 10.259, visto não tratar a ação de anulação ou cancelamento de ato administrativo típico.
O pedido envolve, apenas, reconhecimento de direito. Sendo o valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, cabe ao Juizado Especial Federal a competência para processar, conciliar e julgar as causas de competência da Justiça Federal
. (TRF4, conflito de competência (Seção) Nº 5008065-61.2011.404.0000, 2ª Seção, Des. Federal VILSON DARÓS, POR UNANIMIDADE, em 08/09/11).
Assim, e atribuído à causa o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tem-se que competente para o processamento e julgamento da lide o Juizado Especial Federal
. Diante do exposto, nos termos do disposto no art. 120, § único, do CPC, conheço do presente conflito e declaro competente para o processamento e julgamento da lide o juízo suscitado (Juízo Substituto da 1ª Vara de Florianópolis). Publique-se. Comuniquem-se os juízos conflitantes e, com as formalidades de estilo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
(TRF4 5013834-11.2015.404.0000, Segunda Seção, Relator Candido Alfredo Silva Leal Junior, 11/07/2015)
Eventual complexidade da demanda não afasta, por si, a competência dos Juizados Federais:
"Ação originária de produção antecipada de provas, com argumento de complexidade da demanda e necessidade de oitiva de quatro testemunhas. 4. A Lei 10.259/2001 estabelece a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais para causas de valor até 60 salários mínimos,
independentemente da complexidade.
5. O critério de competência dos Juizados Especiais Federais é quantitativo, e o argumento da agravante quanto ao número de testemunhas não é capaz de afastar tal competência. 6. Agravo Interno não provido."
(STJ - AgInt no REsp: 2059305 AL 2023/0090671-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/10/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2023)
No presente caso, o valor atribuído à demanda - R$ 15.000,00 - revelava-se inferior a 60 salários mínimos, considerando o valor do salário mínimo fixado pelo Decreto 12.134/2024 (R$ 1.518,00). Isso convergiria, então, em prol da submissão da demanda ao rito dos Juizados.
2.3. Submissão do caso ao rito comum:
No caso em exame, contudo, a causa não pode tramitar sob o rito dos juizados, dado que o autor deduziu pretensão anulatória, eis que o seu pedido implica em cancelamento do CNPJ a ele vinculado perante as demandadas. Logo, aplica-se ao caso o
art. 3, §1, III, da lei n. 10.259/2001
, sendo incabível o processamento da demanda no âmbito dos Juizados Especiais.
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. CANCELAMENTO DE CPF. MATÉRIA EXCLUÍDA DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL INDEPENDENTEMENTE DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA (ART. 3º, § 1º, INCISO III, DA LEI N. 10.259/2001). 1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Pouso Alegre/MG em face do Juízo Federal da 2ª Vara Federal desta mesma Subseção, em ação ajuizada por João Batista dos Santos em face da UNIÃO, na qual pleiteia o cancelamento de seu CPF, bem como o pagamento de seu seguro-desemprego. 2.
Nos termos do art. 3º, caput, da Lei n. 10.259/2001, compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. No entanto, excepciona-se as demandas elencadas no art. 3º, § 1º, e incisos, dentre as quais, aquelas em que se busca anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, como no caso em tela (cancelamento de CPF). 3. À exceção dos atos administrativos de natureza previdenciária e fiscal, não cabe perquirir acerca do caráter do ato administrativo, se geral ou restrito, para fins de fixação da competência, porque tais distinções não encontram amparo na legislação. Precedentes
. 4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Pouso Alegre/MG, suscitado. (TRF-1 - CC: 10219329520194010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 28/02/2023, 3ª Seção, Data de Publicação: PJe 28/02/2023 PAG PJe 28/02/2023 PAG)
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM. PEDIDO DE CANCELAMENTO DE NÚMERO DE INSCRIÇÃO DO CPF. EMISSÃO DE NOVO NÚMERO. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. 1. A competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis é absoluta e fixada em função do valor da causa, excetuando-se da regra geral, todavia, as causas que pretendam a anulação ou o cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal ( § 1º, inciso III, do art. 3º da Lei n. 10.259/2001). 2.
Na hipótese dos autos, a pretensão da parte autora é a de que seja cancelado o número de sua inscrição no CPF, com a emissão de novo número, em razão da utilização fraudulenta por terceiros. 3. A jurisprudência desta Seção é no sentido de que as causas que têm como objeto o cancelamento de CPF e emissão de novo número, estão excluídas da competência dos Juizados Especiais Federais, ainda que o valor da alçada seja inferior a sessenta salários mínimos
. 4. Portanto, cuidando-se de anulação de ato administrativo, ainda que o valor da alçada seja inferior a sessenta salários mínimos, a competência será do Juízo Federal Comum. 5. Conflito conhecido, declarando-se a competência do Juízo Federal da 4ª Vara da Subseção Judiciária de Uberaba, o suscitante.
(CC
1013176-34.2018.4.01.0000
– Relator
Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira
–Terceira Seção- PJe 21.02.2022)
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CANCELAMENTO DE CPF E EMISSÃO DE NOVO NÚMERO. ATO ADMINISTRATIVO FEDERAL. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO COMUM FEDERAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. ART. 3º, § 1º, III, DA LEI Nº 10.259/01. 1. A Lei 10.529/01, art. 3º, § 1º, III, exclui da competência dos Juizados Especiais Federais as causas que têm por objeto anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal. 2.
Incompetência dos Juizados Especiais Federais Cíveis para processo e julgamento de ação objetivando cancelamento de CPF e posterior emissão de novo número
. 3. Conheço do conflito para declarar competente o Juízo da 5ª Vara/DF, suscitado.
(CC
0063920-65.2009.4.01.0000
– Relator Desembargador Federal
João Batista Moreira– Terceira Seção - e-DJF1 de 09.08.2017)
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM. PEDIDO DE CANCELAMENTO DE NÚMERO DE INSCRIÇÃO DO CPF. EMISSÃO DE NOVO NÚMERO. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. 1. A competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis é absoluta e fixada em função do valor da causa, excetuando-se da regra geral, todavia, as causas que pretendam a anulação ou o cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal ( § 1º, inciso III, do art. 3º da Lei n. 10.259/2001). 2. Na hipótese dos autos, a pretensão da parte autora é a de que seja cancelado o número de sua inscrição no CPF, com a emissão de novo número, em razão da utilização fraudulenta por terceiros. 3.
A jurisprudência desta Seção é no sentido de que as causas que têm como objeto o cancelamento de CPF e emissão de novo número, estão excluídas da competência dos Juizados Especiais Federais, ainda que o valor da alçada seja inferior a sessenta salários mínimos. 4. Portanto, cuidando-se de anulação de ato administrativo, ainda que o valor da alçada seja inferior a sessenta salários mínimos, a competência será do Juízo Federal Comum.
5. Conflito conhecido, declarando-se a competência do Juízo Federal da 4ª Vara da Subseção Judiciária de Uberaba, o suscitante. (TRF-1 - CC: 10131763420184010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 15/02/2022, 3ª Seção, Data de Publicação: PJe 21/02/2022 PAG PJe 21/02/2022 PAG)
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CANCELAMENTO DE CPF E EMISSÃO DE NOVO NÚMERO. ATO ADMINISTRATIVO FEDERAL. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO COMUM FEDERAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. ART. 3º, § 1º, III, DA LEI Nº 10.259/01. 1. A Lei 10.529/01, art. 3º, § 1º, III, exclui da competência dos Juizados Especiais Federais as causas que têm por objeto anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal. 2.
Incompetência dos Juizados Especiais Federais Cíveis para processo e julgamento de ação objetivando cancelamento de CPF e posterior emissão de novo número
. 3. Conheço do conflito para declarar competente o Juízo da 5ª Vara/DF, suscitado. ( CC 0063920-65.2009.4.01.0000 / DF, Rel. Desembargador Federal JOÃO BATISTA MOREIRA Terceira Seção, e-DJF1 p.50 de 26/04/2010)
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE CANCELAMENTO DE CPF. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. LEI Nº 10.259/2001, ART. 3º, § 1º, III, DA LEI Nº 10.259/01. 1. A Lei nº 10.529, de 12-7- 2001, em seu art. 3º, § 1º, inciso III é expressa em excluir da competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis as causas que têm por objeto a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, excetuando-se apenas as de natureza previdenciária e fiscal. 2. O critério de definição de competência absoluta é o ditado pela Lei nº 10.529, editada com fundamento no art. 98, II, da CF, não dependendo do critério subjetivo de cada juiz para avaliar a complexidade das causas a ele distribuídas. 3.
Pedido de cancelamento de CPF e a posterior emissão de um novo documento deve ser processado e julgado na Justiça Federal Comum, independentemente da maior ou menor complexidade da matéria ou do valor atribuído à causa ser inferior a sessenta salários mínimo
s. 4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 14ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, ora Suscitante. (CC 0037069-28.2005.4.01.0000 / BA, Rel. Desembargadora Federal MARIA ISABEL GALLOTTI RODRIGUES, Terceira Seção, DJ p.7 de 16/03/2006)
2.4. Competência da presente Subseção Judiciária:
Cuidando-se de pedido de reparação de danos, aplica-se ao caso o
art. 53, IV, "a", CPC/15
apontando como competente o Juízo do local em que tenham sido praticados os atos apontados como causadores dos alegados danos. Por outro lado, anoto que o STF tem aplicado o art. 109,§2º, CF, também quando em causa pretensões endereçadas às autarquias federais.
CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. CAUSAS AJUIZADAS CONTRA A UNIÃO. ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DO FORO COMPETENTE. APLICABILIDADE ÀS AUTARQUIAS FEDERAIS, INCLUSIVE AO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - A faculdade atribuída ao autor quanto à escolha do foro competente entre os indicados no art. 109, § 2º, da Constituição Federal para julgar as ações propostas contra a União tem por escopo facilitar o acesso ao Poder Judiciário àqueles que se encontram afastados das sedes das autarquias. II –
Em situação semelhante à da União, as autarquias federais possuem representação em todo o território nacional. III - As autarquias federais gozam, de maneira geral, dos mesmos privilégios e vantagens processuais concedidos ao ente político a que pertencem. IV - A pretendida fixação do foro competente com base no art. 100, IV, a, do CPC nas ações propostas contra as autarquias federais resultaria na concessão de vantagem processual não estabelecida para a União, ente maior, que possui foro privilegiado limitado pelo referido dispositivo constitucional. V - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem decidido pela incidência do disposto no art. 109, § 2º, da Constituição Federal às autarquias federais. Precedentes. VI - Recurso extraordinário conhecido e improvido
. (STF - RE: 627709 DF, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 20/08/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO)
Nesse mesmo sentido, convergem os julgados: RE 499.093-AgR-segundo/PR e AI 793.409/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski; RE 234.059/AL, Rel. Min. Menezes Direito; RE 484.235-AgR/MG, Rel. Min. Ellen Gracie; RE 488.704/RJ, RE 527.498/SC e RE 603.311/RS, Rel. Min. Marco Aurélio; RE 590.649/RJ, RE 474.691/SC e RE 491.331/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia; RE 474.825/PR, Rel. Min. Dias Toffoli.
Na espécie, o autor direcionou sua pretensão em face da UNIÃO FEDERAL, de modo que referido entendimento se aplica. Acrescento que o art. 109, §2º, CF, prevalece sobre o art. 3º, §3º, da lei n. 10.259, de 2001.
Com efeito,
"A competência absoluta dos Juizados Especiais, referida no art. 3º , § 3º , da Lei n. 10.259 /01 não constitui obstáculo à redistribuição para fins de equalização de acervo, desde que o encaminhamento ocorra para outra Vara com competência também vinculada ao sistema dos Juizados Especiais Federais. 5. A norma que afirma que "no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta" tem ligação histórica com a interpretação dada pela doutrina e pela jurisprudência à Lei nº 9.099 /95, no sentido de que "o ajuizamento da ação perante o juizado especial é uma opção do autor (art. 3 ., par.3., da Lei 9.099 /95)" ( REsp 151.703/RJ , Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 24/03/1998, DJ 08/06/1998, p. 124). 6.
O ajuizamento obrigatório de causas de até 60 salários mínimos nos Juizados Especiais Federais empresta a essas ações uma competência absoluta para o próprio sistema dos Juizados Especiais, mas não torna essas ações infensas às medidas de equalização. Nada impede, portanto, a incidência do art. 109 , § 2º , da Constituição Federal , no sentido de que as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal
."
(TRF-4 - CC: 50799694420214047000 PR 5079969-44.2021.4.04.7000, Relator: NICOLAU KONKEL JÚNIOR, Data de Julgamento: 24/02/2022, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR)
Por conseguinte,
considerando o alcance do art. 109, §2, CF, a tramitação desta causa perante esta Subseção Judiciária está em conformidade com a legislação, considerando a redistribuição em razão de auxílio de equalização
. Ademais, as partes não suscitaram exceção, na forma do art. 65, CPC e súmula 33, Superior Tribunal de Justiça.
2.5. Competência do presente Juízo Substituto.
Por conta da redistribuição por equalização, a demanda foi redistribuída perante esta Subseção de Curitiba, restando submetida ao crivo do Juízo Substituto desta 11.VF, o que atende a garantia do Juízo Natural - art. 5, LIII, Constituição/88.
2.6. Eventual
conexão
processual:
Nâo há sinais de que esta demanda mantenha conexão com alguma outra causa, porventura ainda pendente de prolação de sentença, para fins de reunião e solução conjunta, na forma do art. 55, §1, CPC/15 e leitura
a contrario sensu
da súmula 235, do Superior Tribunal de Justiça.
Cogita-se de eventual conexão com demandas de cobrança, a exemplo de execuções fiscais. De todo modo, caso tal hipótese se confirme, o tema há de ser deliberado oportunamente.
2.7.
Singularidade
da demanda:
Não há indicativos de que esta demanda seja reiteração de alguma outra, porventura já julgada, com sentença transitada em julgado. Como sabido, a coisa julgada é assegurada constitucionalmente, na forma do art. 5, XXXVI, Lei Maior, enquanto projeção da garantia da segurança jurídica. Eventual sentença transitada em julgada em regra não pode ser alterada pelo Juízo e tampouco pela parte atingida, salvo eventual celebração de acordo com a parte reconhecida como credora na decisão, quando em causa interesses disponíveis (lógica, por exemplo, do art. 190, CPC).
Desse modo, a sentença transitada em julgado não pode ser alterada ou desconsiderada pelo Juízo, conforme lógica do art. 508, CPC/15. Tal alteração apenas seria admissível em casos de negócio processual, avençado entre as partes, versando sobre pretensões disponíveis, conforme art. 190, CPC/15. Também seria cabível em hipótese de ação rescisória, interposta perante o Tribunal competente e com atenção ao prazo do art. 975, CPC/15; em caso de
querela nullitatis insanabilis
ou de declaração, pela Suprema Corte, da inconstitucionalidade de norma tomada como fundamento para prolação da sentença (art. 535, §4º, CPC). No caso, de todo modo, não há indicativos de desconsideração à coisa julgada, por conta do processo em exame.
Ademais, tampouco parece haver litispendência, o que pressupõe - conforme art. 337, §2, CPC/15 - identidade de partes, pedido, causa de pedir. No momento, atentando-se para a presente causa, não vilumbrei sinais de violação ao
ne bis in idem.
2.8. Eventual suspensão da demanda:
Por outro lado, não estão atendidos os requisitos para eventual suspensão desta demanda, na forma do art. 313, CPC/15. Não há uma questão prejudicial que enseje a estagnação deste processo, até que a questão prejudicial seja solucionada. A suspensão ditada pelo art. 982, CPC - tema submetido à alçadda dos Tribunais - tampouco se aplica ao caso.
2.9. Legitimidade das partes:
O autor está legitimado para a demanda, eis que deduziu pretensão própria em nome próprio, não esbarrando na vedação do art. 18, CPC. Sustentou ter constatado que seus dados pessoais teriam sido utilizados para criação de empresa fraudulenta e que está sendo demandado pela União em razão de dívidas contraídas por terceiros através da referida empresa.
Anoto que o Ministério da Economia não possui personalidade jurídica, pois é órgão da União Federal. Tampouco pode ser considerado pessoa formal, para os fins do art. 75, CPC, ao contrário do que ocorre com condomínios. espólio, massa falida, dentre outros - ou seja, entidades desprovida de personalidade jurídicas e, ainda assim, dotadas de capacidade processual. No que toca aos Ministérios, isso não se dá, impondo-se que a pretensão seja orientada à União.
A JUCESP - autarquia do Estado de São Paulo, conforme lei complementar estadual 1.187, de 28 de setembro de 2012 - aparenta estar legitimada para o caso, diante da narrativa promovida na peça inicial. O autor argumentou que referida entidade teria incorrido em negligência ao permitir o cadastramento de empresa, veiculando o seu nome, seu sua autorização.
2.10. Eventual litisconsórcio necessário:
No presente caso, não diviso um contexto que dê ensejo à caracterização de litisconsórcio necessário, na forma dos arts. 114, 115, 506, Código de Processo Civil. Em princípio, caso a pretensão do autor venha a ser acolhida em sentença transitada em julgado, isso não atingirá diretamente a esfera jurídica de terceiros. Ressalvo eventual nova análise do tema adiante.
2.11. Interesse processual:
O esgotamento do debate no âmbito administrativo não se revela necessário, diante da garantia do art. 5, XXXV, CF. O tema 350, STF, não se aplica ao caso, eis que não se cuida de debate sobre prestações previdenciárias.
Caso a sua pretensão venha a ser reputada procedente, em sentença transitada em julgado, isso implicará incremento/reparação do seu patrimônio. A via processual eleita se revela idônea para o debate do tema, de modo que os requisitos do art. 17, CPC, restaram satisfeitos.
2.12. Atribuição de valor à demanda:
O valor da causa deve corresponder, como regra, o conteúdo econômico da pretensão deduzida na peça inicial, conforme art. 292, CPC. No caso em exame, em princípio, isso compreende o valor das alegadas dívidas, alvo de cobrança junto ao autor, segundo a inicial, acrescido do valor da indenização por ele postulada a título de reparação de danos morais.
No caso, o requerente atribuiu à causa o valor de R$ 15.000,00, montante correspondente à indenização por ele perseguida. Deverá emendar a peça inicial, de modo a retificar aludido valor, acrescendo a importância dos pretensos débitos decorrentes, segundo disso, da alegada fraude. Estipularei ao final deste despacho prazo para a retificação.
2.13. Considerações gerais sobre a antecipação de tutela:
Como sabido, a cláusula do devido processo envolve alguma aporia. Por um lado, o processo há de ser adequado: deve assegurar defesa, contraditório, ampla produção probatória. E isso consome tempo. Todavia, o processo também deve ser eficiente, ele deve assegurar ao titular de um direito uma situação jurídica idêntica àquela que ele teria caso o devedor houvesse satisfeito sua obrigação na época e forma devidas.
A demora pode contribuir para um debate mais qualificado entre as partes; todavia, também leva ao grande risco de ineficácia da prestação jurisdicional, caso o demandante tenha realmente razão em seus argumentos.
Daí a relevância do prudente emprego da tutela de urgência, prevista no art. 300 e ss. do novo CPC. Desde que a narrativa do demandante seja verossímil, seus argumentos sejam fundados e a intervenção imediata do Poder Judiciário seja necessária - i.e., desde que haja
fumus boni iuris
e
periculum in mora -
a antecipação da tutela deverá ser deferida.
Sem dúvida, porém, que o tema exige cautela, eis que tampouco soa compatível com o devido processo a conversão da antecipação em um expediente rotineiro, o que violentaria a cláusula do art. 5º, LIV e LV, CF. Ademais, o provimento de urgência não pode ser deferido quando ensejar prejuízos irreversíveis ao demandado (art. 300, §3º, CPC).
Daí o relevo da lição de Araken de Assis, como segue:
"A tutela de urgência e a tutela de evidência gravitam em torno de dois princípios fundamentais: (a) o princípio da necessidade; e (b) o princípio da menor ingerência.
1.405.1. Princípio da necessidade - Segundo o art. 301, in fine, a par do arresto, sequestro, arrolamento de bens, e protesto contra a alienação de bens, o órgão judiciário poderá determinar qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. Essa abertura aplica-se às medidas de urgência satisfativas (art. 303, caput): a composição do conflito entre os direitos fundamentais somente se mostrará legítima quando houver conflito real, hipótese em quase patenteia a necessidade de o juiz alterar o esquema ordinário de equilíbrio das partes perante o fator temporal do processo. A necessidade de o juiz conceder medida de urgência apura-se através da comparação dos interesses contrastantes dos litigantes. Dessa necessidade resulta a medida adequada à asseguração ou à satisfação antecipada em benefício do interesse mais provável de acolhimento em detrimento do interesse menos provável.
1.405.2. Princípio do menor gravame - O princípio do menor gravame ou da adequação é intrínseco à necessidade. É preciso que a medida de urgência seja congruente e proporcional aos seus fins, respectivamente a asseguração ou a realização antecipada do suposto direito do autor. Por esse motivo, a medida de urgência cautelar prefere à medida de urgência satisfativa, sempre que adequada para evitar o perigo de dano iminente e irreparável, e, na órbita das medidas de urgência satisfativas, o órgão judiciário se cingirá ao estritamente necessário para a mesma finalidade." (ASSIS, Araken de.
Processo civil brasileiro.
volume II. Tomo II. Parge Geral: institutos fundamentais. São Paulo: RT, 2015, p. 370-371).
Quando se cuide-se, ademais, de pedido em desfavor da Fazenda Pública, a lei 8.437/1992 veda a antecipação de tutela que implique compensação de créditos tributários ou previdenciários
(art. 1º, §5º). A lei do mandado de segurança veda a concessão de liminares com o fim de se promover a entrega de mercadorias, a reclassificação de servidores públicos e o aumento ou extensão de vantagens de qualquer natureza (art. 7º, §2º, lei 12.016).
Registre-se que o STF já se manifestou sobre a constitucionalidade de algumas dessas limitações (lei 9.494/1997), conforme se infere da conhecida ADC 04-6/DF, rel. Min. Sydnei Sanches (DJU de 21.05.1999), com os temperamentos reconhecidos no informativo 248, STF. No âmbito do Direito Administrativo militar, há restrições ao emprego do
writ
, por exemplo, diante do que preconiza o art. 51, §3º, lei n. 6.880/1980, ao exigir o exaurimento da via administrativa.
O juízo não pode antecipar a eficácia meramente declaratória de uma cogitada sentença de procedência. Afinal de contas, a contingência é inerente aos provimentos liminares; de modo que a certeza apenas advém do trânsito em julgado (aliás, em muitos casos, sequer depois disso, dadas as recentes discussões sobre a relativização da
res iudicata
).
"É impossível a antecipação da eficácia meramente declaratória, ou mesmo conferir antecipadamente ao autor o bem certeza jurídica, o qual somente é capaz de lhe ser atribuído pela sentença declaratória. A cognição inerente ao juízo antecipatório é por sua natureza complemente inidônea para atribuir ao autor a declaração - ou a certeza jurídica por ele objetivada."
(MARINONI, Luiz Guilherme.
A antecipação da
tutela
.
7. ed. SP: Malheiros. p. 55).
2.14. Hipóteses de contraditório postergado:
Em regra, a antecipação de tutela apenas pode ser promovida quando assegurado prévio contraditório ao demandado, conforme art. 5, LIV e LV, CF e art. 7, parte final, CPC.
Isso não impede, todavia, que, em situações excepcionais, o contraditório seja postergado, em face da urgência documentada nos autos
.
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR PARA DETERMINAR O PROCESSAMENTO DE RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO FUMUS BONI JURIS E DO PERICULUM IN MORA. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a regra de obstar o recurso especial retido deve ser obtemperada para que não esvazie a utilidade daquele apelo extremo. 2.
O poder geral de cautela há que ser entendido com uma amplitude compatível com a sua finalidade primeira, que é a de assegurar a perfeita eficácia da função jurisdicional. Insere-se aí a garantia da efetividade da decisão a ser proferida. A adoção de medidas cautelares (inclusive as liminares inaudita altera parte) é fundamental para o próprio exercício da função jurisdicional, que não deve encontrar obstáculos, salvo no ordenamento jurídico
. 3. O provimento cautelar tem pressupostos específicos para sua concessão. São eles: o risco de ineficácia do provimento principal e a plausibilidade do direito alegado (periculum in mora e fumus boni iuris), que, presentes, determinam a necessidade da tutela cautelar e a inexorabilidade de sua concessão, para que se protejam aqueles bens ou direitos de modo a se garantir a produção de efeitos concretos do provimento jurisdicional principal. 4. Em tais casos, pode ocorrer dano grave à parte, no período de tempo que mediar o julgamento no tribunal a quo e a decisão do recurso especial, dano de tal ordem que o eventual resultado favorável, ao final do processo, quando da decisão do recurso especial, tenha pouca ou nenhuma relevância. 5. Existência, em favor da requerente, da fumaça do bom direito e do perito da demora, em face da patente contrariedade ao art. 2º, da Lei nº 8.437/92, visto que, na hipótese dos autos, não há necessidade da prévia audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, vez que o ente Municipal sequer figura na relação processual. 6. Medida Cautelar procedente, para determinar o processamento do recurso especial. ..EMEN: (MC 200100113001, JOSÉ DELGADO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJ DATA:13/05/2002 PG:00150 ..DTPB:.)
