Gustavo Vinicius Da Mata Fonseca e outros x Arcelormittal Brasil S.A.
ID: 257678595
Tribunal: TRT3
Órgão: 2ª Vara do Trabalho de João Monlevade
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 0010455-63.2024.5.03.0102
Data de Disponibilização:
22/04/2025
Polo Passivo:
Advogados:
EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU
OAB/MG XXXXXX
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JERSON LUCIO SIQUEIRA
OAB/MG XXXXXX
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ROBSON ALVES FERNANDES
OAB/MG XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO MONLEVADE 0010455-63.2024.5.03.0102 : MATHEUS HENRIQUE RIBEIRO LAMMAS : ARCELORMITTA…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO MONLEVADE 0010455-63.2024.5.03.0102 : MATHEUS HENRIQUE RIBEIRO LAMMAS : ARCELORMITTAL BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1cf82f7 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO MATHEUS HENRIQUE RIBEIRO LAMMAS, qualificado na petição inicial, ajuizou reclamatória trabalhista em face de ARCELORMITTAL BRASIL S.A. O autor expôs os fatos e fundamentos jurídicos dos pedidos, consoante inicial de ID. 67cefee - pág. 15 e seguintes, notadamente adicional de insalubridade, intervalo intrajornada suprimido, 7ª e 8ª horas como extras, indenização por danos morais, dentre outros. Atribuiu à causa o valor de R$180.550,00, juntou documentos e procuração. Audiência inicial de ID. 4d91375, presentes as partes e recusada a proposta conciliatória. A reclamada apresentou defesa escrita acompanhada de documentos, arguiu preliminares e pugnou pela improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação de ID. 8350be3. Laudo pericial de ID. bb61527. Em audiência de instrução (ID. b7e7a4e), foi colhido depoimento pessoal do autor, bem como ouvida uma testemunha a rogo do reclamante e uma a requerimento da reclamada. Sem mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução. A proposta conciliatória final restou infrutífera. Razões finais orais remissivas. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DA REFORMA TRABALHISTA As alterações trazidas pela Lei 13.467/17 refletiram no direito material e processual do trabalho. Consoante o disposto no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, a lei vigente tem efeito imediato e geral, respeitados o direito adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito. No caso sob análise, o vínculo de emprego iniciou após a vigência da reforma trabalhista. Por conseguinte, a lide será dirimida observando o ordenamento jurídico em vigor. No que concerne às normas processuais, a reforma se aplica ao presente processo, uma vez que o ajuizamento da ação se deu após o início da vigência da Lei 13.467/17. INÉPCIA DA INICIAL A reclamada suscitou preliminar de inépcia sob argumentos de que o autor pugna pelo pagamento de salários não quitados ou pagos a menor, durante todo o contrato de trabalho, sem fundamentar o pedido. A seara processual trabalhista é norteada pelo princípio da simplicidade, sendo que o art. 840, §1º, da CLT exige que a petição inicial contenha apenas "uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio". Nessa linha, entendo que o demandante realizou a exposição da causa de pedir e dos pedidos de forma clara e suficiente a possibilitar o contraditório, inclusive quanto ao pedido de salário não quitados ou pagos a menor no curso do contrato de trabalho. Ademais, resta patente do teor da defesa apresentada e dos documentos colacionados aos autos que não houve prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CR/88). A procedência ou não dos pedidos e eventual reconhecimento de responsabilidade constituem temas de mérito e serão apreciados em momento processual adequado. Portanto, entendo que não há enquadramento nas hipóteses arroladas no art. 330, §1º, IV, do CPC. Rejeito a preliminar. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL Os montantes decorrentes de eventual condenação serão liquidados em momento processual oportuno, observado o contraditório em fase processual específica. Logo, não há falar em prejuízo para as partes. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A reclamada impugna os documentos colacionados aos autos com a inicial de forma genérica. A exceção foi a impugnação feita ao áudio apresentado pelo autor (que será tratado adiante). Desse modo, a documentação será livremente apreciada e sopesada com os demais elementos de convicção dos autos (art. 371 do CPC). Rejeito. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA No processo do trabalho, o ônus da prova rege-se pelo artigo 818, I e II, da CLT. Já a inversão do ônus da prova, por se tratar de exceção, não pode ser aplicada de imediato no processo trabalhista. Ao revés, somente tem lugar diante da impossibilidade, ou da excessiva dificuldade, de produção pela parte à qual a lei atribuiu a incumbência, consoante art. 373, §1º, do CPC, o que não se verifica no caso em análise. Afasto. INSTRUMENTO COLETIVO APLICÁVEL. ENQUADRAMENTO SINDICAL Não há controvérsias em relação a aplicação das normas coletivas trazidas aos autos. Sendo assim, aplicáveis os acordos coletivos trazidos aos autos pelas partes durante o período de vigência, naquilo em que for cabível. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Aduz o reclamante que laborou como operador de alto-forno nas dependências da Gerência de Área de Produção de Gusa (GAPGU) em condições insalubres pelo contato com agentes químicos, tais como carbeto de silício, óxido de alumínio, dentre outros e também pelo contato com ruído, calor e poeiras minerais respiráveis. O demandante afirma, ainda, que na área de vazamento de aço e gusa do alto-forno "A" ficava exposto a temperatura elevadíssimas, sem fruição de intervalo térmico para recuperação metabólica e energética. Pleiteia o autor a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos. Examino. O perito oficial concluiu pela não caracterização do labor em condições insalubres, bem como que não há necessidade de intervalo para recuperação térmica, já que o agente físico calor estava abaixo do limite de tolerância (vide laudo de ID. bb61527). Com relação a retificação do PPP, o expert apontou a necessidade de a ré retificá-lo para constar (ID.bb61527): Para o agente físico (calor): Incluir os valores de 21,71ºC e 21,90ºC em todo o período laboral do reclamante A reclamada concordou com o laudo pericial, manifestação de ID. 8b1cd97. O reclamante não concordou com a conclusão pericial no que tange aos agentes químicos (ID. 68b8a46), requereu esclarecimentos ao perito. O auxiliar do Juízo prestou os esclarecimentos solicitados, e ratificou o seu laudo (id. 8ecaaf4). Passo ao exame. Em que pese o laudo pericial negativo, tenho, após colhida a prova oral, que o autor trabalhou próximo a gusa correndo em valetas. A testemunha ouvida a convite do autor, Sr. Everton Camargo da Silva, que trabalhou no alto-forno e na mesma letra que o autor, narrou, em síntese, “que as tarefas são executadas com a gusa correndo; que tanto ele quanto o autor ficavam expostos ao calor por cerca de 1h30 todo dia; que o ferro gusa tem 1500 graus de temperatura (…)”. Já a testemunha ouvida a requerimento da reclamada, Sr. José Nilson, revelou “que trabalhou com o autor por somente de 2 a 3 meses no final do contrato; que os operadores ficam expostos ao calor por 5/6 minutos”. Pois bem. Conforme comprova a ficha de registro de empregado de id. 2a90c29, o reclamante era operador de