Processo nº 5491793-11.2025.8.09.0051
ID: 330175893
Tribunal: TJGO
Órgão: 1ª Câmara Criminal
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL
Nº Processo: 5491793-11.2025.8.09.0051
Data de Disponibilização:
21/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
TALES PASSOS DE ALMEIDA
OAB/MT XXXXXX
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EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ESTELIONATO ELETRÔNICO. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. "GOLPE DA OLX". NÚCLEO FINANCEIRO. ORDEM PÚBLICA. O…
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ESTELIONATO ELETRÔNICO. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. "GOLPE DA OLX". NÚCLEO FINANCEIRO. ORDEM PÚBLICA. ORDEM ECONÔMICA. FUMUS COMMISSI DELICTI. PERICULUM LIBERTATIS. GRAVIDADE CONCRETA. SOFISTICAÇÃO DO ESQUEMA. ABRANGÊNCIA NACIONAL. PREJUÍZOS SUPERIORES A R$ 613.000,00. REITERAÇÃO DELITIVA. ANTECEDENTES CRIMINAIS. CONTEMPORANEIDADE. FILHO COM TEA. GENITOR NÃO ÚNICO RESPONSÁVEL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. HABEAS CORPUS NEGADO. I. CASO EM EXAME: Habeas corpus contra decreto de prisão preventiva de Nicolas Nadab Francisco Rocha Ribeiro, investigado por participação em organização criminosa especializada no "golpe da OLX" ou "golpe do intermediário". A estrutura criminosa dividia-se em três núcleos hierárquicos: núcleo da engenharia social e líderes, núcleo operacional e núcleo financeiro, no qual se enquadra a participação do paciente. O esquema vitimou pessoas em diversos estados brasileiros, causando prejuízos superiores a R$ 613.000,00 apenas em Goiás. O modus operandi consistia na clonagem de anúncios reais de veículos em plataformas eletrônicas, especialmente no site OLX, com os criminosos se passando por intermediários entre vendedores e compradores legítimos. Nicolas integrava o núcleo financeiro, sendo responsável pela movimentação e lavagem dos valores obtidos ilicitamente. Interceptações telefônicas captaram conversas sobre "ferramentas" utilizadas nos crimes, com o paciente afirmando ter vendido duas e possuir outras seis, oferecendo-se para ensinar como realizar os atos ilícitos. A defesa sustenta ausência dos requisitos para manutenção da prisão preventiva, alegando que o paciente é pai de criança de 3 anos com Transtorno do Espectro Autista (TEA), possui residência fixa, exerce atividade lícita, possui antecedentes antigos ou arquivados e não apresenta risco de fuga. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Analisar se estão presentes os requisitos do fumus commissi delicti e periculum libertatis para manutenção da prisão preventiva, verificar se a gravidade concreta dos crimes e a participação no núcleo financeiro da organização criminosa justificam a custódia cautelar, examinar se a condição de genitor de criança com TEA constitui impedimento à prisão preventiva, avaliar se os antecedentes criminais do paciente afastam a alegação de primariedade, analisar a contemporaneidade da prisão preventiva em relação aos fatos investigados, e verificar se medidas cautelares diversas da prisão são adequadas e suficientes para o caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR: A decisão impugnada está adequadamente fundamentada nos termos do art. 93, IX, da CF e do art. 312 do CPP. A materialidade delitiva está comprovada por extensa investigação policial que incluiu quebras de sigilos bancário, telefônico e telemático, interceptações telefônicas e análise de movimentações financeiras suspeitas. Os indícios de autoria são consistentes, destacando-se as interceptações telefônicas que evidenciam a participação do paciente no esquema criminoso. O fumus commissi delicti está evidenciado, preenchendo um dos pressupostos do art. 312 do CPP. Está configurada a hipótese autorizadora do art. 313, I, do CPP, pois a pena máxima cominada aos crimes investigados supera quatro anos de reclusão (lavagem de dinheiro, estelionato eletrônico e organização criminosa). A liberdade do paciente mostra-se incompatível com a garantia da ordem pública e econômica. O modus operandi adotado pelos investigados, reiteradamente utilizado com registros em vários estados da federação, revela conduta de gravidade acentuada com periculosidade concreta elevadíssima. Os crimes investigados apresentam elevada gravidade concreta, não apenas pelos prejuízos patrimoniais causados às vítimas, mas também pela sofisticação do esquema e abrangência nacional da organização criminosa. A organização criminosa atuava de maneira profissional e estruturada, com clara divisão de funções entre seus membros, utilizando técnicas avançadas de engenharia social. A atuação do paciente no núcleo financeiro era essencial para a concretização dos crimes, pois o esquema dependia da movimentação e lavagem dos valores ilícitos. O periculum libertatis está demonstrado pela necessidade de garantir a ordem pública e econômica, havendo risco concreto de reiteração delitiva, considerando