Processo nº 5000701-78.2019.4.03.6113
ID: 322616584
Tribunal: TRF3
Órgão: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 5000701-78.2019.4.03.6113
Data de Disponibilização:
11/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000701-78.2019.4.03.6113 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIME…
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000701-78.2019.4.03.6113 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO APELADO: ACEF S/A., GABRIELA FERNANDA MORAES SILVA Advogado do(a) APELADO: CINTHIA DE OLIVEIRA BARBOSA - SP289676-A Advogado do(a) APELADO: JOAO PAULO DE CAMPOS ECHEVERRIA - SP249220-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000701-78.2019.4.03.6113 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO APELADO: ACEF S/A., GABRIELA FERNANDA MORAES SILVA Advogado do(a) APELADO: CINTHIA DE OLIVEIRA BARBOSA - SP289676-A Advogado do(a) APELADO: JOAO PAULO DE CAMPOS ECHEVERRIA - SP249220-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Desembargadora Federal Giselle França: Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada, em 15/03/2017, por GABRIELA FERNANDA MORAES SILVA em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e de ACEF S/A – UNIVERSIDADE DE FRANCA objetivando a reabertura de sistema eletrônico de aditamento de contratos do FIES a fim de a autora promover os aditamentos relativos aos semestres de 2015-2, 2016-1, 2016-2 e 2017-1 e seja a instituição de ensino obrigada a efetuar a matrícula relativa ao primeiro semestre de 2017 (ID 140865500 – pp. 02/21). Relatou a autora que, “em 13 de fevereiro de 2014, o Requerente celebrou com o 1° Requerido o contrato n° 24.2322.185.0004269-33 para obter o financiamento do curso de graduação em Odontologia, durante 8 semestres, no valor total de R$ 83.740,80 (oitenta três mil setecentos quarenta reais e oitenta centavos). Porém, apesar do completo do curso, o regulamento do FIES exige que, a cada semestre, haja, por intermédio de sistema eletrônico do FNDE, agente operador do FIES, o aditamento dos contratos de financiamento dos estudantes.” Disse que “compete à Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento do FIES de cada entidade de ensino vinculada ao FIES, dar início aos trâmites para fins de aditamento dos contratos, mediante a solicitação eletrônica, dentro do prazo fixado pelo FNDE. (...) Ato contínuo, assim que há a solicitação, os alunos recebem a comunicação, através de mensagem eletrônica, do período dentro do qual devem acessar o sistema para confirmar estes aditamentos.” Relatou, ainda que, “o prazo para solicitação dos aditamentos pela CPSA encerrava-se em 31/10/2015, nos termos do art. 4º, Portaria nº 313, de 31 de julho de 2015. Contudo, devido a uma inconsistência e inoperância do sistema eletrônico do FNDE, a Requerente não conseguiu confirmar o aditamento de 2015.2, e assim, através da solicitação nº 1448762, realizada no dia 22/09/2015, ou seja, antes do prazo vencer, entrou em contato com o SISFIES”. Entretanto, as inúmeras tentativas de comunicação com a entidade restaram frustradas. Destarte, a autora “procurou novamente a CPSA da Universidade e foi orientada a fazer uma solicitação de reconsideração (documento anexo) e encaminhar pelo Sistema SISFIES e aguardar. Porém, com a solicitação de reconsideração a Universidade autorizou que a Requerente cursasse o 2° Semestre (2015.2) até que o FIES respondesse à solicitação”. A Universidade também “permitiu que a Requerente cursasse também o 1° e 2° Semestre de 2016 (2016.1 e 2016.2), sem que houvesse a validação dos aditamentos no sistema do FIES. Em 25 de agosto de 2016, após 9 meses da reclamação inicial, o FIES respondeu a demanda informando que a Requerente havia perdido o FIES por decurso de prazo durante os semestres”. Disse que, estando “no 3° ano do Curso de Odontologia, a Universidade informou a Autora que está somente poderá continuar os estudos se efetuar o pagamento dos 3 (três) últimos semestres e pagar pelo menos a rematrícula do primeiro semestre de 2017 (2017.1)”. Por sua vez, “o FNDE não acatou a fundamentação de erro no sistema, exigindo que a aluna o comprovasse, mediante a apresentação do print screen da tela do acontecimento que impedia o aditamento”. Destarte, requereu: “a) Quanto ao FNDE, que seja deferida, inaudita altera pars, a tutela de urgência no sentido de determinar ao FNDE que proceda, no prazo de 72 (setenta e duas horas), à reabertura do sistema eletrônico necessário para a realização de todos os aditamentos necessários (2015.2, 2016.1, 2016.2, 2017.1) do contrato do FIES, mantendo-o aberto e em funcionamento pleno pelo prazo mínimo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 10.000,00; b) Quanto à Universidade de Franca, que seja deferida, inaudita altera pars, tutela de urgência, no sentido de determinar à Universidade que: b.1) após a abertura do sistema pelo FNDE, proceda, dentro do prazo de prorrogação citado no item "V, à liberação dos aditamentos referentes aos períodos 2015.2, 2016.1, 2016.2, 2017.1 da Requerente, sob pena de multa diária no importe de R$ 10.000,00, a partir do atraso; b.2) proceda imediatamente à matrícula da Requerente, para o período 2017.1, abstendo-se de efetuar qualquer tipo de cobrança, a título de matrícula ou mensalidade, seja do período 2015.2, 2016.1,2016.2 e 2017.1, até a conclusão do procedimento de aditamento da aluna, sob pena de multa diária no importe de R$ 10.000.” Foi indeferida a antecipação dos efeitos da tutela (ID 140865500 – pp. 72/73). A autora comunicou a interposição do agravo de instrumento nº 5004442-06.2017.4.03.0000 (ID 140865500 – pp. 83/92), no qual foi deferida a antecipação da tutela recursal, em 24/05/2017, para (ID 140865500 – pp. 115/118): “i) determinar ao FNDE que proceda, no prazo de 72 (setenta e duas horas), à reabertura do sistema eletrônico necessário para a realização de todos os aditamentos necessários (2015.2, 2016.1, 2016.2, 2017.1) do contrato do FIES, mantendo-o aberto e em funcionamento pleno pelo prazo de dez dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 5.000,00; ii) determinar à universidade agravada que proceda à imediata liberação dos aditamentos referentes aos períodos de 2015.2, 2016.1, 2016.2, 2017.1 após a abertura do sistema do FNDE, bem como a matrícula da agravante para o período 2017.1 do curso de odontologia sem efetuar qualquer tipo de cobrança, a título de matrícula ou mensalidade dos períodos relativos a 2015.2, 2016.1, 2016.2 e 2017.1, até a conclusão do procedimento de aditamento da aluna, sob pena de multa diária no importe de R$ 5.000,00.” O Juízo a quo determinou a intimação da parte ré para “imediato cumprimento da determinação do Tribunal” (ID 140865500 – p. 119). Em audiência de conciliação realizada em 01/12/2017, foi declarado “suspenso o contrato de financiamento no período de 2017.2” e determinado “que a Universidade promova a matrícula da autora a partir do primeiro semestre de 2018”, devendo “os valores que a Universidade recebeu para pagamento das prestações devidas em relação ao primeiro semestre de 2017” ser imputados no “no pagamento das mensalidades devidas para o primeiro semestre de 2018” (ID 140865501 – pp. 246/248 e ID 140865702). “(...) O MM. Juiz Federal Substituto coordenador da CECON e em substituição legal da 2ª Vara de Franca onde tramita a ação, decidiu que: Diante dos fatos narrados, verifico que não há razão para não se considerar suspenso o contrato de financiamento referente ao período de 2017.2, tendo em vista que a parte autora não teria como cursá-lo, uma vez que não pôde frequentar as aulas do período de 2017.1. Isto porque a liminar que autorizou o aditamento para o período 2017.1 foi proferida apenas no final de maio, ou seja, 24/05/2017. Logo, não havia mais prazo para que a autora frequentasse as aulas com aproveitamento. Em segundo lugar, não teria qualquer eficácia ou utilidade a realização de aditamento e concomitante suspensão do contrato de financiamento para o segundo semestre de 2017, exatamente porque a autora não poderia frequentar as aulas, porque não cursou o primeiro semestre 2017. Assim, para que se dê correta e integral cumprimento à decisão liminar proferida pelo e. Tribunal da Terceira Região, e com fundamento no artigo 536, § 1º do CPC, declaro suspenso o contrato de financiamento no período de 2017.2, bem como determino que a Universidade promova a matrícula da autora a partir do primeiro semestre de 2018. Os valores que a Universidade recebeu para pagamento das prestações devidas em relação ao primeiro semestre de 2017 deverão ser imputados