alto-forno. Diante da prova testemunhal, restou comprovado que o autor, na condição de trabalhador do alto-forno, estava exposto ao calor acima dos níveis permitidos pela proximidade com gusa que possui temperatura altíssima. Quanto ao tempo da exposição, considero ser por período de 1h30 tal como afirmou a testemunha do autor, já que ele trabalhou na mesma letra que o autor, vivenciando, portanto, a realidade a qual o demandante estava submetido. Ao passo que testemunha indicada pela ré trabalhou junto com o reclamante somente por cerca de 2/3 meses. Corroboram tal conclusão as imagens trazidas pelo perito do local de trabalho do reclamante. Nelas é possível certificar a proximidade à gusa (id. bb61527, pdf pág. 459). Verifico, mais, que o perito certificou no laudo que diariamente o reclamante retirava amostras de gusa, bem como: 6 – ATIVIDADES DO RECLAMANTE: O Reclamante tinha as seguintes atividades, na função, período e locais abaixo descritos: Função: Operador Alto Forno – Período: 16/12/2021 até 05/09/2023 – Local: Alto Forno → Realizar diariamente as seguintes atividades em rodízio semanal: » realizar atividades na área de escórias, de retirar amostras do canal com uso de lança, retirar amostras de gusa e inspeção visual do processo na área amarela. » realizar atividades na área da máquina de tamponar, de inspeção nos equipamentos da área, empurrar a massa e troca do canal com uso de controle do tipo joystick, configurar a máquina e conferir a haste da perfuratriz, operar a perfuratriz com uso de joystick, fechar o forno via mesa de controle da sala de operação, remanejar a máquina e recolher o pistão com uso de joystick, abastecer a máquina com tabletes de massa refratária manualmente, abrir o forno com a máquina de perfurar ao lado da caçamba distante do canal e inspeção visual do processo na área amarela. » realizar atividades na área de ventaneiras, de inspeção visual e desobstrução das redes e inspeção visual do processo na área amarela. » realizar atividades na área do furo de gusa, de intervenção com alavanca para limpeza e retirada de sucatas e inspeção visual do processo na área amarela. → Realizar eventualmente as seguintes atividades: » realizar atividades na área do carro torpedo, de medição e liberação do carro com uso de lança e medir o nível do gusa com um tubo de ferro e material refratário, tirar a tampa do canal com uso de ponte rolante, acompanhar o canal com inspeção visual e sarrafo, socar massa refratária com marreta ou socador e limpeza da calha basculante e canal secundário do gusa (em frequência às segundas, quartas e sextas-feiras e no turno de 23h00 às 07h00 além de rodízio das atividades entre os operadores). » realizar atividades na área de escórias, de retirar a tampa com uso de talha, soprar com ar comprimido, bater massa com socador ou marreta manual, troca da porta da bica na saída do canal com martelete pneumático ou marreta e quebra das escórias solidificadas com uso de lança metálica e inspeção da junta que sai do canal principal até o canal de escórias (em frequência às segundas, quartas e sextas-feiras e no turno de 23h00 às 07h00 além de rodízio das atividades entre os operadores). » realizar atividades na área de ventaneiras, de trocas de lanças manualmente quando entupidas (em frequência de uma vez a cada dez dias). » realizar atividades na área do furo de gusa, de inspeção em areia que fica abaixo do furo e das panelas do forno, limpeza do furo com uso de alavanca, jogar areia sobre a parte de baixo do furo de gusa com uso de pá, limpeza abaixo do furo de gusa com uso de alavanca e sarrafo (em frequência apenas quando do fechamento do furo de gusa e por quinze minutos, além de rodízio das atividades entre os operadores). Diante de tantas evidências, concluo que o autor, como operador de alto-forno, estava exposto a temperaturas elevadas acima do limite de tolerância permitido, durante todo o pacto laboral, nos moldes do anexo 3 da NR 15. Quanto ao grau da insalubridade, a jurisprudência em atividade similar (trabalho em alto-forno) tem definido por insalubridade em grau médio (20%). Vejamos trecho do acórdão do processo 0011751-45.2016.5.03.0056, prolatado por este Regional, em que a demandada também era a ARCELORMITTAL BRASIL S.A.: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Rebela-se a reclamada contra a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%), bem como dos respectivos reflexos. Sustenta que o trabalho pericial não se revela apto a dar supedâneo à decisão judicial, pois ao autor foram fornecidos todos os EPIs necessários a afastar eventual insalubridade constatada, sendo certo que, no tocante ao agente insalubre "calor", os valores de IBUTG obtidos nos postos de trabalho onde laborava o reclamante apresentam níveis inferiores ao limite máximo estabelecido na norma técnica correspondentes, pelo que não caracterizada a insalubridade decorrente da exposição ao referido agente físico. Examino. A insalubridade é matéria que tem existência, caracterização, classificação e apuração sob estrita regulamentação legal. A perícia é o instrumento apto à caracterização e classificação da insalubridade (art. 195 da CLT) e a sua conclusão somente pode ser infirmada por prova robusta nos autos. Nesse sentido, nos termos do art. 479 do CPC, o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos de prova. Assim, somente havendo nos autos elementos capazes de afastar as conclusões periciais, é conveniente ao Julgador se afastar dessas, pois, na maior parte das vezes, o Magistrado não possui conhecimentos técnicos acerca da matéria investigada pela perícia. In casu, consta do laudo de ID 457b6f7, produzido com vistas à verificação do alegado labor em condições insalubres e perigosas, in verbis: 2) CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES A perícia foi realizada no pátio externo da unidade industrial utilizada pelo Reclamado e que se encontra desativada, à Rodovia BR-135, km 626 - Zona Rural - Curvelo/MG, no dia 06 de março de 2017 a partir de 13:00 horas. O Reclamante e o Assistente Técnico do Reclamado Técnico de Segurança do Trabalho Marcelo Pasqualini acompanharam todo o ato diligencial. Em função da paralisação de suas atividades no endereço acima, a confirmação de dados referente às atividades realizadas se restringiu a entrevista com o Reclamante. Todas as avaliações e medições foram realizadas pelo profissional subscritor em 02/05/2014 para atender ao Processo: 0001682-56.2013.503.0056. 3) LOCAL DE TRABALHO E ATIVIDADES DO RECLAMANTE O Reclamante foi contratado para laborar no Alto Forno do Reclamado, no setor de vazamento do ferro gusa, produto final da empresa, o que aconteceu a partir de 08 de junho de 2015, quando iniciou sua prestação laboral efetivamente na unidade industrial do Reclamado. O ex-local de trabalho tem as seguintes características: - Área acima de 500 metros quadrados, que abrange os rodeios e a área de vazamento do forno, com ventilação natural, iluminação natural e artificial, cobertura em telhas galvanizadas sustentadas por estrutura metálica com pé direito em torno de 8 metros. As atividades desempenhadas pelo Forneiro no setor são as seguintes: - Proceder ao vazamento e tamponamento do forno, desobstruir e direcionar o fluxo do ferro gusa na bica através de ferramental próprio, reter a escória em local próprio, separando-a do ferro gusa e utilizando ferramental, acompanhar a corrida de ferro gusa, monitorando o fluxo nas bicas e interferindo quando necessário, monitorar a saída de ferro gusa do forno, verificando saída de gases (sopro do forno), refazer as bicas após as corridas, utilizando alavancas e pás para retirada do ferro gusa solidificado na bica, limpeza da área de trabalho e do ferramental, entre outras atividades. 