que a organização permaneceu ativa de 2021 a 2024. A natureza dos crimes, que dispensam presença física para execução, aliada ao histórico criminal do paciente e à complexidade do esquema, evidencia que medidas cautelares diversas não são suficientes. Quanto à alegação de ser pai de criança com necessidades especiais, essa condição não constitui impedimento absoluto à manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. O art. 318, VI, do CPP exige que o genitor seja o "único responsável pelos cuidados", o que não foi comprovado, não ficando demonstrado que a criança não conta com a presença da mãe e outros familiares. Há inconsistências entre o endereço residencial informado por Nicolas (Campo Verde/MT) e o local do laudo médico da criança (Primavera do Leste/MT), sugerindo que a criança não reside com o pai. O acusado possui antecedentes criminais relacionados a tráfico de drogas e ameaça, incluindo auto de prisão em flagrante por violência doméstica em 2022, inquérito policial em andamento por ameaça e alvará de soltura expedido em outubro de 2024, evidenciando que esteve preso recentemente e foi solto poucos meses antes da nova prisão. Esse histórico recente demonstra não apenas a existência de antecedentes, mas também a atualidade da prática delitiva, reforçando a necessidade da prisão preventiva. A contemporaneidade está evidenciada pela atualidade das investigações e continuidade das atividades criminosas até o momento das prisões. As circunstâncias concretas demonstram a inadequação das medidas cautelares diversas, pois a complexidade da organização criminosa com 89 investigados distribuídos em diversos estados, aliada ao fato de os crimes serem praticáveis por meio eletrônico, torna ineficazes medidas como monitoração eletrônica ou proibição de acesso à internet. IV. DISPOSITIVO E TESE: Habeas corpus negado. Tese de julgamento: A prisão preventiva para crimes de organização criminosa, estelionato eletrônico e lavagem de dinheiro exige a demonstração do fumus commissi delicti e periculum libertatis, com fundamentação concreta baseada na materialidade, indícios de autoria e presença dos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP. A participação no núcleo financeiro de organização criminosa especializada em "golpes eletrônicos" com sofisticação, abrangência nacional e prejuízos expressivos caracteriza gravidade concreta que justifica a custódia cautelar para garantia da ordem pública e econômica. A necessidade de interromper a atuação de organização criminosa constitui fundamentação idônea para a prisão preventiva, especialmente quando há risco concreto de reiteração delitiva e continuidade das atividades ilícitas. A condição de genitor de criança com necessidades especiais não constitui impedimento absoluto à manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais, exigindo-se a comprovação de ser o "único responsável pelos cuidados" conforme art. 318, VI, do CPP. Os antecedentes criminais recentes, especialmente quando há curta distância temporal entre soltura anterior e nova prisão, evidenciam atualidade da prática delitiva e reforçam a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública. A contemporaneidade da prisão preventiva não está necessariamente ligada à data da prática do crime, mas sim à subsistência da situação de risco que justifica a medida cautelar, sendo evidenciada pela atualidade das investigações e continuidade das atividades criminosas. Para crimes praticáveis por meio eletrônico sem necessidade de deslocamento físico, especialmente em organizações criminosas complexas com múltiplos investigados distribuídos geograficamente, as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes. As condições subjetivas favoráveis (primariedade, bons antecedentes, residência fixa, atividade lícita) não impedem a prisão cautelar quando demonstrados os requisitos legais para sua decretação, devendo ser analisadas em conjunto com as circunstâncias concretas do caso. A manutenção da prisão preventiva é justificada quando a liberdade do investigado representa risco concreto à ordem pública e econômica, considerando a gravidade concreta dos crimes, a participação essencial na organização criminosa e a necessidade de interromper as atividades ilícitas. Legislação citada: Constituição Federal, arts. 5º, LXI, LXV, LXVI, 93, IX; Código de Processo Penal, arts. 282, § 6º, 312, 313, I, 315, 318, VI, 319. Jurisprudência citada: STF, HC 218340 AgR, rel. min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, dje de 5/10/2022; STJ, RHC 126.774/DF, rel. ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, dje de 27/10/2020; STJ, AgRg no RHC n. 192461/RJ, rel. min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, dje de 18/4/2024; STF, AgR no HC n. 229281, rel. min. Roberto Barroso, dje de 16/10/2023; STJ, AgRg no HC: 773086 SP 2022/0302495-6, rel. min. Reynaldo Soares da Fonseca, data de julgamento: 4/10/2022, T5 - QUINTA TURMA, dje de 10/10/2022.
ESTADO DE GOIÁS Tribunal de Justiça 1ª Câmara Criminal Gabinete: Oscar Sá Neto HABEAS CORPUS N. 5491793-11.2025.8.09.0051AUTOS ORIGINÁRIOS: 5025438-84.2025.8.09.0051ORIGEM: GOIÂNIA - 2ª VARA DAS GARANTIASIMPETRANTE: TALES PASSOS DE ALMEIDAPACIENTE: NICOLAS NADAB FRANCISCO ROCHAAUTORIDADE IMPETRADA: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DAS GARANTIASRELATOR: OSCAR SÁ NETO RELATÓRIO E VOTO Tales Passos de Almeida, inscrito na OAB/GO sob o número 15.217, impetrou habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de Nicolas Nadab Francisco Rocha, já qualificado, apontando como autoridade coatora o juiz de direito da 2ª Vara de Garantias de Goiânia.Conforme relatado, o paciente encontra-se preso preventivamente na Cadeia Pública da comarca de Jaciara/MT, em razão de investigações por suposta prática dos crimes de estelionato eletrônico, organização criminosa e lavagem de dinheiro. O mandado de prisão foi cumprido em 25 de maio de 2025. A prisão foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública e econômica.A segregação preventiva foi decretada com base, principalmente, em interceptações telefônicas que identificaram o paciente como namorado de Sarayane (investigada por participação em organização criminosa), em conversas sobre “ferramentas” (gíria atribuída a armas de fogo). Consta, ainda, que o número de telefone do paciente estaria vinculado a transações via PIX na plataforma Mercado Pago e que haveria registros de antecedentes criminais em seu nome.O impetrante informa que, após a prisão, foi formulado pedido de revogação da medida cautelar, o qual foi indeferido, sob o argumento de que persistem os fundamentos que justificaram a prisão preventiva.Sustenta que o paciente possui residência fixa, onde vive com os pais, a companheira (Aderllayne Marinho Lins dos Santos) e o filho. Foi preso em sua própria casa, sem apresentar resistência, o que demonstraria ausência de risco de fuga. Afirma, ainda, que exerce atividade lícita no ramo de conserto de mobiliário doméstico, possuindo CNPJ ativo.Alega que o paciente é pai de Ravi Nadab Oliveira Ribeiro, criança de 3 anos e 2 meses diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), que necessita de acompanhamento especializado e cuidados permanentes, sendo que a mãe da criança está em tratamento psiquiátrico desde 2019.Afirma que os registros criminais mencionados na investigação dizem respeito a um processo no qual figura como testemunha, a um feito arquivado e a outro em que foi arbitrada e paga fiança. Os registros por tráfico de drogas, segundo relata, remontam à sua adolescência, tratando-se de atos infracionais. Desde janeiro de 2023, não haveria novos registros de infrações penais atribuídas ao paciente, o que afastaria a alegação de reiteração delitiva recente.Diante disso, requer, em caráter liminar, a revogação da prisão preventiva com a expedição de alvará de soltura. No mérito, pleiteia a concessão definitiva do habeas corpus para garantir ao paciente o direito de responder ao processo em liberdade, sob o fundamento de que sua presença é essencial para o cuidado do filho com autismo e de que estão ausentes os pressupostos que justificam a manutenção da prisão cautelar.Liminar indeferida.As informações foram dispensadas.Parecer da ilustrada Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento e não concessão do habeas corpus. É o relatório. Passo ao voto. Verifico que se trata de investigação policial que revelou a existência de organização criminosa de grande porte, especializada no chamado “golpe da OLX” ou “golpe do intermediário”. A estrutura criminosa se dividia em três núcleos hierárquicos distintos: o “núcleo da engenharia social e líderes”, o “núcleo operacional” e o “núcleo financeiro”, no qual se enquadra a participação do paciente Nicolas Nadab Francisco Rocha Ribeiro.Conforme consta nos autos, o esquema vitimou pessoas em diversos estados brasileiros, causando prejuízos superiores a R$ 613.000,00 apenas no estado de Goiás. O modus operandi consistia na clonagem de anúncios reais de veículos em plataformas eletrônicas, especialmente no site OLX. Os criminosos se passavam por intermediários entre vendedores e compradores legítimos, recebendo os valores das vítimas sem que houvesse a entrega dos bens.As investigações indicam que Nicolas integrava o “núcleo financeiro” da organização, sendo responsável pela movimentação e pela lavagem dos valores obtidos de forma ilícita. As evidências mostram que o telefone de contato utilizado por Sarayane Pereira (companheira do acusado e também investigada) estava vinculado a uma chave PIX cadastrada no Mercado Pago com o CPF do acusado (070.211.281-00), o que indica que ele era o real usuário do número (62) 98407-7157, utilizado nas atividades criminosas.Interceptações telefônicas realizadas em janeiro