Processo nº 5000653-63.2021.4.03.6303
ID: 291188090
Tribunal: TRF3
Órgão: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 5000653-63.2021.4.03.6303
Data de Disponibilização:
06/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
CRISTIANE KELLY CIRINO
OAB/SP XXXXXX
Desbloquear
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000653-63.2021.4.03.6303 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM APELANTE: THAIS APARECIDA AMARAL GONCALV…
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000653-63.2021.4.03.6303 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM APELANTE: THAIS APARECIDA AMARAL GONCALVES REPRESENTANTE: LUIZ GUSTAVO MATHIAS AMARAL VITORIO Advogados do(a) APELANTE: CRISTIANE KELLY CIRINO - SP381505-A, APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S à O Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora, THAIS APARECIDA AMARAL GONÇALVES, representada por seu curador, LUIZ GUSTAVO MATHIAS AMARAL VITÓRIO, visando à reforma da sentença (Id 320318569) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Campinas, SP, que julgou improcedente o pedido inicial de cessação do LOAS e restabelecimento à parte autora do benefício de pensão por morte, decorrente do falecimento de João Chrispim, sob o fundamento de que a ela não era dependente do instituidor, extinguindo o feito com resolução de mérito. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor da causa nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Em suas razões (Id 320318588), a parte autora alega que recebeu a pensão por morte do segurado João Chrispim (bisavô afetivo) até atingir a maioridade. No entanto, ela possui deficiência mental e cognitiva desde o nascimento, de tal forma que a pensão por morte não deveria ter sido cessada por se tratar de pessoa inválida. Aduz que o reconhecimento do parentesco socioafetivo tem os mesmos efeitos do parentesco biológico. Foi comprovado o vínculo socioafetivo, apresentados documentos onde o instituidor era o responsável e representante da parte autora quando aluna. Ela era inscrita no plano funerário do bisavô afetivo e ficou provado ser a mesma unidade familiar. Requer, assim, o provimento da apelação e consequente reforma da sentença para restabelecer o benefício de pensão por morte e cessar o LOAS. Sem as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal. Em seu parecer (Id 320770487), o Ministério Público Federal salientou que, uma vez que a lei aplicável à concessão de pensão por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado, e que João Chrispim faleceu em 2.7.1993, o inciso IV do artigo 16 da Lei 8.213/1991 estava vigente à época, e estabelecia que "São beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: IV - a pessoa designada, menor de 21 (vinte e um) anos ou maior de 60 (sessenta) anos ou inválida", desde que comprovada a sua dependência econômica em relação ao instituidor. A parte autora, nascida em 25.8.1987, teve sua dependência econômica comprovada por meio de estudo social e, designada dependente de João Chrispim, passou a receber regularmente o benefício desde 9.7.1995, cessado quando atingiu a maioridade (25.8.2008). Comprovada que sua incapacidade absoluta remonta ao seu nascimento, e que a jurisprudência tem mantido a aplicação das regras protetivas previstas nos artigos 3º e 198, inciso I, do Código Civil às pessoas portadoras de deficiência psíquica ou intelectual, e que não se trata de hipótese de habilitação tardia com cumulação de dependentes previamente habilitados, o Ministério Público Federal concluiu presentes os requisitos previstos à época do óbito do segurado para a concessão do benefício, de tal forma que a pensão por morte é devida a autora desde à data da cessação indevida do benefício (25.8.2008), devendo ser descontado os valores recebidos a título de benefício de prestação continuada instituído em 20.10.2016. Verifica-se que foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora (Id 320318562). É o relatório. Decido. Do cabimento do julgamento monocrático A interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil inseridas no Código de Processo Civil de 2015 (artigos 1º ao 12), especialmente as contidas nos artigos 4º e 6º, reforçam a necessária celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. Outrossim, as razões ensejadoras da Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça podem ser observadas por este órgão julgador quanto ao entendimento dominante desta Corte, à vista do princípio da simetria. Anoto, ademais, que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e possibilita a observância de precedentes judiciais, sendo passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC), cumprindo o princípio da colegialidade. Além disso, o CPC em seu artigo 926 traz a necessidade de o tribunal fixar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Assim sendo, a decisão monocrática, criteriosamente calcada em jurisprudência pacífica deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, garante a prestação jurisdicional eficiente. Conforme trecho do voto da eminente Desembargadora Federal Inês Virgínia nos autos n. 5022270-51.2022.4.03.6301, “Tal linha intelectiva é seguida pelas outras três Turmas componentes da E. Terceira Seção desta Casa, as quais entendem ser viável o julgamento monocrático nas apelações previdenciárias nas quais se discute matéria de fato, com o reconhecimento de períodos de trabalho especial, comum ou rural.” No referido voto, ela ainda fez referência aos diversos julgados que embasam a conclusão anterior, quais sejam: TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002408-61.2017.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 11/11/2021, DJEN DATA: 16/11/2021; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000299- 21.2020.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 01/07/2021, Intimação via sistema DATA: 08/07/2021; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000643-23.2020.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 01/06/2022, DJEN DATA: 06/06/2022; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5032414-48.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 28/06/2022, DJEN DATA: 04/07/2022; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002606- 98.2017.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 12/07/2022, DJEN DATA: 14/07/2022; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003541- 10.2018.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 28/06/2022, DJEN DATA: 01/07/2022; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5153736-69.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 16/02/2022, DJEN DATA: 22/02/2022. Dessa forma, não há impedimento na utilização de decisão monocrática para julgamento de recursos cujos temas devolvidos já se encontram pacificados nesta Corte ou nos Tribunais Superiores. Da tempestividade do recurso Não se vislumbra, no caso em tela, hipótese de intempestividade recursal. Da pensão por morte O benefício de pensão por morte está assegurado no artigo 201, inciso V, da Constituição da República. A Lei n. 8.213/1991, que trata dos Planos de Benefícios da Previdência Social, dispõe que a pensão por morte “será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não” (artigo 74), e que a concessão do benefício de pensão por morte independe de carência (artigo 26, inciso I). São requisitos da concessão de pensão por morte: 1) qualidade de segurado do instituidor; 2) óbito do instituidor; e 3) condição de dependente do requerente (artigo 74 da Lei n. 8.213/1991). Da qualidade de segurado A concessão do benefício de pensão por morte requer a demonstração de que a pessoa que faleceu possuía a qualidade de segurado ou preenchia os requisitos para que lhe fosse concedida aposentadoria, na forma do artigo 102, § 1º da Lei n. 8.213/1991. Nesse sentido é o enunciado da Súmula STJ n. 416: “É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”. Do óbito O colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o fato gerador para a concessão do benefício de pensão por morte é o óbito do segurado, devendo ser aplicada a lei vigente à época de sua ocorrência, consoante o princípio “tempus regit actum”. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO. MILITAR. ESTUDADANTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. (Omissis) III - Nada obstante, ainda que assim não fosse, o acórdão recorrido não destoa da orientação desta Corte Superior, a qual se firmou no sentido de que a pensão por morte é regida pelo princípio tempus regit actum, devendo ser aplicada a lei vigente à época do óbito do instituidor. Nesse sentido: AgRg no AREsp 78.666/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 26/10/2012; EREsp 1181974/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/09/2015, DJe 16/10/2015. IV - Agravo interno improvido.” (AIEDRESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1675640 2017.01.36932-9, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:13/04/2018, Grifei) Assim, consoante as modificações no teor do artigo 74 da Lei n. 8.213/1991, é possível relacionar os últimos períodos e as respectivas alterações quanto à data do início do benefício: a) de 11.12.1997 a 4.11.2015: a pensão por morte será devida a partir da data do óbito, quando requerida em até 30 dias da data do falecimento do segurado (Lei n. 9.528/1997); b) de 5.11.2015 a 17.6.2019: a pensão por morte será devida a partir da data do óbito, quando requerida em até 90 dias depois deste (Lei n. 13.183/2015); c) a partir de 18.6.2019: a pensão por morte será devida a partir da data do óbito, quando requerida em até 180 dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 dias após o óbito, para os demais dependentes (Lei n. 13.846/2019). Ainda, tem-se as hipóteses de requerimento formulado fora dos prazos mencionados acima, em que a pensão por morte será devida a partir da data do requerimento administrativo, e a de morte presumida, em que será devida a partir da decisão judicial. Outrossim, desde a data da publicação da Lei n. 13.135/2015 (18.6.2015), a vitaliciedade do benefício de pensão por morte foi mitigado. Com efeito, o § 2º do artigo 77 da Lei n. 8.213/1991 passou a delimitar os prazos de manutenção do benefício, nos seguintes termos: "Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. § 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. § 2º O direito à percepção