4) AVALIAÇÕES REALIZADAS 4.1 - PESQUISA DE INSALUBRIDADE Inspecionando as instalações do Reclamado, verificando e analisando as atividades, materiais e processos de trabalho, avaliando qualitativa e quantitativamente com base na legislação pertinente à matéria, este Perito constatou: *CALOR - dentre as atividades realizadas pelo Reclamante durante o seu pacto laboral, aquelas realizadas após o vazamento do forno são as atividades que o expunham na pior situação de exposição térmica durante os 60 (sessenta) minutos mais desfavoráveis de exposição ao Calor, nos moldes do anexo 3 da NR-15 da Portaria 3.214/78. Após a abertura do forno, o Reclamante realizava atividades de regularização do fluxo do ferro gusa através da bica, que se encontra em temperatura ambiente e em consequência, tanto o ferro gusa quanto a escória, tendem a se solidificar no trajeto da bica, obrigando o Forneiro a interferir com ferramental próprio, abrindo caminho para a continuidade do fluxo do ferro gusa na bica, até chegar as lingoteiras do rodeio. 1 - As atividades realizadas pelo Forneiro continuam as mesmas do período laboral do Reclamante, não havendo mudanças significativas desde o início de seu pacto laboral. SETOR: Alto Forno. ATIVIDADE: atividades de abertura do forno, regularização do fluxo na bica, no separador de escória e na bica de acesso as lingoteiras do rodeio. EQUIPAMENTO: forno e bicas METODOLOGIA: Medição realizada pelo profissional subscritor, no dia 02/MAI/14, em dia típico de trabalho, utilizando-se árvore de Termômetros marca Incoterm, devidamente calibrado pela Calibratec Ltda, para Atividade Moderada, Regime de Trabalho de 60 minutos em trabalho contínuo, em ambiente interno sem carga solar, conforme Quadro 1 do anexo 3 da NR-15. O item 1 do anexo 3, determina: "1. A exposição ao calor deve ser avaliada através do "Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo" - IBUTG definido pelas equações que se seguem: Ambientes internos ou externos sem carga solar: IBUTG = 0,7 tbn + 0,3 tg" Assim, temos: Medição: tbn: 21,5oC e tg: 46,5oC (medidas no local da exposição após estabilização) Medições (horas) 11:50 11:53 11:56 11:59 12:02 12:05 tbn (ºC) 21,0 23,0 21,5 22,0 21,5 21,5 tg (ºC) 37,0 41,0 45,0 46,5 47,5 45,5 Considerações para as medições: Após período sem exposição térmica, a árvore de termômetros foi posicionada a 3 metros da lateral da bica de saída do forno, ponto considerado como ponto médio de exposição do Forneiro, devido à dificuldade de medição nas proximidades das bicas, conforme fotos. Portanto, o resultado reflete uma exposição média das atividades realizadas pelo Reclamante. O tempo de exposição foi verificado e confirmado em avaliações durante o ato pericial, com exposição ao Calor de 60 minutos em trabalho contínuo (pior situação para esta atividade). IBUTG = 0,7 x tbn + 0,3 x tg IBUTG = 0,7 x 21,5 + 0,3 x 46,5 = 15,05 + 13,95 = 29,0 RESULTADO: atividades de abertura do forno, regularização do fluxo na bica, no separador de escória e na bica de acesso aos lingoteiras do rodeio. EQUIPAMENTO/FONTE I.B.U.T.G. Limite de Tolerância Fluxo de Ferro gusa nas bicas 29,0 ºC 26,7 ºC Considerado Atividade Moderada, com trabalhador em movimento, trabalho moderado de levantar ou empurrar, conforme Quadro nº 3, indicando Taxa de Metabolismo de 300 kcal/h. (...) O cálculo do valor do IBUTG encontrado em ambas as medições, foi superior aos limites impostos pela legislação em vigor, caracterizando a insalubridade, nos moldes do anexo 3 da NR-15 da Portaria 3.214/78. (...) 7) CONCLUSÃO: 7.1 - RELATIVA A INSALUBRIDADE Tendo em vista as condições verificadas no local periciado em 02/05/2014, além das informações coletadas junto aos ex-funcionários e, considerando a exposição de motivos do item 4.1 do corpo deste laudo, fica CARACTERIZADO a condição de ATIVIDADE OU OPERAÇÃO INSALUBRE, por exposição a CALOR, acima do limite de tolerância, em grau médio, com percentual de 20% (vinte por cento), durante todo o pacto laboral nos moldes do anexo 3 da NR-15 da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho; ainda, o regime de trabalho contínuo em atividades leves, moderadas ou pesadas, não enseja ao trabalhador a percepção de qualquer adicional pela fração da hora trabalhada. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011751-45.2016.5.03.0056 (ROT); Disponibilização: 10/11/2023; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator(a)/Redator(a) Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim) Nesse contexto, considerando os elementos constantes dos autos e tendo em vista que o Juízo não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, nos termos dos arts. 371 e 479, do CPC, afasto em parte as conclusões periciais, por entender comprovado que o autor como operador de alto-forno estava exposto a temperaturas acima do limite de tolerância permitido, durante todo o pacto laboral, nos moldes do anexo 3 da NR 15. Ante o exposto, condeno a reclamada a pagar ao autor adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário-mínimo, dado que detectado que o reclamante teve contato com o agente calor acima dos níveis de tolerância, durante todo o contrato de trabalho, a ser calculado mês a mês (observados os dias efetivamente laborados). Em face da habitualidade e natureza salarial são devidos reflexos sobre adicional noturno, horas fictas (se recebidas) e horas extras, férias + 1/3, 13° salários e FGTS. Improcede o pleito de reflexos sobre RSR’s, por ser o autor mensalista o repouso já se encontra incluso no salário (art. 7º, §2º, da Lei 605/49). Improcedentes os pedidos de reflexos em aviso prévio e multa de 40% do FGTS, uma vez que o reclamante foi demissionário (TRCT de id. fcaf32e). A base de cálculo do adicional de insalubridade será o salário-mínimo vigente, conforme entendimento do STF, explicitado no RE 565.714/SP (Súmula vinculante nº 04). O adicional de insalubridade deverá integrar a base de cálculo das parcelas deferidas nesta decisão, quando for o caso. Deverá a reclamada fornecer ao reclamante o perfil profissiográfico previdenciário (PPP) retificado com a inclusão do labor em condições insalubres (agente calor) bem como a alteração especificada pelo perito oficial em seu laudo, após o trânsito em julgado, no prazo dez dias a contar de intimação específica para essa finalidade, sob pena de multa diária de R$200,00, até o limite de R$10.000,00, a ser revertida a favor do autor (art. 652, "d", da CLT, e 497 do CPC). JORNADA DE TRABALHO Afirma o reclamante que sempre laborou em turnos ininterruptos de revezamento. 