Processo nº 5003140-35.2025.8.13.0521
ID: 324439951
Tribunal: TJMG
Órgão: Unidade Jurisdicional da Comarca de Ponte Nova
Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Nº Processo: 5003140-35.2025.8.13.0521
Data de Disponibilização:
14/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
GUSTAVO RODRIGUES FERREIRA
OAB/MG XXXXXX
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RICARDO RODRIGUES FERREIRA
OAB/MG XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de / Unidade Jurisdicional da Comarca de Ponte Nova PROCESSO Nº: 5003140-35.2025.8.13.0521 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENT…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de / Unidade Jurisdicional da Comarca de Ponte Nova PROCESSO Nº: 5003140-35.2025.8.13.0521 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Sistema Remuneratório e Benefícios] AUTOR: SHIRLEY APARECIDA DA SILVA CPF: 059.968.176-40 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Cuidam os autos de ação de cobrança ajuizada por SHIRLEY APARECIDA DA SILVA em desfavor do Estado de Minas Gerais. A requerente relata que, no período de fevereiro/2022 a junho/2024, exerceu a função de Professora da Educação Básica na Escola Estadual Polivalente Professor Raymundo Martiniano Ferreira, situada nas dependências do Complexo Penitenciário de Ponte Nova/MG. Por essa razão, faz jus ao Adicional de Local de Trabalho previsto no art. 1º, da Lei Estadual n. 11.717/1994, e pleiteia o recebimento do adicional de 37,5% dos vencimentos básicos do cargo 2 de Professor da Educação Básica, com reflexos na gratificação de 1/3 de férias e décimo terceiro, relativos ao período. Em sua contestação (Id. 10483480351), o ESTADO DE MINAS GERAIS alega que a autora era contratada temporariamente, nos termos da Lei Estadual n. 18.185/2009, sem vínculo estatutário. Aduz que a remuneração e direitos estão limitados ao contrato, não sendo extensível o adicional de local de trabalho, ausente previsão contratual e legal. Cita que nem mesmo os servidores efetivos da carreira de agente penitenciário fazem jus ao adicional, por expressa vedação do art. 20 da Lei Estadual 14.695/2003. Alega que eventual deferimento seria aumento de vencimentos por via judicial, vedado pela Súmula 339 do STF. Sustenta que o adicional de local de trabalho postulado pela demandante foi instituído pela Lei 11.717/1994, a qual foi posteriormente alterada pela Lei 21.333/2014, ou seja, ambas Leis Estaduais anteriores à Lei Estadual 21.710/2015. Discorreu ainda sobre o princípio da separação de poderes e da vedação de aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário. Em observância ao princípio da eventualidade, discorreu sobre os consectários legais. Alega prescrição da pretensão autoral. Ao final, pleiteou a improcedência dos pleitos autorais. Impugnação a contestação no Id. 10486572509, com pedido de nomeação de perito. É o relatório do necessário. Decido. Em consulta ao PJe, verifico a existência de outro feito ajuizado pela parte autora em face do Estado de Minas Gerais, com identidade de causa de pedir (autos nº 003142-05.2025.8.13.0521). Contudo, o pedido formulado na referida demanda refere-se a cargo diverso - cargo 2, do período de trabalho de fevereiro/2022 a janeiro/2023 Por sua vez, a presente ação trata do cargo 1, cujo vínculo laboral abrange o período de fevereiro/2022 a junho/2024. Constato que a autora exerceu, de fato, dois cargos distintos concomitantemente, como se vê nos contracheques de Id. 10440681369. Portanto, os pedidos formulados na outra ação dizem respeito a cargo diverso daquele que ora se discute, ainda que guardem similitude quanto ao fundamento jurídico, não havendo coisa julgada/litispendência. Quanto à prejudicial de mérito, diante da prescrição, nos termos da Súmula 85, do STJ, nas relações de trato com a Fazenda Pública em que esta figure como devedora, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. No presente caso, trata-se de uma relação de trato sucessivo. Desta forma, aplica-se a prescrição quinquenal, que atingirá as prestações vencidas antes do quinquênio que antecedeu a propositura da presente ação. Afasto, portanto, a prejudicial de mérito de prescrição, porquanto a presente ação foi ajuizada em 30/04/2025 e pleiteia pagamento de parcelas referente ao cargo 1, de fevereiro/2022 a junho/2024, portanto dentro do quinquênio legal, contado da data em que se tornou exigível cada parcela pretendida, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Por fim, quanto ao pleito de nomeação de perito, formulado em impugnação à contestação, cumpre destacar que o juízo é o