da cota individual cessará: I - pela morte do pensionista; II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez; IV - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos do regulamento; V - para cônjuge ou companheiro: a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. VI - pela perda do direito, na forma do § 1º do art. 74 desta Lei. § 2º-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do § 2º, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. § 2º-B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea “c” do inciso V do § 2º, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento. § 3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á. § 4º (Revogado). § 5º O tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso V do § 2º. § 6º O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, não impede a concessão ou manutenção da parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave. § 7º Se houver fundados indícios de autoria, coautoria ou participação de dependente, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis, em homicídio, ou em tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, será possível a suspensão provisória de sua parte no benefício de pensão por morte, mediante processo administrativo próprio, respeitados a ampla defesa e o contraditório, e serão devidas, em caso de absolvição, todas as parcelas corrigidas desde a data da suspensão, bem como a reativação imediata do benefício. " A pensão por morte de natureza vitalícia passou a ser mantida ao cônjuge ou ao companheiro se, na data do óbito do segurado, restarem constatados: o mínimo de dezoito contribuições mensais recolhidas pelo instituidor do benefício; pelo menos dois anos de casamento ou de união estável; e a idade do dependente igual ou superior a quarenta e quatro anos. Se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, a concessão de pensão por morte independerá do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável, caso em que incidirão as regras contidas alíneas "a" e "c", do inciso V, do § 2º, do artigo 77 da Lei n. 8.213/1991. Frisa-se que esta egrégia Corte pronunciou-se no sentido de que: ao tratar de seguridade social, a Constituição da República limitou-se a estabelecer linhas gerais com base nas quais o sistema haveria de se constituir; ao legislador infraconstitucional foi delegada a elaboração de conceitos e de requisitos pertinentes a cada um dos benefícios previdenciários; por essa razão, a fixação do período de duração da pensão por morte, por lei ordinária, não afronta nenhum dispositivo constitucional (TRF/3ª Região, ApCiv 5020776-59.2018.4.03.6183, Nona Turma, Relator Desembargador Federal FERNANDO DAVID FONSECA GONÇALVES, Intimação via sistema em 12.8.2024). Por fim, é pertinente anotar que, segundo o enunciado da Súmula STJ n. 340, "a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado". Da condição de dependente Ao tratar dos dependentes, a Lei n. 8.213/1991 dispõe: "Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 7º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)" Em consonância com o § 4º da norma citada, a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das pessoas elencadas nos incisos II e III deve ser comprovada. Cabe destacar, por oportuno, o julgado da Décima Turma desta egrégia Corte: "PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26). 2. A qualidade de segurado do segurado instituidor restou demonstrada, vez que usufruía de aposentadoria por tempo de contribuição. 3. A dependência econômica do cônjuge é presumida, nos termos do que dispõe o Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91. 4. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à percepção do benefício de pensão por morte. (Omissis)" (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003481-70.2019.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 08/05/2024, DJEN DATA: 14/05/2024, Grifei) Ainda cabe registrar que, nos termos da Instrução Normativa INSS n. 128/2022, “O ex-companheiro e o cônjuge separado judicialmente, extrajudicialmente, de fato ou divorciado terão direito à pensão por morte, desde que recebedores de pensão alimentícia, ainda que a pensão por morte tenha sido requerida e concedida à companheiro(a) ou novo cônjuge” (artigo 373); e “Equipara-se à percepção de pensão alimentícia o recebimento de ajuda econômica ou financeira sob qualquer forma” (§ 1º). Todavia, a dependência econômica entre o ex-cônjuge e o segurado deve restar demonstrada. Nesse sentido, confira-se o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça: "PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE. COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. REVALORAÇÃO DA PROVA. DESCABIMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Para fins de percepção de pensão por morte, a dependência econômica entre o ex-cônjuge e o segurado falecido deve ser demonstrada, não podendo ser presumida. 