Ministério Público Do Estado Do Paraná x Luiz Marcelo Ferreira e outros
ID: 258984162
Tribunal: TJPR
Órgão: Vara Criminal de Jandaia do Sul
Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Nº Processo: 0004383-51.2024.8.16.0101
Data de Disponibilização:
23/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LEONARDO AUGUSTO GENARI
OAB/PR XXXXXX
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MARIA JULIANA BOLJEVAC CSUCSULY
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CRIMINAL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Dr. Clementino Schiavon Puppi, Nº 1266 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fo…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CRIMINAL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Dr. Clementino Schiavon Puppi, Nº 1266 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3572-9860 - E-mail: js-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0004383-51.2024.8.16.0101 Processo: 0004383-51.2024.8.16.0101 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 27/11/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): LUIZ MARCELO FERREIRA WESLEI HENRIQUE DA SILVA MATOS SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de WESLEI HENRIQUE DA SILVA MATOS e LUIZ MARCELO FERREIRA, qualificados no seq. 43.1 dos autos, como incursos nas sanções dos artigos 35, caput (Fato 01) e 33, caput (Fato 02), ambos da Lei nº. 11.343/2006, com incidência dos regramentos estampados nos artigos 29 e 69, ambos do Código Penal, por pretensas práticas dos fatos descritos no seq. 43.1. Vejamos: “1ª Conduta – Associação para o tráfico de drogas Em data inicial não precisada, mas certo que anteriormente a 27 de novembro de 2024, de forma estável, duradoura e contínua, na Vila Santo Antônio, neste município e Comarca de Jandaia do Sul/PR, os denunciados LUIZ MARCELO FERREIRA e WESLEI HENRIQUE DA SILVA MATOS, previamente ajustados entre si, em comunhão de vontades e conjugação de esforços, um aderindo à conduta ilícita do outro, ambos agindo com consciência e vontade, mediante divisão de tarefas e domínio funcional do fato, associaram-se para o fim de praticar o crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33 da Lei nº. 11.343/2006, visando à obtenção de lucro com a compra e venda de drogas ilícitas. Os denunciados, unidos pelo mesmo vínculo subjetivo e mediante divisão de tarefas, conjugavam esforços para a prática contínua do tráfico de drogas na região. Segundo apurado, o denunciado WESLEI HENRIQUE DA SILVA MATOS possui papel de destaque e superior hierarquia, atuando como gerenciador das “biqueiras” e recrutando usuários para a venda de entorpecentes na área. Já o denunciado LUIZ MARCELO FERREIRA, subordinado, é responsável pela comercialização direta das drogas, entregando, ao final do dia ou no dia seguinte, o dinheiro das vendas a WESLEI, que, por sua vez, repassava parte do lucro a Fábio Aparecido do Nascimento (“Fabinho”)[1], apontado como suposto “dono da área”. 2ª Conduta – Tráfico ilícito de entorpecentes Em 27 de novembro de 2024, por volta das 17h30min, na Rua Pastor João Marcondes, nº 01, Vila Santo Antônio, neste município e Comarca de Jandaia do Sul/PR, os denunciados LUIZ MARCELO FERREIRA e WESLEI HENRIQUE DA SILVA MATOS, este último reincidente em crime doloso[2], previamente ajustados entre si, em comunhão de vontades e conjugação de esforços, um aderindo à conduta ilícita do outro, ambos agindo com consciência e vontade, traziam consigo e guardavam, para fins de comercialização, 32 (trinta e duas) pedras da substância entorpecente Benzoilmetilecgonina, popularmente conhecida como “crack”, pesando 6 (seis) gramas (conforme auto de exibição e apreensão de mov. 1.16 e auto de constatação provisória de droga de mov. 1.18), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, droga sabidamente de uso proscrito em todo território nacional, conforme Portaria SVS/MS nº 344/98, capaz de causar dependência física e psíquica. As substâncias entorpecentes estavam na posse de LUIZ MARCELO FERREIRA, ao passo que com WESLEI HENRIQUE DA SILVA MATOS foi localizada a quantia de R$ 445,00 (quatrocentos e quarenta e cinco reais) em espécie, em notas diversas de dois, cinco, dez e vinte reais, proveniente da venda de drogas”. Os réus WESLEI HENRIQUE e LUIZ MARCELO foram presos em flagrante delito em data de 27.11.2024 por policiais civis lotados nesta Comarca. O auto de prisão em flagrante delito foi devidamente homologado e, no mesmo ato, pautou-se solenidade de custódia (seq. 16.1). O Ministério Público, ao seq. 24.1, demandou a homologação do auto de prisão em flagrante delito, bem como a conversão das prisões em flagrante delito em preventivas, por entender presentes os requisitos legais ensejadores. A audiência foi realizada em data previamente aprazada para tanto, tendo sido os acusados ouvidos a respeito das circunstâncias de suas prisões (seqs. 32.1 e 32.2). No ato, o órgão ministerial reiterou o parecer de seq. 24.1. Os defensores informaram que elaborariam pleitos de concessão de liberdade provisória a ambos (seq. 29.1). A decisão de seq. 28.1 acolheu a pretensão ministerial e, fundamentadamente, converteu as prisões em flagrante delito em acautelatórias. Ato contínuo, o órgão ministerial ofereceu denúncia em 02.12.2024 (seq. 43.1). O Laudo Toxicológico Definitivo do narcótico apreendido foi acostado ao seq. 66.1. Os denunciados LUIZ MARCELO e WESLEI HENRIQUE foram devidamente cientificados e notificados (seqs. 69.1, 69.2, 70.1 e 70.2, respectivamente) e, por intermédio de defensores constituídos (seqs. 61.2 e 94.2), apresentaram defesas preliminares, pugnando a absolvição sumária de ambos (seq. 61.1). A decisão de seq. 86.1 recebeu a denúncia, após afastamento de alegação de ausência de justa causa, bem como de pedidos de absolvições sumárias, por entender comprovados os requisitos legais, designou audiência de instrução e julgamento, autorizou o pedido de quebra de sigilo do telefone celular apreendido, manteve incólume a decisão que converteu as prisões em flagrante em preventivas e determinou a incineração do entorpecente apreendido. A fase instrutória ocorreu de forma regular, conforme se infere do seq. 122.1. Na ocasião foram procedidas às inquirições das testemunhas de acusação André Ricardo Mareze (seq. 125.1) e Clayton Antônio da Silva (seq. 125.2), da informante Ana Carolina Branco da Silva (seq. 125.3), arrolada pela defesa do acusado WESLEI e, ao final, os réus LUIZ MARCELO FERREIRA e WESLEI HENRIQUE DA SILVA MATOS foram interrogados aos seqs. 125.4 e 125.5, respectivamente. Ao final, o Ministério Público demandou o que se segue: “requer seja expedido ofício à Autoridade Policial para que preste informações sobre o cumprimento do item 5 da decisão de mov. 86.1 quanto à extração de dados dos celulares apreendidos, especificamente se foi possível realizar o procedimento de extração no Laboratório de Extração da Polícia Civil (não de perícia), com envio do respectivo relatório ou justificativa da impossibilidade”. Não houve oposição das defesas, tampouco requerimentos. Ao final, o pleito foi deferido por este Juízo (seq. 122.1). Em alegações finais (seq. 137.1), o Ministério Público pugnou a total procedência da pretensão punitiva do Estado para o fim de condenar os réus pelas práticas dos delitos pelos quais foram denunciados, por entender presentes a autoria e materialidade delitiva. Na dosimetria da pena, quanto ao réu WESLEI, postulou pela fixação das penas-base acima dos mínimos legais, na primeira etapa, diante da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Na segunda etapa indicou a incidência da circunstância agravante da reincidência, mas a ausência de configuração de circunstâncias atenuantes. Chegado na terceira fase, evidenciou a inexistência de causas de diminuição capazes de influir na pena, trazendo à lume a impossibilidade de incidência da causa especial de diminuição da pena esculpida no artigo 33, § 4º, da Lei nº. 11.343/2006, diante do não preenchimento dos requisitos legais, pois restou provado que se dedicava ao narcotráfico com habitualidade, além de ter se associado para tal fim. Evidenciou a incidência da regra plasmada no artigo 69 do Código Penal. No que se refere ao corréu LUIZ MARCELO, postulou pela fixação das penas-base acima dos mínimos legais, na primeira etapa, diante da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Na segunda etapa indicou a incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea somente com relação ao delito de tráfico de drogas, mas a ausência de configuração de circunstâncias agravantes. Chegado na terceira fase, evidenciou a inexistência de causas de diminuição capazes de influir na pena, trazendo à lume a impossibilidade de incidência da causa especial de diminuição da pena esculpida no artigo 33, § 4º, da Lei nº. 11.343/2006, diante do não preenchimento dos requisitos legais, pois restou provado que se dedicava ao narcotráfico com habitualidade, além de ter se associado para tal fim. Evidenciou a incidência da regra plasmada no artigo 69 do Código Penal. Quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, postulou a fixação do regime fechado para ambos os agentes. Sustentou a impossibilidade de substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, bem como a concessão de suspensão condicional da pena por não preencherem os requisitos objetivos e subjetivos. Esclareceu que os requisitos ensejadores das prisões preventivas ainda persistem e por isso mesmo deverá ser mantida a decisão que as decretou. Ao fim, sugeriu condenação dos réus ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais coletivos, cada. A defesa do réu LUIZ MARCELO FERREIRA, por sua vez, quando da apresentação de seus memoriais finais (seq. 141.1), pugnou o que se segue: “(...) REQUER A NECESSÁRIA REDUÇÃO DA PENA DIANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, TRÁFICO PRIVILEGIADO art. 33, §4º da Lei 11343/2006. REQUER TAMBÉM, SEJA CONSIDERADA A DETRAÇÃO DO TEMPO QUE ESTÁ PRESO, SER FIXADO O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO SER NO SEMI ABERTO. Dentro deste contexto, oportuno ser concedido a este denunciado, a colocação de aparelho de monitoração eletrônica, para haver a continuidade executória penal, sendo feita assim a mais pura e lídima Justiça. REQUER EM RELAÇÃO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO, ABSOLVIÇÃO POR NÃO HAVER CONCRETA COMPROVAÇÃO DE TAL ACUSAÇÃO, SOMENTE APONTAMENTO DOS SENHORES POLICIAIS”. Por fim, a defesa do corréu WESLEI HENRIQUE DA SILVA MATOS apresentou suas alegações finais ao seq. 147.1 e, na oportunidade, demandou: “(...) Seja o acusado absolvido pela acusação que lhe é imputada, no tocante ao art. 33 da Lei 11.343/06, assim como pelo art. 35 da Lei 11.343/06. Pugna ainda, pelo direito de recorrer em liberdade, haja vista o autor ser trabalhador, com registro em CTPS e residência fixa”. Juntou documento (seq. 147.2). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os autos estão em ordem. Não há nulidade ou preliminar a ser considerada, eis que se encontram presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo a analisar a materialidade e autoria dos fatos narrados na denúncia, bem como os elementos analíticos dos delitos. 2.1. Conjunto probatório O réu LUIZ MARCELO FERREIRA foi interrogado em fase processual (seq. 125.4) e, na oportunidade, confessou a narcotraficância, mas negou veementemente estar associado ao corréu WESLEI, alterando substancialmente a sua versão inicial. Em suas palavras: “(…) Essa droga era minha, eu pegava para vender, o fato é que colocaram o Weslei nessa situação. No momento da apreensão dele eu estava em casa e ele na parente dele. Eu o conheço, mas não tenho nenhum vínculo com ele. Eu acho que os policiais têm bronca com ele e resolveram colocar ele no meio disso, mas a droga caiu comigo, 19 (dezenove) pedras de crack e dez reais em dinheiro. Eu vendia drogas há um mês e pouco. Naquele local e dia eu estava ali vendendo, na frente da minha casa, distante de onde me pegaram. Me pegaram, deram voz de prisão, mataram minha cachorra, entraram, bagunçaram minha casa, e me levaram com eles. No momento da apreensão eu estava na minha casa. Eu pegava essas drogas na praça e revendia na Vila. Meu negócio era próprio. Eu falei na Delegacia que vendia as drogas e repassava para Weslei, eu falei porque eles me pediram para falar que o dinheiro que estava com ele era meu, que eles iam me liberar, por isso eu falei isso. Tudo o que ele falava eu repetia. Na Vila tem várias casinhas. Eu antigamente usava drogas, depois que pessoas foram presas lá, para mim ficou vazio e eu pensei em vender naquele espaço, não tinha ninguém, um lugar que gera dinheiro. Eu vendia para minha subsistência. Eu estava pagando pensão”. Interrogado em fase investigativa (seqs. 1.10 e 1.11), confessou a prática delitiva de tráfico de drogas, bem como detalhou o envolvimento do corréu. Na oportunidade afirmou que WESLEI era o gerente da biqueira e que ele estava encarregado apenas da comercialização do estupefaciente. Confidenciou que o valor arrecadado diariamente com a venda dos narcóticos era repassado a WESLEI e que na data dos fatos entregou a ele, por volta das 16h30min, a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Pontou que só foi apreendida uma quantia de aproximadamente quatrocentos reais com WESLEI porque ele já havia feito a entrega de parte do montante para FÁBIO APARECIDO DO NASCIMENTO, de alcunha “FABINHO”, chefe da biqueira. Sobre a parte financeira, afirmou não participar. Disse já ter visto “FABINHO” na Vila Santo Antônio, mas são raras as suas idas, porque ele não reside nesta cidade. Finalizou dizendo que o faturamento diário gira em torno de R$ 1.400,00 a 1.500,00 e que a droga é oriunda de Sarandi/PR, porém, afirmou desconhecer quem efetua a entrega. Foi contratado há pouco tempo e o pagamento é feito com “pedra”, pois é usuário. O corréu WESLEI HENRIQUE DA SILVA MATOS, interrogado ao seq. 125.5, negou envolvimento com o tráfico de drogas, alegando estar no local apenas para visitar sua filha e demais familiares que residem no local. Negou, ainda, estar associado com LUIZ MARCELO. Vejamos: “(...) Eu não tinha ligação com essa droga. Eu tinha ido lá para ver minha filha, onde minha filha mora é do outro lado da Vila Santo Antônio, e ali mora a família da minha filha, eu moro do outro lado da Vila. Eu tinha acabado de chegar do serviço, aquele dia era o dia de eu ver minha filha, e foi quando eu cheguei estava acontecendo a operação. Eu estava trabalhando na Romagnole em Mandaguari, com carteira registrada. Sou inocente, não tenho ligação com ninguém na vila, saio de casa para trabalhar 6h20min da manhã, chego em casa de novo 16h40min, às vezes saio mais cedo, e chego às 16h30min em Jandaia. Eu não tenho ligação com ninguém, era difícil eu ficar na casa da minha mãe. O dinheiro que foi encontrado comigo eu tinha trocado no pix com o Gustavo, que é do mercadinho, um amigo meu bateu no meu carro, meu carro estava na oficina, e quando eu cheguei passei lá para pegar minha filha, eu ia pegar ela, e quando eu cheguei, mora minha prima aqui e minha filha do lado, e quando eu saí para fora vi as polícias vindo, em nenhum momento eu estava com esse Luiz. Eu tinha que ir para aquele lado para ver minha filha (...)”. Oportunizado a esclarecer os fatos em fase pré-processual (seqs. 1.13 e 1.14), não destoou do que aduziu em fase judicial. O escrivão de Polícia Civil, André Ricardo Mareze, prestou depoimento em Juízo (seq. 125.1) e confirmou a ocorrência dos fatos narrados na denúncia. Reparem: “(...) Nós estávamos na Delegacia e recebemos denúncias de que a pessoa de Weslei, vulgo negão, e a pessoa de Luiz magrinho estariam na Vila Santo Antônio praticando tráfico de drogas, não foi a primeira denúncia, já tínhamos recebido várias com os nomes dessas duas pessoas. Diante da denúncia, a gente foi averiguar. Chegando na Vila Santo Antônio, descemos a via principal, e ela abre, e visualizamos que os dois estavam juntos, e quando eles viram a equipe eles se separaram, um foi para um lado o outro foi para outro. Diante disso, foi feita a abordagem com os dois, sendo que com o Luiz magrinho foram encontradas trinta e duas pedras de crack, e com a pessoa de Weslei negão foi encontrado quantia em dinheiro, notas trocadas, totalizando, se não me engano, R$445,00 (quatrocentos e quarenta e cinco reais). Diante das denúncias que tinham sido feitas contra eles e da situação eles foram encaminhados a Delegacia. As denúncias recebidas noticiavam a prática do crime de tráfico pelos dois acusados. Como eu efetuei a prisão dos acusados, eu não participei como Escrivão. No momento da abordagem o Weslei disse que o dinheiro ele tinha retirado do banco, em decorrência do acerto de um serviço, e o Luiz não me lembro o que ele falou. Deu para visualizar que os dois estavam juntos até avistarem a polícia. O dono da biqueira seria o Fabinho, na medida em que são aprendidas as pessoas eles vão colocando outras pessoas para praticar a venda, a traficância, mas todas as informações que chegam é de que essa droga é do Fabinho. O Weslei seria o gerente, e Luiz Marcelo o frente de fazer a venda da droga. O Weslei já foi preso outras vezes, mas não me lembro se foi por conta do tráfico, foi por uma suspeita de homicídio. Foi preciso utilizar algemas para a segurança deles e da equipe. Salvo engano essa abordagem foi realizada por volta das 17 horas. Não sei se houve denúncias no 181, as pessoas ligam anonimamente, e não para a venda ali, sai um entra outro. Essas denúncias são feitas apenas por telefone. Além do valor em dinheiro com Weslei não havia outra coisa com ele, tinham notas de dinheiro trocado. Essas informações de tráfico na região, como todas as denúncias que a gente recebe, a gente vai averiguar, e dessa vez a gente conseguiu prender esses dois rapazes. Existe investigação na Delegacia com base nesses fatos de uma associação maior, prefiro não falar sobre a investigação (...)”. O que mencionou perante a Autoridade Policial (seqs. 1.6 e 1.7) está em consonância com a versão exposta em fase processual. Neste mesmo sentido foi o relato do agente policial Clayton Antônio da Silva, ao ser questionado em fase instrutória (seq. 125.2): “(...) Estava tendo muito tráfico na Vila Santo Antônio, e anteriormente a gente já tinha prendido bastante droga e bastante traficantes na Vila Santo Antônio, e novamente a gente tinha informação de que esses dois indivíduos tinham tomado a frente do tráfico de drogas na Vila Santo Antônio. A gente montou a operação, a Vila Santo Antônio tem bastante vielas, e o fundo da Vila é uma mata. Uma equipe foi por cima e outra por baixo, e a equipe abordou os rapazes ali, não deu tempo deles correrem, e a nossa equipe encontrou com Luiz uma quantidade de crack, e com Weslei uma quantidade em dinheiro. O crack que estava com Luiz eram trinta e duas pedras de crack. Depois levamos eles para a Delegacia. Não lembro quem abordou quem, a gente estava em cinco policiais, um grupo chegou por baixo e outro por cima. Os dois estavam juntos na viela. Recebemos informações de que eles assumiram o tráfico de drogas. As denúncias chegam de forma anônima, geralmente por telefone. Não sei sobre essa informação de quem venderia, a função de cada um. Não lembro se eles falaram alguma coisa no momento da abordagem. Recebemos informação de que os dois estariam traficando”. O que foi asseverado na Delegacia de Polícia (seqs. 1.8 e 1.9) é condizente com o que acima se encontra transcrito. A informante arrolada pelo réu WESLEI, quem seja, Ana Carolina Branco Silva (seq. 125.3), revelou o que se segue: “(...) No dia que Weslei foi preso eu estava presente quando ele foi preso. Ele tinha acabado de chegar do serviço, ele foi ver a filha dele, mas ele não encontrou a ex-esposa dele, ele foi na minha casa, bebeu água, pegou um pacote de bolacha, e quando ele saiu da minha casa a Polícia enquadrou ele. Enquadraram ele na frente da minha casa. Quando ele foi enquadrado Luiz Marcelo não estava na frente da minha casa. Não é do meu conhecimento se a filha de Weslei presenciou a abordagem. Era quase 17h quando ele chegou, a filha dele era minha vizinha. Weslei tinha uma quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais), ele tinha esse dinheiro porque um amigo bateu o carro dele e ele tinha dado o dinheiro para o conserto. Esse carro ele não conseguiu terminar de consertar”. Essa foi a prova oral produzida. 2.2. Crime de associação para o tráfico de drogas (1ª conduta) A materialidade ficou comprovada pelo auto de prisão em flagrante delito (seq. 1.4), boletim de ocorrência (seq. 1.5), auto de exibição e apreensão (seq. 1.16), auto de constatação provisória da droga (seq. 1.18), relatório elaborado pela Autoridade Policial (seq. 31.1) e Laudo Pericial Toxicológico Definitivo nº. 143.811/2024 (seq. 66.1). De mesma sorte que a materialidade, a autoria delitiva também restou comprovada e recai sobre as pessoas dos acusados, haja vista a robustez da prova testemunhal produzida em ambas as fases. Inicialmente, destaca-se que o tráfico de drogas ocorrido na Vila Santo Antônio é alvo de investigações pela Polícia Civil há muito tempo e muitas operações foram deflagradas na tentativa de combater a prática ilícita nesse bairro. Em uma dessas operações, voltada ao desmantelamento do esquema, em tese, organizado e ordenado por FÁBIO APARECIDO DO NASCIMENTO, de alcunha “FABINHO”, ocorrida poucos dias antes das prisões dos acusados WESLEI e LUIZ MARCELO, logrou-se em prender em flagrante delito as pessoas de LUIZ CARLOS DO NASCIMENTO – irmão de “FABINHO” e primo de WESLEI – e VICTOR GABRIEL ALMEIDA FRANCISCO pelas práticas dos crimes de tráfico de drogas, além da apreensão de narcóticos de diferentes naturezas, um rádio walk talk, dinheiro em espécie e dispositivos móveis. Ambos foram condenados no bojo dos autos de AP nº. 0003900-21.2024.8.16.0101 pelas referidas práticas por ter restado provado que dias antes das prisões de WESLEI e LUIZ MARCELO, quem ocupavam as posições de “gerente da biqueira” e de “vendedor da droga” seriam as pessoas de LUIZ CARLOS e VICTOR GABRIEL, respectivamente. Tanto é assim que LUIZ CARLOS é citado no interrogatório policial de LUIZ MARCELO como sendo um dos integrantes da associação e essa informação ganha ainda mais força quando Consigna que o introito acima explicitado tem como escopo a demonstração da organização, divisão de tarefas e dinâmica que sustenta a associação para o tráfico de drogas ocorrido naquela localidade e, também, de que é verídico o relato do policial civil André Mareze quando evidencia que os membros vão sendo trocados na medida que outros asseclas vão sendo encarcerados. A pessoa de “FABINHO” é citado frequentemente nas investigações e informes policiais como sendo o chefe da referida agremiação e essa informação ganha ainda mais força quando o réu LUIZ MARCELO noticia que trabalhava para “FABINHO” na alienação de estupefacientes, mas se reportava a WESLEI, que assumiu a função de “gerente da biqueira” após a prisão de LUIZ CARLOS e evasão de RODRIGO SILVA DOS SANTOS – também apontado nas investigações como “gerente de biqueira”. Em vista desse cenário, da pretensa ligação dos réus, principalmente com a pessoa de FÁBIO APARECIDO DO NASCIMENTO, por serem conhecidos no meio policial por exercerem a narcotraficância, da existência de denúncias anônimas diárias recebidas pelos agentes de polícia e diante da existência de elementos de prova suficientes para tanto, o Ministério Público ofereceu denúncia contra os réus por eventuais práticas dos delitos plasmados nos artigos 35, caput (Fato 01) e 33, caput (Fato 02), ambos da Lei nº. 11.343/2006, na forma dos artigos 29, caput e 69, ambos do Código Penal (seq. 43.1). Após encerrada a instrução processual e em análise aos elementos de provas produzidos em fase extrajudicial e das provas que foram produzidas em fase processual não há dúvidas de que o acusado WESLEI HENRIQUE DA SILVA MATOS, vulgo “NEGÃO”, se associou, de forma estável e duradoura, para a prática do crime de tráfico de drogas, com o corréu LUIZ MARCELO FERREIRA, de alcunha “LUIZ MAGRINHO”, já que tanto das palavras dos policiais quanto do próprio LUIZ é possível inferir que as incumbências de cada membro eram bem delimitadas. Do que se pôde concluir, WESLEI estava imbuído da obrigação de gerenciar o ponto de venda de drogas, receber o montante angariado com o comércio e repassar uma parte, posteriormente, para a pessoa de “FABINHO” – que chefia os associados –, ao passo que LUIZ MARCELO detinha a incumbência de alienar a droga e efetuar o repasse do valor recebido a WESLEI, diariamente. Sobre este ponto, evidenciou que rendimento mensal girava em torno de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) e que seu pagamento era feito com a droga que faz uso. Os testemunhos dos agentes corroboram com tais informações, inclusive quando mencionam que ambos estavam justamente na residência que foi apontada como “biqueira”. Não bastasse, WESLEI estava na posse de R$ 445,00 (quatrocentos e quarenta e cinco reais), parcela proveniente da venda de narcóticos, pois, de acordo com o corréu LUIZ MARCELO, já havia efetuado a entrega de mil e quinhentos reais a ele naquele dia, por volta das 16h30min, e a maior parte desse valor foi entregue a “FABINHO” e que no momento em que foram efetuadas as suas prisões, WESLEI estava retornando para buscar mais dinheiro. Veja que tais circunstâncias, associadas aos relatos firmes e harmônicos dos policiais, não deixam dúvidas de que se trata de esquema associativo muito bem organizado, totalmente voltado ao sucesso da empreitada delituosa e, por consequência, no fácil e rápido ganho financeiro. Veja que o vínculo associativo, a estabilidade e a permanência da associação para o tráfico são cristalinas, além da clara divisão de tarefas e da inegável organização e hierarquia. Além disso, repisaram que FÁBIO e WESLEI são nomes ligados ao tráfico de drogas há bastante tempo, conhecidíssimos no meio policial justamente por esse envolvimento. Não se perde de vista, outrossim, que apesar de o corréu LUIZ MARCELO não ser mencionado como indivíduo conhecido neste meio, vale salientar que ele é usuário e foi contratado pelos membros de hierarquia superior no seio da associação há aproximadamente um mês antes de sua prisão. Além disso, como já era residente da Vila Santo Antônio e possivelmente envolvido com o tráfico, associado com tais pessoas, asseverou estar respondendo a processo criminal por eventual prática do crime de tentativa de homicídio qualificado contra uma pessoa que teria, de acordo com ele, furtado drogas que seriam de propriedade deles. Do contexto fático, portanto, não remanescendo dúvidas de que eles agiam mancomunados entre si, mas cada qual agindo de per si, para o alcance de um único propósito: dominar o mercado ilícito de entorpecentes existente nesta cidade. Apesar de os réus terem negado, com veemência, o envolvimento na associação criminosa, não há como olvidar que eles possuíam uma ou diversas tarefas a serem realizadas, cada um ocupava uma posição no seio da agremiação e era indispensável para a obtenção do sucesso na empreitada delituosa. Há robustez de provas, principalmente quando nos debruçamos aos depoimentos dos policiais que realizaram a abordagem e prisões dos envolvidos. Oportuno ponderar que os depoimentos de policiais constituem meio probatório idôneo para o fim do deslinde da criminalidade, principalmente pelo fato de que a estes é atribuída a confiança estatal. E no mais, não existem elementos que gerem descrédito ou suspeitas em suas alegações. Sobre a validade e relevância dos dizeres dos policiais, a jurisprudência já se manifestou: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. NITIDEZ DAS IMAGENS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. QUANTIDADE DE DROGA. DOSIMETRIA. NATUREZA. CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE. 1. As circunstâncias da prisão e o relato coeso e coerente das testemunhas, somadas à apreensão da substância em posse do usuário e do dinheiro em poder dos acusados, são suficientes para compor a convicção de que os réus praticaram o crime de tráfico drogas. 2. A falta de nitidez quanto à fisionomia dos acusados não impediu a identificação deles, uma vez que as imagens captadas nas investigações foram apreciadas em cotejo com as demais provas, especialmente com o depoimento do usuário e o do agente de polícia que identificou, seguramente, os acusados como as pessoas mostradas nas imagens. 3. Os depoimentos dos policiais possuem especial relevância e podem fundamentar o Decreto condenatório, pois são agentes públicos que, no exercício das suas funções, praticam atos administrativos que gozam do atributo da presunção de legitimidade, notadamente quando corroborados por outras provas e sem indicação de qualquer atitude dos agentes com o propósito de prejudicar os réus. 4. O crack possui alto potencial lesivo à saúde, causador de rápida dependência química e de difícil recuperação, resultando em impactos que extrapolam os proporcionados por outras substâncias entorpecentes, o que autoriza o recrudescimento da pena-base com fundamento no art. 42 da Lei nº 11.343/2006 5. A majoração da pena-base com fundamento na natureza da droga é independente do critério quantitativo, de modo que a presença dos dois elementos pode elevar a um aumento maior da pena. 6. O registro de passagens por crimes, sem que haja sentença penal condenatória transitada em julgado, não constitui motivo para sustentar essa análise desfavorável da personalidade do agente (Súmula nº 444 do STJ), cabendo excluir, de ofício, essa análise desfavorável. 7. Recursos não providos. Pena redimensionada de ofício. (TJDF; APR 2018.01.1.002236-7; Ac. 116.2088; Primeira Turma Criminal; Rel. Des. Cruz Macedo; Julg. 28/03/2019; DJDFTE 08/04/2019). APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E RESISTÊNCIA (ART. 33, CAPUT, E ART. 35, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06; ART. 12, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03 E ART. 329, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELANTE 01: ALEXANDRE DE SOUZA BUGES. 1. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. FIRME DEPOIMENTO JUDICIAL DOS AGENTES ESTATAIS COM ESPECIAL RELEVÂNCIA ANTE A CORROBORAÇÃO COM AS DEMAIS PROVAS CONSTANTES DO CADERNO PROCESSUAL. NEGATIVA DE AUTORIA DO RECORRENTE RESTOU ISOLADA NO CADERNO PROBATÓRIO. APREENSÃO DE VINTE E DUAS UNIDADES DE “COCAÍNA”, ARMA DE FOGO, MUNIÇÕES E UMA BALANÇA DE PRECISÃO EM POSSE DO RECORRENTE. DOLO DE TRAFICÂNCIA CARACTERIZADO. NÃO ACOLHIMENTO. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES MANTIDA. 2. ALMEJADA ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. REGIME FECHADO FIXADO PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE EM DECORRÊNCIA DA SITUAÇÃO DESFAVORÁVEL DO RÉU. RÉU REINCIDENTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33, §3º, DO CÓDIGO PENAL. NÃO ACOLHIMENTO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO APELANTE 02: JONATHAN OLEGÁRIO DE SOUZA. PLEITO ABSOLUTÓRIO DO CRIME DE RESISTÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO CABALMENTE COMPROVADAS. NARRATIVA DO RECORRENTE ISOLADA NOS AUTOS. PALAVRA DOS AGENTES POLICIAIS AMPARADA PELO RESTANTE DAS PROVAS COLIGIDAS AO CADERNO PROCESSUAL. NÃO ACOLHIMENTO. CONDENAÇÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0000547-46.2018.8.16.0080 - Engenheiro Beltrão - Rel.: Desembargador Paulo Roberto Vasconcelos - J. 18.11.2020). (g.n.) Afirmaram, ainda, que receberam diversas denúncias e pessoas que não quiseram se identificar por temerem represálias, dando conta do comércio ilegal de narcóticos exercido pelos integrantes da referida associação criminosa. Contudo, detiveram o cuidado de realizar verificações prévias de informação e obtiveram a confirmação do que estava sendo denunciado pelas fontes humanas acima referidas. Ressalto, sobre este ponto, que no caso de crimes relacionados ao tráfico de drogas e afins, as denúncias anônimas têm se mostrado fiéis aos relatos, razão pela qual dou bom crédito à sua eficácia probatória. A jurisprudência se manifesta nesse sentido: CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO, FURTO, RECEPTAÇÃO E DESOBEDIÊNCIA – ART 33 E 35, AMBOS LEI Nº 11.343/2006, E ARTS 150, “CAPUT”, 180, “CAPUT”, 329, “CAPUT” E 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL – PLEITO PELA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DE EXECUÇÃO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO PARA O DE CONSUMO DE DROGAS – NÃO CABIMENTO – PALAVRAS DOS POLICIAIS QUE, HARMÔNICAS ENTRE SI E OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS, POSSUEM ESPECIAL RELEVÂNCIA, ESPECIALMENTE POR NÃO EXISTIREM CONTORNOS DE FALSA IMPUTAÇÃO – DENÚNCIAS ANÔNIMAS RELATANDO A VENDA DE DROGAS NO LOCAL – IMAGENS EM VÍDEO MOSTRANDO A REALIZAÇÃO DE COMPRA E VENDA DA “RES” ILÍCITA – REQUERIMENTO DE ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – DESPROVIMENTO – UNIÃO DOS AGENTES PARA A REALIZAÇÃO DE CONDUTAS PREVISTAS NO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS, COM VÍNCULO ESTÁVEL – ELEMENTO OBJETIVO E SUBJETIVO DO TIPO PREENCHIDOS – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – “RES FURTIVA” QUE EVIDENTEMENTE FORA UTILIZADA COMO MOEDA DE TROCA PARA A AQUISIÇÃO DE COCAÍNA – CONHECIMENTO DOS APELANTES QUANTO À ORIGEM DELITIVA DA BEBIDA – REQUERIMENTO DE FIXAÇÃO DA PENA MULTA EM SEU MÍNIMO LEGAL – NÃO ACOLHIMENTO – SANÇÕES PECUNIÁRIAS QUE SE MOSTRAM PROPORCIONAIS ÀS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE E POSSUEM AMPARO LEGAL – PUGNAÇÃO PELO ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DO CUMPRIMENTO DA PENA DE AMBOS OS RÉUS – NÃO CONCEDIDO – PENAS SUPERIORES A 4 (QUATRO) E 8 (OITO) ANOS, SENDO INCONCEBÍVEL A APLICAÇÃO DE REGIMES MAIS BRANDOS DO QUE O SEMIABERTO E O FECHADO, RESPECTIVAMENTE – APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0004197-03.2019.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: Desembargador Carvílio da Silveira Filho - J. 07.12.2020). (g.n.) APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – ARCABOUÇO PROBATÓRIO SUBSTANCIOSO E COERENTE – PALAVRA DA RÉ DISSOCIADA DOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA – RELEVÂNCIA DA PALAVRA DOS POLICIAIS – DENÚNCIAS ANÔNIMAS CORROBORAM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA – CONDENAÇÃO MANTIDA – PRETENSÃO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA – IMPOSSIBILIDADE – REPRIMENDA FIXADA CORRETAMENTE – OBSERVÂNCIA DA DISCRICIONARIEDADE JURIDICAMENTE VINCULADA – PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA – TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/2006) – IMPOSSIBILIDADE ANTE A REINCIDÊNCIA DA RÉ – REGIME PRISIONAL MANTIDO DIANTE DA PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0017343-65.2018.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Juiz Marcio José Tokars - J. 28.10.2019). (g.n.) Sob este enfoque e em antecipação a qualquer arguição defensiva neste feito, aqui não se está a se desconsiderar o que foi dito pelos réus em seus interrogatórios e, tampouco, a hipervalorizar o que foi asseverado pelos policiais civis, correndo o risco de culminar em uma injustiça epistêmica (STJ. AREsp n. 1.940.381/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, Dje de 16/12/2021). Ao contrário, a análise que se faz é do conjunto probatório como um todo, que se compõe de provas documentais, testemunhais, por imagens e periciais, sem conferir uma preferência valorativa por alguma delas. Portanto, como já exaustivamente demonstrado, LUIZ MARCELO e WESLEI HENRIQUE recebiam ordens de FÁBIO – investigado por ser o suposto chefe da associação –, e se incumbiam de realizar a logística no armazenamento e distribuição da droga, além da obrigação de fiscalizar a venda e repassar os proventos ao chefe. Daí se extrai a alta estabilidade e permanência da associação, eis que comprovada a existência de cooperação e da distribuição ordenada de responsabilidades entre os seus membros, que as desempenhavam na busca pelo atendimento do fim comum que os unia, isto é, a narcotraficância. A análise sistemática do conjunto probatório deixa claro que, além de os entorpecentes apreendidos se destinarem ao consumo de terceiros, os réus, assim como os demais, estavam previamente acordados para a prática ostensiva do tráfico, como foi possível observar. A propósito: APELAÇÕES CRIMINAIS – DELITOS DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E TRÁFICO DE DROGAS (ARTS. 35 E 33 “CAPUT”, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006) – PLEITO ABSOLUTÓRIO COM RELAÇÃO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS – CONJUNTO PROBATÓRIO COERENTE E HARMÔNICO NO SENTIDO DE INDICAR PERMANÊNCIA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO PARA O COMÉRCIO DE DROGAS PELOS RÉUS – DENÚNCIAS ANÔNIMAS – DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES QUE PARTICIPARAM DO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO – DEGRAVAÇÃO DAS CONVERSAS DE WHATSAPP DO APARELHO CELULAR DO RÉU – ARGUIÇÃO DE QUE AS DENÚNCIAS ANÔNIMAS SERIAM DA EX-MULHER DO RÉU, DIANTE DE DESAVENÇAS ENTRE AMBOS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – ÔNUS QUE LHE INCUMBIA – ARTIGO 156, DO CPP – TRÁFICO DE DROGAS – MATERIALIDADE E AUTORIDADE DEMONSTRADA NOS AUTOS – RÉU QUE TINHA EM DEPÓSITO 81G DE “MACONHA” – CIRCUNSTÂNCIAS QUE IMPOSSIBILITAM A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O INJUSTO PENAL PREVISTO NO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06 – não comprovado pela defesa QUE A DROGA SE DESTINAVA EXCLUSIVAMENTE AO CONSUMO PRÓPRIO – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0001126-94.2020.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: Desembargador Carvílio da Silveira Filho - J. 08.02.2021). (g.n.) O delito esculpido no artigo 35 da Lei nº. 11.343/2006 se trata de crime autônomo, ou seja, que independe da figura penal estampada no artigo 33 do mesmo diploma legal, para sua caracterização. Basta que os agentes se unam para cometerem os crimes previstos nos artigos 33 e 34 ambos da Lei nº. 11.343/2006. Para sua caracterização, todavia, há necessidade da presença dos seguintes requisitos: a) duas ou mais pessoas; b) acordo prévio dos participantes; c) vínculo associativo duradouro; d) finalidade de traficar substâncias entorpecentes. Nesta esteira: APELAÇÃO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. 01 (UMA) PEDRA DE COCAÍNA PESANDO 77 (SETENTA) GRAMAS. 09 (NOVE) BARRAS ACONDICIONADAS EM PLÁSTICO TRANSPARENTE, CONTENO UM TOTAL DE 2,172 KG DE MACONHA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTIGO 35 DA LEI Nº 11.343/06). ÂNIMO ASSOCIATIVO NÃO COMPROVADO. ABSOLVIÇÃO COM EXTENSÃO NOS TERMOS DO ART. 580 DO CPP. O delito de associação para o tráfico de drogas, estatuído no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, exige, para a sua caracterização, a associação estável e permanente de dois ou mais agentes, agrupados comi a finalidade de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos no artigo 33, caput e § 1o, e artigo 34 do mesmo diploma legal. (...). (TJPA; ACr 0018034-44.2016.8.14.0051; Ac. 210078; Santarém; Primeira Turma de Direito Penal; Relª Desª Maria Edwiges Miranda Lobato; Julg. 26/11/2019; DJPA 28/11/2019; Pág. 638). (g.n.) CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 33, CAPUT, C/C O ART. 40, III/VI E ART. 35 DA LEI N. 11.343/06). SENTENÇA PROCEDENTE. APELO DEFENSIVOMÉRITO. QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO. Corré confessa. Defesa do apelante e. P. Dos s. Que sustenta fragilidade probatória. Descabimento. Materialidade e autoria devidamente comprovadas. Apelantes investigados por significativo lapso temporal. Várias denúncias de tráfico. Campanas policiais e interceptações telefônicas. Prova cristalina e extreme de dúvida quanto ao narcotráfico. Associação para o tráfico. Elementos da estabilidade e permanência. Suficientes para demonstrar vínculo associativo. Manutenção da condenação de rigor. Dosimetria. Afastamento das causas de aumento de pena previstas no art. 40, inciso III e VI, da Lei n. 11.343/06. Existência de provas robustas de que havia intenção de praticar a venda de drogas nas dependências ou imediações das escolas. Envolvimento de adolescente no comércio de entorpecentes. Pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado. Inviável, dedicação à atividade criminosa incompatível com a causa especial de minoração de pena. Regime inicial para resgate da reprimenda. Manutenção no fechado. Incabível substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. Requisitos do art. 44 do Código Penal não preenchidos. Inviável também, o sursis de pena por força do art. 77, do mesmo estatuto repressor. Honorários advocatícios aos defensores nomeados pela atuação em grau recursal. Parâmetros das resoluções cm n. 5/2019/ cm n. 11/2019.execução provisória da pena. Possibilidade. Sentença condenatória confirmada por esta corte de justiça. Preclusão da matéria fática. Nova orientação do Supremo Tribunal Federal (HC n. 126.292/SP). Transmudação dos fundamentos da prisão, que passa de segregação cautelar para a de cumprimento de acórdão penal condenatório. Recursos conhecidos parcialmente providos. (TJSC; ACR 0002361-97.2015.8.24.0073; Indaial; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva; DJSC 13/11/2019; Pag. 401). (g.n.) O substrato probante dos autos evidencia a presença de todos os requisitos acima citados, como pode ser observado dos depoimentos testemunhais e dos demais documentos, conforme já explicitado. Não há como abarcar, portanto, as teses ventiladas pelas defesas. O réu LUIZ MARCELO detinha em sua posse 32 (trinta e duas) pedras de “crack”, o que se coaduna com sua confissão de que alienava a referida droga. Com relação a WESLEI, ainda que não tenha sido apreendido nenhum entorpecente em seu poder, somente cédulas de real de valores variados, isso, por si só, não é capaz de desvirtuar ou tornar dúbio o seu envolvimento. Isso porque tal circunstância se ajusta à sua posição de superioridade no bojo da associação, já que detinha como obrigação primordial o recolhimento dos proveitos econômicos resultantes da narcotraficância para posterior repasse ao líder do grupo. Portanto, não causa estranheza o fato de ter consigo somente o dinheiro em espécie. Sob este enfoque, pertinente ressaltar que a tese defensiva de que o valor era proveniente de um acerto relativo ao conserto de seu automóvel não convence, notadamente porque o valor com ele apreendido é inferior ao mencionado pelo proprietário do supermercado (seqs. 78.3 e 78.7). Denota-se que não se está a duvidar que WESLEI recebeu a importância de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) da pessoa de Douglas Filipe Carreira Carlos, em 24.11.2024, tampouco de que efetuou a troca do valor de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) por cédulas de real com a pessoa de “Guga”, proprietário do estabelecimento comercial “Supermercado São Geraldo”, conforme registros acostados aos seqs. 78.3 a 78.8. No entanto, há informações de que o dinheiro apreendido - R$ 445,00 - em sua posse em data de 27.11.2024 seria proveniente do comércio de estupefacientes, informações essas que foram repassadas justamente pela pessoa que fazia a venda do narcótico, o corréu LUIZ MARCELO, como já frisado. Ademais, repisa-se que a função de WESLEI no seio associativo era a de efetuar transferências bancárias dos valores angariados com a mercancia para a conta bancária do chefe, atuando como uma espécie de “gerente”, já que o líder não estaria residindo na Vila Santo Antônio e só a frequenta quando necessário. Não bastasse, o documento colacionado ao seq. 78.6 foi redigido apenas em 29.11.2024, dois dias depois das prisões dos réus. Assim, em vista das discrepâncias apontadas, inviável o acolhimento da pretensão defensiva de seq. 147.1. As condutas praticadas pelos réus, dessarte, se subsomem perfeitamente à norma abstratamente prevista no artigo 35, caput, da Lei nº. 11.343/2006. Os réus agiram com dolo, com plena consciência de que suas condutas eram indevidas. Não há causas nos autos capazes de excluir a ilicitude das condutas ou mesmo a culpabilidade destas. Ao tempo dos fatos os acusados eram maiores de 18 (dezoito) anos de idade e deles eram esperadas condutas totalmente diversas das praticadas. As condutas dos acusados, portanto, manifestam-se típicas, antijurídicas e culpáveis, sendo merecedoras de reprimenda estatal. 2.3. Do crime de tráfico de drogas (2ª conduta) A materialidade ficou comprovada pelo auto de prisão em flagrante delito (seq. 1.4), boletim de ocorrência (seq. 1.5), auto de exibição e apreensão (seq. 1.16), auto de constatação provisória da droga (seq. 1.18), relatório elaborado pela Autoridade Policial (seq. 31.1) e Laudo Pericial Toxicológico Definitivo nº. 143.811/2024 (seq. 66.1). De mesma sorte que a materialidade, a autoria delitiva também restou comprovada e recai sobre as pessoas dos acusados, haja vista a robustez da prova testemunhal produzida em ambas as fases. Analisando o plexo probatório e do mais está acostado ao feito não há que olvidar que os réus estavam exercendo a narcotraficância. Isso porque havia diversas denúncias de que estavam ligados ao comércio de estupefacientes em um local destinado para este fim, conforme explanado no tópico anterior (vide item “2.2.”). Os policiais civis que participaram da ocorrência que resultou nas abordagens e prisões dos acusados em data de 27.11.2024 aduziram, harmonicamente, que eles traziam consigo e guardavam, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, para fins de traficância, 32 (trinta e duas) pedras da substância entorpecente “eritroxylum coca”, vulgarmente conhecida por “crack”, pesando aproximadamente seis gramas, conforme autos de exibição e apreensão de seq. 1.16 e de constatação provisória da droga de seq. 1.18. Além disso, os agentes públicos localizaram, em posse de WESLEI, a quantia de R$ 445,00 (quatrocentos e quarenta e cinco reais) em cédulas de real diversas, conforme é possível inferir do auto de exibição de apreensão acostado ao seq. 1.16, circunstância muito característica de quem aliena drogas, já que compram uma quantidade significativa, posteriormente fracionam em porções menores e embalam individualmente, deixando-as prontas para o consumo de terceiros. Além disso, o dinheiro em notas variadas de pequeno valor também remonta característica a comercialização ilícita. Isso porque, de acordo com LUIZ MARCELO, cada pedra é alienada por R$ 10,00 (dez reais). Não bastasse, atualmente as operações financeiras dificilmente se concretizam com dinheiro em espécie, mas sim de formas eletrônicas como transferência DOC ou TED ou via Pix e pagamentos efetuados com cartões de crédito, o que coloca em xeque a palavra de WESLEI de que o dinheiro apreendido em sua posse seria decorrente de um acordo financeiro com a pessoa que danificou seu automóvel. Salienta-se, igualmente, que o réu LUIZ MARCELO enfatizou com muita tranquilidade que estava exercendo a mercancia no local há aproximadamente um mês que antecedeu a sua prisão e assim o estava porque foi contratado possivelmente por “FABINHO” para auxiliar na comercialização, ficando vinculado a WESLEI, que era o “gerente da biqueira”. Tal cenário remonta a narcotraficância, e não de forma esporádica, mas habitual. Oportuno ponderar que os depoimentos de policiais constituem meio probatório idôneo para o fim do deslinde da criminalidade, principalmente pelo fato de que a estes é atribuída a confiança estatal. E no mais não existem elementos que gerem descrédito ou suspeitas em suas alegações. A propósito: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONFISSÃO DO RÉU AMPARADA PELOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. CONDENAÇÃO CONFIRMADA. DOSIMETRIA. MITIGAÇÃO DAS PENAS. IMPERTINÊNCIA. QUANTIDADE E NOCIVIDADE DAS DROGAS, MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA COMPROVADOS. MAJORANTE DO ART. 40, III, DA LEI Nº 11.343/06. RECURSO DESPROVIDO. 1. Se a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas restaram comprovadas pelo firme conjunto probatório. Em especial, a própria confissão do réu e os firmes e coerentes depoimentos policiais que informam detalhes da apreensão de drogas em contexto típico de narcotraficância. Não há que se falar em absolvição. 2. Considerando a relevância das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu. Seus maus antecedentes e a quantidade e nocividade das drogas, além da reincidência, impõe-se a manutenção das reprimendas fixadas proporcionalmente acima dos mínimos legais. 3. Comprovado nos autos que a narcotraficância era praticada pelo apelante nas imediações de estabelecimento de ensino, aplica-se a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006, cuja incidência é objetiva. 4. Recurso não provido. (TJMG; APCR 0050102-39.2018.8.13.0525; Pouso Alegre; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Eduardo Brum; Julg. 24/04/2019; DJEMG 02/05/2019). (g.n.) APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. RELEVÂNCIA. Incabível o pleito de absolvição se a materialidade e a respectiva autoria do tráfico de drogas restaram devidamente comprovadas nos elementos probatórios, máxime nos depoimentos dos policiais jurisdicionalizados. 2. PENA-BASE. REDUÇÃO. MÍNIMO LEGAL. INCOMPORTÁVEL. Deve ser reanalisada e sopesada como favorável a circunstância judicial inidoneamente motivada e, de consequência, reduzida a pena basilar, sob pena de violação do princípio do non bis in idem. Mantida, no entanto, acima do mínimo legal, ante a existência de circunstância judicial desfavorável devidamente fundamentada, o que impede a fixação no piso legal, e do disposto no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006. (...). (TJGO; ACr 179876-02.2009.8.09.0024; Caldas Novas; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Leandro Crispim; Julg. 23/04/2019; DJEGO 23/04/2019; Pág. 65). (g.n.) Asseveraram, também, que embora os réus não fossem alvos da operação, estavam monitorando as pessoas de FÁBIO APARECIDO DO NASCIMENTO – primo de WESLEI e possível chefe da associação voltada à mercancia – há algum tempo, devido ao forte envolvimento dele com o tráfico de drogas, bem como da existência de diversas narcodenúncias feitas por populares que temeram se identificar. Assim, após concretizas às verificações prévias de informações, lograram em abordar e prender os réus, embora não tenham logrado êxito em capturar o alvo da operação. Os policiais civis enfatizaram que o bairro é demarcado pelo intenso comércio de estupefacientes e alguns imóveis funcionavam como ponto de venda de narcóticos – dada a intensa e atípica movimentação de pessoas – e se situava em meio a imóveis que sabidamente serviam como apoio ao armazenamento desses ilícitos. Ademais, além de toda a prova convergente a apontar os réus como autores do referido delito, o próprio LUIZ MARCELO confessa em ambos os momentos em que foi interrogado, estar se dedicando a narcotraficância com habitualidade. Veja, então, que apesar da negativa do réu WESLEI, a análise sistemática do conjunto probatório deixa claro que o entorpecente apreendido se destinava ao consumo de terceiros. Não remanesce dúvidas, portanto, de que exerciam a narcotraficância. Acerca do tema, a jurisprudência: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. FUMUS COMISSI DELICT E PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADOS. PACIENTE QUE JÁ POSSUI CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, CUJA PENA RESTRITIVA DE DIREITO AINDA NÃO FOI CUMPRIDA. APREENSÃO NA OPORTUNIDADE DO CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO EM AUTOS DIVERSOS, DE 15 (QUINZE) PORÇÕES DE “COCAÍNA”. QUANTIDADE QUE APESAR DE NÃO SE MOSTRAR EXPRESSIVA, CONDIZ COM A DESTINAÇÃO A TERCEIROS. SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ACUSADO DESPROPORCIONAL A COMPRA DE TAL QUANTIDADE, DE UMA ÚNICA VEZ, PARA SEU CONSUMO PRÓPRIO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE demonstram dedicação às atividades criminosas. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. garantia da ordem pública. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO que decretou a custódia cautelar NÃO CONSTATADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. improcedência. ORDEM DENEGADA. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0052262-71.2021.8.16.0000 - Santa Fé - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 11.10.2021). (g.n.) APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06). PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA PRECARIEDADE DO ACERVO DE PROVAS A DELINEAR A AUTORIA DO CRIME. DESPROVIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. DEPOIMENTO TESTEMUNHAL UNÍSSONO E HARMÔNICO. CRIME DE TRÁFICO QUE NÃO EXIGE A PRÁTICA DA VENDA, BASTANDO QUE O AGENTE MANTENHA EM DEPÓSITO OU GUARDE A SUBSTÂNCIA ILÍCITA PARA FINS DE CONSUMO DE TERCEIROS. TESES DEFENSIVAS DESPROVIDAS DE ALICERCE. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO GENÉRICO PARA REDUÇÃO DA PENA BASE. ELEVAÇÃO DA REPRIMENDA BASILAR DEVIDAMENTE JUSTIFICADA NA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS MAUS ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO §4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06. LASTRO COGNITIVO DEMONSTRANDO QUE O INCULPADO É REINCIDENTE ESPECÍFICO NO TRÁFICO DE DROGAS. PENA ESCORREITA E MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0000743-54.2021.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 27.09.2021). (g.n.) A alegação do acusado WESLEI de que estava no local apenas para exercer o direito visitas à sua filha não encontra correspondente no material probatório que instrui o presente feito. Diante das circunstâncias fáticas e dos relatos dos policiais, é estreme de dúvidas que os réus incorreram na prática do delito de tráfico de drogas, notadamente porque traziam consigo e guardavam significativa quantidade do estupefaciente popularmente conhecido como “crack”, a qual certamente seria destinada ao consumo de terceiros. Consigna-se que o fato de o acusado WESLEI alegar possuir atividade laborativa lícita não configura nenhum impeditivo para que exercesse a atividade ilícita paralela, já que realizava atividades na indústria “Romagnole” e, nas horas vagas, comercializava os entorpecentes, o que certamente contribuía para se dedicar à empreitada delituosa. Deste modo, não merece acolhimento a pretensão defensiva de que o acusado WESLEI deve ser absolvido da prática delitiva em apreço. As condutas praticadas pelos acusados, portanto, amoldam-se perfeitamente ao disposto no artigo 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006, pois traziam consigo e guardavam drogas para o consumo de terceiros. Verifica-se que os réus não fazem jus a benesse prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº. 11.343/2006, a qual estabeleceu redução na pena que varia de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), pois não preenche os requisitos legais para tanto, quais sejam: (a) serem primários; (b) possuírem bons antecedentes; (c) não se dedicarem a atividades criminosas; e, (d) não integrarem organização criminosa, já que além de além de integrarem associação criminosa, estavam a exercer a mercancia com habitualidade. Não se perde de vista, outrossim, que WESLEI é reincidente específico, eis que ostenta condenações por crimes tráfico de drogas (cf. certidão de antecedentes criminais de seq. 134.1). Logo, ao não preencher os requisitos previstos na Lei de Drogas, os réus não devem ter as penas minoradas. Os réus agiram, portanto, com dolo, com plena consciência de que suas condutas eram indevidas. Não há causas nos autos capazes de excluir a ilicitude das condutas ou mesmo a culpabilidade destas. Ao tempo dos fatos os acusados eram maiores de 18 (dezoito) anos de idade e deles eram esperadas condutas totalmente diversas das praticadas. As condutas dos acusados, dessarte, manifestam-se típicas, antijurídicas e culpáveis, sendo merecedoras de reprimenda estatal. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva Estatal a fim de CONDENAR os réus WESLEI HENRIQUE DA SILVA MATOS, de alcunha “NEGÃO” e LUIZ MARCELO FERREIRA, vulgo “LUIZ MAGRINHO” como incursos nas sanções do artigo 35, caput, da Lei nº. 11.343/2006 (1ª conduta) e artigo 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006, observados os rigores da Lei nº. 8.072/1990 (1ª conduta), com incidência dos regramentos estampados nos artigos 29 e 69, ambos do Código Penal. Condeno os sentenciados, ainda, ao pagamento das custas processuais, com fulcro no artigo 804 do Código de Processo Penal. 4. DOSIMETRIA DA PENA 4.1. Sentenciado WESLEI HENRIQUE DA SILVA MATOS 4.1.1. Crime de associação para o tráfico de drogas (1ª conduta) 4.1.1.1. Circunstâncias judiciais A culpabilidade – aqui entendida como grau de reprovabilidade da conduta, analisada tendo por base as condições pessoais da pessoa acusada e a situação delituosa em seus elementos materiais (STF, HC 105674, DJe, 20.02.2014) – não foge à normalidade. O sentenciado, nos moldes de Súmula nº. 444 do STJ[3], registra antecedentes criminais, eis que condenado nos autos de AP nº. 0001660-06.2017.8.16.0101 pela prática dos crimes de disparo de arma de fogo, cuja consumação se deu em 10.04.2017 e o trânsito em julgado em 03.09.2018, nos autos de AP nº. 0005078-78.2019.8.16.0101 por consumação do delito de disparo de arma de fogo em 01.12.2019 e com trânsito em julgado em 14.03.2023 e nos autos de AP nº. 0004207-25.2019.8.16.0044 pela prática do crime de receptação em 02.04.2019, tendo o trânsito em julgado sido registrado em 14.08.2023 (seq. 134.1). Não há elementos nos autos para prejudicar sua personalidade[4]. A conduta social extrapolou o que seria considerado razoável e demonstrou o sentenciado que desdenha da Justiça e que possui conduta inclinada à práticas espúrias, já que cometeu o crime em apreço enquanto estava em cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime semiaberto[5] (seq. 134.1). Os motivos do crime foram comuns à espécie delitiva. As consequências do crime foram normais, devido à apreensão da droga. As circunstâncias do crime não prejudicam o sentenciado. Não há se falar em comportamento vitimológico in casu, dada a natureza do crime pelo qual foi denunciado. 4.1.1.2. Pena-Base Analisadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal e o que dispõe o artigo 42 da Lei nº. 11.343/2006, em especial, os antecedentes criminais e a conduta social, fixo a pena-base em 04 anos e 09 meses de reclusão e 825 dias-multa, equivalente a aproximadamente 2/8 (dois oitavos) sobre o intervalo entre a pena máxima e mínima cominada ao delito. 4.1.1.3. Circunstâncias legais Incide a circunstância agravante da reincidência (CP., art. 61, inc. I), pois o sentenciado é reincidente específico, já que registra condenação nos autos de AP nº. 0000468-96.2021.8.16.0101 pelas práticas dos crimes de disparo de arma de fogo e tráfico de drogas, consumados em 22.02.2021 e com trânsito em julgado em 21.09.2022 (seq. 134.1), razão pela qual agravo a pena em 1/6 (um sexto). Lado outro, inexistem circunstâncias atenuantes (CP., art. 65) capazes de influir na pena. 4.1.1.4. Causas de aumento de diminuição da pena Inexistem causas de aumento e/ou diminuição da pena a serem consideradas. 4.1.1.5. Pena definitiva Feitas as considerações acima, fica a pena da sentenciada definitivamente estabelecida em 05 ANOS, 06 MESES E 15 DIAS DE RECLUSÃO E 963 DIAS-MULTA, que fixo na proporção de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, em razão da condição financeira do sentenciado (CP., art. 49, § 1º). 4.1.1.6. Regime inicial de cumprimento Em vista da quantidade da pena aplicada, das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, da reincidência específica e do que dispõe o artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, fixo como regime inicial de cumprimento de pena o REGIME FECHADO[6], com fundamento no artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, o qual deverá ser cumprido na forma do artigo 34 do mesmo diploma legal. 4.1.1.7. Substituição e suspensão da pena Inviável a substituição prevista no artigo 44 do Código Penal (incs. I e II), assim como a concessão da suspensão condicional da pena (CP., art. 77, caput e inc. I), pois o sentenciado não preenche os requisitos objetivos e subjetivos para tanto. 4.1.2. Crime de tráfico de drogas (2ª conduta) 4.1.2.1. Circunstâncias judiciais A culpabilidade – aqui entendida como grau de reprovabilidade da conduta, analisada tendo por base as condições pessoais da pessoa acusada e a situação delituosa em seus elementos materiais (STF, HC 105674, DJe, 20.02.2014) – não foge à normalidade, eis que apesar de a droga apreendida (“crack”) ser de grande potencialidade lesiva aos usuários, a quantidade de entorpecentes apreendidas é pequena. O sentenciado, nos moldes de Súmula nº. 444 do STJ[7], registra antecedentes criminais, eis que condenado nos autos de AP nº. 0001660-06.2017.8.16.0101 pela prática dos crimes de disparo de arma de fogo, cuja consumação se deu em 10.04.2017 e o trânsito em julgado em 03.09.2018, nos autos de AP nº. 0005078-78.2019.8.16.0101 por consumação do delito de disparo de arma de fogo em 01.12.2019 e com trânsito em julgado em 14.03.2023 e nos autos de AP nº. 0004207-25.2019.8.16.0044 pela prática do crime de receptação em 02.04.2019, tendo o trânsito em julgado sido registrado em 14.08.2023 (seq. 134.1). Não há elementos nos autos para prejudicar sua personalidade[8]. A conduta social extrapolou o que seria considerado razoável e demonstrou o sentenciado que desdenha da Justiça e que possui conduta inclinada à práticas espúrias, já que cometeu o crime em apreço enquanto estava em cumprimento de pena privativa de liberdade[9] (seq. 134.1). Os motivos do crime foram comuns à espécie delitiva. As consequências do crime foram normais, devido à apreensão da droga. As circunstâncias do crime não prejudicam o sentenciado. Não há se falar em comportamento vitimológico in casu, dada a natureza do crime pelo qual foi denunciado. 4.1.2.2. Pena-Base Analisadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal e o que dispõe o artigo 42 da Lei nº. 11.343/2006, em especial, os antecedentes criminais e a conduta social, fixo a pena-base em 07 anos e 06 meses de reclusão e 750 dias-multa, equivalente a aproximadamente 2/8 (dois oitavos) sobre o intervalo entre a pena máxima e mínima cominada ao delito. 4.1.2.3. Circunstâncias legais Incide a circunstância agravante da reincidência (CP., art. 61, inc. I), pois o sentenciado é reincidente específico, já que registra condenação nos autos de AP nº. 0000468-96.2021.8.16.0101 pelas práticas dos crimes de disparo de arma de fogo e tráfico de drogas, consumados em 22.02.2021 e com trânsito em julgado em 21.09.2022 (seq. 134.1), razão pela qual agravo a pena em 1/6 (um sexto). Lado outro, inexistem circunstâncias atenuantes (CP., art. 65) capazes de influir na pena. 4.1.2.4. Causas de aumento de diminuição da pena Inexistem causas de aumento e/ou diminuição da pena a serem consideradas. 4.1.2.5. Pena definitiva Feitas as considerações acima, fica a pena do sentenciado definitivamente estabelecida em 08 ANOS E 09 MESES DE RECLUSÃO E 875 DIAS-MULTA, que fixo na proporção de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, em razão da condição financeira do sentenciado (CP., art. 49, § 1º). 4.1.2.6. Regime inicial de cumprimento Em vista da quantidade da pena aplicada, das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, da reincidência específica e do que dispõe o artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, fixo como regime inicial de cumprimento de pena o REGIME FECHADO[10], com fundamento no artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, o qual deverá ser cumprido na forma do artigo 34 do mesmo diploma legal c/c. artigo 2º da Lei nº. 8.072/1990. 4.1.2.7. Substituição e suspensão da pena Inviável a substituição prevista no artigo 44 do Código Penal (incs. I e II), assim como a concessão da suspensão condicional da pena (CP., art. 77, caput e inc. I), pois o sentenciado não preenche os requisitos objetivos e subjetivos para tanto. 4.1.3. Concurso material de crimes Incide a regra do concurso material de crimes prevista no artigo 69 do Código Penal, pois o sentenciado mediante duas ações praticou duas condutas diversas. Assim, imperiosa a soma das penas, ficando ela definitivamente estabelecida em 14 ANOS, 03 MESES E 15 DIAS DE RECLUSÃO E 1838 DIAS-MULTA, na proporção de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época dos fatos, em razão da condição financeira do sentenciado (CP., art. 49, § 1º). 4.1.3.1. Regime inicial de cumprimento da pena e detração Denota-se que o sentenciado permanece detido por 147 dias, motivo pelo qual DECLARO detraído esse tempo de sua reprimenda. Anote-se. Assim, em vista da quantidade da pena que resta a ser cumprida, das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, da reincidência específica e do que dispõe o artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, fixo como regime inicial de cumprimento de pena o REGIME FECHADO[11], com fundamento no artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, o qual deverá ser cumprido na forma do artigo 34 do mesmo diploma legal c/c. artigo 112, incisos II (20% no que tange ao delito de associação para o tráfico de drogas) e VII (60% com relação ao tráfico de drogas), da Lei nº. 7.210/1984 e artigo 2º da Lei nº. 8.072/1990 (somente no que se refere ao crime de tráfico de drogas). 4.1.3.2. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito e suspensão condicional da pena Incabíveis a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (CP., art. 44, incs. I e II) e a suspensão condicional da pena (CP., art. 77, caput e inc. I), por não preencher o sentenciado os requisitos objetivos e subjetivos para tanto. 4.2. Sentenciado LUIZ MARCELO FERREIRA 4.2.1. Crime de associação para o tráfico de drogas (1ª conduta) 4.2.1.1. Circunstâncias judiciais A culpabilidade – aqui entendida como grau de reprovabilidade da conduta, analisada tendo por base as condições pessoais da pessoa acusada e a situação delituosa em seus elementos materiais (STF, HC 105674, DJe, 20.02.2014) – não foge à normalidade. O sentenciado, nos moldes de Súmula nº. 444 do STJ[12], não registra antecedentes criminais[13] (seq. 133.1). Não há elementos nos autos para prejudicar sua personalidade e conduta social[14]. Os motivos do crime foram comuns à espécie delitiva. As consequências do crime foram normais, devido à apreensão da droga. As circunstâncias do crime não prejudicam o sentenciado. Não há se falar em comportamento vitimológico in casu, dada a natureza do crime pelo qual foi denunciado. 4.2.1.2. Pena-Base Analisadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal e o que dispõe o artigo 42 da Lei nº. 11.343/2006, fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. 4.2.1.3. Circunstâncias legais Não incidem circunstâncias agravantes (CP., art. 61) e/ou atenuantes (CP., art. 65) capazes de influir na pena. 4.2.1.4. Causas de aumento de diminuição da pena Inexistem causas de aumento e/ou diminuição da pena a serem consideradas. 4.2.1.5. Pena definitiva Feitas as considerações acima fica a pena do sentenciado definitivamente estabelecida em 03 ANOS DE RECLUSÃO E 700 DIAS-MULTA, que fixo na proporção de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, em razão da condição financeira do sentenciado (CP., art. 49, § 1º). 4.2.1.6. Regime inicial de cumprimento Em vista da quantidade da pena aplicada, das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal e do que dispõe o artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, fixo como regime inicial de cumprimento de pena o REGIME ABERTO[15], com fundamento no artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, o qual deverá ser cumprido na forma do artigo 36 do mesmo diploma legal, c/c. artigo 115 da Lei nº. 7.210/1984, observado o cumprimento das seguintes condições: a) Comprovar trabalho lícito no prazo de 30 (trinta) dias; b) Permanecer em sua residência durante domingos e feriados; c) Recolher-se diariamente, nos dias de semana, até às 21h na sua residência, dela podendo sair no dia seguinte às 06h e se recolher até às 21h dos sábados e nas vésperas de feriados, permanecendo recolhido (a) até às 06h da segunda-feira seguinte ou do próximo dia útil; d) Não se ausentar da Comarca onde reside sem autorização judicial; e) Comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar suas atividades, nos termos da Portaria nº. 20/2024 desta Vara Judicial e Anexos. 4.2.1.7. Substituição e suspensão da pena Incabíveis tais benefícios em razão do disposto no § 1º do artigo 69 da Lei Penal Substantiva. 4.2.2. Crime de tráfico de drogas (2ª conduta) 4.2.2.1. Circunstâncias judiciais A culpabilidade – aqui entendida como grau de reprovabilidade da conduta, analisada tendo por base as condições pessoais da pessoa acusada e a situação delituosa em seus elementos materiais (STF, HC 105674, DJe, 20.02.2014) – não foge à normalidade, eis que apesar de a droga apreendida (“crack”) ser de grande potencialidade lesiva aos usuários, a quantidade é pequena. O sentenciado, nos moldes de Súmula nº. 444 do STJ[16], não registra antecedentes criminais[17] (seq. 133.1). Não há elementos nos autos para prejudicar sua personalidade e conduta social[18]. Os motivos do crime foram comuns à espécie delitiva. As consequências do crime foram normais, devido à apreensão da droga. As circunstâncias do crime não prejudicam o sentenciado. Não há se falar em comportamento vitimológico in casu, dada a natureza do crime pelo qual foi denunciado. 4.2.2.2. Pena-base Analisadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal e o que dispõe o artigo 42 da Lei nº. 11.343/2006, fixo a pena-base em 05 anos de reclusão e 500 dias-multa. 4.2.2.3. Circunstâncias legais Não há circunstância agravantes (CP., art. 61) capazes de influir na pena. Lado outro, incide a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, pois o sentenciado confessou a prática delitiva em ambos os momentos em que foi interrogado. No entanto, deixo de atenuar a pena por já se encontrar fixada no mínimo legal. 4.2.2.4. Causas de aumento e diminuição da pena Inexistem. 4.2.2.5. Pena Definitiva Feitas as considerações acima, fica a pena do sentenciado estabelecida em 05 ANOS DE RECLUSÃO E 500 DIAS-MULTA, na proporção de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo nacional vigente à época do fato, em razão da condição financeira do sentenciado (CP., art. 49, §1º). 4.2.2.6. Regime inicial de cumprimento da pena Considerando a quantidade da pena aplicada, as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal e o disposto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, fixo como regime inicial de cumprimento de pena o REGIME SEMIABERTO[19], com fulcro no artigo 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal, o qual deverá ser cumprido na forma do artigo 35 do mesmo diploma legal, observados os rigores da Lei nº. 8.072/1990. 4.2.2.7. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito e suspensão condicional da pena Inviável a substituição prevista no artigo 44 do Código Penal (inc. I), assim como a concessão da suspensão condicional da pena (CP., art. 77, caput), pois o sentenciado não preenche os requisitos objetivos para tanto. 4.2.3. Concurso material de crimes Incide a causa de aumento prevista no artigo 69 do Código Penal, pois o sentenciado mediante duas condutas praticou dois crimes. Assim, as reprimendas devem ser somadas, de modo que fica a pena definitivamente estabelecida em 08 ANOS DE RECLUSÃO E 1.200 DIAS-MULTA, na proporção de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo nacional vigente à época do fato, em razão da condição financeira do sentenciado (CP., art. 49, § 1º). 4.2.3.1. Regime inicial de cumprimento e detração Denota-se que o sentenciado permanece detido por 147 dias, motivo pelo qual DECLARO detraído esse tempo de sua reprimenda. Anote-se. Assim, em vista da quantidade da pena que resta a ser cumprida (menor de 08 anos de reclusão), as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal e o que dispõe o artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, fixo como regime inicial de cumprimento de pena o REGIME SEMIABERTO[20], com fundamento no artigo 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal, o qual deverá ser cumprido na forma do artigo 35 do mesmo diploma legal c/c. artigo 112, incisos I e V, da Lei nº. 7.210/1984 e artigo 2º da Lei nº. 8.072/1990 (somente com relação ao delito de tráfico de drogas). 4.2.3.2. Substituição e suspensão da pena Inviável a substituição prevista no artigo 44 do Código Penal (inc. I), assim como a concessão da suspensão condicional da pena (CP., art. 77, caput), pois o sentenciado não preenche os requisitos objetivos para tanto. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS 5.1. Prisão preventiva e medidas cautelares diversas da prisão Os requisitos ensejadores da acautelatória do sentenciado WESLEI HENRIQUE ainda são persistentes, notadamente porque não houve qualquer alteração fática capaz de motivar sua revogação, tal como fundamentado na decisão de seq. 28.1, à cuja fundamentação me reporto integralmente e por brevidade e adoto como razão de decidir (CPP., arts. 312 e 387, § 1º). Expeça-se guia de execução provisória. Anote-se esta data no sistema para fins do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Diante da fixação do regime semiaberto para o corréu LUIZ MARCELO, há de ser revogada a prisão cautelar. Importante destacar que recentemente o Supremo Tribunal Federal decidiu que a manutenção da prisão preventiva e incompatível com a fixação do regime inicial semiaberto na sentença condenatória, por violar os princípios da proporcionalidade e presunção de inocência. Vejamos o entendimento da jurisprudência neste sentido: APELACAO CRIME. FURTO QUALIFICADO. ARTIGO 155, § 1o E § 4o, IV, DO CODIGO PENAL. SENTENCA CONDENATORIA. INSURGENCIA DO REU. PEDIDO PARA CONCESSAO DA JUSTICA GRATUITA. NAO CONHECIMENTO. COMPETENCIA DO JUIZO DA EXECUCAO. ALEGADA FALTA DE PROVAS DA PRATICA DELITIVA. NAO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. DEPOIMENTO DA VITIMAS EM CONSONANCIA COM AS DECLARACOES DOS POLICIAIS MILITARES E CORROBORADOS PELAS DEMAIS PROVAS. VALIDADE E RELEVANCIA DO DEPOIMENTO DO AGENTE PUBLICO. PEDIDO PARA RECONHECIMENTO DA INIMPUTABILIDADE DO RECORRENTE E PARA A INSTAURACAO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. NAO ACOLHIMENTO. DEPENDENCIA QUIMICA. AUSENCIA DE COMPROVACAO DE QUE A CONDICAO DO ACUSADO COMPROMETEU O DISCERNIMENTO ACERCA DO CARATER ILICITO DA SUA CONDUTA OU DE SE AUTODETERMINAR. FALTA DE PROVA PERICIAL. CONSUMO VOLUNTARIO DO ENTORPECENTE. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAR A QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTACULO. IMAGENS FOTOGRAFICAS E PALAVRA DA VITIMA. PEDIDO DE REVOGACAO DA PRISAO PREVENTIVA. TRATAMENTO MEDICO. REU CONDENADO EM REGIME SEMIABERTO. DE OFICIO, NECESSIDADE DE COMPATIBILIZACAO DA CUSTODIA COM O REGIME DETERMINADO NA CONDENACAO. DEFERIDO A FIXACAO DE HONORARIOS ADVOCATICIOS A DEFENSORA DATIVA PELA ATUACAO EM SEGUNDO GRAU. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDO, NAO PROVIDO, DE OFICIO, COMPATIBILIZACAO DO REGIME SEMIABERTO EM FAVOR DO RECORRENTE. (TJPR - 3a Camara Criminal - 0032205-66.2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE CARLOS DALACQUA - J. 10.10.2022). (g.n.) Todavia, entendo necessária a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (CPP., art. 319) em razão destas não imporem uma restrição tão grave a liberdade individual do sentenciado e serem necessárias para se assegurar a aplicação da lei penal. Devem ser impostas as medidas cautelares do artigo 319, incisos V e IX, do Código de Processo Penal, como forma de garantir a aplicação da lei penal, bem como para evitar a fuga do distrito da culpa, assim, adequada a fixação do monitoramento eletrônico ao caso, por se tratar de medida processual neste momento processual. Ressalta-se que a manutenção da medida cautelar de monitoração eletrônica e compatível com a fixação do regime inicial semiaberto, pois a vigilância pelos órgãos oficiais sobre sua conduta será contínua quando não implantado em unidade penal de cumprimento da pena no regime semiaberto. Por conseguinte, nesse interregno de tempo, até que inicie o efetivo cumprimento da pena imposta, mais se justifica a imposição da medida cautelar. A propósito: HABEAS CORPUS CRIME – VIOLENCIA DOMESTICA – LESAO CORPORAL E AMEACA – PROFERIDA SENTENCA PENAL CONDENATORIA DECIDINDO PELO REGIME SEMIABERTO PARA O INICIO DO CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA-PRISAO PREVENTIVA MANTIDA – INSURGENCIA DA DEFESA – ALEGACAO DE QUE A MANUTENCAO DO CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME MAIS GRAVOSO QUE O FIXADO NA SENTENCA CONDENATORIA FERE O PRINCIPIO DA HOMOGENEIDADE COROLARIO DO PRINCIPIO DA PROPORCIONALIDADE – PLEITO PELA REVOGACAO DA MEDIDA EXTREMA– CONCESSAO -MANUTENCAO DA NESTE MOMENTO PROCESUAL - MEDIDA CAUTELAR DE MONITORACAO ELETRONICA DESCRITA NO ARTIGO 319 INCISO IX DO CODIGO DE PROCESSO PENAL APLICADA EM SEDE LIMINAR QUE SE MOSTRA SUFICIENTE NA ESPECIE - ORDEM CONCEDIDA. (TJPR - 1a Câmara Criminal - 0032653- 05.2021.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU BENJAMIM ACACIO DE MOURA E COSTA - J. 08.08.2021). (g.n.) Ante o exposto, nos termos dos artigos 282 e 316, ambos do Código de Processo Penal, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA do sentenciado LUIZ MARCELO FERREIRA, impondo-lhe as medidas cautelares previstas no artigo 319, incisos V e IX, do Código de Processo Penal, quais sejam: a) Monitoramento eletrônico, pelo prazo de 150 (cento e cinquenta dias) dias, ao qual se estabelece as seguintes condições: I – Não sair da comarca em que reside sem previa autorização do juiz competente; II – Recolher-se a sua residência as 21 horas, lá permanecendo até 06h do dia seguinte; III – Recolher-se a sua residência ininterruptamente durante os domingos e feriados; IV – Não retirar ou permitir que retirem a tornozeleira eletrônica; V – Não danificar ou permitir que danifiquem a tornozeleira eletrônica ou qualquer acessório que a acompanhe; VI – Recarregar todos os dias de forma integral o aparelho; VII – Comparecer ao local indiciado para manutenção do aparelho sempre que solicitado; VIII – Dirigir-se em local aberto, sempre que o sistema informar alerta luminoso de cor azul; IX – Obedecer a todas as orientações da Central de Monitoramento, devendo entrar em contato em caso de dúvida sobre o alerta, sendo que estes corresponderão: Alerta vibratório e luminoso roxo/rosa – ligar para a Central; Alerta vibratório e luminoso vermelho duplo – carregar a bateria; Alerta de som – ligar para a Central; Luz verde ou azul – tudo está correto. O decurso do prazo de 150 (cento e cinquenta) dias, por si só, NÃO autoriza a retirada da tornozeleira eletrônica. Isso poderá ocorrer apenas mediante decisão judicial motivada acerca da necessidade ou não de prorrogação do prazo. Assim, decorrido o prazo, certifique-se e dê-se vista ao Ministério Público com urgência, voltando oportunamente conclusos para decisão. No entanto, o alvará de soltura deve ser expedido em termos e, por ora, não deve ser expedido o mandado de monitoração eletrônica, notadamente porque é do conhecimento deste Juízo que o sentenciado LUIZ MARCELO está cautelarmente detido por decisão proferida no bojo dos autos de nº. 0004408-64.2024.8.16.0101 (seq. 21.1), por figurar no polo passivo de demanda que apura prática do crime de tentativa de homicídio qualificado em comunhão de desígnios com outros três réus (AP nº. 0004407-79.2024.8.16.0101). 5.2. Destinação de bens apreendidos e da fiança DETERMINO a incineração da amostra do entorpecente apreendido nos autos, o que faço com fundamento nos artigos 63 e 72, ambos da Lei nº. 11.343/2006. DETERMINO a doação dos aparelhos de telefones celulares apreendidos para uma das entidades beneficentes cadastradas nesta Vara Judicial e Anexos, em razão de seus baixos valores de mercado (CN/CGJ, art. 1.011). Sobre este ponto, saliento que a lista de doações, contendo os nomes das referidas entidades, está alocada na Secretaria Criminal. Deixo consignado que havendo chips nos dispositivos móveis, estes deverão ser destruídos. Juntem-se cópias dos termos de entrega e procedam-se às baixas do registro das apreensões. O numerário apreendido deverá observar o que determina o artigo 63, § 1º, da Lei nº. 11.343/2006, in verbis: “Art. 63. Ao proferir a sentença, o juiz decidirá sobre: I - o perdimento do produto, bem, direito ou valor apreendido ou objeto de medidas assecuratórias; e II - o levantamento dos valores depositados em conta remunerada e a liberação dos bens utilizados nos termos do art. 62. § 1º Os bens, direitos ou valores apreendidos em decorrência dos crimes tipificados nesta Lei ou objeto de medidas assecuratórias, após decretado seu perdimento em favor da União, serão revertidos diretamente ao Funad. (Redação dada pela Lei nº 13.840, de 2019)”. (g.n.), bem como o que dispõe o artigo 1.009 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça[21]. Assim, oficie-se à Caixa Econômica Federal para a transferência do valor para a SENAD, órgão gestor do FUNAD. Não há fiança recolhida nos autos. 5.3. Reparação de danos Em que pese a existência de pedido de fixação de danos morais causados pela infração, deduzido na vestibular acusatória (seq. 43.2 – item “IV-”) e reforçado em alegação finais apresentadas pelo Ministério Público, não há como acolher a referida pretensão, razão pela qual deixo de fixa-los (CPP., art. 387, inc. IV). Explico. É cediço que o dano moral coletivo se configura nos casos em que há lesão à esfera extrapatrimonial de determinada comunidade e desde que fique demonstrado que a conduta agride, de modo intolerável, os valores fundamentais da sociedade, causando repulsa e indignação na consciência coletiva, dispensando-se a demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral. No caso concreto, pudemos vislumbrar que os sentenciados traziam consigo e guardavam 32 (trinta e duas) pedras da substância entorpecente popularmente conhecida como “crack”, dividida em várias embalagens, que pesaram 6 g (seis gramas), que embora provado que seriam destinadas ao consumo de terceiros, não se trata de quantidade vultosa. Além do mais, foram apreendidas e devidamente destruídas. Diante disso, verifica-se que não há elementos que permitam dizer que as condutas dos sentenciados tenham atributos de gravidade e intolerabilidade exacerbadas, o que é insuficiente para a caracterização do dano moral coletivo. Acerca do tema, colho os seguintes escólios jurisprudenciais: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - ABSOLVIÇÃO NA ORIGEM - RECURSO MINISTERIAL - PRELIMINAR DEFENSIVA - NULIDADE - PROVAS ILÍCITAS - INOCORRÊNCIA - CONDENAÇÃO NECESSÁRIA - PROVAS SUFICIENTES - POSSE DE MUNIÇÕES - CRIME MATERIALMENTE TÍPICO - MUNIÇÕES DE CALIBRE 9MM - USO PERMITIDO - DESCLASSIFICAÇÃO - MINORANTE DO TRÁFICO - NÃO CABIMENTO - REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL - DESCABIMENTO - DANOS MORAIS COLETIVOS - FIXAÇÃO - INVIABILIDADE. 1. No caso de o telefone ser apreendido durante o cumprimento de um mandado de busca e apreensão, em que há autorização judicial prévia para a prospecção de bens de interesse criminalístico, não há óbice para se acessar o seu conteúdo já armazenado, porquanto necessário às investigações, sendo prescindível nova autorização judicial para análise dos dados neles constantes. 2. Comprovado que as drogas e as munições apreendidas eram de propriedade dos réus, e que os entorpecentes não se destinavam unicamente ao consumo pessoal, deve ser a sentença absolutória reformada, para condenação de ambos pelos crimes previstos no art. 33 da Lei 11.343/06 e no Estatuto do Desarmamento. 3. Os acusados devem ser condenados também pelo delito descrito no art. 35 da Lei 11.343/06, na medida em que suficientemente comprovado o efetivo vínculo associativo entre eles, voltado à prática da traficância, e não apenas a existência de mero concurso de pessoas. 4. O delito de posse ilegal de munições é crime de mera conduta e de perigo abstrato, sendo bastante para a sua caracterização a simples prática de uma das condutas previstas no tipo penal, sem necessidade da efetiva exposição de outrem a risco, o qual é presumido. 5. Tendo em vista que as munições 9mm passaram a ser de calibre permitido, consoante Decreto 9.847, de 25 de junho de 2019 e Portaria 1.222, de 12 de agosto de 2019, faz-se necessária a rec lassificação benéfica e condenação dos acusados pelo crime previsto no art. 12 da Lei 10.826/03 (e não no art. 16 da mesma lei). 6. Integrando os agentes organização criminosa e, ainda, sendo um deles reincidente, inviável a aplicação da causa de diminuição descrita no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. 7. Fixadas as penas corporais em patamares acima de 04 (quatro) anos, não se mostra possível a fixação do regime prisional aberto, bem como a substituição da pena corporal por restritivas de direitos. 8. Embora o sujeito passivo dos delitos em espécie seja a coletividade, ante a ausência de dispositivo legal de exata correlação, para efeitos penais, a falta de determinação e individualização da pessoa do ofendido (a que se refere o artigo 387, IV, CPP), afasta o cabimento da fixação, pelo juízo criminal, dos danos morais (coletivos) causados pelos réus. V.V. 1. Se os indícios que balizam o envolvimento de um dos recorrentes com substâncias entorpecentes e munição não restaram confirmados no decorrer da instrução probatória, ante a inexistência de prova suficiente a fundamentar um decreto condenatório, a absolvição daquele é medida que se impõe, notadamente em observância ao princípio "in dubio pro reo". 2. Não havendo provas suficientes a demonstrar a existência de uma estrutura permanente e organizada dedicada à venda de drogas, não resta configurado o crime disposto no artigo 35 da Lei Antidrogas. (TJ-MG - APR: 10687190008320001 Timóteo, Relator: Paulo Calmon Nogueira da Gama, Data de Julgamento: 22/09/2021, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 24/09/2021). (g.n.) ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. ESTACIONAR VEÍCULO EM VAGA RESERVADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INFRINGÊNCIA A VALORES FUNDAMENTAIS DA SOCIEDADE OU ATRIBUTOS DA GRAVIDADE E INTOLERABILIDADE. MERA INFRINGÊNCIA À LEI DE TRÂNSITO. I - Na origem, trata-se de ação civil pública visando à condenação do réu, condutor de veículo automotor, ao pagamento de compensação por dano moral coletivo, em razão de ter estacionado em vaga reservada à pessoa com deficiência. II - A ação foi extinta, sem resolução de mérito, em razão da falta de interesse processual e ausência de respaldo legal para a pretensão. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em grau recursal, manteve a sentença. III - O dano moral coletivo é categoria autônoma de dano, independente de atributos da pessoa humana (dor, sofrimento etc.), e que se configura nos casos em que há lesão à esfera extrapatrimonial de determinada comunidade e fique demonstrado que a conduta agride, de modo ilegal ou intolerável, os valores fundamentais da sociedade, causando repulsa e indignação na consciência coletiva. Preenchidos esses requisitos, o dano configura-se in re ipsa, dispensando, portanto, a demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral. IV - No caso, o pedido veiculado na exordial é de condenação do réu condutor de veículo automotor ao pagamento de compensação por dano moral coletivo, em razão de ter estacionado em vaga reservada à pessoa com deficiência; ausentes peculiaridades do caso, como reincidência ou maior desvalor na conduta da pessoa natural. Em casos tais, esta Segunda Turma não tem acolhido a pretensão condenatória, considerando a ausência de elementos que, não obstante a relevância da tutela coletiva dos direitos da pessoa com deficiência ou idosa, evidenciem que a conduta agrida, de modo intolerável, os valores fundamentais da sociedade. Precedentes: AgInt no AREsp 1826143/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/9/2021, DJe 1/10/2021; AgInt no AREsp 1820258/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 31/5/2021, DJe 2/6/2021; AgInt no AREsp 1758510/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 31/5/2021, DJe 2/6/2021. V - Assim, na hipótese em exame, não há como afastar a conclusão do Tribunal de origem, para afirmar que a conduta em tela tenha infringido valores fundamentais da sociedade ou que possua atributos da gravidade e intolerabilidade. O caso trata, pois, de mera infringência à lei de trânsito, o que é insuficiente para a caracterização do dano moral coletivo. A propósito: REsp 1502967/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/8/2018, DJe 14/8/2018. VI - Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AREsp: 1927324 SP 2021/0199195-5, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 05/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2022). (g.n.) Com base no exposto, inviável a condenação dos sentenciados ao pagamento de danos morais coletivos. 5.4. Intimação da vítima Não há vítima em razão da natureza dos delitos pelos quais foram condenados os sentenciados. 5.5. Após o trânsito em julgado Deverão ser observadas as seguintes determinações: 1) procedam-se às anotações e comunicações devidas, nos moldes do que estabelece o artigo 824, inciso VIII, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; 2) expeçam-se e remetam-se as guias de recolhimentos definitivas dos réus condenados, com os encaminhamentos previstos no Código de Normas, formando-se autos de execução de pena, caso os sentenciados não cumpram penas em outros processos nesta vara ou em outra vara do Estado do Paraná; na hipótese de ser constatada a existência de execuções penais em andamento em outra vara do Estado do Paraná, não se formarão autos de execução, encaminhando apenas os documentos obrigatórios à vara que estiver procedendo à execução (Resolução nº 93/2013 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, art. 23, §§ 1º e 2º); 3) remetam-se os autos ao Sr. Contador para cálculo das custas e das penas de multas; 4) intimem-se os sentenciados para o recolhimento do valor das custas processuais e das penas de multa devidas, no prazo de 10 (dez) dias, acompanhados os mandados das respectivas guias (Instrução Normativa nº 65/2021, art. 1º, observadas as alterações promovidas pela IN nº. 77/2021); 5) comunique-se a Justiça Eleitoral para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. JOÃO GUSTAVO RODRIGUES STOLSIS Juiz de Direito [1] Condenado nos autos nº 4162-49.2016.8.16.0101 como incurso nas sanções do artigo 35, caput, e no artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso VI, todos da Lei nº 11.343/2006. [2] Reincidente específico no crime de tráfico de drogas, com condenação anterior definitiva nos autos nº. 0000468-96.2021.8.16.0101, transitada em julgado em 21.09.2022, cometendo o presente delito no curso de execução penal em regime semiaberto harmonizado (autos nº. 0005274- 82.2018.8.16.0101). [3] Súmula nº. 444 do STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. [4] Informativo 702 – Tema Repetitivo nº. 1077: “Condenações criminais transitadas em julgado, não utilizadas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente” (STJ. REsp 1.794.854-DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 23/06/2021). [5] APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, COM A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, DA PENA DE MULTA E DA REPARAÇÃO DE DANOS. NÃO CONHECIMENTO. VIA INADEQUADA. QUESTÃO A SER APRECIADA NO JUÍZO DA EXECUÇÃO, COMPETENTE PARA VERIFICAR A REAL CONDIÇÃO ECONÔMICA DO CONDENADO. MÉRITO. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. DEVER DO JULGADOR DE ELEVAR A REPRIMENDA NA PRIMEIRA FASE DO CONJUNTO DOSIMÉTRICO EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVADAS. ANTECEDENTES E CONDUTA SOCIAL QUE EXTRAPOLARAM O INERENTE AO TIPO PENAL. ATENDIMENTO AOS DITAMES DO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA ELEVAR A BASILAR. ACRÉSCIMO DE UM OITAVO (1/8) DO INTERVALO ENTRE A PENA MÍNIMA E A MÁXIMA ABSTRATAMENTE COMINADAS AO DELITO ADMITIDAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E POR ESTA CORTE. PRECEDENTES. SÚPLICA DE FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS BRANDO PARA O CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. NÃO ACOLHIMENTO. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS QUE JUSTIFICAM A MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS À DEFENSORA NOMEADA. I – Eventuais alegações de incapacidade econômica para o pagamento da reprimenda pecuniária, da reparação de danos fixada e das custas devem se submeter à devida análise do Juízo da Execução, a quem competirá, por exemplo, intimar o apelante para o pagamento, autorizar o parcelamento do débito em razão de sua situação econômica, suspender a cobrança no caso de superveniência de doença mental do executado, ou, ainda, proceder à execução de bens do sentenciado para o pagamento dessas verbas, tudo nos termos dos artigos 164 e seguintes, da Lei de Execuções Penais. II – Para que seja fixado na sentença valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido, com base no art. 387, IV, do CPP, basta o pedido expresso do ofendido ou do Ministério Público e a concessão de oportunidade de exercício do contraditório pelo réu. A fixação do valor mínimo a título de indenização é efeito automático da sentença condenatória. III - Para chegar a uma aplicação justa da lei penal, o sentenciante, dentro da discricionariedade juridicamente vinculada, deve ponderar as singularidades do caso concreto, cumprindo-lhe, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do artigo 59 do Código Penal, das quais não deve se furtar de analisar individualmente. Deste modo, deve demonstrar pontualmente, em cada circunstância específica, o quantum a ser exasperado e os motivos que justificam a medida. IV - Suficientemente fundamentada a valoração negativa dos antecedentes e da conduta social, uma vez que o réu praticou o delito descrito na denúncia enquanto cumpria pena por crimes anteriores, o que por si só, indica conduta inclinada para o crime e, então, autoriza maior repressão. V – O recrudescimento das basilares na fração de 1/8 sobre o intervalo mínimo e máximo das penas abstratamente cominadas ao tipo penal em apreço para cada circunstância judicial desfavorável, não se revela desproporcional conforme entendimento do STJ. VI - Na situação específica, o quantum de pena definitivamente imposta permitiria a fixação do regime semiaberto. No entanto, considerando a existência de circunstâncias judiciais negativadas e da reincidência, mostra-se imperativa a adoção do regime fechado. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0008543-34.2020.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 02.05.2023). (g.n.) [6] Súmula nº. 440 do STJ: “Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito”. [7] Súmula nº. 444 do STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. [8] Informativo 702 – Tema Repetitivo nº. 1077: “Condenações criminais transitadas em julgado, não utilizadas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente” (STJ. REsp 1.794.854-DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 23/06/2021). [9] APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, COM A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, DA PENA DE MULTA E DA REPARAÇÃO DE DANOS. NÃO CONHECIMENTO. VIA INADEQUADA. QUESTÃO A SER APRECIADA NO JUÍZO DA EXECUÇÃO, COMPETENTE PARA VERIFICAR A REAL CONDIÇÃO ECONÔMICA DO CONDENADO. MÉRITO. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. DEVER DO JULGADOR DE ELEVAR A REPRIMENDA NA PRIMEIRA FASE DO CONJUNTO DOSIMÉTRICO EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVADAS. ANTECEDENTES E CONDUTA SOCIAL QUE EXTRAPOLARAM O INERENTE AO TIPO PENAL. ATENDIMENTO AOS DITAMES DO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA ELEVAR A BASILAR. ACRÉSCIMO DE UM OITAVO (1/8) DO INTERVALO ENTRE A PENA MÍNIMA E A MÁXIMA ABSTRATAMENTE COMINADAS AO DELITO ADMITIDAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E POR ESTA CORTE. PRECEDENTES. SÚPLICA DE FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS BRANDO PARA O CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. NÃO ACOLHIMENTO. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS QUE JUSTIFICAM A MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS À DEFENSORA NOMEADA. I – Eventuais alegações de incapacidade econômica para o pagamento da reprimenda pecuniária, da reparação de danos fixada e das custas devem se submeter à devida análise do Juízo da Execução, a quem competirá, por exemplo, intimar o apelante para o pagamento, autorizar o parcelamento do débito em razão de sua situação econômica, suspender a cobrança no caso de superveniência de doença mental do executado, ou, ainda, proceder à execução de bens do sentenciado para o pagamento dessas verbas, tudo nos termos dos artigos 164 e seguintes, da Lei de Execuções Penais. II – Para que seja fixado na sentença valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido, com base no art. 387, IV, do CPP, basta o pedido expresso do ofendido ou do Ministério Público e a concessão de oportunidade de exercício do contraditório pelo réu. A fixação do valor mínimo a título de indenização é efeito automático da sentença condenatória. III - Para chegar a uma aplicação justa da lei penal, o sentenciante, dentro da discricionariedade juridicamente vinculada, deve ponderar as singularidades do caso concreto, cumprindo-lhe, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do artigo 59 do Código Penal, das quais não deve se furtar de analisar individualmente. Deste modo, deve demonstrar pontualmente, em cada circunstância específica, o quantum a ser exasperado e os motivos que justificam a medida. IV - Suficientemente fundamentada a valoração negativa dos antecedentes e da conduta social, uma vez que o réu praticou o delito descrito na denúncia enquanto cumpria pena por crimes anteriores, o que por si só, indica conduta inclinada para o crime e, então, autoriza maior repressão. V – O recrudescimento das basilares na fração de 1/8 sobre o intervalo mínimo e máximo das penas abstratamente cominadas ao tipo penal em apreço para cada circunstância judicial desfavorável, não se revela desproporcional conforme entendimento do STJ. VI - Na situação específica, o quantum de pena definitivamente imposta permitiria a fixação do regime semiaberto. No entanto, considerando a existência de circunstâncias judiciais negativadas e da reincidência, mostra-se imperativa a adoção do regime fechado. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0008543-34.2020.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 02.05.2023). (g.n.) [10] Súmula nº. 440 do STJ: “Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito”. [11] Súmula nº. 440 do STJ: “Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito”. [12] Súmula nº. 444 do STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. [13] AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE COM BASE EM ATOS INFRACIONAIS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NEGATIVA ANTE A EXISTÊNCIA DE AÇÕES PENAIS EM CURSO E ATOS INFRACIONAIS. REGIME MAIS GRAVOSO FUNDAMENTADO NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. SÚMULAS 440/STJ E 718 E 719/STF. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, atos infracionais não podem ser considerados como maus antecedentes para fins de aumentar a pena-base, tampouco prestam-se a caracterizar personalidade voltada para a pratica de crimes ou má conduta social. 2. A existência de ações penais em curso e de atos infracionais anteriores não constitui em principio fundamento válido para justificar a negativa da minorante do tráfico privilegiado. Precedentes. 3. Uma vez estabelecido regime mais gravoso com base na gravidade abstrata do delito, em contrariedade às Súmulas 440/STJ e 718 e 719/STF, tratando-se de réu primário e de bons antecedentes, cuja pena-base foi fixada no mínimo legal, faz jus ao regime aberto e à substituição das penas. 4. Agravo regimental improvido. (AgInt no REsp 1906504/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2021, DJe 04/11/2021). (g.n.) [14] Informativo 702 – Tema Repetitivo nº. 1077: “Condenações criminais transitadas em julgado, não utilizadas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente” (STJ. REsp 1.794.854-DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 23/06/2021). E: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. CONDUTA SOCIAL. USUÁRIO DE DROGAS. ARGUMENTO INADEQUADO. PERSONALIDADE. PASSAGENS PELA VARA DA INFÂNCIA. IMPROPRIEDADE. MOTIVO DO CRIME. APROPRIAÇÃO DE BENS. DELITO PATRIMONIAL. ARGUMENTO INADEQUADO. CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE RELATIVA. QUANTUM DE DIMINUIÇÃO DA PENA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. 1. Conforme entendimento das duas Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, o fato de o réu ser usuário de droga, por si só, não justifica a valoração negativa de sua conduta social e o consequente aumento da pena-base. 2. Há impropriedade na majoração da pena-base pela consideração negativa da personalidade do agente em razão da prévia prática de atos infracionais, pois é incompossível exacerbar a reprimenda criminal com base em passagens pela Vara da Infância. 3. Em relação ao motivo do crime, consistente na tentativa mal-sucedida de subtração de um mero aparelho celular e um relógio, trata-se de elemento inerente ao próprio tipo penal, considerando que o delito de latrocínio é crime patrimonial, o que torna inviável a sua utilização como circunstâncias judicial negativa. 4. No que toca às circunstâncias do crime, o fato de ter o recorrente efetuado diversos disparos de arma de fogo em via pública, pouco se importando com a presença de mais pessoas que também poderiam ser alvejadas, constitui fundamentação apta a justificar a majoração da pena na primeira fase da dosimetria. 5. Quanto às demais circunstâncias valoradas como negativas (culpabilidade, por se tratar do idealizador do delito, e consequências do crime, em razão do homicídio de um policial militar, que havia dado ordem de prisão ao réu e seu comparsa, os quais resistiram efetuando disparos contra a vítima), verifica-se que foi adotada pelo Tribunal local fundamentação concreta e idônea para justificar a majoração da pena-base acima do mínimo legal, não havendo falar em constrangimento ilegal. 6. Apesar de não haver previsão legal da fração mínima e máxima de redução da pena em razão da incidência de circunstância atenuante, deve ser observada a devida proporcionalidade entre a diminuição realizada na segunda fase e o aumento efetuado sobre a pena-base. Precedentes. 7. Recurso especial provido em parte. (STJ. REsp 1702051/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 14/03/2018). (g.n.) [15] Súmula nº. 440 do STJ: “Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito”. [16] Súmula nº. 444 do STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. [17] AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE COM BASE EM ATOS INFRACIONAIS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NEGATIVA ANTE A EXISTÊNCIA DE AÇÕES PENAIS EM CURSO E ATOS INFRACIONAIS. REGIME MAIS GRAVOSO FUNDAMENTADO NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. SÚMULAS 440/STJ E 718 E 719/STF. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, atos infracionais não podem ser considerados como maus antecedentes para fins de aumentar a pena-base, tampouco prestam-se a caracterizar personalidade voltada para a pratica de crimes ou má conduta social. 2. A existência de ações penais em curso e de atos infracionais anteriores não constitui em principio fundamento válido para justificar a negativa da minorante do tráfico privilegiado. Precedentes. 3. Uma vez estabelecido regime mais gravoso com base na gravidade abstrata do delito, em contrariedade às Súmulas 440/STJ e 718 e 719/STF, tratando-se de réu primário e de bons antecedentes, cuja pena-base foi fixada no mínimo legal, faz jus ao regime aberto e à substituição das penas. 4. Agravo regimental improvido. (AgInt no REsp 1906504/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2021, DJe 04/11/2021). (g.n.) [18] Informativo 702 – Tema Repetitivo nº. 1077: “Condenações criminais transitadas em julgado, não utilizadas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente” (STJ. REsp 1.794.854-DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 23/06/2021). E: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. CONDUTA SOCIAL. USUÁRIO DE DROGAS. ARGUMENTO INADEQUADO. PERSONALIDADE. PASSAGENS PELA VARA DA INFÂNCIA. IMPROPRIEDADE. MOTIVO DO CRIME. APROPRIAÇÃO DE BENS. DELITO PATRIMONIAL. ARGUMENTO INADEQUADO. CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE RELATIVA. QUANTUM DE DIMINUIÇÃO DA PENA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. 1. Conforme entendimento das duas Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, o fato de o réu ser usuário de droga, por si só, não justifica a valoração negativa de sua conduta social e o consequente aumento da pena-base. 2. Há impropriedade na majoração da pena-base pela consideração negativa da personalidade do agente em razão da prévia prática de atos infracionais, pois é incompossível exacerbar a reprimenda criminal com base em passagens pela Vara da Infância. 3. Em relação ao motivo do crime, consistente na tentativa mal-sucedida de subtração de um mero aparelho celular e um relógio, trata-se de elemento inerente ao próprio tipo penal, considerando que o delito de latrocínio é crime patrimonial, o que torna inviável a sua utilização como circunstâncias judicial negativa. 4. No que toca às circunstâncias do crime, o fato de ter o recorrente efetuado diversos disparos de arma de fogo em via pública, pouco se importando com a presença de mais pessoas que também poderiam ser alvejadas, constitui fundamentação apta a justificar a majoração da pena na primeira fase da dosimetria. 5. Quanto às demais circunstâncias valoradas como negativas (culpabilidade, por se tratar do idealizador do delito, e consequências do crime, em razão do homicídio de um policial militar, que havia dado ordem de prisão ao réu e seu comparsa, os quais resistiram efetuando disparos contra a vítima), verifica-se que foi adotada pelo Tribunal local fundamentação concreta e idônea para justificar a majoração da pena-base acima do mínimo legal, não havendo falar em constrangimento ilegal. 6. Apesar de não haver previsão legal da fração mínima e máxima de redução da pena em razão da incidência de circunstância atenuante, deve ser observada a devida proporcionalidade entre a diminuição realizada na segunda fase e o aumento efetuado sobre a pena-base. Precedentes. 7. Recurso especial provido em parte. (STJ. REsp 1702051/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 14/03/2018). (g.n.) [19] Súmula nº. 440 do STJ: “Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito”. [20] Súmula nº. 440 do STJ: “Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito”. [21] “Art. 1009. O valor em dinheiro apreendido e não reclamado, após a decretação da perda, será transferido à Senad, quando referente a processo regido pela Lei de Drogas, ou ao Fundo Penitenciário do Paraná (Fupen), nas demais hipóteses”.
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