destinatário da prova, cabendo-lhe verificar a necessidade de sua produção e, consequentemente, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, colaciona-se precedente do Superior Tribunal de Justiça: (...) Sendo o Juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir a necessidade ou não de sua realização, devendo, nos termos do art. 130 do CPC, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. (...) (AgRg no AREsp 120.586/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 18/06/2012). Com efeito, a questão controvertida exige prova eminentemente documental para o seu deslinde, não se vislumbrando a necessidade de perícia para verificar a referida situação. Assim, indefiro o pleito de produção da prova pericial. Como consequência, o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não há nulidades a sanar. Passo ao exame do mérito. A parte requerente alega que exerceu a função de Professor de Educação Básica na Unidade Prisional do Complexo Penitenciário de Ponte Nova/MG, no período de fevereiro/2022 a junho/2024. Além disso, sustenta que, durante esse tempo, não recebeu nenhuma gratificação especial ou adicional em sua remuneração, e que, desta forma, faz jus ao referido adicional. Narra ainda que é professora contratada temporariamente, através de designação. Cumpre ressaltar que o entendimento hoje vigente é que, sendo a contratação nula, é devido tão somente o salário, terço de férias, 13º e o FGTS, não sendo devidas outras verbas. Neste sentido, o Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, Desembargador Marcos Lincoln dos Santos, em 25/04/2025, ao cancelar o Grupo de Representativos 22 - TJMG (GR), nos autos do RE n. 1.0702.10.077772-2/002 e ARE n. 1.0024.10.198001-9/004, fundamentou que: "embora os referidos recursos não tenham sido submetidos ao rito da repercussão geral, a controvérsia jurídica constante no GR n° 22 foi solucionada, tendo-se decidido pela possibilidade de aplicação conjunta dos Temas n°s 551 e 916. Foi firmado o entendimento de que são devidos décimo terceiro salário, férias remuneradas acrescidas de um terço, além do direito ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), nos casos de nulidade da contratação temporária realizada pela Administração Pública, em especial quando ocorrer desvirtuamento, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações." Assim, sendo o contrato nulo, seria o caso de improcedência do pleito autoral. No entanto, a parte autora não pleiteia a nulidade do vínculo. A certidão de contagem de tempo de serviço do Id. 10440688860 informa a designação para a função de Professor de Educação Básica junto à Unidade Prisional pelo período de 04/02/2022 a 30/06/2024. Não foram acostados aos autos os atos administrativos de designação/contratação, com o fulcro de verificar com base em qual lei se deram. Ademais, tampouco foi apresentado o histórico funcional da parte, com a informação do tipo de convocação (para função autônoma, vaga ou substituição). Assim, inexistem elementos para julgar nula a designação para os períodos em questão. A parte não alegou ou comprovou, por exemplo, que suas funções eram desempenhadas em desacordo com a disposição legal, ou seja, que configurem exercício das funções inerentes a cargo público efetivo ou que justifiquem a sua criação. Os contratos administrativos se sujeitam ao princípio da legalidade e, em razão da autonomia dos Estados e Municípios, as leis locais específicas regulam o seu regime jurídico, a remuneração e as condições de trabalho. Portanto, presume-se a validade destes. Sendo assim, reputo que não deve ser reconhecida a irregularidade do vínculo neste lustro, a qual presume-se válida, diante da ausência de demonstração e pleito de nulidade do vínculo. Passo à análise da incidência do adicional quanto à contratação por este período. Aos contratados temporários de forma regular pela Administração Pública são assegurados os direitos expressamente previstos em contrato ou na legislação aplicável às contratações por tempo determinado. O Adicional de Local de Trabalho foi previsto, inicialmente, no art. 6º, da Lei n. 11.717/94, o qual informava que o servidor pertencente ao quadro de carreira estabelecido ou previsto em lei orgânica específica, ainda que ele exercesse suas atividades em estabelecimentos penais relacionados a esta lei, não teria direito ao recebimento da referida verba. Cite-se: Art. 6º. O Adicional de Local de Trabalho não é devido a servidor pertencente a quadro de carreira estabelecido ou previsto em lei orgânica específica, ainda que este servidor exerça suas atividades nas unidades penais