Processo nº 0007851-30.2024.8.13.0352
ID: 323474742
Tribunal: TJMG
Órgão: Vara Criminal, de Execuções Penais, da Infância e Juventude Infracional e Precatórias Criminais da Comarca de Januária
Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Nº Processo: 0007851-30.2024.8.13.0352
Data de Disponibilização:
14/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
SIDNEI MAGALHAES PEREIRA
OAB/MG XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Januária / Vara Criminal, de Execuções Penais, da Infância e Juventude Infracional e Precatórias Criminais da Comar…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Januária / Vara Criminal, de Execuções Penais, da Infância e Juventude Infracional e Precatórias Criminais da Comarca de Januária Praça Arthur Bernardes, 208, Fórum Doutor Aureliano Porto Gonçalves, Centro, Januária - MG - CEP: 39480-000 PROCESSO Nº: 0007851-30.2024.8.13.0352 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: WILYSON MENDONCA DA SILVA CPF: 151.424.976-60 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação pública incondicionada proposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em desfavor do acusado, WILYSON MENDONÇA DA SILVA, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas previstas no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 e art. 12 da Lei 10.826/03, na forma do art. 69 do CP. Consta da denúncia que: FATO 01 – No dia 03 de dezembro de 2024, por volta das 20h03min, na rua Jorge Gonçalves, n.º 391, Centro, em Pedras de Maria da Cruz/MG, o denunciado Wilyson Mendonça da Silva, de forma livre e consciente, trazia consigo drogas, notadamente 21 (vinte e uma) porções de Cannabis sativa L., popularmente conhecida como “maconha”, doladas em sacos plásticos e uma barra inteira de maconha, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. FATO 02 – No dia 03 de dezembro de 2024, por volta das 20h03min, na rua Jorge Gonçalves, n.º 391, Centro, em Pedras de Maria da Cruz/MG, o denunciado Wilyson Mendonça da Silva, de forma livre e consciente, possuía arma de fogo, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Consta dos autos que, na data e hora mencionadas, a Polícia Militar foi abordada por um terceiro que relatou que, na residência de número 391, ocorria um intenso tráfico de drogas, sendo que os envolvidos estariam portando uma arma de fogo, intimidando os moradores e demonstrando poder. Diante da informação, a guarnição deslocou-se até o local e realizou uma campana nas proximidades. Após algum tempo, foi observado que um indivíduo, sem camisa, deixou a residência portando uma arma de fabricação artesanal em uma das mãos e, na outra, uma sacola de cor branca. Após ouvir a ordem de parada emitida pelos policiais militares, o denunciado arremessou a arma de fogo para o quintal e, em seguida, adentrou no imóvel, correndo com a sacola em mãos. Durante a busca pessoal, foi encontrado em poder do denunciado uma sacola contendo 21 (vinte e uma) porções de Cannabis sativa L., popularmente conhecida como “maconha”, embaladas em sacos plásticos, além de uma barra inteira de maconha e uma balança de precisão. No bolso da bermuda do autor, foram localizados dois aparelhos celulares, os quais foram apreendidos e encaminhados à Delegacia para as providências cabíveis. O inquérito policial veio instruído com o APFD (ID 10368106882 - Pág. 1/7), BOPM (ID 10368106882 - Pág. 8/11), Auto de Apreensão (ID 10368106883 - Pág. 6), Exames preliminares de drogas de abuso (ID 10368106886 – Pág. 3/4, 10368106886 - Pág. 11/12), Laudo de eficiência de armas de fogo e/ou munições (ID 10368106887 - Pág. 6/7). A prisão em flagrante do acusado foi convertida em preventiva, conforme decisão de ID 10368106889 - Pág. 1/7 nos autos do APFD nº 5009905-78.2024.8.13.0352. No ID 10368694066, foi determinada a notificação do acusado, em atenção ao rito previsto na Lei 11.343/06. Pessoalmente citado (ID 10369554976), o acusado apresentou resposta à acusação no ID 10384979217, por intermédio da Defensoria Pública. Na oportunidade, requereu a revogação da prisão preventiva do acusado. No mérito, se limitou a registrar que os fatos não se deram da forma como narrados pelo Ministério Público, o que demonstrará ao final da instrução. No ID 10385400093, aportou pedido de revogação da prisão preventiva formulado por advogado constituído. Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pedido de revogação da prisão preventiva. (ID 10393017135) No ID 10394457900, foi proferida decisão indeferindo o pedido defensivo para revogação da prisão preventiva do acusado, mantendo-se sua custódia cautelar em especial para garantia da ordem pública. Na oportunidade, foi determinada a intimação do advogado constituído pelo paciente para regularizar sua representação nos autos com a juntada de instrumento de procuração, bem como apresentar a defesa preliminar. Considerando o decurso de prazo da defesa sem regularizar sua representação, foi determinado o prosseguimento do feito, considerando a defesa apresentada pela Defensoria Pública. A denúncia foi recebida em 06/03/2025, conforme decisão de ID 10405316171. Na oportunidade, foi determinada a designação de audiência de instrução e julgamento. Audiência de instrução e julgamento realizada em 11/06/2025 (ID 10474292018), foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação em comum com a defesa, na seguinte ordem: os policiais militares Flávio José Souto Júnior e Luis Felipe Veloso Braga, conforme registro audiovisual. Ao final, foi colhido o interrogatório do réu. O Ministério Público, apresentou suas derradeiras alegações finais de forma oral, pugnando pela condenação do réu nos termos da peça acusatória, conforme fundamentado e registrado em áudio e vídeo. Por sua vez, a defesa, em sede de alegações finais, sob a forma de memoriais escritos (ID 10482881603), pleiteou a absolvição do réu. Em caso de condenação, pela fixação da pena no mínimo legal e substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direito. Ao final, os autos vieram conclusos para julgamento. Eis a síntese relevante da marcha processual. Passo a externar a resposta jurisdicional. II – FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares a serem decididas ou nulidades a serem sanadas. Presentes os pressupostos de constituição válida e regular do processo, assim como as condições da ação, passo diretamente à análise do mérito. II.1 – DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO ART. 33, DA LEI N° 11.343/2006 A materialidade do delito se encontra plenamente comprovada nos autos, não pairando qualquer dúvida quando à ocorrência do evento delituoso, conforme atestam o APFD (ID 10368106882 - Pág. 1/7), BOPM (ID 10368106882 - Pág. 8/11), Auto de Apreensão (ID 10368106883 - Pág. 6), Exames preliminares de drogas de abuso (ID 10368106886 – Pág. 3/4, 10368106886 - Pág. 11/12), bem como as provas testemunhais colhidas no crivo do contraditório e da ampla defesa. Ressalta-se que, não obstante a ausência do laudo definitivo, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade do exame provisório para comprovação da materialidade do delito de tráfico, desde que o resultado tenha sido produzido por perito oficial e não haja contradição em relação a outros elementos do processo (AgRg no HC n. 815.957/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.) Prosseguindo, em análise detida das provas produzidas no decorrer da instrução processual, verifico que a autoria e a responsabilidade criminal do acusado estão devidamente comprovadas, pois os elementos colhidos pela Autoridade Policial, em cotejo aos depoimentos prestados na fase inquisitorial e durante a instrução criminal, não obstante a prisão em flagrante do Réu, não deixam dúvidas que foram estes, efetivamente, o autor da conduta criminosa narrada na denúncia. Vejamos: Depoimento do policial militar Flávio José Souto Júnior: […] que durante patrulhamento, foi abordado por um transeunte que relatou intenso tráfico de drogas em determinada rua, informando que não suportava mais a situação, pois havia movimentação constante de pessoas e mercância de drogas no local; que, diante dessas informações e de outras já conhecidas, a guarnição permaneceu em uma mata próxima à residência indicada, que era cercada apenas por arame e permitia ampla visualização; que, em determinado momento, visualizou o indivíduo saindo da residência portando uma arma de fogo na mão e uma sacola, que posteriormente foi identificado que era droga; que não poderia afirmar o que o indivíduo faria com a sacola, mas parecia que iria entregar a alguém, pois estava com boa quantidade de droga; que assim que ele saiu começaram a verbalizar com ele; que ele jogou a arma e saiu correndo para o interior da residência, momento em que saíram em perseguição e o abordaram já dentro da residência; que, ao ser abordado, o indivíduo não resistiu, sendo algemado e tendo a sacola retirada de sua posse, na qual foi encontrada droga; que já conhecia o acusado de outras ocasiões, inclusive por apreensões anteriores relacionadas a pés de maconha e resistência à abordagem; que o acusado é conhecido nos meios policiais pela mesma prática; que o acusado também possui boletins de ocorrência por uso e consumo de entorpecentes, sendo conhecido por utilizar e comercializar drogas na rua; que a distância entre a mata e a residência não era grande, estando a guarnição próxima ao acusado no momento da abordagem; que, apesar de ser horário de escurecer, era possível visualizar perfeitamente o acusado; que tinha conhecimento de que o acusado alegava ser pescador, profissão também exercida por familiares, sendo comum essa atividade na região. Depoimento do policial militar Luis Felipe Veloso Braga: […] que durante patrulhamento, foi abordado por um homem que informou sobre tráfico de drogas em uma casa, alegando que o autor ameaçava vizinhos e havia grande movimentação de pessoas; que, com as coordenadas fornecidas, a guarnição realizou campana nos fundos da casa, em área de mata, aguardando o aparecimento do suspeito; que a casa era cercada por arame e era conhecida como casa invadida ou abandonada, onde o acusado estaria residindo; que, durante a campana, visualizou o acusado saindo pela porta dos fundos portando uma arma de fabricação caseira e uma sacola branca; que, ao receber voz de parada, o acusado jogou a arma e correu para dentro da casa, sendo abordado em seu interior, pois não conseguiu sair pela porta da frente devido à presença de um sofá; que já conhecia o acusado dos meios policiais, por figurar em álbum de principais alvos relacionados ao tráfico de drogas e por prisão anterior por lesão corporal; que não tem conhecimento se o acusado faz uso de entorpecentes, apenas que já abordou pessoas que alegaram comprar drogas do acusado; que não possui conhecimento sobre o exercício de atividade de pescador pelo acusado, tendo conhecimento apenas de sua atuação na área criminal. Interrogatório do réu Wilyson Mendonça da Silva: […] que no dia 27 de novembro, policiais estiveram no imóvel onde residia temporariamente, de propriedade de sua mãe, que estava viajando a trabalho; que os policiais entraram sem autorização, encontrando pequena quantidade de maconha para seu uso e uma arma de fogo; que a arma foi encontrada pelo próprio réu há cerca de três meses, às margens do rio, e levada para casa; que, no dia 3 de dezembro, estava no imóvel com sua namorada, quando policiais bateram à porta, entraram e não encontraram nenhuma substância ilícita naquele dia, levando apenas os telefones do réu e de sua namorada; que a droga e a arma apreendidas foram encontradas no dia 27 de novembro, e não no dia 3 de dezembro, como alegado pelos policiais; que parte da droga encontrada era para seu consumo próprio, sendo de aproximadamente 200 gramas; que houve discussão anterior com outro indivíduo, que teria motivado a denúncia à polícia; que não possui problemas pessoais com os policiais. Pois bem. O art. 33 da Lei n.º 11.343/06 tipifica: Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. A análise de elementos como a quantidade de drogas, o fracionamento, o acondicionamento são determinantes para se aferir a destinação do material apreendido. No presente caso, a condenação do acusado encontra amparo em um conjunto probatório firme, coeso e harmônico, composto principalmente pelos depoimentos prestados pelos policiais militares que participaram da operação. As provas colhidas convergem de modo seguro para demonstrar a autoria e a materialidade do delito de tráfico de drogas. Os policiais militares Flávio José Souto Júnior e Luis Felipe Veloso Braga relataram, de forma convergente e minuciosa, que, durante patrulhamento, foram abordados por um cidadão que, sob anonimato, denunciou intenso tráfico de drogas em determinada residência, citando movimentação suspeita e ameaças aos moradores. Com base nessa denúncia e em informações já conhecidas no meio policial, a guarnição posicionou-se em local estratégico, mantendo vigilância sobre o imóvel apontado. Segundo relataram, os policiais visualizaram claramente o acusado saindo pela porta dos fundos do imóvel, portando uma sacola branca e uma arma de fogo de fabricação artesanal. Ao receber voz de parada, o réu lançou a arma ao solo e correu para o interior da residência, sendo alcançado e abordado já dentro do imóvel. Na posse do acusado foi apreendida a referida sacola, que continha substância posteriormente identificada como droga. Os depoentes ainda ressaltaram que o réu é conhecido no meio policial por envolvimento reiterado com o tráfico de entorpecentes e já havia sido abordado anteriormente por condutas similares. Ressalta-se que a expressiva quantidade de substância entorpecente apreendida reforça a destinação mercantil da droga. Foram encontrados, na posse do acusado, vinte e um pedaços de plástico transparente contendo maconha, com massa total de 15 gramas, além de uma barra prensada da mesma substância, pesando 270 gramas. Destaca-se, ainda, a apreensão de uma balança de precisão, instrumento comumente utilizado na atividade de traficância para fracionamento e pesagem da droga, o que, somado ao contexto da prisão em flagrante, corrobora de maneira inequívoca a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06. A versão apresentada pelo réu, no sentido de que a droga seria para consumo próprio carece de verossimilhança e não se sustenta frente aos demais elementos probatórios. O próprio acusado admitiu a posse de aproximadamente 200g de maconha, quantidade que, por sua expressividade, é incompatível com a tese de uso pessoal, ainda mais quando considerada a forma de acondicionamento e o contexto da apreensão — com denúncia anônima, vigilância policial, fuga ao avistar os militares e prisão no interior da residência. Os depoimentos dos policiais são coesos, firmes e prestados por agentes públicos no exercício de suas funções, razão pela qual são dotados de presunção de veracidade, não tendo sido infirmados por qualquer outro elemento dos autos. Ademais, não há indicativo de que os agentes tivessem qualquer motivação pessoal para prejudicar o réu, o que reforça a credibilidade de seus relatos. A quantidade de entorpecente apreendida, aliada às circunstâncias da prisão em flagrante — que envolveu denúncia popular, vigilância estratégica e perseguição —, conduz à conclusão inequívoca de que o entorpecente destinava-se à mercancia. Ainda que parte da substância eventualmente fosse destinada ao consumo próprio, o volume total, o local da apreensão e a conduta do agente não deixam dúvidas de que se trata de tráfico de drogas, conforme previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Com efeito, os relatos dos policiais militares, que operaram em contexto de elevada tensão e risco, são corroborados pelos laudos periciais que atestaram a toxicidade e a composição química das substâncias, confirmando que se tratava de drogas de abuso. Portanto, a convergência dos depoimentos testemunhais, o rigor dos exames periciais e as circunstâncias da prisão em flagrante criam um conjunto probatório robusto e incontroverso, afastando qualquer dúvida razoável quanto à autoria e à materialidade do delito. Diante desses elementos, impõe-se a condenação do agente pelo crime de tráfico de drogas, uma vez que todos os requisitos objetivos e subjetivos do tipo penal encontram-se plenamente configurados. Mister salientar que o depoimento policial, como já está consolidado pela doutrina e jurisprudência pátria, tem o mesmo valor de qualquer outro testemunho, não só podendo, mas devendo ser levado em consideração, eis que, como agente público, presta compromisso legal de dizer a verdade e é possuidor de fé pública. Acresço, ainda, que como toda testemunha, o policial assume o compromisso de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado, ficando sujeito, como qualquer outra pessoa, às penas da lei, na hipótese de falso testemunho. O depoimento vale não pela condição do depoente, mas pelo seu conteúdo de verdade. Ademais, tais depoimentos merecem todo crédito, sobretudo quando apresentada de forma segura, firme e desprovida de vacilações, como se deu no presente feito. Este é o entendimento esposado pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), a saber: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - SENTENÇA QUE DESCLASSIFICOU O CRIME PARA CONDUTA USO DE DROGAS - RECURSO MINISTERIAL - CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO - POSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES E CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO - APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06 - POSSIBILIDADE - RÉU QUE PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS - FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS COLETIVOS - NÃO CABIMENTO. - Incabível a desclassificação para a conduta de porte de drogas para consumo próprio, tal como feito em primeira instância, se as circunstâncias apuradas nos autos estão a evidenciar que o réu praticou o tráfico de drogas. - O depoimento dos policiais militares possui grande importância na prova do tráfico de drogas, não podendo a sua credibilidade ser esvaziada apenas em razão de sua função, a não ser diante da presença de indícios concretos aptos a desaboná-lo, o que não se demonstrou no presente caso. - A confluência dos requisitos previstos no §4º do artigo 33, da Lei nº 11.343/06, permite a aplicação do benefício ao acusado na fração de redução máxima. - Descabe a fixação de indenização mínima pelos danos causados pela infração penal, quando se trata de crimes cometidos contra a coletividade abstrata, porquanto enseja tutela de direitos coletivos incompatível com a Ação Penal, de matiz eminentemente individual. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.392559-1/001, Relator(a): Des.(a) Maurício Pinto Ferreira , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 24/10/2024, publicação da súmula em 25/10/2024) – grifei. Além disso, registro que não vieram aos autos motivos para que os policiais militares imputassem ao acusado, falsamente, a prática do crime de tráfico de drogas. No mais, é cediço que, para a caracterização do crime de tráfico de entorpecentes, não é necessário que o agente seja surpreendido no exato momento em que esteja fornecendo materialmente a droga à terceira pessoa, bastando a evidência que para fins de mercancia se destina o tóxico encontrado, e isso está suficiente demonstrado pela prova carreada aos autos. Em caso análogo assim decidiu o E. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS -- PLEITO ABSOLUTÓRIO - IMPROCEDÊNCIA - PROVA SUFICIENTE DE MATERIALIDADE E DE AUTORIA DO CRIME - DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO O USO COMPARTILHADO DE ENTORPECENTES - INVIABILIDADE - DESTINAÇÃO MERCANTIL EVIDENCIADA - PENA CORRETAMENTE DOSADA - INAPLICABILIDADE DA MINORANTE DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06 - DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA - VULNERABILIDADE FINANCEIRA DO RÉU - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. [...] - Para a configuração do delito de tráfico de drogas não é necessária prova da mercancia, ou que o agente seja surpreendido no ato da venda do material entorpecente - até porque o próprio tipo penal aduz "ainda que gratuitamente" -, bastando, portanto, que as circunstâncias em que se desenvolveu a ação criminosa denotem a traficância, tal como ocorreu no caso. Precedente do STJ. […] (TJMG - Apelação Criminal 1.0701.20.006128-4/001, Relator(a): Des.(a) Cássio Salomé , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 26/01/2022, publicação da súmula em 28/01/2022). Assim, o art. 33, caput, da Lei de Drogas, prevê como crime não apenas a venda de substâncias ilícitas, mas também o ato de possuir, armazenar e transportar drogas com a finalidade de comércio. Diante de todos esses elementos, conclui-se que o réu praticou o crime de tráfico de drogas de forma plenamente caracterizada, com base nos incisos do art. 33 da Lei n.º 11.343/06, especialmente nos verbos “ter em depósito” e “guardar”. A robustez das provas – testemunhais, materiais e circunstanciais – afasta qualquer hipótese razoável de uso pessoal e aponta inequivocamente para o tráfico. A condenação do réu, portanto, é medida que se impõe, tendo em vista o preenchimento dos requisitos típicos do art. 33 da Lei de Drogas, configurando-se a conduta ilícita com a materialidade e autoria comprovadas, conforme exaustivamente demonstrado no conjunto probatório. II.2.1 – DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO §4º, DO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/06 (TRÁFICO PRIVILEGIADO) Nos delitos definidos no caput e no § 1º do artigo 33, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Com efeito, tem-se que réu é primário, não há registro de antecedentes criminais (CAC ID 10368106893) em seu desfavor e, embora tenha sido flagrado armazenando e comercializando substâncias entorpecentes, os elementos probatórios indicam que sua atividade ilícita foi realizada de forma isolada, sem demonstração de associação a organizações criminosas ou de dedicação a uma atividade sistemática e permanente. Embora o Ministério Público tenha se manifestado pelo afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, sob o argumento de que o acusado ostentaria registros pretéritos por atos infracionais, verifica-se que tal alegação não se sustenta nos autos. De fato, embora não conste CAI juntado ao processo, consulta ao sistema informatizado revela que o acusado possui apenas uma passagem anterior, referente aos autos nº 5004212-16.2024.8.13.0352, pela prática de ato infracional análogo ao artigo 28 da Lei nº 11.343/06, ocasião em que lhe foi concedida remissão pelo próprio Ministério Público, instituto de natureza despenalizador e que não implica reconhecimento de reincidência ou maus antecedentes. Ademais, conforme certidão de antecedentes criminais (CAC) e folha de antecedentes (FAC) constantes dos autos, não há qualquer outro registro pretérito em desfavor do réu, o que reforça a sua condição de primariedade e a inexistência de elementos aptos a afastar a causa de diminuição. Válido ressaltar ainda que o fato de ser ele conhecido no meio policial pelo envolvimento na prática criminosa do comércio de entorpecentes, por si só, não se presta a tal comprovação, o que impõe, pois, o reconhecimento do privilégio em testilha. É dizer, “ser conhecido” no meio policial por isso ou aquilo se trata, em verdade, apenas e tão somente de “notícia”, sendo certo que, ao que colhe da FAC e da CAC juntadas aos autos, o acusado não ostenta registros criminais pretéritos de qualquer ordem. Dessa forma, impõe-se a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, em seu patamar adequado, nos termos da jurisprudência consolidada sobre a matéria. Conforme apurado nos autos, foram apreendidos vinte e um pedaços de plástico transparente contendo substância identificada como maconha, totalizando 15 gramas, além de uma barra prensada da mesma substância, com massa de 270 gramas. Ainda que a droga apreendida não seja de elevada nocividade ou variedade, a quantidade total — especialmente pela presença de uma barra de considerável peso — afasta a aplicação da fração máxima de redução. Assim, considerando a quantidade de entorpecente apreendida, e sopesando as diretrizes do artigo 42 da Lei nº 11.343/06, entendo adequada a aplicação da fração redutora de 1/2 (metade). Neste sentido é o entendimento do E. TJMG: EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO DEFENSIVO: ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DESTINAÇÃO MERCANTIL DA DROGA EVIDENCIADA - REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL PELA INCIDÊNCIA DE ATENUANTE - DESCABIMENTO - RECURSO MINISTERIAL: DECOTE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, §4º, DA LEI 11.343/06 - IMPOSSIBILIDADE - ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA - CABIMENTO. - Comprovado o vínculo do acusado com as drogas, bem como a destinação mercantil, não há se falar no acolhimento dos pleitos absolutório ou desclassificatório, sendo imperiosa a manutenção da condenação pelo crime de tráfico. - Nos termos da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, impossível a redução da pena-base para aquém do mínimo legal pela incidência de atenuantes. - Preenchidos os requisitos legais do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, já que se trata de acusado primário e com bons antecedentes, inexistindo nos autos prova de que ele se dedicava a atividade delituosa ou integrava organização criminosa, a manutenção do benefício do tráfico privilegiado é medida de rigor. - A apreensão de mediana quantidade de droga, sendo parte dela de natureza altamente perniciosa, recomenda a mitigação da pena, nos termos do artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, no patamar intermediário de metade. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.447268-4/001, Relator(a): Des.(a) Paula Cunha e Silva , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 11/03/2025, publicação da súmula em 12/03/2025) – grifei. II.2.2 – DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA Em seu interrogatório, o réu limitou-se a afirmar que parte da droga encontrada seria destinada ao seu consumo pessoal, negando de forma expressa o tráfico e qualquer intenção de comercialização, o que evidencia a ausência de confissão efetiva da conduta típica descrita no art. 33, caput, da Lei 11.343/06. A jurisprudência consolidada, consubstanciada na Súmula 630 do Superior Tribunal de Justiça, estabelece que “a incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico de drogas exige o reconhecimento da traficância pelo agente, não bastando a admissão da posse ou da propriedade da droga”. Diante disso, ausente o reconhecimento inequívoco da traficância, a confissão parcial apresentada pelo acusado não se reveste de valor jurídico apto a ensejar o reconhecimento da atenuante, razão pela qual deixo de aplicá-la. II.3 – DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 12 DA LEI 10.826/03 A materialidade do delito se encontra plenamente comprovada nos autos, não pairando qualquer dúvida quando à ocorrência do evento delituoso, conforme atestam o APFD (ID 10368106882 - Pág. 1/7), BOPM (ID 10368106882 - Pág. 8/11), Auto de Apreensão (ID 10368106883 - Pág. 6), Laudo de eficiência de armas de fogo e/ou munições (ID 10368106887 - Pág. 6/7), bem como as provas testemunhais colhidas no crivo do contraditório e da ampla defesa. Em análise detida das provas produzidas no decorrer da instrução processual, verifico que a autoria e a responsabilidade criminal do acusado estão devidamente comprovadas, pois os elementos colhidos pela Autoridade Policial, em cotejo aos depoimentos prestados na fase inquisitorial e durante a instrução criminal, aliado à confissão do réu, não deixam dúvidas que foi este, efetivamente, o autor da conduta criminosa narrada na denúncia. Deixo de transcrever novamente os depoimentos acima transcritos, para se evitar repetições desnecessárias, aos quais farei apenas menção. Assim, de análise das provas dos autos, verifica-se que a robustez do conjunto probatório demonstra, de forma inequívoca, a prática do delito de posse ilegal de arma de fogo pelo acusado. Conforme narrado pelos policiais militares Flávio José Souto Júnior e Luis Felipe Veloso Braga, durante operação de vigilância e abordagem, o réu foi flagrado saindo pela porta dos fundos da residência portando uma arma de fogo de fabricação artesanal, a qual lançou ao solo ao receber voz de parada, empreendendo fuga para o interior do imóvel. A arma foi imediatamente apreendida pela guarnição, o que reforça a situação de flagrante e a ilicitude patente da conduta. O próprio acusado, em sede de interrogatório, confirmou a posse da arma, alegando tê-la encontrado às margens do rio e levado para sua residência, o que evidencia a ciência e a voluntariedade em manter artefato bélico em seu poder, sem qualquer autorização ou registro. A confissão, ainda que parcial, somada aos relatos firmes e coerentes dos policiais — agentes públicos no exercício regular de suas funções — e à apreensão da arma no local dos fatos, confirma de modo seguro tanto a autoria quanto a materialidade do delito. Corrobora a materialidade do delito o Laudo de eficiência da arma de fogo e das munições (ID 10368106887 - Pág. 6/7), o qual atestou o pleno funcionamento do armamento, sendo este apto à deflagração. Portanto, o conjunto probatório demonstra que o réu mantinha, em sua residência, arma de fogo de uso permitido, sem qualquer autorização ou registro legal, o que caracteriza de forma inequívoca a prática do crime descrito no art. 12 da Lei 10.826/03. Assim, a conjugação dos depoimentos policiais, a confissão parcial do réu e os laudos técnicos de eficiência e apreensão demonstram, de forma segura, a autoria e a materialidade delitiva, não havendo qualquer excludente de ilicitude ou culpabilidade a amparar a conduta do acusado. Diante disso, impõe-se a sua condenação pelo crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido. Ressalta-se que o ordenamento jurídico, por meio do art. 12 da Lei 10.826/03, impõe rigorosas formalidades para a aquisição, o registro e a posse legal de armas de fogo, não admitindo exceções baseadas em alegações genéricas de proteção pessoal. Nesse sentido, a permanência deliberada do armamento e das munições em condições de acesso fácil demonstra que o acusado agiu com plena consciência da ilicitude de sua conduta, contribuindo para a configuração do perigo abstrato, que, por si só, enseja a tutela do bem jurídico protegido – a segurança pública. Destaca-se ainda que se trata de crime de perigo abstrato, pois sua execução se dá com a simples posse ilegal de arma de fogo/munições, violando o bem juridicamente tutelado pela norma penal que o tipifica, isto é, a incolumidade pública. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - CRIME FORMAL E DE PERIGO ABSTRATO - ACUSADO RESIDENTE NO MEIO RURAL - IRRELEVANCIA - CONDENAÇÃO MANTIDA. - Extrai-se do art. 12 da Lei 10.826/03 que a simples conduta de possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, circunscreve-se na ação típica, já que se trata de crime de mera conduta e de perigo abstrato, prescindindo, então, de demonstração do efetivo perigo. - O fato de o crime ter sido cometido por agente residente no meio rural não exclui a tipicidade da conduta, ante à ausência de previsão legal nesse sentido. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.281359-0/001, Relator(a): Des.(a) Marco Antônio de Melo , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 18/03/2025, publicação da súmula em 19/03/2025) – grifei. Dessa forma, resta cabalmente demonstrada a prática do delito de posse ilegal de arma de fogo/munições, impondo-se a condenação do acusado nos termos do art. 12 da Lei 10.826/03. II.3.1 – DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA Considerando que o acusado, em seu depoimento em juízo, reconheceu de forma espontânea e inequívoca a posse da arma de fogo em sua residência, confessando o fato de tê-la encontrado em data pretérita na beira do rio e levado à sua residência, admite-se a aplicação da atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, III, “d”, do Código Penal, para o delito de posse de arma de fogo (artigo 12 da Lei 10.826/03). Dessa forma, a redução da pena, em razão da confissão espontânea, incidirá exclusivamente sobre o crime de posse da arma, em consonância com os princípios da individualização e proporcionalidade da sanção. II.4 – DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA (ART. 65, INCISO I DO CP) De análise dos autos, verifica-se que o acusado, nascido em 14/08/2006, possuía menos de 21 anos na data dos fatos, o que atrai a incidência da atenuante da menoridade relativa, nos termos do artigo 65, inciso I, do Código Penal. II.5 – DO CONCURSO MATERIAL Consoante o conjunto probatório, restou demonstrado que o agente praticou, de forma autônoma e independente, duas infrações penais – o crime de tráfico de drogas, o delito de posse ilegal de arma de fogo. Nos termos do artigo 69 do Código Penal, verifica-se o concurso material de crimes, uma vez que o réu, mediante condutas distintas, praticou infrações penais diversas. Assim, as penas dos delitos devem ser somadas, conforme dispõe o referido dispositivo legal: “Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.” Dessa maneira, cada crime deverá ser individualmente reconhecido e punido, de modo a refletir a pluralidade das condutas praticadas, observando-se o princípio da individualização da pena e os regramentos específicos de cada tipo penal. III – DISPOSITIVO Com esses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva Estatal, para CONDENAR WILYSON MENDONCA DA SILVA, anteriormente qualificado, como incurso nas sanções previstas pelo do art. 33, § 4°, da Lei 11.343/06 c/c artigo 65, inciso I do Código Penal e artigo 12 da Lei 10.826/03 c/c artigo 65, incisos I e III, “d”, do Código Penal, tudo na forma do artigo 69 do Código Penal. IV – DOSIMETRIA DA PENA IV.1 – Do delito previsto no artigo Art. 33 da Lei n° 11.343/2006 1ª Fase Examino as circunstâncias judiciais, tendo como parâmetro as diretrizes do artigo 59 do Código Penal e do artigo 42 da Lei nº. 11.343/06: a) em relação à culpabilidade, a reprovabilidade da conduta do réu, que agiu de forma livre e consciente, não transborda os limites delineados no tipo penal, não lhe sendo, portanto, desfavorável; b) quanto aos antecedentes, estes não devem ser considerados em seu desfavor, haja vista a inexistência de condenações anteriores aos fatos em sua CAC. c) não há elementos nos autos que possa desabonar a conduta social do acusado, sendo, portanto, neutra; d) quanto a personalidade do acusado, esta dependeria de avaliação técnica aprofundada, não podendo, com os meros elementos constantes dos autos, ser considerada contrariamente; e) o motivo do crime é comum daqueles hodiernamente ocorridos, razão pela qual não lhe é desfavorável; f) as circunstâncias do crime, não há nada a ser valorado negativamente; g) as consequências do fato criminoso foram as normais do tipo, razão pela qual são neutras; h) por fim, não há que se falar em comportamento da vítima no caso em análise. (i) a natureza e a quantidade não deverão ser valoradas de forma negativa nesta fase, para se evitar bis in idem, haja vista que já utilizadas para modular a fração da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas (ARE 666.334/RG, Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJ de 6/5/2014). Logo, face à ausência de circunstâncias judiciais negativas, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 2ª Fase Na segunda fase da fixação de pena, não concorrem circunstâncias agravantes. Presente a atenuante da menoridade (art. 65, inciso I do Código Penal). Todavia, considerando o disposto na súmula 231 do STJ, mantenho a provisória 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 3ª Fase Na terceira fase, está presente a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º da Lei n.º 11.343/06. Assim, na forma da fundamentação, reduzo a pena em 1/2 (metade) e FIXO A PENA DEFINITIVA EM 02 (DOIS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 250 (DUZENTOS E CINQUENTA) DIAS-MULTA. IV.2 – Do delito previsto no artigo 12 da Lei 10.826/03 1ª Fase Na primeira fase, examino as circunstâncias judiciais, tendo como parâmetro as diretrizes do artigo 59 do Código Penal: a) em relação à culpabilidade, a reprovabilidade da conduta do réu, que agiu de forma livre e consciente, não transborda os limites delineados no tipo penal, não lhe sendo, portanto, desfavorável; b) quanto aos antecedentes, estes não devem ser considerados em seu desfavor, haja vista a inexistência de condenações anteriores aos fatos em sua CAC. c) não há elementos nos autos a desabonar a conduta social, nem tampouco a personalidade do réu; d) o motivo do crime não excedeu a elementar do tipo penal, razão pela qual desnecessário valorá-lo; e) quanto às circunstâncias do crime, se encontram relatadas nos autos, nada tendo a se valorizar; f) as consequências do fato criminoso são decorrências normais do tipo, não apresentando gravidade relevante; g) por fim, não há vítimas. Considerando a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, fixo a pena base no mínimo legal, qual seja 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. 2ª Fase Na segunda fase de aplicação da pena não há agravantes. Incidirá as atenuantes da confissão espontânea (art. 65, III, d, do Código Penal) e da menoridade (art. 65, inciso I do Código Penal). Todavia, considerando o disposto na súmula 231 do STJ, mantenho a pena privativa de liberdade ao seu mínimo legal, qual seja 01 (um) ano de detenção e 10(dez) dias-multa. 3ª Fase Na terceira fase, ausente causas de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual a sanção fica DEFINITIVA FIXADA EM 01 (UM) ANO DE DETENÇÃO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA. DO CONCURSO MATERIAL Na forma da fundamentação, o acusado praticou três delitos diversos com condutas diferentes e, nos termos do artigo 69, do Código Penal as reprimendas devem ser somadas. Desse modo, CONDENO WILYSON MENDONCA DA SILVA à pena privativa de liberdade TOTAL de 02 (dois) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 01 (UM) ANO DE DETENÇÃO E AO PAGAMENTO DE 260 (DUZENTOS E SESSENTA) DIAS-MULTA, devendo ser cumprida em primeiro lugar a pena de reclusão e depois a de detenção. DA PENA DE MULTA Atento à necessidade de tornar efetiva a reprimenda, na esteira do artigo 60 do Código Penal, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, em razão da condição financeira do acusado, demonstrada nos autos. DO REGIME À vista do montante da pena, nos moldes do artigo 33, §§ 2º, “c” e 3º c/c o artigo 59, ambos do Código Penal, e diante da primariedade, o apenado deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime prisional ABERTO. DA DETRAÇÃO Conforme determina o artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal (acrescido pela Lei nº 12.736/2012), o tempo que o réu esteve preso provisoriamente deve ser computado para fins de determinação do regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade. Todavia, o período de prisão cautelar do réu, no caso dos autos, não repercute no regime fixado, uma vez que já fixado regime mais brando. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA O réu preenche as condições da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, eis que a pena total fixada é inferior a quatro anos, os crimes foram cometidos sem violência ou grave ameaça, além dele ser primário, nos termos do artigo 44 do Código Penal. Assim, nos termos da segunda parte do § 2º, do artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa liberdade aplicada ao réu por 02 (duas) restritivas de direitos, por entender necessário e suficiente a reprimenda, quais sejam: 1 – Prestação de serviços à comunidade e 2 – Prestação pecuniária. A prestação de serviços à comunidade deve ser realizada na forma do artigo 46 do Código Penal em atividade a ser designada pela Secretaria de Obras do Município em que reside à razão de 01 (uma) hora de serviço por dia de condenação. Fixo a prestação pecuniária em 01 (um) salário-mínimo no valor vigente ao tempo da prolatação desta sentença, nos termos do artigo 45 do Código Penal, devendo este valor ser depositado em Conta Única destinada a este fim, conforme Provimento Conjunto n.º 27/2013 da CGJ, nos termos legais. DO SURSIS Considerando a substituição da pena privativa de liberdade, não há que se falar em sursis. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Considerando o regime inicial fixado e a substituição da pena privativa de liberdade, CONCEDO ao réu o direito de recorrer em liberdade, nos termos do § 1º, do artigo 387 do Código de Processo Penal, eis que seria incompatível a decretação de sua prisão com a pena aplicada. Ademais, ausentes os requisitos da prisão preventiva, concedo-lhe a liberdade provisória. DA REPARAÇÃO DE DANOS O Parquet requereu na denúncia a fixação de valor indenizatório mínimo para reparação dos danos causados, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Com efeito, analisando tudo que consta dos autos, vislumbro que não foi discutido nos autos os danos e os seus limites, não sendo prudente, assim, a fixação de reparação de danos sem um embasamento concreto. Não somente, não se pode olvidar do princípio processual de vedação à surpresa e do contraditório, o que impossibilita a fixação do valor. Nesse sentido: [...] 6. Assim, a fixação de valor indenizatório mínimo por danos morais, nos termos do art. 387, IV, do CPP, exige que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, com a indicação do valor pretendido, nos termos do art. 3º do CPP c/c o art. 292, V, do CPC/2015. 7. Na peça acusatória (apresentada já na vigência do CPC/2015), apesar de haver o pedido expresso do valor mínimo para reparar o dano, não se encontra indicado o valor atribuído à reparação da vítima. Diante disso, considerando a violação do princípio da congruência, dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa e do sistema acusatório, deve-se excluir o valor mínimo de indenização por danos morais fixado. 8. O entendimento aqui firmado não se aplica aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, que continuam regidos pela tese fixada no julgamento do tema repetitivo 983/STJ. 9. Recurso especial provido para excluir a fixação do valor indenizatório mínimo. (REsp n. 1.986.672/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de 21/11/2023.) (grifou-se) [...] Apesar da existência, na denúncia, de pedido expresso de fixação de valor mínimo para reparar os danos causados às vítimas, verifico que não consta na referida peça processual qualquer indicação do quantum indenizatório pretendido, o que evidencia violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da congruência e do sistema acusatório, impossibilitando, assim, a fixação de indenização mínima fixada pelas instâncias ordinárias. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.264416-9/001, Relator(a): Des.(a) Rubens Gabriel Soares , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 16/07/2024, publicação da súmula em 17/07/2024) (grifou-se) Não obstante tudo isso, no caso dos autos, tem-se que os crimes praticados são de perigo abstrato e vítima a coletividade, ao aumentar a sensação de insegurança. Assim, a tutela pretendida pelo Ministério Público é de natureza coletiva, devendo ser proposta em ação coletiva específica, e não em uma ação penal, que tem caráter individual e visa à aplicação de uma pena justa a um determinado mérito e à reparação de uma vítima específica da infração penal. Nesse mesmo entendimento: APELAÇÃO - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO DEFENSIVO: MATERIALIDADE E AUTORIA - DESCLASSIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MAJORANTE INSCULPIDA NO ART. 40, III, DA LEI 11.343/06 - TRÁFICO PERPETADO EM LOCAL EM QUE SE REALIZAVA ESPETÁCULO - RECONHECIMENTO - NECESSIDADE - MINORANTE PREVISTA NO §4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06 - FRAÇÃO MÁXIMA DE REDUÇÃO - APLICABILIDADE REGIME PRISIONAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - PERDIMENTO DE BEM - UTILIZAÇÃO NA PRÁTICA DELITIVA - EFEITO DA CONDENAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR SUPOSTO DANO CAUSADO PELA INFRAÇÃO PENAL - CONDENAÇÃO - INVIABILIDADE - RECURSO MINISTERIAL: CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 - DECOTE – DESCABIMENTO. 1- A materialidade e a autoria quanto ao delito de tráfico de drogas, se comprovadas, conduzem à manutenção da condenação nas sanções do art. 33 da Lei 11.343/06. 2- A ausência de provas quanto à destinação da droga para o consumo pessoal afasta a pretensão desclassificatória para o crime do art. 28 da Lei nº 11.343/06. 3- Se o delito de tráfico houver sido perpetrado nas dependências ou imediações de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza é de rigor o reconhecimento da Majorante prevista no art. 40, III, da Lei 11.343/06. 4- A Minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06 deve ser reconhecida se o agente for primário, não ostentar antecedentes criminais e não houver comprovação de que se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa. 5- A existência de inquéritos policiais e ações penais em andamento não obstam o reconhecimento do "tráfico privilegiado". 6- A Causa de Diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06 deve incidir na fração máxima de 2/3 (dois terços), se for pequena a quantidade de droga apreendida, embora considerada de alto poder lesivo e viciante. 7- Preenchidos os requisitos estatuídos nos art. 33, § 2º, "c", c/c §3º e art. 44, ambos do CP, deve o regime prisional ser abrandado para o aberto e a pena privativa de liberdade ser substituída por restritivas de direitos. 8- Deve ser mantida a declaração de perdimento, em favor da União Federal (art. 91, II, do CP e art. 63 da Lei 11.343/06), de objeto apreendido em decorrência da prática do crime de tráfico de drogas. 9- A fixação de indenização a título de reparação mínima dos danos causados à Vítima (art. 387, IV, CPP) exige instrução processual específica, para que se mensure o dano causado pela conduta do agente, o que se torna inviável no delito de tráfico de drogas, considerando se tratar de vítima indeterminada (coletividade). (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.252508-7/001, Relator(a): Des.(a) Octavio Augusto De Nigris Boccalini , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 27/08/2024, publicação da súmula em 29/08/2024) – grifei. EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS - PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO PERMITIDO - RECURSO DEFENSIVO - ABSOLVIÇÃO - DESCABIMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO - ATENUANTES - INCIDÊNCIA E CONDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL - ÓBICE ENCONTRADO NA SÚMULA 231 DO STJ - RECURSO MINISTERIAL - DANOS MORAIS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO PENAL - NÃO INCIDÊNCIA - TUTELA COLETIVA INCABÍVEL EM SEDE DE PROCESSO PENAL. - Afasta-se o pleito de absolvição por insuficiência de provas quando a materialidade e a autoria delitivas estão suficientemente comprovadas nos autos. - Não se permite que agravantes elevem a reprimenda além do máximo, tampouco que atenuantes reduzam a pena aquém do mínimo legal. Aplicação da Súmula 231 do colendo Superior Tribunal de Justiça. - Não há falar em fixação de indenização mínima pelos danos causados pela infração penal, quando se trata de crimes cometidos contra a coletividade em abstrato, porquanto enseja tutela de direitos coletivos incompatível com a ação penal. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.092334-2/001, Relator(a): Des.(a) Maurício Pinto Ferreira , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 04/04/2024, publicação da súmula em 05/04/2024) – grifei. Posto isto, deixo de fixar valor de indenização. V – DISPOSIÇÕES FINAIS 1. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. 2. Expeça-se alvará de soltura, devendo o sentenciado ser colocado imediatamente em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso. 3. Após o trânsito em julgado da decisão: a) expeça-se guia de execução definitiva; b) preencha-se o Boletim Individual; c) oficie-se o TRE para fins do artigo 15, inciso III, da Constituição da República de 1988 e o Instituto de Identificação para fins do artigo 289 do Provimento 161 da E. Corregedoria; e d) remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para cálculos das custas e/ou penas de multa, se necessário. 4. Expeçam-se os demais ofícios e comunicações de praxe, inclusive com as intimações PESSOAIS do réu, do ilustre causídico e do Ministério Público. 5. Passa-se à análise da destinação dos bens apreendidos, conforme constam do Auto de Apreensão de ID 10368670792: a) Determino a destruição da droga por incineração, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo desnecessária preservação de qualquer fração por não ter havido controvérsia. Oficie-se a respeito. b) Determino o envio da arma apreendida ao Exército Brasileiro, com as cautelas de praxe, nos termos legais, nos termos do art. 25 da Lei 10.826/2003. c) Em relação aos aparelhos telefônicos apreendidos, não restou comprovada nos autos sua origem ilícita nos autos. Assim, determino sua restituição à(o) proprietário(a) – a ser compreendido como aquele(a)(s) que comprovar(em) tal condição nos autos ou perante a autoridade policial – após o trânsito em julgado para a acusação. Se necessário, comunique-se à autoridade policial para as providências cabíveis. Caso o(s) proprietário(s) não seja(m) identificado/localizado(s) nos autos, ou na hipótese de decorrer o prazo de 30 dias de eventual intimação e/ou do trânsito em julgado para a acusação sem que ninguém compareça à Delegacia (ou em Juízo) para retirada do bem, fica, desde já, deferida sua destruição. d) Quanto à balança de precisão apreendida, reputo configurada sua imprestabilidade e determino sua destruição. Cumpra a Secretaria as formalidades de praxe. Se necessário, comunique-se à autoridade policial para as providências cabíveis. 6. Existindo outros bens e, não havendo comprovação de propriedade, procedam-se nos termos do Provimento Conjunto nº 53/2016 TJMG. 7. Fica recebido eventual recurso impugnativo da presente sentença, devendo haver conclusão, somente em caso de manifesta intempestividade recursal certificada ou quando houver apresentação de matéria que dependa de manifestação judicial. Certificada a tempestividade de eventual recurso interposto, fica determinada a abertura de vista para oferta de razões recursais no prazo legal e, em seguida, para contrarrazões da parte contrária. Razões e contrarrazões recursais inclusas, certificada a regularidade, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens. 8. P.I.C. 9. Oportunamente, arquive-se. Januária, data da assinatura eletrônica. RODRIGO DA SILVEIRA Juiz de Direito Vara Criminal, de Execuções Penais, da Infância e Juventude Infracional e Precatórias Criminais da Comarca de Januária
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