Processo nº 0229259-74.2024.8.06.0001
ID: 314717824
Tribunal: TJCE
Órgão: 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0229259-74.2024.8.06.0001
Data de Disponibilização:
03/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
OAB/PE XXXXXX
Desbloquear
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: for.38civel@tjce.jus.br SENTENÇA 0229259-74.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Tutela de Urgência] AUTOR: FRANCISCO PRIVINO DO NASCIMENTO REU: BANCO BMG SA Vistos. I) RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA proposta por FRANCISCO PRIVINO DO NASCIMENTO em face do BANCO BMG S/A, ambos qualificados. Em síntese, a parte autora narra verificou a existência de suposto contrato de cartão de crédito consignado (nº 17448090), mas nunca teria solicitado; que tem sido cobrado por dívida nunca contratada oriunda do referido cartão de crédito; e que buscou solucionar a questão, mas sem sucesso. Ao final, em sede de antecipação de tutela de urgência, postula a suspensão da cobrança das parcelas relativas ao contrato de nº 17448090. Em sede de provimento definitivo, requer a declaração de inexistência e nulidade do mencionado contrato; bem como a condenação do requerido à devolução, em dobro, dos valores descontados, no valor de R$ 2.424,00 (dois mil, quatrocentos e vinte e quatro reais) e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A petição inicial (Id 122883942) foi instruída com os documentos. Na decisão interlocutória de Id 122881981, o benefício da gratuidade judiciária foi concedido à parte autora e a tutela antecipada de urgência foi indeferida. Citada, a parte ré apresentou contestação (Id 122881997) e documentos. Intimado, o requerente apresentou réplica à contestação (Id 122882006). O ônus da prova foi invertido e as partes foram intimadas para especificação de provas (Id 122882007). O demandante requereu a designação de audiência de instrução para colheita de depoimento do requerido e oitiva de testemunhas. Por sua vez, o demandado manifestou não ter interesse em produzir outras provas. O promovente interpôs agravo de instrumento ao Egrégio Tribunal de Justiça contra a decisão que indeferiu a tutela antecipada de urgência. Por sua vez, no Id 130600119, foi juntado ofício do Egrégio Tribunal comunicando a ratificação da decisão interlocutória agravada. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II) FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria discutida é unicamente de direito e não há necessidade de produção de outras provas para o seu deslinde e o livre convencimento judicial, mostrando-se suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas. Ademais, a relação jurídica estabelecida entre as partes na presente demanda é própria de consumo, uma vez que a requerente é a destinatária final dos serviços oferecidos pelas instituições financeiras requeridas, nos termos do artigo 2º, 3º e 17 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, a matéria será apreciada sob as regras estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor. Passo à análise do pedido de depoimento pessoal da parte autora. O autor requereu a designação de audiência de instrução para a colheita do depoimento da parte adversa e a oitiva testemunhas (Id 122882024). O pedido de produção de prova oral foi acolhido (Id 122883928). O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No presente caso, constato a desnecessidade da realização de audiência de instrução para a colheita de depoimento pessoal das partes e de testemunhas, uma vez que a controvérsia dos autos versa sobre contração de empréstimo pela requerente, o que deve ser comprovado documentalmente pelas partes. Destaca-se entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará sobre a matéria. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. MÁXIMA EFICIÊNCIA DOS MEIOS DE PROVA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 370 E 371, DO CPC. OBJETIVO DA PROVA TESTEMUNHAL PRETENDIDA ALCANÇADO ATRAVÉS DE PROVA DOCUMENTAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Caso em exame: 1. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta contra a Sentença de fls. 108/110 que julgou improcedentes os pedidos da parte autora em embargos de terceiro propostos em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. Questão em discussão: 2. Cinge-se a controvérsia recursal em averiguar o acerto da decisão de primeiro grau que julgou improcedentes os embargos de terceiro. A decisão guerreada (fls. 108-110), considerou que embora a embargante tenha comprovado a aquisição de parte da posse do imóvel, o embargado possui direito real sobre o imóvel, diante da hipoteca devidamente averbada e registrada na matrícula constante do cartório. 3. A questão central em discussão é a ocorrência ou não de nulidade da sentença em razão de alegado cerceamento de defesa ao realizar o julgamento antecipado do mérito. Razões de decidir: 4. O magistrado, embasado no princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), decidiu pela desnecessidade de produção de prova oral em audiência, considerando o conjunto probatório documental já constante nos autos. No âmbito do processo civil, compete ao juiz, de ofício ou mediante requerimento, determinar as provas indispensáveis à solução do mérito, conforme dispõe o art. 370 do CPC, permitindo-lhe utilizar os meios probatórios com máxima eficiência. Assim, como anteriormente destacado, o julgador, no exercício de sua liberdade regrada para a definição dos meios de prova, adotou aqueles que considerou mais adequados para a formação de seu convencimento e a resolução da controvérsia 5. Conforme se extrai de sua inicial, com pedido ainda genérico de oitiva de testemunha em caso de indeferimento da liminar pleiteada (item ¿d¿, à fl. 15), assim como de sua réplica (fls. 95/96), o objetivo desse meio de prova seria comprovar a existência do negócio jurídico. Contudo, o negócio jurídico que se buscava provar fora devidamente reconhecido em sentença (fl. 109). Cita-se excerto do decisum: ¿(...) É que a embargante demonstra, por meio de documento particular de compra e venda, verdadeiramente, haver adquirido parte do imóvel em questão. Logo, comprova, por documento, a sua posse sobre o bem. [...]¿Assim, absolutamente inócua a produção de prova testemunhal no caso, pois, conforme acertadamente pontuado pelo magistrado ao anunciar o julgamento antecipado, as provas já coligidas aos autos eram suficientes para comprovar os fundamentos apresentados pelas partes. 6. Dessa forma, não assiste razão à apelante considerando que não demonstrou efetivo prejuízo advindo do julgamento antecipado do mérito que considerou adequada e suficientemente instruído o feito, não havendo error in procedendo por parte do juízo a quo. Dispositivo: 7. Apelo conhecido e desprovido. Decisão de origem mantida. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à presente Apelação Cível, em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza, data registrada no sistema. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Apelação Cível - 0050412-69.2021.8.06.0061, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/02/2025, data da publicação: 26/02/2025) APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. AUDIÊNCIA INSTRUTÓRIA. DESNECESSIDADE. CONTRATAÇÃO VIA DIGITAL COM ASSINATURA ELETRÔNICA E BIOMETRIA FACIAL. DEPÓSITO DO CRÉDITO DECORRENTE DO MÚTUO BANCÁRIO EM CONTA BANCÁRIA DA AUTORA. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Trata-se de apelação que visa à reforma da sentença de improcedência do pedido autoral de declaração de inexistência ou nulidade de empréstimo consignado, repetição do indébito e danos morais nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica. 2. Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, sem a produção de provas requestadas pelas partes, quando o julgador entende suficiente o conjunto probatório já encartado nos autos e motiva sua decisão baseada nele, a teor do art.355, I, do Código de Processo Civil. In casu, diante do robusto conjunto probatório carreado ao caderno processual, não se faz imprescindível a realização de audiência instrutória, que nada acrescentaria à realidade fática em discussão. 3. As partes estão vinculadas pela relação de consumo na modalidade prestação de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei Consumerista, a qual aplica-se às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ). Nessa esteira, conquanto o Código de Direito do Consumidor assegure ao consumidor a inversão do ônus da prova, com o escopo de facilitar a defesa, tal prerrogativa não dispensa a parte autora de produzir provas mínimas do seu direito. 4. Na espécie, a instituição financeira se desincumbiu plena e satisfatoriamente do encargo de rechaçar as alegações autorais (art. 373, II, do CPC), produzindo prova robusta quanto à regularidade da contratação: comprovante do repasse do valor do empréstimo para a conta de titularidade da recorrente (fl.151), instrumento contratual (fls. 191-199) na modalidade digital, por meio do qual são conferidos a foto e a assinatura eletrônica da contratante, além de nome, RG e CPF, circunstâncias que corroboram a tese levantada pelo ente bancário. 5. Destaco que em momento algum a demandante impugna o repasse de fl. 151 ou alega que não é de sua titularidade a conta destino da importância tomada de empréstimo. Ademais, sequer cuidou de fazer um boletim de ocorrência declarando a situação de fraude supostamente vivenciada ou de disponibilizar ao Juízo a importância depositada em sua conta. Ainda, pelos extratos de fls. 23-26 é possível perceber que a apelante é tomadora contumaz de empréstimos. 6. O art. 107 do Código Civil dispõe sobre a liberdade de formas para contratar, não havendo óbice à contratação de empréstimo por via eletrônica validada por meio de biometria facial: "A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir." Assim, não há que se questionar a validade do empréstimo contratado via digital ao argumento de que a ausência de assinatura física não comprova a negociação, haja vista que é de sua essência a inexistência de instrumento subscrito pelas partes. 7. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJCE Apelação Cível- 0050278-20.2021.8.06.0133,Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/03/2022, data da publicação: 16/03/2022). Desse modo, chamo o feito a ordem, para tornar sem efeito a decisão interlocutória proferida sob o Id 122883928 e, consequentemente, indefiro o pedido de produção de prova oral. Superadas as questões, passo à análise do mérito. A controvérsia dos autos trata da impugnação ao contrato nº: 17448090, com parcela de: R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos). Compulsando os autos, o banco requerido apresentou as cédulas de crédito bancário (Id's 122881987, 122881988, 122881989, 122882001, 122881998, 122881999), o "termo de consentimento esclarecido do cartão de crédito consignado" (Id's 122881989, 122882001, 122881998), o "termo de adesão cartão de crédito consignado" (Id 122881998) e os comprovantes de pagamento - TED (Id 122882002) Os mencionados documentos comprovam que o requerente solicitou diversos saques, por meio de cartão de crédito consignado; bem como os créditos do empréstimo foram liberados na conta bancária de titularidade do demandante. Outrossim, os documentos em questão demonstram que a operacionalização do contrato foi validada mediante autenticação eletrônica, através de biometria facial e assinatura eletrônica com etapas de segurança, com indicação da data, da hora, do terminal e da localização de contratação. Além disso, verifico que a imagem capturada na biometria facial é compatível com foto do autor presente em seu documento de identificação (Id 122883941). Nesse sentido, o autor tem o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto o réu detém o ônus de provar o fato impedimento, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No presente caso, o banco requerido logrou êxito em comprovar que o requerente efetuou a contratação dos empréstimos questionados; que a operacionalização dos contratos foi validada mediante autenticação eletrônica, através de mecanismos de autenticação eletrônica; que os débitos cobrados do promovente decorreram da regular formalização do negócio jurídico em questão e que o demandante obteve o proveito econômico do crédito ofertado, afastando, com isso, a alegação de falha na prestação do serviço. Logo, o banco réu se desincumbiu do seu ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Acerca da matéria, colaciono os precedentes jurisprudenciais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em apreciação de casos análogos à presente demanda. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DEVER DE INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada pelo recorrente contra instituição financeira. 2. O autor alegou que não foi devidamente informado sobre a natureza do contrato firmado, acreditando tratar-se de empréstimo consignado comum, quando, na realidade, tratava-se de cartão de crédito consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve falha no dever de informação da instituição financeira ao disponibilizar ao consumidor modalidade de crédito mais onerosa; (ii) verificar se há vício de consentimento capaz de invalidar o contrato firmado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às relações entre instituições financeiras e consumidores, conforme Súmula 297 do STJ. 5. O contrato apresentado pelo banco réu possui cláusulas claras e assinatura do recorrente, demonstrando anuência expressa. 6. A mera alegação de desconhecimento quanto à natureza do contrato não é suficiente para sua nulidade, especialmente quando há documentos assinados. 8. Não há elementos que comprovem conduta abusiva ou fraude por parte da instituição financeira, tornando incabível a devolução de valores ou indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: ¿1. A existência de contrato assinado e a realização de saques pelo consumidor demonstram ciência sobre a natureza da contratação, afastando alegação de vício de consentimento. 2. A oferta de cartão de crédito consignado, ainda que modalidade mais onerosa, não configura abusividade quando há informação clara no contrato firmado.¿ A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão. Fortaleza, data da assinatura digital JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0205684-76.2023.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/04/2025, data da publicação: 30/04/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CONSTATADO. EXPOSIÇÃO CLARA DA RELAÇÃO JURÍDICA FIRMADA NO ATO DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta por Lucimar Costa dos Santos objetivando reformar a sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, nos autos da ação declaratória de nulidade de cartão de crédito consignado c/c repetição de indébito c/c danos morais, ajuizada pela recorrente em face do Facta Corretora de Seguros Rep. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se restou configurada a ilegalidade na contratação de cartão de crédito consignado a ensejar a sua nulidade e a indenização por danos morais e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Extrai-se dos fólios processuais, por conseguinte, que não há controvérsia no que se refere à existência do contrato de cartão de crédito consignado, de modo que o conflito se limita a averiguar se houve falha na prestação do serviço da instituição financeira quanto ao repasse adequado das informações ao cliente no ato da contratação do referido empréstimo. 4. Aplica-se ao caso a Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, uma vez que o banco apelado figura na condição de fornecedor de produtos e serviços, ao passo que a apelante se adequa à condição de consumidora, perfazendo-se destinatária final na cadeia de consumo. 5. Em que pese o direito à inversão do ônus probatório, este não isenta a responsabilidade da parte demandante de comprovar, ainda que minimamente, a existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, do CPC. 6. Na hipótese dos autos, a parte autora/recorrente não juntou elementos mínimos que levem à conclusão de que houve vício de vontade, inexistência de contrato firmado ou não recebimento do valor contratado. 7. Em contrapartida, o recorrido se desincumbiu a contento do seu ônus probante (art. 373, II, CPC), visto que apresentou Proposta de Adesão de Cartão de Crédito Consignado às fls. 103/108, comprovante de formalização digital à fl. 109, demonstrando que, de fato, o consumidor foi cientificado e aceitou a contratação do cartão consignado de benefício e a sua utilização ensejaria encargos. 8. As conclusões obtidas ao avaliar os documentos dos autos vão de encontro à pretensão da recorrente, pois não se verifica lastro no argumento de que houve falha no dever de informação da instituição financeira. Isso porque a natureza do contrato impugnado pela apelante está claro e expresso no cabeçalho do próprio instrumento, cuja identificação consigna se tratar de "Termo de adesão ao regulamento para utilização do cartão consignado de benefício¿. 9. Não há como acolher o argumento de que a consumidora não tinha ciência do formato contratual ora discutido. A mera leitura dos termos da avença torna inequívoca, para o conhecimento do homem médio, a formação da relação jurídica com denominação expressa no instrumento devidamente assinado pelo contratante, de modo que inexiste qualquer vício de consentimento no negócio entabulado entre as partes. 10. Desse modo, a alegação de que houve vício de consentimento na contratação não merece prosperar, posto que, além de comprovada a efetiva contratação de cartão de crédito consignado por meio eletrônico, restou evidenciado o saque do valor contratado. 11. Por fim, ante o desprovimento da apelação, majora-se os honorários sucumbenciais para totalizar em 17% (dezessete por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no artigo 85, §11º, do CPC. Contudo, em razão da parte autora ser beneficiária da gratuidade judicial, suspende-se a exigibilidade, considerando o artigo 98, § 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida. _________________________ Dispositivos relevantes citados: Art. 5º, inciso LXXIV, da CF; Art. 98 do CPC; Art. 6º, VIII, do CDC; Art. 14, do CDC; Art. 373, I, do CPC; Art. 85, §11, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp: 1495920 DF 2014/0295300-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 15/05/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2018; TJ-CE - Apelação Cível: 0050625-78.2021.8.06.0157 Reriutaba, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 29/03/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/03/2023; TJ-CE - AC: 01570680720198060001 Fortaleza, Relator: VERA LÚCIA CORREIA LIMA, Data de Julgamento: 09/02/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2022; TJ-CE - APL: 00488605520168060090 CE 0048860-55.2016.8.06.0090, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 11/09/2019, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 11/09/2019; TJ-CE - AC: 00505540420218060084 CE 0050554-04.2021.8.06.0084, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 23/11/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/11/2021. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do e. Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Apelação Cível - 0201055-94.2023.8.06.0117, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/02/2025, data da publicação: 19/02/2025) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PLEITO JULGADO IMPROCEDENTE. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. REJEITADA. CÓPIA DO CONTRATO ACOMPANHADO POR ASSINATURA ELETRÔNICA, BIOMETRIA FACIAL, GEOLOCALIZAÇÃO E DOCUMENTO PESSOAL DO AUTOR. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA PARA CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DO CONTRATANTE. PROVA DE REGULAR CONTRATAÇÃO. DESCONTOS DEVIDOS. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA CARACTERIZAR A RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 01. Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Ueudo Alves Moura em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu/CE, que julgou totalmente improcedente a demanda autoral em sede de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) e Inexistência de Débito c/c Restituição de Valores em Dobro e Indenização por Dano Moral, ora ajuizada contra o Banco PAN S/A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 02. A controvérsia consiste em verificar: (I) Se foi indevida a concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor do autor; (II) Se houve regularidade na contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) a justificar a os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora; (III) Se é possível responsabilidade civil por danos morais e materiais; (IV) Se ficou constatado ato que comporte litigância de má-fé por parte do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 03. A respeito da preliminar de impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor, a afirmação do banco promovido revelou-se genérica, uma vez que desprovida de prova concreta e capaz de desconstituir a gratuidade deferida na instância inicial. Além disso, não se verifica nos autos qualquer elemento apto a infirmar a presunção de hipossuficiência, motivo pelo qual rejeita-se a preliminar arguida 04. O recorrido apresentou nos autos documentos hábeis a comprovar a regularidade da relação contestada, cumprindo o ônus probatório quanto à licitude do negócio jurídico e à inexistência de fraude na contratação do cartão de crédito consignado, conforme exigido pelo art. 373, II, do CPC. 05. Assim, uma vez demonstrada a validade do contrato, os débitos realizados no benefício do autor são lícitos, configurando-se como exercício regular do direito decorrente do cumprimento de um contrato celebrado entre as partes. Portanto, não se revela cabível a fixação de obrigação para reparar danos materiais e, do mesmo modo, não há nos autos elementos que indiquem que a instituição bancária recorrida tenha praticado qualquer conduta ilegal ou submetido a parte autora a uma situação que justifique reparação moral. 06. Por fim, a respeito do pedido da apelada em condenação do autor por litigância por má-fé, ao meu sentir, não assiste razão à parte promovida, posto que não há evidências que possam indicar que o promovente modificou a verdade dos fatos para obter vantagem econômica. IV. DISPOSITIVO 07. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida em todos os seus termos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data registrada no sistema. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Apelação Cível - 0200782-65.2023.8.06.0166, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/04/2025, data da publicação: 30/04/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta por Inês Rodrigues de Brito contra sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Materiais e Morais. A autora alegou não ter contratado empréstimo consignado junto ao Banco Pan S/A e sustentou a ocorrência de fraude. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: O cerne da controvérsia reside na validade da contratação do empréstimo consignado por meio eletrônico, com assinatura digital via biometria facial, e na suposta ocorrência de falha na prestação do serviço bancário. Questiona-se se houve vício de consentimento e se a relação contratual deve ser declarada inexistente, com consequente repetição do indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: A instituição bancária demonstrou a regularidade da contratação ao juntar aos autos documentos comprobatórios, tais como contrato assinado eletronicamente, selfies de autenticação e comprovantes de transferência dos valores contratados à conta da apelante (fls. 88/102). A apelante não apresentou impugnação específica aos elementos de prova, limitando-se a alegar genericamente desconhecimento do contrato. Nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbia ao fornecedor do serviço demonstrar a regularidade da contratação, o que foi devidamente cumprido. O Código Civil, em seu artigo 107, estabelece que "a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir", reforçando a licitude da contratação digital. Não restou demonstrado qualquer ato ilícito por parte dos apelados, razão pela qual não há fundamento para condenação em danos morais. O simples fato de haver descontos em folha de pagamento, decorrentes de contratação válida, não configura dano moral indenizável. A sentença recorrida analisou corretamente a controvérsia, decidindo conforme os elementos probatórios dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e desprovido. Mantém-se a sentença que julgou improcedente a demanda, considerando válida e eficaz a contratação do empréstimo consignado por meio eletrônico. Tese fixada: Havendo nos autos comprovação de regularidade da contratação, realizada por biometria facial e assinatura eletrônica, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. Acórdão: ACORDAM os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data do sistema. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0200682-77.2022.8.06.0059, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/02/2025, data da publicação: 04/02/2025) DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO ELETRÔNICO COM ASSINATURA BIOMÉTRICA FACIAL. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. VALIDADE DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. I. Caso em Exame Apelação cível interposta por Raimunda Gonçalves de Moura contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de empréstimo cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, alegando contratação irregular de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em saber se houve irregularidade na contratação eletrônica do empréstimo consignado e se há direito à repetição de indébito e indenização por danos morais. III. Razões de Decidir A contratação eletrônica do empréstimo foi realizada com validação por biometria facial e documentos pessoais, desincumbindo-se o banco de seu ônus probatório. A apelante não apresentou provas suficientes que contestassem a regularidade do contrato eletrônico ou indicassem fraude, afastando a alegação de nulidade. Não configurado ato ilícito que justifique a indenização por danos morais ou materiais, nos termos do art. 14, §3º, I e II, do CDC. IV. Dispositivo e Tese Apelação desprovida. Sentença de improcedência mantida. Honorários majorados. Tese de julgamento: "1. A regularidade da contratação eletrônica por meio de biometria facial e assinatura digital afasta a nulidade do contrato bancário. 