relacionadas nesta Lei. Todavia, com o advento da Lei n. 23.331 de 2014, a Lei n. 11.717/94 teve seu art. 6º alterado, o qual passou a dispor os seguintes termos: Art. 6º. O Adicional de Local de Trabalho não é devido: I – ao servidor que receba outro adicional que seja de mesma natureza ou que tenha como pressuposto para a sua concessão as condições do local de trabalho; II – ao contratado por tempo determinado com base na Lei nº 18.185, de 4 de junho de 2009, para exercício de funções correlatas aos cargos de Agente de Segurança Penitenciário e de Agente de Segurança Socioeducativo. Sob tal ótica, pode-se afirmar que a Lei n. 23.331 de 2014, ao não mencionar a situação dos servidores designados para desempenharem suas funções em unidades prisionais, conferiu-lhes o direito previsto no art. 1º, da Lei n. 11.717/94. Cite-se: Art. 1º. Fica instituído o Adicional de Local de Trabalho para o servidor que esteja em efetivo exercício em estabelecimento prisional ou unidade socioeducativa expondo-se a situações de desgaste psíquico ou de risco de agressão física. Não muito longe, destaco, ainda, o art. 4º do mesmo diploma: Art. 4º – Fará jus ao Adicional de Local de Trabalho o servidor ocupante de cargo ou função pública de outros quadros de pessoal do Estado, inclusive o da área de saúde da Secretaria de Estado da Justiça, de que trata o art. 4º da Lei nº 11.432, de 19 de abril de 1994, que preencha as condições fixadas no art. 1º desta Lei. Ademais, observa-se que, no presente caso, não restou comprovado pelo requerido que a requerente recebeu, no período em que exerceu a função de Professora de Educação Básica na Unidade Prisional do Complexo Penitenciário de Ponte Nova/MG, outro adicional de mesma natureza ou que tenha como pressuposto as condições do local de trabalho. Afinal, nos contracheques apresentados, consta apenas o registro do recebimento do vencimento básico da categoria (Id. 10440681369, 10440685571 e 10440670792). Os contracheques também informam a convocação para o desempenho da função (contrato temporário). Aos servidores públicos estaduais efetivos são assegurados os direitos previstos no art. 39, § 3º, da Constituição Federal, na Constituição Estadual, no Estatuto dos Servidores Estaduais (Lei Estadual n. 869/52) e na legislação de regência. A Lei n. 11.717/94, que regulamenta o adicional de local de trabalho, não faz distinção entre servidores efetivos ou não, exigindo, apenas, que o servidor esteja em efetivo exercício em estabelecimento prisional ou unidade socioeducativa, não podendo receber outro adicional ou ser contratado por tempo determinado nos termos da Lei n. 18.185/2009 (este último ponto encontrava-se em vigência pelo art.6º, da Lei n. 11.717/94, no entanto, foi revogado, uma vez que o dispositivo teve a sua redação alterada pela Lei n. 23.331 de 2014, conforme disposto acima). Além disso, o direito autoral ao recebimento do adicional de local de trabalho é reforçado pelo fato de que a própria Lei n. 11.717/94, ao excluir o direito ao adicional para os contratados por tempo determinado, somente o faz em relação aos ocupantes dos cargos de agente de segurança penitenciário e de agente de segurança socioeducativo. O "efetivo exercício" (art. 1º da Lei Estadual nº 11.717/1994) não se relaciona à forma de provimento do servidor, mas sim diz respeito à natureza da prestação do serviço (propter laborem). Neste sentido, restou fixado o entendimento do eg. TJMG no IRDR 1.0024.14.187591-4/002, que, ao interpretar as normas atinentes ao adicional de local de trabalho, consignou que: (...) a exigência contida no caput do artigo 1º, da Lei n.º 11.717/1994 atinente a expressão "em efetivo exercício" não se refere a forma de provimento do servidor, pois não há dúvidas de que tal termo busca apenas ressaltar a natureza propter laborem da parcela, distinguindo os servidores que se encontram realmente trabalhando em estabelecimento penitenciário ou unidade socioeducativa daqueles que se encontram afastados do serviço por razões diversas daquelas previstas no artigo 5º do diploma legal. (...) (TJMG - IRDR - Cv 1.0024.14.187591-4/002, Relator(a): Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto , 1ª Seção Cível, julgamento em 09/10/2019, publicação da súmula em 17/10/2019). Outrossim, vale ressaltar que não se aplica, no caso em tela, o disposto no § 1º do art. 1º da Lei n. 11.717/94, tendo em vista que esse dispositivo somente é aplicável aos servidores da Secretaria de Estado de Segurança Pública (Sesp) e da Secretaria de Estado de Administração Prisional (Seap). Nesta perspectiva, merece relevo o fato de que a lotação da parte requerente se deu na Secretaria de Estado de Educação. Quanto à sistemática referente ao direito do servidor, que efetivamente labora em escola estadual situada em complexo penitenciário, ao recebimento do adicional de local de trabalho, destaco os seguintes precedentes do e. TJMG: EMBARGOS INFRINGENTES - ADMINISTRATIVO - PROFESSOR DESIGNADO - VÍNCULO ADMINISTRATIVO PRECÁRIO - AUSÊNCIA DE PLANO DE CARREIRA - ADICIONAL DE LOCAL DE TRABALHO - DIREITO RECONHECIDO - LEI N. 11.717/1994 - VOTO MINORITÁRIO RESGATADO - EMBARGOS INFRINGENTES ACOLHIDOS. 1. A autora faz jus ao adicional de local de trabalho previsto na Lei Estadual n. 11.717/1994, uma vez que, na condição de professora designada, desempenha suas funções em escola estadual situada em complexo penitenciário e, portanto, encontra-se exposta a desgaste psíquico e risco de agressão física. 2. Embargos Infringentes acolhidos. (TJMG - Embargos Infringentes 1.0024.13.170156-7/002, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/03/2016, publicação da súmula em 15/03/2016). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - IRDER - SUSPENSÃO PROCESSUAL - INAPLICABILIDADE - DIVERSIDADE DA SITUAÇÃO JURÍDICA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA - PERÍODO LABORADO COMO TEMPORÁRIO - LEI ESTADUAL 10.254/90 - PRAZO LEGAL DE PRORROGAÇÃO - OBSERVÂNCIA - REGULARIDADE - DIREITOS PREVISTOS EM CONTRATO OU NA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL ÀS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS - PERÍODO LABORADO COMO EFETIVO - DIREITOS GARANTIDOS PELA LEGISLAÇÃO DA CARREIRA - ADICIONAL DE LOCAL DE TRABALHO - EXPOSIÇÃO A DESGASTE PSÍQUICO E RISCO DE AGRESSÃO FÍSICA - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS CONDENADOS (APAC) - NÃO CONFIGURAÇÃO.- A suspensão de processos com o fim de aguardar o julgamento de processos de uniformização jurisprudencial restringe-se aos termos da tese fixada no juízo de admissibilidade.- A tramitação de IRDR referente à percepção de adicional remuneratório por determinada carreira não justifica a suspensão dos feitos relativos a carreira diversa.- Os contratos administrativos se sujeitam ao princípio da legalidade, e, em razão da autonomia de Estados e Municípios, as leis locais específicas que regulam o seu regime jurídico, a remuneração e as condições de trabalho.- Como regra, o acesso a cargo público deve ocorrer mediante concurso público, admitindo-se apenas excepcionalmente, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos limites da lei, observados os princípios da impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.- O art. 10 da Lei Estadual nº 10.254/90, que admite a designação para as funções públicas de Professor, de Especialista em Educação e Serviçal, e de Serventuário e Auxiliar de Justiça, para o fim de substituição do titular, no caso de impedimento, ou de preenchimento de cargo vago, na falta de candidato aprovado em concurso público, é inconstitucional, por criar permissivo genérico de admissão de agente sem prévio concurso público e sem prazo dete rminado ou demonstração da excepcionalidade do interesse público (STF - Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.267).- Não deve ser reconhecida a irregularidade do vínculo temporário mantido com base no art. 10 da Lei nº 10.254/90 que não ultrapassou o ano letivo em que se deu a designação e que terminou antes do julgamento do mérito da ADI em que foi reconhecida a inconstitucionalidade da referida norma. - Aos contratados temporários de forma regular pela Administração Pública são assegurados os direitos expressamente previstos em contrato ou na legislação aplicável às contratações por tempo determinado.- Aos servidores públicos estaduais efetivos são assegurados os direitos previstos no art. 39, § 3º, da Constituição Federal, na Constituição Estadual, no Estatuto dos Servidores Estaduais (Lei Estadual nº 869/52) e na legislação de regência.- O adicional de local de trabalho instituído pela Lei Estadual nº 11.717/94 aplica-se apenas ao servidor estadual em efetivo exercício em estabelecimento prisional ou unidade socioeducativa expondo-se a situações de desgaste psíquico ou de risco de agressão física, exceto aos servidores da Secretaria de Estado de Defesa Social de carreira não listada no art. 1º, § 1º, da Lei nº 11.717/94, àqueles que recebam outro adicional baseado nas condições do local de trabalho e aos contratados temporários para as funções de Agente Penitenciário e Agente Socioeducativo.