2. No caso dos autos, o acórdão recorrido entendeu que "o conjunto probatório apresentado nos autos não logrou êxito em comprovar a alegada dependência econômica entre a parte autora e o de cujus". (Omissis)" (AgInt no AREsp 899.286/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 09/09/2016, Grifei) Nesse mesmo sentido, já se manifestou esta egrégia Corte: "PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-ESPOSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. REQUISITO DA QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência. 2. A separação ou a renúncia à pensão alimentícia, apesar de afastarem a presunção de dependência econômica estabelecida pelo artigo 76, §2º, da Lei nº 8.213/91, não impedem a concessão do benefício de pensão por morte ao ex-cônjuge, devendo este, para tanto, comprovar a dependência em relação ao falecido. 3. Não demonstrada a dependência econômica, não restou preenchido o requisito da qualidade de dependente, de modo que a parte autora não faz jus ao recebimento da pensão por morte. 4. Apelação da parte autora desprovida." (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5152541-83.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 13/05/2020, Intimação via sistema DATA: 15/05/2020, Grifei). "PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. EX-CÔNJUGE QUE NÃO RECEBIA ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica do beneficiário postulante. (Omissis) 4. Em relação à dependência econômica, observa-se que a parte autora sustenta que era cônjuge do falecido no momento do óbito, de modo que sua dependência econômica é presumida. 5. Embora não conste averbação de separação na certidão de casamento da autora com o falecido e as testemunhas inquiridas em juízo tenham afirmado que o falecido era esposo da autora (ID 71290513), da análise do processo administrativo que concedeu o benefício de pensão morte à corré Maria de Fatima Teodora da Silva (ID 71290508), verifica-se que restou demonstrada a separação de fato entre a autora e o falecido e a relação de união estável entre a referida corré e o de cujus no momento do óbito. 6. Observa-se o disposto no artigo 76, § 2º, da Lei n. º 8.213/91, segundo o qual o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do artigo 16 desta lei, ou seja, presume-se a dependência econômica do cônjuge separado que recebia pensão alimentícia por ocasião do óbito do segurado. 7. A contrario sensu, conclui-se que a ex-esposa precisa comprovar que efetivamente recebia ajuda material de seu ex-cônjuge para poder figurar como dependente e, assim, fazer jus à pensão por morte. A dependência econômica, neste caso, não é presumida, cabendo à interessada demonstrá-la, de modo inequívoco, para viabilizar a concessão do benefício desejado. Registre-se, outrossim, ser irrelevante a dispensa de alimentos quando da separação, ante a irrenunciabilidade do direito. Nesse sentido, foi editada a Súmula nº 336 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente." 8. No presente caso, tendo em vista a comprovação da separação de fato sem que houvesse a demonstração de recebimento de pensão alimentícia em favor da autora, para fazer jus ao benefício pretendido, deve a parte autora comprovar a necessidade econômica superveniente. 9. Não há nos autos qualquer prova material ou testemunhal que comprove a dependência econômica da parte autora em relação ao falecido, conforme bem observado pelo juízo a quo, razão pela qual não é devido o benefício. 10. Apelação desprovida." (ApCiv 5764523-79.2019.4.03.9999, Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, TRF3 - 8ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/12/2019, Grifei) Da condição de dependente econômico de filho inválido ou com deficiência grave de qualquer natureza O inciso I do artigo 16 da Lei n. 8.213/1991, em sua redação original, relacionava como dependente do segurado o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido. Nessa redação inicial, o legislador não fez distinção em relação ao tipo de invalidez (trabalho ou para os atos da vida civil). "Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;" Na redação dada pela Lei n. 9.032/1995, o legislador ordinário acrescentou como condição para manter a dependência a não emancipação do filho. "Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;" (Grifei) Em 2011, ao editar a Lei n. 12.470/2011, o legislador acrescenta, após relacionar a invalidez, a "deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente". Dessa forma, com a alteração na redação, deduz-se que a expressão "inválido" abrange os filhos não emancipados com deficiência física que o incapacite para o trabalho e a expressão "deficiência intelectual ou mental" para abranger os filhos não emancipados com incapacidade mental, acrescentando a condição de ser declarado judicialmente: "Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;" (Grifei) Por fim, com o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/2015), a redação foi alterada para excluir a necessidade da declaração judicial da incapacidade absoluta ou relativa, possibilitando, portanto, a comprovação da incapacidade mental grave também na esfera administrativa: "Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;" (Grifei) Depreende-se do artigo 108 c.c. § 1º do artigo 17, ambos do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020, que o filho inválido ou deficiente, caso comprove que a incapacidade seja anterior à data da óbito do