Processo nº 0009298-23.2019.8.06.0126
ID: 332315846
Tribunal: TJCE
Órgão: 5º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 0009298-23.2019.8.06.0126
Data de Disponibilização:
23/07/2025
Polo Passivo:
Advogados:
PAULO EDUARDO PRADO
OAB/CE XXXXXX
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ROKYLANE GONCALVES BRASIL
OAB/CE XXXXXX
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO PROCESSO: 0009298-23.2019.8.06.0126 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DUARTE DOS SANTOS…
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO PROCESSO: 0009298-23.2019.8.06.0126 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DUARTE DOS SANTOS, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., MARIA DUARTE DOS SANTOS EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. DESCONTOS EFETUADOS ANTES DE 30/03/2021. APLICAÇÃO DO EAREsp 676.608/RS. DANO MORAL CONFIGURADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ARBITRAMENTO ORIGINÁRIO CONVERGENTE COM AS SÚMULAS 43, 54, E 362 DO STJ. APLICABILIDADE DA LEI Nº 14.905/2024, A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA. RECONHECIMENTO DEVIDO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA CONSUMIDORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais. A sentença declarou a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 795805039, determinando a restituição simples dos valores descontados e fixando sucumbência recíproca. A consumidora interpôs apelação adesiva, pleiteando condenação ao pagamento de danos morais em R$ 10.000,00, repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e condenação exclusiva do banco nos ônus sucumbenciais. II. Questão em discussão: Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do empréstimo consignado e a responsabilidade da instituição financeira; (ii) estabelecer se é cabível a repetição do indébito em dobro ou na forma simples; (iii) determinar se é devida indenização por dano moral e qual o valor adequado.III. Razões de decidir: (i) Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do STJ, sendo objetiva a responsabilidade da ré pela falha na prestação de serviço; (ii) A instituição financeira não apresentou o contrato que comprovasse a contratação do empréstimo, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC; (iii) A ausência de comprovação da contratação configura ato ilícito, autorizando a declaração de inexistência do contrato e a restituição dos valores indevidamente descontados; (iv) A repetição do indébito deve observar a modulação do STJ no EAREsp 676.608/RS, de tal sorte que, encerrados os descontos em julho/2019, é devida a repetição do indébito na forma simples, porquanto não comprovada má-fé da instituição financeira; (v) O desconto indevido de valores em benefício previdenciário que não ultrapassa um salário mínimo, por considerável lapso temporal, traduz violação de ordem moral, na medida em que atinge a esfera da dignidade de pessoa idosa; (vi) Fixado o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00, montante considerado proporcional e compatível com precedentes da Corte; (vii) Determinada a aplicação da nova sistemática de juros e correção monetária prevista na Lei nº 14.905/2024, a partir de sua vigência, nos termos da nova redação conferida aos arts. 389 e 406, do Código Civil, mantidos os índices, no interstício anterior, segundo aplicados na sentença, observadas as Súmulas nº 43, 54 e 362, do STJ; (viii) Readequados os ônus sucumbenciais, com condenação integral do banco e majoração dos honorários recursais nos termos do art. 85, § 11, do CPC.IV. Dispositivo: Recurso do banco desprovido. Recurso da consumidora parcialmente provido. Sentença reformada, inclusive, de ofício, para reconhecer a incidência da Lei nº 14.905/2024. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, §3º, I e II, e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II, e 85, § 11; CC, arts. 186, 389, parágrafo único, 398 e 406, §1º. Jurisprudência relevante citada: Súmulas 43, 54 e 362 do STJ; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Corte Especial, DJe 30/03/2021; STJ, AgInt no AREsp 1135918/MG, DJe 07/05/2020; TJCE, Apelação Cível - 0201089-70.2022.8.06.0128, Rel. Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara Direito Privado, j. 25/02/2025; TJCE, Apelação Cível - 0021027-17.2017.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, j. 14/05/2025; TJCE, Agravo Interno Cível - 0203100-52.2023.8.06.0091, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 3ª Câmara Direito Privado, j. 14/05/2025; TJCE, ApCiv nº 0202394-73.2022.8.06.0101, Rel. Des. FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, j. 06/08/2024. TJCE, Apelação Cível - 0206022-37.2022.8.06.0112, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, j. 14/05/2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos apelos e, no mérito, desprover o do promovido e prover parcialmente o da promovente, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data constante no sistema. Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO RELATOR RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo requerido BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (id. 200986050) e Apelação Adesiva interposta pela requerente MARIA DUARTE DOS SANTOS (id. 20098663) em face da Sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Mombaça (id. 20098646) que, em Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização Por Danos Morais e Materiais, julgou procedentes os pedidos contidos na inicial. Eis o excerto da sentença: (...) Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para: A) Declarar a inexistência do contrato n° 795805039, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; B) Condenar a parte promovida a restituir, na forma simples, a parcela descontada indevidamente até a efetiva suspensão ou extinção do contrato em apreço no benefício previdenciário da autora. O valor deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso da parcela (súmulas 43 e 54 do STJ); Em virtude da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na proporção de 70% em desfavor do requerido e 30% em desfavor da autora, sendo que este último ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos temos do §3º do art. 98 do CPC. (...) Em seu arrazoado (id. 20098605), o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A pugna pela reforma da sentença vergastada, para que sejam julgados os pedidos iniciais improcedentes, sustentando a regularidade da contratação do empréstimo consignado, sobre o qual a parte autora teria plena ciência. Além disso, requer afastamento da indenização, não havendo, ademais, se configurado o dano moral. Subsidiariamente, pleiteia que seja minorado o quantum indenizatório, sob a alegativa de enriquecimento sem causa, fixando-se juros de mora a partir do arbitramento. De seu turno, em arrazoado (id. 20098663), MARIA DUARTE DOS SANTOS, postula a reforma da sentença, para que seja o banco demandado condenado à reparação por dano moral, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), por entender ser razoável e proporcional ao caso, bem como seja determinada a repetição do indébito em dobro, além da condenação da instituição financeira nos ônus sucumbenciais. Devidamente intimadas, as partes apeladas apresentaram contrarrazões: Contrarrazões da autora/apelada (id. 20098665), contrapondo-se às alegações do banco réu/apelante, pugnando pelo desprovimento da irresignação deste. Contrarrazões do réu/apelado BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. (id. 20098669), contrapondo-se às alegações da autora/apelante, requerendo desprovimento de seu recurso. É o que importa relatar. VOTO 1. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE Inicialmente, verifico presentes os pressupostos recursais de admissibilidade sejam formais ou materiais, de modo que CONHEÇO dos recursos. Custas recursais recolhidas pela instituição financeira (id. 20098657). Autora beneficiária da justiça gratuita (id. 20098646 - pág. 216), fazendo jus à sua extensão na seara recursal, nos termos do art. 9º, da Lei nº 1.060/1950. Passo, assim, ao exame das irresignações. 2 . DO MÉRITO RECURSAL 2.1. DA INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO Verifica-se, de plano, que a questão trazida a lume deve ser solucionada à luz das disposições contidas no CDC. Aliás, não é outro o entendimento manifestado pelo C. Superior Tribunal de Justiça por meio do enunciado sumular nº 297, de que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Nesse cenário, não há dúvida de que o fornecedor responde, objetivamente, pela reparação dos danos causados aos consumidores, somente excluída sua responsabilidade nas hipóteses previstas no § 3º do art. 14 do CDC, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (…) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Destarte, em se tratando de relação de consumo, para que os banco réu consiga se eximir da responsabilidade de indenizar a parte promovente, tem o dever de comprovar que a solicitação do empréstimo bancário realmente adveio desta, sob pena de arcar com eventuais prejuízos decorrentes de defeitos relativos à prestação dos seus serviços. No caso dos autos, a parte autora ingressou com a vertente ação objetivando o reconhecimento da inexistência/nulidade do empréstimo consignado nº 795805039, no total de R$ 2.012,94 (dois mil e doze reais e noventa e quatro centavos), a ser pago em 60 (sessenta) parcelas, no valor de R$ 62,22 (sessenta e dois reais e vinte e dois centavos), uma vez que alega não ter realizado a referida contratação. Por seu turno, a instituição financeira ré, ao apresentar sua peça defensiva, se limitou unicamente a defender a higidez da contratação dos serviços, todavia, deixou de trazer a lume a cópia do contrato que atestasse a legitimidade das cobranças atinentes às parcelas do empréstimo questionado, ônus esse que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC. Na hipótese, a consulta de empréstimos consignados anexada (id. 20098361) demonstra a incidência dos descontos das parcelas do contrato questionado diretamente do benefício previdenciário da autora, que tiveram início em 08/2014 e se estenderam até o pagamento de todas as parcelas em 07/2019. E, apesar de afirmar que o pacto foi validamente celebrado, a instituição financeira não anexou qualquer documento atinente à contratação. Nessa senda, não tendo a instituição financeira comprovado a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva da parte autora ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II, do CDC), encontram-se presentes os requisitos autorizadores da responsabilidade civil objetiva, quais sejam: ato ilícito, dano (material e/ou moral) e nexo causal. Desta feita, era mesmo de rigor a declaração de nulidade dos descontos, emergindo a partir daí o ressarcimento dos valores indevidamente descontados da parte. 2.2. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO O Banco/Apelante/Apelado sustenta que inexiste a possibilidade de devolução de qualquer valor à parte autora, quanto mais na forma dobrada, ante a ausência de má-fé por parte do banco. Todavia, em que pese as alegações recursais, não restou comprovada a regularidade da contratação, portanto os descontos mensais realizados nos proventos de aposentadoria da parte autora em razão de empréstimo bancário não solicitado configura falha na prestação do serviço e as cobranças indevidas constituem ato ilícito, na medida em que a instituição financeira deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, causando danos ao consumidor e resultando, por via de consequência, na obrigação de repará-los, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Desse modo, estando comprovado nos autos a realização de descontos indevidos em razão do empréstimo consignado não contratado, o dano material é certo, assim como a obrigação da instituição financeira de repará-los, impondo-se a devolução dos valores pagos em observância à vedação do enriquecimento sem causa. Decerto que a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, nos moldes em que previsto no parágrafo único, do art. 42, do CDC, é cabível quando consubstanciar conduta contrária à boa fé objetiva. Lado outro, é consabido que o STJ, no EAREsp 676.608/RS, pacificou os entendimentos dissonantes acerca da matéria, para reconhecer cabível, a partir de 30/03/2021, data de publicação do aresto paradigma, a repetição do indébito em dobro; remanescendo na forma simples, quanto aos descontos realizados antes da referida data, desde que não comprovada má-fé da instituição financeira. Com efeito, a Corte Superior, em modulação dos efeitos do referido julgado, decidiu que a restituição "em dobro" do indébito fosse aplicada apenas às cobranças realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021, devendo-se, no período anterior a esta data, observar o entendimento de que "somente a cobrança de valores indevidos por inequívoca má-fé enseja a repetição em dobro do indébito" (STJ - AgInt no AREsp: 1135918 MG 2017/0172361-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/05/2020). Veja-se a jurisprudência desta 4ª Câmara de Julgamento: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO. RECURSO DO BANCO NÃO PROVIDO. RECURSO DA CONSUMIDORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação Cível e Recurso Adesivo com o objetivo de reformar a sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral e condenou o banco a devolver de forma simples os valores descontados na conta da consumidora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em analisar: (i) a validade da contratação objeto da lide, (ii) a condenação à restituição simples e/ou em dobro e (iii) a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Embora a instituição financeira tenha defendido a sua boa-fé e a legitimidade da contratação, não comprovou a autenticidade do instrumento contratual, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, não demonstrando, assim, a inexistência de fraude na contratação e não se desincumbindo do ônus de comprovar a licitude do negócio jurídico. 4. O atual posicionamento do STJ, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp nº 676.608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. Todavia, este entendimento tem eficácia apenas prospectiva, de forma que a tese fixada somente é aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, em 30 de março de 2021. 5. Acerca dos danos morais, verifico que a consumidora não apenas sofreu descontos em sua conta por contrato do qual não anuiu, como foi vítima de vazamento dos seus dados confiados à instituição financeira requerida, de forma que considero razoável e proporcional arbitrar a indenização por danos morais no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que é suficiente para reparar o infortúnio sofrido pela consumidora e para resguardar o caráter pedagógico da condenação. IV. DISPOSITIVO. 6. Recurso do banco não provido. Recurso da consumidora provido. ________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, §2º, 14, § 3º, I e II; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Corte Especial, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe: 30/03/2021; TJCE, AgInt nº 0202421-18.2023.8.06.0167, Rel. Des. André Luiz De Souza Costa, 4ª Câmara Direito Privado, DJe: 22/10/2024; TJCE, AC nº 0050510-73.2020.8.06.0066, Rel. Des. Djalma Teixeira Benevides, 3ª Câmara Direito Privado, DJe: 04/04/2024. (Apelação Cível - 0201089-70.2022.8.06.0128, Rel. Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/02/2025, data da publicação: 25/02/2025) (destaquei) APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ASSINATURAS INAUTÊNTICAS. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO APENAS PARA DESCONTOS POSTERIORES A 30/03/2021. MODULAÇÃO DO STJ (EAREsp 676608/RS). COMPENSAÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. ENCARGOS LEGAIS. INCIDÊNCIA SEGUNDO SÚMULAS 43 E 54 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Recurso de apelação interposto por consumidora que teve descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo consignado que jamais celebrou. A perícia grafotécnica atestou a falsidade das assinaturas (fls. 1175/1228). II. Questão em discussão Análise sobre a forma de restituição dos valores descontados, prazo prescricional, valor do dano moral indenizável, a possibilidade de compensação de valores com supostos créditos bancários e a correta fixação dos encargos legais. III. Razões de decidir Reconhecida a inexistência de relação contratual entre as partes, conforme constatado no laudo pericial constante às fls. 1175/1228, razão pela qual se impõe a declaração de nulidade do contrato firmado. Em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676608/RS, a repetição do indébito em dobro deve incidir exclusivamente sobre os descontos efetivados a partir de 30 de março de 2021, sendo os valores anteriores sujeitos à devolução simples, pois não comprovada a ocorrência de má-fé. Quanto ao prazo prescricional, embora a apelante sustente a aplicação do prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, por ausência de relação jurídica válida, aplica-se ao caso o prazo quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, haja vista tratar-se de relação de consumo por equiparação, nos termos do artigo 17 do CDC. No que se refere à compensação dos valores descontados com supostos créditos bancários, não se verifica nos autos prova suficiente de que tais valores foram efetivamente transferidos à autora. O documento de fl. 492 apresenta apenas um detalhamento genérico de crédito, sem comprovação efetiva de recebimento. Do mesmo modo, as capturas de tela acostadas à contestação (fl. 381) e às contrarrazões (fl. 1500) não satisfazem os requisitos de individualização e autenticidade exigidos para a prova da compensação. Nessa perspectiva, incumbe à instituição financeira o ônus de demonstrar a existência do fato modificativo do direito da parte autora, conforme dispõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, encargo que não foi devidamente cumprido. A indenização por dano moral deve ser majorada para R$ 5.000,00, valor que se mostra adequado diante da condição de vulnerabilidade da autora e dos parâmetros adotados pela jurisprudência desta Corte para casos análogos. Os encargos legais incidentes devem observar o disposto nas Súmulas 43 e 54 do STJ, incidindo a correção monetária a partir do efetivo prejuízo, e os juros de mora desde a data do evento danoso. Majora-se, ainda, os honorários recursais, com fundamento no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo Apelação conhecida e parcialmente provida para: (i) afastar a compensação de valores autorizada na sentença; (ii) majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00; (iii) fixar a correção monetária dos danos materiais a partir do efetivo prejuízo; (iv) estabelecer a incidência dos juros de mora sobre os danos morais desde o evento danoso; e (v) majorar os honorários sucumbenciais recursais. Mantida, no mais, a sentença de primeiro grau. ________________ Dispositivos relevantes citados: 205 do CC; artigo 17 do CDC; artigo 27 do CDC; artigo 373, inciso II, do CPC. Jurisprudência relevante citada: EAREsp 676608/RS; Agravo Interno Cível - 0200796-15.2022.8.06.0124, Rel. Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/04/2025, data da publicação: 02/04/2025; Súmulas 43 e 54 do STJ. (Apelação Cível - 0021027-17.2017.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/05/2025, data da publicação: 14/05/2025)(destaquei) direito processual civil. agravo interno em apelação cível. ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais. responsabilidade objetiva do fornecedor. danos morais configurados. restituição do indébito na forma do earesp nº 676.608/rs do stj. compensação de valores. recurso conhecido e não provido. decisão monocrática mantida. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu e deu parcial provimento à apelação interposta pelo ora agravante, reformando a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu, somente para reconhecer a possibilidade de compensação dos valores transferidos ao autor, desde que comprovado em sede de cumprimento de sentença. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão são as seguintes: (i) analisar a configuração de danos morais; (ii) a inexistência de dano material e, se constatado o dano, a forma da restituição dos valores; (iii) a possibilidade de compensação dos valores depositados na conta do agravado. III. Razões de decidir 3. A instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação, tendo em vista que não juntou qualquer contrato ou prova da solicitação dos serviços por parte do agravado, já que os instrumentos contratuais anexos à contestação possuem datas diversas daquelas de inclusão no INSS, além da divergência na data da transferência da quantia supostamente contratada. 4. Caracterizado o dano moral em virtude de descontos indevidos no benefício previdenciário do requerente, ora agravado, haja vista que a instituição financeira não demonstrou a regularidade da contratação. 5. Quanto à restituição dos valores descontados, conforme tese firmada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, os valores descontados até 30/03/2021 devem ser restituídos na forma simples, e, após essa data, devem ser restituídos em dobro. 6. Com relação à compensação de valores, em sentença o contrato foi anulado e as partes retornaram ao status quo ante. Assim, o valor depositado deve ser restituído ao banco, desde que comprovada a realização da transferência dos valores ao autor em sede de cumprimento de sentença, conforme arts. 368 e 884 do Código Civil. 7. Não trazendo o agravante quaisquer novos elementos capazes a alterar o que já restou consignado na decisão monocrática ora impugnada, bem como restando essa em conformidade com a jurisprudência desse Tribunal de Justiça, mister se faz a sua manutenção. IV. Dispositivo 8. Agravo interno conhecido e não provido. Decisão monocrática mantida. ______________ Dispositivos relevantes citados: CC, 186. 368 e 884; CPC, art. 373, II; CDC, arts. 3º, 14 e 27. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021; TJCE, Agravo Interno Cível 0200740-05.2024.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/03/2025, data da publicação: 12/03/2025; TJCE, Agravo Interno Cível 0200072-65.2024.8.06.0051, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/08/2024, data da publicação: 21/08/2024; TJCE, Agravo Interno Cível-0204098-04.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/03/2025, data da publicação: 27/03/2025. (Agravo Interno Cível - 0203100-52.2023.8.06.0091, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/05/2025, data da publicação: 14/05/2025)(destaquei) Dessarte, à luz da modulação suprarreferida, é de se reconhecer que, tendo os descontos se perpetuado entre agosto/2014 e julho/2019, portanto antes de 30/03/2021, devem ser restituídos na forma simples, não merecendo reproche a decisão vergastada quanto ao ponto. 2.3. DO DANO MORAL Sobre o dano moral, constato que se revela evidente, na medida em que a contratação impugnada, cuja higidez não foi demonstrada, ensejou descontos por mais de quatro anos sobre verba de natureza alimentar (id. 20098361), como o é aposentadoria, benefício que, na hipótese, não ultrapassa "um salário mínimo", portanto representando o piso imprescindível para garantir a sobrevivência em condições dignas de sobrevivência. É essa conduta, por certo, censurável, onde se centra o nexo de causa e efeito entre o dano e a ação (conduta), porque causou vexame, constrangimento ao consumidor, atingindo a esfera da dignidade do indivíduo, caso em que a condenação é devida porque os efeitos de tal prática afetam a pessoa com mais extensão e com repercussão no mundo exterior, não confinados apenas à indignação pessoal. O dano moral, para Antonio Lindberch C. Montenegro, também "chamado dano imaterial, é aquele que não produz consequências prejudiciais no patrimônio do ofendido" (Ressarcimento de Danos, 4ª Edição, Âmbito Cultural Edições Limitada, pág. 147). Resta, portanto, claro o dano moral. Logo, resta examinar a fixação do quantum indenizatório. Nas felizes palavras do saudoso Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Resp. 248764/MG, 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, julgado 09/05/2000, DJ 07/8/2000, recomenda-se na fixação da indenização por dano moral que: "O arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio econômico da parte autor e, a porte econômico da ré, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso." Oportuno registrar que também a fixação da indenização por danos morais deve guardar relação com a harmonização dos interesses dos sujeitos da relação de consumo, consumidor e fornecedor, de forma a concretizar o princípio explicitado no inciso III do artigo 4º do Código de Defesa do Consumidor. É preciso identificar, dentro da razoabilidade e proporcionalidade, quantia capaz de gerar equilíbrio entre as partes. Nessa ordem de ideias, considerando-se as peculiaridades do caso concreto e dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atento aos parâmetros adotados por este e. Colegiado, em demandas parelhas, verifica-se que merece ser fixada a indenização por danos morais em R$5.000,00 (cinco mil reais). A propósito, colho os seguintes arestos deste E. Sodalício, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA AVENÇA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA DA AUTORA. ART. 373, II, DO CPC E ART. 6º, VIII, DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART 14, DO CDC. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO EARESP DE Nº 676608/RS. NATUREZA VINCULANTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 927, III, DO CPC. 2. DANO MORAL. PLEITO DE MAJORAÇÃO. ACOLHIMENTO. MONTANTE FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A controvérsia, no presente caso, cinge-se ao exame do pleito da pretensão de majoração da condenação à reparação por dano moral, ante a declaração da inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 192772931, no valor de R$ 4.306,35 (quatro mil trezentos e seis reais e trinta e cinco centavos). 2. A parte autora demonstrou a ocorrência de descontos em seu benefício previdenciário, entretanto, o banco réu não logrou êxito em comprovar a contratação com a efetiva transferência do numerário contratado para conta de titularidade da autora, de modo que a condenação, nos termos em que efetivada na sentença combatida, não comporta reparo. 3. Da Repetição do Indébito. Necessária, à luz do art. 927, III, do CPC, a aplicação do entendimento vinculante firmado no EAREsp 676.608/RS, no sentido de que, para os descontos realizados até 30/03/2021 (data de publicação do aresto), deve a restituição ocorrer de forma simples, em não restando comprovada a má-fé da instituição bancária; passando, a partir dessa data, a ser efetivada na forma dobrada, independentemente da comprovação de má-fé. In casu, os descontos tiveram início em abril de 2020 e a última parcela está prevista para março de 2026, devendo a restituição ser efetivada na forma da modulação firmada no acórdão paradigma, alteração ex officio do julgado nesse ponto 4. Do dano moral. Em relação ao dano moral, o juízo a quo julgou procedente a pretensão da parte autora, condenando a instituição financeira no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). esta egrégia 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará vem adotando o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como montante básico para fins de indenização pelo infortúnio moral, em consonância aos critérios da reprovabilidade da conduta, o elevado poder aquisitivo da instituição financeira em contraste com a hipossuficiência do consumidor, bem como o caráter pedagógico e punitivo da condenação, montante que considero justo, razoável e proporcional, mostrando-se ainda consentâneo com os valores estabelecidos em julgados semelhantes. 5. Recurso conhecido e provido. (Apelação Cível - 0202394-73.2022.8.06.0101, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/08/2024, data da publicação: 06/08/2024)(destaquei) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S/A contra sentença da 1ª Vara Cível de Juazeiro do Norte, que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais, Repetição de Indébito, Danos Morais e Tutela de Urgência, ajuizada por Francisca Pereira Magalhães, declarando a inexistência de nove contratos de empréstimo consignado e condenando o banco à devolução de valores descontados, além do pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00. O banco alega regularidade da contratação e ausência de responsabilidade, requerendo a improcedência da ação ou, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve comprovação da regularidade da contratação dos empréstimos consignados com descontos no benefício previdenciário da autora; e (ii) definir se o valor da indenização por danos morais deve ser mantido ou reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes se submete ao Código de Defesa do Consumidor, conforme previsto nos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, sendo aplicável a responsabilidade objetiva das instituições financeiras (Súmula 297/STJ). A autora comprovou a existência de descontos mensais não reconhecidos em seu benefício previdenciário, enquanto o banco não apresentou provas mínimas da contratação, descumprindo o ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC. Configurada a falha na prestação do serviço bancário, reconhece-se o direito à restituição do indébito de forma simples para os descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro para os posteriores, conforme modulação fixada no EREsp 1.413.542/STJ. Os descontos efetuados na conta da parte autora são de valores expressivos, cerca de R$1.360,40 (um mil, trezentos e sessenta reais e quarenta centavos) mensais, o que ultrapassa o mero dissabor, razão pela qual são devidos os danos morais requeridos. O valor fixado na sentença a título de danos morais (R$ 10.000,00) revela-se desproporcional diante dos parâmetros jurisprudenciais em casos análogos no TJCE, sendo razoável sua redução para R$ 5.000,00, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A correção monetária sobre o dano material incide desde o efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ) e os juros moratórios desde o evento danoso (Súmula 54/STJ). Para o dano moral, a correção é devida desde o arbitramento (Súmula 362/STJ), e os juros, desde o evento danoso (Súmula 54/STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da contratação de empréstimo consignado impõe o reconhecimento da ilegalidade dos descontos efetuados em benefício previdenciário e a consequente restituição dos valores pagos. Descontos de valor expressivo em conta bancária da parte autora superam o mero dissabor e ensejam a condenação do banco ao pagamento de danos morais. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, compatibilizando a reparação do dano com os parâmetros jurisprudenciais do tribunal. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CC, art. 186; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297 e nº 479; STJ, Súmulas nº 43, 54 e 362; STJ, EAREsp nº 1.413.542; TJCE, ApCiv nº 0200296-16.2023.8.06.0058; TJCE, ApCiv nº 0200358-17.2023.8.06.0168; TJCE, ApCiv nº 0004641-43.2013.8.06.0160. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER do recurso de apelação para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0206022-37.2022.8.06.0112, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/05/2025, data da publicação: 14/05/2025) (destaquei) Não há que se falar em compensação de valores, haja vista não ter sido demonstrada a transferência de ativos em prol da parte promovente. Finalmente, considerando que a relação jurídica entre as partes é extracontratual, ante a nulidade do negócio jurídico, verifica-se que os juros sobre os danos morais possuem como termo inicial o evento danoso; e a correção monetária, a data do arbitramento, conforme art. 398 do Código Civil e Súmulas 54 e 362/STJ, in verbis: Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou. Súmula 54/STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". Súmula 362/STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento." No mesmo sentido, assim como decidido na sentença vergastada, com relação aos danos materiais tem-se que os juros incidem a partir do evento danoso, consoante art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual"; e a correção monetária é a partir do efetivo prejuízo, consoante Súmula 43 do STJ: "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo". Não se descure, contudo, que os juros e a correção monetária, a teor de entendimento adotado no STJ, ostenta natureza pública e processual, de tal sorte que podem ser alterados a qualquer tempo, inclusive ex officio, segundo os contornos do primado tempus regit actum. Sob tal perspectiva, colaciono julgados: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. COISA JULGADA. NÃO VIOLAÇÃO. 1. Ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.205.946/SP, a Corte Especial firmou orientação no sentido de que a correção monetária e os juros moratórios constituem parcelas de natureza processual, razão pela qual a alteração introduzida pela Lei 11.960/2009 se aplica de imediato aos processos em curso, no que concerne ao período posterior à sua vigência, à luz do princípio tempus regit actum. 2. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, de modo a abarcar inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução, inexistindo ofensa à coisa julgada. Precedentes: AgInt no REsp 1.904.433/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.3.2021; AgInt no AREsp 1.696.441/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26.2.2021. 3. In casu, a RPV foi homologada e depositada após a fixação do entendimento emanado pelo STF e pelo STJ, que deve ser aplicado aos processos em curso, como o presente feito, sobretudo porque houve impugnação dos critérios de cálculo em momento propício. 4. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1979310 DF 2022/0000109-0, Data de Julgamento: 20/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2022). PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. COISA JULGADA. NÃO VIOLAÇÃO. 1. É firme o entendimento nesta Corte, no sentido de que "a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação" (AgInt no REsp 1.353.317/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.8.2017). 2. No que diz respeito aos juros de mora, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou a compreensão de que a alteração do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, introduzida pela Medida Provisória 2.180-35/2001, tem aplicação imediata aos processos em curso, incidindo o princípio do tempus regit actum. 3. Ainda na linha de nossa jurisprudência, "A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicadas no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada." ( EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 25.9.2015). 4. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1967170 RS 2021/0324068-0, Data de Julgamento: 27/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2022). Assim, à luz do primado tempus regit actum, sobrevindo a Lei nº 14.905/2024, necessária a alteração do ponto, uma vez que os consectários, a partir da data de vigência do referido diploma legal, deverão incidir nos termos da novel redação conferida ao art. 406, § 1º e ao art. 389, ambos do Código Civil, que dispõem: Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Outrossim, consabido que a taxa Selic já incorpora em seu cálculo, tanto os juros moratórios, quanto a correção monetária. Sobre a temática, cumpre trazer à baila a jurisprudência: EMENTA: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INDEVIDA CUMULAÇÃO DE JUROS DE MORA COM TAXA SELIC. RECURSO DESPROVIDO. - A Primeira Seção do E. STJ, no julgamento do REsp 1028592/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, fixou o seguinte entendimento: "NÃO CUMULAÇÃO DA TAXA SELIC: Considerando que a taxa SELIC, em sua essência, já compreende juros de mora e atualização monetária, a partir de sua incidência não há cumulação desse índice com juros de mora." (REsp 1028592 / RS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 27/11/2009, Rel. Ministra ELIANA CALMON) - No caso em tela, a memória de cálculo apresentada pelo exequente (doc. id nº 125433319 pag. 2), que coincide exatamente com o valor constante da CDA exequenda, comprova que, de fato, houve a indevida cumulação da Taxa SELIC com juros de mora para o período de 01/2004 a 11/2008 - A cumulação pode ser verificada de plano, a partir da mera análise da memória de cálculo apresentada, já que ambas as colunas relativas aos juros e à SELIC estão preenchidas com os valores dos respectivos encargos, aplicados cumulativamente a partir do 4º trimestre de 2003 até o 3º Trimestre de 2008 - Dessa forma, foi correta a r. decisão monocrática ao manter inalterada a r. sentença que determinou "a retificação dos cálculos e a CDA, devendo ser afastada a cumulação da Taxa SELIC com juros de mora no interregno de 01/2004 e 11/2008, no período que deve incidir juros de mora e correção monetária e, após, somente Taxa Selic" - As razões recursais não contrapõem os fundamentos do r. decisum a ponto de demonstrar qualquer desacerto, limitando-se a reproduzir argumentos os quais visam à rediscussão da matéria nele contida - Agravo interno desprovido. (TRF-3 - ApCiv: 00002200920144036007 MS, Relator: Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, Data de Julgamento: 12/03/2021, 4ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 05/04/2021). Portanto, cogente manter a sentença quanto ao ponto, arbitrando, simetricamente, os juros e correção monetária relativos aos danos materiais sob os mesmos índices, porém com termo inicial firmado em consonância com as Súmulas nº 54 e 362, do STJ. Ressalva-se, todavia, a incidência dos índices legais segundo a nova redação dos arts. 389 e 406, do Código Civil, com redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, a partir da data de vigência desta, tanto quanto aos danos materiais, quanto com relação aos danos morais. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com espeque nas ilações fáticas e nos argumentos fartamente coligidos, CONHEÇO dos recursos interpostos, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo do banco promovido e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao da autora, fixando em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a indenização por dano moral, com juros de 1% a.m., a contar do evento danoso e correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento, consoante Súmulas 54 e 362/STJ, ressalvando, tanto no que concerne aos danos morais quanto aos materiais, a incidência dos índices previstos nos arts. 406, § 1º, e 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, a partir de sua entrada em vigor. Determino que as custas e os honorários advocatícios sucumbenciais fiquem inteiramente a cargo do promovido. Considerando que foram fixados, na origem, os honorários em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC c/c Súmula 326 do STJ, os majoro, nesta ocasião, em dois pontos percentuais, com fulcro no § 11 do mesmo dispositivo legal e no Tema Repetitivo 1059 do STJ. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO RELATOR
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