- A ministração de aulas em unidade escolar estadual localizada em Associação de Proteção e Assistência aos Condenados - APAC tem caráter meramente pedagógico e não expõe o professor a desgaste psíquico ou de risco de agressão física apenas pelo fato de lecionar a condenados, o que se confirma pela desnecessidade da presença de policiais e agentes penitenciários no local e pelo fato de a APAC não constar da lista de unidades prisionais do Decreto Estadual nº 46.647/2014.- Os direitos remuneratórios garantidos aos professores da rede pública estadual (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.212818-5/001, Relator(a): Des.(a) Renato Dresch , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/12/2021, publicação da súmula em 17/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PROFESSORA DESIGNADA - LOTAÇÃO - ESCOLA ESTADUAL LOCALIZADA EM UNIDADE PRISIONAL - ADICIONAL DE LOCAL DE TRABALHO - PAGAMENTO DEVIDO - CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI Nº 11.717/1994 - PERCENTUAL - OBSERVÂNCIA AO DECRETO Nº 45.870/2011 E DECRETO Nº 46.647/2014 - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - A Lei nº 11.717/94, que regulamenta o adicional de local de trabalho, não faz distinção entre servidores efetivos ou não, exigindo, apenas, que o servidor esteja em efetivo exercício em estabelecimento prisional ou unidade socioeducativa, não podendo receber outro adicional ou ser contratado por tempo determinado nos termos da Lei nº 18.185/2009. - Deve ser assegurado o adicional de local de trabalho à parte que comprova ter sido designada e exerceu efetivamente as funções de Professora da Educação Básica em unidade prisional, sobretudo quando demonstrado que não recebeu nenhum outro adicional e não esteve vinculada à administração pelo regime de contratação temporária. - Percentual do adicional que deve ser calculado nos termos do art. 1º, § 2º, II, da Lei nº 11.717/94, considerando o porte da unidade prisional." (TJMG - Apelação Cível n.1.0000.21.028207-5/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/05/2021, publicação da súmula em 10/05/2021 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA - PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA - SERVIDOR EFETIVO - DESEMPENHO DAS ATIVIDADES EM UNIDADE SOCIOEDUCATIVO - DIREITO AO ADICIONAL DE LOCAL DE TRABALHO - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - TEMA 905 DO COL. STJ - EC Nº 113/2021 - APLICAÇÃO DA TAXA SELIC APÓS A ENTRADA EM VIGOR - SENTENÇA CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA. 1 - O servidor efetivo que desempenha suas atividades em unidade socioeducativa faz jus ao pagamento do adicional de local de trabalho, nos termos da Lei Estadual nº 11.717/94. 2 - A partir da alteração do ato normativo pela Lei Estadual nº 21.333/14 passou a ser devido o adicional de local de trabalho aos servidores pertencentes a quadros específicos de carreira, desde que não recebessem outro adicional equivalente. 3 - Sobre a aplicação dos consectários nas condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 4 - Aplicação dos precedentes vinculantes STF, RE nº 870947/SE (Tema 810) e STJ, REsp. nº 1495146/MG (Tema 905). 5 - A partir da entrada em vigor da EC nº 113/2021, deve ser aplicada a Taxa SELIC para fins de remuneração da correção monetária e juros de mora. 6 - Sentença confirmada em remessa necessária. Prejudicado o recurso voluntário. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.124067-2/001, Relator(a): Des.(a) Sandra Fonseca , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/07/2023, publicação da súmula em 14/07/2023). Portanto, como a requerente ocupou o cargo de professor da Escola Estadual Polivalente Professor Raymundo Martiniano Ferreira, a qual é vinculada à unidade prisional de Ponte Nova de “Médio Porte II”, nos termos do art. 74, IV e parágrafo único do Decreto n. 45870/2011, com capacidade para receber até setecentos e noventa e nove presos, faz jus ao recebimento do adicional de local de trabalho pelo período em que efetivamente ocupou a função pública, respeitada a prescrição quinquenal das parcelas abarcadas pelo quinquênio anterior à propositura da ação. No entanto, o Decreto n. 45.870, de 30/12/2011 foi revogado pelo inciso I do art. 124 do Decreto n. 46.647, de 11/11/2014. Em seguida, o Decreto n. 46.647, de 11/11/2014, foi revogado pelo art. 82, do Decreto n. 47.088, de 23/11/2016. Por sua vez, o Decreto n. 47.088, de 23/11/2016, foi revogado pelo inciso II do art. 99 do Decreto n. 47.795, de 19/12/2019. Por fim, o Decreto n. 47.795, de 19/12/2019, foi revogado pelo art. 105, do Decreto n. 48.659, de 28/7/2023. Assim, atualmente encontra-se em vigência o Decreto n. 48.659, de 28/7/2023, o qual dispõe: Art. 87 – As Unidades Prisionais são classificadas da seguinte forma: I – Unidades Prisionais Convencionais e Operadas por Parceiro Privado: a) Presídios; b) Penitenciárias; c) Complexos Penitenciários; d) Centros de Remanejamento Provisórios; e) Casas de Albergados; f) Penitenciárias de Segurança Máxima; g) Centros de Ressocialização e Pré-Soltura; h) Casa de Custódia; II – Unidades Prisionais de Custódias Complementares: Centros de Reintegração Social da Apac; III – Unidades Prisionais Transitórias: a) Carceragens dos Fóruns; b) Centrais Integradas de Escolta e Apoio Operacional; c) Centrais Integradas de Atendimento das Medidas Extra Custódia; IV – Unidades Prisionais Médico-Penais: a) Hospitais de Custódia e Tratamento Psiquiátrico; b) Centros de Apoio Médico Pericial; c) Centros de Referência à Gestante Privada de Liberdade. § 1º – As Unidades Prisionais poderão ser organizadas por meio de ato normativo do Secretário, em observância à legislação aplicável. § 2º – Em relação aos portes, as Unidades Prisionais se classificam como: I – pequeno porte: a) Unidades Prisionais Convencionais e Operadas por Parceiro Privado existentes, ou as que vierem a ser criadas, com capacidade para receber até cento e noventa e nove presos; b) Unidades Prisionais de Custódias Complementares: Centros de Reintegração Social da Apac; c) Unidades Prisionais Transitórias – Carceragens dos Fóruns, Centrais Integradas de Escolta e Apoio Operacional e Centrais Integradas de Atendimento das Medidas Extra Custódia; d) Unidades Prisionais Médico-Penais Centros de Referência à Gestante Privada de Liberdade; II – médio porte: a) Unidades Prisionais Convencionais e Operadas por Parceiro Privado existentes, ou as que vierem a ser criadas, com capacidade para receber de duzentos até setecentos e noventa e nove presos; b) Unidades Prisionais Médico-Penais – Hospitais de Custódia e Tratamento Psiquiátrico e Centros de Apoio Médico Pericial; III – grande porte: a) Unidades Prisionais Convencionais e Operadas por Parceiro Privado existentes, ou as que vierem a ser criadas; b) Penitenciárias de Segurança Máxima e Complexos Penitenciários, com capacidade para receber a partir de oitocentos presos. § 3º – A classificação das Unidades Prisionais por porte e nível de complexidade será definida em Resolução da Sejusp. § 4º – As Unidades Prisionais compõem a estrutura orgânica do Depen-MG e são hierarquicamente subordinadas ao Depen-MG as suas Superintendências, às Diretorias e às Diretorias Regionais. [g.n.] A Resolução SEJUSP n. 146, de 27 de agosto de 2020 (disponível em
) disciplina que a Unidade de Ponte Nova 1 enquadra-se como unidade de porte médio. Assim, o adicional deve ser calculado no percentual de 37,5% (trinta e sete vírgula cinco por cento), incidentes sobre o vencimento básico, consoante a gradação estabelecida pelo §2º, inciso II, do art. 1º da Lei Estadual n. 11.717/1994, na redação dada pela Lei 21.715/15, in verbis: Art. 1º Fica instituído o Adicional de Local de Trabalho para o servidor que esteja em efetivo exercício em estabelecimento prisional ou unidade socioeducativa expondo-se a situações de desgaste psíquico ou de risco de agressão física. [...] § 2º No caso dos servidores em exercício em estabelecimento prisional, o Adicional de Local de Trabalho será calculado de acordo com a capacidade do estabelecimento, da seguinte forma: I – 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do vencimento básico, para os servidores em exercício nos estabelecimentos prisionais com capacidade igual ou superior a oitocentos presos; II – 37,5% (trinta e sete vírgula cinco por cento) do vencimento básico, para os servidores em exercício nos estabelecimentos prisionais com capacidade de duzentos a setecentos e noventa e nove presos; III – 30% (trinta por cento) do vencimento básico, para os servidores em exercício nos estabelecimentos prisionais com capacidade de até cento e noventa e nove presos. Portanto, é o caso de provimento do pleito para reconhecer a incidência do adicional de local de trabalho no importe de 37,5%. Em que pesem os cálculos constantes na planilha acostada pela parte autora, considerando aos reclamos do ente público e para a preservação do erário, entendo que os valores devidos devem ser computados em cumprimento de sentença, por meros cálculos aritméticos. No que toca aos índices de correção monetária, em conformidade com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 870.947/SE, sob a sistemática da repercussão geral, nas condenações impostas à Fazenda Pública incidem juros de mora, nos termos do art. 