segurado instituidor, não perde a qualidade de dependente mesmo que posteriormente venha ser emancipado pelo casamento, pelo exercício de serviço público, pelo exercício de função de empresário ou emancipação civil: "Art. 108. A pensão por morte será devida ao filho, ao enteado, ao menor tutelado e ao irmão, desde que comprovada a dependência econômica dos três últimos, que sejam inválidos ou que tenham deficiência intelectual, mental ou grave, cuja invalidez ou deficiência tenha ocorrido antes da data do óbito, observado o disposto no § 1º do art. 17." "Art. 17. A perda da qualidade de dependente ocorre: (Omissis) III - ao completar vinte e um anos de idade, para o filho, o irmão, o enteado ou o menor tutelado, ou nas seguintes hipóteses, se ocorridas anteriormente a essa idade: a) casamento; b) início do exercício de emprego público efetivo; c) constituição de estabelecimento civil ou comercial ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria; ou d) concessão de emancipação, pelos pais, ou por um deles na falta do outro, por meio de instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença judicial, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; e (Omissis) § 1º O filho, o irmão, o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica dos três últimos, se inválidos ou se tiverem deficiência intelectual, mental ou grave, não perderão a qualidade de dependentes desde que a invalidez ou a deficiência intelectual, mental ou grave tenha ocorrido antes de uma das hipóteses previstas no inciso III do caput." (Grifei) Assim, a maioridade é irrelevante para a hipótese da dependência do filho inválido ou deficiente. A condição a ser preenchida e demonstrada é que a invalidez ou deficiência seja anterior à data do óbito e que, por essa ocasião, seja economicamente dependente do segurado instituidor falecido. Nesse sentido, julgados desta Décima Turma: "PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL ALTERADO PARA A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE OFÍCIO. 1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência. 2. O direito à pensão por morte, no caso do filho inválido, depende da comprovação dessa condição e da manutenção de sua dependência econômica em relação ao genitor por ocasião do falecimento deste, sendo irrelevante se a incapacidade surgiu antes ou depois da maioridade. (Omissis) 9. Apelação do INSS parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais e os honorários advocatícios." (TRF3, Décima Turma, AC n. 5148959-41.2021.4.03.9999, Relator Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, DJE 8.10.2021) "PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. 1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência. 2. A dependência econômica do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91 (Redação dada pela Lei nº 12.470/2011). 3. Invalidez do filho da segurada falecida comprovada por meio de laudo médico pericial. 4. Não há previsão legal que estabeleça a exigência cumulativa para os filhos inválidos de que a invalidez seja anterior à maioridade, vez que esta não tem o condão de desqualificar sua dependência econômica, sendo, portanto, irrelevante o momento no qual a incapacidade para o labor surgiu, ou seja, se antes da maioridade ou depois - a legislação exige apenas que tenha sido anterior ao óbito do instituidor do benefício. (Omissis) 10. Remessa oficial provida em parte e apelação desprovida." (TRF3, Décima Turma, AC n. 5001343-06.2017.4.03.6183, Relator Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, DJE 19.3.2021) Insta salientar que, quanto à dependência econômica em relação aos genitores, o colendo Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento afastando a natureza absoluta da presunção de dependência econômica, sendo necessária, portanto, a demonstração, pelo filho beneficiário, da dependência ao segurado instituidor falecido. Assim, a referida presunção pode ser elidida por prova em contrário, sobretudo quando o filho já era emancipado ou recebia benefício previdenciário próprio quando do óbito do segurado falecido. Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITORES. FILHA MAIOR INVÁLIDA.DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA N. 7/STJ. AJUSTES REMUNERATÓRIOS.MATÉRIA EXCLUSIVA DE DIREITO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.INSUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. (Omissis) IV - Ainda que assim não fosse, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "a comprovação da invalidez do filho maior do instituidor do benefício não o exime da demonstração da relação de dependência econômica que mantinha com o segurado. Isso porque a presunção estabelecida no art. 16, § 4º, da Lei n. 8.213/1991 não é absoluta, admitindo-se prova em sentido contrário, especialmente quando o filho maior inválido já recebe outro amparo previdenciário, como no caso dos autos em que o autor é aposentado por invalidez, portanto segurado da previdência social, na linha dos inúmeros precedentes desta Corte" (REsp 1.567.171/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/5/2019, DJe 22/5/2019). Nesse sentido: REsp 1.772.926/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2018, DJe 19/12/2018;AgInt no PUIL 62/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 13/12/2017, DJe 19/12/2017." (STJ, AgInt no AREsp 1167371/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021) Da mesma forma, a Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do PEDILEF n. 0500518-97.2011.4.05.8300/PE, firmou a seguinte tese: Tema n. 114/TNU - "Para fins previdenciários, a presunção de dependência econômica do filho inválido é relativa, motivo pelo qual fica afastada quando este auferir renda própria, devendo ela ser comprovada". Ainda há que se considerar o § 5º, do artigo 16, da Lei n. 8.213/1991, com alterações empreendidas pela Lei n. 13.846, de 18.6.2019, que passou a exigir início de prova material recente aos fatos que se pretendem evidenciar, para fins de comprovação da dependência econômica, nos seguintes termos: "§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento." Grifei. Em consequência, para os óbitos ocorridos até 17.6.2019, pode-se aplicar o entendimento consagrado pela jurisprudência do STJ, no sentido de permitir a demonstração da dependência econômica mediante prova exclusivamente testemunhal (STJ, Segunda Turma, Ag.Int. no AREsp n. 1339625/SP, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, julgado em 5.9.2019, DJe 16.9.2019). Entretanto, para os óbitos ocorridos a partir de 18.6.2019 será necessário apresentar o início de prova material contemporânea aos fatos, pertinente ao período não superior a 24 meses, contados do óbito, não bastando a prova exclusivamente oral. Registre-se, por fim, que para fins de prova material da dependência econômica, há que se considerar o § 3º do artigo 22 do Decreto n. 3.048/1999, com alterações dadas pelo Decreto n. 4.079/2002 e pelo Decreto n. 10.410/2020, que traz a exigência mínima de dois documentos para a referida comprovação e um rol exemplificativo de documentos, podendo, portanto, ser aceitos outros: "§ 3º Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, deverão ser apresentados, no mínimo, dois documentos, observado o disposto nos § 6º-A e § 8º do art. 16, e poderão ser aceitos, dentre outros: I - certidão de nascimento de filho havido em comum; II - certidão de casamento religioso; III - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente; IV - disposições testamentárias; V - Revogado. VI - declaração especial feita perante tabelião; (Omissis) XVII - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar." Grifei. Do incapaz e da fluência dos prazos A leitura do artigo 103 da Lei n. 8.213/1991 deve ser feita em conjunto com o disposto no artigo 79 do mesmo diploma, que excepcionava a aplicação em determinadas hipóteses: "Art. 79. Não se aplica o disposto no art. 103 desta Lei ao pensionista menor, incapaz ou ausente, na forma da lei. (Revogado pela Lei nº 13.846, de 2019)" Outrossim, é certo que a expressão “na forma da lei” requer deferência ao artigo 3º em combinação com o artigo 198, inciso I, ambos do Código Civil. Deve ser observado, quanto ao artigo 3º, a sua grafia original e a posterior quanto às mudanças promovidas pela Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da pessoa com deficiência). Confira-se: (Texto original) "Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I - os menores de dezesseis anos; II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade." (Texto após o advento do Estatuto da pessoa com deficiência – Lei n. 13.146/2015) "Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Omissis) Art. 198. Também não corre a prescrição: I - contra os incapazes de que trata o art. 3º;" A Instrução Normativa Pres/INSS n. 128/2022, que disciplina as regras, procedimentos e rotinas necessárias à efetiva aplicação das normas de direito previdenciário, estabelece, nos §§ 1.º e 2.º de seu artigo 591, que: “Não correm os prazos de prescrição e de decadência contra os menores de 16 (dezesseis) anos, observado o § 2º”; e que, “Na hipótese do § 1º, a data do início da prescrição e decadência ocorrerá no dia seguinte àquele em que tenha completado 16 (dezesseis) anos”. O colendo Superior Tribunal de Justiça possui precedentes no sentido de que, mesmo após o advento da Lei n. 13.146/2015, se o beneficiário não possui discernimento para os atos da vida civil, resta assegurada, por analogia, a regra reservada aos absolutamente incapazes, prevista no artigo 198, inciso I, do Código Civil. Por oportuno, colaciono precedentes em que foi reconhecida a não fluência da prescrição em face de pessoa maior de dezesseis anos com deficiência mental e intelectual: RECURSO ESPECIAL N. 1866906 – RS “A Lei 13.146/2015, embora editada com o propósito de promover uma ampla inclusão das pessoas portadoras de deficiência, no caso da prescrição, acabou por prejudicar aqueles que busca proteger, rompendo com a própria lógica. Ao deixar de reconhecer como absolutamente incapazes as pessoas portadoras de deficiência psíquica ou intelectual, o Estatuto pretendeu incluí-las na sociedade e não lhes restringir direitos. A possibilidade de fluência da prescrição pressupõe discernimento para a tomada de iniciativa para exercer os próprios direitos, de forma que a melhor alternativa para solucionar a antinomia criada pela alteração