de 2023 captaram conversas entre Nicolas e Sarayane sobre “ferramentas” (instrumentos utilizados para a prática dos crimes). Nessas conversas, o paciente afirmou ter vendido duas dessas ferramentas e ainda possuir outras seis, além de se oferecer para ensinar como realizar os atos ilícitos, evidenciando seu conhecimento técnico e sua participação ativa no esquema.A decisão do juiz de primeiro grau destacou que Nicolas figurava entre os 18 investigados com “participações essenciais para a consumação das práticas delituosas”, o que demonstra que sua atuação não era periférica, mas sim fundamental para a execução dos crimes de lavagem de dinheiro e movimentação dos valores ilícitos obtidos por meio dos estelionatos eletrônicos.O impetrante sustenta a ausência dos requisitos para a manutenção da prisão preventiva, argumentando que: a) o paciente é pai de criança de 3 anos diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), que necessita de cuidados especiais; b) possui residência fixa, onde vive com os pais, a companheira e o filho; c) exerce atividade lícita no ramo de conserto de mobiliário doméstico; d) os antecedentes são antigos ou se referem a processos arquivados; e) não apresenta risco de fuga, tendo sido preso em sua residência, sem oferecer resistência.Observo, contudo, que a decisão impugnada está adequadamente fundamentada, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, e do art. 312 do Código de Processo Penal.A materialidade delitiva está comprovada por meio de extensa investigação policial, que incluiu quebras de sigilos bancário, telefônico e telemático, interceptações telefônicas e análise de movimentações financeiras suspeitas. Os indícios de autoria são consistentes, com destaque para as interceptações telefônicas que evidenciam a participação do paciente no esquema criminoso.Sendo assim, verifico que o fumus commissi delicti está evidenciado, preenchendo um dos pressupostos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal para a decretação da prisão preventiva, uma vez que há provas suficientes da materialidade e fortes indícios da autoria do fato.A legislação não se limita à comprovação da materialidade e aos indícios de autoria, exigindo também a demonstração do perigo decorrente da liberdade do agente, consubstanciado em ao menos uma das hipóteses previstas no caput do art. 312 do Código de Processo Penal: garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou garantia da aplicação da lei penal — o chamado periculum libertatis.Além disso, é necessária a presença de ao menos uma das hipóteses previstas nos incisos I, II, III ou no parágrafo único do art. 313 do Código de Processo Penal.Desde logo, verifico que está configurada a hipótese autorizadora prevista no art. 313, I, do Código de Processo Penal, uma vez que a pena máxima cominada aos crimes investigados supera quatro anos de reclusão. Trata-se, em tese, dos crimes de lavagem de dinheiro — punido com reclusão de três a dez anos e multa —, de estelionato eletrônico — punido com reclusão de quatro a oito anos e multa, com aumento de um terço quando praticado contra idoso — e de organização criminosa — punido com reclusão de três a oito anos e multa.No mais, presente a hipótese autorizadora, cabe apreciar se há o preenchimento de algum dos fundamentos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, apto a caracterizar o periculum libertatis e a justificar a medida extrema da prisão preventiva.No caso em análise, a liberdade do paciente mostra-se incompatível com a garantia da ordem pública. É que o modus operandi adotado pelos investigados, reiteradamente utilizado e com registros em vários estados da federação, revela conduta de gravidade acentuada, com periculosidade concreta elevadíssima, o que justifica a necessidade da segregação como forma de resguardar a ordem pública.Os crimes investigados apresentam elevada gravidade concreta, não apenas pelos prejuízos patrimoniais causados às vítimas, mas também pela sofisticação do esquema e pela abrangência nacional da organização criminosa. O chamado “golpe da OLX” tem se tornado uma das formas mais recorrentes de estelionato eletrônico no país, comprometendo seriamente a confiança nas relações comerciais digitais.As condutas perpetradas geraram forte indignação social e ampla repercussão, atingindo dezenas de vítimas, muitas delas idosas, que sofreram prejuízos financeiros expressivos.A organização criminosa atuava de maneira profissional e estruturada, com clara divisão de funções entre seus membros, utilizando técnicas avançadas de engenharia social para enganar as vítimas. A atuação, em tese, do paciente no “núcleo financeiro” era essencial para a concretização dos crimes, uma vez que o esquema dependia da movimentação e da lavagem dos valores ilícitos para se manter ativo.O periculum libertatis está devidamente demonstrado pela necessidade de garantir a ordem pública e econômica. A liberdade do acusado representa risco concreto de reiteração delitiva, considerando que a organização permaneceu em atividade de 2021 a 2024, com indícios de continuidade das práticas ilícitas até o momento das prisões.A natureza dos crimes, que dispensam a presença física para sua execução, aliada ao histórico criminal do paciente e à complexidade do esquema, evidencia que medidas cautelares diversas da prisão não são suficientes para assegurar a ordem pública nem para prevenir novas infrações. A eventual liberdade dos investigados comprometeria as investigações e representaria risco à ordem econômica, diante do potencial de continuidade das práticas de lavagem de dinheiro.O Supremo Tribunal Federal já reconheceu a legitimidade da prisão preventiva como forma de interromper a atuação de organização criminosa, conforme se observa no seguinte julgado: EMENTA: Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Associação criminosa, apropriação indébita e lavagem ou ocultação de bens. Supressão de instância. Prisão preventiva. Excesso de prazo. Ausência de desídia do Poder Judiciário. Inexistência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que se os temas versados na impetração “não foram examinados no ato coator não podem ser conhecidos originariamente por esta SUPREMA CORTE, sob pena de indevida supressão de instância e violação das regras constitucionais de repartição de competências” (HC 212.933-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes). Precedentes: HC 213.208-AgR, Relª. Minª. Cármen Lúcia; HC 212.535-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes. 2. As peças que instruem este processo não evidenciam situação de teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize a concessão da ordem de ofício. 3. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a aferição de eventual demora injustificada na tramitação da ação penal depende das condições objetivas da causa (complexidade da causa, número de acusados e a necessidade de expedição de cartas precatórias, por exemplo). 4. Esta corte já decidiu que a necessidade de interromper a atuação de organização criminosa constitui fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva (HC 137.234, Rel. Min. Teori Zavascki; HC 136.298, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; HC 136.935-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 218340 AgR, rel. min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, dje de 5/10/2022). No mesmo sentido, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça entendem que “a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva” (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, rel. ministra Cármen Lúcia, dje de 20/2/2009, citado no RHC 126.774/DF, rel. ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, dje de 27/10/2020).Quanto à alegação de que o acusado é pai de criança com necessidades especiais, embora se reconheça a relevância dos cuidados paternos, essa condição não constitui impedimento absoluto à manutenção da prisão preventiva, desde que estejam presentes os requisitos legais para a medida cautelar.Além disso, o art. 318, VI, do Código de Processo Penal exige que o genitor seja o “único responsável pelos cuidados de filho de até 12 anos de idade incompletos”, o que não foi comprovado nos autos. Não ficou comprovado que a criança não conta com a presença da mãe e de outros familiares que podem prestar os cuidados necessários.Acrescento, ainda, conforme bem pontuado pelo representante do Ministério Público em seu parecer, não houve demonstração de que o acusado seja o único responsável pela criança. Inclusive, há inconsistências entre o endereço residencial informado por Nicolas (Campo Verde/MT) e o local do laudo médico da criança (Primavera do Leste/MT), o que sugere que a criança não reside com o pai.Quanto aos predicados pessoais alegadamente favoráveis, verifico que o acusado possui antecedentes criminais relacionados a tráfico de drogas e ameaça, conforme registrado na decisão que decretou a prisão.Ademais, das certidões de antecedentes criminais juntadas nos autos principais (processo n. 5025438-84.2025.8.09.0051), consta que Nicolas possui histórico criminal no Tribunal de Justiça de Mato Grosso, incluindo: a) auto de prisão em flagrante (processo n. 1002214-39.2022.8.11.0051), em 2022, por violência doméstica; b) inquérito policial em andamento (IP n. 1003857-61.2024.8.11.0051), por crime de ameaça; e c) alvará de soltura expedido em outubro de 2024 (processo n. 1003617-72.2024.8.11.0051), evidenciando que o acusado esteve preso recentemente e foi solto poucos meses antes da nova prisão, em maio de 2025.Esse histórico recente demonstra não apenas a existência de antecedentes, mas também a atualidade da prática delitiva, uma vez que a curta distância temporal entre a soltura e a nova prisão evidencia a continuidade no comportamento criminoso. Essa circunstância reforça de forma expressiva a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, afastando a alegação de primariedade e bons antecedentes invocadas pela defesa.Como se não bastasse, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade ou bons antecedentes, por si sós, não impedem a prisão cautelar, quando demonstrados os requisitos legais para sua decretação” (STJ, AgRg no RHC n. 192461/RJ, rel. min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, dje de 18/4/2024).No que se refere à alegação de ausência de contemporaneidade, em razão de os fatos terem ocorrido em 2023, verifico, com base nos documentos acostados aos autos, que a organização permaneceu ativa até o final de 2024, com novos fatos e vítimas identificadas.A contemporaneidade da prisão preventiva está evidenciada pela atualidade das investigações e pela continuidade das atividades criminosas até o momento das prisões. Conforme orientação do Supremo Tribunal Federal, “a contemporaneidade da prisão preventiva não está necessariamente ligada à data da prática do crime, mas sim à subsistência da situação de risco que justifica a medida cautelar” (STF, Primeira Turma, AgR no HC n. 229281, rel. min. Roberto Barroso, dje de 16/10/2023).Ademais, as circunstâncias concretas do caso demonstram a inadequação e a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. A complexidade da organização criminosa, que contava com 89 investigados distribuídos em diversos estados da federação, aliada ao fato de que os crimes são praticáveis por meio eletrônico, sem necessidade de deslocamento físico, torna ineficazes medidas como a monitoração eletrônica ou a proibição de acesso à internet.Nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível sua substituição por outra medida cautelar prevista no art. 319, o que se verifica no presente caso.Dessa forma, constato que a decisão impugnada está devidamente fundamentada, com a presença de todos os requisitos autorizadores da prisão preventiva, nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, sendo imprescindível a manutenção da custódia cautelar do paciente para assegurar a ordem pública e a ordem econômica. Essa conclusão fundamenta-se, nos termos do art. 315 do Código de Processo Penal, nas circunstâncias concretas dos crimes imputados ao paciente, até o momento elucidadas de forma provisória, especialmente em razão do modus operandi, que evidencia a necessidade de adoção da medida excepcional.A gravidade concreta dos crimes, a suposta participação do acusado no “núcleo financeiro” da organização criminosa, os robustos indícios de autoria e materialidade e a necessidade de garantia da ordem pública e econômica justificam plenamente a manutenção da segregação cautelar.A corroborar, cito o seguinte julgado do STJ: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ESTELIONATO DIGITAL E FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA . CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art . 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. Precedentes do STF e STJ . 2. A prisão preventiva encontra-se suficientemente justificada na necessidade de garantia da ordem pública, considerando que o ora paciente, em tese, integra, organização criminosa, com alto grau de especialização, voltada à prática de estelionatos por meio eletrônico, através de engenharia social e meios cibernéticos, criando sites falsos de leilão de bens diversos e obter das vítimas valores significativos. O decreto narra que a "contabilidade encontrada faz referência à quantia total de R$ 1.372 .397,50 (um milhão trezentos e setenta e dois mil e trezentos e noventa e oito reais), dinheiro movimentado em apenas quatro semanas pelo núcleo financeiro da associação criminosa" (e-STJ fl. 30), elementos que evidenciam a gravidade concreta do caso. Destacou-se, ainda, que "a organização criminosa está em plena atividade" (e-STJ fl. 33) . 3. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper suas atividades. 4. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva . 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no HC: 773086 SP 2022/0302495-6, rel. min. Reynaldo Soares da Fonseca. data de julgamento: 4/10/2022, QUINTA TURMA, dje de 10/10/2022). Os argumentos defensivos, embora respeitáveis, não afastam a necessidade da custódia cautelar, diante das peculiaridades do caso concreto e da extensão da organização criminosa investigada. Ante o exposto, acato o parecer ministerial de cúpula e NEGO O HABEAS CORPUS. É como voto. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ESTELIONATO ELETRÔNICO. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. "GOLPE DA OLX". NÚCLEO FINANCEIRO. ORDEM PÚBLICA. ORDEM ECONÔMICA. FUMUS COMMISSI DELICTI. PERICULUM LIBERTATIS. GRAVIDADE CONCRETA. SOFISTICAÇÃO DO ESQUEMA. ABRANGÊNCIA NACIONAL. PREJUÍZOS SUPERIORES A R$ 613.000,00. REITERAÇÃO DELITIVA. ANTECEDENTES CRIMINAIS. CONTEMPORANEIDADE. FILHO COM TEA. GENITOR NÃO ÚNICO RESPONSÁVEL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. HABEAS CORPUS NEGADO. I. CASO EM EXAME: Habeas corpus contra decreto de prisão preventiva de Nicolas Nadab Francisco Rocha Ribeiro, investigado por participação em organização criminosa especializada no "golpe da OLX" ou "golpe do intermediário". A estrutura criminosa dividia-se em três núcleos hierárquicos: núcleo da engenharia social e líderes, núcleo operacional e núcleo financeiro, no qual se enquadra a participação do paciente. O esquema vitimou pessoas em diversos estados brasileiros, causando prejuízos superiores a R$ 613.000,00 apenas em Goiás. O modus operandi consistia na clonagem de anúncios reais de veículos em plataformas eletrônicas, especialmente no site OLX, com os criminosos se passando por intermediários entre vendedores e compradores legítimos. Nicolas integrava o núcleo financeiro, sendo responsável pela movimentação e lavagem dos valores obtidos ilicitamente. Interceptações telefônicas captaram conversas sobre "ferramentas" utilizadas nos crimes, com o paciente afirmando ter vendido duas e possuir outras seis, oferecendo-se para ensinar como realizar os atos ilícitos. A defesa sustenta ausência dos requisitos para manutenção da prisão preventiva, alegando que o paciente é pai de criança de 3 anos com Transtorno do Espectro Autista (TEA), possui residência fixa, exerce atividade lícita, possui antecedentes antigos ou arquivados e não apresenta risco de fuga. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Analisar se estão presentes os requisitos do fumus commissi delicti e periculum libertatis para manutenção da prisão preventiva, verificar se a gravidade concreta dos crimes e a participação no núcleo financeiro da organização criminosa justificam a custódia cautelar, examinar se a condição de genitor de criança com TEA constitui impedimento à prisão preventiva, avaliar se os antecedentes criminais do paciente afastam a alegação de primariedade, analisar a contemporaneidade da prisão preventiva em relação aos fatos investigados, e verificar se medidas cautelares diversas da prisão são adequadas e suficientes para o caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR: A decisão impugnada está adequadamente fundamentada nos termos do art. 93, IX, da CF e do art. 312 do CPP. A materialidade delitiva está comprovada por extensa investigação policial que incluiu quebras de sigilos bancário, telefônico e telemático, interceptações telefônicas e análise de movimentações financeiras suspeitas. Os indícios de autoria são consistentes, destacando-se as interceptações telefônicas que evidenciam a participação do paciente no esquema criminoso. O fumus commissi delicti está evidenciado, preenchendo um dos pressupostos do art. 312 do CPP. Está configurada a hipótese autorizadora do art. 313, I, do CPP, pois a pena máxima cominada aos crimes investigados supera quatro anos de reclusão (lavagem de dinheiro, estelionato eletrônico e organização criminosa). A liberdade do paciente mostra-se incompatível com a garantia da ordem pública e econômica. O modus operandi adotado pelos investigados, reiteradamente utilizado com registros em vários estados da federação, revela conduta de gravidade acentuada com periculosidade concreta elevadíssima. Os crimes investigados apresentam elevada gravidade concreta, não apenas pelos prejuízos patrimoniais causados às vítimas, mas também pela sofisticação do esquema e abrangência nacional da organização criminosa. A organização criminosa atuava de maneira profissional e estruturada, com clara divisão de funções entre seus membros, utilizando técnicas avançadas de engenharia social. A atuação do paciente no núcleo financeiro era essencial para a concretização dos crimes, pois o esquema dependia da movimentação e lavagem dos valores ilícitos. O periculum libertatis está demonstrado pela necessidade de garantir a ordem pública e econômica, havendo risco concreto de reiteração delitiva, considerando que a organização permaneceu ativa de 2021 a 2024. A natureza dos crimes, que dispensam presença física para execução, aliada ao histórico criminal do paciente e à complexidade do esquema, evidencia que medidas cautelares diversas não são suficientes. Quanto à alegação de ser pai de criança com necessidades especiais, essa condição não constitui impedimento absoluto à manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. O art. 318, VI, do CPP exige que o genitor seja o "único responsável pelos cuidados", o que não foi comprovado, não ficando demonstrado que a criança não conta com a presença da mãe e outros familiares. Há inconsistências entre o endereço residencial informado por Nicolas (Campo Verde/MT) e o local do laudo médico da criança (Primavera do Leste/MT), sugerindo que a criança não reside com o pai. O acusado possui antecedentes criminais relacionados a tráfico de drogas e ameaça, incluindo auto de prisão em flagrante por violência doméstica em 2022, inquérito policial em andamento por ameaça e alvará de soltura expedido em outubro de 2024, evidenciando que esteve preso recentemente e foi solto poucos meses antes da nova prisão. Esse histórico recente demonstra não apenas a existência de antecedentes, mas também a atualidade da prática delitiva, reforçando a necessidade da prisão preventiva. A contemporaneidade está evidenciada pela atualidade das investigações e continuidade das atividades criminosas até o momento das prisões. As circunstâncias concretas demonstram a inadequação das medidas cautelares diversas, pois a complexidade da organização criminosa com 89 investigados distribuídos em diversos estados, aliada ao fato de os crimes serem praticáveis por meio eletrônico, torna ineficazes medidas como monitoração eletrônica ou proibição de acesso à internet. IV. DISPOSITIVO E TESE: Habeas corpus negado. Tese de julgamento: A prisão preventiva para crimes de organização criminosa, estelionato eletrônico e lavagem de dinheiro exige a demonstração do fumus commissi delicti e periculum libertatis, com fundamentação concreta baseada na materialidade, indícios de autoria e presença dos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP. A participação no núcleo financeiro de organização criminosa especializada em "golpes eletrônicos" com sofisticação, abrangência nacional e prejuízos expressivos caracteriza gravidade concreta que justifica a custódia cautelar para garantia da ordem pública e econômica. A necessidade de interromper a atuação de organização criminosa constitui fundamentação idônea para a prisão preventiva, especialmente quando há risco concreto de reiteração delitiva e continuidade das atividades ilícitas. A condição de genitor de criança com necessidades especiais não constitui impedimento absoluto à manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais, exigindo-se a comprovação de ser o "único responsável pelos cuidados" conforme art. 318, VI, do CPP. Os antecedentes criminais recentes, especialmente quando há curta distância temporal entre soltura anterior e nova prisão, evidenciam atualidade da prática delitiva e reforçam a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública. A contemporaneidade da prisão preventiva não está necessariamente ligada à data da prática do crime, mas sim à subsistência da situação de risco que justifica a medida cautelar, sendo evidenciada pela atualidade das investigações e continuidade das atividades criminosas. Para crimes praticáveis por meio eletrônico sem necessidade de deslocamento físico, especialmente em organizações criminosas complexas com múltiplos investigados distribuídos geograficamente, as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes. As condições subjetivas favoráveis (primariedade, bons antecedentes, residência fixa, atividade lícita) não impedem a prisão cautelar quando demonstrados os requisitos legais para sua decretação, devendo ser analisadas em conjunto com as circunstâncias concretas do caso. A manutenção da prisão preventiva é justificada quando a liberdade do investigado representa risco concreto à ordem pública e econômica, considerando a gravidade concreta dos crimes, a participação essencial na organização criminosa e a necessidade de interromper as atividades ilícitas. Legislação citada: Constituição Federal, arts. 5º, LXI, LXV, LXVI, 93, IX; Código de Processo Penal, arts. 282, § 6º, 312, 313, I, 315, 318, VI, 319. Jurisprudência citada: STF, HC 218340 AgR, rel. min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, dje de 5/10/2022; STJ, RHC 126.774/DF, rel. ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, dje de 27/10/2020; STJ, AgRg no RHC n. 192461/RJ, rel. min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, dje de 18/4/2024; STF, AgR no HC n. 229281, rel. min. Roberto Barroso, dje de 16/10/2023; STJ, AgRg no HC: 773086 SP 2022/0302495-6, rel. min. Reynaldo Soares da Fonseca, data de julgamento: 4/10/2022, T5 - QUINTA TURMA, dje de 10/10/2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, através da sua Primeira Câmara Criminal, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR O HABEAS CORPUS, nos termos do voto do relator.Votantes, presidente e representante da Procuradoria-Geral de Justiça relacionados no extrato da ata de julgamento. Datado e assinado digitalmente.OSCAR SÁ NETO, relator.
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