no pagamento das mensalidades devidas para o primeiro semestre de 2018. Eventuais diferenças de valores deverão ser pagas pela autora diretamente a Universidade. A partir desse momento fica determinado ao FNDE que não crie qualquer obstáculo a impedir a autora, pelos fatos ocorridos até a presente data, de realizar os futuros aditamentos a partir de 2018.2. A autora tem a obrigação de cumprir todos os demais prazos que forem fixados para os demais alunos de forma geral e impessoal. Em razão do aproveitamento dos recursos já liberados para o pagamento das prestações de 2017.1 para amortizar os valores devidos de 2018.1, fica suspenso o contrato do FIES de 2018.1, devendo a autora realizar todos os aditametos necessários de 2018.2. Declaro, ainda, trancado o curso em relação ao ano de 2017.” A sentença, proferida em 19/12/2017, julgou procedente o pedido, condenando as rés ao pagamento de honorários advocatícios fixados “em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa devidamente atualizado” (ID 140865501 - pp. 251/264), para determinar: “a) ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação — FNDE que adote todas as providências a seu cargo para que sejam formalizados os aditivos ao contrato de financiamento estudantil pela autora, em relação aos 'semestres 2015.2, 2016.1 e 2016.2; b) ao FNDE e à IES (ACEF S.A) que promovam os ajustes e formalidades necessários para que os valores repassados à IES em relação ao primeiro semestre de 2017 (2017.1) — que não foi cursado pela autora — sejam destinados ao pagamento das mensalidades do primeiro semestre de 2018.1. Eventual diferença de valores será suportado pela parte autora, conforme já registrei na decisão de fls. 477-477v0 . c) ao FNDE que registre em seus arquivos a suspensão do contrato de financiamento em relação aos semestres 2017.1 e 2017.2, bem como que pelo tempo necessário â regularização do contrato de financiamento, isto é, que considere suspenso o contrato relativamente ao semestre 2018.1, a fim de a autora poder fazer o aditivo referente ao semestre 2018.2 e subsequentes. d) à ACEF S.A. que proceda a liberação dos aditamentos; realize a matrícula da parte autora, no semestre 2018.1; não efetue qualquer cobra relativas aos anos de 2015, 2016 e 2017. Ratifico a decisão da fl. 477 para determinar que os recursos que a Universidade ré recebeu para pagamento das prestações devidas em relação ao primeiro semestre de 2017 sejam imputados no pagamento das mensalidades devidas para o primeiro semestre de 2018. Condeno as rés ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa devidamente atualizado.” Apelação do FNDE em 11/04/2018. Alega, preliminarmente, que a sentença é extra petita, pois “a sentença dispôs inclusive sobre a maneira como seriam feitos os ajustes de repasse de valores de financiamento entre o FNDE e a instituição de ensino superior, decidindo sobre "compensação", suspensão do contrato de financiamento relativo a período não cursado pela autora (2017.1 e 2017.2), sobre "imputação no pagamento" de mensalidades ainda a vencer”. Quanto ao mérito, alega que, no tocante à alegada falha no SISFIES, o ônus da prova é da autora. Portanto, a autora deve comprovar “ter havido erro ou inconsistência ao tentar operar o sistema”. Sustenta, ainda, que “o período de rematrícula para o segundo semestre de 2017 findou-se em 28.08.2017. De acordo com o que aduz a instituição de ensino (fls. 236) a requerente a despeito de todas as informações à sua disposição quedou-se inerte”. Requer “a declaração de nulidade da sentença em relação ao julgamento extra petita. Se ultrapassada a preliminar, considerando não ter a autora se desincumbido do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, a sentença deve ser reformada, para se julgar improcedentes os pedidos. Pela Eventualidade, pugna pelo reconhecimento da impossibilidade de se aditar o contrato da autora após 2017.1, pois não há autorização legal de se aditar o financiamento por uma segunda vez no caso de insuficiência acadêmico / não aproveitamento. Requer, destarte, a inversão dos ônus da sucumbência” (ID 140865501 - pp. 271/274). A autora peticionou, em 24/07/2019, informando que “não conseguiu realizar os aditivos subsequentes referentes aos semestres 2019.1 e 2019.2. Assim, como a Autora não conseguiu realizar o aditamento dos semestres 2019.1 e 2019.2, a Universidade de Franca está realizando a cobrança referente ao período 2019.1, e consequentemente não autoriza a aluna a realizar sua matricula no período 2019.2.” Requereu fosse determinado ao FNDE e à Universidade de Franca que providenciassem “a matricula da Autora para que ela possa cursar o semestre 2019.2.” (ID 140865507). A ACEF S/A. informou que “findou o contrato FIES da autora, porquanto foram utilizados todos os aditamentos previstos no contrato de id 15241617 - Pág. 28/36, bem como realizadas as duas dilatações ali permitidas (cláusula sexta). Sendo assim, para continuidade do curso, a autora deverá arcar com o pagamento das mensalidades” (ID 140865515). O MM. Juízo a quo determinou, em 20/08/2019, que os réus fossem intimados “para, no prazo de 05 (cinco) dias, cumprirem o disposto na sentença, cabendo ao FNDE a reabertura do sistema eletrônico para que sejam realizados os aditamentos necessários do contrato do FIES e à ACEF a liberação dos aditamentos e matrículas necessários para conclusão do curso no semestre de 2019.2, sem qualquer tipo de cobrança a título de matrícula ou mensalidades, sob pena de imposição de multa diária pelo seu descumprimento” (ID 140865520). A Universidade de Franca – ACEF informou que “a requerente foi matriculada no presente semestre (2019/2) e a cobrança das mensalidades foi suspensa. Contudo, o FNDE ainda não liberou o SisFies para solicitação dos aditamentos necessários”. Assim, requereu “a intimação do FNDE para que este reabra o aditamento do período de 2019.1, informando nos autos tal fato, mantendo o sistema aberto pelo tempo necessário para que a IES e autora possam realizar os procedimentos necessários para aditamento ao contrato.” (ID 140865526). O FNDE requereu “a intimação da autora e da IES para que apresentem o histórico escolar da autora, para que a DTI/MEC adote as intervenções sistêmicas necessárias para a contratação dos aditamentos, nos termos da decisão judicial” (ID 140865531). Após a ACEF anexar o histórico escolar da autora (ID 140865686 e ID 140865687), o FNDE anexa documentos acerca do cumprimento da determinação do Juízo, anexando “subsídio técnico” (ID 140865691 – pp. 03/04), nestes termos: “(...) 3. Em recente consulta ao SisFies, verifica-se que houve a contratação do aditamento de suspensão referente ao 2° semestre de 2014, 2° semestre de 2017 e 1° semestre de 2018, além da contratação da renovação do 1° semestre de 2015 ao 1° semestre de 2017 e da contratação da dilatação referente ao 1° e 2° semestre de 2018. 4. Em atendimento a decisão judicial foi determinada a contratação das suspensões para os 2º semestres de 2017 e 1° semestre de 2018, estornar os aditamentos de dilatação do 1° e 2° semestre de 2018, e contratar o aditamento 1° e 2° semestre de 2018 e 1° e 2° semestre de 2019. 5. Diante disso, importante esclarecer que para ajustar o sistema, nos moldes das renovações informadas, deverá ser aumentado o prazo de utilização do estudante, tanto no SisFies quanto no sistema do Agente Financeiro. 6. Importante salientar, as regras de negócio sistêmicas não permitem o acréscimo da quantidade de semestres sem que haja intervenção manual e na base de dados. 7. Registre-se que para regularizar a situação da estudante, o cumprimento implica na quebra das regras de negócio do SisFIES, havendo o estorno dos semestres para posterior contratação, de modo que é essencial que o Agente Financeiro e, posteriormente, a CPSA e a estudante atuem em colaboração com o FNDE na adoção dos procedimentos, na conformidade das orientações repassadas. 8. Diante desse cenário, no que se refere à necessidade de contratar as suspensões e renovações, este agente operador instou o agente financeiro para estornar os aditamentos contratados e aumentar o prazo de dilatação, conforme solicitação anexa. 9. Tão logo, o agente financeiro cumpra a solicitação deste agente operador, a DTI/MEC adotará as intervenções sistêmicas necessárias para a contratação dos aditamentos. 10. Ante o exposto, consideram-se parcialmente prestadas as informações solicitadas por essa douta Procuradoria Federal no FNDE e – em especial para informar que os procedimentos necessários à viabilização dos aditamentos pendentes estão em vias de execução, aguardando apenas a atuação do agente financeiro –, ao tempo em que nos colocamos à disposição para esclarecimentos adicionais. Atenciosamente”. (g.n.) O MM. Juízo a quo determinou (ID 140865692): “Ciência à parte autora e a ACEF S/A sobre as informações prestadas no id. 23988922, com prazo de cinco (05) dias. Sem prejuízo, concedo o prazo de trinta (30) dias para que o FNDE apresente nos autos o resultado das medidas adotadas, especialmente quanto a regularização da situação do estudante, nos termos da sentença proferida nos autos físicos. Decorrido o prazo em branco, reitere-se a intimação do FNDE para que cumpra a sentença ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de cinco (05) dias. Intimem-se.” O INSS solicitou que a CAIXA fosse oficiada para “atender às providências notificadas pelo FNDE, a fim de que o cumprimento da decisão judicial seja viabilizado, sem prejuízo da adoção de medidas fiscalizatórias e apuravas de responsabilidade por esta autarquia” (ID 140865697). Por sua vez, a advogada da causa informou “que a Autora CONCLUIU o curso de Odontologia, restando agora resolvermos as questões quanto ao financiamento” (ID 140865698). O certificado anexado revela que o bacharelado foi concluído no segundo semestre de 2019 (ID 140865700). O MM. Juízo a quo decidiu, em 16/03/2020 (ID 140865701): ‘Trata-se de cumprimento de tutela de urgência concedida em sede de sentença proferida nestes autos, nos termos que segue: "...Portanto, antecipo os efeitos da tutela e determino o cumprimento das obrigações impostas nesta sentença de forma antecipada e independentemente do trânsito em julgado desta decisão (grifei). ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido para determinar, sob as penas da lei: a) ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação — FNDE que adote todas as providências a seu cargo para que sejam formalizados os aditivos ao contrato de financiamento estudantil pela autora, em relação aos 'semestres 2015.2, 2016.1 e 2016.2; b) ao FNDE e à IES (ACEF S.A) que promovam os ajustes e formalidades necessários para que os valores repassados á IES em relação ao primeiro semestre de 2017 (2017.1) — que não foi cursado pela autora — sejam destinados ao pagamento das mensalidades do primeiro semestre de 2018.1. Eventual diferenças de valores será suportado pela parte autora, conforme já registrei na decisão de fls. 477-477vº (grifei). c) ao FNDE que registre em seus arquivos a suspensão do contrato de financiamento em relação aos semestres 2017.1 e 2017.2, bem como que pelo tempo necessário â regularização do contrato de financiamento, isto é, que considere suspenso o contrato relativamente ao semestre 2018.1, a fim de a autora poder fazer o aditivo referente ao semestre 2018.2 e subsequentes. d) à ACEF S.A. que proceda a liberação dos aditamentos; realize a matricula da parte autora, no semestre 2018.1; não efetue qualquer cobra relativas aos anos de 2015, 2016 e 2017. Ratifico a decisão da fl. 477 (grifei) para determinar que os recursos que a Universidade ré recebeu para pagamento das prestações devidas em relação ao primeiro semestre de 2017 sejam imputados no pagamento das mensalidades devidas para o primeiro semestre de 2018...." Ocorre que a cópia da referida decisão, proferida nos autos do incidente conciliação autuado sob nº 0000188-94.2017.4.03.6913, foi anexada aos presentes autos sem a parte constante de seu verso, de modo que anexo a este despacho uma cópia integral daquela decisão (ID 15241636 - fls. 246/248). Informa a parte autora que concluiu seu curso de odontologia, mas que a regularização de seu financiamento estudantil ainda está pendente. No mesmo sentido informa o FNDE (IDs 26580391 e 26580392), requerendo a expedição de ofício à CEF (Agente Financeiro) para que viabilize o cumprimento integral da ordem judicial. O FNDE justifica a pertinência das providências acima descritas, tendo em vista que os sistemas do agente operador (FNDE) e do agente financeiro (CEF) são interligados no que se refere ao encaminhamento de dados para a formação do saldo devedor e evolução contratual do financiamento da autora. Assim, em atenção aos princípios da instrumentalidade e celeridade processual (artigo 188, do NCPC) e à recomendação nº. 11 do CNJ, via desta decisão servirá de ofício à CEF, via email - cemob16@caixa.gov.br e gecpf@caixa.gov.br, para que esta viabilize o cumprimento integral da tutela de urgência concedida em sentença ID 15241636 - fls. 251/264, no prazo de dez dias, sob pena de sua conduta omissiva ser considerada por este juízo como ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV e §1º, do NCPC, referente ao contrato SIMEC 11187 - GABRIELA FERNANDA MORAES SILVA - CPF 399.093.828-22, consistente no cancelamento das dilatações 1/2018 e 2/2018 junto ao seu sistema e na realização dos ajustes necessários (aumento na quantidade de semestres financiados, de 08 para 10 no aditamento de renovação 2/2018 e no termo de financiamento) ao recebimento de novos arquivos - envio das contratações pendentes e até o 2019.2. Informado o cumprimento da determinação supra por parte da CEF, cumpra a Secretaria o determinado no despacho constante do ID 15241636 - fls. 275, remetendo-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, competente para o julgamento do recurso interposto pelo corréu FNDE às fls. 271/274 do ID 15241636. Cumpra-se com urgência. Intimem-se.’ A CEF informou que “as alterações solicitadas pelo SIMEC 11187 foram concluídas em 27/12/2019” e que “o aditamento referente ao primeiro semestre de 2019 foi contratado em 27/02/2020” (ID 140865704). O FNDE anexou “Subsídio Técnico” (ID 140865709), nestes termos: “(...) 5. Em recente consulta ao SisFies verificou-se que as suspensões referentes ao 2º semestre de 2014, 2º semestre de 2017 e 1º semestre de 2018; e que os aditamentos de renovação semestral, referentes ao 1º e 2º semestre de 2015, 1º e 2º semestre de 2016, 1º semestre de 2017, 2º semestre de 2018 e as dilatações/renovações referentes ao 1º e 2º semestre de 2019, estão devidamente formalizados. 6. Conforme demonstra a situação sistêmica, têm-se como cumprida as determinações direcionadas ao FNDE, permindo a contratação dos aditamentos pendentes. 7. Vide que o FNDE concluiu os procedimentos necessários à regularização do contrato da estudante. 8. Dessa forma, constatou que o contrato de FIES do estudante encontra-se regular no âmbito do SisFies, não havendo qualquer outra providência a ser adotada por este Agente Operador. 9. Ante o exposto, consideram-se prestados os subsídios solicitados por essa douta PROFE – em especial para destacar que as providências a serem adotadas por este Agente Operador já foram atendidas e que o aditamento já foi contratado, ao tempo que nos colocamos à disposição para esclarecimentos adicionais. Atenciosamente.” Sem contrarrazões, os autos vieram para esta Segunda Instância. A autora/apelada informou que “conseguiu concluir seu curso de Odontologia, bem como foi possível realizar os aditamentos necessários no sistema do FNDE”. Assim, pleiteou que fosse reconhecida a perda do objeto recursal (ID 154055988). Foi homologado o pedido da executada (ID 264993876). A ACEF opôs embargos de declaração sustentando ser o FNDE o único legitimado para requerer a homologação de desistência do recurso (ID 265495865). O FNDE manifestou-se: “A Autarquia se dá por ciente da decisão retro” (ID 266148592). Foi tornada “sem efeito a decisão que homologou o pedido de desistência recursal formulado pela apelada, ora embargada, Gabriela Fernanda Moraes Silva (ID 264993876). Por conseguinte, prejudicados os Embargos de declaração” (ID 274089437). O FNDE apenas manifestou ciência da decisão de reconsideração (ID 275585742). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000701-78.2019.4.03.6113 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO APELADO: ACEF S/A., GABRIELA FERNANDA MORAES SILVA Advogado do(a) APELADO: CINTHIA DE OLIVEIRA BARBOSA - SP289676-A Advogado do(a) APELADO: JOAO PAULO DE CAMPOS ECHEVERRIA - SP249220-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Desembargadora Federal Giselle França: Da matéria preliminar. Inicialmente, não há que se falar em sentença extra petita. Ocorre que os fatos ocorridos no transcurso do processo até a prolação da sentença e inclusive após a sentença, conforme se observa de todo o relatado, demandaram providências e determinações, por parte do MM. Juízo a quo, que excederam os limites do pedido, a fim de se evitar o perecimento do direito. Com efeito, as demoras burocráticas e entraves que permearam as determinações de providências a serem tomadas pelos réus cooperaram com a extensão do objeto da causa, a fim de que a autora não tivesse obstado o seu direito à conclusão do curso. A propósito, constou da sentença: “(...) No entanto, a autora comprovou suficientemente e de forma justificada a impossibilidade de realização do aditamento do financiamento em razão de problemas operacionais, não solucionados a contento pelo agente operador do FNDE. Por essa razão, as consequências resultantes da falta de aditamento não podem ser atribuídas à parte autora. Dado o tempo transcorrido desde o ajuizamento desta ação, impõe-se fazer a adequação do pedido, a fim de permitir que a sentença possa ser executada. Com efeito, quando a ação foi ajuizada (15/03/2017) ainda era possível impor ao FNDE a obrigação de fazer o aditamento para o ano de 2017. No entanto, considerando que houve a denegação do pedido liminar e que somente jâ ao final do primeiro semestre è que a parte autora foi contemplada com o deferimento da tutela de urgência, a autora não conseguiu cursar o ano letivo de 2017, o que impõe sejam feitos os ajustes necessários nesta sentença, tal qual possibilita o art. 493 do Código de Processo Civil. Daí porque ratifico a decisão que tomei na última audiência de tentativa de conciliação, a fim de se poder viabilizar â autora a conclusão do curso em que está matriculada, até porque a IES não viu qualquer óbice sob o plano acadêmico, de suspensão do curso (trancamento retroativo) em relação a este ano de 2017.” (g.n.) Do mérito. No concernente ao mérito, conquanto a autora ora apelada, a esta altura, já tenha obtido os aditamentos necessários e concluído o curso de odontologia, é cabível a confirmação da sentença, para o fim de manutenção de seus efeitos, inclusive no tocante aos honorários sucumbenciais. No caso, consoante se verifica dos autos, a autora, seguindo orientação da instituição de ensino, permaneceu, de boa-fé, cursando odontologia enquanto aguardava resposta do FIES, a respeito de pendências decorrentes da impossibilidade de requerer os aditamentos devidos, em razão de inconsistência e inoperância do sistema eletrônico do FNDE. Nada obstante, os requerimentos feitos, somente após meses recebeu resposta dos órgãos responsáveis, de que havia perdido o financiamento. A demora e descaso do FNDE culminaram no ajuizamento da ação sub judice pela autora, a fim de não perder meses de estudo, gastos e ver prejudicada sua futura realização profissional, no exercício promissora carreira, sendo de se supor que ninguém, em sã consciência haveria de querer passar por tamanho dissabor, além de se saber que, de fato, os sites e sistemas eletrônicos estão sujeitos a diversas formas de inconsistências e falhas de conexão, em razão de sobrecarregamento de acessos e outros problemas. A propósito, o julgado desta C. Turma Recursal: 'DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. AGRAVO INTERNO. FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). FALHA NA FORMALIZAÇÃO DO ADITAMENTO CONTRATUAL. ERRO OPERACIONAL E ORIENTAÇÃO EQUIVOCADA DA COMISSÃO PERMANENTE DE SUPERVISÃO E ACOMPANHAMENTO (CPSA). RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INTERRUPÇÃO DOS ESTUDOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor na relação travada com o estudante que adere ao programa do financiamento estudantil, porquanto não se trata de serviço bancário (art. 3º, §2º, do CDC), mas sim programa governamental custeado pela União. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e desta C. Corte. 2. A relação jurídica estabelecida entre o particular e o FNDE, entidade autárquica integrante da Administração Pública Indireta, deve ser analisada à luz do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que adotou a teoria do risco administrativo, prescindindo da investigação do elemento subjetivo caracterizado pela culpa ou dolo do agente público. 3. O aditamento de renovação semestral dos contratos de financiamento do FIES é realizado mediante solicitação da CPSA, por meio do Sisfies, e confirmação eletrônica pelo estudante financiado, conforme art. 1º da Portaria Normativa MEC nº 23/11, não subsistindo a alegação de que incumbe exclusivamente ao estudante cumprir com todos os procedimentos necessários para aditamento do contrato. 4. Ficou comprovado que a demandante não deu causa ao impedimento do aditamento contratual, mas sim deficiências técnicas, falha de comunicação dos agentes operadores do Fies e informações incorretas da Instituição de Ensino Superior, situações cuja ocorrência não podem ser imputadas à parte autora. 5. Preenchidos os pressupostos do dever de indenizar - conduta, nexo de causalidade e dano -, de rigor a condenação das rés à compensação dos prejuízos extrapatrimoniais, sendo o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) razoável e proporcional, considerados a condição social do ofensor, a viabilidade econômica, o grau de culpa, a gravidade do dano e eventual reincidência. 6. Quanto aos danos materiais, o juízo de primeiro grau reconheceu corretamente as mensalidades tidas por não quitadas, no valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), a ser abatido do débito total, já que o contrato está no período de amortização. 7. Agravo interno não provido." (g.n.) (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5010709-56.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 16/04/2025, DJEN DATA: 06/05/2025) Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, quanto ao mérito, nego provimento à apelação do FNDE. É o voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. ENSINO SUPERIOR. FINANCIAMENTO PELO FIES. IMPOSSIBILIDADE DE ADITAMENTO DE CONTRATO POR INOPERÂNCIA DE SISTEMA ELETRÔNICO. DIREITO AOS ADITAMENTOS EM ATRASO E À MATRÍCULA NA IES. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO FNDE DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1- Apelação do FNDE em face de sentença que, em ação de procedimento comum, deu provimento ao pedido da parte autora. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2- Alega o apelante, em preliminar, que a r. sentença é extra petita, requerendo a declaração de nulidade. 3- Quanto ao mérito, alega que o ônus da prova é da autora e que o pedido é improcedente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4- Inicialmente, não há que se falar em sentença extra petita. Ocorre que os fatos ocorridos no transcurso do processo até a prolação da sentença e inclusive após a sentença, conforme se observa de todo o relatado, demandaram providências e determinações por parte do MM. Juízo a quo que excederam os limites do pedido, a fim de se evitar o perecimento do direito. 5- As demoras burocráticas e entraves que permearam as determinações de providências a serem tomadas pelos réus cooperaram com a extensão do objeto da causa, a fim de que a autora não tivesse obstado o seu direito à conclusão do curso. 6- No concernente ao mérito, conquanto a autora ora apelada, a esta altura, já tenha obtido os aditamentos necessários e concluído o curso de odontologia, é cabível a confirmação da sentença, para o fim de manutenção de seus efeitos, inclusive no tocante aos honorários sucumbenciais. 7- A autora, seguindo orientação da instituição de ensino, permaneceu, de boa-fé, cursando odontologia enquanto aguardava resposta do FIES, a respeito de pendências decorrentes da impossibilidade de requerer os aditamentos devidos, em razão de inconsistência e inoperância do sistema eletrônico do FNDE. Nada obstante, os requerimentos feitos, somente após meses recebeu resposta dos órgãos responsáveis, de que havia perdido o financiamento. 8- A demora e descaso do FNDE culminaram no ajuizamento da ação sub judice pela autora, a fim de não perder meses de estudo, gastos e ver prejudicada sua futura realização profissional, no exercício promissora carreira, sendo de se supor que ninguém, em sã consciência haveria de querer passar por tamanho dissabor, além de se saber que, de fato, os sites e sistemas eletrônicos estão sujeitos a diversas formas de inconsistências e falhas de conexão, em razão de sobrecarregamento de acessos e outros problemas. IV. DISPOSITIVO 9- Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, quanto ao mérito, nego provimento à apelação do FNDE. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou a matéria preliminar e, quanto ao mérito, negou provimento à apelação do FNDE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GISELLE FRANÇA Desembargadora Federal
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