legislativa é assegurar-se, por analogia, em situações como a presente, a regra reservada aos absolutamente incapazes, pelo art. 198, I, do Código Civil, ou seja: contra eles não corre a prescrição. Assim, a DIB da pensão se mantém na data do óbito e não há parcelas prescritas” RECURSO ESPECIAL N. 1.832.950 – CE “[…] 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, especialmente no laudo pericial, conclui pela não ocorrência da prescrição. Nesse sentido, transcrevo o seguinte trecho do acórdão: “(…) o laudo pericial foi conclusivo da incapacidade total da parte autora, no seguinte sentido: ‘Diante do exposto até o momento, concluímos que, a autora não apresenta a mínima condição para exercer de modo responsável e eficiente os atos da vida civil e atividades laborativas de forma total e definitivamente. A referida patologia tem inicio por volta dos treze anos de idade, de acordo com o relato da acompanhante e a incapacidade tem inicio em 23/02/2005, data do requerimento administrativo’ (…) A recorrente deve ser tida como pessoa incapaz, contra a qual não deve correr prescrição, na forma do art. 198, I, do Código Civil. Embora os incisos do art. 3º do CC, a que se referia o art. 198, I, tenham sido revogados pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, o Poder Judiciário pode reconhecer, em casos específicos, essa incapacidade, como na situação dos autos, diante dos exames médicos realizados na demandante.’ Sendo assim, conforme a legislação vigente à época do requerimento administrativo e do ajuizamento da ação, o instituto da prescrição não deve ser aplicado neste caso, posto que a autora é absolutamente incapaz, portando patologia mental que a aliena.” (fls. 183-184, e-STJ). Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 3. Recurso Especial não conhecido.” Do caso dos autos Conforme mencionado, a parte autora insurge-se contra a sentença que julgou improcedente o pedido inicial de restabelecimento do benefício de pensão por morte, com a cessação do LOAS. A parte autora alega que ela recebeu a pensão por morte do segurado João Chrispim (bisavô afetivo) até atingir a maioridade. No entanto, alega que possui deficiência mental e cognitiva desde o nascimento, de tal forma que a pensão por morte não deveria ter sido cessada por tratar-se de pessoa inválida. Aduz que o reconhecimento do parentesco socioafetivo tem os mesmos efeitos do parentesco biológico. Foi comprovado o vínculo socioafetivo, apresentados documentos onde o instituidor era o responsável e representante da parte autora quando aluna. Ela era inscrita no plano funerário do bisavô afetivo e ficou provado ser a mesma unidade familiar. Requer, assim, o provimento da apelação e a consequente reforma da sentença, para restabelecer o benefício de pensão por morte e cessar o LOAS (Id 320318588). Cabe registrar que, em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, extrai-se que a parte autora recebeu a pensão por morte de 2.7.1993 a 25.8.2008 e, em 20.10.2016, passou a receber o benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência. Verificou-se que o curador da autora, que também é seu irmão, recebe em média R$ 2.000,00 (dois mil reais) de remuneração por mês. O falecido João Chrispim mantinha a qualidade de segurado, uma vez que recebia aposentadoria por tempo de contribuição desde 2.6.1985, conforme consta no processo administrativo do INSS, que concedeu a pensão por morte à autora em 9.7.1995 (Id 320318416). O que se discute, em conformidade com as alegações da parte autora, é a sua qualidade de dependente como bisneta afetiva do instituidor e inválida desde o nascimento, situação que pressupõe a dependência econômica que autorizaria o restabelecimento do benefício almejado. Da análise dos autos, observo que o falecimento do segurado, João Chrispim ocorreu em 2.7.1993, no Hospital e Maternidade Dr. Celso Pierro, em Campinas, SP, conforme certidão de óbito (Id 320318409). Em 16.6.1994, a autora formulou requerimento administrativo de pensão por morte, que foi concedido em 9.7.1995 (Id 320318416). O benefício foi cessado em 25.8.2008, quando a autora atingiu a maioridade. A parte autora apresentou os seguintes documentos: - Termo de compromisso de curador provisório (Id 320318403); - RG do curador (Id 320318404); - Comprovante de residência do curador (Id 320318405); - Certidão de nascimento, RG e CPF da autora (Id 320318406); - Relatórios médicos da autora (Id 320318407 e Id 320318408); - Certidão de óbito de João Chrispim (Id 320318409); - Extrato do INSS onde consta a data de cessação do benefício (Id 320318410); - "Passe Livre do Governo Federal" da autora (Id 320318532); - Termo de compromisso de curador definitivo (Id 320318534); - Comprovante de residência da autora (Id 320318537); - Processo administrativo do INSS que concedeu a pensão por morte à autora (Id 320318543); - Processo administrativo do INSS que concedeu o benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência à autora (Id 320318544); - Ação judicial de curatela n. 1002213-74.2018.8.26.0084 (Id 320318545); Repisa-se que o colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o fato gerador para a concessão do benefício de pensão por morte é o óbito do segurado, devendo ser aplicada a lei vigente à época de sua ocorrência, consoante o princípio "tempus regit actum". O Instituidor faleceu em 2.7.1993, e, assim, a parte autora era sua dependente de acordo com a redação do artigo 16, inciso IV, § 4º da Lei n. 8.213/1991 vigente à época. Observa-se que, à época do óbito, a lei admitia o dependente "designado" menor de 21 anos ou inválido desde que comprovada a dependência econômica. No processo administrativo do INSS que concedeu a pensão por morte para a autora, dentre os documentos apresentados, há um contrato de prestação de serviço funerário feito pelo falecido, onde Thais consta como dependente (Id 320318543, p. 18-21); há duas fichas de matrícula de Thais, da Escola de Educação Especial Anne Sullivan, referentes aos anos de 1992 e 1993, onde o senhor João Chrispim consta como responsável pela menor (Id 320318543, p. 25 e 31-32); por fim, há um estudo social que comprova a dependência econômica de Thais em relação ao segurado (Id 320318543, p. 38-39). Logo, a pensão por morte foi deferida a Thais Aparecida Amaral Gonçalves, que contava 5 (cinco) anos de idade à época do óbito, na qualidade de dependente designada. No entanto, ao completar 21 (vinte e um) anos o benefício foi cessado. A autora tem o diagnóstico de "Síndrome da Rubéola Congênita com cardiopatia congênita, catarata congênita bilateral, déficit auditivo neurosensorial bilateral total e déficit cognitivo e mental considerável. CID 10: P35, N90, 137.0, Q12.0, F70." (Id 320318407, p. 1). Outrossim, o perito do Juízo, Dr. Luís Fernando Nora Beloti, médico psiquiatra, em perícia realizada em 23.8.2022, atestou o quadro de saúde da autora, descrevendo-o da seguinte forma: "(Omissis) A parte autora possui como patologia um quando de retardo mental de intensidade leve. Esta é uma patologia grave e irreversível. A pericianda faz tratamento de forma regular com clínico geral e psiquiatra em unidade básica de saúde. A patologia da pericianda foi desenvolvida por conta de rubéola materna na gestação. A pericianda nasceu com sequelas de audição e visão que resultaram em atraso intelectual. Existe a necessidade de auxílio de terceiros para as atividades de vida diária. Data de início da doença: Desde o nascimento. Data de início de incapacidade: Desde o nascimento. Pelo que foi referido acima concluo que a parte autora possui um quadro clínico psiquiátrico não controlado com o tratamento efetuado que interfere com a capacidade laboral de forma total e permanente. " Assim sendo, uma vez que a invalidez da parte autora advém de seu nascimento, estaria assegurada de forma permanente a manutenção do benefício de pensão por morte concedido em 9.7.1995, sendo indevida a sua cessação. Em relação à prescrição, conforme mencionado, o colendo Superior Tribunal de Justiça possui precedentes no sentido de que, mesmo após o advento da Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), se o beneficiário não possui discernimento para os atos da vida civil, resta assegurada, por analogia, a regra reservada aos absolutamente incapazes, prevista no artigo 198, inciso I, do Código Civil. Logo, aplicando-se a Lei n. 8.213/1991 com a redação vigente à época do óbito, comprovada que a invalidez da autora vem desde o nascimento e é irreversível, e ainda análoga à hipótese de filho maior e inválido sobre a qual o colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que somente será considerado dependente se sua invalidez anteceder o óbito do segurado, forçoso concluir que a autora preenche todos os requisitos previstos na Lei n. 8.213/1991, na data do óbito do instituidor. Assim, diante da sólida documentação juntada aos autos e com a permissão da Lei n. 8.213/1991 vigente à época, é de rigor a reforma da sentença, condenando o INSS a restabelecer o benefício de pensão por morte NB 21/0683220012 em favor da parte autora desde a data da cessação indevida (25.8.2008), descontando-se os valores recebidos pela apelante a título de benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência. Os juros de mora serão devidos a partir da citação e a correção monetária desde o vencimento das parcelas, de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Inverto o ônus de sucumbência e condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, que devem ser fixados no momento da liquidação, em percentual conforme as faixas definidas no §3º do artigo 85 do CPC, e a Súmula 111 do STJ. Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação da parte autora, para determinar o restabelecimento do benefício de pensão por morte NB 21/0683220012, com DIB e DIP desde a data da cessação indevida, 25.8.2008, descontando-se os valores recebidos pela apelante a título de benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência, instituído em 20.10.2016. As prestações vencidas deverão ser acrescidas de juros e correção monetária, bem como honorários advocatícios sucumbenciais, tudo nos termos da fundamentação. Após o trânsito em julgado, certifique-se e tornem os autos ao Juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data do sistema. JOÃO CONSOLIM Desembargador Federal Relator
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear