Processo nº 0004330-42.2025.8.16.0196
ID: 322056318
Tribunal: TJPR
Órgão: Central de Audiência de Custódia de Curitiba - Anexa à Central de Garantias Especializada
Classe: AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
Nº Processo: 0004330-42.2025.8.16.0196
Data de Disponibilização:
10/07/2025
Polo Ativo:
Advogados:
CLAUDIA DA CRUZ SIMAS DE REZENDE
OAB/RJ XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE CURITIBA - ANEXA À CENTRAL DE GARANTIAS ESPECIALIZADA -…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE CURITIBA - ANEXA À CENTRAL DE GARANTIAS ESPECIALIZADA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3200-3210 - E-mail: ctba-cac-scac@tjpr.jus.br Processo: 0004330-42.2025.8.16.0196 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 08/07/2025 Vítima(s): COPEL Flagranteado(s): GUILHERME DOS SANTOS DE OLIVEIRA JOÃO HENRIQUE RODRIGUES ALVES NEUMANN 1. Até o momento, não há registros de abuso ou violência policial, não sendo necessárias providências neste aspecto. 2. Trata-se de prisão em flagrante dos autuados GUILHERME DOS SANTOS DE OLIVEIRA e JOÃO HENRIQUE RODRIGUES ALVES NEUMANN pela prática, em tese, do crime de furto qualificado, previsto no artigo 155, §4º, incisos II, do CP. É o relatório. Decido. 3. Extrai-se das peças que o auto foi lavrado por Escrivão e assinado pelo Delegado de Polícia, tendo sido ouvidos o condutor e primeira testemunha, a segunda testemunha e os conduzidos, os quais foram alertados de seus direitos constitucionais, dentre eles o de permanecer calado, o de manter contato com familiares e contratar advogado. O artigo 302 do CPP prevê 3 (três) hipóteses em que qualquer pessoa pode ser presa em flagrante delito, são elas: o flagrante próprio (incisos I e II), flagrante impróprio (inciso III) e flagrante presumido (inciso IV). Vislumbro que pelos fatos apresentados até o presente momento, a prisão ocorreu sob o pálio do flagrante próprio, pois os custodiados foram detidos logo após a prática da infração penal. Quanto aos requisitos formais, verifica-se que o procedimento foi conduzido em conformidade com o art. 306 do CPP. A autoridade policial efetuou a comunicação da prisão à autoridade judicial competente e ao Ministério Público, conforme os registros anexados. A nota de culpa foi devidamente entregue aos conduzidos, cumprindo assim o §2º do art. 306, o que preserva a legalidade dos atos. Em que pese o requerimento de relaxamento do flagrante, ante a aplicação do princípio da insignificância, sob o fundamento de que a conduta é atípica diante do valor irrisório da res furtiva, entendo que a tese, ao menos por ora, não merece prosperar. Inicialmente, importante considerar que o furto qualificado, de cabos e fios elétricos, além de configurar dano à vítima lesada e impor ônus em termos de reparação e manutenção, prejudica a coletividade ao comprometer direitos essenciais, o que eleva significativamente a censurabilidade da conduta dos custodiados. Ou seja, a ação perpetrada expõe a coletividade a prejuízos inestimáveis, desde interrupções no fornecimento de energia e comunicação até riscos à integridade física, como em casos de postos de saúde afetados. Tal conduta não apenas viola normas essenciais de proteção ao patrimônio e à segurança pública, mas também revelam um desprezo pela ordem jurídica e pelas regras de convívio social. Nesse diapasão, acrescenta-se que a jurisprudência dos tribunais vem consolidando o entendimento de que não é possível aplicar o princípio da insignificância nos casos de furto de cabos de energia e telefonia, haja vista que essa ação criminosa provoca considerável prejuízo à coletividade. Assim, inaplicável o princípio da insignificância diante de furto de cabos de telefonia, de cabos elétricos ou de internet de propriedade de concessionárias prestadoras de serviço público, ante ao não preenchimento dos requisitos necessários à incidência do princípio da insignificância. Sobre o tema, é o entendimento SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CABIMENTO. FURTO DE CABOS DE ENERGIA ELÉTRICA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PREJUÍZO À COLETIVIDADE. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PRECEDENTES. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO À COMUNIDADE LOCAL. AFASTAMENTO DA VETORIAL REFERENTE ÀS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RITO CÉLERE E DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 917.976/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 24/9/2024.) – destaquei “[...] 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que se ultrapassa a expressão financeira dos bens subtraídos em decorrência de transtornos causados à população, essas circunstâncias impedem a aplicação do princípio da insignificância. Precedentes. [...]” (AgRg no AREsp n. 2.519.602/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.) - destaquei Salienta-se, ainda, que os autuados foram presos pelo crime de furto qualificado, mediante escalada e concurso de pessoas, o que demonstra especial reprovabilidade do comportamento e, igualmente, afasta a aplicação do princípio da insignificância. APELAÇÃO CRIME – FURTO QUALIFICADO TENTADO (CP, ART. 155, §4º, I, II E IV, C/C ART. 14, II) E CORRUPÇÃO DE MENORES (L. 8.069/90), EM CONCURSO FORMAL (CP, ART. 70) – RECURSO DO RÉU. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE FURTO QUALIFICADO TENTADO: ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE FORMAL DA CONDUTA – IMPROCEDÊNCIA – PROVAS SUFICIENTES DA MATERIALIDADE DO FURTO E DA AUTORIA DOS FATOS TAMBÉM PELO APELANTE – COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DO INÍCIO DOS ATOS DE EXECUÇÃO DO CRIME – ESCALADA DO MURO QUE CIRCUNDA O IMÓVEL, ARROMBAMENTO DE OBSTÁCULO PARA PERMITIR O ACESSO AO SEU INTERIOR, INGRESSO NO ESTABELECIMENTO DE ENSINO E NÃO CONSUMAÇÃO DA SUBTRAÇÃO POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DOS AGENTES – CONDUTA QUE ULTRAPASSA OS ATOS MERAMENTE PREPARATÓRIOS – CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E ROBUSTO A EVIDENCIAR A PRÁTICA DO FURTO QUALIFICADO TENTADO; ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA POR APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – IMPROCEDÊNCIA – CRIME PRATICADO MEDIANTE QUALIFICADORAS E RÉU REINCIDENTE COM ANOTAÇÕES CRIMINAIS, INDICATIVAS DA HABITUALIDADE DELITIVA – CONDUTA QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA IRRELEVANTE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES – IMPROCEDÊNCIA – COMPROVAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE NA TENTATIVA DE FURTO – DELITO DE NATUREZA FORMAL – PRESCINDIBILIDADE DE PROVA DE EFETIVA E/OU POSTERIOR CORRUPÇÃO DO MENOR. CONDENAÇÃO MANTIDA. DEFINIÇÃO, DE OFÍCIO (POR OMISSÃO DA SENTENÇA), DO VALOR UNITÁRIO DO DIA MULTA NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO, COM MEDIDA DE OFÍCIO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000651-11.2023.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 05.08.2024) (destaquei). Por fim, sabe-se que o aludido princípio não tem incidência como causa supralegal de exclusão da tipicidade material, quando o autor do fato é contumaz na prática de delitos, por ausência de requisito subjetivo, como no caso em análise. Isso porque “o princípio da insignificância não foi estruturado para resguardar e legitimar constantes condutas desvirtuadas, mas para impedir que desvios de condutas ínfimas, isoladas, sejam sancionados pelo direito penal, fazendo-se justiça no caso concreto. Comportamentos contrários à lei penal, mesmo que insignificantes, quando constantes, devido a sua reprovabilidade, perdem a característica de bagatela e devem se submeter ao direito penal (STF. 1ª Turma. HC 102.088/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 21/05/2010)". No mesmo sentido é o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO. FURTO. ARTIGO 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. RÉU QUE OSTENTA MAUS ANTECEDENTES E É REINCIDENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BAGATELA. TESE AFASTADA. PEDIDOS DE FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO E DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44, DO CP. MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO E DA PENA RESTRITIVA DE LIBERDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0012678-43.2021.8.16.0017 - Maringá - Rel.: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 19.10.2024). (destaquei). Note-se que, no caso dos presentes autos, apesar do valor da coisa furtada (R$ 220,00), extrai-se que os flagranteados praticam de forma reiterada o crime de furto. Veja-se que GUILHERME DOS SANTOS DE OLIVEIRA responde a diversas ações penais, sendo elas: nos autos nº 0001289-72.2022.8.16.0196, da 9ª Vara Criminal de Curitiba, pela prática do crime de receptação; nos autos nº 0001132-29.2024.8.16.0035, da 2ª Vara Criminal de São José dos Pinhais, também por receptação; nos autos nº 0004896-25.2024.8.16.0196, da 10ª Vara Criminal de Curitiba, pelo crime de furto qualificado; e nos autos nº 0001760-83.2025.8.16.0196, da 3ª Vara Criminal de Curitiba, também por furto qualificado, sendo que, neste último processo, foi-lhe concedido o uso de tornozeleira eletrônica na data de 03/04/2025. Em relação ao autuado JOÃO HENRIQUE RODRIGUES ALVES NEUMAN, observa-se que apresenta extensa ficha criminal, sendo reincidente, em razão da condenação nos autos n° 0013929-21.2015.8.16.0013, da 3ª Vara Criminal de Curitiba, pela prática do crime de roubo, com trânsito em julgado em 12/07/2016; nos autos 1502215-57.2021.8.26.0544, da 3ª Vara Criminal de Jundiaí, pelo crime de roubo, com trânsito em julgado não informado; e nos autos 0013669-75.2014.8.16.0013, da 9ª Vara Criminal de Curitiba, pelo crime de roubo agravado, com trânsito em julgado em 26/01/2015. Além disso, responde à ação penal nos autos nº 0005435-03.2020.8.16.0011, do 4º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Curitiba, pelos crimes de roubo e injúria; e está sendo investigado nos autos nº 0003477-33.2025.8.16.0196, da Central de Garantias Especializada, pelo crime de furto qualificado. Nesse diapasão, as circunstâncias fáticas em questão afastam a possibilidade de reconhecimento do princípio da insignificância, por se evidenciar que, reiteradamente, os autuados tiveram envolvimento com o cometimento de diversos crimes de furto, a demonstrar, assim, a contumácia delitiva. Ademais, “O criminoso contumaz, mesmo que pratique crimes de pequena monta, não pode ser tratado pelo sistema penal como se tivesse praticado condutas irrelevantes, pois crimes considerados ínfimos, quando analisados isoladamente, mas relevantes quando em conjunto, seriam transformados pelo infrator em verdadeiro meio de vida” (STF HC 102.088/RS 1ª T. Rel. Min. Cármen Lúcia j. 06.04.2010 DJU 21.05.2010) Sobre o tema, acrescenta-se que a jurisprudência dos tribunais vem consolidando o entendimento de que não é possível aplicar o princípio da insignificância nos casos de furto de cabos elétricos ou de internet, haja vista que essa ação criminosa provoca considerável prejuízo à coletividade. A esse respeito, é o entendimento SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CABIMENTO. FURTO DE CABOS DE ENERGIA ELÉTRICA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PREJUÍZO À COLETIVIDADE. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PRECEDENTES. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO À COMUNIDADE LOCAL. AFASTAMENTO DA VETORIAL REFERENTE ÀS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RITO CÉLERE E DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 917.976/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 24/9/2024.) – destaquei “[...] 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que se ultrapassa a expressão financeira dos bens subtraídos em decorrência de transtornos causados à população, essas circunstâncias impedem a aplicação do princípio da insignificância. Precedentes. [...]” (AgRg no AREsp n. 2.519.602/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.) - destaquei Salienta-se, ainda, que os flagranteados foram indiciados pelo crime de furto qualificado, mediante escalada e concurso de pessoas, o que demonstra especial reprovabilidade do comportamento e, igualmente, afasta a aplicação do princípio da insignificância. APELAÇÃO CRIME – FURTO QUALIFICADO TENTADO (CP, ART. 155, §4º, I, II E IV, C/C ART. 14, II) E CORRUPÇÃO DE MENORES (L. 8.069/90), EM CONCURSO FORMAL (CP, ART. 70) – RECURSO DO RÉU. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE FURTO QUALIFICADO TENTADO: ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE FORMAL DA CONDUTA – IMPROCEDÊNCIA – PROVAS SUFICIENTES DA MATERIALIDADE DO FURTO E DA AUTORIA DOS FATOS TAMBÉM PELO APELANTE – COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DO INÍCIO DOS ATOS DE EXECUÇÃO DO CRIME – ESCALADA DO MURO QUE CIRCUNDA O IMÓVEL, ARROMBAMENTO DE OBSTÁCULO PARA PERMITIR O ACESSO AO SEU INTERIOR, INGRESSO NO ESTABELECIMENTO DE ENSINO E NÃO CONSUMAÇÃO DA SUBTRAÇÃO POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DOS AGENTES – CONDUTA QUE ULTRAPASSA OS ATOS MERAMENTE PREPARATÓRIOS – CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E ROBUSTO A EVIDENCIAR A PRÁTICA DO FURTO QUALIFICADO TENTADO; ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA POR APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – IMPROCEDÊNCIA – CRIME PRATICADO MEDIANTE QUALIFICADORAS E RÉU REINCIDENTE COM ANOTAÇÕES CRIMINAIS, INDICATIVAS DA HABITUALIDADE DELITIVA – CONDUTA QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA IRRELEVANTE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES – IMPROCEDÊNCIA – COMPROVAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE NA TENTATIVA DE FURTO – DELITO DE NATUREZA FORMAL – PRESCINDIBILIDADE DE PROVA DE EFETIVA E/OU POSTERIOR CORRUPÇÃO DO MENOR. CONDENAÇÃO MANTIDA. DEFINIÇÃO, DE OFÍCIO (POR OMISSÃO DA SENTENÇA), DO VALOR UNITÁRIO DO DIA MULTA NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO, COM MEDIDA DE OFÍCIO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000651-11.2023.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 05.08.2024) (destaquei). Desta feita, diante da inaplicabilidade, por ora, do princípio da insignificância, incabível o relaxamento do flagrante na forma almejada. Assim, atendendo ao que determina o art. 310 do Código de Processo Penal, homologo o flagrante, uma vez que este se mostra formalmente hígido, tendo obedecido todos os ditames legais na sua elaboração, sem que haja, portanto, razão para o relaxamento da prisão. 4. Quanto à segregação cautelar, o ordenamento processual penal instaurou uma nova sistemática em relação às prisões provisórias. Permanecem vigentes as três modalidades tradicionais de prisão cautelar: flagrante, temporária e preventiva. No entanto, a manutenção da custódia provisória é possível apenas em duas situações: prisão temporária e prisão preventiva, excluindo-se a possibilidade de segregação baseada exclusivamente no auto de prisão em flagrante. A prisão preventiva, portanto, aplica-se somente à prática de delitos nas circunstâncias previstas nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, quais sejam: i) crimes dolosos com pena máxima privativa de liberdade superior a quatro anos; ii) condenação por outro crime doloso com sentença transitada em julgado; e iii) delitos que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. Além disso, a prisão preventiva só é cabível quando não houver outra medida cautelar adequada. Ainda, a decisão de decretação da prisão preventiva deve fundamentar-se no receio de perigo e em fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a medida, nos termos do §2º, do art. 312, do CPP. Para que a prisão preventiva seja decretada, exige-se, portanto: i) a materialidade do crime e indícios suficientes de autoria; ii) previsão abstrata de pena máxima superior a quatro anos, ou a existência de reincidência, ou ainda a necessidade de garantir a execução de medida protetiva no contexto da violência doméstica; iii) insuficiência ou inadequação das medidas cautelares; iv) a presença dos requisitos da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal e, por fim; v) contemporaneidade dos fatos, salvo a superveniência de fato novo a ele relacionado. Pois bem. No caso, estão presentes os requisitos da prisão preventiva. Vejamos. i) Da materialidade e indícios de autoria A materialidade do delito está comprovada pelo auto de prisão em flagrante delito (ev. 1.2), boletim de ocorrência (ev. 1.3), auto de exibição e apreensão (ev. 1.4), auto de avaliação direta ou indireta (ev. 1.6), relatório da autoridade policial (ev. 7.1), bem como pelos depoimentos prestados em sede policial. Com relação aos indícios de autoria, consta do Boletim de Ocorrência de ev. 1.3: NO LOCAL FOI REPASSADO A EQUIPE QUE DOIS ELEMENTOS INVADIRAM A SUB-ESTACAO DE ENERGIA DA COPEL, ONDE ESTAVAM FURTANDO CABOS DE ENERGIA, QUE O SENHOR LUIS O QUAL TRABALHA NA EMPRESA MONITORAMENTO VEIO A ABORDAR OS SUSPEITOS, VINDO A DETE-LOS, QUE EM CONTATO COM OS MESMOS, ESSES NÃO NEGARAM A TENTATIVA DE FURTO, QUE FOI VERIFICADO UMA CERTA QUANTIDADE DE CABOS DE ENERGIA CORTADOS, E CAIXAS ABERTAS, DE ONDE ESSES ESTARIAM RETIRANDO OS FIOS ELÉTRICOS, QUE A EQUIPE DEU VOZ DE PRISÃO AO MESMOS, ONDE FORAM LIDOS SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS E FEITO USO DE ALGEMAS CONFORME SÚMULA 11 DO STF, E DESLOCADO A CENTRAL DE FLAGRANTES PARA AS MEDIDAS CABÍVEIS, RESALTASSYQUE O SENHOR GUILHERME NO MOMENTO DA PRISÃO SE ENCONTRAVA DESCALÇO, USANDO APENAS MEIAS. Em Delegacia de Polícia, os policiais militares Paulo Cesar Martins e Alex Juliano Borges (evs. 1.9 e 1.13) relataram que receberam uma ocorrência de furto de fiação. Ao chegarem ao local, os dois indivíduos já se encontravam detidos. O senhor Luiz, responsável pelo monitoramento da área, informou que os suspeitos haviam invadido a estação da Copel e estavam praticando furto de energia. A testemunha Luiz Fabiano Atahyde (ev. 1.11), relatou que foi informado pela central sobre uma invasão à subestação do Boqueirão. No local, ele se dirigiu juntamente com a equipe do tático de apoio e flagraram dois indivíduos furtando cabos. Em seu interrogatório policial (ev. 1.15), o autuado GUILHERME DOS SANTOS DE OLIVEIRA permaneceu em silêncio. Em seu interrogatório policial (ev. 1.18), o autuado JOÃO HENRIQUE RODRIGUES ALVES NEUMANN permaneceu em silêncio. Desse modo, diante dos elementos de informação colhidos até aqui, restaram comprovadas a materialidade do delito e os indícios de autoria. ii) Da previsão abstrata de pena máxima superior a quatro anos, reincidência, violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência Observo que os flagrados foram detidos pela prática, em tese, do delito de furto qualificado (artigo 155, §4º, incisos II, do CP), o qual possui a seguinte redação: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; Assim, resta preenchido o requisito do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. iii) Da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal A custódia cautelar dos autuados GUILHERME DOS SANTOS DE OLIVEIRA e JOÃO HENRIQUE RODRIGUES ALVES NEUMANN é medida imperiosa para garantir a ordem pública. Verifico a presença de elementos desfavoráveis que demandam uma avaliação mais rigorosa da reprovabilidade da conduta do autuado. Conforme já fundamento no item referente à homologação do flagrante, a ação revela uma gravidade concreta que ultrapassa o mero furto patrimonial, considerando-se tanto a natureza do bem jurídico lesado quanto as consequências para a comunidade local. A subtração de fiação, além de configurar dano à vítima lesada e impor ônus em termos de reparação e manutenção, prejudica a coletividade ao comprometer direitos essenciais, o que eleva significativamente a censurabilidade da conduta do custodiado. Tal conduta não apenas viola normas essenciais de proteção ao patrimônio e à segurança pública, mas também revelam um desprezo pela ordem jurídica e pelas regras de convívio social, justificando uma resposta penal que reflita a gravidade e o potencial lesivo da ação praticada. Nesse sentido: HABEAS CORPUS CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA MEDIDA EXTREMA. PRESENÇA DE FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS. PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FURTO DE FIOS DE OPERADORA DE TELEFONIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0032139-47.2024.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 24.06.2024) Habeas corpus. Furto qualificado (artigo 155, § 4º, incisos I, II e IV, do Código Penal). Decisão que indefere pedido de revogação da prisão preventiva. Pretensão de revogação da prisão preventiva sob o argumento de ausência dos pressupostos autorizadores, com a substituição por medidas cautelares. Não acolhimento. Prisão preventiva decretada sob o argumento de garantia da ordem pública, pelo ‘modus operandi’ utilizado na prática delitiva e alegado risco de reiteração delitiva. Paciente denunciado pela prática do crime de furto durante o repouso noturno, qualificado pelo concurso de agentes, escalada e rompimento de obstáculo à subtração da coisa. Real risco de reiteração delitiva. Paciente que ostenta anotação criminal em crime que envolveu a mesma espécie de bens subtraídos, que culmina na insuficiência e inadequação das medidas cautelares diversas da prisão dispostas no art. 319 do Código de Processo Penal. Constrangimento ilegal não evidenciado. Decisão que decretou a prisão preventiva mantida em seus ulteriores termos. Ordem conhecida e denegada.1. Respeitadas as condições de admissibilidade previstas no artigo 313, ‘caput’, do Código de Processo Penal, existindo prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), a prisão preventiva poderá ser decretada quando o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado exija sua custódia de forma indispensável para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal (periculum libertatis), nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.2. O risco de reiteração delitiva autoriza a manutenção da custódia cautelar para fins de garantia da ordem pública.3. A gravidade em concreto do delito praticado (furto executado não somente mediante concurso de agentes como, ainda, por escalada) demonstra a periculosidade social do agente para efeitos de cognição em âmbito de cautelares em Processo Penal e se constitui em fundamento que autoriza a manutenção da custódia cautelar para fins de garantia da ordem pública, máxime quando a prática do crime patrimonial, reiterada na vida do paciente, é daqueles cujo resultado prejudica não somente a vítima, mas também a comunidade local (subtração de cabos de rede de telefonia).4. Ordem conhecida e denegada. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0100659-93.2023.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 30.01.2024) Se não bastasse, em consulta ao Oráculo do autuado GUILHERME DOS SANTOS DE OLIVEIRA (ev. 10.1), verifica-se que ele responde a diversas ações penais, sendo elas: nos autos nº 0001289-72.2022.8.16.0196, da 9ª Vara Criminal de Curitiba, pela prática de receptação; nos autos nº 0001132-29.2024.8.16.0035, da 2ª Vara Criminal de São José dos Pinhais, também por receptação; nos autos nº 0004896-25.2024.8.16.0196, da 10ª Vara Criminal de Curitiba, pelo crime de furto qualificado; e nos autos nº 0001760-83.2025.8.16.0196, da 3ª Vara Criminal de Curitiba, também por furto qualificado, sendo que, neste último processo, foi-lhe concedido o uso de tornozeleira eletrônica na data de 03/04/2025. Em consulta ao Oráculo do autuado JOÃO HENRIQUE RODRIGUES ALVES NEUMAN (ev. 12.1), observa-se que é reincidente, em razão da condenação nos autos n° 0013929-21.2015.8.16.0013, da 3ª Vara Criminal de Curitiba, pela prática do crime de roubo, com trânsito em julgado em 12/07/2016; autos 1502215-57.2021.8.26.0544, da 3ª Vara Criminal de Jundiaí, pelo crime de roubo, com trânsito em julgado não informado; autos 0013669-75.2014.8.16.0013, da 9ª Vara Criminal de Curitiba, pelo crime de roubo agravado, com trânsito em julgado em 26/01/2015. Além disso, responde à ação penal nos autos nº 0005435-03.2020.8.16.0011, do 4º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Curitiba, pelos crimes de roubo e injúria; e está sendo investigado nos autos nº 0003477-33.2025.8.16.0196, da Central de Garantias Especializada, pelo crime de furto qualificado. Resta, portanto, devidamente comprovada a intenção dos flagrados em continuar praticando ilícitos, especialmente delitos de furto qualificado, atentando contra a ordem pública. Segundo o entendimento jurisprudencial da Suprema Corte, “a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva” (HC n.º 150.906 AgR, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/04/2018) (...)” (RHC 99.540/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe 07/11/2018). A gravidade concreta do comportamento delituoso dos autuados, somada aos seus históricos criminais e à ineficácia de medidas menos gravosas anteriormente aplicadas, justifica a adoção da prisão preventiva como forma de resguardar a ordem pública. Ora, é certo que crime de furto não se trata de delito perpetrado mediante violência. Contudo, sua gravidade avulta aos olhos quando analisada toda a cadeia delitiva. Não se trata de simples crime de subtração de coisa alheia móvel, mas sim de toda uma cadeia delitiva que assola a comunidade brasileira e, em especial, esta Comarca. Eventual concessão de liberdade provisória trataria de verdadeiro passaporte para a impunidade e aumento nas estatísticas criminais desta Comarca, conforme fartamente evidenciado pelos péssimos antecedentes dos autuados. Nesse sentido é o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: EMENTA. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO MAJORADO (REPOUSO NOTURNO) E DUPLAMENTE QUALIFICADO (CONCURSO DE PESSOAS E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO). AMEAÇA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS E PRESSUPOSTOS LEGAIS DA CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO HÍGIDA DO DECRETO PRISIONAL. GRAVIDADE DA CONDUTA ALIADA AO HISTÓRICO CRIMINAL DO PACIENTE QUE IMPLICAM A NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS INDICATIVAS DA PROFICIÊNCIA EM ATIVIDADES CRIMINOSAS. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. RISCO REAL DE REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. COEXISTÊNCIA HARMÔNICA DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA COM O ENCLAUSURAMENTO PROVISÓRIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I. O fumus comissi delict (comprovação da existência do crime e indícios de autoria) e o periculum libertatis (perigo concreto causado pela permanência do agente em liberdade) estão devidamente evidenciados na decisão que decretou a constrição cautelar do paciente, a qual foi fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que demonstram ser imprescindível a prisão preventiva para garantia da ordem pública e como forma de evitar a reiteração delitiva. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0002885-05.2019.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Celso Jair Mainardi - J. 28.03.2019). HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES, FURTO QUALIFICADO (ART. 155, CAPUT, E ART. 155, § 4º, I, AMBOS DO CP) E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DA LEI Nº 8.069/90). PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DOS SEUS REQUISITOS AUTORIZADORES. INDÍCIOS SUFICIENTE DE AUTORIA E MATERIALIDA DELITIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA ESTREITA VIA DO WRIT. NÃO CONHECIMENTO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR NECESSÁRIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA ASSEGURAR A CORRETA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PACIENTE REINCIDENTE ESPECÍFICO. RISCO REAL DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. AGENTE QUE EMPRENDEU FUGA MOMENTOS ANTES DE TER SIDO DETIDO EM FLAGRANTE EM OUTROESTADO DA FEDERAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DA ADOÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0028534-06.2018.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Paulo Roberto Vasconcelos - J. 09.08.2018) Do exposto, a decretação da prisão preventiva encontra fundamento na necessidade de assessorar a aplicação da lei penal e acautelar a ordem pública e evitar a reiteração delitiva, em razão não apenas da gravidade própria da conduta delitiva em tese perpetrada, como também, diante das circunstâncias indicativas da habitualidade criminosa, por parte dos autuados, ao passo que seus registros criminais expõem que atividades ilícitas, notadamente patrimoniais, não seriam esporádicas. Imperiosa, assim, a intervenção do Estado-Juiz, a fim de assegurar o justo equilíbrio entre o exercício de liberdade individual e a necessidade da preservação da segurança coletiva, bem como a credibilidade dos órgãos de persecução criminal, e, ainda, a fim de inibir outras ações semelhantes pelos autuados. iv) Da insuficiência ou inadequação das medidas cautelares De outro tanto, verifico que para assegurar a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, as outras medidas cautelares diversas da prisão preventiva não se revelam adequadas nem suficientes aos custodiados no presente caso, senão vejamos. A proibição de acesso a determinados lugares e de manter contato com pessoa determinada (incisos II e III, do art. 319, do CPP) não guardam pertinência com a espécie de delito em questão, pois de nada adiantariam para evitar prática de novas infrações, já que o crime em questão pode ser praticado em qualquer lugar, não tendo vítima definida. O inciso IV não se revela pertinente à hipótese, já que o fundamento da providência cautelar, ao menos no momento, se restringe à garantia da ordem pública. Quanto ao recolhimento domiciliar (inciso V), da mesma forma, não os impediriam de cometer novos crimes, o mesmo se dizendo da monitoração eletrônica (inciso IX) e do comparecimento periódico em juízo (inciso I). A medida prevista no item VI também é impertinente ao caso, uma vez que, ao menos no momento, não há notícia de que os autuados exerçam cargo público ou atividade financeira ou econômica e delas estejam se utilizando para a prática da infração penal. Não há notícia, também, de que os autuados sejam inimputáveis, sendo assim inaplicável a medida prevista no inciso VII, do art. 319, do CPP. v) contemporaneidade dos fatos, salvo a superveniência de fato novo a ele relacionado. Considerando que os autuados foram presos em flagrante no dia 08/07/2025, presente a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende evitar com a prisão cautelar. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 312 e 310, inciso II, do Código de Processo Penal, converto a prisão em flagrante de GUILHERME DOS SANTOS DE OLIVEIRA e JOÃO HENRIQUE RODRIGUES ALVES NEUMANN em prisão preventiva, para fins de garantir a ordem pública. 5. Expeça-se mandado de prisão em nome dos autuados. 6. Ainda, dê-se ciência ao autuado dos serviços prestados pelo CEMSU vinculado ao CEJUSC Criminal deste Foro Central e às medidas de justiça restaurativa fundamentadas nos princípios da voluntariedade e confidencialidade (Res. 225/2016 do CNJ). 7. Comunique-se ao Juízo da Execução acerca da prisão do autuado JOÃO HENRIQUE RODRIGUES ALVES NEUMANN (autos n° 0000105-07.2015.8.16.0009). 8. Sirva-se a presente, também, para fins de ofícios. 9. Presentes intimados. Oportunamente, promova-se a alteração da classe processual e remetam-se os autos ao Ministério Público com a finalidade INQUÉRITO POLICIAL. Curitiba, 09 de julho de 2025. Leandro Leite Carvalho Campos Juiz de Direito Substituto
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