7ª e 8ª Horas. Inaplicabilidade do ACT especial para turnos ininterruptos de revezamento O autor alega que laborou em turnos ininterruptos de revezamento, em ambiente insalubre sem autorização do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e sem intervalo intrajornada, com escala superior a 7h20, extrapolando habitualmente as 8h diárias previstas na Súmula 423 do TST. Diante do apontado, pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras, pelo descumprimento da jornada de trabalho pactuada no inciso II, dos ACT’s especiais. Examino. Vieram aos autos os cartões de ponto (id. 6e6f419) e os contracheques do autor (id. 368f067). Não há controvérsias de que o autor laborou em turnos ininterruptos de revezamento. Ressalto, que, ao contrário do que afirmado pela ré, nos turnos ininterruptos de revezamento a regra é a jornada de 6 horas, salvo negociação coletiva (art. 7º, XIV). Na hipótese em análise, os acordos coletivos permitiram o elastecimento da jornada no turno ininterrupto de revezamento. Nos termos dos acordos coletivos para trabalho em turnos ininterruptos de revezamento aplicáveis ao contrato (2020/2022 e 2022/2024, ids 2c7ab0f e b8be4c5, respectivamente), foi definido: o regime de 4 turmas, trabalhando em 3 turnos, com jornada diária de 7h20, já descontado o tempo de intervalo de 1 hora para refeição de descanso, que não integra a duração do trabalho; que os 80 minutos excedentes à sexta hora não seriam pagos como extra, uma vez são compensados pelas folgas. O reclamante aponta como irregularidades que maculam a validade do acordo coletivo o fato de haver a extrapolação de 8 horas diárias, em afronta à Súmula 423 do TST e a falta de autorização do MTE para prorrogações e compensações de jornada em atividade insalubre. Pois bem. No que tange à validade e eficácia dos instrumentos coletivos, nos termos do art. 7º, XXVI, da CR/88 e do entendimento firmado pelo STF no Tema 1046 (ARE 1.121.633/GO), prevalece o negociado, desde que não versem sobre supressão ou redução de direitos elencados no artigo 611-B da CLT e que respeitem os direitos absolutamente indisponíveis. Como decidido em tópico anterior, o reclamante laborou em condições insalubres e há negociação coletiva autorizando a prorrogação e compensação da jornada do autor. Não obstante a caracterização do trabalho em condições insalubres, entendo que a prorrogação e compensação da jornada em tal circunstância, sem a prévia licença do Ministério do Trabalho e Emprego (art. 60 da CLT), configura infração de natureza administrativa a se apurar em seara própria. Entendimento em sentido contrário viola o princípio da legalidade (art. 5º, II, da CR/88) e a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho (art. 22 I, da CR/88). Importa salientar que quando a Constituição da República/88 dispõe acerca do adicional de insalubridade nada menciona sobre labor extraordinário ou compensação em tais condições. Também não há falar em nulidade do regime de compensação e do banco de horas pela realização de horas extras habituais, em razão do teor do parágrafo único do art. 59-B da CLT. Nessa linha, considero válidas as normas coletivas anexadas aos autos que regulam o turno ininterrupto de revezamento com jornada diária de 7h20, dado que não há afronta aos art. 611-B da CLT e o autor não comprovou a ocorrência de outras irregularidades que pudessem prejudicar sua aplicação. Nesse sentido a seguinte ementa: TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO - ATIVIDADE INSALUBRE - HORAS EXTRAS HABITUAIS - POSSIBILIDADE - DESPROVIMENTO. O fato de o empregado laborar em atividade insalubre não invalida a prorrogação da jornada de 6 para 8 horas no turno ininterrupto de revezamento, pois o art. 60 da CLT trata da prorrogação extraordinária da jornada de trabalho padrão, prevista pelo art. 7º, XIII, da CRFB/88, o que não se confunde com a possibilidade de ampliação de turno ininterrupto de revezamento - inciso XIV do referido dispositivo. A teor do que dispõe a tese de Repercussão Geral, Tema nº 1046, do E. STF, e em vista do disposto no art. 7º, inciso XIV, é possível a estipulação de turno ininterrupto de revezamento de 8 horas, mesmo que se verifique a realização habitual de horas extraordinárias. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010346-19.2022.5.03.0167 (ROT); Disponibilização: 08/05/2024; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator(a)/Redator(a) Milton V.Thibau de Almeida). Sendo assim, julgo improcedente o pedido de pagamento da 7ª e 8ª horas como extras pelo descumprimento da jornada de trabalho pactuada no inciso II dos ACT's Especiais. Intervalo intrajornada O reclamante afirma que não conseguia fazer o intervalo integral todos os dias da semana, tendo em vista o acúmulo de atividades sob sua responsabilidade; que em 4/5 dias da semana fazia intervalo reduzido de 25/30 minutos de tempo total, inclusive considerando deslocamentos, refeição e higienização. A reclamada contesta, sob o fundamento de que sempre concedeu os intervalos para descanso e alimentação; que a equipe se revezava para a pausa. A prova oral corrobora a alegação do autor. Isso porque a testemunha ouvida a rogo do demandante prestou depoimento firme e convincente, até porque trabalhou na mesma letra que o autor e na mesma área (alto-forno), tendo revelado que o intervalo para refeição era e 30 minutos. No particular, prevalecem as declarações da testemunha ouvida a rogo do autor, uma vez que a testemunha indicada pela ré declarou ter trabalhado por somente 2/3 meses com o reclamante. Nessa linha, ao sopesar os limites da inicial e o depoimento da testemunha do autor, fixo que o reclamante em 4 dias da escala tinha intervalo suprimido, usufruindo apenas de 30 minutos. Destarte, condeno a reclamada a pagar ao autor: - 30 minutos extras acrescidos do adicional de 50%, por dia efetivamente trabalhado, ante a supressão parcial do intervalo intrajornada, sem reflexos (art. 71, §4º, da CLT). Minutos antecedentes e posteriores à jornada sem registro O reclamante alega que: “chegava 30 minutos antes da jornada (sem registro) para vestir o uniforme, com a colocação de botinas de segurança; perneiras de raspa, mangotes de lona e blusão antichama, bem como higienizar e colocar EPI's; que o uniforme é obrigatório para acessar a usina, bem como que gastava 40 min após o fim da jornada (sem registro) em razão de excesso de serviços”. A reclamada contesta. Afirma que jamais exigiu que o reclamante chegasse com antecedência e saísse após o horário registrado; que não era obrigatória a uniformização na empresa e que não exigia que os funcionários tomassem banho após as suas atividades; que o vestiário é um conforto oferecido; que o controle de jornada do autor possui correta marcação dos horários. Passo à análise. Como dito anteriormente, a testemunha ouvida a requerimento do autor passou maior credibilidade em seu depoimento pela proximidade que teve com o autor na realização das suas atividades profissionais. Isso porque, trabalhou na mesma letra e área que o reclamante. Ante o exposto, reputo comprovado pelo reclamante que, sem registro, no início da jornada, era necessário se paramentar com EPI's e, ao final da jornada, tomar um banho, já que área era muito suja, o que inviabilizava a saída da empresa. Nesse contexto, ao sopesar os limites da inicial e o depoimento da testemunha da parte autora, fixo que o autor gastava 15 minutos no início da jornada e 30 minutos ao final sem registro, os quais deverão ser pagos como horas extras. Ante a habitualidade, são devidos reflexos em RSR, férias + 1/3, RSR's, 13º salários, FGTS. Julgo improcedentes os reflexos em adicional noturno, porquanto as horas extras não compõem sua base de cálculo. Improcedentes os pedidos de reflexos em aviso prévio e multa de 40% do FGTS, visto que o reclamante foi demissionário (TRCT de id. fcaf32e). Improcedentes os demais reflexos sob pena de bis in idem. Adicional Noturno. Horas fictas em prorrogação após as 5h da manhã O reclamante aduz que nos horários noturnos trabalhava habitualmente com acréscimos da jornada sem prorrogação da hora ficta e sem o adicional noturno