2. Não configurado ato ilícito, inexiste direito à indenização por danos morais ou materiais." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, art. 14, §3º, I e II; CPC/2015, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Apelação Cível - 0200958-33.2024.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/10/2024, data da publicação: 23/10/2024) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PROVA DA ASSINATURA ELETRÔNICA/SELF DO EMPRÉTIMO PESSOAL CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. TESE DE FRAUDE AFASTADA. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido autoral, que consistia na declaração de inexistência de débito c/c repetição de indébito e reparação de danos materiais e morais. 2. O cerne da controvérsia consiste em analisar se houve ou não a contratação lícita do empréstimo consignado, o qual ensejou os descontos no benefício previdenciário da aposentadoria da parte autora. 3. O Código de Processo Civil, em seu artigo 373, incisos I e II, afirma que compete ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito e, ao réu, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. 4. Analisando o contexto, restou provado nos autos que houve a contratação de um empréstimo pessoal consignado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em 84 parcelas de R$ 122,73 (cento e vinte e dois reais e setenta e três centavos), conforme documentação anexada às fls. 86/100, operação validada por meio de autenticação eletrônica através de biometria facial (assinatura eletrônica/selfie), com indicação de data, hora, geolocalização e IP, bem como a existência de documento comprobatório do crédito do valor do empréstimo na conta de titularidade da parte autora (fl. 85). 5. Assim, a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus de comprovar fato impeditivo do direito da parte promovente, caracterizada na contratação do negócio jurídico em referência. Afastada, pois, a alegativa de fraude contratual. 6. No que diz respeito ao dano, certo é que para sua configuração torna-se essencial a comprovação dos seguintes requisitos: a conduta lícita, o nexo de causalidade e o dano ou prejuízo imaterial. Inexistentes tais elementos, não há que se falar em indenização. 7. Verifica-se que a contratação do empréstimo consignado, que deu esteio aos descontos no benefício previdenciário do recorrente, ocorreu licitamente, inexistindo elementos para o reconhecimento de dano imaterial. 8. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para lhe negar provimento, tudo de conformidade com o voto do e. Relator. Fortaleza, JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Apelação Cível - 0203931-92.2023.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/10/2024, data da publicação: 16/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. CÓPIA DO CONTRATO ACOMPANHADO POR ASSINATURA ELETRÔNICA, DADOS DO DISPOSITIVO, ENDEREÇO IP E GEOLOCALIZAÇÃO. AUTOR ANEXOU EXTRATO COM RECEBIMENTO DOS VALORES E DESTINAÇÃO IMEDIATA. LEGALIDADE DA COBRANÇA. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. As partes controvertem sobre existência e validade do contrato de empréstimo consignado celebrado pela parte autora, ora apelante, por meio de confirmações eletrônicas e do envio de foto (selfie) feito por telefone celular. O apelante sustenta não ter realizado a contratação dos empréstimos consignados ou mesmo recebido as quantias constantes nos contratos. Aduz tratar-se de fraude realizada em seu nome e requer a declaração de nulidade dos três contratos, restituição dos indébitos e indenização por danos morais. 2. A relação instaurada entre as partes litigantes é consumerista, conforme a Súmula 297 do STJ. No entanto, a prerrogativa da facilitação do acesso à justiça conferida ao consumidor não o isenta de comprovar a existência mínima do fato constitutivo do seu direito. Além disso, registre-se que a responsabilidade civil consiste no instituto que visa garantir a reparação por danos morais ou o ressarcimento por danos materiais decorrentes de ato ilícito praticado por outrem. 3. Verifica-se que a parte autora e apelante, de fato, recebeu as quantias contidas nos três contratos, conforme extratos apresentados na exordial, nos quais se percebe o crédito de três valores na mesma data de 23/11/2022, R$ 6.849,35, R$ 15.537,02, e R$ 10.255,71, equivalentes aos valores dos contratos acostados em contestação. Observa-se que os valores foram empregados em transferências e pagamentos no mesmo dia ou em data seguinte, 25/11/2022. Ficando evidenciado que houve a contratação eletrônica por meio de dispositivo celular identificado, com assinatura digital e registros de geolocalização, Id do aparelho, sistema operacional e horário das declarações de consentimento, além da biometria facial realizada por meio de selfie capturada pelo mesmo aparelho celular. Desse modo, resta patente que a parte autora efetuou a contratação e destinou os recursos obtidos para quitar as dívidas informadas na exordial. 4. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator Fortaleza, data constante no sistema. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Relator (Apelação Cível - 0200079-39.2023.8.06.0036, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/08/2024, data da publicação: 08/08/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. INSTRUMENTO CONTRATUAL E DOCUMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA APRESENTADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUTENTICAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. PARTE RÉ QUE SE DESINCUMBIU DE PROVAR FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA DEMANDANTE. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. O cerne da controvérsia consiste em verificar o acerto da decisão monocrática recorrida, que manteve a sentença de improcedência da pretensão autoral por reconhecer que o banco promovido se desincumbiu de seu ônus de demonstrar a contratação válida havida entre as partes. 2. Ao caso em análise aplica-se as regras dispostas no Código de Defesa do Consumidor, ressaltando-se que a prerrogativa da facilitação do acesso à justiça conferida ao consumidor não o isenta de comprovar a existência mínima do fato constitutivo do seu direito. 3. Nos termos do art. 373, II, do CPC, impõe-se reconhecer que a instituição financeira cumpriu satisfatoriamente com a obrigação que lhe cabia de comprovar nos autos a regularidade dos descontos questionados, uma vez que trouxe ao processo o contrato que originou o débito questionado, devidamente assinado digitalmente, acompanhado, ademais, do documento pessoal da parte autora e de biometria facial de validação, além dos comprovantes de transferência bancária. 4. Considerando-se os requisitos de validade indicados pela legislação, no caso em debate, identifica-se que o agente é capaz, na medida em que não há alegação/comprovação em sentido contrário, o objeto é lícito, pois se trata de empréstimo através de cédula de crédito bancário, e a forma não é defesa em lei, haja vista que não há óbice à contratação por meio eletrônico, nos termos das normas do Banco Central do Brasil ¿ BACEN. 5. Outrossim, no instrumento contratual constam informações da assinatura eletrônica com data/horário da transação, identificação de IP do dispositivo e da geolocalização do aparelho utilizado pela agravante (fl. 65), restando importante destacar, ainda, que o documento pessoal apresentado pelo banco réu trata-se do mesmo documento juntado pela autora à exordial. 6. Portanto, não existindo qualquer indício de fraude a afastar a higidez da contratação, deve-se reconhecer a validade do negócio jurídico. 7. Agravo Interno conhecido e não provido. Decisão monocrática mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 17 de julho de 2024. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (Agravo Interno Cível - 0200290-18.2023.8.06.0055, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/07/2024, data da publicação: 17/07/2024) Destarte, a cobrança e os meios para a sua efetivação decorreram do exercício regular de direito pelo banco réu, em contraprestação ao produto bancário contratado pelo autor. Desse modo, não prosperam o pedido de declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado em questão e de inexistência do respectivo débito, bem como de devolução em dobro dos valores correspondentes. Quanto aos danos morais, o Código Civil prevê: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. E ainda: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. A configuração do dever de reparar exige a demonstração da conduta ilícita, do nexo de causalidade e do dano. Logo, a inexistência de qualquer dos elementos afasta o dever de indenização. No mais, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, somente se eximindo dessa responsabilidade se provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do artigo 14, caput e §3º, do Código de Defesa do Consumidor. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Na hipótese dos autos, não vislumbro a ocorrência de qualquer ato ilícito e de nexo de causalidade que justifique a reparação de dano moral, porquanto restaram ausentes indícios de falha na prestação dos serviços por parte do banco requerido, ao contrário, a contração do empréstimo consignado demonstrou regularidade e os valores foram creditados em benefício do requerente. Outrossim, eventual prejuízo sofrido pelo promovente não decorreu de ação ou omissão parte contrária, mas de culpa exclusiva do consumidor que não adotou as cautelas necessárias exigidas para a situação, de modo a excluir a responsabilidade do prestador de serviços. Desse modo, não prospera o pedido de indenização por danos morais. III) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora e extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do requerido, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Entretanto, por ser beneficiária da gratuidade judiciária, suspendo a cobrança da parte autora pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Após certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear