Processo nº 5003120-74.2025.4.04.7005
ID: 306828587
Tribunal: TRF4
Órgão: 3ª Vara Federal de Cascavel
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5003120-74.2025.4.04.7005
Data de Disponibilização:
25/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
TATIANE SOARES
OAB/PR XXXXXX
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003120-74.2025.4.04.7005/PR
AUTOR
: CARMEN DE PAULA COLDEBELA
ADVOGADO(A)
: Tatiane Soares (OAB PR060527)
DESPACHO/DECISÃO
I.
Defiro
o benefício da gratuidade justiça (arts. 9…
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003120-74.2025.4.04.7005/PR
AUTOR
: CARMEN DE PAULA COLDEBELA
ADVOGADO(A)
: Tatiane Soares (OAB PR060527)
DESPACHO/DECISÃO
I.
Defiro
o benefício da gratuidade justiça (arts. 98 e 99 do CPC). Anote-se.
II.
PERÍODOS DE ATIVIDADE RURAL
1.
Devido à alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei n. 13.846, que modificou os arts. 106 e 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, a comprovação da atividade do segurado especial passou a ser determinada por intermédio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às bases governamentais.
Com isso, o INSS foi desobrigado da colheita de prova oral para comprovação do exercício da atividade rural e da condição de segurado especial, conforme arts. 109 e 115 da IN 128 PRES/INSS, de 28 de março de 2022, e art. 19-D do Decreto 3.048/99. Assim, a realização de audiência de instrução também deixa de ser oportuna em sede judicial, salvo em situações excepcionais, devidamente demonstradas pela parte diante da singularidade do caso concreto.
Embora o novo regramento tenha sido previsto para aplicação ao segurado especial, cabe destacar que, considerando a similitude do labor dos segurados em meio rural, por força do princípio da isonomia, a atividade probatória dos demais trabalhadores rurais (não enquadrados como segurado especial) deve se dar essencialmente da mesma maneira.
Do mesmo modo, por entender que o novo regramento traz inovação que tende a beneficiar o segurado ao dispensar a colheita da prova oral e sedimentar o lapso temporal da eficácia probante das provas documentais - o que traz segurança jurídica aos segurados - com fulcro no princípio da isonomia, tenho que o novo regramento mais benéfico deve ser aplicado a todos os requerimentos pendentes.
Diante dessas diretrizes, se faz necessária a presença dos seguintes elementos de prova:
a)
autodeclaração (
portal inss
);
1
b)
prova material
e
c)
instrumento ratificador, a ser extraído das bases governamentais, pelo INSS.
Destaque-se que, na análise de benefícios de aposentadoria por idade, idade híbrida, CTC ou aposentadoria por tempo de contribuição, para fins de cômputo da carência, deverá ser apresentado, no mínimo, um instrumento ratificador (base governamental ou documento) contemporâneo para cada metade da carência exigida no benefício (7 anos e meio por documento). Se houver ratificação parcial do período que consta da autodeclaração, a comprovação deverá ser complementada mediante prova documental contemporânea ao período alegado do exercício de atividade rural. Para os demais benefícios, deverá ser apresentado pelo menos um instrumento ratificador anterior ao fato gerador, observado o limite temporal de 7 anos e meio.
Intime-se
a parte autora para que,
caso ainda não tenha sido anexada
,
efetue a juntada da autodeclaração e demais documentos pertinentes, nos termos da fundamentação.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Cumpre salientar a necessidade do preenchimento correto de todos os campos, inclusive com todos os dados dos componentes do grupo familiar (especialmente nome completo, data de nascimento e CPF) e contendo assinatura da parte autora (ou seu procurador) em todas as folhas
.
2.
Oportunizo que a parte autora apresente
processo administrativo ou judicial ou documento que comprove o exercício de atividade rural de algum membro do núcleo familiar, como
genitores
, irmãos, filhos, cônjuge,
sogros
, etc. (ex: carta de concessão de aposentadoria por idade rural; pensão por morte rural; auxílio-doença rural). Esses documentos podem ser solicitados via
Central 135.
Prazo: 30 dias.
3.
Por fim, a parte autora deverá especificar com precisão, todos os documentos que comprovem o direito alegado, devendo indicar onde se encontram (nome do documento e página), o dado relevante, o ano do documento.
.
Faculto, ainda, a complementação da prova documental por meio de declarações gravadas em arquivo audiovisual
, prestadas pela parte autora e por terceiros, seja por meio da gravação de vídeo (podendo ser realizada com o uso de câmera de celular/computador ou qualquer recurso de gravação de vídeo disponível ao declarante), seja por meio de entrevista realizada pelo advogado com o uso de aplicativos diversos.
Registro que foi implantada nova funcionalidade no sistema e-Proc, que
permite aos advogados anexar vídeos dos depoimentos das testemunhas aos autos, no menu de ações de petição
.
Com vistas a garantir a validade de tais declarações, esclareço à parte autora que se mostra imprescindível a observância das seguintes diretrizes:
- deverão ser apresentadas conjuntamente com as declarações documentos e demais elementos de provas que comprovem a vinculação das testemunhas e o teor dos fatos narrados (ex.: comprovante de produção, na hipótese em que alega que também é produtor rural, etc.);
- deverão ser apresentados os documentos pessoais que permitam a identificação das testemunhas que prestaram as declarações;
- deverão ser expressamente respondidas, ao menos, as seguintes perguntas:
1.
Quanto ao exercício de atividade rural:
(i)
em período a parte autora exerceu ou ainda exerce suas atividades rurais?
(ii)
qual a natureza da atividade desempenhada?
(iii)
qual a localidade de desempenho de tais atividades em cada período?
(iv)
qual o tipo de cultura realizada em cada período de atividade? Indique a época de plantio e colheita.
(v)
qual a quantidade produzida? Quanto dela era destinada ao consumo e quanto à venda? Havia emissão de notas fiscais?
(vi)
havia a criação de animais? Quais as espécies e quantidades criadas em cada período?
(vii)
qual a forma de realização do cultivo? Havia a utilização de maquinários? Em caso positivo, qual a forma de pagamento por sua utilização?
(viii)
havia a utilização de empregados/boias-frias? Em caso positivo, indicar quantidade, nomes e demais dados pessoais necessários à sua individualização.
2.
Quanto à propriedade rural:
(i)
quando adquiriu/arrendou a propriedade rural?
Quem foi o alienante/arrendatário?
(ii)
em caso de arrendamento, qual a forma de pagamento dos valores devidos e qual o tamanho da área arrendada?
(iii)
qual o grau de aproveitamento da propriedade rural? Há área de preservação permanente/reserva legal na propriedade rural? Em caso positivo, indicar sua localização e abrangência.
(iv)
indicar vizinhos da parte autora na propriedade rural, com especificação dos nomes e demais dados pessoais necessários à sua individualização.
(v)
demais informações relevantes para individualização da área.
3
. Quanto ao núcleo familiar:
(i)
qual a composição do núcleo familiar da parte autora, nos diversos períodos em que exerceu atividade rural? Especificar nomes e demais dados pessoais que permitam individualizar os membros de tal núcleo.
(ii)
quais membros auxiliaram de forma permanente no desempenho da atividade rural, nos diversos períodos? E quais auxiliaram eventualmente? Quando e como?
(iii)
quais eram os bens de propriedade dos membros do núcleo familiar (ex.: carros, motos, imóveis urbanos e maquinários agrícolas, especificando o modelo, ano de fabricação, data e forma de aquisição).
- da gravação também deverá constar expressa ciência do declarante de que a prestação de informações falsas pode ensejar a adoção de providências com vistas à apuração de infração penal, com a extração de cópias dos autos e remessa ao Ministério Público Federal para eventuais apurações.
- todos os participantes deverão apresentar no ato documento de identificação civil recente, com foto, que possibilite o reconhecimento e a conferência pelo Juízo da identidade do participante.
- esclareço que, não será necessário qualquer deslocamento para a realização do ato. Durante a colheita das declarações orais, não há necessidade de que os declarantes e advogados estejam no mesmo recinto, podendo a colheita ser feita por meio de gravação direta realizada pelo próprio declarante; ou pelo advogado, que poderá efetuá-la valendo-se de aplicativos diversos que oferecem o recurso de gravação dos encontros virtuais.
Por fim, destaque-se que as gravações em arquivo audiovisual (até 70 MB) deverão ser anexadas ao e-Proc pelo advogado, no peticionamento eletrônico.
Prazo: 30 dias.
4.
Registro que referidas diligências se mostram admissíveis, pois:
- segundo entendimento doutrinário
2
e jurisprudencial
3
, o ordenamento jurídico vigente adotou o sistema do livre convencimento motivado ou da persuasão racional (artigos 369, 370 e 371 do CPC), do que decorre, dentre outras consequências, a relatividade das provas disponíveis e a admissibilidade de qualquer meio de prova, ainda que inexista previsão legal, excetuadas as hipóteses em que há expressa previsão em sentido contrário
4
;
- a legislação processual não veda os meios atípicos de produção da prova, de modo que, embora a prova testemunhal em audiência seja o meio por excelência de produção da prova pessoal, não se descarta a possibilidade que esta prova seja trazida aos autos por outros meios;
- embora o direito à prova seja consectário direto do direito fundamental de acesso à justiça e do princípio do devido processo legal (art. 5º, incisos XXXV e LIV, da CFRB), inexiste direito a determinado meio de prova;
- apresentação de declarações atende aos princípios da efetividade, da eficiência, da proporcionalidade, da celeridade e da razoável duração do processo, porquanto permitirá o atingimento dos mesmos objetivos buscados com a produção da prova testemunhal, mas, também, que tais finalidades sejam alcançadas de forma mais célere, eficiente e menos dispendiosa;
- a adoção da prova testemunhal, em virtude da prática processual que se consolidou no dia-a-dia deste Juízo, não vem conferindo qualquer garantia adicional ao contraditório e à ampla defesa, se comparada com outros meios de prova, pois:
(i)
por opção do próprio INSS, em virtude de questões relacionadas à sua estrutura organizacional, o contraditório é exercido sempre de modo diferido, abrindo-se prazo para manifestação da autarquia após a produção da prova, da qual não participa. Se a autarquia previdenciária não participa da produção da prova testemunhal, deixando de exercer o contraditório pleno e contemporâneo em sua plenitude, não se visualiza razão a justificar tratamento diferenciado no que pertine à apresentação de declarações por parte de terceiros que, do mesmo modo, foram produzidas sem a participação do INSS e;
(ii)
a observância do princípio do contraditório não pressupõe a necessária participação de ambas as partes em sua formação
5
.
Nesses moldes, considerando que desde longa data esta Vara Federal é especializada em matéria previdenciária e o INSS não tem comparecido às audiências designadas, mesmo possuindo corpo jurídico estruturado e especializado, deve-se entender que não cabe a este Juízo abandonar a sua posição de imparcialidade em relação ao caso e se substituir ao INSS para formular perguntas em seu lugar, devendo ser observada a paridade de armas. Se o INSS opta pela formação da prova de forma unilateral ao não comparecer às audiências, os motivos para fazer qualquer distinção entre a prova oral colhida em juízo e a colhida pelo advogado da parte autora de forma regular se abrandam. Nada impede, no entanto, que o INSS opte por comparecer em juízo para contrapor a formação desta prova, bastando a formulação de requerimento nesse sentido, sob pena de se entender preclusa e válida a prova na forma como determinada por esta decisão.
4.1.
Ainda, nos termos da fundamentação, e caso a parte ré opte por comparecer em audiência no juízo para contrapor a formação desta prova, deverá formular requerimento nesse sentido, sob pena de se entender preclusa e válida a prova na forma como determinada por esta decisão.
Prazo: 10 dias.
III
.
PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL
1.
Intime-se
a parte autora para,
caso ainda não conste nos autos
, juntar ou complementar as provas do exercício de atividade sob condições especiais, de acordo com os parâmetros abaixo.
Prazo: 60 (sessenta) dias.
A parte autora deverá especificar, com precisão, todos os documentos que comprovem o direito alegado, devendo indicar a natureza do documento (PPP, LTCAT etc), onde se encontram (evento, documento e página) e a qual período controvertido se referem.
2.
Dentre os pedidos elaborados na inicial, a parte autora pretende o reconhecimento de que laborou em condições especiais em determinado(s) período(s).
3.
Inicialmente, convém destacar que
é da parte autora o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, sob pena arcar com eventual julgamento desfavorável
, nos termos do art. 373, I, do CPC.
A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais deve observar ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço (STJ, Tema Repetitivo nº 694; art. 70, §1º, do Regulamento da Previdência Social).
Dessa forma,
a parte autora deve observar os seguintes critérios para comprovar que exerceu atividade especial, conforme o período da prestação do trabalho:
Até 28/04/1995 (enquadramento por categoria profissional):
Até 28/04/1995, é cabível o enquadramento por categoria profissional, desde que se trate de atividades previstas nos Decretos nº 53.381/1964 e 83.030/1979.
A comprovação deve ser realizada, em regra, com base na
CTPS
e/ou
registro de empregado
.
Cargos com denominação genérica (p. ex., servente, serviços gerais etc):
Tratando-se de cargo com denominação genérica (p. ex., servente, serviços gerais etc), exige-se também a juntada de
declarações
de colegas de trabalho e/ou do empregador, com o detalhamento das atividades executadas pelo segurado.
Os declarantes deverão:
- estar identificados através de cópia de documento pessoal;
- esclarecer como chegaram ao conhecimento dos fatos declarados, se possível comprovando através de documento. Exemplificativamente, se trabalharam junto com autor, deverão apresentar cópia de CTPS que comprovem vínculo com mesmo empregador e no mesmo período que o autor; se proprietário do estabelecimento, apresentar cópia de contrato social ou outro documento que demonstre tal titularidade; se mantinham relações comerciais, apresentar notas ou outros registros que demonstre a prestação de serviço etc.
Até 05/03/1997 (agentes nocivos):
Agentes nocivos:
A comprovação da exposição a agentes nocivos pode ser realizada por
qualquer meio de prova
.
Considera-se suficiente, para tanto, a apresentação de
formulário padrão (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030)
preenchido pela empresa.
Nesse período, não há exigência de embasamento em laudo técnico, exceto quanto ao ruído e ao calor.
Ruído e calor:
Exige-se, para todos os períodos, a comprovação da exposição ao calor e ao ruído por meio de
laudo técnico
(ou equivalente) com a respectiva medição
06/03/1997 a 31/12/2003:
Formulário padrão embasado em laudo técnico:
A partir de 06/03/1997, exige-se a comprovação da exposição a todos os agentes por meio de
formulário padrão (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030)
, embasado em
laudo técnico
(ou equivalente).
A partir de 01/01/2004:
PPP embasado em LTCAT:
Em regra, a comprovação da exposição a agentes nocivos deve ser realizada por meio de
PPP
(Perfil Profissiográfico Previdenciário) embasado em
LTCAT
- laudo técnico de condições ambientais de trabalho (ou equivalente).
Validade do PPP:
O PPP deve estar adequadamente preenchido, descrever o local onde foram realizados os serviços, as atividades executadas pelo segurado, os agentes nocivos ou os produtos químicos manipulados, conter a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais e a explicitação do emissor (com CNPJ/CGC da empresa ou matrícula no INSS e local, data, carimbo, assinatura, identidade e qualificação do signatário).
A apresentação de PPP que atenda a esses requisitos dispensa a juntada dos laudos técnicos que o embasaram.
PPP inválido. Necessidade de apresentação de LTCAT ou equivalente:
Caso o PPP não atenda aos mencionados requisitos, a parte autora deve juntar
laudo técnico (LTCAT ou equivalente)
, observando-se o entendimento fixado pela TNU, no julgamento do
Tema nº 208
:
1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.
2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.
Considerando as dificuldades inerentes à obtenção das provas documentais exigidas para a comprovação do exercício de atividade sob condições especiais, convém os seguintes esclarecimentos sobre algumas situações específicas:
Laudo técnico extemporâneo:
Caso não haja laudos técnicos contemporâneos à prestação do trabalho, é cabível a utilização de laudo técnico (LTCAT, PPRA ou equivalente) para comprovar o exercício de atividade especial em períodos anteriores ou posteriores à sua elaboração.
Para tanto, a parte autora deve, como regra, juntar
declaração do empregador
da "inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo", conforme entendimento fixado pela TNU, no Tema nº 208.
Empresas inativas:
Caso se trate de empresa que encerrou suas atividades e não tenha fornecido formulários e/ou laudos técnicos à parte autora, é cabível a utilização de
laudo técnico elaborado por empresa similar
para comprovar a especialidade exercida em empresa extinta, observados os seguintes requisitos:
Comprovação da inatividade:
A parte autora deve juntar
consulta à situação no CNPJ ou no SINTEGRA/PR
para comprovar a inatividade da empresa;
CNPJ: https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/cnpjreva/cnpjreva_solicitacao.asp
SINTEGRA: http://www.sintegra.fazenda.pr.gov.br/sintegra/
Comprovação das condições gerais de trabalho:
A parte autora deve juntar
declarações
(p. ex., de ex-colegas de trabalho, administrador da empresa à época e/ou clientes/tomadores de serviço da empresa extinta) que informem quais as atividades efetivamente realizadas pela parte autora e quais as características do ambiente de trabalho, inclusive para demonstrar a similaridade com a empresa.
Os declarantes deverão:
- estar identificados através de cópia de documento pessoal;
- esclarecer como chegaram ao conhecimento dos fatos declarados, se possível comprovando através de documento. Exemplificativamente, se trabalharam junto com autor, deverão apresentar cópia de CTPS que comprovem vínculo com mesmo empregador e no mesmo período que o autor; se proprietário do estabelecimento, apresentar cópia de contrato social ou outro documento que demonstre tal titularidade; se mantinham relações comerciais, apresentar notas ou outros registros que demonstre a prestação de serviço etc.
- descrever, como possível, quais eram as atividades realizadas pelo autor nos períodos em questão (exemplos, quais máquinas/equipamentos ele utilizava; qual era a atividade explorada pelos empregadores; que serviços prestava; quem eram os clientes ou tomadores de serviço; em que consistiam as tarefas do autor; que cargas transportava; que itinerários percorria; qual a periodicidade em que conduzia os veículos), bem como quais eram as características gerais do ambiente de trabalho (exemplo, quais e quantas máquinas/equipamentos havia no setor; quais veículos eram utilizados) e os agentes nocivos a que permanecia exposto, não havendo necessidade de apresentação de informações técnicas.
Laudo técnico de empresa similar:
É ônus da parte autora juntar laudo técnico de empresa similar, demonstrando, inclusive, a relação de semelhança das atividades e das condições gerais de trabalho entre a empresa paradigma e a empresa inativa.
Além de outros meios de que disponha, a parte autora deverá consultar o Banco de Laudos do TRF4), juntando cópia dos laudos técnicos obtidos.
RS: https://www2.jfrs.jus.br/laudos-periciais/
SC: https://www.jfsc.jus.br/novo_portal/conteudo/servicos_judiciais/listaLaudosPericiais.php
PR: E-proc (login e senha) => laudos técnicos => consultar
A parte autora deve juntar, preferencialmente, laudos técnicos relativos a empresas do mesmo porte da empresa extinta, localizadas no mesmo Município e elaboradas em data próxima à do período controvertido.
Empresas ativas que não possuem laudo técnico:
Caso a empresa se encontre em atividade, mas não possua laudo técnico ou outra avaliação dos riscos ambientais do trabalho, inicialmente, o meio de prova a ser utilizado é o
laudo técnico de empresa similar
.
Comprovação da inexistência de laudo técnico elaborado pela empregadora:
Para tanto, a parte autora deve juntar
declaração assinada por representante legal da empresa
informando inexistência de laudo, mesmo que extemporâneo. O declarante deve:
- estar identificado através de cópia de documento pessoal;
- apresentar cópia de contrato social ou outro documento que demonstre a representação legal da pessoa jurídica.
Comprovação das condições gerais de trabalho:
A parte autora deve juntar
declarações
(p. ex., de ex-colegas de trabalho, administrador da empresa à época e/ou clientes/tomadores de serviço da empresa extinta) que informem quais as atividades efetivamente realizadas pela parte autora e quais as características do ambiente de trabalho, inclusive para demonstrar a similaridade com a empresa.
Os declarantes deverão:
- estar identificados através de cópia de documento pessoal;
- esclarecer como chegaram ao conhecimento dos fatos declarados, se possível comprovando através de documento. Exemplificativamente, se trabalharam junto com autor, deverão apresentar cópia de CTPS que comprovem vínculo com mesmo empregador e no mesmo período que o autor; se proprietário do estabelecimento, apresentar cópia de contrato social ou outro documento que demonstre tal titularidade; se mantinham relações comerciais, apresentar notas ou outros registros que demonstre a prestação de serviço etc.
- descrever, como possível, quais eram as atividades realizadas pelo autor nos períodos em questão (exemplos, quais máquinas/equipamentos ele utilizava; qual era a atividade explorada pelos empregadores; que serviços prestava; quem eram os clientes ou tomadores de serviço; em que consistiam as tarefas do autor; que cargas transportava; que itinerários percorria; qual a periodicidade em que conduzia os veículos), bem como quais eram as características gerais do ambiente de trabalho (exemplo, quais e quantas máquinas/equipamentos havia no setor; quais veículos eram utilizados) e os agentes nocivos a que permanecia exposto, não havendo necessidade de apresentação de informações técnicas.
Laudo técnico de empresa similar:
É ônus da parte autora juntar laudo técnico de empresa similar, demonstrando, inclusive, a relação de semelhança das atividades e das condições gerais de trabalho entre a empresa paradigma e a empresa inativa.
Além de outros meios de que disponha, a parte autora deverá consultar o Banco de Laudos do TRF4, juntando cópia dos laudos técnicos obtidos.
RS: https://www2.jfrs.jus.br/laudos-periciais/
SC: https://www.jfsc.jus.br/novo_portal/conteudo/servicos_judiciais/listaLaudosPericiais.php
PR: E-proc (login e senha) => laudos técnicos => consultar
A parte autora deve juntar, preferencialmente, laudos técnicos relativos a empresas do mesmo porte da empresa em que trabalhou, localizadas no mesmo Município e elaboradas em data próxima à do período controvertido.
Com relação ao ruído, além das orientações acima,
a parte autora deverá juntar formulários (PPP etc) e laudos técnicos que atendam aos seguintes requisitos
:
Ruído:
Formulários embasados em laudos técnicos:
Para todos os períodos, é imprescindível que a comprovação da exposição esteja baseada em
laudo técnico
(ou equivalente) com a respectiva medição.
Metodologia de aferição:
Conforme as teses fixadas pelo STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.083, e pela TNU, no julgamento do Tema nº 174, a medição do ruído deve observar o seguinte:
Até 18/11/2003
:
não
era preciso que os formulários ou laudos técnicos informasse que o ruído foi calculado de acordo com a metodologia contida na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15.
A partir de 19/11/2003
: é obrigatório que o PPP mencione expressamente o ruído foi calculado por meio do
NEN - Nível de Exposição Normalizado (NHO-01 da Fundacentro)
ou, subsidiariamente, conforme a metodologia do
Anexo 1 da NR-15
.
Obs.: a simples menção à expressão "dosimetria" no formulário não é suficiente para se compreender que houve observância à decisão da TNU no Tema 174 (TRU4, PREDILEF nº 5001530-42.2019.4.04.7209, julg. em 26/06/2020). Também não se admite o cálculo do ruído com base em medição pontual ou com base na média aritmética simples.
Caso o PPP não contenha essas informações, a parte autora deve juntar
laudo técnico (LTCAT ou equivalente)
, demonstrando que foi adotada as metodologias de aferição de ruído da NHO-01 da Fundacentro ou do Anexo 1 da NR-15.
Não havendo laudo técnico com essa informação, mesmo que extemporâneo, a empresa poderá fornecer
laudo complementar ou declaração
firmada pelo profissional habilitado que realizou o laudo (engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho), esclarecendo se e qual norma técnica foi adotada (NHO-01 da Fundacentro ou do Anexo 1 da NR-15).
4. OBRIGAÇÃO DE AS EMPRESAS FORNECEREM PPP E LAUDOS TÉCNICOS:
Vale esclarecer que é obrigação da empresa fornecer diretamente ao segurado os documentos mencionados acima (PPP, laudos etc), independentemente de autorização judicial
, nos termos do art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91 e do art. 266 da Instrução Normativa INSS/PRES n° 77, de 21/01/201. A recusa ao fornecimento dessas informações sujeita a empresa à aplicação da multa do art. 133 da Lei nº 8.213/1991.
Autorizo
a parte autora a utilizar cópia do presente despacho para exigir diretamente às ex-empregadoras o fornecimento dessa documentação.
A parte autora deverá exigir
das ex-empregadoras
protocolo de entrega
da solicitação em uma via deste despacho. O protocolo deverá conter data, identificação e assinatura de quem recebeu o documento.
O prazo para as ex-empregadoras fornecerem a documentação solicitada é de
15 (quinze) dias
, a contar do recebimento de uma via deste despacho.
Em caso de dúvida quanto à autenticidade deste despacho, a referida empresa poderá consultar o presente processo judicial eletrônico, via internet, no endereço http://jef.jfpr.gov.br, ou contatar a Secretaria deste Juizado Especial Federal Previdenciário de Cascavel/3ª Vara Federal de Cascavel, pessoalmente, ou pelo telefone (45)3322-9932.
Caso as ex-empregadoras não forneçam os documentos no prazo assinalado
, a parte autora deverá comunicar isso ao Juízo, apresentando cópia do mencionado protocolo de entrega.
Somente após essa comprovação, será apreciado eventual requerimento de expedição de ofício por este Juízo, requisitando os documentos.
Nesse caso, para a expedição dos ofícios, a parte autora deverá indicar os
e-mails, telefones e endereços atualizados das empresas
, ou informar quais foram as tentativas realizadas na busca de informações a respeito da empresa (se visitou pessoalmente os endereços e o que encontrou nos locais, com quais números tentou contato telefônico, como obteve os endereços físicos, eletrônicos e demais informações, etc) cooperando para que eventuais diligências judiciais sejam determinadas e promovidas de forma célere, eficaz e menos onerosa.
Advirto à parte autora que,
não juntados os documentos e não comprovado que a ex-empregadora não os forneceu, haverá julgamento conforme o estado do processo
, com base nas provas até então existentes, arcando com o eventual julgamento desfavorável, segundo as regras do ônus da prova
.
5.
Por fim,
ca
so ainda pretenda a produção de alguma outra prova
, a parte autora deverá especificar de forma clara e objetiva:
a) O período objeto da prova;
b) Qual a prova pretendida;
c) O que pretende demonstrar com a produção dessa prova.
1. No caso dos benefícios de pensão por morte e auxílio-reclusão, a autodeclaração deverá ser assinada pelo dependente, nos termos do art. 115, §2º, IV, da IN 128 PRES/INSS, de 28 de março de 2022.
2. Atualmente o sistema de valoração adotado pelo sistema processual brasileiro é o da persuasão racional, também conhecido pelo princípio do livre convencimento motivado, no qual o juiz é livre para formar seu convencimento, dando às provas produzidas o peso que entender cabível em cada processo, não havendo uma hierarquia entre os meios de prova. Isso, claramente, não significa que o juiz possa decidir fora dos fatos alegados no processo, mas sim que dará aos fatos alegados a devida consideração diante das provas produzidas.(...) Em tese, portanto, não há uma hierarquia preestabelecida da carga probatória dos meios de prova. Diante dessa regra, não seria possível afirmar que um meio de prova é mais importante do que outro, ou que seja insuficiente para demonstrar a ocorrência de determinado fato. Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil - Volume único - 8 ed. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. Pag. 1440/1441.
3. (...) Ante o princípio do livre convencimento, tendo o magistrado entendido pela dispensa da prova testemunhal e pericial, por se tratar de matéria de direito, inexiste cerceamento de defesa. (...) (TRF4, AC 5011507-95.2013.4.04.7200, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 23/10/2014)
4. (...) Extraia-se daí, então, que meios de prova que não estejam expressamente previstos em lei podem ser produzidos, sendo perfeitamente admissíveis no processo civil (...) Fenômeno diferente - mas também admissível - é o da forma atípica de produção de um meio típico de prova. Veja-se, por exemplo, o caso da prova testemunhal. Segundo a legislação processual brasileira, a prova testemunhal é colhida através do depoimento oral da testemunha em juízo (art. 453). Pois nada impede que em algum processo as partes tragam aos autos declarações sobre os fatos da causa (o que se vê com bastante frequência, por exemplo, em processos que têm por objeto o reconhecimento da existência de união estável). Câmara, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. - 3a Ed. - São Paulo: Atlas, 2017. Pag. 211/212.
5. (...) os meios de prova previstos no diploma processual são meramente exemplificativos, admitindo-se que outros meios não previstos também sejam considerados, desde que não contrariem a norma legal. Trata-se da chamada 'prova atípica', sendo indicados como exemplos: (a) a prova emprestada; (b) constatações realizadas pelo oficial de justiça; (c) inquirição de testemunhas técnicas; (d) declaração escrita por terceiros (...) Entende-se que não se deve admitir a prova atípica quando ofensiva ao contraditório, bastando para o respeito ao princípio constitucional a viabilidade de reação à prova já produzida, não sendo exigida a participação das partes em sua formação. (...). Manual de Direito Processual Civil - Volume único - 8 ed. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. Pag. 1457.
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