após as 5h. A reclamada argumenta que quando o reclamante laborava em horário noturno ele iniciava a jornada às 23h e não às 22h, de modo que não cumpria labor integral em jornada noturna. Assim, por ser jornada mista, é indevido o adicional noturno para as horas em prorrogação. No que diz respeito à redução da hora ficta, a reclamada aduz que respeitava integralmente. Examino. No que se refere ao labor além das 05 horas da manhã, dispõe a Súmula 60, II, do TST, que "cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas", sendo que o artigo 73 da CLT, em seu § 5º, estabelece que "às prorrogações do trabalho noturno, aplica-se o disposto neste Capítulo." Registre-se, por oportuno, que não há controvérsia de que o elastecimento do trabalho após o cumprimento da jornada noturna implica maior desgaste físico e mental, tão prejudicial quanto à jornada cumprida entre 22h e 05h, o que lhe dá direito ao respectivo adicional noturno também em relação a esta prorrogação. Não só é devido o adicional noturno na jornada prorrogada, como também, nesse período, observar-se-á o cômputo da hora noturna de 52 minutos e 30 segundos. Acrescento, ainda, que nos termos da Tese Jurídica Prevalecente n. 21 deste Regional, a jornada mista não constitui óbice, ao pagamento do adicional noturno. Pois bem. Diante das alegações da demanda, tem-se que ela não computava o adicional noturno nas horas laboras em prorrogação a jornada noturna, ou seja, partir das 5h, bem como que não quitou corretamente as horas fictas correlatas. Diante de todo o exposto, condeno a reclamada a pagar ao autor: - adicional noturno quanto às horas prorrogadas, ou seja, além das 5 horas da manhã, quando a jornada for cumprida no período noturno com reflexos em férias +13, 13º salário, RSR’s, FGTS e horas extras; - horas extras referentes ao período noturno trabalhado após as 05h da manhã, pela aplicação da hora noturna reduzida (73, §1º, da CLT), observados os dias efetivamente laborados em jornada noturna, a ser apurar em ulterior liquidação de sentença com base nos espelhos de ponto com reflexos em férias +13, 13º salário, RSR’s e FGTS. Improcedentes os pedidos de reflexos em aviso prévio e multa de 40% do FGTS, já que o reclamante foi demissionário (TRCT de id. fcaf32e). O adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras (Súmula 60, I e OJ 97 da SDI-1 do C.TST), sendo indevidos novos reflexos na parcela, a fim de se evitar o "bis in idem". Horas extras pela participação em reuniões de segurança O reclamante aduz que participava mensalmente de reuniões de segurança no turno 2, fora da usina (na sala do vestiário central); que ia para reunião após o registro do fim da jornada, com início por volta das 15h40 e duração de 2h30. A demandada, por sua vez, relata que as reuniões eram esporádicas e foram devidamente registradas nos controles de ponto. Quanto ao ponto, a testemunha da parte autora, que trabalhou na mesma área e letra, comprovou que as reuniões ocorriam mensalmente por 2h30 sem registro. Destarte, condeno a reclamada a pagar ao autor: - 2h30 extras por mês, com reflexos em RSR’s, férias +1/3, 13º salário e FGTS. Improcedentes os pedidos de reflexos em aviso prévio e multa de 40% do FGTS, porquanto o reclamante foi demissionário (TRCT de id. fcaf32e). Improcedente o pedido de reflexos em adicional noturno, já que o adicional é que integra a base de cálculo das horas extras noturnas. Improcedentes os demais reflexos, sob pena de bis in idem. Intervalo para recuperação térmica O reclamante alega que laborou em condições de calor elevado sem intervalo para recuperação térmica. Postula pelo pagamento do intervalo suprimido como horas extras. Pois bem. A norma regulamentadora constante do Anexo III da NR. n. 15 do Ministério do Trabalho e Emprego não prevê que eventual ausência de concessão dos intervalos para descanso do trabalhador que exerce suas funções em atividade insalubre, sob o agente calor, seja paga como hora extraordinária. A aludida legislação implica, isso sim, que a exposição ao calor, conforme o "Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo" - IBUTG, configura atividade insalubre e para esse fim foi editada. Nesse sentido a jurisprudência deste Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região: "INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. EXPOSIÇÃO AO CALOR. HORAS EXTRAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. O Anexo 3 da NR 15 não estabelece que os períodos de descansos sejam caracterizados como extraordinários. O item 3 da referida norma técnica indica que tais períodos, juntamente com o tempo de labor, servem, tão somente, para que seja estabelecido o regime de trabalho intermitente, com fins de apuração do labor em condições insalubres, pela exposição ao calor." (0010933-54.2020.5.03.0153 RO - Órgão Julgador: Quinta Turma - Redator: Paulo Maurício R. Pires - Disponibilização: 03/09/2021). Portanto, à míngua de previsão legal para a caracterização, como extraordinário, dos períodos de descansos previstos no quadro n. 1 no anexo 3 da Norma Regulamentadora n. 15, que se destinam tão somente para a configuração da insalubridade pelo agente nocivo calor, em regime de trabalho intermitente, inviável a concessão das horas extras pretendidas pelo reclamante. Julgo improcedente o pedido e reflexos pretendidos. Critérios para apuração dos minutos residuais, intervalo intrajornada, adicional noturno e hora noturna reduzida - jornada e dias efetivamente trabalhados conforme cartões de ponto, observados os minutos residuais e o intervalo intrajornada fixados por esta sentença, deduzidos eventuais períodos de afastamento da parte autora; - em caso de ausência dos cartões de ponto, considerar a média dos 3 meses anteriores ou posteriores, o que for mais benéfico. - evolução salarial da parte autora; - divisor 220, porquanto não invalidado o turno ininterrupto de revezamento com jornada elastecida; - adicional convencional e, na ausência o legal; - base de cálculo conforme súmula 264 do TST; - adicional noturno convencional, observado os prazos de vigência das normas coletivas adunadas aos autos, e em sua falta, o adicional de 20%; - Súmula 60, II, do TST; - OJ 97 da SDI-I do TST. No que concerne aos reflexos pela majoração do RSR, cumpre ressaltar que é aplicável o entendimento consubstanciado na OJ 394 da SDI-I do C. TST, na atual redação, diante do que restou decidido no IRR-10169-57.2013.5.05.0024. Vale esclarecer que as parcelas deferidas (principais, reflexos e integrações), exceto quanto às férias pagas na rescisão (vencidas ou proporcionais), repercutem no FGTS, aplicando-lhes o artigo 15, caput e § 6º da Lei 8.036/90. Por fim, para evitar o enriquecimento sem causa do reclamante (art. 884 do CC), autorizo a dedução das parcelas já adimplidas sob o mesmo título, se for o caso, o que será apurado em regular liquidação de sentença ( OJ 415, da SDI-1, do TST). SALÁRIOS NÃO QUITADOS NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO O autor pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento de salários não quitados ou pagos a menor durante o interregno contratual. No que se refere ao pedido, incumbia ao reclamante a demonstração, ainda que por simples cálculos aritméticos, acerca de diferenças que entende em seu favor, uma vez que a reclamada apresentou os contracheques do autor (art. 818, I, da CLT), ônus do qual não se desincumbiu. Julgo improcedente o pedido e seus consectários. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL O autor relata que no curso do contrato de trabalho sofreu assédio moral de forma habitual, cometidos pelo coordenador de processo do Alto Forno "A", Sr. Carlos Gomes; que foi vítima de xingamentos, tais como "filho de uma puta", "burro"; que também já foi chamado de "neguinho", "crioulo" e "macaco" e que já aconteceu agressão, um tapa no peito do reclamante, sem motivos para violência. O reclamante sustenta que tal comportamento do Sr. Carlos não era restrito a ele; que acontecia com todos os empregados operacionais do alto forno "A"; que "tais assédios vinham ocorrendo de longa data e de conhecimento por parte dos superiores e do coordenador", que não tomaram nenhuma atitude para conter a continuidade. O demandante afirma que para acabar com os abusos e cansado de sofrer perseguições, procurou o gerente-geral do Alto-Forno, Sr. Thiago, e relatou todo o assédio sofrido por ele e por outros colegas da área e pediu providências, conforme gravação de áudio anexada aos autos. Diante do exposto, postula pela condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. A reclamada contesta o pedido sob argumento de que o reclamante não respondia diretamente ao Sr. Carlos Gomes; que o autor não reportou nenhuma reclamação nesse sentido ao seu superior imediato para fazer as tratativas. A demandada impugna o áudio acostado aos autos pelo autor, sob os argumentos de que não há identificação dos interlocutores e do local no qual os áudios foram gravados, sendo necessário prova pericial para comprovação da compatibilidade das vozes e da ausência de edição e de manipulação das mídias. A ré assevera, ainda, que a gravação do áudio é um ato preparatório para o manejo da ação, apresentando-se na forma de monólogo, já que o ouvinte apenas ratifica que condutas que violam os conceitos éticos e sociais não devem ser chanceladas. Passo ao exame. O assédio moral caracteriza-se pela conduta abusiva, sistemática e prolongada, que atenta contra a dignidade psíquica do trabalhador, expondo-o a situações humilhantes e constrangedoras capazes de lhe causar danos. Não se confunde com eventuais dissabores ou cobranças inerentes ao ambiente corporativo. A configuração do assédio moral, dada sua gravidade e consequências danosas ao trabalhador, demanda prova robusta e inequívoca dos fatos alegados. Meras alegações ou indícios não são suficientes para sua caracterização, sendo necessária demonstração cabal das condutas abusivas imputadas ao empregador. No caso sob exame, a questão não envolve somente assédio moral mas também a discriminação racial no ambiente de trabalho. A testemunha ouvida a rogo do autor, confirmou os fatos narrados na peça de ingresso e pelo autor em depoimento pessoal. Segundo a referida testemunha, o Sr. Carlos Gomes já o chamou (chamou o depoente) de "filho de uma égua", "filho de uma puta", "viado" e "negão", bem como o ameaçou dizendo que não saía da empresa sem mandá-lo embora; que já presenciou o Sr. Carlos Gomes xingar o autor de "burro", "mole demais", "mole igual viadinho", "macaco", "filho da puta", bem como falar: "filho de uma égua, larga essa porra.". A testemunha, ouvida a rogo do autor, narrou ainda que reclamou com o seu supervisor direto (que é antecessor do preposto), que na ocasião o chefe disse que ele estava perdendo oportunidade na empresa; que o Sr. Carlos era o todo poderoso na empresa e que após as reclamações o Sr. Carlos ficou mais (poderoso). A testemunha ouvida a rogo da reclamada, por sua vez, narrou que no período em que trabalhou com o autor não viu desentendimento entre Carlos e o autor. Pois bem. O trabalho é uma importante ferramenta para a garantia da dignidade humana, o que é previsto inclusive na Constituição da República quando trata do “valor social do trabalho (art. 1º, IV, da CR/88). Todavia, a depender do contexto no qual o trabalhador estiver inserido, o ambiente de trabalho ao em vez de dignificar pode acentuar as discriminações e reforçar a marginalização do trabalhador negro. Em 2024, O Conselho Nacional de Justiça - CNJ elaborou o Protocolo de Julgamento com Perspectiva Racial consolidando um relevante estudo para a luta contra as desigualdades estruturais, notadamente no ambiente de trabalho. A fim de aprimorar a atuação dos órgãos do sistema de justiça sobre questões tão sensíveis e ainda muito presentes na sociedade, tal qual a racial, o protocolo apresenta conceitos e direciona o olhar do julgador para as nuances e desdobramentos de práticas discriminatórias. Segundo o documento o assédio moral racializado, ou seja, o assédio moral combinado com práticas discriminatórias é “profundo. Trabalhadoras e trabalhadores negros que sofrem assédio moral podem sofrer uma série de consequências negativas para a saúde mental, incluindo depressão, ansiedade, estresse pós-traumático e ideação suicida. Essas consequências são agravadas pela falta de apoio social e institucional, o que, em geral, deixa as vítimas sem recursos adequados para lidar com a situação, quer pela inexistência de meios de acolhimento na empresa, quer pelo sentimento de vergonha de expor a outras pessoas as violências sofridas no ambiente de trabalho”. O protocolo ainda aponta que os impactos também podem se manifestar de forma coletiva, podendo ocorrer quando “práticas abusivas são sistematicamente direcionadas a um grupo de trabalhadoras e trabalhadores, afetando sua dignidade e criando um ambiente de trabalho hostil”. Infelizmente, em razão da nossa história de escravidão, ainda é visível no meio social que a população negra neste país ocupa postos de trabalho de menor remuneração e baixo reconhecimento, o que torna o cenário perfeito para o crescimento do assédio moral racializado. E é justamente esse o cenário apresentado pelo autor e sua testemunha, narrativas fortes, coerente e convincentes. Um preposto da ré que usando da sua posição superior na empresa se achou no direito de ofender o trabalhador negro, e forma a promover o menosprezo pelo trabalho a ponto de ofender a dignidade do empregado, o que é inadmissível ainda mais em uma grande empresa detentora de estrutura apta a promover um meio ambiente do trabalho equilibrado. O Protocolo de Julgamento com a Perspectiva Racial menciona que a prova de questão tão sensível é de difícil produção. Testemunhas não querem se comprometer ou o próprio ofendido não faz reclamações formais na empresa por medo de represálias, ou mesmo por vergonha. Não é fácil mostrar para as demais pessoas suas angústias, tristezas e fragilidades. E foi justamente o que ocorreu com o autor. Segundo o reclamante, ele sentiu medo de represálias e por isso não fez denúncias no canal de ética, mas que conversou com seus superiores: supervisor, gerente de área e por fim com o gerente do gerente de área e que nada foi feito. Impende registrar que o autor narrou, ainda, que quando informou sobre os assédios sofridos a um dos gerentes este respondeu: “que colocaria o Sr. Carlos Gomes como embaixador da cultura e de diversidade da empresa”. Na visão desta Magistrada, amparada nas normas constitucionais e celetistas deste país, os fatos relatos só reforçam o assédio contra o reclamante, porquanto o gerente ao fazer tal afirmação diminuiu o sofrimento do autor, dando pouca importância para a causa. Tal como apontado pelo Protocolo, o autor juntou aos autos um áudio no qual noticia a um superior a discriminação que o Sr. Calos Gomes o fez sofrer e também a outros colegas. Quanto ao sigilo do documento de id. 9ce205e, registrado no termo de audiência de ID. Id 179a594, verifico que a ré teve vista do arquivo antes da audiência de instrução, conforme manifestação de ID. b9342da, de modo que não vislumbro irregularidades tampouco prejuízos. O áudio foi impugnado de todas as formas possíveis (IDs. b9342da, 50992ea, a221494), entretanto considerando as nuances do caso e a prova testemunhal essa Magistrada está convicta de que não houve manipulação ou outra circunstância que prejudicasse o seu conteúdo, o que leva a crer na sua idoneidade. Não se pode deixar de lado, que talvez esse teria sido o único recurso do autor para provar que avisou a empresa do comportamento do Sr. Carlos Gomes. E não há falar em ato preparatório para a demanda, até porque ingressar em Juízo é exercício do direito constitucional de ação. O que não pode é a reclamada deixar de ser responsabilizada por ter permitido ofensas, inclusive raciais no ambiente laboral, sob o argumento de que desconhecia os fatos. É justamente aí que o assédio moral racionalizado se concretiza ele menospreza, ele quer paralisar o ofendido, retirando-lhe sua dignidade e seus direitos. Em situações como esta, o Protocolo de Julgamento com a Perspetiva Racial A constituição Federal (CF/88) formaliza a dignidade da pessoa humana como fundamento da República e proíbe qualquer forma de discriminação, como um objetivo fundamental (art. 3º, IV), bem como prevê que a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais (art. 5º, XLI). Nesse contexto, é notória a prática de assédio moral racionalizado contra o autor e demais trabalhadores negros do seu setor e não tendo a reclamada demonstrado que adotou medidas de controle, conscientização e erradicação de tais condutas no ambiente de trabalho, reconheço o ato ilícito cometido pela ré por meio do seu preposto, o dano (presumível, inclusive) e o nexo casal. Nesse sentido, as seguintes ementas: EMENTA: DANO MORAL. OFENSA VERBAL. RACISMO. Comprovado o fato de o empregado ter sido alvo de manifestações depreciativas de conteúdo racista, quando os demais trabalhadores referiam-se a espaço por ele utilizado sob a denominação de "senzala", mostra-se evidente a intenção dos demais de depreciar pessoas por motivo racial, de modo a violar os artigos 3º, IV, e 5º, caput, ambos da Constituição da República. A manifestação pejorativa ofende a dignidade e a honra subjetiva dos trabalhadores a quem foi dirigida, circunstância bastante para configurar o dano moral. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0002467-08.2014.5.03.0048 RO; Data de Publicação: 08/09/2017; Disponibilização: 07/09/2017, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1472; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator Cristiana M.Valadares Fenelon; Revisor: Paulo Roberto de Castro). ASSÉDIO MORAL. OFENSA DE CONTEÚDO RACISTA. DISCRIMINAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. A conduta do empregador que permitiu que fosse o reclamante alvo de ofensas com conteúdo racista ("macaco") revelam evidente intenção de depreciar o empregado por motivo racial, de modo a violar os artigos 3º, IV, e 5º, caput, ambos da Constituição da República. A manifestação depreciativa, inclusive, ofende a dignidade e a honra subjetiva do trabalhador, circunstância bastante para configurar o dano moral. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011157-21.2015.5.03.0006 (ROT); Disponibilização: 04/12/2017, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1816; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator(a)/Redator(a) Milton V.Thibau de Almeida). Nessa linha, presentes o dano, a culpa da reclamada e o nexo de causalidade, resta configurado o dever de indenizar. Ante as considerações acima, arbitro a indenização por danos morais com fulcro no art. 944 e seguintes do CC/02, considerando a extensão do dano, o grau de culpa, consideração pedagógica e compensatória da medida, razoabilidade e proporcionalidade, ausência de enriquecimento sem causa, capacidade financeira das partes e a repercussão na vida social do reclamante. Pelo exposto, condeno a reclamada a pagar a reclamante, a título de indenização por danos morais o valor de R$30.000,00 (trinta mil reais). Dê-se conhecimento ao Ministério Público do Trabalho para as providências que entender cabíveis. BENEFÍCIO CONVENCIONAL. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DE 5 DIAS DE FOLGA O autor alega que não lhe foram concedidos 5 dias de folgas previstos nos §§7º e 8º dos ACT's dos turnos de revezamento. A reclamada contesta e apresenta planilha com datas em que o autor teria usufruído de 6 dias de folga, registradas como "Falta Anual Abonada". Em impugnação, o reclamante argumenta que a natureza jurídica de falta anual abonada é diferente de folga concedidas ou compensadas, mas não nega o gozo dos dias de folga. Pois bem. Considerando que o autor foi admitido em 16/12/2021 e a validade do ACT para turnos ininterruptos de revezamento 2020/2022 foi até 28/2/2022 (ID. 2c7ab0f) não há falar em 5 dias de folgas para esse acordo coletivo, dado que ele não laborou durante toda a sua validade. A reclamada apresentou 6 dias de folga, vide planilha de ID. 5b5ef6c, pdf pág. 242, o que entendo ser referente a 1 folga do ACT 2020/2022 (ou seja de forma proporcional, considerando a data da sua admissão) e 5 dias para o ACT 2022/2024. Sendo assim, julgo improcedente o pedido de 40 horas extras por ACT, advindas de folgas não concedidas e previstas no inciso II, nos §7º e 8º dos ACTs dos Turnos de Revezamento. MULTA DOS ACT's O autor assevera que a demandada descumpriu cláusulas dos ACT's gerais e ACTs Especiais para turnos ininterruptos de revezamento 2020/2022 no que se refere a horas extras, jornada de trabalho e intervalo intrajornada, convocação para cursos e treinamentos nas folgas e último dia do horário 6h50 às 15h10 e ausência de intervalo térmico. Restou comprovado nos autos o descumprimento de normas a respeito do intervalo intrajornada; minutos residuais sem registro que geraram horas extras. As demais irregularidades apontadas não foram comprovadas. Nos termos da cláusula 6ª dos ACTs de 2019/2021 e 2021/2023 (ids 81e3278 e 8a03cdc), foi estabelecida multa para descumprimento de "qualquer cláusula relativa às obrigações de fazer, para cada descumprimento" No entanto, os descumprimentos reconhecidos são referentes a obrigação de pagar, não podendo ensejar a penalidade requerida. Julgo improcedente o pedido. COMPENSAÇÃO. DEDUÇÃO Inexistindo dívidas recíprocas de natureza trabalhista, indefiro a compensação nos termos da súmula 18 do TST. Defiro a dedução das parcelas pagas a idêntico título das ora deferidas, a fim de se evitar enriquecimento sem causa por parte da autora, o que será apurado em liquidação de sentença. JUSTIÇA GRATUITA Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, CLT, considerando que o reclamante aufere salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, conforme recibos colacionados aos autos. Elucido que a ré não se desvencilhou do seu ônus de demonstrar que o autor, atualmente, se encontra auferindo renda superior ao limite fixado pelo art. 790, §3º, da CLT. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Em face do disposto no art. 791-A, §3º, da CLT, precipuamente o elencado no §2º, e considerando a complexidade da causa, arbitro honorários sucumbenciais em 10% para advogado do autor e 10% para o da reclamada. A base de cálculo sobre a qual recairá o percentual de honorários advocatícios do autor é o montante que resultar da liquidação de sentença, excluído somente o INSS cota-parte empregador, nos termos da OJ 348 da SBDI-I, do TST e TJP 4 deste Eg. TRT. Cabe registrar que a base de cálculo sobre a qual recairá o percentual de honorários advocatícios da parte demandada é o somatório do valor atribuído pelo autor aos pedidos (individualmente considerados) que foram julgados totalmente improcedentes. A procedência ou a procedência parcial (de cada pedido individualmente considerado) não atrai a sucumbência recíproca e, por conseguinte, honorários em favor do procurador da reclamada, já que nesses casos a pretensão principal do autor restou alcançada, ainda que em valor e/ou quantidade eventualmente inferior ao postulado. Ficam excluídos da sucumbência os pedidos julgados extintos, sem resolução de mérito, bem assim o de renúncia, dado que o art. 791-A, da CLT, pressupõe o julgamento do mérito, pelo juiz (e não por ato unilateral da parte), ao se referir a "sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa". A rejeição de algumas parcelas reflexas ou de pedidos sucessivos também não importa em sucumbência, já que se trata da parte mínima do pedido (art. 86, parágrafo único, do CPC). Vedada a compensação de honorários (art. 791-A, §3º, parte final, da CLT). Consoante decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 20/10/2021, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, que declarou a inconstitucionalidade do artigo 790-B, caput e parágrafo 4º, bem como do artigo 791-A, §4º, ambos da CLT, suspendo a exigibilidade dos honorários sucumbenciais relativamente ao reclamante, os quais somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, a ré demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, extinguindo-se, transcorrido o prazo, tais obrigações do beneficiário, consoante artigo 98, §1º, inciso VI, do CPC, interpretado em conformidade com o artigo 791-A da CLT. HONORÁRIOS PERICIAIS Honorários periciais de R$2.500,00 a cargo da reclamada, dado que sucumbente na pretensão objeto da perícia. Atualização monetária na forma da OJ 198 da SDI-I-TST. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Considerando as decisões do C. STF (Pleno, ADI’s 5.867 e 6.021/DF e ADC’s 58 e 59/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes) bem como o disposto na Lei. 14.905/2024 (que entrou em vigor em 31/8/2024) fixo os seguintes parâmetros de liquidação: I) Na fase pré-judicial determino a incidência de IPCA-E e de juros legais (art. 39, caput, Lei 8.177/91). II) A partir do ajuizamento da ação, aplica-se a atualização monetária pelo IPCA-E e os juros de mora correspondentes à taxa SELIC com a dedução do IPCA-E, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Por derradeiro, determino que se observem as diretrizes encartadas na Súmula 15 do E. TRT da 3ª Região e na OJ 302, SBDI-I do C. TST, no que couber. Quanto à indenização por danos morais deverá ser observada a Súmula 439 do TST, incidindo apenas a taxa Selic, e a partir da decisão – quando foi arbitrada a indenização. Para fins do artigo 832, §3º, da CLT, declaro que possuem natureza salarial as seguintes parcelas: adicional de insalubridade; adicional noturno; minutos anteriores a jornada, horas extras pela participação em reuniões e reflexos, quando reconhecidos, em RSR’s, 13ºs salários e férias gozadas. Sobre as parcelas de natureza salarial incidirão descontos previdenciários, na forma da Súmula 368 e OJ 363 da SDI-1, do TST, a cargo da parte ré, que deverá comprová-los no prazo legal, inclusive quanto ao SAT (cf. Súmula 454, do TST). As incidências FGTS recairão também sobre os reflexos das parcelas reconhecidas, onde couber, em 13º salário, a teor do art. 15 da lei 8.036/90, mas não em férias indenizadas + 1/3, por força da OJ 195 da SDI-I, do TST. Os descontos fiscais também deverão ser efetuados a cargo da parte ré, com autorização para proceder aos descontos respectivos do crédito da parte autora, sendo calculados mês a mês (regime de competência), na forma prevista no art. 12-A da Lei 7.713/1988 (Incluído pela Lei nº 12.350/2010), na Instrução Normativa nº 1.127/2011 da SRF/MF (alterada pela IN 1.145/2011 da SRF) e no item II da Súmula 368 do TST. As demais parcelas possuem natureza indenizatória, não incidindo, portanto, os descontos fiscais ou previdenciários. O imposto de renda também não incidirá sobre os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do TST). A parte demandada deverá comprovar os respectivos recolhimentos, nos prazos legais. As parcelas ilíquidas serão apuradas em regular liquidação de sentença. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por MATHEUS HENRIQUE RIBEIRO LAMMAS em face de ARCELORMITTAL BRASIL S.A., rejeito as preliminares suscitadas e resolvo JULGAR PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos para condenar o reclamado a pagar ao reclamante, com base na fundamentação supra que integra este dispositivo: a) adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário-mínimo, com reflexos sobre adicional noturno, horas fictas (se recebidas) e horas extras, férias + 1/3, 13° salários e FGTS; b) 30 minutos extras acrescidos do adicional de 50%, por dia efetivamente trabalhado, ante a supressão parcial do intervalo intrajornada, sem reflexos; c) 15 minutos no início da jornada e 30 minutos no final da jornada como extras, com reflexos em RSR, férias + 1/3, RSR's, 13º salários e FGTS; d) adicional noturno quanto às horas prorrogadas, ou seja, além das 5 horas da manhã, quando a jornada for cumprida no período noturno com reflexos em férias +13, 13º salário, RSR’s, FGTS e horas extras; e) horas extras referentes ao período noturno trabalhado após as 05h da manhã, pela aplicação da hora noturna reduzida (73, §1º, da CLT), observados os dias efetivamente laborados em jornada noturna, a ser apurar em ulterior liquidação de sentença com base nos espelhos de ponto com reflexos em férias +13, 13º salário, RSR’s e FGTS; f) 2h30 extras por mês, com reflexos em RSR, férias +1/3, 13º salário e FGTS; g) indenização por danos morais no importe de R$30.000,00 (trinta mil reais). Deverá a reclamada fornecer ao reclamante o perfil profissiográfico previdenciário (PPP) retificado com a inclusão do labor em condições insalubres (agente calor) bem como a alteração especificada pelo perito oficial em seu laudo, após o trânsito em julgado, no prazo dez dias a contar de intimação específica para essa finalidade, sob pena de multa diária de R$200,00, até o limite de R$10.00,00, a ser revertida a favor do autor (art. 652, "d", da CLT, e 497 do CPC); Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais, periciais, parâmetros de liquidação e dedução na forma da fundamentação. Custas pela reclamada no importe de R$1.600,00 calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$80.000,00. Por oportuno, advirto às partes que os embargos de declaração não se prestam à revisão de fatos e provas tampouco à insurgência em face da justiça da decisão, cabendo sua oposição nos estritos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Aos embargos protelatórios será aplicada multa, conforme art. 1.026, §2º, do CPC. Expeça-se ofício ao Ministério Público do Trabalho, independente do transito em julgado. Intimem-se as partes. JOAO MONLEVADE/MG, 15 de abril de 2025. LUCILEA LAGE DIAS RODRIGUES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MATHEUS HENRIQUE RIBEIRO LAMMAS
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