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, e correção monetária, desde a data do vencimento, pelo IPCA-E, até 08/12/2021. A partir de então, deverão ser observados, para ambos, os índices da taxa SELIC, nos termos do art. 3º, da EC n. 113/2021. No presente caso, por se tratar de citação ocorrida após 08/12/2021, deve-se aplicar a taxa SELIC, a qual é utilizada tanto para fins de correção monetária, quanto para juros. No entanto, embora a taxa SELIC seja utilizada tanto para fins de correção monetária, quanto para juros, deve-se ponderar que os juros são devidos somente a partir da mora do ente, a qual aperfeiçoa-se com a citação, consoante art. 405 do Código Civil: “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial”. No mesmo sentido restou definido pelo STJ no julgamento do Tema 611. Confira-se a tese firmada: O art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09, não modificou o termo a quo de incidência dos juros moratórios sobre as obrigações ilíquidas devidas pela Administração ao servidor público, aplicando-se, consequentemente, as regras constantes dos arts. 219 do CPC e 405 do Código Civil, os quais estabelecem a citação como marco inicial da referida verba. Portanto, não é o caso de aplicação da SELIC em data anterior à citação. Como consequência, deve-se aplicar o índice IPCA-E para fins de correção monetária, a partir do vencimento de cada parcela até a data da citação, quando então deverá incidir a taxa SELIC, uma só vez, para fins de correção monetária e juros moratórios. Afinal, da mesma forma que não incidem juros de mora antes da citação, também não deve ser admitido o decote da correção monetária incidente sobre as parcelas desde que eram devidas. Considerando a impossibilidade de fracionar a Taxa SELIC para apartar juros de mora e correção monetária, a atualização das parcelas, na hipótese concreta, então, deve ocorrer pelo IPCA-E até o dia anterior à citação. A Taxa SELIC, por conseguinte, incide a partir da citação, a fim de evitar aplicação de juros de mora antes do marco temporal devido. Neste sentido, o eg. TJMG já decidiu: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - SERVIDOR PÚBLICO - CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS - CONSECTÁRIOS LEGAIS - INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021 - IMPOSSIBILIDADE - ÍNDICE QUE REFLETE A COMPENSAÇÃO DA MORA - CITAÇÃO DO ESTADO OCORRIDA EM DATA POSTERIOR - VÍCIO CONSTATADO - SUPRIMENTO. 1. Os embargos de declaração devem ser acolhidos quando se vislumbra contradição no acórdão embargado, servindo como meio de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. 2. Somente a citação válida constitui em mora a Fazenda Pública, a teor do que dispõem os arts. 405 do Código Civil e 240 do CPC, bem como o Tema 611 do STJ, sendo descabida a incidência de juros moratórios em desfavor do Estado no período anterior à sua citação. 3. Embargos declaratórios acolhidos para determinar que a incidência da taxa Selic ocorra somente a partir da data da citação válida do requerido, na medida em que o índice reflete, além da atualização monetária, a compensação da mora. Incidência do IPCA-E no período anterior, em atenção ao Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.23.120542-8/002, Relator(a): Des.(a) Áurea Brasil, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/10/2023, publicação da súmula em 06/10/2023) [g.n.] APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - INVESTIGADOR DE POLÍCIA - ROMPIMENTO DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - FÉRIAS-PRÊMIO - CONVERSÃO EM PECÚNIA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.113, DE 2021 - HIPÓTESE CONCRETA - IMPOSSIBILIDADE - CITAÇÃO DO ESTADO EM DATA POSTERIOR À EC N. 113, DE 2021. 1. Os débitos anteriores ao advento da Emenda Constitucional n. 113, de 2021, atraem aplicação do art. 1º-F da Lei federal n. 9.494, de 1997, com redação dada pela Lei n. 11.960, de 2009, em atenção às manifestações do STF a respeito do tema (ADIs nº 4.357/DF e 4.425/DF, tema 810). Após o advento da Emenda Constitucional n. 113, os valores devidos estão sujeitos à atualização monetária e remuneração do capital pela taxa Selic, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC). 2. Conforme definido pelo e. STJ no julgamento do Tema 611, a citação válida constitui a Fazenda Pública em mora, afigurando-se descabida a incidência de juros de mora em período anterior à citação. 3. Constatado que a citação ocorreu posteriormente ao advento da Emenda Constitucional n. 113, de 2021, as parcelas devidas pelo Estado sofrem correção monetária pelo IPCA-E até o dia anterior à citação, a partir de quando deve incidir a Taxa Selic, a fim de permitir a correção dos valores devidos, sem, todavia, haver incidência de juros de mora antes da constituição da Fazenda Pública em mora. 4. Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.023354-4/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/03/2024, publicação da súmula em 13/03/2024) [g.n.] EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO//APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO EXERCENDO ATIVIDADE NO SISTEMA PRISIONAL E SOCIOEDUCATIVO - ADICIONAL DE LOCAL DE TRABALHO - VERBA DEVIDA - IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO - CONSECTÁRIOS LEGAIS - INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021 - IMPOSSIBILIDADE - ÍNDICE QUE REFLETE A COMPENSAÇÃO DA MORA - CITAÇÃO DO ESTADO OCORRIDA EM DATA POSTERIOR - SUBMISSÃO DO CRÉDITO AO REGIME DE PRECATÓRIO OU RPV 1. O adicional de local de trabalho foi instituído por meio da Lei Estadual n. 11.717/1994 ao servidor estadual em efetivo exercício em estabelecimento penitenciário, nos percentuais especificados na própria lei, conforme o porte do estabelecimento. 2. Nos termos do art. 4º da Lei Estadual n. 11.717/1994, fará jus ao Adicional de Local de Trabalho o servidor ocupante de cargo ou função pública de outros quadros de pessoal do Estado, que não receba outro adicional que seja de mesma natureza ou que tenha como pressuposto para a sua concessão as condições do local de trabalho. 3. O labor em mais de uma unidade prisional/socioeducativa concomitantemente não dá o direito ao recebimento do referido adicional em dobro, sob pena de bis in idem, tendo a Lei instituidora vedado a cumulação de vantagens da mesma natureza (art. 6º). 4. Somente a citação válida constitui em mora a Fazenda Pública, a teor do que dispõem os arts. 405 do Código Civil e 240 do CPC, bem como o Tema 611 do STJ, sendo descabida a incidência de juros moratórios em desfavor do Estado no período anterior à sua citação. 5. A incidência da taxa Selic deve ocorrer somente a partir da data da citação válida do requerido, na medida em que o índice reflete, além da atualização monetária, a compensação da mora. Incidência do IPCA-E no período anterior, em atenção ao Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ. 6. A Constituição da Repúbl ica dispõe expressamente que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em razão de sentença judicial submetem-se ao regime de precatório ou RPV (art. 100, "caput", e § 3°). 7. Recursos parcialmente providos. Prejudicado o reexame necessário. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.23.247823-0/001, Relator(a): Des.(a) Áurea Brasil , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/02/2024, publicação da súmula em 05/02/2024) [g.n.] Por fim, com relação ao pedido de justiça gratuita feito pela requerente, este deverá ser analisado em sede de 2ª instância, uma vez que no sistema dos Juizados Especiais de 1ª instância não são cabíveis a condenação em custas e honorários advocatícios, conforme dizeres dos artigos 54 e 55, ambos da Lei n. 9.099, de 1995. Dispositivo Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o ESTADO DE MINAS GERAIS a pagar à autora, SHIRLEY APARECIDA DA SILVA, os valores referentes ao adicional de local de trabalho retroativo, referente ao cargo 1, no percentual de 37,5% (trinta e sete vírgula cinco por cento) sobre o vencimento básico, relativo ao período de 04/02/2022 a 30/06/2024, em que ela efetivamente ocupou o cargo de professor da Escola Estadual Polivalente Professor Raymundo Martiniano Ferreira, com lotação na Penitenciária de Ponte Nova, com reflexos em férias e 13º (décimo terceiro) salário, cujo montante deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença. Em conformidade com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 870.947/SE, sob a sistemática da repercussão geral, bem como nos termos do art. 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, nas condenações impostas à Fazenda Pública incide correção monetária, desde a data do vencimento, pelo IPCA-E, até a data da citação; e, a partir de então, deverão ser observados, para ambos e incidido uma só vez, os índices da taxa SELIC, nos termos do art. 3º, da EC n. 113/2021, tudo apurado mediante simples cálculos aritméticos. Sem custas nem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55, ambos da Lei n. 9.099, de 1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ponte Nova, data da assinatura eletrônica. DAYSE MARA SILVEIRA BALTAZAR Juíza de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Ponte Nova
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