Com efeito, citando novamente Araken de Assis, quando enfatiza o que transcrevo abaixo:
"
O processo constitucionalmente justo e equilibrado (faires Verfahren) exige a oportunidade de as partes influírem na atividade do órgão judiciário. O princípio do contraditório, na sua dimensão horizontal, assegura à parte a possibilidade de manifestação acerca das (a) razões de fato, (b) os meios de prova tendentes a demonstrar-lhes a veracidade, e (c) as razões de direito da contraparte
.
O processo criará inexoravelmente uma comunidade de trabalho, sem prejuízo da parcialidade das partes, e o contraditório assume dimensão vertical. Limitará a atuação do órgão judiciário no que concerne à matéria de direito, domínio que lhe toca na qualidade maître du droit -,79 impondo a manifestação prévia das partes sobre (a) a qualificação jurídica dos fatos afirmados, ou dos fatos não alegados, mas constantes dos autos, que o juiz possa considerar relevantes; (b) as normas legais que o juiz entenda aplicáveis à resolução da causa; e (c) as questões que se mostra lícito ao juiz conhecer sem alegação das partes (v.g., as “condições” da ação – legitimidade e interesse processual –, a teor do art. 485, § 3.º). O art. 357, IV, exige a delimitação das questões de direito na decisão de saneamento e de organização do processo para essas finalidades.
A urgência autoriza, entretanto, a postergação do contraditório em certas condições. É o que se infere do art. 300, § 2.º, segundo o qual “a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente”. O art. 12, caput, da Lei 7.347/1985 determina o seguinte na ação civil pública: “Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo”. E o art. 7.º, III, da Lei 12.016/2009 estipula que o juiz, no mandado de segurança, ordenará a suspensão incontinenti do ato de autoridade “quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida
." (ASSIS, Araken de.
Processo civil brasileiro.
volume II. Tomo II. Parge Geral: institutos fundamentais. São Paulo: RT, 2015, tópico 1.425).
Outrossim,
"Duas situações autorizam o juiz à concessão de liminar sem a audiência do réu (inaudita altera parte): (a) sempre que o réu, tomando prévio conhecimento da medida, encontre-se em posição que lhe permita frustrar a medida de urgência; (b) sempre que a urgência em impedir a lesão revele-se incompatível com o tempo necessário à integração do réu à relação processual. Essa última hipótese é objeto do seguinte precedente do STJ: “Justifica-se a concessão de liminar inaudita altera parte, ainda que ausente a possibilidade de o promovido frustrar a sua eficácia, desde que a demora de sua concessão possa importar em prejuízo, mesmo que parcial, para o promovente."
(ASSIS, Araken.
Obra citada.
tópico 1.426).
Com efeito,
"
É constitucional a decisão antecipatória de tutela que, liminarmente e adiando a observância do contraditório para momento posterior, concede a antecipação dos efeitos da tutela para homenagear outro direito em voga, cuja preterição se revelar mais danosa
. 2. O perigo de irreversibilidade da medida, não obstante existente no presente caso, não subsiste quando encarado frente ao perigo da demora, o qual milita em favor da parte agravada."
(TJ-PE - AI: 2784312 PE, Relator: Roberto da Silva Maia, Data de Julgamento: 21/05/2013, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/05/2013).
Note-se, por exemplo, que a compreensão e aplicação do art. 2, da lei n. 8.437, de 1992, não podem implicar inexorável vedação à antecipação de tutela
inaudita altera parte
, sobremodo quando em causa perigo de danos ambientais, dado o alcance do art. 225, da Constituição e legislação correlata. Assim, "
O Superior Tribunal de Justiça tem flexibilizado o disposto no art. 2º da Lei n.º 8.437/92 a fim de impedir que a aparente rigidez de seu enunciado normativo obste a eficiência do poder geral de cautela do Judiciário
."
(REsp 1130031/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, 2.T. julgado em 22/06/2010, DJe 03/08/2010)
Por sinal, "
Excepcionalmente, é possível conceder liminar sem prévia oitiva da pessoa jurídica de direito público, desde que não ocorra prejuízo a seus bens e interesses ou quando presentes os requisitos legais para a concessão de medida liminar em ação civil pública. Hipótese que não configura ofensa ao art. 2º da Lei n. 8.437/1992
."
(AgRg no REsp 1.372.950/PB, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/6/2013, DJe 19/6/2013.)
Sabe-se, pois, que
"
a jurisprudência do STJ tem mitigado, em hipóteses excepcionais, a regra que exige a oitiva prévia da pessoa jurídica de direito público nos casos em que presentes os requisitos legais para a concessão de medida liminar em ação civil pública
(art. 2º da Lei 8.437/92). Precedentes do STJ."
(REsp 1.018.614/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/6/2008, DJe 6/8/2008).
2.15. Prazos prescricionais aplicáveis:
Convém atentar, inicialmente, para a lição de Nelson Nery Jr.:
"O prazo previsto expressamente em lei para o exercício das pretensões que se ajuízam mediante ação constitutiva, positiva ou negativa, é de decadência, pois a pretensão constitutiva se caracteriza como direito potestativo. As pretensões que se exercem mediante ação declaratória são perpétuas (imprescritíveis). Isto significa que podem ser ajuizadas mesmo se já estiver prescrita a pretensão condenatória do direito cuja existência ou inexistência se quer ver declarada."
(NERY JR.
Novo Código Civil anotado.
SP: RT, 2002).
Daí que a prescrição é oponível às pretensões condenatórias.
Anoto, de outro tanto, que o
art.
189, Código Civil, preconiza que
"Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206."
Isso significa que o cômputo da prescrição deve ser promovido com atenção à teoria da
actio nata
. Ou seja,
"o início do prazo prescricional se verifica com o nascimento da pretensão, que decorre da exigibilidade do direito subjetivo, momento a partir do qual a ação poderia ter sido proposta - enquanto não nascer a ação conferida para a tutela de um direito, não é dado falar em prescrição: actioni nondum natae non prescritibur."
(CAHALI, Yussef Said.
Prescrição e decadência.
São Paulo: RT, 2008, p. 35).
Yussef Cahali menciona a lição de Câmara Leal, para quem
"A ação nasce, portanto, no momento em que se torna necessária para a defesa do direito violado - é desse desse momento, em que o titular pode se utilizar da ação, que começa a correr o prazo de prescrição. Portanto, o prazo é contado da data em que a ação poderia ser proposta. O
dies a quo
da prescrição surge em simultaneidade com o direito de ação."
(CAHALI, Yussef Said.
Obra citada.
RT, 2008, p. 36).
Vê-se, portanto, que a prescrição deve ser computada a partir do momento em que o cogitado titular de uma situação jurídica toma conhecimento da agressão ao seu interesse.
"(...) O cômputo do prazo prescricional quinquenal, objetivando o ingresso de ação de indenização contra conduta do Estado, previsto no artigo 1.º do Decreto 20.910/32,
começa quando o titular do direito lesionado conhece o dano e suas sequelas, segundo reza o princípio actio nata
. Precedentes: AgRg no REsp: 1369886/PE Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ de 20.05.2013; AC 0013010-49.2005.4.01.3500/GO, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, DJ de 16.05.2013." (AC 0011884-90.2007.4.01.3500 / GO, Rel. Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, Sexta Turma, e-DJF1 p.137 de 15/10/2014).
"(...) Ademais, mesmo que se considerasse o prazo de 3 anos, como quer a requerida, não haveria prescrição. Pelo princípio da actio nata, que é adotado pelo ordenamento jurídico pátrio, a pretensão somente nasce com a violação do direito (art. 189 do Código Civil). E a pretensão da autora somente surgiu no momento em que tomou conhecimento da irregularidade cuja prática atribui à ré e que teria causado o dano cujo ressarcimento é postulado. Antes disso, não há como se exigir do lesado o exercício da sua pretensão, até porque a existência de dano é requisito da responsabilidade e, portanto, pressuposto da ação que visa à sua reparação." (AC 00053846420074047108, CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, TRF4 - TERCEIRA TURMA, D.E. 26/05/2010.)
Com efeito, dado que o instituto tem por fundamento que o Direito não tutela quem permanece inerente na defesa dos seus interesses (
Dormientibus non sucurrit jus
), a prescrição apenas pode ser oposta a quem podia efetivamente agir. E isso pressupõe, por certo, que o atingido tenha conhecimento da agressão às suas pretensões, na forma do art. 189, Código Civil:
"
O início da eficácia dos atos administrativos se assinala pela publicação, ou pelo termo que indicarem; mas os atos administrativos que afetem pessoa certa e determinada assumem eficácia ao serem por ela conhecidos por via de regular comunicação
."
(NASSAR, Elody.
Prescrição na Administração Pública.
2. ed. SP: Saraiva, 2009, p. 148-149)
Ainda a respeito da definição do termo inicial, atente-se para a lição de Humberto Theodoro Júnior:
"Todo prazo tem um termo inicial (a quo) e tem um termo final (ad quem), ou seja, há sempre um momento para iniciar e outro para encerrar a contagem do tempo de duração.
No caso da prescrição, o termo a quo é aquele em que nasce a pretensão e o termo final é aquele em que se completa o lapso temporal assinalado pela lei para o exercício da ação destinada a fazer atuar em juízo a pretensão. Há um prazo geral e vários prazos especiais, segundo o critério da lei, o que faz com que o termo final seja mais próximo ou mais longínquo para as diferentes pretensões.
Uma vez que, para haver prescrição, a inércia do titlar do direito afrontado e requisito necessário, somente se pode iniciar a contagem do prazo extintivo a partir do momento em que sua atividade contra a situação injurídica se tornou possível
(e, não obstante, deixou de ser exercida).
Prescritividade e exigibilidade são ideias que se intervinculam. Apenas as prestações exigíveis (i.e., vencidas), não sendo satisfeitas, sujeitam-se aos efeitos da prescrição. Se a obrigação ainda não se venceu, não está o credor autorizado a exercer o direito que lhe cabe contra o devedor. Não se pode perder por inércia um direito que, posto existente, ainda não se pode exigir. Donde 'o início da prescrição só pode ter lugar quando o direito está em condições de o seu titular poder exercitá-lo.'
Por isso, não corre prescrição nas obrigações a prazo ou sujeitas à condição suspensiva, senão depois de ocorrido o vencimento ou verificada a condição (art. 199, I e II). Termo e condição suspensiva, nessa ordem de ideias, são causas que impedem a prescrição, porque, no primeiro caso, o direito subjetivo nem sequer surgiu, e, no segundo, já existe mas tem o seu exercício suspenso.
Sendo a via judicial o caminho que a ordem jurídica oferece ao ttular da pretensão insatisfeita para compelir o obrigado a realizar a prestação devida, é intuitivo que se deverá contar a prescrição a partir de quando a respectiva ação se mostrou exercitáve. Nesse sentido, somente se pode cogitar de prescrição em face da chamada actio nata (actioni nondum natae non praescribitur). Vale dizer: o prazo prescricional corre a partir do momento em que o credor pode lançar mão da pretensão, se necessário, por uma ação em juízo
.(...)
No caso de obrigação derivada de ato ilícito, desde a ocorrência deste está fluindo a ação para impor a obrigação genérica de indenizar. Sem se saber, porém, o montante do prejuízo, não se pode desde logo exigir-lhe a indenização. Enquanto estiver fluindo a ação condenatória genérica, não corre o prazo para liquidar e exigir a reparação. Mas, se o credor não propõe logo a ação genérica, desde então estarão em risco as pretensões também da liquidação e do respectivo valor líquido. É que a inércia do titular da pretensão terá prejudiciado todas asações que poderia manejar
." (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Comentários ao novo código civil.
Volume III. Tomo II. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 174-177).
Delimitada a questão quanto ao termo inicial do cômputo da prescrição, outro tema diz respeito ao seu
prazo
.
Ora, como sabido, no âmbito das obrigações pessoais, as pretensões condenatórias formuladas em face da Fazenda Pública prescrevem no prazo de 05 anos, conforme art. 1º do Decreto 20.910/1932 c/ Decreto-lei 4.597/1942. Convém atentar, de toda sorte, para a lição de Pontes de Miranda:
"A prescrição quinquenal somente concerne às ações condenatórias pessoais; não às ações declarativas, constitutivas negativas (e.g., declaração de inconstitucionalidade ou nulidade de lei, ou do ato do Poder Público), mandamentais e executivas que não sejam de dívidas pessoais, ou a de execução de julgado. As ações pessoais (...) são as oriundas de dívidas de direito das obrigações, em que a Fazenda Pública teria de pagar."
(MIRANDA, F. Cavalcanti P. de
apud
NASSAR, Elody.
Prescrição na Administração Pública.
2. ed. SP: Saraiva, 2009, p. 271).
Trata-se de norma de conteúdo especial quando confrontada com o art. 206, §3º, V, Código Civil:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/32. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA RESP 1.251.993/PR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.251.993/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, assentou que o prazo de prescrição quinquenal, previsto no Decreto nº 20.910/32, aplica-se às ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002
. a4. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. ..EMEN: (AGARESP 201302893979, MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:12/03/2015 ..DTPB:.)
O prazo de 05 anos também prevalece sobre aquele preconizado no art. 206, §2º, do Código Civil:
"Prescreve: § 2. Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem."
Reporto-me ao seguinte julgado, emanado do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA POR SERVIDORES PÚBLICOS.. VERBA DENOMINADA 'ETAPA ALIMENTAÇÃO'. PRESCRIÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRAZO DE CINCO ANOS. ART. 1º DO DECRETO. 20.910/1932. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 206, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL E 10 DO DECRETO 20.910/32. 1.
O entendimento do STJ é no sentido de que a prescrição quinquenal prevista no art. 1º. do Decreto 20.910/1932 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular. 2. Não incide, portanto, a prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele previsto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em relação de Direito Público. Inexiste, no caso, norma específica mais benéfica a ensejar a incidência do art. 10 do Decreto 20.910/32
. 3. Agravo Regimental não provido. ..EMEN: (AGARESP 201200734389, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:27/08/2012 ..DTPB:.)
O Min. Herman Benjamin enfatizou, naquela ocasião, que
"se mostra inaplicável, no caso dos autos, a prescrição bienal do art. 206, §2º, Código Civil, uma vez que o conceito jurídico de prestações alimentares nele previsto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em relação de direito público. Não há, no caso, norma específica mais benefíca a ensejar a incidência do art. 10 do Decreto 20.910/1932."
(Agravo no REsp n. 164.513/MS).
Por outro lado, como sabido, o cômputo da prescrição contra a Fazenda Pública é interrompido, na forma do art. 202, Código Civil. Depois disso, deve ser contada pela metade, mas respeitando-se o conteúdo da
súmula 383, STF
.
2.16. Eventual prescrição de fundo de direito:
Vale a pena atentar, uma vez mais, para a lição de Elody Nassar, quanto trata da prescrição do fundo de direito:
"A denominada prescrição do fundo de direito tem suporte legal no disposto no art. 1. do Decreto n. 20.910/1932, que dispõe sobre a prescrição das ações contra a Fazenda Pública (...). Para efeito da compreensão da expressão 'fundo de direito' deve ser observado o marco inicial, ou seja, o momento a partir do qual inicia-seo prazo prescricional. Esse marco inicial é contado a partir da consolidação de uma situação jurídica fundamental que estabelece um ponto ceto e delimitad para a eventual impugnação de um ato lesivo de direito. Essa situação jurídica fundamental, no dizer da mais renomada doutrina, importa em ato único do qual derivam os subsequentes e que, portanto, se torna definitivo se não impugnado em tempo hábil, juntamente com todos os seus efeitos. Destaca-se aqui a existência da teoria estatutária da função pública, distinguindo a prescrição que atinge o fundo de direito (art. 1 do Decreto 20910) da prescrição das prestações sucessivas ou vincendas (art. 3º do mesmo diploma legal). Dessa teoria decorre a exesege de que, enquanto existente o vínculo entre servidor e Poder Público, são imprescritíveis os direitos dele decorrentse, sendo atingidos pela prescrição, tão-somente, alguns de seus efeitos."
(NASSAR, E.
Obra cit.
p. 273).
Segundo antiga jurisprudência da Suprema Corte,
"Quando existe um ato ou fato que ofenda de modo geral, permanente, definitivo, o direito do autor, como a demissão, a preterição no acesso, o cancelamento de pensão, a tomada de coisas sem as formalidades legais, o lapso prescricional corre da data do ato ou do fato. Quando, porém, a prestação periódica não for paga (vencimentos, juros de apólices, pensões, aluguéis de imóveis etc.), por negligência do credor, por falta de verba orçamentária, ou ainda em consequência de dificuldade burocrática, o prazo é contado da data em que cada prestação for exigível"
(STF, 1ª Turma, 28.08.1969, RT 416/426, citado por CAHALI, Yousse Said.
Prescrição e decadência.
3. tiragem. São Paulo: RT. 2008. p. 303).
Em período mais recente, o Min. Cézar Peluso sustentou que
"São discerníveis, no plano teórico dos direitos subjetivos funcionais a que correspondem obrigações adminsitrativas, de um lado, a própria relação jurídica estatutária e todas as determinações que, segundo as modalidades legais, é ela capaz de assumir em termos de situações jurídicas do servidor, como as decorrents de promoção, acesso, reenquadramento, reclassificação, decurso de tempo, desempenho de funções ou serviços especiais, aposentadoria etc. (a), e, de outro, as consequências pecuniárias (b). Perante ambas (a e b), é possível cogitar de direitos à prestação obrigacional, cuja violação desencadeie pretensão sujeita a lapso prescritivo, no sentido de que, realizado o suporte fático, pode o funcionário exigir prestação administrativa, que tenha por objeto o próprio vínculo estatutário, ou uma das muitas situações configuráveis no lado dinâmico do mesmo vínculo, ou ainda só os seus efeitos pecuniários."
(PELUSO, Cézar
apud
CAHALI.
Obra citada.
p. 304).
Cahali sustenta, na sequência, que
"consideradas do ângulo de suas repercussões de caráter financeiro (b), a relação estatutária e suas situações jurídicas (a) são fonte objetiva do direito do servidor de receber as prestações correlatas. Desse ponto de vista, os diretos incidentes sobre a relação jurídico-funcional e cada uma das situações jurídico-subjetivas em que ela se desdobra podem, sem grande impropriedade técnica, chaar-se direitos originantes, e os direitos irradiados às respectivas consequências econômicas, direitos originados. É aos primeiros que a jurisprudênica costuma referir-se sobre a expressão 'fundo de direito', a qual se reconhece 'usada para significar o direito de ser o funcionáro (situação jurídica fndamental) ou os direitos que se admitem com relação a essa situação jurídica fundamental, como reclassificações, reenquadramentos, direito a adicionais por tempo de serviço, direito à gratificação por prestação de serviçod e natureza especial. Os conceitos assm enunciados definem as hipóteses de prescrição do fundo de direito (art. 1º), envolvendo os direitos originantes, e de prescrição das prestações vencidas (art. 3º), que diz respeito aos direitos originados."
CAHALI, Yousse Said.
Obra citada.
p. 304-305).
Isso significa que, em princípio, sempre que determinado pleito é indeferido pela Administração Pública, o interessado possui o prazo de até 05 anos para deflagrar a pertinente demanda judicial, salvo eventuais hipóteses de interrupção do cômputo do prazo, observada, em qualquer caso, o entendimento consagrado com a súmula 383, STF, já transcrita acima.
2.17. Distinção entre
interrupção
e suspensão:
Deve-se atentar, ademais, para a distinção entre suspensão e interrupção da prescrição, reporto-me à lição de Elody Nassar:
"
Chama-se suspensão a circunstância especial, em vista da qual a lei paralisa a fluência do prazo prescricional. As causas suspensivas da prescrição são as que, temporariamente, paralisam o seu curso; superado o fato suspensivo, a prescrição continua a correr, computado o tempo decorrido antes dele
. Denomina-se interrupção a ocorrência de um fato hábil a destruir o efeito do tempo já decorrido, com a anulação da prescrição já iniciada. As causas interruptivas da prescrição são as que inutilizam a prescrição iniciada, de modo que o seu prazo recomeça a correr da data do fato que a interrompeu ou do último ato do processo que a interromper (CC, art. 202, parágrafo único)."
(NASSAR, Elody.
Prescrição na Administração Pública.
2. ed. SP: Saraiva, 2009.
p. 156-157)
Com efeito, dado que o instituto tem por fundamento que o Direito não tutela quem permanece inerente na defesa dos seus interesses (
dormientibus non sucurrit jus
), a prescrição apenas pode ser oposta a quem podia efetivamente agir. Isso pressupõe, por certo, que o atingido tenha conhecimento da agressão às suas pretensões, na forma do art. 189, Código Civil.
2.18. Prescrição - situação em exame:
No caso vertente, aplica-se o já referido prazo de 5 anos, previsto no art. 1. do decreto 20.910/32, devendo ter computado da data em que o autor tomou conhecimento dos aludidos prejuízos, decorrentes de alegada fraudes promovidas com o uso idenvido dos seus dados pessoais
.
Segundo a peça inicial, o autor somente teria tomado conhecimento da ocorrência da pretensa fraude no curso de 2024. Partindo dessa premisa, considerando o postulado da
actio nata,
em princípio a pretensaõ do requerente não foi atingido pela prescrição. Ressalvo eventual nova análise do tema, caso a tanto instado.
2.19.
Eventual decadência:
O instituto da decadência é aplicável quando em causa cogitados direitos potestativos (direitos formativos geradores, na expressão de Pontes de Miranda). Ou seja, direitos que podem ser exercidos sem prévia aquiescência da contraparte, a exemplo do direito do Fisco promover o lançamento fiscal de revisão (art. 150, §4, CTN), direito à anulação de casamento, direito à demissão de empregados sem justa causa, direito à desistência de compra promovida pela internet etc. Em todos esses casos, sempre que a legislação houver fixado prazo para seu exercício, tratar-se-á de lapso decadencial.
No caso em exame,
isso não se aplica
, já que a pretensão da parte autora não possui natureza potestativa.
2.20. Quanto à incidência do CDC:
Com a publicação do CDC, inaugurou-se uma conhecida polêmica sobre o alcance das suas disposições. Grosso modo, as opiniões distribuíram-se em duas grandes correntes: os finalistas e os maximalistas.
Os finalistas amparam-se sobremodo na regra do art. 2º da lei 8078/1990:
"Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final."
Assim, em princípio, o CDC apenas tutelaria aquelas relações em que o serviço fosse prestado ou o bem fosse fornecido ao destinatário último, sem subsequentes repasses.
Essa orientação foi compartilhada, ao que se sabe, pelos principais idealizadores do projeto que eclodiu no código consumerista brasileiro: Ada Pellegrini Grinover, Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamin e outros.
Já a orientação maximalista promove uma leitura ampla do conceito de consumidor, destacando que a lei 8078 não tutelaria apenas o destinatário final de bens e serviços, sendo oponível também às relações entre empresas e até mesmo a órgãos públicos (amparando-se, nesse caso, na regra do art. 22, CDC). Essa orientação é compartilhada por Rizzato Nunes, por exemplo (conforme o seu Curso de direito do consumidor. São Paulo: Saraiva, 2004).
Com esse pano de fundo, inúmeras discussões foram promovidas ao longo desses anos de vigência da lei 8078. Ao que releva, o CDC também se aplica a entidades da Administração Pública, quando em causa serviços remunerados mediante preços públicos, ou quando em causa atividades econômicas
stricto senso
(art. 22, CDC).
DANO MORAL. DANO MATERIAL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. ERRONA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PERDA DE PRAZO PROCESSUAL. APLICAÇÃO DO CDC. 1. Entrega de correspondência para o destinatário errado, causando demora na entrega ao endereço correto e conseqüente perda de prazo processual. 2. Cabível dano material e dano moral. 3.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois demonstrado a relação de consumo entre a ECT e o apelado
. 4. Recurso a que se nega provimento.(AC 200071050018995, JOEL ILAN PACIORNIK, TRF4 - QUARTA TURMA, DJ 25/09/2002 PÁGINA: 704.)
CIVIL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. CONTRATO DE TRANSPORTE DE ENCOMENDA SEM DECLARAÇÃO DE VALOR. EXTRAVIO DE MERCADORIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO.1.
Qualifica-se como de consumo a relação jurídica contratual de transporte de encomendas. Precedente do STJ
. 2. É do fornecedor o ônus de provar claramente as condições contratuais particularmente em relação à opção de informar ou não o valor da mercadoria e o custo do serviço para o fim de indenização em caso de extravio segundo o valor exato da mercadoria transportada.3. Não é aceitável o fornecedor simplesmente alegar que o consumidor não declarou o valor para indenizar o prejuízo de acordo com critério unilateral.4. Apelação provida. (AC 00626681319984010000, JUIZ FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (CONV.), TRF1 - TERCEIRA TURMA SUPLEMENTAR (INATIVA), DJ DATA:23/06/2005 PAGINA:81.)
Em princípio, pessoas jurídicas também podem ser qualificadas como consumidoras, para fins de aplicação da lei 8.078/1990, desde que não esteja em causa a aquisição de matéria prima para seus processos produtivos.
RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. CONSUMIDOR. DESTINATÁRIO FINAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 2º E 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DALEI Nº 8.078/90.I - "
O conceito de "destinatário final", do Código de Defesa do Consumidor, alcança a empresa ou o profissional que adquir e bens ou serviços e os utiliza em benefício próprio
" (AgRg no Ag nº807159/SP, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ de 25/10/2008).II - No caso em exame, a recorrente enquadra-se em tal conceituação,visto ser empresa prestadora de serviços médico-hospitalares, que utiliza a água para a manutenção predial e o desenvolvimento de suas atividades, ou seja, seu consumo é em benefício próprio.III - A empresa por ser destinatária final do fornecimento de água e, portanto, por se enquadrar no conceito de consumidora, mantém coma recorrida relação de consumo, o que torna aplicável o disposto no artigo 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90.IV - Recurso especial conhecido e provido...EMEN: (RESP 200800133166, FRANCISCO FALCÃO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:30/04/2008..DTPB:.)
Quanto à aplicação do CDC, quando se trate da prestação de serviços por empresas públicas, remunerados mediante preços públicos/tarifas, convém atentar para o art. 22, CDC:
"
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos
. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código."
Atente-se ainda para os seguintes julgados:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CORREIOS. CARTA REGISTRADA. EXTRAVIO. DANOS MORAIS. IN RE IPSA. 1. As empresas públicas prestadoras de serviços públicos submetem- se ao regime de responsabilidade civil objetiva, previsto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal e nos arts. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor. 2. No caso, a contratação de serviços postais oferecidos pelos Correios, por meio de tarifa especial, para envio de carta registrada, que permite o posterior rastreamento pelo próprio órgão de postagem revela a existência de contrato de consumo, devendo a fornecedora responder objetivamente ao cliente por danos morais advindos da falha do serviço quando não comprovada a efetiva entrega. 3. É incontroverso que o embargado sofreu danos morais decorrentes do extravio de sua correspondência, motivo pelo qual o montante indenizatório fixado em R$ 1.000,00 (mil reais) pelas instâncias ordinárias foi mantido pelo acórdão proferido pela Quarta Turma, porquanto razoável, sob pena de enriquecimento sem causa. 4. Embargos de divergência não providos. ..EMEN:
(ERESP 201303279910, RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, STJ - SEGUNDA SEÇÃO, DJE DATA:24/02/2015 ..DTPB:.)
DANO MORAL. DANO MATERIAL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. ERRO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PERDA DE PRAZO PROCESSUAL. APLICAÇÃO DO CDC. 1. Entrega de correspondência para o destinatário errado, causando demora na entrega ao endereço correto e conseqüente perda de prazo processual. 2. Cabível dano material e dano moral. 3. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois demonstrado a relação de consumo entre a ECT e o apelado. 4. Recurso a que se nega provimento.
(AC 200071050018995, JOEL ILAN PACIORNIK, TRF4 - QUARTA TURMA, DJ 25/09/2002 PÁGINA: 704.)
De sua parte, Justen Filho enfatiza a dificuldade, não raro, de se conjugar o regime jurídico público - próprio das concessões - com a aplicação da lógica do Código de Defesa do Consumidor:
"Ocorre que nem sempre é possível conciliar o regime de direito público com aquele do direito do consumidor. A cumulação dos mecanismos de serviço público e de direito do consumidor provoca um conflito de competências e de regime jurídico, cuja solução deve ser realizada com cautela.
Um exemplo permite compreender de imediato o problema. Segundo o direito do consumidor, é obrigatório o empresário manter a oferta realizada nas condições originais. Já no âmbito do serviço público, a mutabilidade é da sua inerência. Suponha-se, portanto, o caso da telefonia fixa. Imagine-se que o concessionário estabeleça relação jurídica com o usuário, orientando-se por determinada regulação do poder concedente. Se houver necessidade e conveniência, o poder concedente alterará as regras pertinentes, com reflexos na situação jurídica do usuário. Em face do regime de Direito Administrativo, o usuário não poderia invocar direito adquirido à manutenção de regime jurídico. Mas sua pretensões poderia encontrar respaldo no regime característico do direito do consumidor.
Não seria excessivo afirmar que a concepção do serviço público defere ao poder concedente a função de tutelar e defender o interesse coletivo (aí abrangido também o interesse do usuário). Já o direito do consumidor assegura ao próprio consumidor e às entidades da sociedade a função de sua defesa (sem que isso exclua a intervenção de órgãos estatais)
.
É fundamental tomar em vista, então, que a aplicação das normas do direito do consumidor não pode fazer-se em face do serviço público com idêntica extensão aplicável no caso de relações puramente privadas, relacionadas com a exploração de atividade econômica em sentido restrito." (JUSTEN FILHO, Marçal.
Teoria geral das
concessões
de serviço público.
São Paulo: Dialética, 2003, p. 557-558)
Conjugando-se esses elementos, enfatizo que a lei n. 8.078 não se aplica ao caso em exame, eis que o tema em debate envolve a aplicação de normas de direito administrativo, em sentido estrito.
A União Federal não pode ser suposta fornecedora de serviços sob o regime consumerista, no que toca à gestão do cadastro de pessoas físicas - CPF
. De modo semelhante, a Junta Comercial de SP não pode ser considerado fornecedor de serviços, em regime de mercado. Logo, em princípio, o regime do CDC não se aplica ao caso.
2.21. Cadastro de pessoas jurídicas:
O cadastro nacional de pessoas jurídicas - CNPJ tem origem na Lei nº 4.503/1964, que instituiu o cadastro geral de contribuintes - CGC:
Art 1º É instituído, no Ministério da Fazenda, o cadastro geral de contribuintes, no qual obrigatòriamente se registrarão as firmas individuais e demais pessoas jurídicas de direito privado, inclusive as domiciliadas no exterior, que possuam capitais aplicados no País.
§ 1º O Cadastro geral conterá as informações indispensáveis à identificação, localização e classificação das pessoas jurídicas e seus estabelecimentos e será administrado pelo Departamento de Arrecadação, na forma do Capítulo II desta Lei.
§ 2º O cadastro geral previsto neste artigo não exclui a existência de cadastros especiais, nos órgãos competentes, com as informações complementares que se tornem indispensáveis à administração, contrôle e fiscalização de cada um dos tributos federais.
Art 2º O registro de que trata o artigo anterior será requerido em formulário próprio, apresentado aos órgãos competentes do Ministério, com as indicações e nos prazos estabelecidos em Regulamento. Parágrafo único. Os dados do registro serão atualizados, igualmente, mediante requerimento em formulário próprio, dentro de 30 (trinta) dias da ocorrência do fato determinante da alteração.
Art 3º O pedido de registro das pessoas jurídicas será instruído com os documentos comprobatórios de sua existência legal.
Art 4º As pessoas jurídicas e seus estabelecimentos receberão um número cadastral básico, de caráter permanente, que as identificará em tôdas as suas relações com os órgãos do Ministério da Fazenda. Parágrafo único. O número referido neste artigo poderá ser adicionado de códigos numéricos complementares, quando indispensáveis à administração de determinados tributos.
A Lei nº 5.614/1970 assim dispôs a respeito do CGC:
Art 1º O Cadastro Geral de Contribuintes (C.G.C.) passará a ser regido por ato do Ministro da Fazenda, dispondo sôbre: I - quem está sujeito à inscrição; II - prazos, condições, forma e exigência para o processamento das inscrições e atualização dos elementos cadastrais; III - quem está obrigado a comunicar à repartição fazendária fato que interesse à atualização do Cadastro Geral de Contribuintes (CGC); IV - processo e julgamento das infrações, inclusive determinação de pena aplicável, observado o disposto no art. 3º; V - qualquer outro assunto vinculado ao funcionamento do Cadastro Geral de Contribuintes (C.G.C). Parágrafo único. O Ministro da Fazenda poderá, permanentemente, regular os assuntos referidos neste artigo.
Art 2º O Registro de Comércio e baixas nas Juntas Comerciais sòmente poderão se feitos mediante comprovação de inscrição ou baixa no Cadastro Geral de Contribuintes (C.G.C).
Art 3º A ação ou omissão contrária às normas reguladoras do Cadastro Geral de Contribuintes (C.G.C) sujeitará o infrator a: I - multa de duas a dez vêzes o salário-mínimo regional vigente na época da prática da falta aplicada em dôbro nos casos de reincidência específica; II - perda de vantagens fiscais ou orçamentárias; III - impedimento de participação em concorrência pública; IV - impedimento de transacionar com estabelecimentos bancários.
Art 4º Sem prejuízo das sanções previstas no artigo anterior, o Ministro da Fazenda poderá ordenar a interdição de estabelecimento não inscrito no prazo regular. Parágrafo único. A inscrição de estabelecimento no Cadastro Geral de Contribuintes (C.G.C) levantará a interdição.
Art 5º O Ministro da Fazenda poderá delegar ao Secretário da Receita Federal as atribuições que lhe são conferidas nesta lei.
Na sequência, mediante a
Instrução Normativa SRF 27/1998
, a União Federal instituiu o cadastro nacional de pessoa jurídica - CNPJ, nos seguintes termos:
Art 1º Fica instituído o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, para vigorar a partir de 1º de julho de 1998.
Art. 2º O CNPJ conterá informações cadastrais das pessoas jurídicas, para fins fiscais. Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal - (SRF) poderá celebrar convênio com as Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem assim com o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), com o objetivo de proceder a coleta, o armazenamento e a disponibilização de informações cadastrais, para fins fiscais.
No que pertine à baixa na inscrição em referido cadastro, a IN em destaque assim prescreveu:
Art. 19. O pedido de baixa de inscrição no CNPJ, por extinção da pessoa jurídica ou de qualquer de seus estabelecimentos, será único e simultâneo para todos os entes convenentes a que estiver sujeito.
§ 1º O pedido de baixa será formalizado por meio da FCPJ.
§ 2º A baixa no CNPJ será solicitada em qualquer unidade cadastradora com jurisdição sobre o domicílio do estabelecimento a que se referir o pedido.
§ 3º Não será deferido o pedido de baixa de inscrição no CNPJ de pessoa jurídica em relação à qual conste, nos registros do CNPJ, estar submetida a ação fiscal por qualquer dos convenentes.
§ 4º Sem prejuízo de posteriores verificações fiscais, constatada a inexistência de pendência nos arquivos do CNPJ, relativamente a todos os órgãos convenentes da jurisdição da pessoa jurídica ou do estabelecimento requerente, o pedido de baixa será deferido.
§ 5º Concedida a baixa da inscrição, será emitido e entregue ao representante da empresa, pela unidade cadastradora do domicílio fiscal da pessoa jurídica, a Certidão de Baixa no CNPJ.
Atualmente, a Instrução Normativa RFB nº 1.470/2014 que disciplina a questão, ao tratar da baixa da inscrição assim dispõe:
Art. 25. A baixa da inscrição no CNPJ, da entidade ou do estabelecimento filial, deve ser solicitada até o 5º (quinto) dia útil do segundo mês subsequente ao da ocorrência de sua extinção, nas seguintes situações, conforme o caso: I - encerramento da liquidação voluntária, judicial ou extrajudicial; II - incorporação; III - fusão; IV - cisão total; V - encerramento do processo de falência, com extinção das obrigações do falido; ou VI - transformação em estabelecimento matriz de órgão público inscrito como estabelecimento filial, e vice-versa.
§ 1
º
A baixa da inscrição no CNPJ, da entidade ou do estabelecimento filial, produz efeitos a partir da respectiva extinção, considerando-se a ocorrência desta nas datas constantes do Anexo VIII desta Instrução Normativa.
§ 2
º
A baixa da inscrição do estabelecimento matriz no CNPJ implica baixa de todas as inscrições dos estabelecimentos filiais da entidade.
§ 3
º
Deferida a baixa da inscrição, a RFB disponibiliza em seu sítio na Internet, no endereço citado no caput do art. 12, a Certidão de Baixa de Inscrição no CNPJ, conforme modelo constante do Anexo IV desta Instrução Normativa.
§ 3º No caso de solicitação de baixa no CNPJ de Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), definidas pelo art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006, optante ou não pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), a análise da solicitação deve ocorrer no prazo de 60 (sessenta) dias contado do recebimento dos documentos pela RFB.
§ 4
º
A baixa da inscrição no CNPJ não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades.
§ 4º Na hipótese prevista no § 3º, ultrapassado o prazo definido para análise da solicitação sem manifestação da RFB, efetiva-se a baixa da inscrição no CNPJ.
§ 5º Deferida a baixa da inscrição, a RFB disponibiliza em seu sítio na Internet, no endereço citado no caput do art. 12, a Certidão de Baixa de Inscrição no CNPJ, conforme modelo constante do Anexo IV desta Instrução Normativa.
§ 6º A baixa da inscrição no CNPJ não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários ou pelas pessoas jurídicas ou seus titulares, sócios ou administradores.
§ 7º A baixa da inscrição no CNPJ importa responsabilidade solidária dos empresários, titulares, sócios e administradores das pessoas jurídicas no período de ocorrência dos respectivos fatos geradores.
(...)
Art. 27. Pode ser baixada de ofício a inscrição no CNPJ da pessoa jurídica: I - omissa contumaz: a que, estando obrigada, não houver apresentado, por 5 (cinco) ou mais exercícios, nenhuma das declarações e demonstrativos relacionados a seguir, se, intimada por edital, não regularizar sua situação no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data da publicação da intimação: a) Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ); b) Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa; c) Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis); d) Declaração Única e Simplificada de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DASN); e) Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-SIMEI); f) Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF); g) Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf); h) Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR); e i) Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP); II - inexistente de fato, assim entendida aquela que: a) não dispuser de patrimônio e capacidade operacional necessários à realização de seu objeto; b) não for localizada no endereço constante do CNPJ, bem como não forem localizados os integrantes do seu QSA, seu representante no CNPJ e o preposto dele; ou c) se encontrar com as atividades paralisadas, salvo se enquadrada nas hipóteses previstas nos incisos I, II e VI do caput do art. 36; III - inapta: a que tendo sido declarada inapta não houver regularizado sua situação nos 5 (cinco) exercícios subsequentes; IV - com registro cancelado: a que estiver extinta, cancelada ou baixada no respectivo órgão de registro. Parágrafo único. À baixa na forma prevista neste artigo não se aplica o impedimento a que se refere o caput do art. 26.
(...)
Art. 29. No caso de pessoa jurídica inexistente de fato, de que trata o inciso II do caput do art. 27, o procedimento administrativo de baixa deve ser iniciado por representação consubstanciada com elementos que evidenciem qualquer das pendências ou situações descritas no citado inciso.
§ 1
º
O Delegado da DRF, da Derat, da Deinf, da Defis, da Delex ou da Demac Rio de Janeiro, que jurisdiciona a pessoa jurídica, acatando a representação citada no caput, deve intimar a pessoa jurídica, por meio de edital, publicado no sítio da RFB na Internet, no endereço citado no caput do art. 12, ou alternativamente no DOU, a regularizar, no prazo de 30 (trinta) dias, sua situação ou contrapor as razões da representação, suspendendo sua inscrição no CNPJ a partir da publicação do edital.
§ 2
º
Na falta de atendimento à intimação referida no § 1
º
, ou quando não acatadas as contraposições apresentadas, a inscrição no CNPJ deve ser baixada pelo Delegado mencionado no § 1
º
, por meio de ADE, publicado no sítio da RFB na Internet, no endereço citado no caput do art. 12, ou alternativamente no DOU, no qual devem ser indicados o nome empresarial e o número de inscrição da pessoa jurídica no CNPJ.
§ 3
º
A pessoa jurídica que teve a inscrição baixada conforme o § 2
º
pode solicitar o seu restabelecimento mediante prova, por meio de processo administrativo: I - de que dispõe de patrimônio e capacidade operacional necessários à realização de seu objeto, no caso previsto na alínea “a” do inciso II do art. 27; II - de sua localização ou da localização dos integrantes do seu QSA, do seu representante no CNPJ ou do preposto dele, no caso previsto na alínea “b” do inciso II do art. 27; e III - do reinício de suas atividades, no caso previsto na alínea “c” do inciso II do art. 27.
§ 4
º
O restabelecimento da inscrição da pessoa jurídica baixada, na forma prevista no § 2
º
, deve ser realizado pelo Delegado mencionado no § 1
º
, por meio de ADE, publicado no sítio da RFB na Internet, no endereço citado no caput do art. 12, ou alternativamente no DOU, no qual devem ser indicados o nome empresarial e o número de inscrição da pessoa jurídica no CNPJ. (...)
Quanto à nulidade do ato cadastral, a IN preconiza:
Art. 33. Deve ser declarada a nulidade do ato cadastral no CNPJ quando: I - houver sido atribuído mais de um número de inscrição no CNPJ para o mesmo estabelecimento; II - for constatado vício no ato cadastral; ou III - houver sido atribuída inscrição no CNPJ a entidade ou estabelecimento filial não enquadrado nas disposições previstas nos arts. 3
º
e 4
º
.
§ 1
º
O procedimento a que se refere este artigo é de responsabilidade do titular da unidade da RFB que jurisdiciona o estabelecimento, o qual deve dar publicidade da nulidade por meio de ADE, publicado no sítio da RFB na Internet, no endereço citado no caput do art. 12, ou alternativamente no DOU.
§ 2
º
Para fins do disposto neste artigo, o ADE de que trata o § 1
º
produz efeitos a partir do termo inicial de vigência do ato cadastral declarado nulo.
§ 3
º
O disposto no inciso I do caput não se aplica à inscrição efetuada nos termos do art. 5
º
.
No que diz respeito à situação cadastral, a IN em referência, traz as respectivas hipóteses, cuja citação faço no quanto interessa ao deslinde do presente feito:
Art. 36. A inscrição no CNPJ é enquadrada na situação cadastral suspensa quando, conforme o caso, a entidade ou o estabelecimento filial: I - domiciliada no exterior, encontrando-se na situação cadastral ativa, deixar de ser alcançada, temporariamente, pelas situações previstas no inciso XV do art. 4
º
; II - solicitar baixa de sua inscrição no CNPJ, enquanto a solicitação estiver em análise ou caso seja indeferida; III - for intimada na forma prevista no § 1
º
do art. 29; IV - for intimada na forma prevista no § 1
º
do art. 40; V - apresentar indício de interposição fraudulenta de sócio ou titular, nas situações previstas no § 2º do art. 3º do Decreto nº 3.724, de 10 de janeiro de 2001, e no § 1º do art. 40 do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, enquanto o respectivo processo estiver em análise; VI - interromper temporariamente suas atividades; VII - não reconstituir, no prazo de 210 (duzentos e dez) dias, a pluralidade de sócios do seu QSA; VIII - tiver sua suspensão determinada por ordem judicial; ou IX - possuir inconsistência(s) em seus dados cadastrais.
§ 1
º
A suspensão da inscrição no CNPJ nas hipóteses previstas nos incisos I e VI do caput ocorre por solicitação da entidade ou do estabelecimento filial, conforme o caso, mediante comunicação da interrupção temporária de suas atividades, na forma prevista nos arts. 12 a 14.
§ 2
º
A inconsistência cadastral a que se refere o inciso IX do caput caracteriza-se, conforme o caso, pela: I - ausência do representante a que se refere o art. 7
º
ou quando sua inscrição no CPF for inexistente ou estiver cancelada ou nula; II - ausência do QSA, no caso das entidades relacionadas no Anexo VI desta Instrução Normativa; III - ausência do ente federativo responsável, no caso de entidades da Administração Pública; IV - ausência da atividade econômica; V - ausência ou invalidade do Código de Endereçamento Postal (CEP); VI - ausência do valor do capital social, para as entidades cuja informação é obrigatória; ou VII - incompatibilidade entre o Número de Inscrição no Registro de Empresa (Nire) e a natureza jurídica da entidade.
Art. 46. A inscrição no CNPJ é enquadrada na situação cadastral baixada quando a entidade ou o estabelecimento filial, conforme o caso, tiver sua solicitação de baixa deferida, na forma prevista no art. 25, ou tiver sua inscrição baixada de ofício, conforme o art. 27.
Art. 47. A inscrição no CNPJ é enquadrada na situação cadastral nula quando for declarada a nulidade do ato de inscrição da entidade ou do estabelecimento filial, na forma prevista no art. 33.
2.22. Entendimento jurisprudencial - cancelamento do CNPJ:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FRAUDE NO REGISTRO DE MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL. PORTAL DO EMPREENDEDOR. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Considerando que a sistemática desburocratizada e simplificada para a criação da pessoa jurídica do microempreendedor individual por meio do Portal do Empreendedor foi idealizada e colocada em prática pelo Governo Federal, verifica-se a legitimidade passiva da União para responder a ação, bem como a responder pelas conseqüências danosas de tal sistemática, atraindo a competência da Justiça Federal. 2. Anulada a sentença que extinguiu o feito sem exame do mérito por incompetência da Justiça Federal e ilegitimidade da UNIÃO. Determinado o retorno dos autos. 3. Apelo da parte autora provido. (TRF4, AC 5000819-44.2022.4.04.7011, 12ª Turma , Relatora para Acórdão GISELE LEMKE , julgado em 11/06/2025)
EMENTA: TRIBUTÁRIO. APELOS. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. CANCELAMENTO DO CNPJ. NULIDADE DE REGISTRO DA EMPRESA. FRAUDE. ASSINATURAS DIFERENTES. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDEFERIDA. PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Acolhido o pleito de cancelamento do CNPJ, tendo em vista que o registro fraudulento da empresa sequer foi controvertido pela parte requerida. 2. Ausentes os requisitos da responsabilidade extracontratual do Estado, improcede o pedido de condenação por danos morais. 3. Apelos desprovidos. (TRF4, AC 5004567-74.2019.4.04.7016, 2ª Turma , Relatora para Acórdão MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE , julgado em 20/05/2025)
2.23. Registro de empresa:
Como sabido, empresa é um dos núcleos fundamentais do direito comercial, permitindo a conjugação de capital e trabalho em prol da prestação de serviços e comércio de bens. Acrescento que um dos deveres inerentes à sociedade mercantil consiste na realização do seu registro perante a Junta Comercial antes de dar início à exploração de sua atividade. Deve manter escrituração regular de seus negócios e promover demonstrações contábeis periódicas, em prol da transparência da atividade.
Como diz Ulhoa Coelho,
"São deveres de natureza formal, mas cujo desatendimento gera consequências sérias – em algumas hipóteses, inclusive, penais. A razão de ser dessas formalidades, que o direito exige dos exercentes de atividade empresarial, diz respeito ao controle da própria atividade, que interessa não apenas aos sócios do empreendimento econômico, mas também aos seus credores e parceiros, ao fisco e, em certa medida, à própria comunidade. O empresário que não cumpre seus deveres gerais – o empresário irregular – simplesmente não consegue entabular e desenvolver negócios com empresários regulares, vender para a Administração Pública, contrair empréstimos bancários, requerer a recuperação judicial etc. Sua empresa será informal, clandestina e sonegadora de tributos."
(COELHO, Fábio Ulhoa.
Direito comercial.
SP: RT. capítulo 4).
Quanto ao registro de empresas, Fábio Coelho argumenta:
"O Código Comercial, em 1850, criou os “Tribunais do Comércio”, órgãos que exerciam tanto a jurisdição em matéria comercial, julgando conflitos que envolviam comerciantes ou a prática de atos de comércio, como também as funções administrativas de natureza registrária. O registro do comércio era atribuição de uma repartição daqueles Tribunais, denominada “Junta Comercial”, perante a qual os comerciantes deviam proceder à sua matrícula e ao depósito de outros documentos mencionados em lei.
Os “Tribunais do Comércio”, contudo, com competências de natureza jurisdicional e administrativa, acabavam representando um certo anacronismo. A Constituição Imperial, de 1824, já estabelecia a separação dos poderes executivo e judicial, e os Tribunais do Comércio ostentavam uma ambiguidade difícil de se compatibilizar com a estrutura constitucional. Seu perfil, assim, lembrava mais a figura das antigas corporações de ofício dos comerciantes europeus do que uma repartição do estado. Em 1875, os Tribunais do Comércio foram extintos, e suas atribuições jurisdicionais transferidas para a competência dos juízes de direito. As atribuições administrativas permaneceram a cargo de sete Juntas Comerciais (sediadas no Rio de Janeiro, Belém, São Luís, Fortaleza, Recife, Salvador e Porto Alegre) e quatorze Inspetorias, organizadas em 1876.
Atualmente, o registro público de interesse para os empresários leva a denominação de “registro de empresas mercantis e atividades afins”, e está disciplinado pela Lei n. 8.934/94, e pelo Dec. n. 1.800/96. Existe uma Junta Comercial em cada unidade federativa, ou seja, uma em cada Estado e uma no Distrito Federal
.
As sociedades empresárias, independentemente do objeto a que se dedicam, devem se registrar na Junta Comercial do Estado em que estão sediadas.
A mais importante inovação da lei de 1994 foi a ampliação do âmbito do registro. Até então, fora as companhias (que se consideravam mercantis independentemente de seu objeto: art. 2.º, § 1.º, da LSA), apenas as sociedades limitadas dedicadas à exploração de atividade mercantil, segundo a teoria dos atos de comércio, podiam ter seus atos constitutivos registrados na Junta Comercial. As demais limitadas, com objeto social relacionado a atividade civil, tinham negado o pedido de registro neste órgão e deviam buscar os Registros Civis de Pessoas Jurídicas (RCPJ). Era, por exemplo, o caso das agências de propaganda e de outras empresas prestadoras de serviços, que nem sempre conseguiam fazer-se registrar na Junta. A partir da Lei n. 8.934/94, qualquer sociedade com finalidade econômica, independentemente de seu objeto, podia registrar-se na Junta Comercial. Com a entrada em vigor do Código Civil, o âmbito do registro pelas Juntas Comerciais voltou a se restringir (art. 998). Apenas as sociedades empresárias devem ser atualmente registradas nas Juntas. as sociedades simples são registradas no Registro Civil de Pessoas Jurídicas e as voltadas à prestação de serviços de advocacia devem ter seus atos constitutivos levados à Ordem dos Advogados do Brasil – OAB. (Lei n. 8.906/94, art. 15, § 1.º).
(...)
A vinculação hierárquica a que se submetem as Juntas é de natureza híbrida. Em matéria de direito comercial e atinente ao registro de comércio, ela se encontra sujeita ao Drei, órgão federal; nas demais matérias (assim, o direito administrativo e financeiro), o vínculo de subordinação se estabelece com o governo da unidade federativa que integra. Assim, do mesmo modo que ao Drei não cabe, por exemplo, fixar orientações acerca da execução orçamentária da Junta, também não compete ao Governador do Estado, ou do Distrito Federal, baixar decreto dispondo sobre as cláusulas indispensáveis ao registro do contrato social. A vinculação hierárquica de natureza híbrida se manifesta, igualmente, na hipótese de interposição de recurso administrativo, dirigido ao Ministro da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte (esfera federal), contra decisões do Plenário da Junta Comercial (esfera estadual), com base no art. 44, III, da Lei n. 8.934/94. Também deve ser lembrado que da duplicidade de vínculos hierárquicos decorre, segundo algumas decisões judiciais, a competência da Justiça Federal para apreciar a validade dos atos da Junta, relacionados ao direito comercial. Se o registro de uma sociedade limitada é, por exemplo, negado, a pretexto de que o contrato social não atende aos requisitos da lei, a discussão sobre a pertinência, ou não, do indeferimento caberia ser feita, de acordo com esse entendimento, perante juízes federais, porque a Junta, no caso, atuou como órgão executante das normas emanadas pelo Drei, integrante da estrutura administrativa da União. Já na hipótese de a Junta, por exemplo, ter inabilitado um licitante, na concorrência pública para a construção de sua sede, o conhecimento da matéria seria da competência do juiz estadual, tendo em vista que o objeto da lide, agora, é ato administrativo.
A Junta se estrutura de acordo com a legislação estadual respectiva. Na maioria das unidades federativas, tem-se preferido revesti-la da natureza de autarquia, com autonomia administrativa e financeira; noutras, ela é apenas um órgão da administração direta, normalmente integrante da Secretaria da Justiça. Em qualquer caso, ela deve possuir, por força da legislação federal, os seguintes órgãos: a Presidência, o Plenário, as Turmas, a Secretaria-Geral e a Procuradoria. A Presidência é responsável pela direção administrativa da Junta, bem como pela sua representação. O Plenário é composto por vogais (no mínimo 11 e no máximo 23: Lei n. 10.194/2001), que representam empresários, advogados, economistas, contadores e a administração pública. Trata-se do órgão deliberativo de maior hierarquia, na estrutura da Junta. Os membros do Plenário dividem-se em Turmas, compostas por 3 vogais cada, que também são órgãos deliberativos. Por fim, a Secretaria-Geral executa os atos de registro e desempenha tarefas de suporte administrativo; e a Procuradoria exerce funções de consultoria, advocacia judicial nos feitos de interesse da Junta, e de fiscalização da aplicação da lei, regulamentos e normas."(COELHO, Fábio Ulhoa.
Obra citada.
capítulo 4)
Ademais,
"São três os atos compreendidos pelo registro de empresas: a matrícula, o arquivamento e a autenticação (Lei n. 8.934/94, art. 32). A matrícula e seu cancelamento dizem respeito a alguns profissionais cuja atividade é, muito por tradição, sujeita ao controle das Juntas. São os leiloeiros, tradutores públicos e intérpretes comerciais, trapicheiros e administradores de armazéns-gerais. Estes agentes apenas exercem suas atividades de forma regular, quando matriculados no registro de empresas.O arquivamento se refere à grande generalidade dos atos levados ao registro de empresas. Assim, os de constituição, alteração, dissolução e extinção de sociedades empresárias são arquivados na Junta. Também serão objeto de arquivamento a firma individual (com que o empresário pessoa física explora sua empresa), os atos relativos a consórcio e grupo de sociedades, as autorizações de empresas estrangeiras e as declarações de microempresa. Do mesmo modo, será arquivado qualquer documento que, por lei, deva ser registrado pela Junta Comercial, como, por exemplo, as atas de assembleias gerais de sociedades anônimas. Esses documentos todos, de registro obrigatório, só produzem efeitos jurídicos válidos, após a formalidade do arquivamento. Não se devem omitir, por fim, os documentos que não estão sujeitos a registro obrigatório, mas são do interesse de empresários ou das empresas, como as procurações com a cláusula ad negotia. Se o empresário desejar, para conferir maior segurança às suas relações jurídicas e dotar certos atos de maior publicidade, ele poderá registrar esses documentos na Junta. O ato registrário será, neste caso também, o arquivamento. Porém, como o registro desses documentos é meramente facultativo, não pode ser tomado como condição de validade ou eficácia do negócio jurídico a que correspondem. O terceiro ato do registro de empresas é a autenticação, relacionada aos instrumentos de escrituração (livros contábeis, fichas, balanços e outras demonstrações financeiras etc.) impostos por lei aos empresários em geral."
(COELHO, Fábio Ulhoa.
Obra citada.
capítulo 4)
Acrescento que
"
Os atos sujeitos a arquivamento devem ser encaminhados à Junta Comercial nos 30 dias seguintes à sua assinatura (salvo no caso de ata de assembleia de sócio na sociedade limitada, que deve ser encaminhada no prazo de 20 dias – CC, art. 1.075, § 2.º). Por exemplo, a alteração do contrato social de uma sociedade limitada, que admita um novo sócio, deve ser entregue ao protocolo da Junta dentro daquele prazo. Nesta hipótese, os efeitos do registro se produzirão a partir da data da assinatura do documento. Ou seja, o sócio será considerado participante da sociedade desde a data constante da alteração contratual, embora o arquivamento possua data posterior.
Se o prazo da lei, contudo, não for observado, o arquivamento só produzirá efeitos a partir do ato administrativo concessivo do registro, que será proferido pelo vogal ou pelo funcionário da Junta. Nesta última hipótese, o ingressante somente será considerado legalmente sócio, a partir da data do arquivamento, mesmo que posterior à data em que havia contratado sua entrada na sociedade. Como se afirmou acima, a Junta tem competência apenas para apreciar a forma do ato submetido ao seu exame, para fins de arquivamento. Se constatar a existência de vício formal sanável, a Junta Comercial concederá 30 dias para que o interessado corrija o ato (na linguagem da lei, o “processo será colocado em exigência”). Prevê a lei que, ultrapassado esse prazo, o saneamento do vício será tratado como novo pedido, incidindo as taxas correspondentes (art. 40, § 3.º). Se a parte não se conformar com a exigência, poderá, nos mesmos 30 dias, apresentar um pedido de reconsideração, hipótese em que se opera a interrupção do prazo para o seu atendimento (o Dec. n. 1.800/96, no art. 65, § 2.º, fala, incorretamente, em suspensão). Mantida a decisão que determina o saneamento do vício, será ainda interponível recurso ao Plenário e, na sequência, ao Ministro das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte. O julgamento deste último encerra a instância administrativa, restando ao interessado apenas a via judicial para discussão da validade da exigência. Se insanável o vício constatado pela Junta, será o arquivamento indeferido, podendo o interessado valer-se dos mesmos pedidos revisionais e recursos administrativos acima. Insanável é o vício que compromete um requisito de validade do ato submetido a exame. Por exemplo, um contrato de sociedade celebrado por pessoa incapaz, sem a devida assistência ou representação legal. Distingue-se dos vícios sanáveis, na medida em que estes últimos não comprometem a validade do ato, mas apenas a sua eficácia ou registrabilidade. Exemplo de vício sanável é o de contrato de sociedade a que falte cláusula declaratória do objeto. A única consequência da distinção entre uma e outra categoria de vício está relacionada ao pagamento das taxas de serviço, na hipótese de reapresentação do documento, nos 30 dias seguintes ao indeferimento. Se a Junta considerar insanável vício que, na verdade, não o é, o interessado que reapresentar o instrumento no prazo legal poderá exigir a dispensa do pagamento de novas taxas."
(COELHO, Fábio Ulhoa.
Obra citada.
capítulo 4.3).
A falta de registro implica a irregularidade da atividade empresarial - art. 990, Código Civil -, ensejando responsabilização direta do sócio que se apresente em nome da sociedade pelos débitos constituídos por meio dela.
"A falta do registro na Junta Comercial importa, também, a aplicação de sanções de natureza fiscal e administrativa. Assim, o descumprimento da obrigação comercial acarretará a impossibilidade de inscrição da pessoa jurídica no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), e nos cadastros estaduais e municipais; também impossibilitará a matrícula do empresário no Instituto Nacional da Seguridade Social. Aliás, são simultâneos o registro na Junta e a matrícula no INSS (Lei n. 8.212/92, art. 49, I). A falta do CNPJ, inclusive, além de dar ensejo à incidência de multa pela inobservância da obrigação tributária instrumental, impede o empresário de entabular negócios regulares; sua atividade fica forçosamente restrita ao universo da economia informal."
(COELHO, F.
Obra citada.
capítulo 4.3).
2.24. Empresa unipessoal:
Como regra, a atividade empresarial é promovida por meio de sociedades mercantis, em cujo âmbito se associam uma pluralidade de sócios, com convergência de capital e de trabalho em prol de objetivos comuns. Sociedadae unipessoal é um oxímoro, dado que sociedade implica a conjugação de uma pluralidade de sujeitos.
A lei brasileira admite, desde 1976, a sociedade anônima unipessoal, denominada subsidiária integral (lei 6.404/76, art. 251). Contudo, ela não poderia ser constituída senão por outra sociedade, e brasileira, a subsidiária integral não correspondia, propriamente, ao instrumento societário de limitação da responsabilidade de empresários individuais que os direitos estrangeiros estavam, pouco a pouco, incorporando (Dinamarca; nos anos 1980, pela Alemanha, França, Holanda e Bélgica). Como a LSA autorizava a unipessoalidade somente às sociedades por ações, nenhuma sociedade contratual (limitada, principalmente) podia ser constituída com um único sócio.
Diz Fábio Ulha Coelho que,
"com a entrada em vigor do Código Reale, em 2003, o direito societário brasileiro passou a contemplar uma hipótese de sociedade contratual unipessoal. Essa categoria de sociedade continuou a depender de pelo menos dois sócios para se constituir, mas não mais tinha que se dissolver imediatamente, no caso de unipessoalidade incidental. A lei passou a conceder-lhe o prazo de 180 dias para restabelecimento da pluralidade de sócios (CC, art. 1.033, IV). Se essa previsão legal, por um lado, era bastante restritiva, por outro, despertou a indagação: se a sociedade contratual pode ser unipessoal, incidental e temporariamente, por que não poderia ser constituída, desde o início, por um sócio apenas? Em janeiro de 2012, com a entrada em vigor de lei que alterou o Código Civil, introduziu-se, afinal, no direito brasileiro, a sociedade limitada unipessoal. Adotamos, também nós, a solução societária para a limitação da responsabilidade do empresário individual."
(COELHO, F.
Obra citada.
volume II. capítulo 16).
Acrescente-se que
"só a sociedade limitada pode ser unipessoal desde a sua origem, independentemente da natureza do seu sócio único. Os demais tipos societários continuam a depender de pelo menos dois sócios para se constituir, e experimentam a unipessoalidade apenas incidental e temporariamente (à exceção da sociedade anônima subsidiária integral; mas esta não pode ser constituída por pessoa física). A sociedade limitada unipessoal foi designada, na lei, por “Empresa Individual de Responsabilidade Limitada”, cuja sigla é EIRELI (CC, art. 980-A). A designação é muito infeliz e pouco técnica. Empresa, como visto, é conceito jurídico referente à atividade econômica explorada com determinadas características, e não referente ao sujeito que a explora."
(COELHO, F.
Obra citada.
volume II. capítulo 16).
O autor prossegue, sustentando que
"As infelicidades e imprecisões técnicas, ademais, não cessam na designação inapropriada. A lei define a EIRELI como uma espécie de pessoa jurídica, diferente da sociedade (art. 44, VI), e a disciplina num Título próprio (Título I-A do Livro II da Parte Especial), diverso do destinado às sociedades (Título II). Essas duas circunstâncias, isoladas, poderiam sugerir que, se a EIRELI não é espécie de sociedade, tampouco poderia ser uma espécie de limitada. Mas, ao disciplinar o instituto, o legislador valeu-se exclusivamente de conceitos do direito societário, como capital social, denominação social e quotas. Mais que isto, referiu-se à EIRELI como uma “modalidade societária” (art. 980-A, 3.º) e submeteu-a ao mesmo regime jurídico da sociedade limitada ( 6.º). Diante de imprecisões legais, é tarefa da doutrina e da jurisprudência procurar sistematizar os institutos. No tocante à EIRELI, abrem-se duas alternativas: considerá-la uma espécie de pessoa jurídica diferente de sociedade (mediante a interpretação literal do art. 44, VI, do CC) ou tomá-la como a designação dada, pela lei brasileira, à sociedade limitada unipessoal (mediante a interpretação sistemática do art. 980-A do CC). Inclino-me pela segunda alternativa, em razão do preceito hermenêutico que prestigia, na argumentação jurídica, a interpretação sistemática, quando divergente da literal."
(COELHO, F.
Obra citada.
volume II. capítulo 16). As sociedades unipessoais classificação em subsidiária integral e a EIRELI
2.25. Respeito à boa-fé objetiva:
Deve-se ter em conta, ademais, o postulado da boa-fé objetiva, enquanto preceito que deve regular a relação entre os sujeitos, entre estes e o Poder Público, mesmo entre distintas unidades da Administração Pública.
Com efeito, "
ao impor sobre todos um dever de não se comportar de forma lesiva aos interesses e expectativas legítimas despertadas no outro, a tutela da confiança revela-se, em um plano axiológico-normativo, não apenas como principal integrante do conteúdo da boa-fé objetiva,
mas também como forte expressão da solidariedade social, e importante instrumento de reação ao voluntarismo e ao liberalismo ainda amalgamados no direito privado como um todo
."
(SCHREIBER, Anderson.
A proibição de comportamento contraditório:
tutela da confiança e
venire contra factum proprium.
Rio de Janeiro: Renovar, 2007. p. 91).
Ademais,
"
Os princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), impedem que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha a adotar comportamento posterior e contraditório
."
(AGRESP 200802418505, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:29/03/2010).
Acrescento que
"
O Poder Público não é um poder irresponsável e arbitrário, ele se vincula e se limita pelos seus próprios atos
. Não se pode reservar o privilégio, que se resume na mais cínica das prerrogativas que se arrogava o poder absoluto, de surpreender a boa-fé dos que confiam na sua palavra ou nas suas promessas, violando aquela ou anulando essas, depois de haver conseguido, por causa de uma ou de outras, as prestações cuja execução havia sido feita na boa-fé, fundamental não só ao seu comércio jurídico, como à convivência moral, de que a ninguém é dado retirar a palavra empenhada ou desfazer a promessa mediante a qual obteve vantagem de outrem ou lhe causou ou infligiu sacrifício."
(CAMPOS, Francisco.
Direito administrativo.
vol. I. Livraria Freitas Bastos, 1958, p. 70-71)
O respeito à boa-fé objetiva corresponde a "
uma norma de conduta que impõe aos participantes de uma relação obrigacional um agir pautado pela lealdade, pela consideração dos interesses da contraparte. Indica, outrossim, um critério de interpretação dos negócios jurídicos e uma norma balizamento ao exercício de direitos subjetivos e poderes formativos."
(MARTINS-COSTA, Judith.
Comentários ao novo Código Civil.
RJ: Forense, 2005, p. 42).
Com as devidas adequações, essas regras também são oponíveis ao Estado. Nâo se pode reconhecer à Administração Pública a prerrogativa de surpreender os sujeitos, cobrando valores sem que lhes tenha comunicado anteriormente a causa dessa obrigaçã, ou modificando de inopino cláusulas contratuais.
"
Este Tribunal já decidiu que a frustração de expectativas legítimas criadas pelo poder público configura verdadeira afronta ao princípio da boa-fé objetiva, em seu postulado da proibição ao `venire contra factum proprium, que também deve ser respeitada pela Administração Pública
. Através da referida cláusula, vedam-se os comportamentos contraditórios que aviltam direitos e deveres previamente fixados entre as partes e quebram a relação de confiança que deveria prevalecer"
(TRF-1 - REOMS: 10056493420184013200, Relator: Desembargador Federal João Batista Moreira, Data de Julgamento: 06/07/2020, Sexta Turma, Data de Publicação: 07/07/2020).
A legislação processual civil trata do respeito à boa-fé objetiva no curso da demanda, conforme seus
arts. 7, 322, §2 e 489, §3, CPC/15
.
2.26. Distribuição do ônus da prova - exame precário:
Na espécie, cabe à parte autora comprovar a veracidade da narrativa dos fatos, promovida na peça inicial, conforme art. 373, I, CPC/15. D'outro tanto, incumbe aos requeridos a demonstração da ocorrência de fatos obstativos do acolhimento da pretensão do(a)(s) demandante(s), contanto que venham a ser alegados na contestação - art. 341 e art. 373, II, CPC/15.
Aparentemente, não há lastro, nesse caso, para inversão do ônus da prova, na forma do art. 373, §1º, CPC. Conquanto haja alguma assimetria entre o autor e os requeridos, é fato que, na situação em exame, não há uma situação de dificuldade probatória ou manifesta vulnerabilidade da parte demandante, a justificar dita medida.
Eventual inversão do ônus da prova, nessa etapa do processo demandaria a conversão do julgamento em diligência, conforme parte final dart. 373, §1, CPC/15
.
Ademais, a inversão prevista no art. 373, CPC também deve ser empregada com comedimentos, conforme análise crítica de Araken de Assis:
"Essa teoria tem cunho autoritário, porque concentra poderes no órgão judiciário, e, desse modo, traz consigo alto risco de subjetivismo. Duas objeções principais, relevando o risco de prevaricação e o dever de fidelidade do juiz ao direito, opõem-se à doutrina: (a) o já mencionado risco de subjetividade e, ademais, de relatividade: o que é fácil para certo juiz pode não o ser para outro; e (b) a violação positiva ao direito fundamental processual do contraditório. Contra o risco de subjetividade, inexiste remédio; para a violação do contraditório, a medida cabível é a exigência de que haja motivo concreto, prévio e delimitado para a distribuição ope judicis. A distribuição do ônus da prova na decisão de saneamento e de organização do processo (art. 357, III) contrabalança os riscos, norteando a atividade das partes na instrução das causas. Seja como for, as objeções evidenciam que, entre nós, inexiste ainda densidade do direito fundamental à prova. O contraditório argumentantivo (dizer e contradizer) não mais satisfaz."
(ASSIS, Araken.
Processo civil brasileiro.
Volume II - Institutos fundamentais. SP: RT. 2015. p. 203-209).
Essa distribuição do ônus da prova, art. 373, I e II, CPC/15, deve ser tomada em conta para avaliação do pleito de tutela de urgência.
2.27. Elementos de convicção veiculados nos autos:
O autor apresentou cópia dos seus documentos de identificação pessoal, instrumento de procuração, comprovantes de endereço e dados cadastrais da pessoa jurídica criada em seu nome.
Ele apresentou documentos fiscais, indicando pretensas dívidas decorrentes da atividade empresarial em questão, com destaque para inscrição em dívida ativa. Apresentou o seguinte:
Anotou que referida empresa encontrar-se-ia inapta. Indicou-se telefone e email para contado da empresa:
Esses são os elementos de prova que merecem destaque nesse momento processual.
2.28. Valoração precária:
O autor disse que a sua vinculação à empresa mencionada na inicial, com inscrição junto ao cadastro de pessoas jurídicas - CNPJ teria decorrido de expientes ardilosos, eis que ele não teria tomado conhecimento disso antes da apresentação da declaração de ajuste - 2024.
Aparentemente, cogita-se que o requerente tenha suportado um danos em decorrência dos alegados fatos. Contudo, até o momento os autos não veiculam maior demonstração disso. Há cópia de documentos fiscais, documentos alusivos à compleição jurídica da mencionada empresa. Mas, não há como afirmar que sua constituição tenha decorrido de espírito de emulação. Incumbe à parte autora comprovar a veracidade da narrativa dos fatos em causa.
Pode-se conjecturar que terceiros estejam empregando a documentação do demandante, à sua revelia, para constituição de empresas, causando-lhe os prejuízos noticiados na peça inicial. De todo modo, isso há de ser demonstrado no processo. Eventual cancelamento do cadastro - conquanto seja viável em muitos casos - demanda a aparesentação de elementos densos, a evidenciar o uso por terceiros, à sorrelfa do titular. No caso, ao menos nesse exame primário do caso, não diviso elementos que sinalizem em prol disso, ainda que não se descarte, como registrei a probabilidade da sua ocorrência.
Indefiro, por conta disso, o pedido de antecipação, sem prejuízo de nova análise, conforme lógica do art. 296, CPC, caso acorram aos autos elementos que infirmem as premissas acima detalhadas. Anoto que não há indicativos da deflagração e evolução de inquérito policial porventura destinado à apuração da suspeita em questão.
III - EM CONCLUSÃO
3.1. DECLARO a competência desta unidade jurisdicional para a demanda, conforme fundamentação acima.
3.2. REGISTRO ainda que a presente demanda não se submete ao rito dos Juizados Especiais, por força da vedação do art. 3, §1, III, da lei n. 10.2592/2001, devendo observar o procedimento comum.
A parte encontra-se representada por advogado(a), de modo que o requisito do art. 103, CPC, foi atendido.
3.3. ANOTO que não diviso um contexto de conexão desta causa com alguma outra demanda, para fins de reunião e solução conjunta, na forma do art. 55, §1, CPC. Ademais, a presente causa se revela singular, eis que não incorre em violação à coisa julgada e não restou configurada litispendência. Nâo estão preenchidos requisitos para eventual suspensão da demanda - art. 313, Código de Processo Civil.
3.4.
REGISTRO que as partes estão legitimadas para a demanda e que o autor possui interesse processual - art. 17, CPC. Em princípio, não é caso de litisconsórcio necessário.
3.5. INTIME-SE a parte autora a respeito da necessidade de emenda da peça inicial, a fim de que sua pretensão seja orientada em face da União Federal, eis que o Ministério não possui capacidade jurídica e processual. Também há de retificar o valor da causa, de modo a compreender também o valor dos débitos que prendente que sejam declarados inexigíveis. Deverá comprovar, ademais, o recolhimento de custas, na forma do art. 82, art. 90, CPC e art. 14 da lei n. 9.289/1996. Prazo de 15 dias úteis, contados da intimação, conforme art. 321, CPC.
3.6. VOLTEM-ME conclusos de forma destacada para extinção da demanda sem solução de mérito, caso aludida emenda não seja promovida no prazo assinalada.
3.7. ACRESCENTO que a pretensão do demandante não foi atingida pela prescrição, diante da aplicação do art. 1. decreto 20.910/32. O instituto da decadência não se aplica ao caso.
3.8. EQUACIONEI alguns vetores acima necessários para apreciação, com cognição precária, do pedido de antecipação da tutela do autor. Delimitei os elementos de convicção veiculados nos autos.
3.9. INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação de tutela, na forma da fundamentação.
3.10.
DEIXO de designar audiência de conciliação (art. 334, CPC), eis que aludido ato tem se revelado infrutífero em casos como o presente. Caso tal medida se revele necessária, no caso de eventuais diligências probatórias e busca de consenso, o ato haverá de ser aprazado.
3.11. CITEM-SE os requeridos - tão logo a peça inicial seja emendada - para, querendo, apresentarem resposta no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados da citação, conforme art. 231, art. 224, art. 335, CPC. Deverão os demandados, na mesma oportunidade, juntar a documentação de que disponham para o esclarecimento da causa - art. 438, CPC.
3.12. INTIME-SE a autora para, querendo, apresentar réplica à contestação, conforme arts. 219, 224, 351, CPC e art. 5 da lei n. 11.419/06. Prazo de 15 dias úteis, contados da intimação.
3.13. INTIMEM-SE as partes - tão logo tenha sido apresentada réplica ou tenha se esgotado o prazo para tanto - para se manifestarem sobre a prova documental e, querendo, especificarem as diligências probatórias pertinentes e necessárias para a solução do processo. Prazo não sequenciado de 15 dias úteis - parte autora - e 30 dias úteis, requerida, contados da intimação.
3.14. ANOTO que, caso requeiram a inquirição de testemunhas deverão apresentar desde logo o pertinente rol, com a qualificação devida, atentando para o limite do art. 357, §6, CPC. Caso requeiram dilação pericial, deverão apresentar desde logo, no prazo fixado no tópico anterior, os quesitos correlatos, sem prejuízo de oportuna intimação para indicação de assistentes periciais e demais medidas do art. 465, §1, CPC, caso a medida venha a ser deferida pelo Juízo. Ficam cientes de que o decurso
in albis
do aludido prazo implicará preclusão temporal. Prazo comum de 15 dias úteis, contados da intimação.
3.15. VOLTEM-ME conclusos oportunamente para saneamento - art. 357, CPC - ou mesmo para prolação de sentença, caso as partes não cheguem a postular dilações probatórias (art. 355, CPC).
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